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4748204 #
Numero do processo: 10580.726976/2009-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005, 2006, 2007 RESOLUÇÃO STF Nº 245/2002. DIFERENÇAS DE URV CONSIDERADAS PARA A MAGISTRATURA DA UNIÃO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL COMO VERBAS ISENTAS DO IMPOSTO DE RENDA PELO PRETÓRIO EXCELSO. DIFERENÇAS DE URV PAGAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. A Lei complementar baiana nº 20/2003 pagou as diferenças de URV aos Membros do Ministério Público local, as quais, no caso dos Membros do Ministério Público Federal, tinham sido excluídas da incidência do imposto de renda pela leitura combinada das Leis nº 10.477/2002 e nº 9.655/98, com supedâneo na Resolução STF nº 245/2002, conforme Parecer PGFN nº 923/2003, endossado pelo Sr. Ministro da Fazenda. Ora, se o Sr. Ministro da Fazenda interpretou as diferenças do art. 2º da Lei federal nº 10.477/2002 nos termos da Resolução STF nº 245/2002, excluindo da incidência do imposto de renda, exemplificadamente, as verbas referentes às diferenças de URV, não parece juridicamente razoável sonegar tal interpretação às diferenças pagas a mesmo título aos Membros do Ministério Público da Bahia, na forma da Lei complementar estadual nº 20/2003. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.688
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: RUBENS MAURICIO CARVALHO

4747665 #
Numero do processo: 10410.003447/2006-66
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ano calendário: 2003, 2004 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Impõe-se sejam acolhidos os embargos para retificar o Acórdão prolatado em que foi constatada a omissão/contradição apontada ainda que alterados os efeitos dela decorrentes.
Numero da decisão: 1802-001.049
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para retificar o acórdão embargado nº 1802000.907 de 28/06/2011, e, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

4747045 #
Numero do processo: 10540.001242/2004-07
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Oct 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2000, 2001 Ementa: MULTA ISOLADA. ANOS-CALENDÁRIO DE 1999 e 2000. FALTA DE RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFICIO EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por falta de recolhimento de tributo sobre bases estimadas e da multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, visto que ambas penalidades tiveram como base o valor das glosas efetivadas pela Fiscalização. Recurso Especial do Procurador conhecido e não provido.
Numero da decisão: 9101-001.203
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negado provimento ao recurso, vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior e Henrique Pinheiro Torres.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4746585 #
Numero do processo: 10980.011013/2005-94
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. Exercício: 2000. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. APLICAÇÃO, AO RESPECTIVO PRAZO DECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se houve pagamento antecipado, o respectivo prazo decadencial é regido pelo artigo 150, parágrafo 4º. do CTN, nos termos do entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento de recurso especial, sob o rito de recurso repetitivo, tendo em vista o previsto no artigo 62-A do Regimento Interno do CARF. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.613
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: SUSY GOMES HOFFMANN

4746531 #
Numero do processo: 37311.000957/2005-75
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIOES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/04/1996 a 31/08/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. De acordo com o principio pas de nullité sans grief, que na sua tradução literal significa que não há nulidade sem prejuízo, não se declarará a nulidade por vicio formal se este não causar prejuízo. Podemos, então, estar diante a uma violação à prescrição legal sem que disso,necessariamente, decorra a nulidade. Como no presente caso, em que o art. 10, IV do Decreto n° 70.235/72 prescreve que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal. Não obstante a existência de vicio formal no lançamento, a sua nulidade não deve ser decretada, por ausência de efetivo prejuízo por parte do contribuinte em sua defesa. Não há de se falar em nulidade do lançamento, por não restar configurado o binômio defeito-prejuízo. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. No caso dos autos, verifica-se que o lançamento decorre da responsabilidade solidária entre contratante e contratado. Para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias - a cargo da empresa - incidentes sobre a remuneração dos segurados do Regime Geral da Previdência Social - RGPS devem ser apreciadas como um todo. Os documentos constantes nos autos impossibilitam concluir acerca da ausência de antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias por parte do sujeito passivo. A regra do art. 150, § 4º, do CTN trata-se de regra especifica a ser aplicada a tributo sujeito ao lançamento por homologação, que prefere à regra geral prevista no art. 173, do CTN. Ou seja, para que se aplique a regra do art. 173, I do CTN, em detrimento a regra do art. 150, § 4º deve os fisco comprovar a ocorrência de uma das seguintes situações; (i) Ocorrência de dolo, fraude ou simulação; ou (ii) que não houve antecipação do pagamento. O que não ocorreu no presente caso. Na data em que o sujeito passivo foi cientificado do lançamento, em 08/10/2003, os fatos geradores contemplados no presente lançamento, entre as competências 04/1996 e 08/1998, encontravam-se fulminados pela decadência. Recurso Especial Negado.
Numero da decisão: 9202-001.542
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Júnior, Marcelo Oliveira e Henrique Pinheiro Torres.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746546 #
Numero do processo: 13603.002396/2004-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 1999 ITR. ÁREAS DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTALADA. EXERCÍCIO ANTERIOR A 2001. DESNECESSIDADE. SÚMULA. De conformidade com os dispositivos legais que regulamentam a matéria, vigentes à época da ocorrência do fato gerador, notadamente a Lei nº 9.393/1996, c/c Súmula no 41 do CARF, inexiste previsão legal exigindo a apresentação do Ato Declaratório Ambiental ADA para fruição da isenção do ITR relativamente às áreas de utilização limitada até o exercício 2000, inclusive. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. INSTRUÇÕES NORMATIVAS. LIMITAÇÃO LEGAL. Às Instruções Normativas é defeso inovar, suplantar e/ou coarctar os ditames da lei regulamentada, sob pena de malferir o disposto no artigo 100, inciso I, do CTN, mormente tratando-se as IN’s de atos secundários e estritamente vinculados à lei decorrente. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.551
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial apresentado pela Fazenda Nacional.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4746208 #
Numero do processo: 10980.010912/2004-99
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda Pessoa Física IRPF Ano-calendário: 1999 IRPF. OMISSÃO RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. NÃO COMPROVADA. PRESUÇÃO LEGAL MANTIDA. A presunção legal de omissão de rendimentos/receitas edificada com base em depósitos bancários, na forma prescrita no artigo 42 da Lei nº 9.430/96, impõe ao contribuinte comprovar a origem dos recursos transitados em suas contas bancárias, sob pena de tributação naquela roupagem, sobretudo quando as justificativas ofertadas pelo autuado foram devidamente refutadas pela fiscalização a partir da intimação dos “depositantes” que sequer confirmaram as operações ou mesmo conhecer o beneficiado. Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-001.352
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos, Gonçalo Bonet Allage, Manoel Coelho arruda Junior, Gustavo Lian Haddad e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Rycardo Henrique Magalháes de Oliveira

4746687 #
Numero do processo: 13807.004914/2003-67
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue May 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Exercício: 2002 RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial quando a tese adotada no acórdão recorrido é objeto de súmula do CARF (Súmula nº 57).
Numero da decisão: 9101-000.996
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4744868 #
Numero do processo: 11995.002255/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 29/09/2003 CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO ARTIGO 58, § 3.º DA LEI N.º 8.213/91 C/C ARTIGO 283, II, “n” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 A inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária. Inobservância do artigo 58, § 3.º da Lei n.º 8.213/91 c/c artigo 283, II, “n” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. A empresa deixou de manter Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho — LTCAT atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 29/09/2003 GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXISTÊNCIA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes da Lei 8212/91, nos termos do art. 30, IX.” NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FATOS QUE ENSEJARAM A AUTUAÇÃO PROCEDÊNCIA DE UM ÚNICO FATO JÁ É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO. A não impugnação expressa dos fatos geradores objeto do lançamento importa em renúncia e conseqüente concordância com os termos da NFLD. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.041
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares de nulidade e de formação de grupo econômico; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4743961 #
Numero do processo: 15983.000489/2010-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 Ementa: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. LOCAL DE LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO É legítima a lavratura de auto de infração no local em que foi constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte. Súmula CARF nº 6 MULTA Para fatos geradores anteriores à edição da MP 449/2008, há cabimento do art. 106, inciso II, alínea “c” do Código Tributário Nacional, e aplicação da multa nos moldes da citada medida provisória, desde que seja mais benéfica para o contribuinte, em comparação com a multa de mora vigente à época do fato gerador. As multas por descumprimento de obrigação acessória e principal devem ser aplicadas de forma isolada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.286
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conceder provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.A multa deve ser calculada considerando as disposições do art. 35 da Lei n 8.212 para todo o período.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi