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11202934 #
Numero do processo: 10880.960910/2015-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2011 DIREITO CREDITÓRIO. NÃO COMPROVADO. Deve ser negado o direito creditório se o contribuinte não lograr provar com documentos idôneos a retenção na fonte ou quando não demonstrar que a receita sobre a qual incidiu o IRRF foi oferecida à tributação.
Numero da decisão: 1302-007.645
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada, e, no mérito, em negar provimento ao recursos voluntário. . Assinado Digitalmente Alberto Pinto Souza Junior – Relator Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Miriam Costa Faccin, Marcelo Izaguirre da Silva, Natalia Uchoa Brandão, Henrique Nimer Chamas, Sérgio Magalhães Lima e Alberto Pinto Souza Junior.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR

11194740 #
Numero do processo: 11282.720020/2022-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2018, 2019, 2020 DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDAS-NÃO TÉCNICAS. LIMITE REGULATÓRIO. DEDUÇÃO COMO CUSTO. As perdas não técnicas até o limite regulatório – compreendidas, semanticamente, no conceito de “perdas razoáveis” (art. 46, inciso V, da Lei n. 4.506/64 c/c art. 291 do RIR) –, por serem inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, devem ser compreendidas como custo dos serviços prestados pela concessionária de energia e, portanto, dedutíveis para a apuração da renda.
Numero da decisão: 1202-002.114
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade e negar provimento ao recurso de ofício. Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para restabelecer a dedução dos valores correspondentes às perdas não técnicas até o limite da regulamentação feita pela Aneel. Vencidos os Conselheiros Fellipe Honório Rodrigues da Costa que dava provimento em maior extensão para restabelecer integralmente a dedução dos valores correspondentes às perdas não técnicas e cancelar a exigência da multa isolada, acompanhado nessas matérias pelo Conselheiro André Luiz Ulrich Pinto que também votou em maior extensão para restabelecer a dedução das multas administrativas. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiroz. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Liana Carine Fernandes de Queiroz – Redatora designada Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

11205177 #
Numero do processo: 12571.720192/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2013 OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE. VALORES RECEBIDOS DO FIES. GRUPO UNIESP. Verificado o recebimento de valores de FIES não declarados e, mesmo após intimação, não tem a fiscalizada comprovado a alegação de que se trataria de receitas de outros integrantes do grupo econômico; ao contrário, havendo confessado não ter efetuado os repasses financeiros, com incorporação dos valores ao seu patrimônio; bem como ante a inexistência da prova da contabilização, pelas instituições indicadas como as titulares dos recursos, de tais importâncias, há de ser mantida a presunção de omissão de receitas, não ilidida pela fiscalizada, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2013 CSLL. PIS. COFINS. Considerando que os lançamentos de CSLL, PIS e COFINS defluem do reconhecimento do acerto da autuação do IRPJ, quando à existência de omissão de receitas da atividade, devem ser integralmente mantidos tais lançamentos, pelas mesmas razões.
Numero da decisão: 1202-002.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade por erro na identificação do sujeito passivo e a solicitação de perícia/diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ – Relatora Assinado Digitalmente LEONARDO DE ANDRADE COUTO – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ

11331053 #
Numero do processo: 13819.720052/2008-99
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A homologação da compensação pressupõe a existência de crédito líquido e certo, cabendo ao contribuinte demonstrar a sua efetiva formação. É legítima a auditoria fiscal quanto à origem e composição do saldo negativo informado, ainda que decorrente de períodos anteriores. SALDO NEGATIVO DE CSLL. FORMAÇÃO POR COMPENSAÇÕES PRETÉRITAS. RECONSTITUIÇÃO DA COMPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. Não se reconhece saldo negativo “por declaração” quando a sua constituição decorre de compensações anteriores reputadas indevidas; a Administração pode reconstituir a cadeia de compensações para verificar a efetiva existência do direito creditório. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. INAPLICABILIDADE AO CONTROLE DE CRÉDITO INFORMADO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. O transcurso do prazo decadencial para constituição de crédito tributário não impede o Fisco de examinar a existência e a liquidez do crédito invocado pelo contribuinte para extinguir débitos por compensação. Controle de crédito não se confunde com lançamento suplementar. PRAZO PARA REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. ART. 168 DO CTN. TESE “5+5”. LC Nº 118/2005. INAPLICABILIDADE NA VIA ADMINISTRATIVA. O entendimento do “5+5” não se aplica, em regra, aos pedidos formulados na esfera administrativa, restringindo-se às hipóteses específicas tratadas na orientação administrativa/jurisprudencial mencionada na decisão recorrida.
Numero da decisão: 1002-004.228
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, com retorno processo à Unidade de Origem para análise do mérito das compensações das estimativas e emissão de Despacho Decisório complementar, mantendo-se o Despacho Decisório original, mas com superação do óbice do prazo prescricional de 5 anos para apresentação de PER/DCOMP, aplicando-se, no caso, a Súmula CARF nº 91, reiniciando-se, a partir daí, o percurso do contencioso administrativo fiscal. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11336054 #
Numero do processo: 12448.907751/2020-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1302-001.357
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado em converter o julgamento em diligência para apensação do processo conexo nº 16682.901508/2016-19, nos termos do relatório e voto da relatora. Assinado Digitalmente Natália Uchôa Brandão – Relatora Assinado Digitalmente Sérgio Magalhães Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nimer Chamas, Ailton Neves da Silva, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão, Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: NATALIA UCHOA BRANDAO

11330184 #
Numero do processo: 10740.720041/2016-81
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E EFEITOS TRIBUTÁRIOS. A exclusão de ofício do Simples Nacional, fundada na prática reiterada de infração à legislação do regime (art. 29, V e §9º, da LC nº 123/2006), produz efeitos a partir do mês seguinte à ocorrência da reiteração e implica a obrigatoriedade do recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sem o regime especial, no lucro presumido. TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS. Inexiste previsão legal para a quitação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil com título da dívida pública. DOLO E FRAUDE COMPROVADOS – QUALIFICAÇÃO DA MULTA. Caracteriza-se fraude dolosa, ensejando multa qualificada de 150% (art. 44, §1º, da Lei nº 9.430/1996 c/c arts. 71 e 73 da Lei nº 4.502/1964), quando a contribuinte, com assistência técnica de empresa de consultoria, insere deliberadamente informações falsas no PGDAS-D, classificando receitas como “imunes” para afastar indevidamente a tributação.
Numero da decisão: 1002-004.018
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. O conselheiro Luís Ângelo Carneiro Baptista acompanhou a relatora pelas conclusões e apresentou declaração de voto. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo CarneiroBaptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11327698 #
Numero do processo: 13896.907966/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 09/01/2018 NULIDADE DE DESPACHO DECISÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Não há ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ou cerceamento do direito de defesa quando é assegurado ao contribuinte acesso a todos os atos praticados no decorrer do processo. Não há nulidade do lançamento quando não configurado óbice à defesa ou prejuízo ao interesse público PAGAMENTO A MAIOR DESCONEXO DA DCTF RETIFICADA COM EQUÍVOCO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. SUPERAÇÃO DO ERRO NA FORMULAÇÃO DA DCTF EM FACE DA EVIDÊNCIA DO CRÉDITO ORIGINÁRIO EM PAGAMENTO A MAIOR. O reconhecimento de direito creditório depende da comprovação inequívoca de pagamento indevido ou a maior, bem como da liquidez e certeza do crédito alegado, conforme disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 1402-007.675
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente Ricardo Piza Di Giovanni – Relator Assinado Digitalmente Sandro de Vargas Serpa – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto[a] integral) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

11330434 #
Numero do processo: 10315.720298/2014-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2009, 2010 ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF Nº 2. Não se conhece de alegações de nível constitucional na jurisdição administrativa em respeito à Sumula CARF nº 2. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. JUROS DISTRIBUÍDOS ÀS QUOTAS-PARTES DO CAPITAL INTEGRALIZADO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. IRRF. INCIDÊNCIA. Os juros distribuídos às quotas-partes do capital integralizado pelos cooperados, previstos no art. 24, § 3º, da Lei nº 5.764/1971, limitados a 12% ao ano sobre a parte integralizada, incorporam-se definitivamente ao patrimônio do cooperado no momento de sua distribuição ou capitalização, configurando acréscimo patrimonial nos termos do art. 43 do CTN. Inexistindo regime específico de tributação, aplica-se a regra residual do art. 65, § 4º, alínea c, da Lei nº 8.981/1995, sujeitando-os ao IRRF à alíquota de 20%, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.532/1997. Não se confundem com os juros sobre o capital próprio das sociedades empresariais, aos quais se aplica regime jurídico distinto. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. SOBRAS LÍQUIDAS. DISTRIBUIÇÃO AOS COOPERADOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. IRRF. NÃO INCIDÊNCIA. As sobras líquidas distribuídas pelas cooperativas de crédito aos seus cooperados ao final do exercício não configuram acréscimo patrimonial e, por conseguinte, não constituem fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43 do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.236
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para (i) manter a exigência de IRRF sobre os juros distribuídos às quotas-partes do capital integralizado, à alíquota de 20%, ressalvada a exclusão dos juros de mora e da multa de ofício sobre o montante depositado judicialmente, em conformidade com a Súmula CARF nº 5 e o Parecer COSIT nº 02/1999; e (ii) cancelar integralmente a exigência de IRRF sobre as sobras líquidas distribuídas aos cooperados, por ausência de fato gerador, nos termos do art. 43 do CTN e em consonância com a jurisprudência deste Conselho e do Superior Tribunal de Justiça. Assinado Digitalmente Maria Angélica Echer Ferreira Feijó – Relatora Assinado Digitalmente Ailton Neves da Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

11326373 #
Numero do processo: 10882.002426/2010-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 SERVIÇOS HOSPITALARES. CONCEITO. CRITÉRIO OBJETIVO. Devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos, conforme precedente do STJ na sistemática de julgamento dos recursos repetitivos. IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. As alegações apresentadas na impugnação devem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de impedir sua apreciação pelo julgador administrativo. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal em face da estreita relação de causa e efeito. APLICAÇÃO DO ART. 114 § 12º, INC. I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. FACULDADE DO JULGADOR. Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida. Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 1401-007.744
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício. Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Luiz Augusto de Souza Gonçalves (Presidente), Daniel Ribeiro Silva (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Fernando Augusto Carvalho de Souza, Andressa Paula Senna Lísias e Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin.
Nome do relator: LUCIANA YOSHIHARA ARCANGELO ZANIN

11327686 #
Numero do processo: 16327.720003/2015-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 PERDA NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS COM GARANTIA. Os créditos com garantia somente poderão ser registrados como perda, para fins de determinação do IRPJ e da CSLL, se vencidos há mais de dois anos e desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias. PERDÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. O valor do crédito perdoado mediante ajuste extrajudicial não pode ser deduzido, pois caracteriza verdadeira desistência da via judicial, não admitida pela legislação tributária. REVERSÃO DE PROVISÕES NÃO DEDUTÍVEIS. Na hipótese de recuperação do crédito, o valor recuperado poderá ser excluído para fins de apuração do Lucro Real, desde que a despesa com provisão tenha sido adicionada em período anterior e o crédito recuperado tenha transitado pelo resultado do exercício em que se proceder a exclusão. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO PROPORCIONAL. A inexatidão quanto ao período base de escrituração de despesas que impliquem em postergação do pagamento do imposto enseja a cobrança de multa e juros de mora. Nesse caso, os pagamentos devem ser imputados proporcionalmente às parcelas que compõem o crédito tributário (principal, multa e juros), passando a ser exigível eventual saldo devedor daí resultante.
Numero da decisão: 1102-001.897
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer integralmente do recurso voluntário – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (Relator) e Cassiano Romulo Soares, que não conheciam do argumento de que a cessão de direito creditório em garantia não é garantia real -, e, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gabriel Campelo de Carvalho, quanto ao conhecimento integral do recurso. Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Gabriel Campelo de Carvalho – Redator designado Assinado Digitalmente Fernando Beltcher da Silva – Presidente Assinado Digitalmente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Cassiano Romulo Soares, Gustavo Schneider Fossati, Gabriel Campelo de Carvalho, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA