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11263541 #
Numero do processo: 11634.720477/2017-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei n.º 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de receitas a partir da existência de créditos em instituições financeiras cuja origem não seja comprovada pelo sujeito passivo regularmente intimado para tal, descabendo ao Fisco buscar, no caso de presunções legais, confirmações ou provas adicionais ou, ainda, o ônus de demonstrar qualquer aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, não havendo que se considerar, para a apuração da base de cálculo dos tributos sobre a renda, a dedução de despesas ou custos quando o contribuinte opta pela tributação pelo Lucro Real e sua contabilidade foi aceita pela Fiscalização. LANÇAMENTOS REFLEXOS OU DECORRENTES. Pela íntima relação de causa e efeito, aplica­se o decidido ao lançamento principal ou matriz de IRPJ também ao lançamento reflexo da CSLL, PIS e Cofins. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, parágrafo 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, quando restar demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, 72 ou 73 da Lei nº 4.502, de 1964, e, em especial, quando se verifica o disposto na Súmula CARF nº 14, visto que restou demonstrado nos autos o evidente intuito de fraude do sujeito passivo. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. O art. 135, III, do CTN determina serem responsáveis pelos créditos tributários as pessoas que tenham poder de gestão que atuem com excesso de poder ou infração à lei. O referido dispositivo não se restringe aos sócios formais da pessoa jurídica autuada, mas a todo aquele que exerce as funções de administrador, em especial quando resta demonstrado que o terceiro exercia controle sobre as operações ilícitas praticadas pela pessoa jurídica administrada.
Numero da decisão: 1301-008.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Decidiu-se, por unanimidade de votos, que o percentual da multa qualificada será reduzido de 150% para 100%, nos termos do inc. VI do § 1º do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, na redação que lhe deu o art. 8º da Lei nº 14.689, de 2023, nos termos da alínea “c” do inc. II do art. 106 do Código Tributário Nacional. Assinado Digitalmente Iágaro Jung Martins – Relator Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iágaro Jung Martins, José Eduardo Dornelas Souza, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: IAGARO JUNG MARTINS

11264329 #
Numero do processo: 19515.720763/2015-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 IRPJ/CSLL. Juros sobre o Capital Próprio. Limite de Dedutibilidade. Art. 9º da Lei n. 9.249/95. Extrapolado o limite de 50% do lucro líquido ajustado, é legítima a glosa da parcela do JCP. Insubsistentes as alegações quanto à TJLP, ao lucro líquido e ao cálculo da CSLL.
Numero da decisão: 1102-001.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires McNaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

11264240 #
Numero do processo: 10166.725450/2011-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 11 DO CARF. É assente neste Conselho a inaplicabilidade da prescrição intercorrente a processos administrativos fiscais, conforme teor da Súmula CARF nº 11, cujo efeito vinculante foi atribuído pela Portaria MF nº 277, de 7 de junho de 2018. MULTA ISOLADA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. TÍTULO EMITIDO PELA ELETROBRÁS. Correta a aplicação da multa isolada de 75% prevista no art. 18, § 4º, da Lei 10.833/2003 quando a declaração de compensação é considerada não declarada por ter o contribuinte apresentado como crédito título emitido pela Eletrobras. PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EFEITOS. O parcelamento de débitos relativos à compensação considerada não declarada não afasta a multa isolada por compensação indevida, na medida em que tem ela propósito sancionador e coibidor de condutas irregulares, distintas daquelas autorizadas na lei.
Numero da decisão: 1001-004.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11269313 #
Numero do processo: 10740.720050/2016-72
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2014, 2015 VALIDADE DA AUTUAÇÃO. Inexistente qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 142 do CTN ou nos artigos 10 e 59 do Decreto 70.235, de 1972, não há que se cogitar da alegada invalidade da autuação. FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Comprovado nos autos a falta de recolhimento do tributo, deve ser mantido o auto de infração que exige o valor devido. MODALIDADE DE TRIBUTAÇÃO APÓS A EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO SIMPLES NACIONAL. As microempresas ou as empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA EXTERNA. DIREITO DE CRÉDITO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com supostos título da dívida pública externa que não atendem aos requisitos de liquidez e certeza. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2014, 2015 FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. A comprovação de conduta dolosa que levou ao caminho da sonegação fiscal justifica a aplicação de multa qualificada, devendo esta ser reduzida de 150% para 100% (retroatividade benigna). RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INFRAÇÃO DE LEI. CARACTERIZAÇÃO. O mandatário da pessoa jurídica é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei.
Numero da decisão: 1004-000.358
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão recorrida, e, no mérito, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários para reduzir a multa de ofício para 100%. Assinado Digitalmente Luis Henrique Marotti Toselli – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: LUIS HENRIQUE MAROTTI TOSELLI

11264175 #
Numero do processo: 16327.901179/2017-28
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017 PER/DCOMP. CSLL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR. DCTF NÃO RETIFICADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE ABSOLUTO. JURISPRUDÊNCIA DO CARF. CRÉDITO CONDICIONADO A ÊXITO JUDICIAL FUTURO. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO. PREJUDICIALIDADE. INOCORRÊNCIA. A ausência de retificação da DCTF não constitui, por si só, óbice intransponível ao reconhecimento de crédito tributário, desde que comprovada, por documentos hábeis e idôneos, a existência de pagamento indevido ou a maior. Inexistindo comprovação de indébito efetivo, uma vez que o alegado crédito decorre exclusivamente de tese jurídica ainda pendente de julgamento definitivo no Poder Judiciário, não há direito à restituição ou compensação. O PER/DCOMP não se presta à constituição de crédito tributário futuro ou condicionado, nem à preservação de pretensão de repetição de indébito dependente de êxito judicial. Inaplicável o sobrestamento do feito administrativo quando ausente relação de prejudicialidade necessária entre o processo administrativo e a ação judicial que discute a validade da norma instituidora da exação.
Numero da decisão: 1001-004.229
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11239482 #
Numero do processo: 10530.721512/2014-82
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2009 ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS FORNECIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. Constatadas divergências entre documentos apresentados pelo próprio contribuinte, cabe a este o ônus de demonstrar a incorreção do lançamento mediante provas concretas, não sendo suficientes alegações genéricas sobre possíveis estornos ou devoluções. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTO DE OFÍCIO BASEADO EM DIVERGÊNCIA ENTRE DIPJ E DCTF. ÔNUS DA PROVA. Constatadas divergências entre valores declarados em DIPJ e DCTF, cabe ao contribuinte o ônus de comprovar a incorreção do lançamento mediante provas concretas, não sendo suficientes alegações genéricas. DIPJ RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. A apresentação de DIPJ retificadora após o início do procedimento fiscal descaracteriza a espontaneidade da correção, não possuindo eficácia probatória para desconstituir lançamentos já efetuados. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. SPED CONTÁBIL. VALOR PROBATÓRIO. A mera transmissão do SPED Contábil não substitui a obrigação do contribuinte apresentar esclarecimentos específicos quando formalmente intimado pela autoridade fiscal. A intimação fiscal exige resposta fundamentada e circunstanciada sobre as divergências apontadas. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. O decidido em relação ao IRPJ se estende-se ao lançamento decorrente de CSLL.
Numero da decisão: 1004-000.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Jandir José Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11236863 #
Numero do processo: 10134.721247/2020-53
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 20/03/2019 INTIMAÇÃO. PATRONO DO SUJEITO PASSIVO. SÚMULA CARF Nº 110. Não há previsão legal específica permissiva para o direcionamento das intimações de interesse do contribuinte ao seu advogado, posto que o regramento do processo administrativo fiscal determina a realização de tais comunicações diretamente ao interessado, neste sentido é o teor da Súmula CARF nº 110. DESPACHO DECISÓRIO. ANÁLISE DE DCOMP. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. As normas para restituição, ressarcimento ou compensação de créditos tributários, relativos à tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), estão previstas no artigo 74, e mais recentemente no artigo 74-A, ambos da Lei nº 9.430/1996 e nas diversas Instruções Normativas da RFB. Referidas normas regulamentam o Despacho Decisório e tem natureza meramente homologatória ou não homologatória, ou seja, apenas (i) reconhecem ou não o crédito indicado na DCOMP; (ii) homologam ou não a compensação; e (iii) determinam o pagamento dos débitos indevidamente compensados. Portanto, o Despacho Decisório que analisa DCOMP não pode alterar o sujeito passivo, incluir responsáveis solidários, constituir crédito tributário novo, complementar ou ampliar Auto de Infração, vez que somente o lançamento formal, com o cumprimento de todos os requisitos legais insculpidos no artigo 142 do CTN, poderia fazê-lo.
Numero da decisão: 1402-007.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o recurso voluntário e i) anular de ofício todos os Termos de Responsabilização Solidária, acostados neste processo administrativo, em razão da aplicação do art. 59 do Decreto n° 70.235/75, Decreto do Processo Administrativo Fiscal (PAF), ii) deixar de apreciar o mérito do recurso voluntário em razão da nulidade observada, iii) manter o não reconhecimento do crédito pleiteado e não homologar as compensações declaradas. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral e Ricardo Piza Di Giovanni.
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11237897 #
Numero do processo: 15868.720016/2017-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Feb 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2013, 2014 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADES. ATOS E TERMOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. Somente são nulos os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF). Tendo o auto de infração preenchido os requisitos legais do artigo 10, incisos I a VI, do Decreto nº 70.235/72 (PAF) e o processo administrativo proporcionado plenas condições à interessada de impugnar o lançamento, descabe a alegação de cerceamento do direito de defesa. DILIGÊNCIA. PERÍCIA.PRESCINDIBILIDADE. A conversão do julgamento em diligência ou a realização de perícia só se revelam necessárias para elucidar pontos duvidosos que requeiram conhecimento técnico especializado para o deslinde de questão controversa. Não se justifica a sua realização quando presentes nos autos elementos suficientes a formar a convicção do julgador. Ademais disso, nos termos dos artigos 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972 (PAF), a autoridade julgadora, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. Não se justifica o deferimento de perícia e/ou diligência quando os fatos e documentos constantes do processo são suficientes para o convencimento do julgador. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013, 2014 DESPESAS COMPROVADAS. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. CANCELAMENTO DA GLOSA. Todas as deduções estão sujeitas à comprovação ou justificação, devendo ser cancelada a glosa das despesas que foram comprovadas por meio de documentos hábeis. Ademais disso, para a dedutibilidade de despesas referente a serviços prestados por terceiros é necessária a prova da efetiva prestação dos serviços, que ocorreu no caso em análise. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2013, 2014 LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2013, 2014 PAGAMENTO SEM CAUSA OU SEM OPERAÇÃO COMPROVADA. NÃO INCIDÊNCIA. Somente sujeitam-se à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas ou recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a sua causa ou a operação a que se refere. No caso em apreço restaram devidamente comprovadas as operações.
Numero da decisão: 1402-007.563
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários e na parte conhecida dar-lhe provimento, a fim de (i) rejeitar as preliminares de nulidade e (ii) cancelar integralmente os lançamentos. (documento assinado digitalmente) Alessandro Bruno Macêdo Pinto - Relator. (documento assinado digitalmente) Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alessandro Bruno Macêdo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Elias da Silva Filho.
Nome do relator: ALESSANDRO BRUNO MACEDO PINTO

11241075 #
Numero do processo: 16682.720873/2019-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015, 2016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Constatada a inexatidão omissão na parte dispositiva e ementa do Acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos para sanar o vício apontado.
Numero da decisão: 1401-007.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos, para correção da ementa e do dispositivo do acórdão embargado, sem efeitos infringentes. Assinado Digitalmente Daniel Ribeiro Silva – Relator Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Fernando Augusto Carvalho de Souza, Alberto Pinto Souza Júnior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA

11239415 #
Numero do processo: 10580.722002/2012-75
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN. DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E RENDAS. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA TERCEIROS. A vedação contida no artigo 14, inciso I, do Código Tributário Nacional possui alcance amplo e inequívoco, proibindo a distribuição de qualquer parcela do patrimônio ou das rendas da entidade imune, a qualquer título, sem estabelecer exceções ou ressalvas. A redação conferida pela Lei Complementar nº 104, de 2001, ampliou substancialmente o espectro de proteção ao erário, substituindo a vedação restrita à distribuição a título de lucro ou participação no resultado pela proibição genérica de distribuição patrimonial. A transferência de recursos da entidade imune para outras pessoas jurídicas, ainda que estas integrem a mesma congregação religiosa e possuam objetivos institucionais semelhantes, configura distribuição vedada de patrimônio. Cada pessoa jurídica constitui centro autônomo de direitos e obrigações, dotado de patrimônio próprio e personalidade jurídica distinta. A circunstância de integrarem a mesma estrutura congregacional ou possuírem propósitos institucionais idênticos não confunde suas personalidades jurídicas nem permite a livre circulação de recursos patrimoniais entre elas sem as consequências tributárias correspondentes. A previsão estatutária que autoriza a destinação de recursos a entidades com objetivos semelhantes não afasta a incidência da norma tributária. O estatuto social constitui instrumento de direito privado que não pode contrariar disposições de direito público tributário. A hierarquia normativa é clara: a Constituição Federal outorga a imunidade condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em lei complementar, que os define de forma taxativa. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DOS RECURSOS NO PAÍS. PERDA DE CONTROLE SOBRE A DESTINAÇÃO. A exigência do artigo 14, inciso II, do CTN visa garantir que os recursos preservados da tributação sejam efetivamente aplicados no Brasil, contribuindo para o desenvolvimento das atividades de educação e assistência social em território nacional. Quando a entidade imune transfere recursos para terceiros, perde o controle sobre a destinação final desses valores, criando risco de que sejam desviados para finalidades não protegidas pela imunidade ou remetidos ao exterior. A entidade imune possui a obrigação não apenas de não remeter diretamente recursos ao exterior, mas também de assegurar, mediante aplicação direta, que seus recursos sejam efetivamente utilizados no território nacional. A perda de controle sobre a aplicação territorial decorrente da transferência patrimonial constitui, por si só, violação ao dever de aplicação integral no País. O ônus da prova do cumprimento dos requisitos para fruição da imunidade tributária recai sobre a entidade beneficiária. A alegação de erro no preenchimento da declaração fiscal, desacompanhada de documentação idônea e verificável que demonstre cabalmente a destinação efetiva dos recursos, não possui força probatória suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração originalmente prestada.
Numero da decisão: 1004-000.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli votou pelas conclusões. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca – Relator Assinado Digitalmente Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA