Numero do processo: 16004.720258/2017-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2012
NULIDADE. LANÇAMENTO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA CONCOMITANTE À RESPONSABILIZAÇÃO DE SEUS DIRETORES, GERENTES E REPRESENTANTES. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL E EXCLUSIVA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 130.
A imputação de responsabilidade tributária para diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado, com base no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não enseja a exclusão da responsabilidade do sujeito passivo principal, nos termos da Súmula CARF n° 130.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) – GLOSA DE DESPESAS OPERACIONAIS – COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
O contribuinte tem o dever de comprovar a efetiva prestação dos serviços contratados e a necessidade das despesas incorridas para a manutenção da sua fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR/99. A ausência de provas robustas sobre a realização dos serviços justifica a glosa das despesas para fins de IRPJ e CSLL.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2012
PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. INCIDÊNCIA DO IRRF.
Nos casos de pagamentos sem causa comprovada, incide o imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 35%, conforme art. 61 da Lei nº 8.981/95. A incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte por pagamentos a beneficiários identificados subsiste em face da fonte pagadora se não comprovada a operação ou sua causa. Identificado o beneficiário e comprovado o pagamento, resta comprovada a “operação”, o que não se presta a afastar a comprovação de sua causa.
IRRF. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 8.981/1995. PAGAMENTOS SEM CAUSA. CONCOMITÂNCIA COM A TRIBUTAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL PELA GLOSA DE DESPESAS. POSSIBILIDADE.
A incidência do IRPJ e da CSLL sobre valores correspondentes a despesas glosadas, por ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, não impede a exigência simultânea do IRRF à alíquota de 35% prevista no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995, aplicável aos pagamentos cuja causa não restou comprovada. Tratam-se de hipóteses de incidência distintas, com fatos geradores e sujeitos passivos diversos: o IRPJ e a CSLL incidem sobre o lucro da pessoa jurídica, enquanto o IRRF incide sobre a renda presumidamente auferida por beneficiário não identificado ou sem causa comprovada, na condição de substituto tributário. Inexistência de bis in idem.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO DE SONEGAÇÃO, FRAUDE, CONLUIO. POSSIBILIDADE.
A caracterização de sonegação, fraude ou conluio na operação que deu causa ao lançamento tributário autoriza a aplicação da multa de ofício agravada, conforme art. 44, §1º da Lei nº 9.430/96.
IRRF. ART. 61, § 1º, DA LEI Nº 8.981/1995. NATUREZA DE TRIBUTO. COBRANÇA CONCOMITANTE À MULTA QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
O IRRF de 35% previsto no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981/1995 tem natureza de tributo, incidindo sobre pagamentos sem causa comprovada ou beneficiários identificados, por responsável revestido na condição de substituto tributário. A multa qualificada de 150% prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 constitui sanção pecuniária aplicada à fonte pagadora em razão de conduta dolosa que resulte em supressão ou redução do tributo. Tratam-se de institutos de natureza e finalidade distintas, cuja cumulação não configura bis in idem.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.689/2023. PENALIDADE MENOS SEVERA.
A redução do percentual da multa qualificada de 150% para 100%, introduzida pela Lei nº 14.689/2023, aplica-se retroativamente aos fatos geradores anteriores à sua vigência, por força do art. 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, em observância ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 1301-007.810
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, vencido o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, que lhes deu parcial provimento para cancelar a qualificação da multa de ofício em relação ao IRRF. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 10880.914043/2011-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
IRPJ. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. PROVA. COMPROVAÇÃO.
A prova de retenção na fonte para composição do saldo negativo não se faz apenas com informes de rendimento, mas com outros documentos hábeis a demonstrar claramente a retenção assim como a tributação da receita. Súmula 143 do CARF. Apresentando o contribuinte documentação robusta a comprovar por outros meios a retenção sofrida, é de se reconhecer a possibilidade de seu cômputo no saldo negativo.
Numero da decisão: 1101-001.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para retornar o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração os documentos contábeis e LALUR acostados às e-fls. 233-325 e demais constantes dos autos, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Sala de Sessões, em 18 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator
Assinado Digitalmente
Efigenio de Freitas Junior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 16682.900079/2021-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
TRIBUTAÇÃO DAS ARRENDADORAS. ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
Na vigência da Lei nº 12.973/2014, as operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não estejam sujeitas ao tratamento tributário disciplinado pela Lei nº 6.099, de 1974, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil deverá ser reconhecido proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Tal definição se aplica igualmente aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
RESULTADO RELATIVO A OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO.
O resultado relativo a operação de arrendamento mercantil financeiro não submetido à tutela da Lei nº 6.099/74 (instituições financeiras) a ser tributado corresponde à diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou construção dos bens arrendados, devendo ser apurado aquele resultado no começo do contrato de arrendamento, que corresponde à data a partir da qual o arrendatário passa a poder exercer o seu direito de usar o ativo subjacente.
DESPESAS DE DEPRECIAÇÃO. REGRA GERAL. LEI 12.973/2014.
Regra geral, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, são vedadas as deduções de despesas de depreciação de bens móveis e imóveis exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços. Na vigência da Lei 12.973/2014, nas operações de arrendamento mercantil financeiro, onde há substancial transferência dos riscos, benefícios e controle dos ativos subjacentes para as arrendatárias, com a conseqüente baixa do ativo e reconhecimento de Direitos a receber, inexistentes os pressupostos legais de dedutibilidade das despesas de depreciação, considerando que os benefícios da produção e comercialização dos bens e serviços relacionados àquele ativo não mais se consubstanciam no arrendador, mas no arrendatário. Nas pessoas jurídicas arrendadoras somente são dedutíveis os encargos de depreciação gerados por bem objeto de arrendamento mercantil quando as operações sejam disciplinadas pela Lei nº 6.099/74 (instituições financeiras) ou quando não haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo (arrendamento operacional), hipótese em que o bem arrendado permanece no ativo da arrendadora sujeito às depreciações.
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO.
Compete ao autor do pedido de crédito o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito alegado, mediante apresentação de elementos de prova hábeis e idôneos da existência do crédito contra a Fazenda Nacional, para que seja aferida sua liquidez e certeza, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional.
PERÍCIA CONTÁBIL. REQUISITOS.
As diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas devem expor os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito, considerando-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos referidos requisitos.
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IMPUGNAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA.
A forma de escriturar suas operações é de livre escolha do contribuinte, respeitados os limites técnicos e procedimentais ditados pela Contabilidade e pelos demais órgãos reguladores. Os processos de contabilidade estarão sujeitos à impugnação administrativa, contudo, quando, em desacordo com aquelas normas, possam contaminar o verdadeiro lucro tributável previsto em Lei.
Numero da decisão: 1101-001.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.708, de 28 de agosto de 2025, prolatado no julgamento do processo 16682.900077/2021-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 11080.730863/2018-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018
COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ISOLADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
A questão se resolve, no caso concreto, com a aplicação do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal nº âmbito da ADI nº 4905/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com o consequente cancelamento da exigência.
Numero da decisão: 1401-007.640
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.626, de 29 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11080.729945/2018-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Goncalves – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Daniel Ribeiro Silva, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES
Numero do processo: 10530.904556/2011-01
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2015
SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DA RECEITA SOBRE A QUAL INCIDIU O IRRF.Para o reconhecimento de crédito oriundo de imposto de renda retido na fonte, necessário comprovar não apenas a retenção, mas também o oferecimento à tributação da respectiva receita, condição indispensável para a constituição de crédito líquido e certo passível de compensação.
REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO – RTT. OPÇÃO EXPRESSA NA DIPJ.Demonstrada a opção pelo Regime Tributário de Transição (RTT) e a contabilização do ajuste correspondente nas fichas da DIPJ, resta evidenciado o oferecimento da receita à tributação, legitimando o direito creditório.
DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.
Comprovados documentalmente os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito creditório decorrente de retenção na fonte, autorizando a compensação pleiteada.
Numero da decisão: 1001-004.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10880.902320/2011-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1401-001.087
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, em 18 de agosto de 2025.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Augusto de Souza Gonçalves – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto integral), Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Augusto de Souza Goncalves (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
Numero do processo: 10980.724592/2018-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
PERDA DE DOCUMENTOS FISCAIS. AUSÊNCIA DAS PROVIDÊNCIAS LEGALMENTE ESTABELECIDAS.
A alegação de perda de documentos contábeis e fiscais da empresa por ocorrência de sinistro, ainda que documentada por Boletim de Ocorrência, não exime a contribuinte de providenciar a regularização de sua escrituração mediante a obtenção de suporte documental. Ausência das providências previstas no art. 264 do RIR/99.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
RECEITAS NÃO DECLARADAS.
Correto o lançamento em razão da falta ou insuficiência de recolhimento sobre receita da atividade escriturada e não declarada em DCTF.
Numero da decisão: 1301-007.883
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar provimento ao recurso. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 10073.901216/2012-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 28/06/2002
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE ANISTIA (MP Nº 2.222/2001). COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE.É ônus do contribuinte demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de pagamento indevido ou a maior para fins de reconhecimento de crédito tributário.
RET – REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. NECESSIDADE DE OPÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.A ausência de Termo de Opção ou documento equivalente que comprove a adesão ao regime especial previsto na MP nº 2.222/2001 inviabiliza o reconhecimento do alegado direito creditório.
PLANILHAS E AUDITORIAS INTERNAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.Planilhas e demonstrativos elaborados unilateralmente pela contribuinte, desacompanhados de documentos hábeis, não constituem prova bastante do pagamento indevido ou a maior.
Numero da decisão: 1001-004.049
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator
Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 10950.725641/2012-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
PROCESSO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição de informações sobre as referidas operações.
EMPRESAS EXCLUÍDAS DO SIMPLES NACIONAL.TRIBUTAÇÃO.
As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o responsável, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO. EFEITOS DA EXCLUSÃO.
A empresa que por anos-calendários consecutivos, exceder o limite de receita bruta anual previsto na legislação de regência, ficará excluída, no ano-calendário seguinte, do SIMPLES Nacional, contados a partir do primeiro ano-calendário que tiver excedido o limite.
Numero da decisão: 1402-007.477
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário para i) afastar as preliminares de nulidade suscitadas; ii) manter integralmente os lançamentos.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10218.721336/2012-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVOS DIGITAIS.
Constitui infração à lei a empresa deixar de cumprir o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para apresentação de arquivos e sistemas em meio digital, correspondentes aos registros de seus negócios e atividades econômicas ou financeiras, livros ou documentos de natureza contábil e fiscal.
Numero da decisão: 1201-007.292
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Lucas Issa Halah – Relator
Assinado Digitalmente
Raimundo Pires de Santana Filho – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Renato Rodrigues Gomes, Ricardo Pezzuto Rufino (substituto[a] integral), Raimundo Pires de Santana Filho (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH
