dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201004,3ª SEÇÃO,"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou comprovado nos autos. Recurso Voluntário Negado",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,15374.000669/2008-96,5646588,2016-10-13T00:00:00Z,3101-000.401,Decisao_15374000669200896.pdf,Corintho Oliveira Machado,15374000669200896_5646588.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos em negar\r\nprovimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.",2010-04-29T00:00:00Z,6523158,2010,2021-10-08T10:53:17.050Z,N,1713048685656408064,"Metadados => date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:23:37Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:44a42a62-e79d-49e6-9de8-978de5732fb2; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:23:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:23:37Z; created: 2010-07-13T13:23:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:charsPerPage: 1268; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:23:37Z | Conteúdo => S3-CiT1 Fl. 658 - "" MINISTÉRIO DA FAZENDA *''.;**1g CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n0 15374.000669/2008-96 Recurso n° 343.211 Voluntário Acórdão n° 3101-00.401 — i a Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 29 de abril de 2010 Matéria FINSOCIAL-COMPENSAÇÃO Recorrente ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA. Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991 COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou comprovado nos autos. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões. Henrique Pinheiro Torres - Presidente I Corintho OliVeiachado - Relator tJ EDITADO EM: 17/05/2010 Participaram do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente. Relatório Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase: Trata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66 Declarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas - de débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no total de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração de 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos ocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados indevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial, recepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06. A autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578, decidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas, por entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito creditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório Fiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que: Nas dcomp a empresa informa utilização de crédito de Finsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos MS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão transitada em julgado em 02/09/03; O judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial apenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de combustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%; O Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado conforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após imputação dos pagamentos correspondentes foram apurados créditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65 UFIR equivalente a R$ 73.943397,45; A planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no âmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16, comprova que já foram compensados débitos no montante de 103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela empresa (83.052.967,02 UFIR); Ocorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95, devendo ser objeto de apuração nos processos administrativos correspondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e CSLL; Logo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis de homologação porque todo o crédito já fora consumido; Todos os débitos compensados estão confessados não sendo necessário constituí-los. Cientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08, alegando, em síntese que: A alegada insuficiência de crédito decorre de suposta compensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL, 1,71 2 Processo n° 15374.000669/2008-96 S3-C1T1 Acórdão n.° 3101-00.401 Fl. 659 no período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de 45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR; O Acórdão proferido pela 1"" Turma do TRF/2° Região, AMS n° 94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a imunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações com combustíveis e derivados de petróleo; Deste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,- Inexistindo débito não poderia haver compensação devendo, então, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89 UFIR; Da mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de lucro; Se considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido. A impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer, ao final, deferimento da manifestação de inconformidade e homologação das compensações eletrônicas efetuadas. A DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a seguinte ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991 DCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação. Provada a integral utilização do crédito pleiteado em compensações anteriores, impõe-se a não-homologação da presente declaração de compensação. Cofins. Derivados de Petróleo. Incidência. Antes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do art. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela legitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Decisão judicial. Efeitos limitados. Na linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação continuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se ocorrer alteração no estado de fato. Solicitação Indeferida. 3 Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou recurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na impugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau. A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de Colegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656. Relatados, passo ao voto. Voto Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado. Consoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos apresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que que concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter a exigência fiscal, a qual declino sinteticamente: A defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o acórdão proferido pela 1"" Turma do 7RF/2"" Região, AMS n° 94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações com combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de 06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito original de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para quitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas constantes do presente processo. A fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A decisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl. 542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o efeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2"" Regido, na AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados de petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no período de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida, logo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário do afirmado pela inconformada, restara indisponível para novas compensações. . (.) A alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554- 0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não o favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do TRF/2"" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não poderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora ajuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico- tributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de \inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / ' 17 4• Processo n° 15374.000669/2008-96 S3-C1T1 Acórdão n.° 3101-00.401 Fl. 660 legitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre derivados de petróleo pelo C. STF. É o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo grau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes termos; ""Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de 1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada, _. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação jurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo exercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade e de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se apresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de pedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação (STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU 28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE 83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU 05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado de fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra, com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior ao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a invocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99"" (.) Alega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de lucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro efetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07 UFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl. 512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30 UFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega essencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins, reutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas, quanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar o argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais completo desamparo factual, e porque não se desincumbiu do ônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e § 4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72). Portanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores. Posto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário. J )4 1 ,, yCorintho OUeira Machado t/, , .,, il '' 5 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados. REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA. A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro. 2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,13161.001945/2007-22,5653344,2016-11-01T00:00:00Z,3302-003.311,Decisao_13161001945200722.PDF,DOMINGOS DE SA FILHO,13161001945200722_5653344.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421\, 13951\, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica\, quanto aos últimos\, excepcionadas as notas fiscais 27643\, 987063 e 541925.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPelo voto de qualidade\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero\, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator e a Conselheira Lenisa Prado\, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator\, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\nPor maioria de votos\, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos\, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero\, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá\, Relator\, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.\nPor maioria de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento\, vencido o Conselheiro Domingos de Sá\, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nDomingos de Sá Filho - Relator\n(assinado digitalmente)\nJosé Fernandes do Nascimento - Redator Designado.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa\, José Fernandes do Nascimento\, Domingos de Sá Filho\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.\n\n",2016-08-23T00:00:00Z,6554778,2016,2021-10-08T10:54:11.297Z,N,1713048685780140032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 48          1 47  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13161.001945/2007­22  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3302­003.311  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de agosto de 2016  Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ ""Em  Liquidação"".  Recorrida  FAZENDA NACIONAL     ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007  CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA.  RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.  Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos,  que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo  produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da  pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados,  devidamente comprovados.  REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE  DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE  APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE  Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de  mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com  frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a  crédito das referidas contribuições.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS.  INOCORRÊNCIA.  A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação,  limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade  de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO  DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 16 1. 00 19 45 /2 00 7- 22 Fl. 349DF CARF MF     2 Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção  agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.  CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO  MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO  EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.  1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011  e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias  contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento  em dinheiro.  2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão  legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro,  mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO.  IMPOSSIBILIDADE.  Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é  vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas  com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica  que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.  COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE  VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.  Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos  da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda  excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.  VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO  ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO  DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO  CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM  OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA  LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO  DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.  As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo  nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações  em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a  sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos  julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte  não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não  incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições,  afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs  especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações  não incidentes.  CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E  COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  Fl. 350DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 49          3 Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução,  compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita  atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de  crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o  PIS/Pasep e Cofins.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico  correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e  o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as  notas fiscais 27643, 987063 e 541925.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos  e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir  o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os  Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria  do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos  de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o  voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de  vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro  Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em  relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos  comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo  ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento.  Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em  relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido  o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto  vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.  Fl. 351DF CARF MF     4 (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Domingos de Sá Filho ­ Relator  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado.  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa  Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de  Souza e Walker Araújo.  Relatório  Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao  crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o  indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao  PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto.  Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da  Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua  plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª  Turma da DRJ/CGE.   Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311.  O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal,  o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos  realizados pela contribuinte:  “I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição  de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes  e aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com  suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins  (inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e  04);  Fl. 352DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 50          5 IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria  circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada  agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04);  VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de  exportações realizados no período.”  Do relatório fiscal constatas as razões das glosas:  1.  CRÉDITO BÁSICO   1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS   No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais  da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins  sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias  das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo  do Dacon.   O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM   O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem,  transferência e compras de mercadorias.  Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a  operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da  contribuição para Pis e da Cofins.    1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM  Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao  crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da  Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo  vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso  II e art. 93)  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de  pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de  armazenagem as pessoas jurídicas.   Fl. 353DF CARF MF     6 Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte  comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de  2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes  contratados.   Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou  seja, o ônus foi suportado pela vendedora.    1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA  As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias  com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda”  referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o  valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para  o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo  vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins.  Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas  realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias  diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a  créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep  e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de  Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de  setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB  na internet.  A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a  partir das informações prestadas através do Termo de Intimação  Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).    1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA  Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador,  integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito  de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra  dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens  não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará  direito ao crédito.  As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de  compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero  (conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto,  nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do  crédito.   A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada  a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de  Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06).  1.3 ENERGIA ELÉTRICA  Fl. 354DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 51          7 As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de  apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso  III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas  cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da  memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais registradas (Tabela 04 e 05).  1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA  É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da  contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as  despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº  10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso  IV).  Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de  despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação  apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados  no Dacon (ver Tabela 04)  1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da  não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens  incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas  jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de  serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso  II do § 3º).  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados  todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de  imobilizado.   A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas  parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04).  2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA  A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para  utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes  condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas  na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça  a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que  os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação  humana ou animal.  Fl. 355DF CARF MF     8 2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL   O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de  classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal  que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo  do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela  contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC  1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre  os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º  da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na  alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660.  2.2 AGROINDÚSTRIA   A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a  atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal  aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para  apuração do crédito presumido, nos seguintes termos:  “Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de  origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria  foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito:  Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por  atividade agroindustrial:  I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se  Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito  de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que  produza mercadoria.  O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o  direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se  também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de  produção agropecuária.  3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU  ANIMAL  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram  destinados à alimentação humana ou animal.  Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a  reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a  Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como  visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura,  as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei  10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos  padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal,  atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito  Presumido de Pis e Cofins.  A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana  ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na  maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal  Fl. 356DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 52          9 requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no  exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit).  2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO  O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004,  arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no  regime de incidência não cumulativa.  Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da  NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito  presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II  do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002,  e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física  ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se    3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO  Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão  vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas  com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as  sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações  não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17  da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a  operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram  integralmente indeferidos.  4.1 – VENDAS SUSPENSAS  Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas  de cerealista.  Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz  jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos  créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela  04).  4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO  A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela  contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes)  tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS  reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a  venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como  exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de  Fl. 357DF CARF MF     10 agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à  alíquota zero.  O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo  vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão,  isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o  Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as  exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a  estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de  venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e  04)  4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO  O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para  operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas  operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores  respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta  sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do  direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de  base de cálculo.  O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas  foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a  contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas  operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de  cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art  17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas  foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04)  O julgado encontra­se resumido a ementa:  ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CABIMENTO.  Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a  manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão  quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação,  acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se  pronunciado.  COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO  CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA.  Não se homologa compensação quando o direito creditório  não ficar comprovado.  RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.  O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de  ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação  documental do respectivo direito.  Fl. 358DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 53          11 CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL. REQUISITO.  O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais  beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum  processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização,  observadas nas exclusões contidas na lei.  CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15.  COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO.  O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº  10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins  apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a  compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido.  JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO  INCIDÊNCIA.  Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação  dos referidos créditos.  Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.”    Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos:  1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das  aquisições desconsiderados pela fiscalização;  2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  –  comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela  fiscalização;  3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre  estabelecimentos;  4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes;  5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas,  processo produtivo;  6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da  colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento;  7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com  suspensão de incidência de PIS e Cofins;  8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação  indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização  considerando como venda de bens a associados;  Fl. 359DF CARF MF     12 9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem  incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as  sociedades Cooperativas;  10.  Previsão legal para incidência da SELIC.  Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do  processo produtivo:  “O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de  créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da  pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis  (10.637 e 10.833).  Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos,  despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de  fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas  situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003)  para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos  Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei  10.925/2004.  Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3  das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva,  onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência  das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no  Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7,  de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­  COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo  diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas,  etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas  físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido,  conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art.  8 o da Lei 10.925/2004.  Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e  10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme  Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei  10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a  mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.”  Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão  vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem  igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os  processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e  celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de  recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos  agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações  apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo  julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a  possibilidade de julgamento simultâneo.  Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56  vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu  direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56  Fl. 360DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 54          13 manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas  cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o  direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os  documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão  estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os  fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para  todos os processos mencionados na página  inicial, no processo  n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas  84 à 267 do referido processo”  Em síntese argumenta em suas razões que:  III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o  tema:  “DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­  DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS  PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado  enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos  trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do  sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos  de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente  das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por  ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas  Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins)  3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES  Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam  que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados,  créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de  ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento  dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o  PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da  Lei 10.833/03.  Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica  própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador,  que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de  forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não  comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições  quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente.  Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas  contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não  teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que  incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que  representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo  Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática  internacional de não exportar tributos.  3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO  MERCADO INTERNO.  Fl. 361DF CARF MF     14 Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo  de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento  com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser  utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de  créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao  que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção  conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o  da lei 10.833/2003 para a Cofins.  Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer  dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins,  conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi  editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente  convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17.  Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004  confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na  forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às  receitas nele mencionadas.  Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de  mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo  Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos  créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não  cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a  cumulatividade.  Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de  manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos  (saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou  ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das  contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de  agosto de 2004.  3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS  Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins,  possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da  sistemática adotada em outros tributos como o IPI.  No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI,  estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é  diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e  Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não  guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e  Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido.    IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB  No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre  insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas  e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos.  Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o  direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois  Fl. 362DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 55          15 segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado  devendo ser considerada encerrada a fase probatória.  Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições  como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas.  Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias  maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a  existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e  registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado  em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos  documentos físico ou digital.  Assim, considerando que para o caso em questão há documentos  que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o  crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da  verdade material.    4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS  Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos  apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na  produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não  foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento,  não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais  (documento físico)  relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência  tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que  ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo  ao recurso.  Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições  não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte  não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a fiscalização.  Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na  escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena  identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante  o processo de análise do crédito.  Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de  insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a  fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas  aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas  em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas,  razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de  entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a  fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações  recebidas.  Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a  ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas  Fl. 363DF CARF MF     16 fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização  anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da  manifestação de inconformidade então protocolada para melhor  análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n°  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de  pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos  documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste  colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso,  confirmando o direito ao crédito.  Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de  insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização,  conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao  Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a  manutenção do crédito sobre estas as aquisições.    4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA  Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que  manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos,  entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam  comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas  pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas  Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente  com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito  apurado sobre estas faturas.  Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado,  pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003,  onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes  documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes  documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo  devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do  Relatório Fiscal.  Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a  existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de  inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ,  contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia  elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05  elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos  documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do  processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não  terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de  facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os  apresenta, anexo, a este recurso.    Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez  que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e,  que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de  Fl. 364DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 56          17 não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a  manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a  totalidade das despesas com Energia Elétrica.    4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS  DE MERCADORIAS  Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art.  3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão  relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação  de venda.  Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo  contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível  apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de  insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que  estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda,  argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias.  Ocorre  que  este  ""deslocamento""  como  denominado  pela  fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em  transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas  decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude  de diversos fatores interligados a operação de produção e venda  destas mercadorias.  O fato é que estas transferências representam custos necessários  a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma  forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados,  pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas  majorados sem que realmente seja estritamente necessário.  Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre  estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção  necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir  todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser  comercializada, enviada para o destino.    4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E  SEMENTES  A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para  revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a  alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e  fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a  contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de  crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda,  é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do  Fl. 365DF CARF MF     18 estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do  comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de  transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas  mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta  despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta  despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida.  Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o  PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa  anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de  frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento,  portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da  operação.  Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão  e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a  não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente.  Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que  apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações  distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas  Fiscais específicas.  O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito  nas aquisições de  fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a  alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso  II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento,  claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias  ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente,  este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas  Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota  zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o  direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no  transporte daquelas mercadorias.    4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE  ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a  12 da NCM.  A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­ cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com  suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas  nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o  das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do  Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a  partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004.  Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se  enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não  faria jus a apuração do referido crédito.  Mas vejamos mais informações.  4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­  PROCESSO PRODUTIVO.  Fl. 366DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 57          19  A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF  660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias  relacionadas no artigo 5º da referida IN.  4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA  PRODUÇÃO  A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que  desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo  produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis  10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660.  Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da  atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos  (daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­  atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6),  resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da  NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o  da Lei 10.637/2002, § 5, do Art.  3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II  do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a  Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes  insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas  previstas na legislação.  4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS  MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da  NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL.   O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de  acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65:  Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os  efeitos desta Lei:  IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros  bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966)  (grifo acrescido)  Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias  (grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para  obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e,  requisito necessário para o comércio.”  Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte,  confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência  para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo  13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam  sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem.  Fl. 367DF CARF MF     20     Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a  diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da  determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente.  Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada.  Voto Vencido  Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator.  Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade,  deve ser conhecido.  O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos  oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação.  O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA  ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE  IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO,  EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC.  A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as  contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições  de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte  apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito  almejado, cabendo glosar parte.  É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar  referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.   Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada  estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os  documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido.  Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no  sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da  contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal,  vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação.  Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o  que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões  advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item:  1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.   As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por  insuficiência documental a título de comprovação.  Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados  junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em  trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela),  entretanto, essas planilhas não encontram nos autos.  Fl. 368DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 58          21 Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das  faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes,  cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições  com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido  parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao  direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas  aferidas pela fiscalização.  Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de  aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem  pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia,  desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento  parcial pela fiscalização.  1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR  23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00  14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30  26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00  26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00  08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44  13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00  19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00  15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49  20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00  14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00  11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00  20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter  conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a  fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua  escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso  irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à  manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95  (fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara  tais documentos aos presentes autos.  Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os  autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos  documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a  respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a  Fl. 369DF CARF MF     22 comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora  localizada nos autos.  Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e  7331 devem ser restabelecidos.  1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA.  O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição  de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais  discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida:  DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR  09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67  13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00  19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35  19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05  20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13  01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62  09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33  14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70  14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81  14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00  06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06  10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00  14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66  21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39  07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64  15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00  16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47  16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11  06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86  06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31  26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10  03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12  04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16  08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01  19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24  08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00  19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74  10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33  08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38  20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49  21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90  21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62  01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69    3389  15.413.826/0001­50  13.561,00  No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado  sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na  referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente  apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a  contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos,  inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal.  Fl. 370DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 59          23 A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade,  constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas  fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos  presentes autos.  De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas.  Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor  das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925.  1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA.  O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero  deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo  pelo qual, entendeu não integrar operação de venda.  Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de  transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos,  não há dúvida de que seriam evitados.  Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos  são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório,  constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento  das safras de grão.  A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os  produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais  muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local  adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas  por intermédio das publicações dos periódicos.  Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de  insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se  revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já  reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede  e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de  transferência configura insumo necessário a atividade da empresa.  Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o  único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e  adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo  industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação.  Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se  refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza,  padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao  consumo humano ou animal.  Fl. 371DF CARF MF     24 Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de  transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao  destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos  valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”  que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização.  1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE  COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO.  Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria  pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do  transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o  direito.  O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de  operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do  art. 1º da Lei nº 10.925/2004.  Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero  não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a  legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos  decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez,  está sujeita ao regime não cumulativo.  Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº  10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o  crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo  PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem,  que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o  direito ao crédito.  A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda  Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­ 002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio  semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte  que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico:  Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social ­ Cofins  Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008  COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE  PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO  DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA  OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE.  O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime  monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e  de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos  de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está  sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas  contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às  despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele  Fl. 372DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 60          25 suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX,  das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003.  Direito de Crédito Reconhecido.  Recurso Voluntário Provido.   A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de  frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente  que o ônus foi da cooperativa recorrente.  Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria  Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº  10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante.  Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na  consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do  crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores  relativos a operações de frete.  1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA.  A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e  julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização  elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela  Interessada.  Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se  intacta a decisão de piso nesta parte.  1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO)  A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito  pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos  créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado.  Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa  glosa.  2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA.  O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao  fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de  comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme  dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para  comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.   Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção  agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno  dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes  ocorrido.  Fl. 373DF CARF MF     26 Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no  CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa  razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas  que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º  da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de  insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que  classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal.  A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de  exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o  beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias  classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM.  Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por  procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in  natura.   O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas  com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem  retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as  propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar  qualidade.  A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela  etapa importante na qualidade dos grãos e sementes:  “´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após  a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos,  rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material  inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas  e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e  qualidade.”  No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa  última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou  externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando  indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as  transações.  Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto.  Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO  DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância:  “Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita,  armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação,  etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando  prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das  nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício  que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados,  secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de  qualidade, etc. ...”  Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e  Fl. 374DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 61          27 feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e,  capitaneadas pela Gávea Investimentos.  O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de  beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente  os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim,  não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade  agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004.  As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos  a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura  uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada  agroindústria.  De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito  presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar  exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou  com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal.  Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o  direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante  o CARF.  Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO  VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA  DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.  Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito  previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004.  A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista.  Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do  parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o  aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de  2004, publicada em 09.08.2004.  É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206,  convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP  e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos  créditos vinculados a essas operações”  Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de  aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS.  Fl. 375DF CARF MF     28 Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a  Recorrente.  DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A  ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO  No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à  exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos  associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito  ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa.  É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de  2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas  conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº  9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.   Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar  respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que  se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da  Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos,  não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição  apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa.  Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o  crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição,  salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a  custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação  pertinente autoriza.  No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também  possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art.  17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda:  “Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota  0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações”  Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos  nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de  créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a  possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses  pressupostos.  Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o  direito de manutenção do crédito.  APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA  ADMINISTRAÇÃO.  No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do  pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na  Fl. 376DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 62          29 sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária  dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis:  PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da  aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.  3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de  enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206;  REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro  Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp  605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em  12.1208, DJe 24.1208).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução  STJ 08/208.  Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que  houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a  correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja  ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está  obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno.  Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para:  1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos  valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas  Fl. 377DF CARF MF     30 fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas  fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;   2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de  pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência  entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização;  3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante  da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos  insumos adquiridos não geram créditos;  4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria;  5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a  venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o  PIS/Pasep e COFINS;  6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias  vendidas aos associados da cooperativa;  7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido  oposição do Fisco à compensação/restituição.  Domingos de Sá Filho  Voto Vencedor  Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado.  Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de  créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições  quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa  Selic sobre a parcela do crédito pleiteado.  A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS  As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação,  falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir  demonstrado.  De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos  autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por:  I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de  insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e  aquisições do imobilizado, (Tabela 04);  II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da  atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a  contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela  ausência de comprovação da destinação à alimentação humana  ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela  04);  Fl. 378DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 63          31 III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão  da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, §  4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04);  IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de  saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações  realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de  cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a  manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela  03 e 04);  V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de  saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à  exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte  legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04);  [...].  O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas  glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada  com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a  manutenção das referidas glosas.  Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão  apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator,  a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes  relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota  zero; b ) crédito presumido agroindustrial.  I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está  relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens  destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não  comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a  totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por  falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não  comprovada.  Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das  despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas  contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero).  De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a  fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de  transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº  10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado.  No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para  o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias  diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor,  Fl. 379DF CARF MF     32 bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a  crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição  dos bens.  De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos  serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos  da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram  direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e  sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004.  O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento  deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os  excertos pertinentes, que seguem transcritos:  No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora  não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação  combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e  10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999  (Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é  possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de  transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos  relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir  transcritos:  Lei 10.833/2003:  Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa  jurídica poderá descontar créditos calculados em relação  a:  I ­ bens adquiridos para revenda, [...];  [...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da  alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o  valor:  I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput,  adquiridos no mês;  [...] (grifos não originais)  RIR/1999:  Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das  matérias­primas utilizadas será determinado com base em  registro permanente de estoques ou no valor dos estoques  existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do  período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art.  14).                                                              1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei  10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu   art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002.  Fl. 380DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 64          33 §1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à  revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o  estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na  aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977,  art. 13).  [...] (grifos não originais)  Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar  que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para  revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e  somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das  mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de  aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos  referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos  correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição,  também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da  Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.  Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos  bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das  citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com  fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base  cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de  aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados  créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão  legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do  frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que,  sabidamente, não existe.  [...]  Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados  somente para os serviços de transporte:  a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito  a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo  dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens  transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do  RIR/1999);  b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e  produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor  de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do  frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de  aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999);  c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris  do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete  integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como  serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou  Fl. 381DF CARF MF     34 fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei  10;637/2002); e  d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do  vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo  do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX,  da Lei 10.637/2002).  Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor  do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e  filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a  apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais  operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de  transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de  bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o  término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem  transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera  operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre  estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura  comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às  transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou  armazéns gerais. 2  Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que  gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo  a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa  intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas  pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega  da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque  os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta  forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo  com fretes sobre tais aquisições.  Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida  integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização.  II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL.  A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito  presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a  fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e  não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou  animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito:  Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que  produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse  capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03,  03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00,  07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos  0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00,  1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09,                                                              2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes  do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016.  Fl. 382DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 65          35 2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à  alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada  período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor  dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs  10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro  de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado  pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in  natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01  a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01,  todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de  transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  § 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o §  1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no  mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o  do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833, de 29 de dezembro de 2003.  [...]   Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos  de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de  crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou  animal.  Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de  produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua  atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in  natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do  conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos  do relatório fiscal:  Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi  intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de  mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a  contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode                                                              3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  ""I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar,  padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01,  10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul  (NCM);"" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)  Fl. 383DF CARF MF     36 ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e  Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º  ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º  ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de  Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição.  As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de  agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e  comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas  atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe  vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da  Lei 10.925/2004).  Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção  agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e  vender o produto industrializado, o que não fora feito.  De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo  produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as  características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem  comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões  pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão:  As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da  atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas  com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das  mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho  beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos  capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias  classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos  as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o  principal ""insumo"" destas mercadorias.  Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela  recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS  e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o  crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002  e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º  da lei 10.925/2004.  Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica  evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou  seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de  produção agropecuária.  A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção  agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos  termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base  nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB  definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a  seguir transcrito:  Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por  atividade agroindustrial:  Fl. 384DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 66          37 I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias  relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades  relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e  [...]  As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as  atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos  coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se  mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos  créditos, tinha a seguinte redação:  Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na  determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode  descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos  produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação  de produtos:  I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na  NCM:  [...]  d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5  [...](grifos não originais)  No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos  exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e  grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos  pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM.  Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram  submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai  da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse  processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de  industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do  Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de  “beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na                                                              4 ""Art. 2º Considera­se atividade rural:  I ­ a agricultura;  II ­ a pecuária;  III ­ a extração e a exploração vegetal e animal;  IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas  animais;  V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as  características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios  usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural  explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja,  acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995)  Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.""  (Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995)  5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: ""d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e  1502.00.1;"" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011)  Fl. 385DF CARF MF     38 condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de  Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto,  fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do  RIPI/2010.  Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos  utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº  20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às  aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.”  Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a  atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento  de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização,  conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura  de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução  Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito:  Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma  do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa  jurídica:  I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art.  2º;  II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte,  resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no  inciso II do art. 2º; e  III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de  produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os  incisos III e IV do art. 2º.  § 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por:  I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do  art. 2º;  II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da  terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos  termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e  III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade  cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da  produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o  beneficiamento dessa produção.  [...] (grifos não originais)  Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da  recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a  conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção  agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária.  E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a  atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente  Fl. 386DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 67          39 evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir  reproduzido:  Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base  de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento  e industrialização de produção do associado;  [...] (grifos não originais)  Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a  atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no  fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado  processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos  produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às  cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos  termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito:  Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei,  quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado  inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica  mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)  III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias  referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do  mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  [...] (grifos não originais)  Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por  hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das  referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no  mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às  referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a  seguir analisado.  Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às  cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com                                                              6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se  discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê  memorial), apenso a este processo.  Fl. 387DF CARF MF     40 insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação  normal das citadas contribuições.  Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de  grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007  e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois,  diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo  de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada  essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância  para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição  da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de  alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço.  Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária,  independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou  não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito  presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir  transcrito:  Art. 8º [...]  §  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às  aquisições efetuadas de:  [...]  III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e  cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente.  III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO  TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO.  De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03  e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a  fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às  receitas de exportação.  No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas  no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento  de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno  não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à  Fl. 388DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 68          41 alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às  sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas.  Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas  com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo.  III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas  Com Suspensão.  Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de  produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam  amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins,  nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o  estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do  art. 8º do citado diploma legal.  Art. 8º [...]  § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a  III do § 1º deste artigo o aproveitamento:  I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;  II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com  suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.  [...] (grifos não originais)  Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito  legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei  4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito:  Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor  até que outra a modifique ou revogue.  § 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o  declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule  inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.  § 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a  par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.  §  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se  restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.  Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor  posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a  matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido  agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que  exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária.  Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004  instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos  Fl. 389DF CARF MF     42 vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o  disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem  modifica a lei anterior.  Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei  10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda  se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em  cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho  (RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento  deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal.  Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente  demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  com suspensão.  III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda  Excluídas da Base de Cálculo.  De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou  exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15  da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não  lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o  ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado,  nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da  COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia  suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão  de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.  Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79  da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,  porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que  tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento  total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º   das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004.  Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­ 6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os  dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando  desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da  mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998.  Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo  da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às  sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência  das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável.  Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas  contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência  das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do  campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato  Fl. 390DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 69          43 de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões,  especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção  agropecuária.  E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente,  não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas  contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004.  Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das  referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17  da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos  glosados.  IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC  Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que,  independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento),  existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme  expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15,  ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos:  Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e  dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art.  12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os  respectivos valores.  [...]  Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que  trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação  dada pela Lei nº 10.865, de 2004)  [...]  VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)  Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no  art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II  RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a  aplicação do mencionado preceito legal.  Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento  exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS,  submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em  julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito  escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito  escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep  e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no  art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como  se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do  RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do  mencionado acórdão:  Fl. 391DF CARF MF     44 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO  DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.  IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO  DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL.  CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.  1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI  decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade  (créditos escriturais), por ausência de previsão legal.  2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou  normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo  da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza  referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita  contábil.   3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito  impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância  que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  dada a tramitação normal dos feitos judiciais.  4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento  desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário,  posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo  legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena  de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira  Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro  José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp  495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007;  EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em  26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro  Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008).  5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão  submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução  STJ 08∕2008.7 (grifos não originais)  Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de  acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em  apreço com base na variação da taxa Selic.  VI) DA CONCLUSÃO  Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por  NEGAR PROVIMENTO ao recurso.  (assinado digitalmente)  José Fernandes do Nascimento                                                              7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe  03/08/2009.  Fl. 392DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 70          45   Voto Vencedor 2  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado.  Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu  entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de  adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as  alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei  10.925/2004.  Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de  apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência  requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em  razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos  do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001:  Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o  disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da  base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:  [...]  II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;  [...]  No tópico seguinte ""EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO"", a autoridade  fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­ 35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base  de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito:  Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0  (zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e  da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos vinculados a essas operações.  Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme  definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações  de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal:  ""O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71  (que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o  regime jurídico das sociedades cooperativas”):   Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as  cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos  objetivos sociais.   Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria. Grifou­se.   Fl. 393DF CARF MF     46 A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas  com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da  Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº  11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para  manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas  pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo.""   Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos,  fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos  do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do  STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à  sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não  implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita:  EMENTA  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO  PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS.  APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA  RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de  incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos)  praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não  guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos,  que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da  mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão  geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da  destes autos.  2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos  são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre  estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados,  para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág.  único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria.   3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata  de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza  operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a  autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e  a COFINS.   4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo  desprovimento do Recurso Especial.   5. Recurso Especial desprovido.                                                              8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  [...]  § 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de  Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973  ­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF.   Fl. 394DF CARF MF Processo nº 13161.001945/2007­22  Acórdão n.º 3302­003.311  S3­C3T2  Fl. 71          47 6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a  contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos  cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.  ACÓRDÃO  Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros  da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por  unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos  do voto do Sr. Ministro Relator.   Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães,  Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva  Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e  Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.   Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.  Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela  recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela  interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS  BRASILEIRAS ­ OCB  Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento).  NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO  MINISTRO RELATOR  Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e,  portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de  vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente  sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não  genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.  Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação  de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas  operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais  créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas  parcelas mediante rateio entre receitas.  Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem  compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns  (por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu  denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas,  devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo  com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento.  Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos,  sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero,  como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral.  É como voto.  Fl. 395DF CARF MF     48         (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède                Fl. 396DF CARF MF ",1.0,2016-11-01T00:00:00Z,201611,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 Dipj. Autuação. Os valores de tributos informados em DIPJ, cuja natureza é meramente informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram devidamente recolhidos ou informados em DCTF, declaração na qual constituem confissão de dívidas. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 , 2011, 2012 Multa Isolada. Estimativas. A exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. Multa de Ofício. Regular. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, por falta de pagamento ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,13603.721112/2014-64,5653041,2016-10-31T00:00:00Z,1302-001.975,Decisao_13603721112201464.PDF,ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH,13603721112201464_5653041.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento em parte ao recurso voluntário\, nos termos do voto da Relatora\, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior\, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que negam provimento ao recurso voluntário.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich – Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento\, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior\, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa\, Marcelo Calheiros Soriano\, Rogério Aparecido Gil\, Ana de Barros Fernandes Wipprich\, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).\n\n\n",2016-09-13T00:00:00Z,6554298,2016,2021-10-08T10:54:03.959Z,N,1713048685898629120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 2          1 1  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13603.721112/2014­64  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.975  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  13 de setembro de 2016  Matéria  IRPJ e CSLL ­ AI Reajuste das bases de cálculo e estimativas não pagas/multa  isolada  Recorrente  ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2010, 2011, 2012  DIPJ. AUTUAÇÃO.  Os  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente  informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram  devidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual  constituem confissão de dívidas.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2010 , 2011, 2012  MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.   A exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais  de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos  em DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento  para recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual  a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.  MULTA DE OFÍCIO. REGULAR.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a  totalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento  ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  em  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros  Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que  negam provimento ao recurso voluntário.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 60 3. 72 11 12 /2 01 4- 64 Fl. 1101DF CARF MF     2 (assinado digitalmente)  Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente  (assinado digitalmente)  Ana de Barros Fernandes Wipprich – Relatora  Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza  Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido  Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho  Machado (Presidente).    Relatório  Trata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15,  proferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  ""(...)  a)  declarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da  autoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP  com o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise  na  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de  utilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL (...).  Os Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para  as exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa  isolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período,  no  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os  tributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­ fls. 631 a 647 que:  (i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­ se IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em  DCTF; foram contabilizados em ""provisões de IRPJ e CSLL"" (Livro Razão);  (ii)  a  empresa  autuada  ""(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido  (contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base  de  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro  tributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal  na apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve  pequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de  prejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070.""  (iii)  a  fiscalização  ""Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte,  nas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e  considerando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o  IRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%,  calculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)""  Fl. 1102DF CARF MF Processo nº 13603.721112/2014­64  Acórdão n.º 1302­001.975  S1­C3T2  Fl. 3          3 (iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes:      (v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários  auditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  ""(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em  DCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de  pedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi  considerado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela  SACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para  restituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas  multa isolada de 50% (...)""   Há ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF  lançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo  administrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada  no presente litígio administrativo.  Impugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14,  posteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido  no acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido:  NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014.  Impõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014,  posto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de  DCOMP analisadas pela Delegacia de origem.  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO  RECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO  FINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF.  COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO  PERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  Tendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a  interessada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos  apropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi  apurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se  que  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou  prejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto  a reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento  de ofício, dos valores efetivamente devidos.  NULIDADE  Não  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos  quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972.  AC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar  2010  16.307.903,39  2.218.733,46  2011  35.484.626,24  9.512.988,80  2012  25.725.203,19  9.238.976,92  Fl. 1103DF CARF MF     4 MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE.  LANÇAMENTO.  O MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de  infração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade  porventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao  sujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento.  LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE  É cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%,  sobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser  exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo  contribuinte.  ESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA  CUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­  APLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO.  A multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos,  levantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­ calendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas  mensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas  modalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo  dupla penalização.   TRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­  CSLL  Sendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro  tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de  cálculo, período de apuração e alíquota própria.  A empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os  termos da defesa exordial, em síntese:  1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram  declarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas  mensais supostamente não recolhidas;  2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não  motivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade  fiscal diversa daquela que já estava preventa;   2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois  a própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na  contabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a  própria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas;  2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência  dos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores  declarados;  2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento  tributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes;  2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o  direito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre  extensamente sobre o assunto;                                                              1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065  Fl. 1104DF CARF MF Processo nº 13603.721112/2014­64  Acórdão n.º 1302­001.975  S1­C3T2  Fl. 4          5 2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do  Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita  ofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72;  3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por  já  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em  DCTF;   3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF  (código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não  consideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam  decotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas  isoladas;  3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode  prosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012)  determinando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o  parcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou  o  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava  pagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de  R$40.000.000,00;  3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu  uma carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à  disposição para utilização em futuros pedidos de compensação;   3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de  parcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas;  3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação  principal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003);  3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de  tributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada  no  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais  gravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada;  3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f);  3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­ calendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio  ano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido;  3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os  limites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste);  3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in  idem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da  Súmula CARF nº 105.  A recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas.  Em sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº  104.608/MG.  Fl. 1105DF CARF MF     6 É o suficiente para o relatório. Passo ao voto.    Voto             Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora  Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo.  A  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de  Verificações Fiscal, autuou a recorrente:  a) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e  2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em  DCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade,  mensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados,  por força do limite legal de 30%;  b)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e  CSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal.  Preliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários,  pois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados.  No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo  tempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram  devidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem  adentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria  administração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o  pagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração  tributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período.  E no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura  de Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência  dos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor.  Analisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não  merecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente.  O  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e  elementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.   Na  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  ""Multa  isolada  pelo  não  recolhimento de estimativas"" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa  isolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no  ano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº  9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram  compensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem  sido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na  fiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas  Fl. 1106DF CARF MF Processo nº 13603.721112/2014­64  Acórdão n.º 1302­001.975  S1­C3T2  Fl. 5          7 planilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma  indevida.   Também no item 1 ­ ""Da vedação legal para o parcelamento de estimativas"" ­  a  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por  flagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da  desconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando  planilha demonstrativa correspondente.  E no item 2 ­ ""IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento"" ­ a  fiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente  compensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os  valores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual  procedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua  contabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos  acumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%.  Observe­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de  valores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente  (DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas  devidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais  não constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no  ano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles  informados nas declarações. Verifique­se:  Anos­ calendários/  Tributos  DIPJ/11/12/13  (e­fls. 459 a 494)  Valores lançados ex officio  (e­fls. 637)  2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39  2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46  2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24  2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80  2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19  2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92  Desta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e  regularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo.  O segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por  haverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da  recorrente, também deve ser de plano afastada.  Apesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado  ""Delegacia da Receita Federal em Contagem"", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela  Superintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem  hierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de  Fl. 1107DF CARF MF     8 fiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido  que  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos  lançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente  inicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do  Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF):  Art.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº  3.724, de 2001)  I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária ou seu preposto;  A  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para  realizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações  da recorrente.   Ademais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento  tributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do  artigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27:  Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por  Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição  diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo.  Constata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com  suficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram  realizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº  70.235/723).  Ao adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem  ser destacados.  Deve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores  apurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu  pela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF.  A empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para  exigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ  um instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede.  A  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não  podendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e  independem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente  inscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º).  Cabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da  autuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e  procedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a  empresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas  que  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da                                                              2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor  competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748,  de 1993)  3 Art. 59. São nulos:          I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;          II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Fl. 1108DF CARF MF Processo nº 13603.721112/2014­64  Acórdão n.º 1302­001.975  S1­C3T2  Fl. 6          9 empresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de  prejuízo fiscal (limitando os valores a 30%).  No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das  estimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado  pela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas.  A  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas  mensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº  9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também  transcrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).   Ocorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de  tributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo  negativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e  CSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas  sujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se  da obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º  8.981/95).   A  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria,  expressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos  (grifei):  Art.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por  estimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de  ofício abrangerá:  I  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e  não recolhidos;  II ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de  dezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do  imposto.  Paradoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas  mensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em  DCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais ""débitos"" tributários sejam  confessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o  tributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser  impraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em  DCTF.  Abro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não  vem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as  estimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta  natureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa  ao Tesouro Nacional.                                                               4 Parecer PGFN nº 1658/2011  http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011  Fl. 1109DF CARF MF     10 Mas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que  jurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de  tributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários  (2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder  aos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela  lei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de  outubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas  mensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de  novembro de 2012).  E,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à  contribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o  encerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem  destacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o  parcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o  parcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de  tributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem  ser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só  subsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos.  Ora,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os  próprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a  recorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da  Administração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do  inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional:  Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e  das convenções internacionais e dos decretos:    (...)    III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades  administrativas;    (...)  Destarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e,  com  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a  recorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as  normas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas.  Insubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por  conseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:     Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de  mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do  tributo.  (grifos não pertencem ao original)  Afastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das  estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me  manifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da  Fl. 1110DF CARF MF Processo nº 13603.721112/2014­64  Acórdão n.º 1302­001.975  S1­C3T2  Fl. 7          11 concomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem  declarados em DCTF, embora apurados em DIPJ.  A  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as  exigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011  e 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da  multa  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade  administrativa competente:   Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada  pela Lei nº 11.488, de 2007)    I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  Nada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais  devidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas  mensais objetos destes autos.  Observo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela  unidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização  na apuração dos tributos objetos destes autos.    (assinado digitalmente)  Ana de Barros Fernandes Wipprich                                   Fl. 1111DF CARF MF ",1.0,2016-10-31T00:00:00Z,201610,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado. ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO. O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. Os planos de ""stock options"" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações. Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou ""vesting"", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações. No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço. STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações. A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário. MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA. Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,16561.720202/2012-06,5651016,2016-10-24T00:00:00Z,2401-004.467,Decisao_16561720202201206.PDF,CARLOS ALEXANDRE TORTATO,16561720202201206_5651016.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo\, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria\, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais\, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess\, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade\, rejeitar a nulidade\, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto\, Carlos Alexandre Tortato\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário\, pelo voto de qualidade\, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira\, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor\, nessa parte\, o conselheiro Cleberson Alex Friess.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos Alexandre Tortato - Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Redator designado.\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente)\, Maria Cleci Coti Martins\, Marcio de Lacerda Martins\, Andréa Viana Arrais Egypto\, Carlos Alexandre Tortato\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n",2016-08-16T00:00:00Z,6548753,2016,2021-10-08T10:53:44.861Z,N,1713048686007681024,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009,  01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010  INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.  Excepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais  quando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já  questionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença  entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo  do tributo lançado.  ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.   O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a  base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não  é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.  STOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO  ECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO.  CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.  Os  planos  de  ""stock  options""  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso  concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a  prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao  trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações  subjacentes a essas operações.   Por  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o  beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo  lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou  ""vesting"", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.   No  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e  onerosidade para o prestador de serviço.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 56 1. 72 02 02 /2 01 2- 06 Fl. 3798DF CARF MF     2 STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO  DIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE  CÁLCULO  Apura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das  ações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica,  consistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição  das ações.  A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de  mercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente  pago pelo beneficiário.  MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que  permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de  150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a  qualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de  lançamento de oficio, no percentual de 75%.  JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA  REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA  (SELIC). INCIDÊNCIA.  Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no  prazo legal.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 3799DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.799          3 Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da  base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização:  (i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os  conselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier  Lazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria.  No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial  para  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os  conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana  Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor,  nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.    (assinado digitalmente)  Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato ­ Relator.    (assinado digitalmente)  Maria Cleci Coti Martins ­ Redator designado.    (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess ­ Redator designado.    Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier  Lazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex  Friess e Rayd Santana Ferreira.    Fl. 3800DF CARF MF     4   Relatório  Foram  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo  administrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos:  AIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal,  referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e  para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74  (treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e  setenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as  competências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010,  consolidado em 20/12/2012;  AIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal,  relativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  –  Terceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados,  no montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta  reais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo  as competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012.  Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os  principais pontos e conclusões da acusação fiscal:  a)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por  ela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus  principais executivos desde o ano 2000 (fls. 43);  b)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o  cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos  funcionários. A mesma é vinculada à performance indivudual;  c)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos  de  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano  2002, Plano 2006 e Plano 2008;  d)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo  ao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções,  também  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a  fiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas,  Aditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado,  descrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada  plano;  e)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários  dos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options  superaram em muito o valor dos salários;  Fl. 3801DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.800          5 f)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos  particulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos  referidos planos;  g)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações  de compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio  indireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços  prestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­ de­contribuição;  h)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários  beneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010,  referentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais  valores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da  Lei nº. 8.212/91;  i)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que  ocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença  (“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das  Ações, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data  da  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das  Ações;  j)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de  subsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme  descrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada  proporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que  aparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam  ambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos.  Assim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº.  9.430/96 (150%);  A  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as  autuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada  improcedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja  ementa é a seguir reproduzida:  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010    AUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA.  CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.  Os  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das  formalidades  legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais  e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim,  adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos  de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei.  Fl. 3802DF CARF MF     6 Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal  indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é  atividade vinculada e obrigatória.  Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração  (AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados  ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua  manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a  situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam  as  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que  regem o processo administrativo fiscal.  INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE  MATERIAL.  Não  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito  tributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento,  declarações, e contabilidade da empresa.  Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na  legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa  ao princípio da verdade material.  CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO.  As  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos  legais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos  Legais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e,  portanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa,  inclusive para este órgão de julgamento.  Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado  que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na  hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64.  JUROS.  A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos  constituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é  vinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do  lançamento.  O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual  de  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do  art. 161.  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010  STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES.  NATUREZA  MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE  Fl. 3803DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.801          7 CONTRIBUIÇÃO.  Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem  econômica ao segurados empregados e contribuintes individuais  a  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de  opção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da  operação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais  Programas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério  de  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou  funcionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­ utilidade, que constitui salário de contribuição.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010  CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS.  Em decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são  legítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades  Terceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido  pelo art. 28 da Lei 8.212/91.    Intimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora  recorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a  reforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos:    a)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”,  que  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e  programas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como  realizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que  na  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e  fundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi  apreciado e considerado pela decisão recorrida;    b)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como  reconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos  beneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as  referidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer  ganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação  do valor de mercado das ações;    c)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos  pelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora  outorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de  serviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço  de mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos  decorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não  representam contraprestação pelo serviço;    Fl. 3804DF CARF MF     8 d)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem  escolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o  objetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar  interesses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho),  sendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos  beneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a  eventuais ganhos;    e)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual  estipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a  Recorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação  pertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a  própria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem  produzir efeitos fiscais;    f)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas,  esta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta  “remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das  ações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce  alguma liberalidade;    g)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar  em conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados  de fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para  esconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente  informados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência  de  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar  entendimento de que estaria verificada a fraude;    h)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício, por ausência de previsão legal;     É o relatório.    Fl. 3805DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.802          9   Voto Vencido  Conselheiro Carlos Alexandre Tortato  Admissibilidade  O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele  tomo conhecimento.  Preliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base  de cálculo  A  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797),  também  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do  AFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações  que não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções.  Primeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  conhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a  impugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado  no lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de  memoriais e sustentação oral.  Bem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida  alegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a  matéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo  impugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em  preclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso.  Analisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que  demonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento.  Nos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o  AFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o  ""valor intrínseco"" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria ""a diferença entre o  valor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de  mercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para  aquisição das ações"".  Apesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao  indicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento  (""valor intrínseco""), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor  de  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de  valores.  A recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das  ações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das  Fl. 3806DF CARF MF     10 ações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra  de  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam  inconsistências.  As  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas  quando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­  anexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361).  Ora,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de  interpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado  momento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do  exercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor  daquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência.  Tal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção,  posto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do  lançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN:  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  No  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um  determinado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do  exercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem  que  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual  parâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo  devido, como exige o artigo 142 acima reproduzido.  Por essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto  ao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de  cálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos  documentos mencionados.  Como  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico  específico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente  lançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que  passo a fazer a seguir.    Mérito  a) Dos Stock Option Plans ­ SOPs  Trata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem  conceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável  pela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.   Utilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos  são opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos  Fl. 3807DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.803          11 podem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as  opções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do  mesmo grupo.  Essas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um  preço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma  específica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os  interesses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos,  que poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou  mesmo arcar com os prejuízos  O objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que  aqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo  sucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será  revertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos.  Na prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que  podem ser assim definidos:  1) Assinatura dos SOPs;  2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra  de ações;  3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das  opções de compra das ações;  4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de  opção de compra de ações;  5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas  ações;  Conceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são  contratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não  obter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de  prêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários.  Trago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e  Silva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045:  ""Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a  stock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja  empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um  regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado,  concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo  empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no  crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da  empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo  caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após  um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de  Fl. 3808DF CARF MF     12 serviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato  autônomo).""  Na definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu  relatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a  doutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como  salários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários.  A  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise  específica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos  beneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição  dessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao  trabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs.  A concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168  da Lei 6.404/76:  Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do  capital social independentemente de reforma estatutária.  § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de  capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela  assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus  administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que  prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.  Diversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores,  diretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar  previstas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art.  28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem  remuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil.  No  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características  intrínsecas do ""pagamento"", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos  seja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos  exemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as  inúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras  consequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas.  Assim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os  rendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das  ações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo  momento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes  (companhia e beneficiários).  E, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de  caracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil:  onerosidade e risco.   Impensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado  beneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta,  duvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente,  situações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas.  Fl. 3809DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.804          13 Portanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto  que estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a  analisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos  planos outorgados pela recorrente.  a.1) ""8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS"" (fls. 35 e ss.)  O AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta  e  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex.  Formulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a  Gafisa é obrigada a divulgar ao mercado.  Seja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação  americana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a  recorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus  administradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê.  Assim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender,  denotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo,  reproduzo parte deles a seguir:      Fl. 3810DF CARF MF     14       Ao final, conclui o AFRFB (fls. 43/44):  ""8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da  utilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da  remuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e  Fl. 3811DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.805          15 de  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o  cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a  seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro  arbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance  individual"".  Ora, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há  como  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado  (terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como  se suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa  jurídica.  Analisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a  CVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações  jurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico ""remuneração"",  não  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se  existissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre  outros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática,  verificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo  esses  documentos  não  poderiam  servir  como  ""prova""  para  caracterizá­los,  como de  fato  não  devem, seja para uma ou outra natureza jurídica.  Assim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham  o  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter  remuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo  jurídico.  a.2) ""Programas 2000, 2001 e 2002"" (fls. 74 e ss.)  Os programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas  no âmbito do ""Plano 2002"". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de  capital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a  de que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo  pela qual serem negociadas no mercado de balcão.  Primeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade  fiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72:  ""Por definição,  ""Mercado de Balcão"", é um mercado virtual de  títulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são  realizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de  balcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as  partes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas  eletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de  instituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de  transação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do  negócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das  partes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de  papéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de  revenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez.  Fl. 3812DF CARF MF     16 Ora, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que  ações negociadas no Mercado de Balcão ""não  têm  liquidez"". Tal conclusão,  inclusive, pode  levar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações.  O  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca  liquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  ""não  tem  liquidez"".  Eis  explicação  técnica  a  respeito:  De caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações  no  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como  bancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela  Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40  instituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que  negociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações  de  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez.  (Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­ dinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­ 576617)   Todavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter  liquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls  2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72).  São  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações  referentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato  público, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este  que  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia,  inclusive, aos seus programas de opções de compra de ações.  Pois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a  desconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício,  maturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui  o AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76):  Tais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente  proporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas  em  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de  amostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do  beneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores  diligenciados).   Ao que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada.  Destaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76:  Fl. 3813DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.806          17     Para  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou,  incontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  ""transferência  do  controle  acionário"".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos  programas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento  dessas ocorrências.  Ocorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma  transferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo  administrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a  data da transferência do controle acionário.  Para melhor elucidação, destaco o contido no próprio ""Prospecto Preliminar  de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa""  (fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da  operação, a própria companhia alerta:  Fl. 3814DF CARF MF     18   Ora, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa  que  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não  continuassem nessa condição após a realização da mesma.   Para melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76:  Art.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de  companhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a  condição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se  obrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com  direito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da  companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a  80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a  voto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº  10.303, de 2001)  § 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de  forma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de  controle,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto,  cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou  direitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  que  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da  sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)  Nos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a  transferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as  conclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam  medidas quando realizada operação desta natureza.  Ademais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções;  prorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no  entender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  ""visavam  unicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários"", não são suficientes para afastar  o seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo:  a)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes  decorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as  opções de compra de ações;  Fl. 3815DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.807          19 b) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções  não tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os  prazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações  estaria em valores superiores ao que se sujeitariam;  Assim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes  para  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e  2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo  ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos  decorrentes dos referidos programas.  a.3) ""Programa 2006"" (fl. 83) e ""Programa 2009"" (fl. 85 e ss.)  Eis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma  vez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas  que, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários  (item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009):    Fl. 3816DF CARF MF     20   Como  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as  convicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo:  (i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de  opções;  (ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a  razão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos  a razão de 25% ano (alteração referente somente ao ""Programa 2009"");  (iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções,  previsto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da  assinatura do contrato;  (iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da  participação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para  subscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas.  De acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações  são  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração  disfarçada.  O que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é  que ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas  se realizavam sempre com o intuito de ""maximizar os ganhos dos beneficiários"".   Pois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos  dos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam  natureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender,  permeou as conclusões do AFRFB.  Fl. 3817DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.808          21 Quantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não  têm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de  um contrato de natureza mercantil, porquê:  (i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a  onerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo  exercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja  para o exercício das opções, seja para posterior venda das ações;  (ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil,  inclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a  atualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se  sujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme  pactuado;  (iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e  aquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de  destinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória?  Os beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos)  para pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza  mercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a  onerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e  evidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos;  (iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos  beneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras  dessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos  mencionados programas.  Assim, no tocante aos ""Programa 2006"" e ""Programa 2009"", não vislumbro  a descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza  salarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações  promovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los  adequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a  onerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso  voluntário no tocante ao lançamento decorrente dos ""Programa 2006"" e ""Programa 2009"".  a.4) ""Programas 2007 e 2008"" (fls. 84 e ss.)  Com relação aos Programas ""2007"" e ""2008"", a  razão da ""desconsideração""  pelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados  ""TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE  AÇÕES"",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não  exercidas.  Intimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado  esclareceu:  ""A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do  mercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer  período  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa,  Fl. 3818DF CARF MF     22 definiriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra  de ações que foram impactados por este evento extraordinário. A  Gafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram  programas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais  objetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os  novos acionitas"".  Em  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios  demonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado.  Eis a fundamentação do AFRFB:    Porém, com base nas informações acima, temos que:    Programa  Valor da ação para  exercício das opções  Valor da ação na data de  vencimento do prazo para exercício  Variação  2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91  2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40  Com base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de  uma premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o ""Programa 2007"" ""obviamente,  nestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam  prejuízos caso os contratos fossem cumpridos""?  Fl. 3819DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.809          23 Pelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do  ""Programa 2007"" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91  acima demonstrada.  Evidente que para o ""Programa 2008"", SE exercidas as opções na data do seu  vencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o  vencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus  beneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas  condições.  Assim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus  beneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar  que se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários.  Importante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise  econômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro  faliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente  com  grande  restrição  do  crédito  (http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm).  Vale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de  NY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise  financeira.  Destaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais,  o  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados  distratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se  fossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar  alterações com esse intuito, sem maiores justificativas?  Ainda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que  esta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula  limitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser  destinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704):    Assim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  ""Planos  2007  e  2008""  não  descaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o  fim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam  Fl. 3820DF CARF MF     24 ganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse  disponível, conforme tabela de valores do ""Plano 2007"". Por essas razões, entendo que merece  provimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das  contribuições previdenciárias incidentes sobre tal.  Por fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do  presente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a  improcedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação  da  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do  recurso voluntário nos termos ora propostos.    CONCLUSÃO  Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos Alexandre Tortato   Fl. 3821DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.810          25 Voto Vencedor  Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada  A recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores  utilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações  estariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.   A Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o  questionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto  70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do  contribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica.  Art. 16. A impugnação mencionará:  [...]  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532,  de 1997) (Produção de efeito)  a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação  oportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº  9.532, de 1997) (Produção de efeito)  b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção  de efeito)  § 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser  requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito)  Mais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a  seguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a  decisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.   Art. 42. São definitivas as decisões:  [...]  Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de  primeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso  voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.  Fl. 3822DF CARF MF     26 Muito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais,  entendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência  entre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das  ações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o  lançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso  voluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.   Superada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja,  verificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao  contribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.   Conforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das  ações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício  da opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting  day),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias.   O relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do  fato gerador  14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício  das  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor  Intrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição  das ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8)  das  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas  contribuições para aquisição das ações.(grifei)  Na  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor  considerado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de  compra das ações ao contribuinte.  A  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual  busca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de  comercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no  vested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e,  analisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado  valores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente  quanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido.  Entretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da  empresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na  planilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo  que não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.   Desta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com  juntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a  arguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da  análise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que  os  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente  relativamente ao lançamento tributário.  (assinado digitalmente)  Maria Cleci Coti Martins  Fl. 3823DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.811          27 Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado  Peço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar  que  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam  natureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das  contribuições sociais.  De  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP)  uma  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as  características  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações  ofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais.  Entretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no  país  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de  remuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia  encontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das  contribuições reflexas devidas a terceiros.  A  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a  natureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou  como  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que  exerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008  a 12/2010.  Entendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria  controvertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes  por  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da  impugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de  opção de ações.   A motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um  ou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se  rígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o  procedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99).  A ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas  específicos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram  apreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do  discurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de  riscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer  natureza salarial.  Nesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa  uma atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à  falta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com  vistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.   Fl. 3824DF CARF MF     28 Ao  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e  programas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais  adiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito  fraudulento para o fim de sonegação tributária.  Porém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise  conceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de  ações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou  remuneratório (item 7.20, fls. 35).   Como  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e,  por  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de  opção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do  trabalho prestado pelo beneficiário.   Essa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a  acusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso  voluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem  caracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como  explicarei mais adiante.  Antes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve  questão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da  nulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das  contribuições previdenciárias.  Explico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso  voluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição  de memoriais.   Logo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o  fundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não  correspondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais  e  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da  Conselheira Maria Cleci Coti Martins.  Preliminar  Alega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº  5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a  erro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do ""quantum"" o  momento da outorga das opções.  A autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença  entre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição  paga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a  base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de  mercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário.  Fl. 3825DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.812          29 Penso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de  mérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado  pela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato  gerador.   É uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de  direito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual  autoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem  pública.  Não há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de  ações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo  devido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de  nulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade  que realizou de subsunção do fato à norma tributária.   Logo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração  de nulidade do lançamento.  Mérito  Como bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações  ofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos  de  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral,  Programas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009,  aprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos,  relativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361).  Um  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da  natureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante  depreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se  às opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções.  As  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela  companhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e  permite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual  fixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  ""valor  da  contribuição para aquisição"".  Contudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está  atrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um  período de carência ou ""vesting"", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à  empresa.  Na  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza  contraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações,  evidenciada  pelo  período  de  ""vesting"",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à  empresa, oferecendo a sua força de trabalho.   Fl. 3826DF CARF MF     30 Trata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os  colaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato  consideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional,  avaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa.  As  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do  direito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados  externos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações.  Os planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de  mercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O  direito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o  beneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros.  Ademais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento  às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento  do  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez  permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem  diferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo).  Verifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de  serviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado,  uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante,  prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício  das opções de compra das ações.   Não está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação  jurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do  exercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do  trabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a  natureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes  aos planos.  Por sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar  em  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é  concedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do  prazo ajustado.  Está ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre  as partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data  futura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço  do bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito  de compra do ativo.  Obviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações  subjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando.  Especificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente  que era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da  opção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos  contratos.  Fl. 3827DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.813          31 Não creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o  direito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim  corresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no  ato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência  estabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos,  cada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf.  claúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo).  Por  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos  programas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa  concede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico  distinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das  ações, nenhum risco aflige o trabalhador.  Com  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do  preço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento  do exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se  decidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das  ações.  Em  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  ""vesting"",  o  trabalhador  poderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional  variável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o  preço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor,  dependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não  exercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada  desembolsou pelo direito à opção de compra das ações.  Tal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração  variável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é  determinada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu  patrimônio pessoal. 1  Ainda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre  determinados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a  flutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela  fiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em  contraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).   Em  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade  lançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas  nos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito  às opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa  levaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida.  Via  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos  imputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor  força axiológica a cada prova.                                                               1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração  flexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004.  Fl. 3828DF CARF MF     32 Admito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos  programas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade  maximizar resultados e eliminar riscos nas operações.  É  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos  programas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de  dezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade  financeira da sociedade.  Em contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e  para  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos  decorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a  utilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos  interessados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos.  No  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram  significativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio  para cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida  em que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.   Torna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas  tiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse  da empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a  viabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial  variável sob o manto de contratos de opções de compra de ações.  Quanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do  direito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir  do qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até  então,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições  contratuais existentes.  Dessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de  ocorrência  do  fato  gerador  ""aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções"",  quando,  nesse  momento, ""quita as contribuições para aquisição do direito de compra"" e há ""aumento do seu  patrimônio"" (fls. 91/92).  Os  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são  irrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da  decisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da  contraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às  flutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais.  Nessa mesma linha de raciocínio, a existência de ""cláusula de lock up"", como  declara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido  prazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a  liberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato  gerador.  Com  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a  vantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a  sua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral,  Fl. 3829DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.814          33 previamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o  surgimento da obrigação tributária.   O  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o  exercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do ""valor da contribuição  para aquisição"".  À vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo  corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e  o  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica  oriunda da aquisição do ativo mobiliário.   Em  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o  beneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma  quantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a  empresa.  Logo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a  base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das  ações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário.  É  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o  exato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes.  Por outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações.  Não significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude  do  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos  planos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao  beneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como  visto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções  de compra de ações.  Se o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da  outorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço  das  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com  relação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho  maior quando do exercício das opções de compra das ações.  Concluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas  apuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto.  Multa Qualificada  Passo a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a  manutenção da exigência do tributo lançado de ofício.  Reproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:   Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as seguintes multas:  Fl. 3830DF CARF MF     34 I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de  declaração inexata;  (...)  § 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput  deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente de outras penalidades administrativas ou  criminais cabíveis.  (...)  Segundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente  a hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964:  Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a  reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu  pagamento.  Para  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal  expõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94):  (...)  15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a  hipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o  contribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com  vultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de  Compra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o  contribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do  trabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e,  dessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam  dos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos.  15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata  que  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações  tributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento.  (...)  Pois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de  comprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da  demonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a  Administração Tributária sobre a realidade dos fatos.  Com  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os  documentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de  benefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a  transparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.   Fl. 3831DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.815          35 De  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos  necessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua  interpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo  sujeito passivo.  Não  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores  pelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de  repercussão tributária.   É  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a  respeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações,  identificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em  defesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das  contribuições previdenciárias.  É  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte  tinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política  empresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de  tributação quanto às contribuições previdenciárias.  Desse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o  contribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias.  A divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de  recolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os  elementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente  do  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo  imprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação.  Não demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da  multa de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa,  reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de  75%.  Incidência de juros sobre a multa de ofício  Ressalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de  mora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria,  a  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a  impugnação da exigência fiscal.  Todavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do  conhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do  mérito.  A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do  CTN, a seguir reproduzido:  Fl. 3832DF CARF MF     36 CAPÍTULO IV  Extinção do Crédito Tributário  SEÇÃO I  Modalidades de Extinção  (...)  SEÇÃO II  Pagamento  (...)  Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de  garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.  § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora  são calculados à taxa de um por cento ao mês.  §  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de  consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para  pagamento do crédito.  O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do  CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata  do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode  levar a outra conclusão senão que a expressão ""crédito não integralmente pago no vencimento""  refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela  penalidade pecuniária.  É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem  natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se  os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art.  113 do CTN:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou  penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito  dela decorrente.  (...)  §  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal  relativamente à penalidade pecuniária.  Completo  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a  mesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN:  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal  e tem a mesma natureza desta.  Fl. 3833DF CARF MF Processo nº 16561.720202/2012­06  Acórdão n.º 2401­004.467  S2­C4T1  Fl. 3.816          37 Por  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora  serão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso.  Em  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim  redigido:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à  taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.   § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir  do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até  o dia em que ocorrer o seu pagamento.  §  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte por cento.  §  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão  juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de  um por cento no mês de pagamento. (grifou­se)  Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61,  acima reproduzido, contém a seguinte redação:  Art. 5º (...)  §  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais,  acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia  do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período  de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês do pagamento.  A expressão ""débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições"", contida no  caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito  inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo,  devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de  um conjunto normativo mais amplo.   Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo  tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela  legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na  quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício.  Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o  credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito  tributário.   Fl. 3834DF CARF MF     38 Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora  sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e  de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta,  necessariamente, a incidência da outra.  É, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a  multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo.  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito,  DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial  em casos de lançamento de oficio (75%).  É como voto.  (assinado digitalmente)  Cleberson Alex Friess                  Fl. 3835DF CARF MF ",1.0,2016-10-24T00:00:00Z,201610,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201606,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/09/2003 PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67. Recurso Especial do Contribuinte Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,13888.904198/2009-52,5621126,2016-08-18T00:00:00Z,9303-004.065,Decisao_13888904198200952.PDF,CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO,13888904198200952_5621126.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello\, Tatiana Midori Migiyama\, Demes Brito\, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López\, que davam provimento.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Érika Costa Camargos Autran\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-06-07T00:00:00Z,6468325,2016,2021-10-08T10:51:41.588Z,N,1713048686482685952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 2          1 1  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13888.904198/2009­52  Recurso nº  1   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­004.065  –  3ª Turma   Sessão de  07 de junho de 2016  Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM.  Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH & CIA LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 30/09/2003  PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA  ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.  Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de  vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS  e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67.  Recurso Especial do Contribuinte Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez  López, que davam provimento.     Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 88 8. 90 41 98 /2 00 9- 52 Fl. 294DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 3          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte  com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento  ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as  receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período  tratado neste processo.  Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso  especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as  receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na  Zona Franca de Manaus.   O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da  Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões.  É o relatório, em síntese.    Voto             Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator  Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de  junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de  07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o  presente processo foi vinculado.  Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o  entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934):  ""A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já  tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu  firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja  isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004.  No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso:  ""que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das  operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as  vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as  exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal  de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência  de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 4          3 Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da  expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do  §2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do  diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a  MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os  fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a  revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso  I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos  efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às  exportações para o exterior"".  Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de  2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido  oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno  desta Casa, peço vênia para continuar teimando.   Disse­o eu naquela ocasião:  Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da  recorrente:  a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da  isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar  35/67 bastam;  b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à  ZFM está imediata e automaticamente estendida;  c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza  de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,.  nenhuma lei ordinária o poderia revogar;  d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___,  sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos  anterior e posterior.  Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não  merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida  pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a  premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e  qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações  deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona  Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos  interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade.  É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse  afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de  Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria  mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que  interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse  feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na  legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a  tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela  zona.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 5          4 Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato  legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva  “constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa  restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido  interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às  exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam  “automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando.  E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder  Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período  de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  –  pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar,  na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º  assegurou aquela extensão ao ICM.   Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato  também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado  ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no  decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior  precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para  efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na  Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à  tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados  (tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende,  também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas  francas.  Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que,  segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado  artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas  esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer  podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo  primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um  simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no  caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí  apenas se cuida da imunidade do ICM.   Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu  ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.   Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os  efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre  produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato  complementar?  Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade.  É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre  de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas  francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi  induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de  empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda  para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de  incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente,  no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração.  Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em  favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área.  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 6          5 Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque  industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada  de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de  contrato”.   A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a  instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil  o legislador por ocasião de sua instituição.   Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à  exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas  imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais  durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das  exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM  não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum  automatismo se justifica.  Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da  ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo  incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio”  posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a  que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona  Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após  serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente  exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do  dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo  provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha  que se dar sem qualquer restrição.  Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma,  ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o  teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288  apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação  já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a  promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente  povoada de nosso território.  Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na  legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente  instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja  alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a  não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir  longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a  edição da Medida Provisória 202.  De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de  cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS  sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e  objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as  vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras  operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso  dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas  geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.   A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o  surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 7          6 que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a  venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que  esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se  travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem  tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas  divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja  redação padece de diversas inconsistências.  Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei  Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das  duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe  dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por  óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo  isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado.  Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o  dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito,  ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no  sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos  insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí  ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o  ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem  divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim  de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas  exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a  embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além  disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela  pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei  1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler  instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem  em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação  contra a ZFM.   A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um  sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo  redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois  fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo  da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite  ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte  forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na  ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende  com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa  compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na  SECEX) esteja situada na ZFM.  Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a  ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a  atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que  se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à  ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado.  Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o  que o Parecer da PGFN consegue nele ler.   Fl. 299DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 8          7 Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que  ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A  decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido  recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso.  E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra  circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense  completo.  Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado  parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à  ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do  incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na  ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do  ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando  dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu  papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter  tentado esclarecer...  Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado  presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei  491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente  teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência  de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o  imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à  interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver  isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o  Decreto­lei 288.   Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com  o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma  norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído  uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre  se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo  resultado: a geração de divisas internacionais.  A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro  de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das  contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja  situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa  não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que  cumprido o que está previsto naqueles incisos.   Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A  COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse  foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a  DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação  constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no  período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava  ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito  na forma requerida.  E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a  Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas  internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele  listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.   Fl. 300DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13888.904198/2009­52  Acórdão n.º 9303­004.065  CSRF­T3  Fl. 9          8 O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era  que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o  fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque  não determinou aquelas diligências.  Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe  (art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade  da decisão proferida por quem legalmente competente para tal.  Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não  comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a  Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333).  Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do  contribuinte.  Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento  do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir.""  Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo  paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do  RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das  contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca de Manaus, no período tratado neste processo.     Carlos Alberto Freitas Barreto                              Fl. 301DF CARF MF Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0,2016-08-17T00:00:00Z,201608,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11516.000765/2010-36,5645693,2016-10-11T00:00:00Z,2301-004.839,Decisao_11516000765201036.PDF,ANDREA BROSE ADOLFO,11516000765201036_5645693.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza\, o qual solicitou apresentar declaração de voto.\n(assinado digitalmente)\nJOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.\n\nEDITADO EM: 05/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente)\, Alice Grecchi\, Andrea Brose Adolfo\, Fábio Piovesan Bozza\, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6521349,2016,2021-10-08T10:53:08.783Z,N,1713048686633680896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 53          1 52  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11516.000765/2010­36  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.  O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição,  independentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de  Alimentação ao Trabalhador PAT.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan  Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.  (assinado digitalmente)  JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora.    EDITADO EM: 05/10/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior  (Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa  Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 51 6. 00 07 65 /2 01 0- 36 Fl. 53DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     2 Relatório  Trata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5  lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições  previdenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as  remunerações pagas a título de Auxílio Alimentação.  De acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual,  que prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da  Seguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos:  4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores  pagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei  Estadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta  remuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de  excludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.°  8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal  auxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não  possui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador ­ PAT (...).  4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição  previdenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais  valores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual,  entretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição  previdenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime  Próprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo:  Da Lei Estadual n° 11.657/00:   LEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000   ""Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a  concessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia  trabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares  ativos  da  administração  pública  estadual  direta,  autárquica  e  fundacional,  e  adota  outras  providências.  O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,  Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia  Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ...  Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de  auxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos  civis e militares ativos da administração pública estadual direta,  autárquica e fundacional.  § 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia  e terá caráter indenizatório.  § 2º O auxílio­alimentação não será:  a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou  pensão;  Fl. 54DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 54          3 b)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de  contribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor  público; e  c) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in  natura.""(grifo nosso)  4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em  pecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos  servidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não  incidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor  público,não se confundindo como RGPS. (Grifamos).  Irresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual  refuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não  se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no  REsp 333001/RS).  A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Florianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação,  mantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja  ementa transcreve­se:  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008  ÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­ ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT.  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­ contribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão  público inscrito no PAT.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Cientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso  Voluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ,  uma  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­ alimentação, sob os seguintes argumentos:  a)  que  o  benefício  em  questão  ""não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja  sendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado"", nos  termos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e  b)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias  hipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000.  É o relatório.    Fl. 55DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     4 Voto             Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora  Admissibilidade  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e  passo a sua análise.  Mérito  A  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647  de 28/12/2000, que o instituiu.  Entretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a ""não  incidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo  como RGPS"".  Para  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de  Previdência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que  estabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis:   Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:   I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela  Lei nº 9.528, de 10/12/97).   Por  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições  previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas  no  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de  alimentação ""in natura"", verbis:  Art. 28 (...)   § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10/12/97)  ...  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  Fl. 56DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 55          5 Corroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional,  com  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda,  editou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de  interposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro  fundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição  previdenciária”.  Vê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de  auxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente.  Conclusão  Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento, mantendo o crédito tributário lançado.  É como voto.  (assinado digitalmente)  ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora                Declaração de Voto  Conselheiro Fábio Piovesan Bozza  Com  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira  Relatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições  previdenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro.  Tal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas.  Além  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do  mesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são  nossos):  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade  dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     6 termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  Ademais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não  havendo pacificação do tema.  No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura”  aos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local:  Desde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da  lei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é  porque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não  configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária.  A determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­ alimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu  pagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada  pela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91).  Segundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção  apta a excluí­la da respectiva tributação.  A  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a  primeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos.  Primeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração”  existentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista.  É  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui  princípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às  suas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do  Trabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes.  Como  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui  princípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos  problemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das  pessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que  importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais,  ou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar  regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional  (art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do  Direito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado  ou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas  próprias para regular referido aspecto.  Fl. 58DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 56          7 É por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos  ramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco,  ligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o  engenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de  direito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75).  Tendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de  “remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se  necessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e  458 da CLT) ?  A resposta é negativa.  Explica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do  art. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social:  §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº  20, de 1998)  Note  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas  devem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal  soma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela  legislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja  diferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita.  Essa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos  habituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos  garantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por  óbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional,  que é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação  trabalhista.  Nesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além  de não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de  “remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91,  consistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo  da contribuição previdenciária]:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que  seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a  forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos  termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo  coletivo de trabalho ou sentença normativa;   Fl. 59DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     8 Quando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação  previdenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,  em seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do  art. tal da CLT”. Ilustrativamente:  d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o  art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT;  g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente  em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,  na forma do art. 470 da CLT;  A diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação  previdenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais  superiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos  assegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação  natalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade.  Aliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas  está aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão  geral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas,  há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de  2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de  insalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na  sistemática dos recursos repetitivos).  Destarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito  de  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a  base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91.  Segundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação.  A alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal  imposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das  relações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas  diversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador  e empregado.  A  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste  aspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos):  É  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é  apenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do  próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza  pela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em  tempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se  ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.  Não  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no  fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este  tivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para  fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria  alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado  (ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções  Fl. 60DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 57          9 familiares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que  poderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do  empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.  Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em  fornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este  benefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes  vantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a  satisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a  melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou  deixar de fazer uma refeição com qualidade.  A  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade  remunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor,  aumentando sua produtividade e eficiência.  Esse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer  PGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo.  Terceiro aspecto: o modo de prover o benefício.  A  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in  natura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza  jurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício  oferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada).  Aliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de  Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o  fornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de  baixa renda.  Isso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em  pecúnia possa deixar de cumprir com tal função.  É claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante  a  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a  fraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para  aplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma  necessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente).  Sobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor  proferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de  Justiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os  grifos são nossos):  Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa  conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para  que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar  o  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que  aceitem o vale­refeição.  Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como  mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no  Fl. 61DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     10 sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não  afeta o caráter não salarial do benefício. (...)  Ora,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição  não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é  salário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo  empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O  ticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa  se alimentar e ir ao trabalho.  É interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­ alimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a  neutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in  natura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal,  em  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº  478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos):  PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A,  DA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­ ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO  TRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  NÃO­INCIDÊNCIA.   1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­ alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo  nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.   2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e  da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito,  e não mais objeto de tributação.   3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu  pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­ transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido  caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros  Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)  4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição  antecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir  ao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador  com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo  trabalho efetivado.  5.  É  que:  (a)  ""o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação,  vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela  empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária,  por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito,  ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou  decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho""  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira,  Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o  entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que  pago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu  caráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na  assentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é  inconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  Fl. 62DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 11516.000765/2010­36  Acórdão n.º 2301­004.839  S2­C3T1  Fl. 58          11 sobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que  seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza  indenizatória';  (d)  ""a  remuneração  para  o  trabalho  não  se  confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja  indireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou  seja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou  serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As  vantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem  compensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no  interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...)  Os  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a  contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e  a  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho,  circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada,  de  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das  contribuições previdenciárias"". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls.  2583/2585, e­STJ).  6. Recurso especial provido.  Quarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28,  §9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91.  O mencionado dispositivo prevê o seguinte:  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente: (...)  c) a parcela ""in natura"" recebida de acordo com os programas  de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de  1976;  A meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção.  Para  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob  qualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do  preenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do  recolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo  de incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva.  Mas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento  “destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de  incidência.  O dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter  meramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário  nacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do  imposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os  bens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº  7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”).  Fl. 63DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR     12 Não  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas  declaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento  em que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção.  Veja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for  considerada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação  que não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso,  sujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema  tributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo  começo (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”,  norma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via  interpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro.  Outra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se  estampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do  Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer  que  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador  estar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma  vez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à  produtividade e eficiência funcionais”.  Ora,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente  retratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do  empregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa  norma.  Em suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos  que pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito  tributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus  servidores.    É como voto.  (assinado digitalmente)  Fábio Piovesan Bozza   Fl. 64DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0,2016-10-10T00:00:00Z,201610,2016, 2021-10-08T01:09:55Z,200803,3ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. Recurso negado",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10070.000801/2003-56,5650845,2016-10-24T00:00:00Z,202-18.870,Decisao_10070000801200356.pdf,Nadja Rodrigues Romero,10070000801200356_5650845.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de\r\ncontribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-03-12T00:00:00Z,6548462,2008,2021-10-08T10:53:43.976Z,N,1713048686692401152,"Metadados => date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:38:18Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:38:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:38:18Z; created: 2009-08-04T22:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:38:18Z | Conteúdo => CCO2/CO2 Fls. 162 • • MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n"" 10070.000801/2003-56 Recurso n"" 130.724 Voluntário ConttibtAntes ao Cense"" de. t o tiF -Segun- o olário Oal da ap Matéria IPI de Acórdão n"" 202-18.870 ~as dik Sessão de 12 de março de 2008 Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR Recorrida DRJ em Juiz de Fora - MG ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não- tributados (NT). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes, por un. idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso. e talr MF -SEGUNDO CO E SELHO DE CONTRIDUINTES CONFER COM O ANTONI CARLOS ATULIM ORIGINAL Bretallla,2ii 04 Presidente lvana Cláudia Silva Castro Mat. Sia se 92136 NADJA RODRIGUES ROMERO Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López. Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 lleirerer=6.61~~ CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 163 3rastlIel. 024 / 04 1. CI6 !varia Cláudia Silva Castro 4 t, Mat. Siape 92138 Relatório Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao crédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se cumulado com o de compensação. A Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de Janeiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob os fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do IPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles empregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não homologou a Declaração de Compensação de fl. 01. Irresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos resumidos, conforme transcrição abaixo: ""FUNDAMENTOS JURÍDICOS a) Disciplina Legal — Crédito Presumido: (.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: (.) b) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento (.) O fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é inadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência para inovar a ordem jurídica. Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá restringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma alíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício a exportação de 'MERCADORIA'. Também não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores exportadores de produtos NT (não-tributados). (.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é 2 - • ao OWINIEJUINTES CONFERE COM O ORIGINAL E3rasilia, 02 14 n 011 01' Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„, Acórdão n.° 202-18.870 Mat. Sia . e 92136 Fls. 164 produtora e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela imunidade. (.) (..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária. (.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar classificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas, toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior. (.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes. (.) c) Apuração do Crédito Presumido: (.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer aquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi desonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de produção sob o efeito cumulativo. (.) (.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma jurídica por ato emanado do Poder Executivo. (.) d) Extinção de obrigação tributária: Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é imperiosa a homologação das compensações entre os créditos com débitos de outros tributos federais. (.) O desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento, desaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa obrigaç ão O direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias, dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se exija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da extinção da relação obrigacional. (.) j 3 —SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO INNAL1RIBUINTES Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília. i4_ ./ 1.1211 ois CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165 - Mat. Siape 92136 Assim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela Contribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como homologadas. e) Atualização Monetária: A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto, se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências, para recompor esses valores dos efeitos da inflação. (.) Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção monetária para atualizar os seus créditos. (.) Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO DA ISONOMIA"". Por tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido, com a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento. A DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o que mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação, nos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT. O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de 1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados (NT). Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE. As normas e determinações previstas na legislação tributária presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com validade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las ou negar-lhes aplicação. ./ 4 ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES • CONFERE COMO ORIGINAL • Brasília, .24 / Og Oi • Processo n° 10070.000801/2003-56 I Nana Cláudia Silva Castro Mat Sia 92136 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 . Fls. 166 2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda."" Inconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão recorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento. Na sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do recurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade dos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de produtos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de exportação para o exterior. Determinou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas pela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13, solicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada contribuinte do IPI não teria direito aos créditos. Foi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a conhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse. Em cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de Diligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a legislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT, apenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com o beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou que os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes. Esclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros. A contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o crédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do beneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na Instrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal. Acresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para recompor os valores dos créditos. É o Relatório. Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Fls. 167 CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, .2q oq Ivone Cláudia Silva Castro Mat. Siape 92136 Voto Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. Segundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O fundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência para o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que envolvem produtos não tributados. Em relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202- 16.069: ""A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos não tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da Lei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é destinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam, cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora; b) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de produtos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados como produtor. Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo 3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de todos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT (Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo federal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto. Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a uma das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de ser produtora. Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador concedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores, nenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem mesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de 6 t MF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília, 014 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.- Fls. 168 Mat. Sia e 92136 que o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de produtos tributados a serem exportados. Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido, vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a produtos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou isentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI conferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização do crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos exportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas a exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir a NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados pelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo 92 do RIPI/1982. Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a mudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na inclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a exemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então, usufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos. Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos exportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de incidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado), não geram crédito presumido de IPL"" Acresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da Procuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que decidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação. Ademais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho, aprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto ""Não há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT"". Quanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público, Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se pode fazer aquilo que a lei manda. Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento indevido de tributos e contribuições federais. Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante operações tributadas, ""paga"" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas, 1 7 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n° 10070.000801/2003-56 Brasília, t1 0q CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.870 Ivana Cláudia Silva Castro s""' Fls. 169 Mat. Siape 92136 duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente. O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus do tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública. Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo fiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995, exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para correção dos valores a serem ressarcidos. Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário interposto pela interessada. Sala das Sessões, em 12 de março de 2008. NADJA RODRIGUES ROMERO \5 Page 1 _0036100.PDF Page 1 _0036200.PDF Page 1 _0036300.PDF Page 1 _0036400.PDF Page 1 _0036500.PDF Page 1 _0036600.PDF Page 1 _0036700.PDF Page 1 ",1.0,,,,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS 2021-10-08T01:09:55Z,201611,1ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003, 2004, 2005 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não se conhece de recurso especial de divergência quando as matérias trazidas pelos acórdãos paradigmas não apresentam similitude fática com aquelas analisadas pelo acórdão recorrido. Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário. ",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10980.001875/2009-32,5672705,2017-01-19T00:00:00Z,9101-002.482,Decisao_10980001875200932.PDF,ADRIANA GOMES REGO,10980001875200932_5672705.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, (1) em rejeitar o conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427\, vencido o Conselheiro Luís Flávio Neto que entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro Rafael Vidal de Araújo\, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à turma a quo; (2) por maioria de votos\, em rejeitar a preliminar em relação ao pagamento\, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto\, Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio\, que acataram a preliminar propondo uma Resolução para que a unidade de origem se manifestasse se o DARF quitava o débito do processo\, retornando os autos à CSRF para manifestação posterior. Acordam\, ainda\, por maioria de votos\, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte\, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto\, que conheceram parcialmente. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.\n\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício\n\n(assinado digitalmente)\nAdriana Gomes Rêgo - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício)\, Adriana Gomes Rêgo\, Cristiane Silva Costa\, André Mendes de Moura\, Luís Flávio Neto\, Rafael Vidal De Araújo\, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-11-22T00:00:00Z,6614287,2016,2021-10-08T10:55:09.202Z,N,1713048686972370944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T1  Fl. 7.839          1 7.838  CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.001875/2009­32  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9101­002.482  –  1ª Turma   Sessão de  22 de novembro de 2016  Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­  MULTA QUALIFICADA   Recorrente  FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LIMITADA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2003, 2004, 2005  RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  NECESSIDADE  DE  ENFRENTAMENTO  DE  FATOS  SEMELHANTES.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  Não  se  conhece  de  recurso  especial  de  divergência  quando  as  matérias  trazidas  pelos  acórdãos  paradigmas  não  apresentam  similitude  fática  com  aquelas analisadas pelo acórdão recorrido.  Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que  não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos,  (1) em rejeitar o  conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio  Neto que  entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro  Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à  turma a quo;  (2)  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  em  relação  ao  pagamento,  vencidos  os  Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal  de Araújo  e Daniele Souto Rodrigues Amadio,  que  acataram  a  preliminar  propondo  uma  Resolução  para  que  a  unidade  de  origem  se  manifestasse  se  o  DARF  quitava  o  débito  do  processo,  retornando  os  autos  à  CSRF  para  manifestação  posterior. Acordam,  ainda,  por maioria  de  votos,  em não  conhecer  do Recurso  Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto,  que  conheceram  parcialmente.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  Conselheiro  Demetrius Nichele Macei.     (assinado digitalmente)  Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 18 75 /2 00 9- 32 Fl. 7840DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.840          2   (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira  Valadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André  Mendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues  Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório  FERTIPAR  ­  FERTILIZANTES  DO  PARANÁ  LTDA.,  recorre  a  este  Colegiado,  por  meio  do  Recurso  Especial  de  e­fls  7.372/7.400,  contra  o  Acórdão  nº  1302­ 001.034 (e­fls. 7.340/7.361) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de  Ofício apresentado pela DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 4.349 e ss do volume 22 digitalizado) e,  por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário (fls 4.393 e ss, do volume 22  digitalizado) interposto pela interessada. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2003, 2004, 2005  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO  DEMONSTRADO.  O  lançamento  sub  examine  se  lastreia  tão­somente  nas  provas  que  constam  deste  processo,  sendo  irrelevante  qualquer  documento que não tenha sido trazido aos autos pela autoridade  lançadora.  Sendo  inconcusso  que  a  recorrente  teve  acesso  as  peças  deste  processo,  não  há  falar  que  tenha  havido  cerceamento do seu direito de defesa.  DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN.  Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica­se a  regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo  do  prazo  decadencial  se  desloca  para  o  primeiro  dia  do  exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento.  RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS.  Demonstrada  à  exaustão  a  omissão  dos  ganhos  nas  operações  vermelha, azul, verde e rebate, conforme denominação cunhada  pela própria recorrente nos seus relatórios confidenciais, devem  ser mantidos os lançamentos.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA  Recusando­se a contribuinte a informar a origem dos depósitos  bancários,  há  que  se  presumir  que  tais  valores  são  receitas  omitidas.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  Fl. 7841DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.841          3 Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, com o fito  de omitir do Fisco os ganhos nas operações de  importação, há  que  se manter  a multa  qualificada  no  percentual  de  150% nos  lançamentos tributários sobre as receitas não contabilizadas Há  que  se  manter  a  multa  qualificada,  quando  a  contribuinte  age  visando  impossibilitar  o  conhecimento  do  Fisco  de  indício  (depósito  bancário  de  origem  não  comprovada)  que  levaria  à  presunção de omissão de receitas.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL.  Tratando­se  de  lançamentos  reflexos,  a  decisão  prolatada  no  lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes,  por força da relação de causa c efeito que os vincula.  A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes  questões:  1. Indevida Presunção de Falta de Contabilização de Receita.  1.1.  Ofensa  às  decisões  do  Banco  Central  do  Brasil  e  do  Conselho  de  Recursos do Sistema Financeiro Nacional.   Neste ponto alega que a auditoria fiscal teria presumido a obtenção de ganhos  financeiros oriundos de descontos e rebate na aquisição de mercadorias, apoiando­se em outra  presunção, a de que a recorrente seria a titular das contas­correntes no exterior.   Observa que o lançamento foi efetuado com base em material apreendido no  âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  em  virtude  de  mandados  de  busca  e  apreensão  expedidos  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  cujo  material  também  teria  sido  encaminhado  ao  BACEN,  que  instaurou  procedimento  administrativo  n°  0601341583,  em  face  de  Alceu  Elias  Feldmann,  que  em  decisão final considerou este último o titular das contas no exterior questionadas pela Receita  Federal,  decisão  essa mantida  pelo Conselho  de Recursos  do  Sistema Financeiro Nacional  ­  CRSFN, com imputação de multa.  Assinala que o acórdão recorrido não logrou negar que Alceu Elias Feldmann  era  o  titular  das  contas  no  exterior  e  tentou  afastar  o  que  foi  decidido  pelo BACEN  e  pelo  CRSFN  com  base  nas  equivocadas  afirmações  no  sentido  de  que  (i)  a  auditoria  deveria  ter  incluído  Alceu  Elias  Feldmann  e  Alceu  Elias  Feldmann  Filho  no  pólo  passivo  como  responsáveis solidários com base nos arts 124, I e 135, do CTN e, (ii) o CRSFN apontou que o  Sr. Alceu Elias Feldmann não  se preocupou em demonstrar  a origem dos  recursos  e  a cabal  separação patrimonial entre ele e as empresas.  Defende que (i) os sócios não possuem o interesse em comum com a situação  que constitua o fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 124, I, do CTN, (ii) o art.  135, do CTN, exige que as pessoas nele elencadas  tenham agido com excesso de poderes ou  infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não foi provado in casu e, (iii) que o CRSFN  deixou claro que os recursos pertencem a Alceu Elias Feldmann.  Indicou como paradigmas o Acórdão n° 1803­001.345 e o Acórdão n° 9202­ 002.239, que tem as seguintes ementas, no que toca ao exame da matéria:  Fl. 7842DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.842          4 Acórdão n° 1803­001.345  CORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  UM  TRIBUNAL. APLICAÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL.  Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno  atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por  outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do  princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões  administrativas (Acórdão n° 101­64.700, de 27/06/1973).  Acórdão n° 9202­002.239  IRF  ­  ALÍQUOTA  ZERO  ­  RENDIMENTOS DE  RESIDENTES  OU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  JUROS  DE  TÍTULOS  DE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS  ­  PRAZO  MÉDIO  DE  AMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 96 MESES ­ REGRA  PRETENSAMENTE  DESCUMPRIDA  PELA  AUTUADA  ­  SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA ­ DECISÃO MANTIDA.  De acordo com o artigo 1°, inciso IX, da Lei n° 9.481/97, com a  redação dada pelo artigo 20 da Lei n° 9.532/97, os rendimentos  auferidos  no  Brasil  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  com a natureza de  juros decorrentes de colocações no  exterior  de  títulos  de  crédito  internacionais,  previamente  autorizados  pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos à alíquota zero do  imposto  de  renda  na  fonte,  desde  que  o  prazo  médio  de  amortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96  (noventa  e  seis)  meses.   No  caso,  a  partir  da  decisão  recorrida,  restou  incontroversa  a  inexistência de simulação quanto às operações que deram causa  ao  lançamento.  Disso  decorre  que  os  aumentos  de  capital  efetivados  pela  interessada  em  suas  subsidiárias  sediadas  no  exterior  não  ocultaram  amortizações  antecipadas  dos  empréstimos  que  lhe  foram  concedidos  por  elas.  O  Banco  Central  do  Brasil  analisou  a  operação  e  concluiu  de  forma  categórica e definitiva que os fatos em apreço não podem e não  devem  ser  interpretados  como  simulação  de  pagamento  dos  títulos  de  longo  prazo  de  responsabilidade  da  autuada.  Tal  posicionamento  é  de  fundamental  importância  para  o  deslinde  desta  controvérsia,  pois  eventuais  efeitos  tributários  de  determinada relação jurídica de natureza cambial dependem da  conotação dada a ela pelo Banco Central. Não tem aplicação a  este feito a regra do artigo 8° da Lei n° 9.779/99.  1.2. Bonificação em mercadoria não constitui receita.   Nesta  questão  aponta  que  teria  sido  acusada  de  ""triangularização""  com  os  fornecedores  e  as off­shores,  de modo que  as operações  classificadas  como ""azul""  e  ""verde""  demonstrariam que teria recebido de seus fornecedores mercadorias, a título gratuito, hipótese  que  ensejaria  ""bonificações  em  mercadorias"",  que  não  constituiriam  receitas  e,  conseqüentemente, não integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS.   Fl. 7843DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.843          5 Os paradigmas indicados para esta questão tem as seguintes ementas:  Acórdão n° 3403­00.393  COFINS.  MERCADORIAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO.  NÃO­INCIDÊNCIA.   O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera  redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de  custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato  gerador  da  COFINS,  nem  mesmo  após  a  vigência  da  EC  n  °  20/98.  Acórdão n° 3403­00.395  PIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO­ INCIDÊNCIA.   O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera  redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de  custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato  gerador do PIS, nem mesmo após a vigência da EC n ° 20/98.  2. Depósitos bancários de origem não comprovada.   Aqui aponta que a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  não  teria  se  aperfeiçoado,  uma  vez  que  o  titular  das  contas  não  fora  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  tampouco  haveria  nos  autos  algum extrato das contas questionadas trazendo o nome da recorrente como titular.  Nesse  sentido  assinala  que  o  próprio  recorrido,  de  um  lado  afirma  que  a  contribuinte recusou­se a informar a origem dos depósitos bancários, implicando na presunção  de  que  tais  valores  são  receitas  omitidas  e,  por  outro,  que  ficou  ""definido  o Sr. Alceu Elias  Feldmann como titular das contas..."", o que inviabilizaria a própria presunção definida no art.  42 da Lei n° 9.430, de 1996 e ofenderia a Súmula CARF n° 29.  Indicou  como  paradigma  o Acórdão  n°  103­23.334,  que  veicula  a  seguinte  ementa:  Acórdão n° 103­23.334  Ementa:  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  DOS  •  RECURSOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.   A presunção legal de omissão de receita com base no art. 42 da  Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  depende  de  prévia  intimação regular ao sujeito passivo acompanhada dos extratos  bancários  ou,  na  ausência  destes,  prova  inequívoca  da  realização dos depósitos sob investigação.  3. Decadência e a qualificação da multa.   Afirma  que  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado,  ao  analisarem  idêntica  situação  ­  contas  bancárias  em  paraísos  fiscais  não  declaradas  às  autoridades  brasileiras  ­  decorrente  do  mesmo  procedimento  criminal  (autos  2005.70.00.0050386­6),  decidiram  de  maneira  oposta:  o  acórdão  recorrido  manteve  a  multa  de  ofício  em  150%,  e  Fl. 7844DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.844          6 assim, afastou a decadência, ao passo que o paradigma desqualificou  tal multa. O paradigma  indicado recebeu a seguinte ementa, no ponto apontado como divergente:  Acórdão n° 2102­001.910  MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­  JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO.  Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista  no art. 44,  II,  da Lei n°  9.430, de 1996, quando o  contribuinte  tenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude,  nos  casos  definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964. O  evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado  e comprovado nos autos.  Ao final  requer a Recorrente a  integral  exoneração do crédito  tributário ou,  alternativamente: (i) o reconhecimento da decadência do IRPJ, CSLL, do ano­calendário 2003,  e  do  PIS  e  da  COFINS,  das  competências  anteriores  a  janeiro/2004,  (ii)  exclusão  das  incidências de PIS e COFINS, das ""bonificações em mercadorias"" das operações classificadas  como ""azul"" e ""verde"".  Pelo  Despacho  de  e­fls.  7.540/7.546,  a  presidência  da  Terceira  Câmara  dá  seguimento ao Recurso Especial..  Na  seqüência,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  contrarrazões  (e­fls.  7.548/7.554). Com  relação  à  primeira matéria  divergente,  aponta  que  haveria  abundância  de  provas  demonstrando  que  as  contas  bancárias  serviam  para  as  operações  da  recorrente  (Fertipar),  sem  qualquer  prejuízo  ao  que  fora  sustentado  pela  CRSFN,  e  que  poderia  a  autoridade fiscal ter colocado os Srs. Alceu Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no  pólo passivo, como responsáveis solidários pelos tributos lançados, já que aplicável ao caso o  art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão dos atos praticados por eles na gestão da recorrente.  Lembrou  que  o  CARF,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  no  estrito  âmbito  de  sua  competência,  não  está  vinculado  ao  que  for  decidido  por  outros  órgãos  ou  entidades  da  Administração Pública.   Quanto  à  segunda  e  terceira  divergências,  assinala  que,  diante  da  movimentação de contas correntes bancárias em empresas offshores no exterior do Sr. Alceu,  as  quais  receberam depósitos  (créditos)  relacionados  pela  auditoria,  houve  regular  intimação  prévia para comprovação da origem dos recursos, o que desautorizaria o argumento no sentido  de que deveria haver intimação específica do Sr. Alceu Elias Feldmann, e que a constituição de  contas  bancárias  travestidas  de  empresas  nada  mais  prova  do  que  mais  uma  simulação  praticada pela recorrente.  Em  relação  à  multa  qualificada,  salienta  que  os  depósitos  de  origem  não  comprovada  foram  feitos  em bancos  situados  em paraísos  fiscais  e  sua  escrituração era  toda  omitida  do  Fisco,  mediante  sofisticado  esquema,  com  declaração  falsa,  o  que  se  constituiu  claramente  sonegação  fiscal,  pois,  ao  assim  agir,  a  recorrente  visou  impossibilitar  o  conhecimento do Fisco do indício (depósito bancário de origem não comprovada) que levaria à  presunção de omissão de receitas.  Ao final pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial.  Fl. 7845DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.845          7 Em  23/09/2014,  a  recorrente  protocolizou  o  ""requerimento""  de  e­fls.  7.558/7.682,  mediante  o  qual  informa  a  ocorrência  de  ""fato  novo"",  consistente  na  sentença  proferida nos autos n° 2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que  reconheceu  a  ilicitude  das  provas  colhidas  no  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  e  que  foram  compartilhadas com a RFB, dando origem, assim, ao procedimento fiscal. Observa que referida  decisão  foi  confirmada  pelo Superior Tribunal  de  Justiça que  negou  seguimento  ao Recurso  Especial  manejado  pelo  Ministério  Público,  com  sentença  transitado  em  julgado  em  07/08/2014.  Discorre  sobre  as  infrações  apuradas  pela  auditoria  fiscal  no  presente  processo,  e  sua  relação  com  os  elementos  apreendidos  no  âmbito  da  operação  da  Policia  Federal. Cita os artigos 5°, LVI da C.F. e os arts. 1° e 24, do Decreto 7.574/2011, assim como  jurisprudência administrativa, para pleitear, ao final, a decretação da nulidade do lançamento.  Em  17/05/2016,  é  encaminhado  ao  Presidente  da  1a.  Turma  da  CSRF,  o  Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828),  informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  ""declarou  a  invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de  busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.""  É o relatório.    Voto             Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora  O  Recurso  Especial  manejado  é  tempestivo,  visto  que  a  contribuinte  foi  cientificada  do  acórdão  recorrido  em  27/06/2013  (cópia AR  à  e­fl.  7.371),  e  apresentou  sua  peça de defesa em 10/07/2013.  Todavia,  identifiquei  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do Recurso  Especial apresentado.  Com efeito, o referido despacho de admissibilidade, ao analisar a divergência  relativa  ao  primeiro  ponto  do  Recurso  Especial,  identificada  sob  o  título  “Falta  de  Contabilização  de  Receitas  –  Recursos  de  Terceiros”,  afirmou  que,  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  nº  1803­001.345,  teria  restado  caracterizada  a  divergência,  identificada pelo cotejo do voto proferido no recorrido e a ementa do paradigma.  Isto porque, alegou a recorrente, que o recorrido teria deixado de aplicar, ao  caso,  o  entendimento  consignado  em  Tribunal  Administrativo,  veiculado  no  Acórdão  do  Conselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro  Nacional  nº  10745/11,  reconhecendo  que  as  contas no exterior seriam tituladas por Alceu Elias Feldmann.   Fl. 7846DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.846          8 Contudo,  vejo  que  o  paradigma nº  1803­001.345,  não  tem  similitude  fática  com o acórdão recorrido.  No recorrido, o relator do voto condutor, consignou, a respeito da questão:  A  recorrente,  em  seu  recurso,  não  contesta  a  existência  das  contas, mas a titularidade, pois sustenta que o próprio autuante  reconhecera  que  o  titular  era  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann.  Posteriormente  à  interposição  do  recurso,  a  recorrente  peticionou,  nos  autos,  para  comunicar  que,  pelo  Acórdão/CRSFN  nº  10745/11  (doc.  a  fls.  7327  e  segs.),  o  Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN)  condenou o Sr. Alceu Elias Feldmann a pagar multa pecuniária  de R$ 625.000,00 por não ter prestado Declarações de Capitais  Brasileiros no Exterior relativas aos anos­bases de 2001, 2002,  2003, 2004 e 2005. Assim, entende a recorrente, na sua petição,  que  está  configurado  que  ela  não  era  titular  das  referidas  contas.  Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que  fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque  não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de  interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora  em exame. Além do mais, a questão da origem dos recursos não  foi objeto de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que  a CRSFN afirma que  o  Sr. Alceu Elias Feldmann  em momento  algum se preocupou em demonstrar a origem dos recursos nem a  cabal separação patrimonial entre ele e as empresas.  Por  outro  lado,  o Acórdão  nº  1803­001.345,  de  fato,  ao  analisar  o  caso  ali  tratado, adotou decisão de outro tribunal, mas esse tribunal é o próprio CARF, cuja 1ª Turma  Ordinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção,  havia  julgado  a  mesma  ação  fiscal,  relativamente  ao  mesmo contribuinte. Observe­se:  9. Dispôs o Acórdão nº 101­64.700, de 27/06/1973, da Primeira  Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  unânime:  Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno  atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por  outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do  princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões  administrativas.  10.  Assim,  atento  a  essa  orientação  de  longo  tempo  fixada,  adoto, como razões de decidir, o voto constante do Acórdão nº  1401­00.622, de 3 de agosto de 2011, da 1ª Turma Ordinária da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  unânime,  de  autoria  do  Conselheiro Antônio Bezerra Neto, que abrangeu, relativamente  à mesma ação fiscal contra a Recorrente, os fatos geradores de  30/06/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001,  30/09/2001,  31/12/2001,  resultando,  no  presente  caso,  no  desenquadramento  da  Recorrente  da  sistemática  do  lucro  presumido:  Vê­se,  então,  que  as  situações  fáticas  tratadas  pelo  acórdão  recorrido  e  por  este paradigma são distintas, haja vista que o recorrido deixou de adotar a decisão de um órgão  Fl. 7847DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.847          9 externo, no caso, o CRSFN, e porque este órgão teria deixado de aprofundar as investigações  a  respeito  da  verdadeira  titularidade  das  contas  no  exterior.  Ao  passo  que,  no  paradigma,  adotou­se  decisão  do mesmo  tribunal,  no  caso  o  CARF,  e,  a  respeito  dos mesmos  fatos,  envolvendo o mesmo sujeito passivo.  Nessa condições, tratando­se de situações fáticas diversas, cada qual com seu  conjunto  probatório  específico,  as  soluções  diferentes  não  têm  como  fundamento  a  interpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada  um dos julgados.  Assim,  entendo  que  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  este  paradigma, a divergência não se caracterizou.   Em  relação  ao  segundo  acórdão  paradigma,  nº  9202­002.239,  também  não  entendo  restar  caracterizada  a  divergência,  vez  que  naquele  processo,  o  parecer  do  Banco  Central  dizia  respeito  à  natureza  das  operações  que  estavam  sendo  questionadas  pela  Fiscalização e, de acordo com a decisão recorrida, o entendimento do Banco Central a respeito  da matéria infirma o entendimento jurídico adotado pela autoridade autuante. A acusação fiscal  era  de  simulação  de  pagamento  de  empréstimos  captados  no  exterior,  e  o  parecer do Banco  Central,  que  antes  caminhava  em  um  sentido,  foi  reformado  para  dizer  que  não  havia  simulação, no dizer do relator:  “Ademais, o Banco Central do Brasil concluiu, categoricamente,  que  os  fatos  sem  apreço  não  podem  e  não  devem  ser  interpretados como simulação de pagamento dos títulos de longo  prazo de responsabilidade da autuada.”  Já no caso dos autos em apreço, o colegiado não levou em consideração, não  só  porque  não  se  sentia  jungido  à  decisão  da  CRSFN,  mas  sobretudo  porque  a  análise  por  aquele órgão não recaiu sobre a existência de interesse comum para fins de responsabilidade,  além de que não foi feita uma análise da origem dos recursos, que foram as questões trazidas  na presente autuação. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido:  Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que  fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque  não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de  interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora  em exame.  Além do mais, a questão da origem dos recursos não foi objeto  de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que a CRSFN  afirma  que  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann  em momento  algum  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  dos  recursos  nem  a  cabal  separação patrimonial entre ele e as empresas.  Já  nesse  processo,  sobejam  provas  nos  autos  que  comprovam  que as referidas contas bancárias serviam para as operações da  recorrente  (Fertipar),  conforme  a  seguir  trataremos,  sem  qualquer prejuízo ao que fora sustentado pela CRSFN, pois, em  verdade, poderia a autoridade fiscal  ter colocado os Srs. Alceu  Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no pólo passivo,  como  responsáveis  solidários  pelos  tributos  lançados,  já  que  aplicável ao caso o art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão  dos atos praticados por  eles na gestão da  recorrente. Preferiu,  Fl. 7848DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.848          10 no entanto, a autoridade lançadora efetuar o lançamento apenas  contra  a Fertipar,  a  qual  tinha  relação  direta  e pessoal  com o  fato  gerador  dos  tributos  ora  em  análise,  conforme  a  seguir  demonstraremos.  Ou seja, enquanto no paradigma a decisão do Banco Central dizia respeito à  matéria  trazida  pela  autuação,  no  acórdão  recorrido,  a  análise  do Conselho  não  infirmava  o  entendimento  jurídico  adotado  pela  Fiscalização,  porque  não  analisava  o  aspecto  da  responsabilidade solidária e nem da origem dos recursos.  Vislumbro,  ainda,  que  o  segundo  ponto  divergente  apresentado  pela  recorrente na mesma matéria ­ bonificação em mercadoria não constitui receita para efeitos da  incidência de PIS e de COFINS ­ deixou de ser apreciado pelo despacho de admissibilidade.  Todavia, verifiquei que a matéria invocada não foi prequestionada, como se verifica das razões  deduzidas  no  Recurso  Voluntário  (fls  4.393,  do  volume  22  digitalizado),  em  que  a  então  recorrente aduz que as importações não foram realizadas por ela, mas sim por terceiros e que a  autuação  é  toda  pautada  em  presunções.  Aduz  inclusive  que  não  auferiu  descontos  na  importação e nem os importou a título gratuito.  Ou seja, não foi prequestionado o aspecto de as mercadorias adquiridas sem  contra­pagamento poder ser entendida como bonificação e se elas compunham ou não a base  de  cálculo do  IRPJ  e  seus  reflexos. Assim,  tal matéria não poderia  ter  sido  conhecida. Mas,  como  tal  observação  não  constou  do  despacho  de  admissibilidade,  julgo  conveniente  fazê­la  neste momento para rejeitar, também, essa divergência.  Prosseguindo  na  análise  da  admissibilidade,  entendo  que  a  divergência  em  relação  ao  segundo  ponto  do  recurso  ­  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  ­  também não restou caracterizada.   Isto porque, o paradigma indicado para o tema, tratou de analisar caso em que  contra o  sujeito passivo  foi  lavrado  auto de  infração,  com  imputação de  omissão de  receitas  presumida  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sem  que  houvesse  intimação prévia para a  comprovação, pelo  titular das  contas,  da origem do numerário  (caso  clássico da Súmula CARF nº 29, o que não se deu no caso do recorrido, em que a recorrente,  considerada a  real  titular das contas no exterior,  fora diversas vezes  intimada a demonstrar a  origem dos recursos. Entendo, assim, que a divergência argüida neste ponto também não restou  caracterizada.  O mesmo se dá em relação a última matéria discutida pela recorrente, e que  diz respeito à qualificação da multa.   Em suas razões de defesa a recorrente trouxe, como paradigma, acórdão que  julgou  caso  originado  do  mesmo  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  mas  relativamente  a  outro  sujeito passivo. Naquela situação, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF,  entendeu que o fato de o sujeito passivo e seus parentes manterem contas­correntes no exterior,  de  per  si,  não  comprovavam  o  intuito  doloso  e  a  conduta  fraudulenta  de  nenhum  deles,  e  concluiu  tratar­se  de  simples  omissão  de  receitas,  apenada  com  a  multa  de  ofício  regular,  aplicando­se a Súmula CARF nº 14.  Situação  diversa  é  a  do  recorrido  em  que  o  colegiado  entendeu  que  a  auditoria fiscal comprovou, suficientemente, que a manutenção de contas­correntes no exterior  no  nome  do  sócio,  teve  por  única  razão  o  intuito  doloso  de  ludibriar  o  Fisco  a  respeito  de  Fl. 7849DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.849          11 receitas  tituladas  pela  pessoa  jurídica.  Percebe­se,  aqui,  que  a  autuada  é  a  pessoa  jurídica,  enquanto que no paradigma, autuou­se as pessoas físicas, titulares das contas no exterior.  Trata­se,  assim,  de  valoração  de  provas.  Enquanto  que  no  paradigma  o  colegiado entendeu que não havia provas do intuito doloso, no recorrido a turma convenceu­se  de  que  havia  provas  suficientes  a  demonstrar  a  conduta  dolosa,  a  justificar  a  penalidade  qualificada.  Mais uma vez concluo que a divergência argüida não restou caracterizada.  Nessas  condições,  o  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo,  por  não  lograr  demonstrar a caracterização de uma única divergência, sequer poderia ter tido seguimento.   Em  face  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da  contribuinte.  Cumpre, contudo, esclarecer que, no que diz respeito ao Ofício n° 9129427,  da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba/PR (e­fls. 7.827/7.828), informando a situação do  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR  e  a  sentença  transitada  em  julgado  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que ""declarou a invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada  da  medida  de  interceptação  telefônica,  o  que  incluiu  o  resultado  das  diligências  de  busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos  apreendidos e o resultado das quebras de sigilo."", que, como o recurso não foi conhecido, este  colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou  não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo  pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação.  Ao  meu  sentir,  aplica­se  ao  caso  o  Parecer  Cosit  nº  8,  de  2014,  que  com  muita propriedade esclarece o dever de ofício de a Administração Tributária rever os seus atos,  quando eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145,  inciso III, do CTN, ainda que  provocada pelo sujeito passivo, enquadrando­se tal hipótese, se for o caso, no art. 149, inciso  VIII, ou seja, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do  lançamento anterior”, em perfeita sintonia com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e  com o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.  Atente­se que o item 10 do parecer menciona a possibilidade de o interessado  vir  a  apresentar  petição  “com  apontamento  para  questões  outras  que,  a  seu  ver,  são  justificadoras  da  improcedência  do  lançamento  efetuado”  e  consigna  no  item  13  que  a  autoridade  competente  para  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento  na  ocorrência  de  alguma hipótese de que trata o art. 149 do CTN é o Delegado da Receita Federal do Brasil e os  Inspetores­Chefes da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 302 do RIRFB (Portaria MF  nº 203, de 14 de maio de 2012):  Art.  302.  Aos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  Inspetores­Chefes  da  Receita  Federal  do  Brasil  incumbem,  no  âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com  a  gerência  e  a  modernização  da  administração  tributária  e  aduaneira e, especificamente:  Fl. 7850DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.850          12 I – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou  no  interesse  da  administração,  inclusive  quanto  aos  créditos  tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;  Tal dispositivo, mencionado no parecer de 2014,  foi  revogado pela Portaria  MF nº 158, de 5 de maio de 2016, que deixou a competência para revisão de ofício aos setores  responsáveis pela Fiscalização, nos seguintes termos, por mim negritados:  “Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira  ­ Sefia e às  Seções  de  Fiscalização  Aduaneira  ­  Safia  compete  realizar  os  procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão  de declarações, os procedimentos de diligência e de informação  fiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em  Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR)   “Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira ­ Seana, às  Seções  de  Administração  Aduaneira  ­  Saana  e  aos Núcleos  de  Administração  Aduaneira  ­  Nuana  compete  realizar  os  procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão  de declarações, os procedimentos de diligência e de informação  fiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades  de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e  orientação  da  prevenção  e  combate  a  fraudes  em  matéria  aduaneira,  proceder  ao  despacho  aduaneiro  de  mercadorias  e  outros  bens  na  entrada  e  saída  do  país,  realizar  atividades  de  repressão ao contrabando e descaminho e  efetuar a  revisão de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em  Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR)  “Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro  ­ Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância  aduaneira  e  de  coordenação  e  orientação  da  prevenção  e  combate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho  aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e  saída do  país e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a  revisão  de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  de  suas  competências.” (NR)     No caso em apreço, não se discutiu, durante o contencioso administrativo, a  decisão  judicial  no  âmbito  criminal  que,  transitada  em  julgado,  teria  anulado  as  provas  coletadas naqueles autos. Assim, nenhuma das autoridades julgadoras precedentes, nem mesmo  este Colegiado, puderam fazer tal juízo, não se caracterizando a exceção à revisão de ofício a  que se refere o item 17 do mencionado parecer ao dispor:  17. Frise­se, todavia, que, a revisão de ofício do lançamento não  poderá  adentrar  em  matéria  que  esteja  submetida  ou  já  tenha  sido apreciada no contencioso administrativo (por Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  ou  pelo  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), uma vez  que  a  competência  regimental  da  autoridade  administrativa  da  unidade local para decidir sobre revisão de ofício (art. 302, I, do  RIRFB),  além  de  não  estar  calcada  em  competência  legal  específica do PAF para rever decisão daqueles órgãos, tem sua  Fl. 7851DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.851          13 atuação  limitada  pela  própria  definitividade  da  decisão  administrativa de que trata o art. 42 do PAF. Essa restrição não  se  confunde  com  a  possibilidade  de  o  próprio  órgão  julgador  proceder conforme o art. 32 do PAF.  Por oportuno, transcrevo as conclusões do aludido parecer:  81. Em face do exposto, conclui­se que:  a)  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado,  para  reduzir  o  crédito  tributário,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e  indevido,  no  caso  de  ocorrer  uma  das  hipóteses  previstas  nos  incisos  I,  VIII  e  IX  do  art.  149  do  CTN,  quais  sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de  legalidade  e  as  ofensas  em matéria  de  ordem  pública;  erro  de  fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que  a  matéria  não  esteja  submetida  aos  órgãos  de  julgamento  administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes;  b)  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração,  para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à PGFN para  inscrição  na  Dívida  Ativa,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e  indevido,  na  hipótese  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no  preenchimento da declaração;  c) a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou  compensação pode  ser  efetuada pela  autoridade  administrativa  local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese  de  ocorrer  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  (na  própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito,  como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o  crédito  utilizado  na  compensação  se  originar  de  saldo  negativo  de  IRPJ  ou  de  CSLL),  desde  que  este  não  esteja  submetido  aos  órgãos  de  julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação  destes;  d) compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na  qual  foi  formalizada  a  exigência  fiscal  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento,  inclusive  para  as  revisões  relativas  à  tributação previdenciária;  e)  o  despacho  decisório  é  o  instrumento  adequado  para  que  a  autoridade  administrativa  local  efetue  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado,  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração,  e  a  revisão  de  ofício  de  despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito  creditório e compensação efetuada;  f) a  revisão de ofício nas hipóteses aqui  tratadas não se  insere  nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN,  regulados  pelo Decreto  nº  70.235,  de  1972,  tampouco a  ela  se  aplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda  que  possa  ser  originada de  uma provocação do  contribuinte,  é  procedimento  unilateral  da  Administração,  e  não  um  processo  para solução de litígios;  Fl. 7852DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.852          14 g) todavia, para os casos de reconhecimento de direito creditório  e  de  homologação  de  compensação  alterados  em  virtude  de  revisão  de  ofício  do  despacho  decisório  que  tenha  implicado  prejuízo  ao  contribuinte,  em atenção ao  devido  processo  legal,  deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo  apresentar  manifestação  de  inconformidade  e,  sendo  o  caso,  recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de  1972,  enquadrando­se  o  débito  objeto  da  compensação  no  disposto no inciso III do art. 151 do CTN.  h)  a  revisão  de  ofício  não  é  obstada  pela  existência  de  ação  judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial  transitada  em  julgado,  somente  esta  persistirá,  em  face  da  prevalência da coisa julgada e da jurisdição única;  Assim, compete à Administração Tributária  rever  seus atos de ofício, ainda  que provocada pelo sujeito passivo, para que, antes de qualquer procedimento de cobrança ou  inscrição  em Dívida Ativa  da União,  verificar  se  há  algum  vício  de  legalidade  a macular  o  lançamento.  Quanto  à  petição  juntada  aos  autos  às  e­fls.  7.831/7.838,  por  ocasião  da  sustentação oral, cumpre também à unidade de origem verificar se o DARF acostado, no valor  de  R$  77.580.201,74  serve  para  quitar  no  todo  ou  em  parte  o  débito  constante  do  presente  processo.  Em face a todo o exposto, manifesto­me por não conhecer do recurso especial  da contribuinte, bem como por não conhecer as preliminares relativas à invalidade da prova e à  extinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão dos fundamentos acima aduzidos.  É como voto.     (assinado digitalmente)  Adriana Gomes Rêgo                            Fl. 7853DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.853          15 Declaração de Voto  Conselheiro Demetrius Nichele Macei    Trata­se  de Recurso Especial  do  contribuinte,  em  que  o  sujeito  passivo  foi  autuado  pela  alegada  falta  de  pagamento  de  Imposto  de Renda  –  IRPJ, Contribuição  Social  sobre o Lucro líquido – CSLL e reflexos no PIS e na COFINS.  O  Recurso  não  foi  conhecido  pelo  colegiado  da  1a.  Turma  da  CSRF,  por  maioria. Contudo,  houve  discussão  entre  os membros  desta  Turma  a  respeito  dos  efeitos  de  Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828),  informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  ""declarou  a  invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de  busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.""  Segundo  a  eminente  Relatora,  como  o  recurso  não  foi  conhecido,  este  colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou  não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo  pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação.  Entre os fundamentos da Relatoria, consta o Parecer Cosit nº 8, de 2014, que  estabelece  sobre  o  dever  de  ofício  de  a Administração Tributária  rever  os  seus  atos,  quando  eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, ainda que provocada  pelo  sujeito  passivo,  enquadrando­se  tal  hipótese,  se  for  o  caso,  no  art.  149,  inciso VIII,  ou  seja,  “quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do  lançamento anterior”, salientando que não caberia a este órgão julgador (1a turma da CSRF)  tal procedimento.  Com  todo o  respeito  e  acatamento  ao  excelente  voto da eminente Relatora,  discordo das suas conclusões.  Entendo  que  este  Colegiado  tem  elementos  suficientes  para  examinar  o  processo no seu mérito, mesmo tendo ocorrido aparente preclusão em relação ao contribuinte,  alicerçado num dos especiais objetivos deste órgão julgador: a busca da Verdade Material.      A busca da Verdade Material no recurso administrativo  Habitualmente, em todos os ordenamentos que possuem em sua estrutura de  Estado  um  Poder  Judiciário,  está  a  ideia  de  que  o  processo  busca  estabelecer  se  os  fatos  realmente ocorreram ou não. A Verdade dos fatos no processo é tema altamente problemático e  produz inúmeras incertezas ao tentar­se definir o papel da prova nesse contexto.  A Verdade formal seria estabelecida no processo por meio das provas e dos  procedimentos  probatórios  admitidos  pela  lei.  De  outra  banda,  a Verdade material  é  aquela  Fl. 7854DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.854          16 ocorrida no mundo dos fatos reais, ou melhor, em setores de experiência distintos do processo,  obtido mediante instrumentos cognitivos distintos das provas judiciais.  Nesse contexto, não é difícil definir o que vem a ser a Verdade formal, pois é  aquela obtida – repita­se – mediante o uso dos meios probatórios admitidos em lei. O problema  é  conceituar  a  Verdade  material,  pois  inicialmente  chegamos  ao  seu  conceito  por  mera  exclusão. Qualquer outra “Verdade” que não a formal, é a material. A Verdade material, nesse  sentido,  admite  outros  meios  de  comprovação  e  cognição  não  admissíveis  no  âmbito  do  processo.   Obedecidas as regras do ônus da prova e decorrida a fase instrutória da ação,  cumpre  ao  juiz  ter  a  reconstrução  histórica  promovida  no  processo  como  completa,  considerando o resultado obtido como Verdade — mesmo que saiba que tal produto está longe  de representar a Verdade sobre o caso em exame.   Com  efeito,  as  diversas  regras  existentes  no  Código  de  Processo  Civil  tendentes  a  disciplinar  formalidades  para  a  colheita  das  provas,  as  inúmeras  presunções  concebidas a priori pelo legislador e o sempre presente temor de que o objeto reconstruído no  processo  não  se  identifique  plenamente  com  os  acontecimentos  verificados  in  concreto  induzem a doutrina a buscar satisfazer­se com outra “categoria de Verdade”, menos exigente  que a Verdade material.  É  por  isso  que,  ao  admitir  a  adoção  da  Verdade  material  como  Princípio  regente  do  processo,  os  conceitos  extraprocessuais  tornam­se  importantes,  sobretudo  os  filosóficos, epistemológicos, que buscam definir como podemos conhecer a Verdade. Mas não  é  só  isso.  A  doutrina moderna  tem  reconhecido  o  chamado  Princípio  da  Busca  da  Verdade  Material, tornando­o relevante também para o Direito Processual, na medida em que algumas  modalidades de processo supostamente admitem sua aplicação de forma ampla.  Parte­se  da  premissa  de  que  o  processo  civil,  por  lidar  supostamente  com  bens menos relevantes que o processo penal, por exemplo, pode contentar­se com menor grau  de  segurança,  satisfazendo­se  com  um  grau  de  certeza  menor.  Seguindo  esta  tendência,  a  doutrina do processo civil passou a dar mais relevo à observância de certos requisitos legais da  pesquisa probatória (através da qual a comprovação do fato era obtida), do que ao conteúdo do  material de prova. Passou a interessar mais a forma que representava a Verdade do fato do que  se este produto  final efetivamente  representava  a Verdade. Mas ainda assim,  reconhecia­se a  possibilidade  de  obtenção  de  algo  que  representasse  a  Verdade,  apenas  ressalvava­se  que  o  processo civil não estava disposto a pagar o alto custo desta obtenção, bastando, portanto, algo  que  fosse  considerado  juridicamente  verdadeiro. Era uma questão de  relação custo­benefício  entre  a  necessidade de  decidir  rapidamente  e decidir  com  segurança;  a doutrina  do  processo  civil optou pela preponderância da primeira1.  Nessa  medida,  a  expressão  “Verdade  material”,  ou  outras  expressões  sinônimas  (Verdade  real,  empírica  etc.)  são  etiquetas  sem  significado  se  não  estiverem  vinculadas ao problema geral da Verdade.  A doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando  esta  diferenciação2,  corretamente  considerando  que  os  interesses,  objeto  da  relação  jurídica                                                              1 Veja­se: Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (Comentários… Op. Cit. p. 56.)  2 TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridice. Milão: Giufrè, 1992. p.56   Fl. 7855DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.855          17 processual penal, por exemplo, não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de  que  se deva  aplicar  a  estes métodos  de  reconstrução  dos  fatos  diverso  daquele  adotado  pelo  processo civil. Se o processo penal  lida com a  liberdade do  indivíduo, não se pode esquecer  que o processo civil  labora também com interesses fundamentais da pessoa humana pelo que  totalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas.  Na doutrina brasileira não faltam críticas para a adoção da Verdade formal,  especialmente no processo civil. Boa parte dos juristas desse movimento, entende que desde o  final do século XIX não é mais possível ver o juiz como mero expectador da batalha judicial,  em razão de  sua colocação eminentemente publicista no processo  (processo civil  inserido no  direito público), conhecendo de ofício circunstâncias que até então dependia da alegação das  partes, dialogando com elas e reprimindo condutas irregulares.3  Outro aspecto que dificulta ainda mais uma solução para o problema é o fato  de  que  a  única Verdade  que  interessa  é  aquela  ditada  pelo  juiz  na  sentença,  já  que  fora  do  processo não há Verdade que interesse ao Estado, à Administração ou às partes. A Verdade no  seu conteúdo mais amplo é excluída dos objetivos do processo, em particular do processo civil.   José Manoel de Arruda Alvim Netto aponta que o Juiz sempre deve buscar a  Verdade,  mas  o  legislador  não  a  pôs  como  um  fim  absoluto  no  Processo  civil.  O  que  é  suficiente  para  a  validade  da  eficácia  da  sentença  passa  ser  a  verossimilhança  dos  fatos4. O  jurista  reconhece  a  Verdade  formal  no  processo  civil,  mas  salienta  que  quando  a  demanda  tratar de bens indisponíveis, “...procura­se, de forma mais acentuada, fazer com que, o quanto  possível, o resultado obtido no processo (Verdade formal) seja o mais aproximado da Verdade  material...”  Diante  do  reconhecimento  de  tal  diferenciação  (Verdade  material  versus  Verdade  formal),  ao mesmo  tempo  se  reconhece  que,  em determinadas  áreas  do  processo,  a  Verdade  material  é  almejada  com  mais  afinco  que  em  outras.  Naquelas  áreas  em  que  se  considera a Verdade material essencial para a solução da controvérsia, se diz que o Princípio  da  Verdade Material  rege  a  causa. O Princípio  da  Verdade Formal,  por  outro  lado,  rege  o  Processo em que não se considera essencial a busca da Verdade real, contentando­se portanto  com a verossimilhança ou a probabilidade.  Dejalma  de  Campos,  afirma  que  pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  o  magistrado  deve  descobrir  a  Verdade  objetiva  dos  fatos,  independentemente  do  alegado  e  provado pelas  partes,  e  pelo Princípio  da Verdade  formal,  o  juiz  deve  dar  por  autênticos  ou  certos, todos os fatos que não forem controvertidos.5  A  predominância  da  busca  da  Verdade  material  no  âmbito  do  direito  administrativo  fica  evidenciada  nas  palavras  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  quando  afirma:  Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou  que  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento  administrativo,                                                              3 Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco. (Teoria  Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 70).  4 Manual de Processo Civil. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 932.  5 Lições  do  processo  civil  voltado  para  o  Direito  Tributário.  In  O  processo  na  constituição.  Coord  .  Ives  Gandra da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 691.  Fl. 7856DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.856          18 independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas  partes, a administração deve sempre buscar a Verdade substancial.6  Paulo Celso Bergston Bonilha ressalta que o julgador administrativo não está  adstrito as provas  e a Verdade Formal constante no processo  e das provas apresentadas pelo  contribuinte. Segundo ele, outras provas e elementos de conhecimento público ou que estejam  de posse da Administração podem ser levados em conta para a descoberta da Verdade.7  Ainda no âmbito do direito administrativo, há aplicação ampla do Princípio  da Verdade material, mesmo que com outras denominações. Hely Lopes Meirelles chama de  Princípio  da  Liberdade  de  Prova  aquele  em  que  a  administração  tem  o  poder­dever  de  conhecer de toda a prova de que tenha conhecimento, mesmo que não apresentada pelas partes  litigantes. Hely Lopes salienta que no processo judicial o juiz cinge­se às provas indicadas, e  no tempo apropriado, enquanto que no processo administrativo a autoridade processante pode  conhecer  das  provas,  ainda  que  produzidas  fora do  processo,  desde  que  sejam descobertas  e  trazidas para este, antes do julgamento final8.  Constata­se dessa exposição inicial que temos dois extremos, no que tange a  aplicação concreta do principio da busca da verdade material: de um lado a liberdade de prova  (já admitida em outros julgados por este Colegiado); de outro lado a ausência de Preclusão.  Entendo  que,  se  o  que  caracteriza  a  busca  da  verdade  material  é  a  possibilidade de o julgador (administrativo, no caso), a qualquer tempo, buscar elementos – de  fato e de direito – que o convençam para  julgar corretamente,  independentemente do que foi  trazido  pelas  partes  no  curso  do  processo,  então  mais  razão  para  que  qualquer  das  partes  também traga ao processo, elementos de fato e de direito, em qualquer momento processual.  Neste exato sentido,  já me manifestei anteriormente em trabalho acadêmico  publicado. (Verdade Material no Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013)  É  bom  lembrar  que  a  preclusão,  enquanto  modalidade  de  decadência  lato  senso, isto é, perda de um direito pelo decurso do tempo (direito de manifestar­se no processo)  é regra meramente processual, infra­constitucional. Com isso quero dizer que não se pode, por  exemplo, mitigar institutos constitucionais, tais como a decadência (stricto senso), a prescrição,  a  coisa  julgada,  o  ato  jurídico  perfeito  etc. Mas,  em  se  tratando  de  normas  de  nível  de  lei  ordinária, deve prevalecer, como o próprio nome já diz: o PRINCÍPIO (da verdade material, no  caso).                                                              6 Curso de Direito administrativo. 26 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 497. O autor se socorre da  definição de Hector  Jorge Escola, para quem o Princípio da Verdade Material  consiste na busca daquilo que é  realmente a Verdade independentemente do que as partes hajam alegado ou provado.  7 BONILHA. Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. 2 ed. São  Paulo: Dialética, 1997. p. 76.  8 Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 584. Em outra passagem  da  obra,  o  autor  classifica  o  processo  administrativo  com  base  em  duas  espécies:  o  disciplinar  e  o  tributário.  Segundo ele, ambos, mesmo que usualmente tratados pela doutrina separadamente, possuem o mesmo núcleo de  Princípios. Hely Lopes Meirelles faleceu Agosto de 1990. Sua obra passou a ser atualizada por outras pessoas e  encontra­se na sua 33ª edição. Sem qualquer demérito a estes juristas, procuramos aqui refletir a opinião autêntica  do autor, mediante consulta a edição imediatamente anterior a sua morte (julho de 1989), sobre um tema de cunho  Princípiológico que, aliás, ultrapassa as barreiras da legislação alterada posteriormente.  Fl. 7857DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.857          19 Ademais,  a  Lei  Geral  do  Processo  Administrativo  Federal  ­  LGPAF  (Lei  Federal  9.784/99),  reconhece  implicitamente  o  principio  em mais  de  uma  passagem  de  seu  texto, das quais destaco uma, particularmente aplicável ao caso concreto:  “Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:  I ­ fora do prazo;  II ­ perante órgão incompetente;  III ­ por quem não seja legitimado;  IV ­ após exaurida a esfera administrativa.  §  1o Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a  autoridade  competente, sendo­lhe devolvido o prazo para recurso.  § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever  de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. ”  Destaco  o  parágrafo  segundo  acima.  Veja­se  que  por  “preclusão  administrativa”  deve  ser  entendido  como  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  i.  e.,  exceção  aplicável  apenas  no  caso  do  inciso  IV,  posto  que,  se  não  há  mais  processo,  a  autoridade  julgadora  não  tem mais  competência  para  tratar  o  tema. Veja­se  que  o  parágrafo  primeiro  dá outra  solução  também ao  inciso  II,  privilegiando outro  principio,  conhecido  por  fungibilidade e informalismo.  Se, por uma hipótese, o parágrafo não fosse aplicável nos casos de perda de  prazo processual, restaria apenas o “exame de oficio” para o caso de parte ilegítima (inciso III)  o que faria o parágrafo perder completamente seu sentido.  Há  uma  clara  antinomia  em  relação  ao  disposto  no  artigo  17  do  decreto  70.235|72, posto que no artigo 63 acima não consta a falta de inclusão na  impugnação como  causa de preclusão  contra o contribuinte. Na minha opinião, a LGPAF deveria ser aplicável,  em razão da sua novidade, mas mesmo para aqueles que entendem que prevalece o “Decreto”  por ser norma especial, não há antinomia em relação ao parágrafo segundo.  Com isso quero dizer que, mesmo admitindo que o recurso pudesse ser não  conhecido,  este  conselho  de  forma  alguma  está  impedido  de  analisar  livremente  o  tema,  coincidente ou não com o argumento trazido no recurso.  Finalmente, outra passagem da LGPAF deixa evidente o alcance do principio  da  busca  da  verdade  material,  seja  para  a  instrução  probatória,  seja  para  elementos  de  interpretação da lei vigente, verbis:  “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser  revistos,  a  qualquer  tempo,  a  pedido  ou  de  ofício,  quando  surgirem  fatos  novos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação  da sanção aplicada.”  Este  dispositivo  é  aplicável  a  favor  do  administrado,  pois  não  poderá  tal  revisão  resultar  em  agravamento  da  sanção,  bem  como  deve  respeitar  os  institutos  constitucionais de decadência, prescrição etc., mas evidencia  sem duvida a busca da verdade  material.  Ora, se este Conselho pode, por iniciativa própria, acolher a outros aspectos  de  fato ou de direito, não necessariamente  trazidos ao processo pelas partes, pergunta­se por  Fl. 7858DF CARF MF Processo nº 10980.001875/2009­32  Acórdão n.º 9101­002.482  CSRF­T1  Fl. 7.858          20 que então as partes  (fisco ou contribuinte)  também não podem,  se o objetivo desta esfera de  julgamento é um só para todos: a verdade!! Veja­se ainda que, no caso concreto, o pedido de  diligencia – que é não foi ventilado na impugnação ­ foi conhecido.   Diante do exposto, ilustres conselheiros, mesmo não conhecendo do Recurso  Especial, na forma do Voto da colega relatora, ainda assim, me manifestei pela verificação da  legalidade  do  lançamento,  na medida  em  que  além  de  nossa  função  de  julgadores  ­  com  a  competência que lhe é inerente ­ temos adicionalmente a função de autoridade administrativa  que constitui definitivamente o crédito tributário e, portanto, temos o poder­dever de examinar  amplamente fatos novos que cheguem ao nosso conhecimento, realizando assim o competente  controle  de  legalidade  do  lançamento,  em  atendimento  ao  principio  da  busca  da  Verdade  Material.  É a declaração de voto.     (assinado digitalmente)  Demetrius Nichele Macei      Fl. 7859DF CARF MF ",1.0,2017-01-19T00:00:00Z,201701,2017, 2021-10-08T01:09:55Z,201005,1ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1996 INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.",1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10380.001746/2004-07,5631440,2017-07-13T00:00:00Z,1802-000.485,Decisao_10380001746200407.pdf,José de Oliveira Ferraz Corrêa,10380001746200407_5631440.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"ACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado",2010-05-19T00:00:00Z,6485785,2010,2021-10-08T10:52:08.155Z,N,1713048686979710976,"Metadados => date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:37:07Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:37:08Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:37:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:99a0c534-4f04-45d7-a7da-3c9783b9239f; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:37:08Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:37:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:37:07Z; created: 2010-08-17T14:37:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-08-17T14:37:07Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:37:07Z | Conteúdo => EL II MINISTÉRIO DA FAZENDA ' CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS tf1?"",,43°' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10380.001746/2004-07 Recurso n° 165.416 Voluntário Acórdão n° 1802-00.485 - 2 Turma Especial Sessão de 19 de maio de 2010 Matéria IRPJ Recorrente TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA. Recorrida 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ ANO-CALENDÁRIO: 1996 INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI 9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS - PERC. A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivek deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros_do Colegiado, por unanimidade de votos, dair provimento ao recurso, nos tennos do-rerat-ário e votos que integram o presente julgado. _ T . 2 ARQUES LINS iv -OUSA - Presidêrite. (17 E DE OL V IRA FERRAZ CORRÊA - Relator. EDITADO EM: an\ Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista (Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco (Vice Presidente de Tuinia). Relatório Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 a 13), conforme já havia decidido a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, quando proferiu o Despacho Decisório de fls. 143 a 145. A opção pelo incentivo fiscal (FINOR) foi realizada para o ano-càlendário de 1996, e o extrato de fl. 3 indica sinteticamente a ocorrência que obstou o reconhecimento inicial do incentivo, nos seguintes termos: 11 — CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (LEI 9069/95, ART. 60). Em 11/08/1999, foi apresentado o PERC, cujo indeferimento, de acordo com o Despacho Decisório emitido em 04/08/2004, foi motivado por pendências fiscais junto à Receita Federal, conforme os débitos de tributos e contribuições federais listados às fls. 136/141. Na seqüência, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 147 a 151, trazendo os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira instância, Acórdão n° 08-10.474, de fls. 170 a 175: 3. (..) na data do indeferimento tinha total condição de obter a liberação dos incentivos fiscais questionados, por estar com a Certidão Negativa de Débitos válida, (..). 3.1 As informações a partir do sistema de consultas da Receita Federal não podem e em nenhuma hipótese devem ser tidas como de forma absoluta para motivar o indeferimento do incentivo fiscal para o Contribuinte. 3.2 O sistema de consulta da situação fiscal do Contribuinte junto à Receita Federal não traduz a real situação fiscal do Contribuinte, devido à inconstância das informações e em muitas vezes as indicações de débitos constantes das pesquisas são frutos da alocação indevida de pagamentos realizados pelo Contribuinte que são plenamente satisfeitas apenas com a apresentação do referido comprovante de pagamento. 3.3 Ademais, é totalmente inviável para o Contribuinte de grande porte manter-se com a situação fiscal imaculada durante todo o período de tempo de validade da Certidão Negativa de Débitos. Tudo porque o sistema de consulta e demonstração de 2 Processo n° 10380.001746/2004-07 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.485 Fl. 2 débito utilizado é extremamente aleatório no que diz respeito aos períodos de apuração e aos exercícios fiscais das supostas pendências. 3.4 Acrescente-se, ainda, a atualização quase diária dos supostos débitos e a necessidade constante de liquidar as exigências junto àquele Órgão. As diferenças entre pesquisas de situação fiscal do Contribuinte realizada em dias distintos são consideráveis. 3.5 Tais fatos inviabilizam o trabalho do Contribuinte que não tem como permanecer diuturnamente em busca de pesquisas e demonstrando pagamentos perante a Secretaria de Receita Federal que, tampouco, disponibiliza uma estrutura capaz de atender diariamente todos os contribuintes do Estado. 3.6 Desta feita, para o Contribuinte manter-se com sua regularidade perante a Receita Federal, o único documento capaz de satisfazer tal exigência é a Certidão Negativa de Débitos (seja nos termos do art. 205 ou 206 do Código Tributário Nacional), documento que basta para comprovar perante todos os órgãos a situação de regularidade fiscal do Contribuinte durante o período em que esta é válida. -3.7 No caso do ora Impugnante, a Certidão Negativa de Débitos (doc. em anexo) na época do Despacho Decisório exarado em 04/08/2004, estava e está produzindo os efeitos jurídicos inerentes ao documento, ou seja, demonstra a regularidade fiscal do Contribuinte. Por este motivo, não há como conceber o indeferimento do PERC. 3.8 Por outro lado, também é inconcebível o indeferimento do PERC inutilizando os incentivos fiscais, sem que seja dado ao Contribuinte chance de regularizar sua situação fiscal, seja através de simples intimação para que comprove sua regularidade fiscal ou mediante a juntada de sua Certidão Negativa de Débitos. 3.9 Não há coerência nesse procedimento, uma vez que o Contribuinte que detém sua CND e a renova constantemente, terá sempre o seu pedido indeferido por conta de supostas exigências que certamente no ato da renovação da CND serão documentalmente refutadas. Como já mencionado, a DIU em Fortaleza manteve o indeferimento do incentivo, expressando suas conclusões com a seguinte ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 1996 INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS - PERC. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições 3 administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60 da Lei n°9.069/95). Solicitaçã o Indeferida De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal sobre a existência de débitos. A DRJ também consignou que a verificação da quitação deve ser feita quando do Pedido — no dia em que o Contribuinte manifestou a opção em sua Declaração de Rendimentos. E a Interessada não teria comprovado que na data de exercício da opção pelo beneficio fiscal estava em dia com a Fazenda Pública Federal, pois não trouxera aos autos as certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional (SRF e PFN). Deste modo, concluiu a DRJ que o procedimento do SEORT/DRF-Fortaleza estava em perfeita consonância com as orientações da Receita Federal para análise e concessão do PERC. Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 18/04/2007, a Contribuinte apresentou em 18/05/2007 o recurso voluntário de fls. 178 a 182, onde reitera as suas razões, conforme o que está descrito nos parágrafos anteriores. Este é o Relatório. / 4 Processo n° 10380.001746/2004-07 S1-TE02 Acórdão n.° 1802-00.485 Fl. 3 Voto Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. De acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de indeferimento do PERC, quanto a decisão de primeira instância, que confiimou esse indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da lei 9.069/1995: Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. Como se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao qual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do incentivo, o que acarretava inúmeras controvérsias sobre essa matéria. Mas como observou a própria DRJ, já é pacífico o entendimento de que a regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da Declaração de Rendimentos, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Contudo, não obstante ter afirmado concordância com tal entendimento, a DRJ manteve o Despacho Decisório de Indeferimento do PERC, proferido pela DRF Fortaleza, e que está fundamentado nos débitos listados às fls. 136/141, todos eles bem posteriores à apresentação da DIRPJ/exercício 1997. Com efeito, o mais antigo destes débitos possui data de vencimento em 09/02/2000. De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal, relativamente à existência de débitos. E foi exatamente o que a Contribuinte fez, quando instruiu o PERC com a Certidão Positiva de Debito com Efeitos de Negativa, emitida em 02/07/1999 (fl. 20). Contrariamente a isso, há apenas a indicação genérica da ocorrência de débitos, contida no extrato de fl. 3, sem qualquer discriminação sobre a espécie de tributo, período de apuração ou valor, o que prejudica o fundamento para o indeferimento do pleito. Por outro lado, como já mencionado, todos os débitos apontados pela DRF como fundamento • para o Despacho Decisório são posteriores à data de opção pelo incentivo. Deste modo, não há como negar o pedido de revisão — PERC de fls. 1 a 13, que deverá ser processado pela Delegacia de origem. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em 19 de maio de 2010 • é de Oliveira F 'nj Corrêa 6 tet MINISTÉRIO DA FAZENDA 0.441:0Af,P CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Processo : 10380.001746/2004-07 TERMO DE INTIMAÇÃO Em cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n° 1802-00.485. Brasília - DF, em 08 de julho de 2010 72L-, /José Roberto ri-a-iiç-a---- Secret,O , ,da 2' Câmara da Primeira Seção CARF Ciente, com a observação abaixo: [ ] Apenas com Ciência [ ] Com Recurso Especial [ ] Com Embargos de Declaração Data da ciência: Procurador(a) da Fazenda Nacional 1 • ",1.0,,,,Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201001,Segunda Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 1999 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO Caracteriza-se como omissão no registro de receita, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, em consonância com a presunção legal contida no art. 281, inciso III, do RER/99, não tendo o sujeito passivo logrado efetuar prova da improcedência da presunção. Recurso Voluntário Negado ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,19515.002084/2004-86,5636088,2018-12-17T00:00:00Z,1202-000.220,Decisao_19515002084200486.pdf,Candido Rodrigues Neuber,19515002084200486_5636088.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.",2010-01-25T00:00:00Z,6501308,2010,2021-10-08T10:52:34.397Z,N,1713048687667576832,"Metadados => date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-09-18T10:21:59Z; Last-Modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dcterms:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:328fafe6-b41d-41f7-bb51-6ffd76e31047; Last-Save-Date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; meta:save-date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-09-18T13:11:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-09-18T10:21:59Z; created: 2015-09-18T10:21:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-09-18T10:21:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-09-18T10:21:59Z | Conteúdo => ",1.0,,,,IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)