Numero do processo: 10540.720438/2014-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2013
DEDUÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA PRIVADA - FAPI.
São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física os pagamentos de Contribuições para entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, comprovados mediante documentos hábeis e idôneos e obedecido o limite legal.
Numero da decisão: 2301-009.547
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso
Nome do relator: LETICIA LACERDA DE CASTRO
Numero do processo: 13133.000338/2005-11
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Ano-calendário: 2001
DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
O instituto da denúncia espontânea não aproveita àquele que incide em mora com a obrigação acessória de entregar as suas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, portanto é devida a multa. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com o fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN.
DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO. INCOMPETÊNCIA.
A legislação apontada goza de presunção de constitucionalidade até que seja declarada inconstitucional, e este Conselho Administrativo não tem competência para afastar a aplicação de lei vigente, ao argumento de inconstitucionalidade, pois esta prerrogativa, em nosso sistema jurídico, é do Poder Judiciário, quando na forma repressiva.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3102-000.101
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10660.002654/2005-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003
AUTO DE INFRAÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. DEPÓSITO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
Nos termos do art. 151, II do CTN e das Súmulas CARF nº 05 e 132, o depósito do montante integral do crédito tributário exigido via Auto de Infração suspende a sua exigibilidade, bem como afasta a incidência de juros de mora e multa de ofício.
COOPERATIVAS. ISENÇÃO. ATO COOPERADO.
Se o Recurso Voluntário versa sobre matéria constitucional, é vedado seu conhecimento nesta parte, nos termos da Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 3402-009.166
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, excepcionando o pedido de inconstitucionalidade da MP n° 1.858-9 (atual MP n° 2158-35/2001) e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e dar provimento parcial ao pedido para (i) afastar a incidência dos juros de mora e da multa de ofício sobre o valor remanescente do lançamento, e (ii) determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (principal) em razão do depósito do seu montante integral.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Lázaro Antônio Souza Soares Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Cynthia Elena de Campos, Jorge Luís Cabral, Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: Lázaro Antônio Souza Soares
Numero do processo: 35324.001670/2006-79
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/05/1998 a 30/06/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. - NÃO CONFIGURAÇÃO - APENAS ELABORAÇÃO DE PROJETOS.
A fiscalização não conseguiu no lançamento substitutivo demonstrar que os serviços foram além da simples elaboração de projetos.
Conforme previsto no item 22 da Ordem de Serviço INSS n ° 165 de 1997, apenas a elaboração de projetos não se subsume à solidariedade em construção civil.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.052
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Os Conselheiros Edgar Silva Vida! e Manoel Coelho Arruda Junior acompanharam o relator pelas conclusões.
Nome do relator: MARCO ANDRÉ RAMOS VIEIRA
Numero do processo: 11128.004962/2008-83
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.227
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiado, por voto de qualidade, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto vencedor. Vencidos os Conselheiros Luiz Roberto Domingo (Relator), Valdete Aparecida Marinheiro e Leonardo Mussi da Silva. Designado redator para a resolução o Conselheiro Tarásio Campelo Borges.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11516.002652/2010-75
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/08/2007
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. DESCUMPRIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. CFL 68.
Constitui-se infração à legislação previdenciária deixar a empresa de Apresentar a empresa o documento a que se refere o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. CFL 68. No presente caso, entretanto, as obrigações acessórias correspondia à informar fatos geradores que foram posteriormente considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal: crédito tributário para a Seguridade Social, incidente sobre os valores pagos relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa, previsto no art. 22, IV, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. O STF analisou a matéria por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 595.838 (Tema 166 da Repercussão Geral), em 23 de abril de 2014, no qual declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão. Sobreveio a suspensão da execução do inciso IV do art. 22, da Lei n. 8.212/91 pelo art. 1º da Resolução 10, de 30 de março de 2016 do Senado Federal.
Numero da decisão: 2301-008.259
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Sheila Aires Cartaxo Gomes - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Maurício Dalri Timm do Valle - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Fernanda Melo Leal, Paulo Cesar Macedo Pessoa, Leticia Lacerda de Castro, Mauricio Dalri Timm do Valle, Sheila Aires Cartaxo Gomes (Presidente)
Nome do relator: Maurício Dalri Timm do Valle
Numero do processo: 10980.007998/2007-15
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 20/12/1998
Ementa: DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n°8212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN.
Recurso de Oficio Negado.
Crédito Tributário Exonerado,
Numero da decisão: 2301-001.451
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do relator
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 35600.000245/2007-37
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1990 a 31/12/1997
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO.
PARCELAMENTO REFIS. DECADÊNCIA.
O prazo para restituição de contribuição social indevida, no âmbito do REFIS, é de cinco anos, contados do pedido de devolução dos pagamentos da parcelas. Verificado pagamento de parcela relativa a competência decadente, no período não atingido pela prescrição, cabível a repetição do indébito.
Comprovado o encargo econômico suportado pelo interessado, exsócio, mediante dação em pagamento, cabe o deferimento da restituição pleiteada.
FORMA DE COMPENSAÇÃO/ABATIMENTO
Deverá, para fins de devolução/abatimento, o pagamento recair
primeiramente sobre os valores devidos e não abarcados pela decadência, inseridos no REFIS e, posteriormente, quitado integralmente o devido, os pagamentos deverão recair sobre as verbas indevidas a serem restituídas no processo. A decadência é forma de extinção do crédito tributário e não há como exigir pagamento de contribuição sobre exigências decaídas.
LEGITIMIDADE DO RECORRENTE
A legitimidade do recorrente foi objeto de decisão, transitada em julgado, o que impede rediscussão da matéria.
Numero da decisão: 2301-003.553
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento ao recurso, para que o abatimento das parcelas recaia, primeiramente, sobre os valores devidos, não abrangidos pela decadência do direito de exigir do Fisco, contidos no
REFIS e, depois de quitado integralmente o devido, os pagamentos recaiam sobre as verbas indevidas, a serem restituídas no processo, conforme a restituição definida, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiro Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Júnior e Mauro José Silva, que negavam provimento ao recurso nesta questão; II) Por maioria de votos: a) em reconhecer o direito à restituição das parcelas pagas após a data de 20/03/2003, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Wilson Antônio de Souza Correa, que reconhecia o direito integral à restituição; III) Por unanimidade de votos: a) em reconhecer a legitimidade do recorrente, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: João Bellini Júnior
Numero do processo: 14041.000436/2004-69
Data da sessão: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ. ABONO ASSIDUIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO POR ACORDO COLETIVO. DEDUTEBILIDADE. A despesa relativa ao abono assiduidade ao empregado após 5 anos de trabalho é considerada dedutível quando cumprida a condição temporal. Uma vez que, em acordo coletivo, sindicato e empresa estabeleceram que o gozo do benefício não mais dependia do prazo de 5 anos, que seria calculado proporcionalmente ao tempo de trabalho cumprido até então e que o empregado tinha direito a ele imediatamente, então os valores provisionados que foram adicionados, em função da condição temporal, podem ser excluídos da apuração do lucro real, já que aquela provisão passou a ser uma obrigação a ser exigida da empresa a qualquer momento
Numero da decisão: 9101-000.379
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. A Conselheira Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, acompanha a relatora pelas conclusões, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Karem Jureidini Dias
Numero do processo: 18239.008959/2008-21
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2004
DEDUÇÃO INDEVIDA -DESPESA MÉDICA - DOCUMENTAÇÃO HÁBIL
As despesas com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, seja para tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes, desde que devidamente comprovadas, conforme artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 80 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda/ (RIR/99).
Numero da decisão: 2002-001.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencida a conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll, que lhe negava provimento.
(assinado digitalmente)
Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez - Presidente
(assinado digitalmente)
Thiago Duca Amoni - Relator.
Participaram das sessões virtuais não presenciais os conselheiros Cláudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez (Presidente), Virgílio Cansino Gil, Thiago Duca Amoni e Mônica Renata Mello Ferreira Stoll.
Nome do relator: Não informado
