Numero do processo: 10580.720975/2007-11
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1802-000.641
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Correa - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Correa, Ester Marques Lins de Sousa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Luis Roberto Bueloni dos Santos Ferreira.
Relatório
Cuidam os autos do Recurso Voluntário (e-fls. 169/175) contra decisão da 3ª Turma da DRJ/Fortaleza de e-fls. 147/152 que julgou a impugnação improcedente.
Quanto aos fatos, consta que em 18/10/2007 foram lavrados - pelo fisco federal DRF/Salvador- Autos de Infração do Simples Federal, ano-calendário 2003, com imputação das seguintes infrações, descrição dos fatos (e-fls. 05/60), in verbis:
(...)
001 - OMISSÃO DE RECEITAS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS
A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo.
(...)
ENQUADRAMENTOLEGAL
Art. 24 da Lei n° 9.249/95; arts. 2°, § 2°, 3°, § 1°, alin ea "a", 5°, 7°, §1°, 18, da Lei n° 9.317/96; Art. 3° da Lei nº 9.732/98; Arts. 186, 188, 190, paráfrago único, 194, inciso II, alinea "a", 195, inciso II, 199, 200, 204, 205, 281, inciso II e 288, todos do RIR/99.
002 - INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA
A descrição dos fatos está no Termo de Verificação Fiscal, anexo.
(...)
ENQUADRAMENTO LEGAL
Art. 5° da Lei n°9.317/96 c/c art. 3° da Lei no 9.732/98.; Arts. 186 e 188, do RIR/99.
(...)
A propósito, transcrevo a descrição, narrativa dos fatos dessas infrações imputadas, conforme Termo de Verificação Fiscal, (e-fls. 61/62), in verbis:
(...)
1 - Início da Fiscalização
A empresa foi selecionada para ser fiscalizada tendo em vista a divergência entre os valores das compras informadas na declaração PJSI 2004 - SIMPLES (R$ 31.761,83) e os valores informados pelos fornecedores BELGO BEKAERT NORDESTE S/A, CNPJ 14.044.853/0001- 30 (R$ 1.403.363,19), e BELGO BEKAERT ARAMES LTDA, CNPJ 61.074.506/0012-92 (R$ 225.207,68) em suas DIPJ. Ressalto que a receita bruta anual declarada pelo contribuinte foi de R$ 32.534,83.
(...)
3 - Infrações e Descrição dos fatos
001- OMISSAO DE RECEITAS
PAGAMENTOS EFETUADOS COM RECURSOS NÃO CONTABILIZADOS
Em 08/08/2007, intimamos os fornecedores do contribuinte, acima identificados, Termos de Intimacão e Mandados de Procedimento Fiscal Extensivo anexos, a confirmar os pagamentos efetuados pelo contribuinte para a aquisição de mercadorias, inclusive com os números das duplicatas, as datas de emissão das mesmas, as datas em que foram efetuados os pagamentos e a forma de pagamento adotada pelo contribuinte. As empresas responderam através dos documentos anexos e constatei a existência de pagamentos efetuados de 20/jan/2003 a 30/jan/2004.
Como o período objeto da fiscalização é o ano-calendario 2003, refiz as planilhas apresentadas para RETIRAR os pagamentos efetuados em 2004 e para agrupá-los mensalmente de acordo com as DATAS DE PAGAMENTOS (...)
Nas planilhas elaboradas pela fiscalizacão, consolidadas pelas datas de pagamentos efetuados, foi apurada mensalmente omissão de receita, pois fica constatado que a não apresentacão dos livros e a ausência de justificativa para esta situação após diversos termos de intimação tem como efeito a não existência dos mesmos e portanto a não contabilização dos pagamentos efetuados.
(...)
002- INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO
INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES DA RECEITA BRUTA DECLARADA
Insuficiência do valor recolhido do SIMPLES, em relação a Receita Bruta declarada, pela majoração dos percentuais de tributação, em decorrência da Omissao de Receita apurada na infração anterior.
(...)
Quanto à matéria tributável das infrações imputadas, transcrevo demonstrativo de receitas declaradas no Simples e Pagamentos efetuados com recursos não registrados na escrituração contábil, ano-calendário 2003, conforme Planilha extraída do Anexo do Termo de Verificação Fiscal (fl.63):
O crédito tributário lançado de ofício, quanto ao ano-calendário 2003, perfaz o montante de R$ 279.420,43, assim discrimando por exação fiscal:
Auto de Infração
Ano-calendário 2003
Principal (R$)
Juros de Mora Calc.até 28/09/2007 (R$)
Multa Agravada =112,5% (R$)
Total (R$)
IRPJ Simples
7.149,56
4.191,43
8.011,51
19.352,50
PIS Simples
7.149,56
4.191,43
8.011,51
19.352,50
CSLL Simples
13.728,39
8.270,23
15.380,35
37.378,97
Cofins Simples
28.372,88
17.193,23
31.788,12
77.354,23
Contrib. Seg. Social -INSS Simples
46.428,35
27.536,88
52.017,00
125.982,23
Total
-
-
-
279.420,43
Quanto ao agravamento da multa de ofício de 75% para 112,50%, consta do Termo de Verificação fiscal (fl. 61/62):
2 -Auditoria
A fiscalização foi iniciada em 14/07/2007 com a ciência do Termo de Início de Fiscalização, anexo, dando um prazo de 20 dias para apresentação de livros e documentos. Como não houve qualquer resposta do contribuinte ao Termo de Inicio, lavrei Termo de Reintimacão em 15/08/2007, dando um prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação dos livros e documentos. Fui informada que o contador era o Sr. Francisco Otoni e qual era o número de telefone para entrar em contato com o mesmo. Alguns dias depois o contador telefonou para a Receita Federal e pediu um prazo para organizar a documentação e apresentá-la. Orientei que esta solicitação deveria ser feita por escrito, e que como já tinha sido transcorrido mais de 30 (trinta dias) do início da fiscalização, sem que a empresa atendesse a fiscalização, somente seria concedida a prorrogação de no máximo mais 30 (trinta) dias. Em 22/08/2007, foi apresentado o documento datado de 21/08/2007, solicitando prorrogação de 30(trinta) dias para o atendimento às intimações, pela necessidade de "Organização e preparação para atendimento a esta fiscalização".
O prazo foi concedido, mas depois de transcorrido os 30 (trinta) dias solicitados, nada foi apresentado ou sequer alguma solicitação feita para o atendimento aos termos lavrados.
Em 03/10/2007, novo Termo de Reintimação foi lavrado, dando ao contribuinte um prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, onde fiz as seguintes considerações:
a) A existência do Termo de Início e do Termo de Reintimação anterior;
b) O fim do prazo de prorrogação SOLICITADO pelo contribuinte para atendimento ao Termo de Reintimação;
c) O não comparecimento no dia 24/10/2007, conforme acordado por telefone, do representante empresa para apresentação dos livros e documentos solicitados no termo dee Reintimação; e
d) Que a fiscalização tinha sido iniciada há 74 dias, sem que nenhum livro ou documento tivesse sido apresentado.
Ressaltamos, neste Termo de Reintimação, que o no atendimento no prazo marcado, sujeitaria o contribuinte ao agravamento da multa em 50% e ao lancamento com base nas informações que se dispusesse, conforme o art. 845 do RIR/99.
Findo o prazo previsto no segundo Termo de Reintimação, o contribuinte não atendeu, nem ao menos se pronunciou sobre o mesmo.
O sujeito passivo tomou ciência dos autos de infração em 24/10/2007, por via postal e-fl. 122; apresentou impugnação em 26/11/2007, dirigida à DRJ/Salvador (e-fls. 123/125), aduzindo as seguintes razões, em síntese:
- Nulidade dos autos de infração: que não possuem os requisitos necessários do art. 142 do CTN e do art. 10 do Decreto nº 70.235/72; que existe contradição na narrativa dos fatos no Termo de Verificação Fiscal, pois, ao mesmo tempo que afirma a não apresentação da escrituração contábil pela autuada, relata que o laçamento fiscal deu-se com base em planilhas apresentadas, o que retira o substrato formal dos autos de infração; que a fiscalização iniciou nas empresas BELGO, e não na impugnante, revelando, desta forma, cerceamento do direito de defesa, pois não teve acesso aos documentos fornecidos ao fisco por essas empresas; que não foi possibilitada à autuada a oportunidade de manifestar-se acerca da documentação juntada aos autos; que a obtenção de informações através de terceiros representa verdadeira quebra do sigilo comercial; que a autuada está inscrita no Simples Federal e, por isso, está dispensada de certas obrigações acessórias; que por essas razões impõe-se a declaração de nulidade dos autos de infração.
Por sua vez, a DRJ/Salvador, enfrentando as questões objeto da lide, manteve o lançamento fiscal, conforme Acórdão de 26/02/2010 (e-fls. 147/152), cuja ementa transcrevo a seguir, in verbis:
(...)
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2003
NULIDADE. SUPOSTA DIVERGÊNCIA ENTRE OS TERMOS DE INTIMAÇÃO E O AUTO DE INFRAÇÃO.
Não há como acolher a tese de que o auto de infração englobou período de apuração divergente do trabalhado durante o procedimento fiscal, quando os diversos termos e documentos que compõem os autos não demonstram tal incorreção.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MOMENTO PROCESSUAL.
Atendidos os pressupostos processuais para lavratura do auto de infração e tendo o contribuinte sido regularmente notificado da exigência, o momento oportuno para exercício do direito ao contraditório e ampla defesa manifesta-se plenamente na fase de impugnação da exigência. Não macula a exação o fato de o contribuinte somente ter tido acesso às provas obtidas pela fiscalização quando da ciência do lançamento.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2003
PODERES DE INVESTIGAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL.
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
ASSUNTO: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES
Ano-calendário: 2003
SIMPLES FEDERAL. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.
O simples fato de a empresa se enquadrar na sistemática do Simples não a elide da obrigação de apresentar os documentos que embasaram suas operações e do correspondente livro caixa.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
(...)
Ciente desse decisum em 19/03/2010 sexta-feira (fl. 161), a contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 19/04/2010 (fls. 169/175), juntando ainda os documentos de fls. 176/177, cujas razões, em síntese, são as seguintes:
- PRELMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSIÇÃO DE DIFICULDADES AO LIVRE E AMPLO EXERCÍCIO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL COMPROBATÓRIA DAS SUPOSTAS OPERAÇÕES COMERCIAIS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA ESPECÍFICA E VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS ALUDIDAS OPERAÇÕES:
- que, com base em informações não individualizadas e elaboradas de acordo com critérios exclusivos das empresas do Grupo BELGO, o fisco efetuou o lançamento fiscal ora objeto do recurso;
- que, não obstante, tais informações indicarem supostas operações comerciais celebradas entre as partes indicadas, nenhuma individualização no que tange às supostas notas fiscais envolvidas foi realizada. E pior, sequer cópia de tais documentos fiscais foram ofertadas e/ou carreadas aos autos para que a recorrente pudesse, no livre exercício da sua ampla defesa, aferir o seu conteúdo e veracidade, bem como o efetivo recebimento das mercadorias ali indicadas;
- que a completa e absoluta ausência de tais documentos indicados de forma aleatória pelas empresas do Grupo BELGO, segundo classificação e critério desconhecidos pela recorrente, inviabilizou que a mesma aferisse se tais compras teriam, efetivamente, sido realizadas pela mesma, haja vista que não pôde a mesma observar o local de entrega descrito nas respectivas NFs, se as aludidas mercadorias foram ou não efetivamente entregues a quem de direito e, tampouco, quais seriam essas mercadorias comercializadas;
- que, diante da mais absoluta ausência de cópias de tais notas fiscais nos autos, a recorrente ficou impossibilitada de verificar, inclusive, quais as mercadorias lançadas nos documentos fiscais em questão visando identificar eventuais discrepâncias entre estas e o seu objeto social, fato este de extrema relevância para a aferição de ocorrência de eventual fraude;
- que a não indicação precisa e a absoluta ausência das notas fiscais emitidas pelas empresas do Grupo BELGO, supostamente contra a empresa recorrente, inviabilizou por completo o exercício da ampla defesa por parte da desta no caso concreto;
- que sem cópia das notas fiscais não se consegue responder as seguintes indagações:
- Quais as mercadorias supostamente comercializadas?
- Qual a numeração das notas fiscais lançadas?
- Qual a data de entrega das mercadorias?
- Qual o local de entrega das mesmas?
- Quem recebeu as mesmas?
- Canhoto de recebimento?
- que como poderia a recorrente exercer o seu direito de defesa sem que fosse deferido o direito de ver (visualizar) a cópia das notas fiscais relacionadas no resumo apresentado pelas empresas do Grupo BELGO?
- que a não juntada e/ou não disponibilização de tais documentos fiscais que serviram de base para a autuação revela acintosa mácula às garantias fundamentais da recorrente elevadas ao status de cláusula pétrea pela CF/88. Sem a visualização de tais documentos a recorrente, até o presente momento, sequer sabe ao certo o conteúdo que dá lastro à autuação restando inviável defender-se do que sequer tem conhecimento. Lamentável!
- que o fisco tomou por base mero relatório aleatório de terceiros para respaldar e lançar tributos, fato este que além de configurar cerceamento de defesa, revela lançamento fiscal apartado dos ditames legais mínimos, mormente no que tange ao princípio da segurança jurídica;
- que o fisco não pode acatar tais planilhas para fins de autuação e lançamento fiscal inviabilizando o conhecimento dos documentos que supostamente respaldam tais planilhas;
- que a ausência de tais documentos fiscais, pois, de dificuldade indevida à ampla defesa que acabou por criar barreira intransponível à recorrente na defesa do seu patrimônio e interesse, fato este que, sem margem à qualquer dúvida razoável, configura eiva de nulidade no auto de infração em questão devendo o mesmo ser declarado nulo de pleno direito diante do aviltante cerceamento de defesa o que de logo resta requerido pela ora recorrente.
Por fim, com base nessas razões, a recorrente pediu reforma da decisão recorrida, para que seja declarada a nulidade dos autos de infração.
Em face das questões suscitadas pela recorrente em suas razões, está 2ª Turma Especial da 1ª Seção de Julgamento do CARF, na Sessão de 08/10/2013, converteu o julgamento em diligência, conforme Resolução 1802-000.347 2ª Turma Especial (e-fls. 190/200) .
Realizada a diligência pela fiscalização da DRF/Salvador, os autos do processo retornaram ao CARF contendo:
Relatório de Diligência, de 24/09/2014 (e-fls.. 205/209);
b) juntada pela fiscalização da DRF/Salvador de documentos e arquivos não paginados (e-fls. 210/490);
c) intimação da recorrente do resultado da diligência - Relatório de Diligência e ciência por via postal em 29/09/2014 (e-fl. 491);
d) manifestação da recorrente, apresentação de razões em 30/10/2014, quanto ao resultado da diligência (e-fls. 496/501).
É o relatório.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10855.900025/2008-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, converter o julgamento em diligência nos termos do voto da Relatora Originária.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
Documento assinado digitalmente.
Ricardo Marozzi Gregorio - Redator ad hoc designado.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro (Presidente Original da Turma), João Carlos de Lima Júnior (Vice Presidente), Leonardo de Andrade Couto, Silvana Rescigno Guerra Barreto (Relatora Original), Manoel Mota Fonseca (Suplente Convocado) e João Otavio Oppermann Thomé.
Relatório e Voto
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Numero do processo: 15586.720373/2013-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ASPECTO TEMPORAL DO FATO GERADOR. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
O artigo 142 do CTN estabelece que, para constituição do crédito tributário, a autoridade fiscal deve, entre outros procedimentos, verificar o momento adequado da ocorrência do fato gerador. O equívoco na identificação do aspecto temporal do fato gerador implica nulidade do lançamento e cancelamento da exigência respectiva. (Precedentes: Ac. 103-23.105, j. 04/07/2007; Ac. 102-47.802, j. 28/07/2006).
REGIME DE COMPETÊNCIA. LUCRO REAL TRIMESTRAL. LANÇAMENTO QUE ATRIBUI A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM TRIMESTRE DISTINTO AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. NULIDADE.
A afirmação de que a venda de bem do ativo imobilizado ocorreu em 31 de março de 2010, com atribuição de fato gerador em 30 de junho de 2010, indica que entre a matéria descrita (antecedente) e o fato gerador (consequente) não há conexão que corresponda ao liame necessário à validade jurídica do lançamento.
ERRO MATERIAL.
No caso dos autos não se trata de simples erro na indicação da data do fato gerador, mas sim da inexistência ou revelação dos motivos pelos quais a autoridade fiscal considerou que o fato gerador se deu no segundo trimestre de 2010.
Numero da decisão: 1402-001.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade da autuação por vício material, suscitada da tribuna e encampada pelo relator; NÃO CONHECER do recurso de ofício em relação à qualificação da multa por perda de objeto e NEGAR-LHE provimento na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Carlos Pelá e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA
Numero do processo: 18471.002077/2007-18
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2004
IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO. NÃO CABIMENTO.
Não cumpre falar em passivo fictício quando resta demonstrado, através de farta documentação, tratar-se de mero erro de escrituração contábil, há muito sanada, antes de iniciada a fiscalização e sem ônus para o fisco.
Numero da decisão: 1803-002.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recursno, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado,vencido o conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque que mantinha o lançamento e apresentou declaração de voto. Ausência momentânea do Conselheiro Sergio Rodrigues Mendes.
(Assinado Digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
Meigan Sack Rodrigues - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walter Adolfo Maresch (Presidente), Neudson Cavalcante Albuquerque, Sérgio Rodrigues Mendes (ausente momentaneamente), Meigan Sack Rodrigues, Arthur Jose Andre Neto e Victor Humberto da Silva Maizman.
Nome do relator: MEIGAN SACK RODRIGUES
Numero do processo: 15586.000019/2010-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTADA E ENQUADRAMENTO LEGAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando o auto de infração atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identifica a matéria tributada e contém a fundamentação legal correlata.
DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO.
Não resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade da decisão recorrida, quando nesta são apreciadas todas as alegações contidas na peça impugnatória, sem omissão ou contradição. Ademais, o julgador não se obriga a contestar todos os argumentos expendidos pela parte quando analisa a matéria, desde que os fundamentos tenham sido suficientes para embasar a decisão. As matérias atinentes à lide objeto dos autos, suscitadas nas razões da impugnação na instância a quo, foram enfrentadas pela decisão recorrida. O v. acórdão recorrido não precisa rebater todas as teses apresentadas, se encontrou razões suficientes para fundamentar a decisão.
Apesar de ser facultado ao sujeito passivo o direito de solicitar a realização de diligência e/ou perícia, compete à autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, podendo ser indeferidas as que considerar prescindíveis ou não comprovada sua necessidade.
INTIMAÇÃO POR VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
É válida a intimação feita por via postal entregue no domicílio tributário do contribuinte, não sendo necessário que o AR seja assinado pessoalmente pelo sujeito passivo. O domicílio tributário, para fins de intimação por via postal, é aquele fornecido pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à administração tributária.
PEREMPÇÃO.
O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância, ex vi do disposto no art. 33 do Decreto nº. 70.235, de 1972.
Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que, nos termos do art. 42 do mesmo diploma, a decisão de primeira instância já se tornou definitiva.
RMF. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
A entrega, pela instituição financeira, mediante RMF, dos extratos com a movimentação financeira bancária do fiscalizado, quando há procedimento fiscal em curso e o exame desses dados pelo Fisco se revela indispensável, não configura a existência de prova ilícita, nem necessita de autorização judicial.
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
Às autoridades julgadoras administrativas é defeso declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade de lei ou ato normativo (súmula CARF 2).
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM.
Configurado o interesse comum nas situações que constituem o fato gerador dos tributos, pela prova de existência de identificação entre o responsável solidário e a contribuinte, resta caracterizada a sujeição passiva solidária nos termos do art. 124, I, c/c art. 135, III, ambos do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPOSTA PESSOA.
Comprovado nos autos os verdadeiros sócios da pessoa jurídica, pessoas físicas, acobertados por terceiras pessoas ("laranjas") que apenas emprestavam o nome para que eles realizassem operações em nome da pessoa jurídica, da qual tinham ampla procuração para gerir seus negócios e suas contas correntes bancárias, fica caracterizada a hipótese prevista no art. 124, I, do Código Tributário Nacional, pelo interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal.
Comprovada a interposição de pessoas, o lançamento deve ser efetuado no real possuidor dos valores a serem tributados.
LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITA PROVADA. APURAÇÃO POR DIFERENÇA ENTRE RECEITA ESCRITURADA E DECLARADA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR ORIGEM DOS RECURSOS. DESNECESSIDADE.
Uma vez que a omissão de receita tenha sido provada pela apuração de diferença entre as receitas escriturada e declarada, não se aplicam os preceitos do art. 42, caput e §§, da Lei n° 9.430/1996, que disciplinam hipótese de receita presumidamente omitida.
MULTA QUALIFICADA DE 150%. RECEITA DECLARADA SUBSTANCIALMENTE MENOR QUE A ESCRITURADA.. CONDUTA REITERADA. SONEGAÇÃO.
Reiteradas declarações ao Fisco Federal de receitas substancialmente menores que as escrituradas, em concomitância com declarações corretas ao Fisco Estadual, caracterizam a intenção de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, o que justifica a aplicação da multa qualificada de 150%.
DECADÊNCIA SÓCIOS "LARANJAS". MULTA QUALIFICADA.
A contagem do prazo decadencial, havendo dolo/fraude do contribuinte na prática das infrações apuradas, a decadência é regulada pelo art. 173, I, do CTN, de modo que o termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.
TAXA SELIC.
A partir de 1o. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF 4).
Numero da decisão: 1301-001.525
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos Dar Provimento Parcial ao recurso de ofício para reconhecer a decadência do IRPJ e CSLL com relação, tão somente, aos fatos geradores ocorridos nos 1 o., 2 o. e 3 o. trimestres do ano calendário de 2004 e, para o PIS e COFINS reconhecer a decadência para os fatos geradores ocorridos até o mês de novembro de 2004. Por voto de qualidade, NEGA-SE provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Valmir Sandri, Carlos Augusto de Andrade Jenier e Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior (apenas em relação a Responsável Solidária Morgana Fadini Magewski). O Conselheiro Carlos Augusto de Andrade Jenier fará declaração de voto
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 11516.000141/2008-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
Recurso voluntário sem apresentar nenhum argumento ou fato que fosse de encontro a decisão proferida a Recorrente não apresenta qualquer indignação contra os fundamentos da decisão supostamente recorrida ou a apresentação de motivos pelos quais deveria ser modificada, ferindo o princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem expor claramente os fundamentos da pretensão à reforma.
PROVA. EXTRATOS BANCÁRIOS. OBTENÇÃO.
Válida é a prova consistente em informações bancárias fornecidas pelas instituições financeiras. Ademais, a obtenção dos extratos bancários está em absoluta conformidade com as normas de regência e ao amparo da lei, sendo desnecessária prévia autorização judicial.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. NÃO CABIMENTO.
O arbitramento do lucro é uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade fiscal quando a pessoa jurídica deixa de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido. A apuração dos tributos dentro da sistemática do SIMPLES não exige a apuração de resultados, diferentemente da tributação pelo lucro real ou presumido. A falta de contabilização da movimentação financeira, inclusive bancária, ainda que em volume significativo, não justifica a adoção da técnica de arbitramento do lucro no caso de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO MATERIAL.
É nulo o Ato Administrativo de Lançamento, formalizado sem observância da legislação de regência pela impossibilidade do arbitramento do lucro para pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES. Tratase, no caso, de nulidade por vício material, na medida em que falta conteúdo ao ato, o que implica inocorrência da hipótese de incidência, pela impossibilidade do arbitramento do lucro.
Recurso negado.
Numero da decisão: 1401-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por unanimidade rejeitar à preliminar e, no mérito negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente, justificadamente o Conselheiro Maurício Pereira Faro.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva
Presidente
(assinado digitalmente)
Sergio Luiz Bezerra Presta
Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freira da Silva (presidente), Antônio Bezerra Neto, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Marcelo Baeta Ippolito e Sérgio Luiz Bezerra Presta (Relator).
Nome do relator: SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA
Numero do processo: 10640.001143/2007-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004, 01/04/2004 a 30/06/2004
MULTA DE MORA COBRADA SOBRE RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS DESCABIMENTO.
A partir da Lei n° 9,430/96, em caso de pagamento após o vencimento do prazo, desacompanhado de multa de mora, deve ser exigida, em
procedimento de oficio, multa isolada sobre o valor do tributo ou
contribuição.
Numero da decisão: 1102-000.675
Decisão: ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro
Numero do processo: 19515.000874/2009-31
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2005
Decadência. Lançamento por Homologação.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, tendo havido apuração e pagamento antecipado, ainda que parcial do imposto sem prévio exame da autoridade administrativa, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário se extingue no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do disposto no parágrafo 4o. do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Se não houver pagamento antecipado, a regra aplicável é aquela prevista no art. 173, I, do CTN.
Omissão de Receitas. Pagamentos não Escriturados
A presunção estabelecida pelo artigo 40 da Lei n° 9.430, de 1996, foi regularmente introduzida no sistema normativo e determina que o contribuinte deva ser regularmente intimado a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a escrituração de pagamentos efetuados supostamente com recursos obtidos à margem da contabilização. Tratando-se de presunção relativa, o sujeito passivo fica incumbido de afastá-la, mediante a apresentação de provas que afastem os indícios. Não logrando fazê-lo, fica caracterizada a omissão de receitas.
Numero da decisão: 1801-002.343
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presente autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Leonardo Mendonça Marques, Neudson Cavalcante Albuquerque, Joselaine Boeira Zatorre, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 19515.722109/2012-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE COMUM
São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1302-001.575
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria, em acolher os embargos de declaração, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto e Guilherme Pollastri.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Presidente e Relator.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto S. Jr., Waldir Rocha, Eduardo Andrade, Márcio Frizzo, Guilherme Silva e Hélio Araújo.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 18471.001061/2006-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRE!
Ano-calendário: 2002
GLOSA TOTAL DE CUSTOS E DESPESAS, NÃO CABIMENTO..
Não é cabível a glosa total de custos e/ou despesas da pessoa jurídica por
falta de comprovação. Se a escrituração da empresa não possui lastro em
documentos hábeis e idôneos, a sua contabilidade não se presta a apurar o
lucro real, de modo que o arbitramento do lucro deve ser adotado como
forma de apuração dos tributos devidos.
Numero da decisão: 1102-000.366
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé