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10735044 #
Numero do processo: 10980.911118/2013-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Nov 27 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/01/2006 a 31/03/2006 COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS. DCOMP. SALDO NEGATIVO. IRRF. PROVA. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), podendo ser suprida por outros meios que levem à demonstração da liquidez e certeza do direito de crédito, cabendo ao contribuinte o correspondente esforço probatório.
Numero da decisão: 1201-006.943
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 1201-006.942, de 15 de agosto de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.908286/2013-63, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Eduardo Genero Serra, Lucas Issa Halah, Raimundo Pires de Santana Filho, Renato Rodrigues Gomes, Alexandre Evaristo Pinto e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

10732194 #
Numero do processo: 16327.721333/2020-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 AMORTIZAÇÃO DE ATIVO INTANGÍVEL. RENTABILIDADE ESPERADA E TAXA DE AMORTIZAÇÃO LINEAR. O §1º do art. 58 da Lei nº 4.506/64 determina a aplicação do método de amortização linear para ativos intangíveis, não se aplicando, para fins fiscais, os critérios contábeis utilizados pelo contribuinte. No entanto, por ter seguido a Instrução Normativa RFB nº 1.515/14, que autorizava o procedimento contábil adotado, excluem-se os juros e multas, conforme art. 100, parágrafo único, do CTN. CONTRATO. BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (BERJ). AMORTIZAÇÃO DE ATIVO INTANGÍVEL. ALEGADA DIVERGÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. O Recorrente apontou base de amortização diversa daquela utilizada pelo TVF. Contudo, os documentos apresentados corroboram a base de cálculo adotada pela fiscalização. CONTRATO CELEBRADO COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO. FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES. EXECUÇÃO. DESPESAS. CUSTOS. ENCARGOS. ATIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Despesas, custos e demais encargos incorridos na execução do contrato celebrado com o Estado de Pernambuco não são passíveis de ativação, já que não se reportam a custos de aquisição, de prorrogação ou de modificação do contrato ou do direito. CONTRATO CELEBRADO COM O ESTADO DE PERNAMBUCO. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS EXTEMPORÂNEAS. Despesas incorridas em 2010 e 2011, relacionadas à contratação com o Estado de Pernambuco, foram consideradas necessárias, usuais e normais, conforme o artigo 299 do RIR/99. Aplicação do §5º do artigo 6º do Decreto-Lei n. 1.598/77, que condiciona o lançamento de tributos à comprovação de postergação do pagamento do imposto ou à redução indevida do lucro real. No caso concreto, a fiscalização não demonstrou prejuízo ao erário pela postergação de pagamento, permitindo-se a dedutibilidade das despesas. DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS E AMORTIZAÇÃO DE ATIVO INTANGÍVEL. OLIMPÍADAS RIO 2016. A aquisição de direitos que demonstram aderência ao art. 58 da Lei n. 4.506/64, sendo possível seu reconhecimento como ativo intangível. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) as mesmas razões de decidir adotadas para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), em razão de se tratar de tributação reflexa. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 ALEGAÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA E MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A mera alegação de conduta contraditória ou modificação no critério jurídico no cálculo de proporcionalização da CSLL não é suficiente para justificar a nulidade do lançamento fiscal. É necessária a comprovação efetiva das alegações apresentadas. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR ERROS NOS CÁLCULOS DA AMORTIZAÇÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS. Incorreções relativas aos contratos foram sanadas pela DRJ, nos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/72. No caso de um dos contratos, o vício temporal invocado não foi devidamente comprovado. Quanto à glosa de valores a maior, decorrente da aplicação do método linear, a fiscalização apurou corretamente a amortização devida no ano-calendário de 2015 e considerou a diferença em relação à amortização realizada pelo sujeito passivo. Assim, não houve erro no cálculo. ATIVOS INTANGÍVEIS. RIO/2016. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. INCORREÇÃO. DIREITO DE DEFESA. GARANTIA PLENA. AUTUAÇÃO FISCAL. NULIDADE. DESCABIMENTO. São nulos os atos e termos lavrados por autoridade incompetente, bem como os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa, circunstâncias não caraterizadas nos autos. O mero erro de enquadramento legal não configura hipótese de nulidade da autuação fiscal.
Numero da decisão: 1102-001.522
Decisão: Acordam os membros do colegiado, (I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, (II) por voto de qualidade, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte quanto à glosa da amortização do ativo intangível associado à Rio/2016, vencidos os Conselheiros Fredy José Gomes de Albuquerque, Cristiane Pires McNaughton (Relatora) e Eduarda Lacerda Kanieski, que a acolhiam mas não a declararam, com fundamento no parágrafo 3º do art. 59 do Decreto 70.235/72, (III) por unanimidade de votos, em rejeitar as demais preliminares suscitadas pelo contribuinte, e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos seguintes termos: (IV) por voto de qualidade, afastada a incidência de multa de ofício e de juros sobre a exigência alusiva à amortização de ativos intangíveis glosada pela Fiscalização com fundamento na inobservância do método de amortização linear, vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa - que negava provimento mantinha a incidência da multa de ofício e de juros, Fredy José Gomes de Albuquerque e Eduarda Lacerda Kanieski, que davam provimento integral ao recurso quanto à infração autuada; (V) por unanimidade de votos, mantida a glosa da amortização de ativos representativos de direitos sobre folha de pagamentos – contrato firmado com o BERJ; (VI) por maioria de votos, com fundamento no parágrafo 5º do art. 6º do Decreto-Lei n° 1.598/77, afastada a glosa da amortização de intangível associado às despesas e gastos indiretos incorridos em 2010 e 2011 ativados pelo contribuinte em razão dos direitos sobre a folha de pagamentos de servidores do Estado de Pernambuco, vencido o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida, que rejeitava a aplicação do dispositivo legal ao caso concreto, ressalvando-se que em rodada de votação anterior foi considerada indevida a ativação das tais despesas e custos por maioria de votos (vencidas as Conselheiras Cristiane Pires McNaughton e Eduarda Lacerda Kanieski, que entendiam pertinente a ativação e decorrente amortização do intangível); e (VII), afastada a glosa da amortização do ativo intangível associado à Rio/2016 por maioria de votos, vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa e Fenelon Moscoso de Almeida, que mantinham a glosa. Designado para redigir o voto vencedor, no que foi vencida a Relatora, o Conselheiro Fernando Beltcher da Silva. Assinado Digitalmente Cristiane Pires McNaughton – Relatora Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Eduarda Lacerda Kanieski (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON

10731706 #
Numero do processo: 10880.955475/2018-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1402-001.853
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Sala de Sessões, em 8 de outubro de 2024. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone (Presidente). (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: RAFAEL ZEDRAL

10732089 #
Numero do processo: 13839.901718/2019-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 ERRO. PREENCHIMENTO. DCTF. DIREITO CREDITÓRIO COMPROVADO. Comprovado o erro de fato no preenchimento da DCTF, deve-se reconhecer o direito creditório pleiteado. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Instaurada a fase litigiosa do procedimento, cabe a Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde da comprovação inequívoca de sua liquidez e da certeza.
Numero da decisão: 1402-007.116
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$ 63.414,22 e homologar as compensações até o limite do crédito ora reconhecido. Assinado Digitalmente Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça – Relatora Assinado Digitalmente Paulo Mateus Ciccone – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: MAURITANIA ELVIRA DE SOUSA MENDONCA

10734336 #
Numero do processo: 16682.902883/2012-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2010 PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Indefere-se o pedido de diligência, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal. A diligência fiscal não tem o condão de substituir a parte recorrente na sua atividade de produção de prova. CRÉDITO POR PAGAMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Instaurado o contencioso administrativo, em razão da não homologação de compensação de débitos com crédito de suposto pagamento indevido ou a maior, é do contribuinte o ônus de comprovar nos autos, tempestivamente, a certeza e liquidez do crédito pretendido compensar. Não há como reconhecer crédito cuja certeza e liquidez não restou comprovada no curso do processo administrativo. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO RECAI SOBRE AQUELE QUE PLEITEIA SEU DIREITO. As alegações sobre verdade material devem vir acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus da prova é de quem alega. A inércia do contribuinte que deixou de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias para a comprovação do crédito alegado não pode ser suprida pela busca da verdade material.
Numero da decisão: 1202-001.458
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto- Presidente (documento assinado digitalmente) Roney Sandro Freire Corrêa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mauricio Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo (substituta integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri (substituta integral), Leonardo de Andrade Couto (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, substituído (a) pelo (a) conselheiro (a) Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA

10748663 #
Numero do processo: 10805.720066/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DCOMP. IRPJ. SALDO NEGATIVO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS. NECESSIDADE. RETENÇÕES DE TERCEIROS. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. Na esteira dos preceitos da Súmula CARF nº 143, a comprovação das retenções que deram azo ao pedido de compensação, a partir de saldo negativo de IRPJ, não se fixa exclusivamente aos comprovantes de recolhimento/retenção por parte da fonte pagadora, impondo sejam acolhidos outros documentos que se prestam a tanto, limitando-se as compensações, no entanto, às comprovações de recolhimentos. A compensação levada a efeito pelo contribuinte extingue o crédito tributário, nos termos do artigo 156, inciso II, do CTN, conquanto que observados os requisitos legais inscritos na legislação de regência, notadamente artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, especialmente a comprovação da liquidez e certeza do crédito pretendido, lastro das declarações de compensação, conforme precedentes deste Colegiado, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. NORMAS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Com esteio no artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pela contribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. Tendo a autoridade julgadora recorrida, revestida de sua competência institucional, procedido a devida análise das alegações e créditos pretendidos, decidindo de maneira motivada e fundamentada, não há se falar em nulidade do Acórdão recorrido. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. A produção de prova pericial deve ser indeferida se desnecessária e/ou protelatória, com arrimo no § 2º, do artigo 38, da Lei nº 9.784/99, ou quando deixar de atender aos requisitos constantes no artigo 16, inciso IV, do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 1101-001.439
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade do Acórdão recorrido e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10748669 #
Numero do processo: 13896.722200/2013-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009 LANÇAMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. DISCREPÂNCIA DE INFORMAÇÕES. DIPJ x ECD. PROCEDÊNCIA. É válido o lançamento decorrente da apuração de omissão de receitas quando esse se encontra subsidiado em discrepâncias existentes entre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e Escrituração Contábil Digital (ECD) do contribuinte. NULIDADE. LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos moldes da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. NORMAS GERAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. DEMONSTRAÇÃO. Constatados os elementos necessários à atribuição da responsabilidade solidária a terceiros, notadamente interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, deverá a autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo crédito tributário, de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos efetivamente devidos pelo contribuinte, conforme preceitos contidos na legislação tributária, notadamente no artigo 124, inciso I, do CTN. PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos dos artigos 98 e 123, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência. LANÇAMENTO DECORRENTE. CSLL. O decidido para o lançamento matriz de IRPJ estende-se às autuações que com ele compartilham os mesmos fundamentos de fato e de direito, sobretudo inexistindo razão de ordem jurídica que lhes recomende tratamento diverso, em face do nexo de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1101-001.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 21 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

10752189 #
Numero do processo: 10280.723043/2009-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Dec 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 DECADÊNCIA. O prazo para lançar tributo sujeito ao lançamento por homologação, no caso de inexistência pagamentos, é o previsto no artigo 173, I do CTN. PROVAS. A impugnação, além mencionar os motivos de fato e de direito, tem que ser instruída com os documentos em que se fundamenta. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Caracterizam-se como omissão de receitas os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1102-001.561
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Fredy José Gomes de Albuquerque, Fenelon Moscoso de Almeida, Cristiane Pires Mcnaughton, Gustavo Schneider Fossati e Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10756739 #
Numero do processo: 10880.948731/2011-94
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 PRECLUSÃO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO DE SEGUNDA INSTÂNCIA DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. O julgamento da causa é limitado pelo pedido, devendo haver perfeita correspondência entre o postulado pela parte e a decisão, não podendo o julgador afastar-se do que lhe foi pleiteado, sob pena de vulnerar a imparcialidade e a isenção, conforme teor do art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considera-se não impugnada a matéria não deduzida expressamente no recurso inaugural, o que, por consequência, redunda na preclusão do direito de fazê-lo em outra oportunidade. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. DECISÃO A QUO. PROVIMENTO INTEGRAL DA MATÉRIA ARGUIDA. IRRF. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece o recurso voluntário em face de decisão de primeira instância que julgou totalmente procedente matéria arguida na manifestação de inconformidade. PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ/CSLL. CÔMPUTO DE ESTIMATIVAS DECORRENTES DE COMPENSAÇÃO SOLICITADA EM PROCESSO DISTINTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 177 DO CARF Para fins de apuração de Saldo Negativo de IRPJ/CSLL, admite-se o cômputo de estimativas compensadas anteriormente em processo distinto, ainda que homologadas parcialmente, não homologadas ou pendentes de homologação, conforme Súmula nº 177 do CARF.
Numero da decisão: 1002-003.657
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente o Recurso Voluntário do autuado, desconhecendo a parte que a matéria arguida obteve decisão de primeira instância favorável ao sujeito passivo; negar as preliminares suscitadas; e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário reconhecendo o saldo negativo de IRPJ de R$ 1.071.438,23 no ano-calendário 2006, homologando as compensações até o limite do crédito reconhecido. Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aílton Neves da Silva (Presidente), Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Feijó e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO

10756717 #
Numero do processo: 10880.937499/2011-69
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Dec 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. Improcede a alegação de nulidade do Despacho Decisório quando não comprovado concretamente a ocorrência de prejuízo, mormente se na irresignação do sujeito passivo foram elencados claramente os fundamentos de sua defesa. PERÍCIA. DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. Sendo os documentos acostados aos autos claros, permitindo um adequado julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia ou diligência para a solução da controvérsia. Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2004 ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA VEDADA À ANÁLISE DO CARF. O CARF não tem competência para pronunciar-se sobre arguições de inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 02. COMPENSAÇÃO. DECADÊNCIA. O procedimento de verificação do saldo negativo de IRPJ utilizado em compensação não está limitado pelo prazo decadencial de que trata o § 4º do art. 150 do CTN ou ou 173, I, do CTN (Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 2012). Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004 HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. A homologação tácita da compensação dos débitos (§ 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996), é o lapso de mais de 5 anos entre a data da entrega do Per/DComp e a ciência do Despacho Decisório. Por inexistência de restrição temporal a averiguação da sua liquidez e certeza, não há que se falar em homologação por decurso de prazo das parcelas que compõem o saldo negativo de IRPJ. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 143. Na apuração do IRPJ, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto de renda retido na fonte, desde que comprovada a retenção e o cômputo das receitas correspondentes na base de cálculo do imposto. A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. Não apresentação de prova inequívoca hábil e idônea tendente a comprovar a existência e validade de indébito tributário derivado de saldo negativo do IRPJ, acarreta a negativa de reconhecimento do direito creditório e, por consequência, a não-homologação da compensação declarada em face da impossibilidade de a autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do pretenso crédito.
Numero da decisão: 1002-003.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o Recurso Voluntário da recorrente, deixando de conhecer as alegações de violação a dispositivos constitucionais, rejeitar as preliminares de nulidade suscitada e, no mérito, na parte conhecida, em negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 6 de novembro de 2024. Assinado Digitalmente Ricardo Pezzuto Rufino – Relator Assinado Digitalmente Aílton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros:Aílton Neves da Silva (Presidente), Luís Ângelo Carneiro Baptista, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó e Ricardo Pezzuto Rufino.
Nome do relator: RICARDO PEZZUTO RUFINO