Sistemas: Acordãos
Busca:
11533861 #
Numero do processo: 10665.903132/2020-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1301-001.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do processo em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho (substituto[a] integral), Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11533609 #
Numero do processo: 13888.907406/2016-02
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2015 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. SÚMULA CARF Nº 164. PROVA DO ERRO. A retificação da DCTF após a ciência do despacho decisório que não homologou a compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação, admitida, contudo, nos termos do Parecer Normativo COSIT nº 2, de 2015. RET. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. REGIME DE RECEBIMENTO. PAGAMENTO A MAIOR. POSSIBILIDADE DE FORMAÇÃO DE INDÉBITO. A EFD-Contribuições retificadora, o respectivo recibo de entrega e os extratos das contas vinculadas ao empreendimento tornam plausível a existência de pagamento a maior. A liquidez e a certeza do indébito, tratando-se de regime de apuração pelo recebimento, demandam a verificação da receita efetivamente recebida, com exame de eventuais distratos, de competência e de dupla contagem, providência própria da unidade de origem. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO EXAMINADAS. RETORNO À ORIGEM. Afirmada a possibilidade de formação do indébito, cabe à unidade de origem verificar a existência, a liquidez e a certeza do crédito, proferindo, se for o caso, despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual.
Numero da decisão: 1004-000.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para admitir a possibilidade de formação de indébito no recolhimento apontado, com retorno dos autos à Unidade de Origem para confirmar o direito ao valor deduzido e, se for o caso, proferir despacho decisório complementar, reiniciando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11539055 #
Numero do processo: 10730.722662/2017-08
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72. RECEBIMENTO POR PREPOSTO. RECUSA. TERMO LAVRADO PELA AUTORIDADE FISCAL. VALIDADE. É válida a intimação pessoal realizada fora da repartição, perante preposto da empresa, assim considerado aquele que atua em seu nome no local da atividade, independentemente de instrumento formal de representação. Havendo recusa de recebimento, a ciência se prova com a declaração escrita de quem promove a intimação, nos termos do art. 23, inciso I, do Decreto nº 70.235/72. NULIDADE. SUJEITO PASSIVO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIROS. As sociedades em conta de participação não têm existência jurídica para terceiros, portanto as relações de natureza obrigacional se estabelecem diretamente com o sócio ostensivo, que assume a posição de sujeito passivo da relação tributária. VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. REEMBOLSO DE SERVIÇOS CONTRATADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não tendo sido comprovado que os valores recebidos de clientes se referem a mero reembolso por serviços do interesse destes, contratados a terceiros e pagos pela Incorporadora, deve ser mantida a tributação como receita de prestação de serviços. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Deve ser afastada a solidariedade dos sócios e administradores, quando inexistente comprovação de violação de lei, contrato social ou estatutos, e quando inexistente a individualização das condutas em relação a determinados lançamentos. CONDUTA DOLOSA. MULTA QUALIFICADA. Deve-se afastar a qualificação da multa de ofício sempre que o lançamento for precário na demonstração da conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. OMISSÃO DE RECEITA POR SUBAVALIAÇÃO DO PREÇO DE VENDA. CONDUTA DOLOSA DOS ADMINISTRADORES. MANUTENÇÃO PARCIAL. Mantém-se a responsabilidade solidária dos administradores quanto à parcela do crédito tributário decorrente da omissão de receita apurada por subavaliação do preço de venda de unidades imobiliárias, em que demonstrada a prática de atos com infração à lei, consubstanciados no registro de valores inferiores aos efetivamente praticados em contratos e escrituras públicas e no recebimento de parte do preço à margem da escrituração. Afasta-se a imputação quanto à parcela em que não demonstrada conduta dolosa dos administradores. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. É aplicável a retroatividade benigna para redução da multa qualificada para 100%, conforme estabelecido pela nova redação dada ao art. 44 da Lei nº 9.430/96, por meio das alterações introduzidas pela Lei nº 14.689/2023.
Numero da decisão: 1002-004.393
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i – rejeitar as preliminares de nulidade da decisão recorrida fundadas na ausência de manifestação sobre pontos da impugnação e na invalidade da citação, observando-se, quanto à esta última, que os demais Conselheiros votaram pelas conclusões, tendo sido designado para redigir o voto vencedor dos fundamentos da rejeição desta preliminar o Conselheiro Ricardo Pezzuto Rufino; ii - rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento fundada em erro na identificação do sujeito passivo. Os Conselheiros Luís Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino não participaram desta última votação e os Conselheiros Sergio Magalhães Lima e Fernando Beltcher da Silva (substitutos integrais) não participaram das duas primeiras. No que toca aos fundamentos da rejeição da preliminar de nulidade da citação, e nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó foi designada como redatora ad hoc do voto vencedor das conclusões, dado que o Conselheiro relator Ricardo Pezzuto Rufino não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF. No mérito, acordam os membros do colegiado: i - por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa qualificada no caso de omissão de receita por subavaliação a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN, e para afastar a solidariedade tributária no caso da taxa de decoração; ii - por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para manter a solidariedade tributária no que toca a subavaliação, vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora) e Andrea Viana Arrais Egypto, e para afastar a multa qualificada por omissão de receita relacionada à taxa de decoração, vencidos os Conselheiros Aílton Neves da Silva e Sérgio Magalhães Lima, que davam provimento parcial ao recurso em menor extensão, apenas para reduzir a multa qualificada a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN. Designada para redigir o voto vencedor acerca da responsabilidade solidária relacionada à subavaliação a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Redatora designada Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Ricardo Pezzuto Rufino, Fernando Beltcher da Silva (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sergio Magalhaes Lima (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11533533 #
Numero do processo: 10730.722661/2017-55
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013 INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 23, I, DO DECRETO Nº 70.235/72. RECEBIMENTO POR PREPOSTO. RECUSA. TERMO LAVRADO PELA AUTORIDADE FISCAL. VALIDADE. É válida a intimação pessoal realizada fora da repartição, perante preposto da empresa, assim considerado aquele que atua em seu nome no local da atividade, independentemente de instrumento formal de representação. Havendo recusa de recebimento, a ciência se prova com a declaração escrita de quem promove a intimação, nos termos do art. 23, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 NULIDADE. SUJEITO PASSIVO. SOCIEDADES EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. SÓCIO OSTENSIVO. RELAÇÃO JURÍDICA COM TERCEIROS. As sociedades em conta de participação não têm existência jurídica para terceiros, portanto as relações de natureza obrigacional se estabelecem diretamente com o sócio ostensivo, que assume a posição de sujeito passivo da relação tributária. DECADÊNCIA. DATA DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR. OPERAÇÃO DE PERMUTA. Nas operações envolvendo permita de bens imóveis, o fato gerador deve ser fixado no momento da assinatura do instrumento particular ou do contrato relacionado à referida transação VALORES RECEBIDOS DE CLIENTES. REEMBOLSO DE SERVIÇOS CONTRATADOS A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECEITA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Não tendo sido comprovado que os valores recebidos de clientes se referem a mero reembolso por serviços do interesse destes, contratados a terceiros e pagos pela Incorporadora, deve ser mantida a tributação como receita de prestação de serviços. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. PRAZO Até o advento da Lei nº 13.970, de 2019, que introduziu o art. 11-A na Lei nº 10.931, de 2004, não se sujeitavam ao RET-Incorporação as receitas decorrentes das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA. MULTA QUALIFICADA. Uma vez ausente a demonstração da conduta dolosa do sujeito passivo, definida em lei como sonegação ou fraude, a exclusão da qualificação da multa de ofício é medida que se impõe. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. Deve ser afastada a solidariedade dos sócios e administradores, quando inexistente comprovação de violação de lei, contrato social ou estatutos, e quando inexistente a individualização das condutas em relação a determinados lançamentos.
Numero da decisão: 1002-004.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: i- afastar a responsabilidade solidária do Presidente e Vice Presidente da Recorrente; ii- rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas nos Recursos Voluntários do Recorrente e Solidários, observando-se, quanto à preliminar de nulidade de citação, que votaram pelas conclusões os Conselheiros Aílton Neves da Silva, Sergio Magalhães Lima e Fernando Beltcher da Silva, vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (relatora), Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Andrea Viana Arrais Egypto, tendo sido designado para redigir o voto vencedor das conclusões o Conselheiro Aílton Neves da Silva. No mérito, acordam os membros do colegiado: i - por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência quanto à ocorrência do fato gerador da omissão de receita decorrente da operação de permuta, mantendo a tributação sobre os valores recebidos a título de taxa de decoração, sobre irregularidades na aplicação do regime especial para vendas realizadas após a conclusão do empreendimento, sobre valores decorrentes de variação monetária ativa em função da atualização monetária realizada na conta do passivo que controlava o saldo de financiamento obtido para a construção do empreendimento em relação ao IRPJ e CSLL, e sobre omissão de receitas relativas aos últimos recebimentos das unidades 304 Praia, 105 Costão, 204 Serra, 206 Lagoa, 202 Serra e 206 Praia, além de parcela relativa à unidade 303 Lagoa; e: ii-por maioria de votos, em dar provimento parcial para afastar a multa qualificada, vencidos os Conselheiros Aílton Neves da Silva e Sérgio Magalhães Lima, que davam provimento parcial em menor extensão para reduzir a multa qualificada a 100%, em face das alterações introduzidas pela Lei 14.689/2023 c/c o art. 106 do CTN. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Beltcher da Silva(substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Sergio Magalhaes Lima(substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11533559 #
Numero do processo: 13799.720377/2017-48
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2015 LIQUIDAÇÃO DE ESTIMATIVAS NÃO COMPROVADAS. EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Nos termos do artigo 44, II, b, da Lei nº 9.430/1996, é cabível a multa isolada sobre estimativas cuja alegada compensação não restou demonstrada.
Numero da decisão: 1004-000.447
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli - Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11538126 #
Numero do processo: 10830.723957/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 NULIDADE DO ACÓRDÃO. ADITAMENTO INTEMPESTIVO À IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. A declaração de nulidade de ato do procedimento administrativo exige a efetiva demonstração de prejuízo à defesa do contribuinte. A não apreciação de aditamento intempestivo à impugnação não gera nulidade quando os argumentos nele contidos referem-se a exigências reflexas decorrentes de expressa previsão legal, cujos fatos e elementos de prova são os mesmos que fundamentaram o lançamento principal. IRPJ/CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS. EXIGÊNCIA APÓS O ENCERRAMENTO DO ANO-CALENDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 82. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO. Após o encerramento do ano-calendário, é incabível o lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas, nos termos da Súmula CARF Vinculante nº 82. As quantias não pagas a título de estimativa estão contidas no saldo apurado no ajuste anual, sendo inadmissível sua cobrança autônoma quando o lançamento se refere a competências mensais não declaradas em DCTF, e não ao tributo efetivamente devido no encerramento do período.
Numero da decisão: 1401-008.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, exceto quanto às matérias PIS e Cofins. Por maioria de votos, acordam em rejeitar as preliminares. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Luiz Eduardo de Oliveira Santos que votaram por reconhecer, de ofício, a nulidade do lançamento de IRPJ e CSLL, por vício formal. No mérito: (a) Com relação ao IRPJ e à CSLL, por unanimidade de votos, acordam em dar provimento ao recurso, ficando prejudicada a discussão acerca da concomitância das multas de ofício e isolada. Votaram pelas conclusões, quanto ao mérito, os conselheiros Daniel Ribeiro Silva e Alberto Pinto Souza Júnior; (b) Com relação às multas isoladas, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

6309832 #
Numero do processo: 13971.005060/2008-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 02 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2008 Ementa: EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar nº 123/2006). APREENSÃO DE MERCADORIAS. As objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena de perdimento de bens devem ser apresentadas no correspondente Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias. INONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SUMULADA. Súmula CARF nº 2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1201-001.385
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Marcelo Cuba Netto - Presidente (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

6238891 #
Numero do processo: 10580.725337/2013-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RECEITAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIGILO BANCÁRIO. A Administração Tributária pode requisitar informações bancárias do contribuinte às Instituições Financeiras quando este, após regular intimação, deixa de apresentá-las espontaneamente. A requisição de informações bancárias do contribuinte não configura quebra de sigilo financeiro, posto que as informações arrecadadas estão protegidas pelo sigilo fiscal. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. A diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. Tratando-se da comprovação de origem de depósitos bancários, a prova deveria ser produzida pela parte, sendo desnecessária a realização de diligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, competindo à autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados em infração de lei os representantes de fato das pessoas jurídicas de direito privado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Numero da decisão: 1301-001.840
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela contribuinte e pela Responsável Solidária, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6234361 #
Numero do processo: 19515.000902/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Dec 18 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 Nulidade Da Decisão. Cerceamento Do Direito De Defesa. Não constitui cerceamento de defesa a apreciação das razões de defesa apresentadas pela contribuinte somente em sede de impugnação, bem como os fundamentos de fato e de direito utilizados para serem refutados. Normas Processuais. Matéria Não Impugnada. Preclusão. Preclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não contestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. 17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando-se o princípio processual da dupla jurisdição. Tributação Reflexa. O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar a autuação reflexa de CSLL.
Numero da decisão: 1302-001.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: 1) REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida; 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de despesas; e 3) NEGAR CONHECIMENTO ao recurso voluntário relativamente à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Edeli Pereira Bessa - Presidente (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Rogério Aparecido Gil, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Edeli Pereira Bessa.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

6263654 #
Numero do processo: 13864.720159/2011-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 01 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007 Ementa: EMBARGOS. PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO. A simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões, contradição e obscuridade, não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. No caso sob análise, resta evidente a tentativa da contribuinte de ver rediscutidos, por meio dos referidos embargos, os fundamentos do ato decisório atacado, o que, obviamente, não pode ser admitido, haja vista a via estreita do recurso manejado.
Numero da decisão: 1301-001.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONHECER os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Houve sustentação oral proferida pelo Dra Ana Paula Lui, OAB/SP nº 157.658. “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES