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4673724 #
Numero do processo: 10830.003189/00-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Aug 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - PREVALÊNCIA DA UNA JURISDICTIO - No aparente conflito entre magnos princípios a autoridade administrativo-julgadora deverá sopesar e optar por aquele que tenha maior força, frente as peculiaridades do caso sub judice, a fim de a decisão assegurar as garantias individuais e realizar a segurança jurídica através do respeito à coisa julgada e à ordem constitucional, aqui revelado pelo prestígio a unicidade de jurisdição. Na concomitância de processos na via administrativa e judicial, o óbice para que a instância administrativa se manifeste não decorre da simples propositura e coexistência de processos em ambas as esferas, ele somente exsurge quando houver absoluta semelhança na causa de pedir e perfeita identidade no conteúdo material em discussão. DIVERSIDADE DE CAUSAS DE PEDIR - DIREITO À MANIFESTAÇÃO OBRIGATÓRIA DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA - Subverte e afronta a legalidade e a ampla defesa a não apreciação pela instância administrativo-julgadora de matéria em discussão concomitante nas vias administrativa e judicial, mas que na essência do seu conteúdo encerra aspectos diversos e diferentes causas de pedir, cujo exame demanda a manifestação da Administração Tributária que detém a competência legal e está melhor aparelhada para aferir a perfectibilidade da subsunção da realidade fática à hipótese abstrata da lei e o respectivo quantum devido, tendo em vista que a respectiva materialidade não será objeto de apreciação no judiciário. MULTA EX OFFICIO - É cabível a imposição da multa ex officio, aplicada em decorrência de procedimento fiscal, quando no momento do lançamento do crédito tributário o sujeito passivo da relação jurídico-tributária não se encontrar protegido por qualquer medida judicial e contra ele já houver sido proferida sentença em sentido contrário à respectiva pretensão. Recurso improvido. (DOU 11/01/2002)
Numero da decisão: 103-20682
Decisão: Por unanimidade de votos, não tomar conhecimento das razões de recurso em relação à matéria submetida ao crivo do Poder Judiciário e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Mary Elbe Gomes Queiroz

4678509 #
Numero do processo: 10850.002716/99-25
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PRELIMINAR - DECADÊNCIA - No imposto de renda da pessoa física, por se tratar de um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia-se a partir da data da ocorrência do fato gerador e termina depois de transcorridos cinco anos. FATO GERADOR - O fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Assim, comprovada a existência de riqueza nova pelo recebimento de rendimentos de natureza tributável em vista de sentença transitada em julgado, haverá o fisco de constituir o crédito tributário correspondente, em virtude da ocorrência de disponibilidade econômica. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA - A fonte pagadora é responsável pela retenção do imposto de renda da pessoa física, porém, a partir do momento no qual o contribuinte apresenta a sua Declaração de Ajuste Anual, ele está obrigado a oferecer todos os seus rendimentos tributáveis à imposição legal, com o fim de determinar a efetiva base de incidência do tributo. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE - O imposto de renda das pessoas físicas é devido mensalmente, na medida em que os rendimentos são percebidos, os recebidos acumuladamente, inclusive. Tal determinação legal deve ser entendida dentro de uma interpretação sistemática da legislação, que contempla a obrigatoriedade de retenção no respectivo mês pela fonte pagadora, bem como pela inclusão dos referidos rendimentos na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física para fins de ajuste da base de cálculo do tributo, relativo aos rendimentos tributáveis e às deduções legalmente possíveis. MULTA DE OFÍCIO - Para lançamentos de ofício aplica-se a multa de 75% sobre a totalidade ou diferença de tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, exceto se ficar comprovado o intuito de fraude, quando então será imposta a multa no valor de 150%. Recurso negado.
Numero da decisão: 106-12798
Decisão: Pelo voto de qualidade, REJEITAR a preliminar de decadência e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Sueli Efigênia Mendes de Britto, Orlando José Gonçalves Bueno, Edison Carlos Fernandes e Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira

4678281 #
Numero do processo: 10850.001506/2001-78
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – DECADÊNCIA – PROCEDÊNCIA – A teor do disposto no artigo 150, § 4º, do CTN, decai a Fazenda Pública do direito de promover o lançamento após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, razão pela qual, tendo a decadência neste caso concreto se operado, improcede o lançamento. ­ IRPJ – PRAZO DECADENCIAL – LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO – REALIZAÇÃO – O início da contagem do prazo decadencial sobre o lucro inflacionário deve ser feito a partir do exercício em que o tributo torna-se exigível, ou seja, a partir da data em que o lançamento é juridicamente possível de se materializar. LUCRO INFLACIONÁRIO DIFERIDO – REALIZAÇÃO – LANÇAMENTO DE OFÍCIO – CABIMENTO - Restando devidamente comprovada a existência de saldo de lucro inflacionário realizado e não oferecido à tributação, é cabível o lançamento de ofício para exigir o tributo devido.
Numero da decisão: 107-08.423
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para acolher em parte as preliminares de decadência nos meses de janeiro a julho de 1996 e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presen,glado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Natanael Martins

4675394 #
Numero do processo: 10830.010161/2002-62
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NULIDADE – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – A defesa foi exercida, ao serem apresentados o recurso e a impugnação, nos termos do PAF. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. NULIDADE – FALTA DE ENQUADRAMENTO LEGAL. Rejeita-se a preliminar de falta de enquadramento legal, quando os fatos descritos se subsumem à capitulação legal descrita no auto de infração. DESPESAS FINANCEIRAS - DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Tendo o sujeito passivo tomado empréstimos no mercado financeiro, e tendo concedido empréstimos a afiliadas, sem cobrança de encargos ou os cobrado com insuficiência, em relação às taxas por ela pagas junto às instituições financeiras, configura-se a desnecessidade das despesas financeiras às atividades da empresa, na proporção do capital cedido. CSLL – DESPESAS DESNECESSÁRIAS. Tendo a glosa se dado em razão da constatação de desnecessidade das despesas financeiras, o que as torna indedutíveis também da base de cálculo da CSLL é o próprio conceito de resultado do exercício apurado com observância da legislação comercial.
Numero da decisão: 107-08.870
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos,REJEITAR as preliminares de nulidade e, no mérito, por unanimidade de votos, em relação ao IRPJ, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a glosa de juros de R$9688,53 no mês de setembro de 1999. Pelo voto de qualidade, em relação à CSLL, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a glosa de juros de R$9688,53, no mês de setembro/99, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Martins Vilero, Hugo Correia Sotero e Selma Fontes Ciminelli (Suplente convocada). O Conselheiro Natanael Martins declara-se impedido.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Albertina Silva Santos de Lima

4676936 #
Numero do processo: 10840.002627/2001-56
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - TRIBUTAÇÃO DE ATOS NÃO COOPERATIVOS - A prática de atos não-cooperativos para fins de atendimento aos usuários, ainda que necessários e complementares à consecução da medicina, obriga a cooperativa à apuração dos resultados oriundos especificamente destes atos, para fins de incidência de IRPJ e tributação reflexa. Apenas os atos puramente o cooperativos são alcançados pela não incidência tributária. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE ATOS NÃO COOPERATIVOS SUJEITOS AO IRPJ E TRIBUTAÇÃO REFLEXA - APURAÇÃO DO VALOR A SER TRIBUTADO - Na falta de escrituração segregada dos resultados obtidos com atos não-cooperativos e atos cooperativos e impossibilidade de identificação destes valores através de documentação apresentada pela autuada, a tributação deverá ocorrer sobre a integralidade dos resultados obtidos pelo contribuinte. CSLL - DECISÃO EM AUTUAÇÃO REFLEXA - Subsistindo o lançamento objeto do auto de infração principal, igual sorte colhe o que tenha sido formalizado como decorrência ou reflexo daquele. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - Mantido o lançamento da multa de ofício isolada, eis que o contribuinte nada alegou em relação à mesma. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.026
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4674475 #
Numero do processo: 10830.006136/2004-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jul 26 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ARBITRAMENTO DO LUCRO - Nos termos do disposto no parágrafo primeiro do art. 264 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros e documentos de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação no local do seu domicílio, aviso concernente ao fato, e, dentro de quarenta e oito horas, deve apresentar informação minuciosa acerca da ocorrência ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão local da Secretaria da Receita Federal. SIGILO BANCÁRIO - O ordenamento jurídico vigente autoriza à Administração Tributária, observados os requisitos legais que disciplinam a matéria (Lei Complementar nº 105, de 2001, e Decreto nº 3.724, também de 2001), acessar e usar as informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-15.853
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4674819 #
Numero do processo: 10830.007129/2004-61
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - EXTRATOS BANCÁRIOS - MEIOS DE OBTENÇÃO DE PROVAS - Os dados relativos à CPMF, à disposição da Receita Federal, são meios lícitos de obtenção de provas tendentes à apuração de crédito tributário, na forma do art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, mesmo em período anterior à publicação da Lei nº. 10.174, de 2001, que deu nova redação ao art. 11, § 3º, da Lei nº. 9.311, de 24/10/1996. IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 – Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A apuração de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada, sem que se identifique uma ação deliberada do contribuinte com o propósito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, não caracteriza o evidente intuito de fraude, desautorizando a exasperação da multa de ofício. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-22.047
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Remis Almeida Estol

4676366 #
Numero do processo: 10835.003041/96-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe ao Conselho de Contribuintes o controle de constitucionalidade das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário. LEGALIDADE - O VTN fixado em ato normativo da Secretaria da Receita Federal está respaldo na Lei nr. 8.847/94, art. 3 § 2 e a determinação do Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, por município, somente foi fixado em ato normativo, após a oitiva do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos. VTN TRIBUTADO - REVISÃO - Não é suficiente como prova para impugnar o VTN tributado, Laudo de Avaliação que não demonstre o atendimento dos requisitos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - CNA - CONSTITUCIONALIDADE - A liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalidade (CF, art. 8, V), não impede a cobrança da contribuição sindical, consoante expressa previsão no Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, art. 10, § 2), sendo o produto de sua arrecadação destinado às entidades representativas das categorias profissionais (CF, art. 149). LEGALIDADE - As Contribuições sindicais rurais são exigidas independentemente de filiação a sindicato, bastando que se integre à determinada categoria econômica ou profissional. (art. 4, Decreto-Lei nr. 1.166/71 e art. 1, Lei nr. 8.022/90). Negado Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 203-05901
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se as preliminares de inconstitucionalidade de ilegalidade e de nulidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Lina Maria Vieira

4676310 #
Numero do processo: 10835.002875/96-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Mar 21 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. VÍCIO FORMAL. A ausência de formalidade intrínseca determina a nulidade do ato. Igual julgamento proferido através do Ac. CSRF/PLENO 00.002/2001. Nulidade do lançamento. DECLARADA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.589
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da Notificação de Lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros

4678180 #
Numero do processo: 10850.000809/92-67
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jan 08 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA. A decisão proferida no processo principal estende-se ao decorrente, na medida em que não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. Preliminar de decadência acolhida. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 107-03844
Decisão: P.M.V, ACOLHER A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO AO ANO DE 86. VENCIDOS OS CONS. CARLOS ALBERTO GONÇALVES(RELATOR), JONAS FRANCISCO DE OLIVEIRA E PAULO CORTEZ. P.U.V, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE DO LANÇAMENTO E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NO MÈRITO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS DAR PROV. PARCIAL AO REC. DESIGNADO PARA REDIGIR O VOTO VENC. O CONSELHEIRO NATANAEL MARTINS.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes