Numero do processo: 10580.725867/2009-98
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 26 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005, 2006, 2007
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DIFERENÇAS DE URV. MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA. NATUREZA TRIBUTÁVEL
Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda, conforme o regime de competência, as verbas recebidas acumuladamente pelos membros do Ministério Público do Estado da Bahia, denominadas "diferenças de URV", inclusive os juros remuneratórios sobre elas incidentes, por absoluta falta de previsão legal para que sejam excluídas da tributação.
Recurso Especial do Contribuinte conhecido e provido parcialmente.
Numero da decisão: 9202-004.159
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento parcial para determinar o cálculo do tributo sobre a verba recebida, inclusive juros, de acordo com o regime de competência, vencidos os conselheiros Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Maria Teresa Martínez López, que lhe deram provimento integral.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente e Relator
EDITADO EM: 18/08/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Numero do processo: 10835.002469/2004-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1995
NULIDADE DO LANÇAMENTO.
Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento que seja lavrada por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, com lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa.
DECADÊNCIA. ARTIGO 173, II, CTN. INOCORRÊNCIA.
Declarado nulo o lançamento anteriormente efetuado, por vício formal, o Fisco dispõe de cinco anos "da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado" para efetuar um novo lançamento. É o que diz o inciso II do artigo 173, do Código Tributário.
PRESCRIÇÃO. DIES A QUO. INOCORRÊNCIA.
De acordo com o artigo 174 do Códex Tributário, "a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva". Ocorrendo o lançamento pela autoridade fiscal, o prazo prescricional terá como termo inicial a decisão administrativa definitiva. Cientificado do lançamento, o contribuinte impugnou e recorreu. Assim, no curso do processo administrativo de exigência fiscal, ainda não se deu a constituição definitiva do crédito.
ITR/1995. TRIBUTAÇÃO COM BASE NO VTN MÍNIMO ESTABELECIDO PELA RECEITA FEDERAL.
O VTNm/ha para o exercício de 1995 foi determinado pela Instrução Normativa SRF nº 42/96, tendo sido esse valor fixado em atendimento aos preceitos contidos no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.847/94 e no art. 1º da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275/91, que tratou das formalidades e da metodologia de apuração dos preços mínimos da terra nua. Naquele ano, a legislação do ITR previa a tributação com base no VTN mínimo, quando declarado valor inferior, o qual poderia ser contestado pelo contribuinte com base em laudo técnico de avaliação, onde deveriam constar requisitos mínimos, de maneira a tornar inequívoca a avaliação efetuada. Não contendo o laudo técnico as fontes de pesquisa e os dados e documentos que levaram a expressar os valores apontados, como previsto na NBR 8.799/85 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, deve prevalecer o valor lançado.
CONTRIBUIÇÕES CNA/CONTAG/SENAR. INCOMPETÊNCIA DA RECEITA FEDERAL PARA LANÇAR E COBRAR APÓS 31/12/1996.
Após 31/12/1996, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não é mais competente para lançar e cobrar as contribuições para o CNA, CONTAG e SENAR, conforme foi previsto na Lei nº 8.847/1994, artigo 24.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.496
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da tributação as parcelas relativas aos valores da CNA e CONTAG.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA
Numero do processo: 10469.904161/2009-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PROVA.
Na apuração de COFINS não-cumulativa, a prova da existência do direito de crédito indicado na PER/DCOMP incumbe ao contribuinte.
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.076
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(Assinado com certificado digital)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Giovani Vieira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 10930.903685/2012-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do Fato Gerador: 13/03/2006
COFINS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA.
Não se reconhece o direito à repetição do indébito quando o contribuinte, sobre quem recai o ônus probandi, não traz aos autos nenhuma prova de que teria havido pagamento a maior ou indevido, embora tenha tido mais de uma oportunidade processual para fazê-lo, não se justificando, portanto, o pedido de diligência para produção de provas.
COFINS - IMPORTAÇÃO SERVIÇOS. PER. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. RECOLHIMENTO VINCULADO A DÉBITO CONFESSADO.
Correto o Despacho Decisório que indeferiu o pedido de restituição por inexistência de direito creditório, tendo em vista que o recolhimento alegado como origem do crédito estava integral e validamente alocado para a quitação de débito confessado.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-003.652
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
(Assinado com certificado digital)
Antônio Carlos Atulim - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10830.722627/2013-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008, 2009
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
É lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar no. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.
SÚMULA CARF N. 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGAL.
Desde 1º de janeiro de 1997, caracteriza-se como omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta bancária, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
IRPF. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA RENDA CONSUMIDA. DESNECESSIDADE.
A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26).
ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO INDIVIDUALIZADA - ART. 42, § 3º, LEI Nº 9.430/96.
Deve o contribuinte comprovar individualizadamente a origem dos depósitos bancários feitos na em sua conta corrente, identificando-os como decorrentes de renda já oferecida à tributação ou como rendimentos isentos/não tributáveis, conforme previsão do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430/96.
DECADÊNCIA.
Na modalidade de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que, no caso do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador. Com a qualificação da multa, a contagem do prazo decadencial desloca-se para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. Inteligência dos artigos 173, I e 150, § 4°, do CTN.
MULTA QUALIFICADA. PRATICA REITERADA. SÚMULA CARF N. 25.
A omissão de rendimentos em valores elevados ou a conduta reiterada não caracteriza ou tipifica a imposição da multa qualificada pelo dolo dos arts. 71, 72 e 73, da Lei n° 4.502, de 1964, pela falta de previsão legal.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2201-002.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente.
(assinado digitalmente)
German Alejandro San Martín Fernández - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), German Alejandro San Martín Fernández, Gustavo Lian Haddad, Francisco Marconi de Oliveira, Eduardo Tadeu Farah e Nathalia Mesquita Ceia.
Nome do relator: German Alejandro San Martín Fernández
Numero do processo: 13819.721012/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Exigido pela autoridade fiscal documentos que comprovem a efetividade da realização de despesas médicas indicadas pelo contribuinte em sua declaração e ajuste anual, ante a ausência de apresentação de quaisquer documentos, devem ser mantidas a glosas realizadas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.246
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Os conselheiros Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira acompanharam o relator pelas conclusões.
André Luís Marsico Lombardi - Presidente
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 19311.000697/2010-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/03/2007 a 31/12/2007
IMPOSTO NÃO RECOLHIDO NEM DECLARADO EM DCTF.
O IPI que deixou de ser recolhido e nem foi declarado em DCTF será lançado de ofício com os acréscimos determinados pela legislação
TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - INCOMPETÊNCIA DO CARF - SÚMULA Nº 2.
Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-003.067
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Relator), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Marcelo Giovani Vieira (Suplente).
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI
Numero do processo: 17437.720179/2011-59
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Dec 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. SUB-ROGAÇÃO DA EMPRESA ADQUIRENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES.
A inconstitucionalidade do artigo 1º, da Lei nº 8.540, de 1992, declarada pelo STF no RE nº 363.852/MG, não se estende à Lei nº 10.256, de 2001.
INCONSTITUCIONALIDADE.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 9202-005.097
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencida a conselheira Patrícia da Silva, que lhe negou provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10580.720336/2007-47
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2003
TEMPESTIVIDADE.
O prazo recursal se inicia da ciência da decisão de primeira instância com todos os documentos que a compõem. A juntada de eventuais anexos mencionados do acórdão também devem ser levados ao conhecimento do contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-004.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para intimar o contribuinte do acórdão de impugnação, bem como do Anexo I da fl. 155, reabrindo-se prazo para a apresentação do recurso voluntário.
João Bellini Junior - Presidente
Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Numero do processo: 11065.000043/2005-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 31 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.756
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Charles Mayer de Castro Souza.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
DA AUTUAÇÃO Em 06/01/2005 foi emitido auto de infração, referente à multa isolada de ofício, totalizando R$560.264,22 (fls. 03-11).
O fundamento para a autuação está detalhado no Relatório do Trabalho Fiscal, que transcrevo (fls. 05-11):
RELATÓRIO DO TRABALHO FISCAL Trata-se de ação fiscal realizada na empresa PLÁSTICOS SUZUKI LTDA., com sede na Rua Almirante Tamandaré n° 584, município de Estância Velha, RS, inscrita no CNPJ sob o n° 89.188.973/0001-00, doravante denominada simplesmente de Fiscalizada, no curso da qual foram examinadas as compensações dos débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e da Contribuição para o PIS, sendo os débitos extintos em DCTF, por compensação sem DARF com créditos de natureza não tributária.
OS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A Fiscalizada entregou, em 04/10/2002, junto à Delegacia de Receita Federal de Novo Hamburgo, Declaração de Compensação de crédito seu de natureza não tributaria, originado de empréstimo compulsório sobre energia elétrica à Eletrobrás, com débitos de Imposto de Renda da Pessoa jurídica-IRPJ, Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido CSLL, Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, e da Contribuição para o PIS por ela devidos, anexados ao processo administrativo nº 11065.003707/2002-18.
Esse pedido administrativo foi apreciado pela Saort dessa Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo, sendo emitido o parecer DRF/NHO/ Saort n°242/2002, o qual indeferiu totalmente o pedido, por não constituir o empréstimo compulsório um tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal. Em Despacho Decisório de 13/09/2002, a Delegada dessa DRF/NHO denegou o pedido de compensação.
ENQUADRAMENTO LEGAL A Lei n°5.172, de 25/10/1966, Código Tributário Nacional, em seu artigo 156, elenca quais as formas de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
O Código Tributário Nacional, em se artigo 170, dispõe que a compensação poderá ser autorizada por lei, nas condições em que ela estipular:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Na Lei No 4.502, de 30/11/1964 encontra-se a definição de fraude. Diz assim seu art.72:.
Art . 72. Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
A Lei nº 8.137, de 27/12/1990 veio a definir os crimes contra a ordem tributária. Em seus artigos 1° e 2° estão descritas as condutas que constituem crime dessa natureza. Assim diz em seu art. 2°: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
Posteriormente, a Lei 9.430, de 27/12/1996, em seu artigo 44, determinou o percentual das multas a serem aplicadas nos casos de lançamento ofício, fixando o percentual de cento e cinqüenta por cento para os casos de evidente intuito de fraude:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:
I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:
V - isoladamente, no caso de tributo ou contribuição social lançado, que não houver sido pago ou recolhido.
A Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 90, dispõe sobre as diferenças apuradas em declaração do sujeito passivo:
Art.90.Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O Ato declarativo Interpretativo SRF n°17, de 02/10/2002, dispondo sobre hipóteses de evidente intuito de fraude praticada em pedidos ou declarações de compensação, veio a esclarecer da seguinte forma:
Artigo único. Os lançamentos de ofício relativos a pedidos ou declarações de compensação indevidos sujeitar-se-ão à multa de que trata o inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por caracterizarem evidente intuito de fraude, nas hipóteses em que o crédito oferecido à compensação seja:
I de natureza não-tributária;
II inexistente de fato;
III não passível de compensação por expressa disposição de lei;
IV baseado em documentação falsa.
Também a Instrução Normativa SRF n°226, de 18/10/2002, dispõe sobre pedidos de restituição ou ressarcimento e pedidos ou declarações de compensação:
Art. 1º Será liminarmente indeferido:
I - o pedido de restituição ou ressarcimento cujo direito creditório alegado tenha por base o "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969;
II - o pedido ou a declaração de compensação cujo direito creditório alegado tenha por base:
a)o "crédito-prêmio", referido no inciso I;
b)título público;
c)crédito de terceiros, cujo pedido ou declaração tenha sido protocolizado a partir de 10 de abril de 2000. Por fim, o § 12. do Art. 4°, da Lei No 11.051, de 29 de dezembro de 2004, se referindo à Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 assim diz:
Art. 4o O art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74. ............................................................................
§ 3o ............................................................................
IV - o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal - SRF;
V - o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa; e VI - o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal - SRF, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:
I - previstas no § 3o deste artigo;
II - em que o crédito:
a) seja de terceiros;
b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1o do Decreto-Lei no 491, de 5 de março de 1969;
c) refira-se a título público;
d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou e) não se refira a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF.
AÇÃO FISCAL Em procedimento de fiscalização interna, visando as indevidas compensações objeto do processo administrativo nº 1065.003707/2002-18, assim como as efetuadas diretamente nas DCTFs, foram levantadas as informações constantes nas declarações recepcionadas e processadas pelos sistemas da Secretaria da Receita Federal, constantes nos sistemas dessa DRF/NHO, onde apuraram-se os seguintes valores:
PIS PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
AGO/02
R$ 11.500,00
150%
R$ 17.250,00
FEV/03
R$ 10.000,00
150%
R$ 15.000,00
JUL/03
R$ 12.000,00
150%
R$ 18.000,00
SET/03
R$ 11.000,00
150%
R$ 16.500,00
ABR/04
R$ 16.001,58
150%
R$ 24.002,37
SET/04
R$ 19.425,47
150%
R$ 29.138,20
TOTAIS
R$ 79.927,05
150%
R$ 119.890,57
COFINS
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE COFINS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
AGO/02
R$ 54.000,00
150%
R$ 81.000,00
FEV/03
R$ 47.000,00
150%
R$ 70.500,00
JUL/03
R$ 56.000,00
150%
R$ 84.000,00
SET/03
R$ 53.000,00
150%
R$ 79.500,00
ABR/04
R$ 73.853,44
150%
R$ 110.780,16
SET/04
R$ 89.656,04
150%
R$ 134.484,06
TOTAIS
R$ 373.509,48
150%
R$ 560.264,22
IPI
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITOS DE IPÍ INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
1° DEC/MAR/03
R$ 41.000,00
150%
R$ 61.500,00
2º DEC/MAR/03
R$ 71.000,00
150%
R$ 106.500,00
1º DEC/AGO/03
R$ 55.000,00
150%
R$ 82.500,00
2º DEC/AGO/03
R$ 75.000,00
150%
R$ 112.500,00
1º DEC/OUT/03
R$ 100.000,00
150%
R$ 150.000,00
2º DEC/OUT/03
R$ 51.000,00
150%
R$ 76.500,00
TOTAIS
R$ 393.000,00
150%
R$ 589.500,00
IRPJ
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
3° QUOTA/4°TRIM/02
R$ 38.944,81
150%
R$ 58.417,21
2° QUOTA/2°TRIM/03
R$ 36.000,00
150%
R$ 54.000,00
2° QUOTA/3°TRIM/03
R$ 41.000,00
150%
R$ 61.500,00
TOTAIS
R$ 115.944,81
150%
R$ 173.917,21
CSLL
PERÍODO DE APURAÇÃO
DÉBITO DE PIS INDEVIDAMENTE COMPENSADO
MULTA AGRAVADA
TOTAL APURADO
3° QUOTA/4°TRIM/02
R$ 20.940,33
150%
R$ 31.410,49
2° QUOTA/2°TRIM/03
R$ 20.000,00
150%
R$ 30.000,00
1° QUOTA/3°TRIM/03
R$ 21.500,00
150%
R$ 32.250,00
TOTAIS
R$ 62.440,33
150%
R$ 93.660,49
Multa Agravada Total:..................................................................... R$ 1.537.232,49
A compensação que a contribuinte realizou para zerar seus débitos dos referidos períodos é uma compensação indevida com créditos de natureza não tributária, aplicando-se o percentual de cento e cinqüenta porcento, por caracterizar evidente intuito de fraude.
Com base nas irregularidade aqui relatadas, lavraram-se os Autos de Infração, constituindo-se um montante total de R$ 1.537.232,49 (um milhão quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos).
A ciência do auto de infração deu-se em 21/01/2005 (fl. 22).
DA IMPUGNAÇÃO
A contribuinte apresentou, em 17/02/2005, impugnação ao auto de infração (fls. 23-45). Alegou, em síntese:
ter incluído no PAES os valores compensados referentes à competência de agosto de 2002;
ser nulo o auto de infração em face de omissão na descrição da matéria tributável;
inexistir fato típico a ensejar a aplicação de norma penalizadora, pois as compensações efetuadas ainda estão pendentes de julgamento nos autos do processo administrativo no 11065.003707/2002-18;
não terem as Obrigações Eletrobrás natureza jurídica de títulos públicos, como afirmado no auto de infração;
não poder a Lei no 11.051, de 29/12/2004, ser aplicada retroativamente, a fatos ocorridos de 31/08/2002 a 30/09/2004;
ser confiscatória a multa aplicada;
ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena conjugada com o da tipicidade cerrada;
Cita jurisprudência e doutrina defendendo sua tese.
Requer que seja declarada a improcedência do auto de infração.
O pleito foi indeferido, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/POA no 5.700, de 12/05/2005, proferida pelos membros da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004 Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
Não se configurando nenhuma das hipóteses arroladas no art. 59 do Decreto nº 70.235/72 que rege o processo administrativo fiscal, não se pode admitir pedido de nulidade.
INCLUSÃO NO PAES DE PARTE DO TRIBUTO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA A APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA. FALTA DE PROVA DA DESISTÊNCIA EXPRESSA DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SOB APRECIAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE CONTRIBUINTES.
Ao teor do disposto no art. 4º da Lei no 10.684/2003, o parcelamento especial PAES somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 do CTN no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
COMPENSAÇÃO DE TÍTULOS PÚBLICOS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. PROCEDÊNCIA.
É procedente a imposição de multa de ofício qualificada nos casos em que a compensação efetivada pela contribuinte caracteriza evidente intuito de fraude.
Lançamento Procedente
O julgamento foi no sentido de afastar as preliminares e não acolher as alegações e considerar procedente o lançamento.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
Ressalta ainda:
-a decisão recorrida não se manifestou sobre o mérito da questão no que se refere à inconstitucionalidade da aplicação da multa com caráter confiscatório,
-assim como, ao fato de ser inaplicável a multa por ofensa ao princípio constitucional da dosimetria da pena, alegando que estas teses envolviam aspectos constitucionais, devendo ser apreciadas pelo Poder Judiciário e não por órgão administrativo;
- a autoridade administrativa não pode ficar adstrita a apenas aplicar a lei, deverá emitir sempre juízo valorativo, mesmo no tocante a legalidade, ou ainda, da constitucionalidade das normas.
-Reitera o pedido de que seja observada a determinação disposta na sentença proferida em Mandado de Segurança n° 2003.71.08.010487-8, determinando à DRF/Novo Hamburgo que se abstivesse de proceder à cobrança dos débitos compensados até que seja proferida decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação. Seja julgada procedente a Impugnação para o efeito de tornar exigível e indevida a imposição tributária apurada pela fiscalização.
Foi proferido o acórdão de n° 303-35.316, de 19/05/2008, do recurso voluntário, conforme ementa reproduzida abaixo, onde a turma do CARF julgou procedente em parte, tendo em vista aplicação da retroatividade benigna, nos termos do art. 106, inc. II , c do CTN:
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 31/08/2002, 28/02/2003, 31/07/2003, 30/09/2003, 30/04/2004, 30/09/2004
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA SRF COM CRÉDITOS DE TÍTULOS DA ELETROBRÁS. MULTA ISOLADA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, quando ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Aplicação do art. 106, II, "c" do CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Insatisfeito, a empresa entra com embargos de declaração, em 25/09/2008, às e-fls. 248 e ss, para esclarecer contradição, nos seguintes termos:
Pelo exposto, requer dignem-se Vossas Senhorias, em recebendo os presentes embargos declaratórios e acolhendo-os no sentido de esclarecer a contradição apontada quanto ao não encerramento do processo administrativo n. 11065.003707/2002-18, reconhecer que deve ser suspenso todo e qualquer procedimento enquanto não definitiva a decisão no âmbito administrativo, declarando nula a cobrança da multa isolada enquanto pendente a decisão definitiva acerca do pedido administrativo de ressarcimento/compensação, nos termos do quanto sustentado e fundamentado tanto na manifestação de inconformidade como no próprio recurso voluntário, por ser medida de justiça.
Foi convertido o julgamento em diligência, através da Resolução de n° 3201-00027, de 20/05/2009, para verificar se o processo de n° 11065.003707/2002-18 ainda se encontrava pendente de julgamento, conforme e-fls. 293 e ss.
Registre-se que foi designado o Conselheiro José Luiz Feistauer de Oliveira como relator ad hoc para formalizar a Resolução acima, tendo em vista que o Conselheiro relator não mais integrar ao CARF.
Ressalte-se que considero a demanda da Resolução acima, com fins de subsidiar a informação ao recurso interposto (embargos). No entanto, o mesmo foi formalizado, posteriormente a 15/09/2015, tendo em vista o despacho de encaminhamento ao conselheiro ad hoc.
Observa-se a existência de outro recurso formulado pela empresa, como aditamento aos embargos, em 10/05/2011.
Por sua vez, consta a informação do despacho de encaminhamento, à e-fl. 338, em 27/11/2015, nos seguintes termos, como resultado da Resolução:
Atendendo a Diligência determinada pela Resolução nº 3201-00027 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária juntei ao presente processo documentos de fls. 312/335. Em suma: os débitos constantes do processo 11065.003707/2002-18, inclusive os que deram causa ao lançamento em discussão, foram transferidos para o 11065.001430/2006-12, o qual foi consolidado no parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/09. Proponho o retorno do mesmo ao CARF.
Em sendo assim, observa-se que os dois embargos interpostos pela empresa não foram devidamente apreciados.
O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira, de forma regimental.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM