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Numero do processo: 35232.000320/2007-03
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 30/06/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009. (SÚMULA CARF Nº 119) Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta. O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-008.834
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Helena Cotta Cardozo – Presidente em exercício (documento assinado digitalmente) Pedro Paulo Pereira Barbosa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Paula Fernandes, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa

8203939 #
Numero do processo: 13807.008153/2002-31
Data da sessão: Tue Apr 21 00:00:00 UTC 2020
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 DCTF AUDITORIA INTERNA, COMPUNSAÇÃO INDEVIDA. LANÇAMENTO Os valores dos débitos riscais compensados indevidamente e/ou a maior, na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF), em relação aos créditos financen os líquidos e certos contra a Fazenda Nacional, são passíveis de lançamento de ofício, acrescidos de juros de mora. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE Súmula 15 A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar n" 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL EXCLUSÃO Reconhecido judicialmente o direito de o contribuinte repetir/compensar indébitos de PIS decorrentes de pagamentos indevidos e/ ou maior, exclui-se do crédito tributário os valores compensados na DCTF. JUROS DE MORA À TAXA SELIC Súmula 04. A partir de abril de 1995, os juros moratórios sobre os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do "Brasil são devidos, no período de na inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. DECISÃO RECORRIDA NULIDADE. Não provada violação das disposições contidas nas normas regriladoas do processo administrativo fiscal, não há que se falar em nulidade da decisão recorrida. Recurso Voluntário Provido Parcialmente.
Numero da decisão: 3301-000.504
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS, no período de vigência da LC nº 7, de 1970, bem como o direito de a recorrente compensar os valores pagos à maior, nos termos dos Decretos-lei n" 2,445 e n" 2.449, ambos de 1988, em relação à contribuição devida nos termos das LCs n'' 7, de 1970, e a" 17, de 1973, com os débitos objeto do lançamento em discussão, cabendo à Autoridade Administrativa competente, adotada a semestral idade da base de cálculo dessa contribuição, apurar os valores a que ela laz jus, homologando a compensação, até o limite do montante apurado, de conformidade com a decisão judicial transitada ern julgado, exigindo-se possíveis saldos devedores, acrescidos das cominações legais.
Matéria: DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)
Nome do relator: José Adão Vitorino de Morais

8895873 #
Numero do processo: 10845.007584/89-43
Data da sessão: Fri Dec 07 00:00:00 UTC 1990
Numero da decisão: 302-00.529
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à repartição de origem, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado
Nome do relator: LUIS CARLOS VIANA DE VASCONCELOS

8360680 #
Numero do processo: 11330.001355/2007-85
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 01/12/2000 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN, Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2301-001.412
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

9017866 #
Numero do processo: 10830.004041/2002-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.569
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento do Recurso em diligência, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os Conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Júlio César Alves Ramos, que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis para elaborar os termos da Resolução.
Nome do relator: ODASSIR GUERZONI FILHO

9008088 #
Numero do processo: 35166.000574/2004-10
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1994 a 30/11/1998 NFLD. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE. DOLO. REGRA GERAL. INCISO I ART. 173 DO CTN. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal No caso de lançamento por homologação, restando Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, deixa de ser aplicado o § 4º do art. 150, para aplicação da rega geral contida no art. 173, inciso I, ambos do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.852
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em rejeitar o argumento de cerceamento de defesa, nos termos do voto do relator. II) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/1997, anteriores a 12/1997, pela regra expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Redator designado
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

8733852 #
Numero do processo: 10820.720521/2012-29
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Mar 30 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. RENÚNCIA. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 1. APLICÁVEL. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2402-009.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por renúncia à instância administrativa, em razão de propositura, pela contribuinte, de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo. Votou pelas conclusões o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Ibiapino Luz - Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz
Nome do relator: Francisco Ibiapino Luz

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Numero do processo: 15224.000332/2009-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 07 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 30/01/2009 RETROATIVIDADE BENIGNA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PREVISOR DA INFRAÇÃO. Inaplicável a retroatividade benigna, prevista no art. 106 do CTN, quando a infração versada nos autos permanece intacta, sem ter havido alteração ou revogação do dispositivo legal que lhe dá suporte. MULTA. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. Aplica-se a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/01/2009 PRAZO PARA PROLAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. CONSEQUÊNCIA Não há previsão legal que determine a extinção do processo administrativo, com cancelamento do lançamento de ofício, em razão da inobservância do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA CARF Nº 11 Nos termos da Súmula CARF nº 11:“Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.”
Numero da decisão: 3402-008.907
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado em negar provimento ao Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por maioria de votos, com relação ao argumento de prescrição intercorrente, vencidas as Conselheiras Maysa de Sá Pittondo Deligne e Thais de Laurentiis Galkowicz, que deram provimento para reconhecer a incidência da preclusão intercorrente; e (ii) por unanimidade de votos, para negar provimento quanto ao mérito. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Maysa de Sá Pittondo Deligne e Lázaro Antônio Souza Soares. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lazaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Renata da Silveira Bilhim, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o Conselheiro Jorge Luís Cabral, substituído pelo Conselheiro Marcos Roberto da Silva.
Nome do relator: Pedro Sousa Bispo

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Numero do processo: 13362.000800/2002-33
Data da sessão: Wed Oct 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1998 ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. ATO CONSTITUTIVO. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimiula da base de cálculo para apuração do ITR. Recurso especial provido
Numero da decisão: 9202-000.436
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Gonçalo Bonet Allage e Roberta de Azeredo Peneira Pagetti (convocada).
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Manoel Coelho Arruda Junior

8742517 #
Numero do processo: 10580.727721/2011-00
Data da sessão: Fri Mar 12 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Apr 05 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008, 2009, 2010 PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DE CIÊNCIA AO SUJEITO PASSIVO. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando a autoridade fiscalizadora, no curso do procedimento de fiscalização, intima terceiro a fim de comprovar a prestação de serviços de saúde informadas na declaração de ajuste anual e não cientifica o contribuinte do resultado, mesmo porque o contraditório instaura-se, apenas, com a apresentação da impugnação. DESPESAS MÉDICAS E COM INSTRUÇÃO DE ALIMENTANDOS. PREVISÃO EXPRESSA. São dedutíveis as despesas médicas e com instrução dos alimentados quando estiverem, expressamente, previstas em decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública. PENSÃO ALIMENTÍCIA SOBRE 13º SALÁRIO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. A pensão alimentícia judicial descontada do décimo terceiro salário já constituiu dedução desse rendimento, sujeito à tributação exclusiva na fonte. A utilização da dedução na Declaração de Ajuste Anual implicaria na duplicação da dedução. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INESPECIFICIDADE. DEVER DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. A falta de especificação de qual tipo tributário cometeu o contribuinte (fraude, sonegação ou conluio) e a não comprovação de ação ou omissão dolosa exigem o cancelamento da qualificação da multa de ofício e demandam sua redação ao patamar legal de 75%. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, adota-se a decisão recorrida, mediante transcrição de seu inteiro teor. § 3º do art. 57 do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015 - Ricarf.
Numero da decisão: 2402-009.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a qualificação da multa de ofício, reduzindo o seu percentual para o patamar ordinário de 75%. Vencidos os Conselheiros Luís Henrique Dias Lima e Denny Medeiros da Silveira, que negaram provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Augusto Sekeff Sallem - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: Márcio Augusto Sekeff Sallem