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7153273 #
Numero do processo: 10980.007973/2009-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%. O prejuízo fiscal poderá ser compensado com o lucro real posteriormente apurado, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro real. Não há previsão legal que permita a compensação de prejuízos fiscais acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%. A base de cálculo negativa de CSLL poderá ser compensada com as bases de cálculo posteriormente apuradas, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do lucro líquido ajustado (base positiva). Não há previsão legal que permita a compensação de base negativa acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa.
Numero da decisão: 9101-003.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa (relatora), Luís Flávio Neto, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Araújo. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício. (assinado digitalmente) Cristiane Silva Costa – Relatora (assinado digitalmente) Rafael Vidal de Araujo – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luís Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício). Ausentes, justificadamente, os conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: CRISTIANE SILVA COSTA

7234102 #
Numero do processo: 10380.002462/2009-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2004 OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Configuram omissão de receita, por presunção legal, os valores creditados em conta de depósito mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 MPF. VÍCIO. HIPÓTESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA. LANÇAMENTO. REGULARIDADE. Eventual vício no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, que não se enquadre nas hipóteses do art. 59, incisos I e II, do Decreto nº 70.235, de 1972, não enseja a nulidade do lançamento, posto que este se constitui em mero instrumento administrativo interno. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. Os pedidos de perícia devem atender às formalidades exigidas pelo art. 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235, de 1972, e a sua realização pode ser negada pela autoridade julgadora, quando as repute prescindíveis ou impraticáveis, sem qualquer ofensa ao direito de defesa do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1302-002.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Lima Souza Martins (suplente convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Gustavo Guimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias, Lizandro Rodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho.
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

7234108 #
Numero do processo: 10940.900684/2006-89
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 17/03/2003 DILIGÊNCIA. FALTA DE CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A falta de ciência do contribuinte sobre o resultado de diligência realizada implica em cerceamento do direito de defesa e, conseqüentemente, os atos processuais posteriores encontram-se eivados de vício insanável, devendo ser anulados. Recurso Voluntário Não Conhecido. Decisão da DRJ anulada.
Numero da decisão: 3002-000.077
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário e em anular a decisão da DRJ por não ter sido dada ciência ao contribuinte do resultado da diligência realizada, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para analisar os documentos acostados e outros que entenda necessários, dando ciência e prazo ao contribuinte para eventual manifestação. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Diego Weis Junior, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Carlos Alberto da Silva Esteves
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES

7174048 #
Numero do processo: 13502.000270/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 19 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Relatório Reproduzo o relatório da Resolução 1201-00.006: Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão da DRJ (fls. 187 a 195) que julgou parcialmente procedente os lançamentos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), relativo ao ano-calendário de 2002, no valor de R$ 2.0l5.664,l9, acrescidos da multa de oficio proporcional de 75% e juros moratórios, além de multa isolada no valor de R$1.036.210,68, decorrente de apuração incorreta do imposto declarado na DIPJ 2003/2002 pela empresa Polialden Petroquímica S/A. O referido AIIM foi lavrado contra a Brasken S/A. em vista de ela terincorporado a Polialden Petroquímica S/A antes da lavratura. As estimativas declaradas como quitadas em DIPJ não são as mesmas que constam como quitadas no sistema informático da RFB nem são aquelas apresentadas em DCTF, o que gerou em apuração de oficio da diferença. Como a Polialden foi incorporada pela Braskem, esta última foi intimada a apresentar o LALUR e balancetes mensais daquela, a fim de se verificar os fatos, tendo sido apuradas as seguintes infrações: 1- FALTA DE RECOLHIMENTO / DECLARAÇAO INCORRETA DOIMPOSTO O contribuinte apurou na Ficha 12A, itens 1 e 2, da DIPJ 2003/2002, IRPJ de R$16.813.232,93, e que foram deduzidos a seguir, o PAT (R$54.486,39), a Redução do Imposto (R$1.323.845,53), e o Imposto Pago no Exterior (R$56.757,l7), bem como foi considerado como Imposto de Renda Mensal Pago por Estimativa, o montante de R$l5.378.143,84, resultando em zero de imposto de renda a pagar. Desse valor de imposto pago por estimativa considerou-se apenas R$12.991.108,61, dos quais R$6.424.865,53 foram pagos via DARF e R$6.566.243,08 de IRRF. Dessa forma, o Imposto de Renda a pagar referente ao ano-calendário de 2002, passou a ser de R$2.387.035,22, que foi constituído através do presente lançamento de oficio. 2- MULTAS ISOLADAS / FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ SOBRE A BASE DE CALCULO ISOLADA O contribuinte deixou de recolher integralmente as estimativas dos meses de fevereiro, junho, outubro e dezembro de 2002. Com relação a dezembro de 2002, a compensação realizada pela empresa não foi homologada, conforme Despacho Decisório DRF/CCI n°. 50/2007. O incorporador tomou ciência dos lançamentos em 29/11/2007 e apresentou a impugnação de fls. 104/163 em 31/12/2007, juntou com os documentos de fls. 164/184, alegando, em resumo, que a presente exigência não deve subsistir pelos seguintes motivos: Não existe saldo a pagar de imposto de renda do ano-calendário de 2002, pois a sua integralidade foi antecipada no decorrer do referido ano-calendário. O lançamento ocorreu em razão de erro no preenchimento da DIPJ 2003. Que com relação à multa isolada das competências de fevereiro e junho, ocorreu a decadência do direito do Fisco de promover o lançamento dos valores. Pugnou pela impossibilidade de cumular da multa de oficio e a multa isolada do art. 44 da Lei n° 9.430/96 para um mesmo exercício. Por último, alegou a impossibilidade de a sucessora ser responsabilizada pelas multas, tanto de oficio quanto a isolada, imputadas à sucedida. Transcrevo agora o inteiro teor da Resolução em questão: Tendo em vista o indício de prova da existência do saldo de IRRF juntada aos autos, proponho baixar em diligência a fim de que a autoridade originária proceda ao cotejamento da DIRF que tem a Polyaden como beneficiária, com os lançamentos referentes ao IRRF que esta realizou no Livro Diário e Razão, juntados às Íls.l77, 264, 265 e 266, confirmando ou afastando a efetiva existência dos créditos de IRRF lançados nos mencionados livros, cujos valores vão abaixo indicados: Após, solicita-se à autoridade originária que verifique a repercussão do saldo de IRRF obtido do cotejamento realizado na apuração das antecipações, no período em questão no auto de infração. Ao final entregar cópia do relatório à interessada e conceder prazo de 30 (trinta) dias para que ela se pronuncie sobre as suas conclusões, após o que, o processo deverá retomar a este Conselho para prosseguimento do julgamento. Por meio do relatório de fls. 398-401, a autoridade fiscal incumbida da diligência asseverou que, apesar de os valores de IRRF não terem sido comprovado, isso não afetaria o lançamento, pois no auto de infração teria sido utilizado todo o montante de IRRF declarados em DIPJ pela Polialden. Veja-se excerto das conclusões do relatório em tela: [...] 8 - Em 19/03/2010, a empresa esclareceu que dos valores de IRRF ora analisados, quais sejam: R$ 207.936,94 (out/02), R$ 1.070.395,85 (defl02), R$ 173.427,81 (dez/02), R$ 122.080,08 (dez/02) e R$ 98.792,08 (dez/02), só conseguiu identificar a origem do IRRF sobre a venda de debêntures no valor de R$ 122.080,08. No entanto, confome declaração firmada pela própria empresa, esse valor já tinha sido computado na determinação do imposto de renda mensal por estimativa do mês de dezembro/2002, ressaltando que o Auditor Fiscal responsável pela lavratura doAuto de Infração considerou todos os valores de IRRF declarados pela Polialden. Por fim, declarou que continuará envidando esforços para esclarecer o ocorrido com as demais retenções; 9 - Seguem alguns comentários: 9.1 - Na lavratura do Auto de Infração foram considerados todos os valores de IRRFdeclarados em DIPJ pela Polialden, no montante de R$ 6.566.243,08, discriminados na linha 7, da ficha 1 1, às fls. 365/368. Esse montante é composto por retenções, conforme ficha 43, à fl. 364, com código de receita 3249, no valor de R$ 107.791,43, com código de receita 1708, no valor de R$ 2.966,88 e com código de receita 3426, no valor de R$ 6.455.484,77; 9.2 - Vamos nos ater ao código de receita 3426 pois este corresponde às retenções relativas as aplicações financeiras de renda fixa, que engloba os assuntos aqui tratados, quais sejam: Contrato de Mútuo e Venda de Debêntures; 9.3 - Antes de adentrar na análise propriamente dita cumpre ressaltar que, após asretificadoras apresentadas, o saldo atual da DIRF com código de receita 3426 passou a ser de R$ 5.540.010,56, resumo anexo às fls. 370/375; 9.4 - Em respeito ao princípio da verdade material dos fatos, apesar de todo o montante do IRRF com código de receita 3426 já ter sido considerado no Auto de Infração, a empresa foi intimada a apresentar a comprovação, seja por meio de escrituração ou por meio do efetivo recolhimento, das retenções do IRRF aqui alegados; 9.5 - Foi apresentado esclarecimento apenas do IRRF sobre a venda de debêntures no valor de R$ 122.080,08, e confirmado que esteja havia sido computado anteriormente. Quanto aos demais IRRF, a empresa não apresentou qualquer documento que pudesse comprovar a origem do crédito, de acordo com informações prestadas às fls. 359/362. 10 - Como visto, não restou comprovada a efetiva existência dos créditos de IRRFlançados pela empresa. Em função de não haver repercussão no saldo do IRRF, devem ser mantidos os cálculos anteriores realizados no Auto de Infração. À fl. 402 consta despacho da unidade de origem informando sobre a finalização da diligência, inclusive sobre a suposta abertura de prazo ao contribuinte para que se manifestasse sobre o teor do resultado da diligência. Em seguida, os autos retornaram ao CARF e foram submetidos a novo sorteio em razão de o antigo relator não mais compor os quadros do CARF. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7113156 #
Numero do processo: 11707.720672/2013-27
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2012 DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais- DCTF após o prazo previsto pela legislação tributária sujeita a contribuinte à incidência da multa correspondente. MULTA POR ATRASO. DECLARAÇÃO/DEMONSTRATIVO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA CARF Nº 49. É devida a multa no caso de entrega da declaração/demonstrativo fora do prazo estabelecido ainda que o contribuinte o faça espontaneamente. Aplicação da Súmula CARF nº 49.
Numero da decisão: 1001-000.190
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencido(a)s o(a) Conselheiro(a) Eduardo Morgado Rodrigues (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Edgar Bragança Bazhuni. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa - Presidente. (assinado digitalmente) Eduardo Morgado Rodrigues - Relator. (assinado digitalmente) Edgar Bragança Bazhuni - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues (Relator), José Roberto Adelino da Silva e Lizandro Rodrigues de Sousa (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MORGADO RODRIGUES

7146942 #
Numero do processo: 13161.720166/2013-78
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 06 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Mar 05 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1001-000.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa- Presidente. (assinado digitalmente) José Roberto Adelino da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edgar Bragança Bazhuni, Eduardo Morgado Rodrigues, Lizandro Rodrigues de Sousa e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA

7165534 #
Numero do processo: 10680.724829/2011-12
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Mar 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA. Não deve ser conhecido o recurso especial de divergência quando o dissídio jurisprudencial não resta demonstrado pela Recorrente, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma por tratarem de materialidades distintas.
Numero da decisão: 9303-006.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício (assinado digitalmente) Vanessa Marini Cecconello - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Charles Mayer de Castro Souza (suplente convocado), Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO

7185586 #
Numero do processo: 16561.720192/2012-09
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Feb 05 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 PREMISSA. INSTITUTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO. O conceito do ágio é disciplinado pelo art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 27/12/1977 e os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, e trata-se de instituto jurídico-tributário, premissa para a sua análise sob uma perspectiva histórica e sistêmica. APROVEITAMENTO DO ÁGIO. INVESTIDORA E INVESTIDA. EVENTOS. SEPARAÇÃO. UNIÃO. São dois os eventos em que a investidora pode se aproveitar do ágio contabilizado: (1) a investidora deixa de ser a detentora do investimento, ao alienar a participação da pessoa jurídica adquirida com ágio; (2) a investidora e a investida transformam-se em uma só universalidade (em eventos de cisão, transformação e fusão). DESPESAS. AMORTIZAÇÃO. ÁGIO. A amortização, a qual se submete o ágio para o seu aproveitamento, constitui-se em espécie do gênero despesa, e, naturalmente, encontra-se submetida ao regramento geral das despesas disposto no art. 299 do RIR/99, submetendo-se aos testes de necessidade, usualidade e normalidade. DESPESAS. FATOS ESPONTÂNEOS. Não há norma de despesa que recepcione um situação criada artificialmente. As despesas devem decorrer de operações necessárias, normais, usuais da pessoa jurídica. Não há como estender os atributos de normalidade, ou usualidade, para despesas derivadas de operações atípicas, não consentâneas com uma regular operação econômica e financeira da pessoa jurídica. CONDIÇÕES PARA AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. TESTES DE VERIFICAÇÃO. A cognição para verificar se a amortização do ágio passa por verificar, primeiro, se os fatos se amoldam à hipótese de incidência dos arts. 385 e 386 do RIR/99, segundo, se requisitos de ordem formal estabelecidos encontram-se atendidos, como arquivamento da demonstração de rentabilidade futura do investimento e efetivo pagamento na aquisição, e, terceiro, se as condições do negócio atenderam os padrões normais de mercado, com atuação de agentes independentes e reorganizações societárias com substância econômica. AMORTIZAÇÃO DO ÁGIO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. INVESTIDOR E INVESTIDA. MESMA UNIVERSALIDADE. Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10/12/1997 se dirigem às pessoas jurídicas (1) real sociedade investidora, aquela que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura, decidiu pela aquisição e desembolsou originariamente os recursos, e (2) pessoa jurídica investida. Deve-se consumar a confusão de patrimônio entre essas duas pessoas jurídicas, ou seja, o lucro e o investimento que lhe deu causa passam a se comunicar diretamente. Compartilhando do mesmo patrimônio a investidora e a investida, consolida-se cenário no qual os lucros auferidos pelo investimento passam a ser tributados precisamente pela pessoa jurídica que adquiriu o ativo com mais valia (ágio). Enfim, toma-se o momento em que o contribuinte aproveita-se da amortização do ágio, mediante ajustes na escrituração contábil e no LALUR, para se aperfeiçoar o lançamento fiscal com base no regime de tributação aplicável ao caso e estabelecer o termo inicial para contagem do prazo decadencial. CSLL. DECORRÊNCIA. Aplica-se à CSLL o decidido no IRPJ, vez que compartilham o mesmo suporte fático e matéria tributável.
Numero da decisão: 9101-003.395
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no me´rito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Lui´s Fla´vio Neto (relator), Cristiane Silva Costa, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andre´ Mendes de Moura. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em retornar os autos ao colegiado de origem. (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego – Presidente (assinado digitalmente) Luís Flávio Neto – Relator (assinado digitalmente) Andre´ Mendes de Moura – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Luis Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Corre^a, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Re^go (Presidente).
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO

7113328 #
Numero do processo: 16327.001764/2007-54
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Feb 09 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Não serve como paradigma decisão que contrariar texto expresso de Súmula (art. 67,§12, inciso III, do Anexo II do RICARF).
Numero da decisão: 9101-003.311
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, substituída pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado). (assinado digitalmente) Adriana Gomes Rêgo – Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza (suplente convocado em substituição aos impedimentos da conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio), Gerson Macedo Guerra e Adriana Gomes Rêgo (Presidente).
Nome do relator: ADRIANA GOMES REGO

7125469 #
Numero do processo: 10380.906896/2012-19
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Feb 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006 DCOMP. COFINS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ADVINDOS DE DCTF. DÉBITO CONFESSADO EM DCTF. Não deve prosperar o pedido de compensação, cujo argumento solidifica-se na existência de crédito em DCTF, enquanto, na verdade, ao compulsar os autos, verifica-se que tais valores foram efetivamente confessados, conforme descrito em Despacho Decisório e declarada em DCTF.
Numero da decisão: 3001-000.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Orlando Rutigliani Berri - Presidente (assinado digitalmente) Renato Vieira de Avila - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri (presidente da turma), Renato Vieira de Avila, Cleber Magalhães e Cássio Schappo.
Nome do relator: RENATO VIEIRA DE AVILA