{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":76334,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Simples Nacional\nAno-calendário: 2008\nEmenta:\nEXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO.\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando constatada a comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar nº 123/2006).\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS.\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena de perdimento de bens devem ser apresentadas no correspondente Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias.\nINONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. MATÉRIA SUMULADA.\nSúmula CARF nº 2 - O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.005060/2008-49", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574549", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1201-001.385", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971005060200849.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ESTER MARQUES LINS DE SOUSA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971005060200849_5574549.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo Cuba Netto - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nEster Marques Lins de Sousa - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, Luis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-03-02T00:00:00Z", "id":"6309832", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:02.549Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048120051367936, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.005060/2008­49 \n\nRecurso nº  000.001   Voluntário \n\nAcórdão nº  1201­001.385  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  2 de março de 2016 \n\nMatéria  EXCLUSÃO. SIMPLES NACIONAL \n\nRecorrente  AJ ESTRELA PRESENTES E PESCA LTDA ME           \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL \n\nAno­calendário: 2008 \n\nEmenta: \n\nEXCLUSÃO  DO  SIMPLES  NACIONAL.  COMERCIALIZAÇÃO  DE \nMERCADORIAS OBJETO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO. \n\nA exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar­se­á \nquando constatada  a comercialização de mercadorias objeto de contrabando \nou descaminho. (Inteligência do artigo 29, inciso, VII da Lei Complementar \nnº 123/2006). \n\nAPREENSÃO DE MERCADORIAS. \n\nAs objeções quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam a pena \nde  perdimento  de  bens  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de \nInfração e Apreensão de Mercadorias. \n\nINONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI  TRIBUTÁRIA.  MATÉRIA \nSUMULADA. \n\nSúmula  CARF  nº  2  ­  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo Cuba Netto ­ Presidente \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n50\n60\n\n/2\n00\n\n8-\n49\n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(documento assinado digitalmente) \n\nEster Marques Lins de Sousa ­ Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de \nSousa, Marcelo Cuba Netto, João Carlos de Figueiredo Neto, João Otávio Oppermann Thome, \nLuis Fabiano Alves Penteado e Roberto Caparroz de Almeida. \n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  da \ndecisão recorrida que a seguir transcrevo: \n\nTrata  o  presente  processo  de  manifestação  inconformidade \ncontra  Ato  Declaratório  Executivo  nº  008  de  08/02/2010,  do \nDelegado  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Blumenau  SC,  que \nexcluiu  o  contribuinte  em  epígrafe  do  Simples  Nacional,  com \nbase no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e \ninciso VII do art. 5º da Resolução CGSN nº 15/2007, com efeitos \nretroativos a 01/09/2008, às fls. 17. \n\nO  motivo  da  exclusão  foi  a  comercialização  de  mercadorias \nobjeto  de  contrabando,  conforme Auto  de  Infração  e Termo de \nApreensão  e  Guarda  Fiscal  de  Mercadorias,  às  fls.  05/11, \nlavrado em 07/10/2008 e Termo de Lacração de Volumes, objeto \ndo processo nº 13971.004216/200874, às fls. 65/102. \n\nCientificado  do  Ato  Declaratório  de  Exclusão,  o  contribuinte \napresentou  defesa  em  10/03/2010,  referente  ao  processo  de \nexclusão  do  Simples  Nacional,  às  fls.  31/102,  alegando  em \nsíntese: \n\n­ a reclamante é pessoa jurídica de direito privado, com objeto \nsocial  a  exploração  de  ramo  de  loja  de  variedade  de  pequeno \nporte, comércio varejista de brinquedos, comércio varejistas de \nartigos  de  pesca,  comércio  varejista  de  bijuterias  e  comércio \nvarejista de artigos de presentes. E seu comércio encontra­se no \nchamado \"camelôs\" da Rua Nereu Ramos em Blumenau/SC. \n\n­ na data de 30 de setembro de 2008, deparou­se com operação \nda Policia Federal em conjunto com a Receita Federal, advindos \nda Representação Criminal n 2008.72.05.0020085/ SC, que tinha \ncomo objetivo a investigação e formação de provas de supostos \ncrimes  de  descaminho  ou  contrabando.  Sublinha­se  que  o \nMandado  de  Busca  e  Apreensão  tinha  destinatários  certos,  e \npoderiam  ser  estendidos  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  físicas, \ndependendo do caso, porém, ocorreu o  fechamento de  todas as \nbancas/Box, inclusive da reclamante. \n\n­ em 07/10/08 ocorreu a deslacração de mercadorias, através do \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias (auto de infração 13971.004216/200874 em anexo), \ncom  a  devolução  de  diversas  mercadorias,  por  entender  não \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nsubsistirem  elementos  suficientes  para  a  manutenção  de  sua \napreensão,  e  retenção  e  guarda  e  o  relatório  anexo  ao  auto \ngenérico  e  sem  descrição  de  marca/modelo/número  de  série  e \norigem das mercadorias. \n\n­  a  reclamante  aduz  ainda  que  não  apresentou  impugnação ao \nAuto  de  Infração  e  Termo  de  Apreensão  e  Guarda  Fiscal  de \nMercadorias, e diante deste transcurso de prazo, foi determinado \no perdimento das mercadorias, conforme Termo anexo e com a \nposterior  representação  fiscal  para  exclusão  de  ofício  da \nreclamante  do  Simples,  por  entender  que  as  mercadorias  em \ncomercialização eram proveniente de objeto de contrabando ou \ndescaminho,  o  que  ensejaria  a  exclusão  em  concordância  ao \ninciso VII do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006, e art. \n5º, inciso VII, Resolução CGSN nº 15/07. \n\n­ no mérito, entende que existem vários motivos que macularam \no  Auto  de  Infração,  bem  como  motivos  jurídicos  que  geram  a \nilegalidade  da  exclusão  da  Reclamante  do  Simples  Nacional, \nidentificando­se  primeiramente  o  abuso  de  poder  acometido \npelos  Fiscais  juntamente  com  a  Polícia  Federal,  visto  que  o \nmandado de busca e apreensão emitido pelo MM. Juiz da Vara \nde  Execuções  Fiscais  e  Criminal  da  Subseção  Judiciária  de \nBlumenau/SC,  no  processo  de  Representação  Criminal  nº \n2008.72.05.0020085/  SC,  tinha  como  objetivo  a  formação  de \nprovas contra a prática de crime de descaminho ou contrabando, \nespecificadamente  aos  Boxes  01,  02,  04,  06,  10,  12  e  20,  ou \noutros  com  a  atividade  ora  em  apuração,  isso  tudo  em \nconcordância com as provas já acostadas naqueles autos. \n\n­  o  mandado  de  busca  e  apreensão  não  tinha  o  condão  de \n“lacrar”  o  comércio  dos  outros  boxes,  mas  assim  fizeram  e \nagiram com abuso de poder, o que maculou o ato. \n\n­  vale  registrar que  todo ato  emanado de agente  incompetente, \nou  realizado  além  dos  limites  de  que  dispõe  a  autoridade \nincumbida  de  sua  prática,  é  inválido,  por  lhe  faltar  elemento \nbásico  de  sua  perfeição,  qual  seja,  o  poder  jurídico  para \nmanifestar  a  vontade  da  Administração  (Hely  L.  Meirelles,  p. \n141). \n\n­  rapidamente  se  demonstra  o  exercício  arbitrário, \ndesmensurado,  abusivo  e  ilegal  efetuado  e  não  existiu  o \nnecessário  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  na  busca  e \napreensão  ou  em  seu  prazo  máximo,  o  que  selou­se  como \nausência de início de procedimento fiscal/início de fiscalização, \nconfigurando a ilegalidade do ato. \n\n­  não  se  pode  dizer  que  estavam  albergados  pelo Mandado  de \nBusca e Apreensão, pois este  foi emitido para que o Ministério \nPúblico Federal obtivesse prova, e a diligência da RFB, através \nde  seus  fiscais,  fora  determinado  pelo  MM.  Juiz  para  o \nacompanhamento dos Policiais Federais. \n\n­  houve  tempo  entre  a  expedição  do  Mandado  de  Busca  e \nApreensão e o efetivo cumprimento, e se os Srs. Fiscais da RFB \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ntinham  a  intenção  de  fiscalizar,  ou  mesmo  fazer  colheita  de \nprovas,  obrigatoriamente,  para  legalidade  do  ato,  deveria \nexpedir MPF, \"D\" ou \"F\", em concordância com sua vontade e \nintenção, ou ainda, poderia se utilizar do MPF\" E\", nos termos \ndo artigo 5º da Portaria RFB nº 11.371/2007. \n\n­ o Auto de Infração emitido e que deu espeque ao processo de \nExclusão  do  Simples  é  viciado  na  origem,  e  nulo  por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. E a nulidade deve ser \nalegada  a  primeira  oportunidade  da  reclamante,  e  o  prazo  de \ndefesa ditado era apenas quanto ao processo de apreensão, cujo \nprazo de defesa era de 20 dias,  em concordância com o artigo \n27,  §1  do  Decreto­lei  1.455/76.  29.,  prejudicando  a  defesa  no \nprazo de 30 dias, estabelecida no Decreto n° 70.235/42. \n\n­  assim,  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo \npela  ausência  de  expedição  de  Mandado  de  Procedimento \nFiscal,  bem  como  pelo  abuso  de  poder  pela  abrangência mais \nampla  do  que  determinava  o  Mandado  de  Busca  Apreensão, \nrequer seja mantida a reclamante no Simples, já que os atos que \nmotivaram a exclusão são totalmente maculados e ilegais. \n\n­  além  disso,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal.  O  motivo  da  exclusão  do  Simples  é  a  alegação  que  a \nreclamante  comercializava mercadorias  objetos  de  descaminho \nou contrabando, porém, somente após perícia para averiguação \ndas mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na \nesfera penal que se declararia a eficiência do inciso VII do art. \n29  da  Lei  Complementar  nº  123/2006  e  inclusive  não  houve \nrepresentação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo \nfiscal no Auto de Infração. \n\n­ assim sendo, não há o que se falar ou imputar que reclamante \ncomercializava  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho, sendo este um ponto salutar, pois nem a tipicidade \nfoi declarada, havendo gigantesca diferença entre contrabando e \ndescaminho.  Simplesmente  foi  jogado  ao  ar  que  a  reclamante \ncomercializava  mercadoria  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho,  porém,  sua  tipicidade não  foi  declarada,  pois  não \nforam averiguadas as mercadorias, como será visto. \n\n­ para correta e legal imputação do inciso VII do art. 29 da Lei \nComplementar  nº  123/2006,  caso  realmente  existissem \nmercadorias  objeto  de  contrabando  e  descaminho,  deveria  ter \nsido  taxada  cada  uma  das mercadorias  apreendidas,  e  se  essa \nera teoricamente objeto ou de contrabando ou de descaminho. \n\n­ a incerteza não pode gerar qualquer imputação de exclusão do \nSimples à Reclamante, pois não se sabe se essa foi excluída pois \nsupostamente  suas  mercadorias  seriam  objeto  de  descaminho, \nseriam  objeto  de  contrabando,  ou  ainda,  objeto  das  duas \ntipicidades. \n\n­  destarte,  diante  não  condenação  da  reclamante  penalmente, \ncom trânsito em julgado, bem como por não ser tipificado se as \nmercadorias  apreendidas  supostamente  eram  objeto  de \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndescaminho,  eram objeto de  contrabando, ou ainda, objeto das \nduas  tipicidades,  não  há  o  que  se  falar  em  exclusão  da \nreclamante  do  Simples  através  do  artigo  29,  inciso VII,  da Lei \nComplementar nº 123/2006. \n\n­ o  fato de não existirem ou não  terem sido apresentadas notas \nfiscais,  não  tipifica  que  as  mercadorias  eram  advindas  de \ndescaminho ou contrabando, o que deveria ser feito por meio de \nperícia,  bem  como,  ao menos,  da  competente  discriminação  de \ncada mercadoria apreendida. \n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de \ncontrabando  ou  descaminho  é  o  flagrante,  seja  no  traslado  da \nmercadoria,  ou  seja,  na  recepção  destas,  e  tudo  devidamente \ncomprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das \nmercadorias,  ele não é conclusivo  sobre  isso,  sendo genérico  e \nsequer diz se é objeto de contrabando ou de descaminho, fazendo \nisso  por  não  ter  elementos  suficientes  de  prova,  pois  o  fato  de \nnão terem sido apresentadas notas fiscais não quer dizer que as \nmercadorias  são  estrangeiras,  ou  foram  importadas \nirregularmente. \n\n­  não  há  como declarar  que  as mercadorias  apreendidas  eram \nobjeto de descaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de \nInfração que deu espeque à exclusão da reclamante do Simples, \nnão declara a procedência das mercadorias, ele é abstrato sobre \nessa circunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\n­  não  há  nos  autos  qualquer  documento  ou  conclusão  que  traz \nque  mercadoria  \"x\"  é  objeto  de  descaminho  por  tal  motivo, \nmercadoria  \"y\"  é  objeto  de  contrabando.  Simplesmente  foram \napreendidas mercadorias, não foram declaradas, discriminadas, \ntipificadas  as  mesmas,  e  fora  declarado  o  perdimento  por  não \napresentação de defesa. \n\n­ assim, não há como enquadrar a empresa Reclamante no inciso \nVII do artigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há \nprovas  ou  parecer  ou  perícia  ou  ainda,  discriminação  das \nmercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de \nsérie que ateste e declarem que as mercadorias eram objeto de \ndescaminho ou objeto de contrabando. \n\n­ pugna ainda pelo princípio da irretroatividade jurídica, pois o \nato  declaratório  ao  retroagir  os  efeitos  da  exclusão  a \n01/09/2008,  não  observou  o  art.  6º  da  Lei  de  Introdução  ao \nCódigo  Civil  (Decreto  Lei  4.657/42),  art.  5º,  inciso  XXXVI  da \nConstituição  Federal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus \nefeitos,  pois  esbarra  no  princípio  do  direito  adquirido,  ato \njurídico  perfeito  e da  segurança  jurídica  e  por  esses motivos  é \nvedada a irretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão \ndo  Simples,  caso  persista o maculado  e  ilegal  ato  de  exclusão, \ntranscrevendo­se  algumas  decisões  judiciais  nesse  sentido,  nas \nquais  se  baseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se \npostergue  até  a  data  de  cientificação  da  decisão  final  no \nprocesso  de  reclamação  contra  o  Ato  Declaratório  Executivo \nDRF/BLU nº 008/2010. \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­  requer­se,  com  base  em  todo  o  exposto,  a  reintegração  da \nempresa Reclamante no SIMPLES, sendo de tudo e de  todos os \natos comunicada a reclamante. \n\nA 2ª Turma da Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belém/PA \nindeferiu o pleito, conforme decisão proferida no Acórdão nº 01­27.197, de 19 de setembro de \n2013, assim ementado: \n\nASSUNTO: SIMPLES NACIONAL  \n\nData do fato gerador: 01/09/2008  \n\nEXCLUSÃO.  COMERCIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS \nOBJETO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO. \n\nA  exclusão  de  ofício  das  empresas  optantes  pelo  Simples \nNacional dar­se­á quando, entre outras hipóteses, constatar­se a \ncomercialização  de  mercadorias  objeto  de \ncontrabando/descaminho. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nSem Crédito em Litígio \n\nA pessoa jurídica, cientificada da mencionada decisão em 13/12/2013 (Aviso \nde  Recebimento  ­  AR),  interpôs  recurso  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF,  protocolizado  em  18/12/2013,  o  qual  traz  os  mesmos  argumentos  acima  relatados \nexpendidos na Manifestação de Inconformidade, portanto desnecessário repeti­los. \n\nFinalmente requer a reintegração da empresa Recorrente no SIMPLES. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Ester Marques Lins de Sousa \n\nO recurso voluntário é tempestivo. Dele conheço. \n\nCompulsando­se  os  autos  constata­se  que,  a  contribuinte  foi  excluída  do \nSimples Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BLU N° 008, DE 08 DE \nFEVEREIRO DE 2010, fl.15, com efeitos retroativos à 1º de setembro de 2008 em virtude da \nverificação  de  comercialização  de  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho, \nconforme disposto no inciso VII do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de \n2006, e no inciso VII do art. 5° da Resolução CGSN no 15, de 23 de julho de 2007, ficando a \ninteressada impedida de optar por esse regime especial pelos próximos 3 (três) anos­calendário \nseguintes. \n\nVerifica­se  às  fls.04/10,  cópia  do  Auto  de  Infração  e  Apreensão  de \nMercadorias  (processo  nº  13971.004.216/2008­74  )  em  nome  da Recorrente  com  a  seguinte \ndescrição dos fatos:  \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNo exercício das  funções de Auditor Fiscal da Receita Federal \ndo Brasil, efetuamos a apreensão das mercadorias estrangeiras \nrelacionadas  na  Relação  de  Mercadorias,  anexa,  de  diversas \norigens  estrangeiras,  por  se  encontrarem  sem  documentação \ncomprobatória de sua regular importação, ou comercialização. \n\nA  retenção  das  referidas  mercadorias  ocorreu  em  30  de \nsetembro  de  2008,  em  operação  que  envolveu  a  Secretaria  da \nReceita Federal do Brasil e o Departamento de Policia Federal, \nem cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão epigrafado, \nexpedido  pela  Vara  de  Execuções  Fiscais  e  Juizado,...  pecial \nFederal Criminal Adjunto de Blumenau. \n\nA proprietária da empresa, ora autuada, assumiu a propriedade \ndas  mercadorias  em  tela,  acompanhou  a  deslacração  dos \nvolumes e a discriminação das mercadorias. \n\nDevolvemos,  neste  ato,  as  demais  mercadorias,  lacradas  em \n30/09/2008,  por  não  subsistirem  elementos  suficientes  para  a \nmanutenção de sua apreensão. \n\n... \n\nSobre o mencionado processo, consta do TERMO DE PERDIMENTO (fl.15) \no seguinte: \n\nNão  tendo  o  interessado  apresentado  impugnação  à  apreensão \ndos bens de que tratam os autos, foi tal circunstancia consignada \nmediante emissão do TERMO DE REVELIA. \n\nAssim,  com  base  na  competência  que  me  foi  atribuída  pelo \nart.280,  IV,  do  Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita \nFederal do Brasil, aprovado pela Portaria M.F n° 125, de 4 de \nmarço  de  2009,  lavro,  nesta  data,  o  presente  TERMO  DE \nPERDIMENTO,  mediante  o  qual  APLICO  A  PENA  DE \nPERDIMENTO das mercadorias de que tratam os autos. \n\nBlumenau, 30 de Dezembro de 2009. \n\nJOSÉ CARLOS DA VEIGA  \n\nAFRF­Matr. 859871 \n\nDELEGADO ADJUNTO DRF / BLUMENAU \n\nToda a argumentação da Recorrente é no sentido de que o Auto de Infração \nemitido e que deu espeque ao processo de Exclusão do Simples é viciado na origem, e nulo por \nconseqüência dos atos ilegais praticados. \n\nA Recorrente argúi que: \n\n­  o  fato de não existirem ou não  terem sido  apresentadas notas  fiscais,  não \ntipifica que  as mercadorias  eram advindas de descaminho ou contrabando, o que deveria  ser \nfeito  por  meio  de  perícia,  bem  como,  ao  menos,  da  competente  discriminação  de  cada \nmercadoria apreendida.  \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n­ a única hipótese de declaração de que a mercadoria é objeto de contrabando \nou descaminho é o flagrante, seja no traslado da mercadoria, ou seja, na recepção destas, e tudo \ndevidamente comprovado, sendo que o próprio auto não imputa a origem das mercadorias, ele \nnão  é  conclusivo  sobre  isso,  sendo  genérico  e  sequer  diz  se  é  objeto  de  contrabando  ou  de \ndescaminho, fazendo isso por não ter elementos suficientes de prova, pois o fato de não terem \nsido apresentadas notas  fiscais não quer dizer que as mercadorias  são  estrangeiras, ou  foram \nimportadas irregularmente. \n\n­  não  há  como  declarar  que  as  mercadorias  apreendidas  eram  objeto  de \ndescaminho ou objeto de contrabando, pois o Auto de Infração que deu espeque à exclusão da \nreclamante do Simples,  não declara a procedência das mercadorias,  ele  é abstrato  sobre essa \ncircunstância, que diga­se vital para a Exclusão do Simples. \n\nAlega  a  Recorrente  que,  ninguém  pode  ser  punido  sem  o  devido  processo \nlegal. E que o motivo da exclusão do Simples é a alegação que a  reclamante comercializava \nmercadorias  objetos  de  descaminho  ou  contrabando,  porém,  somente  após  perícia  para \naveriguação das mercadorias, e com a condenação transitada em julgado na esfera penal que se \ndeclararia a eficiência do inciso VII do art. 29 da Lei Complementar nº 123/2006 e inclusive \nnão  houve  representação  para  fins  criminais,  conforme  ato  emanado  pelo  fiscal  no Auto  de \nInfração. \n\nAduz  que  não  há  como  enquadrar  a  empresa Reclamante  no  inciso VII  do \nartigo 29 da Lei Complementar n 123/2006, pois não há provas ou parecer ou perícia ou ainda, \ndiscriminação das mercadorias com seu pais de origem, marca, modelo, número de série que \nateste e declarem que as mercadorias eram objeto de descaminho ou objeto de contrabando. \n\nAfirma  que  diante  da  ausência  do  inicio  de  fiscalização,  advindo  pela \nausência de expedição de Mandado de Procedimento Fiscal,  bem como pelo  abuso de poder \npela abrangência mais ampla do que determinava o Mandado de Busca Apreensão, requer seja \nmantida  a  reclamante  no  Simples,  já  que  os  atos  que  motivaram  a  exclusão  são  totalmente \nmaculados e ilegais. \n\nCabe  observar  que  o  trâmite  do  processo  de  apreensão  das  mercadorias  é \nregulamentado pelo Decreto­lei nº 1.455/1976, cujo artigo 27 assim estabelece, in verbis: \n\nArt 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão \napuradas  através  de  processo  fiscal,  cuja  peça  inicial  será  o \nauto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for \no caso, de termo de guarda. \n\n§  1º  Feita  a  intimação,  pessoal  ou  por  edital,  a  não \napresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica \nem revelia. \n\n§ 2º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá \no  prazo  de  15  (quinze)  dias  para  remessa  do  processo  a \njulgamento. \n\n§  3º  O  prazo  mencionado  no  parágrafo  anterior  poderá  ser \nprorrogado  quando  houver  necessidade  de  diligências  ou \nperícias, devendo a autoridade preparadora  fazer comunicação \njustificada do fato ao Secretário da Receita Federal. \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§ 4º Após o preparo, o processo será encaminhado ao Secretário \nda  Receita  Federal  que  o  submeterá  a  decisão  do Ministro  da \nFazenda, em instância única. \n\nCom  efeito,  foi  conferido  ao  contribuinte  impugnar  o  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias, por meio de rito próprio estabelecido pelo Decreto nº 1.455/76, no \nprazo de vinte dias.  \n\nA  não­apresentação  da  defesa  no  prazo  regulamentar  implicou  em  revelia, \ntornando incontestável a infração constatada pela autoridade competente. \n\nDesse modo, não há  falar  em nulidade, visto que o procedimento  (Auto de \nInfração e Apreensão de Mercadorias) que antecede ao ato de exclusão da empresa do Simples \nNacional observou a legislação em vigor relativa a ciência do interessado. \n\nAs  objeções  quanto  aos  fundamentos  fáticos  e  jurídicos,  que  dão  ensejo  a \npena  de  perdimento  de  bens,  devem  ser  apresentadas  no  correspondente Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias.  \n\nDeixando  a  defendente  de  oferecê­las  no  prazo  que  lhe  foi  oportunizado, \nopera­se a preclusão temporal. \n\nIndubitavelmente,  nos presentes  autos,  não  cabe discutir  qualquer vício por \nventura  ocorrido  ou  não  naquele  processo  administrativo  referente  ao  Auto  de  Infração  e \nApreensão de Mercadorias (processo nº 13971.004.216/2008­74 ). \n\nAinda  que  revel  naquele  processo,  poderia  a  contribuinte,  nos  presentes \nautos,  fazer  a  contraprova  de  que  não  comercializara mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho e, assim, não seria excluído do Simples Nacional. \n\nA  Recorrente  não  alega  com  provas  de  que  não  se  subsume  na  hipótese \nprevista no artigo 29,  inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que motivou a exclusão \ndo Simples Nacional, que assim dispõe: \n\nLei Complementar nº 123/2006 \n\nArt. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples \nNacional dar­se­á quando: \n\n(...) \n\nVII  comercializar  mercadorias  objeto  de  contrabando  ou \ndescaminho; \n\n... \n\n§ 1º Nas hipóteses previstas nos  incisos II a XII do caput deste \nartigo, a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em \nque  incorridas,  impedindo  a  opção  pelo  regime  diferenciado  e \nfavorecido desta Lei Complementar pelos próximos 3 (três) anos \ncalendário seguintes. \n\n(...) \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nGRIFEI \n\nDesse  modo,  não  constatada  a  nulidade  aventada  pela  Recorrente  e,  não \nhavendo  a  Recorrente  trazido  aos  autos  a  prova  de  que  não  praticara  o  ato  (comercializar \nmercadorias  objeto  de  contrabando  ou  descaminho,  descrito  no  auto  de  infração)  que  deu \nensejo  à  exclusão  da  empresa  do  Simples  Nacional  há  de  ser  mantido  o  Ato  Declaratório \nExecutivo em comento. \n\nA Recorrente pugna ainda pelo princípio da  irretroatividade  jurídica, pois o \nato declaratório ao retroagir os efeitos da exclusão a 01/09/2008, não observou o art. 6º da Lei \nde Introdução ao Código Civil (Decreto Lei 4.657/42), art. 5º, inciso XXXVI da Constituição \nFederal/88,  não  podendo  a  lei  retroagir  em  seus  efeitos,  pois  esbarra no  princípio  do  direito \nadquirido,  ato  jurídico  perfeito  e  da  segurança  jurídica  e  por  esses  motivos  é  vedada  a \nirretroatividade dos efeitos, in casu, efeitos da exclusão do Simples, caso persista o maculado e \nilegal ato de exclusão, transcrevendo­se algumas decisões judiciais nesse sentido, nas quais se \nbaseia  para  solicitar  que  os  efeitos  da  exclusão  se  postergue  até  a  data  de  cientificação  da \ndecisão  final  no  processo  de  reclamação  contra  o  Ato Declaratório  Executivo DRF/BLU  nº \n008/2010. \n\nSobre  a  exclusão  do  Simples  Nacional  e  os  seus  efeitos,  como  transcrito \nacima,  o  §  1º  da  Lei Complementar  nº  123/2006  determinou  expressamente  que  no  caso  de \nexclusão de ofício pela comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho \n(art. 29, VII), a exclusão produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorrida a situação \nexcludente, no caso setembro/2008. \n\nPortanto, não merece reparos à decisão recorrida que assim concluiu: \n\n... \n\nAs leis regularmente editadas segundo o processo constitucional \ngozam  de  presunção  de  legitimidade  até  que  sejam declaradas \ninconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, na via direta, \nou  pelos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário,  inter  partes,  no \ncontrole  difuso  de  constitucionalidade.  De  qualquer  modo, \nsomente o Poder Judiciário tem autorização constitucional para \nafastar a aplicação de lei regularmente editada. \n\nConclui­se  que  as  autoridades  administrativas  não  são \ncompetentes  para  se  manifestar  a  respeito  da  ilegalidade  ou \ninconstitucionalidade  das  leis,  seja  porque  tal  competência  é \nconferida  ao  Poder  Judiciário,  seja  porque  as  leis  em  vigor \ngozam  da  presunção  de  legalidade  e  constitucionalidade, \nrestando  ao  agente  da  Administração  Pública  aplicá­las,  a \nmenos  que  estejam  incluídas  nas  hipóteses  de  que  trata  o \nDecreto  n.º  2.346,  de  1997,  ou  que  haja  determinação  judicial \nem  sentido  contrário  beneficiando  o  contribuinte,  o  que, \nefetivamente, não é o caso. \n\nNão cabe, pois, nesta esfera administrativa qualquer pronunciamento, acerca \nde  inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 123/2006, encontrando óbice,  inclusive, na \nSúmula CARF Nº­ 2, verbis: \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n\nProcesso nº 13971.005060/2008­49 \nAcórdão n.º 1201­001.385 \n\nS1­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei \ntributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\n Ester Marques Lins de Sousa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 15/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 13/\n\n03/2016 por ESTER MARQUES LINS DE SOUSA, Assinado digitalmente em 15/03/2016 por MARCELO CUBA NETTO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2009\nOMISSÃO DE RECEITAS. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO FINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIGILO BANCÁRIO.\nA Administração Tributária pode requisitar informações bancárias do contribuinte às Instituições Financeiras quando este, após regular intimação, deixa de apresentá-las espontaneamente. A requisição de informações bancárias do contribuinte não configura quebra de sigilo financeiro, posto que as informações arrecadadas estão protegidas pelo sigilo fiscal.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL.\nA partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.\nA diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. Tratando-se da comprovação de origem de depósitos bancários, a prova deveria ser produzida pela parte, sendo desnecessária a realização de diligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, competindo à autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.\nSão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados em infração de lei os representantes de fato das pessoas jurídicas de direito privado.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.\nO decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.725337/2013-26", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5555155", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-001.840", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580725337201326.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS", "nome_arquivo_pdf_s":"10580725337201326_5555155.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela contribuinte e pela Responsável Solidária, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nWilson Fernandes Guimarães - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nPaulo Jakson da Silva Lucas - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6238891", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:42.505Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121046466560, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2506; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n10 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.725337/2013­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1301­001.840  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPJ/ARBITRAMENTO DO LUCRO/OMISSÃO DE RECEITAS \n\nRecorrente  ARATU EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS LTDA ME \n(Responsáveis Solidários: Josemita Almeida Brandão Rebouças, Marcelo \nBrandão Rebouças, Raimundo Vaz Rebouças Junior, Erenita dos Santos \nAlmeida, Laio Santos Rebouças e Fernando Luiz Rosemberg de Oliveira) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2009 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  REQUISIÇÃO  DE  INFORMAÇÃO \nFINANCEIRA. INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SIGILO BANCÁRIO. \n\nA  Administração  Tributária  pode  requisitar  informações  bancárias  do \ncontribuinte às  Instituições Financeiras quando este, após regular intimação, \ndeixa  de  apresentá­las  espontaneamente.  A  requisição  de  informações \nbancárias do contribuinte não configura quebra de sigilo financeiro, posto que \nas informações arrecadadas estão protegidas pelo sigilo fiscal. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  PRESUNÇÃO \nLEGAL. \n\nA  partir  da  edição  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  caracterizam­se  omissão  de \nreceita  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento \nmantida  junto  a  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o  titular, \nregularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nDILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nA diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. \nTratando­se  da  comprovação  de  origem  de  depósitos  bancários,  a  prova \ndeveria  ser  produzida  pela  parte,  sendo  desnecessária  a  realização  de \ndiligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao \ndisposto  no  inciso  IV  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/72,  competindo  à \nautoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n53\n37\n\n/2\n01\n\n3-\n26\n\nFl. 3479DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSão  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos  correspondentes  a  obrigações \ntributárias resultantes de atos praticados em infração de lei os representantes de fato \ndas pessoas jurídicas de direito privado. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO decidido em  relação à  tributação do  IRPJ deve acompanhar  as autuações \nreflexas de PIS, COFINS e CSLL. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos,  rejeitar a \npreliminar de nulidade suscitada e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pela \ncontribuinte  e  pela  Responsável  Solidária,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Wilson  Fernandes \nGuimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado \n(suplente  convocado),  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo  e  Gilberto  Baptista  (suplente \nconvocado). \n\nFl. 3480DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTratam  os  autos  de  lançamentos  de  ofício  de  Imposto  sobre  a  Renda  da \nPessoa Jurídica (IRPJ), e de reflexos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  e  de  Contribuição  para  o \nPrograma de  Integração  Social  (PIS),  consubstanciados  nos  autos  de  infração  às  fl.  03  a  55, \nreferentes  ao  ano  calendário  2009,  com  crédito  tributário  total  de R$  35.234.237,55e multa \nqualificada de 150%. \n\nConsoante descrição dos fatos constante dos autos de infração, bem assim do \nTermo de Verificação Fiscal (às fl. 56 a 110), parte integrante daqueles, houve o arbitramento \ndo  lucro em função da  falta de apresentação dos  livros Diário e Razão ou Caixa referentes a \n2009, nos termos do art. 530, III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), tendo sido \napuradas  as  infrações  abaixo  indicadas,  as  quais  foram  objetos  de  incidência  do  IRPJ  e  das \ncontribuições (reflexas): \n\n2.1. omissão de receitas – depósitos bancários de origem não comprovada \n\n2.1.1. intimado e reintimado a comprovar a origem dos depósitos/créditos em \nsuas  contas  correntes,  o  fiscalizado  não  as  comprovou.  Planilha  contendo  os  valores \nconsiderados no lançamento está às fl. 77 a 110. Para a sua elaboração foi realizada conciliação \nbancaria e os créditos de mesmos valores, nas mesmas datas e com os mesmos históricos foram \nretirados; \n\n2.1.2.  a  consolidação mensal  de  tais  valores  por  instituição  financeira  está \ndemonstrada  na  planilha  “Consolidação  Mensal  da  Movimentação  Financeira”  à  fl.  72.  Os \nvalores confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) foram \ndiminuídos das diferenças apuradas; \n\n2.2. falta de recolhimento de tributo sobre receita de prestação de serviços \n\n2.2.1.  o  contribuinte  apresentou  planilhas  e  as  Declarações  Mensais  de \nServiço  (DMS)  da Prefeitura  de Salvador/BA,  informando  os  faturamentos  e  os  valores  dos \ntributos  devidos  no  ano  calendário  2009. O  valor  total  anual  do  faturamento  informado  nas \nplanilhas  foi  de  R$  23.632.500,77,  enquanto  os  valores  declarados  na  Declaração  de \nInformações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) foram de R$ 18.600,00; \n\n2.2.2.  foi  elaborada  planilha  “Demonstrativo  da  Receita  da  Atividade \nConforme  Planilha  Apresentada  e  DMS”,  à  fl.  73,  onde  estão  indicados  os  valores  dos \nfaturamentos; \n\n2.2.3.  os  valores  confessados  em  DCTF  foram  diminuídos  das  diferenças \napuradas. \n\n3.  A  multa  foi  qualificada  haja  vista  que,  por  intermédio  dos  atos  abaixo \ndescritos,  o  contribuinte  visou  o  desconhecimento  por  parte  da  autoridade  tributária  dos \n\nFl. 3481DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  4\n\nelementos que foram as bases de cálculo dos tributos, incorrendo hipótese do art. 71 da Lei nº \n4.502, de 1964: \n\n3.1. apresentou DIPJ com receita declarada total de R$ 18.600,00, apesar de \nter receita da atividade anual de R$ 23.632.497,88, bem assim créditos em contas bancárias que \ntotalizam R$ 53.872.894,69; e, \n\n3.2.  da  mesma  forma,  apresentou  as  DCTF  com  valores  de  débitos \ninsignificantes em comparação com os valores devidos pela empresa. \n\n4. Houve representação fiscal para fins penais em função do contribuinte ter \nincorrido, em tese, em crime contra ordem tributária previsto nos art. 1º,  I,  e 2º,  I, da Lei nº \n8.137, de 1990. \n\n5. Foram lavrados Termos de Sujeição Passiva Solidária (fl. 111 a 122) para \nresponsabilizar  solidariamente  sócios  e  procuradores  (Josemita  Almeida  Brandão  Rebouças, \nMarcelo  Brandão  Rebouças,  Raimundo  Vaz  Rebouças  Junior,  Erenita  dos  Santos  Almeida, \nLaio  Santos  Rebouças  e  Fernando  Luiz  Rosemberg  de  Oliveira),  vez  que,  com  base  nos \ndocumentos  que  instruem  os  autos,  estes  eram  responsáveis  pela  administração  da  empresa, \npodendo praticar quaisquer atos em nome desta, com amplos e ilimitados poderes, \n\n5.1  A  responsabilização  solidária  foi  capitulada  nos  art.  124,  I,  134,  III,  e \n135, I a III, da Lei nº5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN). \n\n6. O contribuinte e as pessoas físicas responsabilizadas solidariamente foram \ncientificados  dos  lançamentos  e  respectivos  termos  de  sujeição  passiva  por  via  postal  e  por \neditais. Os Avisos de Recebimentos (AR) e editais estão juntados às fl. 1485 a 1504. \n\n7. Em 25 de julho de 2013 a Aratu Empreendimentos apresentou impugnação \ninstruída com os documentos, onde argumentou/requereu, em síntese, o que segue: \n\n7.1. Preliminares \n\n7.1.1 tempestividade da impugnação; \n\n7.1.2. preliminar de exclusão de responsabilidade dos procuradores: Josemita \nAlmeida  Brandão  Rebouças,  Marcelo  Brandão  Rebouças  e  Fernando  Luiz  Rosemberg  de \nOliveira. A responsabilidade do procurador em matéria fiscal deve ser comprovada através da \nprática de atos de excesso conforme determinação do art. 135 do CTN. Não restou provado no \nprocedimento  fiscal  qualquer  atitude  com  dolo  ou  excesso  por  parte  dos  procuradores  no \nsentido  de  lesar  o  Fisco,  especialmente  porque  todas  as  procurações  para  tais  pessoas \nconferiram  poderes  para  movimentações  bancária,  jamais  para  representar  o  sujeito  passivo \njunto  aos  órgãos  do  Fisco  Federal.  Requer,  pois,  seja  declarada  ilegitimidade  passiva  dos \nprocuradores; \n\n7.1.3. ainda em sede de preliminar, a aplicação do disposto no art. 9º, § 1º, do \nDecreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, para que a defesa seja aproveitada a todas \nas exações citadas na autuação, bem assim aos sócios e representantes legais porventura citados \nno Termo de Verificação Fiscal e no auto de infração; \n\n7.1.4.  quebra  de  sigilo  bancário  sem  prévia  autorização  judicial  e  sem \ndestinação para fins de investigação criminal ou instrução processual penal viola o art. 5º, XII \nda Constituição Federal (CF/88). Nesse sentido está jurisprudência predominante no Supremo \nTribunal  Federal  (STF),  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  e  nos  Tribunais  Regionais \n\nFl. 3482DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nFederais  (TRF).  Tais  requisitos  não  podem  ser  afastados  por  lei  ordinária  (Lei  nº  9.430,  de \n1996, art. 33,  I) ou por lei complementar  ( LC nº 105, de 2001) devido ao status de cláusula \npétrea do dispositivo constitucional; \n\n7.1.5.  a  obtenção  extratos  bancário  viciou  o  procedimento  fiscal \ncontaminando­o  com  ilegalidade.  A  Administração  Pública  tem  o  mister  de  sujeitar­se  ao \nprincípio da legalidade. A Súmula 473 do STF estabelece que a administração pode anular seus \natos  quando  eivados  de  ilegalidade.  No  processo  administrativo  a  conformidade  ao  direito \ntambém está presente na  instrução probatória,  conforme art. 30 da Lei nº 9.784, de 1999: as \nprovas obtidas por meios ilícitos, como no caso presente, baseadas em legislação à revelia da \nConstituição, são inadmissíveis; \n\n7.1.6.  o  princípio  da  legalidade  em  Direito  Administrativo  tem  o  seguinte \nsentido: o que não está expressamente permitido por lei está proibido. A manifesta ilegalidade \ndo  ato  da  autoridade  fiscal  reside  na  quebra  do  sigilo  bancário  em  desatendimento  dos \nrequisitos necessários a tal excepcionalidade, violando­se o art. 30 da lei nº 9.784, de 1999; \n\n7.1.7.  ante  o  exposto,  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado  em  função  da \nviolação do princípio da legalidade e da segurança jurídica, com base nos art. 30 e 53 da Lei nº \n9.784,  de  1999.  Ressalta  que  se  objetiva  a  declaração  de  nulidade  do  auto  por  conta  da \nilegalidade resultante da quebra do sigilo bancário e não por  inconstitucionalidade,  juízo que \nrefoge à competência dessa instância administrativa; \n\n7.2. Mérito \n\n7.2.1.  licitude  nas  operações  da  impugnante  ­  apresentou  todos  os \ndocumentos  materialmente  disponíveis:  a)  cópia  da  alteração  e  consolidação  contratual;  b) \nrecibo de entrega das DMS de janeiro a dezembro de 2009; c) planilhas de bases de cálculo e \napurações  do  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins.  Informou  o  extravio  de  alguns  documentos, \ncolocando­se  à  disposição  para  fornecer  elementos  capazes  de  suprimir  a  falta  de  qualquer \nregistro contábil, como, por exemplo, as planilhas citadas. Se tivesse intenção de furtar­se de \nsuas obrigações jamais teria apresentado as planilhas informando seu faturamento. Reconhece \na incorreção dos dados da DIPJ, o que decorreu do extravio dos livros. Visava a sua retificação \nquando da confecção das planilhas. Mesmo  informando seu  real  faturamento via planilhas,  a \nautoridade  fiscal,  ao  arrepio  da  lei,  preferiu  utilizar  somente  os  valores  referentes  às \nmovimentações financeiras , bem assim o lucro arbitrado como base de cálculo; \n\n7.2.2.  inaplicabilidade  do  coeficiente  de  arbitramento  de  38,4%  tinha \natividades diversas no ano 2009, o que desmerece a aplicação única do coeficiente de 38,40 %. \nSomente se justificaria tal coeficiente em hipóteses extremas e quando o objeto social for única \ne exclusivamente prestação de serviços  em geral, o que não é o  caso,  conforme  reconhecido \npela autoridade fiscal. Junta cópia de todas as notas fiscais emitidas no ano 2009, bem como os \nrespectivos contratos de prestações de serviços, requerendo seja feita diligência para apuração \ndo quantum debeatur; \n\n7.2.3.  retenções não consideradas devem ser computadas  todas as  retenções \nefetivamente descontadas das notas fiscais ora apresentadas. Caso entenda pertinente, deve ser \ndeterminada  a  intimação  das  respectivas  empresas  tomadoras,  para  que  estas  comprovem  o \ndevido repasse aos cofres públicos dos tributos retidos; \n\nFl. 3483DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  6\n\n7.2.4. ilegalidade de se considerar depósitos bancários como renda nem todo \ndepósito  em  conta  bancária  configura  acréscimo  patrimonial,  sendo  devido  promover  as \ndeduções das despesas e custos operacionais  incorridos. Conforme Súmula nº 182 do extinto \nTFR, é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em extratos ou \ndepósitos bancários. Assim, requer sejam considerados como receitas os valores apresentados \nnas planilhas e notas fiscais; \n\n7.2.5. hipótese de incidência da multa de mora a multa de mora de 75% em \ncaso de não recolhimento no vencimento somente tem incidência nos casos de lançamento de \nofício. Como é sabido, o IRPJ sujeita­se à modalidade de lançamento por homologação, o que \nexclui a aplicação da multa do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996; \n\n7.2.6. multa  excessiva a multa  aplicada  tem caráter  confiscatório,  ferindo o \nart. 150, IV, da CF/88; \n\n7.3. requerimento \n\n7.3.1.  requereu  ao  fim  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  em  direito \nadmitidos,  e  informou  a  anexação  de  cópia  dos  contratos  das  tomadoras  de  serviços,  das \nrespectivas notas fiscais e das planilhas de cálculo dos tributos. \n\n8.  Em  29  de  julho  de  2013  a  Sra.  Josemita  Almeida  Brandão  Rebouças, \nresponsável solidária, apresentou a impugnação às fl. 3277 a 3279, onde argumentou/requereu \no que segue: \n\n8.1. para atuar profissionalmente em defesa dos interesses de qualquer pessoa \njurídica  necessita  de  instrumento  de  mandato  –  procuração.  O  simples  fato  da  empresa  ter \nconstituído a impugnante como sua procuradora revela apenas o cumprimento de uma condição \nnecessária  para  que  pudesse  atuar  em  defesa  dos  interesses  da  outorgante.  Ademais,  sua \natuação  em defesa  dos  interesses  da  empresa  se  deu  de  forma pontual,  em  alguns  processos \njunto  a  instituições  bancárias,  jamais  assumindo  obrigações  ou  exercendo  cargo  de  mando \nlonge de se materializar qualquer das hipóteses do CTN para responsabilização solidária. Além \ndisso,  atuou  poucas  vezes  em  defesa  da  empresa,  somente  quando  do  impedimento  de  seus \nsócios por problemas de saúde, o que pode ser provado caso deseje a autoridade julgadora; \n\n8.2.  sua  responsabilização  com  base  no  art.  135  do  CTN  depende  da \ncomprovação de que tenha agido com excesso de poderes ao exercer seu múnus profissional, \nou seja, a prática da advocacia em defesa dos interesses da empresa. Não há uma linha no auto \nde infração ou no Termo de Verificação Fiscal que aponte conduta com excesso de poderes. \n\nDeveria  ser  provado  que  os  créditos  tributários  resultantes  da  autuação \noriginaram­se  de  atos  abusivos  de  sua  parte  quando  do  exercício  profissional,  o  que  não \nocorreu; \n\n8.3.  anui  e  ratifica  todos  os  termos  da  impugnação  já  apresentada  pela \nempresa; \n\n8.4. protesta por todos os meios de prova em direito admitidos. \n\n9.  Os  demais  sócios  e  procuradores  responsabilizados  solidariamente  não \napresentaram impugnação. \n\nFl. 3484DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA  DRJ/RECIFE  (PE)  decidiu  a  matéria  consubstanciado  no  Acórdão  11­\n44.130, de 04 de dezembro de 2013, julgando procedente em parte a impugnação, tendo sido \nlavrado a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno calendário: 2009 \n\nRESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. PESSOA JURÍDICA (CONTRIBUINTE). \nILEGITIMIDADE PARA CONTESTAR. \n\nConsoante  o  CPC,  ninguém  pode  pleitear,  em  nome  próprio,  direito  alheio,  salvo \nquando  autorizado  por  lei.  Como  não  há  previsão  na  legislação  específica  do \nprocesso administrativo tributário que excepcione a regra geral estabelecida naquele \ncódigo, ou seja, que autorize a substituição processual, há que se considerar que o \ncontribuinte  (pessoa  jurídica  autuada)  não  possui  legitimidade  para  contestar  a \nresponsabilização solidária de sócios e procuradores. \n\nACESSO A INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. \nINEXISTÊNCIA. \n\nNão  há  que  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário  quando  a  instituição  financeira \ntransfere  à Receita Federal  informações  sobre movimentação  financeira  de  cliente \nem atendimento à RMF expedida por autoridade competente. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. \n\nO  disposto  no  art.  42  da  Lei  nº  9430/96  é  taxativo  no  sentido  de  que  a  falta  de \ncomprovação da origem de depósitos bancários enseja considerar que estes valores \ncorrespondem  a  receita  omitida,  e  já  que  este  dispositivo  não  foi  objeto  de \ndeclaração  de  inconstitucionalidade  com efeito  erga omnes,  ou  teve  sua  aplicação \nafastada em sentença proferida em processo judicial em que o contribuinte era parte, \nsua aplicação é incontestável no âmbito administrativo. \n\nLIVROS CONTÁBEIS E FISCAIS. OBRIGAÇÃO DE GUARDA. EXTRATIVO. \nFALTA DE COMPROVAÇÃO \n\nA pessoa jurídica é obrigada a conservar guardar os livros contábeis e fiscais, bem \nassim  os  documentos  que  embasaram  suas  operações  e  registros  contábeis.  Caso \nocorra  extravio  deverá  publicar  em  jornal  tal  fato  e  comunicá­lo  ao  órgão  do \nRegistro de Comércio  e  à Receita Federal  no prazo de quarenta  e oito horas. Não \nhouve comprovação do extravio. \n\nLIVROS.  EXTRAVIO.  INEXISTÊNCIA  DE  IMPEDIMENTO  PARA \nREFAZIMENTO. \n\nA hipótese de extravio apenas dos livros não inviabiliza a pessoa jurídica de refazê­\nlos com base nos documentos representativos de suas operações. \n\nLUCRO ARBITRADO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS. \n\nA  falta  de  apresentação  dos  livros  contábeis  e  fiscais  exigidos  em  lei  autoriza  o \narbitramento do lucro. \n\nLUCRO ARBITRADO. COEFICIENTE DE PRESUNÇÃO 38,4%. LOCAÇÃO DE \nVEÍCULOS COM OU SEM MÃO DE OBRA. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. \nLOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA. COLETA DE RESÍDUOS. \n\nServiços  de  locação  de  veículos  com  ou  sem  mão  de  obra,  de  locação  de \nequipamentos,  de  locação  de  mão  de  obra  e  de  coleta  de  resíduos  e  entulhos \nsujeitam­se ao coeficiente de 38,4% na determinação do lucro arbitrado. \n\nFl. 3485DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  8\n\nLUCRO  ARBITRADO.  SERVIÇOS  DE  CONSTRUÇÃO.  CONDIÇÕES  PARA \nENQUADRAMENTO NO COEFICIENTE DE 9,6%. \n\nOs  serviços  relativos  a  construção  por  empreitada  sujeitam­se  ao  coeficiente  de \n9,6% quando  todo o material  indispensável  à obra,  assim entendido aquele que  se \nlhe incorpora, é fornecido pelo prestador do serviço (empreiteiro). \n\nLUCRO  ARBITRADO.  TERRAPLENAGEM.  COEFICIENTE  DE \nARBITRAMENTO. \n\nEm  que  pese  o  serviço  de  terraplenagem  enquadrar­se  no  conceito  de  construção \ncivil, não sujeita­se ao coeficiente de 32% por tratar­se de serviço que não incorpora \nmaterial à obra. \n\nLUCRO  ARBITRADO.  TRANSPORTE  DE  CARGA.  FORNECIMENTO  DE \nÁGUA POTÁVEL. \n\nServiços  de  transporte  de  carga  e  de  fornecimento  de  água  potável  (por  não  ser \nconcessionário de serviço público) sujeitam­se ao coeficiente de 9,6% para fins de \ndeterminação do lucro arbitrado. \n\nTRIBUTO RETIDO. COMPROVAÇÃO. \n\nA  nota  fiscal  emitida  por  contribuinte  é  um  dos  documentos  necessários  à \ncomprovação da realização de determinada operação, seja de prestação de serviços, \nseja de venda de mercadorias, porém não serve como prova de que a fonte pagadora \nreteve os tributos devidos sobre o montante pago ao emitente da nota. \n\nPara  a  comprovação  da  retenção  dos  tributos,  o  contribuinte  deve  apresentar  o \ncomprovante anual fornecido pela fonte pagadora. \n\nNão  obstante  a  falta  de  comprovação  das  retenções  por  parte  do  contribuinte,  o \njulgador administrativo possui acesso às Dirf entregues pelas fontes pagadoras, cujos \nvalores  declarados  devem  corresponder  aos  montantes  informados  nos \ncomprovantes  anuais  de  retenção. Assim,  em busca da  verdade material,  é  devido \nconsiderar os montantes retidos informados nesta declaração. \n\nTRIBUTO RETIDO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO TRIBUTO LANÇADO. \n\nUma  vez  que  o  lançamento  foi  efetuado  com  base  em  depósitos  bancários,  que \npressupõe abrangência de todas as  receitas auferidas, há que se considerar que nas \nbases  de  cálculo  apuradas  pela  autoridade  fiscal  estão  incluídas  as  receitas  da \natividade,  sendo,  pois,  passíveis  de  dedução  os  tributos  retidos  sobre  as  mesmas \npelas fontes pagadoras. \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  ORIGEM  NÃO \nCOMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. \n\nConsideram­se  receitas  omitidas,  por  presunção  legal,  os  depósitos/créditos \nbancários  para  os  quais  o  contribuinte,  devidamente  intimado,  não  tenha \ncomprovado a sua origem. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM  NÃO  COMPROVADA.  LUCRO \nARBITRADO. RECEITA BRUTA CONHECIDA. \n\nPor  representarem  receita  omitida  por  presunção  legal,  os  depósitos/créditos \nbancários de origem não comprovada integram a receita bruta conhecida para fins de \ndeterminação do lucro arbitrado. \n\nCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE DE NORMAS.  INCOMPETÊNCIA \nDA ESFERA ADMINISTRATIVA. \n\nA análise de teses contra a legalidade ou a constitucionalidade de normas é privativa \ndo Poder Judiciário, conforme competência conferida constitucionalmente. \n\nVERDADE  MATERIAL.  DILIGÊNCIA.  INSTRUÇÃO  PROBATÓRIO. \nCARÁTER COMPLEMENTAR. \n\nFl. 3486DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNão  pode  o  colegiado  administrativo  substituir  o  contribuinte  no  direito/dever  de \nprodução  de  provas,  mas  tão  somente  buscar  a  verdade  material  de  forma \ncomplementar quando  surgidas dúvidas diante dos  fatos  e provas que  instruíram a \nimpugnação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\nDentre  outras  hipóteses,  o  lançamento  de ofício  é  realizado  quando verificado  em \nprocedimento fiscal que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação de antecipar \no  tributo  devido  antes  de prévio  exame da  autoridade  administrativa,  ou  seja,  não \ncumpriu a contento a atividade a ele atribuída no lançamento por homologação. No \npresente caso ocorreu tal situação, tendo sido efetuado lançamento de ofício, o qual \nestá sujeito à aplicação de multa de ofício. \n\nMULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. \n\nAs razões da qualificação não foram contestadas, devendo ser considerada matéria \nnão  impugnada  e,  por  conseguinte,  não  sujeita  à  apreciação  deste  colegiado \nadministrativo. \n\nCSLL, PIS e COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS \n\nAos  lançamentos  de  CSLL,  PIS  e  Cofins,  aplica­se  a  eles  as  razões  de  decidir \nutilizadas  na  apreciação  do  lançamento  de  IRPJ,  vez  que  são  reflexos  deste, \npossuindo mesmo suporte fático e probatório. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 3487DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas \n\nOs  recursos  voluntário  apresentados  pela  contribuinte/autuada  e  pela \nresponsável solidária Sra. Josemita Almeida Brandão Rebouças são tempestivos e assentes em \nlei. Deles conheço. \n\nOs demais responsáveis solidários não apresentaram as impugnações iniciais \ntampouco recursos. \n\nPasso  a  análise  das  argumentações  trazidas  na  peça  recursal  na  mesma \nseqüência em que apresentadas. \n\n  NULIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. \n\nEm  longo  arrazoado  os  recorrentes  repetem  as  alegações  iniciais \n(impugnação)  alegando  a  necessidade  de  anulação  dos  lançamentos  em  cumprimento  ao \ndisposto  no  art.  53  da  Lei  nº  9.784,  de  1999,  e  da  Súmula  nº  473  do  STF,  em  virtude  do \nprocedimento  fiscal  estar  eivado  de  ilegalidade  devido  à  obtenção  das  provas  (extratos \nbancários) por meios ilícitos, o que é vedado no art. 30 da referida lei. Segundo o entendimento \npor  si  exposto,  a quebra de  sigilo bancário  sem prévia  autorização  judicial  e  sem destinação \npara  fins  de  investigação  criminal  ou  instrução  processual  penal  viola  o  art.  5º,  XII  da \nConstituição Federal (CF/88). Reforçam seu argumento com jurisprudência do STF, do STJ e \ndos  TRF.  Defendem  que  tais  requisitos  fixados  para  obtenção  de  informações  bancárias  de \ncontribuintes não podem ser afastados por lei ordinária (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33, I) ou por \nlei  complementar  (  LC  nº  105,  de  2001)  devido  ao  status de  cláusula  pétrea  do  dispositivo \nconstitucional. \n\nPois bem. Constata­se do Termo de Verificação Fiscal que a ora  recorrente \nfoi  selecionada  no  rol  das  empresas  a  ser  fiscalizada  a  partir  de  indícios  de  Omissão  de \nReceitas, tendo em vista a verificação de movimentação financeira no ano calendário de 2009 \nno montante de R$ 19.036.139,67 e a receita bruta anual do mesmo período declarada na DIPJ \nfoi de apenas R$ 18.600,00. O arbitramento do lucro deu­se em razão da não apresentação dos \nlivros contábeis e fiscais à fiscalização. Após reiteradas intimações, inicialmente não atendidas \ne  posteriormente  (13/06/2013)  alegou­se  que  os  mesmos  (Livros  contábeis  e  fiscais) \nencontravam­se  extraviados. A  receita  bruta  foi  determinada  por  presunção  legal  \"Depósitos \nBancários de Origem e Natureza Não Comprovada\". \n\nPortanto, no presente caso, a apuração do  lucro para  fins de  tributação pelo \nIRPJ  e  pela  CSLL,  deu­se  por  arbitramento  por  meio  do  qual  a  lei  defere  à  autoridade \nadministrativa,  na  ausência  das  informações  e  escriturações  contábeis  e  fiscais  suficientes,  a \naplicação de um percentual sobre a receita bruta da empresa. \n\nNo caso dos autos, a questão levantada nos recursos se refere à legalidade do \nprocedimento  adotado na  identificação das  entradas  financeiras da pessoa  jurídica,  tendo em \nvista  ter  havido  a  requisição  administrativa  de  informações  bancárias  diretamente  às \ninstituições financeiras, ante a recusa da apresentação dos extratos bancários pela Recorrente. \n\nFl. 3488DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSegundo  entendimento  da Recorrente,  tal  requisição  consistiria  violação  ao \ndever de sigilo que alberga os dados financeiros da empresa, pelo que a constituição do crédito \ntributário em apreço estaria eivado pelo vício e, portanto, nulo. \n\nNeste ponto,  importa  saber  se houve, de  fato, a quebra de  sigilo bancário e \nconseqüente ilegalidade do ato. \n\nO sigilo bancário pode ser conceituado como o dever  legalmente  imposto a \npessoa  que  possua  informação  acerca  da  movimentação  bancária  de  outra  de  não  tornar \npúblicos  referidos  dados,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal.  A  questão  é  regulada,  no \ndireito pátrio, pela Lei Complementar nº. 105, de 2001, firmando, logo em seu art. 1º, que “as \ninstituições  financeiras  conservarão  sigilo  em  suas  operações  ativas  e  passivas  e  serviços \nprestados”. \n\nA referida lei complementar, por outra vez, relaciona 1) hipóteses em que o \nintercâmbio de informações bancárias não constitui quebra de sigilo bancário e 2) hipóteses em \nque será realizada a quebra do sigilo bancário. \n\nA  quebra  do  sigilo  bancário,  nos  termos  do  parágrafo  quarto  do  artigo  1º, \npoderá  ser decretada “quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer  ilícito,  em \nqualquer  fase  do  inquérito  ou  do  processo  judicial”.  Ainda,  “a  quebra  de  sigilo,  fora  das \nhipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena \nde reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando­se, no que couber, o Código Penal, sem \nprejuízo de outras sanções cabíveis” (art. 10 da LC 105/2001). \n\nLogo,  resta  saber  se  a  requisição  administrativa  de  informações  bancárias \njunto  as  instituições  financeiras  por Autoridade  Fiscal,  no  curso  do  processo  administrativo, \nconsistira a tal quebra de sigilo bancário. \n\nDispõe, a lei complementar nº 105/2001, o seguinte: \n\nArt. 1º (...) \n\n§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: \n\nI  –  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para \nfins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, \nobservadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário \nNacional e pelo Banco Central do Brasil; \n\nII  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de \nemitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores \ninadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as \nnormas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo \nBanco Central do Brasil; \n\nIII – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. \n11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; \n\nIV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de \nilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de \ninformações  sobre  operações  que  envolvam  recursos \nprovenientes de qualquer prática criminosa; \n\nFl. 3489DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  12\n\nV –  a  revelação de  informações  sigilosas  com o  consentimento \nexpresso dos interessados; \n\nVI  –  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2o,  3o,  4o,  5o,  6o,  7o  e  9  desta  Lei \nComplementar. \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações  financeiras,  quando  houver  processo  administrativo \ninstaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária. \n\nAinda, segundo o disposto no art. 197 do CTN: \n\nArt. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à \nautoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que \ndisponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de \nterceiros: \n\n(...) \n\nII  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais \ninstituições financeiras; \n\nA dicção do art. 1º, parágrafo 3º, inciso VI e do art. 6º da LC 105/2001, c/c o \nart.  197  do  CTN  torna  evidente  não  ser,  a  disponibilização  de  informações  bancárias  à \nAutoridade Fiscal  no  curso  de procedimento  administrativo  de  fiscalização,  quebra  de  sigilo \nbancário a impedir a utilização de referidas informações por se tratar, apenas, da utilização de \nnovo meio de fiscalização. \n\nTenho,  assim,  que  a  requisição  de  informações  bancárias  no  curso  de \nprocedimento  fiscal,  ao  contribuinte  ou  diretamente  às  instituições  financeiras,  não  constitui \nquebra do sigilo bancário, dispensando, nesta ordem, a interveniência do Poder Judiciário para \na aquisição de referidas informações. \n\nImportante ressaltar que as informações fiscais também estão albergadas, ao \nlado  das  informações  bancárias,  por  dever  de  sigilo,  nos  termos  do  art.  198  do CTN. Desta \nfeita,  a  aquisição  de  informações  bancárias  no  curso  de  procedimento  fiscal  não  tornam \npúblicos  os  dados  da  pessoa  jurídica.  De  fato,  se  se  pensasse  que  a  disponibilização  das \ninformações ao Fisco tornassem públicos os dados bancários da empresa, estaríamos diante da \nilegal  quebra  do  sigilo  definida na  lei  complementar nº  105/2001. Mas  não  é  este  o  caso:  o \ndever de sigilo fiscal protege as informações bancárias apuradas no curso do procedimento de \nfiscalização. \n\nAinda, verifico que o acesso às informações bancárias da empresa é essencial \npara o exercício da atividade de fiscalização tributária. De fato, não se pode restringir o acesso \ndo  Fisco  à  identificação  das  entradas  financeiras,  de  forma  a  permitir  a  verificação  da \nveracidade da receita bruta apresentada à tributação pela pessoa fiscalizada. \n\nFl. 3490DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEste  é  o  entendimento  sufragado  no  âmbito  desta  Corte  Administrativa, \nressaltando­se  como  precedente  o  Acórdão  1401­001.404,  Sessão  de  05  de  março  de  2015, \ncujos argumentos da lavra i. Conselheiro Alexandre Antonio Alkimim Teixeira, me servir, para \nao meu modo, fundamentar o presente voto. \n\nE, no mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento \npela possibilidade de requisição administrativa de informações bancárias no curso de processo \nadministrativo tributário. Vejamos a jurisprudência daquela casa: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA. \nLANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. AUTUAÇÃO COM BASE EM \nDEMONSTRATIVOS  DE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA. \nPOSSIBILIDADE.  LEI  8.021/90  E  LEI  COMPLEMENTAR  105/2001. \nAPLICAÇÃO  IMEDIATA.  EXCEÇÃO  AO  PRINCÍPIO  DA \nIRRETROATIVIDADE.  INAPLICABILIDADE  DA  SÚMULA  182/TFR. \nVIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. \n\n1.  O  Codex  Tributário,  ao  tratar  da  constituição  do  crédito  tributário  pelo \nlançamento, determina que as leis tributárias procedimentais ou formais têm \naplicação  imediata  (artigo 144, § 1º, do CTN), pelo que a Lei 8.021/90 e a \nLei  Complementar  105/2001,  por  envergarem  essa  natureza,  atingem  fatos \npretéritos. Assim, por força dessa disposição, é possível que a administração, \nsem  autorização  judicial,  quebre  o  sigilo  bancário  de  contribuinte  durante \nperíodo anterior  a vigência dos  aludidos dispositivos  legais. Precedentes  da \nCorte:  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  824.771/SC,  DJ  30.11.2006;  Resp \n810.428/RS, DJ 18.09.2006; EREsp 608.053/RS, DJ 04.09.2006; e AgRg no \nAg 693.675/PR, DJ 01.08.2006). \n\n(...) \n\n4.  A  LC  105/2002  dispõe  sobre  o  sigilo  das  operações  de  instituições \nfinanceiras, determinando que não constitui violação do dever de sigilo, entre \noutros,  o  fornecimento  à  Secretaria  da  Receita  Federal  de  informações \nnecessárias  à  identificação  dos  contribuintes  e  os  valores  globais  das \nrespectivas operações artigo 11, § 2º, da Lei 9.311/96, que instituiu a CPMF , \ne  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições  estabelecidos  nos \nartigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, e 9º, da lei complementar em tela (artigo 1º, § 3º, \nIII e VI). \n\n5. Em seu artigo 6º, o referido diploma legal, estabelece que: \"As autoridades \ne os agentes  fiscais  tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de \ninstituições  financeiras,  inclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e \naplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou \nprocedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam  considerados \nindispensáveis pela autoridade administrativa competente. Parágrafo único. O \nresultado dos exames, as  informações e os documentos a que se  refere este \nartigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.\". \n\n6.  Nesse  segmento,  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  está \nassentada  no  sentido  de  que:  \"a  exegese  do  art.  144,  §  1º  do  Código \nTributário Nacional, considerada a natureza formal da norma que permite o \ncruzamento  de  dados  referentes  à  arrecadação  da  CPMF  para  fins  de \n\nFl. 3491DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  14\n\nconstituição  de  crédito  relativo  a  outros  tributos,  conduz  à  conclusão  da \npossibilidade da aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º \nda  Lei  10.174/2001  ao  ato  de  lançamento  de  tributos  cujo  fato  gerador  se \nverificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde \nque a constituição do crédito em si não esteja alcançada pela decadência\" e \nque  \"inexiste  direito  adquirido  de  obstar  a  fiscalização  de  negócios \ntributários,  máxime  porque,  enquanto  não  extinto  o  crédito  tributário  a \nAutoridade  Fiscal  tem  o  dever  vinculativo  do  lançamento  em \ncorrespondência ao direito de tributar da entidade estatal.\" \n\n(REsp 685.708/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 20.06.2005). \n\n7.  Tese  inversa  levaria  a  criar  situações  em  que  a  administração  tributária, \nmesmo tendo ciência de possível sonegação fiscal, ficaria impedida de apurá­\nla. \n\n8. Deveras, ressoa inadmissível que o ordenamento jurídico crie proteção de \ntal nível a quem, possivelmente, cometeu infração. \n\n9. Isto porque o sigilo bancário não tem conteúdo absoluto, devendo ceder ao \nprincípio  da moralidade  pública  e privada,  este  sim,  com  força  de  natureza \nabsoluta.  A  regra  do  sigilo  bancário  deve  ceder  todas  as  vezes  que  as \ntransações  bancárias  são  denotadoras  de  ilicitude,  porquanto  não  pode  o \ncidadão, sob o alegado manto de garantias fundamentais, cometer ilícitos. O \nsigilo  bancário  é  garantido  pela  Constituição  Federal  como  direito \nfundamental para guardar a intimidade das pessoas desde que não sirva para \nencobrir ilícitos. \n\n(...) \n\n(Resp  nº.  943.304/SP,  1a  Turma  do  STJ,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  DJ  de \n06/05/2008). \n\nPor fim, no que toca à arguição de inconstitucionalidade da lei complementar, \nafasto  a  sua  verificação,  seja  pela  ausência  de  pronunciamento  neste  sentido  por  parte  do \nSupremo  Tribunal  Federal,  seja  pela  aplicação  da  súmula  nº  2  do  CARF  (O  CARF  não  é \ncompetente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei  tributária).  Com \nentendimento  reflexo,  não  vejo  a  possibilidade  de  questionar  a  constitucionalidade  da \nrequisição  realizada  pela  Autoridade  Fiscal,  posto  que  1)  o  direito  ao  sigilo  bancário  não  é \nabsoluto, sendo permitidas exceções definidas em lei; e 2) o procedimento em apreço seguiu o \nprocedimento definido na lei complementar nº 105/2001. \n\nAssim, rejeito a argumentação apresentada pela Recorrente. \n\nProsseguindo a peça recursal, no mérito, alega que a autoridade julgadora de \nprimeira instância ao não considerar sua alegação de que teve toda a sua escrituração contábil e \nfiscal  extraviada  sob  o  argumento  de  que  não  foram  cumpridas  as  determinações \nprocedimentais para o caso, deveria determinar a baixa dos autos em diligência para se apurar \nin loco o quanto alegado pela Recorrente. \n\nNeste  ponto,  cabe  dizer  que  no  processo  administrativo  fiscal,  vigora  o \nprincípio  da  persuasão  racional  ou  do  livre  convencimento  motivado,  o  que  garante  ao \njulgador, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235/1972, a liberdade para formar a sua \nconvicção, deferindo as diligências e perícias que entender necessárias ou indeferi­las, quando \nprescindíveis ou impraticáveis. \n\nFl. 3492DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nNos expressos  termos do citado art. 18 (redação dada pelo art. 1º da Lei n° \n8.748/1993) o pedido de  realização de perícia/diligência deve ser analisado se  é considerado \nimprescindível à tomada de decisão para julgamento da lide, verbis: \n\nArt.  18  ­  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância \ndeterminará,  de  ofício  ou  a  requerimento  do  impugnante,  a \nrealização  de  diligências  ou  perícias,  quando  entendê­las \nnecessária,  indeferindo  as  que  considerarem  prescindíveis  ou \nimpraticável, observado o disposto no art. 28, ‘in fine’. \n\nComo se percebe, o dispositivo consagra a idéia de que a prova produzida por \nmeio da perícia ou da diligência, antes de qualquer outro motivo, tem como objetivo firmar o \nconvencimento da  autoridade  julgadora,  que pode  ter a necessidade,  em  face da presença de \nquestões de difícil deslinde, de municiar­se de mais elementos de prova. Os termos da norma \n“quando  entendê­las  necessária,  indeferindo  as  que  considerarem  prescindíveis  ou \nimpraticável”  estão  claramente  dirigidos  à  autoridade  julgadora,  que,  apenas  e  tão  somente \nquando julgar serem, diligências ou perícias, necessárias, as determinará. \n\nA  diligência  requerida,  no  caso  em  exame,  é  absolutamente  prescindível  e \nnão  existe  nenhuma  justificativa  para  sua  realização, mesmo  porque,  o  ônus  da  prova  é  do \ncontribuinte,  que  teve oportunidade, durante  todo o período, desde o  início do procedimento \nfiscal até a fase impugnatória, de trazer aos autos os documentos probatórios necessários e não \nse desincumbiu a contento. \n\nEm  seguida,  a  recorrente  diz  discordar  veementemente  dos  parcos  valores \nconsiderados a  título de retenção de  tributo sobre as notas  fiscais emitidas  (informados pelos \ntomadores de serviços). \n\nAqui,  por  pertinente,  reproduzo  o  quanto  decidido  no  voto  recorrido,  cujos \nfundamentos  são  aqui  adotados  como  razão  de  decidir  para  manter  a  autuação,  com  a \npermissão do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. \n\n\"91. Outro argumento carreado pelos impugnantes refere­­se à suposta falta de \ndedução pela autoridade fiscal de tributos retidos pelas fontes pagadoras. Apresenta \ncomo  provas  das  retenções  cópias  das  notas  fiscais  às  fl.  2432  a  2777.  Pleiteia  a \nrealização de diligência para intimar as empresas  tomadoras dos  serviços para que \ncomprovem o devido repasse aos cofres públicos dos tributos retidos. \n\n92. A nota fiscal emitida por contribuinte é um dos documentos necessários à \ncomprovação da realização de determinada operação, seja de prestação de serviços, \nseja de venda de mercadorias, porém não serve como prova de que a fonte pagadora \nreteve  os  tributos  devidos  sobre  o montante  pago  ao  emitente  da  nota.  Inclusive, \nconforme  salientado  na  impugnação,  os  tributos  porventura  retidos  não  são \nindicados no corpo da nota. \n\n93. Para a comprovação da retenção dos tributos, a fonte pagadora é obrigada \na  entregar  ao  prestador  de  serviços  ou  fornecedor  comprovante  anual  na  forma \nestabelecida em atos normativos. Vejamos as normas vigentes à época que tratavam \ndas retenções de IRPJ, CSLL, Cofins e PIS por pessoas jurídicas de direito privado \nou público em virtude de pagamento ou crédito de rendimentos: \n\nDecreto nº 3000, de 1999 \n\nFl. 3493DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  16\n\nArt. 942. As pessoas jurídicas de direito público ou privado que \nefetuarem  pagamento  ou  crédito  de  rendimentos  relativos  a \nserviços  prestados  por  outras  pessoas  jurídicas  e  sujeitos  à \nretenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à \npessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos \nPagos  ou  Creditados  e  de  Retenção  de  Imposto  de  Renda  na \nFonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal \n(Lei  nº  4.154,  de  1962,  art.  13,  §  2º,  e  Lei  nº  6.623,  de  23  de \nmarço de 1979, art. 1º). \n\n \n\nIN SRF nº 119, de 2000 \n\nArt.  2º  A  fonte  pagadora  deverá  fornecer,  à  pessoa  jurídica \nbeneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que \nindique: \n\nI o nome empresarial e o número de inscrição completo (com 14 \ndígitos)  no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa  Jurídica  (CNPJ)  da \nfonte pagadora e do beneficiário; \n\nII  o mês  da  ocorrência  do  fato  gerador  e  os  valores  em  reais, \ninclusive  centavos,  do  rendimento bruto  e do  imposto de  renda \nretido; \n\nIII o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição do \nrendimento. \n\n(...) \n\nArt.  3º  As  informações  prestadas  no  Comprovante  Anual  de \nRendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de \nRenda  na Fonte Pessoa  Jurídica  deverão  ser  discriminadas  na \nDeclaração de Imposto de Renda Retido na Fonte DIRF. \n\nArt.  4º  O  Comprovante  Anual  de  Rendimentos  Pagos  ou \nCreditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte Pessoa \nJurídica  será  utilizado  para  comprovar  o  imposto  de  renda \nretido na fonte a ser deduzido ou compensado pela beneficiária \ndos rendimentos ou a ela restituído. \n\n \n\nIN SRF nº 459, de 2004 \n\nArt.  12.  As  pessoas  jurídicas  que  efetuarem  a  retenção  de  que \ntrata  esta  Instrução  Normativa  deverão  fornecer  à  pessoa \njurídica  beneficiária  do  pagamento  comprovante  anual  da \nretenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, \nconforme modelo constante no Anexo II . \n\n \n\nIN SRF nº 480, de 2004 \n\nArt.  31. O  órgão  ou  a  entidade  que  efetuar  a  retenção  deverá \nfornecer,  à  pessoa  jurídica  beneficiária  do  pagamento, \ncomprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro \ndo  ano  subseqüente,  podendo  ser  disponibilizado  em  meio \n\nFl. 3494DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\neletrônico, conforme modelo constante do Anexo V, informando, \nrelativamente  a  cada  mês  em  que  houver  sido  efetuado  o \npagamento,  os  códigos  de  retenção,  os  valores  pagos  e  os \nvalores retidos. \n\n94.  Esse  documento  é  o  instrumento  de  que  o  beneficiário  do  rendimento \ndispõe para provar que sofreu retenção e, por conseguinte, poder deduzir tal valor na \napuração  do  tributo  a  pagar.  Assim  dispõe  a  instrução  de  preenchimento  da \nDIPJ/2010  aprovada  pela  IN  RFB  nº  1.028,  de  2010  (embora  transcrita  ficha \nreferente a IR apurado por  lucro real, aplica­se o mesmo entendimento, por óbvio, \nao lucro arbitrado): \n\nLinha 12A/14 (­) Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n(...) \n\nAtenção: \n\n(...) \n\n2) O imposto retido na fonte somente pode ser compensado se a \npessoa jurídica possuir comprovante de retenção emitido em seu \nnome pela fonte pagadora. \n\n95.  Está  claro,  pois,  que  as  notas  fiscais  trazidas  pelo  contribuinte  não \npossuem  qualquer  valor  probatório  da  ocorrência  de  retenções,  cabendo­lhe \napresentar os comprovantes de retenção fornecidos pelas fontes pagadoras. Caso tais \ndocumentos  não  tenham  sido  fornecidos, mesmo  após  cobrança  por  si  efetuada,  o \ncontribuinte  deveria  ter  comunicado  tal  fato  à  Receita  Federal,  a  fim  deste  órgão \nadotar  as  providências  cabíveis  em  função  do  descumprimento  de  obrigação \nacessória pelas fontes pagadoras. \n\n96. Nesse sentido está a orientação contida na obra “Retenções na Fonte de \nImpostos e Contribuições – Guia Prático” 1, conforme transcrição abaixo: \n\nO Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de \nRetenção  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  –  Pessoa  Jurídica, \ndiscriminará os rendimentos que foram pagos ou creditados, mês \na  mês,  e  a  correspondente  retenção.  Esse  documento  será \nutilizado para comprovar o Imposto de Renda retido na fonte a \nser deduzido ou compensado pela beneficiária dos  rendimentos \nou a ela restituído. \n\n(...) \n\nE  independentemente  desta  previsão,  caberá  ao  prestador  de \nserviço  exigir  este  documento  da  fonte  pagadora  quando  esta \nnão  entregá­la  no  prazo,  uma  vez  que  este  documento  é  a \ncomprovação de que a retenção foi efetuada. Se tentativas junto \nà  fonte  pagadora  não  surtirem  efeitos,  recomenda­se  ao \nprestador  de  serviço  que  leve  tal  fato  a  conhecimento  da \nadministração tributária loca, a fim de resguardá­lo de possíveis \nquestionamentos no futuro. \n\n97.  Não  obstante  a  falta  de  comprovação  das  retenções  por  parte  do \ncontribuinte, este  julgador administrativo possui acesso às Declarações do Imposto \nsobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), cujos valores declarados devem corresponder \n\nFl. 3495DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  18\n\naos montantes  informados nos comprovantes anuais de  retenção. Assim, em busca \nda  verdade  material,  não  posso  me  furtar  a  considerar  os  montantes  retidos \ninformados  para  a  Receita  Federal  pelas  fontes  pagadoras  consoante  consulta \nrealizada ao sistema Dirf, cujos extratos estão às fl. 3283 a3315. \n\n98. Uma vez que o lançamento foi efetuado com base em depósitos bancários, \nque pressupõe abrangência de todas as receitas auferidas, há que se considerar que \nnas bases de cálculo apuradas pela autoridade fiscal estão incluídas todas as receitas \nda  atividade  indicadas  na  tabela  acima,  sendo,  pois,  passíveis  de  dedução  os \nmontantes retidos pelas fontes pagadoras. \n\nComo tais valores não foram deduzidos pela autoridade fiscal, conforme pode \nser  verificado  nos  demonstrativos  dos  autos  de  infração,  onde  foram  considerados \napenas  os  valores  confessados  em  DCTF,  é  devido  excluir  tais  montantes  dos \ntributos apurados nos lançamentos.\" \n\nDA ILEGALIDADE DE SE CONSIDERAR DEPÓSITOS BANCÁRIOS \nCOMO RENDA. \n\nNeste  tópico,  em  síntese,  os  recorrentes  argumentam  ser  ilegal  considerar \ndepósitos bancários como renda, pois nem todos configuram acréscimo patrimonial. Entendem \nser devido promover as deduções das despesas e custos operacionais incorridos. Citam Súmula \nnº 182 do extinto TFR, que dispõe ser ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado \ncom base apenas em extratos ou depósitos bancários. \n\nDe  início,  ressalte­se,  que  nos  casos  de  arbitramento,  não  há  falar­se  em \ncontraposição  de  receitas  e  despesas  ou  custos,  pois  o  lucro,  como  o  próprio  nome  diz,  é \narbitrado nos termos e percentuais definidos pela lei. \n\nO  regime  de  tributação  pelo  lucro  arbitrado,  no  qual  a  parcela  de  custos  e \ndespesas  é  implícita  e automaticamente  computada mediante  a  aplicação dos  coeficientes de \narbitramento sobre a receita da pessoa jurídica, revela­se apropriado, legal e mais realista para \na  determinação  da  correta  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da CSLL  na  ausência  de  informações \nprecisas  da  composição  do  lucro,  evitando  a  mera  e  ilegal  incidência  direta  desses  tributos \nsobre a receita. Isso porque, o que se visa tributar é a renda e o arbitramento do lucro cumpre \nessa  função,  eis  que,  conhecida  a  receita,  presumem­se  as  despesas  incorridas  na  atividade, \nencontrando­se o lucro tributável, sobre o qual devem recair as exigências de IRPJ e CSLL. \n\nNo caso em apreço, o lançamento tributou omissão de receitas caracterizada \npor depósitos bancários com origem não comprovada, com base no art. 42 da Lei no 9.430, de \n1996. Transcrevo o dispositivo legal que embasou o lançamento: \n\nArt.  42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira.  \n\n§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \n\nFl. 3496DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos.  \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados:  \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica;  \n\n(...) \n\nAssim, vê­se que a lei criou uma presunção legal de omissão de receita, que \nse  caracteriza  quando  o  titular  de  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à \ninstituição financeira, após regular intimação, não comprove a origem dos recursos creditados \nnessas contas, mediante documentação hábil e idônea.  \n\nPor isso, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem \ndos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas \nauferidas,  sob  pena  de  se  considerar  aquilo  que  não  foi  justificado  como  omissão  de \nrendimentos.  \n\nPara  afastar  a  presunção  legal,  não  servem  como  prova  argumentos \ngenéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas.  \n\nNo caso, verifico que o procedimento fiscal atendeu os termos da lei, pois o \ncontribuinte foi intimado a apresentar seus extratos bancários; com a recusa parcial eles foram \nobtidos  diretamente  dos  bancos;  depois  da  totalização  dos  depósitos,  intimou­se  o  sujeito \npassivo a justificar sua origem; e só após foi lavrado o auto de infração com os depósitos sem \norigem justificada. \n\nEm relação à Súmula nº 182 do TFR, é devido esclarecer que esta é anterior à \npublicação  da  Lei  nº  9.430,  de  1996.  Somente  a  partir  desta  lei  a  existência  de  depósitos \nbancários  de  origem  não  comprovada  passou  a  ser  considerada,  por  presunção  legal,  como \ncaracterizadora de omissão de receitas (antes, era mera presunção simples). Logo, a súmula e \nos julgados anteriores à sua entrada em vigor não servem como referência jurisprudencial. \n\nSem razão, portanto, a defesa. \n\nRecurso Voluntário do Responsável Solidário \n\nA par das questões já julgadas que se identificam com o Recurso Voluntário \nda Contribuinte,  passa­se  à  apreciação  das matérias  exclusivamente  argüidas  no Recurso  da \nSra. JOSEMITA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS, responsável solidário. \n\nComo visto do relatório e voto condutor recorrido, dentre os sujeitos passivos \npor  responsabilização  solidária,  apenas  a  Sra.  Josemita  Rebouças  apresentou  defesa \ncontestando a sua legitimidade passiva. \n\nArgumenta, em síntese, que é advogada, atuando em defesa dos interesses da \nempresa  autuada  de  forma  pontual,  em  processos  junto  a  instituições  financeiras  e  somente \nquando  do  impedimento  de  seus  sócios  por  problemas  de  saúde.  Para  tanto  atua  por \n\nFl. 3497DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\n \n\n  20\n\nprocuração,  não  exercendo  cargo  de  mando  ou  assumindo  obrigações  em  nome  de  seu \nrepresentado.  Além  disso,  alega  que  a  responsabilização  com  base  no  art.  135  do  CTN \npressupõe ação com excesso de poderes ao exercer seu múnus profissional, o que não restou \nprovado nos autos. Entende que para tal capitulação deveria  ter sido provado que os créditos \ntributários  resultantes  da  autuação  originaram­se  de  atos  abusivos  de  sua  parte  quando  do \nexercício profissional, o que não ocorreu. \n\nNeste ponto, verifica­se no Termo de Verificação Fiscal, por  intermédio de \nprocurações públicas a Sra. Josemita recebeu amplos e ilimitados poderes para gerir, em todos \nos  seus  desdobramentos,  os  negócios  e  interesses  da  empresa  e  representá­la  junto  a \nestabelecimentos bancários. Conforme cópias das procurações às fl. 900, 1397 a 1400, 1411 a \n1412, 1413 a 1414, e outras, cujos trechos de interesses descritos deixa claro que ela possuía \npoderes para, destaque­se, assinar e endossar cheques, firmar compromissos, fazer saques, usar \ncartão  de  crédito,  assinar  contratos  de  empréstimos  e  negociar  títulos  junto  a  instituições \nfinanceiras,  bem  assim,  a  assumir  obrigações  em  nome  da  empresa,  demitir  e  contratar \nfuncionários, fixar salários destes, dar quitação, entre outros. \n\nE,  mais,  ao  se  analisar  as  alterações  contratuais  e  procurações  conferindo \namplos poderes  verifica­se que em 04/12/2008 a Sra. ERENITA DOS SANTOS ALMEIDA \nfoi  admitida  na  sociedade  (com  99%  do  capital  social)  e,  logo,  em  seguida  (17/12/2008), \nnomeia sua filha a Sra. JOSEMITA ALMEIDA BRANDÃO REBOUÇAS com os mais amplos \npodres  como  alhures  anotado.  Inclusive,  constata­se,  também,  que  a  Sra.  Josemita  alterou  a \npartir desta data por diversas vezes seu domicílio tributário. \n\nOra,  não  faz parte da  atuação de um advogado  ser  responsável direto pelas \nmovimentações  e  operações  financeiras  de  uma  empresa,  por  gerir  a  empresa  em  suas \ntransações  comerciais,  bem  assim  por  administrar  sua  área  de  recursos  humanos.  Resta \nevidenciado que a Sra. Josemita não atuava simplesmente como advogada da empresa, mas sim \ncomo gestora efetiva e de fato desta. \n\nSendo um dos responsáveis pela administração da empresa, não resta dúvida \nde que a Sra. Josemita tinha pleno conhecimento da falta de escrituração das movimentações \nfinanceiras,  da  falta  de  livros  contábeis  e  fiscais  exigidos  por  lei,  e  das  informações  falsas \nprestadas em suas declarações aos fiscos municipal e federal, tendo declarado em 2008 menos \nde 4% de seu faturamento, e em 2009 menos de 0,02% deste. \n\nCorreta,  portanto,  a  sua  sujeição  passiva  solidária  pelo  crédito  tributário \nconstituído, nos termos do disposto nos arts. 135 e 124 do CTN, in verbis: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\n(...) \n\nArt.  135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\nI as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII os mandatários, prepostos e empregados; \n\nFl. 3498DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 10580.725337/2013­26 \nAcórdão n.º 1301­001.840 \n\nS1­C3T1 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIII os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nNesse sentido, deve­se imputar ao mandatário e gestor de fato da contribuinte \na responsabilidade tributária nos termos previstos no art. 135 do CTN, em virtude da prática de \natos de infração à lei sob a gestão de fato e por mandato da sociedade com conduta pró­ativa no \nsentido de fraudar a fiscalização tributária e omitir reiteradamente vultosa receita da sociedade \napurada em movimentação bancária no período citado. \n\nNo  mais,  e  na  medida  em  que  na  peça  recursal  a  contribuinte  limita­se  a \nrepisar as argumentações esposadas na peça impugnatória, não vislumbro correção a ser feita \nna  matéria  tributável  mantida  em  primeira  instância.  Ressalte­se  que  não  foi  objeto  de \ncontestação nesta fase recursal, entre outros temas da inicial, a qualificação da multa de ofício. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO decidido em  relação à  tributação do  IRPJ deve acompanhar  as autuações \nreflexas da CSLL, PIS e COFINS. \n\nPor todo o exposto, conduzo meu voto no sentido de rejeitar a preliminar de \nnulidade e, NEGAR PROVIMENTO aos recursos voluntários, mantendo os tributos lançados \nconforme o decidido em primeira instância. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nPaulo Jakson da Silva Lucas ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3499DF CARF MF\n\nImpresso em 23/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 21/12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 21/\n\n12/2015 por PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS, Assinado digitalmente em 23/12/2015 por WILSON FERNANDES GU\n\nIMARAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2003\nNulidade Da Decisão. Cerceamento Do Direito De Defesa.\nNão constitui cerceamento de defesa a apreciação das razões de defesa apresentadas pela contribuinte somente em sede de impugnação, bem como os fundamentos de fato e de direito utilizados para serem refutados.\nNormas Processuais. Matéria Não Impugnada. Preclusão.\nPreclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não contestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. 17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando-se o princípio processual da dupla jurisdição.\nTributação Reflexa.\nO decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar a autuação reflexa de CSLL.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-12-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000902/2008-30", "anomes_publicacao_s":"201512", "conteudo_id_s":"5554526", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-12-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-001.722", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000902200830.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000902200830_5554526.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: 1) REJEITAR a arguição de nulidade da decisão recorrida; 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à glosa de despesas; e 3) NEGAR CONHECIMENTO ao recurso voluntário relativamente à aplicação de juros de mora sobre a multa de ofício, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\nEdeli Pereira Bessa - Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Rogério Aparecido Gil, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Edeli Pereira Bessa.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-08T00:00:00Z", "id":"6234361", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:40.566Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121496305664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2318; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000902/2008­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1302­001.722  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  08 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL ­ Glosa de custos ­ rateio \n\nRecorrente  ISS MANUTENÇÃO E SERVS INTEGRADOS LTDA. (antiga SEMCO \nMANUTENÇÃO VOLANTE LTDA) \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003 \n\nDESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO.  \n\nAs despesas consideradas dedutíveis para fins  tributários são aquelas que se \nenquadrem nos conceitos de necessárias à atividade da empresa e à percepção \ndas  receitas,  bem  como  devem  ser  usuais  ou  normais,  devendo  ser \ncomprovadas  como  efetivamente  incorridas  e  pagas,  com  documentação \nhábil, restando devidamente contabilizadas. \n\nRATEIO DE DESPESAS COMUNS. DEDUTIBILIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nA dedução de despesas havidas por rateio de custos entre empresas coligadas, \nexige  a  formalização  prévia  de  convênio  firmado  entre  as  empresas \nenvolvidas com a fixação de critérios claros,  respeitada a proporcionalidade \nentre o efetivo gasto de cada empresa e com o preço globalpago pelos bens e \nserviços. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. \n\nO  decidido  em  relação  à  tributação  do  IRPJ  deve  acompanhar  a  autuação \nreflexa de CSLL. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003 \n\nNULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nNão  constitui  cerceamento  de  defesa  a  apreciação  das  razões  de  defesa \napresentadas pela  contribuinte  somente em sede de  impugnação, bem como \nos fundamentos de fato e de direito utilizados para serem refutados. \nNORMAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. \n\nPreclui o direito do contribuinte de apresentar, em fase recursal, matéria não \ncontestada na impugnação, em vista do disposto no art. 16, III, §4º c/c o art. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n09\n02\n\n/2\n00\n\n8-\n30\n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n17, ambos do Decreto nº 70.235/72, respeitando­se o princípio processual da \ndupla jurisdição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em:  1) \nREJEITAR  a  arguição  de  nulidade  da  decisão  recorrida;  2)  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nrecurso  voluntário  relativamente  à  glosa  de  despesas;  e  3)  NEGAR  CONHECIMENTO  ao \nrecurso  voluntário  relativamente  à  aplicação  de  juros  de mora  sobre  a multa  de  ofício,  nos \ntermos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nEdeli Pereira Bessa ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich– Relatora \n\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza \nJunior, Rogério Aparecido Gil, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Ana  de Barros  Fernandes \nWipprich, Talita Pimenta Félix e Edeli Pereira Bessa. \n\nRelatório \n\nA empresa recorre do Acórdão nº 15­26.430/11 exarado pela Primeira Turma \nde  Julgamento da DRJ em Salvador/BA,  e­fls.  186 a 195, que decidiu  julgar procedentes os \nlançamentos tributários consubstanciados nos Autos de Infração lavrados para as exigências de \nIRPJ e CSLL, relativas ao ano­calendário de 2003, no valor total de R$ 381.137,28 (incluídos \nos  juros  de  mora  e  a  multa  de  ofício  regular),  pela  glosa  de  despesas/custos  considerados \nindedutíveis. \n\nA  glosa  ocorreu  pelos  valores  terem  sido  lançados  na  conta  \"Serviços \nAdministrativos\",  cuja  conta  contábil  de  contrapartida  foi  \"Dividendos  a  Pagar\",  sem  que  a \nempresa autuada apresentasse a documentação comprobatória correlata. \n\nOs Autos de Infração estão acostados às e­fls. 97 a 106 e os procedimentos \nfiscais descritos no Termo de Constatação Fiscal de e­fls. 94.  \n\nAproveito  trechos do  relatório e voto do aresto vergastado para historiar os \nfatos: \n\n \n\n(...) \n\nÉ  importante  frisar que a autoridade fiscal, de acordo com a folha n° 92 do \nPAF,  intimou  a  Contribuinte  em  epígrafe  a  apresentar  cópias  dos  documentos­\ncomprovantes dos seguintes lançamentos efetuados na conta 3.2.07.12.16 ­ Serviços \nAdministrativos: \n\n \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nData  Histórico  Valor (R$) \n31/01/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n28/02/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/03/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/04/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/05/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/06/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/07/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/08/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/09/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/10/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n30/11/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \n31/12/2003  Fatura de Serviços Administrativos SEI  40.000,00 \nTotal ­    480.000,00 \n\n \n\nConforme  a  descrição  dos  fatos  e  do  termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  94), \ndurante  o  procedimento  de  fiscalização  a  autoridade  efetuou  os  lançamentos \nsupracitados, pois constatou que a Contribuinte, optante pela tributação na forma de \nLucro Real Anual, lançou em sua escrituração contábil custos/despesas, relativos a \nServiços  administrativos,  para  os  quais  não  apresentou  documentações \ncomprobatórias (...) \n\n[...] \n\nCabe  ressaltar  que,  no  referido  Termo  de  Constatação  Fiscal,  a  autoridade \nlançadora  constatou  que  os  referidos  lançamentos  contábeis  na  conta  \"Serviços \nAdministrativos\"  tiveram  como  contrapartida  a  conta  \"Dividendos  a Pagar\",  como \nsegue:  \"Assim  sendo,  o  valor  de  R$  480.000,00,  tendo  em  vista  a  falta  de \ncomprovação,  será  tributado de ofício  como despesa  indedutível  por  se  tratar, de \nacordo  com  os  lançamentos  contábeis,  de  dividendos  pagos  ou  creditados,  não \npodendo, desta forma, serem considerados custos ou despesas...\". \n\nO contribuinte tomou ciência dos autos de infração em 31/03/2008 (fls. 99 e \n104)  e  apresentou  a  impugnação  de  fls.  109  a  174  em  29/04/2008,  alegando,  em \nsíntese, que: \n\na)  em  razão  da  Impugnante  ter  registrado  a  contrapartida  da  despesa  em \nquestão em conta contábil de passivo denominada \"Dividendos a Pagar\", presumiu \na  fiscalização  que  tal  montante  (R$  480.000,00)  seria  efetivamente  dividendos, \nconsiderando o dispêndio indedutível; \n\nb) a impugnante pertence a um grupo empresarial que incorre em gastos em \ncomum,  suportados  inicialmente  por  uma  das  empresas  (Semco  Equipamentos \nIndustriais  Ltda),  gastos  estes  que,  conforme  disposto  no  respectivo  contrato  de \nrepasse  e  reembolso  (Doe. 05),  correspondem à disponibilização dos diretores da \nSemco Equipamentos para suporte nas áreas comercial, administrativa, financeira, \ne de recursos humanos da Impugnante. \n\nc) Assim, a despesa em questão foi registrada indevidamente pela Impugnante \nna conta contábil de \"Dividendos a Pagar \",  constituindo ela uma efetiva despesa \noperacional (rateio de gastos corporativos) e, portanto, passível de ser deduzida na \napuração do IRPJ e da CSLL. \n\n[...] \n\nVoto \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  4\n\n[...] \n\nNa  realidade,  no  já  relatado  Termo  de  Constatação  Fiscal  a  autoridade \nlançadora  assim  motiva  os  lançamentos  tributários  em  epígrafe:  \"Assim  sendo,  o \nvalor  de  480.000,00,  tendo  em  vista  a  falta  de  comprovação,  será  tributado  de \nofício  como  despesa  indedutivel  por  se  tratar,  de  acordo  com  os  lançamentos \ncontábeis,  de  dividendos  pagos  ou  creditados  não  podendo,  desta  forma,  serem \nconsiderados  custos  ou  despesas\". Ora,  ao  analisar  esta  afirmação  da  autoridade \nfiscal, observa­se, de pronto, que a verdadeira motivação para a lavratura dos autos \nde infração em epígrafe, foi a não comprovação dos referidos custos ou despesas por \nparte da Requerente. \n\nInclusive,  conforme  já  relatado  em  sua  impugnação,  a  própria  Requerente \nreconhece que as contrapartidas dos tais Serviços Administrativos, não deveriam ter \nsido lançadas na conta Dividendos a pagar, reconhecendo, assim, que houve erro nos \nreferidos lançamentos contábeis. \n\n[...] \n\nA  Impugnante  também  alega  que  pertence  a  um  grupo  empresarial  que \nincorre  em  gastos  em  comum,  suportados  inicialmente  por  uma  das  empresas \n(Semco  Equipamentos  Industriais  Ltda.),  gastos  estes  que,  conforme  disposto  no \nrespectivo  contrato  de  repasse  e  reembolso  (Doc.  05  ­  fl.  \\50),  correspondem  à \ndisponibilização  dos  diretores  da  Semco  Equipamentos  para  suporte  nas  áreas \ncomercial, administrativa, financeira, e de recursos humanos da Impugnante. \n\nA Contribuinte não trouxe ao PAF, qualquer documento que comprove a sua \nparticipação  em  qualquer  grupo  empresarial,  além  do  mais,  isto  não  se  encontra \ndeclarado na sua DIPJ do ano­calendário de 2003, de fls. 19 a 78, nem na consulta \ndo sistema CNPJ, administrado pela RFB, conforme fls. 181. \n\n[...] \n\nPor fim, a Requerente, alega que teria comprovado as despesas de rateio com \nos serviços administrativos, ora guerreadas ao trazer, a este PAF, o referido contrato \nde Repasse/Reembolso de custos, de fls. 150 a 152 e as notas de débito, de fls. 154 a \n165. \n\n[...] \n\nDa mesma  forma, mesmo  na  referida  impugnação  (fls.  109  a  174),  não  foi \ntrazido ao PAF, nenhuma nota fiscal de serviços ou comprovante de quitação pelos \nserviços administrativos prestados pela empresa SEMCO Equipamentos Industriais, \ncom a qual, conforme relato da própria Requerente, teria rateado tais custos. \n\n[...] \n\n(grifos pertencem ao original) \n\nA  empresa  interpôs  tempestivamente1  o  Recurso  de  e­fls.  234  a  245, \nreiterando  os  termos  da  defesa  exordial,  em  síntese,  que  a  fiscalização  glosou  despesas  por \nconsiderá­las indedutíveis pela exclusiva razão de estarem registradas em conta de \"Dividendos \na Pagar\", no Passivo. \n\nExplica  ter  havido  equívoco  na  contabilização  de  valores  que  são,  na \nrealidade,  despesas  devidas  em  razão  de  rateio  de  custos  entre  empresas  coligadas,  por \nconseguinte dedutíveis. Conforme a cláusula 5.1.  do  contrato  celebrado  entre  si  e  a  empresa \n                                                           \n1 AR – 10/06/11, e­fls. 200; Recurso – 15/06/11, e­fls. 234 \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nSEMCO EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  \"(...)  para  o  ano  de  2003,  esses  custos \ndos  gastos  compartilhados  totalizou  justamente  os  R$  480.000,00  glosados,  os  quais  foram \npagos em doze parcelas mensais, em conformidade com as Notas de Débitos anexas (Doc. 06 \nda impugnação)\". \n\nJustifica, ainda, que após perceber o equívoco cometido (de haver registrado \na contrapartida em conta de \"Dividendos a Pagar\", apropriou a dívida em conta de mútuo com \na (credora) SEMCO EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS\". Em outro momento, por ocasião de \nreestruturação  negocial,  \"(...)  esse  crédito  de  R$  480.000,00  foi  cedido  à  empresa  SEMCO \nINVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, razão pela qual tal valor foi  transferido para \noutra conta contábil de mútuo (...), o qual foi liquidado em momento posterior (...)\".  \n\nAcrescenta ao recurso voluntário que a decisão de primeira instância inovou \nnos  fundamentos  da  lide,  ao  se manifestar  sobre  as  referidas Notas  de Débito  apresentadas, \ndizendo que não constituíam documentos hábeis para a  comprovação das despesas de  rateio. \nEntende que a decisão deveria ater­se, exclusivamente, ao alegado equívoco de contabilização \nde valores, mote do procedimento fiscal que ensejou a autuação, sendo­lhe vedado manifestar­\nse a respeito da comprovação das despesas que de fato ocorreram, corporativas e de natureza \noperacional. Cita julgados administrativos que entende corroborar o seu entendimento. \n\nPor derradeiro, contesta, na peça recursal, a incidência de juros de mora sobre \na multa de ofício, matéria não aventada na impugnação oferecida às e­fls. 109 a 114. \n\nEm  sessão,  fez  sustentação  oral  pela  recorrente,  Dr.  Jefferson  Ferreira \nAntunes de Souza, OAB/SP nº 325.730. \n\nÉ o relatório. Passo ao voto. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich, Relatora \n\nConheço do Recurso Voluntário, por tempestivo. \n\n1) Da Inovação no julgamento \n\nAfasto a argumentação da recorrente de que a Turma Julgadora de Primeira \nInstância  inovou  no  julgamento  da  lide  ao  apreciar  e  se  manifestar  sobre  os  documentos \napresentados na defesa para demonstrar qual a verdadeira natureza dos valores contabilizados \nem  \"Dividendos  a Pagar\", mantendo  a  tributação  imposta,  por  prosseguir  em  considerar  tais \ngastos, a despeito das justificativas apresentadas, indedutíveis. \n\nA  razão  de  a  questão  ter  sido  abordada  e  tratada  na  decisão  a  quo  foi \nprovocada única e exclusivamente pela própria empresa recorrente, dado quedar­se totalmente \nsilente durante o procedimento fiscal. A empresa quando fiscalizada não atendeu à fiscalização \nesclarecendo  qual  a  natureza  dos  dispêndios  incorridos,  nem  comprovando­os  com \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  6\n\ndocumentação  hábil  e  idônea  de  forma  a  possibilitar  o  juízo  fiscal,  que  fundamentou  os \nlançamentos  tributários  pela  falta  de  comprovação  de  despesas,  contabilizadas  em  conta \ncontábil dissociada de possível despesa dedutível, como bem esclarecido no acórdão recorrido. \n\nA  denominada  inovação  na  fundamentação  do  julgamento  combatido  foi \ninserida  nos  autos  pela  própria  recorrente  na  pretensão  de  esquivar­se  dos  lançamentos \ntributários, não podendo, portanto, consistir em cerceamento de defesa, e consequente nulidade \nde decisão. \n\nCorreta a decisão de primeira instância ao enfrentar cabalmente as razões de \ndefesa  da  impugnante,  demonstrando  as  razões  de  convencimento  para  a  manutenção  dos \nlançamentos  tributários.  Se  assim não  fosse,  a  torpeza  dos  contribuintes  fiscalizados  em não \natender  à  fiscalização  nos  termos  estabelecidos  pelas  normas  tributárias  (apresentar  a \ncontabilidade  completa,  bem  como  documentos  que  embasam  os  registros  contábeis)  seria \npremiada  com  a  alegada  (e  equivocada)  nulidade  de  decisão.  Equivocada  a  linha  de \nentendimento esposada pela recorrente na matéria inovação da lide no julgamento, devendo ser \ntotalmente afastada. \n\nA matéria dedutibilidade de despesas com rateio de despesas entre empresas \ncoligadas deverá ser atacada sim, haja vista ser o ponto de apoio trazido pela recorrente para \nafastar a tributação contra si imposta. \n\nII) Dos documentos apresentados para comprovar a realização de despesas de \nrateio ­ Contrato e Notas de Débito e lançamento contábeis \n\nO contrato de repasse/reembolso de custos foi apresentado pela recorrente às \ne­fls. 150 a 152. \n\nDeve­se destacar do referido documento, que não se trata especificamente de \nrateio  de  custos  entre  empresas  coligadas,  mas  de  contrato  firmado  entre  a  recorrente  e  a \nempresa  SEMCO  EQUIPAMENTOS  INDUSTRIAIS  LTDA,  que  se  dispõe  a  fornecer  à \nempresa recorrente: \n\n(...)  suporte,  através  de  seus  diretores,  nas  áreas  comercial,  administrativa, \nfinanceira  e  de  recursos  humanos,  consistente  em  suporte  estratégico,  apoio \noperacional e quaisquer outras atividades relacionadas. \n\n1.2. O SUPORTE inclui mas não se limita, aos seguintes eventos; \n\nReunião mensal com gestores da DEVEDORA, com discussão e análise dos \nresultados; \n\nAnálise e proposição de alternativas de expansão do negócio; \nNegociação da estrutura societária com sócio estrangeiro;  \nApoio comercial e técnico em fechamento de contratos com clientes; \nAvaliação  e  suporte  na  definição  do  planejamento  tributário,  operacional  e \n\nestratégico. \n\nMerece destaque, ainda, da referida prestação de serviços contratada, além de \nter sido firmado pelo prazo de 1 (um) ano: \n\nALOCAÇÃO DE CUSTOS \n\n5.1.  O  repasse  dos  custos  envolvidos  poderá  ser  feito  mensalmente,  ou  em \noutra periodicidade, acertada de comum acordo entre as partes, ficando estabelecido, \ncomo  valor  base  de  reembolso  a  quantia  mensal  de  R  $40.000,00  (quarenta  mil \nreais) para o primeiro ano de contrato. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.2.  Os  valores  estabelecidos  correspondem  a  2,0%  (dois  por  cento)  do \nfaturamento previsto para o período. \n\nE, ainda sobre a rescisão contratual: \n\nQualquer  uma  das  partes  que,  injustificadamente,  der  causa  ao  não \ncumprimento do contrato ora celebrado estará obrigada a reparar as perdas e danos \nsofridas pela outra parte. \n\nDe plano, constata­se que não há qualquer rateio de custos entre empresas do \ngrupo  empresarial,  \"gastos  em  comum\",  consoante  alegado  pela  recorrente,  mas  sim  puro \ncontrato de prestação de serviços firmado entre a recorrente  (contratante dos serviços) e uma \ndas empresas do grupo econômico (contratada). \n\nObservo que o contrato carece de formalidades extrínsecas como a aposição \nde  assinatura de  testemunhas  ou  qualquer  elemento  fornecido  por  terceiro  que  comprove  ter \nsido efetivamente firmado em janeiro de 2003 (reconhecimento de firma, registro etc). \n\nA recorrente não traz qualquer outro documento que demonstre a efetividade \ndos  dispêndios  alegados,  nem  comprova  ser  esta  despesa  normal,  usual  ou  necessária  à \npercepção da receita, nos termos exigidos, para a sua dedutibilidade, dos artigos 299 e 300 do \nRegulamento  do  Imposto  de Renda  vigente  (Decreto  nº  3.000/99  ­  RIR/99),  já  transcritos  e \nexplicitados no acórdão recorrido.  \n\nTambém  não  se  verifica  qualquer  critério  de  rateio  de  despesas  ou  o \nenvolvimento das demais empresas do grupo econômico. \n\nNo que respeita às Notas de Débito e/ou lançamentos contábeis, apresentados \njunto à impugnação, em nada aproveita a recorrente para comprovar o alegado, visto não serem \nas  referidas  notas  substitutivas  de  Notas  Fiscais  de  Prestação  de  Serviços,  hábeis  para  a \ncomprovação de despesas e contabilização, nem os lançamentos contábeis condizerem com as \noperações de prestação de serviços ­ são contas de mútuos firmados entre empresas.  \n\nIII) Do rateio de despesas ­ tributação \n\nE,  tratando  da matéria  com mais  profundidade,  valho­me  neste  julgado  de \nexcelentes artigos publicados no Consultor Jurídico2 e no Valor Tributário3, demonstrando que \nresta assente na doutrina que as despesas decorrentes de contratos de \"cost sharing\" celebrados \nentre pessoas vinculadas são dedutíveis se: \n\na) comprovadamente corresponderem a bens e serviços efetivamente pagos e \nrecebidos; \n\nb) forem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas; \n\nc)  o  rateio  se  der  mediante  critérios  razoáveis  e  objetivos,  previamente \najustados, devidamente  formalizados  por  instrumento  firmado  entre  os \nintervenientes; \n\n                                                           \n2  \"Controvérsia  sobre  regras  de  tributação  do  rateio  de  despesas  caminha  para  o  fim\"  ­ \nhttp://www.conjur.com.br/2014­jun­18/rateio­despesas­encontrar­respaldo­razoes­economicas \n3 http://www.valortributario.com.br/arquivos/3703 \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  8\n\nd) o critério de rateio for consistente com o efetivo gasto de cada empresa e \ncom o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios gerais \nde Contabilidade; \n\ne)  a  empresa  centralizadora  da  operação  de  aquisição  de  bens  e  serviços \napropriar como despesa tão­somente a parcela que lhe couber segundo o critério de \nrateio. \n\nAproveito a definição de rateio de despesas oferecida por Luciana Rosanova \nGalhardo4, citada no artigo da Conjur:  \n\n“Os contratos de compartilhamento de custos e despesas são celebrados entre \nempresas com a finalidade de ratear ou alocar custos ou despesas incorridas por uma \ndelas para as demais, já que tais custos ou despesas acabam por beneficiar todas as \nempresas envolvidas na produção de bens, serviços ou direitos. A finalidade desses \nacordos consiste em determinar precisamente o modo e em que medida essas últimas \nsociedades  devem  colaborar  ou  participar  dos  custos  e  despesas  incorridas  pela \nprimeira no interesse das demais, ressarcindo­os sob a forma de reembolso”. \n\nEste  Conselho  tem  firmado  posição  de  que  as  despesas  rateadas  são \nadmitidas,  porém  sempre  com  a  parcimônia  de  certos  requisitos  serem  fielmente  cumpridos \npelas empresas envolvidas:  \n\nAcórdão nº 203­09.674 \n\nRESSARCIMENTO. RATEIO DE DESPESAS. EMPRESAS DO MESMO \nGRUPO.  CONFIGURAÇÃO  DE  RECEITA.  O  critério  utilizado  para  se \nrealizar o rateio de despesas deve encontrar respaldo em razões econômicas, \npreservando  a  proporcionalidade  dos  valores  pagos  pelas  empresas \nenvolvidas; a empresa que assumiu a despesa relativa a terceiros não pode ter \ncomo objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio. Não se \ninsere dentre as características da sociedade anônima o intuito não lucrativo, \nrazão pela qual a atividade  fim é  sempre onerosa, ao contrário da atividade \nmeio,  onde  o  traço  marcante  é  a  \"cooperação\",  em  havendo  interesse  do \ngrupo de sociedades, centralizada em uma empresa.  \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\n \n\nAcórdão nº 101­96357 \n\nIRPJ — RATEIO DE CUSTOS — DESPESAS COMUNS A EMPRESAS \nDE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO — As despesas comuns a diversas \nempresas  de  um  mesmo  grupo  econômico,  lançadas  na  contabilidade  da \nempresa  controladora,  podem  ser  rateadas  para  efeito  de  apropriação  aos \nresultados de cada uma delas,  com base no  \"Convênio de Rateio de Custos \nComuns\", desde que fique justificado e comprovado o critério de rateio. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\n \n\nAcórdão 1301­000.977 \n\n                                                           \n4 “Rateio de Despesas no Direito Tributário”, Galhardo, Luciana Rosanova, Editora Quartier Latin \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDESPESAS  RATEADAS.  Não  comprovado  que  as  despesas  atribuídas  ao \nsujeito  passivo  por  rateio  entre  empresas  do  grupo  correspondem  a  bens  e \nserviços efetivamente recebidos,  tem­se por não comprovada a  legitimidade \ndo  lucro  líquido  tomado  como  ponto  de  partida  para  apuração  da  base  de \ncálculo da CSLL.  \n\n  \n\nAssim  vem  se  definindo,  jurisprudencialmente,  requisitos  para  a \nadmissibilidade de despesas  rateadas  e  sua dedutibilidade. Aproveito,  in  verbis, algumas das \nconclusões do já mencionado artigo de Gustavo Brigagão, in Consultor Jurídico: \n\n(i) que o acordo de rateio de despesas celebrado convencione que cada uma \ndas  partes  contribua  com  recursos  para  a  realização  de  atividades  de  interesse \ncomum, na proporção dos benefícios recebidos; \n\n(ii)  que  as  atividades  relacionadas  ao  rateio  de  despesas  sejam  alheias  ao \nobjeto social das partes contratantes; \n\n(iii) efetivo recebimento das mercadorias e serviços; e \n\n(iv) que os critérios desse rateio sejam objetivos e assegurem que cada parte \nnão receba qualquer valor a título de remuneração, mas apenas o ressarcimento dos \ncustos e gastos efetivamente incorridos correspondentes à contribuição que prestou \npara a realização das atividades. \n\nOs  requisitos  acima  visam  evitar  a  má  utilização  de  acordos  de  rateio  de \ndespesas, o que poderia ocorrer, por exemplo, nas hipóteses em que se pretendesse \nencobrir verdadeiros contratos de serviços e/ou de compra e venda de mercadorias. \n\nA  matéria  já  foi  objeto  da  Solução  Consulta  Divergente  Cosit  nº  23,  assim \nementada: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO É possível a \nconcentração,  em  uma  única  empresa,  do  controle  dos  gastos  referentes  a \ndepartamentos  de  apoio  administrativo  centralizados,  para  posterior  rateio \ndos  custos  e  despesas  administrativos  comuns  entre  empresas  que  não  a \nmantenedora  da  estrutura  administrativa  concentrada.  Para  que  os  valores \nmovimentados  em  razão  do  citado  rateio  de  custos  e  despesas  sejam \ndedutíveis  do  IRPJ,  exige­se  que  correspondam  a  custos  e  despesas \nnecessárias, normais e usuais, devidamente comprovadas e pagas; que sejam \ncalculados  com  base  em  critérios  de  rateio  razoáveis  e  objetivos, \npreviamente  ajustados,  formalizados  por  instrumento  firmado  entre  os \nintervenientes; que correspondam ao efetivo gasto de cada empresa e ao \npreço global pago pelos bens e serviços; que a empresa centralizadora da \noperação  aproprie  como  despesa  tão­somente  a  parcela  que  lhe  cabe  de \nacordo  com  o  critério  de  rateio,  assim  como  devem  proceder  de  forma \nidêntica  as  empresas  descentralizadas  beneficiárias  dos  bens  e  serviços,  e \ncontabilize  as  parcelas  a  serem  ressarcidas  como  direitos  de  créditos  a \nrecuperar; e, finalmente, que seja mantida escrituração destacada de todos \nos  atos  diretamente  relacionados  com  o  rateio  das  despesas \nadministrativas. \n\n(grifos não pertencem ao original) \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\n \n\n  10\n\nPor  todo exposto, conclui­se que o  contrato apresentado pela  recorrente em \nnada  se  enquadra  no  conceito  de  despesas  comuns  rateadas  entre  empresas  coligadas,  bem \ncomo não há qualquer critério de rateio previamente ajustado, não há nos autos comprovação \nda efetividade dos pagamentos realizados a este título, nem da efetividade do recebimento dos \nserviços,  a  escrituração  contábil  apresentada  pela  recorrente  não  condiz  em  nada  com  as \noperações que alega, não houve emissão de Notas Fiscais, enfim, os lançamentos tributários de \nIRPJ e CSLL devem ser mantidos por absoluta falta de comprovação dos valores de despesas a \nserem  consideradas  dedutíveis  para  os  fins  tributários,  valores  estes  lançados  indevidamente \nem rubricas contábeis inapropriadas. \n\nIV) Dos juros moratórios incidentes sobre a multa de ofício \n\nEssa matéria não foi trazida ao litígio instaurado pela impugnação interposta \npela  contribuinte,  sendo  insuscetível  de  ser  apreciada  por  este  órgão  colegiado  de  segunda \ninstância,  consoante  dispõe  o  artigo  17  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  disciplina  o  processo \nadministrativo fiscal – PAF: \n\nArt.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha sido expressamente contestada pelo impugnante. (Redação \ndada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nEnriqueço  esse  voto  com  a  ementa  do Acórdão  nº  01­03.351/01,  prolatado \npela Câmara Superior de Recursos Fiscais: \n\nMATÉRIA PRECLUSA – O  julgamento administrativo  inicia­se \ncom o exame do lançamento sobre o qual pode falar o julgador \nindependentemente  de  argumentação  por  parte  do  sujeito \npassivo. Admitida a legalidade do ato, questões não provocadas \na  debate  em  primeira  instância,  quando  se  instaura  a  fase \nlitigiosa  do  procedimento  administrativo,  com  a  apresentação \nda  petição  impugnativa  inicial,  constituem matérias  preclusas \ndas  quais  não  pode  o  Conselho  tomar  conhecimento,  por \nafrontar  o  princípio  do  duplo  grau  de  jurisdição  a  que  está \nsubmetido  o  Processo  Administrativo  Fiscal.  O  não \nenfrentamento  da  matéria  na  inicial  implica  em  concordância \ntácita do contribuinte com a tributação do valor omitido, sendo \n“extra  petita”  a  decisão  que  afasta  a  exigência.  Recurso  de \nofício provido. \n\n(grifos não pertencem ao original)  \n\nV) Conclusão \n\nNo mais, adoto as razões de decidir da turma julgadora de primeira instância \npor não confrontadas pontualmente pela recorrente. \n\nPor todo o exposto, voto, em preliminar, em afastar a nulidade da decisão de \nprimeira instância suscitada pela recorrente, em não conhecer a matéria concernente nos juros \nincidentes sobre a multa de ofício e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna de Barros Fernandes Wipprich  \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.000902/2008­30 \nAcórdão n.º 1302­001.722 \n\nS1­C3T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 18/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente e\n\nm 15/12/2015 por ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por EDELI PER\n\nEIRA BESSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - 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PRESSUPOSTOS. NÃO ATENDIMENTO.\nA simples indicação de que o acórdão contestado incorreu em omissões, contradição e obscuridade, não pode dar azo à interposição de embargos, sendo necessária a demonstração de que tais fatos efetivamente ocorreram. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.017 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  de  embargos  de  declaração  interpostos  pela  empresa  em \nepígrafe,  tendo por objeto o acórdão nº 1301­001.803, prolatado por esta Primeira Turma na \nsessão de julgamento realizada em 05 de março de 2015. \n\nA  contribuinte  foi  cientificada do  acórdão  prolatado  em  segunda  instância  em \n04/05/2015,  de  modo  que,  tendo  impetrado  os  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  em \n08/05/2015, o fez com observância do prazo regimental. \n\nNo referido julgado, o Colegiado pronunciou­se no sentido de negar provimento \naos recursos impetrados, de ofício e voluntário. \n\nAlega a embargante que o acórdão em referência contém omissões, contradição \ne obscuridade que precisam ser eliminadas. \n\nOs Embargos de Declaração foram admitidos, conforme despacho de fls. 2.015. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2017DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.018 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Wilson Fernandes Guimarães \n\nCuida  o  presente  processo  de  exigências  de  Imposto  de  Renda  Pessoa \nJurídica  (IRPJ),  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL)  e  JUROS  ISOLADOS, \nrelativas  ao  ano­calendário  de  2006,  formalizadas  com  base  na  imputação  de  ausência  de \noferecimento  à  tributação,  segundo  o  regime  de  competência,  de  valores  recebidos  de \nfornecedores. \n\nTendo a contribuinte apurado o imposto com base no lucro real trimestral, a \nmatéria tributável apurada restou assim distribuída: \n\nFATO GERADOR    VALOR (R$) \n\n31.03.2006        8.830.204,71 \n\n30.06.2006       42.871.869,88 \n\n30.09.2006       75.017.019,23 \n\n31.12.2006       88.856.162,99 \n\nJUROS ISOLADOS \n\n31.03.2006          499.486,47 \n\n30.06.2006        1.779.964,78 \n\n30.09.2006        3.549.986,82 \n\nAlega a embargante que o acórdão nº 1301­001.803, de 05/03/2015, contém \nomissões, contradição e obscuridade que precisam ser eliminadas. \n\nObjetivando demonstrar a ocorrência dos pressupostos declinados na peça de \ndefesa, a contribuinte  indica os  elementos abaixo enumerados, os quais,  em seguida, passo a \napreciar. \n\ni)  omissões,  em  decorrência  da  ausência  de  exame  de  argumentos  e \ndocumentos abordados no Recurso voluntário; \n\ni.1)  Natureza  dos  Valores  Recebidos  da  Kawasaki  ­  para  a  embargante,  o \nConselheiro  Relator,  ao  concluir  pela  tributação  dos  referidos  valores,  fundamentou  seu \nentendimento,  sobretudo,  no  fato  de  ela  ter  respondido,  em  sede  de  diligência,  que  citados \nmontantes  não  haviam  sido  tratados  contabilmente  como  indenização.  Alega  que  o  acórdão \natacado  não  analisou  o  denominado MEMORANDO DE ATIVAÇÃO DO PROJETO MAP \n10602,  que,  a  seu  ver,  deixa  claro  que  a  natureza  dos  valores  pagos  pela KAWASAKI  não \npode  ser  outra  que  não  a  de  indenização.  Diz  que  o  Conselheiro  Relator  \"deixou  de  se \n\nFl. 2018DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.019 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nmanifestar  acerca  da  defesa  da  ora  Embargante  acerca  da  confusão  entre  os  termos \nindenização  e  compensação  e  os  motivos  pelos  quais  eles  devem,  no  caso  em  tela,  ser \nconsiderados sinônimos\".  \n\nÀ  evidência,  a  contribuinte,  adotando  estratégia  que  vem  se  repetindo  com \nrelativa  frequência  na  interposição  de  EMBARGOS,  busca  por  meio  do  referido  recurso \nrediscutir matéria que já foi devidamente apreciada pelo acórdão contestado. \n\nOra,  se  a convicção acerca da natureza dos valores  recebidos  está  lastreada \nem argumentos e documentos declinados no voto condutor da decisão, revela­se absolutamente \nimpertinente  direcionar,  em  sede  de  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO,  a  análise  antes \nrealizada  para  documento  que  não  constituiu  peça  relevante  na  formação  dessa  mesma \nconvicção. \n\nOs  fragmentos  abaixo  reproduzidos,  extraídos  do  voto  condutor  da  decisão \nembargada,  deixam  claro  quais  foram  os  elementos  que  serviram  de  suporte  para  o \nentendimento  ali  declinado,  descabendo  falar,  no  contexto  da  interposição  de  embargos,  em \nomissão, pelo simples fato de um determinado documento não ter sido ali referenciado. \n\nNATUREZA  DOS  VALORES  RECEBIDOS  DA  KAWASAKI \n(INDENIZAÇÃO) E CRÉDITOS DE PARCEIROS \n\nAlega a Recorrente que a decisão recorrida incorreu em evidente equívoco ao \nnão  reconhecer  que  os  valores  recebidos  da  KAWASAKI  não  representaram \nacréscimo  patrimonial  tributável,  e  ao  não  considerar  como  correto  o  tratamento \ncontábil adotado por ela com relação aos chamados “créditos de parceiros”. Diz que \na  Turma  Julgadora,  ao  decidir  a  questão,  acabou  por  mostrar­se  pouco  técnica  e \nbastante contraditória, uma vez que utilizou o termo “compensação” em sua acepção \ncomum  (e  não  jurídica),  da  mesma  forma  que  ela  ao  longo  da  fiscalização,  sem \natentar para o fato de que, nesse sentido, “compensação” e “indenização” nada mais \nsão  do  que  termos  sinônimos.  Afirma  que  os  valores  recebidos  da  KAWASAKI \npossuem natureza de indenização e tem por objetivo a recomposição patrimonial dos \ndanos sofridos com o cancelamento de contrato celebrado com a KHI, com sede no \nJapão,  e  com  a  KAB,  com  sede  no  Brasil.  Após  discorrer  sobre  o  caráter \nindenizatório  dos  valores  recebidos,  sustenta  que,  ainda  que  tais  montantes  não \ntivessem tal natureza, eles só deveriam ser registrados como receita pelo regime de \ncompetência, de modo que  referidos  ingressos somente poderiam ser  reconhecidos \nquando da venda das aeronaves produzidas. \n\n... \n\n \n\nPor  relevante,  apresento  histórico  da  ação  fiscal  desenvolvida  na  ora \nRecorrente. \n\nEm  15/03/2010  foi  lavrado  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal \n(Mandado  de  Procedimento  nº  08.1.20.00­2010­00049­0  –  fls.  390),  recebido  em \n18/03/2010, conforme AR de fls. 391, por meio do qual a contribuinte foi intimada a \napresentar: \n\n1.  Escrituração  dos  pagamentos  em  dinheiro  recebidos  da  empresa \nKAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES  LTD  (“KHI”)  no  ano  calendário  de  2006  em \ncumprimento à Carta de Acordo (“Letter of Agreement”) firmada em 15 de maio de \n2006; \n\nFl. 2019DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.020 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  Escrituração  dos  ativos  da  subsidiária  brasileira  da  KHI,  KAWASAKI \nAERONÁUTICA DO BRASIL INDUSTRIA LTDA (“KAB”) que  foram transferidos \npara  a  EMBRAER  em  31  de  agosto  de  2006,  bem  como  informações  conforme \nsegue:  nos  termos  da  Carta  de  Acordo  supra  mencionada,  os  ativos  seriam \ntransferidos gratuitamente como forma de reembolsar a EMBRAER pelos eventuais \ncustos  e  despesas  decorrentes  do  cancelamento/revisão  pela  KHI  e  KAB  dos \nacordos originariamente firmados com a EMBRAER para fornecimento de produtos \ne serviços em apoio ao programa do Embraer 170/190. Entretanto, nas notas fiscais \nque formalizaram a transferência de propriedade dos bens integrantes do ativo da \nKAB  para  a  EMBRAER  não  constaram  operações  de  doação,  mas  de  dação  em \npagamento. Informar se a EMBRAER recebeu os ativos da KAB a título gratuito ou \ncomo dação em pagamento. Nessa última hipótese,  informar o conteúdo exato das \nobrigações  da KAB  que  teriam  sido  liquidadas  por meio  da  transferência  de  seu \nativo para a EMBRAER. \n\nEm 07 e 26 de abril  de 2010,  a contribuinte  solicitou prorrogação do prazo \npara atendimento (fls. 392 e 396); \n\nEm  06  de  maio  de  2010,  a  contribuinte  apresentou  os  seguintes \nesclarecimentos (fls. 397/419):  \n\ni)  que  recebeu  os  ativos  imobilizados  da  KAB  a  título  de  dação  em \npagamento;  \n\nii) que a  transferência de ativos, ocorrida em 31 de agosto de 2006, ocorreu \ncomo parte do pagamento efetuado pela Kawasaki em razão da redução do escopo \ndo contrato  firmado com a Kawasaki  Japão e o  término contratual com a  filial da \nKawasaki no Brasil; e  \n\niii) que, a título de compensação dos custos e despesas que ela incorreria pela \nredução  do  escopo  e  da  rescisão  antecipada  do  contrato,  a  Kawasaki  se \ncomprometeu  em  pagar  o  valor  de  USD  57.000.000,00,  bem  como  a  transferir \nferramentais  e  equipamentos,  necessários  para  dar  continuidade  a  fabricação  do \nproduto objeto dos contratos assinados entre elas, evitando, assim, colocar em risco \na entrega das aeronaves;  \n\nEm 07/06/2010 foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n420 (recebido em 14/06/2010, conforme AR de fls. 421), no qual restou assinalado: \n\n[...]  CONSTATAMOS,  após  análise  dos  documentos  e  informações \napresentados em 06.05.2010, os fatos a seguir: \n\na­) A escrituração apresentada mostra que os ativos recebidos da KAB foram \ncontabilizados  em contas do Ativo  Imobilizado/Ativo Diferido, mas não  informa a \ncontrapartida a crédito desses lançamentos. Quanto aos pagamentos recebidos da \nKHI, a ficha apresentada não permite conhecer a natureza da conta 112022001; \n\nb­) O item 1.2 da LOA firmada em 15 de maio de 2006, bem como o item 1.1 \ndo First Amendment da LOA firmado em 21 de agosto de 2006, estabelecem que os \nativos da KAB seriam transferidos sem custos para a EMBRAER, contrariamente à \nafirmação  contida  na  resposta  de  06  de maio  de  2010  de  que  seriam  a  título  de \ndação em pagamento; \n\nc­)  Além  dos  ativos  da  KAB,  a  EMBRAER  exigiu  o  valor  de  USD \n57.000.000.00  em  espécie  por  conta  do  término  do  contrato  com  a  KAB  e  como \nforma  de  reembolso  de  todos  os  custos  e  despesas  que  poderiam  resultar  desse \n\nFl. 2020DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.021 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ntérmino.  Entretanto,  nenhuma  informação  foi  fornecida  sobre  como  se \nchegou/quantificou esse valor; \n\nDiante dessas  constatações,  INTIMAMOS o  sujeito passivo,  no prazo de 10 \n(dez) dias, a: \n\n1­)  Indicar  e  detalhar  a  natureza  de  todas  as  contas  envolvidas  na \nescrituração do numerário e dos ativos recebidos da KHI/KAB; \n\n2­) Informar como foi calculado/estimado o valor de USD 57.000.000,00 que \na KHI/KHA aceitou pagar; \n\n3­)  Esclarecer  por  que  a  transferência  sem  custos  dos  Ativos  da  KHA, \nconforme texto da Loa, constou nas notas fiscais como dação em pagamento e não \ncomo simples doação; \n\n4­)  Informar  se  houve  alguma  tributação  sobre  os  valores  e  os  bens \nrecebidos. \n\nEm  24/06/2010,  a  contribuinte  solicitou  prorrogação  do  prazo  para \natendimento (fls. 422); \n\nEm 05/07/2010, a contribuinte prestou os seguintes esclarecimentos: \n\n[...] \n\nEm relação à escrituração do numerário recebido da KHI no valor de USD \n57.000.000,00 originalmente foi reconhecido um contas a receber da KHI que após \nalteração de versão de nosso sistema SAP passou a ser representado pelas seguintes \ncontas: \n\nD – 112022001 Clientes Exterior \n\nC – 133023001 Adição – Desenvolvimento (natureza Diferido) \n\nEm relação à escrituração dos bens recebidos da KAB as contas envolvidas \nforam: \n\nD – Diversas contas do ativo permanente \n\nC – 133023004 – Adição – Contribuição Parceiro (natureza Diferido) \n\n[...] informa a Empresa que o valor de USD 57.000.000,00 (cinqüenta e sete \nmilhões de dólares) foi calculado após um processo de negociação entre as partes \nenvolvidas, decorrente da manifestação de vontade da Kawasaki no sentido de não \nmais  dar  cumprimento  às  obrigações  assumidas  perante  à  Embraer,  em  05  de \noutubro de 1.999. \n\nPortanto,  o  valor  em  questão  decorre  de  acertos  comerciais  oriundos  da \nquebra de contrato por parte da Kawasaki. (GRIFEI) \n\n[...] \n\nA  Empresa  informa  que  a  redação  do  contrato  (Letter  of  Agreement),  ao \nmencionar  “sem  custos”  não  o  fez  em  sentido  financeiro  e  contábil,  mas \nconsiderando o contexto das obrigações descritas no documento. \n\nFl. 2021DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.022 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAo utilizar a expressão “sem custo”, o que as partes quiseram manifestar foi \na  ausência  de movimentação  financeira  decorrente  da  transferência  de  ativos,  ou \nseja,  sem  novos  custos  ou  qualquer  desembolso  pela  Embraer,  recebedora  dos \nativos. \n\nA  “dação  de  pagamento”  constante  das  notas  fiscais  reflete  a  verdadeira \nnatureza da operação sob o ponto de vista contábil e fiscal. \n\n[...] \n\nA Empresa informa que houve tributação sobre os valores e bens recebidos \ne esta tributação decorreu da classificação contábil utilizada. \n\n(GRIFEI) \n\nEm 12/07/2010, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n425 (recebido em 15/07/2010, conforme AR de fls. 426), no qual restou assinalado: \n\n[...]  CONSTATAMOS  que  as  informações  prestadas  por meio  do  protocolo \ndatado de 05/07/2010 não foram conclusivas. \n\nDiante dessa constatação, INTIMAMOS o sujeito passivo, em novo prazo de \n10 (dez) dias, a: \n\n1­)  Apresentar  demonstrativo  analítico  dos  custos  e  despesas  diferidos  por \nmeio das contas ”133023001 Adição – Desenvolvimento” e “133023004 Adição – \nContribuição Parceiro”; \n\n2­) Apresentar demonstrativo dos  tributos apurados com base nos valores e \nbens recebidos da KHI/KAB por força da LOA; \n\n3­)  Apresentar  cópia  do  contrato  MPC  (  “Master  Program  Contract’”) \natualizado até a data da LOA. \n\nEm 28/07/2010, a contribuinte, informando que estava apresentando cópia do \ncontrato  MASTER  PROGRAM  CONTRACT  –  MPC,  requereu  prorrogação  do \nprazo para atendimento das demais solicitações (fls. 427). \n\nEm 16/08/2010, a contribuinte prestou os seguintes esclarecimentos (fls. 435): \nque,  relativamente  ao  demonstrativo  analítico  dos  custos  e  despesas  diferidos, \napresentava  planilha  nos  padrões  anteriormente  acertados;  que,  relativamente  aos \ntributos  apurados,  apresentava  cópias  do  LALUR  parte  B,  esclarecendo  que  os \ndispêndios  com  gastos  com  Pesquisa  e Desenvolvimento  eram  alocados  no Ativo \nDiferido;  que,  no  LALUR,  os  dispêndios  do  período  eram  excluídos  da  base  de \ncálculo  do Lucro Real  e  quando das  amortizações  do Diferido  esses  valores  eram \noferecidos  à  tributação  (adição),  tendo  em  vista  que  as  exclusões  haviam  sido \nefetuadas  à  medida  em  que  os  gastos  iam  ocorrendo;  e  que,  relativamente  ao \ncontrato MPC, informava que não havia cláusula “termination” referente à empresa \nKHI/KAB;  que  as  cláusulas  que  tratavam  das  obrigações  na  hipótese  de  rescisão \ncontratual seriam somente as entregue em 28/07/2010. \n\nEm 11/01/2011, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n443  (recebido  em  17/11/2011,  conforme  AR  de  fls.  444)  –,  no  qual  restou \nassinalado: \n\n[...] \n\nFl. 2022DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.023 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCONSTATAMOS, após análise dos documentos e informações apresentados \nem 16.08.2010, os fatos a seguir: \n\na­)  O  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  espécie  da  KAB/KHI  foi \ncontabilizado diretamente a crédito da conta de Ativo Diferido 133023001 ­ Gastos \nc/ Pesquisa e Desenvto ­  sem antes  transitar por conta de  resultado. Constata­se, \ndessarte,  um desbalanceamento  na  apuração  do  resultado,  pois  os  dispêndios  em \nP&D  foram  originalmente  excluídos  via  LALUR  em  montante  superior  ao  saldo \nremanescente sujeito à amortização em períodos de apuração posteriores; \n\nb­) A planilha do Ativo Diferido e o LALUR Parte B apresentados mostram a \nmovimentação  por  montantes  trimestrais,  não  sendo  possível  a  identificação \nindividual dos valores recebidos da KAB/KHI; \n\nDiante dessas constatações, INTIMAMOS o sujeito passivo, no prazo de 10 \n(dez) dias, a: \n\n1­) Informar por que o valor de USD 57 milhões não transitou por conta de \nresultado  embora  tenha  sido  contabilizado  como  recuperação  de  despesas \ndiferidas; \n\n2­)  Apresentar  planilha  do  Ativo  Diferido  e  LALUR  Parte  B  com \nindividualização de cada valor recebido pela EMBRAER da KAB/KHI por conta do \ndistrato havido entre as empresas.  \n\nEm 26/01/2011,  a  contribuinte  apresentou  os  seguintes  esclarecimentos  (fls. \n445/447):  que,  de  fato,  existia  um  desbalanceamento  entre  os  dispêndios  de  P&D \noriginalmente  excluídos  e  o  saldo  remanescente  sujeito  à  amortização,  e  que  isso \nocorria  por  força  da  dissociação  entre  o  balanço  fiscal  e  o  contábil,  regidos  por \nregras  diferentes,  com  funções  diferentes;  que  as  exclusões  eram  maiores  que  o \nsaldo  remanescente  em  virtude  de  que  estas  ocorriam  no  momento  em  que  os \nrespectivos  gastos  eram  incorridos  e  a  amortização  dependia  da  percepção  das \nreceitas  correspondentes,  ou  seja,  de  acordo  com  o  cronograma  de  entrega  das \naeronaves; que, relativamente ao fato de os USD 57.000.000,00 não terem transitado \nem conta de resultado, esclarecia que tais valores compunham os seus investimentos \nem  desenvolvimento  dos  produtos,  razão  pela  qual,  por  ausência  de  receitas  para \ncontrapor aos gastos, eles foram alocados em conta de Ativo Diferido, adequando­se \naos demais gastos de mesma natureza e seguindo a lógica contábil de contraposição \nde despesas com receitas correspondentes. \n\nNa  ocasião,  a  contribuinte  requereu  a  juntada  do  que  denominou \n“mapeamento completo do Ativo Diferido e Parte B do LALUR”, em que procurou \ndemonstrar a forma de amortização dos gastos. \n\nEm 03/02/2011, foi lavrado Termo de Constatação e de Intimação Fiscal – fls. \n450 (recebido em 07/02/2011, conforme AR de fls. 451), no qual restou assinalado: \n\n[...] \n\nCONSTATAMOS, após análise dos documentos e informações apresentados \naté 26.01.2011, os fatos a seguir: \n\na­) O valor de USD 57 milhões recebido da KAB/KHI no ano­calendário de \n2006 foi escriturado como recuperação de dispêndios de P&D, mas não entrou na \ncomposição  do  lucro  real.  Os  dispêndios  diferidos  por  meio  da  Conta  de  Ativo \nDiferido  133023001  –  Gastos  c/  Pesquisa  e  Desenvto.  –  foram  integralmente \ndeduzidos da base de cálculo do  IRPJ via exclusão  incentivada da Lei 10.637/02. \n\nFl. 2023DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.024 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim, por estar anulando gastos que anteriormente reduziram o  lucro real  frente \nao lucro contábil, esse valor não lançado como receita deve ser adicionado ao lucro \ncontábil apurado em 31.12.2006. Tal adição (LALUR parte A) não se confunde em \nsua natureza com as adições do LALUR parte B, pois enquanto estas visam a anular \nos  efeitos  das  amortizações  do  saldo  de  P&D  no  resultado  fiscal  futuro,  aquela \najusta  o  resultado  fiscal  presente  frente  ao  montante  de  despesas  diferidas  que \ndeixaram de existir. \n\nb­)  A  planilha  de  Ativo Diferido  apresentada  em  26.01.2011  é  a mesma  já \napresentada  em  16.08.2010,  exibindo  apenas  a  movimentação  por  montantes \ntrimestrais. \n\nDiante  dessas  constatações,  INTIMAMOS  o  sujeito  passivo,  no  prazo  de \nmais 10 (dez) dias, a: \n\n1­)  Dizer  sobre  o  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  dinheiro  da \nKAB/KHI, informando se existe(m) razão(ões) que justifique(m) a sua não inclusão \nna base de cálculo do IRPJ; \n\n2­)  Apresentar  planilha  do  Ativo  Diferido  e  LALUR  Parte  B  com \nindividualização  do  lançamento  de  cada  valor  recebido  pela  EMBRAER  da \nKAB/KHI por conta do distrato havido entre as empresas.  \n\nEm  18/02/2011,  por  meio  do  documento  de  fls.  452/454,  a  contribuinte, \nargumentando  ser  necessária  a  correta  compreensão  quanto  a  forma  de \ncontabilização  dos  valores  recebidos,  informa  ter  trazido,  em  anexo,  exemplo  da \nforma  como  referidos  valores  são  contabilizados.  Requereu,  ainda,  a  juntada  de \nplanilha do ativo diferido e LALUR parte B, com a individualização do lançamento \nde cada valor recebido por ela por conta do distrato. \n\nEm  28/02/2011,  a  contribuinte  requereu  a  juntada  do  documento  por  ela \ndenominado  “planilha  do  ativo  diferido  –  Contribuição  de  Parceiros  e  P&D  – \nMovimentação Contábil” (fls. 460/461). \n\nEm 14/03/2011,  foi  lavrado Termo de  Intimação Fiscal –  fls.  476  (recebido \nem 17/03/2011, conforme AR de fls. 477)–, no qual restou assinalado: \n\n[...] \n\nINTIMAMOS o contribuinte acima identificado, no prazo de 5 (cinco) dias, \na responder aos quesitos relacionados abaixo: \n\n1­) Por que razão o numerário de USD 57 milhões recebido da KHI e os bens \nrecebidos  da  KAB  não  foram  escriturados  na  mesma  conta,  já  que  em  princípio \npossuem a mesma natureza  jurídica,  ou  seja,  compensação/indenização por  conta \nda rescisão do contrato com a KAB? \n\n2­) O que  são os  valores escriturados na Conta 133023004 – Contribuição \nParceiro  e  como  estão  vinculados  às  despesas  com  P&D  escrituradas  na  Conta \n133023001? \n\n3­)  Os  critérios  e  as  variáveis  que  comandam  a  amortização  das  despesas \ncom  P&D  são  os  mesmos  que  determinam  a  amortização  dos  valores  de \ncontribuição parceiro? \n\n4­) Que suporte legal autoriza a manutenção dessa conta redutora de Ativo \nDiferido, cuja “amortização” gera uma receita diferida?  \n\nFl. 2024DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.025 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  22  de  março  de  2011,  por  meio  do  documento  de  fls.  479/482,  a \ncontribuinte argumentou: \n\n­  que  era  importante  destacar  que  os  bens  e  valores  recebidos  da \nKHI/KAB  não  foram  contabilizados  de  acordo  com  a  natureza  jurídica  de \n“indenização”,  pois,  se  assim  o  fossem,  não  haveria  incidência  de  imposto  de \nrenda  e  seus  reflexos,  dada  a  eminente  natureza  de  recomposição  de \npatrimônio; \n\n­  que  os  valores  e  bens  oriundos  do  distrato mantiveram o  reconhecimento, \nmensuração e evidenciação contábeis de cada compromisso contratual anterior nos \nquais tiveram origem; \n\n­ que os USD 57 milhões foram reconhecidos como valores a serem aplicados \nem gastos com pesquisa e desenvolvimento e, portanto, contabilizados reduzindo o \ndiferido  e  os  bens  foram  reconhecidos  como  complementação  da  contribuição  de \nparceiros devida pela outra parte; \n\n­ que as contribuições de parceiros não possuem características de “doações” \npor parte dos fornecedores à Sociedade, visto que há uma obrigação contratual entre \nas partes, não configurando a liberalidade peculiar às operações de doações; \n\n­ que  as  contribuições de parceiros  são  efetuadas por  contrato,  em que há o \npagamento  de  determinada  quantia  para  o  desenvolvimento  de  projetos,  os  quais \nficam à disposição da Sociedade até o fim do desenvolvimento e a posterior venda \nde unidades (aeronaves), quando encerra­se a fase pré­operacional; \n\n­  que,  conforme  disposição  contratual,  as  contribuições  de  parceiros  podem \nser  reembolsadas  aos  respectivos  fornecedores,  caso  haja  desistência  ou  a  não \nhomologação  do  resultado  do  projeto  (aditou  que  a  Sociedade  não  possui \ndisponibilidade  jurídica  e  econômica  das  quantias  em  seu  poder,  face  a  contra \nobrigação contratual suspensiva); \n\n­ que, quando ocorre a condição suspensiva, como exemplo a homologação da \naeronave, o negócio jurídico reputa­se perfeito e acabado; \n\n­ que, considerando a necessidade de atendimento ao princípio do confronto \ndas  despesas  com  as  receitas  e  com  os  períodos  contábeis,  a  Sociedade  realiza  a \nreclassificação das contribuições de parceiros recebidas e contabilizadas no passivo \nexigível a longo prazo para o ativo diferido, como redutora das despesas próprias da \nSociedade,  para  posterior  amortização  contábil,  a  fim  de  manter  o  critério  de \ncontraposição de receitas de vendas de aeronave com despesas com o projeto destas; \n\n­ que, a princípio, a classificação no ativo diferido atende ao artigo 179, inciso \nV, da Lei nº 6.404/76; \n\n­ que, considerando que as contribuições de parceiros não são aplicações de \nrecursos  próprios  da  Sociedade,  mas  contribuirão  para  formação  do  resultado  de \nmais de um exercício social, estas podem ser classificadas como redutora (crédito) \nno ativo diferido; \n\n­  que  essa  situação  implica  na  tributação  “pro  rata  tempore”  das  receitas \noriundas das contribuições de parceiros na apuração do  lucro real e da CSLL, vez \nque estão sujeitas à amortização contábil da despesa classificada no ativo diferido, \nsendo este o procedimento que vem adotando, isto é, os critérios e as variáveis que \ncomandam a amortização das despesas com P&D são os mesmos que determinam a \namortização  dos  valores  de  contribuição  de  parceiros,  caso  se  trate  do  mesmo \n\nFl. 2025DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.026 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nprojeto,  ressalvando  que  há  outros  projetos  e  gastos  efetuados  pela  Sociedade  em \nque não há vinculação com as contribuições de parceiros, estes por sua vez seguem a \namortização normal no tempo; \n\n­  que,  para  fins  fiscais,  considerando  a  hipótese  dada  pela  Lei  10.637/02, \ndeduz,  no LALUR,  os  dispêndios  incorridos  durante  o  exercício  social  que  foram \ncontabilmente  ativados  e  nos  exercícios  da  amortização  desses  diferimentos,  são \nadicionados  ao  LALUR,  enquanto  os  montantes  referentes  aos  recebimentos  dos \nparceiros  são  apropriados  ao  resultado  contábil  segundo  a  competência  e \nconsiderados como tributáveis nesse mesmo momento. \n\nNa ocasião, requereu a juntada de exemplo de contabilização de contribuição \nde parceiros e gastos com pesquisa e desenvolvimento. \n\nEm  27/05/2011,  foi  lavrado  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  (fls. \n484),  recepcionado  em 02/06/2011,  conforme AR de  fls.  485,  por meio  do  qual  a \ncontribuinte foi intimada a: \n\n1]  a  confirmar  as  informações  a  seguir,  prestadas  durante  procedimento \nfiscal anterior: \n\na­)  O  valor  de  USD  57  milhões  recebido  em  espécie  no  ano  de  2006  da \nempresa  KAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES.  LTD  (“KHI”)  está  sendo  tributado \n“pro  rata  tempore”  diretamente  no  resultado  como  “receita”  de  amortização \nsegundo  cronograma  de  entrega  de  aeronaves.  Nessa  sistemática,  já  teria  sido \noferecido à  tributação do  IRPJ e da CSLL, até dezembro de 2010, o valor de R$ \n65.225.346,35; \n\nb­)  O  valor  de  R$  R$  20.104.550,58  recebido  em  ativos  no mesmo  ano  da \nsubsidiária brasileira KAWASAKI AERONÁUTICA DO BRASIL INDÚSTRIA LTDA \n(“KAB”) também estaria sendo tributado “pro rata tempore”, via redução do CPV, \nsegundo mesmo plano de amortização da série de aeronaves. \n\n2] a prestar informações complementares, conforme abaixo: \n\na­)  Informar qual parcela do valor de R$ 20.104.550,58  já  foi  tributada até \ndezembro de 2010 via CPV. \n\nb­)  Sabendo  que  a  EMBRAER  recebeu  os  ativos  da  KAB  já  na  fase \noperacional do programa em parceria, livre de condição suspensiva e, portanto com \nplena disponibilidade jurídica sobre os mesmos, por que o valor desses ativos não \nfoi integralmente oferecido à tributação naquele exercício ? \n\nPor meio do documento de fls. 486/489, datado de 17/06/2011, a Recorrente, \ndemonstrando entender que tinha havido conversão do procedimento administrativo \nde  diligência  para  fiscalização,  prestou,  em  apertada  síntese,  os  seguintes \nesclarecimentos: \n\n­ que, por ocasião da realização do procedimento de diligência, haviam sido \nprestadas  inúmeras  informações  acerca  dos  efeitos  tributários  e  contábeis \ndecorrentes do DISTRATO celebrado entre ela e as empresas KHI e KAB, e, a partir \nda  alteração  de  MPF­D  para  MPF­F,  a  Fiscalização  requer  confirmação  de \ninformações que foram prestadas em outro contexto e sob a guarda de outra espécie \nde Mandado de Procedimento Fiscal; \n\n­ que confirmava as  informações descritas nas  letras “a” e “b” do  item 1 do \nTermo de Início; \n\nFl. 2026DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.027 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n­  que,  relativamente  ao  montante  de  R$  20.104.550,58,  informava  que  até \ndezembro de 2010 a parcela amortizada tinha sido de R$ 2.811.127,94; e \n\n­  que  o  tratamento  contábil  dado  aos  ativos  recebidos  da  KAB  seguiram  a \nmesma sistemática aplicada a todos os bens recebidos em idêntica situação, mas que \no  tratamento  fiscal  atribuído  foi  aquele  que  melhor  refletia  a  natureza  do \nDISTRATO,  assim  considerado  em  sua  totalidade,  incluindo  todas  as  previsões \nconstantes daquele documento, qual seja, tratamento de indenização, que reflete com \nexatidão o contexto lá descrito. \n\nEm  25/07/2011,  foi  lavrado  Termo  de  Intimação  Fiscal  (fls.  501/507), \nrecepcionado  em  01/08/2011,  conforme  AR  de  fls.  508,  por  meio  do  qual  a \ncontribuinte  foi  instada  a  preencher  determinadas  planilhas,  cujos  dados  diziam \nrespeito aos valores recebidos da KHI e da KAB. \n\nPor meio do documento de fls. 509/510, datado de 11/08/2011, a contribuinte \nrequereu a juntada das planilhas preenchidas, e, em correspondência protocolada em \n15/08/2011,  prestou  esclarecimentos  complementares  relacionados  às  planilhas \nanteriormente entregues. \n\nDos  fatos  que  serviram  de  suporte  para  a  imputação  da  infração  feita  pela \nFiscalização,  tomando por base os elementos descritos na peças acusatórias de fls. \n1.205/1.239, destaco os seguintes: \n\ni)  os  valores  recebidos  pela  autuada  da  KHI,  assim  como  os  ativos \ntransferidos pela KAB, não foram contabilizados em conta de resultado, mas, sim, \nem contas de ATIVO DIFERIDO; \n\nii) o montante de cinqüenta e  sete milhões de dólares,  recebido da KHI,  foi \nregistrado  em  conta  redutora  de  despesas  diferidas  em  P&D,  enquanto  os  ativos \ntransferidos  pela  KAB  foram  registrados  na  conta  das  denominadas \nCONTRIBUIÇÕES DE PARCEIROS DIFERIDAS; \n\niii)  em  suma,  o  tratamento  contábil  que  foi  dado  ao  numerário  recebido  da \nKHI é, em essência, o mesmo que foi dispensado aos ativos recebidos da KAB, isto \né, ambos foram levados a resultado, aos poucos, via amortização de contas do ativo \ndiferido; \n\niv)  para  a  Fiscalização,  as  denominadas  CONTRIBUIÇÕES  DE \nPARCEIROS,  a  partir  do momento  em que  a  contribuinte  adquire  disponibilidade \neconômica  e  jurídica  sobre  elas,  passam  a  integrar  seu  patrimônio  e  tornam­se, \ndiferentemente do entendido pela autuada, recursos próprios da sociedade; \n\nv) ao reduzir os gastos de P&D com os recebimentos de futuros fornecedores, \na autuada pretendeu dar aspecto de legalidade para uma prática contábil para a qual \ninexiste  base  legal,  pois,  enquanto  os  gastos  ativados  podem  ser  amortizados \nconforme  as  aeronaves  são  comercializadas,  os  valores  recebidos  dos  parceiros \ndevem ir a resultado segundo a sua competência, isto é, a partir do momento em que \nfique afastada a hipótese de devolução dos valores recebidos; \n\nvi)  a  resposta  apresentada  pela  fiscalizada,  em  atendimento  ao  Termo  de \nInício  de  Procedimento  Fiscal,  no  sentido  de  que  os  recursos  entregues  pela \nKAWASAKI  tinham  natureza  de  indenização,  revelou  contradição  em  relação  ao \nanteriormente  informado,  visto  que,  na  resposta  apresentada  em  22  de  março  de \n2011, ela havia afirmado exatamente o contrário, isto é, que os valores em questão \nnão foram contabilizados de acordo com a natureza jurídica de indenização; e \n\nFl. 2027DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.028 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvii)  o  DISTRATO  referenciado  pela  fiscalizada  qualifica  os  recursos \nentregues  pela  KAWASAKI  como  sendo  referentes  à  COMPENSAÇÃO,  e  não \nINDENIZAÇÃO,  sendo  correta  a  escolha  do  termo,  pois,  se  não  houve \nrecomposição patrimonial, não cabe falar em indenização. \n\n Concluindo, como visto, que os recursos recebidos da KAWASAKI tiveram \no  mesmo  tratamento  contábil  dos  demais  créditos  oriundos  de  operações  com \nparceiros  e  entendendo  que  referido  tratamento  não  tinha  suporte  legal,  a \nFiscalização, identificando postergação no reconhecimento dos montantes recebidos, \npartiu  para  a  quantificação  dos  referidos  valores  que  foram  recebidos  no  ano  de \n2006, recompôs o resultado contábil do citado ano e recalculou a base de cálculo do \nIRPJ e da CSLL.  \n\nRetomando a questão relacionada ao fato de a ação fiscal  levada a efeito na \nRecorrente  ter  sido  iniciada  na  modalidade  diligência  e,  depois,  ter  sido \ntransformada  em  Fiscalização,  entendo  que  tais  modalidades,  quais  sejam, \nDILIGÊNCIA  e  FISCALIZAÇÃO,  dizem  respeito  única  e  exclusivamente  aos \ncontroles  administrativos  internos  do  Fisco,  e  não  devem  e  nem  podem  produzir \nefeito de qualquer natureza na conduta do diligenciado ou fiscalizado, isto é, revela­\nse  absolutamente  inaceitável  que  o  contribuinte  submetido  qualquer  dos \nprocedimentos  referenciados,  relativamente  ao  mesmo  fato  objeto  de \nquestionamento  por  parte  da  autoridade  fiscal,  tenha  um  tipo  distinto  de  resposta \npara cada uma dessas modalidades. \n\nDestaco,  pois,  relativamente  aos  valores  entregues  pela  KAWASAKI,  a \nevidente contradição entre as  respostas apresentadas pela autuada em 22 de março \nde 2011, no curso da diligência fiscal, e a que foi dada em atendimento ao Termo de \nInício de Procedimento Fiscal. \n\nCom  efeito,  por  ocasião  da  diligência  fiscal,  a  contribuinte  afirmou  que  os \nbens  e valores  recebidos da KHI/KAB não  foram contabilizados de  acordo com a \nnatureza jurídica de “indenização”, pois, se assim o fossem, não haveria incidência \nde imposto de renda e seus reflexos, dada a eminente natureza de recomposição de \npatrimônio,  depois,  instaurado  o  procedimento  fiscal  e  intimada  a  ratificar  as \ninformações  anteriormente  apresentadas,  simplesmente  afirmou  que,  aos  valores \nrecebidos, foi dado tratamento de INDENIZAÇÃO. \n\nA linha de defesa da Recorrente, portanto, é direcionada no sentido de que os \nvalores e ativos recebidos enquadram­se como INDENIZAÇÃO.  \n\nEm  nítida  contradição  em  relação  ao  que  havia  informado  anteriormente  à \nautoridade fiscal, a Recorrente afirma que “pretendeu a Turma Julgadora, com seu \n“jogo de palavras”  (indenizar x compensar), camuflar o direito da Recorrente de \nnão  oferecer  os  referidos  valores  à  tributação,  na  medida  em  que  estes  não \ncorrespondem a ganhos tributáveis.” \n\nNão  obstante  a  referida  contradição,  que,  sem  dúvida,  contamina  com  um \ncerto  grau  de  incerteza  os  pronunciamentos  da  fiscalizada,  penso  que,  no  que  diz \nrespeito  aos  recursos  repassados  pela  KAWASAKI  HEAVY  INDUSTRIES  LTD \n(KHI)  e  aos  ativos  transferidos pela KAWASAKI AERONÁUTICA DO BRASIL \nINDÚSTRIA LTDA (KAB), o que cabe apreciar é se constam dos autos elementos \ncapazes de efetivamente criar a convicção de que eles, os recursos financeiros e os \nativos,  foram  repassados  para  fins  de  recomposição  patrimonial  da  Recorrente, \nrevelando­se,  assim,  ausente  o  acréscimo  patrimonial  autorizador  da  tributação \npretendida pelo Fisco. \n\nFl. 2028DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.029 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nEm  atendimento  à  diligência  fiscal  requerida  por  esta  Turma  Julgadora,  a \ncontribuinte  apresentou,  devidamente  traduzido  por  tradutor  juramentado,  o \ndocumento que motivou a entrega de recursos por parte da KHI e a transferência de \nativos feita pela KAB, denominado LETTER OF AGREEMENT (fls. 1.761/1.772). \n\nAnalisando o referido documento, extraio os seguintes elementos: \n\na)  os  fatos  que  proporcionaram  a  entrega  de  recursos  e  a  transferência  dos \nativos  foram  a  rescisão  antecipada  de  contratos  de  fornecimento  e  assistência \nfirmados  com  a  KAB,  e  a  rescisão  parcial  e  a  reforma  de  contrato  assinado \nanteriormente com a KHI; \n\nb) na cláusula  I,  relativo à RESCISÃO DOS CONTRATOS DA KAB, resta \nassinalado: \n\n[...] \n\n1.2  Como  condição  precedente  para  que  a  Embraer  aceite  a  rescisão  dos \nContratos da KAB, e como reembolso da KAB para a Embraer de todos os custos e \ndespesas em que a Embraer possa a vir a incorrer em função da referida rescisão, \ndeverá a KAB: i) efetuar (ou providenciar que a KHI efetue em nome da KAB) os \npagamentos  dos montantes  especificados  na  Seção  III,  cláusula  3.2  abaixo;  e  (ii) \ntransferir para a Embraer, a  título gratuito,  todos os ativos relativos à montagem \ndos  Produtos,  localizados  nas  Instalações  da  KAB,  inclusive,  mas,  não  apenas, \nferramentas,  aparelhos,  dispositivos,  máquinas,  computadores,  móveis, \nequipamentos  de  transportes  e  manuseio  de  asas,  etc.  (adiante  designados \n“Ativos”), na condição em que se encontram e isentos de gravames e penhores; no \nentanto, fica estabelecido que nada nesta cláusula 1.2 terá o condão de limitar os \ndireitos da Embraer previstos nas Seções V e VI desta Carta Convênio1, nem os \nprevistos na cláusula 6.4 do Contrato de Programa Piloto2. Uma lista completa dos \nAtivos a serem transferidos consta aqui em apenso na forma de Anexo I (“Lista de \nAtivos”).  As  Partes  reconhecem  que  aprovarão  reciprocamente  o  conteúdo  do \nAnexo I no prazo de 15 (quinze) dias da assinatura desta Carta Convênio, antes e \ncomo condição à aceitação da Embraer da transferência dos Ativos. \n\nc)  a  cláusula  3.1  do  acordo,  que  trata  do  VALOR  DE  LIQUIDAÇÃO, \nestabelece  que  em decorrência do,  entre  outros,  descumprimento  generalizado dos \ntermos dos contratos, a KHI e a KAB pagariam à Recorrente a importância de US$ \n5.870.000  (cinco milhões,  oitocentos  e  setenta mil  dólares  americanos),  até  19  de \nmaio de 2006, ficando consignado que, caso o referido pagamento não fosse feito no \nvencimento, o valor seria acrescido de juros, na forma estabelecida na cláusula 6.5.6 \ndo denominado Contrato de Programa Piloto; \n\nd) na cláusula 3.1.2, resta assinalado que, mediante o pagamento do Valor de \nLiquidação (US$ 5.870.000), a Recorrente liberaria a KAB e a KHI, de modo que \nelas não teriam mais quaisquer obrigações a respeito dos itens apontados na cláusula \n3.1, incorridas até 17 de março de 2006; \n\ne) a cláusula 3.2, que trata de PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO, registra: \n\n                                                           \n1 As seções V e VI referenciadas tratam do compomisso da KHI em indenizar, defender e isentar a Recorrente, em \nrazão  de  eventuais  danos  provocados  pelo  acordo  (Seção  V),  e  de  garantias  dadas  pela  KHI  em  relação  às \nobrigações da KAB estabelecidas no mesmo acordo  (seção VI).  \n2  A  cláusula  6.4  do  denominado Contrato  de  Programa  Piloto  (MASTER PROGRAM CONTRACT)  trata  das \nreparações decorrentes do DESCUMPRIMENTO do pactuado referido acordo. \n\nFl. 2029DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.030 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAlém do acima exposto, a KHI e a KAB pagarão à Embraer a importância de \nUS$  57.000.000  (cinqüenta  e  sete  milhões  de  dólares),  adiante  designado \n“Pagamento de Compensação”, para cobrir os Custos Não Recorrentes em que a \nEmbraer  possa  a  vir  a  incorrer  como  resultado  dos  Contratos  da  KAB  e  da \nredução do escopo de serviços do Contrato de Programa Piloto.  \n\nVê­se, pois, que os recursos financeiros repassados pela KHI e os ativos \ntransferidos pela KAB representaram uma espécie de compensação em virtude \nde rescisões, total e parcial, de contratos anteriormente firmados. \n\nObserve­se que o acordo firmado entre as partes faz referência a custos e \ndespesas que a Embraer possa vir a incorrer e à transferência a título gratuito. \nTais aspectos são relevantes na medida em que afastam, por completo, a tese da \ndefesa de que, no caso, estamos diante de reparação patrimonial.  \n\nÉ  importante  frisar  que,  no  instituto  da  INDENIZAÇÃO,  seja  para \nreparar  danos,  seja  visando  o  reembolso  de  custos  ou  despesas,  para  que  se \npossa  falar  em  neutralidade  do  ponto  de  vista  da  tributação  da  renda,  é \nessencial  que  a  percepção  dos  recursos  esteja  diretamente  vinculada  a  uma \nsaída anterior, previamente determinada. Ainda que se possa falar em um dano \nfuturo, é primordial que ele, esse dano futuro, seja pré­determinado. \n\nNão identifico no instrumento que lastreou as transferências de recursos \npara  a Recorrente  (LETTER OF AGREEMENT),  nenhum  indicativo  de  que \nreferidas transferências estavam vinculadas à obrigação de qualquer natureza, \nde modo que a decisão acerca da destinação dos recursos recebidos decorreu da \nsua  livre  vontade,  porém,  é  certo  que  tal  destinação,  na  medida  em  que \nprovocou  efeitos  tributários  contrários  á  legislação  de  regência,  ao menos  do \nponto de vista do Fisco, não pode ser admitida. \n\nAlém  da  não  identificação  de  vinculação  entre  os  recursos  recebidos  e \nobrigações  assumidas  por  parte  da  Recorrente,  o  que  poderia  justificar  o \ncritério  adotado  por  ela  para  registrar  contabilmente  tais  recebimentos, \ncumpre ressaltar que o acordo firmado entre ela, a KHI e a KAB, é induvidoso \nacerca  da  natureza  dos  valores  transferidos,  eis  que  os  trata  como  condição \nprévia para a rescisão e reformulação dos contratos e como PAGAMENTO DE \nCOMPENSAÇÃO,  e,  ao  tratar  de  INDENIZAÇÃO,  o  faz  em  cláusulas \npróprias, que não guardam relação direta com o montante pago em dinheiro e \nos ativos transferidos.  \n\nRepiso, pois que a decisão da Recorrente de  classificar os  recebimentos \nda KHI e da KAB como recursos destinados a P&D ou como contribuição de \nparceiros  não  foi  vinculada  a  qualquer  instrumento  contratual,  decorrendo, \npois, da sua autonomia de vontade. \n\nNo caso específico da CONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS, não identifico \nnos  autos,  especialmente  nos  contratos  anexados  a  partir  da  realização  da \ndiligência, qualquer indicação de que os recursos recebidos estariam vinculados \na  acordos  dessa  natureza,  de  modo  que,  não  obstante  a  densa  e  excelente \ndescrição  acerca  da  natureza,  das  condições  e  do  tratamento  contábil \ndispensado  aos  recursos  recebidos  a  esse  título,  não  há  prova  no  processo  de \nque  os  montantes  questionados  pela  Fiscalização  estavam  vinculados  a \nqualquer tipo de contrato. \n\nPortanto, relativamente aos recursos recebidos pela Recorrente da KHI e \nda KAB, tenho por correto o procedimento adotado pela Fiscalização, vez que \n\nFl. 2030DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.031 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nreferidos recursos efetivamente deveriam ter sido computados no resultado no \nano de 2006. \n\nO pronunciamento acima transcrito, além de demonstrar que, ao contrário do \nsustentado  na  peça  de  embargos,  a  prestação  de  esclarecimentos  contraditórios  no  curso  da \nFiscalização  não  constituiu  elemento  essencial  na  definição  da  natureza  dos  valores  em \ndiscussão,  revela que a análise foi  lastreada em  inúmeros elementos,  tornando absolutamente \ndispensável  a  apreciação  do  documento  denominado MEMORANDO DE  ATIVAÇÃO DO \nPROJETO MAP 10602. \n\ni.2)  Juros  Isolados  ­  argumenta  a  embargante  que  o  Conselheiro  Relator \nfurtou­se  de  analisar  as  alegações  de  que:  a)  não  houve  equívoco  na  defesa  em  face  da \ncobrança  de  juros  sobre  a  multa  de  ofício;  e  b)  a  cobrança  dos  juros  isolados  decorre \nunicamente  das  demais  infrações  atribuída  à  ela,  para  as  quais  se  apresentou  a  competente \ndefesa. \n\nRelativamente  à  matéria  em  destaque  (JUROS  ISOLADOS),  o  acórdão \nembargado assinala: \n\nJUROS ISOLADOS  \n\nArgumenta  a  Recorrente  que  apresentou  defesa  relativamente  aos  juros \nisolados,  de modo que  não  há  que  se  aceitar  o  entendimento  esposado na  decisão \nrecorrida no sentido de que ela teria silenciado quanto a tal matéria. Diz que, quando \nda  apresentação  de  sua  impugnação,  expressamente  mencionou  que  não  poderia \nsubsistir,  também,  a  cobrança  dos  juros  isolados,  como  decorrência  do  quanto \nexposto  com  relação  à  improcedência  dos  lançamentos  relativos  aos  “créditos  de \nparceiros”. \n\nRegistro que o que consta assinalado na decisão recorrida é o seguinte: “De \nplano,  consigne­se  o  manifesto  equívoco  da  defesa  em  se  insurgir  contra \nlançamentos  de  juros  isolados  sobre  multa  de  ofício,  quando,  na  verdade,  os \nlançamentos  efetuados  pelo  Fisco  referem­se  a  juros  isolados  sobre  o  principal \n(tributo)”. (GRIFOS DO ORIGINAL). \n\nPerscrutando a peça impugnatória apresentada, penso que não seja merecedor \nde qualquer reparo o afirmado no ato decisório recorrido. \n\nCom efeito, as referências feitas pela Recorrente aos juros isolados se deram, \nunicamente,  em  dois  momentos,  quais  sejam:  a)  ao  sustentar  a  ocorrência  de \ndecadência, em que simplesmente reproduziu os termos da autuação; e b) no pedido \nformulado  na  peça  de  defesa,  em  que  assinalou:  “...requer  a  Impugnante  sejam \nacolhidas  as  razões  aqui  expostas,  que  levarão  à  decretação  da  improcedência \nintegral  dos  presentes  lançamentos,  extinguindo­se,  por  consequência,  os  créditos \ntributários  de  IRPJ;  de  CSLL  e  os  juros  isolados  exigidos,  arquivando­se,  por \nconsequência, o respectivo processo administrativo. \n\nResta evidente, pois, que a matéria não foi contestada.  \n\nDiante de tal circunstância, cabe apenas considerar que, a teor do que dispõe o \nartigo 17 do Decreto nº 70.235, de 1972, na  redação que  lhe  foi  dada pela Lei nº \n9.532, de 1997, a matéria que não tenha sido expressamente contestada, considerar­\nse­á  não  impugnada,  decorrendo  daí  que,  não  tendo  sido  objeto  de  impugnação, \ncarece competência à autoridade de segunda instância para dela tomar conhecimento \nem sede de recurso voluntário.  \n\nFl. 2031DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.032 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nComo se vê, a embargante pretende, mais uma vez, rediscutir a matéria pela \nvia estreita do  recurso  interposto, o que, à evidência, não é possível. Cabe destacar que, não \ntendo  sido  conhecida  a  matéria  já  em  primeira  instância,  descabe  falar  em  omissão  na \napreciação das razões trazidas em sede de recurso voluntário. \n\nii)  Contradição:  Vícios  de  Fundamentação  (MPF)  ­  Sustenta  a  embargante \nque o Conselheiro Relator, ao mesmo tempo em que afirma que não há respaldo nos autos para \na alegação de que  a Turma Julgadora (de primeira  instância) deixou de analisar a preliminar \nsuscitada, acaba também por assumir que a decisão de primeira instância demonstrou uma certa \nincompreensão acerca da matéria. \n\nInexistente a contradição apontada. \n\nCom  efeito,  o  que  o  voto  condutor  do  acórdão  embargado  assinala  é  que, \ndiante  da  confusa  argumentação  expendida  pela  contribuinte  na  peça  impugnatória,  a \nautoridade julgadora de primeira instância revelou uma certa dificuldade para entender a tese \nde defesa, mas que  isso, essa \"incompreensão\",  não a  impediu de, a partir de uma adequada \nanálise acerca da regularidade do procedimento, rejeitar a nulidade suscitada. \n\nComo registrado na própria peça de embargos, a incompreensão em primeira \ninstância  acerca  do  que  a  contribuinte  denominou  \"vício  de  fundamentação\"  encontrou \njustificativa  na  total  improcedência  da  argumentação,  motivo  pelo  qual  foi  considerada \n\"razoável\" pelo acórdão embargado. \n\niii)  Obscuridade:  Contribuição  de  Parceiros  ­  Alega  a  embargante  que  não \nficou claro o motivo pelo qual o Conselheiro Relator negou provimento ao recurso voluntário \nrelativamente ao item em questão. Para sustentar a sua incompreensão acerca dos fundamentos \nda decisão, ela, a embargante, coloca em confronto os seguintes fragmentos do voto condutor \ncorrespondente: \n\n  TEXTO 1 \n\nNo  caso  específico  da  CONTRIBUIÇÃO  DE  PARCEIROS,  não  identifico \nnos autos, especialmente nos contratos anexados a partir da realização da diligência, \nqualquer indicação de que os recursos recebidos estariam vinculados a acordos dessa \nnatureza,  de  modo  que,  não  obstante  a  densa  e  excelente  descrição  acerca  da \nnatureza, das condições e do tratamento contábil dispensado aos recursos recebidos \na  esse  título,  não  há  prova  no  processo  de  que  os  montantes  questionados  pela \nFiscalização estavam vinculados a qualquer tipo de contrato. \n\n  TEXTO 2 \n\nIrretocável,  a  meu  ver,  a  análise  promovida  em  primeira  instância,  eis  que \nabsolutamente  improcedente  a  tentativa  da  Recorrente  de  emprestar  tratamento \nidêntico a situações absolutamente distintas. \n\nCom efeito, o que  foi objeto de questionamento pela Fiscalização não  foi o \ntratamento contábil dispensado às  inversões de capital  e aos custos associados aos \nprojetos de P&D, mas, sim, o tratamento tributário que a Recorrente pretendeu dar \nàs  receitas  surgidas  a  partir  de  contribuições  de  parceiros  que,  antes,  estavam \nsubmetidas à condição suspensiva. \n\nCorreto, pois, a meu ver, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. \n\nFl. 2032DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.033 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA embargante extrai  fragmentos do voto condutor do acórdão contestado e, \nfora  do  contexto  em que  eles  estão  inseridos,  alega  que  restam obscuros  os  fundamentos  da \ndecisão proferida.  \n\nNada  mais  razoável,  pois,  confrontar  textos  sem  levar  em  consideração  o \ncontexto em que eles se encontram, pode, sim, gerar obscuridades. \n\nO primeiro  texto relaciona­se às  respostas da contribuinte à Fiscalização no \nsentido  de  que  os  recebimentos  da  KHI  e  da  KAB  foram  classificados  como  recursos \ndestinados a P&D ou como CONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS. Nele, fez­se a ressalva de \nque,  não  obstante  a  densa  e  excelente  descrição  acerca  do  tratamento  dispensado  aos \nrecursos recebidos a esse título, não foi carreado ao processo prova de que os MONTANTES \nQUESTIONADOS PELA FISCALIZAÇÃO estavam vinculados a qualquer tipo de contrato. \n\nO  segundo  texto  trata  dos  DEMAIS  RECURSOS  registrados  a  título  de \nCONTRIBUIÇÃO  DE  PARCEIROS,  sendo  que,  neste  caso,  a  embargante  limita­se  a \nreproduzir a parte  final da análise, deixando de  transcrever os excertos onde os  fundamentos \nrelacionados  ao  item  (DEMAIS  RECURSOS  REGISTRADOS  A  TÍTULO  DE \nCONTRIBUIÇÃO DE PARCEIROS) foram devidamente declinados, senão vejamos: \n\nNo  que  tange  aos  demais  recursos  registrados  a  título  de \nCONTRIBUIÇÕES DE PARCEIROS, registro inicialmente que, embora intimada \npor meio da diligência requerida por esta Turma Julgadora, a Recorrente não aportou \naos  autos  nenhum  contrato  representativo  dos  denominados  ACORDOS  DE \nPARCERIA  DE  RISCO,  o  que,  à  evidência,  fragiliza  a  tese  esposada  na  peça \nrecursal  acerca  do  diferimento  da  tributação  dos  valores  recebidos  e  registrados  a \nesse título (contribuição de parceiros). (GRIFO DO ORIGINAL) \n\nA  situação  fática  relacionada  às  denominadas  CONTRIBUIÇÕES  DE \nPARCEIROS, a  sua correlação com as normas contábeis e o adequado  tratamento \ntributário, foram, a meu ver, brilhantemente enfrentadas na instância a quo, de modo \nque  é  com  base  na  análise  espelhada  no  voto  condutor  correspondente  que  eu \naprecio a matéria. \n\nA situação fática pode assim ser resumida: fornecedores (parceiros) aportaram \nrecursos  à  Recorrente  para  que  ela  pudesse  implementar  projetos  de  pesquisa  e \ndesenvolvimento (P&D) necessários à fabricação das aeronaves das “famílias” 145 e \n170/190. A exigibilidade de tais recursos ficou sob condição suspensiva, visto que a \nRecorrente  só  arcaria  com  o  pagamento  deles  caso  os  projetos  das  aeronaves  não \nfossem  aprovados  e,  conseqüentemente,  o  produto  final  (avião)  não  fosse \ncertificado. No caso de aprovação dos projetos e certificação do produto, os recursos \nfornecidos pelos parceiros  ficariam definitivamente  transferidos para a Recorrente, \nsem ônus3. Portanto, a Recorrente só restitui os recursos recebidos dos parceiros no \ncaso  de  o  empreendimento  não  lograr  êxito.  Ocorrendo  a  certificação,  deixa  de \nexistir  a  obrigatoriedade  de  pagamento,  de  modo  que  os  recursos  fornecidos \nincorporam­se ao patrimônio da Recorrente, de forma gratuita.  \n\n                                                           \n3 Justificando tal fato, o voto condutor da decsião de primeira instância reproduz a seguinte passagem da defesa \napresentada pela autuada:  \na “certificação de um determinado modelo [de aeronave] representa também um fluxo futuro de receitas para os \nparceiros envolvidos, uma vez que os parceiros se beneficiam com a venda de motores, componentes hidráulicos, \nsistemas eletrônicos de aviação, asas, interiores e partes da fuselagem e da cauda”. \n\nFl. 2033DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.034 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNo  presente  caso,  não  existe  controvérsia  de  que,  a  partir  do  momento \ndesaparecimento  da  obrigação  da  Recorrente  com  os  ditos  parceiros,  os  valores \nrecebidos transformam­se em RECEITAS. O questionamento feito pela Fiscalização \ndisse respeito ao momento em que esta receita deveria ser computada no resultado. \nPara  ela,  no  exato momento  do  seu  surgimento,  enquanto  que  para  a  Recorrente, \nsomente por ocasião da venda das aeronaves. \n\nO  ato  decisório  recorrido  alinhou­se  ao  entendimento  esposado  pela \nFiscalização,  servindo­se,  para  tanto,  em  apertada  síntese,  dos  seguintes \nfundamentos: \n\ni)  a  discussão  centra­se  na  receita  obtida  pela  Recorrente  por  força  do \ndesaparecimento da condição que existia em relação aos  recursos fornecidos pelos \nseus  parceiros,  e  não  em  torno  da  apropriação  do capital  e  custos  dos  projetos  de \nP&D; \n\nii) em um primeiro momento, o fornecimento de recursos foi feito com ônus, \no  que  levou  a  Recorrente  a  registrar  as  operações  no  passivo,  posteriormente, \ndesaparecendo a  condição suspensiva,  a obrigação deixou de  existir, momento  em \nque  surgiu  a  receita,  que  deveria  ser  reconhecida  em  obediência  ao  regime  de \ncompetência; \n\niii) revela­se, assim, sem respaldo, o entendimento da Recorrente de que tais \nreceitas, que ela própria  reconhece como existentes,  somente  sejam apropriadas  (e \ntributadas) por ocasião da venda das aeronaves, como se a elas fossem vinculadas; \n\niv)  resta  induvidoso  que  os  fornecedores  da  Recorrente  registraram  a \nfinalização da operação como PERDA, pois é disso que trata a situação; \n\nv) não existe amparo  legal que permita deslocar a  tributação de  tais receitas \npara o momento da venda das aeronaves; \n\nvi)  as  inversões  feitas  no  projeto,  controladas  no  ativo  intangível,  podem  e \ndevem  ser  amortizadas  conforme  comercialização  futura  das  aeronaves  resultantes \nde  tais  projetos,  respeitado  o  prazo  previsto  na  legislação,  entretanto,  os  valores \naportados  pelos  denominados  PARCEIROS  e  que  deixaram  de  ser  exigíveis, \npassando a compor,  graciosamente,  sem ônus,  o patrimônio da Recorrente, devem \ncompor o resultado no momento da sua ocorrência. \n\nIrretocável,  a  meu  ver,  a  análise  promovida  em  primeira  instância,  eis  que \nabsolutamente  improcedente  a  tentativa  da  Recorrente  de  emprestar  tratamento \nidêntico a situações absolutamente distintas. \n\nCom efeito, o que  foi objeto de questionamento pela Fiscalização não  foi o \ntratamento contábil dispensado às  inversões de capital  e aos custos associados aos \nprojetos de P&D, mas, sim, o tratamento tributário que a Recorrente pretendeu dar \nàs  receitas  surgidas  a  partir  de  contribuições  de  parceiros  que,  antes,  estavam \nsubmetidas à condição suspensiva. \n\nCorreto, pois, a meu ver, o procedimento adotado pela autoridade fiscal. \n\nVê­se,  assim,  que  a  obscuridade  apontada  pela  embargante  só  subsiste  na \ncircunstância  em  que  se  compara,  fora  do  contexto  em  que  foram  emitidos,  os \npronunciamentos em discussão. \n\nFl. 2034DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n\nProcesso nº 13864.720159/2011­97 \nAcórdão n.º 1301­001.919 \n\nS1­C3T1 \nFl. 2.035 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nPelas  razões  expostas,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  REJEITAR  os \nEMBARGOS interpostos. \n\n“documento assinado digitalmente” \n\nWilson Fernandes Guimarães ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2035DF CARF MF\n\nImpresso em 01/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/02/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 01/0\n\n2/2016 por WILSON FERNANDES GUIMARAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.009231/2002-44", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5521346", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.133", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880009231200244.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"FABIO NIEVES BARREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10880009231200244_5521346.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência.\n\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva– Presidente\nFábio Nieves Barreira – Relator.\n(assinado digitalmente)\nLuiz Tadeu Matosinho Machado - Redator ad hoc, designado para formalização da Resolução\n\n\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata.\nTendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Fábio Nieves Barreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o que se deu na data de 24/08/2015.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-12T00:00:00Z", "id":"6123184", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:02.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121741672448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n487 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.009231/2002­44 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1103­000.133  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nData  12 de fevereiro de 2014 \n\nAssunto  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nRecorrentes  COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento \nem diligência. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nAloysio José Percínio da Silva– Presidente  \n\nFábio Nieves Barreira – Relator. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado \npara formalização da Resolução \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da \nSilva,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura, \nCristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata.  \n\nTendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Fábio Nieves \nBarreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho \nMachado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o \nque se deu na data de 24/08/2015. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.0\n09\n\n23\n1/\n\n20\n02\n\n-4\n4\n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO  \n\nTrata o presente processo de auto de infração eletrônico (fls. 22 a 36),  lavrado \nem  09.05.2002,  decorrente  de  auditoria  interna  das  DCTF  dos  3º  e  4º  trimestres  do  ano­\ncalendário 1997, entregues pelo contribuinte acima identificado. \n\nO lançamento se refere a quatro débitos de CSLL estimativa (código 2484) para \nos  quais  o  contribuinte  informou  em DCTF  suspensão  de  exigibilidade  por  decisão  judicial \n(Anexo I, fls. 26 a 28). \n\nOs processos judiciais informados pelo contribuinte não foram comprovados, e \npor  isso os valores declarados  foram considerados como devidos,  sendo exigidos  juntamente \ncom multa de ofício de 75% e juros de mora (Anexo III, fl. 30). \n\nO  valor  do  principal  do  auto  de  infração  é  de  R$  180.854,83,  com multa  de \nofício vinculada de R$ 135.641,12 e juros de mora calculados até 31.05.2002. \n\nA  ciência  do  contribuinte,  do  auto  de  infração,  se  deu  em  11.06.2002,  e  em \n11.07.2002 apresentou impugnação (fls. 04 a 06). \n\nAlega que os débitos lançados estão com a exigibilidade suspensa por conta de \ndepósitos efetuados no processo judicial nº 95.354667, em trâmite na 8ª Vara Cível da Justiça \nFederal de São Paulo. \n\nAnexa documentos. \n\nRequer a extinção do procedimento fiscal. \n\nEm 14.09.2010 foi exarado despacho pela autoridade fiscal (fl. 402),  relatando \nque  o  contribuinte  desistiu  do  mandado  de  segurança  nº  95.00354667  para  adesão  ao \nparcelamento da Lei nº 11.941/2009, porém não apontou os débitos objeto do auto de infração \nno Anexo III do parcelamento. \n\nInforma  ainda que  os  depósitos  judiciais  (fls.  184  a  186)  foram  efetuados  nas \ndatas  e  valores  corretos,  porém  sua  realização  se  deu  no  Banco  do  Brasil,  e  não  na  Caixa \nEconômica  Federal,  conforme  determinava  o  artigo  1º  do  Decreto­Lei  nº  1.737/79.  Para \nrealizar o depósito no Banco do Brasil, seria necessária autorização específica. \n\nAcrescenta  que  a  realização  dos  depósitos  no Banco  do Brasil  impossibilita  a \nverificação de sua existência e do seu saldo atualizado. \n\nConclui  que  os  débitos  não  estão  com  a  exigibilidade  suspensa  por  medida \njudicial, e encaminha o processo a esta DRJ para apreciação da impugnação. \n\nEm 02.09.2011, por meio do Despacho nº 59/2011 7 ª Turma da DRJ/SP1 (fls. \n422  e  423),  o  processo  foi  encaminhado  em diligência  à Derat/SPO,  para  que  se  verificasse \njunto ao Banco do Brasil a situação dos depósitos em questão,  inclusive quanto ao seu saldo \natualizado  ou,  eventualmente,  ao  seu  levantamento  ou  conversão  em  renda.  Determinou­se \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nainda que  o  contribuinte  fosse  intimado para  que  tivesse  ciência  do  despacho de  fl.  402,  do \nDespacho  nº  59/2011  e  do  resultado  da  diligência,  facultando­lhe  apresentar  manifestação, \ninclusive com juntada de documentos. \n\nÀ  fl.  424  consta  ofício  da  autoridade  preparadora  ao  Banco  do  Brasil, \nsolicitando  o  extrato  atualizado  da  conta  de  depósito  judicial  referente  ao  Mandado  de \nSegurança nº 95.00354667. \n\nO contribuinte também foi intimado (fl. 425) a apresentar o extrato atualizado da \nconta judicial. \n\nEm  resposta  à  intimação  (fls.  426  a  428)  o  contribuinte  encaminha  telas  de \nconsultas  realizadas  em outubro  de  2011 dos  dados  cadastrais  e  do  saldo  corrigido  da  conta \n0265.635.00281179,  da  Caixa  Econômica  Federal,  referente  ao  processo  judicial  nº \n95.00354667,  constando  um  depósito  realizado  em  27.10.2009  de  valor  original  R$ \n1.476.029,98 e saldo corrigido de R$ 1.773.450,02. \n\nÀs  fls.  429  e  430  encontra­se  consulta  ao  sistema  Sinal08  realizada  em \n03.11.2011,  demonstrando  a  existência  de  um  depósito  judicial  em  nome  do  contribuinte \nreferente ao processo 95.00354667, no valor de R$ 1.476.029,98. \n\nCientificado dos despachos exarados no processo e  facultada sua manifestação \n(fl.  431  e  432),  o  contribuinte  apresenta  suas  considerações  (fls.  433  a  435),  juntando \ndocumentação (fls. 436 a 456). \n\nAfirma  que  ficou  demonstrado  ter  efetuado  os  depósitos  judiciais  nas  datas  e \nvalores corretos no Banco do Brasil, e que em 27.10.2009  transferiu os valores para a Caixa \nEconômica Federal (CEF). \n\nJunta extratos para demonstrar os depósitos referentes aos débitos de CSLL do \n3º trimestre de 1997, nos montantes de R$ 76.360,25, R$ 48.220,18 e R$ 35.002,03, efetuados \nrespectivamente  em  29.08.1997,  30.09.1997  e  31.10.1997,  e  a  transferência  dos  valores \ncorrigidos em 27.10.2009 para conta mantida na CEF. \n\nCom  isso,  entende  ficar  evidenciado  que  os  valores  depositados  na  CEF \ncorrespondem  aos  débitos  discutidos  nestes  autos,  o  que  deve  ser  considerado  para  fins  de \nsuspensão da  exigibilidade dos  créditos  tributários,  bem como para,  no momento  seguinte,  a \nextinção do crédito tributário, mediante a conversão em renda dos depósitos e, eventualmente, \no levantamento de valores que superem o débito fiscal. \n\nInforma  que  peticionou  ao  Juízo  do  Mandado  de  Segurança  nº \n003546645.1995.4.03.6100 para que  se  oficie  à Caixa Econômica  Federal  para  apresentação \ndos extratos contendo os valores atualizados dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao \nprocesso judicial, tendo em vista que houve a transferência de valores referentes a mais de uma \nempresa,  entre  as  quais  a  transferência  do  montante  de  R$  478.781,35,  correspondente  aos \ndébitos em questão, corrigidos. \n\nA impugnação foi julgada parcialmente improcedente, pelas seguintes razões: \n\n“A impugnação é tempestiva, pelo que dela tomo conhecimento. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n Observo  inicialmente  que,  apesar  de  requerer  a  “extinção  do \nprocedimento fiscal”, o contribuinte em nenhum momento contesta os \nvalores lançados a título de principal. \n\nA constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos casos em que \na exigibilidade do crédito esteja suspensa por medida judicial, deve ser \nrealizada sem a imposição da multa de ofício, nos termos do artigo 63 \nda Lei nº 9.430/96: \n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento \nde multa de ofício. \n\n(...) \n\nDessa  forma, não há razão para cancelar os  lançamentos  realizados, \nmas para cancelar a multa de ofício, caso se comprove a suspensão da \nexigibilidade do crédito  tributário ao  tempo do  lançamento. Vejamos, \nassim, se esta é a hipótese a ser considerada no presente processo. \n\nNos  termos  do  artigo  1º  do  Decreto­Lei  nº  1.737/79,  os  depósitos \njudiciais  com  a  finalidade  de  suspender  a  exigibilidade  de  tributos \nfederais  deveriam  obrigatoriamente  ser  realizados  na  Caixa \nEconômica Federal: \n\nArt 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, \nem  dinheiro  ou  em  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional \nORTN, ao portador, os depósitos: \n\nI  relacionados  com  feitos  de  competência  da  Justiça  Federal;  II  em \ngarantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda Nacional;  III  em \ngarantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de \nação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; IV em garantia, \nna licitação perante órgão da administração pública federal direta ou \nautárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais \nórgãos. \n\n§ 1º O depósito a que se  refere o  inciso  III, do artigo 1º,  suspende a \nexigibilidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  e  elide  a  respectiva \ninscrição de Dívida Ativa. \n\n§  2º  A  propositura,  pelo  contribuinte,  de  ação  anulatória  ou \ndeclaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional  importa em \nrenúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência \ndo recurso interposto. \n\nTal obrigatoriedade também veio prevista na Lei nº 9.703/98: \n\nArt. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores \nreferentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da \nFazenda,  serão  efetuados  na  Caixa  Econômica  Federal,  mediante \nDocumento  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  DARF,  específico \npara essa finalidade. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nNão havia previsão, portanto, para a realização de depósitos junto ao \nBanco do Brasil. \n\nOcorre que a Medida Provisória nº 468, de 31.08.2009 (convertida na \nLei nº 12.099, de 27.11.2009), determinou a  transferência à CEF dos \nvalores  depositados  em  outra  instituição  financeira,  e  com  isso \nconvalidou a efetivação dos depósitos realizados no Banco do Brasil, \ndesde que transferidos para a Caixa Econômica Federal: \n\nArt.  1o  Os  depósitos  judiciais  e  extrajudiciais  de  tributos  e \ncontribuições federais realizados em desacordo com a Lei no 9.703, de \n17  de  novembro  de  1998,  bem  como  os  efetuados  antes  de  1o  de \ndezembro  de  1998  em outra  instituição  financeira,  serão  transferidos \npara a Caixa Econômica Federal. \n\n§ 1o Os depósitos de que  trata o caput serão  transferidos pela Caixa \nEconômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do \nTesouro Nacional. \n\n§  2o  A  partir  da  transferência  de  que  trata  o  §  1o,  aplicam­se  aos \ndepósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos \nprevistos na Lei nº 9.703, de 1998. \n\nDos  documentos  juntados  aos  autos  (fls.  437  a  451),  verifico  que  o \ncontribuinte comprovou a realização de depósitos no Banco do Brasil \nreferentes  aos  períodos  de  apuração  julho  a  setembro  de  1997,  bem \ncomo  o  seu  resgate  em  27.10.2009.  O  depósito  realizado  na  Caixa \nEconômica Federal foi realizado na mesma data do resgate no Banco \ndo Brasil. \n\nNão é possível afirmar, no entanto, que os depósitos foram transferidos \nna  sua  totalidade  para  a  Caixa  Econômica  Federal,  já  que,  como \nexplica  o  próprio  impugnante,  a  conta  da  CEF  recebeu  valores  das \nvárias empresas que constam como litisconsortes na ação judicial, por \nmeio de um único depósito. Além disso, não há extrato referente ao mês \nde outubro de 1997. \n\nDessa forma, com os elementos que constam nos autos, não é possível \nreconhecer  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  no \nmomento do lançamento. \n\nDe todo modo, a multa de ofício deve ser exonerada. \n\nCom o advento do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o  lançamento em \nquestão,  baseado  no  artigo  90  da  MP  2.158/2001,  passou  a  ser \ndesnecessário: \n\nArt. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, \nem  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de \npagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de \nexigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  relativamente  aos \ntributos  e  às  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da  Medida \nProvisória  no  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à \nimposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n(...) \n\nAssim,  os  débitos  informados  em  DCTF  passaram  a  ser  objeto  de \ninscrição  direta  em  dívida  ativa,  com  incidência  de multa  e  juros  de \nmora. \n\nDessa  forma,  deve  ser  aplicada  ao  caso  a  retroatividade  benigna, \nprevista no artigo 106 do CTN, em relação à multa de ofício: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n (...) \n\nII tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa que a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nCaberá  à  unidade  de  origem  cobrar  a  multa  de  mora,  caso  o \ncontribuinte  não  comprove,  no  momento  da  cobrança,  que  o  valor \ndepositado na Caixa Econômica Federal abarca os depósitos relativos \naos períodos de apuração lançados.” \n\nDo exposto, voto pela procedência parcial da impugnação, exonerando \na multa de ofício exigida. \n\nA recorrente interpôs Recurso Voluntário, consoante as razões abaixo: \n\n“NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DO AUTO DE  INFRAÇÃO \n6.  Conforme  afirmado  na  própria  decisão  ora  recorrida,  dos \ndocumentos acostados aos autos resta comprovado que os valores que \ncompõem  o  presente  Auto  de  Infração  foram  objeto  de  depósitos \njudiciais  nas  datas  e  valores  corretos  no  Banco  do  Brasil  e  não  na \nCaixa  Econômica  Federal,  o  que  se  verifica  do  trecho  da  decisão \nabaixo: \n\n‘Dos  documentos  juntados  aos  autos  (fls.  437  a  451),  verifico  que  o \ncontribuinte comprovou a realização de depósitos no Banco do Brasil \nreferentes  aos  períodos  de  apuração  julho  a  setembro  de  1997,  bem \ncomo  o  seu  resgate  em  27.10.2009.  O  depósito  realizado  na  Caixa \nEconômica Federal foi realizado na mesma data do resgate no Banco \ndo Brasil.’  \n\n7.  Diante  disso,  restou  demonstrado  através  dos  extratos  bancários \nacostados  aos  autos  que  foi  realizado  os  depósitos  de  todo  o  valor \nreferentes aos débitos de CSLL do 3º trimestre de 1997, nos montantes \nde  R$  74.360,25,  R$  48.220,18  e  R$  35.002,03  efetuados \nrespectivamente em 29/08/1997, 30/09/1997 e 31/10/1997. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n8.  Além  disso,  conforme  expresso  na  decisão  recorrida,  restou \ncomprovado que todo o depósito existente na conta do Banco do Brasil \nfora  devidamente  transferido  na  data  de  27/10/2009  para  a  conta \nmantida na Caixa Econômica Federal. \n\n9.  Não  obstante  o  Julgador  de  primeira  instância  constatar  que  na \nmesma data em que houve o resgate dos valores depositados na conta \ndo  Banco  do  Brasil  houve  o  depósito  na  conta  da Caixa  Econômica \nFederal, em total contradição ao entendimento exposto, bem como aos \ndocumentos acostados nos autos, entendeu por bem manter a autuação \nfiscal  no  tocante  ao  tributo  cobrado,  tendo  em  vista  o  argumento  de \nque não estaria demonstrada a transferência da totalidade dos valores \ndepositados, conforme se observa do trecho da decisão abaixo: \n\n ‘Não  é  possível  afirmar,  no  entanto,  que  os  depósitos  foram \ntransferidos  na  sua  totalidade  para  a  Caixa  Econômica  Federal,  já \nque,  como  explica  o  próprio  impugnante,  a  conta  da  CEF  recebeu \nvalores das várias empresas que constam como litisconsortes na ação \njudicial,  por meio de um único depósito. Além disso,  não há extratos \nreferente  ao  mês  de  outubro  de  1997.’  10.  Ora,  conforme  pode  ser \nverificado do trecho acima transcrito existe verdadeira contradição na \ndecisão  proferida,  uma  vez  que,  de  um  lado,  o  Julgador  afirma  que \nhouve a transferência de todo o valor depositado na conta mantida no \nBanco do Brasil  para a  conta mantida na Caixa Econômica Federal, \nporém,  de  outro  lado,  afirma  não  ser  possível  verificar  se  houve  a \ntransferência em sua totalidade. \n\n11.  Ressalte­se  que  o  próprio  extrato  do  Banco  do Brasil  demonstra \nque a totalidade dos valores ali depositados foram objeto de resgate na \nmesma data em que fora realizado a abertura e o depósito na conta da \nCaixa  Econômica  Federal,  de  sorte  que  não  pode  servir  como \nfundamento  para  a  manutenção  da  autuação  fiscal  o  argumento \nutilizado pelo Julgador Tributário. \n\n12. Dessa  forma, da simples análise dos  extratos do Banco do Brasil \ndevidamente acostados aos autos comprova­se que em 27.02.2009 fora \ntransferido  integralmente  os  valores  depositados  naquela  conta, \nrestando um saldo final de R$ 0,00 na conta do Banco o Brasil. \n\n13.Diante  disso,  não  há  como  prosperar  o  entendimento  de  que  não \nestaria  comprovado  nos  autos  a  transferência  da  totalidade  dos \nvalores, uma vez que pelo simples fato de restar um saldo final zerado \nnaquela conta é prova suficiente de que a totalidade dos valores foram \ndevidamente transferidos. \n\n14.Note­se  que  de  acordo  com  os  extratos  do  Banco  do  Brasil  é \npossível  verificar  os  valores  depositados  originalmente,  as  datas  em \nque os depósitos ocorreram e os valores referentes aos juros até a data \nde  27/10/2009,  ocasião  em  que  houve  a  transferência  dos  montantes \nintegrais para a conta mantida na Caixa Econômica Federal, o que foi \ndevidamente  constatado  pelo  Julgador  Tributário  na  decisão  ora \ncombatida,  razão  pela  qual  a  decisão  deve  ser  reformada  e  o \nlançamento fiscal cancelado. \n\n15.  Importa  destacar  que,  em  razão  da  Recorrente  ter  aderido  ao \nparcelamento  instituído pela Lei nº. 11.914/2009, os referidos valores \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nserão  convertidos  em  renda  extinguindo  como  conseqüência  este \ncrédito tributário, devendo, portanto, ser reconhecido neste processo a \nintegralidade  dos  valores  transferidos  para  a  Caixa  Econômica \nFederal, conforme se depreende do extrato do Banco do Brasil. \n\n16.  Com  efeito,  não  reconhecer  a  totalidade  da  transferência  dos \nvalores  depositados  na  conta  do  Banco  do  Brasil  para  a  conta  da \nCaixa Econômica Federal caracteriza verdadeira contradição contida \nna  decisão  proferida,  uma  vez  que  o  próprio  Julgador  reconhece  a \nexistência do depósito integral realizado na conta do Brasil para  fins \nde  excluir  a  aplicação da multa  de mora,  em  razão da  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, de sorte que a obrigação principal \ntambém  há  de  ser  cancelada  em  razão  dos  mesmos  depósitos \ncomprovados. \n\n17. Ressalte­se que de acordo com os ensinamentos do Celso Antônio \nBandeira  de Mello  os  atos  administrativos  devem  ser motivados,  sob \npena de caracterizar sua invalidade: \n\n‘Parece­nos  que  a  exigência  de  motivação  dos  atos  administrativos, \ncontemporâneos à prática do ato, ou pelo menos, anterior a ela, há de \nser  tida  como  regra  geral,  pois  os  agentes  administrativos  não  são \n\"donos\" da coisa pública, mas simples gestores de interesse de toda a \ncoletividade  (...)  Acresce  que,  se  os  próprios  julgamentos  proferidos \npelo Poder Judiciário devem se fundamentados, pena de nulidade (art. \n93, IX, da Constituição e Código de Processo Civil, art. 458, II), e as \ndecisões administrativas dos Tribunais terão de ser motivada (inciso X \ndo  citado  art.  93),  a  fortiori  deverão  sê­lo  os  atos  administrativos \noriundos de qualquer outros Poderes.’  \n\n18.  Diante  disso,  resta  nítido  que  não  há  fundamento  para  o  não \nreconhecimento  da  suspensão  da exigibilidade  dos  créditos  objeto  do \npresente  auto  de  infração,  os  quais  serão  posteriormente  convertidos \nem renda para extinção do crédito tributário. \n\n19. Nesse sentido, cumpre ser mencionado o entendimento do próprio \nConselho  de  Recursos  Fiscais,  o  qual  é  claro  ao  se  manifestar  pela \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  quando  demonstrada  a \nexistência do depósito judicial: \n\n(...) \n\n20.  Ademais,  a  título  de  argumentação,  mister  se  faz  mencionar  que \ncaso  a  decisão  administrativa  não  seja  reformada  para  cancelar  o \ncrédito tributário, então, no mínimo, esta deve ser anulada,  tendo em \nvista  a  contradição  nos  argumentos  utilizados  pelo  Julgador  para  o \ncancelamento da multa e para a manutenção da obrigação principal.” \n\nEm razão da sucumbência, foi interposto recurso de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para \nformalizar a Resolução. \n\nFormalizo  esta  resolução  por  designação  do  presidente  da  1ª  Seção  de \nJulgamento,  ocorrida  em 12/08/2015,  tendo  em  vista  que  o  relator  do  processo, Conselheiro \nFábio  Nieves  Barreira,  por  ocasião  do  julgamento  realizado  em  12/02/2014,  pela  3ª  Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, não efetuou a formalização e não pertence mais \naos colegiados do CARF. \n\nRessalto, por oportuno, que não integrava o colegiado que proferiu o acórdão e, \nportanto, não participei do julgamento. \n\nA manifestação de voto abaixo foi consignada pelo Conselheiro relator durante a \nsessão  e  consta  dos  respectivos  arquivos  do  CARF,  tendo  sido  meramente  reproduzida  por \nmim, redator ad hoc para efeitos de formalização da presente Resolução. \n\nVoto do Conselheiro Fábio Nieves Barreira: \n\n Nos  termos  do  art.  63,  da  Lei  nº  9.430/96,  é  dever  do  Fisco  realizar  o \nlançamento, para prevenir a decadência: \n\n“Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento \nde multa de ofício. \n\n(...)” \n\nPortanto, é legal o lançamento de ofício. \n\nPor  outro  lado,  a  recorrente  informa  que  aderiu  ao  parcelamento,  da  Lei  nº \n11.941/09. \n\nInstada a falar sobre o tema, a Receita Federal assim se posicionou (fls. 402): \n\n“De modo objetivo, relato que este auto de infração cuida de créditos \nreferentes  à  CSLL  de  07  a  10/1997,  declarados  suspensos  pelo \nMandado de Segurança 95.0035466­7. \n\nQuanto ao Mandado de Segurança basta dizer que houve desistência \npara adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009. \n\nTodavia, os débitos de CSLL lavrados neste auto de infração não foram \napontados no Anexo III do parcelamento (fls. 194/200). \n\n0  contribuinte  juntou aos autos quatro guias de depósitos  (fls.  93/94) \nnas  datas  e  valores  corretos,  porém realizados  no Banco do Brasil  e \nnão  na  Caixa  Econômica  Federal  conforme  determinação  legal  já \nvigente à época. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nImporta ainda mencionar que o depósito judicial efetuado no Banco do \nBrasil  S/A  impossibilita  a  verificação  em  relação  à  existência  do \ndepósito e ao saldo atualizado da eventual conta. \n\n0  Decreto­Lei  1.737/79  já  trazia  a  obrigatoriedade  dos  depósitos \njudiciais na CEF em seu art. 1°, portanto, seria necessária a específica \nautorização judicial para a realização dos depósitos no Bancodo Brasil \nS/A. \n\nNeste sentido, na esfera judicial, diante da desistência do Mandado de \nSegurança  e  da  irregularidade  dos  depósitos,  conclui­se  pela  não \nvigência  de  causa  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do  crédito, \npossibilitando a cobrança imediata. \n\nNa esfera administrativa, há impugnação do contribuinte. \n\nDiante do  exposto,  proponho o  envio à EQAAR/DICAT, para adoção \ndas medidas cabíveis.” \n\nNão restam dúvidas de que a recorrente aderiu à Lei nº 11.941/09 (fls. 453/455), \nrazão  pela  qual  a  dívida  encontra­se  confessada  (art.  5º,  da  Lei  nº  11.941/09)  e,  como \nconsequência, a recorrente requer a extinção do presente feito. \n\nNesse passo, pede a aplicação da norma do art. 10, da referida norma: \n\n“Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos \nou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos \nem  renda  da União,  após  aplicação  das  reduções  para  pagamento  a \nvista  ou  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.024,  de  2009) \n(Vide Lei nº 12.865, de 2013) \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  em  que  o  valor  depositado  exceda  o \nvalor  do  débito  após  a  consolidação  de  que  trata  esta  Lei,  o  saldo \nremanescente será levantado pelo sujeito passivo.” \n\nTodavia, há dúvida sobre o acerto dos depósitos bancários, quanto ao local, visto \nque teria sido realizado em instituição financeira diversa daquela autorizada pela lei, e quanto à \nsua abrangência, na medida em que não há certeza se os valores compreendem a totalidade da \ndívida. \n\nTambém, as informações contidas nos autos não dão certeza se o parcelamento \nrequerido diz respeito à totalidade do crédito tributário exigido. \n\nDessa forma, nos termos do art. 18, do Decreto nº 70.235/72, voto por converter \no julgamento em diligência, para: \n\na)  intimar  a  recorrente  a  provar  a  conexão  entre  os  depósitos  efetuados  e, \nrespectivamente, as dívidas objeto de parcelamento; \n\nb) que a autoridade fiscal encarregada do procedimento: \n\n(i) elabore relatório de diligência detalhado e conclusivo, ressalvadas a prestação \nde  informações  adicionais  e a  juntada de documentação que  entender necessária;  que deverá \nexplicitar  se  o  parcelamento  requerido  pela  recorrente  se  estende  por  todo  período  exigido \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nneste  lançamento  fiscal,  se  os  depósitos  judiciais  são  suficientes  à  satisfação  do  crédito \nconstituído e, por fim, se os preditos depósitos judiciais foram aproveitados no parcelamento;  \n\n(ii) entregue cópia do relatório à contribuinte; e  \n\n(iii) conceder­lhe prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento sobre o relatório \nde  diligência,  em  observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo  único,  do  Decreto \n7.574/2011,  após  o  que  o  processo  deverá  retornar  a  esta  Turma  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator \n\nResolução formalizada em 24 de Agosto de 2015. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar a \nResolução. \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006, 2007\nOmissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem não Comprovada\nO artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida. Somente a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea ilide esta presunção.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS.\nO decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do julgamento, vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira Edeli Pererira Bessa; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento, votando pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e José Ricardo da Silva; e, 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor da preliminar de sobrestamento, o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.\nConsiderando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.\nDa mesma maneira, tendo em vista que: a) na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF; e, b) o redator designado para redigir o voto vencedor, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que também fez declaração de voto, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi nomeado redator ad hoc responsável pela formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015.\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente para formalização do acórdão\n(documento assinado digitalmente)\nPAULO MATEUS CICCONE\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de voto e do acórdão\nComposição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente) e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\nJuros de Mora. Selic.\nSobre o crédito tributário não recolhido no vencimento incidem juros cobrados de acordo com a variação da taxa Selic, na forma do disposto no artigo 953, do RIR/1999. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721008/2011-16", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5523544", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.808", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721008201116.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NARA CRISTINA TAKEDA TAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721008201116_5523544.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-12T00:00:00Z", "id":"6130770", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:07.939Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121917833216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2345; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n439 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.721008/2011­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.808  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de setembro de 2012 \n\nMatéria  IRPJ e Reflexos \n\nRecorrente  SAT ­ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nNulidade. Inocorrência. \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e \nnão  havendo  prova  de  violação  das  disposições  contidas  no  artigo.  142  do \nCTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em \nnulidade do lançamento em questão. \n\nArtigo 62­A do RICARF ­ Sobrestamento. Requisitos. \n\nO  Regimento  Interno  do  CARF  só  admite  o  sobrestamento  de  julgamento \nquando o STF tenha sobrestado o julgamento de recursos extraordinários da \nmesma matéria.  Não  basta  que  a  matéria  tenha  sido  reconhecida  como  de \nrepercussão geral, pois isso sobresta o julgamento nas cortes inferiores, mas \nnão no STF. O processo administrativo se pauta pelo princípio constitucional \nda celeridade processual. Só há que se falar em sobrestamento quando o STF \nassim o determinar em relação à matéria discutida. Preliminar rejeitada \n\nSujeição Passiva Solidária. \n\nCorreto  o  procedimento  do  Fisco  em  arrolar,  como  sujeitos  passivos \nsolidários e obrigadas em relação ao crédito tributário constituído, as pessoas \nfísicas  e  jurídicas que  tenham  interesse  comum na situação que  constitua o \nfato gerador da obrigação principal, na forma do que dispõem os artigos 121, \n124, I e 135, II, do CTN. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nConstitucionalidade  de  Lei.  Competência  do  Órgão  Administrativo  de \nJulgamento. \n\nO julgamento administrativo está estruturado como uma atividade de controle \ninterno  dos  atos  praticados  pela  administração  tributária,  sob  o  prisma  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n10\n08\n\n/2\n01\n\n1-\n16\n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nlegalidade,  não  podendo  negar  os  efeitos  à  lei  vigente,  pelo  que  estaria  o \nTribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando \na competência privativa atribuída ao Poder Judiciário. \n\nProva. Extratos Bancários. Obtenção. \n\nVálida  é  a  prova  consistente  em  informações  bancárias  requisitadas  em \nabsoluta  observância  das  normas  de  regência  e  ao  amparo  da  lei,  sendo \ndesnecessária prévia autorização judicial.  \n\nMulta de Lançamento de Ofício. \n\nA multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é \ndevida  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  não  cumprindo  à  administração \nafastá­la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do \nCTN.  \n\nMulta de Lançamento de Ofício.Qualificação \n\nA multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal, e é \ndevida  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  não  cumprindo  à  administração \nafastá­la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do \nCTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de evitar a \nocorrência do fato gerador ou seu conhecimento pela Autoridade Tributária, a \naplicação da multa qualificada torna­se imperiosa. \n\nJuros de Mora. Selic. \n\nSobre  o  crédito  tributário  não  recolhido  no  vencimento  incidem  juros \ncobrados de  acordo  com a variação da  taxa Selic,  na  forma do disposto  no \nartigo 953, do RIR/1999. No mês em que o débito for pago, os juros de mora \nserão de um por cento. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nOmissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem não Comprovada \n\nO artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores \ncreditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  junto  a \ninstituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova \nde  sua  origem,  por  documentação  hábil  e  idônea,  serão  tributados  como \nreceita omitida. Somente a apresentação pelo contribuinte de documentação \nhábil e idônea ilide esta presunção. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS. \n\nO  decidido  no  lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  é \naplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito \nentre eles existente. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do  colegiado: 1) por maioria de votos, REJEITAR a \npreliminar de sobrestamento do  julgamento, vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira \nEdeli  Pererira  Bessa;  2)  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  a  arguição  de  nulidade  do \nlançamento, votando pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e \nJosé Ricardo da Silva;  e,  3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao  recurso \nvoluntário.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  da  preliminar  de  sobrestamento,  o \nConselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. \n\nConsiderando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o \nquadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da \nformalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de \n9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do \nRICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio \nPereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  \n\nDa  mesma  maneira,  tendo  em  vista  que:  a)  na  data  da  formalização  da \ndecisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do \nCARF;  e,  b)  o  redator  designado  para  redigir  o  voto  vencedor, Carlos  Eduardo  de Almeida \nGuerreiro, que também fez declaração de voto, não mais integra o quadro de Conselheiros do \nCARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, \nfoi  nomeado  redator  ad  hoc  responsável  pela  formalização  do  voto,  do  voto  vencedor,  da \ndeclaração de voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente para formalização do acórdão \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE \n\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de \nvoto e do acórdão \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli \nPereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice­presidente) e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, \nmomentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).  \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto por  responsável  solidário  face ao \nAcórdão exarado pela DRJ que manteve o entendimento quanto à exigibilidade dos tributos e \nmulta de ofício qualificada referente a infrações à  legislação do Imposto de Renda de Pessoa \nJurídica  (IRPJ)  e  das  Contribuições  ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS);  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (COFINS)  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLiquido (CSLL). \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  (proc.  fls.  52  a  74),  o  agente \nfazendário compareceu ao endereço cadastral da empresa fiscalizada e lá apurou que a mesma \nencerrou suas atividades de outubro de 2008. No entanto, a última declaração apresentada é a \nDIPJ de 2006, ano­calendário 2005. \n\nDesta forma, foram enviadas intimações, por via postal, aos sócios constantes \nnos arquivos da Receita Federal do Brasil.  \n\nA correspondência dirigida ao Sr. Nilton Cezar da Silva Junior retornou com \na  indicação  de  desconhecido  no  endereço  fiscal  (proc.  fls.  210  e  211).  A  correspondência \ndirigida  à  Sra.  Maria  Helena  Ferreira,  foi  recebida  por  outra  pessoa  que,  no  entanto,  não \nprestou as informações requeridas (proc. fls. 214 a 216).  \n\nO contribuinte tributário foi por diversas vezes intimado, por via postal e por \nafixação de editais, a apresentar seus Livros Comerciais que contivessem os registros contábeis \nrelativos  aos  anos objetos da  fiscalização. Nenhum documento  foi  apresentado. Foram então \nexpedidas  Requisições  de  Movimentações  Financeiras  (“RMF”)  às  instituições  financeiras \njunto as quais a empresa detinha contas bancárias.  \n\nA  conta  nº  2180063  do  Unibanco  teve  a  sua  abertura  em  05/06/2006,  em \nnome da empresa Eufonia Ltda., antiga razão social da SAT – Construtora e Empreendimentos \n(“SAT”).  \n\nNa  ficha  cadastral  constava  como  representante  da  empresa  o  Sr.  Carlos \nEduardo Cadogan,  e mesmo  tendo  se  retirado  da  empresa  em  26/10/2005, movimentou  esta \nconta até o mês de julho de 2007. No ano­calendário de 2007, a conta recebeu diversos aportes \nprovenientes  de  vendas  feitas  por  meio  de  cartões  de  crédito  que  posteriormente  eram \nrepassados para outra conta no Unibanco de titularidade da SAT. \n\nEssa segunda conta era a de nº 1139367, também aberta em nome de Eufonia \nLtda.  em  10/03/1999,  sendo  encerrada  apenas  em  2008.  A  partir  de  2005,  o  procurador  da \nconta  passou  a  ser  o  Sr.  Carlos  Eduardo  Cadogan,  que  permaneceu  nesta  situação  até  o \nfechamento da conta em 2008. \n\nAnalisando  estas  duas  contas  em  conjunto,  a  autoridade  fiscalizadora \nconstatou  que  “as  saídas  de  numerários  em  2007  e  2008  da  conta  corrente  nº  1139367, \nUnibanco,  beneficiaram  direta  ou  indiretamente  os  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos \nEduardo Cadogan ou empresas nas quais tinham participações ou interesses”. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 444 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA SAT também mantinha a conta nº 0840,  junto ao banco Bradesco, aberta \nem  04/01/2008.  Desde  sua  abertura  até  seu  encerramento  em  setembro  de  2008,  os \nrepresentantes da empresa perante a instituição financeira foram o Sr. Edson Cardoso da Costa \ne a Sra. Maria Helena Ferreira.  \n\nO  agente  fazendário  ressaltou  que  o  Sr.  Edson  retirou­se  da  empresa  em \n02/01/2008,  ou  seja,  dois  dias  antes  da  abertura  da  conta  corrente.  Segundo narrou  o  agente \nfiscal, esta conta movimentou entradas no total de R$ 20.560.830,25, e saídas que totalizaram \nR$ 20.539.446,22. Segundo consta, “a conta registra uma movimentação muito fragmentada e \ndiversificada, sendo observados 8.869 lançamentos nos nove meses de sua existência”. \n\nVerificou­se  que  a  maioria  dos  lançamentos  realizados  nesta  última  conta \neram transferências eletrônicas. No entanto, foram emitidos contra a conta corrente 19 cheques \ntodos nominais à própria SAT, assinados e endossados pelo Sr. Edson Cardoso da Costa (fls. \n586 a 626).  \n\nNão sendo possível a  localização dos atuais  sócios,  foram emitidos pedidos \nde  esclarecimentos  para  os  sócios  que participaram da  sociedade  nos  anos  fiscalizados,  bem \ncomo para a Sra. Rosangela Gonçalves Sanguinete, contadora da SAT. \n\nEm 07/07/2009, o Sr. Edson Cardoso Costa, acompanhado de seu advogado, \ncompareceu  à  Delegacia  da  Receita  Federal  e  prestou  depoimento  (fls.  223).  Afirmou  que \nentrou na sociedade a pedido de um amigo, Sr. José Modesto de Oliveira, falecido em 2007, \nsendo que no período em que figurou como sócio assinou documentos sem interesse pelo seu \nconteúdo.  Por  fim,  relatou  que  desconhece  o  paradeiro  do  atual  sócio,  Sr.  Nilton  Cesar  da \nSilva, e que a sócia, Sra. Maria Helena Ferreira, trabalhava com música e foi sócia juntamente \ncom ele, permanecendo na sociedade após a sua saída.  \n\nApós a quebra do sigilo bancário da fiscalizada, o Sr. Edson foi novamente \nintimado a esclarecer as dúvidas suscitadas pelo conhecimento dos dados das contas correntes. \nEm  resposta  (proc.  fls.  639  a  641),  reafirmou  que  ingressou  na  sociedade  a  pedido  de  um \namigo e assinou diversos documentos de boa­fé e confiança.  \n\nInformou que, como não possuía os extratos bancários, não pôde verificar as \ninformações  relativas  às  transferências  ocorridas  para  a  sua  conta  corrente.  Complementou \nafirmando que não tinha como esclarecer a origem e o destino dos valores que abasteceram as \ncontas da empresa, nem quem as movimentava.  \n\nPor  fim,  requereu  prazo  de 120  dias  para  prestar  novos  esclarecimentos. A \nautoridade  fiscalizadora  ressaltou  que  o  Sr.  Edson  nada  manifestou  a  respeito  dos  cheques \nemitidos e assinados por ele contra a conta da SAT junto ao Bradesco. \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que,  frente  à  impossibilidade  de \nlocalização da contribuinte, foram abertas diligências para diversas pessoas físicas e  jurídicas \nbeneficiárias ou provedoras de recursos registrados nas contas correntes da SAT, quais sejam: \n\n· Carlos Eduardo Cardogan (proc. fls. 643 a 651);  \n\n· Fabio Leite Lourenço (proc. fls. 652 a 662); \n\n· Juvenilton Maximo da Fonseca (proc. fls. 663 a 672);  \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n· Gildete Costa de Almeida (proc. fls. 673 680);  \n\n· Nivia Leite Lourenco (proc. fls. 681 692);  \n\n· Rosangela Gonçalves Sanguinete (proc. fls. 693 a 703);  \n\n· Gisele Leite Lourenço (proc. fls. 704 a 705);  \n\n· Aline Leite Lourenço Loures (proc. fls. 706 a 717);  \n\n· W&R Comercial Ltda (proc. fls 718 a 720),  \n\n· Intermediar Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda (proc. fls. 721 \na 724);  \n\n· JEFE Produtora de Eventos Ltda (proc. fls. 725 a 727);  \n\n· MIDE Minas Diversões Eletrônicas Ltda. (proc. fls. 728 e 734); e  \n\n· Construtora Método Comércio e Serviços Ltda. (proc. fls. 735 e 745).  \n\nFábio  Leite  Lourenço,  Juvenilton  Máximo  da  Fonseca,  Gildete  Costa  de \nAlmeida,  Nívia  Leite  Lourenço,  Rosangela  Gonçalves  Sanguinete  e  Aliene  Leite  Lourenço \nLoures  responderam  que  não  tinham  como  levantar  tais  informações  por  se  tratarem  de \ndocumentos  dos  anos  de  2007  e  2008  e  pediram  dilação  de  prazo  para  apresentação  das \nmesmas. Contudo, tais informações não foram apresentadas, mesmo com a concessão do prazo \nrequerido. \n\nJá  Gisele  Leite  Lourenço  Loures  e  as  empresas  W&R  Comercial  Ltda, \nIntermediar  Serviços  de  Locação  de Mão  de Obra  Ltda,  JEFE Produtora  de Eventos  Ltda  e \nMIDE Minas Diversões Eletrônicas Ltda não responderam às intimações. \n\nO representante da empresa Construtora Método Comércio e Serviços Ltda, \nRicardo Alves  dos  Santos,  informou  que  nomeou  o  Sr.  Carlos  Eduardo  Cadogan  como  seu \nprocurador  com  poderes  para  vender  um  imóvel  de  sua  propriedade  e  para  tanto  apresentou \nprocuração (proc. fl. 742), bem como escritura pública passada no 2º Tabelionato de Notas, no \nqual há o registro da venda ao Sr. Wilton José de Almeida Figueiredo.  \n\nAlertou o auditor fiscal que, em análise à declaração de ajuste do exercício de \n2009, o Sr. Ricardo Alves dos Santos informou a venda do imóvel para o Sr. Carlos Eduardo \nCadogan.  \n\nConsiderando  os  elementos  localizados  pelo  Auditor  fiscal  por  meio  da \nquebra  do  sigilo  bancário,  e,  frente  à  ausência  de  novos  elementos  trazidos  pelos  demais \nintimados,  concluiu­se  pela  responsabilidade  tributária  solidária  dos  Srs.  Edson  Cardoso  da \nCosta  e  Carlos  Eduardo  Cadogan,  em  virtude  da  forma  como  conduziram  os  negócios  da \ncontribuinte, mesmo após suas retiradas formais da sociedade (proc. fls. 64).  \n\nNesse sentido, afirmou que “as alterações contratuais que visaram transferir \nas  participações  societárias  dos  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan \npara  terceiros  não  produziram  efeitos  na  administração  dos  negócios  que,  na  verdade, \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npermaneceu  com  as  mesmas  pessoas,  o  que  caracteriza  a  solidariedade  e  responsabilidade \npessoal previsto nos artigos 124 e 135 do CTN”. \n\nAs afirmações do Sr. Edson Cardoso da Costa não encontraram respaldo nos \ndocumentos  trazidos ao processo,  sendo que,  a análise das  transferências bancárias e aportes \nfeitos em sua conta pessoal oriundos das contas da contribuinte, apenas vieram a confirmar sua \ncondição de administrador, já que, mesmo após sua retirada formal dos quadros societários da \nempresa, ainda constou como procurador daquela perante o Banco Bradesco, praticando, pois, \natos de gerência. \n\nQuanto ao Sr. Carlos Eduardo Cadogan, sabe­se que respondia pela empresa \nperante o Unibanco desde 2004  até  sua  retirada oficial  da  sociedade, utilizando,  inclusive,  a \nconta  bancária  e  numerário  da  empresa  para  pagamento  de  aquisições  pessoais,  como  um \nimóvel adquirido da Construtora Método Comércio e Serviços Ltda.  \n\nConcluiu  a  autoridade  fiscalizadora  que  “a  utilização  de  recursos  da \nfiscalizada  em  proveito  próprio  denota  o  grau  de  ascendência  exercido  pelo  Sr.  Carlos \nEduardo Cadogan sobre os demais  integrantes da empresa. Somente a condição de dono de \nfato justificaria a liberdade de que dispunha o Sr. Carlos Eduardo Cadogan na utilização dos \nativos da SAT – Construtora e Empreendimentos”. \n\nPela análise dos arquivos da RFB, constatou­se que o atual sócio da empresa, \nSr.  Nilton  Cezar  da  Silva  Junior,  é  sócio  interposto,  uma  vez  que  não  possuiu  nem  possui \nrenda,  bens  ou  conta  bancária,  o  que  confirma  sua  completa  incapacidade  financeira  para \nadquirir ou gerir uma empresa,  sobretudo com a vultosa movimentação  financeira,  como é o \ncaso da contribuinte.  \n\nO auditor fiscal ainda  fez menção ao fato de que os Srs. Edson Cardoso da \nCosta  e Carlos Eduardo Cadogan,  juntamente  com os Srs.  Juvenilton Máximo da Fonseca  e \nSebastião Lourenço (pai de Fábio Lourenço) foram presos em uma operação da Polícia Federal \ndenominada “Operação Safári”, ocorrida no final de 2009.  \n\nTal  investigação  visou  coibir  crimes  de  lavagem  de  dinheiro  envolvendo \nmáquinas caça­níqueis (proc. fls. 760 a 770). Analisando o teor da negativa do Habeas Corpus \nimpetrado em prol do Sr. Edson Cardoso da Silva no STF, a autoridade lançadora concluiu que \n“a  criação  de diversas  empresas  representadas  por  interpostas  pessoas,  vulgo  laranjas,  era \nrotina nas atuações mercantis desses senhores”.  \n\nFoi relatado ainda, que a empresa SAT deixou de funcionar em seu endereço \nfiscal, e pelos depoimentos colhidos e Termos lavrados, foi apurado que a empresa paralisou \nsuas atividades no ano de 2008.  \n\nO  auditor  fiscal  afirmou  que,  em  realidade,  ficou  comprovado  que  os  Srs. \nEdson Cardoso da Costa e Carlos Eduardo Cadogan vinham desviando, desde 2007, ativos da \nempresa já com o propósito da dissolução.  \n\nDesta  feita,  concluiu o  agente  fazendário que  “a  falta de  funcionamento da \nempresa pura e simplesmente sem as devidas comunicações aos órgãos competentes enseja o \ndirecionamento da responsabilidade societária para os sócios. No nosso caso, conforme acima \nexplanado, a empresa deixou de funcionar por volta de outubro de 2008 e são sócios de fato os \nSrs. Edson Cardoso da Costa e Carlos Eduardo Cadogan”. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVale  mencionar  que  a  contribuinte  era  optante  do  SIMPLES  até  o  ano­\ncalendário de 2006, quando por meio do Ato Declaratório Executivo nº 0329/2010 foi excluída, \ntendo em vista a constatação, por meio de fiscalização, de omissão de receita (proc. fls. 785 a \n791).  \n\nNo que versa à constituição do crédito tributário, o agente fazendário afirmou \nque nos anos­calendário de 2007 e 2008, a empresa SAT não apresentou DIPJs, DCTFs e nem \ntampouco efetuou quaisquer  recolhimentos de  tributos administrados pela Receita Federal do \nBrasil.  \n\nNo  entanto,  verificou­se  que  a  contribuinte  manteve  uma  intensa \nmovimentação bancária e,  instada a se manifestar sobre a origem dos valores creditados, não \napresentou qualquer justificativa.  \n\nDessa  maneira,  com  fundamento  no  art.  287  do  RIR/99,  os  valores \nmovimentados  foram caracterizados como omissão de receitas. Frente  à não apresentação da \nescrituração (Livro Razão, Livro de Apuração do Lucro Real e Livro Diário) e, a despeito das \ndiversas  intimações  feitas  tanto em nome da empresa como de seus  representantes de  fato, a \nautoridade lançadora optou pelo arbitramento do lucro (art. 530 do RIR/99). \n\nAssim, diante de tais conclusões, foi lavrado o Auto de Infração (proc. fls. 03 \na  50)  com  imposição  de  multa  de  ofício  na  sua  forma  qualificada;  os  Termos  de  Sujeição \nPassiva  Solidária,  por  meio  do  qual  se  responsabilizam  os  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e \nCarlos Eduardo Cadogan, solidariamente pelos créditos tributários constituídos (proc. fls. 771 a \n772 e 778 a 779);  bem como a  formalização do Processo de Representação Fiscal para Fins \nPenais, por incursão nos crimes contra a ordem tributária tipificado nos artigos 1º e 2º da Lei nº \n8.137/90.  \n\nForam  intimados  tanto  a  contribuinte  (SAT)  como  os  sujeitos  passivos \nsolidários,  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan,  a  recolherem  ou \nimpugnarem o débito.  \n\nEm 14/03/2011, o Sr. Edson Cardoso da Costa apresentou Impugnação (proc. \nfls. 804 a 811). Em sede preliminar, arguiu nulidade da sujeição, por suposta inobservância dos \nprincípios da legalidade e do devido processo legal.  \n\nAlega  que,  “da  forma  como  se  instalou  o  procedimento,  sem  a  correta  e \nprecisa  caracterização  do  Requerente  como  contribuinte  ou  responsável,  esta  patente  o \ncerceamento  de  defesa”,  razão  pela  qual,  entende  que  deveria  ser  excluído  do  pólo  passivo \ndeste processo administrativo. \n\nNo  mérito,  o  Sr.  Edson  Cardoso  da  Costa  suscitou  a  inaplicabilidade  dos \ndispositivos  legais  em  que  se  embasou  o  lançamento  dos  tributos  apurados,  as multas  e  sua \nresponsabilização pessoal.  \n\nAduziu  que  “a  responsabilidade  prevista  em  lei  não  decorre  do  simples \ninadimplemento do  tributo. Para que haja a responsabilização os sócios deve haver a prova \ninequívoca, nos autos do procedimento, da prática de atos descritos no artigo citado ou até \nmesmo a dissolução irregular da empresa, o que não é o caso. Por outro lado, cabe à Fazenda \no ônus da prova acerca de tais violações, o que não ocorreu no caso presente. Assim, para o \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndirecionamento da execução contra os sócios, deve restar comprovado o elemento subjetivo, \numa vez que a responsabilidade do sócio não é objetiva”. \n\nPor sua vez, o responsável solidário, Sr. Carlos Eduardo Cadogan, apresentou \nImpugnação em 21/03/2011 (proc. fls. 812 a 831), por meio da qual alegou: \n\n1)   ilegalidade  da  prova  obtida  com  a  quebra  do  sigilo  bancário,  uma  vez \nque, em seu entendimento, teria ocorrido sem autorização; \n\n2)   inaplicabilidade da presunção de omissão de receita para arbitramento do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica.  Concluiu  que  o  Auto  de  Infração \nlavrado  “não  aponta  a  realidade  factual  obtida  da  analise  da \nmaterialidade  do  evento  econômico  e  sua  formalização  nos  registros \ncontábeis  da  empresa  Autuada,  razão  pela  qual  viola  os  preceitos \ninerentes ao ato administrativo e apresenta­se inválido”; \n\n3)   a ausência  responsabilidade pelos  tributos da  empresa. Afirmou que  tal \nresponsabilização  pessoal  só  deveria  ocorrer  “após  a  verificação  da \nimpossibilidade  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo \ncontribuinte (...) além disso, o artigo 134 do Código Tributário Nacional, \nalém de atribuir responsabilidade subsidiaria às pessoas nele indicadas, \ndispõe que a responsabilidade destas só surge dos atos em que intervirem \nou pelas omissões de que forem responsáveis”. Concluiu este argumento \ndizendo que não se estaria diante de nenhuma dessas hipóteses; \n\n4)  nulidade  do  termo  de  sujeição  passiva  solidária,  por  violação  aos \nprincípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. \n\nEm 19/04/2011, o Sr. Edson Cardoso da Costa pretendeu “complementar” a \nImpugnação  por  ele  interposto  por meio  da  apresentação  de  nova  petição. Alegou,  em  suas \nrazões, a nulidade do Auto de Infração por quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.  \n\nAfirmou  que  além  da  fiscalização  ter  se  baseado  em  prova  ilícita,  vez  que \ndecorrente  da  quebra  do  sigilo  bancário,  presumiu  erroneamente  que  todos  os  créditos  das \ncontas  constituíam  receitas  tributáveis.  Questionou  ainda,  a  não  verificação  dos  livros  e \ndocumentos da empresa fiscalizada. \n\nO Sr. Edson Cardoso da Costa mais uma vez retomou o argumento de que se \nretirou da sociedade de maneira formal, regular e legal em 02/01/2008, tendo deixado, porém, \ndiversos  documentos  assinados  em  branco,  razão  pela  qual  não  tem  conhecimento  e \ndesconhece a origem e o destino dos valores depositados e sacados das contas da empresa no \nUnibanco e no Bradesco. \n\nManifestou­se contra o Arrolamento de bens sob o argumento de ilegalidade, \npois tal procedimento impõe verdadeira limitação ao direito de dispor do patrimônio, em nítida \nafronta  ao  direito  de  propriedade  do  contribuinte,  mesmo  antes  do  crédito  tributário  estar \ndefinitivamente constituído.  \n\nA SAT, por sua vez, não apresentou Impugnação. \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm sessão de 07/07/2011, a DRJ em Belo Horizonte exarou Acórdão (proc. \nfls.  887  a  913)  que  rejeitou  as  arguições  de  nulidade  e,  no  mérito,  julgou  improcedente  a \nImpugnação, mantendo o crédito tributário em litígio. \n\nO  órgão  julgador  não  tomou  conhecimento  da  Impugnação  complementar \napresentada pelo Sr. Edson Cardoso da Costa, pois era intempestiva.  \n\nEm  análise  à  primeira  Impugnação  do  Sr.  Edson,  a  Turma  afirmou  que  a \nsujeição  passiva  não  se  deu  em  face  ao  simples  inadimplemento  como  argumentou  o \nImpugnante. A sujeição se deu tendo em vista a constatação de omissão de receita e deliberada \nintenção de não cumprir com as obrigações tributárias ao não oferecer à tributação os valores \nauferidos.  \n\nDiante da alegação de nulidade da sujeição por inobservância dos princípios \nda legalidade e do devido processo legal, não assiste razão ao Impugnante, pois não há que se \nfalar em cerceamento do direito de defesa quando prontamente se defendeu apresentando todos \nos argumentos de seu interesse.  \n\nJá no que concerne à ofensa ao princípio da legalidade, o próprio contribuinte \nevidencia  “de  forma  cristalina  ter  pleno  conhecimento  de  que  sua  indicação  é  como \nresponsável solidário, sendo contribuinte a pessoa jurídica”. \n\nO colegiado também afastou a alegação de que a pessoa física não pode ser \nresponsabilizada  pelos  débitos  tributários  da  pessoa  jurídica  quando  se  retirou  de  forma \nregular.  O  órgão  julgador  ressaltou  que  aceitar  este  argumento  seria  convalidar  a  prática \nreiterada e abusiva da utilização de terceiros como sócios de fachada, enquanto os verdadeiros \ndonos se aproveitam e usufruem dos resultados empresariais.  \n\nAlertou  que,  ainda  que  tivesse  havido  dissolução  regular,  não  haveria \nempecilho à indicação de pessoas como solidariamente responsáveis. Mas este não é o caso em \nquestão. No caso em análise, a empresa encerrou suas atividades, não providenciou qualquer \ncomunicação  aos  órgãos  competentes,  não  apresentou  as  declarações  por  lei  exigidas,  não \nrecolheu  qualquer  tributo  federal  e  simplesmente  evadiu­se  do  endereço  cadastrado.  Nem \nmesmo no endereço constante da lista telefônica funcionou algum dia.  \n\nQuanto  à  comprovação  de  que  o  Impugnante  exercia,  ao  tempo  da \nconstituição do  fato  gerador,  o  cargo de  gerência ou de  administrador da pessoa  jurídica,  \"o \nTermo de Verificação Fiscal  aponta o  recebimento por parte do  impugnante dos  valores de \nR$414.919,18 em 2007 e R$213.763,38 em 2008, tendo como origem a conta corrente mantida \npela  pessoa  jurídica  no  Unibanco.  No  Bradesco,  a  fiscalização  constatou  a  emissão  de  19 \ncheques,  pela  pessoa  jurídica,  tendo  ela  própria  como  beneficiária.  Todos  endossados  e \nassinados  pelo  impugnante.  Destes  19  cheques,  15  foram  sacados  pelo  impugnante \ndiretamente  no  caixa  do  banco,  perfazendo  o  total  de  R$318.904,22.  Quatro  cheques \nrelacionados  no  TVF  foram  utilizados  para  depósitos  diversos  não  identificados.  A \nfiscalização  constatou  ainda  inúmeras  retiradas  de  valores  expressivos  tendo  como \nbeneficiárias  pessoas  jurídicas  em  que  o  impugnante  tinha  participação,  direta  ou  indireta. \nPor  fim,  o  TVF  registra  que  o  impugnante  era  o  representante  da  pessoa  jurídica  junto  ao \nBradesco, mesmo depois do registro da sua saída da empresa.\". \n\nConcluiu o órgão  julgador a quo que “por  tudo que se encontra  fartamente \ncomprovado,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  o  impugnante  participou  ativamente  das \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\natividades  empresariais,  com  intervenção  direta.  Se  assim  não  fosse,  como  explicar  assinar \ncheques  pela  pessoa  jurídica,  tendo  ela  própria  como  beneficiária,  endossá­los  e  sacar  os \nvalores  em  dinheiro  em  seu  benefício.  Somente  uma  pessoa  com poderes  para  decidir  teria \nesta  possibilidade.  A  propósito,  o  impugnante  não  apresenta  em  sua  Impugnação  qualquer \nmenção a  estes  fatos. Não explica,  como não explicou quando  intimado pela  fiscalização, o \nmotivo  de  ser  beneficiário  destes  valores  e  outros  quesitos  a  ele  apresentados.  Em  sua \nImpugnação prefere tecer comentários vagos e inconsistentes”. \n\nA  Turma,  à  semelhança  do  explanado  no  caso  do  Sr.  Edson  Cardoso  da \nCosta, asseverou a  irrelevância da afirmação do Sr. Carlos Eduardo Cadogan de que não era \nmais sócio da pessoa jurídica no período da ocorrência do fato gerador. \n\nAssim,  todos  os  documentos  juntados  aos  autos  comprovam  a  participação \nativa do Sr. Carlos na gestão da empresa, sendo que até mesmo quando não mais integrava os \nseus  quadros  societários,  usufruía  de  seus  resultados  empresariais.  Portanto,  se  fosse  de  seu \ninteresse, poderia prestar todas as informações que lhe foram solicitadas. \n\nO Impugnante alegou que as provas obtidas mediante a quebra de seu sigilo \nbancário são ilícitas e que todos os atos posteriores e decorrentes devem ser declarados nulos. \nO colegiado afirmou que a autoridade administrativa, ao solicitar às instituições financeiras os \nextratos  bancários  do  contribuinte,  vale­se  de  meios  e  instrumentos  de  fiscalização \ncriteriosamente dados pelo ordenamento jurídico para que a ação fiscal possa ter o mínimo de \neficácia, e no presente caso, houve criteriosa observância da lei. Assim, não há que se falar em \nilicitude das provas obtidas.  \n\nSegundo  entendeu  a  Turma,  não  há  qualquer  fundamento  na  alegação  do \nPostulante de que não houve ausência de recolhimento de imposto. \n\nO órgão julgador  ressaltou que, de acordo com os documentos juntados aos \nautos, restou fartamente comprovado que a pessoa jurídica autuada não recolheu qualquer valor \naos cofres públicos federais nos anos­calendários de 2007 e 2008. Na verdade, não apresentou \nqualquer declaração a que estava obrigada, a despeito de comprovada movimentação bancária \nem torno de 30 milhões de reais.  \n\nA Turma ainda rechaçou a afirmação de que a autoridade fiscal não levou em \nconsideração como indicativo de suposta omissão de receita os registros de entrada e saída da \nempresa.  \n\nO  colegiado  asseverou  que  a  fiscalizada  foi  intimada  e  reintimada  a \napresentar  livros  contábeis,  fiscais,  bem  como  informações  relativas  à  sua  movimentação \nfinanceira  junto a  instituições das quais  era cliente, a  fim de  justificar a origem dos recursos \ncreditados e depositados em suas contas­correntes, no entanto, quedou­se silente.  \n\nDessa  maneira,  não  restou  outra  alternativa  à  autoridade  fiscal  senão \npromover o arbitramento de ofício do lucro.  \n\nO  Impugnante  ainda  argumentou  que  o  lançamento  seria  ilegal  por  estar \nfundamentado em  indícios ou presunções, ou com  inversão de ônus de prova não autorizado \npela  lei.  Ocorre  que  conforme  aduziu  a  DRJ,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  os  valores  de \ndepósitos bancários, cuja origem o contribuinte não comprovou mediante documentação hábil \ne idônea após ser regularmente intimado, são considerados valores de receitas omitidas.  \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 451 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAdemais,  a  lei  prevê  que  o  ônus  da  prova  é  do  contribuinte,  devendo  este \napresentar  provas  irrefutáveis  que  permitam  identificar  a  origem  do  efetivo  ingresso  dos \nrecursos, bem como sua regular escrituração a fim de serem excluídos do montante apurado.  \n\nO colegiado entendeu, ainda, não ter ocorrido “qualquer desconsideração da \npersonalidade  jurídica  e,  como  fartamente  comprovado,  não  se  trata  de  simples \ninadimplemento.  Trata­se,  conforme  demonstrado,  de  tentativa  de  fugir  às  obrigações \ntributárias  mediante  retirada  fictícia  da  sociedade,  mantendo  interpostas  pessoas  e \ngerenciando a empresa com totais poderes e usufruindo benefícios”. \n\nNão houve, durante  a  apuração e procedimento  administrativo, no  entender \ndo  colegiado,  qualquer  ofensa  ao  princípio  da  legalidade,  da  eficiência,  muito  menos  da \nmoralidade da atividade administrativa no processamento da fiscalização e autuações.  \n\nTeria  havido,  sim,  flagrante  ofensa  aos  ditames  legais  por  parte  dos \nimpugnantes e da autuada, cabalmente demonstrada pelas provas que instruíram o processo. \n\nO colegiado relatou que, como a Impugnação do Sr. Carlos Eduardo Cadogan \napresenta  trechos  que  podem  ser  entendidos  como  impugnação  ao mérito  do  feito  fiscal,  os \nargumentos foram analisados inclusive como se apresentados pela pessoa jurídica. \n\nPor  fim,  a  Turma  Julgadora  manifestou­se  expressamente  a  respeito  da \nqualificação  da  multa,  a  despeito  da  não  impugnação  direta  pelos  Postulantes,  pois  houve \nquestionamento  sobre  a  ausência  de  prova  que  caracterizasse  a  ação  dolosa  ou  mesmo  a \nparticipação dos ex­sócios nas atividades da contribuinte.  \n\nRelatou que  restou  cabalmente demonstrada a  intenção dos  impugnantes de \nocultar as suas condições de efetivos gestores da sociedade, interpondo terceiros como sócios, \nquando,  na  verdade,  não  apenas  participaram  ativamente  e  decisivamente  da  gestão,  como \ntambém  usufruíam  os  resultados  decorrentes.  Por  consequência,  entendeu­se  por  correta  a \naplicação da multa qualificada, decidindo­se pela sua manutenção. \n\nEm 17/11/11,  foi  interposto Recurso Voluntário pelo Sr. Edson Cardoso da \nCosta (proc. fls. 939 a 957). Em suas razões, o Recorrente se valeu da mesma peça processual \napresentada como Impugnação complementar julgada intempestiva pela DRJ, no entanto, sob o \ntítulo de Recurso Voluntário.  \n\nO  Sr.  Carlos  Eduardo  Cordogan  e  a  empresa  SAT  –  Construtora  e \nEmpreendimentos Ltda. não apresentaram Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 452 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto Vencido \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão. \n\nNesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que \nfoi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso \nconcreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro \nvinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos \nfundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das \nconclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não \nconcordar em situações concretas . \n\nPasso, a seguir, à transcrição do voto. \n\nNara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora \n\nO  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pelo Sr. Edson Cardoso da Costa \nface  ao  Acórdão  da  4ª  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte  que,  por  unanimidade  de  votos, \nmanteve o crédito tributário exigido. \n\nSOBRESTAMENTO ­ RMF \n\nAntes  de  adentrar  na  análise  do  caso  em  concreto,  fazem­se  necessárias \nalgumas observações sobre Requisição de Informação para Movimentação Financeira – RMF. \n\nA  Lei  Complementar  nº  105/2001  autoriza  que  a  autoridade  fazendária \nrequisite  às  instituições  financeiras,  por  meio  de  RMF,  as  informações  pertinentes  ao \ncontribuinte sob fiscalização, desde que satisfeitos os requisitos objetivos previstos em lei.  \n\nA  constitucionalidade  desta  lei  tem  sido  questionada  tanto  em  sede  de \ncontrole concentrado de constitucionalidade como em Recurso Extraordinário, estando ambos \npendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\nDe  acordo  com  o  previsto  no  art.  62­A,  §  1º  do  Regimento  Interno  deste \nConselho ­ RICARF (Portaria MF nº 256/2009),  reconhecida a repercussão geral em sede de \nRecuso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os julgamentos dos recursos devem ser \nsobrestados. Confira­se: \n\n \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos \nsempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja \nproferida decisão nos termos do art. 543­B. (nossos grifos) \n \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício \npelo relator ou por provocação das partes.  \n \n\nOcorre que desde 23/10/2009, o STF reconheceu a existência de repercussão \ngeral sobre o tema no julgamento do RE 601.314 conforme se verifica na ementa a seguir: \n\n“Constitucional.  Sigilo  Bancário.  Fornecimento  de \nInformações  sobre Movimentação Financeira,  diretamente \nao  Fisco,  sem  prévia  autorização  judicial  (Lei \nComplementar nº 105/2001). Possibilidade de aplicação da \nLei  nº  10.174/2001  para  apuração  de  créditos  tributários \nreferentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. \nRelevância  jurídica  da  questão  constitucional.  Existência \nde Repercussão Geral”. \n\nDestarte,  entendo  que  os  processos  em  trâmite  neste  Conselho  que  versem \nsobre  RMF,  em  conformidade  com  o  previsto  no  RICARF,  deveriam  ficar  sobrestados \naguardando o julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista \nque  cabe  a este Tribunal  a última palavra  sobre  inconstitucionalidade no nosso ordenamento \njurídico. \n\nNo entanto, não é este o entendimento desta Turma. Destarte, passo à análise \ndo Recurso interposto. \n\nEm  sede de  preliminar,  o Recorrente  alega  a nulidade  do Auto  de  Infração \npor  quebra  do  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial.  Entendo  não  assistir  razão  ao \nPostulante.  \n\nA  legislação  tributária  autoriza  que  a  autoridade  administrativa  solicite  às \ninstituições financeiras os extratos bancários do contribuinte. Entende­se que a intimidade e a \nprivacidade estão preservadas, tendo em vista que não se tem acesso à identificação de gastos \nem  relação  à  sua  natureza,  mas  tão­somente  aos  valores.  Ademais,  não  há  que  se  falar  em \nquebra de sigilo bancário, mas sim em transferência desse sigilo. É sabido que a Administração \ntem o dever de sigilo conforme disposto no art. 198 do CTN.  \n\nO ordenamento jurídico pátrio autoriza que a autoridade fazendária requisite \nàs  instituições  financeiras  bancárias,  por  meio  de  RMF,  as  informações  pertinentes  ao \ncontribuinte sob fiscalização, desde que satisfeitos os requisitos objetivos previstos em lei e na \nregulamentação ora vigentes, in verbis: \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLei Complementar nº 105 \n\n“Art. 6º. As autoridades e os agentes  fiscais  tributários da \nUnião,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios \nsomente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros \nde  instituições  financeiras,  inclusive os  referentes a contas \nde  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver \nprocesso  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal \nem curso e  tais exames sejam considerados  indispensáveis \npela autoridade administrativa competente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e \nos documentos a que se refere este artigo serão conservados \nem sigilo, observada a legislação tributária.” \n\nDecreto nº 3.724/01 \n\n“Art. 2º (...) \n \n§  5º.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por \nintermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor­Fiscal \nda  Receita  Federal  do  Brasil,  somente  poderá  examinar \ninformações  relativas  a  terceiros,  constantes  de \ndocumentos,  livros e  registros de  instituições  financeiras e \nde  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a \ncontas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras,  quando \nhouver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais \nexames forem considerados indispensáveis.” \n \n“Art.  3º.  Os  exames  referidos  no  §  5º  do  art.  2º  somente \nserão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: \n(...) \n \nX ­ negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade \nde  fato  ou  da  responsabilidade  pela  movimentação \nfinanceira; (...)”  \n\nNo  caso  em  análise,  a  autoridade  fiscalizadora  procedeu  tomando  todas  as \nprecauções  exigidas  e  resguardando  as  garantias  do  contribuinte,  conforme  o  disposto  na \nlegislação e regulamentação tributárias vigentes.  \n\nNo  curso  da  fiscalização,  após  diversas  intimações  para  apresentação  de \ndocumentos fiscais e contábeis sem lograr êxito, a autoridade fazendária competente expediu \nRMF às instituições financeiras junto às quais a empresa fiscalizada mantinha conta corrente. \nPortanto, agiu de acordo com o previsto na legislação pátria, não se podendo falar em nulidade \ndo Auto de Infração. Este é não só o entendimento deste Conselho, como também do Superior \nTribunal de Justiça:  \n\n \n“NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. NÃO­OCORRÊNCIA. \nNão  houve  quebra  de  sigilo  bancário  nem,  tampouco,  o \nprocedimento  está  inquinado  de  nulidade,  ante  à \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nobservância  do  estabelecido  no  art.  10  do  Decreto  n. \n70.235/1972.  Os  agentes  do  Fisco  podem  ter  acesso  as \ninformações  sobre  a  movimentação  financeira  dos \ncontribuintes  sem  que  isso  se  constitua  violação  do  sigilo \nbancário,  eis  que  se  trata  de  exceção  expressamente \nprevista  em  lei”.  (CARF,  3ª  Câmara,  1ª  Turma,  acórdão \nnº1301­000.486, julgado em 27/01/2011) \n\n \n\n“Primeiramente, destaco que o artigo 6º da LC 105/2001, \nao  se  referir  aos  requisitos  que  antecedem  o  acesso  das \nautoridades  fiscais  aos  dados  financeiros  do  particular \n(existência  prévia  de  procedimento  fiscal  e  demonstração \nda  indispensabilidade  das  informações),  aponta  os \nmencionados dados de uma forma genérica, a saber: \"[...] \ndocumentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras, \ninclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações \nfinanceiras [...]\". \n\nDessa  forma,  tem­se  que,  além  da  pré­existência  de \nprocedimento  fiscal,  deve  a  autoridade  fiscal  demonstrar \nque é imprescindível para o seu curso o acesso aos dados \nfinanceiros do contribuinte como um todo. Não há, segundo \ndetermina  o  artigo  em  questão,  necessidade  de  que  se \naponte, de  forma  individualizada, cada  informação que se \npretende  acessar.  Até  porque,  em  se  tratando  de \nprocedimento  fiscal,  no  qual  não  há  informações \nsuficientes  por  parte  do  contribuinte,  a  autoridade  fiscal, \nantes  do  acesso  a  seus  dados  financeiros,  não  possui, \nsequer,  elementos  para  realizar  tal  especificação.”  (REsp \nnº 1.237.852/PR, 1ª Turma, DJe 07/03/2012) \n\nO Postulante alegou ainda que o arrolamento de bens previsto no art. 64 da \nLei  nº  9.532/97  impõe  verdadeira  limitação  ao  direito  de  dispor  do  patrimônio,  em  nítida \nafronta ao direito de propriedade do contribuinte. \n\nSegundo  o  art.  64  e  64­A  da  Lei  nº  9.532/97,  a  Autoridade  Fiscal  está \nautorizada  a  arrolar  os  bens  e  direitos  do  sujeito  passivo  sempre  que  o  valor  dos  créditos \ntributários for superior a 30% do patrimônio conhecido. Verifique­se: \n\n \n\n“Art.  64.  A  Autoridade  fiscal  competente  procederá  ao \narrolamento  de  bens  e  direitos  do  sujeito  passivo  sempre \nque  o  valor  dos  créditos  tributários  de  sua \nresponsabilidade  for  superior  a  trinta  por  cento  do  seu \npatrimônio conhecido. \n(...) \n§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos \nde valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) \n(...) \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§  10.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  aumentar  ou \nrestabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo. \n \nArt.  64­ A.  O  arrolamento  de  que  trata  o  art.  64  recairá \nsobre  bens  e  direitos  suscetíveis  de  registro  público,  com \nprioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o \nmontante  do  crédito  tributário  de  responsabilidade  do \nsujeito passivo. \n \nParágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar \noutros  bens  e  direitos  para  fins  de  complementar  o  valor \nreferido no caput.” \n\n \n\nEntende o Superior Tribunal de Justiça (REsp 686.394/RJ) que o arrolamento \nfiscal  consiste  em  simples  inventário  dos  bens  do  devedor,  não  constituindo  qualquer \nconstrição patrimonial. Para o STJ, o objetivo do arrolamento é tão­somente permitir ao Fisco \nmonitorar a evolução e a movimentação do patrimônio do contribuinte. \n\nVerifica­se  que  o  arrolamento  de  bens  e  direitos  não  acarreta  a \nindisponibilidade  dos  bens  do  devedor  ou  sequer  influi  na  expedição  de  certidões  de \nregularidade fiscal. Novamente, este é o entendimento não só deste Conselho Administrativo, \ncomo também do STJ, vide abaixo: \n\n \nARROLAMENTO DE BENS – LEI 9.532/97. \n \n“O  arrolamento  previsto  na  Lei  9.532/97  é  apenas  uma \naverbação nos registros competentes sobre a existência do \narrolamento  promovido  pelo  fisco,  ocorre  sempre  que  o \nvalor  dos  créditos  tributários  lançados  superar  30%  do \npatrimônio conhecido da empresa e não se confunde com o \narrolamento  como  condição  de  seguimento  de  recurso.” \n(CARF,  Segunda  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª \nTurma  Ordinária,  acórdão  nº  2401­01.182,  julgado  em \n28/04/2010) \n \n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO \nDE  BENS.  REQUISITO  SUFICIENTE  PARA  A \nEXPEDIÇÃO  DA  CERTIDÃO  DE  REGULARIDADE \nFISCAL  (POSITIVA  COM  EFEITOS  DE  NEGATIVA). \nIMPOSSIBILIDADE. \n \n1.  O  arrolamento  de  bens,  instituído  pelo  art.  64  da  Lei \n9.532/97,  gera  cadastro  em  favor  do  Fisco,  destinado \napenas  a  viabilizar  o  acompanhamento  da  evolução \npatrimonial  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária. \nEste  último  permanece  no  pleno  gozo  dos  atributos  da \npropriedade,  tanto  que  os  bens  arrolados,  por  não  se \nvincularem  à  satisfação  do  crédito  tributário,  podem  ser \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ntransferidos, alienados ou onerados, independentemente da \nconcordância da autoridade fazendária. \n \n2.  Trata­se  de  procedimento  que:  a)  não  versa  sobre \ncréditos  tributários  ainda  a  vencer;  b)  não  implica \nqualquer tipo de oneração dos bens do sujeito passivo, em \nfavor  do  Fisco  (penhora),  ou  medida  de  antecipação  da \nconstrição  judicial a ser efetivada na Execução da Dívida \nAtiva  da  fazenda  Pública  (caução);  e  c)  não  constitui \nhipótese  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário. \n \n3.  Nesse  contexto,  o  arrolamento,  isoladamente,  não  se \npresta  a  autorizar  a  emissão  da  Certidão  Positiva  com \nEfeitos de Negativa (art. 206 do CTN). \n \n4. Recurso Especial provido.”  \n \n(REsp  1.099.026/SC,  Rel.  Herman  Benjamin.  Segunda \nTurma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.8.2009) \n\n \n\nPor fim, vale mais uma vez frisar que o arrolamento não se presta a garantir a \nexecução,  não  se  confundido,  portanto,  com  o  instituto  da  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito  tributário.  Caracteriza­se  apenas  como  uma medida  acautelatória  que  visa  impedir  a \ndissipação dos bens do contribuinte­devedor. \n\nVale  mencionar  que,  segundo  o  extrato  do  processo  acostado  à  fl.  852,  o \nprocesso de arrolamento de bens é o de nº 15504­003.002/2011­18. E, em consulta ao site da \nReceita Federal do Brasil, tal processo está em andamento e tem como interessado o Sr. Carlos \nEduardo Cadogan.  \n\nO  Recorrente  alegou  cerceamento  no  seu  direito  de  defesa,  pois  lhe  foi \nimputada  a  sujeição  passiva  com  supedâneo  nos  artigos  121;  124,  inciso  I  e  135,  inciso  II, \ntodos  do  CTN.  Entendeu  que  frente  a  tais  dispositivos  não  conseguiu  definir  se  a  sujeição \nimputada é como contribuinte ou responsável.  \n\nEntendo  que  esta  afirmação  não  procede.  Inclusive,  vale  dizer  que  é \nentendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  tal  situação  não  gera  nulidade,  conforme \nabaixo: \n\n “1. Hipótese em que, ao longo do processo administrativo \nfiscal, a recorrente foi caracterizada ora como contribuinte \nsolidária,  ora  como  responsável  solidária,  não  tendo  sido \nmencionada  expressamente  no  auto  de  infração,  embora \ntenha assinado Termo de Sujeição Passiva Solidária. \n\n2. Não obstante a inconsistência na qualificação específica \nda  empresa  em  momentos  distintos \n(contribuinte/responsável), o auto de infração determinou a \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nintimação  tanto  do  contribuinte  quanto  do  responsável,  o \nque  é  suficiente  para  suprir  a  exigência  de  que  o  sujeito \npassivo tenha ciência do ato administrativo. \n\n3.  A  formalidade  é  característica  do  processo \nadministrativo  fiscal, mas  não  há  nulidade  sem que  tenha \nhavido  prejuízo,  o  qual,  no  caso,  consistiria  na  supressão \nda  oportunidade  de  apresentar  impugnação.  E  o  prejuízo \nfoi  afastado  exatamente  pela  apresentação  da \nimpugnação.”  (REsp  nº  949.959/PR,  2ª  Turma,  DJe \n19/11/2009) \n\nO  Postulante  afirmou  que  não  se  pode  imputar  à  pessoa  física, \nresponsabilidade por débitos tributários da pessoa jurídica. Ademais, afirmou que se retirou da \nsociedade de forma regular.  \n\nA súmula 435 do STJ prescreve que “presume­se dissolvida irregularmente a \nempresa  que  deixar  de  funcionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos \ncompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente”. \n\nNo caso em tela, o agente fiscal asseverou que, apesar de constar como ativa \nno sistema da Receita Federal do Brasil, ao comparecer ao endereço cadastral da empresa em \njulho de 2007, pôde  apurar que  a mesma  já não  funcionava no  local  desde outubro de 2008 \n(proc. fls. 141 a 144).  \n\nAlém  disso,  teve  como  verificar  que  a  última DIPJ  entregue  pela  empresa \nrefere­se  ao  ano­calendário  de  2006,  sendo  que  nenhuma  declaração  de  inatividade  foi \napresentada. Dessa maneira, configurou­se patente a dissolução irregular da sociedade. \n\nOficiando  a  Junta  Comercial  do  Estado  de Minas  Gerais,  constatou  que  a \núltima alteração societária ocorreu em 02/01/2008 com a entrada do Sr. Nilton Cezar da Silva \nJúnior e a saída do Sr. Edson Cardoso da Costa. O Sr. Carlos Eduardo Cadogan,  figurou no \nquadro  societário da  empresa  entre 18/11/2003  a 20/10/2005 quando  foi  substituído pelo Sr. \nEdson Cardoso da Costa.  \n\nVerificou­se  que  o  Sr.  Nilton  Cezar  da  Silva  Júnior  não  possui  e  nunca \npossuiu quaisquer bem, rendimentos ou sequer conta corrente. Quando  ingressou na empresa \nem questão  como  sócio  tinha somente 22  anos. Verifica­se que se  encontrava desprovido de \nexperiência  suficiente  para  gerir  uma  empresa  com  movimentação  financeira  de \naproximadamente 30 milhões. Nítida a sua condição de interposta pessoa, portanto.  \n\nDa  análise  dos  autos,  verifica­se  que mesmo  após  sua  retirada  da  empresa \nSAT, os Srs. Carlos Eduardo Cadogan e Edson Cardoso da Costa permaneciam atuando como \nse  sócios  fossem,  visto  que  eram  responsáveis  pela  movimentação  das  contas­correntes  da \nempresa. Em diversas retiradas figuravam como beneficiários, ou de forma direta, ou por meio \nde outras empresas (de propriedade de ambos ou de um apenas ou ainda de algum parente). \n\nConforme  os  cheques  de  folhas  586  a  626,  o  Sr.  Edison  assinou  diversos \ncheques nominais à própria empresa, endossando­os. \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nVale mencionar que, apesar de frequentemente questionados sobre o motivo \nde tais retiradas, não houve manifestação concreta por parte de nenhum deles.  \n\nAssim, mostra­se inquestionável a atuação direta dos Srs. Edson Cardoso da \nCosta  e  Carlos  Eduardo  Cadogan  na  gestão  da  empresa  SAT  –  Construtora  e \nEmpreendimentos,  pois  apesar  de  formalmente  afastados  do  quadro  societário  da  mesma, \natuavam claramente como gestores.  \n\nPortanto, correta a atribuição da sujeição passiva solidária a ambos. \n\nNo  que  tange  ao  fundamento  do  lançamento  realizado,  é  sabido  que  a \nlegislação  tributária  não  permite  o  lançamento  fundado  em  indícios  ou  presunções  não \nautorizadas por lei.  \n\nNo  entanto,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  prevê  o  caso  de  presunção  de \nomissão de receita apurável com base em depósitos bancários de origem não comprovada. Vale \nmencionar que se trata de presunção relativa, ou seja, diante da apresentação de documentação \nhábil e idônea a provar a origem de cada um dos depósitos questionados, afasta­se a exação.  \n\nNo caso em análise, foram expedidas diversas intimações à sede da empresa, \naos  sócios  de  fato  e  a  diversas  pessoas  físicas  e  jurídicas  beneficiárias  dos  depósitos  em \nquestão, com o fim de obter  informações quanto à origem dos recursos apurados nas contas­\ncorrentes mantidas pela empresa em instituições financeiras.  \n\nUrge mencionar que nem mesmo os livros fiscais e contábeis, livros estes de \nescrituração obrigatória, foram apresentados.  \n\nDesta  forma,  irretocável o  lançamento  realizado pela  autoridade  fazendária, \njá que estava em conformidade com o previsto em lei, promovendo­se o arbitramento de ofício \ndo lucro.  \n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal, a autoridade lançadora ao explicitar \na  metodologia  adotada,  afirmou  que  evitou  duplicidades  de  lançamentos  ao  excluir  as \ntransferências  entre  contas  de  mesma  titularidade,  estornos  de  lançamentos,  resgastes  de \naplicações financeiras, empréstimos, financiamentos bancários etc.  \n\nPortanto,  infundada  a manifestação  do Recorrente de  que  todos  os  créditos \nindistintamente foram tidos como omissos.  \n\nComo  já  mencionado,  os  livros  contábeis  e  toda  a  escrituração  da \ncontribuinte  jamais  foram  apresentados  ao  auditor  fiscal  a  despeito  das  diversas  intimações \nsolicitando­os.  \n\nPortanto, não cabe agora ao Recorrente alegar que o arbitramento deveria ser \nafastado  sob  a  justificativa  de  que  não  houve  análise  da  escrituração  da  empresa.  Ora,  tal \nescrituração não foi analisada porque nunca foi ofertada à autoridade fazendária.  \n\nPor  fim,  vale  mencionar  que  não  há  qualquer  manifestação  de \ninconformidade com relação à multa de ofício, nem mesmo sobre a sua qualificação. Assim, \nesta deve ser mantida.  \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo os \ncréditos tributários lançados em sua totalidade, bem como a multa na sua forma qualificada. \n\nSala das Sessões, 12 de setembro de 2012. \n\n \n\nNara Cristina Takeda Taga ­ Relatora \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\n \n\n \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nVoto Vencedor \n\nTema: Preliminar de Nulidade ­ Sobrestamento \n\nCARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO – Redator designado. \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que o  redator designado para  redigir o voto vencedor, Carlos \nEduardo  de  Almeida  Guerreiro,  não  mais  integra  o  quadro  de  Conselheiros  do  CARF,  este \nConselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi  nomeado  ad  hoc  para  a \nformalização do presente Acórdão e redação do voto vencedor na parte em que restou vencida \na I. Relatora. \n\nTendo  em  vista  não  constar  dos  autos  quaisquer  informações  acerca  das \nrazões  de  decidir  do  Conselheiro  originalmente  designado  e  que  o  levaram  a  REJEITAR  o \npedido  preliminar  de  sobrestamento  presente  no  recurso  voluntário  da  contribuinte,  este \nRedator  ad  hoc  adotará  a  posição  estampada  na  ata  da  sessão  em  que  foi  realizado  o \njulgamento para consecução do voto vencedor, consignando, porém, que o faz meramente para \nefeito  de  formalização  do  Acórdão  e  que  não  está  vinculado  a  nenhuma  das  posições \nmanifestadas pelos conselheiros que participaram e votaram na sessão, com as quais pode ou \nnão concordar em situações concretas. \n\nPois bem, como se vê no extrato da ata, o Conselheiro discordou da Relatora \nna  parte  em  que  esta  entendeu  que  o  julgamento  deveria  ficar  sobrestado,  “aguardando  o \njulgamento  da  repercussão  geral  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  tendo  em  vista  que  cabe  a  este \nTribunal a última palavra sobre inconstitucionalidade no nosso ordenamento jurídico”. (conforme voto \nantes estampado). \n\nSeguindo linha de pensamento oposta à da relatora, o voto vencedor pugnou \npor afastar o pedido de sobrestamento, votando, pois, pela continuidade do julgamento.  \n\nNeste  trilho,  votou  por  REJEITAR  a  preliminar  suscitada  no  recurso \nvoluntário e que requeria o sobrestamento do feito. \n\nBrasília (DF), Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2012. \n\nCARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO – Redator designado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, não mais integra o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi nomeado ad hoc para a formalização da presente declaração de voto. \n\nTendo em vista a existência de minuta que foi apresentada pelo Conselheiro \noriginal durante a sessão de julgamento, transcrevo­a literalmente, consignando, porém, que o \nfaço meramente para efeito de formalização do Acórdão e que não estou vinculado a nenhuma \ndas  posições manifestadas  pelos  conselheiros  que  participaram  e  votaram  na  sessão,  com  as \nquais posso ou não concordar em situações concretas. \n\nPasso, a seguir, à transcrição da declaração de voto. \n\nConselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. \n\nO  fato  da  fiscalização  demonstrar  que  a  empresa  não  está  mais  no  seu \ndomicílio  fiscal  e  que  não  é  encontrada  permite  presumir  que  o  patrimônio  da  empresa  não \nmais  exista  e que  ela não  tem condições de  satisfazer  suas dívidas  tributárias. Não obstante, \napenas isso não é o suficiente para responsabilizar terceiros (sócios, gerentes, administradores, \netc.).  Porém,  no  caso  em  concreto,  conforme  relatório,  ficou  demonstrado  que  os \nresponsabilizados  tinham  participação  ativa  na  gestão  da  empresa  no  período  da  sonegação. \nEssa circunstância permite a  responsabilização com base no art. 135 do CTN, por  ter havido \nsonegação, e não por ter havido dissolução irregular. \n\nCabe analisar o dispositivo: \n\nArt.135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\nI ­ as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII ­ os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nComo  se  percebe,  é  preciso  uma  análise  construtiva  para  dar  significado  à \nregra,  já que seu  texto não permite uma compreensão  imediata. Assim,  é preciso  construir  e \nenunciar com clareza a hipótese legal da regra veiculada pelo artigo.  \n\nPara  tanto, dois pontos de partida  são adotados: 1º) a  regra visa claramente \nproteger  o  Fisco  do  inadimplemento,  por  parte  da  empresa  (isso  decorre  da  interpretação \nsistemática do CTN, em especial dos artigos do capítulo V); 2º) tal proteção deve se dar dentro \nde limites razoáveis.  \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nEntão,  se  a  finalidade  da  regra  é  a  de  garantir  o  adimplemento,  parece \nrazoável que ela incida quando ocorre o inadimplemento absoluto. Afinal, se a regra pretende \nevitar que o Fisco seja prejudicado, não parece necessário que ela incida enquanto a devedora \nainda pode satisfazer o débito com seus bens. Portanto, necessariamente, um dos elementos da \nhipótese de incidência é a impossibilidade de cobrar da empresa o débito tributário. Isso torna a \nresponsabilidade do agente subsidiária.  \n\nOutro elemento bastante evidente é a necessidade de alguma conduta  ilícita \npor parte da pessoa que vai ser responsabilizada. Inclusive o art. 135 é expresso em exigir que \no responsabilizado tenha agido com infração de lei.  \n\nObviamente  existem  diversas  possibilidades  das  pessoas  apontadas  nos \nincisos agirem com infração de lei. Mas, considerando que a finalidade da regra é proteger o \nFisco do  inadimplemento absoluto de débito tributário, é  razoável que a conduta considerada \ntenha a ver com o prejuízo que o Fisco teria por não poder buscar a satisfação de seus créditos \nna empresa.  \n\nCom base nesta  interpretação, uma das condutas que estaria alcançada pelo \ndispositivo  seria  a  atuação  do  terceiro  para  que  a  empresa  sonegasse  tributos.  Assim,  a \nresponsabilização  ocorreria  quando  o  débito  tributário  decorresse  de  sonegação,  com \nparticipação do agente, e desde que não fosse possível cobrar da empresa. Nesse caso, como o \nato  do  agente  se  conecta  com  a  sonegação,  ele  responde  pela  sonegação  com  a  qual  esteve \nenvolvido e no montante da sonegação. \n\nOutra  conduta  alcançada  pelo  artigo  seria  a  destinação  irregular  de \npatrimônio de empresa devedora do Fisco. Nesses termos, a responsabilidade decorre, não de \nsonegação,  mas  de  dissipação  do  patrimônio  da  devedora  sem  observar  as  regras  legais  de \nprivilégio  de  crédito.  Assim,  a  responsabilidade  ocorreria  quando  houvesse  destinação \nirregular,  por  ato  do  agente,  sendo  a  empresa  devedora  do  Fisco  (de  débitos  conhecidos  ou \nnão), e desde que não fosse possível cobrar da empresa. Nesse caso, como o ato do agente se \nconecta  com  a  destinação  irregular,  ele  responde  pela  destinação  e  no  montante  do  que \ndestinou irregularmente. \n\nPorém, se o Fisco entende que houve uma “destinação irregular dos bens da \nempresa  no  encerramento  das  atividades”  ele  precisa  apresentar  as  provas  da  destinação \nirregular.  Caso  contrário,  ele  estará  presumindo  a  destinação  irregular  apenas  porque  a \nempresa encerrou suas atividades e tem dívidas fiscais.  \n\nPara provar a destinação irregular, o Fisco precisa demonstrar alguns pontos: \n1º)  que  a  empresa  tinha  recursos  suficientes  para  quitar  a  dívida  tributária  no  momento  da \nextinção;  2º)  que  a  ordem  dos  credores  foi  violada;  3º)  que  os  agentes  conheciam  a  dívida \ntributária. \n\nPor estas razões, não há como aplicar a responsabilização prevista no art. 135 \nsob a alegação de dissolução irregular, mas apenas com a acusação de sonegação. \n\nQuanto ao art. 124 do CTN, cabe transcrever e analisar o dispositivo: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nDa leitura do art. 124, percebe­se seu aspecto didático, adequado ao status de \nnorma geral (lei nacional), bem como à natureza de código.  \n\nConforme o  inciso  I,  são  solidárias  as  pessoas  que  se  coloquem na mesma \nposição (tenham interesse comum), no que tange ao fato gerador. Assim, por exemplo, os co­\nproprietários de imóvel são devedores solidários do IPTU ou os co­adquirentes de imóvel são \ndevedores solidários do ITBI. Ou seja, são solidários aquelas pessoas que co­realizam o fato \ngerador. \n\nJá  o  inciso  II  diz  que  são  solidários  aquelas  pessoas  apontadas  na  lei  (da \nUnião, ou Estados, ou Municípios, no que pertine aos seus  tributos  respectivamente). Assim, \npor exemplo, se a legislação estadual estabelecer, o vendedor do imóvel será devedor solidário \ndo  ITBI  com o  comprador. Ou  seja, mesmo não  realizando  conjuntamente o  fato  gerador,  a \nsolidariedade pode decorrer da lei \n\nComo visto, com a exegese aqui proposta, o art. 124 de tão didático poderia \nser  tido  como  desnecessário.  O  que  serviria  de  argumento  para  pretender  que  a  expressão \n“interesse  comum na  situação que  constitua  o  fato  gerador”  alcançasse  outras  pessoas  além \ndaquelas  que  estejam  na  mesma  posição  em  relação  ao  fato  gerador.  Mas,  mesmo  com  a \ninterpretação  didática  propugnada,  o  art.  124  tem  forte  razão  para  existir,  o  que  sustenta  a \ninterpretação defendida e afasta outras.  \n\nCom  a  interpretação  aqui  defendida  para  o  art.  124  do  CTN  nota­se  que, \nprimeiro,  ele  divide  e  distingue  os  casos  de  solidariedade  que  existem  em  razão  dos  fatos \ntributáveis  (inciso  I)  daqueles  que  existem  em  razão  da  lei  e  de  outros  fatos  (inciso  II). \nSegundo,  garante  que  a  solidariedade  só  decorra  da  lei,  quer  pela  realização  da  hipótese  de \nincidência  do  tributo  (inciso  I),  quer  pela  realização  da  previsão  legal  de  solidariedade \nestabelecida pelo legislador do ente tributante por razões de administração tributária (inciso II). \n\nEnfim, ao dizer “interesse comum”, o art. 124 do CTN diz interesse idêntico. \nSe  o  interesse  é  idêntico,  significa  que  as  pessoas  co­realizam o  fato  gerador. Dito  de  outra \nforma: só existe interesse idêntico, se as pessoas co­realizam o fato gerador \n\nDeste  modo,  se  percebe  que  é  incabível  pretender  sustentar,  como  quis  o \nfiscal, que o sócio gerente, o administrador, o procurador e a pessoa jurídica estejam na mesma \nposição em relação aos fatos geradores de tributos da empresa. Os fatos tributáveis realizado \npela  empresa  são  delas  e  os  sócios/administradores/procuradores  são  terceiros  que  não  têm \nparticipação nestes fatos, embora representem a empresa ou a administrem.  \n\nO sistema jurídico e o direito tributário reconhecem a personalidade jurídica \nda empresa, que é distinta da dos seus sócios, gerentes, administradores e procuradores. Os atos \ne  fatos  da  empresa  são  delas  e  de  mais  ninguém.  Os  atos  e  fatos  dos  sócios  e  dos \nadministradores  são  deles  e  não  da  empresa.  Destarte,  fica  claro  que  o  sócio­gerente  ou  o \nprocurador não podem estar na mesma posição em relação ao fato tributável da empresa. \n\nDe  outra  banda,  é  preciso  registrar  que  não  há  o  menor  sentido  em  se \npretender  que  “interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador”  signifique  algo \ndiferente que a mesma posição em relação ao fato gerador. Admitir tal possibilidade é admitir \nque o CTN pretendesse criar uma instabilidade nas relações jurídicas.  \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nOu seja, não é  razoável  imaginar que uma norma geral, voltada  a  regular a \nprodução  normativa  tributária  dos  entes  da  federação  ou  a  estabelecer  alguns  padrões \nnormativos de âmbito nacional, fosse deixar ao aplicador da lei (da União, dos Estados e dos \nMunicípios) um espaço tão grande para interpretação.  \n\nPretender  que  o  aplicador  da  lei  pudesse  definir,  com  toda  a  sua \nsubjetividade,  o  que  seria  “interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador”  é  o \nequivalente a pretender que o Código Tributário Nacional visasse a instabilidade das relações \njurídicas.  \n\nAs  pessoas  têm  infinitos  interesses  e  podem  comungar  algum  destes \ninteresses  em  uma  situação  que  seja  o  fato  gerador  de  algum  tributo,  sem  que  estejam  na \nposição do sujeito passivo. Por exemplo, o corretor de imóveis, e talvez até o tabelião que lavra \na  escritura,  pode  ter  interesse  na  venda  e  nisso  seu  interesse  coincide  com  o  interesse  do \ncomprador e o interesse do vendedor. Mas, cada um deles é uma pessoa distinta e ocupa uma \nposição jurídica diferente na compra e venda do imóvel e tem motivações próprias da posição \nque ocupam.  \n\nNão  é  possível  confundir  vontade  parecida,  interesse  coincidente,  desejo \nsemelhante, ou qualquer outra proximidade de intenção, com interesse comum na situação que \nconstitua  o  fato  gerador.  Por  isso,  não  é  possível  atribuir  ao  inciso  I  do  art.  124  do CTN o \ncondão de estabelecer a solidariedade em razão da semelhança de vontades ou coincidência de \ninteresses. A própria frouxidão que resultaria de tal interpretação é suficiente para refutá­la. \n\nDeste  modo,  não  fosse  pelo  próprio  texto,  até  por  segurança  jurídica,  é \npreciso entender que o art. 124 ao mencionar “interesse comum” diz interesse idêntico e  isso \nsignifica que para serem solidários as pessoas precisam co­realizar o fato gerador. \n\nEstabelecido o significado do inciso I do art. 124 do CTN, cabe indagar: no \ncaso em concreto, qual seria o interesse comum (idêntico) do sócio e da empresa na realização \ndos fatos tributados?  \n\nOra, não há qualquer interesse em comum.  \n\nA  empresa  realiza  suas  operações  para  realizar  sua  finalidade  social.  Os \nsócios­gerentes e os administradores representam e administram a empresa. O sistema jurídico, \nhá muito atribui a cada um seus próprios atos. Pretender que o art. 124 torne os sócios­gerentes \nou  administradores  responsáveis  solidários  com  os  tributos  da  empresa  é  defender  um \nretrocesso de centena de anos na definição da personalidade jurídica das pessoas. \n\nPor  oportuno,  cabe  consignar  que  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  o \nImposto de Renda Pessoa Física, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição \npara  o  PIS,  a  COFINS  são  tributos  que  só  podem  ser  realizados  por  uma  única  pessoa \nconforme  a  própria  definição  legal.  Dessarte,  para  tais  tributos  jamais  se  pode  pensar  em \nsolidariedade decorrente do  inciso  I  do  art.  124 do CTN. Tal dispositivo  só  se presta  a criar \nsolidariedade para tributos que admitam mais de uma pessoa realizando o fato gerador, como é \no caso dos incidentes sobre a propriedade (IPTU, ITR, ITBI, IPVA). \n\nPor tais razões, voto pelas conclusões para rejeitar a nulidade do lançamento. \n\n \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nSalas de Sessões, 12 de setembro de 2012. \n\n \n\nCARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"14766.000298/2010-91", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567668", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.362", "nome_arquivo_s":"Decisao_14766000298201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO MAROZZI GREGORIO", "nome_arquivo_pdf_s":"14766000298201091_5567668.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem faça a vinculação dos autos ao processo nº 10480.001609/2003-55, retornando para julgamento conjunto na conformidade do que foi determinado na Resolução nº 1202-000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nAntonio Bezerra Neto - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Ricardo Marozzi Gregorio, Marcos de Aguiar Villas Boas, Fernando Luiz Gomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto.\n\nRelatório\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-19T00:00:00Z", "id":"6278923", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:06.544Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122020593664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1706; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T1 \n\nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n163 \n\nS1­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  14766.000298/2010­91 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1401­000.362  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  19 de janeiro de 2016 \n\nAssunto  Compensação. \n\nRecorrente  COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS CIV \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento  em  diligência  para  que  a  unidade  de  origem  faça  a  vinculação  dos  autos  ao \nprocesso nº 10480.001609/2003­55, retornando para julgamento conjunto na conformidade do \nque foi determinado na Resolução nº 1202­000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nAntonio Bezerra Neto ­ Presidente.  \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros: Guilherme Adolfo  dos \nSantos  Mendes,  Ricardo  Marozzi  Gregorio,  Marcos  de  Aguiar  Villas  Boas,  Fernando  Luiz \nGomes de Mattos, Aurora Tomazini de Carvalho e Antonio Bezerra Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto por COMPANHIA INDUSTRIAL DE \nVIDROS CIV contra acórdão proferido pela DRJ/Recife que concluiu pela improcedência da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n47\n66\n\n.0\n00\n\n29\n8/\n\n20\n10\n\n-9\n1\n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\n\nProcesso nº 14766.000298/2010­91 \nResolução nº  1401­000.362 \n\nS1­C4T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nmanifestação de inconformidade acerca de pedido de compensação de créditos decorrentes de \nsaldos negativos de IRPJ e CSLL apurados no ano­calendário de 2002. \n\nEm seu relatório, a decisão recorrida assim descreveu o caso: \n\n \n\n2.  Através  do Despacho Decisório  eletrônico  de  fl.  38,  os  PER/DCOMPs  não \nforam  homologados,  ao  fundamento  de  que  os  créditos  pleiteados  já  foram \nintegralmente  aproveitados  pela  interessada  em  compensações  anteriores,  conforme \ndecisão  prolatada  por  esta  DRJ  nos  autos  do  processo  administrativo  n.º \n10480.001609/2003­55. \n\n3. No prazo  legal,  a  interessada apresentou manifestação de  inconformidade de \nfls. 42/45, por meio da requer o sobrestamento da cobrança dos débitos, sob a alegação \nde  que  o  processo  administrativo  n.º  10480.001609/2003­55  não  está  definitivamente \nconcluído  ou  encerrado,  encontrando­se,  atualmente,  no  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ CARF, pendente de julgamento de recurso voluntário. Afirma que a \ndecisão,  por  basear­se  noutra  ainda  não  definitivamente  julgada,  está  equivocada.  O \nprocesso  n.º  10480.001609/2003­  55  tem  relação  direta  com  o  objeto  do  processo \nadministrativo n.º 19647.003321/2005­10, também pendente de apreciação pelo CARF. \n\n4. Apensos ao presente processo, encontram­se os de n.ºs 10480.721471/2011­14 \ne 10480.721472/2011­69, que trazem cópias dos PER/DCOMPs analisados. \n\n \n\nAo  apreciar  a  impugnação  apresentada,  a  4ª  Turma  da  já  mencionada \nDRJ/Recife proferiu o Acórdão nº 11­39.150, de 14 de dezembro de 2012, por meio do qual \ndecidiu pela procedência do feito fiscal. Considerou que a impugnante não contestou o fato de \nque  os  créditos  reconhecidos  no  outro  processo  administrativo  já  haviam  sido  integralmente \naproveitados em compensações anteriores. \n\nInconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual sustenta que há \nmais  créditos  a  compensar  por  conta  do  processo  nº  10480.001609/2003­55  e  que  o \nreconhecimento  desse  direito  dependeria  da  decisão  final  proferida  no  processo  nº \n19647.003321/2005­10. Ambos, na  época  em que  foi  interposto o  recurso,  estariam  inclusos \nem pauta de julgamento na 2ª Turma da 2ª Câmara desta Casa. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\n \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 14766.000298/2010­91 \nResolução nº  1401­000.362 \n\nS1­C4T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCom efeito, os processos de nº 10480.001609/2003­55 e 19647.003321/2005­10 \nforam objeto de julgamento na 2ª Turma da 2ª Câmara desta Casa.  \n\nO primeiro processo, que trata dos créditos de IRPJ e CSLL (ano­calendário de \n2002)  com  os  quais  os  débitos  do  presente  processo  pretendem  ser  compensados,  teve \ncompensações homologadas até um  limite  inferior ao que empresa alegou  ter direito.  Isso  se \ndeu por causa do auto de infração consubstanciado no segundo processo que reduziu aqueles \ncréditos em razão de glosa de despesas não comprovadas. \n\nAo  analisar  a  questão,  a  mencionada  Turma  reconheceu  que  a  análise  da \ncompensação  pretendida  no  primeiro  processo  dependia  diretamente  do  resultado  do \njulgamento do segundo processo. Tratava­se, portanto, de processo decorrente. Como a decisão \nproferida  no  segundo  processo  estaria  ainda  sujeita  a  eventual  recurso  especial,  a  Turma \nresolveu  converter  o  julgamento  do  primeiro  processo  em  diligência  para  que  a  unidade  de \norigem aguardasse a decisão definitiva a ser exarada no segundo processo. \n\nDe fato, o contribuinte interpôs recurso especial nos autos do segundo processo, \npara  o  qual  foi  dado  parcial  seguimento  no  exame  de  admissibilidade  (despacho  datado  de \n17/11/2015).  \n\nConsiderando  que  o  presente  processo  é  diretamente  decorrente  do  primeiro \nprocesso  (e  indiretamente  do  segundo)  há  que  se  reconhecê­lo  (o  primeiro)  como  principal \ndessa relação. Assim, impõe­se a aplicação do artigo 6º, § 4º, do Anexo II, do novo Regimento \nInterno do CARF (aprovado pela Portaria MF nº 343/2015), verbis: \n\n \n\nArt.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados \nobservando­se a seguinte disciplina: \n\n§ 1º Os processos podem ser vinculados por: \n\nI  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de \ncrédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato \nidêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos \npassivos; \n\nII  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em \nrazão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo \nacerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem \noutras matérias autônomas; e  \n\nIII  ­  reflexo,  constatado  entre  processos  formalizados  em  um mesmo \nprocedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas \nreferentes a tributos distintos. \n\n(...) \n\n§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, se o processo \nprincipal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá \nconverter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, \npara determinar a vinculação dos autos ao processo principal. \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 14766.000298/2010­91 \nResolução nº  1401­000.362 \n\nS1­C4T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiante do exposto, proponho a conversão deste  julgamento em diligência para \nque a unidade de origem faça a vinculação dos autos ao processo nº 10480.001609/2003­55, \nretornando para julgamento conjunto na conformidade do que foi determinado na Resolução nº \n1202­000.185 anexada às fls. 1923 daquele processo. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 11/02/\n\n2016 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10280.720682/2008-91", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556948", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1401-000.356", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280720682200891.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"RICARDO MAROZZI GREGORIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280720682200891_5556948.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\n\nProcesso nº 10280.720682/2008­91 \nResolução nº  1401­000.356 \n\nS1­C4T1 \nFl. 380 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncompensação de crédito decorrente de saldo negativo de CSLL apurado no ano­calendário de \n2003. \n\nA  empresa  protocolou  seu  pedido  com  base  nos  valores  informados  em  sua \nDIPJ/2004, os quais apontavam o seguinte: \n\n. CSLL a pagar: R$ 80.088,05 \n\n. (­) CSLL antecipadas por estimativas compensadas: R$ 241.245,05 \n\n. Saldo negativo: R$ 161.157,00 \n\nA  unidade  de  origem  consolidou  as  estimativas  compensadas  naquele  ano­\ncalendário numa  tabela,  contendo  treze  itens  (fls. 109 e 110 do processo  eletrônico), que  foi \nelaborada no Parecer SEORT/DRF/BEL Nº 0124/2009.  \n\nDe  acordo  com  essa  tabela,  as  estimativas  consideradas  efetivamente \ncompensadas totalizaram um valor de R$ 98.040,11 e correspondem aos seus itens 1, 2, 3, 4, 5 \ne 7. Por sua vez, as estimativas correspondentes aos itens 8, 10, 11, 12 e 13 não foram incluídas \nnaquela  totalização.  Segundo  o  Parecer,  todos  essas  estimativas  referem­se  aos  créditos \nsuscitados  no  processo  nº  10280.001636/2013­84,  porém,  somente  as  indicadas  no  primeiro \nconjunto de itens foram efetivamente compensadas no processo. \n\nQuanto às estimativas correspondentes aos itens 6 e 9 daquela mesma tabela, o \nParecer informa que suas compensações não foram homologadas conforme decisões proferidas \npela  DRJ/Bélem,  respectivamente,  nos  autos  dos  processos  nº  10280.001575/2003­55  e \n10280.001574/2003­19. \n\nAssim,  considerando  que  sua  verificação  apurou  que  o  valor  das  estimativas \nefetivamente compensadas (R$ 98.040,11) superou a CSLL a pagar em apenas R$ 17.952,06, a \nunidade de origem homologou a compensação pleiteada no presente processo até esse limite. \n\nA empresa,  então,  apresentou manifestação de  inconformidade questionando o \nnão  reconhecimento  da  totalidade  do  crédito  apontado.  Basicamente,  argumentou  que:  (i) \nenquanto  não  proferida  uma  decisão  final,  o  pedido  contido  nos  autos  do  processo  nº \n10280.001636/2013­84 alcançaria  todas as compensações a ele vinculadas,  incluindo os  itens \n1, 2, 3, 4, 5 e 7 (homologadas pela decisão originária) e os itens 8, 10, 11, 12 e 13 (pendentes \nde análise pela DRJ/Belém); (ii) o mesmo se diga em relação às compensações vinculadas aos \nprocessos  nº  10280.001575/2003­55  (item  6)  e  10280.001574/2003­19  (item  9),  os  quais \nencontravam­se  ainda  pendentes  de  análise  pela  segunda  instância  de  julgamento;  e  (iii)  os \ndébitos  referentes  às  compensações  não  homologadas  serão  cobrados  no  âmbito  dos \nrespectivos  processos,  de modo  que  permanecerá  o  direito  à  compensação  da  totalidade  do \nsaldo negativo pleiteado no presente processo. \n\nA  1ª  Turma  da  já mencionada DRJ/Belém  proferiu,  então,  o  Acórdão  nº  01­\n27.007, de 29 de agosto de 2013, por meio do qual considerou improcedente a manifestação de \ninconformidade. \n\nAssim figurou a ementa daquele julgado: \n\n \n\nFl. 381DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.720682/2008­91 \nResolução nº  1401­000.356 \n\nS1­C4T1 \nFl. 381 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO.COMPENSAÇÃO.  compensação  declarada  à Secretaria  da \nReceita Federal  extingue o  crédito  tributário,  sob condição resolutória de  sua ulterior \nhomologação \n\nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  EXTINÇÃO.COMPENSAÇÃO.ULTERIOR \nHOMOLOGAÇÃO.  não  havendo  ulterior  homologação  da  extinção  do  crédito \ntributário  através  da  compensação,  a  manifestação  de  inconformidade  não  tem  a \nnatureza jurídica de extinção, mas de recurso administrativo, portanto, de suspensão do \ncrédito tributário exigido. \n\n \n\nApesar de não se manifestar acerca das compensações pendentes de julgamento \nno processo nº 10280.001636/2013­84, a DRJ  foi categórica em afirmar que os  recursos dos \nprocessos  nº  10280.001575/2003­55  e  10280.001574/2003­19  foram  improvidos  tanto  na  1ª \nquanto na 2ª instância administrativa. \n\nInconformada, a empresa apresentou recurso voluntário no qual, essencialmente, \nrepete  as  razões  de  defesa  da  manifestação  de  inconformidade.  Acrescenta,  ainda,  que  as \ncompensações  das  estimativas  vinculadas  ao  processo  nº  10280.001636/2013­84,  que  se \nencontrava pendente de análise (itens 8, 10, 11, 12 e 13), restaram homologadas pelo Acórdão \nnº  01­14.041  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Belém.  Por  sua  vez,  o  débito  da  estimativa \nvinculada ao processo nº 10280.001575/2003­55 (item 6), apesar de ter sua compensação não \nreconhecida administrativamente, já é objeto de cobrança através da inscrição em dívida ativa \nde  nº  20  6  13  001569­71.  Quanto  ao  débito  da  estimativa  vinculada  ao  processo  nº \n10280.001574/2003­19 (item 9), sua cobrança estava suspensa pois ainda estaria em discussão \nadministrativa. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\n \n\nQuanto aos débitos vinculados aos processos nº 10280.001636/2013­84 (itens 8, \n10, 11, 12 e 13) e 10280.001575/2003­55 (item 6), considero que a  recorrente  juntou provas \nsuficientes para afastar qualquer insurgência ao seu pleito. \n\nCom efeito, as PER/DCOMP listadas nos itens 8, 10, 11, 12 e 13 da tabela (fls. \n109 e 110 do processo eletrônico) do Parecer SEORT/DRF/BEL Nº 0124/2009 fazem parte do \nconjunto de declarações  de compensação homologadas pelo Acórdão nº  01­14.041 proferido \npela 1ª Turma da DRJ/Belém (vide a Tabela 1 ­ fls. 361 e 376 do processo eletrônico ­ a qual \nfoi  integralmente  contemplada  no  voto  condutor  da  decisão  recorrida  ­  fls.  372  do  processo \neletrônico).  \n\nFl. 382DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n\nProcesso nº 10280.720682/2008­91 \nResolução nº  1401­000.356 \n\nS1­C4T1 \nFl. 382 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nQuanto à estimativa vinculada ao processo nº 10280.001575/2003­55 (item 6 da \nmesma  tabela  daquele  Parecer),  de  fato,  o  valor  originário  de  R$  15.008,80  é  objeto  da \ncobrança  contida  na  inscrição  em  dívida  ativa  de  nº  20  6  13  001569­71  (fls.  373  e  374  do \nprocesso eletrônico). \n\nNo  que  se  refere  ao  débito  de  estimativa  vinculado  ao  processo  nº \n10280.001574/2003­19 (item 9), no valor de R$ 11.917,29, verifico que foi negado seguimento \nao recurso especial impetrado pela empresa (conforme despacho de admissibilidade datado de \n16/09/2015).  Portanto,  de  acordo  com  as  decisões  da  primeira  e  segunda  instâncias \nadministrativas,  a  compensação  do  referido  debito  não  foi  homologada.  Nada  obstante,  em \n16/11/2015,  aquele  processo  foi  encaminhado  para  a  unidade  de  origem  e  ainda  não  há \nconfirmação de que, tal como aconteceu com a estimativa do item 6, seu valor originário está \ninscrito em dívida ativa. \n\nDestarte, por prudência e também porque não vislumbro prejuízo para as partes, \nentendo que deva se  aguardar  a confirmação da  inscrição  em dívida  ativa do débito daquele \núltimo processo. \n\nPelo  exposto,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  converter  o  julgamento  em \ndiligência para que a unidade de origem aguarde a inscrição em dívida ativa do débito contido \nno processo de nº 10280.001574/2003­19, retornando o presente processo para a conclusão do \nseu julgamento após confirmada a mencionada providência. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\n \n\nFl. 383DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/12/2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 18/12/\n\n2015 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por ANTONIO BEZERRA NETO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"FASE PRÉ-OPERACIONAL. 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RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS.. \n\nNa fase pré-operacional havendo saldo negativo entre as receitas e despesas \n\nfinanceiras não há que se falar em tributação. Precedentes. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da la Camara / 3' turma ordinária da primeira \n\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. \n\nSustent \n\n6L0 \n\nE \n\nita pela Dra. Eloisa Curi (OAB/SP 117304). \n\nDA SILVA - Presidente \n\nE SILVA - Relator • \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Mario Sérgio \n\nFernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, José Sérgio Gomes, Eric Moraes de Castro e \n\nSilva, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percinio da Silva. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\n4t) \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão que julgou procedente auto de \n\ninfração lavrado para a cobrança de IRPJ no valor de R$ 6.835.714,94 e CSLL no valor de R$ \n\n2.530.876,71 dos anos calendários de 2000 a 2002, sob o fundamento de que o contribuinte deixou de \n\noferecer à tributação receitas com aplicações em fundo de investimento indexado em moeda estrangeira \n\nno citado período. \n\nNa sua Manifestação de Inconformidade o contribuinte alegou que nos anos-\n\ncalendários objetos do lançamento se encontrava em fase pré-operacional (período de janeiro de 1999 a \n\njulho de 2002). razão pela qual seria indevida a tributação. Sustenta, ainda, que o saldo entre as receitas \n\ne despesas financeiras era negativo e que, nesta situação, também não deveria haver tributação. \n\nA decisão recorrida não aceitou tal argumento e foi assim ementada: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RP,I \n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 \n\nRECEITAS FINANCEIRAS. As receitas .financeiras apuradas em fase pré-operacional \ndevem ser oferecidas á tributação segundo o regime de competência. \n\nCSLL- O decidido quanto ao lançamento do IRRI deve nortear a decisão do \n\nlançamento decorrente tendo em vista que decorrem das mesmas provas. \n\nLançamento Procedente\" (fls. 435) \n\nInconformado, veio o contribuinte no seu Recurso Voluntário aduzir que a decisão \n\nrecorrida deve ser reformada porque, em face das regras legais e contábeis, os ganhos financeiros \n\nobtidos na fase pré-operacional não devem ser ofertados a tributação, conforme farta doutrina e •iurisprudência que acostou ao seu Recurso. \nReitera, também, que mesmo que se admitisse a tributação, esta só seria possível se a \n\ndiferença entre os saldos de despesas e receitas financeiras fosse positivo, o que não teria ocorrido \n\nsegundo demonstrado na tabele posta as fls. 499 do Recuso, lastreada no Balanço Patrimonial encerrado \n\nem 31/12/1999 e juntado as fls. 513/515 dos autos como doc. 04 \n\nCom tais considerações requer a procedência do Recurso com a improcedência do auto \n\nde infração originário. \n\no relatório. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\nS1-C1T3 \n\n11. ED 410 \n\n\t •Ce)? \nProcesso n\" 19515.003736/2003-19 \n\nAcóra611.\" 1103-00.591 \n\nVoto \n\nConselheiro ERIC CASTRO E SILVA, Relator \n\n0 recurso satisfaz os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nA questão posta é eminentemente de direito, qual seja, se, quando em fase pré-\n\noperacional, os ganhos de rendimentos financeiros obtidos pela Recorrente devem ser levados ou não \n\ntributação, particularmente quando o saldo das aplicações é negativo em razão das despesas financeiras \n\nserem superiores aos ganhos que o lançamento entendeu constituírem fato gerador do tributo objeto do \n\nauto de infração. \n\nPara este relator a resposta é negativa, isto 6, não há que se falar de tributação dos \n\nganhos financeiros na fase pré-operacional, particularmente na presente hipótese, quando restaram \n\ncomprovados que as despesas financeiras (juros dos financiamentos, etc) foram superiores aos ganhos \n\ndas aplicações, corno se extrai do \"Balanço Patrimonial\" juntado as fls. 513/515, onde consta corno \n\ndespesa financeira (juros do passivo\") é superior a receita financeira (\"rendas sobre aplicações \n\nfinanceiras\"). \n\nAssim, mesmo que se admitisse a tributação das receitas financeiras em fase pré-\n\noperacional, a tributação so seria possível na hipótese das referidas receitas serem superiores as \n\ndespesas, o que comprovadamente não ocorreu. \n\nIsto porque, em respeito ao regime de competência, its receitas devem ser confrontadas \n\nàs despesas surgidas no mesmo exercício. E o que determina o art. 177 da Lei das SA (lei n° 6.404/76), \n\nverbis: \n\n\"Art. 177. A escrituração da companhia sera mantida em registros permanentes, com \nobediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de \n\ncontabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis \n\nuniformes no tempo e registrar as mula Coes patrimoniais segundo o regime de \n\ncompetência\" (original sem destaque). \n\nTal entendimento foi prestigiado pela Solução de Divergência COSIT n° 32 de \n\n05.08.2008, cuja ementa é a seguinte: \n\n\"As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem registrar no ativo \n\nerido o saldo liquido negativo entre receitas e despesas financeiras., quando \nprovenientes de recursos classificáveis 170 referido subgrupo. Sendo positiva, tal \n\ndiferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual \n\nexcesso remanescente deverá compor o lucro liquido do exercicio\". \n\nAssim, na fase pré-operacional, sendo as despesas maiores que as receitas, o saldo \n\nnegativo é lançado no ativo diferido do contribuinte; sendo positiva a diferença entre receitas e despesas, \n\no saldo deve diminuir as demais despesas pré-operacionais e, eventual saldo positivo, pode ser tributado. \n\n3 \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\n• \t A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima, cuja precisão e conhecimento técnico \n\nsobre o tema é de todos conhecidos, assim se manifestou em processo análogo ao presente (Proc. n° \n\n10580.013161/2002-11): \n\n\"Segundo essa Solução de Divergência [COSIT n° 32/08], a revogação da IN 54/88, \n\nnão constitui razão suficiente para se concluir que o resultado .financeiro positivo \n\nobtido a partir dos gastos classificáveis no ativo diferido por parte das pessoas \n\njurídicas que apuram o respectivo imposto sobre a renda com base no lucro real deva \n\nser prontamente tributado, post() que a legislação comercial, que consagra o principio \n\nda competência, inclusive no que se refere ao ativo diferido e cuja observância \n\ndeterminada pela legislação tributária, estabelece que devem ser registrados no ativo \n\ndiferido, o saldo negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes \n\nde recursos classificáveis no referido subgrupo, sendo positiva, tal diferença \n\ndiminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas, devendo haver \n\ntributação apenas quando o referido resultado ultrapassar o total das despesas pré-\n\noperacionais. \n\nNo caso dos autos, conforme já demonstrado pela análise do Balanço Patrimonial, o \nsaldo entre receitas e despesas financeiras foi negativo , não havendo, pois que se falar de tributação. \n\nA jurisprudência deste Tribunal Administrativo espelha o entendimento aqui \ndefendido, conforme demonstram os arestos abaixo: \n\nLUCRO REAL FASE PRE-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. \n\nVARIAÇÕES MONETÁ RIAS ATIVAS. \n\nAs receitas financeiras originárias de empreendimentos em fase pré-operacional são \n\nclassificadas no ativo diferido, sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. \n\nHavendo saldo positivo, este é diminuído das demais despesas pré-operacionais \n\ndiferidas. Permanecendo saldo positivo, o valor é oferecido a tributação. As receitas \n. financeiras e as variações monetárias ativas são parte da atividade operacional da \n\nempresa, podendo ser diferidas se a situação é de pré-operacionalidade. (107-09537, \n\nde 12.11.2008,) \n\n\"FASE PRE-OPERACIONAL -- SALDO CONJUNTO CREDOR — Passível de \ndiferimento, na fbrma de lucro inflacionário, o saldo conjunto da fase préoperacional \nde despesas e receitas financeiras, variações monetárias ativas e passivas e do \nresultado liquido da correção monetária do balanço, que exceda as despesas pré-\n\noperacionais, a teor do disposto na IN SRF n°54/88. independentemente do resultado \n\napurado em todo o período-base.\" (Conselho de Contribuintes - Acórdão 101-95093 \n\nde 07/07/2005) \n\n\"FASE PRE-OPERACIONAL. DIFERIMENTO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS. \n\nINICIO DA ATIVIDADE OPERACIONAL. As receitas e despesas de \n\nempreendimentos ern lase pré-operacional são classificadas no ativo diferido, para \n\namortização no prazo mínimo de 5 anos. O inicio da atividade operacional se dá \n\nquando o equipamento ou instalação passa a operar em sua plena capacidade. (1° \n\nConselho de Contribuintes – Acórdão 103-21933, data da decisão 14/0412005).\" \n\n(0--- 4 \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\nProcess() n\" 19515,003736/2003-19 \n\nAc6RI:ao n.\" 1103-00.591 \n\nS1-C1T3 \n\n5(1 \n\n\"IRPJ. PERÍODO PRÉ-OPER1(70NAL. Os custos, encargos ou despesas, \n\nregistrados no ativo erido que contribuirão para a forma ção do resultado de mais \n\nde um período de apuração devem ser amortizados e partir do inicio das operações, \n\nindependentemente do resultado positivo ou de lucro. Quando a implantação da \n\nempresa se processar por etapas, cada lase da \n\nimplantação deve ser bem definida, a fim de que as amortizações das despesas pré-\n\noperacionais fiquem vinculadas a cada etapa (PN/CST no 110/75). \n\nIRPJ. APURAÇÃO DE RESULTA DOS. RECEITAS E DESPESAS. Na apuração de \n\nresultados de um período, devem os custos, despesas operacionais e encargos devemz \n\nser computados com as receitas, consoante comando expresso no artigo 187, inciso e \n\ng e § I°, letra 'a' e '6', da Lei n° 6.404/76 e artigo 70(10 Decreto-lei n 1598/77.\" \n\n(1° Conselho de Contribuintes - Acórdão 101-94337 de 09/09/2003)\" \n\n\"IRPJ — EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL — DESPESA DE VARIAÇÃO \n\nMONETAL4 PA SS/ VA — Na lase pré-operacional, deve ser apurado o saldo \n\nconjunto day despesas e receitas financeiras, das variações monetárias ativas e \npassivas e do resultado líquido da correção monetária do balanço que, se devedor, \nserá registrado no ativo diferido. \nIncabível a tributação, isolada e em sua totalidade, do valor registrado a titulo de \nvariação monetária passiva sobre operação de mútuo, Recurso parcialmente \nprovido.(1° Conselho de Contribuintes - Acórdão 108-06007, Data da decisão \n\n22/022000)\" \n\n\"FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras \noriginarias de empreendimentos em lase pré-operacional são classificadas no ativo \n\ndiferido, sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. Havendo saldo positivo, \neste é diminuído das demais despesas pré-operacionais diferidas. Caso ainda \npermaneça saldo positivo, o valor é oferecido e tributação. \n\nRECOLHIMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. FASE PRÉ-\n\nOPERACIONAL. incabível a exigéncia de recolhimento mensal sobre bases \n\nestimadas, se a empresa encontra-se em .fase pré-operacional. (Decisão 5008 da \nDRI/RJ - r Turma, data da decisão 2g4.2004)\" \n\nPor todo o exposto, voto por julgar procedente o presente Recurso Voluntário e, \nconsequentemente, improcedente o Auto de Infracal originário, que resta sem efeito. \n\ncorno voto. \n\nSala de Sessões, 24 de novembro de 2011. \n\natiV(tu \nERIC CASTRO E SILVA \n\nRELATOR. \n\n5 \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.000897/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5556390", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-000.151", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983000897201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"15983000897201011_5556390.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, resolvem sobrestar o julgamento nos termos do § 1º, do art. 62-A, do Anexo II, da Portaria MF nº 256/2009; que aprovou o Regimento Interno do CARF, até pronunciamento definitivo do STF sobre o tema. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio José Praga de Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.\nRelatorio\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-07T00:00:00Z", "id":"6243351", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:57.389Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122155859968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1566; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 735 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n734 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15983.000897/2010­11 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1402­000.151  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  7 de novembro de 2012 \n\nAssunto  SOBRESTAMENTO \n\nRecorrentes  C E D ­ DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO LTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  resolvem \nsobrestar  o  julgamento  nos  termos  do  §  1º,  do  art.  62­A,  do  Anexo  II,  da  Portaria  MF  nº \n256/2009; que aprovou o Regimento Interno do CARF, até pronunciamento definitivo do STF \nsobre  o  tema.  Ausente,  momentaneamente,  o  conselheiro  Leonardo Henrique Magalhães  de \nOliveira \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente  \n \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza – Relator  \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Antônio  José Praga  de \nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n59\n83\n\n.0\n00\n\n89\n7/\n\n20\n10\n\n-1\n1\n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 23/\n\n11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 15983.000897/2010­11 \nResolução nº  1402­000.151 \n\nS1­C4T2 \nFl. 736 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatorio \n\nC  E  D  ­  DISTRIBUICAO  E  REPRESENTACAO  LTDA  recorre  a  este \nConselho contra a decisão de primeira instância administrativa, que julgou procedente em parte \na  exigência,  pleiteando  sua  reforma,  com  fulcro  no  artigo  33  do Decreto  nº  70.235  de  1972 \n(PAF). Por sua vez, a 2a. TURMA DA DRJ CAMPINAS –SP recorre de oficio haja vista que a \nexoneração ultrapassou seu limite de alçada. \n\nTranscrevo e adoto parte do relatório da decisão recorrida: \n\nTrata­se dos Autos de Infração relativos ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica ­ \nIRPJ,  à  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  e  às  Contribuições  para  o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins  e  para  Integração  Social  ­  Pis,  lavrados  em \n27/10/2010, que  formalizaram o crédito  tributário contra a contribuinte em epígrafe no valor \ntotal de R$ 7.185.007,94, incluindo multa de ofício, nos percentuais de 75% e 150%, e juros de \nmora calculados até 30/09/2010, em razão da constatação de omissão de receita e da falta de \ndeclaração  do  lucro  apurado,  no ano­calendário  2006,  conforme discriminado no Termo de \nConstatação Fiscal – Final de fls. 37/45: \n\n(...) \n\nA contribuinte foi cientificada dos autos de infração, mediante intimação pessoal \nao procurador legalmente habilitado, na data de 27/10/2010. \n\nInconformada,  a  interessada  apresentou,  por  intermédio  de  seu  representante \nlegal,  em  26/11/2010,  impugnação  de  fls.  582/590,  acompanhada  de  documentos  de  fls. \n591/599. \n\nApós  breve  resumo  dos  fatos,  protesta,  preliminarmente,  pela  nulidade  da \nautuação, diante da existência de vício formal, notadamente, no Termo de Constatação Final. \n\n(...) \n\nRequer,  ainda,  a apresentação de novos documentos,  a qualquer  tempo, diante \nda precariedade do procedimento fiscalizatório levado a efeito. \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nProvas.  A  prova  documental  deve  ser  apresentada  no  momento  da  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  a  menos  que \ndemonstrado,  justificadamente,  o  preenchimento  de  um  dos  requisitos  constantes  do \nart. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972, o que não se logrou atender neste caso. \n\nNulidade.  Não  procedem  as  arguições  de  nulidade  quando  não  se  vislumbram  nos \nautos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. \n\nCerceamento do Direito de Defesa. Inexiste ofensa ao princípio da ampla defesa e do \ncontraditório  quando  a  contribuinte  demonstra  ter  pleno  conhecimento  dos  fatos \nimputados  pela  fiscalização,  bem  como  da  legislação  tributária  aplicável,  exercendo \nseu direito de defesa de forma ampla na impugnação. \n\nMeios de Fiscalização. O Fisco não sofre qualquer restrição de investigação e, assim, \nquando sua prova não estiver estabelecida na legislação fiscal, pode realizá­la através \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 23/\n\n11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 15983.000897/2010­11 \nResolução nº  1402­000.151 \n\nS1­C4T2 \nFl. 737 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  todos  os  meios  lícitos  admitidos  em  Direito,  inclusive  com  base  em  presunção \nsimples, desde que firmada com indícios veementes. \n\nAs  receitas  informadas  pela  própria  interessada  em  seus  livros  de  manutenção \nobrigatória  não  consistem,  propriamente,  em  presunção,  antes  constituindo  uma \nconfissão da contribuinte, passível de averiguação com os elementos de que dispuser o \nFisco, inclusive extratos bancários. \n\nOmissão de Receita. Constatada, em livro fiscal (Livro de Saída e Apuração de ICMS), \na obtenção de receitas de vendas diferente daquela contabilizada e declarada à RFB, \nno ano­calendário, configurada está a omissão. \n\nFalta  de  Declaração.  A  falta  de  declaração  de  receitas  contabilizadas  configura \nsubtração de rendimentos à tributação. \n\nMulta de Lançamento de Ofício. A multa de lançamento de ofício decorre de expressa \ndeterminação  legal,  e é devida nos  casos de  falta de pagamento ou recolhimento,  de \nfalta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  não  cumprindo  à  administração \nafastá­la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do CTN. \n\nMulta  de  Lançamento  de  Ofício.  Graduação.  Qualificação  da  Conduta.  Inexistindo \ndiscriminação de conduta relativamente à receita contabilizada e aquela considerada \nomitida,  dado  que  ambas  receitas  estavam  presentes  em  livros  de  escrituração \nobrigatória  disponibilizados  à  análise  da  fiscalização,  sendo  ambas  subtraídas  à \ntributação  pela  mesma  prática  da  falta  de  declaração  à  RFB,  resta  fragilizada  a \nmotivação para aplicação da penalidade qualificada apenas em relação à parcela da \nreceita considerada omitida,  impondo­se o seu reajuste, do percentual de 150% para \naquele equivalente a 75%, com fundamento nas disposições do art. 112, inciso IV, do \nCTN. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, no \nqual contesta as conclusões do acórdão recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória e, \nao final, requer o provimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 23/\n\n11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 15983.000897/2010­11 \nResolução nº  1402­000.151 \n\nS1­C4T2 \nFl. 738 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nVOTO Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais e regimentais para \nsua admissibilidade, dele conheço. \n\nApesar de ter pautado o presente processo para julgamento, ao elaborar o voto \nconstatei que a fiscalização obteve os extratos bancários da empresa, mediante Requisição de \nMovimentação Financeira – RMF, ou seja, sem autorização judicial. \n\nEm  conformidade  com  o  artigo  62­A,  §  1º,  do  /regimento  Interno  do  CARF, \n“Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o \njulgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que seja proferida decisão nos \ntermos do art. 543­B.” \n\nAssim,  em  face  da  repercussão  geral  atribuída  ao  Recurso  Extraordinário  nº \n601314,  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  e  do  artigo  62­A,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do \nCARF,  propugno  pelo  sobrestamento  do  julgamento  do  presente  processo  para  aguardar  a \ndecisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso acima referido. \n\n  \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 23/\n\n11/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/12/2012 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",10046, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9183, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",9006, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8716, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8387, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5206, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",5049, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4902, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2403, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",2128, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2003, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1986, "Terceira Câmara",1540], "camara_s":[ "Quarta Câmara",19229, "Terceira Câmara",17722, "Segunda Câmara",10515, "Primeira Câmara",5255], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",76334], "materia_s":[ "IRPJ - 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