Sistemas: Acordãos
Busca:
4677380 #
Numero do processo: 10840.004696/2002-85
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CONEXÃO PROCESSUAL - SUSPENSÃO DE ISENÇÃO E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - Havendo suspensão da imunidade de tributos administrados pela SRF e daí decorrendo auto de infração para constituição do crédito tributário, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exação fiscal serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (art. 31, parágrafo 9º da Lei nº 9.430/96).
Numero da decisão: 105-14.316
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em proceder o julgamento do recurso juntamente com aquele relativo à cassação de isenção, Recurso n°136219 - Processo n° 10840.003609/2002-72, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Daniel Sahagoff

4641059 #
Numero do processo: 35474.000307/2006-12
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 23/01/2006 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n° 449 de 2008. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em. relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.210
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4647595 #
Numero do processo: 10183.006116/99-91
Data da sessão: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Mon Feb 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ITR/94 — INCONSTITUCIONALIDADE - O colando Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, com trânsito em julgado em 0210312006, proferida no Recurso Extraordinário 448.558, interposto pela União contra decisão do TRF da 48 Região, entendeu, por unanimidade, que a cobrança do ITR, com base na MP 399/2003, convertida na Lei 8.847/94, referente ao fato gerador ocorrido no exercício de 1994 fere o princípio da anterioridade tributária. Declarada a insubsistência do lançamento.
Numero da decisão: CSRF/03-05.195
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recurso Fiscais, por unanimidade de votos, DECLARAR a insubsistência do lançamento do ITR, em face da decisão do STF no RE 448.558-3/PR, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luís Antonio Flora

4669287 #
Numero do processo: 10768.024454/99-99
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NULIDADE. A competência para julgar, em primeira instância, processos administrativos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal é privativa dos ocupantes do cargo de Delegado da Receita Federal de Julgamento. A decisão proferida por pessoa outra que não o titular da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, ainda que por delegação de competência , padece de vício insanável e irradia a mácula para todos os atos dela decorrente. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 202-13.643
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo, a partir da decisão de primeira instância, inclusive. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Luciano Amaro.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4641317 #
Numero do processo: 13052.000071/2001-38
Data da sessão: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Nov 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/10/2000 a 31/12/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. BASE DE CALCULO INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. EXCLUSÃO. 0 incentivo denominado "crédito presumido de IPI" somente pode ser calculado sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, sendo indevida a inclusão, na sua apuração, de custos de serviços de industrialização por encomenda. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-000.511
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Susy Gomes Hoffmann, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Leonardo Siade Manzan, que negavam provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho

4683799 #
Numero do processo: 10880.033915/99-73
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Sun Nov 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Processo Administrativo Fiscal. Pedido de Restituição anterior a 31.08.2000 FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - O direito de se pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que tenha sido declarada inconstitucional, somente surge com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.Por esta via, o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da publicação da MP n°. 1.110 em 31/08/95 — p. 013397, posto que foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o caráter indevido do recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%. PRECEDENTES: AC. CSRF/03-04.227, 301-31.406,301-31404 e 301-31.321. Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.526
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 1) Pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Prevaleceu o entendimento que a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para interpor o pedido de restituição do Finsocial iniciou-se em 31/08/1995, com a publicação da Medida Provisória n° 1.110 de 30/08/1995. Em face da proposição de três teses distintas, na primeira votação ficaram vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antônio José Praga de Souza, que davam provimento integral ao recurso, sob o entendimento que esse prazo tem como marco final a publicação do Ato Declaratório SRF n° 96, em 30/11/1999 Em segunda votação foram vencidos os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Valmir Sandri, para os quais esse prazo é de 10 (anos), contados da ocorrência de cada fato gerador (tese dos "cinco + cinco"), e davam provimento parcial ao recurso. O Conselheiro Antônio José Praga de Souza, vencido na primeira votação, acompanhou a tese vencedora. 2) Pelo voto de qualidade, foi determinado o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal (DRF) de origem, para enfrentamento do mérito, podendo o Contribuinte, se discordar da nova decisão, interpor manifestação de inconformidade dirigida à DRJ, vencidos os Conselheiros Otacilio Dantas Cartaxo, Marciel Eder Costa, Anelise Daudt Prieto e Valmir Sandri que determinavam o retorno dos autos à DRJ, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Susy Gomes Hoffmnan.
Nome do relator: Anelise Daudt Prieto

4680840 #
Numero do processo: 10875.001431/96-46
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI Período de apuração: 29/05/1987 a 31/05/1988 "CRÉDITO PREMIO A EXPORTAÇÃO. DECRETO-LEI 491169. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I, DO CTN. A devolução do crédito-premio exportação não pode ser exigida após decorrido o prazo de cinco anos da constituição do crédito tributário. Decadência que se impõe, pela aplicação do art. 173, inciso I do CTN, quer se considere o marco inicial o desembaraço aduaneiro dos insumos, quer as exportações incentivadas, quer ainda a data da comprovação destas, à falta de data precisa do pagamento indevido do incentivo. Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: CSRF/03-06.079
Decisão: Acordam os membros do Colegiado: 1) por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de intempestividade do recurso da Fazenda Nacional. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho; 2) por maioria de votos, em afastar a preliminar de nulidade do processo ab initio, suscitada pela Conselheira Anelise Daudt Prieto que considera o crédito prêmio de natureza financeira. Vencidos os conselheiros Anelise Daudt Prieto e Antonio Carlos Guidoni Filho que acolhiam esta preliminar; e, 3) no mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto, Nanci Gama e Antonio Carlos Guidoni Filho que acompanham a Conselheira Relatora pelas suas conclusões. A Conselheira Anelise Daudt Prieto apresentará declaração de voto.
Nome do relator: Judith Do Amaral Marcondes Armando

4697470 #
Numero do processo: 11080.000437/99-49
Data da sessão: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Dec 07 00:00:00 UTC 2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINARES - Não configura limite ou preterição do amplo direito de defesa do sujeito passivo da relação jurídico-tributária a não apreciação pelo julgador de primeira instância de matéria submetida ao Poder Judiciário ou relativa à constitucionalidade de lei, tendo em vista que aquela autoridade detém competência para formar livremente a sua convicção, com base na lei e nas provas dos autos, desde que ele justifique a posição assumida e apresente os motivos que fundamentaram a sua decisão. NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - PREVALÊNCIA DA UNA JURISDICTIO - No aparente conflito entre magnos princípios a autoridade administrativo-julgadora deverá sopesar e optar por aquele que tenha maior força, frente as peculiaridades do caso sub judice, a fim de a decisão assegurar as garantias individuais e realizar a segurança jurídica através do respeito à coisa julgada e à ordem constitucional, aqui revelado pelo prestígio a unicidade de jurisdição. O óbice para que a via administrativa manifeste-se na hipótese não decorre da simples propositura e coexistência de processos em ambas as esferas, ele exsurge quando há absoluta semelhança na causa de pedir e perfeita identidade no conteúdo material em discussão tanto na via administrativa como na via judicial, como configurado na hipótese em causa. CSLL - APURAÇÃO DE RESULTADO - AJUSTE AO VALOR PRESENTE - Não há previsão na legislação tributária para se fazer o ajuste das contas Fornecedores e Clientes ao Valor Presente. Tal procedimento, mesmo que admitido pela CVM, tendo em vista que as normas daquele órgão não têm força para gerar efeitos tributários, constitui inobservância do regime de competência e configura hipótese de postergação do pagamento da CSLL, devendo o lançamento da diferença, porventura encontrada, ser efetuado na forma prevista no art. 219 do RIR/94 c/c o PN CST nº 2/1996. CSLL - CORREÇÃO MONETÁRIA, DIFERENÇA IPC/BTNF - A jurisprudência e a Lei nº 8.200/91 autorizam o ajuste das demonstrações financeiras segundo a variação dos índices IPC e BTNF, segundo o regime de competência. O Decreto nº 332/91 estatuiu que os efeitos dessa correção seriam adicionados à base de cálculo da CSLL a partir do ano-base de 1993 em seis parcelas. O reconhecimento integral em períodos subsequentes àquele em que poderia ser feito o ajuste não deveria produzir efeito diferente daquele que seria obtido, quando muito, resultaria em postergação do pagamento da contribuição. CSLL - DEPRECIAÇÃO - RESERVA ESPECIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA - A quota de depreciação a ser apropriada no resultado do exercício deve ser calculada com base no valor do bem corrigido monetariamente e contabilizado em cada período-base, de acordo com o regime de competência quando a despesa for incorrida pelo desgaste do bem em função do seu uso. A dedução em período posterior constitui desobediência ao princípio de competência dos exercícios e deve ser tributado na forma prevista no artigo 219 do RIR/1994 c/c o PN COSIT nº 02/96 CSLL - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DO IRPJ - A base de cálculo da CSLL é o valor do resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda, não sendo cabível a dedutibilidade do valor relativo ao IRPJ na apuração da referida contribuição. PENALIDADE - FALTA DE RECOLHIMENTO DA CSLL SOB BASE ESTIMADA - Incabível a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício e da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa calculada sobre os mesmos valores apurados em procedimento fiscal. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 103-20.475
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: 1) admitir a compensação das bases de cálculo negativas da contribuição apuradas até o ano-calendário de 1992, exceto á relativa ao ano-calendário de 1988; 2) excluir a aplicação da multa pelo não recolhimento da estimativa/suspensão do CSLL em 1997 (item 2 do A.I.); 3) excluir da base de cálculo da contribuição as importâncias de R$..; R$.. e R$.., nos anos-calendário de 1995, 1996 e 1997 respectivamente (relativas a "ajuste ao valor presente") e a importância de R$..relativas à glosa dos efeitos da diferença IPC/OTN sobre a correção monetária do balanço em 31/11/94; e a importância de R$.., relativa à glosa da diferença da correção monetária IPC/OTN (Plano Verão) incidente sobre a depreciação em dezembro de 1996, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Lúcia Rosa Silva Santos

4641222 #
Numero do processo: 10480.018212/2002-11
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Nomias Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 Ementa: IRPJ - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Independentemente de haver ou não pagamento, excetuando-se os casos de dolo, fraude ou simulação, a Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos enquadrados na modalidade de lançamento por homologação. ESPONTANEIDADE — VINTE DIAS — TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DECLARADOS. A espontaneidade do contribuinte fica assegurada até o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do Termo de Intimação Fiscal exclusivamente em relação aos tributos e contribuições já declarados. IRPJ- COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS — LIMITAÇÃO - Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa. (Súmula 1° CC n° 3). POSTERGAÇÃO - TRAVA LEGAL DE 30%. Aplicam-se os efeitos da postergação nos lançamentos referentes à compensação de prejuízo fiscal na apuração do lucro real superior a 30% do lucro líquido ajustado, quando o contribuinte demonstra que nos anos calendários seguintes houve lucro, cuja compensação, respeitado o limite para utilização, observaria o prejuízo a maior utilizado antecipadamente, bem como que o respectivo tributo foi recolhido. MULTA DE OFÍCIO — CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI- O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula 1° CC n° 2) JUROS DE MORA- SELIC — A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n° 4)
Numero da decisão: 1401-000.153
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a decadência e, no mérito, em dar provimento parcial para reconhecer a postergação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antônio Bezerra Neto

4641181 #
Numero do processo: 37284.002247/2006-35
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 23/03/2006 RESPONSABILIDADE PESSOAL DO DIRIGENTE. REVOGAÇÃO DO ART. 41 DA LEI N ° 8.212. EFEITOS - RETROATIVIDADE BENIGNA. RECONHECIMENTO A responsabilidade pessoal do dirigente tinha fundamento legal expresso no art. 41 da Lei n° 8.212 de 1991; entretanto tal dispositivo foi revogado por meio do art. 65 da Medida Provisória n° 449 de 2008. A aplicação de uma penalidade terá como componentes a conduta, omissiva ou comissiva, o responsável pela conduta e a penalidade a ser aplicada (sanção). Se em qualquer desses elementos houver algum beneficio para o infrator, a retroatividade deve ser reconhecida em função de ser cogente o caput do art. 106 do CTN. Em relação ao dirigente do órgão público, a MP deixou de definir o ato como descumprimento de obrigação acessória, como ato infracional. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.187
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira