dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201208,Pleno,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II). O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC 118/2005 o prazo para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, deve observar a cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932). Recurso extraordinário negado. ",PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2013-04-10T00:00:00Z,13769.000117/98-02,201304,5206414,2013-04-10T00:00:00Z,9900-000.391,Decisao_137690001179802.PDF,2013,GUSTAVO LIAN HADDAD,137690001179802_5206414.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\n\n(Assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nGustavo Lian Haddad - Relator\nEDITADO EM: 12/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo\, Susy Gomes Hoffmann\, Valmar Fonseca de Menezes\, Alberto Pinto Souza Júnior\, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz\, João Carlos de Lima Júnior\, Jorge Celso Freire da Silva\, José Ricardo da Silva\, Karem Jureidini Dias\, Valmir Sandri\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos\, Elias Sampaio Freire\, Gonçalo Bonet Allage\, Gustavo Lian Haddad\, Manoel Coelho Arruda Junior\, Marcelo Oliveira\, Maria Helena Cotta Cardozo\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, Henrique Pinheiro Torres\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Júlio César Alves Ramos\, Maria Teresa Martinez Lopez\, Nanci Gama\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.\n\n",2012-08-29T00:00:00Z,4555691,2012,2021-10-08T08:58:06.598Z,N,1713041390854733824,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2077; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­PL  Fl. 8          1 7  CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13769.000117/98­02  Recurso nº               Extraordinário  Acórdão nº  9900­000.391  –  Pleno   Sessão de  29 de agosto de 2012  Matéria  FINSOCIAL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Recorrida  GRANVEL GRANDE NORTE VEÍCULO    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Exercício: 1989, 1990, 1991, 1992  FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.  O Regimento  Interno  deste Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  ­  CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010),  passou  a  fazer  expressa  previsão  no  sentido  de  que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas pelos  conselheiros no  julgamento dos  recursos no  âmbito do CARF” (Art. 62­A do anexo II).  O STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C,  do CPC definiu  que para os recolhimentos indevidos que ocorreram antes do advento da LC  118/2005 o prazo para o  contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito,  nos  casos dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, deve observar  a  cognominada tese dos cinco mais cinco. (RESP nº 1.002.932).  Recurso extraordinário negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 76 9. 00 01 17 /9 8- 02 Fl. 302DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   2     (Assinado digitalmente)  Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad ­ Relator  EDITADO EM: 12/03/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo,  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da  Silva,  Karem  Jureidini  Dias,  Valmir  Sandri,  Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo  Lian  Haddad,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Marcelo  Oliveira,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão.  Relatório  Em 22/05/1998, Granvel Grande Norte Veículos por meio dos documentos de  fls. 01/42, solicitou a restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Contribuição  para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL) excedentes ao 0,5% relativo ao período de  09/1989 a 03/1992.  A  Terceira  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  CSRF,  ao  apreciar o recurso especial interposto pelo contribuinte, exarou o acórdão n° CSRF/03­05.789  que se encontra às fls. 119/123 e cuja ementa é a seguinte:  “PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECONHECIMENTO  DE  DIREITO  CREDITÓRIO  ­  DUPLO  GRAU ­ ANÁLISE DE MÉRITO ­ Nos processos administrativos  fiscais  de  pedido  de  reconhecimento  do  direito  creditório,  cujo  litígio instaurou­se apenas quanto ao prazo para interposição do  pleito,  ou  seja,  a  unidade  de  origem  da  Receita  Federal  não  apreciou  o  mérito,  afastada  essa  preliminar,  os  autos  devem  retornar  àquela  origem  para  essa  análise,  podendo  o  contribuinte apresentar outra manifestação de inconformidade à  DRJ,  no  prazo  de  30  dias  da  ciência,  caso  discorde  da  nova  decisão.  Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.”  Fl. 303DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13769.000117/98­02  Acórdão n.º 9900­000.391  CSRF­PL  Fl. 9          3 Como se verifica do referido acórdão, prevaleceu, pelo voto de qualidade, o  entendimento de que  a contagem do prazo de 5  (cinco)  anos para  interposição do pedido de  restituição  iniciou­se  em  31/08/1995,  com  a  publicação  da  MP  nº  1.110/1995,  tendo  sido  determinado o retorno dos autos à DRF de origem para julgamento do mérito.  Intimada  do  acórdão  em  26/08/2008  (fls.  287)  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional interpôs o recurso extraordinário de fls. 289/298, em que sustenta divergência entre o  v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, proferido pela 2ª Câmara  Superior de Recursos Fiscais.  Ao  Recurso  Extraordinário  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  foi  dado  seguimento, conforme Despacho nº 430/2008 de 10/10/2008 (fls. 301/302).  Intimado  sobre  a  admissão  do  recurso  extraordinário  interposto  pela  Procuradoria da Fazenda Nacional o contribuinte deixou de apresentar contra­razões.   É o Relatório.  Voto             Conselheiro Gustavo Lian Haddad, Relator  O  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria  da  Fazenda Nacional  sustenta divergência entre o v. acórdão recorrido e o Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005,  em  relação  ao  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  prescricional  para  repetição  de  indébito  preenche os requisitos de admissibilidade.   O Acórdão CSRF/02­02.088, de 17/10/2005, encontra­se assim ementado:  “PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — REPETIÇÃO DE  INDÉBITO ­ O dies a quo para contagem do prazo prescricional  de  repetição  de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em  que  se  completa  o  qüinqüênio  legal,  contado  a  partir  daquela  data.  Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário  do contribuinte.”  Verifico  que  a  divergência  está  caracterizada  na  interpretação,  dada  pelos  julgadores da Segunda e Terceira Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, da norma  que define o prazo e seu termo inicial de contagem, para o exercício do direito de restituição de  indébito tributário.   O dissídio jurisprudencial resta claro ante o confronto das referidas decisões ­  enquanto no acórdão recorrido a contagem dos cinco anos inicia­se a partir da publicação no  DOU da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/1995, no acórdão paradigma é a partir da data  de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado.  Dessa forma, conheço do recurso extraordinário interposto.  Fl. 304DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   4 No  mérito,  já  manifestei  meu  entendimento  em  diversas  oportunidades  segundo o qual o prazo para restituição de tributos cuja inconstitucionalidade ou não incidência  foi  reconhecida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  sede  de  controle  concentrado,  pela  autoridade fiscal ou por ato do Poder Legislativo deveria se dar a partir da data de publicação  do ato que reconheceu tal circunstância.  Ocorre  que  o  Regimento  Interno  deste  E.  Conselho,  conforme  alteração  promovida pela Portaria MF n.º 586/2010 no artigo 62­A do anexo  II,  introduziu dispositivo  que determina, in verbis, que:  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo Civil, deverão ser  reproduzidas pelos conselheiros no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF”  No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de  tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração  tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir  transcrita:  “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  1. O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  é  contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,  qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do  disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156, inciso I, do CTN.  (Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009;  AgRg no REsp 759.776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009;  REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009;  AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009;  AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,  Segunda Turma, DJU 31.05.07; AgRg no REsp. 732.726/RJ, Rel.  Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)  2.  A  declaração  de  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do  tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso)  é  despicienda  para  fins  de  contagem  do  prazo  prescricional  tanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA  MARTINS,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  JOSÉ  DELGADO,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Fl. 305DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13769.000117/98­02  Acórdão n.º 9900­000.391  CSRF­PL  Fl. 10          5 Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)  3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em  04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando  inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o  lapso temporal quinquenal entre a data do efetivo pagamento do  tributo e a da propositura da ação.   4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”  Nos termos da decisão acima referida, tem­se que é despicienda para fins de  contagem  do  prazo  para  a  restituição  de  tributos  pagos  indevidamente  a  declaração  de  inconstitucionalidade  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  a  Resolução  do  Senado,  da  lei  instituidora do tributo a ser restituído.  No que diz  respeito ao prazo para apresentação de pedido de restituição de  tributo  declarado  inconstitucional  ou  cuja  não  incidência  foi  reconhecida  pela  administração  tributária, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP nº 1.110.578, nos termos do artigo  543­C,  do  CPC,  consolidou  entendimento  diverso,  conforme  se  verifica  da  ementa  a  seguir  transcrita:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  AUXÍLIO  CONDUÇÃO.  IMPOSTO  DE  RENDA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL.  PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005.  DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE  DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO.  1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118,  de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados  após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao  referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da  obrigação e não ao aspecto processual da ação co­respectiva.  2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a  prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser  contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos  efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o  prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data  do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a  prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior,  limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da  vigência da lei nova.  3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade  da  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art.  106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário Nacional"", constante do artigo 4º, segunda parte, da  Fl. 306DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   6 Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator  Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007).  4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar  em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando  lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida,  consoante apregoa doutrina abalizada:   ""Denominam­se  leis  interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem  introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização  da  lei  interpretativa  tem  sido  objeto  de  não  pequenas  divergências,  na  doutrina.  Há  a  corrente  que  exige  uma  declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que  emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma  jurídica,  que  não  se  apresente  como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporale Recht,  vol.  22,  System  des  deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao  qual  GABBA,  que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...)  Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello  stipendio  dovuto  alle  maestre  insegnanti  nelle  scuole elementari maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I,I,  cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT , para quem nunca se  deve presumir ter a lei caráter interpretativo ­ ""os tribunais não  podem  reconhecer  esse  caráter  a  uma  disposição  legal,  senão  nos  casos  em  que  o  legislador  lho  atribua  expressamente""  (Traité de droit constitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).  Com  o  mesmo  ponto  de  vista,  o  jurista  pátrio  PAULO  DE  LACERDA concede,  entretanto,  que  seria  exagero  exigir  que  a  declaração  seja  inseri  da  no  corpo  da  própria  lei  não  vendo  motivo  para  desprezá­la  se  lançada  no  preâmbulo,  ou  feita  noutra lei.   Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por  determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber  se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando  caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso,  interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne  requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração .  (...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos,  ensinando: ""trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou  quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz  essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade""  (System  dês  heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é  possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se  consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a  chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com  o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v.,  supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer  as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­ lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não  aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há  quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a  ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT  Fl. 307DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD Processo nº 13769.000117/98­02  Acórdão n.º 9900­000.391  CSRF­PL  Fl. 11          7 (Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e  154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­ pratico  di  diritto  civile  francese Ed  italiano,  versione  ampliata  del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello  Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e  DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101),  entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada  interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas  esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando  dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc.  cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na  verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme  que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de  prudência  manifesta:  ""Se  o  legislador  declarou  interpretativa  uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos  extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com a  lei  interpretada  ,  quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada  interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece  tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que  suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei  interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa.  ""  Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que:  ""Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao  direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um  ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do  direito""  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928,  págs. 274­275).""  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho,  in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed.,  págs. 294 a 296).  5.  Consectariamente,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos  efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear  a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  continua  observando  a  cognominada  tese  dos  cinco mais  cinco,  desde  que,  na  data  da  vigência  da  novel  lei  complementar, sobejem, no máximo, cinco anos da contagem do  lapso temporal (regra que se coaduna com o disposto no artigo  2.028, do Código Civil de 2002, segundo o qual: ""Serão os da lei  anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e  se, na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver  transcorrido mais  da  metade do tempo estabelecido na lei revogada."" ).  6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após  a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo  prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do  recolhimento indevido.  7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição  qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a  reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição  decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância  ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os  recolhimentos  indevidos,  mercê  de  a  propositura  da  ação  ter  ocorrido em 27.11.2002, razão pela qual forçoso concluir que os  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD   8 recolhimentos  indevidos  ocorreram  antes  do  advento  da  LC  118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que  considera os 5  anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do  crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à  prescrição da ação.  8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias  não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que  ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos  foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei  9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção  concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às  sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o  pagamento da COFINS.   9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação  expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C do CPC  e da Resolução STJ 08/2008.”  Como se verifica do voto condutor do Ministro Luiz Fux, restou consagrada a  tese  de  que  o  prazo  prescricional  para  a  repetição  ou  compensação  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação começa a fluir decorridos 05 (cinco) anos, contados a partir da  ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio computado desde o termo final  do prazo atribuído ao Fisco para verificação do quantum devido.  No presente caso, considerando que o pedido de restituição  foi apresentado  em 22/05/1998, verifica­se que de fato não ocorreu a decadência em relação a recolhimentos de  FINSOCIAL  relativos  às  competências  de  09/1989  (fato  gerador  de  30/09/1989)  a  03/1992  (fato gerador de 31/03/1992), haja vista que não ocorreu o transcurso de mais de 10 anos entre  a data do pedido de restituição e a data da ocorrência do respectivo fato gerador do tributo.  Destarte,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  interposto  pela Procuradoria da Fazenda Nacional para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO.    (Assinado digitalmente)  Gustavo Lian Haddad                                Fl. 309DF CARF MF Impresso em 10/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/03/2013 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/04/2 013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 04/04/2013 por GUSTAVO LIAN HADDAD ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Segunda Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção ou não incidência do imposto de renda. IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,,10240.001228/2006-41,,5215390,2020-01-02T00:00:00Z,2201-001.655,Decisao_10240001228200641.pdf,,EDUARDO TADEU FARAH,10240001228200641_5215390.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, DAR\r\nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo\, que negaram provimento ao recurso.",2012-06-20T00:00:00Z,4566363,2012,2021-10-08T08:58:54.640Z,N,1713041390941765632,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1649; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 1          1             S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10240.001228/2006­41  Recurso nº  168.374   Voluntário  Acórdão nº  2201­001.655   –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de junho de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  PEDRO ROBERTO ZANGRANDO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF  Exercício: 2003    IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.  É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista,  mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção  ou não incidência do imposto de renda.  IRPF. MULTA. EXCLUSÃO.  Deve  ser  excluída  do  lançamento  a  multa  de  ofício  quando  o  contribuinte  agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de  forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os  Conselheiros  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa  e  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  que  negaram  provimento ao recurso.     Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah – Relator    Assinado Digitalmente  Maria Helena Cotta Cardozo ­ Presidente        Fl. 131DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH     2 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah,  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Gustavo  Lian  Haddad,  Pedro  Paulo  Pereira  Barbosa,  Eivanice Canário da Silva (Suplente Convocada) e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente).  Ausente justificadamente a Conselheira Rayana Alves de Oliveira França.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  exercício  2003,  consubstanciado  no Auto  de  Infração,  fls.  08/15,  pelo  qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 53.365,32.  A fiscalização apurou omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica,  decorrente do Processo Trabalhista nº 557­97­02, no valor de R$ 82.547,00.  Cientificado  do  lançamento,  o  autuado  apresentou  tempestivamente  Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, que:  1.  Tal  cobrança  refere­se  a  valores  recebidos  a  título  de  indenização no processo trabalhista nº 0557/97­02, cujos valores  foram  lançados  em minha  declaração  IRPF  como  rendimentos  isentos  ou  não  tributáveis  conforme  informe  de  rendimentos  fornecido  pela  reclamada no  processo, Distribuidora Cummins  Amazonas Ltda, CNPJ 04.278.834/0001­14;  2. Mesmo considerando que os valores oriundos de tal processo  trabalhista  são  tributados  pelo  imposto  de  renda,  esse  imposto  devia  ser  de  responsabilidade  da  reclamada,  pois  nos  cálculos  da  liquidação  da  sentença  consta  o  valor  de  R$  20.167,95  a  título  de  IRRF,  valor  esse  que  deveria  ser  considerado  como  antecipação do valor devido na declaração;  3. Peço que a Delegacia da Receita Federal intime a reclamada  no  processo  trabalhista,  para  apresentar  o  informe  de  rendimentos  e  o  comprovante  do  pagamento  do  imposto  retido  na  fonte  de  acordo  com  os  cálculos  de  fl.663  do  referido  processo trabalhista, no sentido de que eu possa retificar minha  declaração.  A 2ª Turma da DRJ em Belém/PA julgou procedente em parte o lançamento,  consubstanciado nas ementas abaixo transcritas:  OMISSÃO DE RENDIMENTOS.  Cabível  a  tributação  de  valores  recebidos  via  reclamação  trabalhista,  referentes  a  salários  atrasados,  férias  e  seguro  desemprego.   TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.  Deve ser excluído dos rendimentos sujeitos ao ajuste anual o 13º  salário,  por  se  tratar  de  rendimento  sujeito  a  tributação  exclusiva na fonte.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.   Fl. 132DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10240.001228/2006­41  Acórdão n.º 2201­001.655   S2­C2T1  Fl. 2          3 Cabível  a glosa de  IRRF pelo  fato do  contribuinte  ter  efetuado  acordo  no  âmbito  da  Justiça  do  Trabalho  sem  a  retenção  do  IRRF.  Também  cabível  a  glosa  de  IRRF  declarado  e  não  constante nos sistemas da RFB.   Lançamento Procedente em Parte  Intimado  da  decisão  de  primeira  instância  em  21/08/2008  (fl.  114),  Pedro  Roberto Zangrando apresenta Recurso Voluntário em 22/09/2008 (fls. 117/120), sustentando,  essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro EDUARDO TADEU FARAH, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.    Segundo  se  colhe  dos  autos  o  recorrente  ingressou  com  reclamatória  trabalhista  contra  a  Distribuidora  Cummins  Amazonas  Ltda,  CNPJ  04.278.834/0001­14,  pleiteando o recebimento de diferenças salariais, FGTS, 13º salário, seguro desemprego, entre  outros. (fls. 43/54)  Por  sua  vez,  o  Juiz  do  Trabalho,  Dr.  Jairo  Silva  Santana,  determinou  o  pagamento ao recorrente das verbas trabalhistas sendo que, de acordo com a sentença de fl. 52,  o  rendimento  tributário  representou o montante de R$ 78.522,00  (68,28% de R$ 115.000,00  recebidos em 2002).   Contudo, visando a quitação das parcelas trabalhistas, as partes firmaram um  acordo, onde o recorrente receberia parte em dinheiro e outra através de um imóvel no valor de  R$ 100.000,00.  Todavia,  do  acordo  firmado  entre  as  partes,  fls.  36  e  38/39,  não  houve  destaque do IRRF, em que pese conste do contrato o seguinte: “A Executada comprovará nos  autos  o  recolhimento  de  todos  os  encargos  oriundos  da  presente  ação  trabalhista,  notadamente  o  que  se  refere  ao  IRPF  e  INSS  devidos  pelo  Exeqüente,  em  30  dias  após  o  cumprimento do acordo”.  Assim, em sua peça recursal alega o recorrente que a  responsabilidade pela  retenção e  recolhimento do  imposto é única e exclusivamente da  fonte pagadora, portanto, é  dela que deve ser exigido o imposto.    Pois  bem,  sem  prejuízo  da  responsabilidade  de  reter  e  recolher  o  imposto  permanece  o  dever  do  beneficiário  dos  rendimentos  de  declará­los  para  fins  de  apuração  do  imposto  devido,  quando  do  ajuste  anual.  O  contribuinte,  na  qualidade  de  beneficiário  dos  rendimentos, não pode se furtar à tributação porque a fonte pagadora não procedeu à retenção  do imposto.  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH     4 Em  verdade,  sendo  a  retenção  do  imposto  pela  fonte  pagadora  mera  antecipação  do  imposto  devido  na  declaração  de  ajuste  anual,  não  há  que  se  falar  em  responsabilidade pelo imposto concentrada exclusivamente na fonte pagadora. É neste sentido  que este Órgão Administrativo  tem reiteradamente decidido, conforme se colhe da  leitura da  Súmula CARF nº 12:  Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do  beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à  respectiva retenção.  Ressalte­se, ainda, que no regime de retenção do imposto por antecipação, a  legislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de  renda  seja  efetuada  pelo  contribuinte, pessoa física, na Declaração de Ajuste Anual. Neste sentido, se o Fisco constatar  antes do prazo fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual que a fonte pagadora não  procedeu à retenção do imposto de renda na fonte, o imposto deve ser dela exigido, pois não  terá  surgido  ainda  para  o  contribuinte  o  dever  de  oferecer  tais  rendimentos  à  tributação.  Todavia,  se  somente  após  a data  prevista para  a  entrega  da Declaração  de Ajuste Anual,  no  caso de pessoa  física,  for constatado que não houve a  retenção do  imposto, o destinatário da  exigência passa a ser o contribuinte.   Destarte, pelos fundamentos expostos entendo que a exigência tributária em  exame deve ser mantida.  Quanto à multa de ofício aplicada assevera o suplicante que “... foi levado a  erro pela reclamada, por que esta lhe enviou Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  DIRF  referente  ao  exercício  de  2.002  (...)  valores  correspondentes a  indenização  trabalhista  (...)  onde consta que os  valores  recebidos  seriam  Rendimentos Isentos e não Tributados...”  No que tange a aplicação da multa de ofício entendo, da mesma forma que o  suplicante,  que  sua  imposição  não  é  possível,  visto  que  o  recorrente,  concretamente,  foi  induzido ao erro pela fonte pagadora.   Com  efeito,  compulsando­se  o  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos  e  de  Retenção  de  Imposto  de Renda  na  Fonte,  fl.  101,  verifica­se  a  fonte  pagadora  classificou  o  rendimento  como  sendo  “Indenizações  por  Rescisão  do  Contrato  de  Trabalho”.  Assim,  o  recorrente  de  posse  do  referido  documento  apresentou  sua  declaração  informando  a  verba  como isenta, acreditando estar agindo de forma correta.  Portanto, se houve erro no apontamento da natureza do rendimento tributável,  este erro é escusável e não foi provocado pelo recorrente.   Deste modo, deve ser excluída a multa de ofício aplicada ao lançamento em  exame.  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  provimento  parcial  ao  recurso para excluir da exigência a aplicação da multa de ofício.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10240.001228/2006­41  Acórdão n.º 2201­001.655   S2­C2T1  Fl. 3          5             MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA CÂMARA DA SEGUNDA SEÇÃO DE  JULGAMENTO    Processo nº: 10240.001228/2006­41  Recurso nº: 168.374      TERMO DE INTIMAÇÃO        Em  cumprimento  ao  disposto  no  §  3º  do  art.  81  do Regimento  Interno  do Conselho  Administrativo  de Recursos  Fiscais,  aprovados  pela Portaria Ministerial  nº  256,  de  22 de  junho de  2009,  intime­se o (a) Senhor (a) Procurador (a) Representante da Fazenda Nacional, credenciado junto a Segunda  Câmara da Segunda Seção, a tomar ciência do Acórdão nº 2201­001.655.      Brasília/DF, 20 de junho de 2012      Assinado Digitalmente  MARIA HELENA COTTA CARDOZO  Presidente da Segunda Câmara / Segunda Seção        Ciente, com a observação abaixo:    (......) Apenas com ciência  (......) Com Recurso Especial  (......) Com Embargos de Declaração    Data da ciência: _______/_______/_________    Procurador(a) da Fazenda Nacional                       Fl. 135DF CARF MF Impresso em 24/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 19/10/2012 por MARIA HELENA COTTA CARDOZO, Assinado digitalmente em 17/10/2012 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF) 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006 CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS. As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não-tributados, não geram créditos para dedução do imposto devido na saída dos produtos industrializados. CRÉDITOS BÁSICOS. AQUISIÇÕES. MATÉRIA PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. “Súmula CARF n° 18: A aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera crédito de IPI.” RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC. Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,,13804.001876/2007-44,,5219478,2013-04-18T00:00:00Z,3301-001.474,Decisao_13804001876200744.pdf,,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,13804001876200744_5219478.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do Relator. ",2012-05-23T00:00:00Z,4573559,2012,2021-10-08T08:59:35.031Z,N,1713041390995243008,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1980; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 145          1 144  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13804.001876/2007­44  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  3301­01.474  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de maio de 2012  Matéria  IPI/RESSARCIMENTO  Recorrente  INDÚSTRIA MECÂNICA SAMOT LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2006 a 28/02/2006  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM, DESONERADOS.  As  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens desonerados do IPI, inclusive isentos e não­tributados, não geram  créditos  para  dedução  do  imposto  devido  na  saída  dos  produtos  industrializados.  CRÉDITOS  BÁSICOS.  AQUISIÇÕES.  MATÉRIA  PRIMA,  PRODUTO  INTERMEDIÁRIO  E  MATERIAL  DE  EMBALAGEM  TRIBUTADOS  À  ALÍQUOTA ZERO.  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários e material de embalagem tributados à alíquota zero não gera  crédito de IPI.”  RESSARCIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SELIC.  Indeferido o pedido de ressarcimento, o julgamento da incidência ou não de  juros compensatórios sobre ele ficou prejudicado.  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  A  homologação  de  compensação  de  débito  fiscal,  efetuada  pelo  próprio  sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de Restituição/Declaração  de  Compensação  (Per/Dcomp),  está  condicionada  à  certeza  e  liquidez  do  crédito financeiro declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 145DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  (Assinado Digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente  (Assinado Digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais – Relator  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de  Morais,  Antônio  Lisboa  Cardoso,  Amauri  Amora  Câmara  Júnior,  Andréa  Medrado  Darzé,  Maria Teresa Martínez López e Rodrigo da Costa Pôssas.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto que julgou improcedente a manifestação de inconformidade interposta contra o despacho  decisório que  indeferiu o pedido de ressarcimento de créditos do  IPI, apurados nos meses de  janeiro e fevereiro de 2006, e não homologou as compensações dos débitos fiscais declarados  nos  Per/Dcomps  às  fls.  78/81,  82/85,  e  86/89,  transmitidos  nas  datas  de  15/04/2008,  20/05/2008 e 20/06/2008.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  às  fls.  90/93,  a  Derat  em  São  Paulo  indeferiu  o  ressarcimento  pleiteado  e  não  homologou  as  compensações  dos  débitos  fiscais  declarados  sob  os  argumentos  de  que  as  aquisições  de  insumos  isentos,  não­tributados  ou  tributados à alíquota zero pelo  IPI não dão direito a crédito deste  imposto, em obediência ao  princípio constitucional da não­cumulatividade.  Inconformada  com  o  despacho  decisório,  a  recorrente  apresentou  manifestação de inconformidade (fls. 96/107), insistindo no deferimento do ressarcimento e na  homologação das compensações dos débitos declarados, alegando, em síntese, que tem direito  de se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos não onerados por este  imposto.  Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente, conforme Acórdão nº 14­32.778, datado de 02/03/2011, às fls. 117/124, sob as  ementas:  “RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO.  DIREITO  AO  CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO IPI.  É  inadmissível,  por  total  ausência  de  previsão  legal,  a  apropriação, na  escrita  fiscal do  sujeito passivo de presumidos  créditos  do  tributo,  alusivos  a  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem  desonerados  do  IPI,  uma vez que inexiste montante do imposto cobrado na operação  anterior.  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS SELIC  Fl. 146DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13804.001876/2007­44  Acórdão n.º 3301­01.474  S3­C3T1  Fl. 146          3 É incabível, por falta de previsão legal, a atualização, pela taxa  SELIC,  dos  valores  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  de  créditos do IPI”.  Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.  127/140), requerendo a sua reforma a fim de que se reconheça seu direito de se creditar do IPI  nas  aquisições  de  insumos  isentos,  alíquota  zero  e  não­tributados  por  este  imposto,  como  se  devido  fosse, acrescido de  juros compensatórios à  taxa Selic,  e homologue as compensações  dos débitos fiscais declarados, alegando, em síntese, que a Constituição Federal (CF/1988), art.  153,  §3º,  II,  que  trata  da  não­cumulatividade  desse  imposto  estabelece  que  deverá  haver  compensação  do  imposto  devido  em  cada  operação  com  o  valor  cobrado  nas  operações  anteriores, sem quaisquer restrições, conforme reconhecido no RE nº 212.484­2, de relatoria do  então Ministro Nelson Jobim, e, ainda, que a Lei nº 9.779, de 19/01/1999, art. 11, assegura à  manutenção de créditos diante de saída isenta. Defendeu, ainda, o ressarcimento acrescido de  juros compensatórios à taxa Selic, a partir da data de protocolo do pedido, pelo fato de o Fisco  ter vedado o ressarcimento/compensação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.  A  legislação do  IPI não  prevê direito  a créditos  escriturais de  IPI,  como  se  devido  fossem,  nas  aquisições  de  matérias  primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem isentos, não­tributados e/ ou tributados à alíquota zero por esse imposto, mas tão  somente sobre aquisições oneradas e com destaque do seu valor nas respectivas notas fiscais de  compras.  A não­cumulatividade do IPI nada mais é do que o direito de se deduzir do  imposto devido sobre os produtos industrializados e saídos de seus estabelecimentos industriais  o valor do IPI que incidiu na operação anterior, ou seja, o valor do imposto pago nas aquisições  dos  insumos  utilizados  na  industrialização  dos  produtos  cujas  saídas  são  oneradas  por  este  imposto.  A Constituição Federal de 1988 assegurou aos contribuintes do IPI o direito  de se creditarem do valor do imposto cobrado e pago nas operações antecedentes, deduzindo­o  nas operações posteriores. Tal princípio está  insculpido no art. 153, § 3º,  inciso  II, da Carga  Magna que assim dispõe:  “Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre:  (...).  IV ­ produtos industrializados.  §3º. O imposto previsto no inc. IV:  Fl. 147DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   4 (...).  II  ­  será  não­cumulativo,  compensando­se  o  que  for  devido  em  cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”  Em consonância com esse dispositivo legal, o CTN assim determina:  “Art. 49. O  imposto é não­cumulativo, dispondo a  lei de  forma  que  o  montante  devido  resulte  da  diferença  a  maior,  em  determinado  período,  entre  o  imposto  referente  aos  produtos  saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos  nele entrados.  Parágrafo  único.  O  saldo  verificado,  em  determinado  período,  em  favor  do  contribuinte,  transfere­se  para  o  período  ou  períodos seguintes.”  O legislador ordinário, em cumprimento a essas diretrizes, instituiu o sistema  de créditos que,  regra geral, confere  aos  contribuintes do  imposto o direito de se creditar do  valor do imposto cobrado e pago nas operações anteriores.  Assim,  o  IPI  destacado  nas  notas  fiscais  de  aquisições  de  matérias­prima,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagens  que  ingressarem  no  estabelecimento  do  produtor  industrial  pode  ser  compensado  com  o  valor  do  imposto  devido  nas  operações  de  saída  dos  produtos  industrializados  e  comercializados  por  ele,  em  um  mesmo  período  de  apuração, sendo que, se em determinado período os créditos excederem os débitos, o excesso  será transferido para o período seguinte.  A  lógica  da  não­cumulatividade  do  IPI,  prevista  no  art.  49  do  CTN,  e  reproduzida no art. 195 do RIPI/2002, é deduzir do imposto a ser pago na operação de saída do  produto tributado do estabelecimento industrial ou equiparado, o valor do IPI cobrado e pago  sobre  as  aquisições  das  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens  empregados na sua produção. Nos casos em que as entradas desses insumos foram desoneradas  desse imposto, não há o que deduzir, uma vez que o sujeito passivo não arcou com ônus algum.  Quanto  ao  RE  nº  212.484­2/RS,  citado  pela  recorrente,  o  próprio  STF  já  alterou  seu  entendimento,  conforme  se  denota  dos  julgados  RE  353.657­5/PR  e  RE  370.682/SC.  Trata­se  de  tese  superada  por  diversos  outros  REs,  dentre  eles,  os  de  nºs  430.720/RJ e 372.005 AgR/PR, cuja ementa decidiu:  “EMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  IPI.  INSUMOS  ISENTOS,  NÃO  TRIBUTADOS  OU  SUJEITOS  À  ALÍQUOTA  ZERO.  PRINCÍPIO  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO.  INEXISTÊNCIA.  MODULAÇÃO  TEMPORAL  DOS  EFEITOS  DA  DECISÃO.  INAPLICABILIDADE.  1.  A  expressão  utilizada  pelo  constituinte  originário  ­­­  montante  ""cobrado""  na  operação  anterior  ­­­  afasta  a  possibilidade  de  admitir­se o crédito de IPI nas operações de que se trata, visto  que  nada  teria  sido  ""cobrado""  na  operação  de  entrada  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos  à  alíquota  zero.  Precedentes. 2. O Supremo entendeu não ser aplicável ao caso a  limitação  de  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade.  Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.”  Fl. 148DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13804.001876/2007­44  Acórdão n.º 3301­01.474  S3­C3T1  Fl. 147          5 Especificamente,  em relação às  aquisições de  insumos  tributados a alíquota  zero,  o  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (Carf),  já  editou  súmula,  de  aplicação  obrigatória  pela  suas  Turmas  de  Julgamento,  reconhecendo  que  tais  aquisições  não  geram  créditos, assim dispondo:  “Súmula  CARF  n°  18:  A  aquisição  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagem  tributados  à  alíquota zero não gera crédito de IPI.”  Dessa  forma,  não  há  que  se  falar  em  créditos  de  IPI  sobre  aquisições  de  insumos desonerados deste imposto.  Quanto  à  incidência  de  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  no  total  do  ressarcimento pleiteado, seu julgamento ficou prejudicado em virtude do não­reconhecimento  do direito de a recorrente se creditar do IPI, como se devido fosse, nas aquisições de insumos  desonerados deste imposto e, conseqüentemente, indeferimento do seu pedido.  A  compensação  de  débitos  fiscais,  mediante  a  transmissão  de  Per/Dcomp,  segundo  o  art.  74  da  Lei  nº  9.430,  de  27/12/1996,  citado  e  transcrito  anteriormente,  está  condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado.  No presente caso, conforme demonstrado, o crédito financeiro declarado nas  Dcomps é ilíquido e incerto, ou seja, inexiste o ressarcimento pleiteado. Assim não há que se  falar em homologação da compensação dos débitos tributários declarados.  Em face do exposto e de tudo o mais que consta dos autos, nego provimento  ao recurso voluntário, mantendo­se a decisão recorrida.  (Assinado digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais ­ Relator                                Fl. 149DF CARF MF Impresso em 25/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 12 /06/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 09/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/2000 BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO. As receitas, de fato custos/despesas, de bonificações em mercadorias não integram a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 30/06/2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) transmitida, homologa-se a compensação do débito fiscal nela declarado. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,,10865.900826/2008-10,,5216881,2013-04-17T00:00:00Z,3301-001.551,Decisao_10865900826200810.pdf,,JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS,10865900826200810_5216881.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator. ",2012-07-17T00:00:00Z,4566947,2012,2021-10-08T08:59:01.708Z,N,1713041391267872768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1634; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 480          1 479  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10865.900826/2008­10  Recurso nº  000.001   Voluntário  Acórdão nº  3301­01.551  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2012  Matéria  PIS ­ DCOMP  Recorrente  INDÚSTRIA CERÂMICA FRAGNANI LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Data do fato gerador: 31/10/2000  BONIFICAÇÕES EM MERCADORIA. RECEITA. COMPOSIÇÃO.  As  receitas,  de  fato  custos/despesas,  de  bonificações  em  mercadorias  não  integram  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social (PIS).  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 30/06/2004  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.  Provada a certeza e liquidez do crédito financeiro declarado na Declaração de  Compensação  (Dcomp)  transmitida,  homologa­se  a  compensação  do  débito  fiscal nela declarado.  RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.  (Assinado Digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente  (Assinado Digitalmente)  Jose Adão Vitorino de Morais – Relator     Fl. 480DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Possas, Maria Teresa Martínez Lópes, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Ribeirão  Preto que  julgou  improcedente a manifestação de  inconformidade  interposta contra despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  do  débito  tributário  de  IRPJ,  vencido  em  30/06/2004, declarado na Declaração de Compensação (Dcomp) às fls. 02/06, transmitida em  30/06/2004,  com  crédito  financeiro  de  PIS,  decorrente  pagamento  a  maior  efetuado  em  14/11/2000, referente à competência de outubro desse mesmo ano.  A  DRF  não  homologou  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado  sob  o  argumento  de  que  o  crédito  financeiro  declarado  já  havia  sido  utilizado  integralmente  para  quitar  o  débito  do  PIS  declarado  na  respectiva DCTF,  para  aquele mês,  conforme  despacho  decisório às fls. 07.  Cientificada  do  despacho  decisório,  inconformada,  a  recorrente  interpôs  manifestação de  inconformidade  (fls.  11/13),  insistindo na homologação  da  compensação do  débito fiscal declarado, alegando, em síntese, que, equivocadamente, incluiu na base de cálculo  da  contribuição  valores  correspondentes  a  bonificações  em  mercadorias  o  que  resultou  em  pagamento indevido da contribuição.  Em  face  dessa  alegação,  a DRJ  converteu  o  julgamento  em diligência  para  que a recorrente fosse intimada a comprovar a incondicionalidade dos descontos concedidos.  Em  atendimento  à  diligência,  a  recorrente  apresentou  a  documentação  juntada às fls. 41/432.  Analisada  a  manifestação  de  inconformidade,  aquela  DRJ  julgou­a  improcedente, mantendo a não­homologação da  compensação do débito declarado, conforme  Acórdão nº 14­27.438, datado de 01/02/2010, às fls. 435/439, sob a seguinte ementa:  “BASE  DE  CÁLCULO.  COMPOSIÇÃO.  BONIFICAÇÕES  EM  MERCADORIAS.  As  bonificações  concedidas  em  mercadorias  configuram  descontos, podendo ser excluídas da receita bruta para efeito de apuração da base  de cálculo da Cofins, apenas quando constarem da Nota Fiscal de venda dos bens e  não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.  Dispositivos Legais: arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998; e IN  SRF nº 51, de 03/11/1978.”  Cientificada  dessa  decisão,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (442/449),  requerendo  a  sua  reforma  a  fim  de  que  se  homologue  a  compensação  do  débito  fiscal  declarado,  alegando,  em  síntese,  a  mesma  razão  expendida  na  manifestação  de  inconformidade, ou seja, que incluiu indevidamente na base de cálculo da contribuição valores  referentes  a  bonificações  concedidas  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  das  mercadorias  dadas o que importou em descontos incondicionais.  É o relatório.  Fl. 481DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 10865.900826/2008­10  Acórdão n.º 3301­01.551  S3­C3T1  Fl. 481          3 Voto             Conselheiro José Adão Vitorino de Morais  O recurso apresentado atende aos requisitos de admissibilidade previstos no  Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972. Assim, dele conheço.  A questão de mérito se restringe à  incidência ou não da contribuição para o  PIS sobre valores de mercadorias dadas em bonificações.  A legislação dessa contribuição com incidência cumulativa, Lei nº 9.718, de  27/11/1998, assim dispões quanto à base de cálculo dessa contribuição:  “Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a  legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.  Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior  corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.  §2º  Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das  contribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita  bruta:  I.  –  as  vendas  canceladas,  os  descontos  incondicionais  concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI e o  Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal e de Comunicação ­ ICMS, quando cobrado pelo  vendedor  dos  bens  ou  prestador  dos  serviços  na  condição  de  substituto tributário;  (...).”  Segundo  este  dispositivo  legal,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  é  o  faturamento mensal, assim entendido a receita operacional bruta da venda de mercadorias, de  mercadorias e serviços e de serviços.  Os  valores  das  mercadorias  dadas  em  bonificações,  ainda  tenham  sido  mediante  a  emissão  de  notas  fiscais  e  não  descontos  incondicionais  nas  respectivas  notas  fiscais, não compõem a receita operacional bruta e, portanto, não integram o faturamento, não  implicam em ingressos de recursos nem aumento do patrimônio líquido da pessoa jurídica.  Além disto,  levando­se  em conta que bonificação em mercadorias pode  ser  definida como vantagem, benefício, desconto  incondicional,  redução de preço, dentre outros,  pode­se excluí­la da base de cálculo da contribuição, enquadrando­a no inciso I do § 2º do art.  3º, da Lei nº 9.718, de 27/11/1998, citado e transcrito acima.  No presente caso, as cópias das notas fiscais às fls. 41/274 e do livro Registro  de  Saídas  de  Mercadorias  às  fls.  275/432,  comprovam  a  concessão  de  mercadorias  em  bonificações, sem a imposição de quaisquer requisitos.  Fl. 482DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS   4 O fato de as bonificações terem sido efetuadas mediante a emissão de notas  fiscais  específicas  que  acompanharam  as  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  e  não  como  descontos  nas  respectivas  notas  fiscais  de  vendas  dos  produtos  não  descaracteriza  a  incondicionalidade dos descontos.  Assim,  demonstrado  e  provado  que  a  recorrente  apurou  e  pagou  a  contribuição referente à competência de outubro de 2000 sobre a receita operacional bruta, sem  exclusão  dos  valores  das  bonificações,  o  pagamento  a  maior  decorrente  da  não  exclusão  daqueles valores constitui indébito tributário passível de restituição/compensação.  A  compensação  de  débito  fiscal, mediante  a  transmissão  de Declaração  de  Compensação (Dcomp) e sua extinção por homologação, segundo o art. 74 da Lei nº 9.430, de  27/12/1996, está condicionada à certeza e liquidez do crédito financeiro declarado.  No presente caso, conforme demonstrado anteriormente, a recorrente faz jus  à repetição/compensação do indébito decorrente de pagamento indevido do PIS sobre valores  de mercadorias dadas em bonificações.  Em face do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou provimento  ao  recurso voluntário para  reconhecer o direito de a  recorrente excluir da base de cálculo da  contribuição  para  o  PIS,  apurada  para  a  competência  de  outubro  de  2000,  os  valores  das  mercadorias dadas em bonificações, conforme as cópias de notas fiscais às fls. 41/274, cabendo  a autoridade administrativa competente apurar o indébito tributário sobre tais valores, acrescer  ao  total  apurado  juros  compensatórios,  à  taxa  Selic,  e  homologar  a  compensação  do  débito  declarado até o montante apurado.  (Assinado Digitalmente)  José Adão Vitorino de Morais – Relator                                 Fl. 483DF CARF MF Impresso em 23/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 13 /08/2012 por JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS, Assinado digitalmente em 16/10/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201203,Terceira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ. Ano-calendário: 2001 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO. Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de certeza e liquidez.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,,10820.900175/2009-65,,5213551,2018-08-08T00:00:00Z,1301-000.852,Decisao_10820900175200965.pdf,,EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR,10820900175200965_5213551.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento\, por unanimidade\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.",2012-03-15T00:00:00Z,4565701,2012,2021-10-08T08:58:35.611Z,N,1713041391325544448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1646; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T1  Fl. 1          1             S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10820.900175/2009­65  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1301­000.852  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  15 de março de 2012  Matéria  CSLL.  Recorrente  MURGO & MURGO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS – IRPJ.  Ano­calendário: 2001  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  REQUISITOS  DE  CERTEZA  E  LIQUIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO.  Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma  estar providenciando esta retificação, a declaração de compensação padece de  certeza e liquidez.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Primeira  Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e  voto proferidos pelo Relator.    (assinado digitalmente)  Alberto Pinto Souza Junior  Presidente  (assinado digitalmente)  Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr.  Relator  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Waldir  Veiga  Rocha,  Paulo  Jakson  da  Silva  Lucas,  Valmir  Sandri,  Edwal  Casoni  de  Paula  Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.      Fl. 46DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES   2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  pela  contribuinte  acima  identificada contra decisão proferida pela 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ.  Verifica­se pela análise do presente processo administrativo que a recorrente  apresentou  PER/DCOMP  (fls.  13  –  21),  sendo  que  esta  não  foi  homologada  nos  termos  do  Despacho  Decisório  de  folha  07,  porquanto  analisadas  as  informações  prestadas  pela  ora  recorrente,  constatou­se  que  não  foi  apurado  saldo  negativo,  uma  vez  que  na  DIPJ  correspondente ao período de apuração do crédito informado no PER/DCOMP, constaria saldo  de contribuição social a pagar.  Destacou o aludido Despacho Decisório que o saldo negativo  informado no  PER/DCOMP, originariamente correspondia a R$ 8.331,94 e o valor da contribuição social a  pagar na DIPJ foi de R$ 2.113,94, razão pela qual não se homologou a compensação pleiteada.  Cientificada  (fl.  08),  a  recorrente  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  01  ­  02),  sustentando  a  existência  do  direito  creditório  e  requerendo  a  homologação da compensação apresentada.  A 1ª Turma da DRJ do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do acórdão e voto de  folhas  30  a  32,  indeferiu  a  solicitação,  assentando  que  para  o  reconhecimento  do  direito  creditório mister o preenchimento dos  requisitos de  certeza e  liquidez do  crédito  indicado,  e  destacando que as informações prestadas na Dcomp devem corresponder àquelas prestadas ao  Fisco nos demais documentos de escrituração.  Afirmou  a  decisão  recorrida  que  no  caso  concreto,  ao  confrontar  as  informações  prestadas  na  Dcomp,  com  aquelas  insertas  na  DIPJ,  a  DRF  de  origem  não  localizou o crédito pleiteado, contrário disso, verificou na DIPJ a existência de contribuição a  pagar.  Constatou­se  ainda,  que  na  Manifestação  de  Inconformidade,  a  recorrente  alegou possuir o citado crédito, e em seu demonstrativo informa saldo credor da DIPJ/2001 e  recolhimentos  por  estimativa  naquele  ano,  sendo  certo  que  no  PER/DCOMP,  foi  informado  crédito  decorrente  de  base  negativa  de  CSLL  do  exercício  2002,  período  de  01/01/2001  a  31/12/2001, e que a recorrente ao indicar saldo credor da DIPJ/2001, introduziu matéria nova,  alheia ao presente processo não sendo cabível naquele momento processual, destacando­se que  a consulta de folhas 28 a 29 confirmaria que na DIPJ/2002, Ficha 17, consta CSLL a pagar e  que os recolhimentos antecipados e as retenções na fonte, constituem antecipações e somente  após o encerramento do período de apuração e na hipótese de se apurar saldo negativo é que se  pode cogitar de direito líquido e certo, passível, portanto, de compensação.  Diante disso, firmou­se entendimento de que o ato de verificação da certeza e  liquidez  do  indébito  tributário,  em  sede  de  análise  pela  DRF  de  origem,  da  declaração  de  compensação apresentada pelo sujeito passivo, não está limitada aos valores das antecipações  recolhidas  no  curso  do  ano­calendário,  podendo  atingir  a  verificação  da  regularidade  da  determinação  da  base  de  cálculo  apurada  pelo  contribuinte,  daí  porque,  a  ausência  de  informação na DIPJ impossibilitaria naquela sede de julgamento reconhecer­se a existência dos  pressupostos de admissibilidade da compensação, já que o julgamento da DRJ se constitui em  foro revisional.  Fl. 47DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES Processo nº 10820.900175/2009­65  Acórdão n.º 1301­000.852  S1­C3T1  Fl. 2          3 Regularmente notificada, a contribuinte interpôs Recurso Voluntário (fl. 38),  alegando em síntese que ao analisar a DIPJ/2001, na página 16, item 42 – CSLL a pagar   no  valor de R$ 2.113,94, advindo do  item 36 da mesma página, cumpriria  informar que “houve  um esquecimento em não lançar no item 38 CSLL mensal paga por estimativa.  Aduziu ainda que  idêntica situação se deu com o  imposto de renda, que foi  recolhido  mensalmente  por  estimativa  e  somou  um  valor  total  de  R$  9.514,23  não  sendo  compensado na DIPJ.  Por  fim,  afirmou­se  que  estava  juntando  ao  processo  cópia  do  relatório  no  qual  se  demonstra  todos  os  recolhimentos,  informando  que  se  faria  a  retificação  da  DIPJ  lançando  os  valores  pagos  por  estimativa  para  serem  compensados,  pugnando  assim,  pelo  provimento do recurso.  É o relatório.                                      Fl. 48DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES   4 Voto             Conselheiro Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr., Relator.  O  recurso  é  tempestivo  e  dotado  dos  pressupostos  genéricos  de  recorribilidade. Admito­o para julgamento.  A  questão  versada  nos  autos  se  relaciona  a  declaração  de  compensação  apresentada  pela  recorrente  (fls.  13  –  21),  com  período  de  apuração  do  crédito  atinente  ao  exercício 2002 e indicação da existência de saldo negativo de CSLL.  De acordo com o Despacho Decisório de folha 07, em vez do citado crédito,  a recorrente apresentou na DIPJ do período, CSLL a pagar, situação absolutamente contrária ao  reconhecimento do direito creditório.  Em  análise  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pela  contribuinte,  a  decisão  recorrida  verificou  que  a  recorrente  alegava  possuir  saldo  credor  oriundo da DIPJ/2001,  conquanto  tenha  informado, no PER/DCOMP,  saldo negativo do  ano  calendário subsequente, introduzindo assim, matéria nova na declaração de compensação.  Em sede de Recurso Voluntário, a contribuinte inova outra vez ao aduzir que  analisando a DIPJ/2001 verificou que não lançou a CSLL mensal paga por estimativa, porém,  realizou  rigorosamente  os  pagamentos  referentes  às  estimativas,  situação  que  imporia  reconhecer­se o direito creditório.  Para deslindar a questão posta em julgamento, de bom alvitre relembrar que  se cuida de declaração de compensação formulada e apresentada pela recorrente, compensação  que  a  seu  turno,  nos  termos  do  artigo  170  do  Código  Tributário  Nacional,  reclama  sejam  aferidos, para sua homologação, os requisitos de certeza e liquidez do crédito indicado.  Os  tais  requisitos,  é  bom  que  se  diga,  devem  se  fazer  presentes  de  pronto,  permitindo aos órgãos fazendários verifica­los e, por conseguinte, homologar a compensação.  Observo, nesse contexto, que tais exigências em nada ofendem o princípio da verdade material,  trata­se  de  exigência  pré­estabelecida,  e  que  se  coaduna  com  a  sistemática  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  sob  condição  de  ulterior  homologação,  da  simples  apresentação da compensação.  Sendo assim, considero de absoluta importância, para os fins de homologar­ se uma compensação declarada, que a certeza e  liquidez estejam presentes desde o primitivo  enfrentamento  da  autoridade  administrativa,  não  me  parecendo  legítimo,  que  se  afirme  ter  “esquecido” de  incluir  na DIPJ os pagamentos mensais  efetuados  e  ainda  assim  se  reputar o  crédito como líquido e certo.  Por  outro  lado,  assiste  razão  à  decisão  recorrida  quando  afirma  que  a  recorrente  pretende  inovar  em  sua  declaração  de  compensação,  situação  que  implicaria  na  supressão de instância caso se reconhecesse, nesta sede recursal, os elementos autorizadores da  compensação.  Se a própria recorrente admite a necessidade de retificar sua DIPJ, e afirma  estar  providenciando  esta  retificação,  quer  me  parecer  que  a  declaração  de  compensação  padece  de  certeza  e  liquidez,  razão  pela  qual  encaminho  meu  voto  no  sentido  de  negar  provimento ao Recurso Voluntário, mantendo inalterada a decisão impugnada.  Fl. 49DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES Processo nº 10820.900175/2009­65  Acórdão n.º 1301­000.852  S1­C3T1  Fl. 3          5 Sala das Sessões, em 15 de março de 2012  (assinado digitalmente)  Edwal Casoni de Paula Fernandes Jr.                              Fl. 50DF CARF MF Impresso em 29/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES , Assinado digitalmente e m 02/05/2012 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 09/04/2012 por EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,3ª SEÇÃO,"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF Ano-calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CINCO ANOS, NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008. Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do Código Tributário Nacional. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu que o prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I do artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS. Somente a realização de depósito no valor integral do crédito tributário, determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em inexigibilidade de juros de mora e multa de mora.Caso contrário é lícita a exigência do montante integral do crédito tributário. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,,16327.001254/2004-34,,5215893,2020-05-19T00:00:00Z,9303-001.997,Decisao_16327001254200434.pdf,,RODRIGO DA COSTA POSSAS,16327001254200434_5215893.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso especial\, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez López\, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves Fernandes da Silva\, OAB/SP nº 246.569\, advogada do sujeito passivo.",2012-06-13T00:00:00Z,4566421,2012,2021-10-08T08:58:56.060Z,N,1713041391754412032,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 626          1 625  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  16327.001254/2004­34  Recurso nº  229.160   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­01.997  –  3ª Turma   Sessão de  13 de junho de 2012  Matéria  CPMF ­ Decadência  Recorrente  BRADESCO BCN LEASING S/A ­ ARRENDAMENTO MERCANTIL  Interessado  Fazenda Nacional    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA ­ CPMF  Ano­calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  CINCO  ANOS,  NOS TERMOS DO CTN. SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 8/2008.  Editada a Súmula vinculante do STF nº 8/2008, segundo a qual é  inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212/91, o prazo para a Fazenda proceder  ao lançamento das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do  Código Tributário Nacional.  TERMO  INICIAL  DO  PRAZO  DECADENCIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  DO  ARTIGO  62­A  DO  RICARF.  MATÉRIA  JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.   Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  entendeu  que  o  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  nos  termos  do  inciso  I  do  artigo 173 do CTN, e não de acordo com o § 4º do artigo 150, nos casos em  que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito  da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação de dolo,  fraude  ou  simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.     Fl. 648DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     2 NORMAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO JUDICIAL. MULTA. JUROS..   Somente  a  realização  de  depósito  no  valor  integral  do  crédito  tributário,  determinado pela RFB, dentro do prazo de vencimento do tributo, implica em  inexigibilidade  de  juros  de mora  e multa  de mora.Caso  contrário  é  lícita  a  exigência do montante integral do crédito tributário.  RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO EM PARTE        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Antônio  Lisboa Cardoso participou do julgamento em substituição à Conselheira Maria Teresa Martínez  López, que se declarou impedida de votar. Fez sustentação oral a Dra. Fabiana Carsoni Alves  Fernandes da Silva, OAB/SP nº 246.569, advogada do sujeito passivo.    (assinado digitalmente)  OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator.    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque  Silva, Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.  Relatório  Trata­se de Recurso Especial interposto pelo contribuinte. Requer a reforma  da decisão a quo, que deu provimento parcial ao Recurso Voluntário, pelo voto de qualidade  aplicado o prazo decadencial de dez anos previsto no art. 45 da Lei 8212/91  Requer também que não seja aplicado os juros de mora, sob a alegação de ter  sido feito o depósito judicial no montante integral. A fiscalização apurou que não foram feitos  os depósitos relativos a todas as competências e, portanto, não houve o depósito do montante  integral, ensejando a aplicação dos juros de mora.  É o relatório.    Fl. 649DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 627          3 Voto             O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos  demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a apreciar.       O  recurso  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos de admissibilidade, dele conheço.  Cuida­se,  neste  processo,  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de  Natureza Financeira ­ CPMF, referente aos fatos geradores ocorridos no período de 02/07/1997  a 23/06/2004, consubstanciada no Auto de Infração de fls. 64/93, lavrado em 21/09/2004.  Já  foi  pacificado  a  questão  do  prazo  para  a  Fazenda  Pública  efetuar  o  lançamento,  calha  observar  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  publicou  no  Diário  Oficial  da  União do dia 20/06/2008 o enunciado da Súmula vinculante nº 08, verbis:  Em sessão de 12 de  junho de 2008, o Tribunal Pleno editou os  seguintes  enunciados  de  súmula  vinculante  que  se  publicam no  Diário da Justiça e no Diário Oficial da União, nos termos do §  4º do art. 2º da Lei nº 11.417/2006:  Súmula vinculante nº 8 ­ São inconstitucionais o parágrafo único  do artigo 5º do Decreto­Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito tributário.  Precedentes:  RE  560.626,  rel.  Min.  Gilmar  Mendes,  j.  12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes,  j. 12/6/2008;  RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943,  rel.  Min.Cármen  Lúcia,  j.  12/6/2008;  RE  106.217,  rel.  Min.  Octavio  Gallotti,  DJ  12/9/1986;  RE  138.284,  rel.  Min.  Carlos  Velloso, DJ 28/8/1992.  Legislação:  Decreto­Lei  nº  1.569/1997,  art.  5º,  parágrafo  único  Lei  nº  8.212/1991,  artigos  45  e  46  CF,  art.  146,  III  Brasília,  18  de  junho de 2008.  A  adoção  de  súmula  vinculante  (art.  103­A da CF,  introduzido  pela EC  n.  45/2004),  na  qual  se  afirma  que  determinada  conduta,  dada  prática  ou  uma  interpretação  é  inconstitucional. Nesse caso, a súmula acabará por dotar a declaração de inconstitucionalidade  proferida  em  sede  incidental  de  efeito  vinculante. A  súmula  vinculante,  ao  contrário  do  que  ocorre  no  processo  objetivo,  decorre  de  decisões  tomadas  em  casos  concretos,  no  modelo  incidental, no qual também existe, não raras vezes, reclamo por solução geral. Ela só pode ser  editada depois de decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou de decisões  repetidas  das Turmas.  Desde já, afigura­se inequívoco que a referida súmula conferirá eficácia geral  e  vinculante  às  decisões  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  sem  afetar  diretamente  a  Fl. 650DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     4 vigência  de  leis  declaradas  inconstitucionais  no  processo  de  controle  incidental.  E  isso  em  função de não ter sido alterada a cláusula clássica, constante do art. 52, X, da Constituição, que  outorga ao Senado a atribuição para suspender a execução de  lei ou ato normativo declarado  inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  Não  resta  dúvida  de  que  a  adoção  de  súmula  vinculante  em  situação  que  envolva a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo enfraquecerá ainda mais  o  já debilitado  instituto da suspensão de execução pelo Senado. É que essa súmula conferirá  interpretação vinculante à decisão que declara a inconstitucionalidade sem que a lei declarada  inconstitucional  tenha sido eliminada formalmente do ordenamento  jurídico (falta de eficácia  geral da decisão declaratória de inconstitucionalidade). Tem­se efeito vinculante da súmula,  que  obrigará  a  Administração  a  não  mais  aplicar  a  norma  objeto  da  declaração  de  inconstitucionalidade.  Portanto, dada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, não há  como considerar ser de dez anos o prazo para efetuar o lançamento.  Assim  teremos  que  fazer  a  fundamentação  com  base  no  CTN,  obrigatoriamente.  O CTN preceitua duas formas para se contar o prazo decadencial, na primeira  delas o termo de início deve coincidir com data de ocorrência do fato gerador, quando o sujeito  passivo tenha antecipado o pagamento, e, na segunda, o termo inicial é o 1º dia do exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  já  poderia  ter  sido  efetuado,  quando  não  tiver  havido  antecipação  de  pagamento  ou  ainda  houver  sido  verificada  a  existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação, por parte do sujeito passivo. Nesse caso, não há que se falar em pagamento ou não.  Com  relação  ao  mérito,  especificamente  quanto  ao  prazo  decadencial  para  lançamento dos créditos tributários nos casos de tributos cujo lançamento é por homologação, é  de se destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na  sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos  chamados “recursos repetitivos”.  O precedente proferido tem a seguinte ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1. O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ  Fl. 651DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 628          5 25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  (REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado  em  12/08/2009,  DJe  18/09/2009)  (grifos  e  destaques  nossos)  Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  o  entendimento  de  que,  nos  casos  de  tributos  cujo  lançamento  é  por  homologação  e  não  há  Fl. 652DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     6 pagamento, o termo inicial do prazo decadencial é o previsto no inciso I do artigo 173 do CTN,  e não no § 4º do artigo 150 do mesmo Código.  O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente  pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­ A:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.}  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos)  Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  Esta  parte  do  voto  foi  baseada  em  voto  anterior  do  Conselheiro  Rodrigo  Cardoso  Miranda.  Por  estar  muito  bem  fundamentada,  uso  aqui  os  vetores  básicos  do  colega  de  conselho.  Não havendo pagamento, nos  termos da  jurisprudência do Egrégio Superior  Tribunal de Justiça, aplica­se ao presente caso o disposto no inciso I do artigo 173 do Código  Tributário Nacional.  Como  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira  ­  Fl. 653DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 629          7 CPMF,  se  deu  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  no  período  de  02/07/1997  a  23/06/2004,  consubstanciada  no  Auto  de  Infração  de  fls.  64/93,  lavrado  em  21/09/2004,  considera­se  decaído  os  débitos  referentes  ao  período  de  02/07/1997  a  31/12/1998.  Trata­se  portanto de decadência parcial somente em relação ao período retro citado.  Quanto à questão do lançamento de juros de mora, não há como contestar a  sua legalidade, vez que não foram efetuados os depósitos do montante integral. Assim não há  que se falar em exclusão da aplicação dos juros de mora.  Em  conformidade  com  o  art.  161  do  CTN,  apenas  o  depósito  judicial  suspende a incidência de juros de mora, senão vejamos:  Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária.  Esse entendimento encontra­se acordo com a jurisprudência administrativa e  judicial, senão vejamos:  PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ RECURSO ESPECIAL ­  FGTS  ­  EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL  ­  DEPÓSITO  JUDICIAL  ­  LEVANTAMENTO  ­  JUROS  MORATÓRIOS  INDEVIDOS.  1.  A  jurisprudência  desta Corte  é  firme  no  sentido  de  que  não  deve incidir juros moratórios se depositado o valor do débito em  conta judicial.  2. Recurso especial provido.  (REsp  1097892/PR,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009)  No âmbito deste CARF o assunto também se encontra pacificado, conforme  depreende­se do acórdão nº 203­09.322, in verbis:  NORMAS  PROCESSUAIS  —  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO  — EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  —  AUTO  DE  INFRAÇÃO  —.  LAVRATURA — POSSIBILIDADE  ­  A  Lei  n°9.430/96,  art.  63,  prevê  a  lavratura  do  auto  de  infração  para  prevenir  a  decadência  relativamente  a  crédito  tributário  com  a  exigibilidade suspensa.  DEPÓSITO  JUDICIAL  —  JUROS  DE  MORA  — INAPLICABILIDADE —  Descabe  lançar  juros  de  mora  sobre  valores cobertos por depósito judicial.  Recurso parcialmente provido.    No  mesmo  sentido  o  acórdão  nº  108­08.506,  julgado  na  sessão  de  19/10/2005:  Fl. 654DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO     8 JUROS DE MORA — LIMINAR E DEPÓSITO — Indevidos os  juros  de  mora  quando  o  contribuinte  esteja  albergado  por  decisão judicial com depósito integral.  Recurso provido.  Por  fim,  definitivamente  afastando  os  juros  de  mora  quando  o  crédito  tributário estiver assegurado com depósito judicial, consta a Súmula nº 5, deste colendo CARF:  Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no  montante integral. (grifado).  Portanto, uma vez que está comprovada que não houve o depósito judicial do  valor integral do crédito tributário, dentro do prazo de vencimento do tributo, deve ser mantida  a incidência de juros de mora, posto que o valor depositado foi inferior ao apurado pela RFB e  não  cabe  ao  contribuinte  determinar  qual  o  valor  a  ser  depositado,  mas  sim  depositar  o  montante exigido pela administração tributária eis que esse valor é que se configura no objeto  do litígio.  Com efeito, para que tenha o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito  tributário e a fluência dos juros de mora, o depósito tem que corresponder àquilo que o fisco  exige  do  contribuinte,  ou  seja,  tem  que  ser  suficiente  para  garantir  o  crédito  tributário,  acautelando os interesses da Fazenda Pública.  Também não há que se  falar em pagamento de juros proporcionais ao valor  não depositado, eis que o CTN é muito claro ao dizer que a suspensão da exigibilidade se dá  pelo depósito do montante integral.  A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejamos alguns exemplos:    “DEPÓSITO  PRÉVIO  DO  VALOR  CORRESPONDENTE  À  EXIGÊNCIA  FISCAL.  Trata­se  de  medida  que  tem  o  efeito  de  inibir  o  ajuizamento...”  STJ,  2ª  T.,  Resp  91.001084/SP,  Min.  Ilmar Galvão, maio/91)    TRIBUTARIO.  SUSPENSÃO  DE  EXIGIBILIDADE  DE  CREDITO.  FIANÇA  BANCARIA.  CTN,  ART.  151,  I,  SUMULA  112/STJ.  1  ­  SOMENTE  O  DEPOSITO  JUDICIAL  EM  DINHEIRO,  SUSPENDE  A  EXIGIBILIDADE  DO  CREDITO  TRIBUTARIO (SUMULA 112/STJ).  2 ­ RECURSO IMPROVIDO.   (REsp  43101/DF,  Rel.  Ministro  MILTON  LUIZ  PEREIRA,  PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/1995, DJ 04/09/1995, p.  27803)    Fl. 655DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO Processo nº 16327.001254/2004­34  Acórdão n.º 9303­01.997  CSRF­T3  Fl. 630          9  DEPÓSITO DO MONTANTE CONTROVERTIDO.  CTN,  ART.  151, II. O montante integral do crédito tributário a que se refere  o art. 151, II, do CTN, é aquele exigido pela fazenda pública, e  não  aquele  reconhecido  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária.  (STJ  2ª  T.,  Resp  69.648/SP,  ARI  PARGENDLER,  Ago/1997)  DEPÓSITO  EM  GARANTIA  DO  JUÍZO.  INTEGRALIDADE.  LIBERAÇÃO... O depósito de que  trata o art.  151,  II,  do CTN,  pode  ser  feito  independentemente  de  autorização  judicial.  Independe assim, da propositura de ação cautelar. De qualquer  modo, só suspende a exigibilidade do crédito  tributário quando  integral, vale dizer, da quantia correspondente ao que o credor  pretende receber, sendo inadmissível qualquer disputa a respeito  de  seu  valor...  (TRF  5,  1ª  T.,  AG  0502386.  Rel.  Juiz  Hugo  de  Brito Machado)  Por  conseguinte,  em  face  de  todo  o  exposto,  com  base  no  artigo  62­A  do  RICARF, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso interposto pelo sujeito passivo  para  reconhecer a decadência dos débitos  referentes ao período de 02/07/1997 a 31/12/1998,  tornado insubsistente o Auto de Infração em relação a esse período.  É como voto.    Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas       (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator                             Fl. 656DF CARF MF Impresso em 09/11/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/08/2012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 16/08/2 012 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 24/09/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 BOLSAS DE ESTUDO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. O pagamento de bolsas de estudo em desacordo com a legislação previdenciária - alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em salário de contribuição. Recurso Voluntário Negado ",Terceira Turma Especial da Segunda Seção,2013-03-12T00:00:00Z,10166.721395/2009-95,201303,5194345,2013-03-12T00:00:00Z,2803-002.063,Decisao_10166721395200995.PDF,2013,OSEAS COIMBRA JUNIOR,10166721395200995_5194345.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.\n\nassinado digitalmente\nHelton Carlos Praia de Lima - Presidente.\n\nassinado digitalmente\nOséas Coimbra - Relator.\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima\, Eduardo de Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos\, Oséas Coimbra Júnior\, Gustavo Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.\n\n\n\n",2013-02-19T00:00:00Z,4521211,2013,2021-10-08T08:56:57.466Z,N,1713041391943155712,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1522; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE03  Fl. 2          1 1  S2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.721395/2009­95  Recurso nº             Voluntário  Acórdão nº  2803­002.063  –  3ª Turma Especial   Sessão de  19 de fevereiro de 2013  Matéria  Contribuições Previdenciárias  Recorrente  ACEL ADMINISTRAÇÃO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  BOLSAS  DE  ESTUDO  EM  DESACORDO  COM  A  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.  O  pagamento  de  bolsas  de  estudo  em  desacordo  com  a  legislação  previdenciária ­ alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, se constitui em  salário de contribuição.  Recurso Voluntário Negado        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencidos os Conselheiros Gustavo  Vettorato e Eduardo de Oliveira.    assinado digitalmente  Helton Carlos Praia de Lima ­ Presidente.     assinado digitalmente  Oséas Coimbra ­ Relator.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 13 95 /2 00 9- 95 Fl. 211DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR Processo nº 10166.721395/2009­95  Acórdão n.º 2803­002.063  S2­TE03  Fl. 3          2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de  Lima,  Eduardo  de  Oliveira,  Natanael  Vieira  dos  Santos,  Oséas  Coimbra  Júnior,  Gustavo  Vettorato. Ausente momentaneamente o conselheiro Amílcar Barca Teixeira Júnior.     Fl. 212DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR Processo nº 10166.721395/2009­95  Acórdão n.º 2803­002.063  S2­TE03  Fl. 4          3   Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  Delegacia  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento,  que  manteve  a  notificação  fiscal  lavrada,  referente  a  contribuições devidas  em  razão de pagamentos de bolsas de  estudos  aos  dependentes  dos  segurados  empregados,  as  quais  foram  consideradas  como  salário  de  contribuição – parte do segurado.  A  Decisão­Notificação  –  fls  186  e  ss,  conclui  pela  procedência  parcial  da  impugnação apresentada,  retificando a Notificação  lavrada devido  a decadência  reconhecida.  Inconformada com a decisão, apresenta recurso voluntário tempestivo, alegando, em síntese, o  seguinte :  · Já  havia  sido  fiscalizada  em  junho  de  2005,  quando  não  foram  apurados  débitos,  sendo  que  tal  situação  só  poderia  ser  revista  nas  hipóteses do art. 145,146 e 149 do CTN  · Os  valores  referentes  às  bolsas  de  estudo  não  são  tributáveis.  Isto  porque são de educação básica, encontrando­se na exceção da alínea  “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91  · A natureza jurídica da bolsa de estudos não é salário.  · Pugna  pelo  provimento  do  recurso,  com  a  declaração  de  improcedência  do  lançamento  e,  alternativamente,  o  afastamento  do  lançamento pelo  fato de bolsas de estudo não serem base de cálculo  de contribuição patronal previdenciária.  É o relatório.  Fl. 213DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR Processo nº 10166.721395/2009­95  Acórdão n.º 2803­002.063  S2­TE03  Fl. 5          4 Voto             Conselheiro Oséas Coimbra    Acerca de preclusão alegada, temos que não assiste razão a recorrente. O fato  de  já  ter  sido  fiscalizada  em  29.06.2005  em  nada  altera  a  ocorrência  do  fato  gerador  sub  examine.  A  fiscalização  tributária,  a  qualquer  momento,  constatando  a  ocorrência  do  fato  gerador,  pode  efetuar  o  lançamento,  sendo  irrelevante  a  ocorrência  de  outros  procedimentos  fiscais  com  o  mesmo  desiderato,  inclusive  os  Termos  de  Encerramento  entregues  aos  contribuintes  sob  ação  fiscal,  sempre  ressalvam  que,  a  qualquer  tempo,  importâncias  consideradas devidas podem ser apuradas.   Acrescente­se  que,  como  pontuado  pela  recorrente,  na  ação  anterior  não  houve lançamento algum, o que indica que não estamos a falar de revisão de lançamento, ou  lançamento em duplicidade, quando se poderiam discutir as razões das supostas  imperfeições  do lançamento anterior.  Quanto  ao  mérito,  tenho  que  a  interpretação  do  Auditor  autuante  está  de  acordo  com  o  previsto  na  lei  8.212/91.  O  pagamento  de  bolsas  aos  dependentes  dos  empregados  não  se  enquadra  na  exceção  prevista  na  alínea  “t”  do Art.  28  §  9°  da  prefalada  norma legal, senão vejamos.  Art. 28 ....   § 9° Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:   ( ... )  t)  O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica. nos termos do Art. 21 da Lei n° 9.394. de 20 de dezembro  de 1996. e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos  os  empregados  e dirigentes  tenham acesso  ao mesmo;  ­ Alínea  acrescentada pela MP n° 1.596­14, de 10/11/97 e convertida na  Lei n° 9.528, de 10/12/97 ­Redação dada pela Lei n° 9.711, de  20.11.98   Do exposto, não vislumbro como enquadrar as verbas pagas na exceção legal,  que diz respeito a bolsas oferecidas aos próprios empregados e não a seus dependentes.        Fl. 214DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR Processo nº 10166.721395/2009­95  Acórdão n.º 2803­002.063  S2­TE03  Fl. 6          5 CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  e,  no  mérito,  nego­lhe  provimento.      assinado digitalmente  Oséas Coimbra ­ Relator.                                Fl. 215DF CARF MF Impresso em 12/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR, Assinado digitalmente em 26/02/2013 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA, Assinado digitalmente em 21/02/2013 por OSEAS COIMBRA JUNIOR ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Primeira Câmara,"Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Exercício: 2001 Ementa: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação de créditos apenas pelo fato de este ter preenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de inconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão ao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido de compensação. ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há divergência facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito, normalmente revelada no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO POSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO PEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação formulado pelo contribuinte quando a pretensão respectiva já tenha sido negada pela Administração, mormente quando tal retificação significa, em verdade, apresentação de novo pleito. Recurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado à Delegacia de Origem seja procedido o exame da procedência do direito creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,,15374.920767/2008-41,,5216964,2019-02-25T00:00:00Z,1102-000.750,Decisao_15374920767200841.pdf,,ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO,15374920767200841_5216964.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR provimento parcial ao recurso para superar o erro no preenchimento da DIPJ e determinar à unidade de origem o exame da procedência do direito creditório informado na PER/DCOMP originária. ",2012-06-12T00:00:00Z,4566952,2012,2021-10-08T08:59:01.931Z,N,1713041391953641472,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2485; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C1T2  Fl. 1          1             S1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15374.920767/2008­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1102­00.750  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de junho de 2012  Matéria  Processo Administrativo Fiscal  Recorrente  GH GUANABARA HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  Exercício: 2001  Ementa:  COMPENSAÇÃO.  SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  ERRO  DE  INFORMAÇÃO EM DIPJ. Não é  legítimo afastar definitivamente o direito  do  contribuinte  à  recuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido a DIPJ respectiva de forma incorreta. Por conseguinte, devem ser  conhecidos e apreciados pela Autoridade Administrativa todos os argumentos  aduzidos  pelo  contribuinte  em manifestação  de  inconformidade  sobre  erros  no  preenchimento  de  DIPJ,  os  quais,  se  comprovados,  conduzirão  ao  reconhecimento  da  existência  do  direito  creditório  e  o  conseqüente  acolhimento do pedido de compensação.   ERRO MATERIAL. Ocorre erro material suscetível de retificação quando há  divergência  facilmente  perceptível  entre  o  que  foi  escrito  e  aquilo  que  se  queria  ter  escrito,  normalmente  revelada  no  próprio  contexto  da  declaração  ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.   COMPENSAÇÃO.  PEDIDO  DE  RETIFICAÇÃO  FORMULADO  POSTERIORMENTE À DECISÃO DENEGATÓRIA DO  PEDIDO  PELA  ADMINISTRAÇÃO. Não se admite a retificação de pedido de compensação  formulado  pelo  contribuinte  quando  a  pretensão  respectiva  já  tenha  sido  negada  pela  Administração,  mormente  quando  tal  retificação  significa,  em  verdade, apresentação de novo pleito.   Recurso voluntário a que se dá parcial provimento para que seja determinado  à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito  creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  provimento parcial  ao  recurso para  superar o  erro no preenchimento da DIPJ  e determinar  à     Fl. 187DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO     2 unidade de origem o exame da procedência do direito creditório  informado na PER/DCOMP  originária.  (assinado digitalmente)  ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator.    EDITADO EM:   Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Albertina Silva Santos  de  Lima,  Plínio  Rodrigues  Lima,  João  Otávio  Opperman  Thomé,  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho, Silvana Rescigno Guerra Barreto.     Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  pela  Contribuinte  contra  acórdão  proferido  pela  Primeira  Turma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  do  Rio  de  Janeiro  (DRJ/RJ 1) assim ementado, verbis:  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Ano­calendário: 2000  COMPENSAÇÃO.  Mantém­se o despacho decisório, se não elididos os fatos que lhe  deram causa.  Manifestação de Inconformidade Improcedente.  Direito Creditório Não Reconhecido.”  O caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis:  Versa  este  processo  sobre  PER/DCOMP.  A  DERAT/RJO,  através  do  Despacho  Decisório  n°  783770944  (fl.  9),  não  homologou  a  compensação  declarada  no  PER/DCOMP  que  relaciona.  O despacho decisório contém a seguinte fundamentação:  Analisadas  as  informações  prestadas  no  documento  acima  identificado, constatou­se que não houve apuração de crédito na  Declaração  de  Informações  Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ)  correspondente  ao  período  de  apuração  do  saldo negativo informado no PER/DCOMP.  Valor  original  do  saldo  negativo  informado  no  PER/DCOMP  com demonstrativo de crédito: R$60.940,50  Fl. 188DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO Processo nº 15374.920767/2008­41  Acórdão n.º 1102­00.750  S1­C1T2  Fl. 2          3 Valor do crédito na DIPJ: R$0,00  O interessado, cientificado em 02/09/2008 (fls. 7/8), apresentou,  em  26/09/2008,  manifestação  de  inconformidade  (fls.  11/17).  Nesta peça, alega, em síntese, que:  ­ embora tenha informado as retenções na fonte na Ficha 43 da  DIPJ,  deixou  de  informar  os  valores  de  estimativa  e  IRRF  na  ficha 12 A, fatos já reparados na DIPJ retificadora;  ­ o saldo  informado no PER/DCOMP é  incorreto (possui  saldo  negativo de R$ IRPJ no total de R$ 167.468,21);  ­ o despacho decisório foi motivado por preenchimento incorreto  da DIPJ e do PER/DCOMP, estando a administração presa ao  Princípio da Verdade Material (cita jurisprudência).  E o relatório.”  O  acórdão  acima  ementado  rejeitou  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada pela Contribuinte, sob o fundamento de que: (i) a DERAT/RJO, ao confrontar as  informações prestadas no PER/DCOMP (tipo de crédito: saldo negativo) com as da DIPJ, não  localizou  o  crédito  pleiteado  (na  DIPJ  constava  saldo  zero);  (ii)  na  manifestação  de  inconformidade, o contribuinte não elide os fatos apontados no Despacho Decisório (reconhece  ter deixado de informar os valores de estimativa e IRRF na ficha 12 A), ao contrário, informa a  retificação  da  declaração;  (iii)  a  DIPJ  deveria  ter  sido  retificada  antes  da  apresentação  do  PER/DCOMP  ou  antes  da  emissão  do  Despacho  Decisório.  Por  sua  vez,  a  retificação  da  Declaração de Compensação somente pode ser admitida antes do Despacho Decisório que não  homologou  a  compensação  (art.  57  da  IN  n°  600/2005);  (iv)  o  contribuinte  havia  sido  cientificado  das  inconsistências  apuradas  pela  DERAT  e,  nesta  data,  lhe  foi  dada  a  oportunidade  de  efetuar  a  retificação  na DIPJ  antes  da  emissão  do Despacho Decisório  (foi  intimado,  através  do  Termo  de  Intimação  n°  621528307,  com  ciência  em  06/09/2006,  fls.  82/83, a retificar a DIPJ ou a apresentar PER/DCOMP retificador); (v) cabe à DRF de origem a  análise do crédito pleiteado e o pronunciamento inicial a respeito do deferimento, ou não, de  pedidos  de  restituição/compensação.  A  ausência  de  informação  na  DIPJ,  declaração  própria  para  este  fim,  fez  com  que  não  houvesse  a  análise,  pela  DERAT/RJO,  de  eventual  saldo  negativo  (posto que não  restou configurado o direito creditório pleiteado  ­  saldo negativo de  IRPJ);  (vi)  o  julgamento  pela  DRJ  decorre  de mera  revisão  do  ato  praticado  pela  DERAT,  sendo a matéria impugnada tão­somente aquela resolvida pela decisão a quo e que foi atingida  pelo recurso; (vii) por conseguinte, sem a apuração, em tempo hábil, de saldo negativo, não há  que se falar em constituição de direito creditório a tal título..  Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Contribuinte  reproduz  suas  razões  de  impugnação,  no  sentido  de  que  teria  direito  à  restituição  dos  valores  pretendidos,  por  intermédio de compensação, em vista da (i) aplicação dos princípios da verdade material e da  moralidade ao caso; e (ii) da efetiva existência de crédito consubstanciado em saldo negativo  de IRPJ de R$ 167.468,21, proveniente de (a) retenção de tributos na fonte; (b) recolhimento  de  estimativas  no mês  de março  do  ano­calendário  de  2001  e  (c)  prejuízo  fiscal  apurado  na  DIPJ 2001, no valor de R$1.014.487,84.   É o relatório.    Fl. 189DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO     4   Voto             Conselheiro ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO  O  recurso voluntário  é  tempestivo  e  interposto por parte  legítima, pelo que  dele tomo conhecimento.  Depreende­se do relatório supra que são três as questões controvertidas nesse  procedimento, quais sejam: (i) a existência (ou não) do erro material alegado pela Recorrente  na  Declaração  de  Compensação  originária,  que  seria  suscetível  de  mera  retificação;  (ii)  a  legitimidade  (ou  não)  da  retificação  da  Declaração  de  Compensação  levada  a  efeito  pela  Recorrente  mesmo  após  o  proferimento  de  decisão  administrativa  que  a  indeferiu;  e  (iii)  a  possibilidade de o contribuinte ver examinadas as razões e documentos que justificam o direito  creditório  informado  em  PER/DComp,  nada  obstante  tais  documentos  e  razões  não  tenham  sido examinado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de origem por força de erros no  preenchimento de DIPJ.   A resposta às duas primeiras questões é negativa.  Não  há  como  sustentar  (tal  como  o  fez  a  Contribuinte)  que  teria  ocorrido  “erro  material”  (suscetível  de  retificação)  na  Declaração  de  Compensação  originária  apresentada à SRF.   Conforme é de conhecimento geral, o erro material suscetível de retificação  ocorre  quando  o  sujeito  escreve  coisa  distinta  daquela  que  queria  declarar.  É  a  divergência  facilmente perceptível entre o que foi escrito e aquilo que se queria ter escrito. Trata do simples  erro  de  cálculo  ou  de  escrita,  revelado  no  próprio  contexto  da  declaração  ou  através  das  circunstâncias em que a declaração é feita.   Do exame dos autos, resta inequívoco que, na data da formulação do pedido  de  compensação  originário  (14.02.2005),  a  Contribuinte  pretendia  efetivamente  compensar  débitos de  IRRF  (relativos  ao  ano­calendário de 2004)  com  supostos  créditos  decorrentes de  saldos negativos de IRPJ apurados no ano­calendário de 2000, no valor de R$ 60.940,50. De  fato,  ao  par  da  clareza  meridiana  da  declaração  respectiva,  o  pedido  de  compensação  apresentado  pelo  contribuinte  em  15/02/2002  continha  relação  dos  valores  retidos  na  fonte que caracterizariam seu direito creditório.   Não  pode  ser  considerado  erro  material,  (reitere­se:  susceptível  de  retificação),  o  fato  de  a  Recorrente  ter  pleiteado  a  compensação  de  crédito  em  montante  eventualmente inferior ao seu pretenso direito quando a declaração respectiva não traz qualquer  indício a esse respeito. Em verdade, sob a alcunha de “retificação de erro material” pretende a  Recorrente formular novo pedido de compensação (outro crédito) aproveitando­se da data do  pleito originário para afastar eventual alegação de prescrição.   Não bastasse  tal  fato, que por  si  só  seria  suficiente para  rejeitar o pleito da  Contribuinte  nessa  parte,  é  de  se  destacar  que  não  é  legítimo  ao  contribuinte  pretender  a  retificação de Pedido (Declaração) de Compensação quando já proferida decisão administrativa  sobre seu mérito. Trata de restrição de ordem lógica que sequer necessitaria ter sido positivada  pelos  órgãos  da  SRF.  É  preceito  indispensável  à  organização  e  estabilização  das  relações  jurídicas de que cuidam os procedimentos  julgados pela Administração. É  fácil  intuir que os  Fl. 190DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO Processo nº 15374.920767/2008­41  Acórdão n.º 1102­00.750  S1­C1T2  Fl. 3          5 procedimentos  administrativos  jamais  chegariam  ao  seu  final  caso  fosse  permitido  às  partes  alterar os fundamentos ou o conteúdo do pedido após a análise de seu mérito pelo julgador.   Entendo,  contudo,  que  o  recurso  voluntário  da  Contribuinte  merece  ser  provido na parte em que pretende seja examinado o direito creditório expressamente pleiteado  na PER/DComp.  Não é legítimo afastar definitivamente o direito do contribuinte à recuperação  de  créditos  apenas  pelo  fato  de  este  ter  preenchido  a DIPJ  respectiva  de  forma  incorreta. A  informação contida na DIPJ original (de inexistência de saldo negativo no período) tem caráter  de  presunção  simples,  que  admite  prova  em  contrário  pelo  contribuinte  por  meio  de  documentos  e  de  sua  própria  escrituração  ao  longo  do  processo  administrativo.  No  caso,  particularmente,  há  fortes  indícios  de  que  o  crédito  informado  em  PER/DComp  seja  procedente,  ante  (i)  os  lançamentos  feitos  na  escrituração  fiscal  acostada  aos  autos;  (ii)  o  significativo  prejuízo  fiscal  apurado  ao  final  do  ano­calendário  de  2000  e  (iii)  a  provável  existência  de  tributos  retidos  e  recolhidos  pela  fonte  pagadora,  cuja  constatação  pela  RFB  prescinde  inclusive  de  diligência  específica  em  vista  das  informações  contidas  em  seus  sistemas informatizados.   Por  conseguinte,  entendo  que  devem  ser  conhecidos  e  apreciados  pela  Autoridade Administrativa todos os argumentos aduzidos pelo contribuinte em manifestação de  inconformidade sobre erros no preenchimento de DIPJ, os quais, se comprovados, conduzirão  ao reconhecimento da existência do direito creditório e o conseqüente acolhimento do pedido  de compensação.  Por  tais  fundamentos,  oriento meu  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  da  Contribuinte  para,  no  mérito,  dar­lhe  parcial  provimento  para  que  seja  determinado  à  Delegacia  de  Origem  seja  procedido  o  exame  da  procedência  do  direito  creditório do Contribuinte informado na PER/DComp originária.    (assinado digitalmente)  ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO ­ Relator                               Fl. 191DF CARF MF Impresso em 17/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/10/2012 por MARIA CONCEICAO DE SOUSA RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/10/2012 por ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, Assinado digitalmente em 03/10/2012 por ANTONIO C ARLOS GUIDONI FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,Primeira Câmara,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU DECISÃO. VALORIZAÇÃO DO ÚLTIMO POSICIONAMENTO MÉDICO, POIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. A instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir dos laudos médicos juntados aos autos, não ficando adstrita a qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar adequadamente sua decisão. Obviamente que havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo de profissional competente. Porém, havendo laudos díspares no processo, à luz das demais provas juntadas ao processo, pode o julgador solucionar diretamente a lide. Recurso negado.",Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção,,15504.015542/2009-20,,5217526,2019-10-07T00:00:00Z,2102-002.144,Decisao_15504015542200920.pdf,,GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS,15504015542200920_5217526.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em NEGAR provimento ao recurso. ",2012-06-21T00:00:00Z,4567370,2012,2021-10-08T08:59:14.193Z,N,1713041392048013312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1918; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T2  Fl. 1          1             S2­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15504.015542/2009­20  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2102­02.144  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de junho de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  IVAN SOARES DE OLIVEIRA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2006, 2007, 2008  IRPF.  ISENÇÃO.  CONTRIBUINTE  PORTADOR  DE  MOLÉSTIA  ESPECIFICADA EM LEI. LAUDOS MÉDICOS DIVERGENTES. LAUDO  MÉDICO QUE APRECIOU A DIVERGÊNCIA MÉDICA E PROLATOU  DECISÃO.  VALORIZAÇÃO  DO  ÚLTIMO  POSICIONAMENTO  MÉDICO,  POIS  EM  HARMONIA  COM  AS  DEMAIS  PROVAS  DOS  AUTOS.  A instância julgadora administrativa pode e deve solucionar o litígio a partir  dos  laudos médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando adstrita  a qualquer dos  laudos,  pois  é  cediço  que  o  julgador  não  se  vincula,  de  forma  absoluta,  a  qualquer  laudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua  decisão.  Obviamente  que  havendo  laudo  pericial,  não  se  convencendo  o  julgador do acerto dele, deve submeter o caso a nova perícia, pois não parece  razoável  que  o  julgador,  que  não  é  perito,  possa  arrostar  um  laudo  de  profissional competente. Porém, havendo laudos díspares no processo, à luz  das  demais  provas  juntadas  ao  processo,  pode  o  julgador  solucionar  diretamente a lide.  Recurso negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR  provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ­ Relator e Presidente.      Fl. 136DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS   2 EDITADO EM: 03/07/2012  Participaram do presente julgamento os Conselheiros Atilio Pitarelli, Acácia  Sayuri  Wakasugi,  Giovanni  Christian  Nunes  Campos,  Núbia  Matos  Moura,  Roberta  de  Azeredo Ferreira Pagetti e Francisco Marconi de Oliveira.    Relatório  Abaixo  se  transcreve  o  relatório  da  decisão  recorrida,  que  bem  sintetiza  as  razões  do  indeferimento  do  pedido  de  restituição  na  DRFB  e  da  manifestação  de  inconformidade dirigida à Turma de Julgamento da DRJ (fls. 77 e 78):  O  contribuinte  precitado  manifesta  inconformidade  com  o  Despacho Decisório  n°  1.502  ­ DRF/BHE,  às  fls.  55  a  56, que  deferiu  em  parte  o  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda  retido na fonte sobre o 13° salário recebido nos anos­calendário  de 2005 a 2007.  A  autoridade  a  quo  justifica  o  deferimento  em  parte  do  pleito  com base no Parecer da Junta Médica do Ministério da Fazenda  n° 095­10, fl. 41, que declara que ""o contribuinte é portador de  moléstia especificada em lei desde 01.07.2007"" Cientificado em  12/07/2010 (fl. 57), o contribuinte apresenta, em 11/08/2010, fl.  65,  o  recurso  às  fls.  58  a  60,  com  as  seguintes  alegações,  em  síntese:  ­  o  contribuinte  apresentou  pedido  de  isenção  e  restituição  de  imposto de renda em 14/09/2009,  tendo anexado documentação  comprobatória do seu direito;  ­  em  22/10/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  solicitou à Assembléia Legislativa informações sobre seu direito  à isenção por ser portador de moléstia grave;  ­ A Assembléia, em resposta, informou que reconheceu o direito  à isenção a partir do dia 30/07/2007 até 29/07/2012;  ­  em  maio  de  2010,  recebeu  notificações  de  lançamento,  nas  quais constavam que os proventos percebidos nos exercícios de  2005, 2006 e de 2007 teriam sido recalculados como tributáveis,  tendo como base o Parecer Médico Pericial nº 095­10, emitido  pela  Junta Médica do Núcleo de Perícia da Gerência Regional  de  Administração  do  Ministério  de  Minas  Gerais,  que  reconheceu o direito do contribuinte definitivamente a partir de  julho de 2007;  ­  ficou  surpreso  com  a  postura  da  Delegacia  de  Fiscalização  que, além de não convocar o contribuinte para comprovar suas  alegações,  fez  uma  ponte  com  a  fonte  pagadora,  sem  sequer  analisar outras provas subsidiárias;  ­  independente  de  ver  ferido  seu  direito  de  ampla  defesa,  apresentou  impugnações,  que  estão  aguardando  julgamento,  juntamente  com  exames  utilizados  pelo  Centro  de  Saúde  Tia  Amância para fixar o início da patologia;  Fl. 137DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 15504.015542/2009­20  Acórdão n.º 2102­02.144  S2­C1T2  Fl. 2          3 Da Preliminar   ­  o  contribuinte  é  aposentado  desde  15/03/1993  e,  segundo  laudo  médico  fornecido  pelo  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  é  portador de moléstia grave desde 2003 e  faz  jus à  isenção por  tempo indeterminado, devido à fase em que se encontra;  Do Mérito   ­  segundo o acórdão emanado pelo Conselho de Contribuintes,  SUS é competente para emissão de  laudo médico oficial e  se a  patologia  é  atestada  por  manifestações  médicas,  inclusive  por  órgão oficial municipal, incabível a tributação dos proventos de  aposentadoria,  falecendo  competência  à  autoridade  tributária  para questionar quanto às formal idades de atestados, pareceres  e diagnósticos médicos;  ­ segundo processo de consulta, não existe nenhuma preferência  à  obrigatoriedade  de  vinculação  entre  a  fonte  pagadora  dos  rendimentos e a instituição pública emitente do laudo pericial.  Ao  final,  requer  o  reconhecimento  do  direito,  o  expurgo  do  processo  do  ofício  S7/2009/GPE/ASS,  a  retificação do Parecer  Médico  Pericial  n°  095­10  no  tocante  à  data  de  início  e  o  processamento  dos  créditos  apurados  nas  declarações  retificadoras.  A 5ª Turma de Julgamento da DRJ­BHE  (MG), por unanimidade de votos,  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  em  decisão  consubstanciada  no  Acórdão n° 02­28.645, de 17 de setembro de 2010.  A decisão rejeitou a pretensão do contribuinte com a seguinte motivação (fls.  78, 79 e 81):  Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  o  contribuinte  protocolizou pedido de  restituição relativo à  retenção  incidente  sobre  o  13°  salário  dos  anos­calendário  2005  a  2007  em  12/09/2009,  tendo  acostado  aos  autos  documentos  de  fls.  05  a  22, entre estes,  laudo médico com carimbo ""C.S Tia Amância"",  que  consigna  que  o  contribuinte  é  portador  de  moléstia  grave  desde outubro de 2003 por tempo indeterminado, fl. 05.  A  fiscalização,  por  meio  do  ofício  n°  514/2009  /DRF  /BHE  /SEFIS /EQU1MALHA, solicitou à fonte pagadora dos proventos  de aposentaria do contribuinte, no caso, Assembléia Legislativa  de Minas Gerais, pronunciamento a  respeito de  sua  isenção de  imposto  de  renda  por  ser  portador  de  moléstia  grave.  Esta  se  manifestou, por meio do oficio nºt 87/2009/GPE/ASS, fl. 35, tendo  declarado  que  consta  nos  assentamentos  funcionais  do  contribuinte  laudo  médico  para  fins  de  isenção  de  imposto  de  renda  emitido  pela  Coordenação  de  Saúde  e  Assistência  da  Casa, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012.  Em  face  da  divergência  entre o  laudo médico  de  fl.  05  com as  informações  prestadas  pela  diretoria  de  recursos  humanos  da  Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais,  foi  solicitado  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS   4 pronunciamento da Junta Médica do Ministério da Fazenda em  Minas Gerais, fl. 36. Esta exarou o Parecer n° 095­10. à fl. 41,  após  avaliação  pericial  em  domicílio  em  09/03/2Q10  e  análise  documental de interesse para o exame médico pericial. no_qual  conclui ser o interessado portador de moléstia grave prevista em  lei, definitivamente, a partir de julho de 2007.   Ressalte­se que a Junta Médica, para emitir o Parecer n° 095­ 10,  analisou  documentação  de  interesse  para  o  exame  medico  pericial e fez avaliação pericial no domicílio do contribuinte.  (...)  Da  análise  dos  documentos  supratranscritos,  infere­se  que  a  Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais,  mediante  o  Parecer  n°  095­10,  e  a  Coordenação  de  Saúde  e  Assistência  da  Assembléia  Legislativa  de  Minas  Gerais,  mediante  laudo  médico,  constataram  que  o  diagnóstico  de  adenocarcinoma acinar invasivo da próstata se deu com o exame  anatomopatológico datado de 26/07/2007,  fl. 75. Anteriormente  a  este,  havia  hipóteses  de  diagnóstico  e  o  reconhecimento  inequívoco da doença, neoplasia maligna, somente ocorreu com  base  no  referido  exame.  Assim,  não  há  como  considerar  para  fins  de  concessão  da  isenção  data  anterior  a  do  exame  anatomopatológico de fl. 75.  Observe­se que o próprio centro médico no qual o contribuinte  realizou  a medição  de  PSA,  no  caso  Instituto Hermes  Pardini,  consignou  nos  documentos  de  fls.  72  a  74,  em  parte  acima  transcritos,  que  o  exame,  de  forma  isolada,  não  permite  o  diagnóstico de neoplasia benigna.  Assim sendo, acata­se o Parecer da Junta Médica, com fulcro no  art. 29 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.  (grifos do original)  O  contribuinte  foi  intimado  da  decisão  a  quo  em  07/10/2010  (fl.  82).  Irresignado, interpôs recurso voluntário em 05/11/2010.  No voluntário, o recorrente alega, em síntese, que:  I.  preliminarmente, os profissionais de hospitais vinculado ao SUS têm  competência  para  expedir  laudo  pericial  para  fins  de  isenção  do  imposto de renda, conforme jurisprudência desse CARF, hipótese que  se aplica ao presente processo, com Laudo proveniente de profissional  vinculado  ao  Centro  de  Saúde  Tia  Amância,  pois,  “Segundo  a  Lei  Municipal n.° 8.425 , de 05 de agosto de 2002, o Centro de Saúde Tia  Amância é unidade municipal subordinada à Secretaria Municipal de  Saúde,  por  meio  do  Distrito  Sanitário  Centro­Sul,  sendo  portanto,  incontestavelmente, competente para emissão do laudo medico”;  II.  considerou como início da moléstia o mês de outubro de 2003, a partir  de alterações do PSA, como se vê pelos exames acostados aos autos,  atestado  pelo  Laudo  acima  referido,  sendo  certo  que,  “...  Independente  de  observação  pelo  Instituto  Hermes  Pardini,  aposta  em medição de PSA, informando que somente um único resultado, de  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 15504.015542/2009­20  Acórdão n.º 2102­02.144  S2­C1T2  Fl. 3          5 forma  isolada,  não  permite  o  diagnóstico  de  neoplasia maligna,  os  exames sucessivos, realizados com pouco espaçamento, permitiram à  perita  concluir,  pelo  desenrolar  da  doença  e  o  sequenciamento  dos  resultados,  que  o  início  da  patologia  se  deu  em  outubro  de  2003,  conforme  laudo.  Reforça  e  embasa  o  diagnóstico  expedido  pelo  Centro de Saúde Tia Amância ­ PBH, o fato de estar o contribuinte,  ainda,  em  estado  terminal,  motivado  por  metástases  múltiplas  que  atacaram os ossos, a bexiga, e por quatro vezes o crânio, o que pode  ser constatado na documentação apensa ao presente”;  III.  não  há  gradação  entre  os  laudos  médicos  emitidos  pelas  diferentes  esferas da administração, sendo que o laudo do SUS somente poderia  ser  contestado  com  decisão  fundamentada,  que  levassem  a  concluir  pela imprestabilidade dele.  Por  tudo,  o  recorrente  pede  o  reconhecimento  da  moléstia  grave  desde  outubro de 2003, procedendo­se o cancelamento da exigência tributária, autorizando o crédito  das restituições, conforme as declarações de rendimentos retificadoras apresentadas.   É o relatório.      Voto             Conselheiro Giovanni Christian Nunes Campos, Relator  Declara­se a  tempestividade do apelo,  já que o contribuinte  foi  intimado da  decisão  recorrida  em  07/10/2010  (fl.  82),  quinta­feira,  e  interpôs  o  recurso  voluntário  em  05/11/2010, dentro do  trintídio  legal,  este que  teve seu  termo  final em 08/11/2010,  segunda­ feira. Dessa  forma,  atendidos  os  demais  requisitos  legais,  passa­se  a  apreciar  o  apelo,  como  discriminado no relatório.  Antes de tudo, encontram­se em debate nestes autos apenas as restituições do  IRRF  sobre  o  13º  salário,  conforme  pedido  de  restituição  de  fl.  01,  não  sendo  objeto  de  apreciação  qualquer  controvérsia  sobre  as  restituições  decorrentes  das  declarações  de  ajuste  anual ­ DIRPF retificadoras, até porque o IRRF incidente sobre o 13º salário não é objeto de  ajuste na DIRPF, ou seja, eventual restituição de IRRF incidente sobre o 13º salário somente  pode ser restituído por fora da DIRPF, via processo administrativo, como neste caso, ou mais  recentemente via Pedido Eletrônico de Restituição.  Dessa  forma,  como  já dissera  a decisão  recorrida,  o pedido para que  sejam  processadas  as  declarações  retificadoras  mostra­se  estranho  à  presente  lide,  esta  que  trata  apenas do pedido de restituição do  imposto  retido  incidente  sobre o 13º salário  referente aos  anos­calendário de 2005 a 2007.  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS   6 Assim,  todo  o  cerne  da  controvérsia  resume­se  a  definir  a  data  em  que  o  contribuinte passou a ser portador da moléstia especificada em Lei para fazer jus à isenção do  imposto de renda.  Pelo  que  se  vê  pelo  Laudo  emitido  por  profissional  médico  do  Centro  de  Saúde Tia Amância, datado de 30 de abril de 2009, o recorrente seria portador da doença grave  desde  outubro  de  2003  (fl.  112).  De  outra  banda,  a  fonte  responsável  pelo  pagamento  dos  proventos  do  contribuinte,  a Assembléia Legislativa de Minas Gerais,  informou que  o  laudo  médico para  fins de  isenção do  imposto de  renda  fora emitido pela Coordenação de Saúde e  Assistência dessa Casa Parlamentar, com validade para o período de 30/07/2007 a 29/07/2012  (fl. 35).  Para solucionar a contradição acima, a autoridade da DRFB­Belo Horizonte  solicitou  parecer  da  Junta  Médica  do  Ministério  da  Fazenda  em  Minas  Gerais,  que,  após  avaliação  pericial  em  domicílio  (em  09/03/2010)  e  análise  documental,  concluiu  que  o  recorrente preencheria os critérios para enquadramento do benefício pleiteado a partir de julho  de 2007 (fl. 41).  Com o  quadro  acima,  à  luz  da  divergência  original  nas  instâncias médicas,  parece claro que houve um pronunciamento unificador, a partir do Laudo da Junta Médica do  Ministério da Fazenda, definindo a data para gozo do benefício a partir de julho de 2007.  Deve­se  ficar  claro  que  esta  instância  julgadora  administrativa pode  e deve  solucionar  o  litígio  a  partir  dos  laudos  médicos  juntados  aos  autos,  não  ficando  adstrita  a  qualquer dos laudos, pois é cediço que o julgador não se vincula, de forma absoluta, a qualquer  laudo  pericial,  devendo  apenas  fundamentar  adequadamente  sua  decisão.  Obviamente  que  havendo laudo pericial, não se convencendo o julgador do acerto dele, deve submeter o caso a  nova perícia, pois não parece razoável que o julgador, que não é perito, possa arrostar um laudo  de  profissional  competente.  Porém,  havendo  laudos  díspares  no  processo,  à  luz  das  demais  provas juntadas aos autos, pode o julgador solucionar diretamente a lide.  Voltando  a  estes  autos,  parece  claro  que  o  contribuinte  logrou  somente  demonstrar  alterações de  exame PSA a partir  de 2003, o que não é  suficiente por  si  só para  afirmar a existência de um carcinoma (neoplasia maligna), como inclusive anotado nos exames  médicos. Certamente, não por outro motivo, o contribuinte somente teve o reconhecimento da  moléstia grave por parte de sua fonte pagadora a partir de julho de 2007, a partir da biópsia de  sua próstata, quando se identificou um adenocarcinoma acinar invasivo da próstata  Na  linha  acima,  as  demais  provas  dos  autos  indicam  o  acerto  do  Laudo  Pericial da Junta Médica do Ministério da Fazenda, que solucionou a divergência no âmbito da  instância  médica,  indicando  que  o  contribuinte  seria  portador  da  moléstia  grave  a  partir  de  julho de 2007.  Com as considerações, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso.    Assinado digitalmente  Giovanni Christian Nunes Campos              Fl. 141DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS Processo nº 15504.015542/2009­20  Acórdão n.º 2102­02.144  S2­C1T2  Fl. 4          7                   Fl. 142DF CARF MF Impresso em 18/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS, Assinado digitalmente em 03/07/2012 por GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201302,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002 ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS. A alienação do veículo destinado a taxista, adquirido com isenção de IPI, antes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção,2013-04-17T00:00:00Z,10907.000679/2005-08,201304,5218492,2013-04-17T00:00:00Z,3101-001.346,Decisao_10907000679200508.PDF,2013,CORINTHO OLIVEIRA MACHADO,10907000679200508_5218492.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nHenrique Pinheiro Torres - Presidente.\n\nCorintho Oliveira Machado - Relator.\n\nEDITADO EM: 19/03/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado\, Valdete Aparecida Marinheiro\, Rodrigo Marinheiro Fernandes\, Leonardo Mussi da Silva\, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.\n\n\n",2013-02-28T00:00:00Z,4567771,2013,2021-10-08T08:59:25.640Z,N,1713041392250388480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1628; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C1T1  Fl. 2          1 1  S3­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10907.000679/2005­08  Recurso nº  1   Voluntário  Acórdão nº  3101­001.346  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de fevereiro de 2013  Matéria  IPI ­ ISENÇÃO TÁXI  Recorrente  MARIA CAROLINA MORIM FARIAS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002  ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS.  A  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com  isenção  de  IPI,  antes de três anos contados da data de sua aquisição, acarretará o pagamento  pelo  alienante  do  tributo  dispensado,  atualizado  na  forma  da  legislação  tributária.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento  ao recurso voluntário.    Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente.     Corintho Oliveira Machado ­ Relator.      EDITADO EM: 19/03/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira  Machado, Valdete Aparecida Marinheiro, Rodrigo Marinheiro Fernandes, Leonardo Mussi da  Silva, Luiz Roberto Domingo e Henrique Pinheiro Torres.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 7. 00 06 79 /2 00 5- 08 Fl. 56DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     2 Relatório  Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:  O processo epigrafado foi inaugurado para recepcionar auto de  infração relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados –  IPI  (fls.  18/22)  que  se  prestou  a  constituir  crédito  tributário  devido  em  face  de  constatação  de  infração  à  legislação  tributária, descrita no lançamento nos seguintes termos:  001  ­  PRODUTO  SAÍDO  DO  ESTABELECIMENTO  INDUSTRIAL  OU  EQUIPARADO  A  INDUSTRIAL  COM  EMISSÃO  DE  NOTA  FISCAL.  DESCUMPRIMENTO  DAS  CONDIÇÕES  DA  ISENÇÃO  PELO  RECEBEDOR  DO  PRODUTO.  Alienação de veiculo adquirido com isenção para taxistas antes  de três anos da sua aquisição, sem a autorização da unidade da  SRF.  Automóvel  GM/ASTRA  GL  SEDAN  1.8  L,  110  CV,  5  passageiros,  4  portas,  adquirido  em  19/03/2002  e  alienado  em  31/01/2005, conforme Nota Fiscal  e Certificado de Registro de  Veiculo anexados ao processo do auto de infração.  O  crédito  tributário  exigido  foi  composto  dos  seguintes  montantes:  COMPONENTES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   VALOR (R$)   IMPOSTO   4.503,18  JUROS DE MORA  2.360,11 MULTA PROPORCIONAL  3.377,38 VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO   10.240,67  O  sujeito  passivo  foi  pessoalmente  cientificado  do  lançamento  por meio de correspondência enviada pelos Correios com Aviso  de  Recebimento  (AR),  recebida  em  31/03/2005  (fl.  25),  tendo  apresentado  sua  impugnação  em  02/05/2005  (uma  segunda­ feira),  conforme  peça  de  fls.  27/28  (e  anexos),  firmada  por  procurador regularmente estabelecido (fl. 29), por meio da qual  aduziu  que  “alienara  o  veiculo  em  questão,  desonerando­a  de  todos os encargos fiscais que gravavam o referido bem, como faz  prova  a  cópia  do  certificado  em  apenso,  cujo  registro  ocorreu  em  20/03/2005,  ocasião  em  que  a  postulante  promovera  sua  efetiva  tradição  ao  adquirente”,  não  obstante  “a  autorização  para  transferência  do  veículo  tivesse  sido  preenchida  em  31/01/2005”.  Asseverou,  ademais,  que  “no  Brasil,  a  transmissão  de  bens  móveis,  dos  quais  o  veículo  é  uma  de  suas  espécies,  só  se  legitima através da entrega da coisa ao adquirente, ou seja, com  a  tradição”,  conforme  entendimento  pacífico  da  “doutrina  pátria”  (citação).  E  assim  está  disposto  no  art.  1.267  do  novo  Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002).  Concluiu  requerendo  o  cancelamento  do  lançamento,  uma  vez  que  “o  ato  que  consumou  a  alienação  do  veículo  objeto  do  presente  procedimento  fiscal  ao  seu  adquirente”  (tradição),  só  Fl. 57DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10907.000679/2005­08  Acórdão n.º 3101­001.346  S3­C1T1  Fl. 3          3 ocorreu quando já transcorrido o prazo de três anos previstos na  lei de regência para a não incidência do imposto na operação.    A  DRJ  em  RIBEIRÃO  PRETO/SP  julgou  a  impugnação  improcedente,  ficando a ementa do acórdão com a seguinte dicção:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI   Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002   ISENÇÃO. TÁXI. ALIENAÇÃO. PRAZO. EFEITOS.  A  alienação  do  veículo  destinado  a  taxista,  adquirido  com  isenção  de  IPI,  antes  de  três  anos  contados  da  data  de  sua  aquisição,  acarretará  o  pagamento  pelo  alienante  do  tributo  dispensado, atualizado na forma da legislação tributária.  Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário   Período de apuração: 01/03/2002 a 10/03/2002   PRINCÍPIOS  GERAIS  DE  DIREITO  PRIVADO.  EFEITOS  TRIBUTÁRIOS.  Os princípios gerais de direito privado utilizam­se para pesquisa  da  definição,  do  conteúdo  e  do  alcance  de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos  efeitos tributários.  Impugnação Improcedente.  Crédito Tributário Mantido.    Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  apresentou  recurso voluntário, no qual reprisa os argumentos esgrimidos na peça vestibular de defesa e ao  final requer a reforma do acórdão a quo, para que seja cancelado o auto de infração.    Ato  seguido,  a  Repartição  de  origem  encaminhou  os  presentes  autos  para  apreciação do órgão julgador de segundo grau.     Relatados, passo a votar.          Fl. 58DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     4 Voto               Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator    O  recurso  voluntário  é  tempestivo,  e  considerando  o  preenchimento  dos  requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.    Nada  de  novo  veio  aos  autos,  bem  por  isso  não  devo  alongar  na  fundamentação deste voto, que somente deve sufragar o quanto decidido pela órgão judicante  de primeira instância:  Consta dos autos que o sujeito passivo teve deferido seu pedido  de  isenção de  IPI na aquisição de  veículo destinado ao uso na  atividade de  taxista em 01/03/2002  (fls. 04/06). De posse dessa  autorização, adquiriu o veículo GM/ASTRA GL SEDAN 1.8L, em  19/03/2002, como fazem prova os documentos de fls. 13/14.  Naquela  época,  encontrava­se  em  vigor  a  Instrução Normativa  (IN)  SRF  nº  31,  de  2000,  que  fundamentou  o  deferimento  do  pedido,  cujo  artigo  9º  normatizava  a  questão  ora  litigada,  verbis:  Art. 9o A alienação de veículo adquirido com o benefício de que  trata esta Instrução Normativa, efetuada antes de três anos da sua  aquisição,  dependerá  de  autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  que  somente  a  concederá  se  comprovado  que  a  transferência  será  feita  para  pessoa  que  satisfaça  os  requisitos  estabelecidos neste ato, ou que foram cumpridas as obrigações a  que se refere o inciso II do § 1o.  (...)  § 3o A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem  prévia  autorização  da  SRF,  antes  de  transcorridos  três  anos  da  sua  aquisição,  ainda  que  efetuada  a  pessoa  que  satisfaça  os  requisitos necessários à fruição do benefício, implica a perda do  direito à isenção. (...)  E  ao  tempo  da  alienação  do  veículo  de  que  trata  o  caso  sub  analisis,  vigorava  a  Instrução  Normativa  (IN)  SRF  nº  353,  de  2003,  que  continha  os  mesmos  dispositivos  normativos  recém  transcritos.  Não há dúvidas na espécie de que a alienação do veículo tratado  nos  autos  deu­se  por  ocasião  do  preenchimento,  pelo  sujeito  passivo,  da Autorização  para  Transferência  de Veículo  (recibo  de  venda),  ocorrida  em  31/01/2005.  A  própria  impugnante  anexou ao  recurso  uma  cópia  desse  documento  (fl.  34),  que  já  havia sido acostado aos autos pela autoridade fiscal (fl. 08).   Fl. 59DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S Processo nº 10907.000679/2005­08  Acórdão n.º 3101­001.346  S3­C1T1  Fl. 4          5 O  fato  de  o Certificado  de Registro  de Veículo  (CRV)  ter  sido  emitido  em  nome  do  novo  adquirente  (fl.  35)  apenas  em  20/03/2005,  ao  contrário  do  alegado  no  recurso,  não  tem  o  condão de transferir a data de alienação do bem, a qual, como  dito,  ocorreu  em  31/01/2005.  A  expedição  do  novo CRV  é  ato  que se processa após a alienação, de responsabilidade do novo  proprietário (o que pode não ocorrer, não obstante a alienação  ter ocorrido), o qual inclusive tem prazo de 30 dias para tomar  as  providências  de  atualização  cadastral  junto  ao  Órgão  de  Trânsito (Detran), ex vi do disposto no art. 123, § 1º, da Lei nº  9.503,  de  2007,  que  instituiu  o  Código  de  Trânsito  Brasileiro,  verbis:  Art.  123.  Será  obrigatória  a  expedição  de  novo  Certificado  de  Registro de Veículo quando:   I ­ for transferida a propriedade;  (...)  §  1º  No  caso  de  transferência  de  propriedade,  o  prazo  para  o  proprietário  adotar  as  providências  necessárias  à  efetivação  da  expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta  dias,  sendo  que  nos  demais  casos  as  providências  deverão  ser  imediatas.  Demais  disso,  a  alegação  da  impugnante  no  sentido  de  que  a  tradição  (entrega)  do  bem  só  ocorreu  na  oportunidade  da  atualização do registro no Detran, além de ferir o bom senso (já  que  a  praxe  é  a  emissão  do  recibo  de  venda  no  momento  da  entrega do bem), não vem acompanhada de qualquer prova. E,  como  diz  a  hermenêutica  jurídica,  alegar  e  não  provar  é  o  mesmo que não provar.    Ante o exposto, voto por DESPROVER o recurso voluntário, prejudicados os  demais argumentos.    Sala das Sessões, em 28 de fevereiro de 2013.     CORINTHO OLIVEIRA MACHADO                            Fl. 60DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S     6     Fl. 61DF CARF MF Impresso em 17/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/03/2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 28/03 /2013 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por HENRIQUE PINHEIRO TORRE S ",1.0,