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4753567 #
Numero do processo: 10530.002236/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.061
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4750982 #
Numero do processo: 19515.001695/2008-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/07/2000 a 31/05/2004 CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. PRAZO DECADENCIAL. A teor da Súmula Vinculante n.º 08, o prazo para constituição de crédito relativo às contribuições para a Seguridade Social segue a sistemática do Código Tributário Nacional. APURAÇÃO POR AFERIÇÃO INDIRETA. APRESENTAÇÃO, PELO SUJEITO PASSIVO, DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O VALOR DEVIDO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tendo o fisco apurado as bases de cálculo das contribuições lançadas por aferição indireta e posteriormente fazendo o contribuinte prova em contrário, é cabível a retificação dos valores apurados. Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 2401-002.368
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos de ofício. Ausente momentaneamente o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4750775 #
Numero do processo: 10730.913166/2009-43
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Anocalendário: 2006 DIPJ. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO IRPJ. ERRO DE FATO. Comprovado o mero erro de fato no preenchimento das declarações apresentadas deve ser reconhecido o direito creditório e homologadas as compensações declaradas.
Numero da decisão: 1803-01.272
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

4748868 #
Numero do processo: 13016.000052/2010-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jan 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 14/08/2007 a 31/12/2008 ISENÇÃO DA COTA PATRONAL PREVIDENCIÁRIA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITO OBRIGATÓRIO. Tanto sob a égide do revogado art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, quanto da Lei n.º 12.101/2009, é obrigatória a posse do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social para que a entidade possa usufruir da isenção do recolhimento das contribuições para a Seguridade Social. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. INÍCIO DOS EFEITOS DO CERTIFICADO. Formulado o pedido de renovação antes de vencido o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, o novo certificado passa a produzir efeitos da data de expiração do anterior, todavia, para os protocolos efetuados após o vencimento do certificado, o deferimento do pedido somente passa a valer a partir da data de entrada do requerimento no órgão competente. Recurso Negado.
Numero da decisão: 2401-002.230
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) indeferir o requerimento de sobrestamento do feito; e II) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4750644 #
Numero do processo: 35338.000378/2006-80
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 06/07/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO DE INFRAÇÃO POR NÃO INFORMAÇÃO DE TRIBUTO EM GFIP. DECORRENTE DO LANÇAMENTO DO PRINCIPAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. O presente processo cuida de auto de infração que impôs multa pelo descumprimento de obrigação acessória: a falta de informação de contribuições previdenciárias em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GFIP. Os tributos não informados em GFIP decorreram de valores pagos à cooperativa de trabalho médico por empresas consideradas como filiais de fato do autuado, e que foram objeto de cobrança em notificação de lançamento constante de outro processo. Como não constavam nos autos quaisquer informações sobre o motivo porque as empresas que efetuaram os pagamentos foram consideradas filiais de fato do contribuinte, o acórdão recorrido entendeu que o auto de infração era nulo, maculado por vício material, por não descrever a infração de forma clara e precisa, o que teria prejudicado o direito de defesa do autuado. Entretanto, não é nulo o lançamento por preterição de direito de defesa, pois o contribuinte revelou conhecer sobejamente a relação entre os dois processos, defendendo-se deste com os mesmos argumentos do outro. De fato, não é possível se apreciar o mérito do auto de infração que cobra multa por descumprimento de obrigação acessória de forma desconexa da notificação de lançamento que lança as contribuições previdenciárias. Caso o lançamento dos tributos seja cancelado, o mesmo destino se dará às penalidades pelo descumprimento das obrigações acessórias a eles relativas. Por outro lado, caso o principal seja mantido, então haverá sentido em se discorrer se as obrigações acessórias decorrentes não foram cumpridas. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-002.004
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que não o conhecia. No mérito, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

4749668 #
Numero do processo: 10976.000281/2009-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 13 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2006 DCTF RETIFICADORA TRANSMITIDA NO CURSO DA AÇÃO FISCAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE FISCAL. A ciência do termo de início de fiscalização implica perda da espontaneidade para efeito de exclusão da responsabilidade por infração à legislação tributária. MULTA QUALIFICADA EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO INTUITO FRAUDULENTO SÚMULA CARF nº 14. A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. Dado Parcial Provimento ao Recurso.
Numero da decisão: 3302-001.438
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Os conselheiros José Antonio Francisco e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz acompanharam a relatora pelas conclusões.
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4751105 #
Numero do processo: 19740.000147/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 26 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 25 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de Apuração: 01/02/2004 a 30/11/2004 COFINS. PAGAMENTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA EXIGIDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURADA. Configura-se como denúncia espontânea, prevista no artigo 138, do CTN, a hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a antes de qualquer procedimento do fisco, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitante ou anteriormente. Aplicação da Súmula nº 360, do STJ, e do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.149.022 SP (STJ 1 ª Turma. Julgamento em 09/06/2010. Publicação em 24/06/2010). APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-000.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda declarou-se impedido.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

4751267 #
Numero do processo: 10480.004535/2003-17
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Ano-calendário: 1998 MULTA QUALIFICADA - A conduta consistente e reiterada do contribuinte de omitir receitas, utilizando-se de conta bancária mantida à margem da escrituração contábil e fiscal, caracteriza a intenção de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal. MULTA ISOLADA - APLICAÇÃO CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFICIO — Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.
Numero da decisão: 9101-001.307
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. Por maioria de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, vencido o Conselheiro Alberto Pinto Souza júnior
Nome do relator: VALMIR SANDRI

4750954 #
Numero do processo: 10183.002146/2008-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006 DESPESA MÉDICA. PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIROS. INDEDUTIBILIDADE. Podem ser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. O direito à dedução decorre da possibilidade de se excluir, dos rendimentos tributados, os gastos com saúde suportados por essas rendas. Dessa forma, só podem ser deduzidas as despesas efetivamente pagas pelo declarante, sob pena de se admitir benefício não previsto em lei. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2101-001.598
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4753574 #
Numero do processo: 11618.002980/2007-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Feb 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1998 a 31/08/1998 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE's nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante n° 08, disciplinando a matéria. In casu, constatou-se a decadência sob qualquer fundamento legal que se pretenda aplicar (artigo 150, § 4º ou 173, do CTN). PROCESSUAL. RECURSO REPETITIVO. Decidido o Recurso-Padrão, aos demais recursos repetitivos que tratam da mesma matéria devem ser aplicados o mesmo resultado do Recurso-Padrão, conforme disciplina o artigo 47 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-001.066
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em reconhecer a decadência da totalidade das contribuições apuradas.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA