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11489444 #
Numero do processo: 18470.722708/2014-58
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 DESPESAS OPERACIONAIS. DEDUTIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. ART. 299 DO RIR/99. As despesas dedutíveis são as necessárias, usuais e normais à atividade da empresa, devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, cabendo ao contribuinte o ônus de demonstrar a dedutibilidade dos valores lançados como despesa operacional. BRINDES. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. INDEDUTIBILIDADE MANTIDA. Classificados pelo próprio contribuinte, em sua escrituração, como brindes, os dispêndios correspondentes não são dedutíveis independentemente de prova de necessidade, por vedação legal expressa. A mera alegação recursal de que se trataria de presentes a funcionários, desacompanhada de prova específica do vínculo com a atividade laboral ou de política de reconhecimento, não é suficiente para afastar a classificação contábil originária. DESPESAS COM CONFRATERNIZAÇÕES PARA FUNCIONÁRIOS. INDEDUTIBILIDADE. Despesas incorridas com a realização de festa de confraternização d dos funcionários não se enquadram na definição de despesas necessárias, estabelecida pela legislação tributária, não sendo passíveis de exclusão na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. INOVAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. A matéria expressamente não contestada na impugnação torna-se definitiva no âmbito administrativo, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972, não podendo ser reintroduzida no litígio pela primeira vez em sede de recurso voluntário, cujo efeito devolutivo é restrito à matéria efetivamente impugnada. Distingue-se dessa hipótese a simples juntada tardia de documentos comprobatórios de matéria já impugnada, essa sim admitida à luz do princípio da verdade material. BENS DO ATIVO PERMANENTE. CUSTO DE SERVIÇO PRESTADO A TERCEIRO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVO PRÓPRIO. Os valores despendidos com mão de obra e materiais empregados na execução de obrigação contratual de instalação em imóvel de terceiro, no âmbito de contrato de prestação de serviços, constituem custo do serviço prestado pelo próprio contribuinte, e não bem do ativo permanente a ser por ele ativado, ainda que a execução tenha sido subcontratada. BENS DE PEQUENO VALOR. ART. 301 DO RIR/99. REQUISITOS ALTERNATIVOS. Os requisitos previstos no art. 301 do RIR/99 para a dedução imediata do custo de aquisição de bem do ativo permanente — valor unitário não superior ao limite legal ou prazo de vida útil não superior a um ano — são alternativos, e não cumulativos, bastando o preenchimento de um deles para autorizar a dedução como despesa operacional. BENFEITORIAS EM IMÓVEL PRÓPRIO OU DE TERCEIRO. OBRAS DE INSTALAÇÃO DE INFRAESTRUTURA. CUSTO A ATIVAR. DEPRECIAÇÃO/AMORTIZAÇÃO. Os dispêndios com projetos de arquitetura, regularização predial e instalação de infraestrutura fixa (climatização, cabeamento estruturado) na sede do próprio contribuinte ou em imóvel de terceiro por ele ocupado, por apresentarem vida útil superior a um ano, devem ser ativados e depreciados ou amortizados, sendo vedada sua dedução imediata como despesa operacional.
Numero da decisão: 1001-004.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (1) por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, dele não conhecendo quanto aos itens A.3 (Multas não dedutíveis) e A.4 (Doações), por se tratar de matérias não impugnadas; (2) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item A.1 (Brindes); (3) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item A.2 (Despesas de Confraternização). Vencida a Conselheira Relatora Ana Cecilia Lustosa Da Cruz (relatora), que dava provimento ao recurso voluntário. Designada a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva para redigir o voto vencedor; (4) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.1 (Custos dos Serviços Prestados - Giffoni); (5) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.2 (Material de Consumo); (6) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.3 (Material Permanente de Pequeno Valor); (7) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.4 (Serviços Prestados por Empresa); e (8) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário em relação ao item B.5 (Manutenção de Prédios/Instalações). Sala de Sessões, em 4 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11494876 #
Numero do processo: 19515.722601/2012-47
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008 PRELIMINAR. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento quando observados os requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Erro de cálculo, que não altera o núcleo dos fatos descritos, não é causa de nulidade do auto de infração. CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFEITO NAS INTIMAÇÕES. INOCORRÊNCIA. Não se evidencia nos autos a ocorrência de quaisquer das hipóteses mencionadas, tendo em vista que a descrição dos fatos é clara e precisa, não comportando qualquer dúvida quanto aos fatos imputados, bastando ler os históricos, os enquadramentos legais, os demonstrativos de apuração do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, da multa e o Termo de Verificação e Encerramento da Ação Fiscal, para se ter presente as circunstâncias que envolveram o lançamento. Não há vício de intimação, quando houve excesso de zelo nas intimações, inclusive por meio de edital, quando não provado o prejuízo à defesa. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008 OMISSÃO DE RECEITAS. DETERMINAÇÃO DO IMPOSTO. Verificada a omissão de receita, o imposto a ser lançado de ofício deve ser determinado de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que corresponder a omissão. No caso, a omissão foi verificada de forma direta, mediante fornecimento dos extratos das operadoras de cartão de crédito. MULTA. PERCENTUAL. CONFISCO. O percentual da multa aplicada está de acordo com a legislação de regência, sendo incabível à instância administrativa manifestar-se a respeito de eventual alegação de afronta a princípios constitucionais, como da vedação ao confisco e da capacidade contributiva. TRIBUTAÇÃO REFLEXA PIS, COFINS e CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008 ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. TEMA 69 DO STJ. NÃO ALCANCE. Apreciada pelo STF a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins (RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida - Tema 69), tendo resultado final desfavorável à Fazenda Nacional por maioria, a PGFN interpôs Embargos de Declaração, com pedido de modulação dos efeitos da decisão. Decisão dos Embargos modulou os efeitos a partir da decisão do RE nº 574.706, qual seja: 15/03/2017. Não há ação judicial em curso manejada antes dessa data. Portanto, sem estar albergada pelos efeitos da decisão do STF. Lançamento mantido. Além disso, não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2008, 29/02/2008, 31/03/2008, 30/04/2008, 31/05/2008, 30/06/2008, 31/07/2008, 31/08/2008, 30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008 ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. TEMA 69 DO STJ. NÃO ALCANCE. Apreciada pelo STF a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins (RE nº 574.706, com repercussão geral reconhecida - Tema 69), tendo resultado final desfavorável à Fazenda Nacional por maioria, a PGFN interpôs Embargos de Declaração, com pedido de modulação dos efeitos da decisão. Decisão dos Embargos modulou os efeitos a partir da decisão do RE nº 574.706, qual seja: 15/03/2017. Não há ação judicial em curso manejada antes dessa data. Portanto, sem estar albergada pelos efeitos da decisão do STF. Lançamento mantido. Além disso, não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído.
Numero da decisão: 1003-004.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Guilherme Adolfo dos Santos Mendes - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11509086 #
Numero do processo: 10983.901256/2008-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem ou à Unidade regimentalmente competente, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda - Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituta integral).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11509774 #
Numero do processo: 10855.723819/2021-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2021 MULTA REGULAMENTAR. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. RMF. ART. 31 DA LEI Nº 10.637/2002. FALTA DE APRESENTAÇÃO. A falta de apresentação, no prazo fixado, das informações objeto de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira sujeita a instituição financeira à multa prevista no art. 31 da Lei nº 10.637/2002. A entrega das informações após a lavratura do Auto de Infração não afasta a infração já caracterizada. O relatório circunstanciado constitui ato interno e preparatório à expedição da RMF, não sendo sua juntada aos autos condição de validade da requisição ou da multa aplicada à instituição financeira pelo atraso no seu atendimento. A expedição da RMF presume a indispensabilidade das informações requisitadas perante a instituição financeira destinatária. RMF. COMPETÊNCIA PARA EXPEDIÇÃO. Não há nulidade quando a requisição foi expedida por autoridade competente, ainda que os atos de execução do procedimento fiscal tenham sido praticados pelo Auditor-Fiscal responsável pela fiscalização. A expedição de RMF por Delegado substituto não configura delegação de competência, uma vez que, no exercício da substituição, o substituto exerce as atribuições próprias do titular. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. TEMA 487 DO STF. Não havendo tributo ou crédito tributário vinculado à penalidade, mas estando a multa calculada sobre o valor das operações, aplica-se o limite de 20% fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 487 da repercussão geral. Não ultrapassado esse limite, mantém-se a penalidade.
Numero da decisão: 1402-007.850
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente o crédito tributário exigido no Auto de Infração. Vencidos os Conselheiros Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Ricardo Piza Di Giovanni e Gustavo de Oliveira Machado, que votaram pelo provimento do Recurso Voluntário. Pediu para fazer declaração de voto o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral), Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11509103 #
Numero do processo: 10540.900812/2021-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem para que seja proferido relatório conclusivo, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11509071 #
Numero do processo: 19515.720195/2015-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. É inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória no âmbito do CARF. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FIRMA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. Embora o empresário individual não possua personalidade jurídica distinta da pessoa física na esfera civil, a legislação do imposto de renda o equipara à pessoa jurídica para fins tributários, sujeitando-o ao regime aplicável às demais pessoas jurídicas, inclusive às disposições do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU DE SUA CAUSA. IRRF EXCLUSIVO NA FONTE. Comprovada a saída de recursos da pessoa jurídica e não demonstrada, por documentação idônea e escrituração contábil, a causa jurídica do pagamento, incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte à alíquota de 35%, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995. A identificação do destinatário da transferência não afasta a incidência da norma quando permanece sem comprovação a operação ou sua causa. LANÇAMENTO. MATERIALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A exigência tributária fundada em movimentação financeira efetivamente comprovada por documentos bancários não se baseia em meras presunções. Demonstrado pelo Fisco o pagamento efetuado, compete ao sujeito passivo comprovar a causa jurídica da operação, ônus do qual não se desincumbiu.
Numero da decisão: 1001-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11511734 #
Numero do processo: 17227.720181/2022-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional Ano-calendário: 2017 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. COMPROVAÇÃO. Caracteriza cessão ou locação de mão de obra a contratação em que a prestadora se obriga a disponibilizar trabalhadores às contratantes, com definição do perfil profissional pela tomadora, possibilidade de substituição dos trabalhadores e obrigação de fornecimento de pessoal para atividades contínuas. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. SÓCIO ADMINISTRADOR DE OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. RECEITA BRUTA GLOBAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. Aplica-se a vedação prevista no art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar nº 123/2006, quando o sócio ou titular da optante exerce função de administrador em outra pessoa jurídica com fins lucrativos e a receita bruta global ultrapassa o limite legal, independentemente de a outra pessoa jurídica ser optante pelo Simples Nacional. EFEITOS DA EXCLUSÃO DE OFÍCIO. Identificada situação impeditiva já existente, a exclusão de ofício do Simples Nacional produz efeitos a partir da ocorrência da hipótese legal de vedação, e não da ciência do termo de exclusão.
Numero da decisão: 1201-007.691
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Relator e Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Isabelle Resende Alves Rocha, Marcelo Antonio Biancardi, Ana Cecília Lustosa da Cruz (substituta integral), Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES

11515050 #
Numero do processo: 10980.930655/2011-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/07/2002 a 31/10/2002 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). SALDO NEGATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não restando comprovado, pelo interessado, o saldo negativo de IRPJ, não está comprovada a liquidez e certeza do crédito pleiteado e, portanto, não deve ser reconhecido o direito creditório e não devem ser homologadas as compensações efetuadas. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A glosa de saldo negativo de IRPJ decorrente de retenções na fonte não confirmadas em sistemas da Receita Federal deve ser mantida quando o contribuinte não apresenta documentação hábil e idônea capaz de comprovar a efetiva retenção e o oferecimento das receitas à tributação. A simples apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de comprovantes de rendimentos, extratos bancários, registros contábeis ou planilhas que correlacionem os valores, é insuficiente para comprovação das retenções pretendidas.
Numero da decisão: 1301-008.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Luis Angelo Carneiro Baptista - Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: LUIS ANGELO CARNEIRO BAPTISTA

11515044 #
Numero do processo: 10980.930653/2011-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao interessado a demonstração, com documentação comprobatória, da existência do crédito, líquido e certo, que alega possuir junto à Fazenda Nacional (art. 170 do Código Tributário Nacional). SALDO NEGATIVO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Não restando comprovado, pelo interessado, o saldo negativo de IRPJ, não está comprovada a liquidez e certeza do crédito pleiteado e, portanto, não deve ser reconhecido o direito creditório e não devem ser homologadas as compensações efetuadas. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A glosa de saldo negativo de IRPJ decorrente de retenções na fonte não confirmadas em sistemas da Receita Federal deve ser mantida quando o contribuinte não apresenta documentação hábil e idônea capaz de comprovar a efetiva retenção e o oferecimento das receitas à tributação. A simples apresentação de notas fiscais, desacompanhadas de comprovantes de rendimentos, extratos bancários, registros contábeis ou planilhas que correlacionem os valores, é insuficiente para comprovação das retenções pretendidas.
Numero da decisão: 1301-008.346
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1301-008.344, de 15 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10980.930655/2011-32, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista. Ausente o conselheiro Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: RAFAEL TARANTO MALHEIROS

11526997 #
Numero do processo: 10283.901957/2020-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SUPERAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 170 do CTN, serão passíveis de compensação os créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. A prova do direito creditório, por sua vez, cabe ao sujeito passivo, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999, e do art. 16, III, do Decreto 70.235/1972, reforçados pelo art. 373 do Código de Processo Civil. O eventual erro de preenchimento em obrigações acessórias não é impeditivo para análise e eventual deferimento do direito creditório, desde que apresentada prova robusta. Súmulas CARF 164, 168, 175. Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar o erro de preenchimento da obrigação acessória, cabível a análise do direito creditório fundado em pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1101-002.348
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pela contribuinte, levando em consideração os documentos acostados junto à manifestação de inconformidade (e-fls. 36-113), notadamente ECF e documentos contábeis de suporte, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Sala de Sessões, em 24 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO