Numero do processo: 13896.721547/2013-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A observância do contraditório e do amplo direito de defesa e a presença dos requisitos essenciais à validade do ato afastam a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.
NULIDADE. REQUISITOS ESSENCIAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A fase litigiosa do procedimento administrativo somente se instaura com a impugnação do sujeito passivo ao lançamento já formalizado. Tendo sido regularmente oferecida a ampla oportunidade de defesa, com a devida ciência do auto de infração, e não provada violação das disposições previstas na legislação de regência, restam insubsistentes as alegações de cerceamento do direito de defesa e de nulidade do procedimento fiscal.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITA.
Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO. CABIMENTO.
O lançamento com base em presunção é completamente aceitável em nosso ordenamento jurídico. Nas presunções "juris tantum', incumbe ao sujeito passivo o ônus de infirmar o fato indiciário caracterizador da presunção.
OMISSÃO DE RECEITAS APURADA. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ADOTADO.
Verificada a omissão de receitas, a autoridade tributária determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2009
Ementa:CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PIS. COFINS. DECORRÊNCIA.
Aplica-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, o que foi decidido quanto ao principal, pela estreita relação de causa e efeito.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA.
A caracterização da solidariedade obrigacional prevista no inciso I, do art. 124, do CTN, prescinde da demonstração do interesse comum de natureza jurídica, e não apenas econômica, entendendo-se como tal aquele que recaia sobre a realização do fato que tem a capacidade de gerar a tributação.
Numero da decisão: 1402-002.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário dos coobrigados para excluí-los da relação jurídico-tributária. Vencido o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar que votou por dar provimento parcial ao recurso para excluir da relação jurídico-tributária apenas o coobrigado Augusto Ribeiro Mendonça Neto. Designado o Conselheiro Leonardo de Andrade Couto para redigir o voto vencedor.
Leonardo de Andrade Couto Presidente e Redator Designado
Frederico Augusto Gomes de Alencar - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Gilberto Baptista, Paulo Mateus Ciccone, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 10480.723254/2010-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 18 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2007 a 20/06/2007
IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL.
Os produtos formulários contínuos personalizados multivias, formulários contínuos documento fiscal e formulários contínuos personalizados simples classificam-se na posição 4820 da TIPI.
O produto bobina de/para PDV classifica-se no código 4816.20.00 da TIPI.
Numero da decisão: 3201-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Schappo, que davam provimento ao recurso.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cássio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Fez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Augusro César Tenório, OAB/PE nº 31572.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 16561.720145/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
AUDITORIA FISCAL. PERÍODO DE APURAÇÃO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VERIFICAÇÃO DE FATOS, OPERAÇÕES, REGISTROS E ELEMENTOS PATRIMONIAIS COM REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA FUTURA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÕES. O fisco pode verificar fatos, operações e documentos, passíveis de registros contábeis e fiscais, devidamente escriturados ou não, em períodos de apuração atingidos pela decadência, em face de comprovada repercussão no futuro, qual seja: na apuração de lucro liquido ou real de períodos não atingidos pela decadência. Essa possibilidade delimita-se pelos seus próprios fins, pois, os ajustes decorrentes desse procedimento não podem implicar em alterações nos resultados tributáveis daqueles períodos decaídos, mas sim nos posteriores. Em relação a situações jurídicas, definitivamente constituídas, o Código Tributário Nacional estabelece que a contagem do prazo decadencial para constituição das obrigações tributárias, porventura delas inerentes, somente se inicia após 5 anos, contados do período seguinte ao que o lançamento do correspondente crédito tributário poderia ter sido efetuado (art. 173 do CTN).
TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL PARA AQUISIÇÃO DE INVESTIMENTO POR EMPRESA VEÍCULO, SEGUIDA DE SUA INCORPORAÇÃO PELA INVESTIDA. SUBSISTÊNCIA DO INVESTIMENTO NO PATRIMÔNIO DA INVESTIDORA ORIGINAL. Para dedução fiscal da amortização de ágio fundamentado em rentabilidade futura é necessário que a incorporação se verifique entre a investida e a pessoa jurídica que adquiriu a participação societária com ágio. Não é possível a amortização se o investimento subsiste no patrimônio da investidora original. REFLEXO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CSLL. Não pode repercutir no lucro contábil a amortização de ágio que integra o custo de investimento promovido por outra pessoa jurídica.
MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. Existindo investimento com possível pagamento de ágio, a interpretação equivocada do sujeito passivo acerca da possibilidade de sua amortização não é suficiente para a qualificação da penalidade aplicável aos tributos que deixaram de ser recolhidos em razão da amortização daquele valor.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de oficio proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa SELIC.
Numero da decisão: 1302-001.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em: 1) por maioria de votos, REJEITAR a arguição de decadência, votando pelas conclusões o Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior e divergindo a Conselheira Talita Pimenta Félix; 2) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário relativamente ao crédito tributário principal e multa, votando pelas conclusões o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado e divergindo os Conselheiros Alberto Pinto Souza Junior e Talita Pimenta Félix, que davam provimento ao recurso voluntário, bem como a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, que negava provimento ao recurso voluntário; e 3) por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos juros de mora sobre a multa de ofício, divergindo a Conselheira Talita Pimenta Félix, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
EDELI PEREIRA BESSA - Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Edeli Pereira Bessa (presidente da turma), Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Rogério Aparecido Gil e Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA
Numero do processo: 15956.000120/2010-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 02 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2006 a 31/12/2008
01/02/2006 a 31/12/2008
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTES DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. INEXIGIBILIDADE.
Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, havendo lançamento para prevenir decadência, incabível a exigência de multa de ofício. Art. 63 da Lei n. 9.430/96 e Súmula Vinculante CARF n° 17.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 35 DA LEI Nº 8.212/91.
As multas previstas anteriormente no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 ostentavam natureza mista, punindo a mora e a necessidade de atuação de ofício do aparato estatal (multa de ofício), razão pela qual são incabíveis na hipótese de lançamento para prevenir decadência.
Recurso de Ofício Negado
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator. Por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
André Luís Mársico Lombardi Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 10140.721670/2012-64
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - OMISSÃO EM GFIP - MULTA - APLICAÇÃO NOS LIMITES DA LEI 8.212/91 C//C LEI 11.941/08 - APLICAÇÃO DA MULTA MAIS FAVORÁVEL - RETROATIVIDADE BENIGNA - NATUREZA DA MULTA APLICADA.
A multa nos casos em que há lançamento de obrigação principal e acessórias lavrados após a MP 449/2008, convertida na lei 11.941/2009, mesmo que referente a fatos geradores anteriores a publicação da referida lei, é de ofício.
AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA - COMPARATIVO DE MULTAS - APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, basicamente, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. Se as multas por descumprimento de obrigações acessória e principal foram exigidas em procedimentos de ofício, ainda que em separado, incabível a aplicação retroativa do art. 32-A, da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009, eis que esta última estabeleceu, em seu art. 35-A, penalidade única combinando as duas condutas.
Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9202-004.001
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva e Maria Teresa Martinez Lopez.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 10120.720035/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.701
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral, em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
JÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente
EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.
RELATÓRIO
O processo trata de Pedido de Ressarcimento do PIS não-cumulativo, relativo ao 1º trimestre de 2005 e cumulado com Declarações de Compensações (DCOMP).
Depois de este Colegiado ter anulado, em 26 de abril de 2012, por meio do Acórdão nº 3401-001.791 (fls. 1015/1028), um primeiro acórdão da DRJ, para que o Colegiado de piso se pronunciasse, também, sobre a alíquota a ser empregada no cálculo do crédito presumido do estoque existente antes do ingresso no regime da não-cumulativo do PIS, a 4ª Turma da DRJ prolatou em 20 de setembro de 2012 um novo, sob o nº 03-49.334 (fls. 1032/1050). Neste, repetiu os fundamentos do anterior e acresceu os relativos à diferença de suposto crédito presumido (R$530.762,58) sobre estoque existente em 31/07/2004, produzindo a seguinte ementa:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário:2005
Ressarcimento de Crédito de PIS Crédito presumido Há condição imposta pela legislação tributária para o aproveitamento de crédito gerado por insumos. O termo insumo não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para as atividades da empresa, mas, tão-somente, aqueles bens, serviços, combustíveis e lubrificantes, energia elétrica e serviços de manutenção, sejam efetivamente aplicados/consumidos na fabricação ou produção de bens destinados à venda ou utilizados na prestação de serviço.
CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUE DE ABERTURA Nos termo da legislação tributária de regência, as alíquotas para o cálculo do crédito presumido sobre o estoque existente em 31 de julho de 2004 são de 0,65% para a Contribuição para o PIS/PASEP e de 3% para a Cofins.
No novo Recurso Voluntário (fls. 1056/1106), tempestivo, a contribuinte alega preliminarmente o seguinte:
- vício formal no novo acórdão da DRJ, pois era necessário que os ilustres Membros da 4ª Turma da DRJ/BSB enfrentassem novamente toda a matéria (fl. 1061);
- o acórdão não enfrentou a matéria trazida pela Recorrente, quando se afirma que a autoridade fiscal que denegou o ressarcimento do crédito pleiteado não verificou ou deixou de verificar as demonstrações dos cálculos efetuados pela Fiscalização, referindo-se neste ponto às fls. 99/152 e 599/604 (fl. 1063);
- é imperioso que seja o presente acórdão decisório reformado na sua integridade, pois não houve a descrição exata dos fatos, bem como a indicação do dispositivo legal que embasa o mesmo é genérica, conforme amplamente relatado (fl. 1071);
- decurso de prazo do MPF e vícios na intimação da contribuinte, bem como cerceamento do direito de defesa por ocasião do despacho decisório;
No mérito, repete os argumentos da Manifestação de Inconformidade - cujos itens 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5, correspondem, respectivamente aos itens III.1, III.2, III.3 e III.4 da peça recursal -, com acréscimos.
Neste novo Recurso Voluntário a contribuinte defende, ainda, sejam levados em conta os princípios da isonomia e da igualdade de tratamento administrado/contribuinte, mencionando julgado do CARF segundo o qual o conceito de insumo, para fins da não-cumulatividade do PIS e Cofins, deve compreender os custos e despesas operacionais da pessoa jurídica, e sejam aplicados juros Selic sobre os valores a ressarcir.
No final requer, nesta ordem (fls. 1105/1106):
a nulidade do novo acórdão da DRJ e o reconhecimento dos créditos pleiteados;
caso superada a preliminar, a reforma parcial do novo acórdão, com o reconhecimento dos créditos no valor de R$ 1.848.302,61 (diferença entre o total do ressarcimento solicitado e a parcela deferida), acrescido de R$ 530.762,58 (parte correspondente ao Crédito Presumido pelos estoques em 31/07/2004, adquiridos sob o regime não-cumulativo do PIS, quando calculado à alíquota de 1,65%, em de 0,65%); e
a homologação das compensações declaradas, com imediato ressarcimento dos valores não compensados.
É o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 11128.005716/2009-20
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2005
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A modificação introduzida pela Lei 12.350, de 2010, no § 2º do artigo 102 do Decreto-lei 37/66, que estendeu às penalidades de natureza administrativa o excludente de responsabilidade da denúncia espontânea, não se aplica nos casos de penalidade decorrente do descumprimento dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-003.675
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento recurso especial. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 12963.000428/2010-33
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jun 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Quando da constatação de depósitos bancários cuja origem reste não comprovada pelo sujeito passivo, de se aplicar o comando constante do art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, presumida, assim a omissão de rendimentos.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECLARADOS.
O montante de rendimentos tributados, de forma individual, na declaração de ajuste anual deve ser excluído dos valores creditados em conta de depósito ou de investimento tributados a título de presunção para o respectivo ano-calendário, com fulcro no art. 42 da Lei no 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 9202-004.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Heitor de Souza Lima Junior Relator
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10209.000236/2003-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 14/07/1998
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NO ÂMBITO DA ALADI. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURA COMERCIAL. INTERMEDIAÇÃO DE PAÍS NÃO SIGNATÁRIO DO ACORDO INTERNACIONAL. INADMISSIBILIDADE DO REGIME FAVORECIDO.
Na vigência do artigo 7º da Resolução CR ALADI 78 (até 07/12/1998), regulamentada pelo Acordo Brasil/ALADI 91, não permitidas reduções tarifárias quando na operação houver triangulação com a participação de país não membro da ALADI.
A Resolução CR ALADI 232, que introduziu modificação na Resolução ALADI 78/Acordo 91 para permitir a triangulação de país não pertencente ao Bloco, não possui natureza interpretativa. Impedida sua aplicação retroativa às importações realizadas anteriormente à 08/12/1998, data de início de sua vigência.
REDUÇÃO TARIFÁRIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIGIDEZ DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
Instrução processual revelou inconsistências e irregularidades que apontam para ausência de higidez documental hábil a conceder (despacho aduaneiro) ou manter (revisão aduaneira) as preferências tarifárias acordadas entre Brasil e Venezuela, concretizada na redução da alíquota do imposto de importação de mercadoria adquirida e nacionalizada pela recorrente.
Datas de emissões e/ou apresentações de conhecimento de carga, fatura comercial e certificado de origem não sustentam a operação declarada pela recorrente. O Certificado de Origem, documento indispensável para comprovar a fruição do benefício da redução tarifária, revela-se inapto a amparar a redução do imposto de importação, vez que a assinatura nele aposta foi em data posterior à conclusão do despacho aduaneiro.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/07/1998
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.TIPICIDADE.
O lançamento contém todos os requisitos exigidos pela norma legal, estando devidamente fundamentado, não sendo verificada ofensa aos princípios da tipicidade e da legalidade. Autuação fundada na ausência de higidez documental que implicou a incidência do imposto de importação sem os benefícios da redução preferencial prevista em Acordo Internacional.
Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 14/07/1998
FATURA COMERCIAL
Comprovado nos autos que a Fatura Comercial não contém os requisitos exigidos na legislação de regência, imprescindível para a aplicação da preferência tarifária no âmbito da ALADI, torna-se cabível a exigência da penalidade.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-002.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.
ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL - Presidente.
SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO - Relatora.
PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Paulo Roberto Duarte Moreira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10530.723952/2009-15
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed May 04 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
MULTA ISOLADA POR INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ANO-CALENDÁRIO DE 2006. MATÉRIA SUMULADA.
I - A matéria devolvida ao Colegiado é resolvida pela Súmula nº 105 do CARF, aplicável até o ano-calendário de 2006, precisamente o ano em que recaiu a autuação fiscal.
II - A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.
Numero da decisão: 9101-002.334
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, conhecer por voto de qualidade do Recurso Especial da Fazenda Nacional vencidos os Conselheiros Luis Flávio Neto, Helio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado), Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Nathália Correia Pompeu e Maria Teresa Martinez Lopez e, no mérito, negar provimento ao recurso por unanimidade de votos. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Nathália Correia Pompeu e Maria Teresa Martinez Lopez.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(assinado digitalmente)
André Mendes de Moura - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Luís Flávio Neto, Adriana Gomes Rego, Hélio Eduardo de Paiva Araújo (Suplente Convocado), André Mendes de Moura, Ronaldo Apelbaum (Suplente Convocado), Rafael Vidal de Araújo, Nathália Correia Pompeu, Maria Teresa Martínez López (Vice-Presidente) e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA