<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">30</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">decisao_txt:"ao"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="374839" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201004</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO.
Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação
declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou comprovado nos autos.
Recurso Voluntário Negado</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">15374.000669/2008-96</str>
    <str name="conteudo_id_s">5646588</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3101-000.401</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_15374000669200896.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Corintho Oliveira Machado</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374000669200896_5646588.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar
provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-04-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6523158</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:17.050Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048685656408064</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-07-13T13:23:37Z; Last-Modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dcterms:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:44a42a62-e79d-49e6-9de8-978de5732fb2; Last-Save-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-07-13T13:23:37Z; meta:save-date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-07-13T13:23:37Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-07-13T13:23:37Z; created: 2010-07-13T13:23:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2010-07-13T13:23:37Z; pdf:charsPerPage: 1268; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-07-13T13:23:37Z | Conteúdo =&gt; 
S3-CiT1

Fl. 658

-

" MINISTÉRIO DA FAZENDA
*''.;**1g

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n0 	 15374.000669/2008-96

Recurso n°	 343.211 Voluntário

Acórdão n°	 3101-00.401 — i a Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 29 de abril de 2010

Matéria	 FINSOCIAL-COMPENSAÇÃO

Recorrente	 ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO.

Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação

declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,
já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou

comprovado nos autos.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar

provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente

I

Corintho OliVeiachado - Relator
tJ

EDITADO EM: 17/05/2010

Participaram do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro

Torres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete

Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.



Relatório

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:

Trata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66

Declarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -
de débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no
total de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração

de 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos

ocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados
indevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,

recepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.

A autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,

decidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,

por entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito

creditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório

Fiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:

Nas dcomp a empresa informa utilização de crédito de

Finsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos

MS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão
transitada em julgado em 02/09/03;

O judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial

apenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de
combustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;

O Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado

conforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após

imputação dos pagamentos correspondentes foram apurados

créditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65

UFIR equivalente a R$ 73.943397,45;

A planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no

âmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,

comprova que já foram compensados débitos no montante de

103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela
empresa (83.052.967,02 UFIR);

Ocorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,
devendo ser objeto de apuração nos processos administrativos

correspondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e
CSLL;

Logo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis

de homologação porque todo o crédito já fora consumido;

Todos os débitos compensados estão confessados não sendo
necessário constituí-los.

Cientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou

Manifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,
alegando, em síntese que:

A alegada insuficiência de crédito decorre de suposta

compensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,

1,71
2



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1

Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 659

no período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de

45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;

O Acórdão proferido pela 1" Turma do TRF/2° Região, AMS n°
94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a

imunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações

com combustíveis e derivados de petróleo;

Deste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou

débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-

Inexistindo débito não poderia haver compensação devendo,

então, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89

UFIR;

Da mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL

foram calculados com base em estimativa de lucro;

Se considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado

não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de

20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.

A impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,

ao final, deferimento da manifestação de inconformidade e

homologação das compensações eletrônicas efetuadas.

A DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a

seguinte ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

DCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.

Provada a integral utilização do crédito pleiteado em

compensações anteriores, impõe-se a não-homologação da

presente declaração de compensação.

Cofins. Derivados de Petróleo. Incidência.

Antes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do

art. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela

legitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as

operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do país.

Decisão judicial. Efeitos limitados.

Na linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação

continuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se

ocorrer alteração no estado de fato.

Solicitação Indeferida.

3



Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou

recurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na

impugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de

Colegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.

Relatados, passo ao voto.

Voto

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator

O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.

Consoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos
apresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que
que concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter

a exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:

A defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o
acórdão proferido pela 1" Turma do 7RF/2" Região, AMS n°
94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a
imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações
com combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de
06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem
compensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito
original de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para
quitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas
constantes do presente processo.

A fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A

decisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.

542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o
efeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2" Regido,
na AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em

relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados
de petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no

período de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,
logo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário

do afirmado pela inconformada, restara indisponível para
novas compensações.	 .

(.)

A alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-
0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não
o favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do
TRF/2" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins
incidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não
poderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora
ajuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-
tributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de

\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '

17
4•



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1
Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 660

legitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre
derivados de petróleo pelo C. STF.

É o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo

grau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes
termos;

"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de

1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,
_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação

jurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo

exercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade

e de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se
apresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de
pedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação

(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU

28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE

83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU
05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado

de fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,

com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior

ao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a
invocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99"

(.)

Alega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a

11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de

lucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro

efetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido
compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07

UFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.

512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30
UFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega

essencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,

reutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,

quanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar

o argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais

completo desamparo factual, e porque não se desincumbiu do

ônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §
4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).

Portanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar

a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega

possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado

em compensações anteriores.

Posto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.
J )4

1
	

,,
yCorintho OUeira Machado	 t/, ,	 .,,

il	 ''

5


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-11-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13161.001945/2007-22</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201611</str>
    <str name="conteudo_id_s">5653344</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-11-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3302-003.311</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13161001945200722.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">DOMINGOS DE SA FILHO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13161001945200722_5653344.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554778</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:11.297Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048685780140032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 48; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001945/2007­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.311  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
16

1.
00

19
45

/2
00

7-
22

Fl. 349DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 351DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.311. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 353DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 354DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 355DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 357DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 359DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 361DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 363DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 365DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 367DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 369DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 371DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 373DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 375DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

29

sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 377DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 379DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 380DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 381DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 383DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 385DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

39

evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 387DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

41

alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 389DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 390DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 391DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 392DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 393DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 394DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001945/2007­22 
Acórdão n.º 3302­003.311 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 395DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 396DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012
Dipj. Autuação.
Os valores de tributos informados em DIPJ, cuja natureza é meramente informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram devidamente recolhidos ou informados em DCTF, declaração na qual constituem confissão de dívidas.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2010 , 2011, 2012
Multa Isolada. Estimativas.
A exigência de multas isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos em DCTF, ou, ainda, se a administração tributária facultou o parcelamento para recolher tais valores, após o encerramento dos anos-calendários, ao qual a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação.
Multa de Ofício. Regular.
Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, por falta de pagamento ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata.

</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13603.721112/2014-64</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5653041</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1302-001.975</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13603721112201464.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13603721112201464_5653041.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que negam provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich  Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554298</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:54:03.959Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048685898629120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1929; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.721112/2014­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.975  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ e CSLL ­ AI Reajuste das bases de cálculo e estimativas não pagas/multa 
isolada 

Recorrente  ITAMINAS COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2010, 2011, 2012 

DIPJ. AUTUAÇÃO. 

Os  valores  de  tributos  informados  em  DIPJ,  cuja  natureza  é  meramente 
informativa, estão sujeitos ao lançamento tributário, ex officio, se não foram 
devidamente  recolhidos  ou  informados  em  DCTF,  declaração  na  qual 
constituem confissão de dívidas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2010 , 2011, 2012 

MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  

A exigência de multas  isoladas pelo não pagamento de estimativas mensais 
de tributos não pode subsistir se a contribuinte informou os valores devidos 
em DCTF,  ou,  ainda,  se  a  administração  tributária  facultou  o  parcelamento 
para recolher tais valores, após o encerramento dos anos­calendários, ao qual 
a contribuinte aderiu e estava em dia antes da autuação. 

MULTA DE OFÍCIO. REGULAR. 

Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  será  aplicada  a  multa  de  75%  sobre  a 
totalidade ou diferença de  imposto ou  contribuição, por  falta de pagamento 
ou recolhimento, por falta de declaração e por declaração inexata. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
em  parte  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  vencidos  os  conselheiros 
Alberto Pinto Souza Júnior, Marcelo Calheiros Soriano e Luiz Tadeu Matosinho Machado que 
negam provimento ao recurso voluntário. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
60

3.
72

11
12

/2
01

4-
64

Fl. 1101DF  CARF  MF




 

  2

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich – Relatora 

Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido 
Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho 
Machado (Presidente). 

 

Relatório 

Trata  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  06­53.110/15, 
proferido  pela Segunda Turma de  Julgamento  da DRJ  em Curitiba/PR, que decidiu:  "(...)  a) 
declarar  a  nulidade  do  Acórdão  nº  06­49.708,  de  23/10/2014,  que  por  erro  manifesto  da 
autoridade  julgadora,  deixou  de observar  que o  sujeito  passivo  havia  apresentado DCOMP 
com o mesmo pleito que constava da peça impugnatória, as quais se encontravam em análise 
na  Delegacia  de  origem;  b)  rejeitar  as  preliminares  levantadas;  c)  indeferir  o  pedido  de 
utilização  de  valores  disponíveis  a  fim  de  reduzir  o  montante  da  exigência  e;  d)  julgar 
improcedente  a  impugnação  apresentada  mantendo  integralmente  as  exigências  de  IRPJ  e 
CSLL (...). 

Os Autos de Infração (e­fls. 648 a 678) foram lavrados contra a empresa para 
as exigências de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, e multa 
isolada pelo não pagamento das estimativas mensais dos referidos tributos no mesmo período, 
no  valor  total  de  R$  241.169.803,35  (incluído  multa  de  ofício  de  75%  incidente  sobre  os 
tributos não recolhidos e juros de mora), restando explicitado no Termo de Verificações de e­
fls. 631 a 647 que: 

(i) da análise das DIPJ 2011, 2012 e 2013 entregues pela contribuinte apurou­
se IRPJ e CSLL a pagar nos ajustes anuais; estes valores não foram pagos ou declarados em 
DCTF; foram contabilizados em "provisões de IRPJ e CSLL" (Livro Razão); 

(ii)  a  empresa  autuada  "(...)  constituiu  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  diferido 
(contas contábeis 120401000001 e 120401000002) com base em prejuízos acumulados e base 
de  cálculo  negativa  de  CSLL,  sendo  objeto  de  compensação  limitada  a  30%  do  lucro 
tributável. Verificamos que o contribuinte, na sua contabilidade, compensou o prejuízo fiscal 
na apuração das estimativas mensais dos AC 2010 e 2011. Entretanto, em alguns meses houve 
pequena diferença a maior, desrespeitando o limite de 30%. No AC 2012 não houve saldo de 
prejuízo fiscal a compensar. Contas contábeis 21301000060 e 21301000070." 

(iii)  a  fiscalização  "Com  base  nos  dados  da  contabilidade  do  contribuinte, 
nas  informações  das  DIPJ  2010,  DIPJ  2011  e  DIPJ  2012,  nas  informações  das  DIRFs  e 
considerando as estimativas compensadas por meio de PERDCOMP e ainda compensando o 
IRPJ e CSLL diferido ­ prejuízo fiscal (CC 120401000001 e 120401000002) limitado a 30%, 
calculamos o IRPJ e CSLL anual a lançar em cada ano­calendário (...)" 

Fl. 1102DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

(iv) resultou dos cálculos efetuados e reajustes: 

 

 

(v)  a  fiscalização  verificou,  em  diversos  meses  dos  três  anos­calendários 
auditados  (tabelas  às  e­fls.  638  e  639  ­  TVF),  "(...)  estimativas  que,  embora  declaradas  em 
DCTF  e  contabilizadas  pelo  contribuinte  não  foram  pagas  ou  compensadas,  mas  objeto  de 
pedido  de  parcelamento  ordinário.  Conforme  relatado  no  item  1),  o  parcelamento  foi 
considerado  indevido  e  cancelado  pela  administração,  em  despacho  proferido  pela 
SACAT/DRF/CONTAGEM­MG  (anexo),  ficando  os  pagamentos  efetuados  disponíveis  para 
restituição. De acordo com o previsto pela legislação, para estas estimativas foram lançadas 
multa isolada de 50% (...)"  

Há ainda considerações no referido Termo de Verificações Fiscal sobre IOF 
lançado  sobre  operações  de  mútuo,  cuja  autuação  foi  formalizada  em  outro  processo 
administrativo fiscal  (processo nº 13603.721113/2014­17), não sendo matéria a ser apreciada 
no presente litígio administrativo. 

Impugnado  o  feito  fiscal,  houve  a  prolatação  do Acórdão  nº  06­49.708/14, 
posteriormente declarado nulo pela mesma Turma Julgadora de Primeira Instância, e decidido 
no acórdão ora recorrido a respeito da lide, consoante ementa do julgado válido: 

NULIDADE DO ACÓRDÃO Nº 06­49.708, DE 23/10/2014. 

Impõe­se declarar a nulidade do Acórdão nº 49.708 de 23 de outubro de 2014, 
posto  que  os  valores  pleiteados  na  impugnação  também  foram  objeto  de 
DCOMP analisadas pela Delegacia de origem. 

IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA.  ESTIMATIVAS  NÃO 
RECOLHIDAS  NO  PRAZO  APROPRIADO.  TRIBUTO  APURADO  AO 
FINAL  DO  ANO  CALENDÁRIO  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF. 
COMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  EM  PERCENTUAL  SUPERIOR  AO 
PERMITIDO.  REAJUSTAMENTO  DAS  BASES  DE  CÁLCULO. 
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

Tendo  sido  cancelados  os  processos  de  parcelamento  onde,  indevidamente  a 
interessada  incluiu  os  valores  de  estimativas  não  recolhidos  nos  prazos 
apropriados  e,  restando  comprovado  que  ao  final  dos  períodos  analisados  foi 
apurado  IRPJ  e CSLL  a  pagar,  não  declarados  em DCTF  e,  comprovando­se 
que  em  alguns  dos  meses  dos  anos  calendário  de  2010  e  2011  compensou 
prejuízo em montante superior ao permitido pela legislação de regência, correto 
a reajustamento das bases de cálculo dos exercícios em análise e o lançamento 
de ofício, dos valores efetivamente devidos. 

NULIDADE 

Não  se  cogita  acerca  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos  autos 
quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. 

AC  IRPJ a pagar  CSLL a pagar 

2010  16.307.903,39  2.218.733,46 

2011  35.484.626,24  9.512.988,80 

2012  25.725.203,19  9.238.976,92 

Fl. 1103DF  CARF  MF



 

  4

MANDADO  DE  PROCEDIMENTO  FISCAL.  MPF.  IRREGULARIDADE. 
LANÇAMENTO. 

O MPF é instrumento de controle da ação fiscal, que não faz parte do auto de 
infração  ou  do  processo  administrativo  fiscal.  Qualquer  irregularidade 
porventura  encontrada  naquele  documento  não  causa  qualquer  prejuízo  ao 
sujeito passivo, pelo que não tem o condão de macular o lançamento. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE 

É cabível, por disposição  literal de lei, a  incidência da multa à razão de 75%, 
sobre  o  valor do  imposto  lançado  em procedimento de  ofício,  que deverá  ser 
exigida  juntamente  com  o  imposto  não  pago  espontaneamente  pelo 
contribuinte. 

ESTIMATIVAS  NÃO  PAGAS  ­  IRPJ.  CSLL.  MULTA  ISOLADA 
CUMULADA COM MULTA PROPORCIONAL AO TRIBUTO LANÇADO­ 
APLICAÇÃO DE DUPLA PENALIDADE SOBRE A MESMA INFRAÇÃO. 

A multa de 75% é aplicável pelo não recolhimento de IRPJ e CSLL devidos, 
levantados  na  ação  fiscal  e  conforme  apuração  realizada  no  final  do  ano­
calendário, enquanto a multa  isolada de 50% é aplicável, sobre as estimativas 
mensais  não  recolhidas  por  aquele  que  optou  pela  apuração  anual.  São  duas 
modalidades punitivas que incidem sobre fatos infracionais distintos inexistindo 
dupla penalização.  

TRIBUTAÇÃO CORRELATA AO DO IRPJ. ESTIMATIVAS NÃO PAGAS ­ 
CSLL 

Sendo  uma  mesma  infração  fato  gerador  que  enseja  a  incidência  de  outro 
tributo, a mesma sorte terá o auto de infração correlato observada sua base de 
cálculo, período de apuração e alíquota própria. 

A empresa interpôs tempestivamente1 o Recurso de e­fls. 1065 a 1096, reiterando os 
termos da defesa exordial, em síntese: 

1) os Autos de infração foram lavrados para exigir da recorrente tributos que foram 
declarados,  todavia  com  multa  de  75%  e  imposição  de  multa  isolada  incidente  sobre  estimativas 
mensais supostamente não recolhidas; 

2)  em  preliminar,  argúi  que  os  lançamentos  padecem  de  nulidade,  pois  (i)  não 
motivação  fática para os  lançamentos tributários,  (ii) os  lançamentos  foram realizadas por autoridade 
fiscal diversa daquela que já estava preventa;  

2.a) há contradição no Termo de Verificação Fiscal, com relação às estimativas, pois 
a própria  fiscalização afirma que as estimativas mensais  foram declaradas em DCTF, escrituradas na 
contabilidade,  e,  apesar  de  não  haver  recolhimentos,  foram  compensadas  por meio  de  Per/Dcomp;  a 
própria fiscalização apresenta 28 pagamentos de estimativas; 

2.b) em relação ao  tributos exigidos, a  fiscalização afirma que houve  insuficiência 
dos  valores  declarados  em  DIPJ  pela  recorrente,  mas  efetua  os  lançamentos  nos  mesmos  valores 
declarados; 

2.c) a própria instância julgadora a quo teve dificuldade para entender o lançamento 
tributário, por deficiente a fundamentação fática, que teve que julgar o litígio duas vezes; 

2.d)  a motivação  deficiente  ou  ausente  e  afirmações  contraditórias  inviabilizam  o 
direito  à  ampla  defesa  da  recorrente  e  ensejam  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários;  discorre 
extensamente sobre o assunto; 

                                                           
1 AR – 27/07/2015, e­fls. 1063; Recurso – 31/07/2015, e­fls. 1065 

Fl. 1104DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

2.e)  a  fiscalização  iniciou­se  na DRF  em Contagem/MG,  consoante  se  verifica  do 
Mandado de Procedimento Fiscal ­ MPF; entretanto, os Autos de Infração foram lavrados pela seção de 
fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG,  padecendo  de  nulidade  por  ausente  a  competência;  cita 
ofensa ao artigo 7º, §3º do Decreto nº 70.235/72; 

3) no mérito, insurge­se contra as exigências fiscais dos tributos não recolhidos por 
já  haverem  sido  confessados  pela  recorrente;  cita  jurisprudência  a  respeito  de débitos  declarados  em 
DCTF;  

3.a) exibe extratos constantes dos autos de estimativas mensais declaradas em DCTF 
(código  2362­  IRPJ  /  código  2484­  CSLL)  e  requer  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários  que  não 
consideraram os referidos valores já confessados e, se assim não for, ao menos que tais valores sejam 
decotados dos valores  exigidos de ofício,  tanto em  relação aos  tributos,  quanto em  relação às multas 
isoladas; 

3.b)  a  exigência de multa  isolada sobre valores objetos de parcelamento não pode 
prosperar;  em  03/12/2012  a  DRF  em  Contagem  enviou  uma  Carta  Cobrança  (CCEI  nº  002/2012) 
determinando  que  a  recorrente  regularizasse  seus  débitos  de  IRPJ  e  CSLL­estimativas,  facultando  o 
parcelamento da dívida (documento anexado à impugnação); em 28/01/2013, a recorrente protocolizou 
o  Pedido  de  Parcelamento  de  Débitos  (Pepar);  o  parcelamento  foi  deferido  e  a  recorrente  estava 
pagando  as  parcelas  já  tendo  efetuado  17  pagamentos  (de  60),  no  valor  aproximado  de 
R$40.000.000,00; 

3.c) um dia antes da lavratura dos Autos de Infração, em 26/05/2014, a DRF emitiu 
uma carta comunicando a anulação do parcelamento e informando que os valores já pagos estariam à 
disposição para utilização em futuros pedidos de compensação;  

3.d)  por  conseguinte,  existiam  os  pagamentos  das  estimativas  por  meio  de 
parcelamento autorizado pela DRF, não sendo cabível a exigência das referidas multas isoladas; 

3.e) por outras razões a cobrança da multa isolada por descumprimento de obrigação 
principal afigura­se absurda ­ cita acórdãos administrativos antigos (proferidos em 2001 e 2003); 

3.f)  argúi  que  a  multa  isolada  preceituada  no  artigo  44,  inciso  II  (pagamento  de 
tributo em atraso sem a multa moratória), no percentual de 75%, é incompatível com aquela preceituada 
no  artigo  47,  prevista  no  percentual  de  20%,  ambas  da  Lei  nº  9.430/96;  o  legislador  pune  mais 
gravosamente quem pagou o tributo em atraso, do que aquele contribuinte que não pagou nada; 

3.g) ataca a cobrança de juros isolados, pelas mesmas razões (item 3.f); 

3.h) defende ser impossível cobrar as multas isoladas após o encerramento do ano­
calendário,  só  podendo  ser  aplicada  a multa  pelo  não  recolhimento  de  estimativas  dentro  do  próprio 
ano­calendário; alega ser pacífica a jurisprudência administrativa neste sentido; 

3.i) se as multas isoladas não forem afastadas, devem ser aplicadas respeitando­se os 
limites impostos pelos valores dos tributos devidos ao final do ano­calendário (apurados no ajuste); 

3.j) argumenta que a cominação da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in 
idem sobre o mesmo  fato  infracional,  não podendo haver a  concomitância,  invocando a  aplicação da 
Súmula CARF nº 105. 

A recorrente cita vários acórdãos administrativos para corroborar as teses esposadas. 

Em sessão, fez sustentação oral pela recorrente, Dr. Daniel Pereira Artuzo, OAB nº 
104.608/MG. 

Fl. 1105DF  CARF  MF



 

  6

É o suficiente para o relatório. Passo ao voto. 

 

Voto            

Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora 

Conheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. 

A  fiscalização,  consoante  Autos  de  Infração  lavrados  e  Termo  de 
Verificações Fiscal, autuou a recorrente: 

a) a  recolher  IRPJ  e CSLL,  relativos  aos  anos­calendários  de 2010, 2011 e 
2012,  apurados  no  ajuste  anual  e  declarados  em  DIPJ,  mas  que  não  foram  declarados  em 
DCTF,  nem  pagos  espontaneamente;  adequou  as  compensações  efetuadas  na  contabilidade, 
mensalmente, dos tributos devidos a título de estimativas com os prejuízos fiscais acumulados, 
por força do limite legal de 30%; 

b)  aplicou multa  isolada em decorrência das  estimativas mensais de  IRPJ  e 
CSLL dos anos em questão (2010, 2011 e 2012) não terem sido recolhidas no prazo legal. 

Preliminarmente,  a  recorrente  argúi  a  nulidade  dos  lançamentos  tributários, 
pois não entendeu a motivação fática de terem sido realizados. 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  pagamento  de 
estimativas  de  IRPJ  e  CSLL,  argúi  contradição  no  Termo  de  Verificações,  pois  ao  mesmo 
tempo que a autoridade fiscal diz que as estimativas não foram quitadas, demonstra que foram 
devidamente contabilizadas, informadas em DCTF e foram compensadas por Per/Dcomp; sem 
adentrar­se  à  adesão  ao  parcelamento  das  estimativas,  consoante  orientado  pela  própria 
administração  tributária,  regularmente  pago,  sendo  que,  em  um  segundo  momento  (após  o 
pagamento  de  16  parcelas)  os  parcelamentos  foram  anulados  pela  própria  administração 
tributária. A própria fiscalização aponta 28 estimativas quitadas no período. 

E no que tange à exigência dos tributos anuais, diz não entender a lavratura 
de Autos de Infração e cominação de multa de ofício, pois a fiscalização atribui  insuficiência 
dos tributos declarados em DIPJ, mas efetua lançamentos no mesmo valor. 

Analisando o Termo de Verificações e Autos de Infração, constata­se que não 
merecem guarida as preliminares de nulidade suscitadas da recorrente. 

O  Termo  de  Verificações  Fiscal  é  explícito  quanto  a  todos  os  fatos  e 
elementos constantes dos autos e que ensejaram as autuações.  

Na  ordem  contestada  pela  recorrente,  o  item  3  ­  "Multa  isolada  pelo  não 
recolhimento de estimativas" ­ a autoridade fiscal explica minuciosamente a previsão da multa 
isolada aplicável aos casos de não recolhimento das estimativas que deixarem de ser pagas no 
ano­calendário  a  que  correspondem  (transcreve,  inclusive,  os  artigos  2º  e  44  da  Lei  nº 
9.430/96) e apresenta planilhas demonstrando os valores devidos mês a mês, aqueles que foram 
compensados  e os  saldos  remanescentes dos valores  sujeitos à multa de 50%, por não  terem 
sido  pagos  ou  compensados  (dos  três  anos  auditados).  Todos  os  28  valores  levantados  na 
fiscalização  como  devidamente  compensados  (Per/Dcomp)  foram  alocados  nas  referidas 

Fl. 1106DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

planilhas e devidamente considerados, para não haver a cominação da multa isolada de forma 
indevida.  

Também no item 1 ­ "Da vedação legal para o parcelamento de estimativas" ­ 
a  fiscalização  explica  as  razões  dos  parcelamentos  haverem  sido  anulados,  de  ofício,  por 
flagrante  ofensa  ao  inciso  VI  do  artigo  14  da  Lei  nº  10.522/02  e,  por  conseguinte,  da 
desconsideração  dos  valores  parcelados  como  estimativas  efetivamente  pagas,  elaborando 
planilha demonstrativa correspondente. 

E no item 2 ­ "IRPJ e CSLL ­ Insuficiência de declaração/recolhimento" ­ a 
fiscalização  além  de  esclarecer  que  verificou  as  estimativas  dos  tributos  efetivamente 
compensadas,  bem como  a  existência de  IRRF  a  compensar  (DIRF),  restou  explícito  que  os 
valores declarados em DIPJ não foram recolhidos, nem declarados em DCTF, razão pela qual 
procedeu aos lançamentos, inclusive, respeitando os ajustes efetuados pela contribuinte na sua 
contabilidade  nas  contas  de  provisão  de  IRPJ  e  CSLL  ­  diferido  versus  saldo  de  prejuízos 
acumulados, adequando alguns valores ao limite legal permitido de 30%. 

Observe­se  que  a  fiscalização  não  procedeu  ao  lançamento  tributário  de 
valores  de  IRPJ  e  CSLL  idênticos  àqueles  informados  em  DIPJ  pela  recorrente 
(DIPJ/11/12/13),  conforme  insurge­se,  pois,  em  seus  cálculos,  considerou  as  estimativas 
devidamente compensadas e os valores retidos pelas fontes, nos três anos­calendários, os quais 
não constaram das referidas DIPJ, bem como procedeu à compensação com prejuízo fiscal no 
ano de 2010 e 2011, exigindo por meio dos Autos de Infração valores menores do que aqueles 
informados nas declarações. Verifique­se: 

Anos­
calendários/ 

Tributos 

DIPJ/11/12/13 

(e­fls. 459 a 494) 

Valores lançados ex officio 

(e­fls. 637) 

2010/IRPJ  17.212.953,53  16.307.903,39 

2010/CSLL  8.864.564,20  2.218.733,46 

2011/IRPJ  50.745.987,77  35.484.626,24 

2011/CSLL  18.276.927,30  9.512.988,80 

2012/IRPJ  25.771.767,59  25.725.203,19 

2012/CSLL  9.283.421,60  9.238.976,92 

Desta  forma,  a  motivação  fática  dos  lançamentos  tributários  foi  devida  e 
regularmente explicitada à recorrente, não ensejando qualquer nulidade do ato administrativo. 

O segundo ponto arguído em preliminar, que ensejaria nulidade dos lançamentos por 
haverem  sido  lavrados  por  autoridade  fiscal  diversa  daquela  que  estaria  preventa  no  entender  da 
recorrente, também deve ser de plano afastada. 

Apesar  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  ­  MPF  ter  no  cabeçalho  grafado 
"Delegacia da Receita Federal em Contagem", verifica­se que foi efetivamente emitido e assinado pela 
Superintendência da 6ª Região Fiscal, órgão a que todas as delegacias da referida região se submetem 
hierarquicamente. Além disto, verifica­se que a autoridade fiscal designada pelo referido mandado de 

Fl. 1107DF  CARF  MF



 

  8

fiscalização foi a mesma autoridade que lavrou desde o Termo de Início de Fiscalização (já esclarecido 
que  pertence  à  seção  de  fiscalização  da  DRF  em  Sete  Lagoas/MG),  até  o  ato  administrativo  dos 
lançamentos tributários. É de se salientar que o Termo de Início de fiscalização é o ato que efetivamente 
inicia  o  procedimento  fiscal  e  estabelece  a  prevenção  jurisdicional,  segundo  o  artigo  7º,  inciso  I,  do 
Decreto nº 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal (PAF): 

Art.  7º O procedimento  fiscal  tem  início  com: (Vide Decreto  nº 
3.724, de 2001) 

I  ­  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor 
competente,  cientificado  o  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária ou seu preposto; 

A  autoridade  fiscal  responsável  e  designada  pela  Superintendência  Regional  para 
realizar o procedimento de fiscalização sempre foi a mesma, pelo que insubsistente as argumentações 
da recorrente.  

Ademais,  sendo  o  servidor  competente  para  o  ato  administrativo  do  lançamento 
tributário, não ensejaria a nulidade dos lançamentos ainda que fosse de outra jurisdição, nos termos do 
artigo 9º, §2º, do PAF2 e da Súmula CARF nº 27: 

Súmula  CARF  nº  27:  É  valido  o  lançamento  formalizado  por 
Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  jurisdição 
diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. 

Constata­se,  por  conseguinte,  que  os  lançamentos  tributários  pautaram­se  com 
suficiente  clareza  a  fim  de  a  contribuinte  exercer  o  direito  a  sua  defesa  de  forma  ampla  e  foram 
realizados  por  agente  competente,  afastando­se  as  alegações  de  nulidade  (artigo  59  do  Decreto  nº 
70.235/723). 

Ao adentrarmos ao exame das razões meritórias da recorrente, vários pontos devem 
ser destacados. 

Deve  ser  esclarecido  à  recorrente  que  as  exigências  do  IRPJ  e CSLL  nos  valores 
apurados pela fiscalização (menores do que aqueles que constaram nas DIPJ, como visto acima) ocorreu 
pela ausência de recolhimento dos referidos valores e informações em DCTF. 

A empresa inconforma­se em ter contra si lavrado os Autos de Infração para 
exigências de tributos informados em DIPJ, com multa de ofício (75%), entendendo ser a DIPJ 
um instrumento de confissão de dívida. Tal tese não procede. 

A  DIPJ  é  um  documento  cuja  natureza  é  meramente  informativa,  não 
podendo  se  equiparar  à  DCTF,  cujos  débitos  declarados  constituem  confissão  de  dívida  e 
independem  de  outro  procedimento  da  Administração  Tributária  para  serem  efetivamente 
inscritos em dívida pública da União e exigidos judicialmente (IN SRF nº 126/98. art. 7º, §1º). 

Cabível, portanto, os lançamentos tributários, nada havendo a reparar neste tópico da 
autuação fiscal, que observou rigidamente as normas tributárias aplicáveis à situação fática deparada e 
procedeu às  deduções  dos  impostos  devidos  com os  IRRF  espelhados  em DIRF nas  quais  constou  a 
empresa como beneficiária de  IR retidos por  fontes pagadoras e computou os valores das estimativas 
que  foram efetivamente  compensadas  (Per/Dcomp). Além de  respeitar o modus operandi contábil  da 

                                                           
2 § 2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor 
competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 8.748, 
de 1993) 
3 Art. 59. São nulos: 
        I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 
        II ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Fl. 1108DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

empresa em deduzir mensalmente dos tributos devidos o valor correspondente ao saldo acumulado de 
prejuízo fiscal (limitando os valores a 30%). 

No  que  respeita  à  exigência  das  multas  isoladas  pelo  não  recolhimento  das 
estimativas mensais durante os anos­calendários em questão, ouso divergir do entendimento esposado 
pela Turma de Julgamento de Primeira Instância pelas razões a seguir expostas. 

A  norma  tributária  instituiu  a  obrigatoriedade  do  recolhimento  de  estimativas 
mensais de tributos a quem optasse pelo regime de apuração do lucro na forma real (art. 2º da Lei nº 
9.430/96,  já  transcrito  neste  voto)  e  estipulou  penalidade  para  quem descumprisse  a  norma  (também 
transcrita, artigo 44 da Lei nº 9.430/96).  

Ocorre  que  a  estimativa  mensal  embora  possua  características  de  antecipação  de 
tributo,  assim  não  se  coaduna  de  forma  absoluta,  pois  ainda  que  apure­se  prejuízo/base  de  cálculo 
negativa ao final do ano­calendário, quando efetivamente ocorrem o fatos geradores dos tributos IRPJ e 
CSLL, sujeitos à apuração anual, se o contribuinte não honrou a obrigatoriedade de pagar as estimativas 
sujeitar­se­á, exclusivamente, à penalidade, consoante estipulado na norma de regência (excetuando­se 
da obrigatoriedade, se procedeu ao levantamento de balanços de redução/suspensão ­ art. 35 da Lei n.º 
8.981/95).  

A  Instrução  Normativa  nº  93  de  1997,  ao  disciplinar  a  matéria, 
expressamente  previu  a  aplicação  da  multa  após  o  ano­calendário,  nos  seguintes  termos 
(grifei): 

Art.  16.  Verificada  a  falta  de  pagamento  do  imposto  por 
estimativa, após o  término do ano­calendário, o  lançamento de 
ofício abrangerá: 

I  ­  a multa  de  ofício  sobre  os  valores  devidos  por  estimativa  e 
não recolhidos; 

II ­ o imposto devido com base no lucro real apurado em 31 de 
dezembro,  caso  não  recolhido,  acrescido  de  multa  de  ofício  e 
juros  de  mora  contados  do  vencimento  da  quota  única  do 
imposto. 

Paradoxalmente,  a  Administração  Tributária  admite  que  as  estimativas 
mensais,  cujo  recolhimento  é  obrigatório  dentro  do  ano­calendário,  sejam  informadas  em 
DCTF e inscritas e dívida ativa da União. Ora, ao admitir que tais "débitos" tributários sejam 
confessados  e  possibilitada  a  sua  exigência  em  seara  de  execução  fiscal,  sem  a  análise  de  o 
tributo  apurado  ao  final  do  ano­calendário  restou  ser  devido  ou  não,  de  plano,  entendo  ser 
impraticável a exigência de qualquer penalidade, se a contribuinte confessou estes débitos em 
DCTF. 

Abro  parênteses  para  apenas  dar  notícia  que  a  própria  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional já muito debateu sobre este tema profundamente e editou pareceres4, que não 
vem  ao  caso  serem  manifestos  neste  voto,  a  respeito  da  possibilidade  de  cobrar­se  as 
estimativas  após  o  encerramento  do  ano­calendário,  em  instância  judicial,  haja  vista  esta 
natureza híbrida de antecipação de tributo e compromisso do contribuinte em antecipar caixa 
ao Tesouro Nacional.  

                                                           
4 Parecer PGFN nº 1658/2011 
http://dados.pgfn.fazenda.gov.br/dataset/pareceres/resource/16582011 

Fl. 1109DF  CARF  MF



 

  10

Mas,  no  presente  caso,  a  extravagância  da  Administração  Tributária  (que 
jurisdiciona  a  contribuinte)  não  limita­se  a  exigir  a  DCTF  para  as  estimativas  mensais  de 
tributos, mas  ao verificar os  não  recolhimentos,  após os  encerramentos dos  anos­calendários 
(2010, 2011 e 2012), em dezembro de 2012 (CCEI nº 002/2012), intima a recorrente a proceder 
aos pagamentos das estimativas, não das penalidades a que estava neste momento sujeita pela 
lei, destaquei. Nesta oportunidade, poderia  ter­se  lavrado os Autos de  Infração  (até o mês de 
outubro  de  2012)  para  exigência  das  multas  isoladas,  mas  nunca  exigir­se  as  estimativas 
mensais  não  recolhidas  (exceto  as  estimativas mensais  de  IRPJ  e  CSLL  de  competência  de 
novembro de 2012). 

E,  continuou  a  disparidade,  a  Administração  Tributária  facultou  à 
contribuinte  parcelar  débitos  desta  natureza  ­  débitos  de  estimativas,  cobrados  após  o 
encerramento  do  ano­calendário­,  procedimento  taxativamente  proibido  por  lei,  como  bem 
destacado  no  acórdão  decorrido.  Mas,  a  própria  Administração  Tributária  deferiu  o 
parcelamento.  Para  depois  anulá­lo,  por  infringir  as  normas  de  regência.  Destaque­se  que  o 
parcelamento  das  estimativas,  por  claro,  não  pode  existir,  pois  as  estimativas  mensais  de 
tributos não recolhidas dentro do ano­calendário não são antecipações de tributos e não podem 
ser  exigidas  após  a  apuração  dos  tributos  realizada  no  encerramento  do  ano­calendário.  Só 
subsiste a exigência das penalidades após a apuração dos tributos. 

Ora,  a  carta  de  cobrança  e  os  documentos  de  parcelamentos  deferidos,  os 
próprios pagamentos das referidas estimativas efetuados até que a fiscalização representasse a 
recorrente para expurgá­la dos parcelamentos impróprios, comprovam que o procedimento da 
Administração Tributária que jurisdiciona a recorrente é uma prática reiterada, nos termos do 
inciso III do artigo 100 do Código Tributário Nacional: 

Art.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e 
das convenções internacionais e dos decretos: 

  (...) 

  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades 
administrativas; 

  (...) 

Destarte, as estimativas estavam sendo pagas pela recorrente, ato indevido e, 
com  efeito,  anulável,  porém  induzida  pela  Administração  Tributária  que,  ao  conduzir  a 
recorrente  a  agir  de  determinada  forma,  legislou  nesta  matéria  ao  arrepio  daquilo  que  as 
normas tributárias estipulam sobre a exigência de estimativas mensais e penalidades correlatas. 

Insubsistente  a  exigência  das  multas  isoladas  no  presente  caso,  por 
conseguinte, por força do parágrafo único do artigo 100 do CTN:    

Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste 
artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de 
mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do 
tributo. 

(grifos não pertencem ao original) 

Afastada  a  exigência  das  multas  isoladas  pelos  não  recolhimentos  das 
estimativas mensais de IRPJ e CSLL nos anos­calendários de 2010, 2011 e 2012, deixo de me 
manifestar  sobre  as  outras  arguições  a  respeito  desta  penalidade,  inclusive  a  respeito  da 

Fl. 1110DF  CARF  MF



Processo nº 13603.721112/2014­64 
Acórdão n.º 1302­001.975 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

concomitância  desta multa  e  da  penalidade  exigida  de  ofício  pelos  tributos  não  pagos,  nem 
declarados em DCTF, embora apurados em DIPJ. 

A  respeito  desta  penalidade,  consoante  explicitado  no  início  deste  voto,  as 
exigências, realizadas de ofício, de IRPJ e CSLL, relativos aos anos­calendários de 2010, 2011 
e 2012, pela lavratura dos Autos de Infração objetos dos presentes autos enseja a cominação da 
multa  regular,  própria  dos  procedimentos  realizados  em  virtude  de  lei  pela  autoridade 
administrativa competente: 

 Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas:  (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada 
pela Lei nº 11.488, de 2007) 

  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração  inexata; (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004) (Redação 
dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

Nada  mais  a  apreciar,  voto  pelo  exposto,  em  dar  provimento  parcial  ao 
recurso  voluntário  para  manter  as  exigências  de  IRPJ  e  CSLL,  com  os  acréscimos  legais 
devidos,  e  exonerar  as  exigências das multas  isoladas pelo não  recolhimentos de  estimativas 
mensais objetos destes autos. 

Observo  que  o  SAPLI  da  contribuinte  deve  ser  devidamente  ajustado,  pela 
unidade que jurisdiciona a contribuinte, com os cômputos realizados de ofício pela fiscalização 
na apuração dos tributos objetos destes autos.  

 (assinado digitalmente) 

Ana de Barros Fernandes Wipprich  

 

           

 

           

 

 

Fl. 1111DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010
INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS.
Excepcionalmente, conhece-se de arguição apresentada em memoriais quando se trata de possibilidade de erro na base de cálculo do tributo já questionada. No caso dos autos, a base de cálculo é resultado da diferença entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo do tributo lançado.
ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.
O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. ATIVO ECONÔMICO OFERTADO. CARÁTER REMUNERATÓRIO. CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO.
Os planos de "stock options" concedidos pela empresa, avaliados no caso concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações subjacentes a essas operações.
Por um lado, a empresa oferece uma vantagem ao trabalhador; de outro, o beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou "vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.
No que tange às opções de compra de ações, há ausência de risco e onerosidade para o prestador de serviço.
STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO DIREITO. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. BASE DE CÁLCULO
Apura-se a base de cálculo na data do exercício do direito de compra das ações, quando aperfeiçoa-se o fato gerador pela vantagem econômica, consistente na remuneração sob a forma de utilidade, oriunda da aquisição das ações.
A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e o valor efetivamente pago pelo beneficiário.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício proporcional até o importe de 150%, em especial o dolo na conduta do contribuinte, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo-a ao patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.
JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (SELIC). INCIDÊNCIA.
Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no prazo legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16561.720202/2012-06</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5651016</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2401-004.467</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16561720202201206.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALEXANDRE TORTATO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16561720202201206_5651016.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: (i) por maioria, conhecer da alegação em fase de sustentação oral e memoriais, vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Márcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini; e (ii) pelo voto de qualidade, rejeitar a nulidade, vencidos os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial para excluir do lançamento a qualificadora da multa de ofício. Vencidos o relator e os conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess.

(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente.

(assinado digitalmente)
Carlos Alexandre Tortato - Relator.

(assinado digitalmente)
Maria Cleci Coti Martins - Redator designado.

(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator designado.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini (Presidente), Maria Cleci Coti Martins, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess e Rayd Santana Ferreira.



</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-16T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6548753</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:44.861Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048686007681024</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 38; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C4T1 

Fl. 3.798 

 
 

 
 

1

3.797 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.720202/2012­06 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.467  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO, OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES ­ STOCK 
OPTIONS 

Recorrente  GAFISA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a  31/12/2009, 
01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO. MEMORIAIS. 

Excepcionalmente,  conhece­se  de  arguição  apresentada  em  memoriais 
quando  se  trata  de  possibilidade  de  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  já 
questionada. No  caso  dos  autos,  a  base de  cálculo  é  resultado  da diferença 
entre dois valores. O erro em um dos valores pode alterar a base de cálculo 
do tributo lançado. 

ERRO NA BASE DE CÁLCULO. PREJUÍZO.  

O fato de a autoridade fiscal ter empregado valores que, ao final, reduziram a 
base de cálculo do tributo lançado não causando prejuízo ao contribuinte, não 
é considerado motivo para nulidade do lançamento tributário. 

STOCK  OPTIONS.  OPÇÕES  DE  COMPRA  DE  AÇÕES.  ATIVO 
ECONÔMICO  OFERTADO.  CARÁTER  REMUNERATÓRIO. 
CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO. 

Os  planos  de  "stock  options"  concedidos  pela  empresa,  avaliados  no  caso 
concreto, revelam a existência de uma relação entre o benefício oferecido e a 
prestação de serviço pelo beneficiário. O ativo econômico proporcionado ao 
trabalhador pela empresa são as opções de compra de ações, e não as ações 
subjacentes a essas operações.  

Por  um  lado,  a  empresa  oferece  uma  vantagem  ao  trabalhador;  de  outro,  o 
beneficiário deve continuar vinculado à contratante, prestando serviços pelo 
lapso de tempo mínimo estabelecido, denominado de período de carência ou 
"vesting", até adquirir o direito ao exercício das opções de compra das ações.  

No  que  tange  às  opções  de  compra  de  ações,  há  ausência  de  risco  e 
onerosidade para o prestador de serviço. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
56

1.
72

02
02

/2
01

2-
06

Fl. 3798DF  CARF  MF




 

  2

STOCK OPTIONS. OPÇÕES DE COMPRA DE AÇÕES. EXERCÍCIO DO 
DIREITO.  FATO  GERADOR.  ASPECTO  TEMPORAL.  BASE  DE 
CÁLCULO 

Apura­se  a  base  de  cálculo  na  data  do  exercício  do  direito  de  compra  das 
ações,  quando  aperfeiçoa­se  o  fato  gerador  pela  vantagem  econômica, 
consistente  na  remuneração  sob  a  forma  de  utilidade,  oriunda  da  aquisição 
das ações. 

A base de cálculo das contribuições corresponde à diferença entre o valor de 
mercado das  ações  adquiridas,  na data do  exercício,  e o valor  efetivamente 
pago pelo beneficiário. 

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 

Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que 
permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício  proporcional  até  o  importe  de 
150%,  em  especial  o  dolo  na  conduta  do  contribuinte,  cabe  afastar  a 
qualificação  da  penalidade,  reduzindo­a  ao  patamar  trivial  em  casos  de 
lançamento de oficio, no percentual de 75%. 

JUROS  DE  MORA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO.  TAXA 
REFERENCIAL  DO  SISTEMA  DE  LIQUIDAÇÃO  E  CUSTÓDIA 
(SELIC). INCIDÊNCIA. 

Incidem juros de mora, à taxa Selic, sobre a multa de ofício não recolhida no 
prazo legal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 3799DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.799 

 
 

 
 

3

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do recurso voluntário. Quanto à preliminar de nulidade do lançamento por erro na apuração da 
base de cálculo, no que se refere aos valores de mercado das ações atribuídos pela fiscalização: 
(i)  por maioria,  conhecer  da  alegação  em  fase  de  sustentação  oral  e memoriais,  vencidos  os 
conselheiros  Cleberson  Alex  Friess,  Márcio  de  Lacerda  Martins  e  Miriam  Denise  Xavier 
Lazarini;  e  (ii)  pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  nulidade,  vencidos  os  conselheiros Andréa 
Viana  Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd 
Santana Ferreira. A conselheira Maria Cleci Coti Martins fará o voto vencedor para a matéria. 
No tocante às questões do recurso voluntário, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial 
para  excluir  do  lançamento  a  qualificadora  da  multa  de  ofício.  Vencidos  o  relator  e  os 
conselheiros  Andréa  Viana  Arrais  Egypto,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  e  Rayd  Santana 
Ferreira, que davam provimento integral ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor, 
nessa parte, o conselheiro Cleberson Alex Friess. 

 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato ­ Relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins ­ Redator designado. 

 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess ­ Redator designado. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini  (Presidente), Maria  Cleci  Coti Martins, Marcio  de  Lacerda Martins,  Andréa  Viana 
Arrais  Egypto,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex 
Friess e Rayd Santana Ferreira. 

 

Fl. 3800DF  CARF  MF



 

  4

 

Relatório 

Foram  lavrados  Autos  de  Infração  no  bojo  do  presente  processo 
administrativo, contra a empresa em epígrafe, ora recorrente, nos seguintes termos: 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.433­1: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
referente às contribuições devidas à Seguridade Social, da parte da empresa, e 
para  o  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de 
incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do 
trabalho  (GILRAT),  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados 
empregados  e  contribuintes  individuais,  no  montante  de  R$  13.305.584,74 
(treze milhões,  trezentos e cinco mil e quinhentos e oitenta e quatro  reais e 
setenta  e  quatro  centavos),  incluindo  juros  e  multa,  abrangendo  as 
competências  09/2009,  12/2009,  04/2010  a  06/2010,  e  08/2010  a  09/2010, 
consolidado em 20/12/2012; 

AIOP DEBCAD nº. 51.016.434­0: Auto de Infração de Obrigação Principal, 
relativo  às  contribuições  destinadas  às  Outras  Entidades  e  Fundos  – 
Terceiros,  incidentes sobre as remunerações pagas a segurados empregados, 
no montante de R$ 128.383,19 (cento e vinte e oito mil e trezentos e oitenta 
reais e  três  reais e dezenove centavos),  incluindo  juros e multa, abrangendo 
as competências 05/2010 a 06/2010, e 09/2010, consolidado em 20/12/2012. 

Segundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  de  fls.  16/99,  destaco  os 
principais pontos e conclusões da acusação fiscal: 

a)  A empresa autuada utilizou dos planos de opções de compra de ações por 
ela  ofertados  como  um  dos  componentes  da  remuneração  dos  seus 
principais executivos desde o ano 2000 (fls. 43); 

b)  Os  beneficiários  desses  planos  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a seleção 
dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livre  arbítrio  dos 
funcionários. A mesma é vinculada à performance indivudual; 

c)  No período fiscalizado foram aprovados pela Assembleia Geral 3 Planos 
de  Opções  de  Compra  de  Ações  para  Dirigentes  e  Empregados:  Plano 
2002, Plano 2006 e Plano 2008; 

d)  Cada plano possui  regras e especificidades que os diferenciam, cabendo 
ao  Conselho  de  Administração  decidir  sobre  as  outorgas  de  opções, 
também  denominadas  de  “Programas”.  No  item  9.8  (fls.  49­50)  a 
fiscalização  apresenta  a  tabela  com  os  detalhes  dos  Planos,  Programas, 
Aditamentos,  Aditivos  e  Distratos  ocorridos  no  período  fiscalizado, 
descrevendo nos  itens 9.10 a 9.37  (fls. 51­66) as características de  cada 
plano; 

e)  Foram realizadas diligências fiscais, por amostragem, em 4 beneficiários 
dos  planos  e  verificado  que  os  ganhos  resultantes  das  Stock  Options 
superaram em muito o valor dos salários; 

Fl. 3801DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.800 

 
 

 
 

5

f)  Segundo  a  fiscalização,  foram  realizadas  alterações  nos  instrumentos 
particulares das outorgas de modo a afastar os riscos dos participantes dos 
referidos planos; 

g)  Os Planos de Opções de Compra de Ações não constituiriam operações 
de compra e venda de ações no mercado de capitais, mas  sim um meio 
indireto, utilizado pela empresa autuada, de contraprestação aos serviços 
prestados pelos seus funcionários. Teriam, portanto, natureza de salário­
de­contribuição; 

h)  Dadas as conclusões fiscais, foi verificado o pagamento a 35 funcionários 
beneficiários,  que  exerceram  opções,  no  período  de  01/2008  a  12/2010, 
referentes aos Planos de Opção 2002, 2006 e 2008, sendo que sobre tais 
valores incidiriam as contribuições previstas no art. 22, incisos I e III, da 
Lei nº. 8.212/91; 

i)  Como data de ocorrência do fato gerador foi apontado o momento em que 
ocorrido  o  exercício  das  opções  e,  como  base  de  cálculo,  a  diferença 
(“valor  intrínseco”) entre o Valor das Contribuições para Aquisição das 
Ações, estipulado nos contratos, e o Valor de Mercado das Ações na data 
da  liquidação  financeira  das  referidas Contribuições  para Aquisição  das 
Ações; 

j)  Entendeu  ainda  a  fiscalização  que  a  situação  narrada  seria  passível  de 
subsunção  à  hipótese  prevista  no  art.  72  da  Lei  nº.  4.502/64,  conforme 
descrito no Tópico 15 do TVF (fls. 92/94) e, pois teria a empresa autuada 
proporcionado  aos  seus  executivos  rendimentos  do  trabalho  que 
aparentavam ser operações no mercado de ações e, dessa maneira, teriam 
ambos se eximido dos tributos incidente sobre os referidos rendimentos. 
Assim,  foi  aplicada  a  multa  prevista  no  artigo  44,  I,  §  1º  da  Lei  nº. 
9.430/96 (150%); 

A  contribuinte  autuada  apresentou  a  sua  impugnação  para  ambas  as 
autuações  (fls.  3.407/3.478)  requerendo  a  improcedência  do  lançamento,  a  qual  foi  julgada 
improcedente pela DRJ/SP1,  sendo proferido o Acórdão nº. 16­45.637  (fls. 3539/3563), cuja 
ementa é a seguir reproduzida: 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

 

AUTOS  DE  INFRAÇÃO  (AI).  FORMALIDADES  LEGAIS. 
SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  HIPÓTESE  NORMATIVA. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 

Os  Autos  de  Infração  (AI´s)  encontram­se  revestido  das 
formalidades 

legais, tendo sido lavrados de acordo com os dispositivos legais 
e  normativos  que  disciplinam  o  assunto,  apresentando,  assim, 
adequada motivação jurídica e fática, bem como os pressupostos 
de liquidez e certeza, podendo ser exigidos nos termos da Lei. 

Fl. 3802DF  CARF  MF



 

  6

Constatado  que  os  fatos  descritos  se  amoldam  à  norma  legal 
indicada,  deve  o Fisco  proceder  ao  lançamento,  eis  que  esta  é 
atividade vinculada e obrigatória. 

Não  há  cerceamento  de  defesa  quando  os  Autos  de  Infração 
(AI´s)  e  seus anexos  integrantes  são  regularmente  cientificados 
ao  sujeito  passivo,  sendo­lhe  concedido  prazo  para  sua 
manifestação,  e  quando  estejam  discriminados,  nestes,  a 
situação fática constatada e os dispositivos legais que amparam 
as  autuações,  tendo  sido  observados  todos  os  princípios  que 
regem o processo administrativo fiscal. 

INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE 

MATERIAL. 

Não  se  caracteriza  presunção quando o  lançamento do  crédito 
tributário  é  feito  com  base  nas  Folhas  de  Pagamento, 
declarações, e contabilidade da empresa. 

Tendo sido o procedimento fiscal realizado na forma prevista na 
legislação de regência, não há que se falar em qualquer ofensa 
ao princípio da verdade material. 

CARACTERIZAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. 

As  multas  foram  aplicadas  com  fundamento  nos  dispositivos 
legais  enunciados  nos  anexos  denominados  “Fundamentos 
Legais  do  Débito  ­  FLD”,  todos  eles  formalmente  vigentes  e, 
portanto,  de  aplicação  obrigatória  na  esfera  administrativa, 
inclusive para este órgão de julgamento. 

Cabível a imposição da multa qualificada, restando demonstrado 
que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra­se na 
hipótese tipificada no art. 72 da Lei nº 4.502/64. 

JUROS. 

A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema 
Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  nos  créditos 
constituídos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  é 
vinculada  à  previsão  legal,  não  podendo  ser  excluída  do 
lançamento. 

O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual 
de  juros  de mora  diverso  daquele  previsto  no  parágrafo  1º  do 
art. 161. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS 
PREVIDENCIÁRIAS 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

STOCK  OPTIONS.  PLANO  DE  OPÇÃO  DE  AÇÕES. 
NATUREZA 

MERCANTIL. DESCARACTERIZAÇÃO. SALÁRIO DE 

Fl. 3803DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.801 

 
 

 
 

7

CONTRIBUIÇÃO. 

Atuando  a  empresa  para  garantir  uma  efetiva  vantagem 
econômica ao segurados empregados e contribuintes individuais 
a  seu  serviço,  mitigando  os  riscos  e  os  custos  do  exercício  de 
opção de compra de ações, em afronta ao caráter mercantil da 
operação,  e  estando  a  eleição  dos  beneficiários  dos  habituais 
Programas de Opção de Compra de Ações vinculada a critério 
de  desempenho/metas  de  produtividade  do  dirigente  ou 
funcionário,  impõe­se  o  reconhecimento  da  remuneração­
utilidade, que constitui salário de contribuição. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Período  de  apuração:  01/09/2009  a  30/09/2009,  01/12/2009  a 
31/12/2009, 01/04/2010 a 30/06/2010, 01/08/2010 a 30/09/2010 

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. 

Em decorrência  dos  artigos  2º  e  3º  da  Lei  nº  11.457/2007  são 
legítimas  as  contribuições  destinadas  a  Outras  Entidades 
Terceiros,  incidentes  sobre  o  salário  de  contribuição  definido 
pelo art. 28 da Lei 8.212/91. 

 
Intimada eletronicamente do referido acórdão em 30/08/2013 (fl. 3568), a ora 

recorrente apresentou o  seu  recurso voluntário de  fls. 3569/3615 em 18/09/2013, buscando a 
reforma da decisão a quo sob os seguintes fundamentos: 

 
a)  A decisão recorrida não enfrentou o “cerne da discussão deste processo”, 

que  segundo  a  fiscalização  seriam  as  alterações  realizadas  nos  planos  e 
programas  aprovados  pela  Recorrente  e  que  foram  apontadas  como 
realizadas para retirar o risco inerente aos Stock Option Plans. Alega que 
na  peça  impugnatório  apresentou  detalhadamente  as  razões  e 
fundamentos  para  cada  uma  dessas  alterações,  porém  isso  não  foi 
apreciado e considerado pela decisão recorrida; 
 

b)  Os  planos  têm  evidente  natureza  mercantil,  pois  são  onerosos  (como 
reconhecido  pela  própria  decisão  recorrida),  trazem  riscos  aos 
beneficiários  e  proporcionam  ganhos  eventuais  e  não  habituais.  E  as 
referidas  alterações  não  excluíram  os  riscos  nem  garantiram  qualquer 
ganho aos beneficiários, os quais sempre estiveram à mercê da flutuação 
do valor de mercado das ações; 

 
c)  Os eventuais ganhos decorrentes dos planos de Stock Options percebidos 

pelos  seus  executivos  não  tem  caráter  contraprestacional,  pois  embora 
outorgados  num  contexto  de  relação  de  trabalho  ou  de  prestação  de 
serviços, como exigido por lei, os seus beneficiários devem pagar o preço 
de mercado na data da outorga da opção, sendo que os eventuais ganhos 
decorrentes do exercício da opção derivam da variação do mercado e não 
representam contraprestação pelo serviço; 

 

Fl. 3804DF  CARF  MF



 

  8

d)  Alega  que  o  fato  dos  beneficiários  dos  Stock  Option  Plans  serem 
escolhidos com base na sua performance e potencial é condizente com o 
objetivo  de  um  plano  de  opção  de  compra  de  ações,  que  é  alinhar 
interesses da companhia (crescimento) com os dos funcionários (ganho), 
sendo  certo,  ainda,  que  a  adoção  desse  critério  de  seleção  dos 
beneficiários,  também não  importa  em  qualquer  garantia  com  relação  a 
eventuais ganhos; 

 
e)  A  forma  de  classificação  contábil  dos  Stock  Option  Plans,  tal  e  qual 

estipulada pela CVM, ao aprovar o CPC 10, assim como a forma como a 
Recorrente  informa  esse  splanos  em  documentos  exigidos  na  legislação 
pertinente, também não altera a sua natureza mercantil, já que conforme a 
própria  jurisprudência  do  CARF,  as  normas  contábeis  não  podem 
produzir efeitos fiscais; 

 
f)  No  tocante à base de cálculo das contribuições previdenciárias exigidas, 

esta  deveria  ser  o  valor  auferido  na  data  da  concessão  da  suposta 
“remuneração”,  que  seria  a  data  da  outorga  da  opção  de  compra  das 
ações,  pois  este  seria  o  único  momento  em  que  a  Recorrente  exerce 
alguma liberalidade; 

 
g)  No tocante à aplicação da multa qualificada, alega que não há que se falar 

em conduta fraudulenta, pois alega que os Stock Option Plans aprovados 
de fato têm natureza mercantil e jamais utilizou de qualquer artifício para 
esconder  a  existência  desses  planos,  os  quais  foram  devidamente 
informados  em  todos os  documentos pertinentes. A  simples divergência 
de  entendimento  quanto  a  sua  natureza  não  deveria  servir  para  indicar 
entendimento de que estaria verificada a fraude; 

 
h)  Requer  a  exclusão  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de 

ofício, por ausência de previsão legal; 

  

É o relatório. 

 

Fl. 3805DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.802 

 
 

 
 

9

 

Voto Vencido 

Conselheiro Carlos Alexandre Tortato 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele 
tomo conhecimento. 

Preliminarmente ­ Da alegação de nulidade por equívoco do AFRFB na eleição da base 
de cálculo 

A  recorrente  trouxe  em  sede  de memoriais  de  julgamento  (fls.  3731/3797), 
também  trazendo suas  razões na  tribuna na  realização de  sustentação oral,  acerca do  erro do 
AFRFB na apuração da base de cálculo quando, ao considerar o valor de mercado das ações 
que não correspondiam de fato ao valor de mercado na data do exercício das opções. 

Primeiramente,  iniciou­se  o  debate  sobre  a  possibilidade  ou  não  de 
conhecimento  de  tais  alegações,  já  que,  ainda  que  atacada  a  base  de  cálculo  desde  a 
impugnação apresentada pela recorrente, este argumento de divergência entre o valor utilizado 
no lançamento e o real valor de mercado na data do exercício só foi apresentado em sede de 
memoriais e sustentação oral. 

Bem  entendeu  esta  r.  turma,  por maioria  de  votos,  em  conhecer  a  referida 
alegação,  sem  aplicar  eventual  preclusão  prevista  no  art.  17  do Decreto  70.235/72,  já  que  a 
matéria  (contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha  de  salários)  vem  sendo 
impugnada  desde  a  primeira manifestação  da  contribuinte  e,  assim,  não  há  que  se  falar  em 
preclusão, especialmente preclusão de argumentos, o que se configuraria no presente caso. 

Analisando as razões da recorrente, entendo que esta merece razão, posto que 
demonstrado o equívoco cometido pelo AFRFB responsável pelo lançamento. 

Nos  termos  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  como  já  informado  acima,  o 
AFRFB elegeu como momento do  fato gerador o  exercício de  compra das  ações  e apurou o 
"valor intrínseco" para chegar na base de cálculo do lançamento, que seria "a diferença entre o 
valor  das  contribuições  para  aquisição  das  ações  estipulado  nos  contratos  e  o  valor  de 
mercado  das  ações  na  data  da  liquidação  financeiras  das  referidas  contribuições  para 
aquisição das ações". 

Apesar de apresentar tal conclusão, demonstra a recorrente que o AFRFB ao 
indicar o valor de mercado das ações considerados para apurar a base de cálculo do lançamento 
("valor intrínseco"), utilizou­se de bases desconhecidas posto que não coincidem com o valor 
de  mercado  no  dia  do  exercício  da  opção,  conforme  valores  extraídos  do  site  da  bolsa  de 
valores. 

A recorrente apresenta planilha com o confronto dos valores de mercado das 
ações  (i)  considerados  pela  fiscalização,  (ii)  na  data  do  exercício  das  opções  de  compra das 

Fl. 3806DF  CARF  MF



 

  10

ações e (iii) nas datas das respectivas aquisições do direito ao exercício das opções de compra 
de  ações  (tabela  de  fls.  3775),  com  exemplos  dos  beneficiários  em  que  se  verificam 
inconsistências. 

As  inconsistência  demonstradas  são,  ainda,  mais  facilmente  verificadas 
quando confrontadas as planilhas de doc. 01 ­ anexo 47 do REFISC (fls. 3332/3334) e doc. 02 ­ 
anexo 48 do REFIS (fls. 3335/3361). 

Ora,  o  lançamento  tributário  não  pode  comportar  inconsistência  de 
interpretação e eleição na base de cálculo, ao passo que se o AFRFB escolhe um determinado 
momento fático para compor a base de cálculo (por ex.: valor de mercado das ações no dia do 
exercício das opções de compra) e quando realiza o cálculo do lançamento não escolhe o valor 
daquele momento por ele indicado, nitidamente, há uma inconsistência. 

Tal  inconsistência,  destaca­se,  não  é  mero  equívoco  passível  de  correção, 
posto que está intrinsecamente ligada ao lançamento e fere, portanto, o próprio nascimento do 
lançamento, acarretando em sua nulidade, por ofensa ao disposto no art. 142 do CTN: 

Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa 
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido 
o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência 
do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a 
matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, 
identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 

No  presente  caso,  conforme  demonstrado  que  o  AFRFB  mencionou  um 
determinado  valor  para  a  composição  de  base  de  cálculo  (valor  de  mercado  na  data  do 
exercício) e ao realizar esse cálculo usa outros valores que não os por ele mencionados, sem 
que  se  possa  saber  de  onde  esses  foram  retirados,  de  qual  base,  qual  informação,  qual 
parâmetro,  nitidamente  está  viciado  o  lançamento  por  erro  no  cálculo  do  montante  tributo 
devido, como exige o artigo 142 acima reproduzido. 

Por essas razões, entendo que merece provimento o recurso voluntário quanto 
ao  referido  ponto,  estando  eivado  de  nulidade  o  lançamento  por  erro  na  eleição  da  base  de 
cálculo,  conforme as  inconsistências demonstradas pela  recorrente  e  atestadas na  análise dos 
documentos mencionados. 

Como  nos  debates  do  presente  julgamento,  acerca  do  presente  tópico 
específico,  restei  vencido  com  o meu  posicionamento  de  reconhecer  a  nulidade  do  presente 
lançamento,  necessário  se  faz  enfrentar  o mérito  do  recurso  voluntário  da  recorrente,  o  que 
passo a fazer a seguir. 

 

Mérito 

a) Dos Stock Option Plans ­ SOPs 

Trata­se  de  matéria  bastante  conhecida  nesse  E.  Conselho  e  muito  bem 
conceituada no presente processo administrativo fiscal, seja pela autoridade fiscal responsável 
pela lavratura dos autos de infração, seja pela própria recorrente.  

Utilizando­me das definições já apresentadas, temos que os referidos planos 
são opções de compra de ações de uma determinada empresa. Os beneficiários desses planos 

Fl. 3807DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.803 

 
 

 
 

11

podem ser empregados, administradores ou prestadores de serviços a quem são oferecidas as 
opções  para  compra  de  ações  da  companhia  a  que  estão  vinculados  ou  de outra  empresa do 
mesmo grupo. 

Essas  opções  de  compra  são  ofertadas  a  determinados  profissionais  a  um 
preço  fixado,  cujo  exercício  (opção  de  compra)  só  poderá  ser  realizado  a  partir  de  uma 
específica  data  futura  predeterminada. O  objetivo  das  empresas  que  os  ofertam  é  alinhar  os 
interesses  da  companhia  aos  dos  seus  funcionários/administradores  beneficiários  dos  planos, 
que poderão passar a ser sócios da empresa e assim partilhar os lucros (objetivo de todos), ou 
mesmo arcar com os prejuízos 

O objetivo das companhias que ofertam esses planos, dentre outros, é de que 
aqueles  profissionais  beneficiados  com  as  opções  de  compras  continuem  trabalhando  pelo 
sucesso da  empresa  até  a data do  exercício da  sua opção, pois o  sucesso da companhia  será 
revertido em valorização do preço das ações e, assim, um benefício para ambos. 

Na prática,  ainda,  os  planos  possuem alguns momentos  característicos,  que 
podem ser assim definidos: 

1) Assinatura dos SOPs; 

2) Momento em que os beneficiários passam a fazer jus às opções de compra 
de ações; 

3)  Momento  em  que  os  beneficiários  passam  a  fazer  jus  ao  exercício  das 
opções de compra das ações; 

4) Momento em que os beneficiários efetivamente exercem o seu direito de 
opção de compra de ações; 

5) Momento a partir do qual os beneficiários dos SOPs podem alienar  suas 
ações; 

Conceitualmente,  é  quase  uníssono  o  entendimento  de  que  os  SOPs  são 
contratos de natureza mercantil, pois conferem riscos aos seus beneficiários, que podem ou não 
obter  lucros  com  a  compra  e  consequente  venda  das  ações,  assim  afastando  a  natureza  de 
prêmio ou simples benefício ofertado pelas pessoas jurídicas aos seus beneficiários. 

Trago o conceito apresentado pela i. Conselheira Elaine Cristina Monteiro e 
Silva Vieira, no Acórdão nº. 2401.003.045: 

"Ou  seja,  em  termo  conceituais,  no  entender  desta  relatora,  a 
stock option é mera expectativa de direito do  trabalhador  (seja 
empregado,  autônomo  ou  administrador),  consistindo  em  um 
regime  opção  de  compra  de  ações  por  preço  pré­fixado, 
concedida pela empresa aos contribuintes individuais ou mesmo 
empregados,  garantindo­lhe  a  possibilidade  de  participação no 
crescimento  do  empreendimento  (na  medida  que  o  sucesso  da 
empresa implica, valorização das ações no mercado), não tendo 
caráter salarial, sendo apenas um incentivo ao trabalhador após 
um período pré­determinado ao longo do curso da prestação de 

Fl. 3808DF  CARF  MF



 

  12

serviços  (seja  no  contrato  de  trabalho,  seja  em  contrato 
autônomo)." 

Na definição conceitual, seja pelas apresentadas pelo próprio AFRFB em seu 
relatório fiscal, seja pela recorrente, seja pelo que se observa da jurisprudência e até mesmo a 
doutrina, os SOPs têm, sim, natureza mercantil e, em regra, não podem ser considerados como 
salários e/ou mesmo benefícios concedidos pelas empresas aos seus beneficiários. 

A  controvérsia  se  instaura,  como  no  presente  caso,  quando  da  análise 
específica  desses  planos  verificam­se  cláusulas  ou  formas  que  visem  mitigar  os  riscos  dos 
beneficiários  dos  planos,  ou  afastar  por meio  de  certos  artifícios  a  onerosidade  da  aquisição 
dessas  ações  e,  assim,  revestir  rendimentos  dessas  pessoas  físicas,  em  contraprestação  ao 
trabalho, sob a forma de contratos de natureza mercantil ­ SOPs. 

A concessão de planos de outorga de ações está prevista no § 3º do artigo 168 
da Lei 6.404/76: 

Art.  168. O  estatuto  pode  conter  autorização  para  aumento  do 
capital social independentemente de reforma estatutária. 

§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de 
capital  autorizado,  e  de  acordo  com  plano  aprovado  pela 
assembléia­geral,  outorgue  opção  de  compra  de  ações  a  seus 
administradores  ou  empregados,  ou  a  pessoas  naturais  que 
prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle. 

Diversas  formas  de  pagamento  de  uma  companhia  a  seus  empregadores, 
diretores, prestadores de serviço podem ser observadas. Necessariamente, não é o fato de estar 
previstas na lei das sociedades anônimas, tampouco o fato de estar ou não listada no § 9º do art. 
28  da  Lei  nº.  8.212/91,  que  definem  a  natureza  de  um  pagamento  como  sendo  de  origem 
remuneratória, ou simplesmente decorrente de um contrato de natureza mercantil. 

No  entender  deste  relator,  o  que  deve  ser  observado  são  as  características 
intrínsecas do "pagamento", em especial quando como, no presente caso, não estão previstos 
seja na legislação tributária, seja na trabalhista. A questão dos Stock Option é só mais um dos 
exemplos  em que o  legislador pátrio não é capaz de acompanhar a dinâmica do mercado, as 
inúmeras  formas  de  relação  entre  companhias  e  seus  agentes  que  implicam  em  inúmeras 
consequências, dentre elas, as tributárias, ora discutidas. 

Assim,  para  a  análise  do  caso  específico,  devemos  interpretar  se  os 
rendimentos auferidos pelos beneficiários dos planos, qual seja, a diferença entre o valor das 
ações  pago  pelos  beneficiário  no  exercício  das  opções  e  o  seu  valor  de mercado  no mesmo 
momento,  enquadra­se  no  conceito  de  remuneração  para  fins  de  incidência  da  contribuição 
previdenciária  ou  se,  simplesmente,  decorrem  de  relação  mercantil  firmada  entre  as  partes 
(companhia e beneficiários). 

E, dentre os aspectos a serem analisados, dois são primordiais para o fim de 
caracterizá­los  numa  ou  outra  categoria,  ou  seja,  remuneração  ou  operação  mercantil: 
onerosidade e risco.  

Impensável,  a  meu  ver,  estipular  uma  remuneração  a  um  determinado 
beneficiário  pela  qual  o  mesmo  tenha  que  pagar  por  ela  ou  que,  ainda,  esta  seja  incerta, 
duvidosa, com ele correndo o risco de recebê­la ou não. Excluo desse pensamento, obviamente, 
situações esdrúxulas e nitidamente fraudulentas. 

Fl. 3809DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.804 

 
 

 
 

13

Portanto, como se não se trata de uma análise simplesmente conceitual, posto 
que estamos verificando programas específicos mencionados pela autoridade fiscal, passamos a 
analisar as  razões que  levaram a autoridade fiscal a concluir pela natureza remuneratória dos 
planos outorgados pela recorrente. 

a.1) "8. DA DIVULGAÇÃO DOS PLANOS" (fls. 35 e ss.) 

O AFRFB, ante o fato da então fiscalizada se tratar de uma companhia aberta 
e  se  submeter  a  legislação  societária,  buscou  analisar  os  documentos  e  relatórios  (ex. 
Formulário  de Referência  ­  FR,  exigido  pela  Instrução CVM nº.  480,  de  07/12/2009)  que  a 
Gafisa é obrigada a divulgar ao mercado. 

Seja  em  virtude  da  legislação  brasileira,  seja  em  virtude  da  legislação 
americana,  a  qual  também  se  submete  por  ter  ações  listadas  na  bolsa  de  Nova  York,  a 
recorrente  divulga  fatos  relevantes,  entre  outros,  sobre  a  remuneração  paga  a  seus 
administradores e conselheiros de administração, membros do conselho fiscal e comitê. 

Assim, extrai de alguns desses documentos passagens que, no seu entender, 
denotam  o  caráter  remuneratório  dos SOPs da  companhia  autuada. A  título  exemplificativo, 
reproduzo parte deles a seguir: 

 

 

Fl. 3810DF  CARF  MF



 

  14

 

 

 

Ao final, conclui o AFRFB (fls. 43/44): 

"8.6. Em vista dos fatos acima expostos, não restam dúvidas da 
utilização  dos  planos  de  opções  como  um  dos  componentes  da 
remuneração de seus principais executivos desde o ano 2000, e 

Fl. 3811DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.805 

 
 

 
 

15

de  que  os  beneficiários  são  selecionados  de  acordo  com  o 
cumprimento de metas individuais e coletivas, e, portanto, que a 
seleção  dos  participantes  dos  planos  não  decorre  do  livro 
arbítrio  dos  funcionários. A mesma  é  vinculada  à  performance 
individual". 

Ora, neste ponto discordamos frontalmente da conclusão do AFRFB. Não há 
como  se  atribuir  a  documentos  de  ordem  societária,  que  visam  explicar/informar  o mercado 
(terceiros) sobre políticas da companhia, eficácia e força probante de natureza tributária, como 
se suficientes fossem para definir a natureza jurídica de qualquer evento realizado pela pessoa 
jurídica. 

Analisando  os  formulários  entregues  às  autoridades  reguladoras,  como  a 
CVM, vemos que estes não possuem, em qualquer passagem, o condão de fazer considerações 
jurídicas acerca da natureza dos SOPs. O fato de tratá­los dentro de um tópico "remuneração", 
não  pode  ser  considerado  como  suficiente  para  assim  caracterizá­los.  Do  mesmo  modo,  se 
existissem diversos documentos societários, informações ao mercado, informes internos, dentre 
outros, tratando em diversas passagens que os SOPs possuem natureza mercantil e, na prática, 
verificasse que  a  realidade  era que se  tratavam de  remuneração disfarçada, do mesmo modo 
esses  documentos  não  poderiam  servir  como  "prova"  para  caracterizá­los,  como de  fato  não 
devem, seja para uma ou outra natureza jurídica. 

Assim, não vejo que os documentos analisados pela autoridade fiscal tenham 
o  condão  de  sacramentar  se  os  SOPs  outorgados  pela  recorrente  como  sendo  de  caráter 
remuneratório  ou  não.  Ademais,  tratar­se­ia  de  análise  simplista  e  desprovida  de  conteúdo 
jurídico. 

a.2) "Programas 2000, 2001 e 2002" (fls. 74 e ss.) 

Os programas 2000, 2001 e 2002  realizaram outorgas de opções  instituídas 
no âmbito do "Plano 2002". Segundo o AFRFB, estas outorgas ocorreram antes da abertura de 
capital da fiscalizada, que se deu em 17/02/2006. A conclusão que chega a autoridade fiscal é a 
de que neste período anterior ao IPO as ações eram preferenciais e não tinham liquidez, motivo 
pela qual serem negociadas no mercado de balcão. 

Primeiramente se faz necessária uma correção ao entendimento da autoridade 
fiscal, que parte de uma premissa equivocada. Eis as suas razões à fl. 72: 

"Por definição,  "Mercado de Balcão", é um mercado virtual de 
títulos,  sem  lugar  físico  definido,  onde  as  transações  são 
realizadas.  Ao  contrário  de  outros  mercados,  no  mercado  de 
balcão  essas  transações  são  efetuadas  diretamente  entre  as 
partes  (comprador  e  vendedor)  via  telefone,  por  sistemas 
eletrônicos  de  negociação  ou  com  a  intermediação  de 
instituições financeiras, mas, tudo fora das bolsas. Nesse tipo de 
transação somente as partes envolvidas conhecem os detalhes do 
negócio  (quantidade  e  valor  da  ação,  prazos,  identificação das 
partes,  condições  de  pgto,  etc).  Uma  das  características  de 
papéis  negociados  nesse  tipo  de  mercado  é  a  dificuldade  de 
revenda, razão pela qual os mesmos não têm liquidez. 

Fl. 3812DF  CARF  MF



 

  16

Ora, é absolutamente inverídica a peremptória afirmação do AFRFB de que 
ações negociadas no Mercado de Balcão "não  têm  liquidez". Tal conclusão,  inclusive, pode 
levar a interpretações equivocadas acerca da outorga das opções de compra de ações. 

O  fato  é  que  ações  negociadas  no  Mercado  de  Balcão  possuem  pouca 
liquidez,  todavia,  impossível  se  afirmar  que  "não  tem  liquidez".  Eis  explicação  técnica  a 
respeito: 

De caráter mais informal que a bolsa de valores, as negociações 
no  âmbito  do  balcão  são  intermediadas  por  entidades  como 
bancos de investimento ou corretoras autorizadas a operar pela 
Comissão  de  Valores  Mobiliários  (CVM).  Há  quase  40 
instituições  financeiras  aptas  a  operar  nesse  mercado,  que 
negociam papéis de 76 empresas. No balcão, negociam­se ações 
de  empresas  de  pequeno  porte  e,  portanto,  baixa  liquidez. 
(Disponível  em:  http://exame.abril.com.br/seu­
dinheiro/noticias/como­comprar­vender­acoes­mercado­balcao­
576617)  

Todavia, para a autoridade fiscal, as ações da ora recorrente só passaram a ter 
liquidez  no  dia  17/02/2006,  data  da  conclusão  da  primeira  Oferta  Pública  de  Ações  (fls 
2.580/3310), conforme expressamente afirma no item 11.3 do REFIS (fl. 72). 

São  mencionadas  e  indicadas  pelo  AFRFB  as  alterações  e  repactuações 
referentes aos referidos programas, as quais, destaca­se, passaram a ser realizadas após um fato 
público, notório e de incontestável relevância: a abertura de capital (IPO) da Gafisa, fato este 
que  incontestavelmente  implicaria  em  repercussões  à  diversos  aspectos  da  companhia, 
inclusive, aos seus programas de opções de compra de ações. 

Pois  bem.  No  Relatório  Fiscal  temos  as  razões  que  ensejaram  a 
desconsiderações dos  programas 2000, 2001 e 2002  foram alterações no preço do exercício, 
maturidade dos programas e validação das opções dos lotes não incorporados. Assim conclui 
o AFRFB (item 13.1.7 ­ fl. 76): 

Tais  alterações,  nitidamente  casuísticas,  visavam  unicamente 
proporcionar  maiores  ganhos  aos  beneficiários  dos  programas 
em  questão,  conforme  se  percebe  ao  analisarmos,  a  título  de 
amostragem, os reflexos financeiros destas alterações no caso do 
beneficiário  Odair  Garcia  Senra  (um  dos  quatro  diretores 
diligenciados).  

Ao que parece, mais uma vez, o AFRFB parte de uma premissa equivocada. 
Destaco o disposto no item 13.1.5 e 13.1.6.­ fls. 75 e 76: 

Fl. 3813DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.806 

 
 

 
 

17

 

 

Para  o  AFRFB,  o  fato  da  companhia  ter  realizado  um  IPO  significou, 
incontestemente  e  sem  maiores  verificações,  que  a  Gafisa  realizou  uma  "transferência  do 
controle  acionário".  E,  em  virtude  de  tal  fato,  deveriam  ser  acionadas  as  cláusulas  dos 
programas de opções de compra de ações que previam medidas para quando do acontecimento 
dessas ocorrências. 

Ocorre que o fato de ter realizado um IPO não significa a ocorrência de uma 
transferência  de  controle  acionário,  tampouco  isto  restou  comprovado  no  presente  processo 
administrativo. Veja­se, inclusive, que o AFRFB considera a data do IPO (17/02/2006) como a 
data da transferência do controle acionário. 

Para melhor elucidação, destaco o contido no próprio "Prospecto Preliminar 
de Distribuição Pública Primária e Secundária de Ações Ordinárias de Emissão da Gafisa" 
(fls.  2580/2944)  onde,  em  campo  destinado  à  explanação  acerca  dos  Fatores  de  Risco  da 
operação, a própria companhia alerta: 

Fl. 3814DF  CARF  MF



 

  18

 

Ora, o fato de nenhum sócio deter mais de 50% do capital social não significa 
que  os  sócios  majoritários  na  data  da  outorga  das  ações  na  referida  oferta  global  não 
continuassem nessa condição após a realização da mesma.  

Para melhor elucidação, eis o que contido na Lei 6.404/76: 

Art.  254­A.  A  alienação,  direta  ou  indireta,  do  controle  de 
companhia  aberta  somente  poderá  ser  contratada  sob  a 
condição,  suspensiva  ou  resolutiva,  de  que  o  adquirente  se 
obrigue  a  fazer  oferta  pública  de  aquisição  das  ações  com 
direito  a  voto  de  propriedade  dos  demais  acionistas  da 
companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 
80%  (oitenta  por  cento)  do  valor  pago por ação com  direito  a 
voto,  integrante  do  bloco  de  controle.  (Incluído  pela  Lei  nº 
10.303, de 2001) 

§ 1o Entende­se como alienação de controle a transferência, de 
forma  direta  ou  indireta,  de  ações  integrantes  do  bloco  de 
controle,  de  ações  vinculadas  a  acordos  de  acionistas  e  de 
valores  mobiliários  conversíveis  em  ações  com  direito  a  voto, 
cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou 
direitos  relativos  a  valores  mobiliários  conversíveis  em  ações 
que  venham  a  resultar  na  alienação  de  controle  acionário  da 
sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) 

Nos  parece  nítido  que,  em  hipótese  alguma,  a  companhia  realizou  a 
transferência  do  seu  controle  acionário,  razão  pela  qual  absolutamente  impertinentes  as 
conclusões da autoridade fiscal acerca da não aplicação das cláusulas contratuais que previam 
medidas quando realizada operação desta natureza. 

Ademais,  as  alterações  mencionadas  (preço  de  exercício  das  opções; 
prorrogação  dos  prazos  para  exercício;  e  validação  de  lotes  não  incorporados)  ainda  que  no 
entender  do  AFRFB  (que  partiu  de  premissas  equivocadas)  tenham  servido  para  "visavam 
unicamente proporcionar maiores ganhos aos beneficiários", não são suficientes para afastar 
o seu caráter mercantil, afinal, continuam tendo: 

a)  onerosidade:  ainda  que  tenham  existido  alterações  de  preço  por  ajustes 
decorrentes  do  IPO,  os  seus  beneficiários  continuavam  tendo  que  pagar  para  exercerem  as 
opções de compra de ações; 

Fl. 3815DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.807 

 
 

 
 

19

b) risco: o fato de ocorrer prorrogação dos prazos para exercício das opções 
não tem o condão de afastar o risco dos beneficiários dos planos, pois, ainda que dilatados os 
prazos, nada lhes garantia que quando exercessem suas opções o valor de mercado das ações 
estaria em valores superiores ao que se sujeitariam; 

Assim,  não  vejo  as  razões  apontadas  no  Relatório  Fiscal  como  suficientes 
para  se  afastar  a natureza mercantil  dos SOPs ofertados dentro dos Programas 2000, 2001  e 
2002, motivo pelo qual julgo procedente o recurso voluntário neste ponto específico, devendo 
ser  afastado  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  sobre  supostos  rendimentos 
decorrentes dos referidos programas. 

a.3) "Programa 2006" (fl. 83) e "Programa 2009" (fl. 85 e ss.) 

Eis a conclusão do AFRFB acerca dos referidos programas, onde mais uma 
vez, as alterações realizadas pela companhia o levaram a concluir que se tratavam de medidas 
que, simplesmente, buscavam afastar os  riscos e maximizar os ganhos dos seus beneficiários 
(item 13.1.13 ­ Programa 2006; item 13.1.20 ­ Programa 2009): 

 

Fl. 3816DF  CARF  MF



 

  20

 

Como  se vê,  as  alterações  referentes  aos dois programas que motivaram as 
convicções do AFRFB são basicamente as mesmas, sendo: 

(i) Liberação do prazo existente para o exercício e venda de um do 4º lote de 
opções; 

(ii) Divisão das opções outorgadas  em 05  (cinco)  lotes a  serem exercidas a 
razão de 20% ao ano. O aditivo contratual as reagrupou em 04 (quatro) lotes a serem exercidos 
a razão de 25% ano (alteração referente somente ao "Programa 2009"); 

(iii)  Alteração  do  índice  de  atualização  do  Preço  de  Exercício  de  Opções, 
previsto  inicialmente  pelo  IGP­M  FGV,  de  6%  a.a.,  para  3%  a.a.  retroativos  a  data  da 
assinatura do contrato; 

(iv)  redução  de  70%  para  50%  do  percentual  de  destinação  obrigatória  da 
participação nos lucros para obtenção do aumento de 03 (três) para 10 (dez) anos do prazo para 
subscrever, integralizar ou comprar ações decorrentes do exercício de opções outorgadas. 

De acordo com a conclusão fiscal, mais uma vez percebe­se que as alterações 
são  desconsideradas  e  desqualificadas  para  atribuir  aos  SOPs  a  natureza  de  remuneração 
disfarçada. 

O que chama a atenção deste  relator, em todas as conclusões do AFRFB, é 
que ao afastar a natureza mercantil dos SOPs em virtude das alterações é a menção a que essas 
se realizavam sempre com o intuito de "maximizar os ganhos dos beneficiários".  

Pois bem. Qual o parâmetro para desqualificar o SOP em virtude dos ganhos 
dos beneficiários? Ganhos baixos  teriam natureza mercantil,  e ganhos muito elevados  teriam 
natureza remuneratória? Não nos parece crível a adoção deste critério que, no nosso entender, 
permeou as conclusões do AFRFB. 

Fl. 3817DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.808 

 
 

 
 

21

Quantos aos Planos 2006 e 2009, mais uma vez entendo que as alterações não 
têm o condão de alterar a natureza intrínseca desses planos. Ou seja, não retiram o caráter de 
um contrato de natureza mercantil, porquê: 

(i)  Liberação  do  prazo  para  o  exercício  e  venda  das  ações  não  retira  a 
onerosidade  do  contrato,  ou  seja,  os  beneficiários  ainda  continuam  tendo  que  pagar  pelo 
exercício das ações, bem como continuam sujeitos ao risco da variação do valor das ações, seja 
para o exercício das opções, seja para posterior venda das ações; 

(ii) Alteração do  índice de atualização em nada afasta a natureza mercantil, 
inclusive, atesta essa qualidade. Veja­se que simplesmente foi alterado o índice, mas mantida a 
atualização, ainda que por outro parâmetro, mas que demonstra que os beneficiários ainda se 
sujeitavam  a  onerosidade  do  exercício  das  opções,  devidamente  atualizadas  conforme 
pactuado; 

(iii)  Redução  do  percentual  de  destinação  dos  bônus  para  pagamento  e 
aquisição  das  opções,  não  afastar  o  caráter  mercantil  das  stock  options.  Ora,  com  70%  de 
destinação era um caráter mercantil, e com 50% passou a evidenciar natureza remuneratória? 
Os beneficiários não continuavam sujeitos a destinar a sua distribuição de lucros (rendimentos) 
para pagar  pelas  opções  de  compra  de  ações,  com  nítido  caráter  de  operação  de  natureza 
mercantil?  Essa  redução  diminui  os  riscos  dos  beneficiários?  Essa  redução  afastou  a 
onerosidade da relação? Todas as respostas para esses questionamento nos parecem negativas e 
evidenciam que essas alterações não descaracterizaram os planos; 

(iv)  Redução  do  número  de  lotes  não  altera  onerosidade  e/ou  risco  dos 
beneficiários, tampouco apresentam­se pela autoridade fiscal quais as repercussões financeiras 
dessa alteração, a ponto de atribuírem natureza remuneratória aos planos de Stock Option dos 
mencionados programas. 

Assim, no tocante aos "Programa 2006" e "Programa 2009", não vislumbro 
a descaracterização dos planos da recorrente para enquadrá­los como remuneração de natureza 
salarial  e,  assim,  sobre  tais  incidindo  as  contribuições  previdenciárias.  As  alterações 
promovidas  pela  companhia,  ainda  que  possam  ter  flexibilizado  os  planos  e/ou  tê­los 
adequados  a  novas  condições  de mercado,  não  são  suficientes  para  afirmar  que  afastaram  a 
onerosidade  e  os  riscos  atinentes  aos mesmos,  razão  pela  qual  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário no tocante ao lançamento decorrente dos "Programa 2006" e "Programa 2009". 

a.4) "Programas 2007 e 2008" (fls. 84 e ss.) 

Com relação aos Programas "2007" e "2008", a  razão da "desconsideração" 
pelo  AFRFB  foi  que  em  01/04/2009  foram  firmados  instrumentos  particulares  intitulados 
"TERMO DE DISTRATO DE CONTRATO DE OUTORGA DE OPÇÃO DE COMPRA DE 
AÇÕES",  sendo  todos  rescindidos e,  consequentemente, extintas as opções outorgadas e não 
exercidas. 

Intimado  para  se  manifestar  sobre  tais  distratos,  o  contribuinte  autuado 
esclareceu: 

"A  crise  mundial  de  2008  derrubou  os  preços  das  ações  do 
mercado de capital para patamares muito inferiores a qualquer 
período  anterior.  Muitas  empresas,  entre  elas  a  Gafisa, 

Fl. 3818DF  CARF  MF



 

  22

definiriam por substituir  seus Programas de Opção de Compra 
de ações que foram impactados por este evento extraordinário. A 
Gafisa substituiu os seus Programas de 2007 e 2008 pois eram 
programas  que  não  estavam  cumprindo  seus  principais 
objetivos:  retenção  dos  beneficiários  e  alinhamento  com  os 
novos acionitas". 

Em  complementação  às  informações  acima,  apresentou  relatórios 
demonstrando o impacto da crise financeira nas ações da Gafisa no período citado. 

Eis a fundamentação do AFRFB: 

 

Porém, com base nas informações acima, temos que: 

 

Programa 
Valor da ação para 
exercício das opções 

Valor da ação na data de 
vencimento do prazo para exercício 

Variação 

2007  R$ 30,58  R$ 34,49  + R$ 3,91 

2008  R$ 31,81  R$ 12,41  ­ R$ 19,40 

Com base nos números acima, entendo que mais uma vez o AFRFB parte de 
uma premissa equivocada, qual seja: como afirmar que para o "Programa 2007" "obviamente, 
nestes  valores,  não  proporcionariam  lucros  aos  beneficiários.  Na  verdade,  gerariam 
prejuízos caso os contratos fossem cumpridos"? 

Fl. 3819DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.809 

 
 

 
 

23

Pelos  valores  trazidos  pelo  próprio  AFRFB,  se  cumpridos  os  contratos  do 
"Programa 2007" os seus beneficiários teriam sim lucros, ante a variação positiva de + R$ 3,91 
acima demonstrada. 

Evidente que para o "Programa 2008", SE exercidas as opções na data do seu 
vencimento,  implicariam  em  prejuízos  aos  seus  beneficiários.  Todavia,  vale  ressaltar  que  o 
vencimento do prazo para que se possa  realizar o exercício, não é OBRIGATÓRIA. Os seus 
beneficiários  não  eram  obrigados  a  exercer  as  suas  opções,  naquele  momento,  naquelas 
condições. 

Assim,  resta  evidente  que  os  distratos  realizados  pela  companhia  e  seus 
beneficiários  tinham a  intenção  de  adequá­los  aos  fatores  externos,  não  sendo  crível  afirmar 
que se deram para, simplesmente, gerar lucros aos seus beneficiários. 

Importante ressaltar que a crise financeira mundial de 2008 foi a maior crise 
econômica desde a grande recessão do ano de 1929, sendo que gigantes do mercado financeiro 
faliram, outros entraram em recessão, e inúmeros efeitos em toda a economia, principalmente 
com  grande  restrição  do  crédito 
(http://economia.uol.com.br/ultnot/2008/12/17/ult4294u2009.jhtm). 

Vale lembrar, mais uma vez, que a Gafisa possuía ações listadas na Bolsa de 
NY,  sendo  o  mercado  americano  notoriamente  o  mais  atingido  pela  mencionada  crise 
financeira. 

Destaco, ainda, que o fato de ocorrerem os distratos evidenciam, ainda mais, 
o  caráter  mercantil  dos  planos  de  outorgas  de  opções  de  compra.  Ora,  se  foram  realizados 
distratos, é porque as partes optaram, por sua liberalidade, em não exercer as suas opções. Se 
fossem  contratos  de  natureza  remuneratória,  não  seria  simplesmente  mais  fácil  realizar 
alterações com esse intuito, sem maiores justificativas? 

Ainda,  segundo  a  recorrente,  o  distrato  também  ocorreu  para  permitir  que 
esta  pudesse  no  futuro  lançar  outros  SOPs,  já  que  nos  planos  ora  analisados  havia  cláusula 
limitadora  do  percentual  das  ações  do  capital  social  da  Impugnante  que  poderiam  ser 
destinadas a Stock Options. Eis a referida cláusula (fl. 1704): 

 

Assim,  entendo  que  o  distrato  realizado  nos  "Planos  2007  e  2008"  não 
descaracterizaram sua natureza mercantil, apenas a reforçaram, bem como não serviram para o 
fim  de  evitar  prejuízos  dos  seus  beneficiários  pois,  como  visto  acima,  ainda  assim  obteriam 

Fl. 3820DF  CARF  MF



 

  24

ganhos  se  exercessem  o  seu  direito  de  opção  no  primeiro  dia  em  que  o  mesmo  estivesse 
disponível, conforme tabela de valores do "Plano 2007". Por essas razões, entendo que merece 
provimento o recurso voluntário nesse ponto específico para o fim de afastar o lançamento das 
contribuições previdenciárias incidentes sobre tal. 

Por fim, por entender procedentes as razões recursais no tocante ao mérito do 
presente  lançamento  (natureza  dos  SOPs),  deixo  de  analisar  as  razões  recursais  quanto  a 
improcedência do lançamento por erro na eleição da base de cálculo e com relação a aplicação 
da  multa  de  150%,  subsidiárias  ao  mérito  e  que  restam  prejudicadas  pela  procedência  do 
recurso voluntário nos termos ora propostos. 

 

CONCLUSÃO 

Ante  o  exposto,  voto  por  conhecer  e  DAR  PROVIMENTO  ao  recurso 
voluntário. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alexandre Tortato  

Fl. 3821DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.810 

 
 

 
 

25

Voto Vencedor 

Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Redatora Designada 

A recorrente apresentou memoriais e defesa oral na qual questiona os valores 
utilizados  como  de  mercado  das  ações  conforme  preços  das  ações  praticados  na  Bolsa  de 
Valores  de  São  Paulo,  conforme  efl.  3.732.  Alega  que  os  valores  de  mercado  das  ações 
estariam incorretos e que isso gerou erro na base de cálculo.  

A Turma analisou primeiramente  a possibilidade da  recorrente apresentar o 
questionamento,  aparentemente  novo,  já  nos  memoriais.  Conforme  o  art  16  do  Decreto 
70235/1972, a prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do 
contribuinte fazê­lo em outro momento, exceto nas situações que especifica. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

[...] 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, 
de 1997) (Produção de efeito) 

a) fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação 
oportuna,  por  motivo  de  força  maior;(Incluído  pela  Lei  nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente;(Incluído pela Lei 
nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente 
trazidas aos autos.(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

§ 5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser 
requerida  à  autoridade  julgadora, mediante  petição  em  que 
se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das 
condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior. 
(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

Mais  ainda,  o  parágrafo  único  do  art.  42  do  mesmo  Decreto  70235/72,  a 
seguir  transcrito,  também  determina  que  para  a matéria  não  objeto  de  recurso  voluntário,  a 
decisão de primeira instância é considerada definitiva, ou seja, não pode mais ser questionada.  

Art. 42. São definitivas as decisões: 

[...] 

Parágrafo  único.  Serão  também  definitivas  as  decisões  de 
primeira  instância  na  parte  que  não  for  objeto  de  recurso 
voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício. 

Fl. 3822DF  CARF  MF



 

  26

Muito  embora  o  questionamento  tenha  sido  apresentado  já  nos memoriais, 
entendo  que  estaria  precluso.  Entretanto,  considerando  que  a  alegação  feita  de  divergência 
entre  o  valor  de  venda  considerado  pela  autoridade  fiscal  e  o  valor  de  comercialização  das 
ações na Bolsa de Valores de São Paulo, influencia diretamente na base de cálculo de todo o 
lançamento,  e  que  é  exatamente  a  base  de  cálculo  que  vem  sendo  questionada  no  recurso 
voluntário, entendo que o assunto deve ser analisado nesta instância administrativa.  

Superada a preliminar, passa­se à análise da procedência da alegação, ou seja, 
verificar se houve a divergência dos valores, e, em havendo, se tal divergência é prejudicial ao 
contribuinte, tendo aumentado o valor do tributo devido, com prejuízo ao contribuinte.  

Conforme a argumentação da recorrente à efl. 3.732, os valores de mercado das 
ações considerados pela fiscalização não coincidem nem com o valor de mercado do dia de exercício 
da opção, nem com o valor de mercado do dia da aquisição do direito ao exercício da opção (vesting 
day),  o  que  confirmaria  erro  na  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias.  

O relatório fiscal (efl. 91) esclarece, entretanto, o momento da ocorrência do 
fato gerador 

14.1. A data da ocorrência é aquela em que houve o exercício 
das  opções  e  a  base  de  cálculo  é  a  diferença  (“Valor 
Intrínseco”)  entre  o  valor  das  contribuições  para  aquisição 
das ações  estipulado nos  contratos e o  valor de mercado(8) 
das  ações  na  data  da  liquidação  financeira  das  referidas 
contribuições para aquisição das ações.(grifei) 

Na  nota  de  rodapé  (8),  a  autoridade  fiscal  deixa  claro  que  o  valor 
considerado foi o do encerramento do pregão da BOVESPA, no dia da aquisição do direito de 
compra das ações ao contribuinte. 

A  recorrente  apresentou  planilha,  cujo  exemplo  está  à  efl.  3.774,  na  qual 
busca  demonstrar  a  inconsistência  dos  valores  utilizados.  A  planilha  contém  os  valores  de 
comercialização  das  ações  da  empresa  na Bolsa  de Valores  de  São  Paulo  no  exercício  e  no 
vested,  e  os  utilizados  pela  fiscalização.  Com  base  na  planilha  apresentada  na  sessão  e, 
analisando­se situações aleatórias, verifica­se que, realmente, a autoridade fiscal teria utilizado 
valores diferentes daqueles praticados no dia analisado. Desta forma assiste razão à recorrente 
quanto  à  divergência  dos  valores  utilizados  para  a  base  de  cálculo  do  tributo  devido. 
Entretanto,  nos  casos  analisados  na  sessão  de  julgamento  com  a  participação  do  patrono  da 
empresa,  os  valores  divergiram  para  menor,  ou  seja,  se  fossem  utilizados  os  sugeridos  na 
planilha, haveria um aumento da base de cálculo do lançamento tributário. Neste caso, entendo 
que não assiste razão à recorrente, por falta de interesse recursal.  

Desta forma, voto por conhecer da alegação em fase de sustentação oral com 
juntada  de  memoriais  antes  do  julgamento,  em  caráter  excepcional;  entretanto,  rejeita­se  a 
arguição  de  nulidade  por  erro  na  base  de  cálculo  do  tributo  devido,  tendo  em  vista  que,  da 
análise desenvolvida na sessão de julgamento, a utilização de valores de ações menores do que 
os  praticados  na  Bolsa  de  Valores  de  São  Paulo  não  resultou  prejuízo  à  recorrente 
relativamente ao lançamento tributário. 

(assinado digitalmente) 

Maria Cleci Coti Martins 

Fl. 3823DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.811 

 
 

 
 

27

Conselheiro Cleberson Alex Friess ­ Redator Designado 

Peço vênia  ao  I. Relator para discordar de  seu ponto de vista, por acreditar 
que  as  opções  outorgadas  pela  empresa  fiscalizada  aos  respectivos  segurados  ostentam 
natureza  remuneratória  e,  nessa  condição,  são  parte  integrante  da  base  de  cálculo  das 
contribuições sociais. 

De  início,  reconheço  que  é  possível  atribuir  ao  Stock  Options  Plan  (SOP) 
uma  natureza  de  operação  mercantil,  desde  que  estejam  presentes  na  situação  concreta  as 
características  que  afastam  a  natureza  remuneratória  para  as  opções  de  compra  de  ações 
ofertadas aos segurados empregados e contribuintes individuais. 

Entretanto, via de regra o que se observa é que as empresas estabelecidas no 
país  utilizam  os  planos  de  outorga  de  opções  de  compra  de  ações  como  uma  ferramenta  de 
remuneração  variável,  cujos  aspectos  essenciais  da  modelagem  escolhida  pela  companhia 
encontram subsunção na regra de incidência das contribuições previdenciárias, assim como das 
contribuições reflexas devidas a terceiros. 

A  acusação  fiscal  é  contundente  no  sentido  de  que  restou  comprovada  a 
natureza  remuneratória  dos  planos  de  opções  ofertados  pela  empresa  e,  por  isso,  considerou 
como  rendimentos  tributáveis  os  ganhos  proporcionados  a  35  (trinta  e  cinco  segurados)  que 
exerceram opções outorgadas no âmbito dos Planos 2002, 2006 e 2008, no período de 01/2008 
a 12/2010. 

Entendo  que  para  a  formação  da  convicção  do  julgador  sobre  a  matéria 
controvertida devem ser avaliados todos os elementos de prova carreados aos autos pelas partes 
por  ocasião  da  formalização  do  crédito  tributário  em  auto  de  infração  e  da  apresentação  da 
impugnação pelo  sujeito passivo,  tais como os planos, programas e contratos de outorgas de 
opção de ações.  

A motivação do  lançamento não  tem seu alicerce construído apenas em um 
ou outro  tópico do relatório  fiscal,  senão que a acusação fiscal  tem a pretensão de manter­se 
rígida  com  base  na  confrontação  integral  do  conjunto  fático­probatório  produzido  durante  o 
procedimento de auditoria, consoante relatório fiscal (fls. 16/99). 

A ênfase dada pela autoridade lançadora em alguns aspectos dos programas 
específicos  lançados  pela  empresa,  conforme  item  13  do  relatório  fiscal,  os  quais  foram 
apreciados  pelo  Relator,  teve  o  nítido  propósito  de  refutar  uma  das  premissas  centrais  do 
discurso  que  tenta  demonstrar  a  natureza  mercantil  dos  planos,  relacionada  à  existência  de 
riscos  para  o  empregado  ou  executivo  beneficiado,  o  que  seria  incompatível  com  qualquer 
natureza salarial. 

Nesse  escopo,  a  fiscalização  procurou  destacar  naquele  tópico  da  narrativa 
uma atuação da empresa voltada à eliminação, ou ao menos  redução, dos potenciais  riscos à 
falta de  interesse no efetivo exercício ao direito de opção de compra das ações,  sempre com 
vistas, segundo o Fisco, a otimizar os ganhos dos beneficiários dos planos.  

Fl. 3824DF  CARF  MF



 

  28

Ao  descrever  a  conduta  da  empresa,  em  face  dos  distintos  planos  e 
programas,  a autoridade  lançadora  igualmente preparou  seus  argumentos para  justificar mais 
adiante  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  tendo  em  vista  que  julgou  evidenciado  o  intuito 
fraudulento para o fim de sonegação tributária. 

Porém, não se deve olvidar que o relatório fiscal contém uma prévia análise 
conceitual a  respeito dos aspectos determinantes da natureza  jurídica dos planos de opção de 
ações,  os  quais  direcionam  a  concepção  do  agente  fiscal  acerca  do  seu  caráter mercantil  ou 
remuneratório (item 7.20, fls. 35).  

Como  se  observa  do  relato  fiscal,  para  escapar  à  natureza  remuneratória  e, 
por  conseguinte,  à  incidência  tributária,  é  pressuposto  que  as  características  dos  planos  de 
opção de ações da empresa estejam submetidas à onerosidade e ao risco, com desvinculação do 
trabalho prestado pelo beneficiário.  

Essa  percepção  sobre  a  linha  de  defesa  necessária  para  desconstituir  a 
acusação  fiscal  não  passou  despercebida  pela  recorrente,  que  buscou  demonstrar  no  recurso 
voluntário  a  presença  dos  elementos  para  que  os  planos  por  ela  aprovados  fossem 
caracterizados  como de  natureza mercantil  (fls.  3.684/3.692). Sem sucesso,  entretanto,  como 
explicarei mais adiante. 

Antes  do  exame  da  matéria  de  fundo,  cumpre  enfrentar  de  forma  breve 
questão preliminar arguida pela recorrente na sua petição escrita, direcionada à decretação da 
nulidade do lançamento fiscal, dado o argumento de erro na apuração da base de cálculo das 
contribuições previdenciárias. 

Explico que  tal  alegação  faz parte da petição  escrita que compõe o  recurso 
voluntário e foi reforçada pelo patrono da recorrente quando da sustentação oral e distribuição 
de memoriais.  

Logo,  não  se  confunde  com  a  nulidade  material  do  lançamento  sob  o 
fundamento  de  que  os  valores  de  mercado  das  ações  consideradas  pela  fiscalização  não 
correspondem àqueles na data do exercício das opções, arguida somente em sede de memoriais 
e  sustentação  oral,  cuja  redação  do  voto  vencedor  quanto  à  matéria  ficou  a  cargo  da 
Conselheira Maria Cleci Coti Martins. 

Preliminar 

Alega a recorrente a nulidade do lançamento, por afronta do art. 142 da Lei nº 
5.172, de 25 de outubro de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN), devido a 
erro na apuração da base de cálculo, pois deveria ser utilizado para aferição do "quantum" o 
momento da outorga das opções. 

A autoridade  fiscal  considerou como base de cálculo da exação a diferença 
entre o valor de mercado das  ações na data do  exercício de opção e o valor da contribuição 
paga pelo beneficiário para aquisição das mesmas. Em contraponto, afirma a recorrente que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  tendo  como  parâmetro  o  valor  de 
mercado das ações quando da outorga de opção de compra ao beneficiário. 

Fl. 3825DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.812 

 
 

 
 

29

Penso  que  a  questão  suscitada  pela  recorrente  está  reservada  ao  exame  de 
mérito, porque envolve a análise do critério jurídico de apuração da base de cálculo utilizado 
pela  autoridade  lançadora  para  quantificação  da  obrigação  tributária  surgida  com  o  fato 
gerador.  

É uma questão de  índole  interpretativa que não  se  confunde  com o erro de 
direito que acarreta a nulidade material do lançamento por afronta ao art. 142 do CTN, o qual 
autoriza o reconhecimento, inclusive, de ofício pelo julgador, por tratar­se de matéria de ordem 
pública. 

Não há na  legislação previdenciária,  relativamente  às opções de  compra  de 
ações,  qualquer  dispositivo  específico  associado  à  definição  da  base  de  cálculo  do  tributo 
devido nessas hipóteses, de maneira que se torna inviável, em fase preliminar, a declaração de 
nulidade da autuação fiscal sob a justificativa de erro da autoridade fiscal quando da atividade 
que realizou de subsunção do fato à norma tributária.  

Logo, sob o fundamento apontado pela recorrente, cabe rejeitar a declaração 
de nulidade do lançamento. 

Mérito 

Como bem destacado pelo Relator, os planos de opções de compra de ações 
ofertados aos trabalhadores da recorrente estão respaldados nos seguintes documentos: Planos 
de  Opção  de  Compra  de  Ações,  anos  2002,  2006  e  2008,  aprovados  na  Assembleia  Geral, 
Programas de Opção de Compra de Ações, anos 2000, 2001, 2002, 2006, 2007, 2008 e 2009, 
aprovados  pelo  Conselho  de  Administração,  e  os  respectivos  Contratos,  e  seus  aditivos, 
relativos à Outorga de Opção de Compra de Ações aos beneficiários (fls. 1.684/2.361). 

Um  aspecto  é  de  fundamental  importância  para  a  correta  definição  da 
natureza  jurídica  da  parcela  concedida  aos  segurados  empregados  e  diretores.  Consoante 
depreende­se da documentação que instrui os autos, o ativo concedido pela empresa refere­se 
às opções de compra das ações, e não às ações subjacentes a essas opções. 

As  opções  de  compra  de  ações  correspondem  a  um  direito  concedido  pela 
companhia, que poderá ser exercido em certo lapso temporal, normalmente de 3 (três) anos, e 
permite  a  compra  de  um  determinado  número  de  ações  da  empresa  a  um  preço  individual 
fixado  previamente,  acrescido  de  juros  e  correção  monetária,  denominado  de  "valor  da 
contribuição para aquisição". 

Contudo,  a condição para o  exercício das opções de compra das  ações  está 
atrelada, em todos os casos  identificados nos autos, ao cumprimento pelo beneficiário de um 
período de carência ou "vesting", em inglês, pelo qual deve permanecer prestando serviços à 
empresa. 

Na  minha  compreensão  dos  fatos,  é  mais  que  evidente  a  natureza 
contraprestacional  da  vantagem  oferecida  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações, 
evidenciada  pelo  período  de  "vesting",  no  qual  o  trabalhador  deve  persistir  vinculado  à 
empresa, oferecendo a sua força de trabalho.  

Fl. 3826DF  CARF  MF



 

  30

Trata­se  de  uma  política  de  remuneração  não  concedida  a  todos  os 
colaboradores,  pois  a  eleição  dos  beneficiários  e  o  número  de  ações  de  cada  contrato 
consideram  uma  análise  prévia  e  criteriosa  da  performance  e  potencial  do  profissional, 
avaliados segundo os parâmetros definidos pela própria empresa. 

As  condições  ofertadas  pela  empresa  para  aquisição  pelos  beneficiários  do 
direito de comprar as suas ações no futuro são diferenciadas daquelas oferecidas a interessados 
externos, o que implica afastar a natureza eminentemente mercantil das operações. 

Os planos estabelecidos pela empresa não se submetem às regras comuns de 
mercado,  não  havendo  extensão  a  outros  colaboradores  e  tampouco  ao  público  em  geral.  O 
direito de opção de compra de ações é conferido em caráter personalíssimo, de maneira que o 
beneficiário não pode ceder ou transferi­lo a qualquer título a terceiros. 

Ademais, em todos os planos, há cláusulas específicas prevendo o tratamento 
às opções de compra e aos lotes de ações já passíveis de aquisição em casos de encerramento 
do  contrato  de  trabalho  ou  fim do mandato  do  administrador,  de  aposentadoria  ou  invalidez 
permanente. Os eventos de dispensa que configure ou não justa causa recebem uma abordagem 
diferenciada (fls. 1.691/1.694, por exemplo). 

Verifico, portanto, uma  relação entre o benefício oferecido e a prestação de 
serviço  pelo  empregado  ou  administrador. Vale  dizer,  a  empresa  proporciona,  por  um  lado, 
uma vantagem ao trabalhador; de outro, o colaborador deve continuar vinculado à contratante, 
prestando serviços pelo lapso de tempo mínimo estabelecido até adquirir o direito ao exercício 
das opções de compra das ações.  

Não está  em  jogo aqui,  ao contrário do que sustenta a  recorrente,  a  relação 
jurídica de natureza mercantil que se estabelece posteriormente entre as partes, no momento do 
exercício  das  opções  de  compra,  aliás  uma  operação  facultativa,  de  livre  escolha  do 
trabalhador. Por isso, a natureza retributiva das opções de compra de ações, que caracteriza a 
natureza remuneratória, não diz respeito ao negócio jurídico da aquisição das ações subjacentes 
aos planos. 

Por sua vez, no que tange às opções de compra das ações, não há que se falar 
em  onerosidade,  pois  o  beneficiário  não  paga  para  adquirir  o  direito  de  opção,  que  lhe  é 
concedido de forma gratuita, como retribuição pelo  trabalho prestado à empresa ao  longo do 
prazo ajustado. 

Está ausente, ao contrário do mercado de opções, uma relação mercantil entre 
as partes. Naquele o direito de comprar, ou não, o ativo financeiro por um preço fixo em data 
futura demanda o pagamento de um prêmio para ter a opção, que não se confunde com o preço 
do bem que deverá ser pago na hipótese de o interessado, ao final, optar por exercer o direito 
de compra do ativo. 

Obviamente,  o  preço  de  exercício  despendido  para  se  adquirir  as  ações 
subjacentes à opção é um ato jurídico oneroso. Todavia, não é disso que estamos tratando. 

Especificamente no tocante aos Programas 2000 e 2001, pondera a recorrente 
que era exigido, para fins de aquisição do direito de efetuar contribuições para o exercício da 
opção,  o  pagamento  antecipado  de  10%  do  valor  das  ações  no  momento  da  assinatura  dos 
contratos. 

Fl. 3827DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.813 

 
 

 
 

31

Não creio que tal previsão em contrato configura onerosidade para adquirir o 
direito  às  opções  de  compra  de  ações. É  que  o  desembolso  não  equivale  a  prêmio, mas  sim 
corresponde ao pagamento do próprio preço de um lote de 10% das ações, que devia ocorrer no 
ato  da  outorga  do  direito  a  opção  de  contribuir,  respeitados  os  períodos  de  carência 
estabelecidos,  para  aquisição  de  outros  cinco  lotes,  no  decorrer  de  cinco  anos  consecutivos, 
cada  um  composto  por  18%  do  número  total  das  ações,  totalizando  os  90%  restantes  (cf. 
claúsula 2.1, às fls. 1.719, por exemplo). 

Por  fim,  merece  especial  atenção  a  questão  da  existência  de  risco  nos 
programas e contratos individuais firmados com os beneficiários. Como alhures dito, a empresa 
concede  ao  trabalhador,  como  contraprestação  ao  trabalho  prestado,  um  ativo  econômico 
distinto das ações subjacentes ao plano de opções. No que diz respeito às opções de compra das 
ações, nenhum risco aflige o trabalhador. 

Com  efeito,  o  risco  de  perda  financeira  que  existe  refere­se  à  variação  do 
preço das ações da companhia no mercado, e não à opção de compra de ações. Até o momento 
do exercício do direito a compra das ações, não há risco algum para o trabalhador, que pode se 
decidir,  sem  qualquer  consequência  patrimonial,  se  exercita  ou  não  o  direito  de  opção  das 
ações. 

Em  virtude  da  prestação  de  serviço  no  período  de  "vesting",  o  trabalhador 
poderá  obter,  se  fizer  opção  pela  compra  das  ações,  um  valor  de  remuneração  adicional 
variável  conforme a diferença  entre o preço de mercado, na data do  exercício da opção,  e o 
preço  de  exercício  pré­fixado  pela  companhia.  O  ganho  obtido  poderá  ser maior  ou menor, 
dependendo do momento do exercício da opção pela aquisição das ações. Se, no entanto, não 
exercer o direito, por não lhe parecer vantajoso, simplesmente nada perderá, pois também nada 
desembolsou pelo direito à opção de compra das ações. 

Tal  situação  é  plenamente  compatível  com  as  formas  de  remuneração 
variável  no  direito  brasileiro,  em  que  o  ganho  não  é  certo,  tampouco  a  sua  quantificação  é 
determinada,  porém  jamais  haverá  prejuízo  ao  salário  fixo  do  trabalhador,  nem  ao  seu 
patrimônio pessoal. 1 

Ainda  sobre  a  perspectiva  de  risco,  a  acusação  fiscal  discorreu  sobre 
determinados  fatos  que  demonstrariam  uma  ação  da  empresa  com  o  intuito  de minimizar  a 
flutuação  das  ações  e  maximizar  ganhos  dos  beneficiários,  o  que  confirmaria  o  uso  pela 
fiscalizada  dos  planos  para  oferecer  vantagens  econômicas  de  natureza  remuneratória  em 
contraprestação aos serviços prestados (fls. 74/91).  

Em  minha  opinião,  tais  fatos  especificamente  narrados  pela  autoridade 
lançadora  devem  ser  compreendidos  no  contexto  da  constatação  de modificações  realizadas 
nos planos e/ou alterações contratuais com o propósito de manter atrativo o exercício do direito 
às opções das ações. Caso contrário, a política remuneratória variável implantada pela empresa 
levaria ao desinteresse dos trabalhadores e estaria seriamente comprometida. 

Via  de  regra  a  convicção  do  julgador  acerca  da  ocorrência  dos  fatos 
imputados pela fiscalização demanda uma análise valorativa, na qual se atribui maior ou menor 
força axiológica a cada prova.  
                                                           
1  Nesse  sentido,  ver:  SILVA,  Andrea  Gonçalves  Silva.  Stock  options  plan  como  uma  forma  de  remuneração 
flexível. Dissertação (Mestrado em direito). São Paulo: Universidade de São Paulo, 2004. 

Fl. 3828DF  CARF  MF



 

  32

Admito, assim, que nem todos os aditamentos e modificações contratuais nos 
programas  da  empresa,  conforme  exposto  pela  fiscalização,  parecem  ter  como  finalidade 
maximizar resultados e eliminar riscos nas operações. 

É  o  caso,  por  exemplo,  dos  desdobramentos  de  ações  no  âmbito  dos 
programas  relacionados  ao  Plano  de  2002,  que  são  previstos  na  Lei  nº  6.404,  de  15  de 
dezembro  de  1976,  e  têm  como objetivos,  entre outros,  contribuir  para manter  a  integridade 
financeira da sociedade. 

Em contrapartida, a alteração de prazos de aquisição do direito de contribuir e 
para  aquisição  de  lotes  das  ações  não  incorporados  e  já  vencidos,  em  que  os  direitos 
decorrentes de opções haviam expirado, segundo exemplificado pela  fiscalização,  reforçam a 
utilização  como  política  de  remuneração  dos  beneficiários,  em  claro  favorecimento  aos 
interessados, e não estão compatíveis com um caráter mercantil dos planos. 

No  que  tange  ao  Plano  2008,  as  condições  de  mercado  se  alteraram 
significativamente, com desvalorização no preço das ações, de modo que a empresa interveio 
para cancelar planos, substituindo­os por outros que restabeleceram a atratividade, na medida 
em que os originais não estavam cumprindo o propósito inicial da sua implantação.  

Torna­se  difícil,  a meu  sentir,  não  considerar  que  as  providências  adotadas 
tiveram por objetivo efetuar, mesmo que alinhadas com outras finalidades também de interesse 
da empresa, os ajustes necessários nos contratos firmados com os trabalhadores de maneira a 
viabilizar  o  exercício  das  opções  e  manter  a  política  de  implantação  de  retribuição  salarial 
variável sob o manto de contratos de opções de compra de ações. 

Quanto ao fato gerador, aperfeiçoa­se no momento no qual há o exercício do 
direito de compra das ações, pois configurada a remuneração sob a forma de utilidade, a partir 
do qual o beneficiário pode fruir as vantagens advindas da aquisição do ativo financeiro. Até 
então,  não  há  qualquer  vantagem  econômica  ao  beneficiário  das  opções,  dadas  as  restrições 
contratuais existentes. 

Dessa  maneira,  correto  o  procedimento  fiscal  que  considera  a  data  de 
ocorrência  do  fato  gerador  "aquela  em  que  houve  o  exercício  das  opções",  quando,  nesse 
momento, "quita as contribuições para aquisição do direito de compra" e há "aumento do seu 
patrimônio" (fls. 91/92). 

Os  acontecimentos  subsequentes  à  incidência  da  norma  previdenciária  são 
irrelevantes  para  a  configuração  da  obrigação  tributária  surgida.  Em  verdade,  a  partir  da 
decisão  acerca  do  exercício  das  opções,  que  ocorre  em  momento  posterior  a  entrega  da 
contraprestação  pela  empresa,  o  trabalhador  comporta­se  como  um  investidor,  sujeito  às 
flutuações inerentes aos riscos normais do mercado de capitais. 

Nessa mesma linha de raciocínio, a existência de "cláusula de lock up", como 
declara  a  recorrente no  caso  dos Programas  2000  e  2001,  por meio  da  qual  foi  estabelecido 
prazo de carência para a emissão de ações e, adicionalmente, prazo de indisponibilidade para a 
liberação  das  ações  emitidas  para  venda,  acaba  não  influindo  no  aspecto  temporal  do  fato 
gerador. 

Com  o  exercício  da  opção  pela  aquisição  das  ações  pelo  beneficiário,  a 
vantagem econômica  oferecida  em  razão  do  trabalho  devolvido  à  empresa  foi  incorporada  a 
sua  esfera  patrimonial,  cujas  eventuais  restrições  temporárias  ao  aproveitamento  integral, 

Fl. 3829DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.814 

 
 

 
 

33

previamente  delimitadas  entre  as  partes,  não  têm  o  condão  de  impedir  ou  postergar  o 
surgimento da obrigação tributária.  

O  ganho  patrimonial  deve  ser  quantificado  no  momento  em  que  há  o 
exercício da faculdade de aquisição das ações, mediante o pagamento do "valor da contribuição 
para aquisição". 

À vista disso, como bem procedeu a fiscalização, a base de cálculo do tributo 
corresponde à diferença entre o valor de mercado das ações adquiridas, na data do exercício, e 
o  valor  efetivamente  pago  pelo  beneficiário,  riqueza  que  representa  a  vantagem  econômica 
oriunda da aquisição do ativo mobiliário.  

Em  outros  dizeres,  a  base  de  cálculo  é  equivalente  ao  montante  que  o 
beneficiário  deixou  de  desembolsar  caso  tivesse  adquirido  o  mesmo  ativo,  na  mesma 
quantidade, no mercado de valores mobiliários, na condição de um terceiro sem vínculo com a 
empresa. 

Logo, é improcedente a alegação da recorrente no recurso voluntário de que a 
base  de  cálculo  das  contribuições  deveria  ser  apurada  considerando  o  valor  de mercado  das 
ações na data da outorga das opções de compra ao beneficiário. 

É  verdade  que  no momento  da  outorga  das  opções  de  compra  das  ações  o 
exato valor de mercado das ações na data de aquisição é parâmetro desconhecido das partes. 
Por outro lado, tal aspecto é inerente à política de remuneração variável baseada em ações. 

Não significa, no entanto, que a empresa não tem conhecimento da amplitude 
do  compromisso  assumido,  na medida  em que,  previamente  à  implantação  e divulgação  dos 
planos, realiza um estudo criterioso para estimar a vantagem econômica que será oferecida ao 
beneficiário na hipótese de ele decidir pela aquisição das ações. Sem falar que a empresa, como 
visto acima, pode realizar os ajustes necessários para adequar os planos de outorga de opções 
de compra de ações. 

Se o valor de exercício estipulado foi igual ao preço de mercado à época da 
outorga,  a empresa basicamente estará demarcando o valor  final com a valorização do preço 
das  ações  que  projeta  ao  longo  do  tempo.  Caso  conceda  um  deságio,  já  naquela  data,  com 
relação ao preço de mercado,  significa que está disposta a permitir  ao  trabalhador um ganho 
maior quando do exercício das opções de compra das ações. 

Concluo,  divergindo  do  Relator,  pela  natureza  remuneratória  das  parcelas 
apuradas pela fiscalização, mantendo a decisão de piso nesse ponto. 

Multa Qualificada 

Passo a análise da imposição da multa qualificada prevista no § 1º do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  no  percentual  de  150%,  tendo  em  vista  a 
manutenção da exigência do tributo lançado de ofício. 

Reproduzo abaixo o dispositivo, com a redação à época dos fatos geradores:  

Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas 
as seguintes multas: 

Fl. 3830DF  CARF  MF



 

  34

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata; 

(...) 

§ 1º O percentual de multa de que  trata o  inciso  I do caput 
deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 
72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964, 
independentemente de outras penalidades administrativas ou 
criminais cabíveis. 

(...) 

Segundo a autoridade fiscal, a situação relatada caracteriza indiscutivelmente 
a hipótese de fraude, consoante art. 72 da Lei nº 4.502, de 20 de novembro de 1964: 

Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou  retardar,  total ou parcialmente,  a ocorrência do 
fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir 
ou  modificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a 
reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 

Para  fins  de  elevação  do  percentual  básico  da  penalidade,  o  agente  fiscal 
expõe em sua resenha, como justificativa, que (fls. 94): 

(...) 

15.6. A situação já caracterizada indiscutivelmente se subsume a 
hipótese  prevista  na  norma  acima.  Ou  seja,  para  que  o 
contribuinte  pudesse  remunerar  seus  principais  executivos  com 
vultosos  “pagamentos”,  foram  utilizados  Planos  de Opções  de 
Compra  de  Ações  para  Empregados.  Agindo  assim,  o 
contribuinte proporcionava aos  seus executivos  rendimentos do 
trabalho que aparentavam ser operações no mercado de ações e, 
dessa maneira, ambos, contribuinte e executivos, se apropriavam 
dos tributos incidentes sobre os referidos rendimentos. 

15.7. Resta  evidente a  intenção de  sonegar  quando  se  constata 
que  os  valores  em  questão  não  constam  nas  declarações 
tributárias (DIRF e GFIP) e folhas de pagamento. 

(...) 

Pois  bem. Assiste  razão  à  recorrente  quando  afirma que  o  Fisco  deixou  de 
comprovar a conduta fraudulenta a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 1964, ante a falta da 
demonstração  dos  atos  dolosos  que  teriam  servido  para  enganar,  esconder  ou  ludibriar  a 
Administração Tributária sobre a realidade dos fatos. 

Com  base  na  documentação  apresentada  pela  empresa,  inclusive  os 
documentos  corporativos  públicos  que  divulgam  claramente  a  existência  de  uma  política  de 
benefícios  em  forma  de  opções  de  compra  de  ações  da  companhia,  é  possível  evidenciar  a 
transparência que a fiscalizada trata a questão, inclusive para fins tributários.  

Fl. 3831DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.815 

 
 

 
 

35

De  maneira  que  a  autoridade  fiscal  identificou  e  reuniu  os  elementos 
necessários  para  qualificar  os  fatos,  procedendo  ao  lançamento  de  ofício  segundo  a  sua 
interpretação da  aplicação da  lei  tributária,  contrária, no caso, ao entendimento adotado pelo 
sujeito passivo. 

Não  há  óbice  na  utilização  de  parcela  variável  oferecida  aos  trabalhadores 
pelas empresas em  forma de opções de compra de ações. O que se discute é a existência de 
repercussão tributária.  

É  que  há  ainda  enorme  controvérsia  na  doutrina  e  seara  jurisprudencial  a 
respeito da natureza jurídica dos planos de outorga de direito de opções de compra de ações, 
identificando­se  manifestações  favoráveis  a  natureza  eminentemente  mercantil,  outras  em 
defesa  da  natureza  remuneratória,  com  sujeição,  nesta  última  vertente,  à  incidência  das 
contribuições previdenciárias. 

É  de  se  admitir,  portanto,  uma  plausibilidade  segura  de  que  o  contribuinte 
tinha  a  convicção  de  estar  agindo  segundo  a  letra  da  lei,  no  contexto  de  uma  política 
empresarial  de  vantagens  econômicas  disponibilizadas  aos  colaboradores,  porém  livre  de 
tributação quanto às contribuições previdenciárias. 

Desse  modo,  não  restou  indubitável  das  provas  trazidas  aos  autos  que  o 
contribuinte agiu com o dolo de infringir as normas tributárias. 

A divergência na interpretação da legislação tributária, que resulta na falta de 
recolhimento  do  tributo,  não  se  equipara  ao  dolo.  No  caso  dos  autos,  restam  ausentes  os 
elementos, em linguagem de provas, que demonstrem a existência de uma conduta consciente 
do  sujeito  passivo  de  saber  e  querer  a  prática  de  um  ilícito  tributário,  elemento  subjetivo 
imprescindível para que se possa caracterizar o intuito de fraude ou sonegação. 

Não demonstrada  a ocorrência das condições que permitam a majoração da 
multa de ofício, até o importe de 150%, deve­se afastar a qualificação da penalidade oficiosa, 
reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 
75%. 

Incidência de juros sobre a multa de ofício 

Ressalvo minha posição particular no sentido de que a cobrança de juros de 
mora sobre multa de ofício não é matéria que compõe o lançamento de ofício, o que resultaria, 
a  rigor,  na  impossibilidade  de  apreciá­la  no  âmbito  restrito  ao  litígio  instaurado  com  a 
impugnação da exigência fiscal. 

Todavia,  é  sabido  que  a  maioria  dos  conselheiros  da  Turma  é  adepta  do 
conhecimento  da matéria.  Portanto,  por  economia  processual,  sigo  diretamente  a  análise  do 
mérito. 

A  incidência de  juros  de mora  sobre multa  encontra  suporte no  art.  161 do 
CTN, a seguir reproduzido: 

Fl. 3832DF  CARF  MF



 

  36

CAPÍTULO IV 

Extinção do Crédito Tributário 

SEÇÃO I 

Modalidades de Extinção 

(...) 

SEÇÃO II 

Pagamento 

(...) 

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é 
acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de 
garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora 
são calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2º O disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para 
pagamento do crédito. 

O art.  161 está  inserido  no Capítulo  IV do Título  III  do Livro Segundo do 
CTN, que versa sobre extinção do crédito tributário, especificamente na Seção II, a qual trata 
do pagamento, uma das formas de extinção do crédito tributário. A análise sistêmica não pode 
levar a outra conclusão senão que a expressão "crédito não integralmente pago no vencimento" 
refere­se  ao  crédito  tributário  em  atraso,  composto  por  tributo  e multa,  ou  tão  somente  pela 
penalidade pecuniária. 

É  certo  que multa  não  é  tributo.  Porém,  a  obrigação  de  pagar  a multa  tem 
natureza tributária, tendo recebido do legislador o mesmo regime jurídico, isto é, aplicando­se 
os mesmo procedimentos e critérios da cobrança do tributo, a teor do previsto no § 1º do art. 
113 do CTN: 

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. 

§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou 
penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito 
dela decorrente. 

(...) 

§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua 
inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal 
relativamente à penalidade pecuniária. 

Completo  a  avaliação  inicial  destacando  que  o  crédito  tributário  possui  a 
mesma natureza da obrigação tributária principal, na dicção do art. 139 do CTN: 

Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal 
e tem a mesma natureza desta. 

Fl. 3833DF  CARF  MF



Processo nº 16561.720202/2012­06 
Acórdão n.º 2401­004.467 

S2­C4T1 
Fl. 3.816 

 
 

 
 

37

Por  seu  turno,  o  §  1º  do  art.  161  do CTN estabelece  que  os  juros  de mora 
serão calculados à taxa de um por cento ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. 

Em  nível  de  lei  ordinária,  o  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  está  assim 
redigido: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora,  calculada  à 
taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.  

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir 
do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo 
previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até 
o dia em que ocorrer o seu pagamento. 

§  2º  O  percentual  de  multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a 
vinte por cento. 

§  3º  Sobre  os  débitos  a  que  se  refere  este  artigo  incidirão 
juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 
5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao 
vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento. (grifou­se) 

Já o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 1996, citado no § 3º do seu art. 61, 
acima reproduzido, contém a seguinte redação: 

Art. 5º (...) 

§  3º  As  quotas  do  imposto  serão  acrescidas  de  juros 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia 
do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período 
de  apuração  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês do pagamento. 

A expressão "débitos (...) decorrentes de tributos e contribuições", contida no 
caput do art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996,  tem sido alvo de interpretações distintas. Acredito 
inapropriada,  com  a  devida  vênia,  uma  simples  exegese  literal  e  isolada  desse  dispositivo, 
devendo­se compreender o conteúdo e o alcance da norma jurídica nele contido como parte de 
um conjunto normativo mais amplo.  

Como  visto,  o  débito,  ou  o  crédito  tributário,  não  é  composto  apenas  pelo 
tributo. Constatado o inadimplemento do tributo pelo sujeito passivo, no prazo concedido pela 
legislação, há a aplicação da multa punitiva, a qual passa a integrar o crédito fiscal. O atraso na 
quitação da dívida atinge não só o tributo como a multa de ofício. 

Logo,  tendo  em  conta  que  a  finalidade  dos  juros  de  mora  é  compensar  o 
credor pela demora no pagamento, tais acréscimos devem incidir sobre a totalidade do crédito 
tributário.  

Fl. 3834DF  CARF  MF



 

  38

Ademais,  o  raciocínio  exposto  não  implica  a  incidência  da multa  de mora 
sobre a multa de ofício, como parece dizer o art. 61. Ambas com viés punitivo, multa de mora e 
de  ofício  se  excluem  mutuamente,  de  maneira  tal  que  a  aplicação  de  uma  afasta, 
necessariamente, a incidência da outra. 

É, portanto, devida e permitida por  lei a cobrança de  juros de mora sobre a 
multa  de  ofício  lançada,  calculados  com  base  na  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia (Selic), quando não recolhida dentro do prazo. 

Conclusão 

Ante  o  exposto,  voto  por CONHECER do  recurso  voluntário  e,  no mérito, 
DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para reduzir a multa de ofício ao patamar trivial 
em casos de lançamento de oficio (75%). 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Cleberson Alex Friess 

 

           

 

Fl. 3835DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/09/2003
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-08-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13888.904198/2009-52</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201608</str>
    <str name="conteudo_id_s">5621126</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-08-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-004.065</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13888904198200952.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13888904198200952_5621126.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-06-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6468325</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:51:41.588Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048686482685952</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1892; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.904198/2009­52 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.065  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH &amp; CIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/09/2003 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
88

8.
90

41
98

/2
00

9-
52

Fl. 294DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

Fl. 295DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

Fl. 296DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

Fl. 297DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

Fl. 298DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

Fl. 299DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 8 

 
 

 
 

7

Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

Fl. 300DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 301DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.
O auxílio-alimentação pago em pecúnia integra o salário-de-contribuição, independentemente de empresa estar ou não inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador PAT.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2016-10-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11516.000765/2010-36</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201610</str>
    <str name="conteudo_id_s">5645693</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-11T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">2301-004.839</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11516000765201036.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">ANDREA BROSE ADOLFO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516000765201036_5645693.pdf</str>
    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
JOÃO BELLINI JÚNIOR - Presidente.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Relatora.

EDITADO EM: 05/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros : João Bellini Júnior (Presidente), Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fábio Piovesan Bozza, Gisa Barbosa Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-09-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6521349</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:08.783Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048686633680896</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S2­C3T1 

Fl. 53 

 
 

 
 

1

52 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11516.000765/2010­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.839  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  Junta Comercial do Estado de Santa Catarina 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 30/04/2006 

CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. 
AUXÍLIO­ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­contribuição, 
independentemente  de  empresa  estar  ou  não  inscrita  no  Programa  de 
Alimentação ao Trabalhador PAT. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento 
ao recurso voluntário, nos  termos do voto da relatora. Vencido o conselheiro Fabio Piovesan 
Bozza, o qual solicitou apresentar declaração de voto. 

(assinado digitalmente) 

JOÃO BELLINI JÚNIOR ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora. 

 

EDITADO EM: 05/10/2016 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  :  João Bellini  Júnior 
(Presidente),  Alice  Grecchi,  Andrea  Brose  Adolfo,  Fábio  Piovesan  Bozza,  Gisa  Barbosa 
Gambogi Neves e Júlio César Vieira Gomes. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
51

6.
00

07
65

/2
01

0-
36

Fl. 53DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR




 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de Auto de  Infração  ­ DEBCAD nº 37.004.239­5 
lavrado contra o sujeito passivo acima identificado, referente ao lançamento de contribuições 
previdenciárias  ­  parte  segurados,  do  período  de  01/2005  a  04/2006,  incidente  sobre  as 
remunerações pagas a título de Auxílio Alimentação. 

De acordo com o Relatório Fiscal o benefício foi instituído por Lei Estadual, 
que prevê o caráter  indenizatório da verba e a não  incidência de contribuições para Plano da 
Seguridade Social do servidor público, conforme os seguintes excertos: 

4.1.1. Salientamos que incluímos na Base de Cálculo os valores 
pagos  a  título  de  Auxílio  Alimentação,  instituído  pela  Lei 
Estadual  n°  11.647  de  28/12/2000,  haja  vista  que,  esta 
remuneração  não  encontra  guarida  nas  hipóteses  de 
excludência,  previstas  no  parágrafo  9º  do  art.  28  da  Lei  n.° 
8.212/91,  com  alterações  posteriores,  notadamente  porque,  tal 
auxílio  é  pago  exclusivamente  em  pecúnia,  bem  como,  não 
possui  a  prévia  aprovação  no  Programa  de  Alimentação  do 
Trabalhador ­ PAT (...). 

4.2.  A  Secretaria  deixou  de  recolher  a  contribuição 
previdenciária sobre esta remuneração, sob a égide de que  tais 
valores  são  de  caráter  indenizatório  conforme  Lei  Estadual, 
entretanto,  a  própria  Lei  apenas  isenta  da  contribuição 
previdenciária  os  servidores  efetivos  vinculados  ao  Regime 
Próprio de Previdência Estadual, conforme transcrito abaixo: 

Da Lei Estadual n° 11.657/00:  

LEI N° 11.647, de 28 de dezembro de 2000  

"Autoriza  o  Poder  Executivo  a  dispor  sobre  a 
concessão  mensal  de  auxílio­alimentação  por  dia 
trabalhado  aos  servidores  públicos  civis  e militares 
ativos  da  administração  pública  estadual  direta, 
autárquica  e  fundacional,  e  adota  outras 
providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, 

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia 
Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ... 

Art. 1º O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de 
auxílio­alimentação por dia  trabalhado aos  servidores públicos 
civis e militares ativos da administração pública estadual direta, 
autárquica e fundacional. 

§ 1° A concessão de auxílio­alimentação será feita em pecúnia 
e terá caráter indenizatório. 

§ 2º O auxílio­alimentação não será: 

a)  incorporado  ao  vencimento,  remuneração,  provento  ou 
pensão; 

Fl. 54DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 54 

 
 

 
 

3

b)  configurado  como  rendimento  e nem  sofrerá  incidência  de 
contribuição  para  o  Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público; e 

c) caracterizado como salário­utilidade ou prestação salarial in 
natura."(grifo nosso) 

4.3.  Como  visto,  depreende­se  que  estes  valores  são  pagos  em 
pecúnia  e pelo  trabalho executado,  visto  ser  extensivos a  todos 
servidores  independente  do  local  de  trabalho  e  cinge­se  à  não 
incidência  apenas  do Plano  da  Seguridade  Social  do  servidor 
público,não se confundindo como RGPS. (Grifamos). 

Irresignado com a autuação, o contribuinte apresentou  Impugnação, na qual 
refuta o lançamento, sob a alegação de que os valores pagos a título de auxílio­alimentação não 
se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. Cita jurisprudência do STJ (AgRg no 
REsp 333001/RS). 

A  5ª  Turma  da Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Florianópolis  ­  DRJ/FPS,  em  sessão  de  03/06/2011,  julgou  improcedente  a  impugnação, 
mantendo o crédito tributário lançado, nos termos do Acórdão nº 07­24.768 (e­fls. 34/41), cuja 
ementa transcreve­se: 

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 

ÓRGÃO PÚBLICO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO­
ALIMENTAÇÃO  EM  PECÚNIA.  NÃO  INSCRIÇÃO  PAT. 
REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA. 

O  auxílio­alimentação  pago  em  pecúnia  integra  o  salário­de­
contribuição,  independentemente  de  estar  ou  não  o  órgão 
público inscrito no PAT. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificado da decisão em 04/07/2011 (AR ­ e­fls. 43), apresentou Recurso 
Voluntário (e­fls. 44/48), em 26/07/2011, no qual sustenta a improcedência do acórdão da DRJ, 
uma  vez  que  não  haveria  incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  auxílio­
alimentação, sob os seguintes argumentos: 

a)  que  o  benefício  em  questão  "não  tem  natureza  salarial,  ainda  que  esteja 
sendo pago em pecúnia, visto que está expresso que a verba será paga por dia trabalhado", nos 
termos do art. 1º da Lei Estadual n°.11.647/2000, que instituiu o auxílio; e 

b)  que  não  há  habitualidade  no  pagamento  do  benefício,  havendo  várias 
hipóteses de suspensão do pagamento, conforme Lei Estadual n°.11.647/2000. 

É o relatório. 

 

Fl. 55DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  4

Voto            

Conselheira ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

Admissibilidade 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso;  dele  conheço  e 
passo a sua análise. 

Mérito 

A  recorrente  alega  que  não  haveria  incidência  de  contribuições 
previdenciárias sobre o pagamento de auxílio­alimentação, por força da Lei Estadual n° 11.647 
de 28/12/2000, que o instituiu. 

Entretanto, como destacado no relatório fiscal, tal dispositivo refere­se a "não 
incidência apenas do Plano da Seguridade Social do servidor público,não se confundindo 
como RGPS". 

Para  os  segurados  empregados  abrangidos  pelo  RGPS  ­  Regime  Geral  de 
Previdência  Social,  deve­se  verificar  o  inciso  I  do  artigo  28  da  Lei  n  °  8.212/1991,  que 
estabelece a definição de salário­de­contribuição, verbis: 

 Art.28. Entende­se por salário­de­contribuição:  

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10/12/97).  

Por  sua  vez,  existem  parcelas  que  não  sofrem  incidência  de  contribuições 
previdenciárias, seja por sua natureza indenizatória ou assistencial; tais verbas estão arroladas 
no  art.  28,  §  9º  da  Lei  n  °  8.212/1991  que,  no  seu  inciso  'c'  trata  do  fornecimento  de 
alimentação "in natura", verbis: 

Art. 28 (...)  

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei,  exclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de 
10/12/97) 

... 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

Fl. 56DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 55 

 
 

 
 

5

Corroborando esse entendimento, a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
com  fundamento  no Parecer PGFN/CRJ nº  2.117/2011,  aprovado pelo Ministro  da Fazenda, 
editou o Ato Declaratório nº 3/2011, declarando a dispensa de apresentação de contestação e de 
interposição de recursos, bem como a desistência dos já  interpostos, desde que inexista outro 
fundamento  relevante:  “nas  ações  judiciais  que  visem obter  a declaração de que  sobre o 
pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação  não  há  incidência  de  contribuição 
previdenciária”. 

Vê­se, portanto, que incide contribuição previdenciária sobre o pagamento de 
auxílio­alimentação em pecúnia, não assistindo razão à recorrente. 

Conclusão 

Pelo  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  e,  no  mérito,  negar­lhe 
provimento, mantendo o crédito tributário lançado. 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Relatora 

           

 

Declaração de Voto 

Conselheiro Fábio Piovesan Bozza 

Com  as  devidas  vênias  ao  judicioso  voto  apresentado  pela  Conselheira 
Relatora,  apresento  minhas  considerações  a  respeito  da  incidência  ou  não  de  contribuições 
previdenciárias sobre o “auxílio­alimentação” ou “vale­alimentação”, pago em dinheiro. 

Tal questão não se apresenta, a meu ver, como das mais singelas. 

Além  do  art.  28,  I  da  Lei  nº  8.212/91,  costuma­se  invocar  o  §9º,  “c”  do 
mesmo  dispositivo  para  justificar  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  (grifos  são 
nossos): 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 

Fl. 57DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  6

termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; 

(...) 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

Ademais,  as  jurisprudências  administrativa  e  judicial  oscilam  bastante,  não 
havendo pacificação do tema. 

No  caso  ora  analisado,  o  Recorrente  não  forneceu  alimentação  “in  natura” 
aos seus servidores, mas em pecúnia, conforme previsão constante de lei local: 

Desde logo, deve­se afastar a possibilidade de, somente com base no teor da 
lei  local,  determinar  a  natureza  jurídica  da  verba  em  comento.  Em  outras  palavras,  não  é 
porque  a  lei  local  estatuiu  que  o  auxílio­alimentação  terá  caráter  indenizatório  que  este  não 
configurará rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição previdenciária. 

A determinação da incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio­
alimentação  passa,  naturalmente,  por  duas  etapas  sucessivas.  Primeiro,  determinar  se  o  seu 
pagamento deve  compor  a base de  cálculo do  tributo,  nos  termos da  competência outorgada 
pela  Constituição  Federal  de  1988,  bem  como  da  norma  de  instituição  (Lei  nº  8.212/91). 
Segundo, estando a  remuneração dentro do  campo de  incidência,  se existe norma de  isenção 
apta a excluí­la da respectiva tributação. 

A  análise  da  natureza  do  auxílio­alimentação,  todavia,  não  ultrapassa  a 
primeira etapa. A comprovação dessa conclusão exige o exame sob diversos aspectos. 

Primeiro aspecto: a equivocada equiparação dos conceitos de “remuneração” 
existentes em diferentes áreas do Direito, como as searas tributária e trabalhista. 

É  importante  inicialmente  esclarecer  que  cada  ramo  do  Direito  possui 
princípios e institutos jurídicos próprios, com o intuito de oferecer soluções mais adequadas às 
suas  questões.  Em  consequência,  princípios,  regras  e  valores  que  informam  o  Direito  do 
Trabalho e o Direito Tributário não são, necessariamente, coincidentes. 

Como  todos  os  ramos  jurídicos,  o  Direito  Tributário  também  possui 
princípios  e  institutos  jurídicos  específicos,  que  não  podem  ser  substituídos  na  solução  dos 
problemas  tributários.  Por  exemplo,  a  capacidade  tributária  passiva  independe,  no  caso  das 
pessoas naturais, da respectiva capacidade civil ou de achar­se a pessoa sujeita a medidas que 
importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, 
ou da  administração direta de  seus bens ou negócios;  e,  no  caso de pessoa  jurídica,  de  estar 
regularmente  constituída,  bastando  que  configure  uma  unidade  econômica  ou  profissional 
(art. 126 do CTN). Trata­se de configuração  jurídica elaborada para atender aos desígnios do 
Direito Tributário, diferentes dos escopos existentes no Direito do Trabalho, no Direito Privado 
ou  no  Direito  Penal  que,  tal  como  o  Direito  Tributário,  possuem  conformações  jurídicas 
próprias para regular referido aspecto. 

Fl. 58DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 56 

 
 

 
 

7

É por esse motivo que Ruy Barbosa Nogueira afirma que “a autonomia dos 
ramos  jurídicos,  em vez  de  aparente  desunião  dentro  do Direito, mostra  que  este  é  unívoco, 
ligado por princípios superiores e que a subdivisão em ramos decorre da adequação com que o 
engenho  humano  sabe  se  utilizar  ou  servir­se  da  multifária  natureza  das  coisas”  (Curso  de 
direito tributário. 14ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 74­75). 

Tendo isso presente, indaga­se: na determinação do conteúdo e do alcance de 
“remuneração”  para  fins  de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  deve­se 
necessariamente utilizar o conceito contido na  legislação  trabalhista  (por  exemplo, art. 457 e 
458 da CLT) ? 

A resposta é negativa. 

Explica­se,  transcrevendo  inicialmente  o  conteúdo  do  parágrafo  11  do 
art. 201 da Constituição Federal de 1988, que trata da previdência social: 

§  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título, 
serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição 
previdenciária  e  consequente  repercussão  em  benefícios,  nos 
casos e na forma da lei (incluído pela Emenda Constitucional nº 
20, de 1998) 

Note  que,  para  efeito  de  incidência  previdenciária,  duas  verbas  distintas 
devem ser  somadas  a  fim de  compor  a base de  cálculo: os  ganhos habituais  e o  salário. Tal 
soma, por outro lado, não guarda identidade com a remuneração do empregado garantida pela 
legislação  trabalhista.  Pode  até  ser  coincidente  em muitos  casos, mas  nada  impede  que  seja 
diferente em outros. Pode ser mais ampla ou mais restrita. 

Essa  interpretação  fica  mais  clara  quando  o  dispositivo  agrega  aos  ganhos 
habituais  as  expressões  “a  qualquer  título”  (de  forma  a  não  os  limitar  àqueles  direitos 
garantidos  pelo Direito  do Trabalho)  e, mais  importante,  “nos  casos  e na  forma da  lei”.  Por 
óbvio, a referência é feita à legislação específica da matéria tratada pela norma constitucional, 
que é a  legislação previdenciária, não havendo por que atrelá­la necessariamente à  legislação 
trabalhista. 

Nesse sentido, a norma infraconstitucional de incidência previdenciária, além 
de não fazer a automática remissão à legislação trabalhista, apresenta um conceito próprio de 
“remuneração”  em  diversos  dispositivos,  a  exemplo  do  art.  28,  inc.  I  da  Lei  nº  8.212/91, 
consistente na totalidade dos rendimentos “destinados a retribuir o trabalho”: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição [base de cálculo 
da contribuição previdenciária]: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  totalidade  dos 
rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa;  

Fl. 59DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  8

Quando  deseja  fazer  a  remissão  à  legislação  trabalhista,  a  legislação 
previdenciária o faz de forma expressa. Veja, por exemplo, o art. 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, 
em seus vários incisos, quando usa a fórmula “de que trata o art. tal da CLT” ou “na forma do 
art. tal da CLT”. Ilustrativamente: 

d)  as  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e 
respectivo  adicional  constitucional,  inclusive  o  valor 
correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o 
art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho­CLT; 

g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente 
em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, 
na forma do art. 470 da CLT; 

A diferenciação entre os conceitos de remuneração encontrados na legislação 
previdenciária e na  legislação  trabalhista é,  ainda, encontrada na  jurisprudência dos  tribunais 
superiores,  que  oscila  em  relação  à  incidência  previdenciária  sobre  determinados  direitos 
assegurados  pela  legislação  trabalhista,  como  o  terço  constitucional  de  férias,  a  gratificação 
natalina, o adicional noturno e o adicional de insalubridade. 

Aliás,  a  questão  envolvendo  a  incidência  previdenciária  sobre  essas  verbas 
está aguardando julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, na sistemática de repercussão 
geral (RE 593.068, tema 163). No que se refere ao adicional de um terço sobre férias gozadas, 
há precedente do Superior Tribunal de Justiça afastando a incidência (RESP nº 1.230.957, de 
2014,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos).  Já  quanto  aos  adicionais  noturno  e  de 
insalubridade,  há  precedente  confirmando  a  incidência  (RESP  nº  1.358.281,  de  2014,  na 
sistemática dos recursos repetitivos). 

Destarte, demonstra­se que, para fins de incidência previdenciária, o conceito 
de  “remuneração”  existente  na  legislação  trabalhista  não  guarda  completa  similitude  com  a 
base de cálculo estatuída pela Lei nº 8.212/91. 

Segundo aspecto: a natureza e a finalidade do auxílio­alimentação. 

A alimentação, diferentemente do vale­transporte, não é uma obrigação legal 
imposta ao empregador.  Isso não significa,  contudo,  relegar sua  importância no contexto das 
relações entre o capital e o trabalho. Tanto assim que o fornecimento de alimentação, em suas 
diversas modalidades, tem sido objeto de negociação, individual ou coletiva, entre empregador 
e empregado. 

A  doutrina  de  Sérgio  Ferreira  Pantaleão  bem  enfatiza  a  significância  deste 
aspecto ao afirmar o seguinte (os grifos são nossos): 

É  indiscutível  que  o  fato  [fornecimento  de  alimentação]  não  é 
apenas  de  uma  questão  legal  ou  não,  mas  da  necessidade  do 
próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza 
pela  qualidade  e  a  necessidade  de  atender  seus  clientes  em 
tempo  cada  vez  mais  curto,  necessitam  que  os  empregados  se 
ausentem o menor tempo possível da atividade laboral. 

Não  obstante,  se  considerarmos  que  não  há  obrigação  no 
fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este 
tivesse  a  disponibilidade  de  dispensar  seus  empregados  para 
fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria 
alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado 
(ida  e  volta),  os  riscos  de  acidente  de  trajeto,  as  intervenções 

Fl. 60DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 57 

 
 

 
 

9

familiares  (problemas  conjugais,  doenças,  afazeres  e  etc.)  que 
poderiam  dispersar  a  atenção  no  trabalho  por  parte  do 
empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento. 

Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em 
fornecer  a  alimentação,  o  empregador  que  concede  este 
benefício  acaba  se  beneficiando  também  de  duas  grandes 
vantagens  que  são  os  incentivos  fiscais  e  principalmente,  a 
satisfação  do  trabalhador,  que  terá  como  preocupação,  a 
melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou 
deixar de fazer uma refeição com qualidade. 

A  concessão  do  benefício  ao  empregado,  portanto,  não  tem  por  finalidade 
remunerar o trabalho, mas proporcionar o sustento do indivíduo para o desempenho do labor, 
aumentando sua produtividade e eficiência. 

Esse  caráter  do  auxílio­alimentação  foi,  inclusive,  reconhecido  no  Parecer 
PGFN/CRJ nº 2.117/2011, conforme comentado abaixo. 

Terceiro aspecto: o modo de prover o benefício. 

A  forma  como  o  auxílio­alimentação  é  provida  ao  empregado  –  se  “in 
natura”,  em  cartão,  em  “ticket”  ou  em  pecúnia  –  não  tem  o  efeito  de  alterar  a  sua  natureza 
jurídica.  A  entrega  “in  natura”  poderia  ser  preferível,  já  que  haveria  certeza  do  benefício 
oferecido e da respectiva qualidade (fornecimento de alimentação nutricionalmente adequada). 

Aliás, é exatamente essa conduta por parte do empregador que o Programa de 
Alimentação  do  Trabalhador  –  PAT,  instituído  pelo  Governo  Federal,  busca  promover:  o 
fornecimento  de  alimentação  nutricionalmente  adequada  ao  trabalhador,  especialmente  o  de 
baixa renda. 

Isso  não  significa,  todavia,  que  a  concessão  do  auxílio­alimentação  em 
pecúnia possa deixar de cumprir com tal função. 

É claro que, em um debate envolvendo o fornecimento de benefício mediante 
a  entrega  de  dinheiro,  é  inegável  a  preocupação  com  o  desvio  da  sua  finalidade  ou  com  a 
fraude. Mas, na espécie, o que haveria o beneficiário de fazer? Deixaria de se alimentar para 
aplicar  os  recursos  em  fim  diverso?  Dificilmente.  Afinal  de  contas,  estamos  diante  de  uma 
necessidade básica do ser humano, indelegável e inadiável (pelo menos não indefinidamente). 

Sobre  esse  ponto,  cumpre  destacar  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor 
proferido pelo Ministro Luiz Fux, quando ainda compunha a 1ª Turma do Superior Tribunal de 
Justiça, por ocasião do  julgamento do Recurso Especial nº 1.185.685­SP, em 17/11/2011  (os 
grifos são nossos): 

Confesso a V. Exa. que não vejo a menor diferença de a empresa 
conceder os alimentos ao empregado na própria empresa, para 
que não perca tempo, não sofra aqueles percalços, e de entregar 
o  ticket  refeição  para  se  alimentar  nas  lojas  conveniadas  que 
aceitem o vale­refeição. 

Isso mais se exacerba não só pela tese adotada pela Seção, como 
mais ulteriormente o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no 

Fl. 61DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  10

sentido de que, pago o benefício de que se cuida, em moeda, não 
afeta o caráter não salarial do benefício. (...) 

Ora,  verificamos  aqui  que  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
não  como  uma  base  integrativa  do  salário,  porque  isso  não  é 
salário.  Salário  é  contraprestação  do  trabalho  prestado  pelo 
empregado. Salário é pago depois que o empregado trabalha. O 
ticket refeição é concedido antes para que o  trabalhador possa 
se alimentar e ir ao trabalho. 

É interessante notar que esse julgado não tratou especificamente do auxílio­
alimentação pago em pecúnia, mas em vale ou “ticket”. Ainda assim, a sua ementa enaltece a 
neutralidade de tratamento jurídico em razão da forma como o benefício é fornecido – se “in 
natura”, em vale ou em pecúnia –, refletindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, 
em  caso  análogo,  atinente  ao  pagamento  de  vale­transporte  (Recurso  Extraordinário  nº 
478.410, de 10/03/2010 – os grifos são nossos): 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, 
DA  CF/88.  TRIBUTÁRIO  E  ADMINISTRATIVO.  VALE­
ALIMENTAÇÃO.  PROGRAMA  DE  ALIMENTAÇÃO  DO 
TRABALHADOR  ­  PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  

1.  O  valor  concedido  pelo  empregador  a  título  de  vale­
alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo 
nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro.  

2. A exegese hodierna, consoante a jurisprudência desta Corte e 
da Excelsa Corte, assenta que o contribuinte é sujeito de direito, 
e não mais objeto de tributação.  

3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu 
pela  inconstitucionalidade  da  incidência  de  contribuição 
previdenciária  sobre  o  valor  pago  em  espécie  sobre  o  vale­
transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido 
caráter  indenizatório.  (STF  ­  RE  478.410/SP,  Rel.  Min.  Eros 
Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010) 

4.  Mutatis  mutandis,  a  empresa  oferece  o  ticket  refeição 
antecipadamente para que o  trabalhador se alimente antes e  ir 
ao  trabalho,  e  não  como  uma  base  integrativa  do  salário, 
porquanto  este  é  decorrente  do  vínculo  laboral  do  trabalhador 
com  o  seu  empregador,  e  é  pago  como  contraprestação  pelo 
trabalho efetivado. 

5.  É  que:  (a)  "o  pagamento  in  natura  do  auxílio­alimentação, 
vale  dizer,  quando  a  própria  alimentação  é  fornecida  pela 
empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, 
por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, 
ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador ­ PAT, ou 
decorra  o  pagamento  de  acordo  ou  convenção  coletiva  de 
trabalho"  (REsp  1.180.562/RJ,  Rel.  Ministro  Castro  Meira, 
Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que 
pago  o  benefício  de  que  se  cuida  em  moeda,  não  afeta  o  seu 
caráter  não  salarial;  (c)  'o  Supremo  Tribunal  Federal,  na 
assentada de 10.03.2003, em caso análogo  (...),  concluiu que  é 
inconstitucional  a  incidência  da  contribuição  previdenciária 

Fl. 62DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



Processo nº 11516.000765/2010­36 
Acórdão n.º 2301­004.839 

S2­C3T1 
Fl. 58 

 
 

 
 

11

sobre o vale­transporte pago em pecúnia,  já que,  qualquer que 
seja  a  forma  de  pagamento,  detém  o  benefício  natureza 
indenizatória';  (d)  "a  remuneração  para  o  trabalho  não  se 
confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda),seja 
indireto  (in  natura).  Suas  causas  não  são  remuneratórias,  ou 
seja,  não  representam  contraprestações,  ainda  que  em bens  ou 
serviços,  do  trabalho,  por  mútuo  consenso  das  partes.  As 
vantagens  atribuídas  aos  beneficiários,  longe  de  tipificarem 
compensações  pelo  trabalho  realizado,  são  concedidas  no 
interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) 
Os  benefícios  do  trabalhador,  que  não  correspondem  a 
contraprestações sinalagmáticas da relação existente entre ele e 
a  empresa  não  representam  remuneração  do  trabalho, 
circunstância que nos reconduz à proposição, acima formulada, 
de  que  não  integram  a  base  de  cálculo  in  concreto  das 
contribuições previdenciárias". (CARRAZZA, Roque Antônio. fls. 
2583/2585, e­STJ). 

6. Recurso especial provido. 

Quarto aspecto: o alcance da exclusão da base de cálculo, prevista no art. 28, 
§9º, alínea “c” da Lei nº 8.212/91. 

O mencionado dispositivo prevê o seguinte: 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas 
de  alimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da 
Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 
1976; 

A meu ver, tal dispositivo não encerra uma norma de isenção. 

Para  haver  norma  de  isenção,  a  concessão  do  auxílio­alimentação,  sob 
qualquer  forma,  deveria  estar  dentro  do  campo  de  incidência  previdenciária.  Só  a  partir  do 
preenchimento dessa condição a norma de isenção teria o efeito de desonerar o contribuinte do 
recolhimento do tributo. Quer dizer, primeiro deve­se verificar se o fato está dentro do campo 
de incidência da norma para, só depois, perquirir sobre a existência de norma isentiva. 

Mas,  como  já  visto,  o  auxílio­alimentação  sequer  traduz  rendimento 
“destinado a retribuir o trabalho” (art. 28, I, Lei nº 8.212/91), não estando dentro do campo de 
incidência. 

O dispositivo retrata, em essência, um preceito de não­incidência, de caráter 
meramente  declaratório,  também  denominado  de  isenção  imprópria.  No  sistema  tributário 
nacional,  existem  diversos  exemplos  dessa  espécie  normativa,  como  a  não­incidência  do 
imposto de renda sobre as indenizações recebidas por acidente de trabalho, bem como sobre os 
bens adquiridos por herança ou doação, nos moldes dos incisos IV e XVI do art. 6º da Lei nº 
7.713/88 (lembrando que, em sua literalidade, o dispositivo fala em “rendimentos isentos”). 

Fl. 63DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR



 

  12

Não  obstante  o  caráter  didático  e  elucidativo  ostentado  pelas  normas 
declaratórias de não­incidência, distorções interpretativas podem ocorrer a partir do momento 
em que elas são indevidamente tomadas por normas de isenção. 

Veja o próprio caso do art. 28, § 9º, alínea “c” em comento. Se a norma for 
considerada  (erroneamente)  como  isenção,  permitiria  concluir  que  todo  auxílio­alimentação 
que não for concedido na forma “in natura” e de acordo com o PAT estará, a contrário senso, 
sujeito  à  incidência  previdenciária.  Mas  tal  exegese  contraria  toda  a  lógica  do  sistema 
tributário,  porque  o  trabalho  hermenêutico  inicia­se  pelo  fim  (norma  de  isenção)  e  não  pelo 
começo (norma de incidência). Ou seja, a partir da interpretação da exceção (art. 28, § 9º, “c”, 
norma  supostamente  isencional)  chega­se  ao  conteúdo  da  regra  (norma  de  incidência),  via 
interpretação “a contrário senso”. É o rabo abanando o cachorro. 

Outra  evidência  que  afasta  o  caráter  isencional  da  norma  encontra­se 
estampado  no  Parecer  PGFN/CRJ  nº  2.117/2011.  Em  razão  de  reiteradas  manifestações  do 
Superior Tribunal de Justiça, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional acabou por reconhecer 
que  o  pagamento  “in  natura”  do  auxílio­alimentação,  independentemente  de  o  empregador 
estar ou não inscrito no PAT, não se submete à incidência da contribuição previdenciária, uma 
vez  que  a  “atitude  do  empregador  visa  tão­somente  proporcionar  um  incremento  à 
produtividade e eficiência funcionais”. 

Ora,  se  o  art.  28,  § 9º,  alínea  “c”  da  Lei  nº  8.212/91  verdadeiramente 
retratasse  uma  isenção,  não  caberia  excluir  da  condição  para  seu  implemento  a  inscrição  do 
empregador  no  PAT.  Tal  exclusão  apenas  enfatiza  o  caráter  meramente  declaratório  dessa 
norma. 

Em suma, por todas essas razões ­ e mais uma vez renovando às vênias aos 
que pensam em contrário ­, entendo não assistir razão à fiscalização na constituição de crédito 
tributário sobre o valor do auxílio­alimentação fornecido pelo Recorrente, em pecúnia, a seus 
servidores. 
 

É como voto. 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza  

Fl. 64DF  CARF  MF

Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/10/2016 por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 05/10/2016

por ANDREA BROSE ADOLFO, Assinado digitalmente em 07/10/2016 por FABIO PIOVESAN BOZZA, Assinado digi

talmente em 07/10/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200803</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°
9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro
do campo de incidência do imposto, não estando, por
conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados
(NT).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de
atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais
legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.
Recurso negado</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10070.000801/2003-56</str>
    <str name="conteudo_id_s">5650845</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-10-24T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">202-18.870</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10070000801200356.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Nadja Rodrigues Romero</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10070000801200356_5650845.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-03-12T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6548462</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:53:43.976Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048686692401152</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-04T22:38:18Z; Last-Modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dcterms:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-04T22:38:18Z; meta:save-date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-04T22:38:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-04T22:38:18Z; created: 2009-08-04T22:38:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-08-04T22:38:18Z; pdf:charsPerPage: 1616; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-04T22:38:18Z | Conteúdo =&gt; 
CCO2/CO2

Fls. 162

• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n"	 10070.000801/2003-56

Recurso n"	 130.724 Voluntário ConttibtAntes
ao Cense" de.	 t o

tiF -Segun- o olário Oal da ap

Matéria	 IPI
de

Acórdão n"	 202-18.870	
~as dik

Sessão de	 12 de março de 2008

Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR

Recorrida	 DRJ em Juiz de Fora - MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE
PRODUTO NT.

O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°
9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro
do campo de incidência do imposto, não estando, por
conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-
tributados (NT).

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de
atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais
legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por un. 	 idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso.

e talr	 MF -SEGUNDO CO
E

 SELHO DE CONTRIDUINTES
CONFER COM O

ANTONI CARLOS ATULIM	 ORIGINAL
Bretallla,2ii 04 

Presidente	
lvana Cláudia Silva Castro

Mat. Sia se 92136

NADJA RODRIGUES ROMERO
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio
Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.



Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	 lleirerer=6.61~~

CONFERE COM O ORIGINAL	 Fls. 163

3rastlIel.  024 / 04 1. CI6 
!varia Cláudia Silva Castro 4 t,

Mat. Siape 92138 

Relatório

Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao
crédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei
n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se
cumulado com o de compensação.

A Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de
Janeiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob
os fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do
IPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles
empregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não
homologou a Declaração de Compensação de fl. 01.

Irresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a
manifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos
resumidos, conforme transcrição abaixo:

"FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) Disciplina Legal — Crédito Presumido:

(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na

lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO

DA LEGALIDADE:

(.)

b) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento

(.)

O fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer

MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é

inadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência

para inovar a ordem jurídica.

Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá

restringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em

relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma

alíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício

a exportação de 'MERCADORIA'.

Também não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao

direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores

exportadores de produtos NT (não-tributados).

(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI

para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é

2



- •	 ao OWINIEJUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

E3rasilia,  02 14 n 011 	 01'
Processo n° 10070.000801/2003-56	 CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„,
Acórdão n.° 202-18.870	 Mat. Sia . e 92136	 Fls. 164

produtora  e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela

imunidade.

(.)

(..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da

legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária.

(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar

classificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do

exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi
beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas,

toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior.

(.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento

jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes.

(.)

c) Apuração do Crédito Presumido:

(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer

aquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi

desonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de

produção sob o efeito cumulativo.

(.)

(.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a

utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma

jurídica por ato emanado do Poder Executivo.

(.)

d) Extinção de obrigação tributária:

Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é

imperiosa a homologação das compensações entre os créditos com

débitos de outros tributos federais.

(.)

O desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento,

desaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa

obrigaç ão

O direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias,

dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se

exija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da

extinção da relação obrigacional.

(.)

j
3



—SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO
INNAL1RIBUINTES

Processo n° 10070.000801/2003-56 	 Brasília. i4_
./ 1.1211 ois

CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-18.870	 Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165
- Mat. Siape 92136

Assim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela

Contribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como

homologadas.

e) Atualização Monetária:

A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu

pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto,

se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser

seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências,

para recompor esses valores dos efeitos da inflação.

(.)

Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem

ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA

IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção

monetária para atualizar os seus créditos.

(.)

Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI

presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos

mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para

atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO

DA ISONOMIA".

Por tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido,

com a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento.

A DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o

que mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação,

nos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE

PRODUTO NT.

O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de

1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de

incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo

beneficio os produtos não-tributados (NT).

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.

As normas e determinações previstas na legislação tributária

presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com

validade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las

ou negar-lhes aplicação.

./ 4



ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES
• CONFERE COMO ORIGINAL

• Brasília,  .24 / Og 	 Oi 

• Processo n° 10070.000801/2003-56	
I	 Nana Cláudia Silva Castro

Mat Sia 92136	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	

.	
Fls. 166

2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização

monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para

créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal

incidência é, deveras, absurda."

Inconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário
a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão
recorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento.

Na sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do
recurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade
dos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de
produtos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de
exportação para o exterior.

Determinou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a
Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas
pela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13,
solicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada
contribuinte do IPI não teria direito aos créditos.

Foi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a
conhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse.

Em cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de
Diligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a
legislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT,
apenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com
o beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou
que os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes.

Esclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de
IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros.

A contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o
crédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do
beneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na

Instrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal.

Acresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para

recompor os valores dos créditos.

É o Relatório.



Processo n° 10070.000801/2003-56	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870

MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 Fls. 167
CONFERE COMO ORIGINAL

Brasília,  .2q 	 oq 

Ivone Cláudia Silva Castro
Mat. Siape 92136 

Voto

Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade,
portanto, dele tomo conhecimento.

Segundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não
reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O
fundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência
para o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que
envolvem produtos não tributados.

Em relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique
Pinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202-
16.069:

"A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela

pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos

não tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da

Lei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é

destinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam,

cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora;

b) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de

produtos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados

como produtor.

Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao

IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são

consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo

3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo

aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de

todos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT

(Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo

federal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.

Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa

não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a

uma das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de

ser produtora.

Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal

que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de

produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador

concedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais

exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores,

nenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem

mesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de

6

t



MF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n° 10070.000801/2003-56 	 Brasília,	 014	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.-	 Fls. 168

Mat. Sia e 92136

que o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de

produtos tributados a serem exportados.

Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,

vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a

produtos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou

isentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI

conferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização

do crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos

exportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas

a exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir

a NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados

pelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo

92 do RIPI/1982.

Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a

mudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na

inclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a

exemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de

NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente

para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então,

usufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos.

Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos

exportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de

incidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado),

não geram crédito presumido de IPL"

Acresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da
Procuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que
decidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao
crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação.

Ademais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho,
aprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto "Não
há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de

produtos classificados na TIPI como NT".

Quanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode
prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público,
Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se
pode fazer aquilo que a lei manda.

Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei

n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento

indevido de tributos e contribuições federais.

Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o
ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo
pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante
operações tributadas, "paga" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe
posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas,

1
7



MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n° 10070.000801/2003-56	 Brasília,  t1 0q	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	 Ivana Cláudia Silva Castro s"'	 Fls. 169

Mat. Siape 92136 

duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há
pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente.

O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o
primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a
restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus
do tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de
receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública.

Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de
exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo
fiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e
contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar
acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria
incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995,
exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para
correção dos valores a serem ressarcidos.

Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário
interposto pela interessada.

Sala das Sessões, em 12 de março de 2008.

NADJA RODRIGUES ROMERO

\5


	Page 1
	_0036100.PDF
	Page 1

	_0036200.PDF
	Page 1

	_0036300.PDF
	Page 1

	_0036400.PDF
	Page 1

	_0036500.PDF
	Page 1

	_0036600.PDF
	Page 1

	_0036700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201611</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE FATOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Não se conhece de recurso especial de divergência quando as matérias trazidas pelos acórdãos paradigmas não apresentam similitude fática com aquelas analisadas pelo acórdão recorrido.
Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário.

</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-01-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10980.001875/2009-32</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201701</str>
    <str name="conteudo_id_s">5672705</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-01-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-002.482</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10980001875200932.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ADRIANA GOMES REGO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10980001875200932_5672705.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, (1) em rejeitar o conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio Neto que entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à turma a quo; (2) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar em relação ao pagamento, vencidos os Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo e Daniele Souto Rodrigues Amadio, que acataram a preliminar propondo uma Resolução para que a unidade de origem se manifestasse se o DARF quitava o débito do processo, retornando os autos à CSRF para manifestação posterior. Acordam, ainda, por maioria de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que conheceram parcialmente. Solicitou apresentar declaração de voto o Conselheiro Demetrius Nichele Macei.

(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-11-22T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6614287</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:55:09.202Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048686972370944</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T1 

Fl. 7.839 

 
 

 
 

1

7.838 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.001875/2009­32 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­002.482  –  1ª Turma  

Sessão de  22 de novembro de 2016 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS ­ 
MULTA QUALIFICADA  

Recorrente  FERTIPAR FERTILIZANTES DO PARANÁ LIMITADA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

RECURSO  ESPECIAL  DE  DIVERGÊNCIA.  NECESSIDADE  DE 
ENFRENTAMENTO  DE  FATOS  SEMELHANTES.  AUSÊNCIA  DE 
PREQUESTIONAMENTO. 

Não  se  conhece  de  recurso  especial  de  divergência  quando  as  matérias 
trazidas  pelos  acórdãos  paradigmas  não  apresentam  similitude  fática  com 
aquelas analisadas pelo acórdão recorrido. 

Não se conhece de recurso especial de divergência a respeito de matéria que 
não foi prequestionada por ocasião do recurso voluntário. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos,  (1) em rejeitar o 
conhecimento de razões relacionadas ao Ofício nº 9129427, vencido o Conselheiro Luís Flávio 
Neto que  entendeu que os autos devem ser devolvidos à unidade de origem e o Conselheiro 
Rafael Vidal de Araújo, que entendeu que os autos devem ser devolvidos à  turma a quo;  (2) 
por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a  preliminar  em  relação  ao  pagamento,  vencidos  os 
Conselheiros Luís Flávio Neto, Rafael Vidal  de Araújo  e Daniele Souto Rodrigues Amadio, 
que  acataram  a  preliminar  propondo  uma  Resolução  para  que  a  unidade  de  origem  se 
manifestasse  se  o  DARF  quitava  o  débito  do  processo,  retornando  os  autos  à  CSRF  para 
manifestação  posterior. Acordam,  ainda,  por maioria  de  votos,  em não  conhecer  do Recurso 
Especial do Contribuinte, vencidos os Conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, 
que  conheceram  parcialmente.  Solicitou  apresentar  declaração  de  voto  o  Conselheiro 
Demetrius Nichele Macei.  

 
(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão – Presidente em exercício 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
98

0.
00

18
75

/2
00

9-
32

Fl. 7840DF  CARF  MF




Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.840 

 
 

 
 

2

 
(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira 
Valadão  (Presidente  em  Exercício),  Adriana  Gomes  Rêgo,  Cristiane  Silva  Costa,  André 
Mendes  de  Moura,  Luís  Flávio  Neto,  Rafael  Vidal  De  Araújo,  Daniele  Souto  Rodrigues 
Amadio  e  Demetrius  Nichele  Macei  (suplente  convocado).  Ausente,  justificadamente,  o 
Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

Relatório 

FERTIPAR  ­  FERTILIZANTES  DO  PARANÁ  LTDA.,  recorre  a  este 
Colegiado,  por  meio  do  Recurso  Especial  de  e­fls  7.372/7.400,  contra  o  Acórdão  nº  1302­
001.034 (e­fls. 7.340/7.361) que, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de 
Ofício apresentado pela DRJ em Porto Alegre/RS (fls. 4.349 e ss do volume 22 digitalizado) e, 
por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Voluntário (fls 4.393 e ss, do volume 22 
digitalizado) interposto pela interessada. Transcreve­se a ementa do acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO 
DEMONSTRADO. 

O  lançamento  sub  examine  se  lastreia  tão­somente  nas  provas 
que  constam  deste  processo,  sendo  irrelevante  qualquer 
documento que não tenha sido trazido aos autos pela autoridade 
lançadora.  Sendo  inconcusso  que  a  recorrente  teve  acesso  as 
peças  deste  processo,  não  há  falar  que  tenha  havido 
cerceamento do seu direito de defesa. 

DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN. 

Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica­se a 
regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo 
do  prazo  decadencial  se  desloca  para  o  primeiro  dia  do 
exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento. 

RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. 

Demonstrada  à  exaustão  a  omissão  dos  ganhos  nas  operações 
vermelha, azul, verde e rebate, conforme denominação cunhada 
pela própria recorrente nos seus relatórios confidenciais, devem 
ser mantidos os lançamentos. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA 

Recusando­se a contribuinte a informar a origem dos depósitos 
bancários,  há  que  se  presumir  que  tais  valores  são  receitas 
omitidas. 

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. 

Fl. 7841DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.841 

 
 

 
 

3

Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, com o fito 
de omitir do Fisco os ganhos nas operações de  importação, há 
que  se manter  a multa  qualificada  no  percentual  de  150% nos 
lançamentos tributários sobre as receitas não contabilizadas Há 
que  se  manter  a  multa  qualificada,  quando  a  contribuinte  age 
visando  impossibilitar  o  conhecimento  do  Fisco  de  indício 
(depósito  bancário  de  origem  não  comprovada)  que  levaria  à 
presunção de omissão de receitas. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS. COFINS. CSLL. 

Tratando­se  de  lançamentos  reflexos,  a  decisão  prolatada  no 
lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos decorrentes, 
por força da relação de causa c efeito que os vincula. 

A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  às  seguintes 
questões: 

1. Indevida Presunção de Falta de Contabilização de Receita. 

1.1.  Ofensa  às  decisões  do  Banco  Central  do  Brasil  e  do  Conselho  de 
Recursos do Sistema Financeiro Nacional.  

Neste ponto alega que a auditoria fiscal teria presumido a obtenção de ganhos 
financeiros oriundos de descontos e rebate na aquisição de mercadorias, apoiando­se em outra 
presunção, a de que a recorrente seria a titular das contas­correntes no exterior.  

Observa que o lançamento foi efetuado com base em material apreendido no 
âmbito  do  Inquérito  Policial  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  em  virtude  de  mandados  de  busca  e 
apreensão  expedidos  nos  autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de 
Curitiba,  cujo  material  também  teria  sido  encaminhado  ao  BACEN,  que  instaurou 
procedimento  administrativo  n°  0601341583,  em  face  de  Alceu  Elias  Feldmann,  que  em 
decisão final considerou este último o titular das contas no exterior questionadas pela Receita 
Federal,  decisão  essa mantida  pelo Conselho  de Recursos  do  Sistema Financeiro Nacional  ­ 
CRSFN, com imputação de multa. 

Assinala que o acórdão recorrido não logrou negar que Alceu Elias Feldmann 
era  o  titular  das  contas  no  exterior  e  tentou  afastar  o  que  foi  decidido  pelo BACEN  e  pelo 
CRSFN  com  base  nas  equivocadas  afirmações  no  sentido  de  que  (i)  a  auditoria  deveria  ter 
incluído  Alceu  Elias  Feldmann  e  Alceu  Elias  Feldmann  Filho  no  pólo  passivo  como 
responsáveis solidários com base nos arts 124, I e 135, do CTN e, (ii) o CRSFN apontou que o 
Sr. Alceu Elias Feldmann não  se preocupou em demonstrar  a origem dos  recursos  e  a cabal 
separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Defende que (i) os sócios não possuem o interesse em comum com a situação 
que constitua o fato gerador da obrigação tributária, previsto no art. 124, I, do CTN, (ii) o art. 
135, do CTN, exige que as pessoas nele elencadas  tenham agido com excesso de poderes ou 
infração à lei, contrato social ou estatuto, o que não foi provado in casu e, (iii) que o CRSFN 
deixou claro que os recursos pertencem a Alceu Elias Feldmann. 

Indicou como paradigmas o Acórdão n° 1803­001.345 e o Acórdão n° 9202­
002.239, que tem as seguintes ementas, no que toca ao exame da matéria: 

Fl. 7842DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.842 

 
 

 
 

4

Acórdão n° 1803­001.345 

CORRELAÇÃO  ENTRE  PROCESSOS.  DECISÃO  DE  UM 
TRIBUNAL. APLICAÇÃO EM OUTRO TRIBUNAL. 

Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno 
atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por 
outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do 
princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões 
administrativas (Acórdão n° 101­64.700, de 27/06/1973). 

Acórdão n° 9202­002.239 

IRF  ­  ALÍQUOTA  ZERO  ­  RENDIMENTOS DE  RESIDENTES 
OU  DOMICILIADOS  NO  EXTERIOR  ­  JUROS  DE  TÍTULOS 
DE  CRÉDITO  INTERNACIONAIS  ­  PRAZO  MÉDIO  DE 
AMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 96 MESES ­ REGRA 
PRETENSAMENTE  DESCUMPRIDA  PELA  AUTUADA  ­ 
SITUAÇÃO NÃO COMPROVADA ­ DECISÃO MANTIDA. 

De acordo com o artigo 1°, inciso IX, da Lei n° 9.481/97, com a 
redação dada pelo artigo 20 da Lei n° 9.532/97, os rendimentos 
auferidos  no  Brasil  por  residentes  ou  domiciliados  no  exterior 
com a natureza de  juros decorrentes de colocações no  exterior 
de  títulos  de  crédito  internacionais,  previamente  autorizados 
pelo Banco Central do Brasil, estão sujeitos à alíquota zero do 
imposto  de  renda  na  fonte,  desde  que  o  prazo  médio  de 
amortização  corresponda,  no  mínimo,  a  96  (noventa  e  seis) 
meses.  

No  caso,  a  partir  da  decisão  recorrida,  restou  incontroversa  a 
inexistência de simulação quanto às operações que deram causa 
ao  lançamento.  Disso  decorre  que  os  aumentos  de  capital 
efetivados  pela  interessada  em  suas  subsidiárias  sediadas  no 
exterior  não  ocultaram  amortizações  antecipadas  dos 
empréstimos  que  lhe  foram  concedidos  por  elas.  O  Banco 
Central  do  Brasil  analisou  a  operação  e  concluiu  de  forma 
categórica e definitiva que os fatos em apreço não podem e não 
devem  ser  interpretados  como  simulação  de  pagamento  dos 
títulos  de  longo  prazo  de  responsabilidade  da  autuada.  Tal 
posicionamento  é  de  fundamental  importância  para  o  deslinde 
desta  controvérsia,  pois  eventuais  efeitos  tributários  de 
determinada relação jurídica de natureza cambial dependem da 
conotação dada a ela pelo Banco Central. Não tem aplicação a 
este feito a regra do artigo 8° da Lei n° 9.779/99. 

1.2. Bonificação em mercadoria não constitui receita.  

Nesta  questão  aponta  que  teria  sido  acusada  de  "triangularização"  com  os 
fornecedores  e  as off­shores,  de modo que  as operações  classificadas  como "azul"  e  "verde" 
demonstrariam que teria recebido de seus fornecedores mercadorias, a título gratuito, hipótese 
que  ensejaria  "bonificações  em  mercadorias",  que  não  constituiriam  receitas  e, 
conseqüentemente, não integrariam as bases de cálculo do PIS e da COFINS.  

Fl. 7843DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.843 

 
 

 
 

5

Os paradigmas indicados para esta questão tem as seguintes ementas: 

Acórdão n° 3403­00.393 

COFINS.  MERCADORIAS  RECEBIDAS  EM  BONIFICAÇÃO. 
NÃO­INCIDÊNCIA.  

O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera 
redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de 
custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato 
gerador  da  COFINS,  nem  mesmo  após  a  vigência  da  EC  n  ° 
20/98. 

Acórdão n° 3403­00.395 

PIS. MERCADORIAS RECEBIDAS EM BONIFICAÇÃO. NÃO­
INCIDÊNCIA.  

O  recebimento  de  mercadorias  em  bonificação  implica  mera 
redução do  respectivo  custo  unitário  de aquisição. Redução de 
custo  não  equivale  a  receita  e,  portanto,  não  pode  ser  fato 
gerador do PIS, nem mesmo após a vigência da EC n ° 20/98. 

2. Depósitos bancários de origem não comprovada.  

Aqui aponta que a presunção de omissão de receitas, com base em depósitos 
bancários  de  origem  não  comprovada,  não  teria  se  aperfeiçoado,  uma  vez  que  o  titular  das 
contas  não  fora  intimado  a  comprovar  a  origem  dos  depósitos,  tampouco  haveria  nos  autos 
algum extrato das contas questionadas trazendo o nome da recorrente como titular. 

Nesse  sentido  assinala  que  o  próprio  recorrido,  de  um  lado  afirma  que  a 
contribuinte recusou­se a informar a origem dos depósitos bancários, implicando na presunção 
de  que  tais  valores  são  receitas  omitidas  e,  por  outro,  que  ficou  "definido  o Sr. Alceu Elias 
Feldmann como titular das contas...", o que inviabilizaria a própria presunção definida no art. 
42 da Lei n° 9.430, de 1996 e ofenderia a Súmula CARF n° 29. 

Indicou  como  paradigma  o Acórdão  n°  103­23.334,  que  veicula  a  seguinte 
ementa: 

Acórdão n° 103­23.334 
Ementa:  EXTRATOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  DOS  • 
RECURSOS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS.  

A presunção legal de omissão de receita com base no art. 42 da 
Lei  n°  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  depende  de  prévia 
intimação regular ao sujeito passivo acompanhada dos extratos 
bancários  ou,  na  ausência  destes,  prova  inequívoca  da 
realização dos depósitos sob investigação. 

3. Decadência e a qualificação da multa.  

Afirma  que  o  acórdão  recorrido  e  o  paradigma  indicado,  ao  analisarem 
idêntica  situação  ­  contas  bancárias  em  paraísos  fiscais  não  declaradas  às  autoridades 
brasileiras  ­  decorrente  do  mesmo  procedimento  criminal  (autos  2005.70.00.0050386­6), 
decidiram  de  maneira  oposta:  o  acórdão  recorrido  manteve  a  multa  de  ofício  em  150%,  e 

Fl. 7844DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.844 

 
 

 
 

6

assim, afastou a decadência, ao passo que o paradigma desqualificou  tal multa. O paradigma 
indicado recebeu a seguinte ementa, no ponto apontado como divergente: 

Acórdão n° 2102­001.910 

MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE ­ 
JUSTIFICATIVA PARA SUA APLICAÇÃO. 

Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista 
no art. 44,  II,  da Lei n°  9.430, de 1996, quando o  contribuinte 
tenha  procedido  com  evidente  intuito  de  fraude,  nos  casos 
definidos  nos  artigos  71,  72  e  73  da  Lei  n°  4.502,  de  1964. O 
evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado 
e comprovado nos autos. 

Ao final  requer a Recorrente a  integral  exoneração do crédito  tributário ou, 
alternativamente: (i) o reconhecimento da decadência do IRPJ, CSLL, do ano­calendário 2003, 
e  do  PIS  e  da  COFINS,  das  competências  anteriores  a  janeiro/2004,  (ii)  exclusão  das 
incidências de PIS e COFINS, das "bonificações em mercadorias" das operações classificadas 
como "azul" e "verde". 

Pelo  Despacho  de  e­fls.  7.540/7.546,  a  presidência  da  Terceira  Câmara  dá 
seguimento ao Recurso Especial.. 

Na  seqüência,  a  Fazenda  Nacional  apresenta  contrarrazões  (e­fls. 
7.548/7.554). Com  relação  à  primeira matéria  divergente,  aponta  que  haveria  abundância  de 
provas  demonstrando  que  as  contas  bancárias  serviam  para  as  operações  da  recorrente 
(Fertipar),  sem  qualquer  prejuízo  ao  que  fora  sustentado  pela  CRSFN,  e  que  poderia  a 
autoridade fiscal ter colocado os Srs. Alceu Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no 
pólo passivo, como responsáveis solidários pelos tributos lançados, já que aplicável ao caso o 
art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão dos atos praticados por eles na gestão da recorrente. 
Lembrou  que  o  CARF,  no  exercício  de  suas  atribuições  legais  e  no  estrito  âmbito  de  sua 
competência,  não  está  vinculado  ao  que  for  decidido  por  outros  órgãos  ou  entidades  da 
Administração Pública.  

Quanto  à  segunda  e  terceira  divergências,  assinala  que,  diante  da 
movimentação de contas correntes bancárias em empresas offshores no exterior do Sr. Alceu, 
as  quais  receberam depósitos  (créditos)  relacionados  pela  auditoria,  houve  regular  intimação 
prévia para comprovação da origem dos recursos, o que desautorizaria o argumento no sentido 
de que deveria haver intimação específica do Sr. Alceu Elias Feldmann, e que a constituição de 
contas  bancárias  travestidas  de  empresas  nada  mais  prova  do  que  mais  uma  simulação 
praticada pela recorrente. 

Em  relação  à  multa  qualificada,  salienta  que  os  depósitos  de  origem  não 
comprovada  foram  feitos  em bancos  situados  em paraísos  fiscais  e  sua  escrituração era  toda 
omitida  do  Fisco,  mediante  sofisticado  esquema,  com  declaração  falsa,  o  que  se  constituiu 
claramente  sonegação  fiscal,  pois,  ao  assim  agir,  a  recorrente  visou  impossibilitar  o 
conhecimento do Fisco do indício (depósito bancário de origem não comprovada) que levaria à 
presunção de omissão de receitas. 

Ao final pugna para que seja negado provimento ao Recurso Especial. 

Fl. 7845DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.845 

 
 

 
 

7

Em  23/09/2014,  a  recorrente  protocolizou  o  "requerimento"  de  e­fls. 
7.558/7.682,  mediante  o  qual  informa  a  ocorrência  de  "fato  novo",  consistente  na  sentença 
proferida nos autos n° 2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que 
reconheceu  a  ilicitude  das  provas  colhidas  no  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  e  que  foram 
compartilhadas com a RFB, dando origem, assim, ao procedimento fiscal. Observa que referida 
decisão  foi  confirmada  pelo Superior Tribunal  de  Justiça que  negou  seguimento  ao Recurso 
Especial  manejado  pelo  Ministério  Público,  com  sentença  transitado  em  julgado  em 
07/08/2014. 

Discorre  sobre  as  infrações  apuradas  pela  auditoria  fiscal  no  presente 
processo,  e  sua  relação  com  os  elementos  apreendidos  no  âmbito  da  operação  da  Policia 
Federal. Cita os artigos 5°, LVI da C.F. e os arts. 1° e 24, do Decreto 7.574/2011, assim como 
jurisprudência administrativa, para pleitear, ao final, a decretação da nulidade do lançamento. 

Em  17/05/2016,  é  encaminhado  ao  Presidente  da  1a.  Turma  da  CSRF,  o 
Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), 
informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos 
autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  "declarou  a 
invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados 
apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova 
derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de 
busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os 
equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo." 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

O  Recurso  Especial  manejado  é  tempestivo,  visto  que  a  contribuinte  foi 
cientificada  do  acórdão  recorrido  em  27/06/2013  (cópia AR  à  e­fl.  7.371),  e  apresentou  sua 
peça de defesa em 10/07/2013. 

Todavia,  identifiquei  equívoco  no  despacho  de  admissibilidade  do Recurso 
Especial apresentado. 

Com efeito, o referido despacho de admissibilidade, ao analisar a divergência 
relativa  ao  primeiro  ponto  do  Recurso  Especial,  identificada  sob  o  título  “Falta  de 
Contabilização  de  Receitas  –  Recursos  de  Terceiros”,  afirmou  que,  na  comparação  entre  o 
acórdão  recorrido  e  o  paradigma  nº  1803­001.345,  teria  restado  caracterizada  a  divergência, 
identificada pelo cotejo do voto proferido no recorrido e a ementa do paradigma. 

Isto porque, alegou a recorrente, que o recorrido teria deixado de aplicar, ao 
caso,  o  entendimento  consignado  em  Tribunal  Administrativo,  veiculado  no  Acórdão  do 
Conselho  de  Recursos  do  Sistema  Financeiro  Nacional  nº  10745/11,  reconhecendo  que  as 
contas no exterior seriam tituladas por Alceu Elias Feldmann.  

Fl. 7846DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.846 

 
 

 
 

8

Contudo,  vejo  que  o  paradigma nº  1803­001.345,  não  tem  similitude  fática 
com o acórdão recorrido. 

No recorrido, o relator do voto condutor, consignou, a respeito da questão: 

A  recorrente,  em  seu  recurso,  não  contesta  a  existência  das 
contas, mas a titularidade, pois sustenta que o próprio autuante 
reconhecera  que  o  titular  era  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann. 
Posteriormente  à  interposição  do  recurso,  a  recorrente 
peticionou,  nos  autos,  para  comunicar  que,  pelo 
Acórdão/CRSFN  nº  10745/11  (doc.  a  fls.  7327  e  segs.),  o 
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) 
condenou o Sr. Alceu Elias Feldmann a pagar multa pecuniária 
de R$ 625.000,00 por não ter prestado Declarações de Capitais 
Brasileiros no Exterior relativas aos anos­bases de 2001, 2002, 
2003, 2004 e 2005. Assim, entende a recorrente, na sua petição, 
que  está  configurado  que  ela  não  era  titular  das  referidas 
contas. 

Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que 
fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque 
não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de 
interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora 
em exame. Além do mais, a questão da origem dos recursos não 
foi objeto de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que 
a CRSFN afirma que  o  Sr. Alceu Elias Feldmann  em momento 
algum se preocupou em demonstrar a origem dos recursos nem a 
cabal separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Por  outro  lado,  o Acórdão  nº  1803­001.345,  de  fato,  ao  analisar  o  caso  ali 
tratado, adotou decisão de outro tribunal, mas esse tribunal é o próprio CARF, cuja 1ª Turma 
Ordinária  da  4ª  Câmara  da  1ª  Seção,  havia  julgado  a  mesma  ação  fiscal,  relativamente  ao 
mesmo contribuinte. Observe­se: 

9. Dispôs o Acórdão nº 101­64.700, de 27/06/1973, da Primeira 
Câmara  do  extinto  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, 
unânime: 

Decisão  unânime  de  um  Tribunal  Administrativo,  com  pleno 
atendimento  das  regras  jurídico­legais,  é  de  ser  aplicada  por 
outro  Tribunal,  quando  inegável  a  correlação,  em  face  do 
princípio  vigorante  de  harmonia  e  conformidade  nas  decisões 
administrativas. 

10.  Assim,  atento  a  essa  orientação  de  longo  tempo  fixada, 
adoto, como razões de decidir, o voto constante do Acórdão nº 
1401­00.622, de 3 de agosto de 2011, da 1ª Turma Ordinária da 
4ª  Câmara  da  1ª  Seção  do  CARF,  unânime,  de  autoria  do 
Conselheiro Antônio Bezerra Neto, que abrangeu, relativamente 
à mesma ação fiscal contra a Recorrente, os fatos geradores de 
30/06/2000,  30/09/2000,  31/12/2000,  31/03/2001,  30/06/2001, 
30/09/2001,  31/12/2001,  resultando,  no  presente  caso,  no 
desenquadramento  da  Recorrente  da  sistemática  do  lucro 
presumido: 

Vê­se,  então,  que  as  situações  fáticas  tratadas  pelo  acórdão  recorrido  e  por 
este paradigma são distintas, haja vista que o recorrido deixou de adotar a decisão de um órgão 

Fl. 7847DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.847 

 
 

 
 

9

externo, no caso, o CRSFN, e porque este órgão teria deixado de aprofundar as investigações 
a  respeito  da  verdadeira  titularidade  das  contas  no  exterior.  Ao  passo  que,  no  paradigma, 
adotou­se  decisão  do mesmo  tribunal,  no  caso  o  CARF,  e,  a  respeito  dos mesmos  fatos, 
envolvendo o mesmo sujeito passivo. 

Nessa condições, tratando­se de situações fáticas diversas, cada qual com seu 
conjunto  probatório  específico,  as  soluções  diferentes  não  têm  como  fundamento  a 
interpretação diversa da legislação, mas sim as diferentes situações fáticas retratadas em cada 
um dos julgados. 

Assim,  entendo  que  na  comparação  entre  o  acórdão  recorrido  e  este 
paradigma, a divergência não se caracterizou.  

Em  relação  ao  segundo  acórdão  paradigma,  nº  9202­002.239,  também  não 
entendo  restar  caracterizada  a  divergência,  vez  que  naquele  processo,  o  parecer  do  Banco 
Central  dizia  respeito  à  natureza  das  operações  que  estavam  sendo  questionadas  pela 
Fiscalização e, de acordo com a decisão recorrida, o entendimento do Banco Central a respeito 
da matéria infirma o entendimento jurídico adotado pela autoridade autuante. A acusação fiscal 
era  de  simulação  de  pagamento  de  empréstimos  captados  no  exterior,  e  o  parecer do Banco 
Central,  que  antes  caminhava  em  um  sentido,  foi  reformado  para  dizer  que  não  havia 
simulação, no dizer do relator: 

“Ademais, o Banco Central do Brasil concluiu, categoricamente, 
que  os  fatos  sem  apreço  não  podem  e  não  devem  ser 
interpretados como simulação de pagamento dos títulos de longo 
prazo de responsabilidade da autuada.” 

Já no caso dos autos em apreço, o colegiado não levou em consideração, não 
só  porque  não  se  sentia  jungido  à  decisão  da  CRSFN,  mas  sobretudo  porque  a  análise  por 
aquele órgão não recaiu sobre a existência de interesse comum para fins de responsabilidade, 
além de que não foi feita uma análise da origem dos recursos, que foram as questões trazidas 
na presente autuação. Por oportuno, transcrevo os seguintes trechos do acórdão recorrido: 

Há que se salientar que este Colegiado não está jungido ao que 
fora decidido naquela outra corte administrativa, mesmo porque 
não  era  da  competência  da  CRSFN  analisar  a  existência  de 
interesse comum no fato gerador das obrigações tributárias ora 
em exame. 

Além do mais, a questão da origem dos recursos não foi objeto 
de profunda apreciação naquele Colegiado, tanto que a CRSFN 
afirma  que  o  Sr.  Alceu  Elias  Feldmann  em momento  algum  se 
preocupou  em  demonstrar  a  origem  dos  recursos  nem  a  cabal 
separação patrimonial entre ele e as empresas. 

Já  nesse  processo,  sobejam  provas  nos  autos  que  comprovam 
que as referidas contas bancárias serviam para as operações da 
recorrente  (Fertipar),  conforme  a  seguir  trataremos,  sem 
qualquer prejuízo ao que fora sustentado pela CRSFN, pois, em 
verdade, poderia a autoridade fiscal  ter colocado os Srs. Alceu 
Elias Feldmann e Alceu Elias Feldmann Filho no pólo passivo, 
como  responsáveis  solidários  pelos  tributos  lançados,  já  que 
aplicável ao caso o art. 124, I, c/c o art. 135 do CTN, em razão 
dos atos praticados por  eles na gestão da  recorrente. Preferiu, 

Fl. 7848DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.848 

 
 

 
 

10

no entanto, a autoridade lançadora efetuar o lançamento apenas 
contra  a Fertipar,  a  qual  tinha  relação  direta  e pessoal  com o 
fato  gerador  dos  tributos  ora  em  análise,  conforme  a  seguir 
demonstraremos. 

Ou seja, enquanto no paradigma a decisão do Banco Central dizia respeito à 
matéria  trazida  pela  autuação,  no  acórdão  recorrido,  a  análise  do Conselho  não  infirmava  o 
entendimento  jurídico  adotado  pela  Fiscalização,  porque  não  analisava  o  aspecto  da 
responsabilidade solidária e nem da origem dos recursos. 

Vislumbro,  ainda,  que  o  segundo  ponto  divergente  apresentado  pela 
recorrente na mesma matéria ­ bonificação em mercadoria não constitui receita para efeitos da 
incidência de PIS e de COFINS ­ deixou de ser apreciado pelo despacho de admissibilidade. 
Todavia, verifiquei que a matéria invocada não foi prequestionada, como se verifica das razões 
deduzidas  no  Recurso  Voluntário  (fls  4.393,  do  volume  22  digitalizado),  em  que  a  então 
recorrente aduz que as importações não foram realizadas por ela, mas sim por terceiros e que a 
autuação  é  toda  pautada  em  presunções.  Aduz  inclusive  que  não  auferiu  descontos  na 
importação e nem os importou a título gratuito. 

Ou seja, não foi prequestionado o aspecto de as mercadorias adquiridas sem 
contra­pagamento poder ser entendida como bonificação e se elas compunham ou não a base 
de  cálculo do  IRPJ  e  seus  reflexos. Assim,  tal matéria não poderia  ter  sido  conhecida. Mas, 
como  tal  observação  não  constou  do  despacho  de  admissibilidade,  julgo  conveniente  fazê­la 
neste momento para rejeitar, também, essa divergência. 

Prosseguindo  na  análise  da  admissibilidade,  entendo  que  a  divergência  em 
relação  ao  segundo  ponto  do  recurso  ­  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  ­ 
também não restou caracterizada.  

Isto porque, o paradigma indicado para o tema, tratou de analisar caso em que 
contra o  sujeito passivo  foi  lavrado  auto de  infração,  com  imputação de  omissão de  receitas 
presumida  a  partir  de  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada,  sem  que  houvesse 
intimação prévia para a  comprovação, pelo  titular das  contas,  da origem do numerário  (caso 
clássico da Súmula CARF nº 29, o que não se deu no caso do recorrido, em que a recorrente, 
considerada a  real  titular das contas no exterior,  fora diversas vezes  intimada a demonstrar a 
origem dos recursos. Entendo, assim, que a divergência argüida neste ponto também não restou 
caracterizada. 

O mesmo se dá em relação a última matéria discutida pela recorrente, e que 
diz respeito à qualificação da multa.  

Em suas razões de defesa a recorrente trouxe, como paradigma, acórdão que 
julgou  caso  originado  do  mesmo  IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR,  mas  relativamente  a  outro 
sujeito passivo. Naquela situação, a 2ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, 
entendeu que o fato de o sujeito passivo e seus parentes manterem contas­correntes no exterior, 
de  per  si,  não  comprovavam  o  intuito  doloso  e  a  conduta  fraudulenta  de  nenhum  deles,  e 
concluiu  tratar­se  de  simples  omissão  de  receitas,  apenada  com  a  multa  de  ofício  regular, 
aplicando­se a Súmula CARF nº 14. 

Situação  diversa  é  a  do  recorrido  em  que  o  colegiado  entendeu  que  a 
auditoria fiscal comprovou, suficientemente, que a manutenção de contas­correntes no exterior 
no  nome  do  sócio,  teve  por  única  razão  o  intuito  doloso  de  ludibriar  o  Fisco  a  respeito  de 

Fl. 7849DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.849 

 
 

 
 

11

receitas  tituladas  pela  pessoa  jurídica.  Percebe­se,  aqui,  que  a  autuada  é  a  pessoa  jurídica, 
enquanto que no paradigma, autuou­se as pessoas físicas, titulares das contas no exterior. 

Trata­se,  assim,  de  valoração  de  provas.  Enquanto  que  no  paradigma  o 
colegiado entendeu que não havia provas do intuito doloso, no recorrido a turma convenceu­se 
de  que  havia  provas  suficientes  a  demonstrar  a  conduta  dolosa,  a  justificar  a  penalidade 
qualificada. 

Mais uma vez concluo que a divergência argüida não restou caracterizada. 

Nessas  condições,  o  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo,  por  não  lograr 
demonstrar a caracterização de uma única divergência, sequer poderia ter tido seguimento.  

Em  face  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Especial  da 
contribuinte. 

Cumpre, contudo, esclarecer que, no que diz respeito ao Ofício n° 9129427, 
da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba/PR (e­fls. 7.827/7.828), informando a situação do 
IPL  n°  1248/05­SR/DPF/PR  e  a  sentença  transitada  em  julgado  nos  autos  n° 
2005.70.00.0050386­6, da 2a. Vara Federal Criminal de Curitiba, que "declarou a invalidade 
do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados  apenas  os 
primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova  derivada  da 
medida  de  interceptação  telefônica,  o  que  incluiu  o  resultado  das  diligências  de  busca  e 
apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os  equipamentos 
apreendidos e o resultado das quebras de sigilo.", que, como o recurso não foi conhecido, este 
colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou 
não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo 
pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. 

Ao  meu  sentir,  aplica­se  ao  caso  o  Parecer  Cosit  nº  8,  de  2014,  que  com 
muita propriedade esclarece o dever de ofício de a Administração Tributária rever os seus atos, 
quando eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145,  inciso III, do CTN, ainda que 
provocada pelo sujeito passivo, enquadrando­se tal hipótese, se for o caso, no art. 149, inciso 
VIII, ou seja, “quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do 
lançamento anterior”, em perfeita sintonia com a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e 
com o art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999. 

Atente­se que o item 10 do parecer menciona a possibilidade de o interessado 
vir  a  apresentar  petição  “com  apontamento  para  questões  outras  que,  a  seu  ver,  são 
justificadoras  da  improcedência  do  lançamento  efetuado”  e  consigna  no  item  13  que  a 
autoridade  competente  para  proceder  à  revisão  de  ofício  do  lançamento  na  ocorrência  de 
alguma hipótese de que trata o art. 149 do CTN é o Delegado da Receita Federal do Brasil e os 
Inspetores­Chefes da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 302 do RIRFB (Portaria MF 
nº 203, de 14 de maio de 2012): 

Art.  302.  Aos  Delegados  da  Receita  Federal  do  Brasil  e 
Inspetores­Chefes  da  Receita  Federal  do  Brasil  incumbem,  no 
âmbito da respectiva jurisdição, as atividades relacionadas com 
a  gerência  e  a  modernização  da  administração  tributária  e 
aduaneira e, especificamente: 

Fl. 7850DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.850 

 
 

 
 

12

I – decidir sobre a revisão de ofício, a pedido do contribuinte ou 
no  interesse  da  administração,  inclusive  quanto  aos  créditos 
tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; 

Tal dispositivo, mencionado no parecer de 2014,  foi  revogado pela Portaria 
MF nº 158, de 5 de maio de 2016, que deixou a competência para revisão de ofício aos setores 
responsáveis pela Fiscalização, nos seguintes termos, por mim negritados: 

“Art. 262. Aos Serviços de Fiscalização Aduaneira  ­ Sefia e às 
Seções  de  Fiscalização  Aduaneira  ­  Safia  compete  realizar  os 
procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão 
de declarações, os procedimentos de diligência e de informação 
fiscal relativos à área de comércio exterior e efetuar a revisão de 
ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em 
Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) 

 “Art. 267. Aos Serviços de Administração Aduaneira ­ Seana, às 
Seções  de  Administração  Aduaneira  ­  Saana  e  aos Núcleos  de 
Administração  Aduaneira  ­  Nuana  compete  realizar  os 
procedimentos de fiscalização aduaneira, inclusive os de revisão 
de declarações, os procedimentos de diligência e de informação 
fiscal relativos à área de comércio exterior, além das atividades 
de controle de carga e vigilância aduaneira e de coordenação e 
orientação  da  prevenção  e  combate  a  fraudes  em  matéria 
aduaneira,  proceder  ao  despacho  aduaneiro  de  mercadorias  e 
outros  bens  na  entrada  e  saída  do  país,  realizar  atividades  de 
repressão ao contrabando e descaminho e  efetuar a  revisão de 
ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou  não  em 
Dívida Ativa da União, no âmbito de suas competências.” (NR) 

“Art. 268. Aos Setores de Fiscalização e de Controle Aduaneiro 
­ Siana competem as atividades de controle de carga e vigilância 
aduaneira  e  de  coordenação  e  orientação  da  prevenção  e 
combate a fraudes em matéria aduaneira, proceder ao despacho 
aduaneiro de mercadorias e outros bens na entrada e  saída do 
país e à fiscalização aduaneira e de tributos internos e efetuar a 
revisão  de  ofício  de  créditos  tributários  lançados,  inscritos  ou 
não  em  Dívida  Ativa  da  União,  no  âmbito  de  suas 
competências.” (NR) 

  

No caso em apreço, não se discutiu, durante o contencioso administrativo, a 
decisão  judicial  no  âmbito  criminal  que,  transitada  em  julgado,  teria  anulado  as  provas 
coletadas naqueles autos. Assim, nenhuma das autoridades julgadoras precedentes, nem mesmo 
este Colegiado, puderam fazer tal juízo, não se caracterizando a exceção à revisão de ofício a 
que se refere o item 17 do mencionado parecer ao dispor: 

17. Frise­se, todavia, que, a revisão de ofício do lançamento não 
poderá  adentrar  em  matéria  que  esteja  submetida  ou  já  tenha 
sido apreciada no contencioso administrativo (por Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  –  DRJ  ou  pelo 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), uma vez 
que  a  competência  regimental  da  autoridade  administrativa  da 
unidade local para decidir sobre revisão de ofício (art. 302, I, do 
RIRFB),  além  de  não  estar  calcada  em  competência  legal 
específica do PAF para rever decisão daqueles órgãos, tem sua 

Fl. 7851DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.851 

 
 

 
 

13

atuação  limitada  pela  própria  definitividade  da  decisão 
administrativa de que trata o art. 42 do PAF. Essa restrição não 
se  confunde  com  a  possibilidade  de  o  próprio  órgão  julgador 
proceder conforme o art. 32 do PAF. 

Por oportuno, transcrevo as conclusões do aludido parecer: 

81. Em face do exposto, conclui­se que: 

a)  a  revisão  de  ofício  de  lançamento  regularmente  notificado, 
para  reduzir  o  crédito  tributário,  pode  ser  efetuada  pela 
autoridade  administrativa  local  para  crédito  tributário  não 
extinto  e  indevido,  no  caso  de  ocorrer  uma  das  hipóteses 
previstas  nos  incisos  I,  VIII  e  IX  do  art.  149  do  CTN,  quais 
sejam: quando a lei assim o determine, aqui incluídos o vício de 
legalidade  e  as  ofensas  em matéria  de  ordem  pública;  erro  de 
fato; fraude ou falta funcional; e vício formal especial, desde que 
a  matéria  não  esteja  submetida  aos  órgãos  de  julgamento 
administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação destes; 

b)  a  retificação  de  ofício  de  débito  confessado  em  declaração, 
para reduzir o saldo a pagar a ser encaminhado à PGFN para 
inscrição  na  Dívida  Ativa,  pode  ser  efetuada  pela  autoridade 
administrativa  local  para  crédito  tributário  não  extinto  e 
indevido,  na  hipótese  da  ocorrência  de  erro  de  fato  no 
preenchimento da declaração; 

c) a revisão de ofício de despacho decisório que não homologou 
compensação pode  ser  efetuada pela  autoridade  administrativa 
local para crédito tributário não extinto e indevido, na hipótese 
de  ocorrer  erro  de  fato  no  preenchimento  de  declaração  (na 
própria Dcomp ou em declarações que deram origem ao débito, 
como a DCTF e mesmo a DIPJ, quando o  crédito  utilizado  na 
compensação  se  originar  de  saldo  negativo  de  IRPJ  ou  de 
CSLL),  desde  que  este  não  esteja  submetido  aos  órgãos  de 
julgamento administrativo ou já tenha sido objeto de apreciação 
destes; 

d) compete à autoridade administrativa da unidade da RFB na 
qual  foi  formalizada  a  exigência  fiscal  proceder  à  revisão  de 
ofício  do  lançamento,  inclusive  para  as  revisões  relativas  à 
tributação previdenciária; 

e)  o  despacho  decisório  é  o  instrumento  adequado  para  que  a 
autoridade  administrativa  local  efetue  a  revisão  de  ofício  de 
lançamento  regularmente  notificado,  a  retificação  de  ofício  de 
débito  confessado  em  declaração,  e  a  revisão  de  ofício  de 
despacho decisório que decidiu sobre reconhecimento de direito 
creditório e compensação efetuada; 

f) a  revisão de ofício nas hipóteses aqui  tratadas não se  insere 
nas reclamações e recursos de que trata o art. 151, III, do CTN, 
regulados  pelo Decreto  nº  70.235,  de  1972,  tampouco a  ela  se 
aplica a possibilidade de qualquer recurso, uma vez que, ainda 
que  possa  ser  originada de  uma provocação do  contribuinte,  é 
procedimento  unilateral  da  Administração,  e  não  um  processo 
para solução de litígios; 

Fl. 7852DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.852 

 
 

 
 

14

g) todavia, para os casos de reconhecimento de direito creditório 
e  de  homologação  de  compensação  alterados  em  virtude  de 
revisão  de  ofício  do  despacho  decisório  que  tenha  implicado 
prejuízo  ao  contribuinte,  em atenção ao  devido  processo  legal, 
deve ser concedido o prazo de trinta dias para o sujeito passivo 
apresentar  manifestação  de  inconformidade  e,  sendo  o  caso, 
recurso voluntário, no rito processual do Decreto nº 70.235, de 
1972,  enquadrando­se  o  débito  objeto  da  compensação  no 
disposto no inciso III do art. 151 do CTN. 

h)  a  revisão  de  ofício  não  é  obstada  pela  existência  de  ação 
judicial com o mesmo objeto. Todavia, advindo, decisão judicial 
transitada  em  julgado,  somente  esta  persistirá,  em  face  da 
prevalência da coisa julgada e da jurisdição única; 

Assim, compete à Administração Tributária  rever  seus atos de ofício, ainda 
que provocada pelo sujeito passivo, para que, antes de qualquer procedimento de cobrança ou 
inscrição  em Dívida Ativa  da União,  verificar  se  há  algum  vício  de  legalidade  a macular  o 
lançamento. 

Quanto  à  petição  juntada  aos  autos  às  e­fls.  7.831/7.838,  por  ocasião  da 
sustentação oral, cumpre também à unidade de origem verificar se o DARF acostado, no valor 
de  R$  77.580.201,74  serve  para  quitar  no  todo  ou  em  parte  o  débito  constante  do  presente 
processo. 

Em face a todo o exposto, manifesto­me por não conhecer do recurso especial 
da contribuinte, bem como por não conhecer as preliminares relativas à invalidade da prova e à 
extinção do crédito tributário pelo pagamento, em razão dos fundamentos acima aduzidos. 

É como voto. 

 
 (assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

 

 

 

 

 

 

 

           

Fl. 7853DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.853 

 
 

 
 

15

Declaração de Voto 

Conselheiro Demetrius Nichele Macei 
 

Trata­se  de Recurso Especial  do  contribuinte,  em  que  o  sujeito  passivo  foi 
autuado  pela  alegada  falta  de  pagamento  de  Imposto  de Renda  –  IRPJ, Contribuição  Social 
sobre o Lucro líquido – CSLL e reflexos no PIS e na COFINS. 

O  Recurso  não  foi  conhecido  pelo  colegiado  da  1a.  Turma  da  CSRF,  por 
maioria. Contudo,  houve  discussão  entre  os membros  desta  Turma  a  respeito  dos  efeitos  de 
Ofício  n°  9129427,  da  13ª  Vara  da  Justiça  Federal  em  Curitiba/PR  (e­fls.  7.827/7.828), 
informando a situação do IPL n° 1248/05­SR/DPF/PR e a sentença transitada em julgado nos 
autos  n°  2005.70.00.0050386­6,  da  2a.  Vara  Federal  Criminal  de  Curitiba,  que  "declarou  a 
invalidade  do monitoramento  telefônico  levado  a  efeito  durante  a  investigação  (ressalvados 
apenas  os  primeiros  15  dias  da  medida),  invalidade  esta  que  contaminou  toda  a  prova 
derivada da medida de interceptação telefônica, o que incluiu o resultado das diligências de 
busca  e  apreensão  promovidas,  os  respectivos  laudos  periciais  realizados  sobre  os 
equipamentos apreendidos e o resultado das quebras de sigilo." 

Segundo  a  eminente  Relatora,  como  o  recurso  não  foi  conhecido,  este 
colegiado não pode fazer um juízo se a autuação fiscal objeto do presente lançamento foi ou 
não  totalmente  calcada  nas  provas  consideradas  ilegais  pela  justiça  criminal,  pois  tal  juízo 
pressupõe conhecer como se procedeu à auditoria e, por conseguinte, a autuação. 

Entre os fundamentos da Relatoria, consta o Parecer Cosit nº 8, de 2014, que 
estabelece  sobre  o  dever  de  ofício  de  a Administração Tributária  rever  os  seus  atos,  quando 
eivados de alguma ilegalidade, nos termos do art. 145, inciso III, do CTN, ainda que provocada 
pelo  sujeito  passivo,  enquadrando­se  tal  hipótese,  se  for  o  caso,  no  art.  149,  inciso VIII,  ou 
seja,  “quando  deva  ser  apreciado  fato  não  conhecido  ou  não  provado  por  ocasião  do 
lançamento anterior”, salientando que não caberia a este órgão julgador (1a turma da CSRF) 
tal procedimento. 

Com  todo o  respeito  e  acatamento  ao  excelente  voto da eminente Relatora, 
discordo das suas conclusões. 

Entendo  que  este  Colegiado  tem  elementos  suficientes  para  examinar  o 
processo no seu mérito, mesmo tendo ocorrido aparente preclusão em relação ao contribuinte, 
alicerçado num dos especiais objetivos deste órgão julgador: a busca da Verdade Material. 

 
 
A busca da Verdade Material no recurso administrativo 

Habitualmente, em todos os ordenamentos que possuem em sua estrutura de 
Estado  um  Poder  Judiciário,  está  a  ideia  de  que  o  processo  busca  estabelecer  se  os  fatos 
realmente ocorreram ou não. A Verdade dos fatos no processo é tema altamente problemático e 
produz inúmeras incertezas ao tentar­se definir o papel da prova nesse contexto. 

A Verdade formal seria estabelecida no processo por meio das provas e dos 
procedimentos  probatórios  admitidos  pela  lei.  De  outra  banda,  a Verdade material  é  aquela 

Fl. 7854DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.854 

 
 

 
 

16

ocorrida no mundo dos fatos reais, ou melhor, em setores de experiência distintos do processo, 
obtido mediante instrumentos cognitivos distintos das provas judiciais. 

Nesse contexto, não é difícil definir o que vem a ser a Verdade formal, pois é 
aquela obtida – repita­se – mediante o uso dos meios probatórios admitidos em lei. O problema 
é  conceituar  a  Verdade  material,  pois  inicialmente  chegamos  ao  seu  conceito  por  mera 
exclusão. Qualquer outra “Verdade” que não a formal, é a material. A Verdade material, nesse 
sentido,  admite  outros  meios  de  comprovação  e  cognição  não  admissíveis  no  âmbito  do 
processo.  

Obedecidas as regras do ônus da prova e decorrida a fase instrutória da ação, 
cumpre  ao  juiz  ter  a  reconstrução  histórica  promovida  no  processo  como  completa, 
considerando o resultado obtido como Verdade — mesmo que saiba que tal produto está longe 
de representar a Verdade sobre o caso em exame.  

Com  efeito,  as  diversas  regras  existentes  no  Código  de  Processo  Civil 
tendentes  a  disciplinar  formalidades  para  a  colheita  das  provas,  as  inúmeras  presunções 
concebidas a priori pelo legislador e o sempre presente temor de que o objeto reconstruído no 
processo  não  se  identifique  plenamente  com  os  acontecimentos  verificados  in  concreto 
induzem a doutrina a buscar satisfazer­se com outra “categoria de Verdade”, menos exigente 
que a Verdade material. 

É  por  isso  que,  ao  admitir  a  adoção  da  Verdade  material  como  Princípio 
regente  do  processo,  os  conceitos  extraprocessuais  tornam­se  importantes,  sobretudo  os 
filosóficos, epistemológicos, que buscam definir como podemos conhecer a Verdade. Mas não 
é  só  isso.  A  doutrina moderna  tem  reconhecido  o  chamado  Princípio  da  Busca  da  Verdade 
Material, tornando­o relevante também para o Direito Processual, na medida em que algumas 
modalidades de processo supostamente admitem sua aplicação de forma ampla. 

Parte­se  da  premissa  de  que  o  processo  civil,  por  lidar  supostamente  com 
bens menos relevantes que o processo penal, por exemplo, pode contentar­se com menor grau 
de  segurança,  satisfazendo­se  com  um  grau  de  certeza  menor.  Seguindo  esta  tendência,  a 
doutrina do processo civil passou a dar mais relevo à observância de certos requisitos legais da 
pesquisa probatória (através da qual a comprovação do fato era obtida), do que ao conteúdo do 
material de prova. Passou a interessar mais a forma que representava a Verdade do fato do que 
se este produto  final efetivamente  representava  a Verdade. Mas ainda assim,  reconhecia­se a 
possibilidade  de  obtenção  de  algo  que  representasse  a  Verdade,  apenas  ressalvava­se  que  o 
processo civil não estava disposto a pagar o alto custo desta obtenção, bastando, portanto, algo 
que  fosse  considerado  juridicamente  verdadeiro. Era uma questão de  relação custo­benefício 
entre  a  necessidade de  decidir  rapidamente  e decidir  com  segurança;  a doutrina  do  processo 
civil optou pela preponderância da primeira1. 

Nessa  medida,  a  expressão  “Verdade  material”,  ou  outras  expressões 
sinônimas  (Verdade  real,  empírica  etc.)  são  etiquetas  sem  significado  se  não  estiverem 
vinculadas ao problema geral da Verdade. 

A doutrina moderna do direito processual vem sistematicamente rechaçando 
esta  diferenciação2,  corretamente  considerando  que  os  interesses,  objeto  da  relação  jurídica 

                                                           
1 Veja­se: Sergio Cruz Arenhart e Luiz Guilherme Marinoni (Comentários… Op. Cit. p. 56.) 
2 TARUFFO, Michele. La prova dei fatti giuridice. Milão: Giufrè, 1992. p.56  

Fl. 7855DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.855 

 
 

 
 

17

processual penal, por exemplo, não têm particularidade nenhuma que autorize a inferência de 
que  se deva  aplicar  a  estes métodos  de  reconstrução  dos  fatos  diverso  daquele  adotado  pelo 
processo civil. Se o processo penal  lida com a  liberdade do  indivíduo, não se pode esquecer 
que o processo civil  labora também com interesses fundamentais da pessoa humana pelo que 
totalmente despropositada a distinção da cognição entre as áreas. 

Na doutrina brasileira não faltam críticas para a adoção da Verdade formal, 
especialmente no processo civil. Boa parte dos juristas desse movimento, entende que desde o 
final do século XIX não é mais possível ver o juiz como mero expectador da batalha judicial, 
em razão de  sua colocação eminentemente publicista no processo  (processo civil  inserido no 
direito público), conhecendo de ofício circunstâncias que até então dependia da alegação das 
partes, dialogando com elas e reprimindo condutas irregulares.3 

Outro aspecto que dificulta ainda mais uma solução para o problema é o fato 
de  que  a  única Verdade  que  interessa  é  aquela  ditada  pelo  juiz  na  sentença,  já  que  fora  do 
processo não há Verdade que interesse ao Estado, à Administração ou às partes. A Verdade no 
seu conteúdo mais amplo é excluída dos objetivos do processo, em particular do processo civil.  

José Manoel de Arruda Alvim Netto aponta que o Juiz sempre deve buscar a 
Verdade,  mas  o  legislador  não  a  pôs  como  um  fim  absoluto  no  Processo  civil.  O  que  é 
suficiente  para  a  validade  da  eficácia  da  sentença  passa  ser  a  verossimilhança  dos  fatos4. O 
jurista  reconhece  a  Verdade  formal  no  processo  civil,  mas  salienta  que  quando  a  demanda 
tratar de bens indisponíveis, “...procura­se, de forma mais acentuada, fazer com que, o quanto 
possível, o resultado obtido no processo (Verdade formal) seja o mais aproximado da Verdade 
material...” 

Diante  do  reconhecimento  de  tal  diferenciação  (Verdade  material  versus 
Verdade  formal),  ao mesmo  tempo  se  reconhece  que,  em determinadas  áreas  do  processo,  a 
Verdade  material  é  almejada  com  mais  afinco  que  em  outras.  Naquelas  áreas  em  que  se 
considera a Verdade material essencial para a solução da controvérsia, se diz que o Princípio 
da  Verdade Material  rege  a  causa. O Princípio  da  Verdade Formal,  por  outro  lado,  rege  o 
Processo em que não se considera essencial a busca da Verdade real, contentando­se portanto 
com a verossimilhança ou a probabilidade. 

Dejalma  de  Campos,  afirma  que  pelo  Princípio  da  Verdade  Material,  o 
magistrado  deve  descobrir  a  Verdade  objetiva  dos  fatos,  independentemente  do  alegado  e 
provado pelas  partes,  e  pelo Princípio  da Verdade  formal,  o  juiz  deve  dar  por  autênticos  ou 
certos, todos os fatos que não forem controvertidos.5 

A  predominância  da  busca  da  Verdade  material  no  âmbito  do  direito 
administrativo  fica  evidenciada  nas  palavras  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  quando 
afirma: 

Nada importa, pois, que a parte aceite como verdadeiro algo que não o é ou 
que  negue  a  veracidade  do  que  é,  pois  no  procedimento  administrativo, 

                                                           
3 Neste sentido Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini Grinover e Candido Rangel Dinamarco. (Teoria 
Geral do Processo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 70). 
4 Manual de Processo Civil. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 932. 
5 Lições  do  processo  civil  voltado  para  o  Direito  Tributário.  In  O  processo  na  constituição.  Coord  .  Ives 
Gandra da Silva Martins e Eduardo Jobim. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 691. 

Fl. 7856DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.856 

 
 

 
 

18

independentemente do que haja sido aportado aos autos pela parte ou pelas 
partes, a administração deve sempre buscar a Verdade substancial.6 

Paulo Celso Bergston Bonilha ressalta que o julgador administrativo não está 
adstrito as provas  e a Verdade Formal constante no processo  e das provas apresentadas pelo 
contribuinte. Segundo ele, outras provas e elementos de conhecimento público ou que estejam 
de posse da Administração podem ser levados em conta para a descoberta da Verdade.7 

Ainda no âmbito do direito administrativo, há aplicação ampla do Princípio 
da Verdade material, mesmo que com outras denominações. Hely Lopes Meirelles chama de 
Princípio  da  Liberdade  de  Prova  aquele  em  que  a  administração  tem  o  poder­dever  de 
conhecer de toda a prova de que tenha conhecimento, mesmo que não apresentada pelas partes 
litigantes. Hely Lopes salienta que no processo judicial o juiz cinge­se às provas indicadas, e 
no tempo apropriado, enquanto que no processo administrativo a autoridade processante pode 
conhecer  das  provas,  ainda  que  produzidas  fora do  processo,  desde  que  sejam descobertas  e 
trazidas para este, antes do julgamento final8. 

Constata­se dessa exposição inicial que temos dois extremos, no que tange a 
aplicação concreta do principio da busca da verdade material: de um lado a liberdade de prova 
(já admitida em outros julgados por este Colegiado); de outro lado a ausência de Preclusão. 

Entendo  que,  se  o  que  caracteriza  a  busca  da  verdade  material  é  a 
possibilidade de o julgador (administrativo, no caso), a qualquer tempo, buscar elementos – de 
fato e de direito – que o convençam para  julgar corretamente,  independentemente do que foi 
trazido  pelas  partes  no  curso  do  processo,  então  mais  razão  para  que  qualquer  das  partes 
também traga ao processo, elementos de fato e de direito, em qualquer momento processual. 

Neste exato sentido,  já me manifestei anteriormente em trabalho acadêmico 
publicado. (Verdade Material no Direito Tributário. São Paulo: Ed. Malheiros, 2013) 

É  bom  lembrar  que  a  preclusão,  enquanto  modalidade  de  decadência  lato 
senso, isto é, perda de um direito pelo decurso do tempo (direito de manifestar­se no processo) 
é regra meramente processual, infra­constitucional. Com isso quero dizer que não se pode, por 
exemplo, mitigar institutos constitucionais, tais como a decadência (stricto senso), a prescrição, 
a  coisa  julgada,  o  ato  jurídico  perfeito  etc. Mas,  em  se  tratando  de  normas  de  nível  de  lei 
ordinária, deve prevalecer, como o próprio nome já diz: o PRINCÍPIO (da verdade material, no 
caso). 

                                                           
6 Curso de Direito administrativo. 26 ed. rev. ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 497. O autor se socorre da 
definição de Hector  Jorge Escola, para quem o Princípio da Verdade Material  consiste na busca daquilo que é 
realmente a Verdade independentemente do que as partes hajam alegado ou provado. 
7 BONILHA. Paulo Celso Bergstrom. Da prova no processo administrativo tributário. 2 ed. São 
Paulo: Dialética, 1997. p. 76. 
8 Direito Administrativo Brasileiro. 14 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 584. Em outra passagem 
da  obra,  o  autor  classifica  o  processo  administrativo  com  base  em  duas  espécies:  o  disciplinar  e  o  tributário. 
Segundo ele, ambos, mesmo que usualmente tratados pela doutrina separadamente, possuem o mesmo núcleo de 
Princípios. Hely Lopes Meirelles faleceu Agosto de 1990. Sua obra passou a ser atualizada por outras pessoas e 
encontra­se na sua 33ª edição. Sem qualquer demérito a estes juristas, procuramos aqui refletir a opinião autêntica 
do autor, mediante consulta a edição imediatamente anterior a sua morte (julho de 1989), sobre um tema de cunho 
Princípiológico que, aliás, ultrapassa as barreiras da legislação alterada posteriormente. 

Fl. 7857DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.857 

 
 

 
 

19

Ademais,  a  Lei  Geral  do  Processo  Administrativo  Federal  ­  LGPAF  (Lei 
Federal  9.784/99),  reconhece  implicitamente  o  principio  em mais  de  uma  passagem  de  seu 
texto, das quais destaco uma, particularmente aplicável ao caso concreto: 

“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: 

I ­ fora do prazo; 

II ­ perante órgão incompetente; 

III ­ por quem não seja legitimado; 

IV ­ após exaurida a esfera administrativa. 

§  1o Na  hipótese  do  inciso  II,  será  indicada  ao  recorrente  a  autoridade 
competente, sendo­lhe devolvido o prazo para recurso. 

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever 
de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. ” 

Destaco  o  parágrafo  segundo  acima.  Veja­se  que  por  “preclusão 
administrativa”  deve  ser  entendido  como  a  chamada  “coisa  julgada  administrativa”,  i.  e., 
exceção  aplicável  apenas  no  caso  do  inciso  IV,  posto  que,  se  não  há  mais  processo,  a 
autoridade  julgadora  não  tem mais  competência  para  tratar  o  tema. Veja­se  que  o  parágrafo 
primeiro  dá outra  solução  também ao  inciso  II,  privilegiando outro  principio,  conhecido  por 
fungibilidade e informalismo. 

Se, por uma hipótese, o parágrafo não fosse aplicável nos casos de perda de 
prazo processual, restaria apenas o “exame de oficio” para o caso de parte ilegítima (inciso III) 
o que faria o parágrafo perder completamente seu sentido. 

Há  uma  clara  antinomia  em  relação  ao  disposto  no  artigo  17  do  decreto 
70.235|72, posto que no artigo 63 acima não consta a falta de inclusão na  impugnação como 
causa de preclusão  contra o contribuinte. Na minha opinião, a LGPAF deveria ser aplicável, 
em razão da sua novidade, mas mesmo para aqueles que entendem que prevalece o “Decreto” 
por ser norma especial, não há antinomia em relação ao parágrafo segundo. 

Com isso quero dizer que, mesmo admitindo que o recurso pudesse ser não 
conhecido,  este  conselho  de  forma  alguma  está  impedido  de  analisar  livremente  o  tema, 
coincidente ou não com o argumento trazido no recurso. 

Finalmente, outra passagem da LGPAF deixa evidente o alcance do principio 
da  busca  da  verdade  material,  seja  para  a  instrução  probatória,  seja  para  elementos  de 
interpretação da lei vigente, verbis: 

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser 
revistos,  a  qualquer  tempo,  a  pedido  ou  de  ofício,  quando  surgirem  fatos 
novos  ou  circunstâncias  relevantes  suscetíveis  de  justificar  a  inadequação 
da sanção aplicada.” 

Este  dispositivo  é  aplicável  a  favor  do  administrado,  pois  não  poderá  tal 
revisão  resultar  em  agravamento  da  sanção,  bem  como  deve  respeitar  os  institutos 
constitucionais de decadência, prescrição etc., mas evidencia  sem duvida a busca da verdade 
material. 

Ora, se este Conselho pode, por iniciativa própria, acolher a outros aspectos 
de  fato ou de direito, não necessariamente  trazidos ao processo pelas partes, pergunta­se por 

Fl. 7858DF  CARF  MF



Processo nº 10980.001875/2009­32 
Acórdão n.º 9101­002.482 

CSRF­T1 
Fl. 7.858 

 
 

 
 

20

que então as partes  (fisco ou contribuinte)  também não podem,  se o objetivo desta esfera de 
julgamento é um só para todos: a verdade!! Veja­se ainda que, no caso concreto, o pedido de 
diligencia – que é não foi ventilado na impugnação ­ foi conhecido.  

Diante do exposto, ilustres conselheiros, mesmo não conhecendo do Recurso 
Especial, na forma do Voto da colega relatora, ainda assim, me manifestei pela verificação da 
legalidade  do  lançamento,  na medida  em  que  além  de  nossa  função  de  julgadores  ­  com  a 
competência que lhe é inerente ­ temos adicionalmente a função de autoridade administrativa 
que constitui definitivamente o crédito tributário e, portanto, temos o poder­dever de examinar 
amplamente fatos novos que cheguem ao nosso conhecimento, realizando assim o competente 
controle  de  legalidade  do  lançamento,  em  atendimento  ao  principio  da  busca  da  Verdade 
Material. 

É a declaração de voto. 

 
 (assinado digitalmente) 
Demetrius Nichele Macei 

 

 

Fl. 7859DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201005</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1996
INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI
9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE
INCENTIVOS FISCAIS - PERC.
A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivo, deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10380.001746/2004-07</str>
    <str name="conteudo_id_s">5631440</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-07-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1802-000.485</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10380001746200407.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">José de Oliveira Ferraz Corrêa</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10380001746200407_5631440.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-05-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6485785</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:08.155Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048686979710976</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-08-17T14:37:07Z; Last-Modified: 2010-08-17T14:37:08Z; dcterms:modified: 2010-08-17T14:37:08Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:99a0c534-4f04-45d7-a7da-3c9783b9239f; Last-Save-Date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-08-17T14:37:08Z; meta:save-date: 2010-08-17T14:37:08Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-08-17T14:37:08Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-08-17T14:37:07Z; created: 2010-08-17T14:37:07Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2010-08-17T14:37:07Z; pdf:charsPerPage: 1157; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-08-17T14:37:07Z | Conteúdo =&gt; 
EL II

MINISTÉRIO DA FAZENDA
'

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
tf1?",,43°' PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10380.001746/2004-07

Recurso n°	 165.416 Voluntário

Acórdão n°	 1802-00.485 - 2 Turma Especial

Sessão de	 19 de maio de 2010

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 TECNOMECANICA ESMALTEC LTDA.

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1996

INCENTIVO FISCAL - FINOR. REQUISITOS - ART. 60 DA LEI

9.069/1995. PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE

INCENTIVOS FISCAIS - PERC.

A regularidade fiscal do sujeito passivo, com vistas ao gozo do incentivek

deve ser averiguada em relação à data da apresentação da DIRPJ, onde o
Contribuinte manifestou sua opção pela aplicação nos Fundos de

Investimentos. Não havendo nos autos comprovação da existência efetiva de
pendências fiscais nesta data, descabe o indeferimento do PERC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros_do Colegiado, por unanimidade de votos, dair
provimento ao recurso, nos tennos do-rerat-ário e votos que integram o presente julgado.

_

T . 2 ARQUES LINS iv -OUSA - Presidêrite.

(17
E DE OL V IRA FERRAZ CORRÊA - Relator.



EDITADO EM:	 an\

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de

Sousa (Presidente de Turma), José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista

(Suplente Convocado), Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior, João Francisco Bianco (Vice

Presidente de Tuinia).

Relatório

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra decisão Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, que manteve o indeferimento do Pedido de
Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais — PERC (fls. 1 a 13), conforme já havia

decidido a Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, quando proferiu o Despacho

Decisório de fls. 143 a 145.

A opção pelo incentivo fiscal (FINOR) foi realizada para o ano-càlendário de

1996, e o extrato de fl. 3 indica sinteticamente a ocorrência que obstou o reconhecimento

inicial do incentivo, nos seguintes termos:

11 — CONTRIBUINTE COM DÉBITO DE TRIBUTOS E

CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS (LEI 9069/95, ART. 60).

Em 11/08/1999, foi apresentado o PERC, cujo indeferimento, de acordo com

o Despacho Decisório emitido em 04/08/2004, foi motivado por pendências fiscais junto à

Receita Federal, conforme os débitos de tributos e contribuições federais listados às fls.

136/141.

Na seqüência, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade

de fls. 147 a 151, trazendo os seguintes argumentos, conforme descritos na decisão de primeira

instância, Acórdão n° 08-10.474, de fls. 170 a 175:

3. (..) na data do indeferimento tinha total condição de obter a

liberação dos incentivos fiscais questionados, por estar com a

Certidão Negativa de Débitos válida, (..).

3.1 As informações a partir do sistema de consultas da Receita
Federal não podem e em nenhuma hipótese devem ser tidas

como de forma absoluta para motivar o indeferimento do

incentivo fiscal para o Contribuinte.

3.2 O sistema de consulta da situação fiscal do Contribuinte
junto à Receita Federal não traduz a real situação fiscal do

Contribuinte, devido à inconstância das informações e em muitas

vezes as indicações de débitos constantes das pesquisas são

frutos da alocação indevida de pagamentos realizados pelo

Contribuinte que são plenamente satisfeitas apenas com a

apresentação do referido comprovante de pagamento.

3.3 Ademais, é totalmente inviável para o Contribuinte de

grande porte manter-se com a situação fiscal imaculada durante
todo o período de tempo de validade da Certidão Negativa de
Débitos. Tudo porque o sistema de consulta e demonstração de

2



Processo n° 10380.001746/2004-07 	 S1-TE02

Acórdão n.° 1802-00.485	 Fl. 2

débito utilizado é extremamente aleatório no que diz respeito aos

períodos de apuração e aos exercícios fiscais das supostas

pendências.

3.4 Acrescente-se, ainda, a atualização quase diária dos

supostos débitos e a necessidade constante de liquidar as

exigências junto àquele Órgão. As diferenças entre pesquisas de

situação fiscal do Contribuinte realizada em dias distintos são

consideráveis.

3.5 Tais fatos inviabilizam o trabalho do Contribuinte que não
tem como permanecer diuturnamente em busca de pesquisas e

demonstrando pagamentos perante a Secretaria de Receita

Federal que, tampouco, disponibiliza uma estrutura capaz de

atender diariamente todos os contribuintes do Estado.

3.6 Desta feita, para o Contribuinte manter-se com sua
regularidade perante a Receita Federal, o único documento

capaz de satisfazer tal exigência é a Certidão Negativa de

Débitos (seja nos termos do art. 205 ou 206 do Código

Tributário Nacional), documento que basta para comprovar
perante todos os órgãos a situação de regularidade fiscal do

Contribuinte durante o período em que esta é válida.

-3.7 No caso do ora Impugnante, a Certidão Negativa de Débitos

(doc. em anexo) na época do Despacho Decisório exarado em

04/08/2004, estava e está produzindo os efeitos jurídicos
inerentes ao documento, ou seja, demonstra a regularidade fiscal

do Contribuinte. Por este motivo, não há como conceber o

indeferimento do PERC.

3.8 Por outro lado, também é inconcebível o indeferimento do
PERC inutilizando os incentivos fiscais, sem que seja dado ao

Contribuinte chance de regularizar sua situação fiscal, seja

através de simples intimação para que comprove sua

regularidade fiscal ou mediante a juntada de sua Certidão

Negativa de Débitos.

3.9 Não há coerência nesse procedimento, uma vez que o

Contribuinte que detém sua CND e a renova constantemente, terá

sempre o seu pedido indeferido por conta de supostas exigências

que certamente no ato da renovação da CND serão

documentalmente refutadas.

Como já mencionado, a DIU em Fortaleza manteve o indeferimento do

incentivo, expressando suas conclusões com a seguinte ementa:

Assunto: Normas de Administração Tributária

Ano-calendário: 1996

INCENTIVO FISCAL. APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM

INVESTIMENTOS REGIONAIS - PERC.

A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições

3



administrados pela Secretaria da Receita Federal fica

condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou

jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais (art. 60

da Lei n°9.069/95).

Solicitaçã o Indeferida

De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a

Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter

apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita Federal

sobre a existência de débitos.

A DRJ também consignou que a verificação da quitação deve ser feita

quando do Pedido — no dia em que o Contribuinte manifestou a opção em sua Declaração de

Rendimentos.

E a Interessada não teria comprovado que na data de exercício da opção pelo

beneficio fiscal estava em dia com a Fazenda Pública Federal, pois não trouxera aos autos as
certidões negativas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional

(SRF e PFN).

Deste modo, concluiu a DRJ que o procedimento do SEORT/DRF-Fortaleza
estava em perfeita consonância com as orientações da Receita Federal para análise e concessão
do PERC.

Inconformada com essa decisão, da qual tomou ciência em 18/04/2007, a
Contribuinte apresentou em 18/05/2007 o recurso voluntário de fls. 178 a 182, onde reitera as
suas razões, conforme o que está descrito nos parágrafos anteriores.

Este é o Relatório.

/ 4



Processo n° 10380.001746/2004-07 	 S1-TE02
Acórdão n.° 1802-00.485 	 Fl. 3

Voto

Conselheiro JOSÉ DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA, Relator

O recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos para a sua admissibilidade.
Portanto, dele tomo conhecimento.

De acordo com o relato apresentado, tanto o Despacho Decisório de

indeferimento do PERC, quanto a decisão de primeira instância, que confiimou esse

indeferimento, foram motivados pelo não atendimento ao requisito estabelecido no art. 60 da
lei 9.069/1995:

Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo

ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições

administrados pela Secretaria da Receita Federal fica 

condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou
jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais.

Como se pode observar, esse dispositivo não indica o momento em relação ao

qual deve ser verificado o cumprimento da condição para a concessão/reconhecimento do

incentivo, o que acarretava inúmeras controvérsias sobre essa matéria.

Mas como observou a própria DRJ, já é pacífico o entendimento de que a

regularidade fiscal deve ser analisada em relação à data de apresentação da Declaração de

Rendimentos, onde o contribuinte manifesta sua opção pela aplicação nos Fundos de
Investimentos.

Contudo, não obstante ter afirmado concordância com tal entendimento, a

DRJ manteve o Despacho Decisório de Indeferimento do PERC, proferido pela DRF Fortaleza,

e que está fundamentado nos débitos listados às fls. 136/141, todos eles bem posteriores à

apresentação da DIRPJ/exercício 1997. Com efeito, o mais antigo destes débitos possui data de
vencimento em 09/02/2000.

De acordo com a Delegacia de Julgamento, a partir do momento em que a

Empresa foi cientificada do Extrato das Aplicações em Incentivos Fiscais, deveria ela ter

apresentado os documentos que demonstrassem o suposto erro nos registros da Receita

Federal, relativamente à existência de débitos.

E foi exatamente o que a Contribuinte fez, quando instruiu o PERC com a

Certidão Positiva de Debito com Efeitos de Negativa, emitida em 02/07/1999 (fl. 20).

Contrariamente a isso, há apenas a indicação genérica da ocorrência de
débitos, contida no extrato de fl. 3, sem qualquer discriminação sobre a espécie de tributo,

período de apuração ou valor, o que prejudica o fundamento para o indeferimento do pleito.

Por outro lado, como já mencionado, todos os débitos apontados pela DRF como fundamento

• para o Despacho Decisório são posteriores à data de opção pelo incentivo.



Deste modo, não há como negar o pedido de revisão — PERC de fls. 1 a 13,

que deverá ser processado pela Delegacia de origem.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 19 de maio de 2010

• é de Oliveira F 'nj Corrêa

6



tet	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

0.441:0Af,P
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Processo : 10380.001746/2004-07

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no § 30 do artigo 81 do Anexo II do Regimento
Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Portaria MF n° 259/2009), intime-se

o(a) Senhor(a) Procurador(a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto à

Segunda Câmara da Primeira Seção do CARF, a tomar ciência do inteiro ter do Acórdão n°

1802-00.485.

Brasília - DF, em 08 de julho de 2010

72L-,
/José Roberto ri-a-iiç-a----

Secret,O
, 
,da 2' Câmara da Primeira Seção

CARF

Ciente, com a observação abaixo:

[ ] Apenas com Ciência

[ ] Com Recurso Especial

[ ] Com Embargos de Declaração

Data da ciência: 	

Procurador(a) da Fazenda Nacional

1

•


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201001</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 1999
OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO
Caracteriza-se como omissão no registro de receita, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, em consonância com a presunção legal contida no art. 281, inciso III, do RER/99, não tendo o sujeito passivo logrado efetuar prova da improcedência da presunção.
Recurso Voluntário Negado
</str>
    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.002084/2004-86</str>
    <str name="conteudo_id_s">5636088</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-12-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1202-000.220</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515002084200486.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Candido Rodrigues Neuber</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515002084200486_5636088.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2010-01-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6501308</str>
    <str name="ano_sessao_s">2010</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:52:34.397Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-09-18T10:21:59Z; Last-Modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dcterms:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:328fafe6-b41d-41f7-bb51-6ffd76e31047; Last-Save-Date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-09-18T13:11:03Z; meta:save-date: 2015-09-18T13:11:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2015-09-18T13:11:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-09-18T10:21:59Z; created: 2015-09-18T10:21:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2015-09-18T10:21:59Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2015-09-18T10:21:59Z | Conteúdo =&gt; 



















</str>
    <long name="_version_">1713048687667576832</long>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Terceira Câmara">17744</int>
      <int name="Primeira Câmara">15593</int>
      <int name="Segunda Câmara">15218</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">14136</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção">12769</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">12460</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">12368</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção">11236</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">10350</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">9955</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">9529</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">9253</int>
      <int name="Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção">9220</int>
      <int name="Quarta Câmara">8833</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção">7739</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Quarta Câmara">61949</int>
      <int name="Terceira Câmara">51191</int>
      <int name="Segunda Câmara">43719</int>
      <int name="Primeira Câmara">15156</int>
      <int name="3ª SEÇÃO">6901</int>
      <int name="2ª SEÇÃO">4386</int>
      <int name="1ª SEÇÃO">2922</int>
      <int name="Pleno">667</int>
      <int name="Sexta Câmara">252</int>
      <int name="Sétima Câmara">150</int>
      <int name="Quinta Câmara">114</int>
      <int name="Oitava Câmara">105</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">95094</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">89007</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">58891</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">37073</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">26926</int>
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">17422</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">15842</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">3460</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">3336</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">3276</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">3044</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">2879</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">2730</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">2607</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">2573</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">2539</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">1905</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">1748</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">1676</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">1661</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">1611</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">1583</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">4703</int>
      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4061</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3298</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">3292</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3122</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">2984</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2470</int>
      <int name="HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO">2373</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">2333</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2322</int>
      <int name="WILDERSON BOTTO">2291</int>
      <int name="PAULO GUILHERME DEROULEDE">2061</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">2027</int>
      <int name="MARCOS ANTONIO BORGES">1920</int>
      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">1918</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2020">34339</int>
      <int name="2021">28587</int>
      <int name="2019">21817</int>
      <int name="2024">20651</int>
      <int name="2023">18164</int>
      <int name="2012">17533</int>
      <int name="2018">16979</int>
      <int name="2014">16762</int>
      <int name="2011">16566</int>
      <int name="2013">15203</int>
      <int name="2010">14219</int>
      <int name="2025">13873</int>
      <int name="2008">12074</int>
      <int name="2009">11752</int>
      <int name="2006">10723</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2020">33096</int>
      <int name="2021">27227</int>
      <int name="2019">21181</int>
      <int name="2023">20832</int>
      <int name="2024">18919</int>
      <int name="2014">17511</int>
      <int name="2018">14669</int>
      <int name="2025">14628</int>
      <int name="2013">12547</int>
      <int name="2008">11241</int>
      <int name="2009">10765</int>
      <int name="2006">10556</int>
      <int name="2022">10098</int>
      <int name="2011">9629</int>
      <int name="2005">9429</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="ao">374839</int>
      <int name="de">372730</int>
      <int name="por">367592</int>
      <int name="recurso">363734</int>
      <int name="provimento">356735</int>
      <int name="votos">353293</int>
      <int name="os">344861</int>
      <int name="do">344091</int>
      <int name="membros">338369</int>
      <int name="acordam">326490</int>
      <int name="unanimidade">311901</int>
      <int name="e">301445</int>
      <int name="da">264807</int>
      <int name="colegiado">262581</int>
      <int name="conselheiros">247706</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
