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10032638 #
Numero do processo: 13850.720104/2013-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 18 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Aug 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE EMISSÃO DE MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O MPF é um instrumento de gerenciamento e controle da atividade fiscal, voltada à administração tributária e também para fins de notificar o contribuinte da realização de um procedimento de fiscalização a que está sendo submetido. Eventuais lacunas, omissões ou até mesmo a inexistência deste instrumento não caracterizam vícios insanáveis, porque destinado à administração tributária como meio de controle e acompanhamento das ações fiscais, mas não é elemento indispensável à validade do ato administrativo do lançamento, atividade esta vinculada e obrigatória por força do artigo 142 do Código Tributário Nacional. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2010 AUTO DE INFRAÇÃO. CSLL. COMPENSAÇÃO DE IMPOSTOS PAGOS NO EXTERIOR. LIMITES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 15 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 213/2002. O parágrafo único do art. 21 da MP 2.158-35 deixa claro que a compensação pode ser realizada com a CSLL devida, em virtude da adição à base de cálculo da mesma (da CSLL) dos lucros respectivos oriundos do exterior. O limite oara compensação é a diferença entre a CSLL apurada com e sem a adição do lucro do exterior à base de cálculo da CSLL. MULTA DE OFÍCIO. AFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF N° 2. A multa de ofício não pode ser afastada sob argumentos de violação a princípios constitucionais de razoabilidade, proporcionalidade e proibição ao confisco, estando prevista em lei tributária vigente. Não há previsão legal para redução da multa nas condições aduzidas pela Recorrente, e atender ao pedido da Recorrente seria considerar inconstitucional uma lei tributária que fundamentou o lançamento, competência que somente cabe ao Poder Judiciário. Tal entendimento é pacífico neste CARF com a Súmula n° 2. JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF N° 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 1302-006.833
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10023253 #
Numero do processo: 16327.721590/2013-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2008 DESPESA COM DESCONTO NA RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERDA DEFINITIVA. NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 9º A 12 DA LEI Nº 9.430/96. SÚMULA CARF 139. Os artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/96 tratam de hipóteses de perda presumida no recebimento de créditos decorrentes de atividades da pessoa jurídica, não se aplicando aos casos de renegociação de dívida entre credor e devedor. No entanto, para que as perdas decorrentes de renegociação de dívida possam ser deduzidas do lucro real, é preciso que sejam preenchidos os requisitos do art. art. 299 do RIR/99. DESPESAS ESCRITURADAS NA CONTABILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO EM DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. FORÇA PROBANTE. A escrituração, mantida com observância da legislação comercial e fiscal, acompanhada da documentação que lhe deu suporte, faz prova a favor do contribuinte. Por outro lado, se o contribuinte deixa de apresentar a documentação hábil e idônea em que o registro contábil se assentou, fica o Fisco autorizado a desconsiderar a escrituração correlata. MULTA. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUA NATUREZA E DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. Para que seja dedutível na apuração do IRPJ, é preciso comprovar que a multa (i) tem natureza fiscal e é compensatórias ou foi imposta por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo, nos termos do §5° do art. 41 da Lei n° 8.981/95; ou (ii) tem natureza não tributária, mas atende ao disposto no art. 47 da Lei nº 4.502/64, isto é, é necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, bem como é usual ou normal no tipo de transações, operações ou atividades da empresa. ART. 57 DA MP 449/08. VIGÊNCIA IMEDIATA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 66 DA MP 449/08. APLICAÇÃO AO FATO GERADOR OCORRIDO EM 31.12.2008. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO CARF. A vigência do art. 57 da MP 449/08 é objeto do art. 66 da referida medida provisória, que é expresso ao afirmar que, exceto com relação aos artigos 40 a 42, todos os demais passam a vigorar a partir da sua publicação, que ocorreu em 04.12.2008. Nesse contexto, não pode o julgador administrativo afastar a sua aplicação ao fato gerador ocorrido em 31.12.2008, por suposta violação ao princípio constitucional da anterioridade, por força do disposto na Súmula CARF nº 02. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2008 DESPESA COM DESCONTO NA RENEGOCIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERDA DEFINITIVA NÃO APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 9º A 12 DA LEI Nº 9.430/96. Os artigos 9º a 12 da Lei nº 9.430/96 tratam de hipóteses de perda presumida no recebimento de créditos decorrentes de atividades da pessoa jurídica, não se aplicando aos casos de renegociação de dívida entre credor e devedor. DESPESAS ESCRITURADAS NA CONTABILIDADE. NECESSIDADE DE LASTRO EM DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. FORÇA PROBANTE. A escrituração, mantida com observância da legislação comercial e fiscal, acompanhada da documentação que lhe deu suporte, faz prova a favor do contribuinte. Por outro lado, se o contribuinte deixa de apresentar a documentação hábil e idônea em que o registro contábil se assentou, fica o Fisco autorizado a desconsiderar a escrituração correlata. MULTA. BASE DE CÁLCULO DA CSLL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A BASE DE CÁLCULO DO IRPJ. DEDUTIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE A DESPESA FOI INCORRIDA PARA A GERAÇÃO DE RECEITAS. IRPJ e CSLL têm bases de cálculo próprias: embora ambos partam do lucro líquido do exercício, apurado de acordo com as leis comerciais, cada qual está sujeito aos ajustes que lhes são próprios - ainda que, por vezes, coincidentes - para apuração das respectivas bases de cálculo. As limitações à dedutibilidade do pagamento de multas da base de cálculo do IRPJ não se aplicam à CSLL, vez que o caput do 41 da Lei n° 8.981/95 é expresso com relação à abrangência do dispositivo à apuração do lucro real e a Lei nº 4.502/64, cujo art. 47 trata dos requisitos gerais à dedutibilidade das despesas, tem por objeto expresso dispor sobre o imposto de renda e foi publicada antes da instituição da CSLL. Isso não significa, entretanto, que despesas desnecessárias possam ser deduzidas na apuração da CSLL. A base de cálculo da contribuição parte do resultado do exercício, aferido de acordo com as leis comerciais e, do §1º do art. 187 da Lei 6.404/1976 pode-se extrair que somente serão computados na determinação do resultado do exercício, para fins de apuração da base de cálculo da CSLL, as despesas pagas ou incorridas correspondentes às receitas ou aos rendimentos auferidos. ART. 57 DA MP 449/08. VIGÊNCIA IMEDIATA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 66 DA MP 449/08. APLICAÇÃO AO FATO GERADOR OCORRIDO EM 31.12.2008. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO PELO CARF. A vigência do art. 57 da MP 449/08 é objeto do art. 66 da referida medida provisória, que é expresso ao afirmar que, exceto com relação aos artigos 40 a 42, todos os demais passam a vigorar a partir da sua publicação, que ocorreu em 04.12.2008. Nesse contexto, não pode o julgador administrativo afastar a sua aplicação ao fato gerador ocorrido em 31.12.2008, por suposta violação ao princípio constitucional da anterioridade, por força do disposto na Súmula CARF nº 02.
Numero da decisão: 1301-006.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reverter a glosa de despesas decorrentes de renegociação de créditos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam pelas conclusões os Conselheiros Fernando Beltcher da Silva e Rafael Taranto Malheiros em relação à dedutibilidade das despesas com pagamento de multa da base de cálculo da CSLL. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros.
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

10031611 #
Numero do processo: 10665.902896/2013-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. IRRF. PARCELA COMPONENTE DO CRÉDITO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS. Tendo tomado ciência do motivo da não confirmação de parte das retenções por não comprovação do oferecimento à tributação dos respetivos rendimentos, A contribuinte alegou que os rendimentos relativos à aplicação financeira teriam sido oferecidos à tributação em períodos anteriores pelo regime de competência, nos termos do art. 373 do RIR/99 e as retenções sobre os rendimentos teriam ocorrido no momento do resgate da aplicação, pelo regime de caixa. Ocorre, porém, que a Recorrente não juntou aos autos nenhum documento para comprovar sua alegação. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA CONTRIBUINTE. No caso de compensação tributária, o ônus da prova cabe à interessada, no caso à contribuinte, nos termos do art. 373 do CPC.
Numero da decisão: 1302-006.841
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros:Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nobrega, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior e Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10022457 #
Numero do processo: 10183.721036/2010-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2008 COMPENSAÇÃO DO IRPJ. CANCELAMENTO DE DCOMPS. É possível proceder o cancelamento de DCOMPs quando o caso revela que não há outro caminho a seguir que conforme a situação fática vivenciada. No caso, não haveria débitos a cobrar, tornando a DCOMP um documento inócuo. Assim, deve ser cancelada. GLOSA DE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS. Nos termos da Súmula CARF 177: “Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação”
Numero da decisão: 1201-005.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Viviani Aparecida Bacchmi - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente)
Nome do relator: VIVIANI APARECIDA BACCHMI

10022404 #
Numero do processo: 10880.913970/2014-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Aug 07 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2013 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de recurso voluntário manejado além do prazo legal de trinta dias contado a partir da ciência, pelo contribuinte, da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1201-005.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário pela sua intempestividade. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Efigênio de Freitas Junior, Jeferson Teodorovicz, Fabio de Tarsis Gama Cordeiro, Fredy José Gomes de Albuquerque, Jose Eduardo Genero Serra, Viviani Aparecida Bacchmi, Thais de Laurentiis Galkowicz e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10028494 #
Numero do processo: 13819.900501/2014-29
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Aug 09 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Exercício: 2008 SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS DECLARADAS EM COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. Na hipótese de declaração de compensação não homologada, os débitos serão cobrados com base em PER/DCOMP, razão pela qual descabe a glosa das estimativas quitadas via compensação em processo no qual se discute a apuração do saldo negativo.
Numero da decisão: 1002-002.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, e no mérito, em dar-lhe provimento para reconhecer a parcela do direito creditório a título de estimativas não homologadas no valor original de R$ 47.994,36 (quarenta e sete mil, novecentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), homologando-se as compensações até o limite do crédito compensado. (documento assinado digitalmente) Aílton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Miriam Costa Faccin - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Aílton Neves da Silva (Presidente), Rafael Zedral, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin.
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN

10002069 #
Numero do processo: 10380.903046/2014-12
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 14/04/2011 NÃO INSTAURAÇÃO DO LITÍGIO EM SEDE DE MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INOVAÇÃO NO RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Não tenho ocorrido a instauração do litígio em sede de manifestação de inconformidade, não se deve conhecer do recurso apresentado. Ademais, o recurso voluntário que inova integralmente o argumento de defesa não preenche os requisitos para o seu conhecimento.
Numero da decisão: 1003-003.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva - Presidente (documento assinado digitalmente) Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

9997455 #
Numero do processo: 10920.902417/2012-22
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 05 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO INDÉBITO. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não dispensa a comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1003-003.695
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

9997321 #
Numero do processo: 11080.732047/2017-66
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 11 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2010 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 17 DO ART. 74 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. STF. “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária” (Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 796.939/RS, Tema 736, Supremo Tribunal Federal). “Procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996” (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905/DF, Supremo Tribunal Federal).
Numero da decisão: 1003-003.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

9997273 #
Numero do processo: 10660.720292/2015-75
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos. CONTRATOS NA MODALIDADE PRÉ-PAGAMENTOS. Somente a partir da edição Solução de Consulta Cosit nº 59, de 30 de dezembro de 2013, é que restou pacificado definitivamente o entendimento acerca da desnecessidade de retenção e recolhimento do IRRF nos pagamentos decorrentes dos contratos de planos de saúde denominados de pré-pagamento, avenças estas que são comercializadas pelas cooperativas de trabalho médico. Tem cabimento a continuidade da análise do direito creditório pleiteado indicado no Per/DComp referente ao pagamento a maior de IRRF, código 3280, efetuado anteriormente ao ano-calendário de 2013.
Numero da decisão: 1003-003.729
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento em parte ao recurso voluntário para afastar o óbice jurídico à compensação dos valores de IRRF, em relação a contratos pré-fixados, e determinar o retorno dos autos à Unidade de Origem, para prosseguir na análise em relação a estes devendo o rito processual ser retomado desde o início, dado que o tema em tela à época das retenções sofridas pela Recorrente somente foi pacificado a partir da edição da Solução de Consulta Cosit nº 59, de 30 de dezembro de 2013. (documento assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva– Presidente e Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA