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4678395 #
Numero do processo: 10850.002124/2003-23
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2008
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – Materializada a hipótese prevista no art. 27 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 55/98, de 16/03/98, é de se acolher os embargos interpostos pela Fazenda Nacional. ARBITRAMENTO DE LUCROS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ESCRITA – A desclassificação de escrita com o conseqüente arbitramento de lucros é uma salvaguarda do crédito tributário cujo emprego pela fiscalização somente se justifica nos casos previstos na legislação fiscal, e especialmente quando as eivas sejam de tal monta que inviabilizem a apuração do lucro real da pessoa jurídica. LUCRO REAL E BASES DE CÁLCULO DE CSL - APURAÇÃO – Na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL sujeitos a tributação, impõe-se excluir das importâncias lançadas por omissão de receitas os excessos de estimativas do Imposto de Renda e da CSLL do ano-calendário apontados na declaração de rendimentos correspondente, como pleiteado no recurso do contribuinte.
Numero da decisão: 107-09.524
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os Embargos de Declaração para reratificar o Acórdão n° 107-08.072, de 18/05/2005 para afastar também da base de cálculo do IRPJ a quantia de R$12.928,27 e da base de calculo da CSLL a quantia de R$ 13.682,30, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4675607 #
Numero do processo: 10835.000025/2001-33
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – INCONSTITUCIONALIDADE - Não cabe a este Conselho negar vigência a lei ingressada regularmente no mundo jurídico, atribuição reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em pronunciamento final e definitivo. IRPJ – COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - Após a edição das Leis nº 8.981/95 e 9.065/95, a compensação de Prejuízo Fiscal, inclusive o acumulado em 31/12/94, está limitada a 30% do lucro líquido ajustado do período. IRPJ - COMPENSAÇÃO DE LUCRO REAL DA ATIVIDADE RURAL COM PREJUÍZO FISCAL DAS DEMAIS ATIVIDADES – Por força de autorização contida na Instrução Normativa SRF nº 39/96, é cabível a compensação de lucro real da atividade rural com prejuízo fiscal anterior das demais atividades, limitada a 30% do lucro líquido ajustado conforme previsto nas Leis nº 8.981/95 e 9.065/95. TAXA SELIC – JUROS DE MORA – PREVISÃO LEGAL - Os juros de mora são calculados pela Taxa Selic desde janeiro de 1997, por força da Medida Provisória nº 1.621. Cálculo fiscal em perfeita adequação com a legislação pertinente. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.085
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para admitir a compensação de prejuízos das demais atividade com lucros da atividade rural, observado o limite de 30%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Luiz Alberto Cava Maceira e José Henrique Longo que afastavam a referida limitação legal.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: Nelson Lósso Filho

4676005 #
Numero do processo: 10835.001328/94-29
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Aug 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RECURSO - IMPERTINÊNCIA DA MATÉRIA E EFEITO PROTELATÓRIO - DECORRÊNCIA DE IRFONTE - APERFEIÇOAMENTO DO LANÇAMENTO - Têm-se como impertinente o pedido de perícia na instância recursal quando o pleito não foi especificamente formulado na instância singular. O recurso haverá de ser tido como eminentemente protelatório quando se subsume a meras considerações teóricas, despidas de fundamentação, e ao não enfrentamento direto do veredicto monocrático apoiado na solidez da acusação e na precariedade da defesa. É vedado à Autoridade Julgadora o aperfeiçoamento do lançamento em face da previsão legal atribuindo tal atividade à Autoridade Lançadora. Publicado no D.O.U, de 08/10/99 nº 194-E.
Numero da decisão: 103-20074
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire

4676509 #
Numero do processo: 10840.000220/2003-56
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Mar 04 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 1999, 2000, 2001, 2003 Ementa: VALORES DECLARADOS – O auto se calcou na diferença entre receitas declaradas e escrituradas. Uma vez comprovado que parcelas componentes da base de cálculo da autuação haviam sido informadas em campo da declaração não considerado pela autoridade fiscal, o seu montante deve ser excluído do lançamento. CUSTO ORÇADO – Na apuração do resultado com unidades imobiliárias, podem ser apropriados até os custos ainda não pagos ou contratados; montante este de natureza estimada chamado “custo orçado”. Dessarte, todos os custos (passados, presentes e futuros) relativos aos imóveis negociados podem ser deduzidos, mas é essencial a comprovação de que tais dispêndios efetivamente se referem ao que foi vendido. ESTIMATIVA – na atividade de construção por empreitada sem fornecimento de material pelo próprio prestador, deve ser aplicado o percentual de 32% sobre a receita para apuração das antecipações por estimativa. MULTA ISOLADA – a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem, o que não ocorreu no presente lançamento.
Numero da decisão: 103-23.381
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, Por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para excluir a exigência relativa à receita comprovadamente declarada, vencidos os conselheiros Antônio Carlos Guidoni Filho, Leonardo Lobo de Almeida (suplente) e Paulo Jacinto do Nascimento, que também deram provimento para excluir a exigência decorrente da omissão de receita relativa ao ano-calendário de 1999 e limitar a base de cálculo da multa isolada ao tributo apurado no ajuste, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes

4678147 #
Numero do processo: 10850.000642/98-39
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RERRATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - REAPRECIAÇÃO DE RECURSO - NULIDADE DA DECISÃO DE 1° GRAU - IRPJ - ATIVIDADE RURAL - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - Verificada a ausência de análise de preliminar argüida pelo sujeito passivo, no julgamento anterior, é de se apreciar a parte do litígio não enfrentada pelo Colegiado. Não configura inovação da exigência inicial, a menção feita pelo julgador singular, de legislação impeditiva de deferimento de pleito do contribuinte, contido na peça impugnatória. Os prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, relativos à atividade rural, somente poderão ser compensados com lucros da mesma atividade. Recurso negado.
Numero da decisão: 105-13683
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, RERRATIFICAR o Acórdão n° 105-13.571, de 21/08/01, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que par a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Luis Gonzaga Medeiros Nóbrega

4677182 #
Numero do processo: 10840.003420/95-71
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - EX.: 1995 - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS - FÉRIAS OU LICENÇA PRÊMIO RECEBIDAS EM PECÚNIA - Inexistindo previsão legal classificando como isentas ou não tributáveis as importâncias recebidas a título de "Indenização" por férias ou licença-prêmio não gozadas, ainda que por necessidade de serviço, estes rendimentos devem ser oferecidos à tributação no mês de sua percepção. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43004
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Ursula Hansen

4676116 #
Numero do processo: 10835.001818/96-60
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE RURAL - Silente o documento de venda quanto a parcela referente ao valor da terra nua, o único critério plausível é o da proporcionalidade entre o preço de venda e os custos anteriormente declarados pelo contribuinte. VALOR DA TERRA NUA - Admissível a inclusão como custo da terra nua de valores despendidos em acordo judicial cujo objeto era a reivindicação da propriedade alienada. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43654
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA ADMITIR AINDA COMO CUSTO O VALOR DE 9.949,44 UFIR's.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno

4676689 #
Numero do processo: 10840.001237/92-61
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA REFORMADA PELA CSRF-RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO - PIS-DEDUÇÃO- Exigência decorrente. Por se tratar de contribuição feita com base no imposto de renda devido, a decisão de mérito prolatada no processo principal constitui prejulgado na decisão do processo decorrente. Provido em parte o recurso relativo ao IRPJ, deve ter o mesmo destino o recurso no processo decorrente, para fins de adequar a exigência ao decidido naquele. TRD - A cobrança de juros de mora segundo os índices da TRD só é possível a partir do mês de agosto de 1991, inclusive. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 101-93562
Decisão: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para adequar a exigência ao decidido no processo principal, através do Acórdão nr. 101-93.527, de 25/7/2001.
Nome do relator: Não Informado

4676746 #
Numero do processo: 10840.001531/95-61
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - É insubsistente o acréscimo patrimonial apurado pela fiscalização, na parte em que o contribuinte comprove cabalmente a existência de recursos para sua cobertura. Acréscimo patrimonial a descoberto caracteriza omissão de receitas não oferecidas à tributação na Declaração de Ajuste Anual e, como tal, através dela não foi regularizado o recolhimento do imposto devido. TRD/JUROS - Por força do disposto no art. 1º da Instrução Normativa SRF 32, de 09.04.97, deve ser excluído do cálculo do imposto devido, no período compreendido entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991, a aplicação e incidência da TRD, instituída pelo art. 9º da Lei nº 8.177/91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-09398
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA EXCLUIR DA EXIGÊNCIA O ENCARGO DA TRD RELATIVO AO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991 E PARA CONSIDERAR O VALOR DE 11.300,00 (PADRÃO MONETÁRIO DA ÉPOCA) COMO RECURSO PARA EFEITOS DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DO MÊS DE JANEIRO/89, E APROVEITAMENTO NOS MESES SEGUINTES DAS SOBRAS APURADAS MÊS A MÊS.
Nome do relator: Genésio Deschamps

4677647 #
Numero do processo: 10845.001614/96-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2006
Ementa: EMBARGOS INOMINADOS – Tendo em vista o lapso manifesto ocorrido no acórdão embargado, impõe-se o pronto acolhimento dos embargos interpostos. IRPJ – DESPESAS INDEDUTÍVEIS. ADIÇÃO AO LUCRO LÍQUIDO – Os valores correspondentes às infrações apuradas de ofício devem ser adicionadas ao prejuízo fiscal declarado no respectivo período-base, para fins de se determinar à base de cálculo tributável, no caso de conversão do prejuízo fiscal em lucro real, ou apenas para fazer a redução do prejuízo fiscal declarado, quando este superar o valor que lhe for adicionado. MULTA DE OFÍCIO - ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI -“Súmula 1º. CC n. 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” JUROS DE MORA – TAXA SELIC - “Súmula 1º. CC n. 4: A partir de 1º. De abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.” Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 101-95.848
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos inominados, a fim de corrigir o lapso manifesto no Acórdão nº. 101-95.770, de 22.09.06, para conhecer do recurso voluntário, rejeitar à preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Valmir Sandri