{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":43, "params":{ "fq":"decisao_txt:\"colegiado\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":329951,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004\nDESPESAS ANTECIPADAS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA.\n0 pagamento de valores a prestadores de serviços pessoas físicas, se inexistente prestação de contas ou qualquer comprovação do dispêndio realizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho pelo trabalho executado, integrando, por extensão, a base de cálculo das contribuições devidas à Seguridade Social.\nMULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%.\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, prevalecendo a mais benéfica ao contribuinte.\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais.\nRecurso Voluntário Provido em parte\nCrédito Tributário Mantido em Parte\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.019536/2008-97", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5415059", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2403-002.821", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647019536200897.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI", "nome_arquivo_pdf_s":"19647019536200897_5415059.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar o recálculo da multa de mora, com base na redação dada pela Lei 11.941/2009 ao art. 35 da Lei 8.212/91, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa.\n\n\nCarlos Alberto Mees Stringari\nPresidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto, Ivacir Julio de Souza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-05T00:00:00Z", "id":"5779372", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:44.215Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047472990846976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1998; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T3 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.019536/2008­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2403­002.821  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  5 de novembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nRecorrente  ASSOCIAÇÃO DE ORIENTAÇÃO As COOPERATIVAS DO NORDESTE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nDESPESAS  ANTECIPADAS.  INEXISTÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO. \nINCIDÊNCIA. \n\n0  pagamento  de  valores  a  prestadores  de  serviços  pessoas  físicas,  se \ninexistente  prestação  de  contas  ou  qualquer  comprovação  do  dispêndio \nrealizado pelo beneficiário, não configura antecipação de despesa, mas ganho \npelo  trabalho  executado,  integrando,  por  extensão,  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições devidas à Seguridade Social. \n\nMULTA  DE  MORA.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE  BENÉFICA. \nATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. \n\nConforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica­se \na ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente julgado, quando \nlhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao  tempo \nda sua prática. \n\nNova Lei limitou a multa de mora a 20%. \n\nA multa de mora, aplicada até a competência 11/2008, deve ser recalculada, \nprevalecendo a mais benéfica ao contribuinte. \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes \na Processo Administrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\nRecurso Voluntário Provido em parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n95\n36\n\n/2\n00\n\n8-\n97\n\nFl. 643DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n  2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  para  determinar  o  recálculo  da  multa  de  mora,  com  base  na \nredação  dada  pela  Lei  11.941/2009  ao  art.  35  da  Lei  8.212/91,  prevalecendo  o  valor  mais \nbenéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão \nda multa. \n\n \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\nPresidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do  presente  julgamento,  os Conselheiros Carlos Alberto Mees \nStringari  (Presidente), Jhonatas Ribeiro da Silva, Marcelo Magalhães Peixoto,  Ivacir Julio de \nSouza e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. \n\n \n\nFl. 644DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra Decisão  da Delegacia  da \nSecretaria da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife, Acórdão 33.075– 7ª Turma, \nque julgou a impugnação improcedente. \n\nO  lançamento  e  a  impugnação  foram  assim  relatadas  no  julgamento  de \nprimeira instância: \n\n \n\nCuida­se  de  crédito  tributário,  constituído  por  meio  do  AI \n37.203.069­6,  envolvendo,  exclusivamente,  contribuições \nsociais  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações \ncreditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos), \nque prestaram serviços à empresa supracitada no exercício de \n2004. \n\nAs bases de cálculo foram obtidas: \n\nA ­ dos recibos e valores contabilizados, consoante planilhas de \nfls. 67/73; 124/125; 142; 159/166. \n\nB ­ das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — \nDIRF, conforme quadros de fls. 167/188. \n\nSegundo  o Fisco, mencionados  valores  não  foram declarados \nnas  correspondentes  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência \nSocial – GFIP’s. \n\nO lançamento totalizou o montante de R$ 211.620,11, na ocasião \nde  sua  consolidação,  e  recebeu  nova  numeração  no Ministério \nda Fazenda, a saber: 19647.019536/2008­97 \n\nCientificada, por via postal, em 13/11/2008 (fl. 212), a empresa \nmanejou impugnação (fls. 216/233), em 12/12/2008, ocasião em \nque argúi, em síntese: \n\nI —  erro  de  fato  da  fiscalização:  na maioria  dos  casos  o  que \nhouve foi adiantamento de despesas de transporte, hospedagem, \nalimentação, entre outros, aos prestadores de serviços, que não \nse  confunde  com  remuneração,  promovendo­se,  assim, \nmajoração indevida de bases de cálculo. Passa a contestar cada \num dos levantamentos: \n\na)  Levantamento  PRO  (Convênio  PRONAF)  —  diz  possuir \ndocumentos  para  comprovar  adiantamentos  de  despesas.  Neste \nsentido, colacionar ao feito os recibos de pagamentos. \n\nb) Levantamento AAJ  (Convênio MDA/AGENTE JOVEM)  ­  diz \nque se  refere à beneficiária Jeanne Maria Duarte dos Santos e \n\nFl. 645DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  4\n\nque comprova a despesa com adiantamento para realização das \natividades relacionadas ao citado convênio. \n\nc) Levantamento ROM — diz que se trata de quitação de mútuo, \njunto  ao  colaborador  e  antigo  parceiro  Rodrigo  Maule,  para \niniciar atividades de Avaliação de Crédito Fundiário e Combate \nà Pobreza Rural,  conforme declaração e cópia de  extratos que \nfaz anexar à sua impugnação. \n\nd) Levantamento INC (Convênio INCRA) — diz possuir todos os \ndocumentos  que  comprovam  terem  as  contribuições  sociais, \ntanto  patronal,  quanto  dos  empregados,  sido  recolhidas \ncorretamente.  Acresce  ainda  que  os  valores  relativos  a Adjane \nM.  da  Silva  foram  utilizados  para  custear  as  despesas  para  a \nrealização das atividades. \n\ne)  Levantamento COV  (Convênio MDA/CONVIVER— CFE) — \nafirma  possuir  os  documentos  relativos  aos  adiantamentos \nreferentes  as  despesas.  Ressalta  que  os  recibos  juntados  na \nimpugnação  foram  entregues  pelos  beneficiários  e,  quando  há \nremuneração, a quantia é destacada em separado. Protesta pela \njunta  posterior  de  provas,  que  diz  não  terem  sido  encontradas \nainda, em relação a Janete M. de Souza, José W.T. Bezerra, Ana \nCristina Santana da Silva, José Ramalho Chagas Neto e Carlos \nCezar S. Valadares. \n\nf)  Levantamento  CAJ  (Convênio  MDA  AGENTE  JOVEM)  — \nrefere­se aos valores pagos a Jeanne Maria Duarte dos Santos, \nprotestando  por  juntar  posteriormente  os  documentos \ncomprobatórios,  dado  que  ainda  não  encontrou  os  respec  ivos \ncomprovantes. \n\ng)  Levantamento  COC  (Convênio  MDA/COOPERATIVA  DE \nCRÉDITO) —  diz  apresentar  na  impugnação  os  comprovantes \nde  despesas  com  transporte,  diárias  e  adiantamentos  para \nrealização das atividades do citado convênio. \n\nh) Levantamento AJC (Ajuda de Custo) — refere­se aos serviços \nprestados por Flauberto A. de Mello. \n\nAlega juntar os recibos do próprio beneficiário como prova que \nnão se trata de remuneração. \n\ni) Levantamentos TRA e DDE — relacionados, respectivamente, \ncom despesas de transporte e diárias/estadias e, por conseguinte, \nnão  representam remuneração,  conforme comprovantes que diz \njuntar ao feito. \n\ni)  Levantamentos  SPF —  relacionado  a  serviços  prestados  por \ncontribuintes  individuais,  sem  declaração  em  GFIP  e \nrecolhimento.  Reconhece  que  alguns  deles  não  constavam  da \nGFIP, mas que  tal  fato ocorreu por equivoco e não por dolo e \nque parte dos recolhimentos foram realizados. \n\nk)  Levantamento  DIR  —  relativo  a  contribuintes  lançados  na \nD1RF, mas não declarados  em GFIP e  em registros  contábeis. \nConfessa  que  de  fato  alguns  prestadores  não  constavam  da \nGFIP,  mas  por  erro  e  não  por  dolo,  e  que  efetuou  parte  dos \nrecolhimentos. \n\nFl. 646DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nII  —  inexistir  crime  contra  a  ordem  tributária,  sendo  a \nRepresentação  Fiscal  para  Fins  Penais,  elaborada  pelo  Fisco, \nequivocada, dado que a conduta realizada não restou tipificada \npenalmente,  sem prova de  fraude ou de  seu  indicio,  inexistindo \nmulta agravada. \n\nTambém,  pleiteia  a  realização de  perícia,  elencando quesitos  e \nindicando assistente técnico. \n\nFaz juntar, em cópia, is fls. 234/401; 404/558: \n\n­ estatuto; \n\n­ ata de assembléia; \n\n­  procuração  e  documentos  de  identificação  de  mandantes  e \nmandatário; \n\n­ DARF; \n\n­ recibos de pagamentos a pessoas físicas; \n\n­ documentos de caixa; \n\n­ NFS; \n\n­ recibo de corrida de táxi (fl. 272  \n\n­ comunicações internas; \n\n­ cronograma de viagem; \n\n­ extrato bancário; \n\n­ e­mail com dados bancários. \n\nO feito foi convertido em diligência  (fl. 565), ocasião em que o \nFisco  voltou  a  se  pronunciar  (fls.  574/583),  esclarecendo,  em \nresumo, que: \n\nI  —  retornou  a  empresa,  solicitando  a  exibição  de  todos  os \ndocumentos  originais  comprobatórios  das  alegações  de  defesa, \nconsoante termo próprio; \n\nII  —  a  empresa  apresentou­lhe  uma  série  de  recibos,  nada \ndiferente do que consta dos autos, alguns contendo o carimbo de \ncontabilizado e outros não; \n\nIII  —  não  existir  comprovação  das  despesas  efetuadas  ou \nprestação de contas pelos destinatários dos pagamentos; \n\nIV  —  as  NFS,  juntadas  na  impugnação,  não  demonstram \nvinculação  entre  o  alegado  adiantamento  feito  ao  segurado \ncontribuinte individual e a pessoa jurídica que as emitiu. \n\nV — o recibo de táxi, trazido na defesa, não identifica o cliente; \n\nFl. 647DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  6\n\nVI— em relação ao alegado mútuo, feito a Rodrigo Mauule, não \nfoi  trazido aos autos qualquer contrato  relativo à matéria, nem \ncomprovação de que o valor depositado em favor da empresa foi \nefetuado pelo referido segurado e, ainda que o fosse, sem prova \nde que o fez a titulo de empréstimo; \n\nCientificada  da  diligência,  em  01/07/2010  (fl.  583),  a  empresa \nnão voltou a se manifestar nos autos. \n\n \n\nInconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso voluntário onde \nalega/questiona, em síntese: \n\n \n\n· Equivocado  enquadramento  da  antecipação  de  despesas  (transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais) como remuneração \nde serviços. \n\n· Discorre  sobre  cada  um  dos  levantamentos:  (à  semelhança  da \nimpugnação) \n\no  PRO – Convênio PRONAF \n\no  AAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  ROM – Rodrigo Maule. Mútuo de Rodrigo para a Associação. \n\no  INC – Convênio INCRA \n\no  COV – Convênio MDA/Conviver­ CFE \n\no  CAJ – Convêncio MDA/Agente Jovem \n\no  COC – Convênio MDA/Cooperativa de crédito \n\no  AJC – Ajuda de custo \n\no  TRA – Transporte \n\no  DDE – Diárias e estadias \n\no  SPF – serviço prestado por pessoas físicas não informados em \nGFIP (reconhece erro) \n\no  DIR – informados na declaração de Imposto de Renda Retido \nna Fonte (reconhece erro) \n\n· Representação fiscal para fins penais. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 648DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto Mees Stringari, Relator \n\nO recurso é tempestivo e por não haver óbice ao seu conhecimento, passo à \nanálise das questões pertinentes. \n\n \n\nO  que  se  discuta  neste  processo  é  o  lançamento  de  contribuições \nprevidenciárias incidente sobre remuneração de contribuintes individuais. \n\n \n\nO  fisco  tomou  como  Base  de  Cálculo  previdenciária  os  valores  pagos  ou \ncreditados  pelo  contribuinte  contidos  nos  recibos  (conforme  explicados  nas  planilhas), \nregistrados na contabilidade e os valores da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte \n(DIRF), apresentada pelo contribuinte para a Receita Federal do Brasil. \n\nO Relatório Fiscal destaca a falta de comprovação das despesas e falta de \nesclarecimentos prestados. \n\n \n\n10. LEVANTAMENTO PRO: Adiantamento Convênio PRONAF \n(contas  do  Razão  17259  ­  •  1.1.05.008,  17331  ­  1.1.05.009  e \n17087  ­  1.1.06.001)  —  Planilha  I:  foram  solicitadas  as \ncomprovações das devoluções de  tais adiantamentos efetuados \nnas  contas  do  ativo  da  empresa,  como  os mesmos  não  foram \nesclarecidos, considera­se remuneração. \n\n11.  LEVANTAMENTO  AAJ:  Adiantamento  Convênio \nMDA/Agente Jovem — Jeanne Maria Duarte dos Santos  (conta \ndo Razão  17101 —  1.1.07.000) — Planilha  II:  foi  solicitada  a \ncomprovação  da  devolução  de  tais  recursos  desta  conta  do \nativo,  e  como  o  mesmo  não  foi  comprovado,  restou \ncaracterizado como remuneração. \n\n12.  LEVANTAMENTO  ROM:  OUTRAS  CONTAS  A  PAGAR  ­ \nRodrigo Mauule (conta do Razão 16627­ 2.1.05.009) — Planilha \nIV: pagamento sem documentação comprobatória. \n\n... \n\n \n\nFl. 649DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  8\n\nA  recorrente  alega  que  grande  parte  do  lançamento  refere­se  a  valores \nentregues  a  prestadores  de  serviço  como  antecipação  de  despesas  para  custear  transporte, \nalimentação, hospedagem e compra de materiais, quando da prestação dos serviços. \n\nRegistro que o objeto social da empresa constitui­se em \"prestar serviços na \nárea  de  ensino,  pesquisa,  cultura  e  desenvolvimento  institucional  através  de  ações  de \ncapacitação,  assistência  técnica,  assessoria,  consultoria,  auditoria  e  coordenação  técnica \nregional e nacional a cooperativas. \n\n \n\nJunto à impugnação foram anexados vários documentos. \n\nEsses documentos foram analisados inicialmente pelo fisco, a pedido da \nDRJ (diligência) e depois, pela própria DRJ. \n\nTambém analisei os documentos. \n\nParte deles se refere a remuneração de contribuintes  individuais e aqui \nnão se estabeleceu o contraditório. \n\nA discussão está na tributação do que se alega serem adiantamentos para \ncobrir despesas para a prestação dos serviços. \n\nA  conclusão  a  que  chegaram,  com  a  qual  concordo,  é  que  faltou \ncomprovação  das  despesas  alegadas.  O  que  se  tem  de  concreto  são  os  pagamentos \nefetuados para as pessoas físicas, sem prestação de contas. \n\nDestaca  a  Informação  Fiscal  (resposta  da  diligência)  que  para  o \ntransporte  “Não há  um  comprovante de  que  com o  valor  recebido  tenha  se  efetuado  a \ncompra de uma passagem de um transporte público, ou ate despesas com combustível.”, \nas ajudas de custo não custearam a mudança de  local de trabalho de empregado, “Não \nexiste nenhuma vinculação, entre os valores recebidos pelos contribuintes individuais e as \ndespesas  supostamente  por  ele  realizadas.”,  enfim,  falta  comprovação  para  tudo. \nTambém apresenta a Informação Fiscal, manifestação sobre as alegações pontuais sobre \ntodos os levantamentos. \n\n \n\n7.  Primeiramente  a  questão  dos  gastos  com  transporte  e/ou \nadiantamento dos gastos com transporte. Analisando os Recibos \napresentados  pela  ora  impugnante,  constata­se  que  não  existe \nnenhuma  comprovação  das  despesas  efetuadas  pelos \ndestinatários  dos  pagamentos,  com  os  supostos  gastos  com \ntransportes.  Não  há  um  comprovante  de  que  com  o  valor \nrecebido tenha se efetuado a compra de uma passagem de um \ntransporte  público,  ou  ate  despesas  com  combustível.  Não  há \nnenhum  comprovante  também  de  que  esses  Recibos  foram \ncontabilizados  pela  empresa,  até  porque  os  Livros  Contábeis, \ncomo  bem  registrado  pelo  Auditor  autuante  nas  fls  52,  foram \napresentados  sem  cumprimento  de  todas  as  formalidades \nextrínsecas. \n\n8.  Em  relação  ao  pagamento  das  ajudas  de  custo,  a  Lei  n° \n8.212/91 considera que não integra o salário­de­contribuição a \najuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \n\nFl. 650DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na \nforma do art. 470 da CLT. \n\nJá a CLT, nos termos desse art. 470, assegura aos empregados, \nem  caso  de  necessidade  de  serviço,  o  direito  à  ajuda  de  custo \nresultante  das  despesas  de  sua  transferência  para  localidade \ndiversa  da  que  resultar  do  contrato  (grifamos).  Como  se  vê,  a \najuda  de  custo  para  não  ser  considerada  como  salário­\ndeContribuição ela só pode ser paga numa única parcela ­ e com \num  fim  especifico  (mudanç'  de  local  de  trabalho),  que  não  é  o \ncaso,  uma  vez  que  elas  não  são  pagas  com  base  nesse  fim \nespecífico. E mais, só6 os  segurados empregados, com base na \nLei 8.212/91 e na CLT,. enquadram nessa situação, que também \nnão  6  o  caso,  uma  vez  que  está  se  tratando  de  pagamentos \nefetuados a contribuintes individuais. \n\nOu  seja,  todos  os  pagamentos  efetuados  a  Contribuintes \nindividuais,  a  titulo  de  ajuda  de  custo,  são  considerados  como \nsalário­de­contribuição. \n\n9. Quanto ao pagamento de diárias, a legislação prevê que elas \nnão  são  consideradas  como  salário­de­contribuição  quando \ncorrespondentes  a  até  50%  da  remuneração  do  empregado, \n(grifamos) e só esta espécie de segurado está protegida por esta \nlegislação, como pode ser verificado no art. 457, § 1° da CLT, \ncombinado com o art. 28 I, §§ 8° e 9°, letra \"h\", da Lei n° 8.212, \nde 24/07/1991 e com o art. 214, I e §§ 8° e 13 do RPS, aprovado \npelo  Decreto  3.048/99.  0  parágrafo  9°  do  art  71  da  IN  SRP \n03/2005, em vigor à época dos fatos geradores, também contém \nessa regra de que a verificação da limitação dos 50% só é válida \npara os segurados empregados. Ou seja, qualquer valor pago a \neste titulo a contribuintes individuais, que é o caso em questão, é \nconsiderado como salário­de­contribuição. \n\n10.  Ademais,  se  os  pagamentos  efetuados  aos  destinatários \nforam  efetivamente  a  titulo  de  adiantamento,  onde  estão  as \nPrestações  de  Contas  apresentadas  pelos  contribuintes \nindividuais  para  verificação  dos  valores  gastos  e  possíveis \nsobras,  que  deveriam  ser  devolvidas  à  empresa?  Não  existe \nnenhuma  vinculação,  entre  os  valores  recebidos  pelos \ncontribuintes  individuais  e  as  despesas  supostamente  por  ele \nrealizadas. \n\n11.  Pela  fragilidade  dos  documentos  apresentados  pela \nimpugnante, não ha como prosperar suas alegações, devendo ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de calculo das contribuições previdenciárias. \n\n12.  Agora  sim,  passaremos  a  analisar  Levantamento  por \nLevantamento. \n\nLEVANTAMENTO PRO (CONVÊNIO PRONAF) \n\n13.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  67,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \n\nFl. 651DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  10\n\npela  Sra.  Maria  Aparecida  de  Azevedo  (fls  253,  258  e  259), \nsendo que num deles esta descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n14. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas pela Sra. Maria Aparecida de Azevedo, por  exemplo, \ncom  os  supostos  gastos  com  transportes.  Não  ha  um \ncomprovante de que com o valor recebido por esta senhora, ela \nefetuou a compra de uma passagem de um transporte público, ou \naté despesas com combustível. Não ha sequer coincidência entre \no  valor  do  Recibo  de  fls  253  com  o  valor  do  comprovante  de \ndepósito, que também sequer apresenta o nome do depositante. \n\n15.  Em  relação  aos  pagamentos  efetuados  ao  Sr.  Moisés \nLeandro  da  Silva,  cujos  recibos  foram  apresentados  pela \nempresa  e  constam  nas  fls  265,  268,  271  e  276,  as  mesmas \nobservações  dos  itens  13  e  14  são  validas  para  o  caso  em \nquestão,  ou;  seja,  não  há  comprovação  efetiva  dos  gastos \nrealizados  pelo  destinatário  do  pagamento.  A  empresa  ainda \njuntou  recibo  de  taxi  (fls  272)  e  Nota  Fiscal  de  Serviço, \njuntamente  com  recibo,  emitida  pela  Cooptal  (fls  273  e  274). \nVerifica­se facilmente que o recibo de táxi sequer tem o nome do \ncliente e a NFS da Cooptal não apresenta nenhuma vinculação \nentre o valor recebido pelo Sr. Moisés e o pagamento efetuado a \nCooptal.  Ou  seja,  não  há  nenhuma  comprovação  de  que  o  Sr. \nMoisés efetuou o pagamento à Cooptal com os valores recebidos \na titulo de \"adiantamento\". \n\nLEVANTAMENTO AAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n16.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  68,,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npela Sra. Jeanne Maria Duarte dos Santos (fls 254, 255 e 256), \nsendo que num deles está descrito que se trata de um pagamento \nefetuado a titulo de ajuda de custo de transportes, outro a titulo \nde  ajuda  de  custo  de  diárias  e  outro  referente  à  remuneração \ndecorrente da prestação de serviços. \n\n17. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas  pela  Sra.  Jeanne  Maria  Duarte  dos  Santos,  por \nexemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO ROM (OUTRAS CONTAS A PAGAR) \n\n18.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  69,  a  empresa  apresenta  um  recibo  assinado  pela \nAssocene (fls 284), um extrato bancário (fls 285) e um recibo em \nnome  do  Sr.  Rodrigo  Maule,  mas  não  assinado,  com  a \ninformação de que se trata de devolução de empréstimo efetuado \npelo  mesmo  em  10/10/2003  (fls  286).  A  empresa  alega  que  se \ntrata de uma devolução de empréstimo, que foi realizado pelo Sr. \nRodrigo,  para  execução  do  evento  Avaliação  do  Crédito \nFundiário e Combate à Pobreza Rural. Alega ainda a  empresa \n\nFl. 652DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nem  sua  impugnação  que  há  uma  declaração  do  Sr.  Rodrigo \nMaule,  que  não  foi  localizada  por  este  auditor  nos  autos  do \nprocesso. \n\n19.  Ainda  que  esta  suposta  declaração  fosse  apresentada,  não \nhá como comprovar que o valor pago ao Sr. Rodrigo Maule foi \nrealmente a titulo de devolução de empréstimo, até porque não \nexiste  nenhum  contrato  de  mútuo  nos  autos,  nem  a \ncomprovação de que esse valor, que efetivamente foi depositado \nna conta­corrente da empresa, foi efetuado por este senhor e se \nfoi, se este depósito foi a titulo de empréstimo. \n\nLEVANTAMENTO INC (CONVÊNIO INCRA) \n\n20.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 70 e 71, a empresa alega em sua impugnação que tem \ntodos  os  documentos  necessários  para  comprovar  que  as \ncontribuições  foram  recolhidas  e  que  possui  os  documentos \nnecessários  para  comprovar  o  valor  antecipado  A  Sra.  Adjnae \nM. da Silva, mas nenhum desses documentos foram anexados aos \nautos. \n\nLEVANTAMENTO COV (CONVÊNIO MDA/CONVIVER­:CFE) \n\n21.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  72  e  73,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  está \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de  transportes, ajuda de custo de diárias, ajuda \nde custo de alimentação e remuneração decorrente da prestação \nde serviços. \n\n22. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\n23. Não  existe  nenhuma  vinculação,  repita­se,  entre  os  valores \nrecebidos  pelos  contribuintes  individuais  e  as  despesas \nsupostamente  por  ele  realizadas.  Há,  por  exemplo,  uma  Nota \nFiscal  de  Serviço  (fis  326)  que  é  juntada como  se  fizesse  paga \natravés  do  mecanismo  da  antecipação.  Mas  quem  fez  esse \npagamento?  Como  ele  foi  realizado?  Como  vincular  o \npagamento  do  Hotel  ao  adiantamento  de  algum  contribuinte \nindividual? \n\nLEVANTAMENTO CAJ (CONVÊNIO MDA/AGENTE JOVEM) \n\n24.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas folhas 124, a empresa em sua impugnação afirma ainda não \nhaver  encontrado  os  comprovantes,  protestando  pela  posterior \njuntada de documentos, que até a presente data ainda não foram \napresentados. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  12\n\n25. Tendo  em  vista  a  ausência  de  documentos  comprobatários, \nnão há como prosperar suas alegações, devendo ser mantido na \nintegra os valores considerados pela fiscalização como base de \ncalculo das contribuições previdenciárias. \n\n,  LEVANTAMENTO  COC  (CONVÊNIO \nMDA/CO:OFTRATIVA DE CRÉDITO) \n\n,  26.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  Valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  125,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque se tratam de pagamentos efetuados a titulo de ajuda de custo \nde  transportes,  ajuda  de  custo  de  diárias,  ajuda  de  custo  de \nalimentação e remuneração decorrente da prestação de serviços. \n\n27. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas, por exemplo, com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO AJC (AJUDA DE CUSTO) \n\n28.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  159,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos  assinados \npelo  destinatário  dos  pagamentos,  mas  como  já  relatado \nanteriormente em relação aos outros Convênios esta registrado \nque  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de  ajuda  de \ncusto. \n\n29. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas. \n\nLEVANTAMENTO TRA (DESPESAS COM TRANSPORTE) \n\n30.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  160  e  161,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de transportes. \n\n31. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com transportes. \n\nLEVANTAMENTO  DDE  (DESPESAS  COM  DIÁRIA  E \nESTADAS) \n\n32.  Neste  Levantamento,  cuja  Planilha  com  os  valores \nconsiderados  como  remuneração  pela  fiscalização  se  encontra \nnas  folhas  162  e  163,  a  empresa  apresenta  alguns  recibos \nassinados  pelos  destinatários  dos  pagamentos,  mas  como  já \nrelatado  anteriormente  em  relação  aos  outros  Convênios  esta \nregistrado  que  se  tratam  de  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \najuda de custo de diárias e estadias. \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n33. Analisando esses Recibos apresentados pela ora impugnante, \nconstata­se que não existe nenhuma comprovação das despesas \nefetuadas com os supostos gastos com diárias e estadias. Não ha \num  comprovante  de  que  com  o  valor  recebido,  tenha  sido \nefetuado o pagamento de hospedagem. \n\nLEVANTAMENTO  SPF  (SERVIÇOS  PRESTADOS  PESSOA \nFÍSICA) \n\n34.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nLEVANTAMENTO DIR (VALORES DECLARADOS EM DIRF) \n\n35.  A  própria  empresa  em  sua  impugnação  (fls  223)  confirma \nque  alguns  contribuintes  não  eram  declarados  em GFIP.  Se  a \nprópria empresa admite tal  fato, bastante evidente que deve ser \nmantido  na  Integra  os  valores  considerados  pela  fiscalização \ncomo base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n \n\nO  voto  condutor  da  decisão  de  primeira  instância  segue  o  mesmo \ncaminho da diligência, isto é, falta de comprovação. \n\n \n\n0 que de  fato a  fiscalização verificou  foi o  registro  contábil  de \npagamento  de  valores  a  segurados  contribuintes  individuais,  a \nserviço  da  empresa,  sob  títulos  diversos  como:  \"serviços \nprestados  PF';  \"Convênios\";  \"Despesas  com  Transporte\", \n\"Diárias  e  Estadas\",  consoante  se  verificam  nas  planilhas  que \ninstruem o lançamento em tela. \n\nOcorre  que  para  caracterizá­las  como  adiantamento  de \ndespesas, como alega a impugnante, mister restasse comprovada \npelos  respectivos  beneficiários  a  sua  utilização  para  o \ndesempenho  das  atividades  contratadas  com  a  empresa,  com \ncorrespondente prestação de contas. \n\nSem  isto,  não há como acolher a  tese da defendente,  dado que \nrecibos  expedidos  pelos  referidos  segurados,  sem  qualquer \ncomprovação do dispêndio efetivado, não  têm, assim, o condão \nde  caracterizar  os  referidos  repasses  financeiros  como \nadiantamento de despesas. \n\nAo  contrário,  representam  ganhos  pelo  exercício  de  suas \natividades  e,  em  conseqüência,  integram  a  remuneração  para \nfins  de  tributação  de  contribuições  previdenciárias,  luz  do \ndisposto  no  art.  28,  III,  da Lei n.°  8.212/91,  não  importando a \ndenominação que a empresa ou o segurado  lhes atribua (ajuda \nde custo; diária; transporte, etc). \n\n \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n  14\n\n \n\nPela falta de comprovação, entendo por não acatar a tese da recorrente. \n\n \n\n \n\nREPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS \n\n \n\nQuanto à Representação Fiscal Para Fins Penais, verifica­se que essa é uma \nquestão sobre a qual o CARF possui decisões reiteradas e, por essa razão foi editada Súmula, \ncuja observância é obrigatória para estes conselheiros. Abaixo apresento a Súmula número 28. \n\n \n\nSúmula  CARF  nº  28:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar  sobre  controvérsias  referentes  a  Processo \nAdministrativo de Representação Fiscal para Fins Penais. \n\n \n\nMULTA DE MORA \n\n \n\nA multa  de mora  aplicada  teve  por  base  o  artigo  35  da  Lei  8.212/91,  que \ndeterminava  aplicação de multa que progredia  conforme a  fase  e o decorrer do  tempo e que \npoderia atingir 50% na fase administrativa e 100% na fase de execução fiscal. Ocorre que esse \nartigo  foi  alterado  pela  Lei  11.941/2009,  que  estabeleceu  que  os  débitos  referentes  a \ncontribuições não pagas nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora \nnos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 61 da Lei 9.430/96, que \nestabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%. \n\nVisto  que  o  artigo  106  do  CTN  determina  a  aplicação  retroativa  da  lei \nquando,  tratando­se de ato não definitivamente  julgado,  lhe comine penalidade menos severa \nque  a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo  da  sua  prática,  princípio  da  retroatividade  benigna, \nimpõe­se o  cálculo da multa  com base no  artigo 61 da Lei 9.430/96 para  compará­la  com  a \nmulta aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito \nlançado neste processo) para determinação e prevalência da multa mais benéfica.  \n\n Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n    I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente \ninterpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos \ndispositivos interpretados;  \n\n    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n    a) quando deixe de defini­lo como infração; \n\n    b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 19647.019536/2008­97 \nAcórdão n.º 2403­002.821 \n\nS2­C4T3 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\n \n\nÀ vista do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, determinando o \nrecálculo da multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao artigo 35 da Lei \n8.212/91 e prevalência da mais benéfica ao contribuinte. \n\n \n\nCarlos Alberto Mees Stringari  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI, Assinado digitalmente em 1\n\n6/12/2014 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008\nCONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO.\nO conceito de insumo na legislação referente à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS não guarda correspondência com o extraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final. São exemplos de insumos, no caso analisado, ácido sulfúrico (assim como o frete relativo a seu transporte) e serviços de transporte de rejeitos industriais.\nANÁLISE ADMINISTRATIVA DE CONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2.\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.901060/2012-48", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5427148", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-003.518", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280901060201248.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ROSALDO TREVISAN", "nome_arquivo_pdf_s":"10280901060201248_5427148.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido sulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, OAB/PA no 9.664.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5817707", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:07.532Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473318002688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2110; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n491 \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10280.901060/2012­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­003.518  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  29 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP­PIS \n\nRecorrente  ALUNORTE ­ ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S.A. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nPEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO.  ÔNUS  PROBATÓRIO. \nDILIGÊNCIA/PERÍCIA. \n\nNos  processos  derivados  de  pedidos  de  compensação/ressarcimento,  a \ncomprovação  do  direito  creditório  incumbe  ao  postulante,  que deve  carrear \naos  autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se  presta  a \ndiligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou \ndo fisco. \n\nANÁLISE  ADMINISTRATIVA  DE  CONSTITUCIONALIDADE. \nVEDAÇÃO. SÚMULA CARF N. 2. \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 \n\nCONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVIDADE. \nINSUMO. CONCEITO. \n\nO  conceito  de  insumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o  extraído  da \nlegislação  do  IPI  (demasiadamente  restritivo)  ou  do  IR  (excessivamente \nalargado). Em atendimento ao comando legal, o  insumo deve ser necessário \nao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto \nfinal.  São  exemplos  de  insumos,  no  caso  analisado,  ácido  sulfúrico  (assim \ncomo  o  frete  relativo  a  seu  transporte)  e  serviços  de  transporte  de  rejeitos \nindustriais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n0.\n90\n\n10\n60\n\n/2\n01\n\n2-\n48\n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  em  relação  a \naquisições de  ácido  sulfúrico  (assim como  ao  frete  relativo  a  seu  transporte) e  a  serviços de \ntransporte de rejeitos industriais. Sustentou pela recorrente o Dr. Victor André Teixeira Lima, \nOAB/PA no 9.664. \n\n \n\nANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.  \n\n \n\nROSALDO TREVISAN ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos \nAtulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan (relator), Fenelon Moscoso de Almeida, Ivan \nAllegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. \n\n \n\nRelatório \n\nVersa o presente sobre Pedido de Ressarcimento/Restituição ­ PER de no \n37041.64348.130809.1.1.08­4048  (fls.  2  a  4)1,  com  transmissão  em  13/08/2009,  referente  a \ncréditos de Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa­ exportação/1o trimestre de 2008, \nem valor  de R$ 9.742.929,58  (com  base  no  §  1o  do  art.  5o  da Lei  no  10.637/2002),  sendo o \nmontante utilizado em compensações R$ 9.450.000,00 (DCOMP de fls. 5 a 8). \n\nA  análise  efetuada  pela  fiscalização  culmina  no  parecer  de  fls.  333  a  337 \n(emitido  em  22/03/2012),  no  qual  são  informadas  as  glosas  de  créditos  efetuadas  pelo  fisco \n(detalhadas  em  planilhas  anexas):  (a)  produtos/bens  que  não  são  aplicados  diretamente  no \nprocesso produtivo (como o ácido sulfúrico, que é material de limpeza), ou descritos de forma \nimprecisa  que  não  possibilita  enquadramento  para  fins  de  aproveitamento  do  crédito;  (b) \nserviços considerados pela  fiscalização como não utilizados na produção dos bens (Alumina, \nque  é o produto  final);  e  (c) bens do  ativo  imobilizado,  considerando as glosas  efetuadas no \nprocesso administrativo no 10280722272/2009­65 (com depreciação de 1/48 para as aquisições \nde maio/2004 a dezembro/2005, e de 1/12 para as aquisições de fevereiro a dezembro/2007). \n\nCom  base  no  parecer  é  emitido  o  Despacho  Decisório  de  fl.  339  (com \nciência à empresa em 16/05/2012, cf. AR de fl. 341), deferindo­se crédito no montante de R$ \n7.066.333,76, homologando­se parcialmente a DCOMP, e exigindo­se o pagamento em relação \naos débitos indevidamente compensados, com acréscimos legais. \n\nA empresa apresenta  sua manifestação de  inconformidade  em 14/06/2012 \n(fls.  343  a  387),  sustentando que:  (a)  na não  cumulatividade  (que não  foi  restrita  pelo  texto \nconstitucional), geram créditos os custos, despesas e encargos relativos à receita de exportação, \ne  consideram­se  insumos,  conforme  entendimento  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais, \n\n                                                           \n1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do \nprocesso (e­processos). \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntodos os gastos gerais da pessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de \nserviços; (b) não foi feita qualquer visita na empresa, dificultando a análise da efetiva aplicação \ndos  bens  no  processo  produtivo;  (c)  os  custos  com  transporte de  rejeitos  são  geradores  de \ncréditos,  pois  inerentes  às  atividades  produtivas  da  empresa,  assim  como  os  custos  de \ntransporte dos insumos considerados glosados; (d) constituem insumos o óleo BPF (destinado \nà queima em fornos adequados para calcinação de hidrato e geração de vapor nas caldeiras), o \nácido sulfúrico (para limpeza dos trocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, \nna  neutralização  de  efluentes  cáusticos),  inclusive  glosado  em  duplicidade,  e  o  inibidor  de \ncorrosão  (que  forma  uma  película  protetora  contra  corrosão  nas  tubulações  de  água  de \nresfriamento);  (e) há previsão expressa para desconto de créditos em  relação a edificações  e \nbens do ativo imobilizado, ainda que não enquadrados como insumos (incisos VI e VII da Lei \nno 10.637/2002), embora no caso concreto tais bens sejam efetivamente utilizados na produção \nde  alumina,  e  o  aproveitamento  possa  ser  feito  em  bases  diferenciadas  (1/12)  para  os \nequipamentos descritos no RECAP e depreciação acelerada para aquisições de bens de capital \npor  empresas  estabelecidas  em  microrregiões  menos  favorecidas  nas  áreas  de  atuação  da \nSUDAM e da SUDENE, cabendo ainda destacar que o fisco considerou indevidamente (sem \njustificativa) como edificações algumas máquinas e equipamentos; e (f) não houve violação ao \nREIDI, que reduziu para 24 meses o prazo mínimo para utilização dos créditos decorrentes da \naquisição  de  edificações.  Demanda,  por  fim,  produção  de  prova  pericial,  via  auditagem \nsuplementar. \n\nEm 26/03/2013 ocorre o julgamento de primeira instância (fls. 420 a 437), \nno qual se decide unanimemente pela improcedência da manifestação de inconformidade, sob \nos argumentos de que: (a) o conceito de insumos para as contribuições deriva do inciso II do \nart.  3o  das Leis no  10.637/2002 e no  10.833/2003 e da  IN SRF no  404/2004  (bens  com ação \ndireta sobre o produto em fabricação);  (b)  somente os  serviços prestados por pessoa  jurídica \ncontribuinte geram créditos, desde que utilizados diretamente na linha de produção da empresa; \n(c)  não  há  qualquer  glosa,  nos  autos,  de  óleo  BPF  ou  carvão  energético;  (d)  as  glosas  em \nrelação ao ativo imobilizado alcançam, de forma geral, produtos não utilizados na produção de \nbens destinados a venda e bens considerados como edificações, perfeitamente individualizados; \ne (e) o encargo referente à depreciação somente é computável no resultado do exercício a partir \nda época em que o bem começa a ser utilizado. \n\nCientificada do acórdão da DRJ em 03/06/2013  (AR de fl. 439), a empresa \napresenta  Recurso  Voluntário  em  03/07/2013  (fls.  441  a  486),  basicamente  reiterando  as \nconsiderações  expostas  na  manifestação  de  inconformidade,  e  acrescentando  que:  (a)  ao \ncontrário  do  que  entendeu  a  fiscalização,  o  ácido  sulfúrico  é  utilizado  para  limpeza  dos \ntrocadores de calor por onde passa o licor rico em alumina, sendo a limpeza fundamental para \nmanter a eficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da \nplanta;  (b)  não  há  disposição  normativa  que  restrinja  o  aproveitamento  dos  encargos  de \ndepreciação/amortização  a  partir  da  utilização  do  bem;  e  (c)  são  relevantes  as  decisões \nadministrativas/judiciais trazidas aos autos. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Rosaldo Trevisan, relator \n\nO recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele \nse toma conhecimento. \n\nComo  relatado  de  início,  o  presente  processo  se  refere  exclusivamente  à \nContribuição para o PIS/PASEP relativa ao 1o trimestre de 2008. \n\nCabe  destacar  que  o  processo  congênere  (de  no  10280.901059/2012­13, \nreferente  à COFINS  relativa ao 1o  trimestre de 2008)  foi  apreciado por  esta Terceira Turma \nrecentemente, acordando­se pela baixa em diligência (Resolução no 3403­000.545), em virtude \nde não constarem naquele processo as planilhas referidas no parecer que contém a motivação e \na  fundamentação  do  despacho  decisório.  Assim,  cabe,  preliminarmente,  verificar  se  tais \nplanilhas estão presentes no processo em análise. \n\nNo parecer de  fls.  333  a 337  faz­se  referência  à  “Planilha  Insumos Glosas, \nitem  outros  insumos”,  no  qual  são  indicados  os  itens  glosados  e  a  uma  “Planilha  Serviços \nGlosas”. Em  relação  a  ativo  imobilizado,  há  simples  remissão  ao  processo  administrativo  no \n10280722272/2009­65. \n\nÀs fls. 9 a 130, há planilha inominada (aparentemente se referindo às glosas \nde bens efetuadas) contendo quatro colunas (“descrição do fornecedor/número da nota fiscal”; \n“nome do fornecedor”, “valor da nota fiscal” e “período”), destacando­se que há sobreposição \nde  linhas  em  vários  itens  (embora  sem  prejuízos  substanciais  à  leitura).  Às  fls.  131  a  252, \naparentemente se encontram a quinta e a sexta colunas (“descrição da nota fiscal” e “insumo”) \nda mesma  planilha,  o  que  dificulta  sobremaneira  (embora  não  impossibilite)  a  identificação \nindividualizada das glosas efetuadas. \n\nÀs fls. 253 a 269 há nova planilha inominada, com três colunas (“descrição \ndo fornecedor/número da nota fiscal”; “nome do fornecedor” e “valor da nota fiscal”), havendo \nna  última  coluna  algumas  linhas  com  valores  positivos,  e  outras  com  valores  negativos \ndestacados  em vermelho. Às  fls. 270 a 286, aparentemente  se encontram a quarta e a quinta \ncolunas (“período” e “descrição da nota fiscal”) da mesma planilha. Contudo, as descrições não \nsão de serviços, mas de bens, inclusive o óleo BPF. \n\nÀs  fls.  287  a  293,  encontra­se  uma  terceira  planilha  inominada \n(aparentemente tratando de serviços glosados), tendo duas colunas “descrição do fornecedor” e \n“valor da nota fiscal”). E a terceira e a quarta colunas (“período” e “descrição”) de tal planilha \nse encontram às fls. 294 a 300. \n\nHá,  ainda,  às  fls.  301  a  310, vários  “resíduos” de planilhas  (provavelmente \ncontinuações de textos das planilhas anteriores). \n\nPor  fim,  às  fls.  311 a 318  surge nova planilha  inominada  com  três  colunas \n(“descrição  do  fornecedor”,  “valor  da  nota  fiscal”  e  “período”),  sendo  a  quarta  coluna \n(“descrição”) presente às fls. 319 a 332. \n\nTemos, assim, logo de início, caracterizada uma situação lamentável, na qual \no  fisco anexa planilhas aos autos sem qualquer preocupação em relação a seu manuseio pela \nrecorrente  (e  pelo  próprio  julgador).  Diante  de  documentos  sem  nome,  linhas  sobrepostas, \nplanilhas que começam e recomeçam a cada dezena de páginas, sem indicação do número da \nlinha  correspondente  (isso  sem  falar  nos  “resíduos  de  texto”,  dificilmente  passíveis  de \nvinculação a alguma linha das planilhas, na forma em que estão dispostos), certo que há maior \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndificuldade  à  análise  (mas  não  impedimento,  como  no  caso  do  processo  congênere,  no  qual \nsequer constavam as planilhas). \n\nComo a empresa,  tanto  em sua manifestação de  inconformidade quanto  em \nseu  recurso  voluntário  sequer  suscita  dificuldades  no manejo  de  tais  planilhas,  ou  alega  ter \nexistido empecilho para saber exatamente quais as glosas, não vemos prejuízo à continuidade \nda análise do processo. \n\nOs  assuntos  em  discussão  são  basicamente  os  mesmos  já  analisados  pela \nturma  em  diversos  processos  da  mesma  empresa:  (a)  aspectos  constitucionais  da  não \ncumulatividade;  (b)  delimitação  do  conceito  de  insumo  para  as  contribuições;  (c)  glosas  de \nbens  considerados  como  insumos  (v.g.,  ácido  sulfúrico);  (d)  glosas  de  serviços  considerados \ncomo  insumos  (transporte de  rejeitos);  e  (e) glosas  em  relação a edificações  e bens  do  ativo \nimobilizado, inclusive no que se refere a bases diferenciadas (1/12). \n\nPreliminarmente a tais questões, no entanto, cabe efetuar considerações sobre \no ônus probatório nos processos referentes a compensação, como o presente. \n\n \n\n1. Considerações iniciais \n\nO ônus probatório em processos de compensação é do postulante ao crédito, \ntendo este o dever de apresentar todos os elementos necessários à prova de seu direito. Assim \nvem reiteradamente decidindo esta turma de forma unânime: \n\n“ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NO \nQUAL  SE  FUNDAMENTA  A  AÇÃO.  INCUMBÊNCIA  DO \nINTERESSADO.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que \ntenha  alegado.  DILAÇÃO  PROBATÓRIA.  DILIGÊNCIAS.  A \nrealização  de  diligências  destina­se  a  resolver  dúvidas  acerca \nde questão controversa originada da confrontação de elementos \nde prova  trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja \nfeito  aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a \ninstauração  do  litígio,  às  partes  componentes  da  relação \njurídica.”  (Acórdãos  n.  3403­002.106  a  111,  Rel.  Cons. \nAlexandre Kern, unânimes, sessão de 23.abr.2013) (grifo nosso) \n\n“PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS \nPROBATÓRIO.  Nos  pedidos  de  compensação/ressarcimento, \nincumbe  ao  postulante  a  prova  de  que  cumpre  os  requisitos \nprevistos na  legislação  para  a  obtenção  do crédito pleiteado.” \n(grifo  nosso)  (Acórdão  n.  3403­003.173,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n21.ago.2014) (No mesmo sentido: Acórdão n. 3403­003.166, Rel \nCons. Rosaldo Trevisan, unânime ­ em relação à matéria, sessão \nde  20.ago.2014;  Acórdão  3403­002.681,  Rel  Cons.  Rosaldo \nTrevisan,  unânime  ­  em  relação  à  matéria,  sessão  de \n28.jan.2014; e Acórdãos n. 3403­002.472, 473, 474, 475 e 476, \nRel Cons. Rosaldo Trevisan, unânimes  ­  em relação à matéria, \nsessão de 24.set.2013) \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  6\n\nNão há dúvidas, assim, sobre ser o ônus probatório da recorrente, no caso em \nanálise. E o  fisco não se  furtou a assegurar à  recorrente a possibilidade de exercer  tal prova, \ndurante o procedimento de fiscalização. Incumbe à empresa a apresentação de prova de vínculo \ndos bens e serviços ao seu processo produtivo, sendo a visita às instalações da empresa medida \nque  se  faz  necessária  somente  no  caso  de  haver  dúvidas  em  relação  ao  conteúdo  probatório \napresentado. Da mesma forma, a diligência se presta a esclarecer dúvida do julgador, e não à \ncomplementação probatória. \n\nFeitos  estes  esclarecimentos,  indefere­se,  por  desnecessária,  a  realização  de \nperícia no caso concreto. \n\nAproveita­se  ainda  este  tópico  preliminar  para  aclarar  que  as  decisões \nadministrativas  e  judiciais  prestam­se  a  auxiliar  na  formação  de  convicção  de  julgador \nadministrativo, mas apenas em alguns casos excepcionais (v.g., as proferidas nas sistemáticas \ncitadas  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  deste  CARF)  efetivamente  exercem  efeito \nvinculante  no  julgamento  por  este  colegiado.  Assim,  indubitavelmente  se  toma  em  conta  a \njurisprudência apresentada na presente análise, ainda que dela se discorde eventualmente. \n\n \n\n2. Do caráter constitucional da não cumulatividade \n\nImpende­se  destacar  a  impossibilidade  de  análise por  parte deste CARF de \neventual tese que sustente ser a não­cumulatividade expressa na Constituição Federal brasileira \n(art.  195,  §  12)  inatingível  (ou  não  sujeita  a  restrições)  pela  legislação  infraconstitucional, \ndevendo  eventual  modulação  ser  feita  tão­somente  no  próprio  texto  constitucional,  o  que \nculminaria  no  reconhecimento  de  inconstitucionalidade  nas  limitações  estabelecidas \nessencialmente pelas Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003. O tema já é inclusive sumulado no \nâmbito deste tribunal: \n\n“Súmula  CARF  no  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nResta, assim, a análise da abrangência do conceito de insumos na legislação \nreferente à contribuição, e a verificação da compatibilidade das glosas a tal conceito. \n\n \n\n3. Da delimitação do conceito de insumos para as contribuições \n\nO  termo  insumo  é  polissêmico.  Por  isso,  há  que  se  indagar  qual  é  sua \nabrangência no contexto das Leis no 10.627/2002 e no 10.833/2003. Na busca de um norte para \na questão, poder­se­ia ter em consideração os teores do § 5o do art. 66 da IN SRF no 247/2002 \n(editado  com  base  no  art.  66  da  Lei  no  10.637/2002)  e  do  art.  8o  da  IN  SRF  no  404/2004 \n(editado  com  alicerce  no  art.  92  da  Lei  no  10.833/2003),  que,  para  efeito  de  disciplina  da \nContribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da  COFINS,  estabelecem  entendimento  de  que  o  termo \ninsumo utilizado na fabricação ou produção de bens destinados à venda abrange “as matérias \nprimas,  os  produtos  intermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros  bens  que \nsofram  alterações,  tais  como  o  desgaste,  o  dano  ou  a  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que \nnão  estejam  incluídos  no  ativo  imobilizado”  e  “os  serviços  prestados  por  pessoa  jurídica \ndomiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto”. \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOutro caminho seria buscar analogia com a legislação do IPI ou do IR (ambas \nfrequentes na  jurisprudência deste CARF). Contudo,  tal  tarefa  se  revela  improfícua,  pois  em \nface da legislação que rege as contribuições, o conceito expresso nas normas que tratam do IPI \né  demasiadamente  restritivo,  e  o  encontrado  a  partir  da  legislação  do  IR  é  excessivamente \namplo,  visto  que  se  adotada  a  acepção  de  “despesas  operacionais”,  chegar­se­ia  à  absurda \nconclusão de que a maior parte dos incisos do art. 3o das Leis no 10.637/2002 e no 10.833/2003 \n(inclusive  alguns  que  demandaram  alteração  legislativa  para  inclusão  ­  v.g.  incisos  IX, \nreferente a energia elétrica e térmica, e X, sobre vale­transporte ... para prestadoras de serviços \nde limpeza...) é inútil ou desnecessária. \n\nA  Lei  no  10.637/2002,  que  trata  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa, e a Lei no 10.833/2003, que trata da COFINS não­cumulativa, explicitam, em seus \narts. 3o, que podem ser descontados créditos em relação a: \n\n“II  ­  bens  e  serviços, utilizados  como  insumo  na prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda  ou  à  prestação  de  serviços,  inclusive \ncombustíveis (...)” (grifo nosso) \n\nA mera leitura dos dispositivos legais já aponta para a impossibilidade de se \nconsiderar como insumo um bem ou serviço que não seja utilizado na produção ou fabricação \ndo bem destinado à venda. \n\nHá,  assim,  que  se  acolher  a  argumentação  de  que  o  insumo  deve  ser \nnecessário  ao  processo  produtivo/fabril,  e,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final, \ncomo vem reiteradamente decidindo esta Terceira Turma: \n\n“CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  PIS/PASEP.  NÃO­\nCUMULATIVIDADE.  INSUMO.  CONCEITO.  O  conceito  de \ninsumo  na  legislação  referente  à  Contribuição  para  o \nPIS/PASEP  e  à  COFINS  não  guarda  correspondência  com  o \nextraído da legislação do IPI (demasiadamente restritivo) ou do \nIR  (excessivamente  alargado).  Em  atendimento  ao  comando \nlegal, o insumo deve ser necessário ao processo produtivo/fabril, \ne,  consequentemente,  à  obtenção  do  produto  final.  (...).” \n(Acórdão  no  3403­003.166,  Rel.  Cons.  Rosaldo  Trevisan, \nunânime  –  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.ago.2014)  (No \nmesmo  sentido  os  Acórdãos  no  3403­002.469  a  477;  no  3403­\n001.893  a  896;  no  3403­001.935;  no  3403­002.318  e  319;  e  no \n3403.002.783 e 784) \n\nIsto  posto,  cabe  analisar  a  adequação  ao  conceito  de  insumo  das  rubricas \nquestionadas no presente contencioso, já destacando que não se identifica com a legislação do \nIPI nem com a do IR. \n\nAs glosas discutidas ocorreram basicamente em três grupos: bens utilizados \ncomo insumo, serviços utilizados como insumo e bens do ativo imobilizado. \n\n \n\n3.1. Bens utilizados como insumo \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  8\n\nEm relação a bens utilizados como insumos, o texto que trata da justificativa \npara  as  glosas  (fls.  334/335)  é  extremamente  sintético,  pelo  que  merece  ser  integralmente \ntranscrito: \n\n13)  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE  BENS  INFORMADOS \nCOMO  INSUMOS,  OBJETO  DE  GLOSA:  Em  primeiro  lugar \ncabe realçar que a legislação em vigor estabelece que a pessoa \njurídica  poderá  creditar­se  em  relação  a  aquisições  de  bens  e \nserviços  utilizados  como  insumos,  inclusive  combustíveis  e \nlubrificantes (art 3º da Lei 10.637/2002).Todavia o bem para ser \nconsiderado  insumo  deve  guardar  relação  com  o  conceito \nestabelecido no artigo 8º da IN 404/2004 que considera insumo \na  matéria­prima,  o  produto  intermediário,  o  material  de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado. \n\nO  contribuinte  apresentou  uma  extensa  relação  de  bens \nadquiridos  utilizados  para  crédito  de  PIS.  Destacamos  da \nPlanilha  Insumos  Glosas  os  itens  considerados  MATÉRIA \nPRIMA (MP) pelo contribuinte, mas que não cabem no conceito \nde  Insumo  para  gerar  direito  a  crédito  como  o  ÁCIDO \nSULFÚRICO  que  é  utilizado  como  material  de  limpeza.  As \nglosas  demonstradas  na  Planilha  Insumos  Glosas,  item \nOUTROS INSUMOS são de bens que não se enquadram como \nInsumos ou são descritos de forma imprecisa que não possibilita \nenquadramento  para  fins  de  aproveitamento  de  crédito. \nExemplo: MATERIAIS DIVERSOS.” \n\nVeja­se que o conceito de insumo adotado pelo fisco (derivado da legislação \ndo  IPI)  não  corresponde  ao  aclarado  no  tópico  anterior  do  presente  voto.  Assim,  faz­se \nnecessário verificar  se os bens glosados  são efetivamente necessários à produção de alumina \n(produto final fabricado pela empresa). \n\nO  fisco  justifica  expressamente  somente  dois  itens  glosados,  a  título \nexemplificativo: o ácido sulfúrico (que afirma ser material de limpeza, e não bem destinado ao \nprocesso produtivo) e os bens relacionados como “materiais diversos”, que, pela descrição, não \npermitem  concluir  se  são  destinados  ao  processo  produtivo.  E  não  junta  aos  autos  nenhuma \nexplicação  em  relação  ao  processo  produtivo  da  empresa  ou  a  outros  elementos  que  afirma \nterem sido apresentados pela fiscalizada à fl. 333. \n\nEm relação ao segundo item (“materiais diversos”), estamos de acordo que a \ndescrição  impossibilita  a  obtenção  de  crédito,  pois  não  resta  comprovado  pelo  postulante  a \nutilização como insumo na produção de alumina. \n\nNo que se refere ao ácido sulfúrico, no entanto, o fisco simplesmente afirma \nque constitui “material de limpeza”. Na manifestação de inconformidade (fl. 347), a empresa \nliteralmente afirma que o ácido sulfúrico é utilizado para “limpeza dos trocadores de calor por \nonde  passa  o  licor  rico  em  alumina”,  e  que  tal  limpeza  “é  fundamental  para  manter  a \neficiência de troca térmica e a estabilidade do licor para garantir a produtividade da planta”. \nE  a  informação  é  reiterada  em  sede  recursal  (fl.  444). Ou  seja,  não  se  está  aqui  a  tratar  de \nlimpeza do chão, ou de mesas e cadeiras, mas da limpeza de trocadores de calor, inseridos no \nprocesso produtivo. \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  se  sabe  ao  certo  de  onde  o  fisco  tira  a  informação  de  que  o  ácido \nsulfúrico  constitui  simples  “material  de  limpeza”  (pois  a  fiscalização  não  anexa  aos  autos \nnenhuma  resposta  de  intimação  efetuada  à  recorrente,  nem efetua  visita  à  empresa,  como  se \natesta na manifestação de inconformidade e no recurso voluntário). \n\nMas,  se  peca  o  fisco  em  relação  ao  ácido  sulfúrico,  a  heresia  por  parte  da \nempresa  é  ainda maior  em  relação  a  todos  os  demais  itens  da  planilha,  sequer  questionados \nespecificamente. A empresa contenta­se em alegar em sua defesa que se consideram insumos, \nconforme  entendimento  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  todos  os  gastos  gerais  da \npessoa jurídica necessários para a produção dos bens ou prestação de serviços (sobre o tema, \nremetemos  ao  entendimento  já  exarado  neste  voto  a  respeito  da  delimitação  do  conceito  de \ninsumos para as contribuições, reiterando que o insumo gerador de créditos deve ser necessário \nao processo produtivo/fabril, e, consequentemente, à obtenção do produto final). \n\nAcrescente­se que esta Terceira Turma já apreciou diversos outros processos \nda  mesma  empresa,  em  relação  a  idêntico  processo  produtivo,  restando  configurado  que  o \nácido sulfúrico se enquadra no conceito de insumo: \n\n“A  fiscalização  considerou  o  ácido  sulfúrico  como material  de \nlimpeza e consignou na planilha 10 que o inibidor de corrosão e \no  dispersante  de  sais  são  aplicados  no  tratamento  de  água \npotável e no resfriamento de água. \n\n(...) \n\nA descrição do processo produtivo revela que o ácido sulfúrico \ntem  outras  utilidades,  além  se  servir  como  desincrustante.  A \nlimpeza  de  dutos  e  trocadores  de  calor,  assim  como  a \ndesmineralização  da  água  das  caldeiras  e  o  tratamento  de \nefluentes  são  procedimentos  necessários  para  assegurar  a \neficiência das instalações fabris e a proteção do meio­ambiente. \n\nA empresa incorre em custos ao adotar esses procedimentos. E é \ninequívoco  que  esses  custos  estão  umbilicalmente \ncorrelacionados  com  o  processo  produtivo  da  alumina, \nenquadrando­se na disposição do art. 290,  I do RIR/99. Assim, \ndevem ser afastadas as glosas relativas ao ácido sulfúrico e aos \nrespectivos  fretes,  uma  vez  que  são  insumos  que  integram  o \ncusto de produção (art. 290, I, do RIR/99). Integrando o custo de \nprodução,  o  valor  desses  insumos  deve  ser  considerado  no \ncálculo do crédito da contribuição, nos termos do art. 3º, II, da \nLei nº 10.833/03. \n\nQuanto aos demais bens descritos na planilha 10 ­ A, tidos pela \nrecorrente  como  insumos,  verifica­se  que  em  sua  maioria  não \nsão relacionados ao processo produtivo. \n\n(...) \n\nSegundo  o  critério  do  Fisco,  realmente  tais  produtos  não  são \ninsumos  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições,  mas  pelo \ncritério  do  custo  de  produção,  que  vem  sendo  adotado  pelo \nCARF, tais produtos poderiam ensejar a tomada do crédito, caso \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  10\n\na recorrente tivesse apresentado algum elemento capaz de elidir \na glosa efetuada. \n\nCaberia  à  recorrente  ter  comprovado  na  manifestação  de \ninconformidade  e  no  recurso  voluntário  onde  são  aplicados  e \nquais as  funções desempenhadas pelos produtos, pois a  teor do \nart.  16,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72  a  impugnação  deve  ser \nespecífica  e  vir  acompanhada  dos  elementos  de  prova \nnecessários ao convencimento do julgador. \n\nTendo  em  vista,  que  não  houve  contestação  específica  em \nrelação aos demais bens relacionados na planilha 10 – A e que \nos elementos existentes nos autos não permitem identificar nem a \nfunção  e  nem  onde  são  aplicados  aqueles  produtos,  há  que  se \nmanter  a  glosa  efetuada  pela  fiscalização.”(voto  condutor  do \nAcórdão  no  3403­001.955,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânime  em  relação  à  matéria,  sessão  de  20.mar.2013)  (No \nmesmo sentido os Acórdãos no 3403­001.954 e 956) \n\n“O  Ácido  Sulfúrico,  conforme  explica  o  Recorrente,  é \nempregado na  limpeza  dos  caloríficos  por  onde  circula  o  licor \nenriquecido  de  alumina,  dependendo  deste  procedimento  a \nmanutenção do  sistema de  trocas  térmicas e a  estabilidade dos \nreagentes. \n\n(...) \n\nEntendo que o contribuinte demonstrou de maneira satisfatória, \npor meio de  sua explicação, a participação destes  três bens no \nprocesso produtivo. \n\nA atuação destes três bens configura o conceito de insumo para \no  efeito  das  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  pois  atuam  e \ncolaboram  no  processo  produtivo  da  indústria  de  alumina, \ndevendo­se reconhecer o crédito pela sua aquisição. \n\n(...) \n\nQuanto às demais aquisições de bens, no entanto, tendo em vista \nque  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo ­ precluindo a oportunidade \nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário  ­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização..”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti,  sessão de 25.fev.2014)  (grifo nosso) (No mesmo \nsentido o Acórdão no 3403­002.765) \n\nNa  linha  que  já  vem  adotando  esta  turma,  assim,  entende­se  que  são \nimprocedentes  as  glosas  em  relação  às  aquisições  de  ácido  sulfúrico  (assim  como  dos \ncorrespondentes fretes). E, ainda acompanhando a recorrente jurisprudência da turma, mantém­\nse a glosa em relação aos demais itens, não questionados especificamente nas peças de defesa. \n\n \n\n3.2. Serviços utilizados como insumo \n\nFl. 501DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEm relação a  serviços utilizados como  insumo,  são  igualmente  sintéticas  as \nmotivações das glosas (fl. 335), aqui integralmente transcritas: \n\n“15)  CRÉDITOS  DECORRENTENTES  (sic)  DOS  SERVIÇOS \nUTILIZADOS  COMO  INSUMOS:  Serviços  glosados  por  não \nserem considerados como utilizados diretamente na produção da \nAlumina  (produto  final)  conforme Planilha  Serviços Glosas  em \nanexo.” \n\nMas  é  novamente  genérica  a  defesa.  Sem  embargo,  no  único  serviço \nespecificamente  questionado  assiste  razão  à  recorrente,  conforme  também  já  assentado \nunanimemente por esta turma recentemente. Transcreva­se excerto do julgamento que resultou \nno Acórdão no 3403­002.764, no qual passamos a acolher a possibilidade de crédito em relação \nà  remoção de  resíduos,  reformando posicionamento anterior,  adotado nos Acórdãos no 3403­\n001.954, 955 e 956: \n\n“Deve  ser  reconhecido  o  direito  de  crédito  em  relação  ao \npagamento  pela  prestação  de  serviço  de  remoção  de  rejeitos \nindustriais,  visto  que  tal  atividade  deve  ser  considerada  como \ninserida  no  contexto  da  produção,  tal  como  sustenta  o \nRecorrente (fl. 464/465). \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  Recorrente,  pois  os  serviços  de \ntransporte  dos  resíduos  industriais  configuram  atos  que \nviabilizam e integram a atividade produtiva. \n\nNão  apenas  o  transporte  de  matéria­prima  destinada  ao \nprocesso  produtivo,  mas  também  o  transporte  dos  resíduos \ndecorrentes da produção configura ato que viabiliza e integra o \nprocesso produtivo. \n\nEste  tema  foi  enfrentado  logo  nos  primeiros  julgados  deste \nConselho  a  respeito  do  regime  não­cumulativo,  concluindo­se \nque  “Quanto  aos  dispêndios  realizados  com  o  serviço  de \nremoção de resíduos industriais, não há nenhuma dúvida de que \neste  serviço  é  parte  do  processo  de  industrialização  dos  bens \nexportados  e  está  vinculado  à  receita  de  exportação.  Pela \nnatureza  da  atividade  da  recorrente,  sem  este  serviço  não  há \nprodução. \n\nSendo um serviço diretamente vinculado ao processo produtivo, \nentendo  que  a  recorrente  tem  direito  ao  crédito  da  Cofins \nincidente sobre a compra desse serviço e, como tal, tem direito \nao  ressarcimento  desse  crédito  em  face  da  exportação  dos \nprodutos (inciso II do art. 3º da Lei nº 10.637/2002)” (trecho do \nvoto  proferido  no  Acórdão  20181.139,  Recurso  148.457, \nProcesso  11065.101271/200647,  Rel.  Cons.  Walber  José  da \nSilva, j. 02.06.2008). \n\nEntendo, pois, que deve ser reconhecido o direito de crédito em \nrelação aos serviços de remoção de resíduos em questão. \n\nQuanto às demais aquisições de serviços, no entanto,  tendo em \nvista  que  não  houve  a  demonstração  pelo  contribuinte  de  sua \nparticipação no processo produtivo –precluindo a oportunidade \n\nFl. 502DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  12\n\nde  fazê­lo,  eis  que  não  fez  tal  demonstração  nem  na \nmanifestação  de  inconformidade,  nem  no  recurso  voluntário­, \ndeve  ser  mantida  a  glosa  realizada  pela  Fiscalização.”  (voto \nunanimemente acolhido no Acórdão no 3403­002.764, Rel. Cons. \nIvan Allegretti, sessão de 25.fev.2014) (grifo nosso) \n\nAssim,  novamente  mantenho  o  entendimento  externado  pela  turma, \nreconhecendo o direito ao crédito em relação a serviços de transporte de rejeitos industriais, \nmantendo­se a glosa em relação aos serviços não especificamente questionados pela defesa. \n\n \n\n3.3. Bens do ativo imobilizado \n\nEm relação ao ativo imobilizado, além de ser sintética a justificativa (fl. 335), \nnovamente transcrita de forma integral, remete­se a outro processo administrativo (que teve o \nrecurso voluntário recentemente apreciado por esta turma): \n\n“16) CRÉDITOS DECORRENTES DO ATIVO  IMOBILIZADO: \nO  contribuinte  apurou  crédito  de  depreciação  em  duas \nmodalidades:  1/48  avos  para  bens  adquiridos  de Maio/2004  a \nDezembro/2005  e  1/12  avos  para  as  aquisições  posteriores. \nConsideramos  as  glosas  realizadas  em  procedimento  fiscal \nformalizado  no  Processo  10280.722272/2009­65  para  as \naquisições  de  Maio/2004  a  Dezembro/2005  (1/48  avos)  e  de \nfevereiro  a  dezembro  de  2007  (1/12  avos)  da  seguinte  forma \n(...)” \n\nNão  há  assim  propriamente  uma  glosa,  mas  uma  decorrência  de  glosa \nefetuada em outro processo da mesma empresa. \n\nA  recorrente  não  questiona  a  simples  remissão  ao  outro  processo,  sem \ndetalhamento  da motivação  nestes  autos,  e  parece  compreender  bem a motivação  quando  se \ndefende da mesma forma que naquele processo, discutindo os dois mecanismos de depreciação \n(1/48  e  1/12). Mas  a defesa  é novamente  genérica,  com  reprodução  de  diversos  dispositivos \nnormativos e decisões, sem a eficaz vinculação à situação concreta narrada nos autos. \n\nE a regra de que o encargo referente à depreciação somente é computável no \nresultado do exercício a partir da época em que o bem começa a ser utilizado encontra expressa \nguarida no art. 305, § 2o do RIR (por sua vez derivado de disposição legal ­ art. 57, § 8o da Lei \nno  4.506//1964):  “[A]  quota  de  depreciação  é  dedutível  a  partir  da  época  em  que  o  bem  é \ninstalado, posto em serviço ou em condições de produzir”. \n\nE,  reitere­se,  esta  mesma  Terceira  Turma  já  apreciou  aquele  processo \nadministrativo, exatamente em relação à matéria, concluindo que: \n\n“DA GLOSA DOS  CRÉDITOS  TOMADOS COM BASE NO \nART. 3º, § 14 DA LEI Nº 10.833/04 \n\nQuanto à glosa dos créditos tomados sobre o valor de aquisição \nde bens para o ativo imobilizado, como opção à regra geral da \ntomada de crédito sobre a depreciação desses bens (art. 3º, § 14 \nda Lei nº 10.833/04), o exame das planilhas 1 a 7B revela que \nessas glosas foram motivadas pela fiscalização em dois fatos: a) \nos bens não se enquadram como máquinas e equipamentos ou \nnão são aplicados diretamente na produção dos bens destinados \n\nFl. 503DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nà  venda;  e  b) os  bens,  embora  pertençam  ao  imobilizado,  são \nedificações não abrangidas pelo benefício legal. \n\n(...) \n\nOs  bens  relacionados  nessa  planilha  não  se  enquadram  na \nhipótese  legal do  art.  3º, VI,  da Lei  nº  10.833/03,  ou  seja,  não \nconstituem  “máquinas,  equipamentos  e  outros  bens \nincorporados  ao  ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados \npara  locação  a  terceiros,  ou  para  utilização  na  produção  de \nbens destinados à venda ou na prestação de serviços”. \n\nO requisito legal que rende ensejo ao crédito é que as máquinas, \nos  equipamentos  ou  os  “outros  bens”  sejam  passíveis  de \nativação  e  que  sua  destinação  seja  a  locação  a  terceiros  ou  o \nemprego na produção, o que não é o caso dos produtos glosados \npela fiscalização na planilha 1. \n\nPor seu turno, os valores dos produtos relacionados nas planilha \n2  e  5  foram  glosados  porque  os  bens  ali  descritos  constituem \nedificações. Os bens descritos constituem partes de edificações, \ncomo  estruturas  metálicas,  ou  bens  destinados  à  construção \ncivil,  como  elevadores,  mão­de­obra,  “diversos  materiais  para \nconstrução civil”, e etc. A opção prevista no art. 3º, § 14 da Lei \nnº 10.833/04 só alcança os bens especificados no art. 3º, VI, da \nlei, que não inclui obras de construção civil e nem suas partes. \n\nQuanto  à  planilha  4,  os  bens  relacionados  constituem \nbasicamente  móveis  como  por  exemplo:  gaveteiros,  colchões, \npainel  divisor,  armários,  balcão  de  atendimento,  mesa  de \nreunião, mapoteca  e  cabideiro,  (...).  É  óbvio  que  tais  produtos \nnão  possuem aptidão  para  gerarem créditos,  pois nem  sequer \nsão utilizados na produção da alumina. \n\nPortanto, ficam mantidas as glosas efetuadas pela fiscalização. \n\nDA  GLOSA  DOS  CRÉDITOS  TOMADOS  COM  BASE  NO \nART. 31 DA LEI Nº 11.196/2005. \n\n(...) \n\nO que a  fiscalização  fez  foi glosar bens que não se enquadram \nna previsão contida no art. 31 da Lei nº 11.196/2005. \n\nOs  requisitos  estabelecidos  nesse  dispositivo  legal  são  os \nseguintes:  a)  a  pessoa  jurídica  deve  ter  projeto  aprovado para \ninstalação,  ampliação,  modernização  ou  diversificação \nenquadrado em  setores da  economia considerados prioritários; \nb)  localização  nas  áreas  das  extintas  Sudene  e  Sudam;  c)  o \ncrédito  é  gerado  pela  aquisição,  a  partir  do  ano  de  2006,  de \nmáquinas,  aparelhos,  instrumentos  e  equipamentos,  novos, \nrelacionados em regulamento, destinados à incorporação ao seu \nativo  imobilizado;  d)  o  desconto  do  crédito  deve  ser  feito  no \nprazo de 12 meses, contados da aquisição do bem; e e) o crédito \né  resultante  da  aplicação  da  alíquota  de  7,6%  sobre  1/12  do \ncusto de aquisição do bem. \n\nFl. 504DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\n \n\n  14\n\nO  exame  da  planilha  7D  revela  que  a  fiscalização  somente \nquestionou  o  item “c”  acima  relacionado,  pois  os  códigos  das \nglosas foram os seguintes: \n\nDT05  –  indica  que  o  bem  foi  glosado  em  virtude  da  data  de \naquisição  ser  anterior  à  publicação  da  Lei  nº  11.196/2005; \nEDIF06  E  EDIF07  –  indica  que  se  tratam  de  edificações  dos \nanos de 2006 e 2007, que não são contempladas pelo benefício; \nNindica que os bens não são considerados bens do  imobilizado \nou  não  são  empregados  no  processo  produtivo  do  adquirente; \nNCDindica que os bens não estão relacionados no regulamento; \nNREBindica  que  o  bem  não  possui  aptidão  para  gerar  crédito \npor  ter  sido  adquirido  em  operação  equiparada  a  exportação \n(que é desonerada das contribuições). \n\nA  recorrente  mais  uma  vez  não  se  desincumbiu  do  ônus \nestabelecido no art. 16, III, do Decreto nº 70.235/72, pois não \ncontestou especificamente e nem trouxe documentação hábil a \nelidir nenhum dos motivos invocados para a glosa. \n\nSendo  assim,  devem  ser  mantidos  os  cálculos  elaborados  pela \nfiscalização. \n\nA  defesa  invocou  as  soluções  de  consulta  proferidas  pela  8ª \nRegião  Fiscal,  nas  quais  o  órgão  entendeu  que  materiais \nutilizados na manutenção dos bens de produção da empresa são \npassíveis de gerarem créditos das contribuições. \n\nEsse direito em momento algum foi contestado pela fiscalização \nou pelo Acórdão de primeira instância. A questão é a mesma já \nconstatada  linhas  acima,  qual  seja:  o  contribuinte  não \napresentou contestação específica elencando quais itens foram \ndestinados à manutenção do ativo imobilizado, não demonstrou \nse  os  bens  aplicados  eram  ou  não  passíveis  de  ativação \nobrigatória  e  também  não  demonstrou  onde  e  como  foram \naplicados. \n\nAo contrário do alegado pela defesa, o art. 6º, §§ 1º e 3º da Lei \nnº  10.833/03,  não  autoriza  o  crédito  em  relação  a  qualquer \ngasto vinculado à obtenção da receita de exportação, pois o § 1º \nremete o cálculo do crédito ao disposto no art. 3º. Portanto, os \neventos  que  dão  direito  ao  crédito  são  os  mesmos, \nindependentemente de a venda da produção ocorrer no mercado \ninterno  ou  externo.”  (Acórdão  no  3403­001.954,  Rel.  Cons. \nAntonio Carlos Atulim, unânime em relação ao tema, sessão de \n20.mar.2013)  (grifo  nosso)  (No mesmo  sentido  os  Acórdãos  no \n3403­001.955  e  956,  Rel.  Cons.  Antonio  Carlos  Atulim, \nunânimes  em  relação  ao  tema,  sessão  de  20.mar.2013,  que \ntratavam, respectivamente, da COFINS do terceiro e do primeiro \ntrimestres de 2007) \n\nMantém­se, assim, novamente o entendimento já firmado na turma, restando \nhígidas neste tópico as glosas decorrentes efetuadas pelo fisco. \n\n \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário apresentado, para reconhecer o direito ao crédito em relação a aquisições de ácido \n\nFl. 505DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n\nProcesso nº 10280.901060/2012­48 \nAcórdão n.º 3403­003.518 \n\nS3­C4T3 \nFl. 499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nsulfúrico (assim como ao frete relativo a seu transporte) e a serviços de transporte de rejeitos \nindustriais. \n\nRosaldo Trevisan \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 506DF CARF MF\n\nImpresso em 13/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por\n\n ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 30/01/2015 por ROSALDO TREVISAN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2006\nÔNUS DA PROVA.\nCabe à autoridade julgadora apreciar os dados e fatos declarados pelo contribuinte à Administração Tributária quando estes estão registrados em seus bancos de dados.\nNULIDADE\nA decisão prolatada sem a devida fundamentação acarreta preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10850.901124/2009-01", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5425775", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1801-002.259", "nome_arquivo_s":"Decisao_10850901124200901.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE", "nome_arquivo_pdf_s":"10850901124200901_5425775.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao Recurso Voluntário e determinar o retorno dos autos à Turma de Julgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator.\n\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "id":"5812819", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:57.166Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473348411392, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1889; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE01 \n\nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n73 \n\nS1­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10850.901124/2009­01 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1801­002.259  –  1ª Turma Especial  \n\nSessão de  4 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  DCOMP ­ PAGAMENTO INDEVIDO \n\nRecorrente  USINA COLOMBO S/A ­ AÇUCAR E ÁLCOOL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2006 \n\nDCTF. ESPONTANEIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  espontânea,  seja  original  ou  retificadora, \nsomente  podem  ser  desacreditados mediante  procedimento  de  iniciativa  da \nAdministração Tributária ou ainda mediante a existência de outras provas nos \nautos que os contraponham. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006 \n\nÔNUS DA PROVA.  \n\nCabe  à  autoridade  julgadora  apreciar  os  dados  e  fatos  declarados  pelo \ncontribuinte  à  Administração  Tributária  quando  estes  estão  registrados  em \nseus bancos de dados. \n\nNULIDADE \n\nA  decisão  prolatada  sem  a  devida  fundamentação  acarreta  preterição  do \ndireito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada nula. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  em  parte  ao  Recurso  Voluntário  e  determinar  o  retorno  dos  autos  à  Turma  de \nJulgamento de Primeira Instância, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nAna de Barros Fernandes Wipprich– Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n0.\n90\n\n11\n24\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \nNeudson Cavalcante Albuquerque – Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  de  Lourdes \nRamirez,  Fernando Daniel  de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre \nFernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich. \n\n \n\nRelatório \n\nUSINA  COLOMBO  S/A  ­  AÇÚCAR  E  ÁLCOOL,  pessoa  jurídica  já \nqualificada nestes autos,  inconformada com a decisão proferida no Acórdão nº 14­37.322 (fl. \n27), pela DRJ Ribeirão Preto,  interpõe  recurso voluntário a este Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nO  recorrente  apresentou  à  Receita  Federal  do  Brasil  a  declaração  de \ncompensação  de  nº  25536.96825.310306.1.3.04­1008  (fl.  17),  que  não  foi  homologada  por \naquele órgão, nos termos do despacho decisório de fl. 14: \n\nAnalisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima \nidentificado,  foi  constatada  a  improcedência  do  crédito \ninformado no PER/DCOMP por tratar­se de pagamento a título \nde  estimativa  mensal  de  pessoa  jurídica  tributada  pelo  lucro \nreal, caso em que o recolhimento somente pode ser utilizado na \ndedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  devida  ao \nfinal do período de apuração ou para compor o saldo negativo \nde IRPJ ou CSLL do período. \n\nCiente  dessa  decisão,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de \ninconformidade de fl. 2, em que alega, em resumo: (i) que a restrição imposta pelo artigo 10 da \nInstrução Normativa SRF nº 600, de 2005 é ilegal e não deve ser aplicado ao caso; (ii) que esse \ndispositivo  foi  revogado  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  antes  mesmo  da \nintimação do manifestante. \n\nA DRJ  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade, entendendo \nque, mesmo reconhecendo a possibilidade de compensação de crédito de estimativa, não há nos \nautos prova suficiente da liquidez e certeza desse crédito de forma a suprir a compensação. A \ndecisão adotou a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/01/2006  \n\nCOMPENSAÇÃO. NORMAS APLICÁVEIS. \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 76 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs normas aplicáveis às compensações são aquelas vigentes na \ndata do encontro de contas. \n\nDIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. \n\nIncumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das \nprovas  hábeis,  da  composição  e  a  existência  do  crédito  que \nalega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas \nsua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. \n\nCOMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. \n\nApenas  os  créditos  líquidos  e  certos  são  passíveis  de \ncompensação  tributária,  conforme  artigo  170  do  Código \nTributário Nacional. \n\nINTIMAÇÃO DO ADVOGADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. \nINDEFERIMENTO. \n\nO domicílio tributário do sujeito passivo é o endereço fornecido \npelo  próprio  contribuinte  à  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB) \npara  fins  cadastrais. Dada a  inexistência  de  previsão  legal,  há \nque ser indeferido o pedido de endereçamento das intimações ao \nescritório do procurador. \n\nCientificado  dessa  decisão  em  17/05/2012,  por meio  de  remessa  postal  (fl. \n47),  o  contribuinte  interpôs  o  presente Recurso Voluntário  (fl.  50),  em  13/06/2012,  em  que \nreafirma os argumentos apresentados na sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, Relator. \n\nO recurso voluntário apresentado atende aos pressupostos de admissibilidade, \nsendo digno de conhecimento. \n\nInicialmente, deve­se dizer que foi superada a barreira imposta pelo artigo 10 \nda  Instrução Normativa SRF nº 600, de 2005, que impedia a compensação de estimativas. O \nadvento  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  900,  de  2008,  retirou  a  referida  proibição  do \nordenamento  tributário  e  é  pacífico  na  jurisprudência  administrativa  o  entendimento  de  que \nseus  efeitos  devem  retroagir  para  alcançar  as  compensações  pendentes  de  decisão \nadministrativa, conforme a Súmula CARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\nPortanto,  não  mais  existe  o  fundamento  legal  que  levou  a  DRF  a  não \nhomologar a compensação, o que foi reconhecido na decisão da DRJ. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 77 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVencida essa questão preliminar, a DRJ passou à necessária análise do mérito \nda compensação. Nesse mister, entendeu aquela autoridade julgadora que o indébito apontado \nnão possuía liquidez e certeza, uma vez que o contribuinte não apresentou os documentos que \ncomprovariam o pagamento a maior de estimativa, conforme o seguinte excerto: \n\nDiante  disso,  caberia  à  recorrente  trazer,  por  ocasião  do \npresente  contencioso,  justificativas  lastreadas  em  lançamentos \ncontábeis que identificassem, inequivocamente, a base de cálculo \ndo IRPJ do mês de dezembro de 2005, o imposto de renda devido \nem meses anteriores (até novembro/2005) e os recolhimentos que \nderam  origem  ao  indébito  pretendido.  Ainda  mais,  quando  a \ncontribuinte é pessoa  jurídica sujeita à  tributação com base no \nlucro real que, nos termos do artigo 7º do Decreto­lei nº 1.598, \nde  1977,  deve  manter  escrituração  com  observância  das  leis \ncomerciais e fiscais. \n\nNesse  contexto,  indispensáveis,  portanto,  os  registros  contábeis \nde  conta  no  ativo  do  imposto  a  recuperar,  a  expressão  deste \ndireito em balanços ou balancetes, regularmente transcritos nos \nlivros  “Diário”  ou  “Lalur”,  a  demonstração  do  resultado  do \nexercício, etc, além dos registros pertinentes do livro “LALUR”. \n\nTodavia,  na  sistemática  das  compensações  eletrônicas,  não  é  exigido  do \ncontribuinte  que  apresente  livros  ou  documentos  juntamente  com  sua  declaração  de \ncompensação.  A  apresentação  de  comprovação  somente  é  exigível  mediante  intimação  da \nAdministração Tributária. \n\nÉ  certo  que  o  contribuinte  tem  o  ônus  da  prova  daquilo  que  alega  em  sua \nmanifestação de  inconformidade. Contudo, na espécie,  a defesa do contribuinte  trazia apenas \numa  questão  legal,  relativa  à  proibição  da  compensação  de  estimativa,  e  isso  não  demanda \nesforço probatório quanto aos fatos registrados em sua contabilidade. \n\nAdemais, entendo que a DCTF deve ser aceita como prova do  indébito, em \nrazão  da  presunção  de  legitimidade  das  declarações  espontaneamente  apresentadas  pelos \ncontribuintes, mesmo sendo retificadoras, nos termos do artigo 9º da Instrução Normativa RFB \nnº 1.100, de 2010: \n\nArt.  9º  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF,  nas \nhipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação \nde DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas \nnormas estabelecidas para a declaração retificada.  \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada  e  servirá  para  declarar  novos \ndébitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados \nou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.  \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:  \n\nI ­ reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:  \n\na) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos;  \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados  à  PGFN  para  inscrição  em  DAU;  ou  c)  que  tenham \nsido objeto de exame em procedimento de fiscalização.  \n\nII  ­  alterar  os  débitos  de  impostos  e  contribuições  em  relação \naos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de  início  de \nprocedimento fiscal.  \n\nOs  valores  declarados  em  DCTF  espontânea  somente  podem  ser \ndesacreditados mediante a existência de outras provas nos autos que os contraponham ou ainda \nmediante  procedimento  de  iniciativa  da  Administração  Tributária,  conforme  o  artigo  8º  da \nInstrução Normativa supracitada: \n\nArt.  8º  Os  valores  informados  na  DCTF  serão  objeto  de \nprocedimento de auditoria interna. \n\nÉ certo que é ônus do contribuinte demonstrar aquilo que afirma no processo, \nconforme  o  citado  artigo  333  do Código  de  Processo Civil  pátrio.  Todavia,  esse  dispositivo \ndeve ser articulado com as demais regras do processo administrativo, dentre elas o artigo 37 da \nLei nº 9.784, de 1999: \n\nArt. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão \nregistrados em documentos existentes na própria Administração \nresponsável pelo processo ou  em outro órgão administrativo, o \nórgão  competente  para  a  instrução  proverá,  de  ofício,  à \nobtenção dos documentos ou das respectivas cópias. \n\nEntendo que a decisão recorrida não atendeu a este dispositivo, quando não \nconsiderou  as  informações  prestadas  na  DCTF  correspondente  ao  crédito  pleiteado,  o  que \nmerece reparo.  \n\nPortanto,  a  decisão  recorrida  foi  prolatada  sem  a  devida  fundamentação,  o \nque acarretou inevitável preterição do direito de defesa do contribuinte, devendo ser declarada \nnula, nos termos do artigo 59, II, do Decreto nº 70.235, de 1976. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário para reconhecer a possibilidade de compensação de indébitos de estimativa por meio \nde DCOMP  e  para  declarar  a  nulidade  da  decisão  recorrida,  devendo  a DRJ Ribeirão  Preto \nprolatar nova decisão com base nas provas contidas nos autos e nas declarações apresentadas \npelo contribuinte à Administração Tributária. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nNeudson Cavalcante Albuquerque \n\n           \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10850.901124/2009­01 \nAcórdão n.º 1801­002.259 \n\nS1­TE01 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 11/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em\n\n10/02/2015 por NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE, Assinado digitalmente em 10/02/2015 por ANA DE BARROS\n\n FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009\nUTILIZAÇÃO DE EMPRESAS INTERPOSTAS INSCRITAS NO SIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA PESSOA. PROCEDÊNCIA.\nA multa de ofício qualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de impedir o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco e de reduzir o montante das contribuições devidas, utilizando-se de interpostas pessoas jurídicas.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.721256/2011-87", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423771", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-004.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065721256201187.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES", "nome_arquivo_pdf_s":"11065721256201187_5423771.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em 75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.\n\n\nJulio César Vieira Gomes - Presidente\n\n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator\n\n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-07T00:00:00Z", "id":"5801860", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:33.396Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473408180224, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1688; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.721256/2011­87 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­004.313  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  07 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Contribuições Previdenciárias \n\nRecorrente  MAX METALURGICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 \n\nUTILIZAÇÃO  DE  EMPRESAS  INTERPOSTAS  INSCRITAS  NO \nSIMPLES. SIMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nA autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos \npraticados  com  a  finalidade  de  dissimular  a  ocorrência  do  fato  gerador  do \ntributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. \n\nMULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. PRESENÇA DE INTERPOSTA \nPESSOA. PROCEDÊNCIA. \n\nA multa  de  ofício  qualificada  de  150%  é  aplicável  quando  caracterizada  a \nprática  de  sonegação  com  o  objetivo  de  impedir  o  conhecimento  da \nocorrência  do  fato  gerador  pelo  Fisco  e  de  reduzir  o  montante  das \ncontribuições devidas, utilizando­se de interpostas pessoas jurídicas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n72\n\n12\n56\n\n/2\n01\n\n1-\n87\n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao  recurso voluntário, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues que excluíam a multa qualificada mantendo a multa de ofício em \n75%. Apresentará o voto vencedor o conselheiro Ronaldo de Lima Macedo.  \n\n \n\n \n\nJulio César Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues – Relator \n\n \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo – Redator Designado \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  César  Vieira \nGomes, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Luciana Espindola de Souza Reis, Thiago Taborda \nSimões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  autos  de  infração  constituídos  em  28/03/2011  (fls.  2  e  11), \ndecorrente  do  não  recolhimento  da  cota  patronal  sobre  pagamentos  efetuados  a  segurados \nempregados e contribuintes individuais, bem como GILRAT e contribuições de terceiros (Sal. \nEducação, INCRA e SEBRAE), no período de 01/01/2008 a 31/12/2009. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  29  e  seguintes),  o  lançamento  se \nbaseou  no  fato  de  a  empresa  Max  Metalúrgica  Ltda.  (Recorrente)  ter  utilizado  a  empresa \nUniversal  Ferramentas  Ltda.,  optante  pelo  SIMPLES,  para  o  abrigo  indevido  de  segurados \nempregados.  \n\nMencionou­se  ainda  que  a  Recorrente  mantém  convênio  com  o  SESI  e \nSENAI, pagando­as diretamente, motivo pelo qual não se exigiu as contribuições destinadas a \nestas entidades. \n\nA Recorrente  interpôs  impugnação  (fls.  125 e  seguintes)  requerendo a  total \nimprocedência do lançamento. \n\nA empresa Associação Educativa do Brasil ­ SOEBRAS interpôs impugnação \n(fls. 634/780).  \n\nA d. Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte/MG, ao \nanalisar  o  presente  caso  (fls.  345  e  seguintes),  julgou  o  lançamento  procedente,  entendendo \nque: (i) o procedimento de fiscalização tem caráter investigativo, prescindindo da participação \ndo  autuado,  sendo  o  direito  ao  contraditório  garantido  na  fase  litigiosa  do  lançamento;  (ii) \ncorreta a apuração da simulação realizada com o intuito de burlar o fisco; (iii) a multa de ofício \nqualificada de 150% é aplicável quando caracterizada a prática de sonegação com o objetivo de \nimpedir  o  conhecimento  da  ocorrência  do  fato  gerador  pela  autoridade  fazendária;  e  (iv)  é \nvedado aos órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da lei sob fundamento de \ninconstitucionalidade. \n\nA Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  362/369)  argumentando  que: \n(i)  a  fiscalização  não  comprovou  terem  ocorridos  os  requisitos  para  a  desconsideração  da \npersonalidade jurídica da Universal, como a confusão patrimonial e o desvio de finalidade; (ii) \na  Universal  produz  peças  à  Recorrente  de  forma  não  exclusiva;  (iii)  a  multa  de  150%  foi \naplicada de forma infundada e é confiscatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Relator \n\nPrimeiramente,  cabe  mencionar  que  o  presente  recurso  é  tempestivo  e \npreenche a todos os requisitos de admissibilidade. Portanto, dele tomo conhecimento. \n\nA fiscalização fundamentou o presente lançamento nos seguintes fatos: (i) a \nsede da Recorrente é a mesma da empresa Universal; (ii) há grau de parentesco entre os sócios \nda Recorrente  (Luiz Fernando Oderich) e da Universal  (Maria  Isabel de Paiva Oderich);  (iii) \nambas  as  empresas  são  fabricantes  de  ferramentas manuais  empregadas  na  construção  civil; \n(iv) o registro ponto é feito eletronicamente em locais separados, mas no mesmo pavilhão; (v) a \nUniversal é um departamento da empresa Max;  (vi) existem processos na  justiça do  trabalho \nonde observa­se haver responsabilidade solidária entre as empresas Max e Universal; (vii) os \nreclamantes  trabalhavam  na  produção  das  duas  empresas,  no mesmo  estabelecimento  fabril, \ncom a mesma atividade fim e sob o comando dos mesmos dirigentes; (viii) que o Sr. Vilmar de \nSouza Câmara  foi demitido da Max em 28/11/2007 e admitido na Universal em 03/12/2007; \n(ix) que a  rescisão do  contrato de  trabalho de  tal  funcionário  foi  assinada pela Sra. Giovana \nFernandes,  funcionária  registrada  na  Universal  mas  que  na  prática  trabalha  para  as  duas \nempresas;  (x) que o ativo  imobilizado da Universal é de R$ 299.990,75 e o da Max é de R$ \n2.177.547,22, enquanto que a relação entre faturamento/custo com mão­de­obra é de 80/90% \nnaquela  e  apenas  2%  nesta;  (xi)  consta  na  contabilidade  da  Max  diversos  empréstimos  e \nendossos à Universal, o que demonstra a dependência desta; (x) o faturamento da Max é muito \nsuperior ao da Universal, embora seus custos com funcionários sejam muito inferiores. \n\nDestacou­se  ainda  que  a  Universal  emite  notas  fiscais  para  a  Max  ref.  a \noperações de mercadorias recebidas para industrialização por encomenda, retornando­a para a \nMax  com  o  devido  custo  da  prestação  do  serviço  efetuado  pela  Universal,  tudo  dentro  do \nmesmo estabelecimento. \n\nDefende  a  Recorrente  que  a  fiscalização  não  comprovou  os  requisitos \nprevistos no  art.  50 do Código Civil  para  a desconsideração da personalidade  jurídica,  quais \nsejam: a confusão patrimonial e o desvio de finalidade. \n\nEntretanto,  vale  destacar  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido \npelo princípio da primazia da realidade sobre a forma, ou princípio da verdade material. \n\nDe acordo com o art. 118 do CTN, a definição legal do fato gerador deve ser \ninterpretada  abstraindo­se  (i)  “da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos \ncontribuintes,  responsáveis,  ou  terceiros,  bem  como  da  natureza  do  seu  objeto  ou  dos  seus \nefeitos” (ii) e “dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” \n\nAssim,  constatando  a  fiscalização  que  os  fatos  levantados  refletem  uma \nrealidade  distinta  daquela  que  foi  apresentada  pelo  contribuinte  (ou  seja,  verificada  a \nsimulação),  cabível  se definir  os  fatos  geradores  sem considerar  a validade  jurídica dos  atos \npraticados pelos contribuintes. \n\nVale mencionar que o art. 50 do Código Civil, além de ser um instrumento de \nprerrogativa do Juiz de Direito, trata da desconsideração da personalidade jurídica para fins de \n\nFl. 375DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nse  estender  as  obrigações  aos  bens  particulares  dos  administradores  ou  sócios  da  pessoa \njurídica, o que não é o caso. \n\nEm situação similar à presente, assim já decidiu este Conselho: \n\n“CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  INTERPOSTA \nPESSOA OPTANTE DO SIMPLES. EXCLUSÃO. DESNECESSIDADE. O pr\nocedimento administrativo de caracterização da prestação de serviços por segura\ndos à outra empresa que não aquela para o qual foi contratado tem por fundamen\nto  os  princípios  da  primazia  da  realidade  e  da  verdade  material  e encontra \nrespaldo nos artigos 116, parágrafo único, e 149, VII, do CTN, sendo irrelevante \nqualquer  procedimento  de  desconstituição,  inaptidão \nou exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES.”  (CARF,  PAF  nº \n11065.724735/2011­55, Cons. Rel. André Luís Mársico Lombardi, Sessão de 16 \nde julho de 2014) \n\nDestarte, não assiste razão à Recorrente. \n\nAlegou a Recorrente ainda que a Universal produz peças a ela de forma não \nexclusiva.  \n\nNo  entanto,  não  foi  juntado  aos  autos  qualquer  documento  que  pudesse \natestar tal alegação, razão pelo qual não há como prosperar este argumento. \n\nSustenta  ainda  a  Recorrente  que  não  se  justifica  a  aplicação  da  multa  de \n150%,  haja  vista  que  não  foram  levantadas  provas  materiais  das  práticas  dolosas  ou \nfraudulentas que teriam sido utilizadas. \n\nAnalisando  o  Relatório  Fiscal,  constata­se  que  a  autoridade  administrativa \npautou a majoração da multa em sua conclusão de que a Max utilizou empresa do SIMPLES \npara omitir e/ou reduzir contribuições previdenciárias, nos seguintes termos: \n\n“A  multa  qualificada,  de  150%,  está  sendo  aplicada  em  virtude  de  ter  sido \nconstatado  pela  fiscalização  que  a  empresa  Max  utilizou­se  de  empresas, \noptantes  pelo  sistema  SIMPLES  Nacional  com  a  finalidade  de  omitir  e/ou \nreduzir a contribuição previdenciária.” \n\nContudo, cabe ressaltar que, para aplicação da multa de 150% prevista no art. \n44, inc. I e § 1º da Lei nº 9.430/96, os fatos devem ser analisados de acordo com o disposto nos \narts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64 (se sonegação,  fraude ou conluio), de modo a  tipificar a \npenalidade. \n\nNota­se  que  no  presente  processo  a  autoridade  administrativa  não  efetuou \nqualquer análise da legislação acima, deixando a fundamentação da multa agravada totalmente \ncarente. \n\nDeste modo,  revela­se equivocada  a majoração  da multa  ref.  ao período de \n12/2008 a 12/2009, devendo esta ser exigida no patamar padrão de 75%, nos termos do art. 35­\nA da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 376DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\nDiante  do  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para,  no \nmérito, DAR­LHE PARCIALPROVIMENTO, a fim de que a multa exigida no período de \n12/2008  a  12/2009  seja  retificada  ao  patamar  de  75%,  nos  termos  do  art.  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91.. \n\nÉ o voto. \n\n \n\nNereu Miguel Ribeiro Domingues. \n\nFl. 377DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Redator Designado. \n\nAnalisando o voto proferido pelo i. Conselheiro Relator, especificamente no \nque tange à multa qualificada de 150%, entendo que houve a demonstração dos fundamentos \nfáticos e jurídicos da multa agravada pelo Fisco. \n\nA  multa  qualificada  no  percentual  de  150%  foi  aplicada  sobre  os  valores \nlançados para as competências 12/2008 a 12/2009 \n\nQuando das infrações aqui em comento, tinha vigência a regra do art. 44 da \nLei 9.430/1996 para as multas oriundas da legislação previdenciária (Lei 8.212/1991). Aplica­\nse a multa qualificada nos casos de evidente intuito de sonegação, fraude ou conluio definidos \nnos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  4.502/1964.  Esses  fundamentos  jurídicos  foram  esposados  nos \nFundamentos Legais do Débito (FLD), anexos do Relatório Fiscal, nos seguintes termos: \n\n“[...] 703 ­ SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO \n\n703.01 ­ Competências : 12/2008 a 13/2009 \n\nLei n. 8.212, de 24.07.91, 35­A (combinado com o art. 44, parágrafo1. da Lei \nn. 9.430, de 27.12.96), ambos com redação da MP n. 449 de 04.12.2008, convertida na Lei n. \n11.941, de 27.05.2009. \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições \nreferidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996 \n\n50% (75% x 2) \n\n75% ­ falta de pagamento, de declaração e nos de declaração inexata ­ Lei \n9430/96, art. 44, inciso I: \n\nArt.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes \nmultas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de \nimposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata; \n\nAplicar  em  dobro  ­  sonegação,  fraude  ou  conluio  ­  Lei  9.430/96,  art.  44, \nparágrafo 1º: \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72  e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de \n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. [...]” \n\nFl. 378DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssim,  entende­se  que  a multa  aplicada  de  150%  foi  tipificada  legalmente \nnos  Fundamentos  Legais  do  Débito  (FLD),  conforme  os  tipos  abstratos  do  art.  44  da  Lei \n9.430/96 combinados com os arts. 71, 72, 73 da Lei 4.502/1964. \n\nNesse  caminhar,  o  Relatório  Fiscal  delineou  que  o  negócio  jurídico \nestabelecido  entre a Recorrente  e  a Universal Ferramentas Ltda ocorreu  com a  finalidade de \nsimular a realidade fática, concluindo que esta foi constituída com o fim de absorver a mão de \nobra  empregada  no  processo  produtivo  da  própria  Recorrente,  para  obter  os  benefícios  do \n“Simples” na redução dos encargos  tributários. Esse raciocínio decorre dos elementos fáticos \nregistrados  no  item  III  do  Relatório  Fiscal,  que  também  foram  devidamente  registrados  na \ndecisão de primeira instância nos seguintes termos: \n\n“[...] Falta de capacidade financeira da Universal Ferramentas Ltda, ante o \ngrande número de empréstimos que esta tomou da autuada; \n\nApós análise da representatividade dos custos de mão­de­obra em relação ao \nfaturamento das duas empresas, constatou­se que na autuada não chega a 5%, e a Universal \nFerramentas  Ltda  chega  a  ultrapassar  90%,  o  que  aponta  a  situação  de  que  a  Universal \nFerramentas Ltda, na verdade, foi constituída com o fim de absorver a mão­de­obra alocada \nna  produção  da  autuada,  com  o  fim  de  reduzir  encargos  tributários  utilizando­se  dos \nbenefícios do Simples; \n\nA  existência  de  processos  judiciais  em  que  a  autuada  e  a  Universal \nFerramentas  Ltda  foram  chamadas  para  compor  a  lide  na  condição  de  demandados  pelos \ntrabalhadores que alegaram terem sido contratados para trabalhar na linha de produção de \nambas, que ficam estabelecidas no mesmo estabelecimento, possuindo as mesmas atividades e \nsob os mesmos dirigentes;  \n\nA  autuada  e  a  Universal  Ferramentas  Ltda  ocupam  o  mesmo \nestabelecimento, e seus sócios­administradores são parentes que residem no mesmo endereço. \n\nAlém disso,  autuada  trouxe  aos  autos  o  contrato  de  comodato  de  fls.208  a \n214, por meio do qual ela transferiu à Universal Ferramentas Ltda os direitos de uso e gozo \nde  bens  de  se  ativo  imobilizado,  no  valor  de  R$  1.228.760,00,  que  na  verdade  se  refere  a \nmáquinas e ferramentas utilizadas na industrialização de seus produtos. \n\nIsso  demonstra  que  a  Universal  Ferramentas  Ltda  além  de  não  dispor  de \ncapacidade financeira, não dispõe também de capacidade operacional para realizar o negócio \npara a qual  foi constituída, pois seu ativo imobilizado é de apenas R$ 299.990,75 (fl.31), ou \nseja,  representa  cerca  de  25% do  ativo  imobilizado  obtido  da  autuada  em  comodato.  [...]” \n(decisão de primeira instância; Acórdão 04­28.644 da 4ª Turma da DRJ/CGE). \n\nPercebe­se,  então,  que  a  Recorrente  utilizou­se  da  empresa  Universal \nFerramentas Ltda para simular a realidade fática evidenciada pelo Fisco, visando esconder o \nfato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  já  que  ficou  demonstrado  que  a  Recorrente \nutilizou­se  de  interposta  pessoa  jurídica  para  absorver  a  mão  de  obra  empregada  no  seu \nprocesso produtivo. Logo, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada que \nhouve a prática de interposta pessoa na contratação da mão de obra. \n\nO  mesmo  entendimento,  apenas  sendo  distinta  a  espécie  de  tributos,  foi \nmanifestado  no  enunciado  da  Súmula  CARF  nº  34:  “Nos  lançamentos  em  que  se  apura \nomissão  de  receita  ou  rendimentos,  decorrente  de  depósitos  bancários  de  origem  não \n\nFl. 379DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11065.721256/2011­87 \nAcórdão n.º 2402­004.313 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncomprovada, é cabível a qualificação da multa de ofício, quando constatada a movimentação \nde recursos em contas bancárias de interpostas pessoas”. \n\nEm relação ao pretenso aspecto  confiscatório da multa  lançada, melhor \nsorte não socorre a Recorrente, a teor do art. 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 \nque positivou o princípio do não­confisco. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte,  é \nvedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: \n\n(...) \n\nIV­ utilizar tributo com efeito de confisco; \n\nComo estampado no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), tributo é \ntoda prestação pecuniária compulsória, que não constitua sanção de ato ilícito. A sanção de ato \nilícito tem na multa pecuniária uma de suas espécies. Assim, tratando­se de multa pecuniária, \nnão  há  que  falar  em  princípio  não­confisco.  Vê­se,  claramente,  que  o  CTN  extrema  os \nconceitos  de  tributo  e  de  multa,  não  havendo  identidade  entre  estes.  O  princípio  do  não­\nconfisco (art. 150, IV) somente se aplica a tributos. \n\nCom isso, rejeita­se a pretensão recursal. \n\nQuanto aos demais pontos abordados pelo ilustre Relator, no que não colidem \ncom a demonstração (motivação) supramencionada, alio­me às suas razões de decidir. \n\nAnte  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e \nNEGAR­LHE PROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\nFl. 380DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 05/01/2\n\n015 por NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES, Assinado digitalmente em 01/12/2014 por RONALDO DE LIMA MACE\n\nDO, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201502", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/12/2008\nSIMPLES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO. RESTITUIÇÃO. REQUISITOS.\nO pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a pessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação.\n", "turma_s":"Segunda Turma Especial da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10855.907035/2012-16", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5426728", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1802-002.462", "nome_arquivo_s":"Decisao_10855907035201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO", "nome_arquivo_pdf_s":"10855907035201216_5426728.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração de voto para expor suas razões quanto a negativa.\n(assinado digitalmente)\nJosé de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGustavo Junqueira Carneiro Leão - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Darci Mendes de Carvalho Filho, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano, José de Oliveira Ferraz Correa, Nelso Kichel. Ausente justificadamente o conselheiro Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "id":"5812975", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:03.926Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473472143360, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1714; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE02 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10855.907035/2012­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1802­002.462  –  2ª Turma Especial  \n\nSessão de  04 de fevereiro de 2015 \n\nMatéria  SIMPLES \n\nRecorrente  MARQUESA SA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/12/2008 \n\nSIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO.  RESTITUIÇÃO. \nREQUISITOS. \n\nO pedido de restituição de tributos retidos e recolhidos indevidamente cabe a \npessoa jurídica que de fato assumiu o ônus da exação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento ao recurso. O conselheiro José de Oliveira Ferraz Correa vai apresentar declaração \nde voto para expor suas razões quanto a negativa. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Correa ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Darci  Mendes  de \nCarvalho  Filho,  Gustavo  Junqueira  Carneiro  Leão,  Henrique Heiji  Erbano,  José  de Oliveira \nFerraz  Correa,  Nelso  Kichel.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Luis  Roberto  Bueloni \nSantos Ferreira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n85\n\n5.\n90\n\n70\n35\n\n/2\n01\n\n2-\n16\n\nFl. 96DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  da  Delegacia  da  Receita \nFederal  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto  (SP),  que  por  unanimidade  de  votos  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela ora Recorrente. \n\nPor  economia processual  passo  a  adotar o  suscinto  relatório  elaborado  pela \nDRJ, in verbis: \n\n“Trata­se  de  Pedido  de  Restituição  das  contribuições \nsociais  retidos  na  fonte  por  ocasião  de  pagamento  de \nserviços de terceiros. \n\nNa fundamentação do Despacho Decisório que indeferiu o \nPedido, consta: \n\nA partir das características do DARF discriminado no \nPER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados \num  ou  mais  pagamentos,  abaixo  relacionados,  mas \nintegralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \nrestituição \n\n(...) \n\nDiante da inexistência do crédito, INDEFIRO o Pedido \nde Restituição. \n\nCientificada,  a  interessada  apresentou  Manifestação  de \nInconformidade alegando, em síntese, que: \n\no  crédito,  cuja  restituição  se  pretende  decorrente  de \nretenção  indevida  praticada  pela  Impugnante  referente  a \nserviço prestado por pessoa  jurídica optante do SIMPLES \nNacional,  nos  termos  em  que  instituído  pela  Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n... \n\nConsoante relatado e conforme comprovam os respectivos \ndocumentos fiscais, a Impugnante contratou a prestação de \nserviços  da  pessoa  jurídica  de  direito  privado  ‘Guarapuã \nFlorestal Ltda – EPP’ (...). \n\nCom base nas disposições do Regulamento do  Imposto de \nRenda – RIR/99 e da Lei nº 10.833/2003, a  Impugnante  é \nobrigada  a  reter  os  valores  concernentes  ao  imposto  de \nrenda  e  às  contribuições  sociais  CSLL,  PIS  e  COFINS \n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nincidentes  sobre  as  operações  e  repassá­los  (...)  na \ncondição de substituta tributária. \n\nTodavia,  a  Impugnante  constatou  posteriormente  que  a \npessoa  jurídica  substituída  fornecedora  dos  serviços \ncontratados à época dos fatos geradores ora considerados, \nera  optante  do  Simples  Nacional,  instituído  pela  Lei \nComplementar  nº  123/2006,  situação  em  que  permaneceu \nno  período  de  11/07/2008  a  31/12/2011,  como  bem \ncomprovam os documentos inclusos. \n\n... \n\nPor  esta  peculiar  sistemática,  o  adimplemento  dos \nmencionados tributos dá­se de modo unificado, por meio de \numa alíquota única, ao encargo da pessoa jurídica optante \ndo SIMPLES, o que indelevelmente a desonera as empresas \nporventura obrigadas às retenções de IRPJ, PIS, COFINS e \nCSLL, como a Impugnante, a assim procederem. \n\n... \n\nNesta  esteira,  a  retenção  praticada  pela  Impugnante  não \nteve  sentido  algum  e  o  montante  recolhido  por  ela  por \nocasião  da  operação  retratada  notadamente  constitui \nindébito, cuja restituição se justifica (...).” \n\nA  DRJ  de  Ribeirão  Preto  (SP)  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade, consubstanciando sua decisão na seguinte ementa: \n\n“ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nData do fato gerador: 30/12/2008 \n\nSIMPLES.  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  RETENÇÃO. \nRESTITUIÇÃO. REQUISITOS. \n\nAinda  que  indevida  a  retenção  de  tributos  devidos  por \nprestadora  de  serviços  optante  pelo  Simples,  a  restituição \nde valores depende da demonstração da assunção do ônus \ntributário por parte da  tomadora dos serviços que efetuou \nas  retenções  por  ocasião  do  pagamento  das  respectivas \nnotas  fiscais,  sem  o  que  esta  última  não  preenche  os \nrequisitos  para  que  lhe  sejam  restituídos  os  valores \neventual e indevidamente recolhidos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido” \n\nDessa decisão da qual tomou ciência em 29/10/2013, a Recorrente apresentou \nRecurso Voluntário em 27/11/2013. \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nNo Recurso faz arrazoado sobre os motivos pelo qual o acórdão exarado pela \nDRJ  não  deve  prosperar,  reiterando  em  seguida  as  alegações  feitas  por  ocasião  da  sua \nmanifestação  de  inconformidade  e,  no  fim,  pugnando  pelo  provimento  do  seu  Recurso \nVoluntário, eis que tem autorização expressa da empresa para a qual o encargo foi transferido \npara pleitear a devolução do indébito. \n\nEste é o Relatório. \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Relator. \n\nO recurso voluntário é tempestivo, pelo que dele tomo conhecimento. \n\nA análise feita sobre o pedido apresentado pela contribuinte se deu no âmbito \ndo  processamento  eletrônico  de  declarações,  meio  legítimo  e  eficiente  de  verificação  dos \npleitos  formalizados  pelos  sujeitos  passivos,  também  de  forma  eletrônica,  em  busca  dos \ncréditos que entendem possuir contra a Fazenda Pública. \n\nCabe assinalar que o  reconhecimento de direito  creditório contra a Fazenda \nNacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto pagamento indevido ou a maior \nde  tributo,  fazendo­se  necessário  verificar  a  exatidão  das  informações  a  ele  referentes, \nconfrontando­as  com  os  registros  contábeis  e  fiscais  efetuados  com  base  na  documentação \npertinente, com análise da situação fática, de modo a se conhecer qual seria o tributo devido e \ncompará­lo ao pagamento efetuado. \n\nEspecialmente  nos  processos  iniciados  pelo  Contribuinte,  como  o  aqui \nanalisado,  há  toda  uma  dinâmica  na  apresentação  de  elementos  de  prova,  uma  vez  que  a \nAdministração Tributária  se manifesta  sobre  esses  elementos quando profere os despachos  e \ndecisões  com  caráter  terminativo,  e  não  em  decisões  interlocutórias,  de  modo  que  não  é \nincomum a carência de prova ser suprida nas instâncias seguintes. \n\nÉ por isso também que antes de proferir o despacho decisório, ainda na fase \nde  auditoria  fiscal,  pode  e  deve  a  Delegacia  de  origem  inquirir  o  Contribuinte,  solicitar  os \nmeios  de  prova  que  entende  necessários,  diligenciar diretamente  em  seu  estabelecimento  (se \nfor  o  caso),  enfim,  buscar  todos  os  elementos  fáticos  considerados  relevantes  para  que  na \nsequ ência,  na  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  (fase  processual),  as  questões \nenvolvam mais a aplicação das normas tributárias e não propriamente a prova de fatos. \n\nDesse modo, para a homologação desse crédito a Administração Fazendária \nsolicitou que o contribuinte juntasse ao seu pedido a documentação contábil que deu suporte ao \npreenchimento ao pedido de restituição. \n\nA Recorrente por ocasião de sua Manifestação de Inconformidade juntou: \n\na)  consulta feita na internet em que consta a informação de que a empresa \nGuarapuã  Florestal  Ltda  –  ME  estaria  compreendida  no  Simples  no \nperíodo de 11/07/2008 a 31/12/2011, o que abarca os pagamentos tidos \npor indevidos. \n\nb)  notas  fiscais  emitidas  pela  prestadora  de  serviços  nas  quais  estão \ndestacadas  as  parcelas  referentes  aos  tributos  que  teriam  sido \nindevidamente  retidos.  Os  valores  segundo  análise  da  DRJ  são \ncompatíveis  com  o  montante  do  crédito  inscrito  no  Pedido  de \nRestituição. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc)  documento  endereçado  à  contribuinte,  no  qual  consta  a  seguinte \nsolicitação: \n\n“GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, cadastrada \nno CNPJ sob o nº 10.296.543/0001­51, estabelecida à \nRua  Ruy  Barbosa,  nº  685  –  Centro,  município  de \nBuri/SP,  vem  solicitar  através  desta  a  restituição  de \nimposto  descontado  indevidamente  em  notas  fiscais \ndevido empresa ser optante do SIMPLES NACIONAL, \nconf. Demonstrativo abaixo” \n\nCom  isso a Recorrente  requer  a  restituição de apenas uma parcela do valor \nrecolhido por meio do DARF inscrito no Pedido, razão pela qual não foi possível a verificação, \na  partir  dos  valores,  da  exata  composição  do DARF  de  forma  a  aferir  se  o  valor  recolhido \ncorresponde efetivamente ao tido por indevido. Uma demonstração da composição do DARF \nseria  indispensável  para  a  efetiva  comprovação  da  inclusão  dos  valores  eventualmente \nindevidos nos recolhimentos efetuados. \n\nSeria  caso  de  baixar  esse  processo  em  diligência,  caso  a  Recorrente  não \nviesse reiteradamente se evadindo em demonstrar que de fato assumiu o ônus do tributo retido \nda prestadora de serviço indevidamente. Pelo contrário, deu todos os indícios, inclusive com a \ndeclaração  da  empresa  Guarapuã  Florestal  Ltda  –  EPP,  que  não  assumiu  o  ônus,  mas  que \napenas se prendeu a parte final do CTN, artigo 166, onde mediante autorização de quem sofreu \no ônus do tributo, haveria a possibilidade de efetuar o pedido de restituição em nome próprio. \n\nArt. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente será feita a quem prove haver assumido o referido \nencargo, ou, no  caso de  tê­lo  transferido a  terceiro,  estar \npor este expressamente autorizado a recebê­la. \n\nNesse sentido a Lei nº 9.430/96, art, 74, § 12,  II, “a” veda expressamente a \ntrasferência  de  créditos  tributários  para  terceiros.  A  esse  respeito  já  há  jurisprudência \nconsolidada, senão vejamos: \n\n\"TRIBUTÁRIO  –  COMPENSAÇÃO  DE  TRIBUTOS  ­ \nTRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS  A  TERCEIROS  –  LEI \n9.430/96  –  IN  SRF  21/97  E  41/2000  –  LEGALIDADE.  A \nLei 9.430/96 permitiu que a Secretaria da Receita Federal, \natendendo  a  requerimento  do  contribuinte,  autorizasse  a \nutilização  de  créditos  a  serem  restituídos  ou  ressarcidos \npara a quitação de quaisquer  tributos  e contribuições  sob \nsua  administração.  O  art.  15  da  IN  21/97,  permitiu  a \ntransferência de créditos do contribuinte que excedessem o \ntotal de seus débitos, o que foi posteriormente proibido com \no  advento  da  IN  41/2000  (exceto  se  se  tratasse  de  débito \nconsolidado  no  âmbito  do  REFIS)  e  passou  a  constar \nexpressamente  do  art.  74,  §  12,  II,  \"a\"  da  Lei  9.430/96. \nDentro  do  poder  discricionário  que  lhe  foi  outorgado,  a \nSecretaria da Receita Federal poderia alterar os  critérios \nda  compensação,  sem  que  isso  importe  em  ofensa  à  Lei \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n9.430/96. (REsp 677874/PR ­ Ministra ELIANA CALMON ­ \nDJ 24.04.2006)\". \n\nA  autorização  de  restituição  a  quem  não  teve  o  ônus  seria  o mesmo  que  a \nAdministração  Fazendária  anuir  com  o  enriquecimento  ilícito  ou  sem  causa,  também \ndenominado  enriquecimento  indevido,  ou  locupletamento,  pois  configuraria  aumento \npatrimonial  sem  causa  jurídica,  ou  o  que  se  perderia  sem  causa  legítima.  Isso  porque  em \nmomento algum está estabelecido que o produto da restituição será  repassado a quem teve o \nônus. Nesse sentido prescreve o Código Civil: \n\n“Art.  884.  Aquele  que,  sem  justa  causa,  se  enriquecer  à \ncusta de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente \nauferido, feita a atualização dos valores monetários. \n\nParágrafo  único.  Se  o  enriquecimento  tiver  por  objeto \ncoisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí­la, \ne,  se a coisa não mais  subsistir, a  restituição se  fará pelo \nvalor do bem na época em que foi exigido.” \n\nIsso porque a despesa  já  incorrida  foi  integralmente  registrada  em conta  de \nresultado atribuida ao fornecedor, sendo sua contrapartida registrada em conta de passivo, uma \nparte  devida  ao  fornecedor  e  o  restante  em  tributos  retidos  de  terceiro.  A  recuperação  do \ncrédito tributário daria ensejo ao registro em conta redutora de passivo com a contrapartida em \ncaixa  /  bancos.  Essa  prática  daria  ensejo  a  obteção  de  uma  receita  decorrente  da  cessão  de \ncréditos tributários, essa vedada pela legislação ora em vigor, sem qualquer tributação. \n\nNo presente caso, havendo crédito tributário a ser restituído, caberia somente \na empresa GUARAPUàFLORESTAL LTDA – EPP, contribuinte do  tributo para solicitar a \nrestituição. \n\nSendo assim, resta claro que a parte final do caput do art. 166 do CTN deve \nser interpretado de acordo com o restante do sistema jurídico que rege a matéria, em especial \nos citados anteriormente. \n\nPor  oportuno  cabe  salientar  ainda  que  se  trata  apenas  de  “Pedido  de \nRestituição”, pois em caso de “Pedido de Compensação” a Recorrente estaria sujeita à multa \ncorrespondente a compensação não declarada, nos termos do diploma legal supra citado. \n\nPor  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso, \nmantendo a decisão da delegacia de origem. \n\n(assinado digitalmente) \n\nGustavo Junqueira Carneiro Leão  \n\n           \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nDeclaração de Voto \n\nConselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa. \n\nFaço a presente declaração de voto para demonstrar os fundamentos que me \nlevam a acompanhar o relator no não provimento do recurso voluntário.  \n\nO  art.  166  do  Código  Tributário  Nacional  –  CTN,  trazido  à  baila  para  o \nexame das questões suscitadas, guarda relação com a antiga classificação dos contribuintes em \n“contribuinte de direito” e “contribuinte de fato”.   \n\nO chamado “contribuinte de fato”, na lógica dos tributos indiretos (p/ ex., IPI \ne  ICMS),  desimportante  para o  direito  tributário  num primeiro momento,  adquire  relevância \nnos casos de restituição de indébito, eis que de acordo com o referido artigo:  \n\nArt.  166.  A  restituição  de  tributos  que  comportem,  por  sua \nnatureza,  transferência  do  respectivo  encargo  financeiro \nsomente  será  feita  a  quem  prove  haver  assumido  o  referido \nencargo,  ou,  no  caso  de  tê­lo  transferido  a  terceiro,  estar  por \neste expressamente autorizado a recebê­la. \n\nO problema é que essa lógica não se aplica aos tributos retidos na fonte. \n\nOcorrida  a  retenção  de  tributo  e  presente  o  respectivo  beneficiário  do \npagamento  que  ensejou  essa  retenção,  tal  situação  refoge  ao  campo  do  art.  166  do CTN. A \nfonte  pagadora  é  encarregada  de  cumprir  um  dever  administrativo  (de  reter  e  recolher  o \ntributo), na condição de mero responsável, mas não ocupa a posição do chamado “contribuinte \nde direito” (que se perfaz na pessoa do fabricante, no caso do IPI, e do comerciante, no caso do \nICMS). \n\nTratando­se de retenção na fonte, a condição de contribuinte, desde o início, \ncabe  ao  beneficiário  do  pagamento/rendimento,  ou  seja,  àquele  que  sofreu  a  retenção  do \ntributo,  e  é  somente  ele  quem  poderá  reivindicar  a  repetição  do  tributo  retido  e  que  se \nconfigurou como indébito tributário. \n\nNesse  caso,  a  fonte  pagadora  não  possui  legitimidade  para  figurar  no  pólo \nativo da repetição de indébito. \n\nNão se aplica aqui a autorização mencionada no art. 166 do CTN, eis que a \nsituação seria de apropriação/aproveitamento de crédito de terceiro, o que não é admitido pela \nlegislação  (Lei  nº  9430,  art.  74),  e  a  referida  autorização  não  poderia  servir  a  esse  fim  – \ntransferência de direito creditório de um contribuinte para outro. \n\nPor essas razões, acompanho o relator e também nego provimento ao recurso. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé de Oliveira Ferraz Corrêa \n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n\nProcesso nº 10855.907035/2012­16 \nAcórdão n.º 1802­002.462 \n\nS1­TE02 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em\n\n 10/02/2015 por GUSTAVO JUNQUEIRA CARNEIRO LEAO, Assinado digitalmente em 12/02/2015 por JOSE DE OLI\n\nVEIRA FERRAZ CORREA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003\nAPURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000613/2003-48", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000613200348.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000613200348_5416241.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-25T00:00:00Z", "id":"5781116", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:50.693Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473497309184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2131; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n100 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13841.000613/2003­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.261  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de março de 2014 \n\nMatéria  Pedido de Restituição ­ Pagamento a Maior \n\nRecorrente  DIMAVAL DISTRIBUIDORA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS VANÇO \nLTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nAPURAÇÃO  DA  COFINS.  LEI  9718/98.  INCONSTITUCIONALIDADE. \nISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  da  Súmula  Carf  nº  2,  este  tribunal  administrativo  não  é \ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \nNão há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins \nprevista  para  as  instituições  financeiras,  sob  o  argumento  do  princípio \nconstitucional da isonomia. \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO. \nMULTA DE MORA. \n\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção \ndo  crédito  tributário  por  meio  de  seu  pagamento  integral.  Pagamento  e \ncompensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito  tributário. Não  se \nafasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário \nconfessado é efetuada por meio de declaração de compensação. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n84\n\n1.\n00\n\n06\n13\n\n/2\n00\n\n3-\n48\n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nFábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, \nadoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: \n\nO processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição \nde Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 \n(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de \n2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  \n\nApós  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em \nformulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder \nao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a \ncontribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela \nConstituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado \naos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da \nisonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as \nprerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à \ndeterminação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada \npretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições \nfinanceiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. \n\nAdverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá \nser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem \noportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à \nrestituição objetivada neste pleito”.  \n\nAnexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. \n04/31). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o \npedido, nos termos da seguinte ementa: \n\nISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à \nautoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a \naplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais \nlegitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. \n\nA interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por \nmeio da intimação de fl. 54. \n\nEm 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade \nconforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: \n\na)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº \n70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, \nno que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento \nda  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei \nComplementar antes citada”; \n\nb) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à \nmelhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido \ninaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos \ndesiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio \nconstitucional da isonomia; \n\nc)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento \ninaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade \nadministrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios \nconstitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento \njurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não \nenfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o \nque deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do \ndecisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a \ntítulo de COFINS no período de 11/94 a 01/99; \n\nd)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão \nvergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da \ninvocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de \ncompetência legal do agente­autoridade, para tanto”. \n\nAo  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da \nDRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de \nmanifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. \n\nO contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior \nda  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de \nefetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio \nconstitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de \nrecolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. \n\nA contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de \nmáquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava \nobrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns \nartigos de maior relevância: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\n(...) \n\nArt. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. \n\nPor força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda \npossuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a \nrecorrente. \n\nA decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade \nde uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é \nnegar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos \ntribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nApesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto \nporque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das \nempresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninfraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho \ndo  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª \nCâmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. \n\n“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma \nigual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na \nmedida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração \naos Moços. \n\nA  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a \nserem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do \nPrincípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com \nrigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério \ndiscriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico \nconstruído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in \nconcreto, de acordo com a Constituição. \n\nNo  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, \nbastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há \nvedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela \nintermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a \npeculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, \num  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos \naplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das \natividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única \nvez, sem as renovações periódicas. \n\nAssim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é \ncomputada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o \nfaturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido \nsobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em \noperações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor \nfinal. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no \ncaso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das \ninstituições financeiras. \n\nSe nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se \num produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo \nrenovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado \nque  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras \nvendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir \nos  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também \nperiodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas \nmensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. \n\nA título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual \na 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor \nemprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como \npermitido pelo art. 3°, § 6°, I, \"a\" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° \n2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais \n3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). \n\nDestarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido \nconstitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por \noutro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a \ndiscriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras \ntodo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, \ninviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação \nestabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto \né assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS \ne  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições \nfinanceiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP \nn°2.158­35/2001).” \n\nTambém a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo \nque o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. \nEXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. \nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. \n\n1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do \ntratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições \nfinanceiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, \na título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se \no STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser \nínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do \npreceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a \nintenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, \nestender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo \nde destinatários nele não contemplados. Precedentes. \n\nAgravo Regimental não provido. \n\n(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. \nRelator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) \n\nMULTA DE MORA \n\nO contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de \nmora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de \ncompensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: \n\n Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\n    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia \nespontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar \ndo  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconfissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que \ndependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. \n\nPagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito \ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma \ncondição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito \ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nAssim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO.\nNão devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente rediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.901471/2008-81", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416960", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.577", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020901471200881.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11020901471200881_5416960.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-25T00:00:00Z", "id":"5783746", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:53.018Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473546592256, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1702; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n255 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.901471/2008­81 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  1302­001.577  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de novembro de 2015 \n\nMatéria  Compensação. \n\nEmbargante  CREDEAL MANUFATURA DE PAPÉIS LTDA. \n\nInteressado  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2009 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO.  NÃO \nCONHECIMENTO.  \n\nNão devem ser conhecidos os embargos de declaração que visam unicamente \nrediscutir o mérito de questões já devidamente julgadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, em não conhecer dos \nembargos de declaração, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. \n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR – Presidente e Relator.  \n\n \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Alberto Pinto S.  Jr., \nWaldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Leonardo Marques. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  embargos  de  declaração  opostos  pela \ncontribuinte em face do Acórdão nº 1302001.443, nos quais alega o seguinte: \n\n“No entanto, não ficou clara a decisão, pois tendo em vista que o valor \ndiscutido já se encontra em parcelamento, ou seja, já está sendo quitado \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n90\n\n14\n71\n\n/2\n00\n\n8-\n81\n\nFl. 256DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ne, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da \ncompensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado \nintegralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do \nparcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão \nde carta cobrança e eventual cobrança executiva. \n.......................................................................................................... \n  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 \n– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos \nos  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a \nobscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que \nrestou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está \nsendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma \nobrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá \nser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite \no parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do \nrestante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, \nrestando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo \npelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da \ncompensação.”. \n\n   \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nA  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs \nembargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos \nde admissibilidade. \n\n  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a \ndecisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua \nparte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de \nmérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se \nreabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. \n\n  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em \njulgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar \nreverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada \nestampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os \nseguintes trechos do referido voto condutor: \n\n“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável \nde  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento \nem que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o \nseu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao \nSNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ \n68.104,88.”.. \n\n \n  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.901471/2008­81 \nAcórdão n.º 1302­001.577 \n\nS1­C3T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nqualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, \nprimo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   \n\nComo  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo \nflagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os \nfundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio \ndesse importante instrumento processual.  \n\nEm face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO OU SEM CAUSA COMPROVADA. Sujeitam-se à incidência do imposto exclusivamente na fonte, à aliquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa. O prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da divida, é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte Aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"14751.000140/2006-01", "conteudo_id_s":"5416904", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-01-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.706", "nome_arquivo_s":"Decisao_14751000140200601.pdf", "nome_relator_s":"Mauricio Pereira Faro", "nome_arquivo_pdf_s":"14751000140200601_5416904.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-16T00:00:00Z", "id":"5781172", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:52.135Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473602166784, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1964; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14751.000140/2006­01 \n\nRecurso nº  176.527   Voluntário \n\nAcórdão nº  1401­00.706  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  CIMA CIA INDUSTRIAL MAMANGUAPE \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, por \nmaioria, negar provimento ao recurso voluntário vencida a conselheira Karem Jureidini Dias. \n \n\nAssinado digitalmente \n\nJorge Celso Freire da Silva ­ Presidente \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMaurício Pereira Faro – Relator \n\nParticiparam do julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva, Karem Jureidini Dias, \nAlexandre Antônio Alkmin Teixeira, Antônio Bezerra Neto, Mauricio Pereira Faro e Fernando \nLuiz Gomes de Mattos. \n\n  \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso manejado  pelo  contribuinte  contra  o  acórdão  proferido \npela DRJ/REC que julgou procedente o auto de infração. Por bem resumir a questão adoto o \nrelatório da DRJ: \n\n1.Contra  a  empresa  supra  qualificada  foi  lavrado,  em \n16/05/2006, o Auto de Infração a seguir relacionado, referente \na fatos geradores ocorridos entre os anos calendários de 2001 \ne 2002. \n\n2. Segundo a  descrição dos  fatos  (fl.  07), constatou­se,  na \nação  fiscal,  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DO  IRRF  SOBRE \nPAGAMENTO SEM COMPROVAÇÃO DE SUA CAUSA (cheques \nsacados  e  pagamentos  efetuados,  CONTA:1.1.01.0001  ­\nCAIXA,  listados  nas  intimações  de  16/02/2006  e \n20/03/2006— fls. 149 a 155) e. \n\n3.  Consta  ainda  que  a  empresa,  durante  a  fase  de \nimplantação do  projeto,  efetuou pagamentos  cuja  causa \nnão logrou comprovar: \n\n3.1.  Ano  2000:  Cheques  de  R$  5.000,00  emitidos  pela \nCIMA  e  sacados  no  Bradesco,  não  incluidos  no  auto,  em \nvirtude da decadência do direito da fazenda lançar; \n\n3.2.  Ano  2001  e  2002:  Cheques  emitidos  pela  CIMA  e \nsacados  no  Bradesco  e  Banco  do  Nordeste  do  Brasil. \nIntimação  para  apresentação  dos  cheques  não  atendida  e \nintimação e reintimação para comprovação das operações \nque deram causa aos pagamentos também não atendidas; \n\nIntimação  e  reintimação  aos  sócios  da  empresa  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  ltda,  CNPJ  02.378.740/0001­91 \nrelativa às prestações dos serviços à CIMA (Edificação da \nObra) devolvidas; \n\n3.4.  Intimação  e  reintimação  A.  CIMA  do  contrato  com \nJoseilton C e C Ltda e Notas Fiscais, dos cheques por ela \nemitidos  nos  anos  de  2001  e  2002  e  de  várias \ninconsistências contábeis. A empresa não as atendeu; \n\n \n\n \n\nDA IMPUGNACÃO \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n4.  Devidamente  notificada  e  não  se  conformando  com  o \nlançamento,  o  contribuinte  apresentou,  em  23/06/2006  (fls. \n267/286), a sua contestação, alegando em síntese: \n\n4.1.  DA  PRELIMINAR  DE  DECADENCIA:  Dito  o \nlançamento  por  homologação,  que  seja  reconhecida  a \ndecadência  relativamente  ao  período  de  02/01/2001  a \n18/05/2001, já que tomou ciência do auto em 24 de maio de \n2006. \n\nDO MÉRITO: \n\n4.2.  Partindo  da  premissa  que  a  Corregedoria  Geral  da \nUniao no Estado da Paraiba — CGU realizou auditoria no \nprojeto  da  empresa,  constatando  liberações  de  dinheiro, \naté 14/02/2002, na ordem de R$ 1.886.544,00, e, ainda, que \nao  final  de  2001,  o  montante  de  recursos  próprios \nvinculados ao projeto já totalizava R$ 3.890.279,00; mais, \nainda,  que  a  SUDENE  após  auditoria,  concluiu  pela \nregularidade  do  projeto,  que  as  presumíveis \nirregularidades  apontadas  pelo  FISCO,  com \nenquadramento  legal  no  §  1°,  do  art.  674  do  R  1R199, \nconsignadas  as  operações  que  motivaram  os  pagamentos \nelencados  nos  demonstrativos  de  fls.  155/158,  se  referem \naos  contratos  firmados  pela  impugnante,  mencionados, \nalias,  no  relatório  da CGU  na  Paraiba  com  as  empresas \nJoseilton  Construções  e  Comércio  Ltda,  Construtora \nUnidas Ltda e Empresa Firmino Construções Ltda; \n\n4.3.  Que  os  serviços  contratados  foram  executados, \nconforme  comprovaram  as  fiscalizações  realizadas  pelas \nequipes de  fiscalização da UGFIN, órgão   que administra \nos projetos da extinta SUDENE, e pela CGU, que registram \na  execução  de  um  galpão  industrial  com  area  superior  a \n14.000 M 2, e que  foi exatamente o objeto dos contratos \naqui referidos; \n\n4.4.  Que  a  emissão  de  cheques  nominais  a  Carmem  de \nLourdes  de  Araújo  e  Claudio  Paulo  Marcone  constitui \numa operação normal, típica de transferência de recursos \nde  estabelecimentos  bancários  para  reforço  de  caixa, \nconforme  livro  Razão  anexado.  Esses  suprimentos,  que \ntotalizam R$ 61.000,00, mais  o  cheque 153,  do Bradesco, \nno  valor  de R$ 295.000,00,  possibilitaram os  pagamentos \nConstrutora Firmino e à Unidas Ltda.; \n\n4.5.  Que  os  valores  lançados,  totalizando  R$  156.000,00, \nreferem­se à adiantamentos  IIVIAL — Industria Mecânica \nAntônio  Leopoldino  Ltda,  pela  confecção  de  cantoneiras \ngalvanizadas  para  transporte  de  bacias  sanitárias.  Ainda, \nque  ao  final  do  ano,  ao  concluir  o  trabalho,  emitiu  Nota \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nFiscal  Fatura  n°  412,  de  27/12/2000,  no  valor  de  R$ \n244.200,00; \n\n4.6. Que a Construtora Unidas Ltda, em função do contrato \npara  conclusão  do  galpão  industrial,  executou  as  obras \nconstantes da Nota Fiscal de serviços no 27, no valor de R$ \n406.894,19 e reconheceu um crédito em favor da CIMA, no \nvalor  de  R$  695.000,00,  pagos  durante  o  1°  semestre  de \n2001, a titulo de adiantamentos; \n\n4.7.  Que  o  distrato  relativo  ao  contrato  firmado  com  a \nConstrutora Unidas Ltda contém dois erros, A uma, não faz \nmenção à nota fiscal de serviços n° 33, de 28/03/2001, no \nvalor  de  R$  330.108,73.  A  duas,  os  adiantamentos \ntotalizam  apenas  a  quantia  de  R$  685.000,00,  consoante \nregistro no Razão, e correspondem aos cheques 78, 81, 82, \n84, 86, 89, 92­94, 96­98, 101, 103, 104 3 106; \n\n4.8. Que o total das notas fiscais 27 e 33, no montante de \nR$  737.007,92,  foi  pago  com  os  cheques  95  e  155,  do \nBradesco,  e  o  restante  R$  142.502,92,  indicado  no \ndemonstrativo  de  fl.  157  [Sacou  o  cheque  no  valor  de  R$ \n295.000,00, conforme registro no Razão 2001 (doc.87)]; \n\n4.9.  Que  em  função  do  contrato  firmado  com  Joseilton \nConstruções  e  Comércio  Ltda  em  01/08/2000,  pagou  até \n03/01/2001  o  valor  de  R$  2.922.192,53  pelos  serviços \nprestados, conforme notas fiscais de serviço n° 570, 582 e \n583. A parcela final ocorreu em 02/01/2001, no valor de R$ \n300.000,00, para o qual resgatou aplicação de igual valor \n(doc. 87) e, ainda, no mesmo dia, emitiu o cheque n° 66 do \nBradesco  e,  com  o  produto  do  saque,  realizou  pagamento  em \nespécie  a  Joseilton,  que  assim  preferiu  para  fugir  da \nincidência da CPMF; \n\n4.10. Que o Sr. Joseilton Alves da Silva deixou a empresa \nem abril de 1998 e passou a gerir os negócios da empresa \ncomo  procurador  dos  sócios  remanescentes,  assinando, \nnessa  qualidade,  os  papéis  de  fls.  219/249  e  a  rescisão \ncontratual; \n\n4.11. Que em relação aos desembolsos realizados em 2000, \nsobre  os  quais  a  fiscalização  afirma  que  a  CIMA \napresentou documentação que lhes desse suporte, verifica  ­se \nque  compõem­se  de  pagamento,  notas  fiscais  e  recibos \nassinados  por  Joseilton  Alves  da  Silva  como  procurador, \nestranhamente agora não aceito pelo fisco; \n\n4.12. Que na contabilidade da CIMA há registros de vários \npagamentos que  teriam  sido  feitos à  empresa  Joseilton C. \nLtda,  nos  anos  de  2000  e  2001,  a  titulo  de  adiantamento \npara execução de obras, mas que, com efeito, se referem a \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadiantamentos  A.  Construtora  Unidas  Ltda,  embora \nemitidos nominais à empresa Joseilton C. Ltda.; \n\n4.13.  Que  um  acordo  firmado  entre  as  supracitadas \nempresas (sucedida e sucessora na construção do galpão), \ntalvez  em  virtude  de  problemas  administrativos  e  fiscais \nautorizou  a  CIMA  pagar  à  Joseilton  obrigações \n\nconcernentes a Unidas; \n\nQue em função do contrato firmado entre CIMA e Firmino \nConstruções  Ltda,  para  realização  de  obras  do  projeto \nMamanguape, no valor de R$ 2.865.996,38 (docs 224/226), \nsendo  paga  a  quantia  de  R$  300.000,00,  em  02/01/2002, \nparte  como  adiantamento  e  parte  por  serviços,  e  que,  em \nfunção  de  outros  serviços,  os  valores  foram  compensados \ncom a quantia de R$ 695.000,0; \n\n4.15.  Que  os  cheques  de  n's  158  e  159,  totalizando  R$ \n520.000,00,  sacados  junto  ao  Bradesco,  tiveram  a \nfinalidade de  suprir  o  caixa,  com o  fim de permitir,  entre \noutros,  o  pagamento  da  NF  n°  45  da  Empresa  Firmino \nContruções Ltda. No valor de R$ 456,866,06; \n\n4.16. Que o pagamento de R$ 14.000,00, consta no Razão \n(doc. 142) como pagamento da NF no 174, da empresa J. \nE. Engenharia Ltda.; \n\n4.17. Quanto aos pagamentos em espécie, que nada existe \nproibindo  tal  prática,  consoante  disposto  no  inciso  II,  do \nart. 5 0 da Constituição Federal de 88; \n\n4.18.  Que  as  obras  foram  realizadas,  como  está \nsobejamente comprovado neste processo; \n\n4.19. Que as receitas  forma contabilizadas e oferecidas a. \ntributação  pelas  empresas  contratadas,  como  poderá  ser \nconstatado em diligência; e \n\n4.20.  Por  fim,  que  sejam  consideradas  comprovadas  as \noperações  ou  as  suas  causas,  referente  aos  pagamentos \nefetuados no período acima indicado, bem como no período \nde 07/06/2001 a 27/12/2002, que tratam os demonstrativos \nde fls. 155/157; \n\nAnalisando a questão, entendeu o órgão julgador a quo por julgar procedente \no auto de infração, nos seguintes termos: \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nFl. 600DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPAGAMENTOS  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO  OU  SEM \nCAUSA COMPROVADA. \n\nSujeitam­se à  incidência do  imposto exclusivamente na  fonte,  à aliquota de \n35%,  todo  pagamento  efetuado  pela  pessoa  jurídica  a  beneficiário  não \nidentificado, assim como os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a \nterceiros ou sócios,  acionistas ou  titular,  contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nPRELIMINAR  DE  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nO prazo para a constituição do IRPJ na hipótese em que não há pagamento da \ndivida,  é  de  cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nAquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo \n173, inciso I, do Código Tributário Nacional. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nIMPUGNAÇÃO. ONUS DA PROVA. \n\nAs  alegações  apresentadas  na  impugnação  devem  vir  acompanhadas  das \nprovas  documentais  correspondentes,  sob  risco  de  impedir  sua  apreciação \npelo julgador administrativo. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado,  interpôs  a  contribuinte  o  recurso  ora  analisado,  reiterando  os \nargumentos anteriormente apresentados e suscitando uma preliminar de cerceamento de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Mauricio Pereira Faro \n\nDa Decadência  \n\nSustenta a Recorrente a decadência parcial do crédito tributário ora discutido \ntendo em vista a aplicação do artigo 150, § 4º do CTN. \n\nEntendeu o órgão julgador a quo   que no presente caso deve ser aplicado o \nartigo  173,  I  do CTN que determina  o  inicio  do  prazo  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte, haja vista a inexistência de pagamento, ainda que a menor, por parte da Recorrente. \n\nEm  suas  razoes  recursais  limita­se  a  Recorrente  a  reiterar  os  argumentos \nexpendidos anteriormente, bem como apresentar acórdãos do antigo Conselho de Contribuinte \nsem, contudo, fazer prova de eventual pagamento a menor. \n\nFl. 601DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNesse sentido,  já  é pacífica a  jurisprudência do STJ acerca da aplicação do \nartigo 173, I do CTN nos casos em que inexiste pagamento a menor, conforme se verifica do \nREsp. Nº 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. \n\nAnte o exposto, afasto a decadência suscitada pela Recorrente. \n\nDo Cerceamento de defesa \n\nSustenta  a Recorrente  a ocorrência de cerceamento de defesa  em  razão dos \nFiscais  da  SRFB  terem  efetuado  a  oitiva  dos  Srs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva,  no  dia  16  de \nfevereiro de 2006, e Franciraldo de Lima Rocha, no dia 15 de fevereiro de 2006, localizados as \nfls. 258 a 261. \n\nIsso  porque,  segundo  a Recorrente,  a mesma  não  foi  intimada  previamente \npara fazer­se presente ao referido ato ceifando seu direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nÉ  necessário  esclarecer  que  o  objetivo  da  oitiva  das  pessoas  acima \nmencionadas se justificou em razão dos mesmos constarem como sócios no contrato social da  \nempresa  JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA  a quem  a Recorrente  afirma \nter efetuado pagamentos da ordem de quase três milhões de reais. \n\nTodavia, conforme se verifica dos referidos depoimentos, as referidas pessoas \nnão apenas afirmaram desconhecer a empresa JOSEILTON CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO \nLTDA,  como  também  demonstrarem  não  possuir  condições  financeiras  para  possuir  uma \nempresa desse porte,  residindo,  inclusive, em casas humildes cujas  fotos  foram anexadas aos \npresentes autos. \n\nPor  seu  turno,  além  de  reconhecer  a  pertinência  da  referida  oitiva  para  o \ndeslinde da presente controvérsia, não vislumbro o cerceamento de defesa alegado haja vista \nque  a  Recorrente  contestou  plenamente  o  auto  de  infração  não  apenas  na  impugnação \napresentada como também no recurso ora analisado. \n\nDessa forma, entendo que não merece prosperar a preliminar de cerceamento \nde defesa. \n\nDo Mérito \n\nConforme  é  cediço,  nas  hipóteses  em  que  seja  apurada  a  existência  de \npagamentos em relação aos quais não seja possível a identificação do beneficiário ou da causa \ndo  pagamento,  é  legalmente  autorizada  a  incidência  de  IRRF,  com  base  na  presunção  de  se \ntratar de pagamento de rendimento tributável a terceiro, sujeito a uma aliquota diferenciada, em \nface das circunstâncias  indicativas de irregularidade (falta de identificação do beneficiário ou \nda causa do pagamento). \n\n \n\nDa  leitura  dos  presentes  autos  pode­se  verificar  que  a  empresa  em  tela  foi \nintimada  em  16/02/2006  e  reintimada  em  20/03/2006  a  comprovar  as  operações  que  deram \ncausa aos cheques por ela emitidos elencados nos demonstrativos de fls. 151 e 154, sacados em \n2001  e  2002,  nos  bancos Bradesco  e do Nordeste  do Brasil — BNB,  pagamentos  efetuados \n\nFl. 602DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\ncom  desembolsos  na  conta  CAIXA  e  prestar  outros  esclarecimentos  a  respeito  de \ninconsistências contábeis detectadas.  \n\nTodavia,  conforme  indicado  pela  decisão  recorrida,  a  Recorrente  ,  não \natendeu as referidas intimações. \n\nPor seu turno, os cheques sacados, totalizando R$ 2.654.700,00) apresentam \ncomo beneficiários a própria CIMA (R$ 1.204.500,00), IMAL — Indústria Mecânica Antônio \nLeopoldino  Ltda  (R$  10.400,00),  Carmem  de  Lourdes  de  Araújo  (R$  15.000,00),  Cláudio \nPaulo  Marcone  (118.500,00),  Joseilton  Construções  Ltda.  (R$  624.500,00),  Visão \nEmpreendimentos  Ltda.  (R$  10.000,00),  José  Carlos  Teixeira  de  Carvalho  (R$  81.000,00), \nUnidas Construções Ltda. (R$540.000,00) e Firmino Construções Ltda. (R$ 55.000,00)  \n\nConvém  aqui  lembrar  que,  no  tocante  aos  dispêndios  correlacionados  a \ndespesas  efetuadas  pela  pessoa  jurídica,  para  sua  comprovação,  a  legislação  do  imposto  de \nrenda impõe que fique inequivocamente comprovado, mediante documentação hábil e idônea, \no respectivo pagamento e que o gasto efetuado teve como contrapartida o efetivo ingresso de \nbens ou serviços na empresa, e em se tratando de custo ou despesa operacional, que se trate de \ndispêndio necessário à manutenção das atividades da empresa. \n\nRegistre­se,  ainda,  que  o  montante  de  R$  624.500,00  foi  pago  à  empresa \nJoseilton Construções Ltda. Todavia, de acordo com os depoimentos contidos as fls 258/261 os \nSrs.  Paulo  Sérgio  G  da  Silva  e  Franciraldo  de  Lima  Rocha,  que  seriam  supostos  sócios  da \nreferida empresa, não apenas afirmaram desconhecer a referida empresa como demonstraram \ncabalmente não possuírem condições financeiras para atuar em empresa de tal porte. Tal fato \nnão  somente  levanta  duvidas  acerca  da  índole  da  referida  empresa,  como  também  da \nlegitimidade dos vultosos pagamentos que a Recorrente afirma ter efetuado. \n\nPor  seu  turno,  conforme  atestou  a  decisão  de  Primeiro  Grau,  da \ndocumentação  apresentada  pela  Recorrente  o  que  se  observa  é  que  não  existe  qualquer \ncorrelação entre os beneficiários dos pagamentos efetuados (cheques) e os respectivos registros \nna  contabilidade,  gerando  uma  presunção  relativa  de  que  os  referidos  registros  não  são \nabsolutamente  aceitáveis  e,  em  se  tratando  de  pagamentos  cujas  operações  se  quer \ncorrelacionar,  ser  necessário  outros  elementos  de  prova  que  não  os  produzidos  pela  própria \nRecorrente e, ainda, com validade perante terceiros, sob pena de assim não sendo, exigir­se o \nIRRF sobre os mesmos, nos termos do art. 61, §1° da Lei no 8.981, de 1995. \n\nNo que se refere à alegada conclusão da regularidade do projeto por parte da \nCorregedoria Geral da União no Estado da Paraiba, SUDENE, etc., são análises especificas dos \ncitados órgãos que, vale  salientar,  em nenhum momento  foram contestadas pela  fiscalização, \nmas que não pressupõem a regularidade da escrituração contábil e fiscal do contribuinte para \nfins tributários, cuja competência de análise pertence à Secretaria da Receita Federal do Brasil. \n\nJá  quanto  à  comprovação  da  execução  dos  serviços  contratados,  conforme \nfiscalizações  realizadas  pelas  equipes  de  fiscalização  da  UGFIN  e  CGU,  que  registram  a \nexecução de um galpão industrial com area superior a 14.000 m 2, tal fato não foi contestado \npela fiscalização, apenas não foram apresentadas provas da correlação entre os dispêndios e os \nmencionados serviços, fato que enseja a aplicação do disposto no art. 674 do RIR/99. Ainda, é \nde  se  mencionar,  mais  uma  vez,  que  não  compete  à  RFB  fiscalizar  o  uso  dos  recursos \nfornecidos por entidades governamentais destinadas a formentar o desenvolvimento, quer seja \nlocal, regional ou nacional, como é o caso das entidades enumeradas pela Recorrente.  \n\nFl. 603DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n\nProcesso nº 14751.000140/2006­01 \nAcórdão n.º 1401­00.706 \n\nS1­C4T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nPretende a Recorrente comprovar as possíveis operações que deram causa aos \npagamentos  (despesas  na  fase  pré­operacional),  correlacionando  pagamentos  diversos  a \ncontratos,  notas  fiscais  e  recibos,  além  de  alegações  variadas,  tais  como  acordos  informais \nentre  empresas  contratadas.  Todavia,  conforme  registrado  pela  decisão  de  Primeiro  Grau,  a \nfiscalização  não  desconsiderou  os  contratos  apresentados  e demais  documentos  apresentados \npela  contribuinte  relativamente  a despesas  da  fase  pré­operacional,  nem,  tampouco,  as  obras \nrealizadas,  sendo certo que  a  contribuinte não obteve êxito para comprovar  as  as  causas dos \ndispêndios efetuados.  \n\nAnte o exposto, afasto a preliminar de decadência e cerceamento de defesa e, \nno mérito, nego provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMauricio Pereira Faro ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 604DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO, Assinado digitalmente em 15/08/201\n\n2 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 13/06/2012 por MAURICIO PEREIRA FARO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/11/2002\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nAs decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nDeclarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.905569/2009-21", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403065", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"9303-002.955", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675905569200921.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Relator", "nome_arquivo_pdf_s":"10675905569200921_5403065.pdf", "secao_s":"Câmara Superior de Recursos Fiscais", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto\n\nNanci Gama - Relatora\n\nRicardo Paulo Rosa - Redator Designado\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-06-03T00:00:00Z", "id":"5742333", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:32:56.802Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473690247168, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2160; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 261 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n260 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10675.905569/2009­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­002.955  –  3ª Turma  \n\nSessão de  3 de junho de 2014 \n\nMatéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS \n\nRecorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 30/11/2002 \n\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. \nDECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. \n\nAs  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de \nRepercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo \nCivil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo \ncontribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais. \n\nDeclarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a \nbase  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado \npela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. \n\nRecurso Especial do Contribuinte Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo \nCardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez \nLópez, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo \nPaulo Rosa. \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto \n\n \n\nNanci Gama ­ Relatora \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n90\n\n55\n69\n\n/2\n00\n\n9-\n21\n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRicardo Paulo Rosa ­ Redator Designado \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com \nfundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em \nface do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto \nde qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: \n\n“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º \nDO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \nCOMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \n\nA declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições \nfinanceiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional \n(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições \nnos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há \nincidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois \nestas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades \nempresariais.” \n\nEm  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a \ndecisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa \njulgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da \nprestação de serviços de qualquer natureza”. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPor meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do \nCARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse \ndefinitivamente sobre a matéria. \n\nEm  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nprocesso retornou em pauta para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso \nespecial. \n\nComo mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido \nestá suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em \nface da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, \nque  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 \n(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as \nreceitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas \nde  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se \nconstata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e \nespecialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por \noportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. \n\nO  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de \ncoisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar \n7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as \nreceitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não \nalcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração \ndecorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de \nintermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, \nfinanciamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, \netc. \n\nA meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão \nrecorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela \nilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não \nexclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no \nacórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões \njudiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais \nSuperiores vigente a época em que prolatada. \n\nEm  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a \ndefinição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição \nao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS \nter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda \nConstitucional nº 1 de 1969. \n\nOs artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria \n“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas \nempresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante \ndedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das \nempresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, \nsociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de \nmercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada \n(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) \ndas demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o \nfaturamento). \n\nEm  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, \nposteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as \ncontribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  \n\nA  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na \nmedida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria \nseja bem compreendida: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. \n\n“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. \n\n“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas”. \n\nDiante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito \nsubjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de \nnovembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme \nos ditames normativos desta Lei1. \n\nÉ  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº \n10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da \nnão­cumulatividade. \n\nNo  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do \nâmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e \n\n                                                 \n1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei \nComplementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida \npelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que \nressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 \n(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e \nserviços nas transações ou operações de conta própria). \nO artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão \nnº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As \nEmendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo \nassim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº \n9.718/1998. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nartigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de \nlegislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. \n\nPortanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das \ninstituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º \n9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, \nou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. \n\nOcorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua \nredação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência \nde referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. \n\nCom  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda \nConstitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do \nartigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social \npoderão incidir sobre a receita ou o faturamento. \n\nDiante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de \nnovembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, \ntendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: \n\n“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida \ne da classificação contábil adotada”. (grifou­se) \n\n                                                 \n2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do \nmesmo teor. \n3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado \ninconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº \n11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra \nfinal em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é \no faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita \nbruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nE  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita \nproveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a \nnatureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. \n\nAssim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao \nPIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer \num preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. \n\nSe  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e \nserviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o \nque não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em \nrelação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. \n\nE  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos \npelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre \ninclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que \nexclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, \no  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a \noperações de crédito realizadas por instituições financeiras”. \n\nNo  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar \nPeluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do \n§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, \nmas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o \nconceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas \nprodutoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o \nconceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, \nmas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. \n\nOcorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a \ndevida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  \n\nNo voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou \npela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita \nbruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o \nresultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nO  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico \nexpresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no \nsistema do direito positivo. \n\nDo  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de \nmercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes \nda venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas \nque não se adequem perfeitamente a esse conceito. \n\nNão se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite \nvárias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir \ncontornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. \n\nNo  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria \ntributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. \n\nCom efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com \na devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade \ne o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige \nque se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos \ntributos, conforme disposta na Constituição Federal. \n\nAs notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar \nBaleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação \neconômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de \ndireito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os \ntrechos a seguir destacados são contundentes: \n\n“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, \nconsiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e \nconceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica \nsubjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se \nplenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em \ncerta época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança \njurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. \n\n(...) \n\nAssim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime \ntotalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou \nem tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca \neventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à \napuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se \njustifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos \npossíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar \naos postulados da justiça tributária. \n\nOra, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese \nda  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa \nAliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao \npróprio legislador: \n\n‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao \nconteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste \nramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, \npelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos \n\n                                                 \n4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio \nde Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMunicípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas \ndefinições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis \nordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). \n\nMas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá \natribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o \nconteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se \ninexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador \nda  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a \ncontrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles \ncasos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e \nformas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela \nConstituição para definir ou limitar competências”. (itálico no \noriginal) \n\nO autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo \nem  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de \nfaturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do \nseguinte trecho: \n\n“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de \n‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em \nsentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência \nda COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as \nreceitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo \nem  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como \n‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. \n\nO  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso \ncontraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o \njulgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem \nconcebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo \nCódigo Civil Brasileiro.  \n\nCom as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não \naquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma \nobrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece \ndefender o Ministro Cezar Peluso. \n\nDefender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma \n“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se \npassará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as \nprovenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de \nfaturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código \nTributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), \nque  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, \nvigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. \n\n                                                 \n5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o \n“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: \nQuartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de \ndecisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da \nprestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\nNanci Gama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado \n\nEmbora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do \nProcesso fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a \nseguir serão expostas. \n\nO  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela \nRequerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de \nacordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do \nMandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de \nUberlândia/MG. \n\nInforma a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de \nfevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a \ncontribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que \nengloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. \n\nAdiante conclui, \n\nNo  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi \nintegralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: \n\nA tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor \ndeclarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei \nn.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de \nfaturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da \nRepública, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias \ne  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. \nMin. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. \nMin. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. \n1). \n\nDiante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do \nrecurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de \nincidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse \nnos termos já suso enunciados \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEmbora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução \nda lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do \nevento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \ndos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. \n\nNecessário introduzir o assunto. \n\nA  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de \nfaturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido \npela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente \nde sua classificação contábil6. \n\nA inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto \nao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, \nem Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. \nILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a \nampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nDecisão \n\nO  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de \nreconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência \ndo Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser \nnecessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, \naprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo \nteor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco \nAurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão \nde  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, \njustificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen \nGracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. \n\nPlenário, 10.09.2008. \n\nRE 585.235QO, Min. Cezar Peluso \n\nO que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso \nefeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma \nvez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal \nestenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os \n                                                 \n6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nserão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por \nesta Lei. \nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo \nde atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na \nlegislação superveniente. \n\nCom efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. \nSr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da \nLei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários \nnº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. \n\nEmbora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da \nContribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos \nda modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ \nCofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo \nempreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha \nsido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo \nSupremo Tribunal Federal. \n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base \nde cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as \nContribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de \ndiversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento \ndas empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas \nas instituições financeiras8. \n\nAo  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador \nordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno \neconômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo \ntoda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I \ndo  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de \ndezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado \npelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem \nnenhuma menção à receita. \n\n                                                 \n7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ \nart. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo \nSocial de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A \nLei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. \n \n8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de \nvendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de \nParticipação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. \n9 O texto antes e depois da EM 20/98. \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \ndas seguintes contribuições sociais: \nI ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; \nII ­ dos trabalhadores; \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: \nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em \ntorno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em \nvigor da legislação novel. \n\nAinda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao \nreconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se \nque, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo \ncomo  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além \ndaquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o \npossível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. \n\nDe  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com \nprecisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao \nacolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  \n\nNos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo \nconhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, \nestabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) \ncaput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei \n9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo \nsentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova \nfonte de custeio da seguridade social.  \n\nQuanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação \nconforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, \nque  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, \nadotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais. \n\n(...) \n\nSr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique \nnenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo \nno RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação \nde  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do \nexercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui \ntodo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais \ntípicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento.” \n\n(...) \n\n                                                                                                                                                           \na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \nb) a receita ou o faturamento; \nc) o lucro; \n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nenquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, \no  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se \nexteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca \ncorresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica \npossível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se \nfurtar à tributação. – grifamos.  \n\n(...) \n\nUma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na \ndecisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que \ntambém foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os \nefeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então \nsub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro \nCesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, \nespecificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. \n\nAnalisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº \n585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da \nRelatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. \n\nO  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os \nliames da lide. \n\nRELATÓRIO \n\nO  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, \npela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu \npela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às \n“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer \nnatureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela \nfazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo \nirrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada \npara as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § \n1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como \nestabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. \n\nSustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § \n4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. \n\nSustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do \nmencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito \na partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro \nde 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à \nConstituição. \n\nRegularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta \nProcuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel \nSantos, opinado pelo não­conhecimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSe bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria \ntratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de \ncálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal \ne  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei \n9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  \n\nA  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que \nestá acima definida. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA \nLEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico \nbrasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­\nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional \nressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, \nconsiderados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A \njurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à \nEmenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de \nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei \nna 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nUma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso \nExtraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais \nproferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do \nAto Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de \n2005. \n\nPLENÁRIO \n\nEXTRATO DE ATA \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 \nPROCED.:  PARANÁ \nRELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO \nRELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO \nRECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A \nADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS \nADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS \nRECDA.: UNIÃO \nADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar \nMendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. \nPresidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar \nMendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas \nnegavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. \nNão participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor \nMinistro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, \nVice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. \n\nDecisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, \nCarlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o \nrecurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor \nMinistro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro \nNelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­\nPresidente). Plenário, 18.05.2005. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, \n15.06.2005. \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, \npor maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do \n§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, \nparcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso \nde Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, \nJoaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente \no  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os \nSenhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores \nMinistros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, \njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. \n\nPresidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores \nMinistros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, \nGilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. \n\nProcurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de \nSouza. \n\nLuiz Tomimatsu \nSecretário \n\nPercebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso \npedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 \nem face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está \nestampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar \nPeluso. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAdmitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial \nprovimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, \nna  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio \nemprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao \nart.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a \nreceita ou o faturamento’“. \n\nO  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a \nmajoração, pelos seguintes fundamentos: \n\n(...) \n\nEste entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, \nantecipando voto, julgou constitucional a majoração. \n\nNessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso \nque,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo \nproposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do \n“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer \nreceita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio \nda seguridade social”. \n\nAnte  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, \nparece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na \nsolução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então \nprevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado \npela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao \nfinal  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o \nMinistro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por \nquase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. \n\nA redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o \nMinistro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à \ndecisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. \nCom efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra \nêxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte \nSuprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para \nfixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  \n\nOutrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única \nmenção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º \ncomo  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, \ndeclarado parcialmente vencido. \n\n                                                 \n10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, \nacompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. \n \n\"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro \nCésar Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio\". \n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os \nMinistros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a \nrespeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. \n\nMinistro Ilmar Galvão. \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nAo contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa \nde  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas \nexpressamente no texto constitucional. \n\nO  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E \ntambém não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam \nos únicos possíveis. \n\nNão fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 \npossuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam \naqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma \nconstitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena \nde inconstitucionalidade. \n\nNa  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de \ndeterminados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender \neternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos \ncompatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força \nnormativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da \nCarta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que \nimpõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância \nespecífica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto \nconstitucional. \n\n(...) \n\nMinistro Gilmar Mendes \n\nNessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob \no  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo \nlegislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. \n\nOu seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono \ndo conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista \nque  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e \nregistradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente \npelos recorrentes. \n\nPrecedentes do STF \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, \nde  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é \nestranha para este Tribunal. \n\nNo RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o \nMin. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição \ndo  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se \ncomo legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse \nprecedente, registra a parte final da ementa: \n\n8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, \nI,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. \n7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para \nconformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a \ndefinição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” \ndas empresas de serviço.” \n\nEspecificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° \n7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o \nMinistro Sepúlveda Pertence: \n\n“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida \nentre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não \nencontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao \nmenos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à \ninconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto \nsobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: \n\n(...) \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nMinistro Eros Grau \n\n“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias \nnoções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações \nusuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato \nde ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das \noperações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. \n2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro \nILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. \n\n07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que \nfaturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente \neconômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o \nvocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e \nserviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\né  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de \ninversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do \nFINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda \nde mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de \nfaturamento, na Constituição. \n\n08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é \nque vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita \nbruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo \nirrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada \npara tais receitas. \n\n(...) \n\n10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma \ndefinição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação \ncontábil adotada para tais receitas. \n\n11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de \nreceita bruta.  \n\nA Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria \nfinanciada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos \nempregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. \n195, I).  \n\nA  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição \nincidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita \nou o faturamento” e sobre o lucro. \n\nA lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição \nafirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os \nlucros”. \n\n12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não \nnecessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A \nemenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como \nsinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. \n\nAnteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias \ne da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, \ncom  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o \nfaturamento”. \n\nOra,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção \ndo termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo \noutro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para \nexemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a \ndeterminação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação \ncontábil adotada para tais receitas.  \n\nTemos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro \nconceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, \nreceita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noperações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da \nreceita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu \nobjeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). \n\nImpõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; \nde  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC \n20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que \ndá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. \n\n13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção \nque dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época \nse  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter \ncontemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu \num dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide \ncom  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da \nprestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. \n\nE cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro \nRelator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a \nreceita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei \n9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o \npasso mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer \naporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser \nlevada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao \ntransbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo \nresultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou \nambos. \n\nMinistro Marco Aurélio (Relator) \n\nExamino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se \nperceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o \nteor da lei envolvida na espécie: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por \nesta Lei. \n\nTivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­\nlhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e \njurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­\nia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das \nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o \nDiploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição \npara o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o \nfaturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, \ndo conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da \njurisprudência desta Corte. \n\n(...) \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta \nCorte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­\n1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º \nveio a definir esta última de forma toda própria: \n\n§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas. \n\nO passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não \nsó  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e \nqualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a \nclassificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. \n\nEssencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das \nContribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas \ndecisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à \ndecisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  \n\nIsso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se \num deles. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de \nenfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. \nQuando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão \n“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que \ntal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais \ntípicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante \ndo exercício de atividades empresariais típicas. \n\nSe determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento”. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, \nseria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, \nenvolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa \ncabeça, \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de \noutros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja \no pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, \nneste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a \natividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. \n\nE, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo \ne  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito \ndesse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: \nesclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de \njulgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de \noutras demandas, cogitando de situações diversas. \n\n(...) \n\nNo curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão \n(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do \nartigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma \nponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for \ndeclarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, \nperderão o seu objeto de referência. \n\nO  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e \nvêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: \n\n\"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que \nse refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” \n\nQue receita bruta? A que está no § lº. \n\nO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja \nalgum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que \nme preocupa. \n\nO SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § \n1º. \n\nO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam \na  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a \ndisciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando \nquanto ao risco de eventuais incertezas futuras. \n\nA  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos \numa  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e \npoderemos eventualmente reajustar. \n\nVê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante \ncontrovertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. \n\nCom efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em \núltima análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de \nRepercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no \ncontexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. \nEnquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado \nescolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em \nâmbito administrativo. \n\nNestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem \ndo  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a \ninconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nentão adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço \nde qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De \nfato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o \nSupremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a \ncompreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. \n\nA alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo \njustamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o \nfinanciamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a \nautorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que \nestariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. \n\nA conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica \ne  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das \nContribuições. \n\nQuanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do \nSupremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo \nprimeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada \nem vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. \n\nSobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das \nmanifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso \nExtraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a \nconstitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto \nconstitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em \nmuitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos \nquais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de \ncálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto \ndaquelas lides. \n\nE  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à \nvenda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma \ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nIsto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser \nlevadas em consideração. \n\nDo parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, \nencontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema \nCumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem \nsujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto \nsensu. \n\nOutrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da \nCofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência \nda Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e \n\n                                                 \n11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, \nexcluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. \n\nLei Complementar 70/91 \n\nArt. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do \nart. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o \nlucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as \ndemais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações \nposteriormente introduzidas. \n\nParágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam \nexcluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo \nart. 1° desta lei complementar. \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e \ndo lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas \nmediante a aplicação das seguintes alíquotas:  \n\nI  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o \ndisposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a \nredação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e \nalterações posteriores; 9 \n\nII  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da \nprovisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de \n12 de abril de 1990. 10 \n\n§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da \ncontribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  \n\nNão  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se \nseguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, \nque  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nrevisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias \nno rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. \n\nVeja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do \nordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da \nCofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar \n70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. \n\nJá no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e \na correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na \ndefinição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando \n\n                                                 \n12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncalculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro \npara  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, \ninaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei \ntenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para \nfato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta \ninstância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será \ndecidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. \n\nDe resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto \nda  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do \nAcordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é \ntextualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar \nque  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos \nconstitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às \nmais diferentes atividades. \n\nMuito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. \nComo apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão \nde  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das \nContribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de \nbens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de \ncompetência aos municípios. Da ementa consta: \n\nRE 116.121­3 \n\n“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta \nFederal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela \nprevistos. \n\nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A \nterminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. \nConflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de \nlocação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm \nsentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, \npraticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância \ninafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” \n\nPor todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 12/08/2008\nNÃO ATENDIMENTO INJUSTIFICADO À INTIMAÇÃO EM PROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO.\nA não apresentação injustificada de resposta, no prazo estipulado, à intimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa prescrita no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto-lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19615.000751/2008-91", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5414163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3102-002.300", "nome_arquivo_s":"Decisao_19615000751200891.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDREA MEDRADO DARZE", "nome_arquivo_pdf_s":"19615000751200891_5414163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci Gama que dava provimento ao recurso.\n[assinado digitalmente]\nRicardo Paulo Rosa - Presidente.\n\n[assinado digitalmente]\nAndréa Medrado Darzé - Relatora.\nParticiparam, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-15T00:00:00Z", "id":"5778476", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:05.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473776230400, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1973; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C1T2 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n11 \n\nS3­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19615.000751/2008­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3102­002.300  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de outubro de 2014 \n\nMatéria  MULTA. \n\nRecorrente  LUPÉRCIO PIO DE OLIVEIRA COMÉRCIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 12/08/2008 \n\nNÃO  ATENDIMENTO  INJUSTIFICADO  À  INTIMAÇÃO  EM \nPROCEDIMENTO FISCAL. MULTA. CABIMENTO. \n\nA  não  apresentação  injustificada  de  resposta,  no  prazo  estipulado,  à \nintimação  em  procedimento  fiscal  é  causa  suficiente  para  a  imputação  da \nmulta prescrita no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto­lei n°37/66, com \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Nanci \nGama que dava provimento ao recurso. \n\n[assinado digitalmente] \nRicardo Paulo Rosa ­ Presidente.  \n \n[assinado digitalmente] \nAndréa Medrado Darzé ­ Relatora. \n\nParticiparam, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros José Fernandes \ndo Nascimento, Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz, José Paulo Puiatti e Nanci Gama. \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  DRJ  em \nFortaleza que julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a exigência fiscal, por \nentender  que  o  contribuinte,  ao  não  apresentar  resposta  a  intimação,  no  prazo  estipulado, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n61\n\n5.\n00\n\n07\n51\n\n/2\n00\n\n8-\n91\n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\n  2\n\nembaraçou  ação  de  fiscalização,  o  que  justificaria  a  aplicação  da multa prevista no  art.  107, \ninciso  IV,  alínea  \"c\",  do  Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da  Lei  n° \n10.833/03.  \n\nPor bem descrever os fatos ocorridos até o presente momento processual, os \nquais  foram  relatados  com  riqueza  de  detalhes,  adoto  o  relatório  da  decisão  recorrida, \ntranscrevendo­o abaixo na íntegra: \n\nTrata o presente processo de exigência da multa prevista no art. \n107,  inciso  IV,  alínea  \"c\",  do  Decreto­lei  n°37/1966,  com \nredação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$ \n5.000,00. \n\nA  descrição  dos  fatos  constante  do  auto  de  infração,  as  folhas \n01/07, dá conta dos seguintes fatos: \n\nEm  procedimento  fiscal  de  verificação  do  cumprimento  das \nobrigações tributárias pelo sujeito passivo supracitado, foi (ram) \napurada(s)  infração(ões)  abaixo  descrita(s),  aos  dispositivos \nlegais mencionados. \n\n001  ­  EMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  A  AÇÃO  DA \nFISCALIZAÇÀO,  INCLUSIVE  NÃO  ATENDIMENTO  Á \nINTIMAÇÃO  \n\nEmbaraçou/ dificultou/  impediu, por meio ou forma omissiva, a \nação  de  fiscalização  não  apresentando  resposta  ,  no  prazo \nestipulado, à intimação em procedimento fisco/conforme descrito \na seguir: \n\nNo cumprimento do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) n° \n04.1.51.00­2007­00278­8,  a  Divisão  de  Repressão  ao \nContrabando  e  Descaminho  da  4ª  Região  Fiscal  ­  Direp04, \nrealizou procedimento fiscal em que foi encaminhado o TERMO \nDE  INTIMAÇÃO  n°  E  1­  OP.  GAME  OVER  (fls.  9  /  10)  à \nempresa  Lupercio  Pio  de  Oliveira  Comercio,  CNPJ: \n06.979.095/0001­13,  solicitando  que  a  mesma  apresentasse  a \nDIREP/SRRF04,  no  prazo  de  10(Dez)  dias,  os  seguintes \ndocumentos/esclarecimentos: \n\n­  Informar  se  a  Nota  Fiscal  de  Salda  n°  000019,  emitida  em \n03/08/2007, foi expedida por essa empresa, em caso positivo: \n\n­ Fornecer uma cópia autenticada da 2° Via; \n\n­ Apresentar cópia das Notas Fiscais de Aquisição ou Entradas \nde  qualquer  natureza,  relativas  às  mercadorias/produtos \nconstantes  da  nota  fiscal mencionada  acima,  acompanhada,  se \nfor  o  caso,  dos  respectivos  comprovantes  de  importação,  estes \nacompanhados  dos  extratos  das  Declarações  de  Importação \n(DI), e suas adições; \n\n­  Apresentar,  se  for  o  caso,  cópia  autenticada  da  Fatura \ncomercial,  packing  list  ou  qualquer  outro  documento  que \ncontenha  o  número  de  série  dos  produtos  constantes  da  nota \nfiscal  mencionada  acima  e  que  tenham  instruído  o  despacho \naduaneiro de importação dos mesmos; e  \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  Apresentar Cópia  autenticada  do  Livro Registro  de Entradas \nincluindo  o  Termo  de  Abertura  e  de  Encerramento, \nreferente(s)ao(s)  período(s)  no(s)  quais  encontram­se \nescrituradas  as  nota(s)  fiscal  (is)  referentes  as \nmercadorias/produtos indicado(s) acima. \n\n­ Cópia autenticada do Contrato Social e alterações posteriores. \n\nA  Intimação  foi  recebida  em  18/03/2008,  conforme  Aviso  de \nRecebimento (fls. 8), mas até a presente data não foi respondida \noptando  o  contribuinte  por  omitir­se  de  responder  a  intimação \nfiscal  devidamente  cientificada,  dificultando  o  trabalho  da \nfiscalização na busca da verdade material. \n\nPor esta razão, em 1210812008, a fiscalização lavrou o presente \nauto de infração. \n\nCientificada  do  auto  de  infração,  a  interessada  apresentou \nimpugnação  em  23/09/2008,  cujos  argumentos  resume­se  a \nseguir: \n\nApós a lavratura do 'Termo de Inicio de Diligência Fiscal — OP. \nGAME  OVER\",  os  Auditores  vinculados  à  Receita  Federal \nsolicitaram a documentação dos produtos  importados presentes \nno  estabelecimento  comercial  da  Impugnante,  tendo  esta \nfornecido as Notas Fiscais de compra das mercadorias emitidas \npor seus fornecedores. \n\nDurante a operação 'Game Over a Impugnante foi intimada, em \n08110/2007,  para  apresentar,  no  prazo  de  24h  (vinte  e  quatro \nhoras),  os  documentos  concernentes  a  regular  importação  das \nmercadorias apreendidas. \n\nFrise­se  que  durante  todo  o  perlado  em  que  os  agentes \nvinculados à Direp estiveram no estabelecimento da Impugnante \nnenhum ato de embaraço foi efetuado por seus funcionários, ao \nreverso,  todas  as  informações  requeridas  foram  prestadas  de \nforma satisfatória, como também, nenhum óbice foi imposto aos \nfiscais da SRF. \n\nAto  continuo,  em  09/10/2007,  a  Impugnante  requereu  a  r. \ndilação  (prorrogação) do prazo  fixado,  sendo o  pleito  deferido \npelo  auditor  da  receita  responsável  pela  fiscalização,  cópia \nacostada. \n\nApós  a  prorrogação  do  prazo,  a  mencionada  intimação  foi \ncumprida  em  10/10/2007,  conforme  atesta  a  assinatura  do \nAgente de Fiscalização vinculado à SRF. \n\nOcorre que,  em 18/03/2008, a  Impugnante  foi  Intimada pela 2ª \nvez  para  apresentar  documentos.  Observa­se  que  ames  da \nsuposta  intimação  não  cumprida  pela  Impugnante,  outras  2 \n(duas)  intimações  foram  cumpridas  tempestivamente,  sem  que \nfosse  identificado  qualquer  óbice  à  fiscalização,  porém  a  3ª \n(terceira) intimação não foi cumprida. \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n  4\n\nO  não  cumprimentada  aludida  intimação  teve  como  causa  a \ngreve  dos  próprios  auditores  da  Receita  Federal,  vez  que, \nquando  do  comparecimento  ao  prédio  da  Direp  (Av.  Eng. \nAntónio de Goes n° 449, bairro do Pina, Recife) a  Impugnante \nfoi  informada  da  existência  do  movimento  paredista,  como \ntambém,  que  os  auditores  responsáveis  pela  fiscalização  não \npoderiam receber a documentação requerida. \n\nA greve dos auditores perdurou durante uni longo período, tendo \na Impugnante esperado nova intimação para a apresentação da \ndocumentação  uma  vez  que  a  intimação  anterior  não  pode  ser \ncumprida em razão do movimento grevista. \n\nTranscorridos  mais  de  6  (seis)  meses  da  intimação,  quedou­se \nsurpreendida a Impugnante quando teve ciência da lavratura do \npresente  auto  de  infração  por  suposta  desobediência  ou \nembaraço à fiscalização, pois cumpriu tempestivamente todas as \nintimações  anteriores,  tendo  deixado  de  cumprir  a  última \nintimação por motivos alheios a sua vontade. \n\nNoutra  senda,  após  a  aludida  intimação  a  Impugnante  foi \nintimada em agosto de 2008 para apresentar outros documentos, \ntendo  cumprido  tempestivamente  tal  intimação,  consoante \nprotocolo  acostado,  ou  seja,  a  Impugnante  aguardou  nova \nintimação para cumprimento da intimação anterior, vez que não \ndeu causa ao descumprimento da intimação em foco. \n\nConclui­se  que  durante  toda  a  Op.  Game  Over  a  Impugnante \nsempre  contribuiu  para  o  desenlace  da  fiscalização,  cumprido \ntempestivamente todas as intimações anteriores, \n\nNa realidade, deveria a autoridade fiscal, após o encerramento \ndo  movimento  paredista  (greve)  ter  reintimado  a  Impugnante \npara apresentar os documentos requeridos anteriormente, porém \no  auditor  da  SRF  preferiu  desconsiderar  a  existência  do \nmovimento  revista  lavrando  o  indigitado  auto  de  infração  em \ndesfavor da Impugnante, ames de efetuar a intimação. \n\nJunta excertos de acórdão da Segunda Câmara do Conselho de \nContribuintes  (n°  202­16046),  afirmando  que  aquela  Câmara \nfirmou  entendimento de que  apenas após  o  descumprimento  da \nreintimação  restará  caracterizado  o  embaraço  à  fiscalização \npassível de imposição de multa pecuniária. Afirma que, segundo \no  voto do relator,  a multa por  embaraço à  fiscalização  só  terá \nguarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir­lhe \ninformações  e,  no  caso  em  tela  \"o  não  cumprimento  da \nintimação  decorreu  da  existência  de  greve  dos  próprios \nauditores da Secretaria da Receita Federal do Brasil, deflagrada \nem  18/03/2008,  que  durou  por  um  longo  período  conforme \natestam as notícias acostadas, colhidas de sítios eletrônicos\". \n\nPor fim, argumenta que não se mostra razoável a manutenção da \nmulta, vez que \"cabalmente demonstrado a inexistência de óbice \nà  fiscalização\",  novamente  atribuindo  o  \"suposto\" \ndescumprimento  ao  fato  de  os  auditores  encontrarem­se  em \ngreve. Pede que a presente impugnação seja julgada procedente \nem  todos  os  seus  termos,  anulando  o  auto  de  infração  ora \nimpugnado. \n\nFl. 82DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  DRJ  em  Fortaleza  julgou  a  impugnação  improcedente,  nos  seguintes \ntermos: \n\nEMBARAÇO  OU  IMPEDIMENTO  À  AÇÃO  FISCAL.  NÃO \nATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. MULTA. \n\nAplica­se  a multa  no  valor  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  a \nquem,  por  qualquer  meio  ou  forma,  embaraçar,  dificultar  ou \nimpedir  ação  de  fiscalização  aduaneira,  inclusive  no  caso  de \nnão­apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação \nem procedimento fiscal. \n\nLançamento Procedente \n\nIrresignado, o contribuinte recorre a este Conselho basicamente reafirmando \nas alegações da impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Andréa Medrado Darzé.  \n\nO recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele \ntomo conhecimento. \n\nConforme  é  possível  perceber  do  relato  acima,  a  presente  controvérsia  se \nresume a verificar se a não apresentação de resposta à intimação sob a justificativa de que fora \ndeflagrado movimento grevista, se enquadraria na ação tipificada no art. 107, inciso IV, alínea \n\"c\", do Decreto­lei n°37/66, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 10.833/03, justificando, \nassim, a aplicação da multa nela prevista.  \n\nPois bem. Prescreve o referido dispositivo legal o seguinte: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\nIV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \ninclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\nOra,  é  incontroverso  nos  autos  que  a Recorrente  não  apresentou  resposta  à \nintimação em procedimento fiscal (cujo prazo estabelecido fora de 10 dias), o que, a princípio \nse enquadra perfeitamente neste dispositivo legal.  \n\nAlega, todavia, a Recorrente em sua defesa que não o fez, tendo em vista que \na intimação que originou a conduta tipificada lhe foi cientificada em 18/03/2008, justamente no \ndia  em  que  foi  instaurado  movimento  paredista,  o  que  a  teria  impedido  de  ter  acesso  aos \nauditores a fim de entregar os documentos solicitados. De fato, a mencionada greve teve inicio \n\nFl. 83DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n  6\n\nem  18  de  março  de  2008,  conforme  comprova  cópia  retirada  do  sitio  da  UNAFISCO \nSINDICAL, entidade representativa da categoria (fl. 50).  \n\nOcorre  que,  colocando  entre  parênteses  a  existência  ou  não  de meios  para \ncumprir  a  intimação  durante  o  movimento  grevista,  certo  é  que  a  Recorrente  teria  que  ter \ndiligenciado neste sentido após a cessação da greve, o que não foi feito. Como bem pontuado \npela decisão recorrida: \n\nDe outra mão, considerando­se o movimento grevista como uma situação que \npoderia  caracterizar  que,  enquanto  perdurou,  não  se  considera  \"expediente  normal\"  na \nrepartição, impende trazer­se à colação o que dispõe o art. 5° do Decreto n°70.235172: \n\nArt. 5º Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia do inicio e incluindo­se o do vencimento.  \n\nParágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de \nexpediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva \nser praticado o ato. \n\nPortanto, o prazo para contagem dos dez dias determinados na intimação, que \ndeveria  se  iniciar  em 19  de março  de  2008  (quarta­feira),  já  que  a  ciência  se deu  em 18  de \nmarço de 2008, estaria suspenso enquanto se perdurasse essa situação. Finda a greve, o prazo \npoderia  continuar  a  fluir  normalmente.  Como  o  retomo  da  greve  se  deu  em  12  de maio  de \n2008, segunda­feira (folha 51), este dia seria aquele em que os dez dias começariam a contar, \nvencendo­se o prazo da impugnação no dia 21 de maio de 2008. (...) Nem mesmo findo aquele \nprazo,  diligenciou  para  entregar  a  documentação,  fato  que  se  perdurou  até  a  lavratura  do \npresente auto, em 12/08/2008, que se deu 93 (noventa e três) dias após o retomo da greve, que, \ncomo mencionado, foi em 12 de maio de 2008. \n\nDe fato, depois de finalizada a greve, independentemente de nova intimação, \nteria a Recorrente que ter comparecido dentro do prazo de dez dias às  instalações da Receita \nFederal  do  Brasil,  a  fim  de  entregar  os  documentos  solicitados. Afinal,  não mais  perdurava \nqualquer causa suspensiva do seu prazo.  \n\nNo que  se  refere  à  alegação  de  que  a multa  por  embaraço  prescrita no  art. \n107,  inciso  IV,  alínea  \"c\",  do Decreto­lei  n°37/66,  com  redação  dada  pelo  art.  77  da Lei  n° \n10.833/03,  \"só  terá  guarida  quando  caracterizada  a  intenção  de  omitir  informações  à \nfiscalização\", também entendo que não merece ser acolhida. O referido dispositivo legal é claro \nno sentido de que a não apresentação de resposta (injustificada, é claro), no prazo estipulado, a \nintimação em procedimento fiscal é causa suficiente para a imputação da multa. \n\nEnquadrando­se  sua  conduta  na  norma  que  a  define  como  infração,  não  é \npermitido  a este Colegiado dispensar ou  reduzir penalidades  sem expressa autorização  legal, \numa vez que a hipótese de dispensa ou redução de penalidade é matéria reservada à lei, estando \nfora  da  esfera  de  competência  da  autoridade  administrativa  a  quem  compete  tão­somente \naplicá­la (art. 97, VI, do CTN).  \n\nEm face do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n[Assinado digitalmente] \n\nAndréa Medrado Darzé \n\n           \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19615.000751/2008­91 \nAcórdão n.º 3102­002.300 \n\nS3­C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/12/2014 por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 10/12/2014\n\n por ANDREA MEDRADO DARZE, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16090, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",14888, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",14568, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",14472, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",14044, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",14025, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12578, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11535, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",11306, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",10795, "2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS",10727, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10044, "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",9643, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8515, "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",7952], "camara_s":[ "Quarta Câmara",74393, "Terceira Câmara",57504, "Segunda Câmara",47540, "3ª SEÇÃO",14888, "Primeira Câmara",13789, "2ª SEÇÃO",10727, "1ª SEÇÃO",5849, "Pleno",607, "Sétima Câmara",27, "Sexta Câmara",20, "Quinta Câmara",9, "Oitava Câmara",3], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",108878, "Segunda Seção de Julgamento",100013, "Primeira Seção de Julgamento",64393, "Câmara Superior de Recursos Fiscais",32257, "Primeiro Conselho de Contribuintes",363, "Segundo Conselho de Contribuintes",304, "Terceiro Conselho de Contribuintes",159], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",2362, "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",2292, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",1184, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",956, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",881, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",879, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",831, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",819, "Cofins - ação fiscal (todas)",792, "IRPJ - restituição e compensação",778, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",740, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",711, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",698, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",657], "nome_relator_s":[ "GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO",4486, "RODRIGO DA COSTA POSSAS",4438, "WINDERLEY MORAIS PEREIRA",4258, "CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ",4242, "CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA",3217, "PEDRO SOUSA BISPO",3184, "ROSALDO TREVISAN",3162, "MARCOS ROBERTO DA SILVA",3138, "HELCIO LAFETA REIS",3103, "LIZIANE ANGELOTTI MEIRA",2593, "HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO",2467, "WILDERSON BOTTO",2407, "Não se aplica",2398, "CARMEN FERREIRA SARAIVA",2280, "PAULO GUILHERME DEROULEDE",2267], "ano_sessao_s":[ "2020",40975, "2021",35594, "2019",30825, "2018",25882, "2024",25455, "2023",22407, "2012",20706, "2014",20614, "2013",18891, "2011",18345, "2017",16473, "2010",13059, "2022",12498, "2016",10494, "2015",6268], "ano_publicacao_s":[ "2020",39769, "2021",33959, "2019",30288, "2023",25868, "2024",23511, "2018",23021, "2014",21530, "2017",16051, "2013",14860, "2022",13186, "2016",9985, "2011",9966, "2015",9675, "2025",9590, "2012",5254], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "colegiado",329951, "os",329863, "do",329844, "membros",329686, "de",327538, "por",325596, "votos",311603, "acordam",298228, "recurso",293295, "e",291836, "unanimidade",289393, "julgamento",278979, "conselheiros",274561, "presidente",273611, "participaram",273430]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}