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6666342 #
Numero do processo: 10073.721821/2013-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 07 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALUGUÉIS Configuram rendimentos omitidos os aluguéis recebidos de pessoa jurídica pela contribuinte, constantes em DIRF, que não foram informados na declaração de ajuste anual. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O contencioso administrativo se desenvolve no limite do litígio, o qual é estabelecido pela infração apontada no lançamento e pelos argumentos trazidos na impugnação para afastá-la. A retificação da declaração de ajuste anual, para saneamento de erros, somente é possível antes de iniciado o processo de lançamento de ofício. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.679
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. Assinado digitalmente Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO

6730621 #
Numero do processo: 11080.731269/2013-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 03 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Apr 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTO COM BASE EM DIRF. PRESUNÇÃO RELATIVA. De conformidade com a jurisprudência administrativa, a Dirf não pode ser considerada como elemento de prova isolado, hábil a sustentar a exigência. Como qualquer outra declaração prestada por terceiro, tem valor de prova relativo, o qual deve ser afastado quando o sujeito passivo tem sucesso em comprovar o erro em que se funda, o que se vislumbra na hipótese dos autos, onde o autuado apresentou provas robustas demonstrando que os dados constantes da DIRF, fundamento da autuação, não representava a realidade dos fatos, notadamente em relação aos pretensos rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, recebidos de pessoa jurídica.
Numero da decisão: 2401-004.694
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Rayd Santana Ferreira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Marcio de Larceda Martins, Andrea Viana Arrais Egypto, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6671906 #
Numero do processo: 10820.000256/00-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Numero da decisão: 2201-000.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se pronuncie sobre os quesitos formulados pela Relatora. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 15/02/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA E RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6726757 #
Numero do processo: 15563.720215/2012-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 24 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 ENTIDADE BENEFICENTE. REQUISITOS PARA GOZO DA ISENÇÃO. Para verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para fruição da isenção relativa à entidade beneficente deverá ser observada a legislação vigente no momento do fato gerador. IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE CUMPRIMENTO REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ORDINÁRIA. As entidades beneficentes que prestam assistência social, inclusive no campo da educação e da saúde, para gozarem da imunidade constante do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, deveriam, à época dos fatos geradores, atender ao rol de exigências determinado pelo art. 55 da Lei 8.212/91. A isenção, no período anterior à vigência da Lei 12.101, de 27/11/2009, devia ser requerida perante o órgão competente, que após a verificação do cumprimento, pela requerente, dos requisitos previstos no art. 55, da Lei 8.212/91, emitia Ato Declaratório de Isenção de Contribuições Previdenciárias. A fruição da isenção somente tinha início a partir do protocolo do pedido, caso deferido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições previdenciárias a seu cargo. SEGURADO EMPREGADO. É segurado obrigatório da Previdência Social como empregado aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. Se o Auditor Fiscal da RFB constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou qualquer outra denominação, preenche as condições de empregado, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. CONTRIBUIÇÕES OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. A empresa é obrigada a recolher as contribuições para outras entidades e fundos a seu cargo. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. Apresentar GFIP com erros ou omissões não relacionados com fatos geradores de contribuição previdenciária constitui infração à legislação previdenciária.
Numero da decisão: 2401-004.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso. Quanto à preliminar de isenção, por unanimidade, negar provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Cleci Coti Martins, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini. Quanto ao mérito, por voto de qualidade, dar-lhe provimento parcial para: a) quanto ao lançamento de crédito tributário relativo à obrigação principal DEBCAD 37.306.440-3, excluir do lançamento os levantamentos TT, UM, UM2, UO, UO2, VE e VE2; b) quanto ao lançamento de crédito tributário relativo à obrigação principal DEBCAD 37.306.441-1, manter o lançamento; e c) quanto ao auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, DEBCAD 37.306.439-0, excluir do cálculo da multa os valores relacionados aos levantamentos TT, UM, UM2, UO, UO2, VE e VE2. Vencidos o relator e os conselheiros Rayd Santana Ferreira, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa que davam provimento parcial em maior extensão. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Redatora designada Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6716886 #
Numero do processo: 12259.000878/2008-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2003 a 31/12/2005 FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. Para o lançamento de contribuição previdenciária, a Secretaria da Receita Federal do Brasil possui competência para a caracterização da condição de segurado empregado sempre que presentes os elementos do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. DESCARACTERIZAÇÃO DO VINCULO PACTUADO. RELAÇÃO DE EMPREGO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL SOBRE A FORMA. Presentes os pressupostos da relação de emprego entre a empresa contratante e a pessoa física prestadora de serviços, dissimulada como pessoa jurídica, deve ser considerado o vínculo laborai do obreiro com o tomador dos serviços, fundamentação: artigos 12, I, "a" e 33 da Lei n° 8.212/91 c/c art. 229, §2° do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n°3.048/99, com a alteração do Decreto n° 3.265/99. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.915
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Andrea Brose Adolfo - Presidente Substituta Julio Cesar Vieira Gomes - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: ANDREA BROSE ADOLFO, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, FABIO PIOVESAN BOZZA, JORGE HENRIQUE BACKES, ALEXANDRE EVARISTO PINTO e MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

6688313 #
Numero do processo: 10073.720356/2015-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Mar 13 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 GLOSA DE DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Exigido pela autoridade fiscal documentos que comprovem a efetividade da realização de despesas médicas indicadas pelo contribuinte em sua declaração de ajuste anual, diante da apresentação de documentos que comprovaram a efetividade da dedução, devem ser afastadas as glosas realizadas. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-004.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins e Miriam Denise Xavier Lazarini. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Carlos Alexandre Tortato - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO

6664594 #
Numero do processo: 10650.721251/2014-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011 ITR. POTENCIAL DE ENERGIA HIDRÁULICA. CONCESSÃO. POSSE OU PROPRIEDADE. IMÓVEL RURAL. INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Integra o pólo passivo da obrigação tributária do ITR o proprietário ou o possuidor a qualquer título dos bens imóveis incorporados ao patrimônio da concessionária de serviço público de produção, transformação, distribuição e comercialização de energia elétrica, mesmo que afetados ao uso especial de serviço público da União. As propriedades rurais não estão inseridas no objeto da concessão, não sendo possível equipará-las ao potencial de energia hidráulica no qual se encontram. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMUNIDADE RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. Se o objeto social da companhia alcança outras várias atividades para além da prestação de serviço público essencial, o reconhecimento da imunidade representaria privilégio fiscal não extensivo às pessoas jurídicas do setor privado. Artigo 173 da Constituição Federal de 1988. VTN. ARBITRAMENTO. SIPT. LEGALIDADE. Quando a Autoridade fiscal considera que o VTN declarado está subavaliado e regularmente intima o contribuinte, faz-se necessário que o interessado apresente elemento hábil de prova, mormente, laudo técnico de avaliação emitido por profissional habilitado, nos termos das normas técnicas da ABNT, que faça expressa referência ao preço de mercado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, corroborando sua declaração. Na ausência de tal documentação, o lançamento de ofício pode considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra, SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. ITR. ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIO USINAS HIDROELÉTRICAS. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Na esteira da jurisprudência consolidada neste Colegiado, traduzida na Súmula nº 45 do CARF, a qual é de observância obrigatória, não incide Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural sobre áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas. Precedentes da CSRF Acórdão 9202-002.892. ÁREA APROVEITÁVEL. ÁREA OCUPADA COM BENFEITORIAS. Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á área aproveitável a que for passível de exploração, excluídas as áreas ocupadas por benfeitorias úteis e necessárias. Grau de Utilização - GU, é a relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2202-003.696
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da área tributável 14.690,0 ha, alagada para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas, e para considerar na apuração da área aproveitável 410,1 ha, ocupada com benfeitorias. Os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Dilson Jatahy Fonseca Neto votaram pelas conclusões. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. Declarações de impedimento: Júnia Roberta Gouveia Sampaio. Fez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Diogo Neves Pereira, OAB/MG nº 131.027.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

6744542 #
Numero do processo: 10120.721510/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 09 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. Deve ser conhecido o Embargo de Declaração oposto por pessoa competente e no prazo recursal, sempre que for demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição. VTN. LAUDO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS. Não pode ser utilizado para identificar o VTN do imóvel laudo apresentado sem os requisitos mínimos para comprovar o valor do imóvel à época do fato gerador.
Numero da decisão: 2202-003.722
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, acolher os Embargos de Declaraçao para, sanando o vício apontado no Acórdão nº 2202-002.393, de 13/08/2013, manter a decisão original, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado), que rejeitaram os embargos. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Dilson Jatahy Fonseca Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (suplente convocado).
Nome do relator: DILSON JATAHY FONSECA NETO

6648465 #
Numero do processo: 10140.720750/2013-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI Nº 10.256/2001 A empresa adquirente de produtos rurais fica subrogada nas obrigações da pessoa física produtora rural pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção, nos termos e nas condições estabelecidas na legislação previdenciária vigente. No presente caso, as contribuições devidas à previdência social são de período posterior à Lei 10.256/2001, que foi arrimada na Emenda Constitucional 20/1998. INCONSTITUCIONALIDADE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não possui competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade da lei tributária que amparou o lançamento, de acordo com a Súmula CARF nº 2: "o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária". Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.546
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos os conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa. (assinado digitalmente) Miriam Denise Xavier Lazarini - Presidente (assinado digitalmente) Andréa Viana Arrais Egypto - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silva, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: ANDREA VIANA ARRAIS EGYPTO

6664670 #
Numero do processo: 16004.720181/2014-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 08 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2013 SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Inexiste suporte legal para determinação de sobrestamento do processo sob cuidado em razão de reconhecimento de repercussão geral pelo STF de matéria nele contida. UTILIZAÇÃO DE DADOS DO SPED. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não representa nulidade a utilização de dados obtidos por intermédio do SPED para fundamentar lançamento fiscal. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Importa em renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2011 a 31/12/2013 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A PRODUÇÃO RURAL DE PRODUTOR PESSOA FÍSICA. A declaração de inconstitucionalidade pronunciada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 363.852 (sem repercussão geral) e 596.177 (com repercussão geral) não alcança o art. 25 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 10.256/2001, sendo válido o lançamento tributário efetuado com base neste dispositivo legal. DECISÕES JUDICIAIS BENEFICIANDO PRODUTORES. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. Havendo decisão judicial beneficiando os produtores rurais pessoas físicas com o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária referente às contribuições incidentes sobre a receita da comercialização rural, deve-se afastar a responsabilidade do adquirente pela retenção e recolhimento dos tributos. Todavia, somente para os casos em que a recorrente comprovou a existência do provimento judicial é que cabe a retificação da base de cálculo. SUB-ROGAÇÃO. FATOS GERADORES OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 10.256/2001. Inexiste decisão do STF afastando a cobrança por sub-rogação com base nos incisos III e IV do art. 30 da Lei n.º 8.212/1991 para fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n.º 10.256/2001. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA. EXCLUSÃO. Deve ser afastada a qualificação da multa em razão da falta de fundamentação fática e jurídica que lhe dê sustentação. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.664
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, para, na parte conhecida, dar-lhe provimento parcial para excluir da base de cálculo as aquisições feitas aos produtores Dorvalino Granado, Alexandre Gobbi, Mauro Antônio Gobbi e Rogério Gobbi, bem como por afastar a qualificação da multa, que ficará reduzida a 75% do tributo não recolhido. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO