Numero do processo: 10930.001839/2005-31
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DESPESAS ODONDOLÓGICAS – GLOSA – MULTA QUALIFICADA
- Havendo provas de que de que o contribuinte utilizou-se de recibos que não correspondem à prestação dos serviços para reduzir a base de cálculo do imposto devido, mantém-se a glosa e a multa qualificada.
TAXA SELIC – SÚMULA N° 4 - O Primeiro Conselho de Contribuintes aprovou o Enunciado da Súmula 04 que dispõe que “a partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais”.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-47.889
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Antônio José Praga de Souza votam pelas conclusões.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Moises Giacomelli Nunes da Silva
Numero do processo: 10930.000481/99-74
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/FATURAMENTO - SEMESTRALIDADE - COMPENSAÇÃO - A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 07/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente"), "o faturamento do mês anterior" permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando a partir desta, "o faturamento do mês anterior passou a ser considerado para a apuração da base de cálculo da Contribuição ao PIS. DECADÊNCIA - Aplica-se aos pedidos de compensação/restituição de PIS/FATURAMENTO cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, o prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, conforme disposto no art. 168 do CTN, tomando-se como termo inicial a data da publicação da Resolução do Senado nº 49/95, conforme reiterada e predominante jurisprudência deste Conselho e dos nossos tribunais.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 201-75.677
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto, quanto à semestralidade do PIS. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10930.000971/99-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2002
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - As Instruções Normativas são normas complementares das leis. Não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. Não integram a base de cálculo do crédito presumido na exportação as aquisições de energia elétrica e combustíveis, de vez que não existe previsão legal para tais inclusões. O art. 2º da Lei nº 9.363/96 trata apenas das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, não contemplando outros insumos, como é o caso da energia elétrica e dos combustíveis. Recurso negado. VARIAÇÕES CAMBIAIS. As variações cambiais ativas ou passivas somente terão reflexo na receita operacional bruta ou na receita de exportação se gerarem efeito no produto da venda. Caso se limitem a mero lançamento contábil, não serão consideradas, para o efeito do crédito presumido de IPI referente ao PIS e à COFINS, como receita. Inteligência do § 15 da Portaria MF nº 38/97, em consonância com o artigo 6º da Lei nº 9.363/96.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-75.810
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes: I) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, quanto às aquisições de cooperativas e pessoas físicas e compras do MCT. Vencido o Conselheiro Jorge Freire, que apresentou declaração de voto; II) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto à energia elétrica e aos combustíveis. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mário de Abreu Pinto, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso. Designado o Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa para redigir o acórdão; III) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso quanto ao querosene e ao luminante,
Vencido o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto; e IV) por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso quanto à variação cambial e produtos para conservação de equipamentos
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10882.002039/2003-98
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPJ – ATO NEGOCIAL – ABUSO DE FORMA – A ação do contribuinte de procurar reduzir a carga tributária, por meio de procedimentos lícitos, legítimos e admitidos por lei revela o planejamento tributário. Porém, tendo o Fisco demonstrado à evidência o abuso de forma, bem como a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, cabível a desqualificação do negócio jurídico original, exclusivamente para efeitos fiscais, requalificando-o segundo a descrição normativo-tributária pertinente à situação que foi encoberta pelo desnaturamento da função objetiva do ato.
MULTA QUALIFICADA – EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – A evidência da intenção dolosa, exigida na lei para agravamento da penalidade aplicada, há que aflorar na instrução processual, devendo ser inconteste e demonstrada de forma cabal. O atendimento a todas as solicitações do Fisco e observância da legislação societária, com a divulgação e registro nos órgãos públicos competentes, inclusive com o cumprimento das formalidades devidas junto à Receita Federal, ensejam a intenção de obter economia de impostos, por meios supostamente elisivos, mas não evidenciam má-fé, inerente à prática de atos fraudulentos.
Numero da decisão: 101-95.552
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir o percentual da multa de ofício para 75%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Sandra Maria Faroni, Caio Marcos Cândido e Manoel Antonio Gadelha Dias que negaram provimento ao recurso. Apresentou declaração de voto o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10925.001476/2004-21
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR
Exercício: 2000
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Laudo técnico atesta a referida área em dimensão inferior a
declarada na DITR/2000. Glosa parcial não discutida.
ÁREA UTILIZADA NA ATIVIDADE RURAL.
Fatos diversos aos dos que originaram o lançamento e os
declarados. Documentos insuficientes para possibilitar a alteração solicitada. Dados entre exercícios diversos não é suficientes nem tem base legal para permitir qualquer alteração do lançamento. De acordo com o CTN o lançamento do imposto deve ser compatível com a realidade da época em que se está tributando.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-34.569
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Valdete Aparecida Marinheiro
Numero do processo: 10882.002770/2002-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NULIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A existência, no auto de infração, da narrativa de um fato que o Fisco imputou à autuada, capitulando-o em disposição específica da legislação tributária, realça que o lançamento de ofício está fundado em pressupostos de fato e de direito, o que afasta a possibilidade de acolher, em preliminar, a idéia da ausência de motivos.
Por outro lado, somente no exame do mérito da lide é possível verificar se há comprovação do fato imputado ou se há adequação ao tipo legal. Ou seja, se o julgamento invadir o mérito para encerrar eventual declaração da inocorrência do fato concreto ou a manifestação de um juízo de adequação típica negativo, disso defluirá o insucesso da tese de nulidade por cerceamento do direito de defesa com base na alegação da inexistência de motivos, porque a fiscalizada acabará demonstrando que soube e pôde defender-se da acusação, atacando os fundamentos fáticos ou jurídicos constantes do lançamento.
NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JULGADORA PARA MODIFICAR O LANÇAMENTO. A regra do art. 18, § 3º, do Decreto nº 70.235/72, introduzida pela Lei nº 8.748/93, reclama criteriosa conjugação com o disposto em seu caput, por onde se observa que a lei somente impõe lançamento complementar se, em razão de diligências ou perícias realizadas no curso do processo, surgirem novos fundamentos fáticos (inovação) ou jurídicos (alteração da fundamentação legal), distintos, pois, dos pressupostos originais, ou então se concluir-se, ao final das diligências e perícias, pela majoração do crédito constituído (agravamento da exigência inicial), nesse caso em virtude da rejeição a reformatio in pejus. Se o julgador de primeira instância simplesmente cuidou de eliminar os excessos de uma cobrança que, dessa forma, seria ilegal, no exercício da autotutela que lhe é determinado, diminuindo o valor da exigência sem alterar o fato imputado ao acusado (in casu, ausência de adição, ao lucro líquido, do lucro inflacionário realizado) e sem afetar a capitulação legal descrita na autuação, não há que se falar em invasão de competência da autoridade lançadora.
LUCRO INFLACIONÁRIO. DECADÊNCIA. IRPJ. O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário sobre o lucro inflacionário tem início na data em que o imposto poderia ser exigido pela União, não prevalecendo a contagem a partir do diferimento.
DECISÃO DEFINITIVA PROLATADA EM OUTRO PROCESSO. Se há identidade entre as causas de pedir, entre os pedidos e entre os sujeitos passivos, a decisão que já se firmou como definitiva tem efeitos extraprocessuais, repercutindo não só no processo em que foi prolatada, mas também fora dele, em razão de sua imutabilidade, em sede administrativa.
Numero da decisão: 103-22.045
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de nulidade do lançamento tributário e DAR provimento ao recurso para acolher a preliminar de decadência do direito de constituir o crédito tributário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)
Nome do relator: Flávio Franco Corrêa
Numero do processo: 10930.003402/97-42
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Aug 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - CRÉDITOS PRESUMIDOS - I - INSUMOS ADQUIRIDOS DE PRODUTORES, COOPERATIVAS E/OU MICT - Não integram a base de cálculo do crédito presumido devido a inexistência de gravame da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS nesta operação. II - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS CONSUMIDOS OU UTILIZADOS NO PROCESSO DE PRODUÇÃO - Para que seja caracterizado como matéria-prima ou produto intermediário, faz-se necessário o consumo, o desgaste ou a alteração do insumo, em função de ação direta exercida sobre o produto em fabricação, ou vice-versa, oriunda de ação exercida diretamente pelo produto em industrialização. A energia elétrica e os combustíveis, no caso presente, não se enquadram nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-11.450
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes: I) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, quanto à aquisição de não contribuintes. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Luiz Roberto Domingo, Oswaldo Tancredo de Oliveira e Maria Teresa Martinez López (Relatora); e II) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, quanto ao aproveitamento das aquisições referidas no voto, no cômputo do incentivo. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Luiz Roberto Domingo e Oswaldo Tancredo de Oliveira. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Bueno Ribeiro para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10926.000461/2002-74
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Importação - II
Ano-calendário: 2002
Imposto de Importação. Regime Geral de Origem. Preferência tarifária.
O direito à fruição do benefício da redução tarifária no âmbito do Mercado Comum do Sul (Mercosul) é dependente da observância às regras do Regime Geral de Origem criado pela Resolução 78 do Comitê de Representantes, de 24 de novembro de 1987, incorporada ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto 98.874, de 24 de janeiro de 1990, regulamentada pelo Acordo 91 com as alterações introduzidas pela Resolução 232, de 8 de outubro de 1997, incorporada pelo Decreto 2.865, de 7 de dezembro de 1998. Erros formais detectados pelas administrações aduaneiras na confecção do certificado de origem somente inibem o deferimento do tratamento aduaneiro e tarifário pleiteado quando não retificados no tempo e na forma previstos no ordenamento jurídico.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.195
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10930.001995/00-52
Turma: Terceira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2005
Ementa: FINSOCIAL. DECADÊNCIA - O prazo para a Fazenda Nacional lançar o crédito pertinente à Contribuição ao Finsocial é de cinco anos, contado a partir da data da ocorrência do fato gerador, até o advento da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A partir desta data passa a ser de dez anos, contado a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o crédito da referida contribuição poderia haver sido constituído.
Recurso especial parcialmente provido.
Numero da decisão: CSRF/03-04.501
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a decadência em relação aos períodos de apuração ocorridos a partir de julho de 1991 e determinar o retorno dos autos à Câmara recorrida para o exame do mérito do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes e Nilton Luiz Bartoli que negaram provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Numero do processo: 10909.001585/98-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A ausência do depósito recursal correspondente a 30% do valor do crédito tributário mantido pela decisão recorrida veda a admissibilidade do recurso voluntário interposto.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-14.235
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em não conhecer do recurso por ausência de depósito recursal. Vencidos os Conselheiros Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. A Conselheira Adriene Maria de Miranda (Suplente) declarou-se impedida de votar.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres