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11294270 #
Numero do processo: 13603.905463/2018-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2014 IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM. Não examinada a controvérsia sob a perspectiva da formação de saldo negativo decorrente do pagamento de estimativas mensais no âmbito de parcelamento, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com reabertura do prazo para manifestação do contribuinte e regular prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 1102-001.926
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com posterior regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.899, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.904955/2018-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11291143 #
Numero do processo: 12448.733331/2012-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1402-001.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

11291809 #
Numero do processo: 19515.003540/2005-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000 IRPJ. LANÇAMENTO DECORRENTE DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOVAÇÃO POSTERIOR EM PARTE. COMPROVAÇÃO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. EXCLUSÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. Tratando-se de lançamento com a finalidade de exigir débitos objeto de pedido de compensação inicialmente não homologado, ocorrendo a homologação parcial em momento posterior, restando inconteste a quitação de parte dos débitos ora exigidos, impõe-se determinar a sua exoneração da presente exigência fiscal.
Numero da decisão: 1101-002.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

11291341 #
Numero do processo: 10830.727777/2019-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 02/05/2019, 24/05/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITOS FICTÍCIOS. MULTA ISOLADA. LEI 10.833/2003. A declaração de compensação (DCOMP) instruída com créditos de retenção na fonte integralmente desprovidos de lastro fático, com o objetivo de extinguir débitos tributários reais, configura falsidade ideológica e declaração falsa, subsumindo-se à hipótese de multa prevista no Art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. TEMA 863 DO STF. LEI Nº 14.689/2023. Por força do decidido pelo STF no Tema 863 de Repercussão Geral e do advento do art. 14 da Lei nº 14.689/2023, a multa isolada deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento), ainda que caracterizada a fraude, em observância ao princípio do não confisco. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN justifica-se, no caso de falsidade em DCOMP não homologada, pela presença concomitante de dois requisitos: a) que as pessoas responsabilizadas se qualifiquem como diretores, gerentes ou representantes da empresa contribuinte ao tempo da apresentação das declarações; e b) que os créditos indevidamente compensados decorram de atos praticados pelos administradores com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. No caso concreto, a manutenção de sócio administrador no polo passivo justifica-se pois restou comprovado que detinha o comando da empresa à época dos fatos e que a compensação indevida decorreu de ato com infração direta à lei (falsidade), uma vez que a gestoras assinou contrato de consultoria com previsão de deságio ilícito e outorgou procuração para a transmissão de informações fraudulentas ao Fisco, preenchendo os requisitos para a sua responsabilização pessoal e ilimitada. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO TRANSMITIDA COM FALSIDADE. LEI 10.833/2003. LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO (100%). TEMA 863 DO STF E LEI Nº 14.689/2023. A multa isolada lançada nos termos do artigo 18 da lei 10.833/003 deve obedecer ao fator limitador de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 14.689/2023, em observância ao princípio do não confisco (Tema 863 do STF), aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica (art. 106, II, c, do CTN), independentemente da qualificação da infração por dolo ou fraude, sendo que eventual agravamento por reincidência exige a comprovação de definitividade administrativa de condenação anterior.
Numero da decisão: 1402-007.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para manter parcialmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão de piso unicamente para aplicar o teto limitador do art. 14 da Lei nº 14.689/2023, em obediência ao decidido no Tema 863 do STF, reduzindo a Multa Isolada para 100% (cem por cento), mantendo-se o lançamento quanto à caracterização da fraude. Em relação à responsabilidade solidária, os membros do colegiado acordam, por maioria dos votos, confirmar a responsabilidade solidária da sócia administradora. Vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Gustavo de Oliveira Machado (Substituto).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11291101 #
Numero do processo: 10830.727776/2019-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 29/01/2019, 11/03/2019, 22/03/2019, 29/04/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITOS FICTÍCIOS. MULTA ISOLADA. LEI 10.833/2003. A declaração de compensação (DCOMP) instruída com créditos de retenção na fonte integralmente desprovidos de lastro fático, com o objetivo de extinguir débitos tributários reais, configura falsidade ideológica e declaração falsa, subsumindo-se à hipótese de multa prevista no Art. 18, § 2º, da Lei nº 10.833/2003. MULTA ISOLADA. PERCENTUAL. LIMITAÇÃO. TEMA 863 DO STF. LEI Nº 14.689/2023. Por força do decidido pelo STF no Tema 863 de Repercussão Geral e do advento do art. 14 da Lei nº 14.689/2023, a multa isolada deve ser limitada ao patamar de 100% (cem por cento), ainda que caracterizada a fraude, em observância ao princípio do não confisco. ADMINISTRADOR. RESPONSABILIZAÇÃO POR ATOS PRATICADOS COM INFRAÇÃO À LEI. ART. 135, III, DO CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. A responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN justifica-se, no caso de falsidade em DCOMP não homologada, pela presença concomitante de dois requisitos: a) que as pessoas responsabilizadas se qualifiquem como diretores, gerentes ou representantes da empresa contribuinte ao tempo da apresentação das declarações; e b) que os créditos indevidamente compensados decorram de atos praticados pelos administradores com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. No caso concreto, a manutenção de ambos os sócios administradores no polo passivo justifica-se pois restou comprovado que detinham o comando da empresa à época dos fatos e que a compensação indevida decorreu de ato com infração direta à lei (falsidade), uma vez que os gestores assinaram contrato de consultoria com previsão de deságio ilícito e outorgaram procuração para a transmissão de informações fraudulentas ao Fisco, preenchendo os requisitos para a sua responsabilização pessoal e ilimitada. MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO TRANSMITIDA COM FALSIDADE. LEI 10.833/2003. LIMITAÇÃO AO VALOR DO TRIBUTO (100%). TEMA 863 DO STF E LEI Nº 14.689/2023. A multa isolada lançada nos termos do artigo 18 da lei 10.833/003 deve obedecer ao fator limitador de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 14.689/2023, em observância ao princípio do não confisco (Tema 863 do STF), aplicando-se a retroatividade da norma mais benéfica (art. 106, II, c, do CTN), independentemente da qualificação da infração por dolo ou fraude, sendo que eventual agravamento por reincidência exige a comprovação de definitividade administrativa de condenação anterior.
Numero da decisão: 1402-007.642
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para manter parcialmente os créditos tributários lançados tal como decidido pelo acórdão de piso unicamente para aplicar o teto limitador do art. 14 da Lei nº 14.689/2023, em obediência ao decidido no Tema 863 do STF, reduzindo a Multa Isolada para 100% (cem por cento), mantendo-se o lançamento quanto à caracterização da fraude. Em relação à responsabilidade solidária, os membros do colegiado acordam, por maioria dos votos, confirmar a responsabilidade solidária dos sócios administradores. Vencido o Conselheiro Ricardo Piza Di Giovanni. (documento assinado digitalmente) Sandro de Vargas Serpa (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Sandro de Vargas Serpa (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Gustavo de Oliveira Machado (Substituto).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

11294312 #
Numero do processo: 10680.912696/2022-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM. Não examinada a controvérsia sob a perspectiva da formação de saldo negativo decorrente do pagamento de estimativas mensais no âmbito de parcelamento, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com reabertura do prazo para manifestação do contribuinte e regular prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 1102-001.906
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com posterior regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.899, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.904955/2018-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11294296 #
Numero do processo: 10680.901841/2023-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 IRPJ E CSLL. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS MENSAIS RECOLHIDAS EM SEDE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DESPACHO COMPLEMENTAR. RETORNO À ORIGEM. Não examinada a controvérsia sob a perspectiva da formação de saldo negativo decorrente do pagamento de estimativas mensais no âmbito de parcelamento, impõe-se o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com reabertura do prazo para manifestação do contribuinte e regular prosseguimento do feito.
Numero da decisão: 1102-001.901
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para determinar o retorno dos autos à unidade de origem para emissão de despacho decisório complementar, com posterior regular prosseguimento do feito, observados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1102-001.899, de 27 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 13603.904955/2018-28, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

11243560 #
Numero do processo: 10510.720102/2015-33
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2010, 2011 CONTRIBUINTE. QUESTIONAMENTO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF N. 172. A pessoa jurídica não tem legitimidade processual para postular em nome e em defesa de interesses de terceiros, arrolados como responsáveis pelo crédito tributário no lançamento de ofício. Nesse sentido, inclusive, é a Súmula CARF nº 172, de aplicação obrigatória pelo presente Conselho, que assim dispõe: A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010, 2011 ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2010, 2011 ALEGAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS OBJETO DE AUTUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Não basta a alegação genérica de que os valores referentes ao ICMS devem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins objeto da autuação, é preciso comprovar documentalmente que houve a inclusão indevida, bem como o montante do tributo estadual a ser excluído.
Numero da decisão: 1003-004.526
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário de Mjs Comercial de Moveis Ltda – ME e não conhecer dos recursos voluntários de Manoelito Teles Júnior, Ipanema Flex Colchões e Estofados Ltda, Melissa Cristina Torres Teles – EPP, Multimóveis & Eletros Ltda – EPP e Ipanema Indústria e Comércio Ltda e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário de Mjs Comercial de Moveis Ltda – ME, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Tadeu Matosinho Machado – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: MARIA CAROLINA MALDONADO MENDONCA KRALJEVIC

11246356 #
Numero do processo: 16682.900109/2021-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/10/2015 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. Restando confirmado em parte, pelos documentos apresentados pelo contribuinte, a ocorrência de recolhimento efetuado a maior, o direito creditório deve ser reconhecido em parte e as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSTERGAÇÃO. INAPLICABILIDADE. As normas referentes à postergação de recolhimento do imposto devido são destinadas ao lançamento de tributo, não se aplicando a situação de repetição de indébito. A repetição de indébito é um direito do contribuinte que poderá ser pleiteado no prazo e forma definidos em lei. Não há previsão normativa para realização da repetição de indébito em um período sob a alegação de recolhimento a maior em período posterior.
Numero da decisão: 1401-007.792
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1401-007.789, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 16682.900107/2021-09, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Augusto Carvalho de Souza, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

11244918 #
Numero do processo: 10855.725687/2017-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 1301-001.350
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, sobrestando o julgamento do processo na Dipro/COJUL até ulterior retorno do processo nº 10855.724990/2017-24, para julgamento conjunto, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI