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10783345 #
Numero do processo: 10880.721993/2018-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2007 a 30/09/2012 DECISÃO JUDICIAL. ESTABELECIMENTO NÃO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. CRÉDITO NÃO ADMITIDO. Determinado por decisão judicial transitada em julgado que o estabelecimento não se equipara a industrial, nas operações de revenda de produtos importados, não pode o estabelecimento creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro, por se tratar de um estabelecimento meramente comercial. CRÉDITO. JUROS PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF Nº 108 (VINCULANTE). Incidem juros moratórios, calculados à taxa SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 3302-014.908
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 18 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente José Renato Pereira de Deus – Relator Assinado Digitalmente Lazaro Antonio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mario Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Silvio Jose Braz Sidrim, Francisca das Chagas Lemos, Jose Renato Pereira de Deus, Lazaro Antonio Souza Soares(Presidente).
Nome do relator: JOSE RENATO PEREIRA DE DEUS

10780919 #
Numero do processo: 11000.721773/2020-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 COMPROVAÇÃO DA DESPESA. A dedução de despesas está condicionada à comprovação da efetividade da despesa, além da demonstração da necessidade da despesa para o exercício do objeto social do contribuinte ou manutenção da fonte produtora. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. A responsabilidade tributária dos administradores prevista no art. 135, do CTN depende da confirmação dos seus poderes de gestão e da individualização dos atos praticados com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.
Numero da decisão: 1202-001.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário da pessoa jurídica autuada, reduzir de ofício o percentual da multa de ofício ao percentual de 100% (cem por cento) e dar provimento aos recursos voluntários dos coobrigados Paulo Roberto Cunha Fracasso, Juliana da Silva Fracasso e Maria Salete Silva Fracasso para excluí-los do polo passivo em relação à infração de dedução de despesas com materiais e obras realizadas em imóveis de terceiros. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Roney Sandro Freire Correa.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

10783105 #
Numero do processo: 15956.720220/2013-64
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2008 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME ABERTO. NÃO EXTENSIVA À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 109/2001, no caso de planos de previdência complementar organizados em regime aberto, o empregador pode definir como beneficiários grupos de empregados e dirigentes vinculados a uma categoria específica. Contudo, o pagamento dessa vantagem não pode ser caracterizado como um instrumento de incentivo ao trabalho, nem estar atrelada à produtividade.
Numero da decisão: 9202-011.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Marcos Roberto da Silva, Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM

10779808 #
Numero do processo: 15586.000798/2009-70
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 FASE PROCEDIMENTAL DE LEVANTAMENTO E APURAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUÁRIO. FASE NÃO LITIGIOSA. CONFORMIDADE COM O DECRETO 70.235/72. Não há que se falar em nulidade de procedimento de levantamento e apuração de crédito tributário em que foram observados os comandos disciplinadores. CONTRIBUIÇÕES DA PARTE DA EMPRESA NÃO RECOLHIDAS Nos termos do art. 30, I, alínea “b” da Lei 8.212/1991, a empresa é obrigada a recolher as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. PAGAMENTO DE TICKET ALIMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. A ausência de inscrição no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador não torna o pagamento de ticket alimentação parte do salário de contribuição. DIÁRIAS. AUTÔNOMOS PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO INTEGRA SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. As diárias pagas a advogados, previstas em contrato de prestação de serviços com o objetivo de ressarcir custos de viagem, não integram o salário de contribuição, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2002-009.188
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento para afastar a incidência de contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos a título de ticket-alimentação e sobre os pagamentos de diárias aos advogados. Assinado Digitalmente CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator Assinado Digitalmente MARCELO DE SOUSA SÁTELES – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros André Barros de Moura, Ricardo Chiavegatto de Lima, Carlos Eduardo Ávila Cabral e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente). Ausente o conselheiro Joao Mauricio Vital.
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL

4831549 #
Numero do processo: 11080.101373/2005-93
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 COMERCIAL EXPORTADORA. São empresas que têm como objetivo social a comercialização, podendo adquirir produtos fabricados por terceiros para revenda no mercado interno ou destiná-los à exportação, assim como importar mercadorias e efetuar sua comercialização no mercado doméstico, ou seja, atividades tipicamente de uma empresa comercial. NÃO-CUMULATIVIDADE - CREDITAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. A partir de 01 de maio de 2004, é vedado às empresas comerciais exportadoras aproveitar os créditos relativos aos insumos adquiridos para fins de exportação, conforme se verifica na disposição constante do art. 6°, § 4°, combinado com art. 15, III, todos da Lei n° 10.833, de 2003. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-13.233
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

10783218 #
Numero do processo: 13819.001455/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS REGISTRADOS EM DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (DIRF/DIRRF). ALEGADO ERRO IMPUTADO ÀS FONTES DECLARANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. A Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte é documento hábil a fundamentar o reconhecimento de omissão de rendimentos e a consequente constituição do crédito tributário. Ausente demonstração de que seria impossível ao recorrente, ou desproporcionalmente oneroso, comprovar a infidedignidade dos dados constantes na DIRF, descabe a realização de diligência, e o lançamento deve ser mantido. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL. MOMENTO OPORTUNO. IMPUGNAÇÃO. EXCEÇÕES TAXATIVAS. PRECLUSÃO. De acordo com o art. 16, inciso III, do Decreto 70.235, de 1972, os atos processuais se concentram no momento da impugnação, cujo teor deverá abranger “os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância, as razões e provas que possuir, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante (art. 17 do Decreto nº 70.235, de 1972). Não obstante, a legislação de regência permite a apresentação superveniente de documentação, na hipótese desta se destinar a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Cabe a apresentação de acervo documental destinado a contrapor-se à fundamentação específica inaugurada durante o julgamento da impugnação, que não é o caso dos autos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DILIGÊNCIA. Comprovado através de diligência junto à fonte pagadora, que estão corretos os rendimentos informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - Dirf tomada como base para a apuração da omissão de rendimentos, mantém-se o lançamento.
Numero da decisão: 2202-011.118
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sala de Sessões, em 3 de dezembro de 2024. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4757353 #
Numero do processo: 11831.003240/2002-70
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IPI — ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS. AQUISIÇÕES DE INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. Não geram crédito de IPI as aquisições de insumos não tributados ou tributados à alíquota zero. Impossibilidade de aplicação de alíquota prevista para o produto final ou de alíquota média de produção, sob pena de subversão do principio da seletividade. O IPI é imposto sobre produto e não sobre valor agregado. IPI. ART. 11 LEI N° 9.779/99. CRÉDITOS BÁSICOS. RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO. O pedido de ressarcimento de créditos básicos do IPI instituídos pelo artigo 11 da Lei n° 9.779/99 deve estar devidamente acompanhado de provas sem o qual torna-se insubsistente o pedido. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-03.729
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: RODRIGO BERNARDES DE CARVALHO

10783059 #
Numero do processo: 12898.002390/2009-21
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jan 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido o Recurso Especial de Divergência, objetivando uniformizar dissídio jurisprudencial, quando atendidos os pressupostos processuais e a norma regimental. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO (APD). PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMPRÉSTIMO – MÚTUO DE NUMERÁRIO ENTRE PARENTES – FAMILIARES. APLICAÇÃO DE STANDARD PROBATÓRIO. NECESSIDADE DO CONTRIBUINTE APRESENTAR PROVA CLARA E CONVINCENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA EFETIVA OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRESUNÇÃO LEGAL QUE SE MANTÉM. O acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis ou isentos e tributados exclusivamente na fonte, caracterizando omissão de rendimentos, evidenciado por análise em que se cotejaram as aplicações realizadas com os recursos disponíveis no mesmo período, com a aplicação de presunção legal em razão da variação patrimonial a descoberto, só é elidido mediante a apresentação de documentação hábil e idônea que possa afastar a presunção iures tantum aplicada, exigindo-se a comprovação da efetiva materialidade da operação de mútuo/empréstimo, com a circularização de numerário do credor (mutuante) para o devedor (mutuário, contribuinte autuado) que, uma vez não demonstrada, mantém o lançamento de ofício. A alegação da existência de empréstimo realizado com terceiro, pessoa física, parente ou familiar, deve vir acompanhada de prova clara e convincente da realização da operação com efetiva demonstração da transferência dos numerários emprestados e do recebimento do pagamento do mútuo, se superado o prazo de quitação.
Numero da decisão: 9202-011.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, e no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Liziane Angelotti Meira – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Nogueira Righetti, Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Leonam Rocha de Medeiros, Sonia de Queiroz Accioly (suplente convocada), Fernanda Melo Leal, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausente o conselheiro Marcos Roberto da Silva, substituído pela conselheira Sonia de Queiroz Accioly.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

4758618 #
Numero do processo: 16327.000964/2005-28
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL — COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/05/2000 REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. O prazo qüinqüenal para a formulação do pedido de repetição do indébito tributário tem inicio na data do pagamento indevido, inclusive para os tributos sujeitos a lançamento por homologação. Inteligência dos artigos 150, §1° e 168, inciso I, ambos do CTN. EXTENSÃO ADMINISTRATIVA DE DECISÃO PLENÁRIA DO STF. REQUISITOS. O art. 49 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes apenas confere autorização aos seus membros para estender os efeitos de decisão plenária do STF que declare a inconstitucionalidade de norma legal quando convencidos da inteira aplicabilidade da decisão ao caso concreto. A declaração de inconstitucionalidade do §1° do art. 3 0 da Lei n° 9.718/98 não atende a tais requisitos, mormente em relação às instituições financeiras.
Numero da decisão: 204-03.708
Decisão: ACORDAM os membros da QUARTA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Bernardes de Carvalho, Ali Zraik Júnior, Leonardo Siade Manzan que davam provimento; e Marcos Tranchesi Ortiz (Relator) que dava provimento parcial para reconhecer o direito aos créditos de períodos não decaídos. A conselheira Silvia de Brito Oliveira votou pelas conclusões do Relator-Desgnado. Designado o Dr. Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

10780591 #
Numero do processo: 19311.720082/2016-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jan 14 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. COMPETÊNCIA. A manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada caracteriza-se como omissão de receita, por presunção legal. A falta de comprovação de parte do saldo das obrigações mantidas em conta do passivo autoriza a presunção de passivo fictício. Incumbe ao contribuinte o dever de comprovar a efetiva existência das obrigações escrituradas em seu passivo, sob pena de caracterizarem omissão de receitas. Do saldo final do período serão subtraídos os valores que já foram objeto de idêntico lançamento no período anterior, em função do regime de competência e sob pena de tributação em duplicidade. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O prejuízo fiscal apurado em períodos anteriores pode ser compensado com o lucro fiscal apurado, até o limite de 30% deste. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013 MULTA QUALIFICADA. FALTA DE MOTIVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. A qualificação da multa de ofício demanda fundamentação e motivação, sem o que resta prejudicada sua manutenção. MULTA DE OFÍCIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012, 2013 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é passível de nulidade o lançamento tributário realizado em conformidade às exigências impostas pelo art. 10 do Dec. nº 70.235, de 1972, quanto ao aspecto formal, e em observância aos ditames do art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto ao aspecto material.
Numero da decisão: 1301-007.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício. Quanto ao Recurso Voluntário, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em lhe dar parcial provimento para considerar comprovados os passivos (i) em relação ao ano-calendário de 2012, no valor de R$ 39.966.479,03, conforme item “27” do Acórdão e (ii) em relação ao ano-calendário de 2013, nos valores de R$ 40.943.454,81, conforme item “27” e de R$ 5.768.865,69, R$ 32.970,48, R$ 1.121.454,16 e R$ 95.467,98, conforme item “29” do Acórdão, sendo os 3 últimos valores mencionados, respectivamente, nos itens “56”, “64” e “67” do “Relatório Conclusivo” elaborado pela Autoridade Diligenciadora. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS