Numero do processo: 15746.720513/2021-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017, 2018
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. FRAGMENTAÇÃO ARTIFICIAL DE ATIVIDADES. DESONERAÇÃO INDEVIDA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OMISSÃO DE RECEITAS. LIVRO CAIXA. INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS. CONTRATO DE PARCERIA. INEFICÁCIA.
A constituição de grupo econômico de fato com atuação coordenada, compartilhamento de estrutura e fragmentação artificial de receitas configura hipótese de exclusão do Simples Nacional, especialmente quando evidenciado o aproveitamento indevido da sistemática favorecida de recolhimento da contribuição previdenciária patronal.
Créditos bancários não comprovados, não conciliados com a escrituração contábil, presumem-se receita omitida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em sentido contrário.
A ausência de escrituração regular em Livro Caixa e a não apresentação de documentos à fiscalização constituem hipóteses autônomas de exclusão do regime, nos termos do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006.
Contrato de parceria empresarial de natureza comercial não afasta a caracterização de grupo econômico nem legitima a distribuição artificial de lucros.
Numero da decisão: 1102-002.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. A Conselheira Cristiane Pires McNaughton acompanhou o Relator, no mérito, pelas conclusões.
Assinado Digitalmente
Gustavo Schneider Fossati – Relator
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: GUSTAVO SCHNEIDER FOSSATI
Numero do processo: 13136.720225/2020-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2016 a 31/12/2017
SIMPLES NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE EXCLUSÃO. INDEPENDÊNCIA DOS CONTENCIOSOS. DESCABIMENTO.
O lançamento decorrente da exclusão do Simples Nacional pode ser regularmente julgado, ainda que pendente de decisão definitiva o processo administrativo instaurado contra o Ato Declaratório Executivo de exclusão. A impugnação da exclusão não suspende seus efeitos nem impede a constituição e a exigência dos créditos tributários apurados sob o regime geral de tributação.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTOS. ART. 26, II, DA LC Nº 123/2006. INEXISTÊNCIA.
Não há nulidade do lançamento por violação ao contraditório e à ampla defesa quando o contribuinte é regularmente intimado, dentro do prazo legal de guarda documental, a apresentar os documentos relativos ao período fiscalizado. O art. 26, II, da LC nº 123/2006, impõe a manutenção dos documentos enquanto não decorrido o prazo decadencial.
GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA.
A atuação coordenada de empresas integrantes de grupo econômico de fato, com fracionamento de receitas para fruição indevida do Simples Nacional, não implica a existência de sujeito passivo único. A exclusão de ofício do regime simplificado afasta apenas a sistemática benéfica de apuração, permanecendo cada pessoa jurídica responsável pelos tributos incidentes sobre as suas próprias operações.
NULIDADE DO LANÇAMENTO. SIMPLES NACIONAL. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. IRRELEVÂNCIA PARA A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
É válido o lançamento quando o crédito tributário é apurado a partir das diferenças verificadas entre as GFIPs e as folhas de pagamento, sendo irrelevante a falta de escrituração contábil completa, ainda que o contribuinte fosse optante do Simples Nacional, quando essa circunstância não constituiu fundamento da exigência.
PRELIMINAR. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. INAPLICABILIDADE. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES.
O termo inicial do prazo decadencial tem por referência a data dos fatos geradores dos tributos lançados. A data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional não se confunde com o momento da ocorrência do fato gerador. Decadência afastada.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. INTERPOSIÇÃO DE PESSOAS.
Mantidas as exigências decorrentes da falta de recolhimento de contribuições patronais e de terceiros sobre remunerações de empregados e contribuintes individuais, diante da indevida fruição do Simples Nacional.
NEGATIVA GENÉRICA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO.
Alegações genéricas, desacompanhadas de elementos objetivos, são insuficientes para infirmar as provas e conclusões da fiscalização. Compete à defesa enfrentar especificamente os fatos e documentos constantes dos autos, nos termos do inciso III do art. 16 do Decreto nº 70.235/1972. Demonstrada, a partir de robusto conjunto probatório, a configuração de grupo econômico de fato e as infrações apuradas, mantêm-se as imputações da fiscalização.
AGRAVAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INAPLICABILIDADE.
O agravamento da multa de ofício exige prova de embaraço efetivo à ação fiscal, com impacto na constituição do crédito. Apurado o lançamento com base em GFIP e folhas de pagamento, a ausência de documentação adicional é irrelevante, e o agravamento da multa deve ser afastado.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%.
Em aplicação da Lei nº 14.689/2023 e do art. 106, II, c, do CTN, reduz-se o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, na ausência de reincidência.
Numero da decisão: 1201-007.556
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, exclusivamente para reduzir o percentual da multa de ofício de 225% para 100%.
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões (Presidente).
Nome do relator: NILTON COSTA SIMOES
Numero do processo: 10840.730523/2021-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 07/11/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GANHO DE CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. RETIFICAÇÃO POSTERIOR DO VALOR DA OPERAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada omissão quanto ao enfrentamento da alegada retificação posterior do valor atribuído à integralização de ações, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para esclarecimentos, sem alteração do resultado do julgamento, uma vez que o fato gerador se aperfeiçoou na data da operação originalmente praticada.
Numero da decisão: 1302-007.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e acolhê-los, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
Numero do processo: 11000.721277/2021-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Simples Nacional
Ano-calendário: 2017
SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. REITERADA PRÁTICA. NÃO EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
É devida a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, quando demonstrado que, ao longo de três anos, deixou de emitir parte das notas fiscais, com o fito de omitir receitas.
Numero da decisão: 1401-007.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Alberto Pinto Souza Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10983.912113/2009-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO CSLL. INCENTIVOS FISCAIS DO ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA SUBVENÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. SUPERVENIÊNCIA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LC Nº 160/2017. DISCUSSÃO SUPERADA POR DECISÃO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELO CARF.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero benefícios fiscais. Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de crédito presumido não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independente das alterações introduzidas pela LC. nº160/2017 ao art. 30 da Lei 12.973/2012. O STJ em sede de recursos repetitivos nos RE’ s nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 firmou tese de que a aferição do cumprimento dos requisitos do art. 30 Lei nº 12.973/2012 deve se restringir à constituição de reservas de incentivos, nos casos de outros tipos de benefícios fiscais dos ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, não cabendo ser exigida a demonstração de sua concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
Numero da decisão: 1101-002.191
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que se retorne o processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, partindo do reconhecimento do crédito tributário pleiteado pelo recorrente enquanto decorrente de subvenções de investimento referentes a crédito presumido de ICMS, apenas para cálculo e homologação do crédito tributário confirmado e disponível em favor do Recorrente, podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais, devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
11446603
# Numero do processo: 13971.005344/2010-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO ADMISSÃO.
Os embargos de declaração serão cabíveis quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado a Turma de Julgamento.
No âmbito do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração possuem natureza recursal e são da espécie de fundamentação vinculada. Ou seja, são cabíveis somente nas hipóteses e situações expressamente definidas na lei ou regulamento. Tal como concebidos, os embargos poderão ser opostos quando a decisão efetivamente apresentar obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual necessariamente deveria o julgador se pronunciar.
A não observância desses requisitos torna inviável o manejo dos embargos de declaração. Impossível acolher os embargos nas hipóteses e situações em que não forem demonstrados os vícios, que afinal vinculam sua fundamentação.
Se a decisão for contrária àquilo que entende como certo, ou dissonante da jurisprudência deste Órgão Julgador Administrativo, cabe à Recorrente manejar os remédios processuais de que dispõe, à luz do Regimento Interno do CARF, para fazer valer o seu direito, não sendo, por certo, os embargos de declaração, o instrumento eficaz para tal desiderato.
Em que pese o respeitável Despacho de Admissibilidade que admitiu parcialmente e trouxe o debate à análise, compete à TO a análise final acerca da admissibilidade dos aclaratórios.
Numero da decisão: 1401-007.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração.
Assinado Digitalmente
Daniel Ribeiro Silva - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Matheus Ferreira Azevedo, Alberto Pinto Souza Júnior, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luciana Yoshihara Arcângelo Zanin.
Nome do relator: DANIEL RIBEIRO SILVA
11446649
# Numero do processo: 15504.720204/2011-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006
EMBARGOS. ACOLHIMENTO. CONTRADIÇÃO DISPOSITIVO E FUNDAMENTO.
Constatada a contradição entre o dispositivo e a fundamentação do acórdão embargado, devem ser acolhidos os embargos, sem efeitos infringentes, para sanar o vício apontado.
Numero da decisão: 1201-007.611
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, integrando-os à decisão recorrida, para sanar a contradição neles apontada, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Marcelo Antônio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah e Nilton Costa Simões.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
11447110
# Numero do processo: 12448.909427/2013-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Alexandre Iabrudi Catunda(Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro (a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
11447145
# Numero do processo: 13819.723604/2017-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2013, 2014, 2015
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o responsável, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROPORCIONALIDADE.
A multa de ofício constitui penalidade por descumprimento da obrigação tributária principal, cuja aplicação decorre de expressa previsão legal, carecendo competência à autoridade julgadora administrativa para a análise de aspectos constitucionais atinentes ao confisco, à capacidade contributiva e à proporcionalidade das sanções tributárias previstas em Lei.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CONFISCO. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02.
Os percentuais da multa de ofício são determinados expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões atinentes à legalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas no ordenamento jurídico. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, calculado à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento
Numero da decisão: 1402-007.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar provimento.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni - Relator
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Zedral, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni e Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente). Ausente o conselheiro Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11447163
# Numero do processo: 10540.720925/2012-69
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
As garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes foram observadas, de modo que não restou evidenciado o cerceamento do direito de defesa para caracterizar a nulidade dos atos administrativos.
LUCRO ARBITRADO.
Justifica-se o arbitramento do lucro pelo fato de o sujeito passivo após intimado, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal.
MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL AGRAVADA. MATÉRIA DE FUNDO SUMULADA DECISÃO DE MÉRITO CUJO PROVIMENTO IRIA DE ENCONTRO AO INTERESSE PÚBLICO.
A falta de apresentação de livros e documentos da escrituração não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa omissão motivou o arbitramento dos lucros (Súmula CARF nº 96). Considerando-se que a matéria de fundo foi objeto de Súmula nº 96 do CARF, cuja lide não foi instaurada em sede de impugnação e somente inaugurada em argumentação recursal e assim alcançada pela preclusão, a negativa de provimento do recurso voluntário sobre esta matéria, a esta altura, conspiraria contra o próprio interesse da Fazenda Pública, dado que o prosseguimento da cobrança na esfera judicial está fadado a um único desfecho, qual seja, o cancelamento da exigência, tendo em vista o entendimento sumulado pela própria administração tributária. Precedentes.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins alcança exclusivamente as obrigações tributárias decorrentes de fatos geradores que ocorrerem a partir a 15.03.2017, nos termos da modulação de efeitos decidida no RE RG 574706/PR, paradigma do Tema nº 69 e do decidido no RE RG 1452421/PE. A norma que prevê a incidência tributária questionada permaneceu válida e hígida com a inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins até a data de 15.03.2017, fazendo surgir as respectivas obrigações tributárias sempre que praticado o fato gerador nela previsto. O STF, ao modular os efeitos da decisão proferida no RE RG 574706/PR, o fez considerando a ocorrência do fato gerador. Tem-se que para excepcionar a modulação dos efeitos da referida ação judicial exige-se que o litígio tenha sido instaurado no procedimento administrativo pelo sujeito passivo antes da data do julgamento de mérito ocorrida em 15.03.2017. Ainda que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais, não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações. A mera alegação genérica de que os valores de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins objeto da autuação não é suficiente, pois se impõe a comprovação documental da inclusão indevida, bem como a demonstração do montante do tributo estadual passível de exclusão.
LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Os lançamentos de CSLL, PIS e Cofins sendo decorrentes da mesma infração tributária, a relação de causalidade que os informa leva a que o resultado do julgamento destes feitos acompanhem aquele que foi dado à exigência de IRPJ.
Numero da decisão: 1001-004.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito dar-lhe provimento em parte para afastar o agravamento da multa de ofício proporcional.
Assinado Digitalmente
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora e Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Elias da Silva Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Reginaldo Cezar Cardoso, Gustavo de Oliveira Machado e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
