dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Terceira Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. No caso de autuação pelo descumprimento de obrigação acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida no artigo 173, I. GFIP. OMISSÕES. INCORREÇÕES. INFRAÇÃO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Em cumprimento ao artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN, aplica-se a penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração. A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32-A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários. INCONSTITUCIONALIDADE. É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2016-01-06T00:00:00Z,10920.004423/2009-17,201601,5556487,2016-01-06T00:00:00Z,2301-004.407,Decisao_10920004423200917.PDF,2016,JULIO CESAR VIEIRA GOMES,10920004423200917_5556487.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e não reconhecer a prejudicial de mérito da decadência\, nos termos do voto do relator; nas demais questões de mérito\, por maioria de votos\, dar parcial provimento ao recurso voluntário\, para reconhecer a retroatividade benigna e aplicar o artigo 32-A da Lei 8.212\, de 1991; vencidos os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis e João Bellini Júnior\, que mantinham a multa.\n\nJoão Bellini Junior - Presidente\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Relator\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR\, JULIO CESAR VIEIRA GOMES\, ALICE GRECCHI\, IVACIR JULIO DE SOUZA\, NATHALIA CORREIA POMPEU\, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS\, AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.\n\n",2015-12-10T00:00:00Z,6243448,2015,2021-10-08T10:44:02.203Z,N,1713048118732259328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.812          1 1.811  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10920.004423/2009­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.407  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  OMISSÃO DE FATOS GERADORES EM GFIP  Recorrente  ICB TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2004 a 30/07/2006  DECADÊNCIA.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  que  é  o  caso  das  contribuições  previdenciárias,  devem  ser  observadas  as  regras  do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o  pagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o  disposto  no  artigo  173,  I.  No  caso  de  autuação  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, a constituição do crédito é de ofício e a regra aplicável é a contida  no artigo 173, I.  GFIP.  OMISSÕES.  INCORREÇÕES.  INFRAÇÃO.  PENALIDADE  MENOS  SEVERA.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  PRINCÍPIO  DA  ESPECIALIDADE.  Em  cumprimento  ao  artigo  106,  inciso  II,  alínea  “c”  do  CTN,  aplica­se  a  penalidade menos severa modificada posteriormente ao momento da infração.  A norma especial prevalece sobre a geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à GFIP, portanto deve prevalecer sobre  as regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a todas as demais  declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.  INCONSTITUCIONALIDADE.  É vedado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar dispositivo  de lei vigente sob fundamento de inconstitucionalidade.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 92 0. 00 44 23 /2 00 9- 17 Fl. 1819DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares  e não  reconhecer  a prejudicial  de mérito da decadência,  nos  termos do voto do  relator; nas demais questões de mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso  voluntário, para  reconhecer a  retroatividade benigna e aplicar o artigo 32­A da Lei 8.212, de  1991; vencidos  os Conselheiros Luciana de Souza Espíndola Reis  e  João Bellini  Júnior,  que  mantinham a multa.    João Bellini Junior ­ Presidente       Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI  JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA GOMES,  ALICE GRECCHI,  IVACIR  JULIO DE  SOUZA,  NATHALIA  CORREIA  POMPEU,  LUCIANA  DE  SOUZA  ESPINDOLA  REIS,  AMILCAR  BARCA TEIXEIRA JUNIOR e MARCELO MALAGOLI DA SILVA.  Fl. 1820DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.813          3 Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou  procedente  a  autuação  lavrada  em  24/09/2009  em  razão  da  omissão  de  fatos  geradores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações  à Previdência Social – GFIP. Na aplicação da multa, a fiscalização relata que não considerou o  disposto no artigo 106 do CTN:  A  empresa  apresentou  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social,  em  diversos meses  sem  inclusão  de  todos  os  segurados  empregados; contribuintes  individuais, e pagamentos de faturas  de Cooperativas de Trabalho, conforme planilhas anexas que se  amoldam nos seguintes dispositivos:  Conduta  da  empresa:  Apresentar  GFIP  com  omissão  de  fatos  geradores e em decorrência contribuições devidas  Dispositivo  legal  para  aplicação  da  multa  (antes  da  MP  449/2009 ­ Lei 11.941/09): Art. 32,§5° da Lei 8.212/91 e Art. 35,  II da Lei 8.212/91.  Dispositivo legal para aplicação da multa (após a MP 449/2009  ­ Lei 11.941/09): Art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  ...  Mas na decisão de primeira instância está consignado que:  Assim,  em  virtude  da  nova  sistemática  de  aplicação de  sanção  para o caso em tela e tendo em vista o instituto da retroatividade  benéfica  previsto  no  artigo  106,  II,  ""c""  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), mostrou­se necessária a  realização de análise  comparativa entre a penalidade aplicada e a multa prevista nos  dispositivos  legais  atualmente  vigentes,  para  fins  de  se  aplicar  aquela mais favorável ao contribuinte, o que foi observado pelo  auditor­fiscal,  observando  o  percentual  de  24%  aplicado  nos  lançamentos da obrigação principal.  CTN:   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;  Fl. 1821DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   4  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.  A autuação  é  conseqüência  do  lançamento  tributário  que  instaurou  o  processo  10920.004422/2009­72. Os  fatos  geradores  lançados  nesse  processo  não  foram  incluídos  em  GFIP.  Então  são  trazidos  para  este  relatório  os  elementos  discutidos  no  referido  processo.  Segue transcrição do trecho do relatório fiscal:  Os elementos de provas dos fatos alegados constam da 1ª via dos  Autos DEBCAD 37.225.860­3.  Ambos decorrem da constatação de fatos que segundo à fiscalização denunciam  uma  simulação  com  finalidade  de  redução  de  tributo  através  do  sistema  de  tratamento  diferenciado, simplificado e favorecido às micro e pequenas empresas – SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL de duas empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da autuada. Os fatos  foram constatados na escrituração contábil, contratos sociais/instrumentos de alterações, ações  trabalhistas, documentos de planos de saúde, recibos de aquisição de vales­transporte e outros  documentos  pertencentes  às  empresas  envolvidas.  As  três  empresas  foram  fiscalizadas.  Há  ainda  outras  duas  empresas  diligenciadas  para  fins  de  atribuição  de  responsabilidade  pelo  crédito constituído. Seguem transcrições do relatório fiscal:  O  presente  Relatório  Fiscal  tratará  de  forma  simultânea,  das  empresas  ICB  Treinamento  de  Informática  Associação  Educacional  Ltda.,  Centro  Educacional  Inovador  Ltda.  e  Integrado  Associação  Educacional  Ltda.,  que  serão  aqui  denominadas  também  de  ""ICB"";  ""INOVADOR""  e  ""INTEGRADO"".  Referido tratamento simultâneo no presente relatório, se deve ao  fato  de  haverem  sido  detectados  durante  a  ação  fiscal,  fortes  elementos  indicativos  de  que  as  empresas  ""INOVADOR""  e  ""INTEGRADO"",  tenham  sido  constituídas  tão  somente  para  diminuir a carga tributária da primeira, ""ICB"", tendo em vista  que  aquela  não  usufrui  de  sistema mais  benéfico  de  tributação  (SIMPLES), ao contrário das recém constituídas.  ...  Numa análise  inicial,  com base  na  documentação apresentada,  as  evidências  trilham  no  sentido,  de  se  poder  afirmar,  que  o  ICB,  teria  constituído  duas  novas  empresas  (INOVADOR  e  INTEGRADO),  com  tributação  pelo  sistema  SIMPLES,  para  beneficiar­se do não pagamento de contribuições sociais  (parte  patronal).  Em  seguida  serão  detalhados  todos  os  elementos,  que  no  conjunto,  servirão  para  embasar  de  forma  indubitável  a  realidade dos fatos, como: utilização de pessoas interpostas no  quadro social das empresas constituídas; confusão patrimonial;  contabilidade deficiente que não reflete a realidade econômica  e  patrimonial  da  empresa;  manutenção  de  empregados  sem  Fl. 1822DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.814          5 registros,  entre  outros  fatos,  que  serão  amplamente  comprovados documentalmente.  ...  Diante de tantos fatos, restou provado, que o que existe de fato e  de direito, sempre foi a empresa ICB, e que esta, utilizou­se do  subterfúgio de transferir a quase totalidade de seus empregados,  para  empresas  beneficiária  do  SIMPLES,  (INOVADOR  e  INTEGRADO),  e  na  seqüência,  continuou  a  contratar  nessas  mesmas  empresas,  embora  a  prestação  dos  serviços  sempre  tenha sido para o empregador ICB.  Os  procedimentos  adotados  pelos  empresários,  trilharam  de  fato, no sentido de desvirtuar a realidade fática, sugerindo algo  no  sentido  da  prática  de  ""evasão  ou  elisão  fiscal"",  constituição  de  empresas  de  fachada,  para  beneficiar­se  de  sistema de  tributação do  SIMPLES aliado  a  práticas  contábeis  não recomendadas, tendo em vista os princípios e corolários da  boa técnica contábil.  Em  síntese,  alguns  sócios  são  representantes  legais  das  empresas  envolvidas  e/ou mantêm relação de parentesco e teriam feito uso de duas empresas criadas a alguns anos  antes para que nelas fossem realizadas as novas contratações de segurados ou para as mesmas  fossem  transferidos  número  expressivo  de  segurados  pertencentes  à  autuada,  esta  com  a  principal  receita  bruta  do  grupo.  A  opção  pelo  SIMPLES/SIMPLES  NACIONAL  pode  proporcionar redução das contribuições previdenciárias, conforme seja a relação existente entre  folha de salários e receita bruta. Quanto maior a folha de salários e menor a receita bruta, maior  será a economia com as contribuições previdenciárias. Afirma a fiscalização que é justamente  essa a  situação das duas  empresas do  grupo mantidas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL.  Segue transcrição do relatório fiscal:  Com a criação das empresas INOVADOR e INTEGRADO,  foi  possível ao ICB, contar com dois novos cadastros (CNPJ), onde  pudessem a partir de então, dividir o faturamento e o quadro de  empregados,  entre  estas  ""empresas""  optantes  pelo  regime  de  tributação  do  SIMPLES,  fazendo  parecer  existir  de  fato  várias  empresas;  deixando  então  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  sociais,  (parte  patronal),  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  empregados  e  contribuintes  individuais,  não  fossem recolhidas na sua totalidade.  ...  Com a criação das empresas, INTEGRADO e INOVADOR,  buscou  fazer  a  transferência  dos  empregados  do  ICB,  uma  vez  que aquelas gozavam do beneficio de tributação do SIMPLES.  A empresa ICB, já deteve no passado um número expressivo de  empregados e diversas filiais. No ano de 2003, no mês de maio,  por exemplo, o quantitativo era de 218 empregados,  sendo 197  somente  na matriz.  Em  06/2003,  este  número  passou  para  191  empregados,  sendo  178  na  matriz.  Na  seqüência,  em  07/2003  Fl. 1823DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   6 diminui para 113 empregados  sendo 100 na matriz, até  chegar  atualmente a 03 empregados.  ...  Esta  Auditoria,  visando  ratificar  tais  números,  comparou  as  informações  obtidas  através  da  Unimed  Cooperativa  de  Trabalho Médico de Joinville, confrontando­as, com os registros  de  empregados  das  diversas  empresas  sob  fiscalização,  e  constatou que de fato, a maioria dos titulares daquele plano de  saúde,  até  onde  foi  possível  identificar,  estão  registrados  nas  empresas,  Inovador  e  Integrado.  Observou­se  ainda  que  inclusive o Sr. Taury Rocha Ramos e seus filhos Ramon Bunese  Rocha  Ramos  e  Renan  Bunese  Rocha  Ramos,  (EDUCAR),  continuam como beneficiários do mesmo plano de saúde.  ...  Outro procedimento que  corrobora de  forma  indubitável a  tese  de  que  o  ICB  utilizou­se  do  procedimento  de  manter  seus  empregados registrados em empresas tributadas pelo SIMPLES,  é a aquisição de vales  transportes  feita de forma contumaz, em  seu  nome,  para  distribuição  aos  empregados  supostamente  lotados naquelas empresas.  Em  sentença  trabalhista  foi  reconhecido  o  grupo  econômico  familiar  (RT  3972/2005):  Diante  dos  elementos  acima  reportados,  não  há  como  negar  a  prestação  de  serviço  sem  interrupção,  pois  a  recontratação  da  autora deu­se nas mesmas condições, função e dependências das  empresas,  que  adotam  o  nome  fantasia  Colégio  Nova  Era.  E  para  arrematar  a  tese  de  se  tratar  de  empresa  integrantes  de  grupo econômico familiar, pelos contratos sociais vislumbro na  composição  social  da  primeira  ré  a  Sra.  Lorena  do  Socorro  Bunese Rocha Ramos  (fls.  112­115),  e da  segunda  ré, Orlando  Florencio  Bunese  Júnior  (lis.  118­120)  o  que,  por  si  só,  demonstra  o  grau  de  parentesco  entre  seus  integrantes  e  a  consequente vinculação administrativa.  Destarte, reconheço a unicidade contratual postulada e declaro  nulo  o  contrato  de  experiência  formalizado  às  fls.  68­69.  Dr.  Fernando  Luiz  de  Souza  Erzinger.  Juiz  do  Trabalho.  Mônica  Machado Ribeiro. Diretora de Secretaria Substituta  Quanto à inclusão no grupo econômico de duas outras empresas, citadas como  EDUCAR  e  ANHANGUERA,  a  fiscalização  justifica,  em  síntese,  com  a  verificação  de  confusão  de  ativos,  coincidência  de  interesses  econômicos,  contrato  de  mútuo  com  dívida  perdoada  pela  mutuante,  provas  emprestadas  de  ações  trabalhistas,  pluralidade  de  empresas  com  atividades  econômica  em  um  único  estabelecimento  e  com  uso  de  uma  única  marca  reconhecida pelo público:  Importante observar que no contrato, firmado em 31/05/2004, no  valor de R$ 2.700,000,00, consta na cláusula 2 que ""O presente  mútuo  terá  seu  valor  quitado  quando  houver  cobrança  da  mutuante  através  de  notificação  a  este  emitida""  consequentemente ninguém cobrou, e em contrapartida ninguém  Fl. 1824DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.815          7 quitou, numa evidencia clara de que a EDUCAR sempre pagou  as contas do ICB.  ...  Como se não bastassem os contratos de mútuos que nunca foram  quitados,  observou­se  ainda  que  o  ICB,  sempre  teve  suas  despesas  de  maior  valor,  pagas  pela  empresa  EDUCAR  e  lançadas  normalmente  como  se  desembolso  seu  fosse.  Prova  irrefutável  disto  são  os  comprovantes  de  pagamentos  lançados  normalmente  na  contabilidade  do  ICB  cuja  contrapartida  sempre foi da conta CAIXA.  ...  Foram  encontrados  junto  à  documentação  física  apresentada  pelo  ICB,  relatórios  denominados  de  ""RELATORIO  DE  CONTAS  A  PAGAR  E  RECEBER""  em  papel  timbrado  da  EDUCAR,  Unidade  IESVILLE,  que  por  sua  vez  faziam  referencia ao grupo de custo ICB, evidenciando de forma clara  que  se  este  procedimento  de  pagamento  de  contas  era  uma  constante.  ...  Vimos ainda em diversos depoimentos colhidos em sede de Ações  Trabalhistas,  que  serviram  para  embasar  sentenças  prolatadas  ou  acordos  firmados,  situações  semelhantes  as  já  citadas  e  reforçam  a  tese  de  que  controle  nas  diversas  empresas  é  exercido  pelos  mesmos  sócios,  enfim,  tudo  indicando,  sem  sombra  de  dúvida,  a  existência  de  grupo  econômico  entre  a  EDUCAR e o ICB.  ...  Através da 12a Alteração Contratual da EDUCAR, arquivada no  Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos de Joinville,  em  19/03/2008,  a  ANHANGUERA  ingressa  no  quadro  social,  recebendo  em  cessão  de  quotas,  a  totalidade  do  capital  social,  com a conseqüente retirada dos antigos sócios, passando então a  ser a detentora do capital total de R$ 9.874.934,00.  ...  Estamos  diante  de  uma  realidade,  onde  a  empresa  ANHANGUERA, passou a ser a única detentora do capital social  da EDUCAR, e em seguida, passou a se falar em dissolução de  sociedade por falta de pluralidade de sócios.  ...  Assim,  tem  uma  situação  a  ser  considerada,  em  tese  de  grupo  econômico,  até  a  efetiva  incorporação,  ou  por  outro  giro,  se  considerado  a  possível  extinção  da EDUCAR,  fato  que  não  foi  provado, deveria se considerar a sucessão empresarial.  Fl. 1825DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   8 Concluiu  a  fiscalização  que  duas  empresas  do  grupo  estão  indevidamente  incluídas no SIMPLES/SIMPLES NACIONAL e daí no lançamento realizado na empresa ICB  TREIN DE INFORM E ASSOC. EDUCAC. LTDA as contribuições previdenciárias incidiram  sobre as folhas de salários dessas empresas, período de 06/2004 a 12/2008:  3.2.  As  remunerações  pagas  e/ou  creditadas  aos  segurados  empregados,  formalmente  registrados  nas  empresas  Integrado  Associação Educacional Ltda. e Centro Educacional Inovador  Ltda.,  que  efetivamente  laboraram  na  ora  autuada,  caracterizados, por esta  fiscalização, para  fins previdenciários,  como empregados da empresa ICB Treinamento de Informática  Associação  Educacional  Ltda.,  discriminadas  em  Folhas  de  Pagamento,  Relação  Anual  de  Informações  Sociais  ­  RAIS,  e  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviços e Informações à Previdência Social — GFIP, daquelas  empresas, no período de 06/2004 a 12/2008, cujos valores estão  indicados no campo ""Base de Cálculo ­ 01 — SC Empregados""  do Discriminativo Analítico  de Débito — DAD,  constantes  dos  levantamentos de débito denominado ""IN1"", ""IN2"", ""ITU, ""IT2"",  ""Z6"", ""Z7"", ""Z9"", ""Z10"", ""Z11"", ""Z13""e planilha anexa.  Após  impugnação,  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  julgar  a  autuação  procedente.  Não  foi  reconhecida  decadência  parcial  do  direito  de  constituição  do  crédito em razão de que a simulação/fraude remete a regra para o artigo 173, I do CTN:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/07/2004 a 31/07/2008   Auto de Infração n°. 37.225.857­3, de 24/09/2009   MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL.  O Mandado  de  Procedimento  Fiscal  (MPF)  não  constitui  requisito  de  validade  do  lançamento,  pois  é  mero  instrumento  interno  de  planejamento  e  controle  das  atividades e procedimentos de auditoria fiscal.  AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP.  É devida a autuação por apresentar GFIP com dados não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias.  SIMULAÇÃO.  A constatação de atos simulados, acobertando o verdadeiro  sujeito passivo da obrigação tributária, enseja a autuação  tendo como base a situação de fato.  GRUPO  ECONÔMICO.  RESPONSABILIDADE  SOLIDÁRIA.  As  empresas  que  integram  grupo  econômico  são  responsáveis solidárias pelos créditos previdenciários.  SUCESSÃO DE EMPRESAS.  Fl. 1826DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.816          9 A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,  transformação  ou  incorporação  de  outra  ou  em  outra  é  responsável pelos créditos tributários devidos até a data do  ato  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado  fusionadas,  transformadas ou incorporadas.  RETROATIVIDADE DE LEI NOVA MAIS BENÉFICA.  Tratando­se  de  ato  não  definitiVamente  julgado,  a  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa  que a  prevista  na  lei  vigente  ao  tempo da sua prática.  JUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de  sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou que se  refira a  fato ou direito  superveniente ou se destine a contrapor  fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Contra  a  decisão,  os  recorrentes,  autuada  e  empresas  Educar  e  Anhanguera,  interpuseram  recursos  voluntários,  onde  se  reiteram  as  alegações  trazidas  na  impugnação  da  autuada. São relatados aqui também as razões argüidas no processo originado pelo lançamento  da obrigação principal:  Ausência de Responsabilidade Tributária: que a impugnante não  pode  ser  responsabilizada  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias, cuja aplicação da multa tem como base fato gerador  presumido, haja vista que a aferição  indireta das contribuições  previdenciárias é aplicável somente na determinação da base de  cálculo  da  obrigação  principal,  conforme  voto  proferido  por  julgadora desta Delegacia de Julgamento, pelo que requer sejam  declarados insubsistentes este e os demais sete autos de infração  relacionados;  Impugnação  aos  Autos  de  Infração:  A  impugnante  insurge­se  contra  a  lavratura  dos  autos  de  infração  n°  37.225.863­8,  37.225.864­6,  37.225.857­3,  37.225.866­2,  37.225.865­4,  37.225.861­1,  37.225.862­0  e  37.225.858­1,  aduzindo  que  a  fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para  entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram  realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis  no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das  outras  empresas; que a documentação acostada demonstra que  as três empresas não deixaram de preparar folha de pagamento  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço;  que  a  fiscalização  fez  incidir  contribuições  previdenciárias  sobre  pagamentos  efetuados  judicialmente  de  cunho indenizatório e a título de danos morais e materiais; que  Fl. 1827DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   10 as GFIP foram objeto de auditoria do Ministério do Trabalho e  nenhum  vício  ou  mácula  foi  encontrado;  que  não  deixou  de  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionado  com  as  contribuições  previstas  na  Lei  8.212/91  ou  apresentá­los  de  forma  deficiente;  que  as  empresas  nunca  deixaram  de  lançar,  mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade de forma  discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições; que  nunca deixaram de inscrever segurado, nos termos do art. 17 e  18,  I  do  RPS  e  que  nunca  deixaram  de  apresentar  arquivos  e  sistemas  em  meio  digital  correspondente  aos  registros  de  negócios  e  atividades  econômicas,  financeiras,  livros  e  documentos de natureza contábil exigidos pela RFB;  Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas  documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para  produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de  prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e  formula os quesitos;  Da Multa Punitiva: que o valor da multa aplicada na totalidade  dos autos de infração ofende os princípios da Razoabilidade e da  Proporcionalidade,  descambando  para  o  confisco,  pelo  que  requer a minoração da multa moratória para o patamar de 5%.  Alternativamente, requer a relevação da multa, uma vez que não  houve  dolo  ou  a  utilização  de meios  fraudulentos,  bem  como a  contabilidade  da  empresa  retrata  de  forma  fidedigna  a  movimentação  contábil  da  empresa.  Aduz  que  a MP  449/2009,  atualmente convertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009  reduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições  previdenciárias, limitando­as ao percentual de 20% do valor dos  tributos. Requer a minoração das multas para o máximo de R$  1.329,18 (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os  autos de infração, diante da condição de infratora primária.  A  empresa  Anhanguera  Educacional  Participações  S.A,  responsabilizada solidariamente, às fls. 262/313, alega que o ato  administrativo é nulo, porque não foi esclarecido se a transação  comercial  havida  entre  as  empresas  Educar  e  Anhanguera  resulta de sucessão empresarial ou mera empresa integrante de  grupo  econômico,  o  que  impossibilita  o  exercício  do  pleno  contraditório; que as figuras de sucessão e grupo econômico são  distintas, sendo que uma exclui a possibilidade da existência da  outra. Afirma que todos os requisitos para sucessão empresarial  entres  as  citadas  empresas  foram  observados,  sendo  a  Ata  de  Incorporação  registrada  na  Junta  Comercial  de  São  Paulo.  Assim, não se trata de grupo econômico, mas de compra e venda  de  cotas  de  capital  social.  Afirma  que  a  baixa  da  sucedida  Educar  se  constitui  em mera  irregularidade  burocrática  e  não  invalida a  transação. Repete os mesmos argumentos da ICB no  tocante às alegações acerca dos limites do MPF. Alega que esta  impugnante não pode ser responsabilizada pelos tributos devidos  pela  ICB  e  demais  empresas  integrantes  do  mesmo  grupo  econômico;  que  é  impertinente  e  sem  suporte  transferir  a  responsabilidade  infracional  àquele  que  não  deu  causa  ao  ato  punitivo  e  sancionador;  que  a  simples  aquisição  de  cotas  da  Educar pela empresa Anhanguera não significa a assunção de  responsabilidade por atos da ICB; que os autos de infração não  Fl. 1828DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.817          11 se  comunicam  com  a  impugnante  pois  decorrem  de  descumprimento de obrigação acessória, do qual não participou,  conforme disposto no CTN; que o agente fiscal não fez distinção  entre  multa  moratória  e  de  caráter  punitivo;  que  somente  a  multa de mora pode ser imputada ao responsável solidário; que  deve  ser  afastada  a  aplicação  do  art.  30,  inciso  IX  da  Lei  8.212/91, porque é inconstitucional por não corresponder ao art.  128 do CTN e por violar o art. 195, § 4 0, inciso I da CF/88, ao  instituir norma geral de Direito Tributário por lei ordinária; que  se faz necessário o interesse cOmum na situação que constitua o  fato gerador, conforme o art. 124 do CTN, o que não é o caso;  que  não  se  constitui  em  grupo  econômico  nos  termos  do  art.  1097  a  1101  do  Código  Civil,  porque  não  há  sociedade  controladora  ou  participação  em  atos  de  gestão;  que  não  há  participação,  interveniência,  concorrência  ou  vinculação  indireta  em  relação  ao  fato  gerador  no  tocante  à  impugnante;  que  a  impugnante  não  controlava,  administrava  ou  dirigia  os  serviços e atividades da ICB; que a responsabilidade infracional  no  campo  tributário  constitui  penalidade  acessória  autônoma,  cuja  aplicação  da  penalidade  é  imputada  ao  contribuinte  que  tenha relação direta ou pessoal com o fato gerador ou que tenha  intervindo  ou  concorrido  para  o  cometimento  do  ilícito  administrativo; que a conduta da autoridade fiscal, pressupondo  a  existência  de  grupo econômico  sem a  correta  instauração de  procedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui  uma  espécie  injusta  de  inversão do ônus da prova; quanto aos autos de infração, alega  que não pode ser responsabilizada, pois não era a empregadora  dos  funcionários  listados  e  que  não  participou  direta  ou  indiretamente  dos  fatos  imputados;  que  há  ausência  de  fundamentação  legal  para  a  aplicação  de  multa  com  base  em  fato gerador presumido, haja vista que a aferição indireta deve  ser  aplicada  somente  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  obrigação principal. Também solicita a dilação do prazo para a  produção de provas e  requer a  realização de perícia. Reafirma  os  argumentos  contrários  a  aplicação  da  multa,  solicitando  a  sua redução, conforme já exposto pela impugnante ICB.  A empresa Educar Instituição Educacional Civil S/S Ltda., por  sua  vez,  apresenta  impugnação  às  fls.  434/485,  na  qual  empreende  argumentos  e  pedidos  semelhantes  aos  utilizados  pela Anhanguera. Junta cópia de documentos às fls. 485/619.  ...  68.No caso dos autos de imposição de penalidade ora objeto de  contestação,  à  exceção  do  AI  37.225.858­1,  todos  os  demais  autos  de  infração  em  discussão  (37.225.866­2;37.225.864­ 6;37225863­8;37225857­3;37225861­ 1,37225.865­4;37225862­ 0;  37225866­2),  têm  como  fundamento  fático,  a  conduta  imputada à recorrente, em tese, de deixar de informar em GFIP  ou  documento  equivalente,  a  totalidade  da  remuneração  dos  empregados, prestadores de serviços e equiparados, registrados  formalmente  nas  empresas  CENTRO  EDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇAO  Fl. 1829DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   12 EDUCACIONAL (empresas supostamente interpostas), mas que,  de fato são empregados da empresa recorrente ICB.   69.Como  se  observa  no  bojo  dos  autos  de  imposição  de  penalidade  Al  37.225.860­3  e  AI  37225.859­0  (muito  embora  estes  02  últimos  autos  de  imposição  de  penalidade  não  sejam  objeto  de  contestação  neste  recurso),consta  que  a  fiscalização  arbitrou  a  remuneração  destes  empregados,  prestadores,  terceiros  e  equiparados,  com  base  nos  valores  declarados  nas  GFIPS  da  empresas  supostamente  interpostas  (  CENTRO  EDUCACIONAL  INOVADOR  LTDA  E  INTEGRADO  ASSOCIAÇÃO  EDUCACIONAL,  valendo­se  da  técnica  da  aferição indireta, a teor do art. 33§ § 30 e 6°.da Lei 8212/91  ...  Decadência:  que  parcela  do  crédito  está  fulminado  pela  decadência quinquenal prevista no art.173, § único, do CTN, o  que  libera  a  autuada  do  encargo  entre  os meses  de  abril/2004  até o dia 29/09/2004;  Nulidade  do  Procedimento  Fiscal  e  dos  Autos  de  Infração  —  Limites do MPF excedidos: que a pessoa  jurídica  tem o direito  de  conhecer  os  fatos  imputados  pela  fiscalização  no  curso  da  ação fiscal e a eles se contrapor, mediante o contraditório pleno;  que o ato fiscal é nulo, pois o auditor­fiscal excedeu os limites de  validade  do MPF  (120  dias),  sem  ter  intimado  formalmente  os  contribuintes  de  sucessivas  prorrogações;  que  não  houve  a  emissão  de  MPF  Complementar;  que  é  inconstitucional  a  possibilidade da autoridade fiscal simplesmente prorrogar o ato  fiscal sem a ciência prévia do contribuinte, a contrario sensu do  dispositivo  constante  da  Portaria  6087/2005,  o  que  ofende  princípios e garantias constitucionais e fere normas processuais;  Nulidade  ­ Desvio  de Finalidade  e Usurpação da Competência  da Justiça do Trabalho: que os auditores da Receita Federal do  Brasil  não  possuem  competência  para  lavrar  auto  de  infração  assentados  na  existência  de  relação  de  emprego  ou  reconhecimento  de  contratos  de  trabalho,  sem  que  exista  sentença  judicial  trabalhista  reconhecendo  a  relação  de  emprego;  que  houve  a  usurpação  da  competência  estabelecida  pela  Constituição  Federal  (CF)  à  Justiça  do  Trabalho,  bem  como  houve  a  violação  a  diversos  princípios  constitucionais;  que,  por  conseguinte,  como  a  autoridade  fiscal  não  detém  competência  funcional  prevista  em  lei  para  declarar  ou  reconhecer o vínculo de emprego nos termos do art. 30 da CLT  entre  a  impugnante  e  as  empresas  terceirizadas,  não  mais  subsiste  o  fato  gerador  das  diversas  obrigações  acessórias  impostas à impugnante;  No Mérito:  Insubsistência  dos  Autos  de  Imposição  de  Penalidade  37.225.860­3  e  37.225.859­0:  que  a  conduta  da  autoridade  fiscal,  pressupondo  a  existência  de  grupo  econômico  sem  a  correta  instauração  de  procedimento  fiscal,  supondo  comportamento  fraudulento  extensível  à  impugnante,  constitui  uma espécie injusta de inversão do ônus da prova;  Fl. 1830DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.818          13 Simulação,  Confusão  Patrimonial  e  Elisão:  que  não  há  que  se  falar  em  simulação,  eis  que  todas  as  empresas  foram  constituídas  regularmente;  que  não  há  vedação  na  legislação  para  que  ex­funcionários  tornem­se  sócios  de  seus  primitivos  empregadores; que as três empresas possuem registros contábeis  distintos  e  sem  vinculação  formal,  cada  uma  com  seu  ativo  imobilizado, exercendo suas atividades comerciais em separado  e sem interdependência entre elas; do mesmo modo, não há que  se  falar  em  elisão  fiscal,  pois  as  três  empresas  possuíam  independência,  patrimônios  distintos,  composição  societária  divergente, diferenciando apenas o regime tributário entre uma e  outra,  o  que  é  perfeitamente  permitido  pela  legislação;  que  a  fiscalização não apresentou um único  termo de  intimação para  entrega  de  documentos,  de  maneira  que  os  trabalhos  foram  realizados com base apenas nos dados  informáticos disponíveis  no sistema da RFB e nos  livros contábeis da  impugnante e das  outras  empresas;  que  a  fiscalização  se  limitou  a  transcrever  somente dois depoimentos e uma sentença judicial dentro de um  universo  de  uma  centena  de  ações  trabalhistas;  que  o  fato  é  inexistente e o auto de infração é materialmente insubsistente.  Transferência  Simulada  de  Empregados:  que  não  houve  transferência simulada de empregados; houve a extinção de uma  relação  empregatícia  e  início  de  outra  para  os  fins  de  direito;  que não há comprovação de sucessão empresarial;  Manutenção  de  Empregados  sem  Registro:  que  não  houve  empregados  sem  registro;  que  um  único  dissídio  individual  em  que não houve composição amigável não pode ser considerado o  carimbo do cotidiano da empresa;  Utilização  de  Plano  de  Saúde  único  para  Funcionários:  que  o  critério  eleito  pela  fiscalização  não  tem  respaldo  legal;  se  há  alguma irregularidade, a  responsabilidade deve ser atribuída à  cooperativa médica e não à impugnante;  Grupo  Econômico:  que  não  se  comprova  que  a  impugnante  dirigia,  praticava  atos  de  gestão  ou  mando  nas  referidas  empresas;  que  a  existência  de  um  registro  de  protocolo  não  significa pressuposto de existência de grupo econômico; que os  empréstimos  foram  devidamente  contabilizados  e  houve  o  recolhimento  dos  impostos  federais;  que  o  perdão  ou  renúncia  ao crédito é ato unilateral do credor, sendo defeso à fiscalização  vislumbrar a existência de ato viciado ou fraudulento; que o ato  é  lícito;  o motivo  pelo  qual  a Educar emprestou  ativos  para  a  ICB  não  é  problema  da  Receita  Federal;  que  somente  lhe  interessa é se o fato foi declarado, contabilizado e recolhidos os  impostos  pertinentes;o mesmo motivo  vale  em  relação  às  treze  guias  de  parcelamento,  pois  se  trata  de  doação  pura  e  simplesmente;  Das Provas a serem produzidas: além de ora apresentar provas  documentais,  requer  a  dilação  do  prazo  em mais  10  dias  para  produção  de  novas  provas;  pugna  também  pela  realização  de  Fl. 1831DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   14 prova pericial em sua contabilidade, pelo que nomeia o perito e  formula os quesitos;  Da Multa Punitiva: que o valor da penalidade deve observar os  princípios  da  Razoabilidade  e  da  Proporcionalidade,  sob  pena  de  confisco,  pelo  que  requer  a  minoração  da  multa  moratória  para o patamar de 5%. No tocante às penalidades de obrigações  acessórias, requer a relevação da multa, uma vez que não houve  dolo ou fraude e a contabilidade da empresa é fidedigna.  Aduz  que  a  MP  449/2009,  atualmente  convertida  na  Lei  n°  11.941,  de  27  de  maio  de  2009  reduziu  consideravelmente  as  multas  incidentes  sobre  as  obrigações  acessórias  relacionadas  com  as  contribuições  previdenciárias,  limitando­as  ao  percentual de 20% do valor dos tributos.  Requer a minoração das multas para o máximo de R$ 1.329,18  (Portaria MPS/MF n° 48, de 13/02/2009) em todos os autos de  infração, diante da condição de infratora primária.  Da  Contribuição  ao  INCRA/FUNRURAL:  que  se  tratando  de  empresa  urbana,  não  deve  contribuir  para  o  INCRA,  pelo  que  requer  a  exclusão  desta  contribuição  do  lançamento  e  a  autorização da compensação dos recolhimentos indevidos;  Da  Contribuição  para  o  SAT:  que  as  disposições  contidas  em  Decreto, acerca do grau de risco, são inconstitucionais e ferem o  princípio  da  legalidade,  pois  são  matérias  reservadas  à  lei  complementar; que  a  autoridade  fiscal  não  observou  o  número  de  segurados  que  laboram  na  área  administrativa  e  que  se  enquadram  em grau  de  risco  diverso  daqueles  que  laboram no  parque  fabril;  requer  seja  autorizada  a  compensação  e  a  exclusão  da  base  de  cálculo  dos  empregados  do  setor  administrativo;  Da Contribuição  para  Terceiros  e  Salário Educação:  requer  a  declaração  da  inexigibilidade  da  contribuição  ao  salário  educação, por se tratar de exação inconstitucional e estranha à  Seguridade Social;  Da Contribuição destinada ao SEBRAE: requer seja excluída a  contribuição  para  o  SEBRAE,  por  não  ter  sido  constituída  por  lei  complementar;  porque  a  impugnante  não  se  enquadra  na  modalidade  de  micro  ou  pequena  empresa,  não  possuindo  qualquer  relação  direta  com  o  incentivo  recebido;  porque  este  adicional  possui  a  mesma  base  de  cálculo  da  contribuição  destinada à Seguridade Social (bis in idem);  Ressalta­se  que  no  julgamento  deste  e  do  processo  conexo  nº  10920.004425/2009­14  houve  conversão  em  diligência  que  foi  atendida  pela  fiscalização.  Segue transcrição de trechos do relatório daquele processo:   Antes do exame das preliminares e mérito, esta turma converteu  o  julgamento  em  diligência  através  da  Resolução  nº  2402­ 000.132,  de  13/04/2011  para  que  fossem  esclarecidos  os  seguintes pontos:  a)  se  foram  instaurados  processos  próprios  para  exclusão  do  SIMPLES/SIMPLES NACIONAL;  Fl. 1832DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.819          15 a­1) caso afirmativo, seja informado em que fase se encontram e  sejam juntadas cópias da decisões proferidas;  a­2) caso negativa a resposta, seja providenciada a instauração,  em tempo, do processo de exclusão das duas empresas optantes  pelo SIMPLES/SIMPLES NACIONAL, onde então será discutida  a matéria.  Ao  presente  processo  deverá  ser  juntada  cópia  da  decisão  que  venha  a  ser  proferida  no  processo  sobre  a  exclusão  no  SIMPLES.  Após,  este  órgão  julgador  de  segunda  instância,  apreciará as demais matérias e questões suscitadas no processo.  Em resposta  noticia­se  que  foi  realizada  a  baixa  no CNPJ das  empresas Centro Educacional Inovador e Integrado Associação  Educacional  por  inexistência  de  fato  com  efeitos  desde  29/12/2000 e, após, excluídas do SIMPLES com efeitos também  a  partir  de  29/12/2000  e do  SIMPLES NACIONAL  com  efeitos  desde  01/07/2007.  Segue  transcrição  do  ato  declaratório  executivo de exclusão do SIMPLES, de 16/08/2011:  Art.  1°  A  exclusão  da  empresa  CENTRO  EDUCACIONAL  INOVADOR  LIDA  ­  EPP,  CNPJ  no  04.459.382/0001­77,  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES pela CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR  INTERPOSTAS  PESSOAS  QUE  NÃO  SEJAM  OS  VERDADEIROS  SÓCIOS  sendo  vedada  sua  permanência  naquele  regime diferenciado  nos  termos do  inciso  IV  do  artigo  14  da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  e  demais  informações  contidas  no  processo  administrativo  n°10920.721586/2011­82.  Art. 2° A exclusão surtirá efeito a partir de 29 DE DEZEMBRO  DE 2000, conforme disposto no inciso V do artigo 15 da Lei n°  9.317, de 5 de dezembro de 1996.  É o Relatório.  Fl. 1833DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   16 Voto             Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator  Dissimulação   Como venho defendendo neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais –  CARF,  entendo  que  independentemente  da  existência  de  norma  que  fundamente  o  meio  adotado,  a  prevalência  do  conteúdo  sob  a  forma,  Princípio  da  Verdade  Material1,  eleva  o  propósito  negocial  ao  centro  da  discussão  sobre  a  licitude  ou  não  do  planejamento  fiscal2.  Ainda  que  as  pessoas  jurídicas  envolvidas  tenham  sido  formalmente  constituídas,  como  demonstra  o  minucioso  e  extenso  conjunto  probatório,  de  fato  não  existiram.  As  pessoas  jurídicas  foram manipuladas  como  instrumento  da  economia  evasiva  de  tributo  sem  que  se  possa  identificar  e  sustentar,  como de  fato não  o  fez o  recorrente,  qualquer outra  finalidade.  Essa  constatação  não  passou  despercebida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  através de ato executivo promoveu em 24/06/2010 a baixa das empresas no CNPJ com efeitos  retroativos a 29/12/2000, pelo fato de que desde essa data as empresas não realizaram qualquer  operação  e,  portanto,  não  existiram de  fato. Contra  essa  decisão  as  empresas  se mantiveram  silentes.   Meu  voto  condutor  do  acórdão  n°  9202­01.194,  de  19/10/2010  da  Segunda  Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais traz esse entendimento:  Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF   Data do fato gerador: 30/04/2000   IRPF. SIMULAÇÃO. OCORRÊNCIA.  Ementa:   A ausência de propósito negocial válido e  justificável advindo  do  conjunto  de  operações  realizadas  pelo  contribuinte  com  redução  de  tributo  e  em  prejuízo  de  terceiro,  a  Fazenda  Nacional, evidencia simulação tributária.  ...  A ausência de propósito negocial válido e justificável advindo do  conjunto de operações realizadas pelo contribuinte com redução  de  tributo  evidencia  simulação  tributária.  Ou  nas  palavras  de  Clovis  Bevilaqua3  quando  define  a  simulação  nas  relações  jurídicas privadas:  “ocorre  simulação  quando  o  ato  existe  apenas  aparentemente,  sob a forma em que o agente faz entrar nas relações da vida; é  um  ato  fictício,  uma  declaração  enganosa  da  vontade,  visando  produzir efeito diverso do ostensivamente indicado.”                                                              1 NEDER, Marcos Vinícius. MARTINEZ, Maria Teresa. Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado. 3  edição. São Paulo: Dialética, 2010. página: 78.  2 JARACH, Dino. O Fato Imponível ­ Teoria Geral do Direito Tributário Substantivo. Trad. Dejalma de Campos.  2 edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Páginas: 164 e 165.  3 Bevilaqua, Clovis. Teoria geral do direito civil. Campinas : RED livros, 2001  Fl. 1834DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.820          17 ...  Não  se  nega  que,  isoladamente,  cada  operação  realizada  é  revestida  das  formalidades  necessárias  para  sua  comprovação.  Sim, de fato, todas as operações foram praticadas. Os balanços  patrimoniais,  demonstrativos  de  resultados,  atas  de  reuniões  societárias e outros documentos comprovam  isso; contudo, não  poderia  ser  diferente.  Na  simulação,  necessita­se  que  a  aparência  seja  notória  para  melhor  escamotear  a  realidade;  caso contrário, os verdadeiros propósitos seriam evidenciados e  não  se  alcançariam  os  efeitos  desejados.  Existe  simulação  quando a aparência não coincide com a realidade. O natural é  que  as  coisas  aparentem  o  que  são;  para  mudar  isso  é  necessária a simulação.  No  que  se  refere  aos  atos  isoladamente,  todos  estão  perfeitamente  formalizados;  tomadas  um  a  um  encontram  validade.  Essa  característica  da  forma  é  importante  para  convencer  o  observador  de  que  aparência  e  realidade  coincidem; mas,  convence  o  “míope”,  aquele  que  ao  enxergar  somente de perto só vê as partes e não o conjunto como um todo.  Em conjunto, a obra é travestida.  ...  Merece  citação  a  doutrina mais moderna  que,  com  inspiração  no  princípio  da  capacidade  tributária,  promove  uma  interpretação  mais  alinhada  com  os  valores  da  justiça  tributária. Assim, o professor Ricardo Lodi Ribeiro4 identifica elementos que denunciam uma  elisão abusiva:  “­ prática de um ato jurídico, ou um conjunto deles, cuja forma  escolhida não se adapte à finalidade da norma que o ampara, ou  à  vontade  e  aos  efeitos  dos  atos  praticados  esperados  pelo  contribuinte;  ­  intenção,  única  ou  preponderante,  de  eliminar  ou  reduzir  o  montante de tributo devido;  ...”  Por  tudo,  entendo  que  houve  dissimulação  com  única  finalidade  de  reduzir  obrigações tributárias.  Decadência  Nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  respectivamente,  o  Supremo  Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei  n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:                                                              4 LODI RIBEIRO, Ricardo. Justiça, Interpretação e Elisão Tributária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2003,  pp. 145­146.  Fl. 1835DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   18 Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantémse  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os efeitos da Súmula Vinculante são previstos no artigo 103­A da Constituição  Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  Fl. 1836DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.821          19 municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como  se  constata,  a partir  da  publicação  na  imprensa  oficial,  todos  os  órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatarem  a  Súmula  Vinculante.  Assim  sendo,  independente  de  meu  entendimento  pessoal  sobre  a  matéria,  manifestado  em  meus  votos  anteriores, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08.  Afastado por inconstitucionalidade o artigo 45 da Lei n° 8.212/91, resta verificar  qual  regra  de  decadência  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  se  aplicar  ao  caso  concreto.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou  entendimento  no  sentido  da  imprescindibilidade de pagamento parcial do tributo para que seja aplicada a regra decadencial  do artigo 150, §4° do CTN; caso contrário, aplica­se o artigo 173,  I do CTN que transfere o  termo a quo de contagem para o exercício seguinte àquele em que o crédito poderia  ter sido  constituído.  Também  atribuiu  status  de  repetitivos  a  todos  os  processos  que  se  encontram  tramitando  sobre  a  matéria.  E,  por  força  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22/06/2009, a decisão deve ser reproduzida nas turmas  deste Conselho.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Considerando o presente caso, deve ser aplicada a regra do artigo 173,  I do  CTN por remissão do artigo 150, §4º do CTN, independentemente do exame da comprovação  do pagamento, uma vez que, conforme  fundamentos acima,  ficou comprovação a  simulação;  logo, não se verifica decadência do direito de constituição do crédito.  Procedimentos formais  Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento  também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e  11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  Fl. 1837DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   20 III ­ a descrição do fato;  IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;  V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la  ou impugná­la no prazo de trinta dias;  VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função e o número de matrícula.  Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão  que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do notificado;  II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou  impugnação;  III ­ a disposição legal infringida, se for o caso;  IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro  servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o  número de matrícula.  O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que  trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do  contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto.  Art. 23. Far­se­á a intimação:  I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou,  no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar;  (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via,  com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)  III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios  referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de  2004)  A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo  administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa  dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto,  qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça:  Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo,  fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo  referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e  notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às  razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as  exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993).  “PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO  ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO  Fl. 1838DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.822          21 PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS  DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ.  1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem  resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada,  apenas não adotando a tese do recorrente.  2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das  partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar  a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas  indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma  – DJ 10/09/2007 p.216).  Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do  processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos  atos praticados:  Art. 59. São nulos:  I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Quanto ao mandado de procedimento fiscal – MPF, verifico que o documento  foi emitido antes do início da fiscalização. Entendo que a emissão a destempo de MPF­C não  invalida  o  lançamento,  uma  vez  que  não  repercute  em  prejuízo  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte.  Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das  exigências formais, passo à apreciação do mérito.  Mérito  Insurge­se  a  recorrente  sob  alegação  de  inconstitucionalidade  da  contribuição. Reporto­me às Súmulas aprovadas por este Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais – CARF:  Súmula CARF Nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.   ...  Súmula CARF Nº 4   A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  E  à  regra  no  artigo  26­A  do  Decreto  n°  70.235/72  restringe  a  atuação  do  órgão administrativo no sentido de afastar dispositivo legal vigente:  Fl. 1839DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   22 Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  Em cumprimento ao Regimento Interno do órgão, aprovado pela Portaria n°  256, de 22/06/2009, aplico­as ao presente caso:  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.     Multa aplicada  É  direito  da  recorrente  a  retroatividade  benéfica  prevista  no  artigo  106  do  Código  Tributário Nacional  e  em  face  da  regra  trazida  pelo  artigo  26  da  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009 que introduziu na Lei n° 8.212, de 24/07/1991 o artigo 32­A. Passo, então, ao seu  exame, sobretudo para explicar porque não deve ser aplicada ao caso a regra no artigo 44 da  Lei n° 9.430/1996. Seguem transcrições:  Art.26. A Lei no 8.212, de 1991, passa a vigorar com as seguintes  alterações:  ...  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:  I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da  declaração no prazo fixado em intimação.  § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:  Fl. 1840DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.823          23 I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”  Código Tributário Nacional:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na  lei vigente ao tempo da sua prática.”  Podemos identificar nas regras do artigo 32­A os seguintes elementos:  a)  é  regra  aplicável  a  uma  única  espécie  de  declaração,  dentre  tantas  outras  existentes  (DCTF,  DCOMP,  DIRF  etc):  a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do  Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –  GFIP;  b)  é  possibilitado  ao  sujeito  passivo  entregar  a  declaração  após o prazo legal, corrigi­la ou suprir omissões antes de  algum  procedimento  de  ofício  que  resultaria  em  autuação;  c)  regras  distintas  para  a  aplicação  da multa  nos  casos  de  falta de entrega/entrega após o prazo legal e nos casos de  informações incorretas/omitidas; sendo no primeiro caso,  limitada a vinte por cento da contribuição;  d)  desvinculação  da  obrigação  de  prestar  declaração  em  relação ao recolhimento da contribuição previdenciária;  e)  reduções  da multa  considerando  ter  sido  a  correção  da  falta  ou  supressão  da  omissão  antes  ou  após  o  prazo  fixado em intimação; e  f)  fixação de valores mínimos de multa.    Inicialmente, esclarece­se que a mesma lei  revogou as  regras anteriores que  tratavam da aplicação da multa considerando cem por cento do valor devido limitado de acordo  com o número de segurados da empresa:  Art. 79. Ficam revogados:  Fl. 1841DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   24 I – os §§ 1o e 3º a 8º do art. 32, o art. 34, os §§ 1º a 4º do art. 35,  os §§ 1º e 2º do art. 37, os arts. 38 e 41, o § 8º do art. 47, o § 2º  do art. 49, o parágrafo único do art. 52, o inciso II do caput do  art.  80,  o  art.  81,  os  §§  1º,  2º,  3º,  5º,  6º  e  7º  do  art.  89  e  o  parágrafo  único  do  art.  93  da  Lei  nº  8.212,  de  24  de  julho  de  1991;  Para  início  de  trabalho,  como  de  costume,  deve­se  examinar  a  natureza  da  multa  aplicada  com  relação à GFIP,  sejam nos  casos de  “falta de  entrega da declaração ou  entrega após o prazo” ou “informações incorretas ou omitidas”.  No  inciso  II  do  artigo  32­A  em  comento  o  legislador  manteve  a  desvinculação  que  já  havia  entre  as  obrigações  do  sujeito  passivo:  acessória,  quanto  à  declaração em GFIP e principal, quanto ao pagamento da contribuição previdenciária devida:  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  Portanto, temos que o sujeito passivo, ainda que tenha efetuado o pagamento  de  cem  por  cento  das  contribuições  previdenciárias,  estará  sujeito  à  multa  de  que  trata  o  dispositivo.  Comparando­se  com  o  artigo  44  da  Lei  n°  9.430,  de  27/12/1996,  que  trata  das  multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as regras estão em outro  sentido. As multas nele previstas incidem em razão da falta de pagamento ou, quando sujeito a  declaração,  pela  falta  ou  inexatidão  da  declaração,  aplicando­se  apenas  ao  valor  que  não  foi  declarado  e  nem  pago.  Ao  declarado  e  não  pago  é  aplicada  apenas multa  de mora. Melhor  explicando  essa  diferença,  apresentamos  o  seguinte  exemplo:  o  sujeito  passivo,  obrigado  ao  pagamento  de  R$  100.000,00  apenas  declara  R$  80.000,00,  embora  tenha  efetuado  o  pagamento/recolhimento  integral  dos  R$  100.000,00  devidos,  qual  seria  a  multa  aplicável?  Somente  a  prevista  no  artigo  32­A.  E  se  houvesse  pagamento/recolhimento  parcial  de  R$  80.000,00?  Incidiria  a  multa  de  75%  (considerando  a  inexistência  de  agravamento)  sobre  a  diferença de R$ 20.000,00 e, independentemente disso, a multa do artigo 32­A em relação ao  valor não declarado. Isto porque a multa de ofício existe como decorrência da constituição do  crédito pelo fisco, isto é, de ofício através do lançamento. Caso todo o valor de R$ 100.000,00  houvesse sido declarado, ainda que não pagos, a declaração constituiria o crédito tributário por  confissão; portanto, sem necessidade de autuação.  A diferença reside aí. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento.  Ainda  que  não  existam  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  a  serem  pagas,  estará  o  contribuinte sujeito à multa do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991:  LEI Nº 9.430, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.  Dispõe  sobre  a  legislação  tributária  federal,  as  contribuições  para a seguridade social, o processo administrativo de consulta  e dá outras providências.  ...  Seção V  Normas sobre o Lançamento de Tributos e Contribuições  ...  Fl. 1842DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.824          25 Multas de Lançamento de Ofício  Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de  tributo ou contribuição:  I­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento  ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento  do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de  declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do  inciso seguinte;  II­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de  fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas ou criminais cabíveis.   A  DCTF  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  artigo  32­A,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição previdenciária, o que se pretende é que, o quanto antes (daí a gradação em razão  do decurso do tempo), o sujeito passivo preste as informações à Previdência Social, sobretudo  os salários de contribuição percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a  concessão dos benefícios previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a  GFIP,  suprir  omissões  ou  efetuar  correções,  o  fisco  já  tem  conhecimento  da  infração  e,  portanto,  já  poderia  autuá­lo, mas  isso  não  resolveria  um  problema  extra­fiscal:  as  bases  de  dados da Previdência Social não seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias  para a concessão dos benefícios previdenciários.  Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 aos  processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no que tange à “falta  de declaração e nos de declaração inexata”, parte também do dispositivo, além das razões já  expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade ­ a norma especial prevalece sobre a  geral: o artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991 traz regra aplicável especificamente à GFIP, portanto  deve prevalecer sobre as  regras no artigo 44 da Lei n° 9.430/1996 que se aplicam a  todas as  demais  declarações  a  que  estão  obrigados  os  contribuintes  e  responsáveis  tributários.  Pela  mesma razão, também não se aplica o artigo 43 da mesma lei:  Auto de Infração sem Tributo  Art.43.Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário  correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora,  isolada ou conjuntamente.   Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste  artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de  mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir  do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até  o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de  pagamento.  Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP  devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212/1991  que  regulam  exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e,  Fl. 1843DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   26 nos  casos  que  tenha  sido  lavrada NFLD  (período  em  que  não  era  a  GFIP  suficiente  para  a  constituição do crédito nela declarado), qual tenha sido o valor nela lançado.  E,  aproveitando  para  tratar  também  dessas NFLD  lavradas  anteriormente  à  Lei n° 11.941, de 27/05/2009, não vejo como lhes aplicar o artigo 35­A, que fez com que se  estendesse às contribuições previdenciárias, a partir de então, o artigo 44 da Lei n° 9.430/1996,  pois haveria retroatividade maléfica, o que é vedado; nem tampouco a nova redação do artigo  35. Os dispositivos legais não são interpretados em fragmentos, mas dentro de um conjunto que  lhe dê unidade e sentido. As disposições gerais nos artigos 44 e 61 são apenas partes do sistema  de  cobrança  de  tributos  instaurado  pela  Lei  n°  9.430/1996.  Quando  da  falta  de  pagamento/recolhimento de tributos são cobradas, além do principal e juros moratórios, valores  relativos  às  penalidades  pecuniárias,  que  podem  ser  a multa  de  mora,  quando  embora  a  destempo  tenha o sujeito passivo realizado o pagamento/recolhimento antes do procedimento  de ofício, ou a multa de ofício, quando realizado o lançamento para a constituição do crédito.  Essas  duas  espécies  são  excludentes  entre  si.  Essa  é  a  sistemática  adotada  pela  lei.  As  penalidades  pecuniárias  incluídas  nos  lançamentos  já  realizados  antes  da  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  são,  por  essa  nova  sistemática  aplicável  às  contribuições  previdenciárias,  conceitualmente multa de ofício e pela sistemática anterior multa de mora. Do que resulta  uma conclusão inevitável: independentemente do nome atribuído, a multa de mora cobrada nos  lançamentos  anteriores  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009  não  é  a  mesma  da  multa  de  mora  prevista  no  artigo  61  da  Lei  n°  9.430/1996.  Esta  somente  tem  sentido  para  os  tributos  recolhidos  a  destempo,  mas  espontaneamente,  sem  procedimento  de  ofício.  Seguem  transcrições:  Art.35.Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único  do art. 11, das contribuições instituídas a título de substituição e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.  Art.35­A.Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35, aplica­se o disposto no art. 44  da Lei no 9.430, de 1996.  Seção IV  Acréscimos Moratórios Multas e Juros  Art.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três centésimos por cento, por dia de atraso.   §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.  Redação anterior do artigo 35:  Fl. 1844DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.825          27 Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos:   I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não  incluída em notificação fiscal de lançamento:    a) oito por cento, dentro do mês de vencimento da obrigação;    b) quatorze por cento, no mês seguinte;   c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do  vencimento da obrigação;   II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal  de lançamento:   a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação;   b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação;   c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social ­ CRPS;    d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da  decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS,  enquanto não inscrito em Dívida Ativa;   Retomando  os  autos  de  infração  de  GFIP  lavrados  anteriormente  à  Lei  n°  11.941,  de  27/05/2009,  há  um  caso  que  parece  ser  o  mais  controvertido:  o  sujeito  passivo  deixou  de  realizar  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  (para  tanto  foi  lavrada  a  NFLD)  e  também  de  declarar  os  salários  de  contribuição  em  GFIP  (lavrado  AI).  Qual  o  tratamento  do  fisco?  Por  tudo  que  já  foi  apresentado,  não  vejo  como  bis  in  idem  que  seja  mantida na NFLD a multa que está nela sendo cobrada (ela decorre do falta de pagamento, mas  não pode retroagir o artigo 44 por lhe ser mais prejudicial), sem prejuízo da multa no AI pela  falta de declaração/omissão de fatos geradores (penalidade por infração de obrigação acessória  ou  instrumental  para  a  concessão  de  benefícios  previdenciários).  Cada  uma  das  multas  possuem  motivos  e  finalidades  próprias  que  não  se  confundem,  portanto  inibem  a  sua  unificação sob pretexto do bis in idem.  Agora, temos que o valor da multa no AI deve ser reduzido para ajustá­lo às  novas regras mais benéficas trazidas pelo artigo 32­A da Lei n° 8.212/1991. Nada mais que a  aplicação do artigo 106, inciso II, alínea “c” do CTN:  Código Tributário Nacional:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  ...  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  Fl. 1845DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR   28 a) quando deixe de defini­lo como infração;  b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.”  De fato, nelas há  limites  inferiores. No caso da  falta de entrega da GFIP, a  multa não pode  exceder  a 20% da  contribuição  previdenciária  e,  no de  omissão, R$ 20,00 a  cada grupo de dez ocorrências:  Art. 32­A. (...):  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.  Certamente,  nos  eventuais  casos  em  a multa  contida  no  auto­de­infração  é  inferior  à  que  seria  aplicada  pelas  novas  regras  (por  exemplo,  quando  a  empresa  possui  pouquíssimos  segurados,  já  que  a  multa  era  proporcional  ao  número  de  segurados),  não  há  como se falar em retroatividade.  Outra questão a ser examinada é a possibilidade de aplicação do §2° do artigo  32­A:  § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:  I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.  Deve ser esclarecido que o prazo a que se refere o dispositivo é aquele fixado  na intimação para que o sujeito passivo corrija a falta. Essa possibilidade já existia antes da Lei  n° 11.941, de 27/05/2009. Os artigos 291 e 292 que vigeram até sua revogação pelo Decreto nº  6.727, de 12/01/2009 já traziam a relevação e a atenuação no caso de correção da infração.  E nos processos  ainda pendentes de  julgamento neste Conselho, os  sujeitos  passivos autuados, embora pudessem fazê­lo, não corrigiram a falta no prazo de impugnação;  do que resultaria a redução de 50% da multa ou mesmo seu cancelamento. Entendo, portanto,  desnecessária nova intimação para a correção da falta, oportunidade já oferecida, mas que não  interessou ao autuado. Resulta daí que não retroagem as reduções no §2°:  Fl. 1846DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR Processo nº 10920.004423/2009­17  Acórdão n.º 2402­004.407  S2­C4T2  Fl. 1.826          29 Art.291.Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade  aplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do  prazo para impugnação.  §1oA multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir  a  falta,  dentro  do  prazo  de  impugnação,  ainda  que  não  contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não  tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante.  ...  CAPÍTULO VI ­ DA GRADAÇÃO DAS MULTAS  Art.292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:  ...  V  ­  na  ocorrência  da  circunstância  atenuante  no  art.  291,  a  multa será atenuada em cinqüenta por cento.  Retornando  à  aplicação  do  artigo  32­A  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  devem ser comparadas as duas multas, a aplicada pela fiscalização com a prevista no artigo 32­ A da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, prevalecendo a menor.  Por  tudo, voto pelo provimento parcial  do  recurso nos  termos  do parágrafo  anterior, retroatividade benéfica.  É como voto.    Julio Cesar Vieira Gomes                                Fl. 1847DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/12/2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 16/12/ 2015 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES, Assinado digitalmente em 05/01/2016 por JOAO BELLINI JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). Recurso Especial do Procurador Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-10-08T00:00:00Z,13675.000274/2003-69,201510,5534563,2015-10-08T00:00:00Z,9303-003.095,Decisao_13675000274200369.PDF,2015,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,13675000274200369_5534563.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\nassinado digitalmente\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente\nassinado digitalmente\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad doc\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos\, Nanci Gama\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Joel Miyazaki\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Ricardo Paulo Rosa\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres\, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº\, de 27 de maio de 2014.\n\n\n",2014-08-14T00:00:00Z,6155502,2014,2021-10-08T10:43:23.737Z,N,1713048118800416768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2317; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 720          1 719  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13675.000274/2003­69  Recurso nº  143.443   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.095  –  3ª Turma   Sessão de  14 de agosto de 2014  Matéria  PIS ­ Prazo para restituição  Recorrente  FAZENDA NACIONAL   Interessado  MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA.    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/10/1995 a 01/02/1996  PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO  MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto  ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes  da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional  para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos  sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese  dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira  Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).  Recurso Especial do Procurador Negado.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  assinado digitalmente  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 67 5. 00 02 74 /2 00 3- 69 Fl. 307DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 721          2 assinado digitalmente  JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad doc   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves  Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Ricardo  Paulo  Rosa,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa Martínez  López  e  Otacílio  Dantas  Cartaxo  (Presidente).  Ausente,  justificadamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, a teor do Memo. PRES/CARF S/Nº,  de 27 de maio de 2014.    Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls.  214 a 224) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Segunda Câmara do Segundo Conselho  de Contribuintes (fls. 206 a 211) que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso  voluntário para  reconhecer o direito de  repetir  possíveis diferenças de PIS a  serem apuradas  pela DRF de origem, para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996,  mantendo  o  indeferimento  do  direito  à  repetição  dos  valores  reclamados  para  os  demais  pedidos de competência, ou seja, setembro de 1988 a setembro de 1995.  A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, tem  o seguinte teor:   Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de Apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996  FUNDAMENTO LEGAL  Em face da suspensão da execução dos Decretos­lei nº 2.445 e nº  2.449, ambos de 1988, pelo Senado Federal, e do julgamento da  ADIN  nº  1.417­0  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  que  julgou  inconstitucional parte do art. 15 da Medida Provisória (MP) nº  1.212, de 1995, a contribuição para o PIS tornou­se devida, no  período de competência de 1º de outubro de 1995, com base na  Lei Complementar nº 7, de 1970, e ulterior alteração legal.   A Colenda Turma a quo entendeu,  em síntese,  na  esteira do voto proferido  pelo Ilustre relator, Conselheiro José Adão Vitorino de Morais, em dar parcial provimento ao  recurso  voluntário,  determinando  a  aplicação  das  regras  previstas  na  Lei  Complementar  nº  07/70,  em  especial,  a  sistemática  da  semestralidade,  para  os  períodos  compreendidos  entre  10/95  e  02/96,  reconhecendo  à  contribuinte  o  direito  à  repetição/compensação  de  possíveis  diferenças apuradas para aquele período de competência.   Irresignada,  a Fazenda Nacional  interpôs o  já mencionado  recurso  especial,  requerendo,  em  síntese,  com  base  em  divergência  jurisprudencial,  a  reforma  do  v.  acórdão  recorrido, quanto à questão do prazo para formulação do pedido de restituição do PIS recolhido  entre 10/95 e 02/96 com base na ADIN nº 1.417.  O recurso especial da Fazenda Nacional foi admitido através do r. despacho  de fls. 228.  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 722          3 Contrarrazões do Contribuinte às fls. 235 a 273.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc  Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  306,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela  Portaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da  Câmara Superior de Recursos Fiscais a formalizar o presente acórdão. Ressalte­se que o relator  original entregou o relatório e seu voto à secretaria da Câmara Superior. Contudo, em virtude  de sua renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão.  Desta  forma,  adota­se  o  voto  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro  Rodrigo Cardozo Miranda, vazado nos seguintes termos:  ""Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.  No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar,  inicialmente,  que  o  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou  quanto  à  matéria  na  sistemática  do  artigo  543­C do Código  de Processo Civil,  ou  seja,  através da  análise dos chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  Fl. 309DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 723          4 3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de  dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições  novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa  tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a  corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio  legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa),  afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da  AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185),  julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari  maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204)  e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a  lei  caráter  interpretativo  ­  ""os  tribunais não podem reconhecer  esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité  de  droit  constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo  ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede,  entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri  da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se  lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.  Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração.  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  des  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  Fl. 310DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 724          5 quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."").  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  Fl. 311DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 725          6 ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que  os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.  9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da  Resolução STJ 08/2008. (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  25/11/2009,  DJe  18/12/2009)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”.  O  Regimento  Interno  do CARF,  por  sua  vez,  na  redação  dada  recentemente  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21/12/2010,  tem  os  seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Fl. 312DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13675.000274/2003­69  Acórdão n.º 9303­003.095  CSRF­T3  Fl. 726          7 Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator  ou  por  provocação  das  partes.  (grifos  e  destaques  nossos)  Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do Egrégio  Superior  Tribunal de Justiça deve ser  reproduzida pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  Por  outro  lado,  conforme relatado  acima,  na  presente  hipótese  trata­se  de  pedido  de  restituição,  decorrente  de  pagamentos  indevidos  e/ou  a  maior,  a  título  de  contribuição  para  o  Programa de Integração Social (PIS) pagos entre 14/11/1995 e  15/03/1996, relativos ao período de outubro de 1995 a fevereiro  de 1996. O pedido de restituição protocolado em 10/06/2003 não  foi homologado, visto que o prazo para requerer a repetição do  indébito teria transcorrido in albis.  Ocorre,  todavia,  que  se  aplicando  o  precedente  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  destacado,  proferido  na  sistemática de recurso repetitivo, não deve prosperar o recurso  especial da Fazenda Nacional.   Com efeito, como os pagamentos do PIS efetuados a maior (cuja  prescrição foi afastada pela decisão recorrida) ocorreram entre  14/11/1995 e 15/03/1996, o  contribuinte  teria até 14/11/2005 e  15/03/2006,  respectivamente,  para  pleitear  a  restituição  dos  valores pagos a maior. Considerando que o pedido de restituição  foi  protocolado  em  10/06/2003,  não  há  que  se  falar  em  prescrição  à  restituição  do  indébito  no  período  compreendido  (tese dos “cinco mais cinco”).""   Com  base  nesses  fundamentos,  o  relator  original  negou  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda  Nacional,  sendo  acompanhado  pelos  demais  integrantes  do  Colegiado.  assinado digitalmente  Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc                              Fl. 313DF CARF MF Impresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/10/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 Crédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. Embargos Providos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-18T00:00:00Z,11065.005556/2003-13,201602,5567886,2016-02-18T00:00:00Z,9303-003.407,Decisao_11065005556200313.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11065005556200313_5567886.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento aos embargos inominados\, sem efeitos infringentes\, para retificar o Acórdão recorrido\, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor\, e determinar que se altere na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6283073,2016,2021-10-08T10:45:10.574Z,N,1713048118938828800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2219; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 301          1  300  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.005556/2003­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.407  –  3ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria  estranha aos autos.  Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo  Interessado  Indústria de Peles Minuano Ltda    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Embargos Inominados. Inexatidões Materiais.  Constatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados  para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  Crédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de  Cálculo do PIS e da Cofins.  O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se  constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  ""Recuperação  de  Custos"". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.  Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.  Embargos Providos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  aos  embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere  na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da  Contribuinte Parcialmente Provido.  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.   Henrique Pinheiro Torres – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 55 56 /2 00 3- 13 Fl. 301DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria  Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório    Trata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF NHO­RS, mediante  despacho,  em  que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte e teor da  ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.142. A referida decisão foi assim ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS    PESSOAS FÍSICAS.  As aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que  consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do  IPI.  TAXA SELIC.  É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na  concessão  de  um  ""plus""  sem  expressa  previsão  legal.  O  ressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste  instituto.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.  No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a  existência de vícios do Acórdão 9303­00.142.   Constatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria  meritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para  o  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar  expressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a  questão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de  insumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005556/2003­13  Acórdão n.º 9303­003.407  CSRF­T3  Fl. 302          3  Conheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos  inominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015.  Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para  correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  Conforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material,  passível de correção pela via dos presentes embargos.  Constata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  9303­00.142)  um  equívoco  na  redação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre  os valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do  assunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao  crédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos.  Como  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto  vencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria.  Trata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos  presumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material  de embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.   Segundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI  se  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de  industrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade  fiscal.  Inicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO  NÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI  VOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  Feito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado  acórdão.  O  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a  jurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir:    REsp 807130 / SC  Relatora Ministra ELIANA CALMON  TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.  [...]  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     4  2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e  de COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O  produtor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão  descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a  título de IPI.  3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício  fiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista  econômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não  pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.  3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são  isentas dessas contribuições.  4. Recurso especial não provido.  REsp 1130033 / SC  Relator Ministro CASTRO MEIRA  TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE  DE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO  CIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  [...]  2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de  COFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto  sobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos  exportados. Precedentes.  3. Recursos especiais não providos.  Segundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009,  ­ frise­se mais uma vez, não acompanhado por este conselheiro ­ o crédito presumido previsto  na Lei nº 9.363/96 não representa nova receita, passível de tributação pelo PIS e COFINS, mas  sim recuperação de custo.  Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer  constar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão:  Recurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte  Parcialmente Provido.  Henrique Pinheiro Torres ­ Relator                Fl. 304DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005556/2003­13  Acórdão n.º 9303­003.407  CSRF­T3  Fl. 303          5                Fl. 305DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,2016-03-14T00:00:00Z,12466.004054/2007-31,201603,5573974,2016-03-14T00:00:00Z,3201-000.583,Decisao_12466004054200731.PDF,2016,CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO,12466004054200731_5573974.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por UNANIMIDADE de votos\, em converter o julgamento em diligência.\nCHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.\nCARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo\, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto\, Cassio Schappo\, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente)\, Mércia Helena Trajano Damorim\, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima\, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.\nCompareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz\, OAB/SP nº 241708.\n\n",2016-01-25T00:00:00Z,6308212,2016,2021-10-08T10:45:57.930Z,N,1713048118972383232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2275; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 383          1 382  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12466.004054/2007­31  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3201­000.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  25 de janeiro de 2016  Assunto  RECLASSIFICAÇÃO FISCAL  Recorrente  EXITO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção  de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência.  CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.   CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos  Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de  Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima,  Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.  Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o(a)  advogado(a)  Cíntia  Sales  Queiroz,  OAB/SP nº 241708.  RELATÓRIO  Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo  abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.   Versa  o  presente  processo  sobre  os  Autos  de  Infração  lavrados  (fls.  05/12  e  22/25)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  relativo  às  diferenças de recolhimento do Imposto de Importação (R$ 187.854,17)  e  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  Importação  (R$  125.520,75),  acrescidos  da multa  de  ofício  e dos  juros  de mora,  bem  como à multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  no  valor  de  R$  17.298,86,  prevista art. 84,  inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 27 de  agosto  de  2001,  e  à  multa  do  controle  administrativo  por  falta  de  licenciamento na importação no valor de R$ 512.329,49.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 24 66 .0 04 05 4/ 20 07 -3 1 Fl. 389DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 384          2 No  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls.  31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação  elencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de  impressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados  com os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30.  Entretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos  deveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se  tratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  ""sistema  de  impressão""  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como  impressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a  função principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a  classificação para a última posição dentre as possíveis.  Informa  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela  própria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03  (processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução  SRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de  maio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da  marca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045,  respectivamente.  Regularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou  impugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese:  Alega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a  responsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação  realizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e  Locação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR  Indústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal  adotada.  Também  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve  nenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal  desqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e  Ordem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a  responsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de  infração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito  passivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como  solidária.  Informa que os produtos importados são equipamentos que agregam de  forma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização  (scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  ""Sistemas  de  Impressão"",  não  se  caracterizando  como  ""fotocopiadora  por  sistema  ótico"".  Afirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela  FUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da  Receita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são  equipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos  nos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03).  Argui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto  Nacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar  que as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico.  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 385          3 Nesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a  conclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos  produtos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a  classificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3.  Alega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a  operação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o  devido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de  forma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de  impressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série,  referência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante  não  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois,  conforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as  mercadorias não se enquadram no conceito de copiadora.  Além  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito  doloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que  dispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível  tanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa  prevista  no  art.  633,  II,  alínea  ""a""  do  Regulamento  Aduaneiro.  É  improcedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação  da mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os  valores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma  penalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in  idem, de forma que os valores deverão ser cancelados.  Argumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação  da  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  ""a""  do  Regulamento  Aduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração  inexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como  fundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao  empregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a  aplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio  constitucional da legalidade.  Destaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si  lavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em  razão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da  linha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por  entenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como  ""fotocopiadoras  por  sistema  ótico"",  classificadas  na  NCM  90.09  (Acórdão 30334.061— Doc. 07).  Insurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de  multa de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre  multa, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições.  Requer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que  seja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento  integral da exigência fiscal.  Sobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a  impugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 386          4 administrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002,  03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/  001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e  03/03653080/ 001.  Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se  consubstanciados na ementa abaixo transcrita:  CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS   Período de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003   RECLASSIFICAÇÃO FISCAL.  Havendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da  alíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os  acréscimos legais previstos na legislação.  MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO.  Cabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória  2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a  mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.  FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE.  Aplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta  demonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a  licenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por  ocasião do despacho aduaneiro.  Inconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o  presente recurso voluntário.   É o relatório.  VOTO  O recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual  dele tomo conhecimento.  Trata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre  outras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na  importação.  A decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação  (DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a  exigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação.  Observo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que  a importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de  licenciamento não automático.  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA Processo nº 12466.004054/2007­31  Resolução nº  3201­000.583  S3­C2T1  Fl. 387          5 Em  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de  licenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos  geradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo.  Desta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da  lide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade  fiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as  mercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à  Licença de Importação automática ou não automática.  Efetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em  tendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias.  Realizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este  Conselho, para fins de prosseguimento no julgamento.  CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator    Fl. 393DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA. Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-23T00:00:00Z,15586.720988/2013-93,201603,5577098,2016-03-23T00:00:00Z,2401-004.176,Decisao_15586720988201393.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,15586720988201393_5577098.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi\, Arlindo da Costa e Silva\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6322160,2016,2021-10-08T10:46:26.913Z,N,1713048119162175488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.004          1  1.003  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.720988/2013­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA  Recorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  VEDAÇÃO. GLOSA.  Comprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de  discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial,  impõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros  e multa de mora.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 09 88 /2 01 3- 93 Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.005          2    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto.      André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente      Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd  Santana Ferreira.  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.006          3    Relatório  Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma  da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo  dispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido.  Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.  É vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  favorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral  dos valores indevidamente compensados.  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é  composto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de  contribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em  julgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida  de juros e multa de mora.  2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo  municipal, no período de fev/98 a set/2004.  2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o  município  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo  2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os  valores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos  sem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de  fevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).   2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito  à compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN).  2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos  devolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto  de infração, em 20/11/2013.  2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não  aguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito  no art. 170­A do CTN.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.007          4  3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o  contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956).  3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na  hipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro  de 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por  parte do contribuinte.  3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação  relacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.  3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº  133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios  dos agentes políticos.   4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete  os  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do  auto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987).  É o relatório.  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.008          5    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Mérito  6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a  interposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito  de compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada  posteriormente inconstitucional.   6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o  trânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando  da sentença proferida em primeiro grau.  7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve  compensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo  trânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso.  8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário  depende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao  seu exercício. Eis a redação desse dispositivo:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o  legislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e  garantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo  instituir limites ao seu exercício.  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.009          6  8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá  sempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial  de restituição.  9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art.  170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de  contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua  redação:  Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à  compensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos  estabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido.  9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário  judicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela  via judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com  o reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado.  10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos  tributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da  liquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial.  11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao  exigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação  de tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento.  12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma  linha de pensamento:  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA  PACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ.  1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar  n.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se  admite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado  da sentença. Precedentes da Seção.  2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no  âmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º  8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de  incidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei)  (...)  4. Agravo regimental improvido.  (AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª  Seção, Data de publicação em 13/3/2006)  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.010          7  13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de  reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica  não  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito  tributário a que se pretende submeter à compensação.  14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um  julgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil):  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  REQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.  1. Nos termos do art. 170­A do CTN, ""é vedada a compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva decisão  judicial"", vedação que se aplica  inclusive às  hipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo  indevidamente recolhido. (grifei)  2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori  Albino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010)  15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu  crédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por  homologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa  espécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial.  16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano  abstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP  nº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores  arrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos  recolhimentos indevidos deram­se por força da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212,  de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de  1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao  crivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao  desfecho da ação judicial.   17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma  individual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu  direito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a  extinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados.  18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige  autorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em  ingressar em juízo para discutir tal encontro de contas.  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.011          8  18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de  um  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no  âmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito  objeto de contestação judicial.   19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir  meros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos  realizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls.  77/85).  20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há  evidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo  sujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor.  Pendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a  compensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial.  21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação  antes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária  ao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau,  proferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84).  22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver  desobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da  compensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991).  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.   É como voto.    Cleberson Alex Friess.                            Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995 PASEP. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-01-06T00:00:00Z,10280.004104/00-11,201601,5556280,2016-01-06T00:00:00Z,9303-003.315,Decisao_102800041040011.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,102800041040011_5556280.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade\, em dar provimento parcial ao recurso especial\, para afastar a prescrição dos créditos referentes a fatos geradores ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nHenrique Pinheiro Torres - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Demes Brito\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Valcir Gassen\, Joel Miyazaki\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2015-12-10T00:00:00Z,6243241,2015,2021-10-08T10:43:51.415Z,N,1713048119200972800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1949; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 1.002          1 1.001  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10280.004104/00­11  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.315  –  3ª Turma   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO  Recorrente  TELEMAR NORTE LESTE S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995  PASEP.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  TERMO  INICIAL DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.   O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, era de 10 anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo pago  indevidamente  ou  a maior  que  o  devido  (tese  dos  5 +  5). A partir  de 9  de  junho de 2005, com o vigência do art. 3º da Lei complementar nº 118/2005,  esse  prazo  passou  a  ser  de  5  anos,  contados  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento efetuado.  Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade,  em  dar  provimento  parcial ao recurso especial, para afastar a prescrição dos créditos  referentes a  fatos geradores  ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Henrique Pinheiro Torres ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 0. 00 41 04 /0 0- 11 Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     2 Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa  Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório  Trata­se de pedido de repetição de indébito relativo a pagamentos efetuados a  maior da contribuição para o Pasep. O colegiado recorrido deu provimento parcial ao recurso  voluntário  para  afastar  a  prescrição  e  determinar  o  retorno  dos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira instância para apreciar as demais questões. O acórdão recebeu a seguinte ementa:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP   Período de apuração: 10/03/1989 a 15/12/1995   DIREITO CRED1TÓRIO. RESTITUIÇÃO. PRAZO.  0 direito de pleitear a restituição de tributo ou contribuição paga  indevidamente, ou em valor maior que o devido, extingue­se com  o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção  do  crédito  tributário,  assim  entendido  como  o  pagamento  antecipado,  nos  casos  de  lançamento  por  homologação.  Observância aos princípios da estrita legalidade e da segurança  jurídica.  BASE DE CALCULO. SEMESTRALIDADE.  Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos­Lei nº  2.445 e 2.449, de 1988, a base de cálculo da Contribuição para  o  Pasep,  eleita  pela  Lei  Complementar  nº  8/70  e  Decreto  n°  71.618/72, permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição  da MP nº 1.212/95.  JULGAMENTO  ADM1N1STRATIVO.  ARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA.  A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre  a  constitucionalidade  e  a  legalidade  dos  atos  baixados  pelos  Poderes Legislativo  e Executivo e,  conseqüentemente,  afastar a  sua aplicação.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  O sujeito passivo, não conformado com essa decisão,  interpôs embargos de  declaração, os quais não foram admitidos pelo presidente do Colegiado recorrido, nos termos  do Despacho nº 3202­050, de 13 de abril de 2012.  Ainda  não  resignado,  o  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  defende que o prazo de repetição de indébito, no caso sob exame, seria de 10 anos, contados da  data da ocorrência do fato gerador (tese dos 5 + 5).  Esse  recurso  foi  admitido,  nos  termos  do  Despacho  nº  3300­00.126,  fls.  963/964.  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10280.004104/00­11  Acórdão n.º 9303­003.315  CSRF­T3  Fl. 1.003          3 A  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  cientificada  do  despacho  que  admitiu o especial do sujeito passivo, deixou passar in albis o prazo para contrarrazoar.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razão pela qual dele conheço.  A  teor do  relatado,  a matéria  posta  em debate  cinge­se  à questão  do  termo  inicial da prescrição para repetição de  indébito. O Colegiado recorrido entendeu que o  termo  inicial para restituição da Contribuição para o Fundo de Formação do Servidor Público ­ Pasep,  objeto destes autos, seria a data da extinção do crédito pelo pagamento. A seu turno, o sujeito  passivo em seu especial defende que o o dies a quo seria a data da extinção do crédito tributário  pela homologação tácita, nos termos da tese dos 5 + 5, adotadas pelos tribunais superiores, para  pedidos de restituição protocolados até 08 de junho de 2005.  Analisando os autos, verifica­se que o crédito pleiteado refere­se a períodos  de apuração compreendidos entre março de 1989 e dezembro de 1995, enquanto que o pedido  de repetição de indébito foi protocolado em 29 de setembro de 2.000.  Feito  esse  esclarecimento,  passemos,  de  imediato,  ao  enfrentamento  da  questão.  Nesta  matéria,  já  me  pronunciei  inúmeras  vezes,  entendendo  que  o  termo  inicial para repetir indébito é o previsto no artigo 168 do CTN, com a interpretação dada pelo  art.  3º  da  Lei  Complementar  118/2005,  ou  seja,  o  da  extinção  do  crédito  pelo  pagamento  indevido. Esse entendimento vinha prevalecendo neste Colegiado, quando se resolveu sobrestar  a matéria até que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse sobre a constitucionalidade do  art.  4º  da  Lei  Complementar  suso  mencionada,  que  determinava  a  aplicação  retroativa  da  interpretação autêntica dada pelo citado artigo 3º.  A  decisão  do  STF  foi  no  sentido  de  que  o  termo  inicial  do  prazo  para  repetição de indébito, a partir de 09/06/2005, vigência da Lei Complementar 118/2005, era a  data da extinção do crédito pelo pagamento;  já para as ações de restituição  ingressadas até a  vigência dessa lei, dever­se­ia aplicar o prazo dos 10 anos, consubstanciado na tese dos 5 mais  5  (cinco  anos  para  homologar  e  mais  5  para  repetir),  prevalente  no  Superior  Tribunal  de  Justiça. Para melhor clareza do aqui exposto, transcreve­se a ementa do acórdão pretoriano que  decidiu a questão.  04/08/2011  PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  RIO  GRANDE  DO  SUL  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO     4 RELATORA : MIN. ELLEN GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­  LEI  INTERPRETATIVA  ­  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  ­  DESCABIMENTO  ­  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  ­  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO LEGIS APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  '9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, 1, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer Outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  Principio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vatatio  legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  lnaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 10280.004104/00­11  Acórdão n.º 9303­003.315  CSRF­T3  Fl. 1.004          5 5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacacio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.  Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  Essa  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar nº 118/2005 só produziram efeitos  a partir de 9 de  junho de 2005. Com  isso,  quem ajuizou ação judicial de repetição de indébito, em período anterior a essa data, gozava do  prazo decenal (tese dos 5 + 5) para repetição de indébito, contado a partir do fato gerador da  obrigação tributária. Ademais, não se pode olvidar que a Constituição é aquilo que o Supremo  Tribunal  Federal  diz  que  ela  é.  Com  isso,  em matéria  de  controle  de  constitucionalidade,  a  última  palavra  é  do  STF.  Por  conseguinte,  deve  todos  os  demais  tribunais  e  órgãos  administrativos observar suas decisões.  De outro lado, não se alegue que predita decisão seria inaplicável ao CARF,  já que o acórdão do STF teria vedado a aplicação retroativa da lei aos casos de ação judicial  impetradas  até  o  início  da  vigência  da  lei  interpretativa,  pois  o  fundamento  para  declarar  a  inconstitucionalidade  da  segunda  parte  do  art.  4º  da  lei  complementar  acima  citada,  foi  justamente a ofensa ao princípio da segurança jurídica e da confiança, o que se aplica, de igual  modo, aos pedidos administrativos, não havendo qualquer motivo, nesse quesito –  segurança  jurídica – para diferenciá­los dos pedidos judiciais.  De  todo o  exposto,  tem­se que  aos pedidos  administrativos de  repetição  de  indébito, formalizados até 8 de junho de 2005, aplica­se o prazo decenal. Assim, no caso sob  exame,  na  data  em  que  protocolado  o  pedido  de  repetição  (29/09/2000),  encontravam­se  prescritos os créditos referentes a fatos geradores ocorridos até 29 de setembro de 1990.   Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo  para  afastar  a  prescrição  dos  créditos  referentes  a  fatos  geradores  ocorridos a partir de 30 de setembro de 1990, inclusive.    Henrique Pinheiro Torres                                  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/12/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/12/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 Autos de Infração DEBCAD’s n°s 37.343.8443;37.343.8451; 37.343.8427; 37.343.8435; 37.343.8460 Consolidados em 30/08/2012 PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO. O PLR que não conta com a participação do sindicato da categoria não se encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades. Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério Público do Trabalho ou pelo Judiciário. Contribuinte que não esgota todos os viés para compelir o sindicato a participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter seu plano considerado como regular. GRATIFICAÇÃO ESPONTÂNEA NA CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO. Não incide contribuição previdenciária a gratificação espontânea de contratação de funcionário, pois trata-se de verba indenizatória que visa compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve para contemplar talentos. No presente caso há nos autos contratos onde prevêem as verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias. MULTA. Retroatividade da legislação mais benéfica com fulcro no artigo 106, II, C do CTN. No presente caso a legislação mais benéfica ao contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da obrigação acessória. E para aplicar a multa do artigo 61, da Lei 9.430/96, referente a multa de mora. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2015-09-14T00:00:00Z,16682.720691/2011-31,201509,5520705,2015-09-14T00:00:00Z,2301-004.053,Decisao_16682720691201131.PDF,2015,WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA,16682720691201131_5520705.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva\, que votaram em negar provimento ao recurso. O conselheiro Marcelo Oliveira acompanhou a votação por suas conclusões\, por entender que a motivação de ausência de previsão no § 9º\, Art. 28\, da Lei 8.212/1991\, somente\, não é capaz de demonstrar a ocorrência do fato gerador do tributo nos pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para aplicar ao cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação acessória\, o art. 32-A\, da Lei 8.212/91\, caso este seja mais benéfico à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para determinar que a multa seja recalculada\, nos termos do I\, art. 44\, da Lei n.º 9.430/1996\, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991\, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos\, e que se utilize esse valor\, caso seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete e Marcelo\, que votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da Participação nos Lucros e Resultados (PLR)\, devido a imprescindibilidade da participação sindical\, nos termos do voto do Relator. Impedido: Adriano Gonzáles Silvério. Declaração: Manoel Coelho Arruda Júnior. Sustentação: Celso Costa. OAB: 148.225/SP.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos\nPRESIDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO NA DATA DA FORMALIZAÇÃO.\n\n\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira\nRedator ad hoc na data da formalização.\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS\, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR\, MAURO JOSE SILVA\, ADRIANO GONZALES SILVERIO.\n\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,6123128,2014,2021-10-08T10:43:01.821Z,N,1713048119228235776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2402; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2          1 1  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16682.720691/2011­31  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.053  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA  Recorrente  BANCO BTG PACTUAL S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007  Autos  de  Infração  DEBCAD’s  n°s  37.343.8443;37.343.8451;  37.343.8427;  37.343.8435; 37.343.8460  Consolidados em 30/08/2012  PLR SEM PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO. INDEVIDO.   O PLR  que  não  conta  com  a  participação  do  sindicato  da  categoria  não  se  encontra na regularidade. Ainda que o sindicato manifeste formalmente a sua  discordância na votação dos membros que comporão a representatividade da  categoria, ele é obrigado a participar das reuniões e de todas as formalidades.  Caso ocorra recusa há como ser compelido a pronunciar, seja pelo Ministério  Público do Trabalho ou pelo Judiciário.  Contribuinte  que  não  esgota  todos  os  viés  para  compelir  o  sindicato  a  participar formalmente do PLR possui culpa, razão pela qual não deverá ter  seu plano considerado como regular.  GRATIFICAÇÃO  ESPONTÂNEA  NA  CONTRATAÇÃO  DE  FUNCIONÁRIOS. INDENIZAÇÃO.  Não  incide  contribuição  previdenciária  a  gratificação  espontânea  de  contratação  de  funcionário,  pois  trata­se  de  verba  indenizatória  que  visa  compensar o novo funcionário pela saída imotivada do outro emprego. Serve  para contemplar talentos.   No  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas  remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação,  levando nos a crer que aquelas verbas que foram pagas  fora do contrato do  trabalho são indenizatórias.  MULTA.  Retroatividade  da  legislação  mais  benéfica  com  fulcro  no  artigo  106,  II,  C  do  CTN.  No  presente  caso  a  legislação  mais  benéfica  ao  contribuinte é o artigo 32A da Lei 8.212/91, no caso do descumprimento da     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 68 2. 72 06 91 /2 01 1- 31 Fl. 813DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   2 obrigação  acessória.  E  para  aplicar  a multa  do  artigo  61,  da  Lei  9.430/96,  referente a multa de mora.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento ao recurso nos levantamentos L2 e L31, nos termos do voto do Relator. Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Mauro  José  Silva,  que  votaram  em  negar  provimento  ao  recurso.  O  conselheiro  Marcelo  Oliveira  acompanhou  a  votação  por  suas  conclusões,  por  entender  que  a motivação  de  ausência  de  previsão  no  §  9º, Art.  28,  da  Lei  8.212/1991,  somente, não é capaz de demonstrar a ocorrência do  fato gerador do  tributo nos  pagamentos em questão; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao  cálculo da multa pelo descumprimento de obrigação  acessória,  o  art.  32­A, da Lei 8.212/91,  caso este  seja mais benéfico à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os  Conselheiros  Bernadete  de  Oliveira  Barros  e  Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  dar  provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa  seja  recalculada, nos  termos do  I,  art.  44,  da Lei n.º  9.430/1996,  como determina o Art.  35­A da Lei 8.212/1991,  deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso  seja mais benéfico à Recorrente; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que  seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).  Vencidos  os  Conselheiros  Bernadete  e  Marcelo,  que  votam em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  recurso,  na  questão  da  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  devido  a  imprescindibilidade  da  participação  sindical,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Impedido:  Adriano  Gonzáles  Silvério.  Declaração:  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior.  Sustentação:  Celso  Costa. OAB: 148.225/SP.        (assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos  PRESIDENTE  DA  SEGUNDA  SEÇÃO  DE  JULGAMENTO  NA  DATA  DA FORMALIZAÇÃO.      (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização.      Fl. 814DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 3          3   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  BERNADETE  DE  OLIVEIRA  BARROS,  MANOEL  COELHO  ARRUDA  JUNIOR,  MAURO  JOSE  SILVA,  ADRIANO GONZALES SILVERIO.  Fl. 815DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   4      Relatório  O presente remédio recursivo foi interposto pelo contribuinte contra Acórdão  sob  nº  1242.722,  exarado  pela  douta  10ª  Turma  da  DRJ/RJ1,  que  julgou  procedentes  os  lançamentos.  Trata  se  de  crédito  lançado  pela  fiscalização  referente  a  cinco  autos  de  infração:  a)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8443.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a  Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT  1%);  b) AI DEBCAD Nº 37.343.8451. Contribuições devidas às outras entidades e  fundos (Salário Educação e INCRA);.  c)  AI  DEBCAD  Nº  37.343.8427.  Contribuições  da  empresa  destinadas  a  Seguridade Social (22,5%) e, ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do  trabalho (GILRAT  1%);   d) AI DEBCAD Nº 37.343.8435: Contribuições devidas às outras entidades e  fundos (Salário Educação e INCRA);  e) AI DEBCAD Nº 37.343.8460, FL 68. Penalidade pelo descumprimento de  obrigação acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o  artigo 225, IV, § 4º, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048, de 06/05/1999.  Segundo  a  Fiscalização  constituem  fatos  geradores  das  contribuições  lançadas  os  valores  de  remunerações,  pagas  a  título  de  PLR  .  (sem  a  participação  de  representante  da  entidade  sindical  da  categoria),  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  em  desacordo  com  a  Lei  10.101/2000,  bem  como  os  valores  de  remunerações  efetuadas  aos  segurados  empregados  a  título  de  gratificações  por  ocasião  da  admissão  ou  demissão.  Com relação à multa aplicada, foi aplicada à multa prevista nos artigos 32, §  5º,  da  Lei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  na  redação  anterior  à Medida  Provisória  449/2008,  c/c  artigo 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº  3.048,  de  06/05/1999,  com  a  atualização  procedida  pela Portaria MPS/MF  nº  407,  de  14  de  Julho de 2011.  Em observância  ao princípio da  retroatividade benigna,  consubstanciado no  artigo 106, II, alínea “c” do CTN, foi procedida a comparação entre as penalidades previstas na  Lei  nº  8.212/1991,  para  fatos  geradores  anteriores  à  vigência  da  MP  449,  de  04/12/2008,  posteriormente  convertida  na  Lei  11.941/2009,  conforme  Anexos  3  e  4,  demonstrando  por  competência, as penalidades aplicadas pela legislação vigente à época, anterior à edição da MP  Fl. 816DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 4          5 449/2008 e pela  legislação após a MP 449/2008,  tendo sido aplicado a  legislação atual, mais  benéfica ao contribuinte apenas na competência 01/2007.   Irresignada  com  o  lançamento  apressou  se  a  impugná  lo,  com  suas  razões,  cujas quais não foram suficientes, onde a decisão de piso manteve o débito na sua totalidade.  Anatematiza  a  decisão  de  piso,  com  o  presente  Recurso  Voluntário,  tempestivo,  eis que  intimada da decisão  em 19.JUN.2012 e protocolizou o  em 17.JUL.2012,  onde alega:  i)  levantamentos  “L2  –  Gratificação  LA”  e  “L31  –  Gratificação  LS”  –  Debcad nº 37.343.8443 e 37.343.8451;   ii) levantamento “L1 – PLR LA” – Debcad nº 37.343.8423 e 37.343.8431;  iii) Natureza do PLR e a ilegitimidade de sua inclusão na base de cálculo das  contribuições previdenciárias –  a) a natureza das verbas pagas  a  título de PLR e os  critérios  legais para seu pagamento – b) a exigência de requisitos não previstos em lei;  iv)  cumprimento  dos  requisitos  formais  para  pagamento  de  PLR  pelo  recorrente: 1º requisito – resultar de negociação entre empresa e seus empregados – 2º requisito  – regras claras e objetivas quanto a fixação de direitos substanciais e quanto a fixação de regras  –  3º  requisito  –  resultado  da  negociação  deve  ser  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores  –  4º  requisito  –  não  substituir,  nem  complementar  a  remuneração  devida  a  qualquer  empregado –  5º  requisito  –  não  ser  paga  em periodicidade  superior  a  um  semestre  civil, ou , no máximo, em duas vezes no mesmo ano civil;  v)  improcedência  da  suposta  ausência  do  requisito  formal  apontado  pela  fiscalização – a) plano de PLR relativo ao ano de 2006 b) acusação fiscal – c) a necessidade de  participação dos sindicatos nas negociações do PLR à luz da jurisprudência do STJ;  vi) excesso na constituição do crédito tributário;  vi) omissão da declaração de valores na GFIP – Debcad 37.343.8460;  vii) ilegalidade de incidência de juros SELIC sobre a multa de ofício.  Eis em síntese apertada o relado do necessário para o julgamento.  Fl. 817DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   6   Voto             Conselheiro  Marcelo  Oliveira  ­  Redator  designado  ad  hoc  na  data  da  formalização  Para registro e esclarecimento, pelo fato do conselheiro responsável pelo voto  ter deixado o CARF antes de sua formalização, fui designado AD HOC para redigir o voto.  Esclareço que aqui reproduzo as razões de decidir do então conselheiro, com  as quais não necessariamente concordo.    O  presente  Recurso  Voluntário  acode  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo análise das questões trazidas à baila.  Por  outro  lado,  antes  de  adentrar  nas  questões  meritórias  dos  lançamentos,urge dizer que para  se  evitar divergência de  julgamento  e decisão, os processos  16682.720128/201243, 16682.720691/201131 e 16682.720449/201248, estão sendo analisados  e julgados em uma única sessão. E isto, acode os anseios do Recorrente. LEVANTAMENTOS  “L2 – GRATIFICAÇÃO LA” E “L31 – GRATIFICAÇÃO LS” – DEBCAD Nº 37.343.8443 E  37.343.8451  Estas  autuações  são  referentes  a  gratificação  espontânea  na  contratação  de  alguns  funcionários  que  ingressaram  na  Recorrente,  como  forma  de  indenização  por  terem  saído de seus antigos locais de trabalho.  Minha posição nesta Turma é por todos conhecidos, cuja qual mantenho­me  nela,  onde  vejo  esta  verba  como  uma  verba  indenizatória,  eis  que  paga  para  contemplar  talentos, ou seja, só recebe ela aquele profissional de destaque e por isto é indenizado.  É bem verdade que há uma linha de pensadores, inclusive dentro desta Corte  que vêem necessidade de alguns requisitos para configurar o pagamento de incentivo, onde não  incidiria a contribuição social, como: i – necessidade de contrato prevendo este pagamento; ii –  pagamento à vista ou fracionado em no máximo três vezes; iii) seja o incentivo pago antes do  início da prestação de serviço.   Peço  vênia  para  discordar  destes  requisitos,  pois  eles  desconsideram:  a)  o  acordo tácito; b) a ausência de dispositivo de lei que impeça uma indenização de ser paga em  mais de 3 vezes e; c) se o pagamento da indenização deve ser paga antes do início da relação  trabalhista, então não pode ser fracionada em 3 vezes. E, ademais, qual a diferença de ser paga  no primeiro dia de trabalho ou no dia anterior ou no primeiro mês? Será que um dia é suficiente  para mudar a natureza da verba recebida?  De mais  a mais,  no  presente  caso  há  nos  autos  contratos  onde  prevêem  as  verbas remuneratórias à aqueles funcionários que receberam o bônus de contratação, levando­ nos a crer que aquelas verbas que foram pagas fora do contrato do trabalho são indenizatórias.  Fl. 818DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 5          7 Então, ao  contrário de muitos  julgadores, penso que o contrato apresentado  faz  um  elo  com  as  verbas  remuneratória  e  não  há  necessidade  de  expressar  as  verbas  indenizatórias.  Penso  que  um  ótimo  profissional  merece  ser  indenizado  e  não  imponho  critérios para reafirmar a natureza da verba indenizatória, até porque, como ‘escravo da lei’ que  o  julgador  é,  deve  ele  se pautar nela,  e,  como não há nenhuma determinação  legal dispondo  requisitos, perdura meu pensar.  Com razão a Recorrente.  LEVANTAMENTO  “L1  –  PLR  LA”  –  Debcad  nº  37.343.8423  e  37.343.8431;  Reafirma  a  Recorrente  as  mesmas  razoes  expostas  no  quesito  anterior,  reafirmando ser verba indenizatória paga em uma única parcela, reconhecidamente aceita pela  Fiscalização e decisão de piso.  Trata, portanto, de matéria  já espancada,  todavia,  fez­se necessário a defesa  recursiva  por  tratar  de  período  diferenciado  em  levantamentos  distintos, mas,  como  dito  ser  verbas  indenizatórias,  devendo  ser  acatado  as  razões  da  Recorrente,  com  os  mesmos  fundamentos.  Com razão.  NATUREZA DO  PLR  E  A  ILEGITIMIDADE  DE  SUA  INCLUSÃO  NA  BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – A) A NATUREZA  DAS  VERBAS  PAGAS  A  TÍTULO  DE  PLR  E  OS  CRITÉRIOS  LEGAIS  PARA  SEU  PAGAMENTO – B) A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS EM LEI   Para a Recorrente a cobrança de contribuições Previdenciária jamais poderia  ter  sido  realizada  sobre  o  total  do  PLR  pago  aos  seus  empregados,  porque  a  fiscalização  descaracterizou o Acordo Coletivo de PLR com base na ausência de representante do sindicato  nas negociações.  Esse é o ponto nodal da questão para justificar a descaracterização do PLR da  Recorrente, onde a Fiscalização diz que não houve participação do sindicato da categoria e a  Recorrente  diz  que  não  houve  participação  porque  o  sindicato  não  compareceu  por  razões  alheia ao conhecimento dela, eis que ela providenciou a sua notificação, cuja qual foi recebida.   A  lei  de  regência  fala  na  participação  do  sindicato  de  categoria  na  negociação.  Mas,  como  ocorreu  no  caso  em  tela,  onde  o  sindicato  foi  noticiado  e  não  compareceu por razões desconhecidas não penso que há de ser desfigurado todo um PLR por  conta desta ausência.  Penso  ser  fundamental  a  necessidade  de  participação  do  sindicato  nas  negociações,  por  ser  imprescindível,  eis  ser  um  fiscal  que  protege  o  trabalhador. Mas  a  sua  ausência injustificada não pode desnaturar todo um PLR.  Fl. 819DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   8 Às  fls.  510  dos  autos,  dos  documentos  que  corroboraram  com  a  tese  defensiva  na  impugnação  demonstrado  está  que  a  Recorrente  apressou­se  em  noticiar  o  sindicato, em data anterior à reunião de acordo de PLR,nos seguintes termos:  ‘...  Ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e  Financiários do Rio de Janeiro A/C: Diretoria  Ref.: PLR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS  O  Banco  UBS  S/A  vem,  pela  presente,  informar  que  pretende  celebrar acordo para participação nos lucros ou resultados, na  exata  conformidade do artigo 7o  ,  Inciso XI,  da Constituição e  Lei n° 10.101/00.  Para tanto, solicita, conforme estabelecido no art. 2° da referida  lei,  a  indicação  de  um  representante  desse  sindicato  para  integrar a comissão de empregados.  A reunião entre Banco e comissão está marcada para o próximo  dia 31 de agosto de 2006, às 16h, na sede do Banco, na Praia de  Botafogo, 228 Ala B 16° andar, Rio de Janeiro/RJ.  Cordialmente,  ....’  O sindicato, no corpo da notificação respondeu nos exatos termos:  “Recebemos.  Não  concordando  com  a  forma  da  eleição  da  comissão e a forma da negociação da PLR”.  Demonstrando que sua ausência na reunião de acordo do PLR foi proposital,  eximindo a Recorrente de responsabilidade.  Mais  adiante  há  encaminhamento  do  acordo  do  PLR  ao  sindicato  da  categoria, que deu seu recebimento, em 06/10/2006. Veja às fls.512.  Mas às fls. 513, com data de 25/07/2011, informa o mesmo sindicato que não  recebeu tal documento, demonstrando a existência de animosidade para com a Recorrente ou  desordem em seus arquivos.  Por  estas  razões  provadas  nos  autos,  penso  que  há  evidência  de  desídia  do  sindicato da categoria em participar do acordo de PLR da REcorrente,  cujo qual,  a que  tudo  indica não quis exercer seu dever fiscalizador.  Mas,  não  há  de  se  imputar  culpa  tão  somente  ao  sindicato,  eis  que  a  Recorrente possuía, como de fato possui meios coercitivos de compelir o mesmo de exercer o  seu mister de fiscalizar, se não o fez assumiu o risco de macular o seu PLR.  Há  de  fato  erro  no  comportamento  do  sindicato,  mas,  acima  de  tudo,  a  Recorrente não cumpriu exigências  legais que são de  suas  responsabilidades, bem como não  demonstrou cabalmente que não as cumpriu por incúria tão somente de terceiros.  Sem razão a Recorrente, porque não demonstrou todos os meios suasórios e  os legalmente disponíveis.   Fl. 820DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 6          9 CUMPRIMENTO  DOS  REQUISITOS  FORMAIS  PARA  PAGAMENTO  DE  PLR  PELO RECORRENTE: 1º REQUISITO – RESULTAR DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E SEUS  EMPREGADOS  –  2º  REQUISITO  –  REGRAS  CLARAS  E  OBJETIVAS  QUANTO  A  FIXAÇÃO  DE  DIREITOS SUBSTANCIAIS E QUANTO A FIXAÇÃO DE REGRAS – 3º REQUISITO – RESULTADO  DA NEGOCIAÇÃO DEVE SER ARQUIVADO NA ENTIDADE SINDICAL DOS TRABALHADORES –  4º  REQUISITO  –  NÃO  SUBSTITUIR,  NEM  COMPLEMENTAR  A  REMUNERAÇÃO  DEVIDA  A  QUALQUER EMPREGADO – 5º REQUISITO – NÃO SER PAGA EM PERIODICIDADE SUPERIOR  A  UM  SEMESTRE  CIVIL,  OU  ,  NO  MÁXIMO,  EM  DUAS  VEZES  NO  MESMO  ANO  CIVIL;  V)  IMPROCEDÊNCIA  DA  SUPOSTA  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  FORMAL  APONTADO  PELA  FISCALIZAÇÃO – A) PLANO DE PLR RELATIVO AO ANO DE 2006 B) ACUSAÇÃO FISCAL – C) A  NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SINDICATOS NAS NEGOCIAÇÕES DO PLR À LUZ DA  JURISPRUDÊNCIA DO STJ  Discorre um extenso relato demonstrando que cumpriu os requisitos formais  para o pagamento do PLR, comprovando a negociação entre as partes; que desta negociação  resultou em regras claras e objetivas; que arquivou na entidade sindical o resultado do acordo;  que não substituiu a remuneração; e da negociação exigir a presença do sindicato.  Todo os quesitos apontados na peça recursiva, exceto a ausência do sindicato,  não  é matéria  do  lançamento,  pois  a  desnaturalização  do  PLR  foi  por  conta  da  ausência  do  sindicado  no  acordo  do  PLR,  onde  já  foi  matéria  espancada,  eis  que  entendemos  que  o  causador  da  ausência  do  sindicato  é  por  conta  de  desídia  dele  (sindicato)  e  da  própria  REcorrente, devendo responsabilizá­lo também, desfigurando o seu PLR.  Sem razão a Recorrente.  EXCESSO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO  Diz  que  houve  excesso  no  lançamento  fiscal,  pois  o Agente  considerou  na  base de cálculo as verbas pagas de PLR, não só as que foram efetuadas no acordo de PLR da  Recorrente com seus empregados, mas também a convenção coletiva de trabalho dos bancos.   DE  fato,  na  convenção  há  a  previsão  de  deduzir  da  PLR  da  convenção  aqueles já pagos por acordo próprio.  Todavia,  numericamente  não  há  como  se  verificar  se  houve  tal  incidência,  mas, na interpretação jurídica, penso que se isto for confirmado não há de se excluir, por força  de que não há no acordo entre a Recorrente com seus empregados, ao estabelecer sua PLR.  Sem razão a Recorrente.  OMISSÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  VALORES  NA  GFIP  –  DEBCAD  37.343.8460  MULTAS  A  Recorrente  alega  que  o  lançamento  no  DEBCAD  acima  é  referente  a  penalização por não preenchimento  adequado  em GFIP, mas que  inexistem  tais  lançamentos  em guia própria, pelas razões suscitadas anteriormente, ou seja e sobretudo, porque o seu PLR  era  regular,  em  que  pese  ausência  de  aval  do  sindicato  da  categoria  e  que  não  incide  contribuição previdenciária em bônus de contratação   Fl. 821DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   10 Todavia,  trata  se  de  multa  lançada  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, infração ao artigo 32, IV e § 5º, da Lei nº 8.212/1991, combinado com o artigo 225,  IV, § 4º,  do Regulamento da Previdência Social  – RPS,  aprovado pelo Decreto nº 3.048, de  06/05/1999.   ‘Ab  initio’  temos  que  verificar  que  a  Recorrente  alega  não  ser  devido  a  contribuição  social  em  face  de  PLR  por  ela  instituído,  onde  a  Fiscalização  entende  que  o  referido plano encontra­se em desconformidade com a legislação de regência, eis que o mesmo  não possui o aval do sindicato da categoria, conforme determina a lei.  Acima foi  reservado um capítulo da presente decisão  tratando do mérito do  PLR em dissonância com a Lei 10.101/2000, por ausência de aval do sindicato, onde concluiu  pela  procedência  do  lançamento,  uma  vez  que  há  culpa  concorrente  da  Recorrente  na  não  participação do sindicato, fato este que autoriza o lançamento.  Sendo assim, sendo procedente o lançamento, ou seja, a obrigação principal,  a  obrigação  acessória  não  possui  sorte  diferente,  acompanhando  a,  devendo  ser  considerada  como devida, restando saber qual a melhor multa a ser aplicada, com fulcro no artigo 106, II, C  do CTN, com relação a retroatividade benigna, conforme determina o dispositivo legal.  O art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a  lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente  julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.  Sendo  assim, mister  que  tenhamos  em mente  que  enquanto  não  preclusa  a  oportunidade para a oposição algum remédio processual e ou se estes não  tiverem  transitado  em  julgado,  possível  será  a  aplicação  do  dispositivo  supramencionado,  uma  vez  que  não  há  nada definido juridicamente, ou seja, não há trânsito em julgado.  Tenho me posicionado que, quanto a ação fiscal é realizada depois da novel  legislação,  há  de  ser  impugnada  a multa  expressamente,  para  que  tenha  direito  a  analise  do  lançamento, quanto a melhor forma de aplicação.  No caso em  tela, o  lançamento é de 2012, ou seja,  após a  legislação novel,  onde, no presente recurso a Recorrente manifesta­se contra a multa lançada, ainda que seja na  intenção objetiva de a vê­la afasta por completo com o fundamento de que a mesma é indevida  em razão de regularidade do PLR e da não incidência de contribuição previdenciária em bônus  de contratação.  Penso,  como  alhures  dito  que  em  relação  ao  bônus  de  contratação,  por  ser  verba indenizatória, de fato, não incide contribuição previdenciária, mas, em relação ao PLR,  pela ausência do aval do sindicato, há incidência de contribuição previdenciária, e, portanto, o  acessório o acompanha, ou seja, há multa do artigo 32 da Lei 8212/91, cuja qual, deve­se lhe  aplicar a mais benéfica, ou seja, a do artigo 32A da Lei 8.212/91 para as multas referentes ao  descumprimento  de  obrigação  acessória  e  aplicar,  para  multa  de  mora,  o  artigo  61  da  lei  9.430/96.  Desta maneira,  analiso  a  redução  da multa moratória  para  o  percentual  de  20% (vinte por cento), por aplicação retroativa da Lei nº 9.430/96.   Veja  que  o  art.  106,  II,  ""c"",  do  Código  Tributário  Nacional  prevê  expressamente que a lei nova possa reger fatos geradores pretéritos, desde que se trate de ato  não definitivamente julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.   Fl. 822DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 16682.720691/2011­31  Acórdão n.º 2301­004.053  S2­C3T1  Fl. 7          11 De sorte que, enquanto houver oportunidade de anatematizar a aplicação da  multa por não ocorrer o transitado em julgado é cabível utilizar o dispositivo supramencionado.  Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz  jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art.  61, da Lei nº 9.430/97.  ILEGALIDADE DOS JUROS SELIC  Ilegalidade  e  inconstitucionalidade  não  são  matérias  de  competência  do  CARF.  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.   Sendo matéria  sumulada  há  obrigação  dos membros  da Corte  em  seguila,  segundo artigo 72 do RICARF. 'In verbis':  Art.  72.  As  decisões  reiteradas  e  uniformes  do  CARF  serão  consubstanciadas  em  súmula  de  observância  obrigatória  pelos  membros do CARF.  Desta forma, por ausência de competência, deixamos de nos pronunciar.    Foi assim que o conselheiro votou na sessão de julgamento.    CONCLUSÃO  Diante  do  exposto  tenho  que  o  Recurso Voluntário  aviado  encontra­se  em  consonância com a legislação processual, razão pela qual dele conheço, para no mérito DAR  LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: 1) dar provimento ao recurso nos levantamentos L2 e  L31,  (gratificações); 2) quanto a multa dar provimento para aplicar ao cálculo da multa pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória,  o  art.  32A,  da  Lei  8.212/91,  caso  este  seja  mais  benéfico à Recorrente, e provimento para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei  nº 9.430/1996.  É como voto.      (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira  Redator ad hoc na data da formalização.  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA   12                               Fl. 824DF CARF MF Impresso em 14/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 01/09/2015 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,,Segunda Turma Especial da Segunda Seção,2015-11-06T00:00:00Z,13002.720640/2011-22,201511,5544815,2015-11-06T00:00:00Z,2802-000.133,Decisao_13002720640201122.PDF,2015,Não se aplica,13002720640201122_5544815.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade\, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.\n\n(assinado digitalmente)\nJorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nCarlos André Ribas de Mello - Relator.\n\nEDITADO EM: 15/04/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos André Ribas de Mello (Relator)\, Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente)\, German Alejandro San Martin Fernandez\, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente\, justificadamente\, Dayse Fernandes Leite.\n\n",2013-03-13T00:00:00Z,6176596,2013,2021-10-08T10:43:32.115Z,N,1713048119476748288,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1434; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 80          1 79  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13002.720640/2011­22  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2802­000.133  –  2ª Turma Especial  Data  13 de março de 2013  Assunto              Recorrente  JUSSARA TERESINHA PAQUEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade,  sobrestar o  julgamento  nos termos do §1º do art. 62A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.     (assinado digitalmente)  Jorge Claudio Duarte Cardoso ­ Presidente.     (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello ­ Relator.    EDITADO EM: 15/04/2013   Participaram da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos André Ribas  de  Mello  (Relator),  Jorge  Cláudio  Duarte  Cardoso  (Presidente),  German  Alejandro  San Martin  Fernandez, Jaci De Assis Junior e Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado). Ausente,  justificadamente, Dayse Fernandes Leite.         RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 30 02 .7 20 64 0/ 20 11 -2 2 Fl. 80DF CARF MF Impresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/ 05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 13002.720640/2011­22  Resolução nº  2802­000.133  S2­TE02  Fl. 81          2 Contra o  contribuinte  foi  emitido  o  auto  de  infração  do  Imposto  de Renda da  Pessoa Física  (fls.46 e  ss. da numeração eletrônica, de vez que ausente numeração original),  referente  ao  exercício  2010,  ano­calendário  de  2009,  em  razão  de  omissão  de  rendimentos  recebidos acumuladamente, decorrentes de ação judicial.    Impugnou o lançamento (fls. 2­4) , juntando documentos, e fazendo, em síntese,  as  alegações  a  seguir  descritas:  que  o  montante  tributado  não  corresponde  à  capacidade  contributiva  da  impugnante;  que  os  juros  moratórios  são  verba  indenizatória,  não  sofrendo  incidência do imposto de renda.; que o cálculo do IRPF deve ser pelo regime de competência e  não pelo regime de caixa; que a incidência do imposto de renda deve ser nas datas respectivas  de competência, obedecidas as  faixas e alíquotas da tabela progressivas da época; que a  taxa  Selic,  como único  índice de  correção monetária do  indébito  incidirá  somente  após  a data da  retenção indevida(data do recebimento da verba), requerendo o cancelamento da notificação de  lançamento; a repetição do que foi indevidamente retido pelo cálculo equivocado do imposto;  que lhe seja oportunizada a produção de provas em direito admitidas, em especial, a inversão  do  ônus  da  prova, mediante  a  retificação  do  lançamento  e  determinando  a  apresentação  das  declarações de IR do período de tramitação judicial; no caso de descabido o pedido principal,  que seja reduzida a multa de ofício, por seu notório caráter confiscatório.    Em  julgamento,  a  4ª  Turma  da  DRJ/POA,  em  sessão  realizada  no  dia  05/07/2012,  por  unanimidade,  manteve  o  lançamento,  aos  fundamento  principal  de  que,  interpretando a Lei no.7713/88 e o RIR/99, está correto o lançamento, conforme as razões que  mais detalhadamente se podem encontrar a fl.63.    Cientificado  da  supramencionada  decisão,  conforme  fl.  67,  o  contribuinte,  tempestivamente,  interpôs Recurso Voluntário a fl. 69, atacando a decisão exarada pela DRJ,  repisando os argumentos esgrimidos na impugnação.      Conselheiro Carlos André Ribas de Mello, Relator.  Considerando  que  o  Recurso  Extraordinário  614406­RS,  que  versa  acerca  da  matéria,  teve sua repercussão geral  reconhecida em 20.10.2010 e ainda encontra­se pendente  de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, tenho como inquestionável o enquadramento do  presente caso ao art. 26­A, §1º, da Portaria 256/09 e à Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012  (art. 1º, Parágrafo Único).   É que, nos termos do artigo 543­B do CPC, a admissão da repercussão geral de  um  ou  mais  recursos  extraordinários  implica  em  que  sejam  os  mesmos  identificados  como  representativos de controvérsia, sobrestando­se os demais, verbis:  Fl. 81DF CARF MF Impresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/ 05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO Processo nº 13002.720640/2011­22  Resolução nº  2802­000.133  S2­TE02  Fl. 82          3 Art.  543­B.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos  com  fundamento  em  idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento  Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.  §  1 o   Caberá  ao  Tribunal  de  origem  selecionar  um  ou  mais  recursos  representativos da controvérsia e encaminhá­los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os  demais até o pronunciamento definitivo da Corte.   §  2 o   Negada  a  existência  de  repercussão  geral,  os  recursos  sobrestados  considerar­se­ão automaticamente não admitidos.  § 3 o  Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão  apreciados  pelos  Tribunais,  Turmas  de  Uniformização  ou  Turmas  Recursais,  que  poderão  declará­los prejudicados ou retratar­se.   Isto  posto,  é  de  se  determinar  o  sobrestamento  do  presente,  até  o  julgamento  definitivo da ação judicial mencionada.    É como voto.    (assinado digitalmente)  Carlos André Ribas de Mello  Fl. 82DF CARF MF Impresso em 06/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 16/ 05/2013 por CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO, Assinado digitalmente em 03/06/2013 por JORGE CLAUDIO DUART E CARDOSO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Verificada a existência de contradição no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes. RECOLHIMENTO DO IRFONTE. ERRO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Deve ser cancelada a exigência fiscal de dedução indevida de imposto de renda retido na fonte, quando restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste Anual rendimentos que não existiram. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO. Deve-se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano-calendário. Acórdão rerratificado. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-03-03T00:00:00Z,13710.001289/2006-13,201603,5571633,2016-03-03T00:00:00Z,2202-003.173,Decisao_13710001289200613.PDF,2016,MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA,13710001289200613_5571633.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202-002.756\, de 13/08/2014\, para dar provimento ao recurso\, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo\, R$ 165\,74.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator\n\nComposição do Colegiado: participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA (Presidente)\, JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO\, PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO\, EDUARDO DE OLIVEIRA\, JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARTIN DA SILVA GESTO\, WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORRÊA (Suplente convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.\n\n\n\n",2016-02-16T00:00:00Z,6297154,2016,2021-10-08T10:45:37.070Z,N,1713048119660249088,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1997; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 182          1 181  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13710.001289/2006­13  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2202­003.173  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de fevereiro de 2016  Matéria  IRPF ­ omissão de rendimentos recebidos de PJ   Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  RUI GOLDENSTEIN     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  Ementa:  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   Verificada  a  existência  de  contradição  no  julgado  é  de  se  acolher  os  embargos de declaração apresentados pela Fazenda Nacional.   Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.  RECOLHIMENTO  DO  IRFONTE.  ERRO  NA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE ANUAL.  Deve  ser  cancelada  a  exigência  fiscal  de  dedução  indevida  de  imposto  de  renda  retido  na  fonte,  quando  restou  comprovado  que  ocorreu  um  erro  por  parte do contribuinte fiscalizado que informou em sua Declaração de Ajuste  Anual rendimentos que não existiram.  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF. VALOR MÍNIMO.  Deve­se aplicar a multa por atraso na entrega da declaração no valor mínimo  de R$165,74, quando não há imposto de renda devido no ano­calendário.  Acórdão rerratificado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  acolher  os  embargos de declaração para rerratificar o Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014, para dar  provimento ao recurso, cancelando a exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e  reduzindo a multa por atraso na entrega da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.    (Assinado digitalmente)     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 71 0. 00 12 89 /2 00 6- 13 Fl. 182DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     2 Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator    Composição  do  Colegiado:  participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  MARCO  AURÉLIO  DE  OLIVEIRA  BARBOSA  (Presidente),  JUNIA  ROBERTA  GOUVEIA  SAMPAIO,  PAULO  MAURÍCIO  PINHEIRO  MONTEIRO,  EDUARDO  DE  OLIVEIRA,  JOSÉ  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARTIN  DA  SILVA  GESTO,  WILSON  ANTÔNIO  DE  SOUZA  CORRÊA  (Suplente  convocado) e MÁRCIO HENRIQUE SALES PARADA.  Fl. 183DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 183          3     Relatório  Reproduzo o  relatório  do Acórdão  de Recurso Voluntário,  que  descreve os  fatos ocorridos até a decisão embargada, desta Turma do CARF.  Contra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda de Pessoa Física (fls.25 a 29), relativa ao ano­calendário 1999, para apurar  imposto  de  renda  suplementar  no  valor  de  R$32.921,45,  acrescido  de  multa  de  ofício de 75% e juros de mora e multa por atraso na entrega da DIRPF no valor de  R$6.584,29.  De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal  foi apurada dedução  indevida de imposto de renda retido na fonte fls. 27.  Impugnou  o  lançamento  alegando,  consoante  o  relatório  da  decisão  de  primeira  instância, o seguinte:  · a peça defensória  é  tempestiva  ,  uma vez que a  informação prestada pelo  CAC referente à data da ciência em 08/08/2005 não procede uma vez que  não recebeu o auto de infração. Em relação à dedução indevida de imposto  de  renda  retido  na  fonte  afirma  que  os  valores  declarados  pela  fonte  pagadora foram recebidos pelo espólio de Jorge Schnaider e declarados em  sua DIRPF, ocasionando bi­tributação.  A  2ª  Turma DRJ/Rio  de  Janeiro  II  (RJ),  conforme Acórdão  13­27.164–  de  17  de  novembro de 2009 de fls. 62 e ss, julgou procedente o lançamento, nos termos das  seguintes ementas:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF  Considera­se  não  impugnada  a  matéria  que  não  tenha  sido  expressamente  contestada pelo impugnante.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.  Cabe  manter  a  dedução  indevida  do  IRRF  consignado  na  declaração  de  ajuste  anual , quando não comprovada a sua retenção por meio hábil de prova.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido.  A ciência de tal julgado se deu em 24/03/2011, consoante termo ciência pessoal de  fls. 54.  Cientificado  da  aludida  decisão,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  01/04/2011, fls. 60.  Fl. 184DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     4 Eis as alegações recursais:  · Assevera  que  é  um  dos  herdeiros  do  Espólio  de  Jorge  Schnaider  ­  CPF  003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel sito no Rio de Janeiro, na  Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27 de abril de 1998 a Igreja  Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07, por contrato daquela data, aditado  em  1º  de  abril  de  2003  (docs.1/4).de  infração  abrangido  fatos  geradores  mensais  do  ano  de  2001.  Cita  uma  vasta  jurisprudência  visando  fundamentar suas alegações.  · No  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres  no  valor de R$ 143.423,46 (cento e quarenta e três mil), quatrocentos e vinte e  três reais e quarenta e seis centavos), retendo na fonte Imposto de Renda do  montante de R$ 35.121,48, como constante da Informação de Rendimentos  Pagos, anexa (doc. 5).  · Não obstante, o CPF constante desse Comprovante de Rendimentos foi o do  inventariante do Espolio, Nelson Goldenstein (CPF 633.583.527­49), e não  o do Espólio­locador, como devido (doc. 5).  · Entregue a um contador os documentos do espolio e de seus herdeiros para  a  elaboração  de  suas  declarações  de  ajuste  do  Exercício  de  2000,  esse  profissional, inexplicavelmente, fez constar na declaração do ora recorrente  aqueles  rendimentos  da  locação  ­ que  foram do Espolio, e não  seus  ­  e o  valor do imposto retido.  · Acresce  que  o  equivocado  procedimento  da  locatária  quanto  aos  comprovantes  de  rendimentos  pagos  repetiu­se  nos  anos  calendário  de  2000, 2001, 2003, 2004 e 2005, o que a levou a retificações das informações  originariamente prestadas (docs. 6/13).  · Também  no  exercício  de  2001  o  profissional  encarregado  de  elaborar  a  declaração  de  ajuste  do  suplicante  procedeu  da mesma  forma,  o  que  deu  causa  a  autuação  fiscal  e  à  instauração  do  processo  fiscal  n°  13710.­ 1290/2006­48,  no  qual  ficou  demonstrada  a  indevida  inclusão  de  rendimentos de terceiros e do imposto retido sobre os mesmos rendimentos.  Decisão, então proferida, deu acolhida a impugnação apresentada pelo ora  recorrente (doc. 14)  · Com a  juntada  da  documentação  agora  acostada  fica  evidenciado  que  os  alugueres no valor de R$ 143.423,46 foram efetivamente pagos ao Espólio  de Jorge Schnaider, ao qual  incumbiam, e a ele diz respeito a retenção de  tributo  na  fonte  no  montante  de  R$  35.121,48,  tudo  constante  do  Comprovante  emitido  pela  Igreja  de  Nova  Vida  do  Catete  (CGC  02.300.711/0001­07), nova designação da Igreja Água Viva.  · É de supor­se que a não­identificação de tal recolhimento deveu­se ao fato  de ­ ao que se infere do documento n° 5 ­ ter sido o mesmo efetivado sob o  CPF do inventariante.  · O proprietário do imóvel locado à entidade religiosa é o Espólio de Jorge  Schnaider, e não seu herdeiro Rui Goldenstein, e a ele, Espólio, e não ao  herdeiro, foram pagos os alugueres correspondentes  · A  inépcia  constrangedora  com  que  agiram  as  partes  envolvidas,  à  toda  evidência,  não  cria  rendimento  que  não  existiu  e,  conseqüentemente  há  matéria econômica a tributar.  Fl. 185DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 184          5 · Havendo  pendência  quanto  ao  exercício  em  questão,  não  é  facultado  ao  contribuinte, no sistema da Receita Federal, retificar a declaração de ajuste  correspondente, mas  dos  rendimentos  declarados  pelo  suplicante,  naquele  documento,  devem  ser  excluídos  aqueles  efetivamente  percebidos  por  terceiro  e,  bem  assim,  o  valor  retido  na  fonte,  que  também  não  lhe  é  pertinente.  QUANTO A MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO IRPF  · O recorrente solicita que seja aplicado o valor mínimo  É o relatório.  Em petição entregue em 25 de agosto de 2011, o contribuinte, por meio de  seu advogado, solicita a juntada de documento, emitido pela fonte pagadora, alegando que só  lhe foi entregue recentemente (fls. 155 a 157).  Em  sessão  de  julgamento  ocorrida  em  13  de  agosto  de  2014,  foi  dado  provimento  ao  recurso,  cuja  decisão,  consubstanciada  no  acórdão  2202­002.756,  foi  assim  ementada:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  Ementa:  RECOLHIMENTO DO IRFONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO.  Comprovada a devida retenção na  fonte do imposto cuja suposta  falta deu origem  ao lançamento, cancela­se a exigência.  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPF  Deve­se reduzir a multa por atraso na entrega da declaração ao valor de R$165,74,  quando o contribuinte comprova de forma inequívoca suas alegações.  Recurso Voluntário Provido.  A decisão foi assim resumida:   Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento  ao recurso e reduzir a multa por atraso na entrega da declaração para o valor  de R$ 165,74.  Cientificada  da  decisão,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  opôs  embargos de declaração, alegando obscuridade e omissão em relação aos seguintes pontos:  a) Alega a embargante que a Turma entendeu que o lançamento já havia sido  revisto de ofício, contudo o despacho decisório que o Colegiado utilizou como razão de decidir  diz respeito a outro processo administrativo do contribuinte (fls. 105 e 106). Assim, em face da  falta de clareza no fundamento de decidir, requer que seja sanada a obscuridade apontada.  b) a PFN sustenta que a DRJ entendeu que se encontrava preclusa a matéria  relativa  à multa  por  atraso  na  entrega  da DIRPF  (fls.  50  e  51),  pois  não  houve  impugnação  quanto a esse ponto. Afirma que, no entanto, a questão da definitividade da decisão de primeira  instância não foi objeto de análise do Colegiado, configurando omissão a ser apreciada.  Fl. 186DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     6 Tendo  em  vista  que  a  relatora  do Acórdão  não mais  compõe  a  Turma,  fui  designado pelo Presidente da Turma como relator ad hoc.  No  exame  de  admissibilidade,  os  embargos  foram  acolhidos  para  que  sejam  sanados os vícios revelados, conforme despacho às fls. 180 e 181.  É o relatório.    Voto             Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator  Os  embargos  preenchem  os  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  devem ser conhecidos.  Trata­se de Embargos de Declaração opostos  pela Procuradoria da Fazenda  Nacional (PFN), relativos ao Acórdão nº 2202­002.756, de 13/08/2014.  A Embargante  afirma  que  no  acórdão  embargado  a Turma  entendeu  que  o  lançamento  já  havia  sido  revisto  de  ofício,  embora  o  despacho  decisório  que  o  Colegiado  utilizou como razão de decidir seja relativo a outro processo administrativo do Contribuinte.  Sustenta,  ainda,  a  Embargante  que  na  decisão  de  primeira  instância  se  entendeu que a matéria relativa à multa por atraso na entrega da DIRPF se encontrava preclusa,  pois não houve impugnação quanto a esse ponto, porém a questão da definitividade da decisão  da DRJ não foi objeto de análise do Colegiado.  Entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos  para  sanar  os  vícios  apontados, posto que no acórdão embargado foi adotado como razão de decidir um despacho  decisório referente a outro processo do contribuinte (fls. 105 e 106), assim como o Colegiado  não se pronunciou a respeito da preclusão da matéria relativa à multa por atraso na entrega da  DIRPF.   O  contribuinte  fiscalizado,  em  seu  recurso  voluntário,  alega  que  é  um  dos  herdeiros do Espólio de Jorge Schnaider ­ CPF 003.342.787­91, o qual é proprietário do imóvel  sito no Rio de Janeiro, na Rua do Catete n°s 78 e 80, o qual foi locado em 27/04/1998 à Igreja  Água Viva ­ CNPJ 02.300.711/0001­07.  Afirma  que,  no  ano  calendário  de  1999,  a  locatária  pagou  ao  locador  alugueres no valor de R$ 143.423,46, retendo na fonte Imposto de Renda do montante de R$  35.121,48.  Relata  que  a  locatária  informou  indevidamente  como  beneficiário  dos  rendimentos  o CPF do  inventariante, Nelson Goldenstein  (CPF 633.583.527­49),  e não  o  do  Espólio­locador.  Aduz que, em virtude de equívoco do contador, constam das suas declarações  de  ajuste  dos  exercícios  2000  a  2005,  os  rendimentos  da  referida  locação,  os  quais,  na  realidade, são do espólio.  Fl. 187DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA Processo nº 13710.001289/2006­13  Acórdão n.º 2202­003.173  S2­C2T2  Fl. 185          7 Informa que em relação ao exercício 2001, foi acolhida a impugnação, tendo  sido reconhecida a indevida inclusão dos rendimentos do espólio e do imposto de renda retido  na fonte.  Após o recurso voluntário, o contribuinte apresentou um documento, emitido  pela fonte pagadora, no qual consta que ela  informou erroneamente o CPF do  locador,  tendo  afirmado que efetuara a correção das cinco últimas DIRFs, porém não corrigira as DIRFs dos  anos­calendário 1998 e 1999, por não estarem mais disponíveis para retificação.  Entendo  que  deve  ser  acatado  o  documento  acostado  pelo  contribuinte,  embora entregue após o recurso voluntário. É que o referido documento vem corroborar as suas  alegações,  feitas  tempestivamente,  e  somente  lhe  foi  disponibilizado  pela  fonte  pagadora  posteriormente ao prazo recursal. Nesse caso, deve prevalecer o princípio da verdade material,  além dos princípios da eficiência e da economia processual, posto que evita uma diligência a  ser efetuada para buscar essa informação.  Tendo em vista os documentos acostados aos autos, mais especificamente o  contrato de locação (fls. 122 a 129), a Declaração de Ajuste Anual ­ DAA ­ do espólio de Jorge  Schnaider dos anos­calendário 1999 a 2001 (fls. 130 a 132), o despacho decisório referente ao  ano­calendário posterior ­ ano de 2000 ­ (fls. 141 a 143) e a informação da fonte pagadora (fl.  156), entendo que restou comprovado que ocorreu um erro por parte do contribuinte fiscalizado  que informou em sua DAA rendimentos de aluguéis, os quais, na realidade, são do espólio de  Jorge Schnaider.  Assim, deve ser cancelado o lançamento referente ao imposto sobre a renda  da pessoa física do ano­calendário 1999.  Quanto  à multa  por  atraso  na  entrega  da  declaração,  entendo  que  deva  ser  reduzida  para  o  seu  valor  mínimo,  R$  165,74,  considerando  que  não  há  imposto  de  renda  devido relativo a esse ano­calendário.  A  PFN  alega  que  a  decisão  de  primeira  instância  foi  no  sentido  de  que  se  encontrava  preclusa  essa  matéria,  pois  não  houve  impugnação  específica  relativa  a  essa  questão.  Entretanto,  trata­se  de  uma  multa  cujo  lançamento  teve  como  base  de  cálculo  justamente o valor do imposto apurado no procedimento fiscal e lançado de ofício.  Cancelar  o  lançamento  de  ofício  relativo  ao  imposto  de  renda  e  manter  a  multa tendo como base de cálculo o valor cancelado é, no mínimo, contraditório. Se a base do  lançamento  da  multa  foi  anulada,  não  há  como  subsistir  o  lançamento  da  própria  multa  fundamentada naquele valor exonerado.   Na lição de Dinamarco:  Não  há  no  direito  brasileiro,  como  no  italiano  (c.p.c.,  art.  336),  uma  norma  que  autorizasse  estender  a  devolução  recursal  aos  capítulos  de  mérito  inatacados,  quando  eles  forem  necessariamente  dependentes  do  que  houver  sido  objeto  do  recurso (prejudicialidade: supra, n. 15). Mesmo sem norma expressa,  todavia, essa  devolução  a  maior  deve  ocorrer,  porque  seria  incoerente  reunir  em  um  processo  duas  ou  mais  pretensões  e  dizer  que  isso  é  feito  em  nome  da  economia  e  da  harmonia entre os julgados, para depois renunciar a essa harmonia e permitir que a  causa  prejudicada  (dependente)  ficasse  afinal  julgada  de  modo  discrepante  do  julgamento da prejudicial (dominante). Assim como não é necessário pedir juros e  Fl. 188DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA     8 outros acréscimos na demanda inicial (os chamados pedidos implícitos ­ CPC, art.  293), assim  também se dispensam esses pedidos na apelação referente ao capítulo  principal ­ com a consequência de que eventual omissão do recorrente não impedirá  a  devolução  no  tocante  ao  capítulo  referente  a  eles.  Seria  também  inaceitável  manter  a  procedência  da  demanda  indenizatória  proposta  em  cúmulo  com  a  de  reintegração de posse, nos casos em que, julgadas ambas procedentes em primeiro  grau,  o  réu  interpusesse  apelação  exclusivamente  quanto  ao  capítulo  alusivo  à  possessória,  deixando  inatacado  o  outro  capítulo.  Em  casos  assim,  onde  é  muito  intensa  a  relação  de  prejudicialidade  entre  os  diversos  capítulos,  é  imperioso  estender ao capítulo portador do julgamento de uma pretensão prejudicada, quando  irrecorrido, a devolução operada por força do recurso que impugna o capítulo que  julgou  a  matéria  prejudicial.  (DINAMARCO,  Cândido  Rangel.  Capítulos  de  sentença.  2ª  ed.  São  Paulo:  Malheiros,  2006,  p.  111­112).  (Os  grifos  são  do  original).  Diante  do  exposto,  acolho  os  embargos  de  declaração  para  rerratificar  o  Acórdão  nº  2202­002.756,  de  13/08/2014,  para  DAR  provimento  ao  recurso,  cancelando  a  exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e reduzindo a multa por atraso na entrega  da declaração para o seu valor mínimo, R$ 165,74.  (Assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Relator                                Fl. 189DF CARF MF Impresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Terceira Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2016-03-07T00:00:00Z,13502.720251/2014-17,201603,5572423,2016-03-07T00:00:00Z,3302-000.515,Decisao_13502720251201417.PDF,2016,PAULO GUILHERME DEROULEDE,13502720251201417_5572423.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação do produto.\n(assinado digitalmente)\nRicardo Paulo Rosa\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (Presidente)\, Maria do Socorro Ferreira Aguiar\, Domingos de Sá Filho\, Walker Araújo\, Jose Fernandes do Nascimento\, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza\, Paulo Guilherme Déroulède\, Lenisa Rodrigues Prado.\nRELATÓRIO\n",2016-02-25T00:00:00Z,6300208,2016,2021-10-08T10:45:43.816Z,N,1713048119693803520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1972; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 2          1 1  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13502.720251/2014­17  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3302­000.515  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  25 de fevereiro de 2016  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  SOL EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELI E OUTROS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o  julgamento em diligência para elaboração de laudo técnico com vistas a melhor identificação  do produto.   (assinado digitalmente)  Ricardo Paulo Rosa  Presidente    (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa  (Presidente), Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo,  Jose  Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme  Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado.  RELATÓRIO Trata  o  presente  de  Auto  de  Infração  lavrado  para  constituição  de  crédito  tributário de IPI, no período de 01/01/2011 a 31/12/2011, por falta de lançamento de imposto  na saída de produto tributado devido à utilização indevida do instituto da suspensão, devido a  erro  na  classificação  fiscal,  e  devido  à  falta  de  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  nos  prazos legais.  Conforme Termo de Verificação Fiscal, a fiscalização apurou saldo devedor no  Livro Registro  de Apuração  de  IPI,  contabilizados  no  Livro Diário,  sendo  que  declarou  em     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 35 02 .7 20 25 1/ 20 14 -1 7 Fl. 538DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 3          2 DCTF, nos meses de janeiro a julho, valores da ordem de 10 a 15% dos escriturados, e zerando  a declaração nos meses de agosto a dezembro. Verificou­se, ainda, que os arquivos de notas  fiscais entregues no ambiente SPED­EFD estavam zerados e que não haviam sido retificados  até o término da ação fiscal. Para esta infração, a multa foi qualificada em 150%.  A  infração  relativa à  suspensão  indevida  referiu­se à saída de bobinas,  rolos e  sacolas de plásticos, classificadas nos códigos 3923.21.10 e 3923.21.90, por  infringência  aos  requisitos estabelecidos no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002 e na IN RFB nº 948/2009.  Por  fim,  a  fiscalização  reclassificou  os  produtos  descritos  como  “composto  colorido”,  “composto master branco”  e “composto master branco especial”, do código NCM  3206.11.30 para o código 3901.20.19.  Em  decorrência  da  infração  apenada  com  multa  qualificada,  foram  responsabilizados os sócios­administradores José Sanchez Oller e Túlio Monte Azul Pereira de  Mello, em conformidade com o artigo 135, inciso III do CTN.  Os recorrentes impugnaram o lançamento, alegando:  1.  O  cancelamento  do  lançamento  por  cerceamento  de  defesa  em  relação  ao  enquadramento legal das multas aplicadas;  2. A  falta de motivação  da  infração  falta  de declaração/recolhimento  do  saldo  devedor de  IPI,  o  erro de  subsunção dos  fatos  ao  enquadramento  legal da penalidade,  sendo  devida a multa moratória e a de 75% ou 150%;  3. Que possuía as declarações dos adquirentes e que se estes não preenchiam os  requisitos estabelecidos para a suspensão, a recorrente não pode ser penalizada; alegou, ainda,  a  inaplicabilidade  da  multa  de  ofício,  por  falta  de  clareza  na  tipificação  e  propugnou  pelo  cancelamento do lançamento do tributo, ou, alternativamente, da multa de ofício;  4.  A  fiscalização  procedeu  à  reclassificação  dos  produtos  sem  possuir  conhecimento técnico específico, ao passo que deveria se socorrer de laudo técnico; repete as  mesmas alegações quanto à multa de ofício;  5.  A  falta  de  comprovação  do  evidente  intuito  doloso  para  a  qualificação  da  multa em 150%, devendo a mesma ser  reduzida a 75%, ou mesmo cancelada em vista do  já  exposto relativamente ao enquadramento legal;  6. A  falta de prova quanto a atos praticados pelos  sócios administradores com  abuso  de poder  e  infração  à  lei  capazes  de  justificar  a  atribuição  de  responsabilidade;  que  a  responsabilidade  do  artigo  135  do CTN  é  pessoal,  exclusiva  ao  sócio,  somente  se  aplicando  quando à revelia da sociedade; que a infração à lei é de natureza societária;  7. A não incidência de juros sobre multas;  Pediram  ao  final,  o  cancelamento  do  lançamento,  ou,  sucessivamente,  o  afastamento das multas de ofício, o afastamento da qualificação, a conversão do julgamento em  diligência, para que sejam coletadas as cópias das declarações que comprovem a suspensão e  para que seja produzida a prova pericial relativa à classificação fiscal.  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 4          3 A DRJ proferiu o Acórdão nº 09­54.416, com a seguinte ementa:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­  IPI  Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2011  CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.  Comprovada  a  objetividade,  a  coerência  e  a  clareza  da  peça  de  lançamento,  complementada por Termo de Verificação Fiscal com os  mesmos atributos, não há de se falar em direito de defesa cerceado.  IPI.  INSUFICIÊNCIA  DE  VALORES  DECLARADOS  NA  DCTF.  DIFERENÇA A SER LANÇADA DE OFÍCIO.  Deixar de recolher aos cofres públicos valores devidos não declarados  em  DCTF  enseja  lançamento  de  ofício  do montante  inadimplido  nos  termos do artigo 5º, §1º, do DL 2124/84.  IPI.  CLASSIFICAÇÃO  FISCAL.  ERRO  DE  CLASSIFICAÇÃO.  LANÇAMENTO DA DIFERENÇA DO IMPOSTO DEVIDO.  Reza o §1º do art.30 do Decreto nº 70.235/72 que a classificação fiscal  de  produtos  não  constitui  aspecto  técnico  passível  de  exigir  laudo  técnico  especializado,  restando  legítima,  por  conseqüência,  a  livre  convicção do autuante, fundada sempre na observância das normas de  interpretação do Sistema Harmonizado.  IPI. SAÍDAS COM SUSPENSÃO. CONDICIONANTES.  As saídas com suspensão a que alude o art.29 da Lei nº 10.637/2002 só  serão  legítimas  se  atendidas  as  condicionantes  estatuídas  no  art.21,  §1º,  da  IN  SRF  948/2009,  dentre  elas  a  obrigatoriedade  de  que  as  empresas  adquirentes  deverão  declarar  ao  vendedor,  de  forma  expressa  e  sob  as  penas  da  lei,  que  atendem  a  todos  os  requisitos  estabelecidos para gozo do benefício.   IPI.  MULTA  QUALIFICADA.  NÃO  CABIMENTO  NOS  CASOS  DE  DECLARAÇÃO A MENOR EM DCTF.  Na  qualificação  da  multa,  a  intenção  do  legislador  foi  proteger  o  núcleo  da  obrigação  tributária,  qual  seja  o  fato  gerador  a  que  se   vincula  todo o desdobramento  jurídico que culminará com um direito  creditório em favor do Erário Público. Ocultar o fato ou retardar o seu  conhecimento  significa  omitir  documentação  base  de  ocorrência,  deformar  circunstâncias materiais  ou  a  natureza  do  negócio  jurídico  praticado, não se enquadrando em tal perfil a declaração a menor em  DCTF, que bem pode gerar agravamento, mas não qualificação.  RESPONSABILIZAÇÃO  DOS  SÓCIOS.  JURISPRUDÊNCIA  DOMINANTE. OCORRÊNCIA DE DOLO GENÉRICO.  A  conduta  da  contribuinte  ao  preencher  a menor,  reiteradamente,  as  DCTFs  atreladas  aos  meses  de  janeiro  a  dezembro  de  2011  configurou­se  como  ação  dolosa  de  desafio  a  comandos  legais  específicos  que  tratam  dessa  obrigação  acessória,  o  que  autoriza  a  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 5          4 responsabilização daqueles que detinham a administração da empresa  ao  tempo  do  ocorrido,  tudo  nos  termos  do  artigo  135,  inciso  III,  do  Código Tributário Nacional.  Impugnação Procedente em Parte  Crédito Tributário Mantido em Parte  Em razão da exoneração acima do limite estabelecido na Portaria MF nº 3/2008,  o colegiado a quo recorreu de ofício.  Irresignados,  os  recorrentes  interpuseram  recurso  voluntário,  reprisando  as  alegações deduzidas na impugnação.  Na forma regimental, o processo foi distribuído a este relator.  É o relatório.  VOTO  Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.  O recurso voluntário atende aos demais pressupostos de admissibilidade e dele  tomo conhecimento.  As  infrações  imputadas  à  recorrente  foram  três:  a  falta  de  declaração  e  recolhimento  do  saldo  devedor  de  IPI  escriturado  no  Livro  Registro  de  Apuração  de  IPI,  a  utilização  indevida  do  instituto  da  suspensão  e  erro  na  classificação  fiscal  na  saída  de  determinados produtos.  Concernente à autuação decorrente de erro na classificação fiscal, a fiscalização  reclassificou  os  produtos  “composto  master  branco”,  “composto  master  branco  especial”  e  ""composto"" do código NCM nº 3206.11.30 para o código 3901.20.19. A recorrente defendeu  em  impugnação  que  a  fiscalização  não  adotou  qualquer  critério  técnico,  em  especial  laudo  técnico,  para  demonstrar  a  efetiva  composição  dos  produtos  para  efetuar  a  reclassificação  fiscal,  tendo  apenas  visitado  o  estabelecimento  e  utilizado  informações  obtidas  em  outro  processo de fiscalização de períodos anteriores.  Aduziu  que  por os  produtos  possuírem  composição  química  particular,  seriam  necessários conhecimentos específicos para empreender a classificação fiscal de acordo com as  Notas  Explicativas  do  Sistema Harmonizado,  não  havendo  prova  hábil  de  que  o  produto  se  enquadrasse na Nota 3 do Capítulo 39, nem na Nota de Subposição 1, a), 3º da NESH e que,  portanto,  seria  necessário  um  laudo  técnico  para  definir  a  composição  química  e,  consequentemente, a classificação correta.  Em  recurso  voluntário,  a  recorrente  adiciona  ainda  a  ocorrência  de  erro  na  reclassificação procedida pela fiscalização, alegando que aplicando­se a Regra Geral nº 1 e a  Regra Geral Complementar nº 1 seria incorreta a reclassificação fiscal no código 3901.20.19.  Aduz que o intuito da autoridade fiscal era puramente de autuar, que não questionou como era  de fato produzido o composto master branco, induzindo a recorrente a apresentar uma planilha  de insumos aplicados para a fabricação de tal composto. Continua reprisando as alegações de  que a fiscalização não adotou qualquer critério técnico, não foram realizados laudos técnicos,  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 6          5 tendo  os  elementos  de  convicção  lastreados  em  sites  de  internet  e  processo  de  fiscalização  anterior e que  a própria  fiscalização possuía dúvida quanto à correta classificação  fiscal, vez  que  na  planilha  de  apuração  considerou  o  código  3901.10.91  ao  passo  que  no  Termo  de  Verificação Fiscal considerou o código 3901.20.19.  Verifica­se  que  as  alegações  da  recorrente  são  no  sentido  de  descaracterizar  a  classificação fiscal pela falta de laudo técnico que pudesse corroborar as conclusões fiscais. Em  momento algum, a recorrente defende a classificação fiscal no código utilizado ou apresenta as  especificações e composições técnicas de forma a corroborar sua classificação fiscal.   Por outro lado, a fiscalização intimou a recorrente no Termo de Intimação Fiscal  nº 001, e­fls. 116 e 117, a informar, para os produtos ""composto master branco"" e ""composto  colorido"" a função de cada insumo na fabricação, especificar as características de cada insumo  e  dos  produtos  (cor,  densidade,  estado  de  fornecimento,  resina  veículo,  índice  de  fluidez  de  resina, resistência química/térmica etc). Em resposta, a recorrente apresentou a ficha técnica do  produto, e­fl. 219,  reproduzida no Termo de Verificação Fiscal,  sem especificar a quantidade  de cada insumo, nem as características físico­químicas dos insumos e dos produtos. Informou,  ainda, a descrição do processo produtivo do produto ""composto"" na e­fl.86.   Constata­se que a fiscalização, diante das informações insuficientes, utilizou­se  das  respostas  prestadas  em  procedimento  fiscal  anterior  relativa  ao  produto  “composto”,  ocasião em que a recorrente apresentou as quantidades de insumos utilizados para a fabricação  do produto, e­fls. 363 a 366. Referido procedimento resultou em lavratura de auto de infração  formalizado  no  processo  de  nº  13502.720832/2011­06,  cujo  julgamento  foi  convertido  em  diligência em 15/10/2014, conforme excerto abaixo reproduzido:  “Vencido em minha proposta de nulidade do lançamento por falta da comprovação do  conteúdo  intrínseco  do  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto máster”,  acompanhei  ao  final  a  proposta  de  diligência  para  elaboração  de  lado  técnico  específico,  haja  vista  que  entendo que  a  fiscalização demonstrou  à  saciedade que  o  produto  não  pode  ser  classificado  na  posição  NCM  nº  3206.11.30  (lanço  mão  das  razões de decidir do Acórdão recorrido, nesse ponto).  Contudo não há prova capaz de  subsidiar a classificação  fiscal  indicada pelo Fisco  como a mais adequada, tão somente a descrição apresentada pela Recorrente do seu  processo  produtivo,  indicando  a  quantidade  de  matérias­primas  utilizadas  na  industrialização, conforme planilha abaixo, com as matérias­primas utilizadas e suas  proporções para fabricação do “composto máster”:  [tabela de percentuais de composição dos insumos no produto composto master]  Com  base  nessas  informações  e  na  evidente  conclusão  de  que  o  produto  não  é  um  “composto máster”, entendeu o Fisco que as características extrínsecas dos produto  (em  grânulos,  conter  material  corante,  utilizado  para  moldagem)  atendem  àquelas  previstas na Nota 3 do Capítulo 39 da NESH.  Diz  a  fiscalização que: “a  conclusão  a  que  se  chega  é  que o  produto  descrito pela  empresa...  deve  ser  definido  como  um  composto  plástico  granulado,  à  base  de  polietileno, onde forma adicionados em pequena quantidade, substâncias inorgânicas,  com  destaque  para  o  carbonato  de  cálculo.  Conforme  tabelas  de  propriedades  extraída  do  endereço  eletrônico  da  Brasken,  fornecedora  do  contribuinte,  os  polietilenos  utilizados  em maior  proporção  pela  empresa  (HF0144,  HF  0146  e  HF  0150),  tem  densidade  superior  a  0,94.  Assim,  a  classificação  fiscal  que  deve  ser  utilizada  é  a  NCM  3901.20.19,  assim  definida:  ‘Polímeros  de  etileno,  em  formas  primárias. Polietileno de densidade  igual  ou  superior a 0,94. Com carga. Outros’”.    Resume  a  DRJ  aduz:  “O  autuante,  com  base  nas  informações  prestadas  pela  contribuinte e considerando a descrição do processo produtivo, os insumos utilizados  Fl. 542DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 7          6 na  composição  do  produto  e  os  conceitos  estabelecidos  na  NESH,  conclui  que  o  produto  em comento  é um composto plástico granulado, à base de polietileno, onde  foram adicionadas, em pequenas quantidades, substâncias inorgânicas, com destaque  para o carbonato de cálcio.”   Considerando que não e possível afirmar categoricamente que a densidade do produto  final seja a mesma dos insumos acima referidos, converto o julgamento em diligência  à repartição de origem para que seja designado perito técnico especializados para que  analise  o  produto  descrito  pela  Recorrente  como  “composto  máster”  com  as  composição de matérias­primas referidas no quadro acima, e responda:   ­ descreva o produto final industrializado pela Recorrente;  ­ trata­se de um Polímeros de etileno, em formas primárias?  ­A densidade final do produto é igual ou superior a 0,94?  A  Recorrente  deverá  ser  intimada  para,  querendo  indicar  assistente  técnico  par  acompanhar a perícia.”  Conclui­se  que  a  recorrente  deixou  de  prestar  as  informações  sobre  as  características  físico­químicas  dos  insumos  e  dos  produtos,  em  evidente  descumprimento  do  dever  legal  de  colaboração  estabelecido  no  artigo  4º  da  Lei  nº  9.784/1999  e  artigo  23  do  Decreto 7.574/2011, deixando de apresentar informações que, certamente, possui a respeito dos  produtos que fabrica.  Como  afirmado  no  voto  do  processo  13502.720832/2011­06,  a  classificação  fiscal feita pela recorrente no código 3206.11.30 não é cabível, por se referir a preparações à  base  de  matérias  corantes,  destinados  a  colorir  qualquer  matéria  ou  utilizados  como  ingredientes  na  fabricação  de  preparações  corantes,  contendo  80%  ou  mais  de  dióxido  de  titânio, tendo a fiscalização comprovado a aquisição de apenas 3,33%, em peso, de dióxido de  titânio em comparação com a quantidade de produto vendido.  Por  outro  lado,  como  afirmado  no  voto  da  resolução  proferida  no  processo  anterior,  a  partir  das  informações  prestadas,  não  se  pode  afirmar,  peremptoriamente,  a  classificação fiscal feita pela fiscalização, especialmente em relação à densidade indicada nos  textos das subposições da TIPI. Assim, diante do descumprimento do dever de colaboração por  parte  da  recorrente  e  em  homenagem  ao  princípio  da  busca  da  verdade  material,  voto  no  sentido de converter o presente julgamento em diligência, de acordo com os termos abaixo.  A autoridade preparadora cientificará servidor, que servirá como assistente pela  Fazenda Nacional, e a recorrente, para apresentarem quesitos adicionais aos formulados nesta  resolução, se desejarem, e indicar a nomeação de peritos assistentes, no prazo de 5 (cinco) dias,  dilatado até o dobro mediante comprovada justificação, conforme artigo 24 e parágrafo único  da Lei 9.784/1999.  Os quesitos abaixo formulados, juntamente com os adicionais formulados pelas  partes,  deverão  ser  encaminhados  a  perito  técnico  credenciado  ou  ao  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  para  realização  da  perícia  em  relação  aos  produtos  “composto  máster  branco”,  “composto máster branco especial” e “composto colorido”:  1.  Descrever  o  produto  fabricado,  com  suas  características  físico­químicas  e  (cor, densidade, estado de fornecimento, resina veículo, índice de fluidez etc), bem como sua  utilização comercial;   2. Descrever a composição em peso dos insumos utilizados e suas características  físico­químicas;  Fl. 543DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA Processo nº 13502.720251/2014­17  Resolução nº  3302­000.515  S3­C3T2  Fl. 8          7 3.  Informar  se  os  produtos  podem  ser  classificados  como  polímeros  de  polietileno, em formas primárias, ou seja, sob as seguintes formas:  a) Líquida  ou  pastosa.  Trata­se,  geralmente,  quer  de  polímeros  de  base  que  devem ainda ser submetidos a um tratamento, térmico ou outro, para formar a matéria acabada,  quer  de  dispersões  (emulsões  e  suspensões)  ou  de  soluções  de  matérias  não  tratadas  ou  parcialmente  tratadas.  Além  das  substâncias  necessárias  ao  tratamento  (tais  como  endurecedores (agentes de reticulação) ou outros correagentes e aceleradores), estes líquidos ou  pastas podem conter outras matérias tais como plastificantes, estabilizantes, cargas e corantes  que se destinam, principalmente, a conferir ao produto acabado propriedades físicas especiais  ou  outras  características  desejáveis.  Estes  líquidos  ou  pastas  devem  ser  trabalhados  por  vazamento,  perfilagem  (extrusão),  etc.,  e  são  igualmente  utilizados  como  produtos  de  impregnação,  como  indutos,  bases  de  vernizes  ou  de  tintas,  como  colas,  como  espessantes,  como agentes de floculação, etc; ou   b) Grânulos,  flocos, grumos ou pós. Sob estas  formas, estes produtos podem  ser  utilizados  para  moldagem,  para  fabricação  de  vernizes,  colas,  etc.,  como  espessantes,  agentes de floculação, etc. Podem consistir quer em matérias desprovidas de plastificantes, mas  que se tornarão plásticas durante a moldação e tratamento a quente, quer em matérias às quais  já  tenham  sido  adicionados  plastificantes.  Estes  produtos  podem,  além  disso,  conter  cargas  (farinha  de  madeira,  celulose,  matérias  têxteis,  substâncias  minerais,  amidos,  etc.),  matérias  corantes ou outras substâncias enumeradas no número 1) acima. Os pós podem ser utilizados,  particularmente,  no  revestimento  de  objetos  diversos  sob  a  ação  do  calor  com  ou  sem  a  aplicação de eletricidade estática; ou  c)  Blocos  irregulares,  pedaços  ou  massas  não  coerentes  contendo  ou  não  matérias  de  carga, matérias  corantes  ou  outras  substâncias  listadas  no  número  1),  acima. Os  blocos  de  forma  geométrica  regular  não  se  consideram  como  formas  primárias  e  são  abrangidos pelos termos “chapas, folhas, películas, tiras e lâminas  4. Especificar a densidade final do produto e se é superior ou igual a 0,94.  Após  concluídas  as  etapas  acima,  elaborar  relatório  fiscal,  facultando  à  recorrente o prazo de trinta dias para se pronunciar sobre os resultados obtidos, nos termos do  parágrafo único do artigo 35 do Decreto nº 7.574/2011.  (assinado digitalmente)  Paulo Guilherme Déroulède  Fl. 544DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/03/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/03 /2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 05/03/2016 por RICARDO PAULO ROSA ",1.0