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11303847 #
Numero do processo: 10340.720681/2021-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2018 OMISSÃO DE RECEITAS. ECD/ECF. DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA BASE TRIBUTÁVEL. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Constatado em diligência que os lucros apurados na ECD coincidem com os declarados na ECF e que a bonificação de R$ 43.842,17 foi reconhecida extemporaneamente, afasta-se a premissa de omissão de receitas e cancela-se integralmente o auto de infração, com seus acréscimos. Eventuais encargos moratórios por recolhimento a destempo, se cabíveis e não decadentes, devem ser formalizados em procedimento próprio/isolado. Em razão do cancelamento do auto, ficam prejudicadas as demais questões devolvidas no recurso. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 1302-007.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Ricardo Pezzuto Rufino, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11297830 #
Numero do processo: 11030.722055/2014-47
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DE CAIXA. PRESUNÇÃO LEGAL. Por presunção legal, a simples verificação de ocorrência do saldo credor na conta Caixa já autoriza o lançamento de ofício de omissão de receitas, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2009 AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTOS REFLEXOS (CSLL, PIS, COFINS) O que foi decidido na autuação de IRPJ aplica-se aos lançamentos reflexos decorrentes dos mesmos fatos, nos pontos em que não tenha havido argumentação específica em relação aos tributos reflexos.
Numero da decisão: 1001-004.270
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11302540 #
Numero do processo: 10880.972813/2010-79
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL. LAPSO MANIFESTO. ARTIGO 117 RICARF. CORREÇÃO. Nos termos do artigo 117 do Regimento Interno do CARF, restando comprovada a existência de erro material no Acórdão guerreado, cabem embargos inominados para sanear o lapso manifesto quanto ao dispositivo do resultado do julgamento. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. ÔNUS DA PROVA. IRRF. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. SÚMULAS CARF Nº 80 E Nº 143. DIREITO SUPERVENIENTE. RETORNO À DRF. A partir de 01/10/2002, a compensação de tributos administrados pela RFB passou a ser formalizada exclusivamente por meio de declaração (PER/DCOMP), com créditos e débitos próprios, extinguindo-se sob condição resolutória de ulterior homologação, equiparando-se os pedidos pendentes à declaração de compensação, com efeitos retroativos à data do protocolo (art. 74 da Lei nº 9.430/1996). O PER/DCOMP constitui confissão de dívida quanto aos débitos indevidamente compensados e instrumento hábil à sua exigência, submetendo-se ao rito do Decreto nº 70.235, aplicando-se, inclusive, os efeitos do art. 151, III, do CTN. Verificada a necessidade de apreciação do conjunto fático-probatório à luz do direito superveniente consubstanciado nas Súmulas CARF nº 80 e nº 143, impõe-se o retorno dos autos à DRF de origem para análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado no PER/DCOMP, sem homologação imediata da compensação.
Numero da decisão: 1001-004.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos Inominados, com efeitos infringentes, para alterar o resultado do Acórdão Embargado para conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para aplicação do direito superveniente previsto nas determinações das Súmulas CARF nº 80 e nº 143 para fins de reconhecimento da possibilidade de formação de indébito, mas sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito, com o consequente retorno dos autos à DRF de Origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade do direito creditório pleiteado no Per/DComp devendo o rito processual ser retomado desde o início, nos termos dos fundamentos acima expostos. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relatora Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11313028 #
Numero do processo: 16020.720014/2015-30
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação. MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1001-004.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos com efeitos infringentes para apreciar as matérias recursais suscitadas e em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, devendo ser aplicado o princípio da retroatividade benigna reduzindo a multa qualificada aplicada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO

11305864 #
Numero do processo: 10166.730308/2014-58
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE COMPENSAÇÃO NÃO REALIZADA. NÃO PODE SER CONSIDERADO. Lançamento para a cobrança de IRRF não recolhido pela contribuinte. Alegação de compensação. Período posterior a de 01/10/2002, quando ocorreram mudanças nos procedimentos compensatórios. A compensação deve ser realizada por iniciativa do contribuinte, com a respectiva entrega da Declaração de Compensação prevista no § 1° do artigo 74, da Lei n° 9.430, de 1996, conforme alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002. No caso, o crédito alegado se refere ao período em que já estava em vigor a obrigatoriedade de apresentação de declaração de compensação, o que não foi feito pelo contribuinte para eventual aproveitamento de crédito.
Numero da decisão: 1002-004.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andréa Viana Arrais Egypto – Relator Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andréa Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

11297837 #
Numero do processo: 11052.000182/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). OMISSÃO DE RECEITAS. DECRED. PRESUNÇÃO LEGAL. PERDA DA ESPONTANEIDADE. PARCELAMENTO. O confronto entre os valores informados pelas administradoras de cartões de crédito (DECRED) e a receita bruta declarada pela pessoa jurídica configura presunção legal de omissão de receitas, incumbindo ao contribuinte a comprovação da origem dos valores ou de seu regular oferecimento à tributação. Iniciado o procedimento fiscal, resta afastada a espontaneidade, não produzindo efeitos a retificação posterior de declarações nem a adesão a parcelamento para fins de exclusão da multa de ofício. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). Aplica-se à CSLL o mesmo tratamento conferido ao IRPJ quando constatada omissão de receitas, por se tratar de tributo reflexo, observada a identidade de base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP. A omissão de receitas apurada repercute na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, sendo legítima a exigência do crédito tributário correspondente. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). Caracterizada a omissão de receitas, mantém-se a exigência da Cofins incidente sobre a totalidade das receitas omitidas, nos termos da legislação de regência.
Numero da decisão: 1302-007.718
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11306026 #
Numero do processo: 10384.720083/2010-23
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 SALDO NEGATIVO. RECOLHIMENTO A MAIOR DE IRPJ. SUDENE. BENEFÍCIO DE REDUÇÃO EM 75%. DIREITO RECONHECIDO. A partir de decisão administrativa posterior que afastou a irregularidade fiscal do contribuinte, deve-se ser reconhecido o direito ao uso da redução de 75% do IRPJ devido, admitindo-se assim a composição do saldo negativo usado na DCOMP.
Numero da decisão: 1002-004.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Aílton Neves da Silva, Luís Ângelo Carneiro Baptista e Ricardo Pezzuto Rufino. Foi designado para apresentar ementa e redigir os fundamentos do voto vencedor o Conselheiro Aílton Neves da Silva. Assinado Digitalmente Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente e redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI

11297962 #
Numero do processo: 10380.729811/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER/DCOMP). EMPATE NA VOTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 19-E DA LEI Nº 10.522/2002. DECISÃO JUDICIAL. Por força de determinação judicial (Apelação Cível nº 0806424-56.2024.4.05.8100), reconhece-se que o processo originado por PER/DCOMP subsume-se à regra de desempate favorável ao contribuinte. Verificado o empate na votação de mérito do órgão colegiado, o julgamento resolve-se a favor da recorrente, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, vigente à época. DIREITO CREDITÓRIO. RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR DO IRPJ. INOCORRÊNCIA. A cláusula contratual que subordina a perfectibilização de promessa de compra e venda à efetiva baixa de restrição averbada na matrícula do imóvel (gravame impeditivo de alienação), cuja superação demande inclusive a tutela do Poder Judiciário, ostenta inequívoca natureza de condição suspensiva, não se confundindo com condição puramente potestativa ou resolutória. A teor do art. 117, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados apenas no momento do seu implemento. Restando frustrada a condição suspensiva essencial ao negócio, não se opera a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (art. 43 do CTN), revelando-se insubsistente a exigência de IRPJ sobre a receita transitoriamente escriturada. Expurgada da base de cálculo a receita atrelada a negócio jurídico desfeito por não implemento de condição suspensiva, afigura-se líquido e certo o direito creditório (Saldo Negativo) decorrente de recolhimentos efetuados a maior via estimativas mensais e retenções na fonte no decorrer do ano-calendário, cabendo a sua restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1301-008.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por força de decisão judicial proferida na Apelação Cível nº 0806424-56.2024.4.05.8100, em dar provimento ao recurso voluntário, em razão do empate na votação no órgão colegiado, nos termos do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pela Lei nº 13.988, de 2020. Vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (Relator), Giovana Pereira de Paiva Leite, Rafael Taranto Malheiros e Heitor de Souza Lima Junior, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. O novo resultado que ora se proclama está condicionado às futuras decisões judiciais proferidas na Ação Judicial nº 0806424-56.2024.4.05.8100. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA – Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Luis Angelo Carneiro Baptista, Eduarda Lacerda Kanieski, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11298908 #
Numero do processo: 10880.918184/2010-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO Cabíveis os embargos declaratórios quando configurada omissão no Acórdão embargado de apreciação de matéria não preclusa constante no recurso voluntário. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 IRRF. COMPROVANTE DE RENDIMENTO. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO. O comprovante de rendimento emitido pela fonte pagadora comprova a retenção do IRRF que compõe o saldo negativo apurado ao final do ano calendário. No entanto se o documento apresentar valores inferiores ao que já foi reconhecido pelos Despacho Decisório para a mesma fonte pagadora, nada deve ser acrescentado no saldo negativo pleiteado.
Numero da decisão: 1402-007.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por acolher os embargos de declaração para apreciar matéria constante no recurso voluntário e omissa no Acórdão embargado, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Alexandre Iabrudi Catunda – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE IABRUDI CATUNDA

11313031 #
Numero do processo: 16020.720015/2015-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. Mantém-se a multa por infração qualificada quando reste inequivocamente comprovada a ocorrência de sonegação. MULTA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. REDUÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. Tendo em vista a redução da penalidade decorrente da alteração do § 1º do artigo 44 da Lei nº 9430, de 1996, pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicado o princípio da retroatividade benigna prevista no artigo 106, II, “c” do CTN, passando a multa qualificada para o patamar de 100%. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Numero da decisão: 1001-004.255
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos com efeitos infringentes para apreciar as matérias recursais suscitadas e em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, devendo ser aplicado o princípio da retroatividade benigna reduzindo a multa qualificada aplicada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Gustavo de Oliveira Machado – Relator Assinado Digitalmente Carmen Ferreira Saraiva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Paulo Elias da Silva Filho, Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO DE OLIVEIRA MACHADO