11499006
# Numero do processo: 13603.902387/2018-21
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. NECESSIDADE DE DILIGÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício. São cabíveis efeitos infringentes quando a correção do vício evidencia a necessidade de conversão do julgamento em diligência à unidade de origem para verificação da existência do crédito alegado pelo contribuinte.
Numero da decisão: 1002-004.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes para, sanando a omissão do Acórdão nº 1002-003.138, exarado em 05/12/2023, determinar a conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência, nos termos do voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Paulo Elias da Silva Filho (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
11499035
# Numero do processo: 10980.733129/2020-17
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2014
MULTA DE MORA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SUMULA CARF Nº 203.
A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1002-004.405
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, e, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
11499221
# Numero do processo: 10880.936544/2020-59
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2014
NULIDADE DO DESPACHO DECISÓRIO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
O Despacho Decisório que indica de forma clara o fundamento da glosa - qual seja, a falta de confirmação de retenções na fonte nos sistemas da RFB (DIRF) -, acompanhado de demonstrativo discriminando as parcelas informadas e as confirmadas, atende ao requisito de motivação previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e no art. 59 do Decreto nº 70.235/1972, não havendo que se falar em nulidade.
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. RETENÇÕES NA FONTE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA CARF Nº 143.
A Súmula CARF nº 143 assegura ao contribuinte o direito de comprovar a retenção de tributo na fonte por outros meios que não a DIRF. Todavia, o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito creditório é do contribuinte (art. 373, I, do CPC; art. 333, I, do CPC/1973). A ausência de produção de prova material idônea inviabiliza o reconhecimento do crédito pretendido, impondo-se a manutenção da glosa.
Numero da decisão: 1401-007.914
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin - Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lísias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente)
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN
11499223
# Numero do processo: 13830.720671/2015-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
PEDIDO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 16, IV, DO DECRETO Nº 70.235/72. CARÁTER PROTELATÓRIO. INDEFERIMENTO.
Rejeita-se o pedido de perícia formulado sem a indicação dos quesitos e sem a qualificação do perito, na forma exigida pelo art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/72, mormente quando a prova cuja produção se pretende está integralmente na governança do próprio contribuinte, que se manteve silente às sucessivas intimações fiscais.
GANHO DE CAPITAL. CUSTO DE AQUISIÇÃO NÃO COMPROVADO. CUSTO ZERO. ART. 129, VI, DO RIR/1999. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Nos termos do art. 129, VI, do Decreto nº 3.000/1999, e do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabe ao contribuinte, e não à autoridade fiscal, o ônus de comprovar o custo de aquisição dos bens alienados. Regularmente intimado por duas vezes a apresentar a documentação de suporte e alertado das consequências de seu silêncio, e tendo permanecido inerte também na fase de impugnação, é legítima a atribuição de custo zero para fins de apuração do ganho de capital.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 133, II, DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. COMPROVAÇÃO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
A aquisição, por sociedade constituída com aporte de investidor estrangeiro, de parcela relevante dos ativos industriais de três sociedades pertencentes aos mesmos sócios, associada à contratação dos empregados dessas sociedades, ao uso do nome de fantasia até então utilizado pela alienante e à posterior aquisição do imóvel onde esta se encontrava instalada, compõe conjunto probatório suficiente para caracterizar a aquisição de fundo de comércio ou estabelecimento industrial, nos termos do art. 133, II, do CTN, sendo prescindível a segregação do negócio jurídico em contrato típico de trespasse.
DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO LANÇAMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
Não se verifica nulidade na decisão recorrida quando os elementos por ela explicitados (aquisição de ativos industriais, contratação de empregados, uso da marca e, subsidiariamente, aquisição posterior do imóvel) já constavam, ainda que de forma sintética, do Relatório Fiscal que integra o Auto de Infração, não havendo, portanto, alteração do critério jurídico do lançamento nem prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
ART. 133 DO CTN. ALCANCE DA SUCESSÃO. TRIBUTOS DEVIDOS ATÉ A DATA DO ATO DE AQUISIÇÃO. GANHO DE CAPITAL APURADO NA PRÓPRIA ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO. INCLUSÃO NA REGRA DE RESPONSABILIZAÇÃO.
A cabeça do art. 133 do CTN não restringe a sucessão tributária aos tributos decorrentes do giro ordinário do negócio, alcançando todos os tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido devidos até a data do ato de aquisição, aí incluído o próprio imposto sobre o ganho de capital apurado na alienação dos bens que compuseram o negócio jurídico sucessório, cujo fato gerador se aperfeiçoa no momento da alienação, sendo apenas adicionado ao resultado do período de apuração trimestral para fins de apuração do IRPJ e da CSLL devidos pela sistemática do lucro presumido.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. EXTENSÃO AO SUCESSOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
A responsabilidade tributária dos sucessores, prevista no art. 133 do CTN, estende-se às multas devidas pelo sucedido, sejam elas de caráter moratório ou punitivo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 108.
Incidem juros de mora, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), sobre o valor correspondente à multa de ofício (Súmula CARF nº 108, de observância obrigatória).
Numero da decisão: 1401-008.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Voluntários e rejeitar as preliminares. Por maioria de votos, acordam em rejeitar a prejudicial de conversão do julgamento do Recurso Voluntário em diligência. Vencido o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que suscitou a conversão. No mérito, por unanimidade de votos, acordam em negar provimento ao recurso da contribuinte. Votou pelas conclusões o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior. No mérito, ainda, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso da responsável. Vencidos os conselheiros Alberto Pinto Souza Júnior e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, que votaram por dar provimento ao recurso, para afastar a responsabilidade tributária.
Assinado Digitalmente
Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA
11500216
# Numero do processo: 16327.720372/2014-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009
PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. ART. 9º DA LEI Nº 9.430/1996. ANTECIPAÇÃO DE DEDUÇÃO. POSTERGAÇÃO. GLOSA PERMANENTE. DESCABIMENTO.
A coincidência entre a contabilidade e a DIPJ, no regime de convergência contábil-fiscal, indica que eventual divergência na apuração do prazo de 180 dias configura mera antecipação de dedução - sujeita à postergação do imposto (art. 273 do RIR/1999) -, e não dedução permanentemente indevida que justifique glosa definitiva.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2009
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
Por se tratar da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada com relação ao IRPJ é aplicável ao lançamento da CSLL.
Numero da decisão: 1302-007.983
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, por força da Súmula CARF nº 103, e em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
SÉRGIO MAGALHÃES LIMA - Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Míriam Costa Faccin, Ana Elizabeth Kwen, Natália Uchôa Brandao, Sérgio Magalhaes Lima (Presidente).
Nome do relator: SERGIO MAGALHAES LIMA
11503034
# Numero do processo: 11000.729071/2021-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 31 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/04/2019 a 31/12/2019
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO REITERADA DE RECEITAS. CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES. DADOS OFICIAIS DO DETRAN/RS. ELEMENTO PROBATÓRIO EXTERNO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL ESPECÍFICA DA RECORRENTE.
Os dados fornecidos pelo DETRAN/RS, confrontados com os valores declarados no PGDAS-D e com o Livro de Apuração do ISS, constituem elemento externo, oficial e objetivo de verificação fiscal, apto a subsidiar a constatação de omissão de receitas quando evidenciam diferenças expressivas, reiteradas e não afastadas por documentação específica da contribuinte. Diante de omissão verificada em todos os 36 meses fiscalizados, em percentual anual entre 24% e 37,63%, competia à Recorrente demonstrar, de forma individualizada e documentalmente comprovada, quais valores decorreriam de descontos, cancelamentos, bonificações, defasagem temporal ou serviços prestados por terceiros, ônus do qual não se desincumbiu.
REGIME DE COMPETÊNCIA. DEFASAGEM TEMPORAL NÃO DEMONSTRADA.
A alegação de defasagem temporal entre contratação, emissão de nota fiscal e efetiva prestação dos serviços não afasta a conclusão fiscal quando desacompanhada de conciliação documental específica. A opção da Recorrente pelo regime de competência enfraquece a tese defensiva, pois a receita de prestação de serviços deve ser reconhecida no momento da efetiva prestação do serviço, e não do recebimento ou da emissão do documento fiscal.
SIMPLES NACIONAL. RECEITA BRUTA. PERCENTUAL DE 5% REPASSADO OU RETIDO PELO DETRAN/RS. INDEDUTIBILIDADE.
O percentual de 5% retido ou repassado ao DETRAN/RS sobre os serviços próprios prestados pelo CFC não pode ser excluído da base de cálculo do Simples Nacional. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, a receita bruta corresponde ao preço dos serviços prestados, sendo vedada a dedução de custos, despesas operacionais ou valores repassados a terceiros, ainda que decorrentes de obrigação regulatória.
FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS. PRÁTICA REITERADA. ARTS. 26, I, 29, V E XI, § 9º, E 34 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXCLUSÃO CABÍVEL.Demonstrada a omissão reiterada de receitas em todos os períodos fiscalizados e a ausência de emissão ou escrituração dos documentos fiscais correspondentes, reforçada pela correspondência entre os valores do PGDAS-D e do Livro de Apuração do ISS, ambos inferiores às receitas estimadas a partir dos dados do DETRAN/RS, restam configuradas as hipóteses de exclusão de ofício previstas nos incisos V e XI do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Trata-se de fundamentos normativos distintos, extraídos do mesmo conjunto probatório, aptos a sustentar a exclusão no caso concreto.
Numero da decisão: 1102-002.110
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício e, em relação ao recurso voluntário, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, por maioria de votos, em lhe negar provimento, vencido o Conselheiro Gustavo Schneider Fossati, que dava provimento.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton - Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
11503259
# Numero do processo: 10467.902038/2021-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Período de apuração: 01/03/2019 a 30/06/2019
DCOMP. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. IRPJ.
Ausência de comprovação do direito creditório pleiteado, referente a período de apuração diverso do relativo à retificadora transmitida; ainda, que o valor de pagamento indevido ou a maior está integralmente alocado ao débito respectivo.
Numero da decisão: 1202-002.493
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ - Relatora
Assinado Digitalmente
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Liana Carine Fernandes de Queiroz, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto, Mauricio Novaes Ferreira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ
11503352
# Numero do processo: 13855.720536/2014-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 17 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2009, 2010, 2011
LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL SOBRE A RECEITA BRUTA.
No lucro presumido, para se apurar a base de cálculo do IRPJ/CSLL e do adicional, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte é de 32% (trinta e dois por cento) nas atividades de prestação de serviços em geral e locação ou cessão de bens móveis de qualquer natureza.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA.
Em sede administrativa, não há respaldo para discussão sobre inconstitucionalidade de norma.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa de ofício está prevista na legislação do imposto de renda e é exigível sobre o valor do imposto lançado, quando houve falta de pagamento de tributo ou declaração inexata, não podendo a multa ser afastada sob pena de responsabilidade funcional.
RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO.
Opera-se a preclusão processual relativamente à infração rendimentos e ganhos líquidos de aplicações financeiras, em virtude de ausência de apresentação de contestação sobre a matéria.
LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL.
O decidido para o lançamento de IRPJ estende-se aos lançamentos que com ele compartilham o mesmo fundamento factual e para os quais não há nenhuma razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso.
Numero da decisão: 1101-002.324
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, em afastar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz - Relator
Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
11504266
# Numero do processo: 10840.906887/2020-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2014
LUCRO PRESUMIDO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. SALDO NEGATIVO. IRRF DE PERÍODOS ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE.
As retenções na fonte devem ser deduzidas do IRPJ devido no período em que as receitas correspondentes integraram a base de cálculo. O excesso de retenções sobre o imposto devido forma saldo negativo no respectivo trimestre, não podendo ser transferido para compor o saldo negativo de período posterior.
SALDO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE PER/DCOMP ESPECÍFICO.
Os saldos negativos formados em trimestres anteriores constituem créditos autônomos e podem ser utilizados na compensação de débitos próprios mediante a apresentação das correspondentes declarações de compensação, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996.
DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA.
Não comprovado que as retenções informadas integraram a apuração do trimestre indicado no PER/DCOMP, mantém-se o não reconhecimento do direito creditório e a não homologação das compensações.
Numero da decisão: 1301-008.386
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iagaro Jung Martins, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
11504797
# Numero do processo: 10480.729715/2016-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 18 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
GLOSA DE DESPESAS. JUROS PASSIVOS. DESCONTO DE DUPLICATAS.
Comprovada a efetivação da despesa, a glosa deve ser cancelada.
GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS CORPORATIVAS.
Comprovada o nexo entre a despesa operacional e o fato que a gerou, a glosa deve ser afastada.
GLOSA DE DESPESAS. CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES. ALUGUÉIS.
São indedutíveis as despesas não comprovadas por documentação hábil e idônea.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS MENSAIS. COBRANÇA CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA SOBRE OS TRIBUTOS APURADOS NO FINAL DO PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
A multa isolada é cabível na hipótese de falta de recolhimento de estimativas mensais, mas não há base legal que permita sua cobrança de forma cumulativa com a multa de ofício incidente sobre o IRPJ apurado no final do período de apuração. Deve subsistir, nesses casos, apenas a exigência da multa de ofício.
Numero da decisão: 1402-007.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, i) conhecer parcialmente os recursos voluntários apresentados nos termos do voto da Relatora; ii) na parte conhecida, julgá-los parcialmente procedentes no sentido de afastar a cobrança da multa isolada pelo não recolhimento de estimativas de IRPJ e CSLL; iii) ratificar a definitividade da imputação de responsabilidade solidária aos sócios José Wellington da Costa Barbosa e Gilton da Costa Barbosa, ante a não impugnação da matéria. Com relação ao afastamento da cobrança da multa isolada, acompanharam pelas conclusões da Relatora os Conselheiros Rafael Zedral e Alexandre Iabrudi Catunda.
Assinado Digitalmente
Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça - Relatora
Assinado Digitalmente
Alexandre Iabrudi Catunda - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael Zedral, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Ricardo Piza Di Giovanni, Alexandre Iabrudi Catunda (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente(s) o conselheiro(a) Marilia Matos Saraiva, o conselheiro(a) Sandro de Vargas Serpa.
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA
