Numero do processo: 10384.720363/2011-12
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 OMISSÃO DE RECEITA. RECEITAS DE VENDAS DE MERCADORIAS. DIFERENÇA APURADA PELO CONFRONTO ENTRE A RECEITA ESCRITURADA NOS REGISTROS CONTÁBEIS COM A RECEITA DECLARADA NAS OBRIGAÇÕES FISCAIS. Caracterizam-se como omissão de receitas as vendas de mercadorias registradas no Livro Diário (escrituração contábil), Mas não oferecidas a tributação, quando da apresentação da DIPJ/2009, constando declaração de base de cálculo do IRPJ e da CSLL em valores menores do que aqueles constantes de sua escrituração comercial.
Numero da decisão: 1802-001.262
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO
Numero do processo: 10865.004092/2008-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO.
Para fins do disposto no art. 15, § 1º, III, a, da Lei nº 9.249/95, consideram-se serviços hospitalares os serviços vinculados às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, ainda que a pessoa jurídica prestadora não se constitua em hospital. Todavia, não são considerados serviços hospitalares as simples consultas médicas, ainda que realizadas no interior de hospitais.
Numero da decisão: 1201-000.796
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para excluir da tributação o valor dos demais procedimentos médicos hospitalares, sendo que os Conselheiros João Carlos de Lima Júnior e André Almeida Blanco excluíam também o valor das consultas médicas discriminadas nas planilhas, assim como os juros de mora sobre a multa de ofício. Fará declaração de voto o Conselheiro André Almeida Blanco.
(documento assinado digitalmente)
Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Marcelo Cuba Netto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz (Presidente), Carlos Mozart Barreto Vianna (Suplente Convocado), Marcelo Cuba Netto, Gilberto Baptista (Suplente Convocado), André Almeida Blanco (Suplente Convocado) e João Carlos de Lima Junior.
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO
Numero do processo: 10825.003122/2005-21
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003
LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA POR FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IRPJ ESTIMATIVA MENSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
O auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, entre outros requisitos formais, a capitulação legal e a descrição dos fatos. Somente a ausência total dessas formalidades é que implicará na invalidade do lançamento, por cerceamento do direito de defesa. Ademais, se a Pessoa Jurídica revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
DECISÃO A QUO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.
Não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de diligência ou perícia quando desnecessário, prescindível e formulado sem atendimento aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/72.
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. COMERCIALIZAÇÃO, EM NOME PRÓPRIO, DE PLANOS DE SAÚDE (SEGURO SAÚDE) PARA TERCEIROS NÃO COOPERADOS. ATOS PRATICADOS COM TERCEIROS QUE GERAM RECEITA E LUCRO. NATUREZA MERCANTIL. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS, CUSTOS, DESPESAS E RESULTADOS DO ATO COOPERATIVO E DO ATO NÃO COOPERADO.
As cooperativas praticam atos que lhe são próprios, por isso, denominados cooperativos e atos comuns a toda e qualquer pessoa jurídica, os não-cooperativos.
As sociedades cooperativas não estão sujeitas à tributação. A não incidência, contudo, atinge tão somente os atos cooperativos próprios de sua finalidade.
O conceito de ato cooperativo é de definição restrita; está contido no art. 79 da Lei 5.764/71. Os demais atos, sejam eles auxiliares ou acessórios, por não se identificarem com os definidos no referido art. 79, são atos não cooperativos.
Os atos cooperativos são definidos no artigo 79 da Lei 5.764/71 e não implicam operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria e/ou serviço de terceiros, nem geram faturamento ou receita para a sociedade que possa ser titularizado, não havendo, pois, base para impor o IRPJ. Por exclusão, chega-se ao conceito de atos não-cooperativos, que seriam aqueles praticados entre as cooperativas e pessoas físicas ou jurídicas não-associadas, revestindo-se, nesse caso, de nítida feição mercantil gerando receita e faturamento para a sociedade cooperativa. O resultado do exercício deve, portanto, ser levado à conta específica para que possa servir de base à tributação.
No caso, a Unimed, que comercializa planos de saúde, que tem traços de seguro saúde, presta serviços privados de saúde, caracterizando-se assim sua natureza mercantil na relação entre seus associados, ou seja, vende, por meio da intermediação de terceiros, serviços de assistência médica aos seus associados.
O fornecimento de serviços a terceiros e de terceiros não-associados caracteriza-se como ato não-cooperativo, sujeitando-se, portanto, à incidência do Imposto de Renda.
As receitas das mensalidades pagas pelos usuários, e destinadas a cobrir os custos/despesas dos serviços prestados pelos cooperados e os custos dos serviços prestados por terceiros não associados, devem ser rateadas, segregadas, conforme execução dos atos cooperativos e dos atos não cooperativos, segundo critério razoável a ser justificado perante a fiscalização.
FALTA DE SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS, CUSTOS E RESULTADOS DA COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS DE SAÚDE PARA TERCEIROS NÃO COOPERADOS EM ATO COOPERATIVO E ATO NÃO COOPERADO. TRIBUTAÇÃO GLOBAL DO RESULTADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO IRPJ - ESTIMATIVA MENSAL.
Se escrituração contábil da sociedade cooperativa de trabalho médico segrega as receitas e correspondentes custos, despesas e encargos segundo sua origem (atos cooperativos e demais atos), serão excluídos da tributação os resultados dos atos cooperativos. Todavia, se a escrituração (acompanhada de documentação hábil que a lastreie) não especificar com clareza quais as receitas dos atos cooperativos e quais as dos atos não cooperativos, ter-se-á como integralmente tributado o resultado da sociedade. É que, nesse caso, impossível será a determinação da parcela não alcançada pela não incidência tributária.
Numero da decisão: 1802-001.354
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas, vencido o Conselheiro Marciel Eder Costa que acolheu a preliminar de nulidade do lançamento. Por voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marciel Eder Costa, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Marciel Eder Costa, Marco Antônio Nunes Catilho e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10882.002872/2004-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 02 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-Calendário: 1999
PRELIMINAR. CERCEAMENTO DIREITO DEFESA. NULIDADE DO AUTO
DE INFRAÇÃO. Tendo sido o lançamento efetuado com observância dos
pressupostos legais e não havendo prova de violação das disposições contidas no art. 142 do CTN e artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se falar de nulidade do lançamento. Inexiste cerceamento ao direito de defesa quando o contribuinte mostra compreender as razões que ensejaram os lançamentos,
contestando devidamente todas as operações autuadas e trazendo documentação
hábil suficiente.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. Inocorrendo o pagamento antecipado, a contagem do prazo
decadencial do direito de constituir o crédito tributário, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve observar o disposto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional, sendo que o 1o. dia do exercício seguinte, corresponde ao 1o. dia do ano civil seguinte, independentemente do período de apuração do tributo (anual, trimestral, mensal, semanal, ou diário).
CUSTOS. GLOSA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Cabível a exigência de oficio sobre valores contabilizados como custos, cujo suporte documental é ineficaz para comprovar a execução de serviços prestados por diversas empresas a título de subempreitada e fornecimento de materiais, dada a inexistência de contratos e provas de efetividade dos pagamentos lançados na escrituração.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - SÚMULA
Nº 4 DO CARF. Conforme súmula
nº 4 do CARF, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 1402-000.891
Decisão: Acórdão os membros do colegiado: 1) Por maioria de votos, rejeitar a
preliminar de decadência do 3º trimestre, vencido o Conselheiro Carlos Pelá (relator); 2) Pelo voto qualidade, rejeitar a preliminar de decadência do 1º trimestre, vencidos os Conselheiros
Carlos Pelá (relator), Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Moises Giacomelli Nunes da Silva; 3) Por unanimidade de votos, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da base tributável do IRPJ e da CSLL, do 1º trimestre, o valor de R$ 249.000,00. Tudo nos termos do relatório e votos que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor, o Conselheiro Antônio José Praga de Souza.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 10855.901981/2008-72
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.242
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 11065.906817/2008-11
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2001
NULIDADE.
No caso de o enfrentamento das questões na peça de defesa denotar perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando os atos administrativos motivados de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio.
PRODUÇÃO DE PROVAS. ASPECTO TEMPORAL.
A peça de defesa deve ser formalizada por escrito incluindo todas as teses de defesa e instruída com os todos os documentos em que se fundamentar, sob pena de preclusão, ressalvadas as exceções legais.
PER/DCOMP. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à Recorrente produzir o conjunto probatório nos autos de suas alegações, já que o procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de tributo pago a maior.
DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA.
Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1801-001.495
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Relatora
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA
Numero do processo: 10783.900085/2008-87
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 01 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1802-000.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Marciel Eder Costa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Marco Antonio Nunes Castilho.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 10880.979315/2009-13
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Data do fato gerador: 31/01/2003
PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida.
As Declarações (DCTF, DCOMP e DIPJ) são produzidas pelo próprio contribuinte, de sorte que, havendo inconsistências nas mesmas não retiram a obrigação do recorrente em comprovar os fatos mediante a escrituração contábil e fiscal, tendo em vista que, apenas os créditos líquidos e certos comprovados inequivocamente pelo contribuinte são passíveis de compensação tributária, conforme preceituado no artigo 170 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN).
Numero da decisão: 1802-001.703
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Marco Antonio Nunes Castilho e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA
Numero do processo: 10983.912113/2009-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2006
Ementa:
NULIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 59, DO DECRETO N.° 70.235/72.
Observados o contraditório, a ampla defesa e não configurada hipótese do art. 59, do Decreto n.° 70.235/72, não pode ser anulado lançamento.
ESTIMATIVAS. PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O valor pago a título de estimativa mensal de CSLL caracteriza-se como mera antecipação do tributo e só pode ser utilizado para compor o saldo apurado no final do exercício.
Numero da decisão: 1102-000.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Assinado digitalmente
JOÃO OTÁVIO OPPERMANN THOMÉ - Presidente.
Assinado digitalmente
SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé (presidente em exercício), Silvana Rescigno Guerra Barretto, Leonardo de Andrade Couto, Plínio Rodrigues Lima e Marcos Vinícius Barros Otoni. Ausente momentaneamente Gleydson Kleber Lopes de Oliveira.
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Numero do processo: 10880.720364/2008-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 1302-000.214
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência nos termos do voto e relatório.
(assinado digitalmente)
EDUARDO DE ANDRADE - Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
EDITADO EM: 21/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade (presidente em exercício), Marcio Rodrigo Frizzo, Paulo Roberto Cortez, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Alberto Pinto Souza Junior, Guilherme Pollastri Gomes da Silva
Relatório
Trata-se de apreciar Recurso Voluntário interposto por ITAUTEC S/A - GRUPO ITAUTEC em face da decisão proferido nestes autos pela 5ª Turma da DRJ/SP1 (fls. 151 a 154). O presente processo trata-se de análise de Declarações de Compensação (DCOMPs) acostadas neste processo (fls. 003 a 028) de saldo negativo de IRPJ apurado no ano de 2002 pela empresa ADIBOARD S/A, incorporada pela recorrente em 29/04/2005 (fls. 41).
O montante de crédito compensado pela recorrente foi de R$ 1.758.313,41 vinculado à seis DCOMPs que segue a relação:
As compensações foram analisadas pela Divisão de Orientação e Análise Tributária (DIORT) que reconheceu R$ 1.562.243,88, portanto uma concessão parcial o crédito solicitado.
A fundamentação utilizada pelo AFRFB para o reconhecimento parcial dos créditos (fls. 046) é que as retenções com código receita 5273 oriundas de rendimentos auferidos em operações de swap não foram oferecidos à tributação.
Relato do AFRFB:
O montante de receita não tributada, segundo o ARFB, é de R$ 1.021.252,13 composto por R$ 980.684,24 (fls. 038) somado com R$ 40.567,89 (fls. 039). Tais rendimentos possibilitaram a recorrente auferir retenções no valor de R$ 196.136,84 e R$ 8.113,57, totalizando R$ 204.250,41 que foi o objeto de glosa.
Assim ficou a ementa do despacho decisório (fls. 043):
Ementa:
COMPENSAÇÃO. A lei pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos.
SALDO NEGATIVO DE IRPJ.PAGAMENTO POR ESTIMATIVA. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto pago por estimativa.
RETENÇÃO NA FONTE. A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real.
COMPENSAÇÕES VINCULADAS AO CRÉDITO ANALISADO HOMOLOGADAS ATÉ O VALOR DO DIREITO CREDITÓRIO RECONHECIDO.A recorrente alegou em seu manifesto de inconformidade (fls. 063) que tais rendimentos foram devidamente oferecidos a tributação:
E continua:
Para comprovar o oferecimento de tributação as receitas de hedge/swap a recorrente apresentou o documentos 05 (fls. 126) que representa a Ficha 06ª da DIPJ onde na linha 20 registrou receitas de variações cambiais ativas no montante de R$ 9.507.628,24.
Ainda apresentou (fls. 127) a memória de cálculo que detalha tal montante:
Afirma a recorrente que a conta 6130.007 H.Cambial-(Banco) no valor de R$ 5.273.156,95 trata-se de receitas obtidas na operações de swap (fls. 064), e que procedeu apenas de mero erro de preenchimento da DIPJ, citando que as receitas que deveriam figurar à linha 021, foram lançadas a linha 020 da Declaração (fls. 055).
Por fim a recorrente solicitou que a manifestação de inconformidade fosse declarada integralmente procedente o que possibilitaria a homologação integral das compensações (fls. 068).
A DRJ ao julgar a manifestação de inconformidade apresentada pela recorrente manteve a decisão do despacho dando com improcedente a manifestação (fls. 151).
Segunda a DRJ a recorrente não apresentou documentos contábeis que possibilitasse ratificar o reconhecimento das receitas obtidas nas operações de swap (fls. 153).
A recorrente cientificada da decisão apresentou recurso voluntário para este colegiado repetindo os argumentos apresentados na manifestação de conformidade afirmando se tratar de erro formal no preenchimento da declaração (fls. 145)
É o relatório.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
