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11421063 #
Numero do processo: 15588.720184/2023-46
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2012 PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE ALEGADOS CRÉDITOS EM GFIP. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL NO QUAL SE DISCUTE A NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS OU RUBRICAS. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois de iniciado o processo administrativo fiscal, com o mesmo objeto ou com maior objeto, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO ESPECÍFICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO RELACIONADO COM A LIDE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE MULTA ISOLADA. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA LIDE ADMINISTRATIVA DO PROCESSO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO COM ASSENTA A GLOSA DAS COMPENSAÇÕES. Não se conhece de específico capítulo do recurso voluntário que objetiva afastar matéria que não é objeto dos autos. O interesse recursal é composto pelo binômio necessidade e adequação. Não há dúvida de que o recurso voluntário é adequado a pretensão recursal no que se refere a conteúdo de acórdão de manifestação de inconformidade quando lhe é desfavorável, no entanto não sendo observada a sucumbência do recorrente a demonstrar necessidade do recurso não se conhece do capítulo recursal estranho a matéria em litígio. Se no processo administrativo fiscal, instaurado por manifestação de inconformidade, no qual se discute a não homologação das compensações por não reconhecimento do direito creditório vindicado, não houve lançamento de ofício da multa isolada, a qual se efetivou em processo específico outro, não se conhece a referida temática estranha ao objeto em litígio. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO DE COMPENSAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANTERIOR QUE OBSERVA O QUINQUÊNIO LEGAL. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL E ENCERRAMENTO DO PROCESSO. REABERTURA DO PRAZO QUINQUENAL. NOVO PROCEDIMENTO E PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL OBSERVANDO O PRAZO LEGAL. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. O direito de a Fazenda Pública homologar a compensação declarada extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o procedimento homologatório anteriormente estabelecido. Observando o novo procedimento homologatório o prazo quinquenal, não há que se falar em ocorrência de qualquer fato extintivo (prescrição ou decadência), tampouco em homologação tácita das compensações. PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO ANTERIOR DE COMPENSAÇÃO. NULIDADE DECLARADA POR VÍCIO FORMAL. NOVO PROCEDIMENTO HOMOLOGATÓRIO QUE REDUZ O VALOR DA GLOSA DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PARÂMETROS ORIGINAIS DO PRIMEIRO PROCEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. Declarado nulo o procedimento homologatório de compensação anterior, que efetuava glosas motivado em não reconhecimento do direito creditório, é certo que o novo procedimento, para assentar as glosas de compensação, com a correção do vício formal, deve guardar identidade racional com as competências e exações relacionadas em termos de crédito e débito, conquanto não ocorra nulidade caso a glosa seja em valor menor, respeitados os parâmetros de identidade nas glosas reiteradas que já estavam no procedimento primevo. COMPENSAÇÃO. APROVEITAMENTO DE TRIBUTO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA PARA COMPROVAR DIREITO CREDITÓRIO. Serão glosados pelo Fisco os valores compensados indevidamente pelo sujeito passivo, sendo expressamente vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, por força do art. 170-A do CTN e precedentes qualificados em recursos repetitivos do STJ (Tema 345 - REsp 1.164.452; e Tema 346 - REsp 1.167.039). A compensação deve ser indeferida quando não demonstrada de forma inquestionável a existência dos fatos constitutivos que lhe dão respaldo, sendo obrigação do contribuinte comprovar a liquidez e certeza do direito creditório, não sendo qualificado neste contexto créditos que teriam por fundamento decisões não transitadas em julgado em favor do contribuinte no momento da compensação.
Numero da decisão: 2004-000.462
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário, não o conhecendo em relação à temática da multa isolada e da natureza jurídica das verbas controvertidas no Poder Judiciário; rejeitar as preliminares; e no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11431266 #
Numero do processo: 18365.721357/2018-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2015 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE ECF. CABIMENTO. A falta de apresentação da ECF pelas pessoas jurídicas nos prazos fixados no art. 3º da IN RFB 1422/2013, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77, para as pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real. No caso das demais pessoas jurídicas, são aplicáveis as multas previstas no art. 12 da Lei nº 8.218/91.
Numero da decisão: 1301-008.229
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.228, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 18365.721557/2018-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11456915 #
Numero do processo: 18186.730772/2013-37
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010 PAF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VÍCIO FORMAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não ocorre cerceamento de defesa quando consta na autuação a clara descrição dos fatos e circunstâncias que o embasaram, respaldados nos enquadramentos legais que, no entendimento da autoridade fiscal ensejariam as glosas das despesas declaradas e do imposto suplementar apurado. Somente ensejam a nulidade do lançamento os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, hipóteses não apuradas no presente feito. DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. DISPÊNDIOS. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SÚMULA CARF Nº 180. A não comprovação da efetividade dos serviços e dos dispêndios havidos com as despesas médicas declaradas, por documentação hábil e contundente, autoriza à autoridade fiscal a promover as respectivas glosas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Mantém-se a glosa quando desatendidos os requisitos exigidos para a dedutibilidade das despesas declaradas, em conformidade com a legislação de regência. PAF. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei tributária. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se tratando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade. PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. DOUTRINA. EFEITOS. As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF deliberando sobre a inconstitucionalidade da legislação. A doutrina não é oponível ao texto explícito do direito positivo, mormente em se tratando do direito tributário, dada sua estrita subordinação à legalidade. Inteligência do art. 150, I, da CF/88.
Numero da decisão: 2001-008.574
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente em Exercício), Rosimery Brandao Barbosa (substituta integral), Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pela conselheira Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11413023 #
Numero do processo: 11070.900126/2020-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMO. NÃO ONERADO. SÚMULA CARF 188 É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de frete na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3101-004.846
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.844, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 11070.900331/2020-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Renan Gomes Rego, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11455689 #
Numero do processo: 13985.720030/2018-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO ANALISADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTERIOR RELATIVO AOS CRÉDITOS BÁSICOS. REPERCUSSÃO DIRETA. APLICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. Reconhecida a vinculação dos processos administrativos por repercussão do direito creditório e, ante a impossibilidade de tramitação conjunta em face das fases distintas dos processos, o resultado do julgamento em que os créditos presumidos já foram analisados deve ser aplicado ao caso. CRÉDITO PRESUMIDO. REVENDA DE LEITE IN NATURA. SUSPENSÃO. ÔNUS DA PROVA A revenda de leite in natura a granel deve ser efetuada obrigatoriamente com suspensão da incidência das contribuições para o PIS/Pasep e da COFINS, implicando o estorno de eventuais créditos apurados na proporção das vendas efetuadas. Não havendo provas que não houve a comercialização do leite in natura adquirido e, considerando que nos pedidos de ressarcimento incube ao contribuinte a comprovação dos créditos pleiteados, a glosa deve ser mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SELIC. POSSIBILIDADE. De acordo com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de recursos repetitivos (tema 1033 - RESP 1.767.945/PR) deve ser reconhecido o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055/21 sobre créditos não ressarcido ou não compensado a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3301-015.281
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito à correção da Selic, nos termos do artigo 148 da Instrução Normativa RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, sobre créditos reconhecidos a partir do 361º dia da data do protocolo do pedido de ressarcimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-015.267, de 26 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13985.720023/2018-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Keli Campos de Lima, Marcio Jose Pinto Ribeiro, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues (substituto[a] integral), Rachel Freixo Chaves, Rodrigo Kendi Hiramuki, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE

11425251 #
Numero do processo: 13629.721193/2017-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. SUBCONTRATAÇÃO. Aplica-se os percentuais de presunção de 8% e 12% (IRPJ e CSLL, respectivamente) sobre as receitas decorrentes das atividades de construção civil por empreitada, na modalidade total, com fornecimento integral de materiais que sejam incorporados à obra. Aa definição de empreitada consta do art. 610 e seguintes do Código Civil. Sua essência é a encomenda de uma obra específica, com determinadas características, que deve ser produzida por quem detém os conhecimentos técnicos, artísticos, para sua execução. Sua característica é, portanto, a encomenda de um resultado específico, que pode envolver ou não o fornecimento de materiais pelo empreiteiro. A empreitada é, então, típica obrigação de resultado. O objeto da empreitada precisa ser certo, determinado. A caracterização de um determinado contrato como “de empreitada total” se avalia em função de seu próprio objeto, e não em relação à universalidade de eventual empreendimento econômico ou construtivo que esteja sendo desenvolvido pelo contratante ou por qualquer outro terceiro. A caracterização da atividade como empreitada de construção civil independe de ter sido feita direta ou indiretamente a contratação (ser ou não o prestador um “subcontratado”) ou se o executor se vale de subcontratados. O que importa é saber o objeto do contrato firmado pelo contribuinte e se, na execução deste objeto, obrigou-se a realizar toda a obra, com emprego de materiais, em relação ao escopo a que se obrigou.
Numero da decisão: 1101-002.199
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer a aplicação do percentual de presunção de 8% e 12% (IRPJ e CSLL, respectivamente) para a definição do lucro presumido com relação aos contratos de número de ordem 21 e 27, mantendo-se o lançamento apenas com relação aos contratos de número de ordem 5 e 6, descritos no anexo do Relatório Fiscal. Sala de Sessões, em 25 de maio de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11438254 #
Numero do processo: 11128.007901/2010-92
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/01/2005 IMPORTAÇÃO IRREGULAR. CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE. O conjunto probatório reunido pela fiscalização demonstra que foi construído um esquema fraudulento, para liberação de mercadorias sem o pagamento de impostos, que tinham sido objeto de perdimento e se encontravam depositadas em recinto alfandegado com a utilização de contratos simulados que visavam manipular o judiciário estadual a fim de levá-lo a agir fora de suas competências. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA SUBSTITUTIVA AO PERDIMENTO POR IMPORTAÇÃO IRREGULAR. BURLA DOLOSA AO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. A multa de perdimento por importação irregular, sem desembaraço ou registro de Declaração de Importação, cujo pagamento dos tributos foi integralmente burlado mediante artifício doloso, não é mera infração aduaneira e administrativa, mas tributária, que afeta de forma direta e imediata a arrecadação e fiscalização dos tributos. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. POSSIBILIDADE. Os textos do Art. 169 do Decreto-Lei 37/66 e do Art. 706 do Decreto 6.759/2009, em seus caputs, tratam de infrações administrativas ao controle das importações, o que se amolda ao disposto no Tema 1293 do STJ.
Numero da decisão: 3001-004.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para cancelar a multa por importação sem licença de importação, em razão da prescrição intercorrente, e, no mérito, negar provimento, mantendo-se o crédito tributário remanescente e a responsabilidade solidária. Assinado Digitalmente Marco Unaian Neves de Miranda - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCO UNAIAN NEVES DE MIRANDA

4818182 #
Numero do processo: 10380.002403/90-59
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Sep 21 00:00:00 UTC 1993
Ementa: PIS-FATURAMENTO - Suprimentos de caixa feitos à margem da contabilidade, sem a prova da efetiva tradição do numerário, nem de sua origem, caracterizam-se como omissão de receitas operacionais, objeto de lançamento também do PIS, consoante os ditames do Decreto 92.698/86. Lançamento fiscal mantido. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-00.684
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausentes os Conselheiros MAURO WASILEWSKI e SEBASTIÃO BORGES TAQUARY.
Nome do relator: TIBERANY FERRAZ DOS SANTOS

11438226 #
Numero do processo: 10611.000792/2009-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 19/11/2004 a 13/08/2008 PAGAMENTO EFETUADO DURANTE O PROCEDIMENTO FISCAL. RECONHECIMENTO. IMPUTAÇÃO. Devem ser reconhecidos quaisquer pagamentos efetuados pelo Contribuinte durante o procedimento fiscal, devendo estes pagamentos serem imputados no momento da liquidação da decisão.
Numero da decisão: 3402-013.093
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer os pagamentos feitos pela Recorrente, ainda que durante o procedimento fiscalizatório, com o objetivo de imputá-los no momento da liquidação da presente decisão. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Redator Ad Hoc Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Anselmo Messias Ferraz Alves, Mariel Orsi Gameiro, Jose de Assis Ferraz Neto, Alessandra Lessa dos Santos, Cynthia Elena de Campos, Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (Presidente). Nos termos da Portaria CARF nº 107, de 04/08/2016, e do art. 110, § 12, do Anexo do RICARF (Portaria MF nº 1.634/2023), tendo em conta que a Relatora original, Conselheira Mariel Orsi Gameiro, não mais compõe esta Turma de Julgamento, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como Redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves. Como Redator ad hoc, o Conselheiro Anselmo Messias Ferraz Alves serviu-se das minutas de relatório e voto inseridas no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

11431230 #
Numero do processo: 10611.721580/2013-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 14/01/2014 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONCOMITÂNCIA DE AÇÕES JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE NÃO ABSOLUTA ENTRE A AÇÃO JUDICIAL E O PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS E DA MULTA FORMALIZADOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Importa renúncia à instância administrativa a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial versando sobre o mesmo objeto do processo administrativo, antes ou após o lançamento de ofício (Súmula CARF nº 1). Contudo, a identidade entre a ação judicial e o recurso administrativo não é absoluta quando o Termo de Responsabilidade do Trânsito Aduaneiro — que formaliza a exigência dos tributos suspensos — e a formalização da multa de ofício se deram em processos administrativos separados. A ausência de plena identidade objetiva entre as demandas afasta a incidência integral da vedação à concomitância, razão pela qual se conhece parcialmente do recurso voluntário. COISA JULGADA JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. OBJETO MATERIALMENTE CONEXO. MULTA DE OFÍCIO COMO ACESSÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRINCIPAL ANULADO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. Conhecido o recurso voluntário, verificado que a sentença proferida nos autos do processo judicial transitou em julgado, anulando o crédito tributário constituído que tem por objeto os tributos (II, IPI, PIS/PASEP e COFINS na Importação) cuja ausência de recolhimento fundamentou a lavratura do Auto de Infração, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da extinção do crédito tributário objeto do presente processo, em razão da natureza acessória e logicamente dependente da multa de ofício de 75% em relação ao tributo principal anulado judicialmente. EFEITO EXTENSIVO DA COISA JULGADA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO PARA A MULTA. DETERMINAÇÃO DE EXTINÇÃO DO LANÇAMENTO. A decisão judicial que reconhece a ausência de responsabilidade do transportador pela obrigação tributária principal, afastando a exigência dos tributos suspensos em razão do extravio de mercadoria em regime de trânsito aduaneiro, tem como efeito necessário e indissociável a impossibilidade de manutenção da sanção administrativa derivada desse mesmo fato, pois ambas compartilham a mesma causa de pedir remota: a imputação de responsabilidade ao transportador pelo extravio das mercadorias. Reconhecida judicialmente a ausência de responsabilidade, não há suporte fático-jurídico remanescente que ampare a exigência da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.379
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer das matérias já apreciadas pelo Poder Judiciário e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar extinto o crédito tributário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Celso Jose Ferreira de Oliveira (substituto integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA