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11458104 #
Numero do processo: 10166.903080/2020-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 29/02/2012 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. A ciência de despacho decisório anterior, ainda que posteriormente anulada ou complementada a análise por determinação do CARF, impede o reconhecimento da homologação tácita da compensação prevista no § 5º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, quando já houve manifestação administrativa expressa sobre o crédito pleiteado. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do despacho decisório quando a autoridade administrativa expõe de forma clara as razões do não reconhecimento do direito creditório e examina, ainda que para reputá-los insuficientes, os documentos apresentados pela contribuinte. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO (RTT). FCONT. COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO. A ausência de apresentação do FCONT, por si só, não impede o reconhecimento de ajustes vinculados ao RTT, desde que o contribuinte apresente documentação hábil e idônea apta a demonstrar a composição do indébito e a neutralidade fiscal do regime. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Verificada, em juízo de cognição administrativa, a existência de elementos indiciários do direito creditório, sem que a unidade de origem tenha apreciado adequadamente a documentação à luz desse entendimento, impõe-se o retorno do processo à Receita Federal para reapreciação do pedido, sob pena de supressão de instância.
Numero da decisão: 1101-002.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a(s) preliminar(es) e, no mérito, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para que o processo retorne à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido de compensação formulado pelo contribuinte, sob a premissa de que a não apresentação da FCONT não impede o aproveitamento do crédito tributário a favor do Recorrente, devendo ser comprovado por documentação hábil e idônea, a partir dos fundamentos e documentos juntados aos autos (v.g., livro razão), podendo intimar a parte a apresentar outros documentos adicionais (v.g., livro diário), devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11427779 #
Numero do processo: 10875.901596/2014-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 31/03/2010 IRRF. COMPROVAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. Embora a prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faça exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF nº 143), cabe ao contribuinte fazer prova da retenção por outros meios, tais como a apresentação de cotejo analítico das notas fiscais e extratos bancários que comprovem o recebimento de valores líquidos.
Numero da decisão: 1202-002.452
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, exceto na parte em que se pretende ver cancelada a declaração de compensação sob nº 09920.39542.200510.1.3.02-7302 e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Andrea Viana Arrais Egypto (substituto[a] integral), Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente)
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

11458354 #
Numero do processo: 10880.928796/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVAS. SUMULA CARF 177. Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. (Súmula CARF 177, Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Numero da decisão: 1101-002.278
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, e afastadas as preliminares, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito creditório oriundo de estimativas compensadas e confessadas, nos termos da Súmula CARF n. 177, e homologar as compensações declaradas até o limite do crédito reconhecido e disponível. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Roney Sandro Freire Correa, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ

11412256 #
Numero do processo: 16327.720565/2022-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017 PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO DE ENQUADRAMENTO LEGAL. INOCORRÊNCIA. A eventual deficiência ou erro no enquadramento legal de normas destinadas a pessoas físicas (Leis nº 7.713/88 e 9.249/95) não enseja a nulidade do lançamento quando a descrição dos fatos é precisa e permite o pleno exercício do direito de defesa. O sujeito passivo defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal, desde que preservada a essência da infração. INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. NATUREZA JURÍDICA. ALIENAÇÃO CARACTERIZADA. GANHO DE CAPITAL TRIBUTÁVEL. A operação de incorporação de ações, prevista no art. 252 da Lei nº 6.404/76, mediante a qual a totalidade das ações de uma companhia é transferida ao patrimônio de outra para convertê-la em subsidiária integral, caracteriza alienação onerosa para fins tributários. Ocorre a disponibilidade jurídica da renda no momento da substituição dos ativos, sendo tributável a diferença positiva entre o valor de mercado das novas ações recebidas e o custo de aquisição das ações incorporadas. Inaplicabilidade da tese de sub-rogação real ou mera substituição patrimonial neutra. REGIME DE COMPETÊNCIA. POSTERGAÇÃO DE IMPOSTO. AJUSTE PELO VALOR LÍQUIDO. ART. 6º, § 6º DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. A tributação do ganho de capital em período posterior ao do fato gerador configura postergação de imposto por inobservância do regime de competência. O lançamento deve ser realizado pelo valor líquido, compensando-se eventuais efeitos em períodos subsequentes, nos termos do art. 6º, §6º do Decreto-Lei nº 1.598/77. A existência de prejuízo fiscal no período da alienação financeira impede a compensação pecuniária direta, restando o ajuste escritural dos prejuízos acumulados. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração e o pagamento do tributo em período-base diverso daquele em que ocorreu o fato gerador, sem a devida retificação das declarações originais (DCTF/ECF) e sem o recolhimento dos juros de mora retroativos, não configuram denúncia espontânea. A espontaneidade exige a confissão da infração específica e a extinção do débito antes de qualquer procedimento fiscal. MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO. Mantém-se a multa de ofício de 75% sobre a totalidade do imposto postergado, ante a ausência de requisitos para a exclusão da responsabilidade por denúncia espontânea.
Numero da decisão: 1101-002.217
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, em afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes - Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES

4597384 #
Numero do processo: 13896.904173/2008-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: MUDANÇA DE DOMICÍLIO FISCAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO FISCO. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. O processo administrativo fiscal possibilita que a intimação seja feita, tanto pessoalmente, quanto pela via postal, inexistindo qualquer preferência entre os meios de ciência. Assim, não é inquinada de nulidade a intimação por edital, quando resultarem improfícuos os meios de intimação pessoal e via postal, em virtude de mudança do domicílio fiscal do contribuinte, sem a devida comunicação ao fisco, já que de sua desídia não pode advir vantagem para si. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. Intimado o contribuinte por edital sem divergência de identificação, conforme determina o artigo 23, parágrafo 1o., item II, do Decreto n°. 70.235, de 1972, há de se ratificar a perempção.
Numero da decisão: 1301-000.868
Decisão: Acordam os membros da Turma por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

4578486 #
Numero do processo: 10830.005020/2008-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 01 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2005 COMPENSAÇÃO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLICIDADE DE DECLARAÇÕES PARA MESMO DÉBITO. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. Nos termos do § 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, “a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.” A extinção do crédito tributário é, portanto, condicional, ocorrendo em razão da apresentação de declaração de compensação e deixando de existir em função da implementação de condição resolutória (não-homologação pelo Fisco). É juridicamente impossível que os mesmos débitos sejam objeto de pedidos de compensação diferentes, haja vista que o primeiro pedido de compensação extingue o débito e, via de conseqüência, este mesmo débito não pode servir de substrato para outro pedido de compensação. Se não é admitida a duplicidade de declarações, muito menos é admitida a dupla penalidade. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR TER EFEITO CONFISCATÓRIO. A apreciação de considerações acerca da graduação da penalidade, definida objetivamente em lei, não compete à autoridade administrativa, mas sim ao Poder Judiciário.
Numero da decisão: 1401-000.722
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em der provimento parcial ao recurso, apenas para cancelar a multa isolada relativa à Dcomp 13710.48934.110405.1.3.04- 0843.
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA

4597304 #
Numero do processo: 13855.002038/2006-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2005 EXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO. É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.
Numero da decisão: 1202-000.770
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA

4578498 #
Numero do processo: 13804.000680/97-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: COMPENSAÇÃO. DÉBITOS INFORMADOS PELO DEVEDOR. Nos casos de compensação de crédito tributário cabe ao devedor indicar qual débito pretende ver compensado com seu crédito. Na situação dos autos, conforme demonstrativo de fl. 234, a interessada não indicou para ser compensado com o saldo negativo do IRPJ de 1995, exercício 1996, as estimativas devidas nos meses de janeiro e fevereiro de 1997. Em, assim sendo, devem ser considerados quitados os créditos indicados pela recorrente, sendo que os valores correspondentes às estimativas devidas em janeiro e fevereiro de 1997, caso não quitadas com o saldo negativo dos anos de 1992, 1993 e 1994, conforme informado pela recorrente, podem ser objeto de verificação e adoção dos procedimentos cabíveis. Recurso provido.
Numero da decisão: 1402-001.071
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da primeira SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para que as compensações sejam efetuadas nos moldes indicados pelo sujeito passivo, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4577647 #
Numero do processo: 19288.000031/2011-81
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DCTF. ATRASO NA ENTREGA NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE. DESCABIMENTO. Demonstrado que não houve atraso na entrega da declaração, deve ser cancelada a penalidade imposta.
Numero da decisão: 1803-001.446
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, deram provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes que lhe negavam provimento.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4574156 #
Numero do processo: 15540.720419/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1302-001.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri. EDUARDO DE ANDRADE - Presidente. ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator. EDITADO EM: 13/03/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Márcio Rodrigo Frizzo, Paulo Roberto Cortez, Alberto Pinto Souza. Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR