dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,200903,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito. ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. Recurso Voluntário Negado",Primeira Câmara,13886.001233/2002-23,5424520,2019-07-08T00:00:00Z,2102-000.072,Decisao_13886001233200223.pdf,Gileno Gurjão Barreto,13886001233200223_5424520.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator)\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente)\, que davam provimento parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor.",2009-03-05T00:00:00Z,5807160,2009,2021-10-08T10:35:46.817Z,N,1713047476365164544,"Metadados => date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2014-12-19T20:38:43Z; Last-Modified: 2014-12-19T20:38:43Z; dcterms:modified: 2014-12-19T20:38:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-12-19T20:38:43Z; meta:save-date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-12-19T20:38:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2014-12-19T20:38:43Z; created: 2014-12-19T20:38:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; Creation-Date: 2014-12-19T20:38:43Z; pdf:charsPerPage: 2427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-12-19T20:38:43Z | Conteúdo => CC02/C01 Fls. 2 _________ 1 nfls txtfls1 CC02/C01 OOlldd MMIINNIISSTTÉÉRRIIOO DDAA FFAAZZEENNDDAA SSEEGGUUNNDDOO CCOONNSSEELLHHOO DDEE CCOONNTTRRIIBBUUIINNTTEESS PPRRIIMMEEIIRRAA CCÂÂMMAARRAA PPrroocceessssoo nnºº 13886.001233/2002-23 RReeccuurrssoo nnºº 138.362 Voluntário MMaattéérriiaa IPI - Ressarcimento. AAccóórrddããoo nnºº 2102-00.072 SSeessssããoo ddee 05 de março de 2009 RReeccoorrrreennttee TOYOBO DO BRASIL INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. RReeccoorrrriiddaa DRJ em Ribeirão Preto - SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS DE PRODUTORES. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. Referindo-se a lei a contribuições “incidentes” sobre as “respectivas” aquisições, somente se admite, para efeito de cálculo do crédito presumido do IPI, as aquisições sobre as quais efetivamente incidiu o PIS/Pasep e a Cofins e que foram suportadas pelo fornecedor daquele produtor/exportador que pretende se beneficiar do crédito. ENERGIA ELÉTRICA e COMBUSTÍVEIS: Para enquadramento no benefício, caracterizam-se como matéria-prima e produto intermediário os produtos que se integram ao produto final, ou que, embora não se integrando ao novo produto fabricado, sejam consumidos, em decorrência de ação direta sobre o mesmo, no processo de fabricação; portanto, a energia elétrica utilizada como força motriz atua sim diretamente sobre o produto, enquadrando-se nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário; e RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC: Por absoluta falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção monetária ou de juros Selic sobre valores recebidos a título de ressarcimento de créditos de IPI decorrentes de incentivos fiscais. Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso Fl. 98DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 3 _________ 2 voluntário. Vencidos os Conselheiros Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente) e Ivan Allegretti (Suplente), que davam provimento parcial para reconhecer o crédito relativo às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e atualização pela Selic. Designado o Conselheiro Maurício Taveira e Silva para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente e Redator ad hoc. (assinado digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO - Relator EDITADO EM 19/12/2014. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Josefa Maria Coelho Marques, Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Gileno Gurjão Barreto (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), Maurício Taveira e Silva e Ivan Allegretti (Suplente). Relatório Por retratar bem os fatos, transcrevo o relatório do acórdão recorrido: Trata o presente de pedido de ressarcimento complementar do crédito presumido apurado no período em epígrafe, sendo que o valor solicitado decorre da inclusão, no cálculo do crédito das aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases, bem como das mercadorias adquiridas de pessoas físicas (produtores rurais). O pleito foi indeferido pela autoridade competente, porque as aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e gases não estão abrangidas no conceito de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme definido pela legislação do IPI, subsidiariamente aplicada nos termos do artigo 3° da Lei n° 9.363/96. Quanto ás mercadorias adquiridas de pessoas físicas, como não estão sujeitas ás contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, o § 2° do artigo 2° da IN SRF n° 23/97 vedaria sua inclusão no cálculo do beneficio. Tempestivamente, o interessado apresentou sua manifestação de inconformidade alegando, em síntese, que são ilegais as restrições feitas através de Instruções Normativas, relativas ás exclusões em questão, conforme sua análise da legislação e o entendimento dos tribunais e acórdãos do Conselho de Contribuintes citados. Fl. 99DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 4 _________ 3 Encerrou requerendo a concessão do que foi originalmente pedido, acrescido da taxa SELIC, conforme princípios constitucionais e julgados que cita. A 2 a Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a solicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n o 14-14.444, de 06/12/2006, cuja ementa abaixo se transcreve. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas, não-contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, não integram o cálculo do crédito presumido por falta de previsão legal. Os conceitos de produção, matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem são os admitidos na legislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com energia elétrica e combustível. CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. Dessa decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 09/01/2007, conforme AR, e, no dia 31/01/2007, ingressou com recurso voluntário, no qual repisa as alegações da manifestação de inconformidade. Na forma regimental, o processo foi sorteado para relatar. É o Relatório. Voto Vencido Conselheiro GILENO GURJÃO BARRETO, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade. Dele se conhece. I – CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI: Fl. 100DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 5 _________ 4 Dentre as matérias controversas trazidas à baila, a presente diz respeito a aquisições feitas pela empresa, ora recorrente, frente a pessoas físicas e cooperativas de produtores, cujo objetivo é o levantamento do crédito presumido de IPI e a apuração saldo suficiente de crédito presumido do referido imposto, visando o ressarcimento. Tal matéria encontra-se disciplinada nos arts. 1º e 2º da Lei n.º 9.363, de 13/12/96, transcritos a seguir: “Artigo 1º. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares n. os . 7, de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior. Artigo 2º. A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.” (grifos nossos) Cabe, a esta altura, ter em mente que a apuração do crédito presumido de IPI está associada à quantificação dos créditos gerados pelas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem. Nesse exame é possível asseverar que boa parte da aquisição de matéria- prima, produto intermediário e material de embalagem deve integrar a apuração do crédito presumido de IPI. Dessa forma, não é possível limitar ou selecionar as aquisições (valores) das demais matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens que seriam passíveis de integrar o levantamento do crédito presumido de IPI, porquanto tal posicionamento configuraria postura contrária à lei. Além disso, a questão sob exame conta com posicionamento sedimentado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, segundo observa-se dos seguintes julgados: “IPI - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO - 1) AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei n.º 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional Fl. 101DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 6 _________ 5 bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei n.º 9.363/96). A lei citada refere-se a ‘valor total’ e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF n.ºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n.º 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n.º 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n.º 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. 2) EXPORTAÇÕES ATRAVÉS DE EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS - Estando em pleno vigor, no ano de 1996, os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 1.248, de 29.11.72, são assegurados ao produtor-vendedor os benefícios fiscais concedidos por lei para incentivo à exportação nas vendas a empresas comerciais exportadoras destinadas à exportação. 3) TAXA SELIC - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - Incidindo a Taxa SELIC sobre a restituição, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95, a partir de 01.01.96, sendo o ressarcimento uma espécie do gênero restituição, conforme entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais no Acórdão CSRF/02-0.708, de 04.06.98, além do que, tendo o Decreto n.º 2.138/97 tratado de restituição e ressarcimento da mesma maneira, a referida taxa incidirá, também, sobre o ressarcimento. Recurso provido.” (1ª Câmara, Recurso n.º 110.657, Processo n.º 10675.000979/97-61; julgado em 17/04/2001; rel. Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa, Acórdão n.º 201-74.438) “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. RECONHECIMENTO. A receita, inclusive de exportação, deve ser reconhecida quando da tradição do bem exportado, que se dá apenas quando da entrega do bem pelo vendedor exportador ao comprador estrangeiro, conforme a modalidade de exportação contratada, e não quando da celebração de dito contrato e da emissão da correspondente nota fiscal. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições feitas de não contribuintes das contribuições para o PIS e da COFINS. Recurso a que se nega provimento.” (Acórdão CSRF/02-01.250, 2ª Turma, relator Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Recurso n.º 110.146, Processo n.º 10945.008246/97-56, sessão: 27/01/2003) Adoto a orientação como parâmetro decisório, salientando que também o STJ enfrentou a matéria, tendo optado por idêntico desfecho: Fl. 102DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 7 _________ 6 “TRIBUTÁRIO - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI - AQUISIÇÃO DE MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA - LEI 9.363/96 E IN/SRF 23/97 - LEGALIDADE. 1. A IN/SRF 23/97 extrapolou a regra prevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições, relativamente aos produtos da atividade rural, de matéria-prima e de insumos de pessoas físicas, que, naturalmente, não são contribuintes diretos do PIS/PASEP e da COFINS. 2. Entendimento que se baseia nas seguintes premissas: a) a COFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, estão embutidos no valor do produto final adquirido pelo produtor-exportador, mesmo não havendo incidência na sua última aquisição; b) o Decreto 2.367/98 - Regulamento do IPI -, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição às aquisições de produtos rurais; c) a base cálculo do ressarcimento é o valor total das aquisições dos insumos utilizados no processo produtivo (art. 2º), sem condicionantes. 3. Regra que tentou resgatar exigência prevista na MP 674/94 quanto à apresentação das guias de recolhimentos das contribuições do PIS e da COFINS, mas que, diante de sua caducidade, não foi renovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. 4. Recurso especial improvido.” (REsp n.º 586.392/RN, rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/10/2004, DJ de 06/12/2004, p. 259) Assim, o direito creditório de que a contribuinte se diz detentora e sobre o qual fundamenta, decorre do pedido de ressarcimento de crédito presumido de IPI, do qual, pelos fundamentos aqui expostos, os julgadores a quo tolheram-na quando correspondentes às aquisições de pessoas físicas e cooperativas que compõem a base de cálculo do crédito. II - ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS Uma das questões suscitadas no mérito do presente questionamento, versa sobre a possibilidade dos valores gastos com energia elétrica comporem ou não o cálculo do crédito presumido do IPI. Neste sentido, vejamos o que dispõe o art. 1º, caput, e § 1º, da Lei 10.276/2001, in verbis: Art. 1º. Alternativamente ao disposto na Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o disposto em regulamento. Fl. 103DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 8 _________ 7 § 1º. A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições referidas no caput: I - de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo;” (destaques nossos) Desta forma, apesar do Pedido de Ressarcimento tratar de período anterior à edição da Lei n o 10.276/01, considero que a mesma veio fortalecer o entendimento que, data máxima vênia, considero correto, qual seja, o de que a Lei n o 9.363/96, em seus arts. 1º e 2º, ao versar sobre a possibilidade das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados no processo produtivo, comporem a base de cálculo do crédito presumido de IPI, o que englobaria as aquisições de energia elétrica e combustíveis, por serem produtos intermediários que, embora não integrando o produto final, são consumidos no processo industrial. Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo nos arts. 147 e 488 do Decreto n o 2.637/98 (Regulamento do IPI), vigente à época do Pedido de Ressarcimento: “Art. 147. Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 25): I - do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo- se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente; (...) Art. 488. Consideram-se bens de produção (Lei n.º 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-lei n.º 34, de 1966, art. 2º , art. 1º): I - as matérias-primas; II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou utilizados no processo industrial;” (original sem destaque) Adicionalmente, não bastassem os argumentos trazidos à baila, vejo que as referidas disposições da Lei n o 10.276/01 podem ser consideradas aplicáveis no presente caso por força do art. 106, II, do CTN, ou seja, a interpretação da norma tributária mais benéfica ao contribuinte (lex mitior). Vejamos: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; Fl. 104DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 9 _________ 8 II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.” Assim também entende o ilustre Hugo de Brito Machado, em “Comentários ao Código Tributário Nacional”, volume II, Editora Atlas S.A., São Paulo, 2004, páginas 164 e 165, ao reforçar que: “Temos no art. 106 do Código Tributário Nacional, portanto, duas hipóteses de aplicação retroativa da lei tributária, a saber, a hipótese de lei expressamente interpretativa e a hipótese de lei punitiva mais favorável ao acusado, que denominamos retroatividade benigna. Quanto a esta última, não existem divergências dignas de nota.” Além disso, o Conselho de Contribuintes possui recentes decisões tratando a matéria. Destaco, os Recursos Voluntários 110.473, 110.474 e 110.475, de semelhante teor, oportunidade em que passo a transcrever o primeiro deles, conforme se observa a seguir: “IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. EXPORTAÇÕES. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. Estão abrangidos no conceito de produto intermediário os produtos que, embora não se integrem ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização. Integram a base de cálculo do crédito presumido de IPI, na exportação, as aquisições de energia elétrica, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.363/96. Recurso Voluntário provido.” (Recurso 110.473, Acórdão 201-74.607, relator Cons. Serafim Fernandes Corrêa) (grifamos e destacamos) Este também foi o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme julgado a seguir colacionado: “IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO PIS/COFINS. ENERGIA ELÉTRICA. Incluem-se na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de energia elétrica, em especial quando utilizada diretamente no processo produtivo, fisicamente consumida em decorrência da ação exercida sobre o produto em fabricação (FeSi).” (Acórdão n.º CSRF/02- 01.662, 2ª Turma) (grifamos e destacamos) Comungo desta opinião, pois que a energia elétrica e os combustíveis, mesmo não se integrando ao novo produto, são consumidos no processo de industrialização, tratando- se assim de um produto intermediário. Fl. 105DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 10 _________ 9 Outrossim, a Súmula nº 12 do 2º CC veio a determinar o contrário, in verbis: “Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.” Quanto à energia elétrica e combustíveis, portanto, não resta a esse julgador outra alternativa senão negar provimento ao pedido da contribuinte III – SELIC Com relação a aplicação da taxa SELIC, adoto o entendimento de que deve ser a mesma deferida a partir do protocolo do pedido de ressarcimento. A Lei n.º 9.250/95, estabeleceu a possibilidade de atualização monetária das compensações e/ou restituições pela taxa SELIC, conforme disposto em seu art.39, verbum ad verbum: “Art. 39. A compensação de que trata o art. 66 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei n.º 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subseqüentes. (...) § 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.” (original sem destaque) Adicionalmente, a Portaria n.º 38, de 27/02/97, que “dispõe sobre o cálculo e a utilização do crédito presumido instituído pela Lei n.º 9.363, de 13 de dezembro de 1996”, estabeleceu em seus arts. 5º e 8º, que: “Art. 5º - A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigado ao pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor equivalente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora. (...) Art. 8º - Os valores a que se referem o caput e o parágrafo 1º do art. 5º, quando não forem pagos no prazo previsto no parágrafo Fl. 106DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 11 _________ 10 2º do mesmo artigo, serão acrescidos, com base no art. 61 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos, pela empresa produtora vendedora, até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. (original sem destaque) Uma vez que a legislação trata da possibilidade de atualização em casos de compensação ou restituição e o contribuinte deu entrada em pedido de ressarcimento, o meu entendimento, também adotado pela Câmara Superior de Recursos Fiscais através do acórdão n.º CSRF/02-0.708, é o de que o ressarcimento é uma espécie do gênero restituição. Desta forma, não restam dúvidas quanto à possibilidade de utilização da taxa SELIC a partir da data em que é feito o pedido de ressarcimento. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso do contribuinte, para acatar o pleito no tocante aos créditos obtidos das aquisições de pessoas físicas e cooperativas e da atualização pela taxa selic a partir do protocolo do pedido, negando provimento quanto ao aproveitamento de crédito de energia elétrica e combustíveis. Sala das Sessões, em 05 de março de 2009 (assinado digitalmente) GILENO GURJÃO BARRETO - Relator. Voto Vencedor Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Redator ad hoc. Acompanho o Ilustre Conselheiro Relator em relação à inclusão, na base de cálculo do benefício, do valor das aquisições de energia elétrica e combustíveis. No entanto, abro divergência em relação às aquisições de MP, PI e ME junto a pessoas físicas e a cooperativas e, também, com relação à incidência de correção monetária e/ou juros selic sobre o valor a ressarcir, pelas razões, de fato e de direito, abaixo aduzidas. Quanto ao mérito, especificamente, quanto às aquisições efetuadas a pessoas físicas e cooperativas, discordo da tese esposada pela recorrente e pelo Ilustre Relator e ratifico os argumentos da decisão recorrida, acrescentado os fundamentos complementares abaixo. A Lei nº 9.363/96, em seu art. 1º, é muito clara ao dispor que a empresa produtora exportadora de mercadorias nacionais fará jus ao crédito presumido do IPI, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7/70; 8/70; e 70/91, Fl. 107DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 12 _________ 11 “incidentes sobre as respectivas aquisições”, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo. Ora, se não houve incidência das contribuições nas aquisições, não há que se falar em ressarcimento. E neste sentido deve-se observar que a lei fala em “incidentes sobre as respectivas aquisições”, de forma que pouco importa se incidiu em etapas anteriores, se, nas aquisições efetuadas pela empresa produtora e exportadora, estas não incidiram. A respeito deste assunto, destaco outros pontos do Parecer PGFN nº 3.092, de 27 de dezembro de 2002, aprovado pelo Ministro da Fazenda e citado na decisão recorrida: “21. Quando o PIS/PASEP e a COFINS oneram de forma indireta o produto final, isto significa que os tributos não ‘incidiram’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (o fornecedor não é contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS), mas nos produtos anteriores, que compõem este insumo. Ocorre que o legislador prevê, textualmente, que serão ressarcidas as contribuições ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo produtor/exportador, e não sobre as aquisições de terceiros, que ocorreram em fases anteriores da cadeia produtiva. 22. Ao contrário, para admitir que o legislador teria previsto o crédito presumido como um ressarcimento dos tributos que oneraram toda a cadeia produtiva, seria necessária uma interpretação extensiva da norma legal, inadmitida, nessa específica hipótese, pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código Tributário Nacional”. E não é só a partir do art. 1º da Lei nº 9.363/96 que se pode vislumbrar este entendimento, porque nos demais artigos da lei também se verifica tal posicionamento, como muito bem elucida o mencionado parecer, que transcrevo: “24. Prova inequívoca de que o legislador condicionou a fruição do crédito presumido ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS pelo fornecedor do insumo é depreendida da leitura do artigo 5º da Lei nº 9.363, de 1996, in verbis: ‘Art. 5º A eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento das contribuições referidas no art. 1º, bem assim a compensação mediante crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor correspondente’. 25. Ou seja, o tributo pago pelo fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido, que for restituído ou compensado mediante crédito, será abatido do crédito presumido respectivo. 26. Como o crédito presumido é um ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS, pagos pelo fornecedor do insumo, o legislador determina, ao produtor/exportador, que estorne, do crédito presumido, o valor já restituído. Fl. 108DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 13 _________ 12 27. O art. 1º da Lei nº 9.363, de 1996, determina que apenas os tributos ‘incidentes’ sobre o insumo adquirido pelo beneficiário do crédito presumido (e não pelo seu fornecedor) podem ser ressarcidos. Conforme o art. 5º, caso estes tributos já tenham sido restituídos ao fornecedor dos insumos (o que significa, na prática, que ele não os pagou), tais valores serão abatidos do crédito presumido. 28. Esta interpretação lógica é confirmada por todos os demais dispositivos da Lei nº 9.363, de 1996. De fato, em outras passagens da Lei, percebe-se que o legislador previu formas de controle administrativo do crédito presumido, estipulando ao seu beneficiário uma série de obrigações acessórias, que ele não conseguiria cumprir caso o fornecedor do insumo não fosse pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. Como exemplo, reproduz-se o art. 3º da multicitada Lei nº 9.363, de 1996: ‘Art. 3º Para os efeitos desta Lei, a apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem será efetuada nos termos das normas que regem a incidência das contribuições referidas no art. 1º, tendo em vista o valor constante da respectiva nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor ao produtor exportador’ (Grifos não constantes do original). 29. Ora, como dar efetividade ao disposto acima, quando o produtor/exportador adquir insumo de pessoa física, que não é obrigada a emitir nota fiscal e nem paga o PIS/PASEP e a COFINS? Por outro lado, como aferir o valor dos insumos adquiridos de pessoas físicas, que não estão obrigados a manter escrituração contábil? 30. Toda a Lei nº 9.363, de 1996, está direcionada, única e exclusivamente, à hipótese de concessão do crédito presumido quando o fornecedor do insumo é pessoa jurídica contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS. A lógica das suas prescrições milita sempre nesse sentido. Não há qualquer disposição que regule ou preveja, sequer tacitamente, o ressarcimento nas hipóteses em que o fornecedor do insumo não pagou o PIS/PASEP ou a COFINS. 31. Em suma, a Lei nº 9.363, de 1996, criou um sistema de concessão e controle do crédito presumido de IPI, cuja premissa é que o fornecedor do insumo adquirido pelo beneficiário do incentivo seja contribuinte do PIS/PASEP e da COFINS.” Assim, é verdade que o objetivo da lei, como um todo, foi o de estimular a exportação, contudo, sem dúvidas, há limitações para o gozo deste benefício, sendo descabido falar na inclusão, para efeito de custo acumulado dos insumos, no cômputo do crédito presumido, dos valores relativos às aquisições de matérias-primas, quer adquiridas de pessoas físicas, quer adquiridas de sociedades cooperativas ou de qualquer outra pessoa jurídica que não seja contribuinte do PIS e da Cofins. Fl. 109DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Processo nº 13886.001233/2002-23 Acórdão n.º 2102-00.072 CC02/C01 Fls. 14 _________ 13 Relativamente aos juros selic e/ou correção monetária que a recorrente pede, entendo que, ante a ausência de previsão legal para atualização monetária, bem assim no tocante a pagamento de juros incidentes sobre valores a serem ressarcidos, os mesmos são indevidos. É que a Lei nº 9.250/95, em seu art. 39, § 4º, quando estabelece que a compensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa Selic, ela não incluiu os ressarcimentos. E não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei institui um benefício fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de pagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento anterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere, o crédito é “presumido”, nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição ao PIS e Cofins, foi encargo legal do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do benefício, e, além disso, corresponde a valores devidos e não a indébitos. Face ao exposto e por tudo o mais que do processo consta, meu voto é para negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Sessões, em 05 de março de 2009. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Redator ad hoc. Fl. 110DF CARF MF Impresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO Relatório Voto ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201410,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006 AUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS INFORMADOS EM DACON - MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Revisão de ofício de decisão de primeira instância administrativa que deu provimento ao recurso do contribuinte por entender que os débitos constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização de diligência para confirmação de existência dos créditos informados na DACON (PIS/COFINS não cumulativo), cancelados débitos cujos créditos foram confirmados em diligência. Recurso de Ofício Provido em Parte. ",Primeira Câmara,10620.001027/2007-51,5423452,2015-02-02T00:00:00Z,3302-002.743,Decisao_10620001027200751.PDF,FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS,10620001027200751_5423452.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento pelo voto de qualidade\, em dar provimento parcial ao recurso de ofício\, nos termos do voto da relatora. Vencidos os conselheiros Gileno Gurjão Barreto\, Alexandre Gomes e Paulo Guilherme Déroulède\, que negavam provimento ao recurso. Os conselheiros Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto.\n\nSustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA\nPresidente\n\n(assinado digitalmente)\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\nRelatora\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Walber José da Silva\, Maria da Conceição Arnaldo Jacó\, Paulo Guilherme Déroulède\, Fabiola Cassiano Keramidas\, e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n",2014-10-15T00:00:00Z,5800910,2014,2021-10-08T10:35:25.188Z,N,1713047476576976896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T2  Fl. 10          1 9  S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10620.001027/2007­51  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  3302­002.743  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de outubro de 2014  Matéria  PIS NAO CUMULATIVO  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  VOTORANTIM METAIS ZINCO S/A    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2006  AUTO LAVRADO COM BASE NAS VERIFICAÇÕES OBRIGATÓRIAS  ­  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  INFORMADOS  EM DACON ­ MANUTENÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.  Revisão  de  ofício  de  decisão  de  primeira  instância  administrativa  que  deu  provimento  ao  recurso  do  contribuinte  por  entender  que  os  débitos  constituídos foram extintos pela compensação. Entendimento pela realização  de  diligência  para  confirmação  de  existência  dos  créditos  informados  na  DACON  (PIS/COFINS  não  cumulativo),  cancelados  débitos  cujos  créditos  foram confirmados em diligência.  Recurso de Ofício Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  3ª  câmara  /  2ª  turma  ordinária  da  terceira  seção de julgamento pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso de ofício,  nos  termos  do  voto  da  relatora. Vencidos  os  conselheiros Gileno Gurjão Barreto, Alexandre  Gomes e Paulo Guilherme Déroulède,  que negavam provimento  ao  recurso. Os  conselheiros  Gileno Gurjão Barreto e Walber José da Silva farão declaração de voto.    Sustentação Oral: Bruno Fajersztajn – OAB/SP 206899  (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA  Presidente     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 62 0. 00 10 27 /2 00 7- 51 Fl. 2048DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS     2   (assinado digitalmente)  FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  Relatora    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva,  Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, e  Gileno Gurjão Barreto.    Relatório  Trata­se de Auto de Infração (fls. 298/304) lavrado para fim de constituir valor  referente  a  PIS  –  Programa  de  Integração  Social,  resultante  de  diferenças  entre  o  valor  declarado e escriturado, devidamente acrescidas de juros de mora e multa de ofício.  Todos os valores foram apurados de forma individualizada e estão indicados no  Termo de Verificação Fiscal – TVF, às fls. 480/501.  Inconformado  com  o  auto  lavrado,  a  Recorrente  apresentou  recurso  de  impugnação às fls. 286/297, por meio do qual alegou, em síntese, explicações específicas para  cada  pendência  contábil  indicada  pela  fiscalização.  Em  seu  arrazoado  verifica­se  que  os  valores  não  seriam  indevidos  porque  quitados,  na  forma  de  compensação  ou  de  recolhimento. Em relação às compensações, esclarece a Recorrente que os créditos decorreram  do sistema não cumulativo do PIS, de estornos e retenções.  Alega  ainda  a  Recorrente  que,  realmente,  as  informações  em  DCTF  não  se  coadunam com os fatos ocorridos, mas que este seria erro menor e escusável que não justifica a  autuação do principal,  até porque as  compensações  foram  informadas  em DACON. Registra  ainda a Recorrente que a fiscalização não aceitou os esclarecimentos prestados às fls. 193/208  e  fls.  221/235,  por  entender  que  o  aproveitamento  dos  créditos  decorrentes  de  estorno  e  retenções  deveria  ter  sido  realizado  por  intermédio  de  pedidos  de  restituição/compensação  (PERD/DCOMP’s  –  Lei  9430/96,  artigo  74  e  IN  SRF  598,  artigo  2º),  com  esta  alegação  finaliza que a fiscalização não questionou a efetividade dos créditos quanto à natureza e valor.  Defende  a  regularidade de  seu procedimento,  que  consiste:  (i)  na  apuração do  valor  do  crédito  pelo  DACON;  (ii)  conseqüente  lançamento  destes  créditos  decorrentes  do  regime  não­cumulativo  e  das  retenções  na  fonte  naquele  documento;  posteriomente  (iii)  na  declaração dos valores apurados como devidos em sua DCTF e (iv) na quitação dos valores.   Ressalta  que  o  Agente  Fiscal  não  analisou  as  DACON’s  que  lhe  foram  disponibilizadas e que justamente em virtude deste fato é que encontrou subsídios para lavrar o  auto  de  infração,  pois  as  DACON’s  sanariam  qualquer  dúvida  a  respeito  das  questões  suscitadas.  Fl. 2049DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 10620.001027/2007­51  Acórdão n.º 3302­002.743  S3­C3T2  Fl. 11          3 Após analisar as razões trazidas pela Recorrente, a Primeira Turma da Delegacia  de Julgamento de Belo Horizonte proferiu o acórdão nº 02­17.294, fls. 541/555, por meio do  qual acatou as alegações postas, cancelando o auto de infração, a saber:  “IMPROCEDÊNCIA.  Comprovado nos autos a inexistência de PIS devido, no período  considerado pela autuação, cancela­se o lançamento.  Lançamento Improcedente.”  Em  virtude  do  valor  exonerado  os  autos  foram  encaminhados  a  este  Egrégio  Conselho  para  fim  de  julgamento  do  Recurso  de  Ofício  interposto  com  base  no  art.  34  do  Decreto nº 70.235, de 1972.  Em  27/10/2010,  os  autos  foram  analisados  por  esta  Segunda  Turma  de  Julgamento  da  Terceira  Câmara  da  Terceira  Seção,  a  qual  entendeu  por  bem  converter  o  julgamento  em  diligência  nos  termos  do  voto  da  Relatora,  tendo  proferido  a  Resolução  no  3302­00.076, in verbis:  “Assim  como  se  verifica  do  texto  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  a  conclusão  de  cancelamento  do  auto  de  infração  teve  origem  na  constatação  de  que  “os  valores  lançados  correspondem  basicamente  às  diferenças  encontradas  entre  o  saldo  da  conta  contábil  ‘PIS  a  pagar’  e  o  valor  declarado em DCTF”.  Esclarece  ainda  a  decisão  recorrida:  “Em  alguns  períodos  de  apuração  o  contribuinte  pagou  valores  maiores  que  os  declarados.  Em  outros  compensou  com  créditos  ou  estornou  lançamentos equivocados.”  Entenderam  as  autoridades  julgadoras  de  primeira  instância  administrativa,  que  “os  equívocos  de  preenchimento  de  DCTF  não podem justificar o lançamento de tributos que se encontram  extintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer  outra forma. A simples divergência entre os registros contábeis e  os  valores  declarados  não  dá  origem  à  obrigação  tributária,  quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos,  a realidade fática não se subsume à hipótese legal.”  Logo,  é  de  se  admitir  que  a  principal  razão  que  justificou  o  cancelamento  deste  auto  de  infração  é  a  existência  de  crédito  tributário.  E  é  exatamente  neste  ponto  que  a matéria  deve  ser  observada com cuidado. O primeiro questionamento a  ser  feito  é: quem validou o crédito que foi contabilizado pela Recorrente?  A compensação foi contábil. A consolidação do valor do crédito,  assim como a  indicação nos  livros  contábeis  foi  realizado pela  Recorrente.  Assim,  fora  a Recorrente,  que  apurou  os  valores  e  procedeu  à  compensação  contábil,  qual  autoridade  administrativa confirmou a existência do quantum compensado?  Após  o  cômputo  dos  autos,  constatei  que  não  houve  análise/avaliação  dos  cálculos  por  pessoa  diversa  ao  próprio  contribuinte.   Fl. 2050DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS     4 A  maioria  dos  créditos  que  foram  compensados,  são  extemporâneos  e  decorrem  da  sistemática  não  cumulativa  do  PIS.  Este  fato,  por  si  só,  é  suficiente  para  questionar  a  origem/existência do crédito  indicado pela Recorrente. É que o  sistema  não  cumulativo  é  recente  e  os  conceitos  de  “insumo”  que  geram  créditos  para  esta  legislação  específica  ainda  estão  em  discussão,  tanto  no  âmbito  administrativo,  quanto  judicial.  Não se trata de matéria pacífica.   Em  razão  desta  situação  peculiar,  parece­me  imprescindível  para  o  bom  julgamento  da  questão,  a  conversão  do  presente  julgamento  em  diligência  para  que  as  autoridades  administrativas  analisem  a  efetiva  existência  do  crédito  tributário alegado, ou mesmo se concordam com o entendimento  do  contribuinte acerca do que  são créditos para o  sistema não  cumulativo.   Neste  aspecto,  a  simples  manutenção  da  decisão  de  primeira  instância  administrativa  acabaria  por  homologar,  ainda  que  tacitamente  e  por  via  reflexa,  o  entendimento  da  Recorrente  sobre o  conceito de  insumos e produtos que geram créditos na  sistemática não cumulativa.  Ante  o  exposto,  converto  este  julgamento  em  diligência,  determinando à autoridade administrativa competente que:  (a)  Intime  a  Recorrente  a  apresentar,  no  prazo  de  30  dias,  a  formação  dos  créditos  utilizados  para  compensar  os  valores  autuados,  refletidos  nos  fatos  geradores  incorridos  em  maio/2004;  janeiro/2005;  outubro/2005;  junho/2006;  novembro/2006 e dezembro/2006.  (b)  Esclareça  à  Recorrente  que,  os  créditos  decorrentes  da  sistemática  não  cumulativa  do  PIS,  deverão  ter  sua  origem  comprovada  ou  seja,  deverá  ser  esclarecido  qual  foi  o  insumo/produto/bem que gerou o crédito, qual a finalidade deste  insumo/produto/bem  no  sistema  produtivo  da  empresa,  quando  ocorreu  o  custo  com  este  insumo/produto/crédito  e  todos  os  outros aspectos que justifiquem a existência do crédito.  (c) Após, analise as informações apresentadas para averiguar se  o  crédito  apontado  pela  Recorrente  em  seus  livros  fiscais  realmente  existem,  ou  seja,  se  quando  do  seu  aproveitamento  eram  válidos  (ou  encontravam­se  prescritos),  se  são  considerados créditos para o sistema não cumulativo, etc.  (d)  elabore  relatório  especificado  por  fato  gerador,  fundamentado  inclusive  documentalmente,  com  indicação  precisa  dos  documentos  e  conclusão  de  existência  ou  não  do  crédito  tributário,  do  porquê  da  existência  ou  inexistência  do  crédito,  para  que  este  Colegiado  compreenda  a  origem  dos  valores contabilizados como crédito.  (e)  Intime  novamente  a  Recorrente  acerca  da  conclusão  da  fiscalização,  sendo­lhe  concedido  o  prazo  de  30  dias  para  se  manifestar.  Após,  encaminhe  os  autos  a  este  Egrégio  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais para julgamento.”  Fl. 2051DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 10620.001027/2007­51  Acórdão n.º 3302­002.743  S3­C3T2  Fl. 12          5 A  diligência  foi  realizada,  tendo  resultado  no  Parecer  de  fls.  1967/1975,  que  após  receber  informações  da Recorrente  e  verificar  a  situação  fática  existente  concluiu  pela  procedência  da  compensação  realizada  em  determinados  itens  e  pela  impossibilidade  de  conclusão em outros face a insuficiência de documentos.  A Recorrente se manifestou em relação ao resultado da diligência discorrendo,  principalmente,  sobre  a  impossibilidade  de  alteração  da  fundamentação  jurídica  do  auto  de  infração que teria sido lavrado especificamente em razão da ausência de registro em DCTF de  valores efetivamente devidos e corretamente lançados na contabilidade, mas que foram extintos  pela  compensação;  bem  como  pela  ausência  de  procedimento  de  compensação  (PerdComp)  para  os  valores  compensados.  Em  seu  entender,  a  diligência  realizada  estaria  promovendo  verdadeiro aperfeiçoamento do lançamento, o que é inadmissível no ordenamento jurídico.   É o relatório.    Voto             O  recurso  de  ofício  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade,  razão  pela  qual dele conheço.  Conforme relatado, trata­se de auto de infração lavrado em razão da diferença  entre valores contabilizados e valores declarados em DCTF.  A  decisão  recorrida,  como  relatado,  concluiu  que  “os  equívocos  de  preenchimento  de  DCTF  não  podem  justificar  o  lançamento  de  tributos  que  se  encontram  extintos  pelo  pagamento,  pela  compensação  ou  por  qualquer  outra  forma.  A  simples  divergência entre os  registros contábeis e os valores declarados não dá origem à obrigação  tributária, quando crédito tributário encontra­se extinto, pois, nesses casos, a realidade fática  não se subsume à hipótese legal.”  Para  fundamentar  seu  entendimento,  o  julgador  administrativo  de  primeira  instância administrativa analisou débito a débito, concluindo pela extinção do valor exigido em  virtude deste estar extinto, seja pelo pagamento, seja pela compensação.  Claro está, a meu sentir, que a decisão recorrida cancelou a autuação por  entender  que  foram  lançados  débitos  extintos,  a  leitura  da  decisão  demonstra  que  item  a  item  acatou­se  a  informação  contábil  da  Recorrente,  ainda  que  suportada  em  indícios  ou  constatou­se a ocorrência de recolhimento do tributo.  Exatamente por este fato é que os autos foram baixados em diligência, porque  o  Colegiado,  à  época,  concluiu  que  a  simples  alegação  da  Recorrente  em  suas  informações  contábeis  não  extingue  o  débito  tributário,  que  era  necessário  analisar  o  alegado  pelo  contribuinte.  Frise­se  que  este  entendimento  decorreu  do  fato  de  que  o  presente  recurso  é  a  revisão da decisão proferida pela DRJ.  Divirjo  do  simples  posicionamento  de  que  os  valores  contabilizados  ou  informados na DACON não precisam ser declarados em DCTF. É cediço que a DCTF é forma  Fl. 2052DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS     6 de constituição de débito tributário, logo, é na DCTF que devem constar os valores devidos ao  Fisco.  Desta forma, em face do resultado trazido no relatório de diligência, divirjo  do acórdão recorrido, não há meios de se manter a decisão de  total cancelamento do auto de  infração  com  base  na  suposta  extinção  de  todos  os  débitos  tributários,  uma  vez  que  não  é  possível comprovar a dita extinção. Inclusive em prol do princípio da verdade material. Neste  aspecto,  concordo  com  o  cancelamento  dos  valores  recolhidos  por  meio  de  guia  DARF  e  daquelas compensações confirmadas pelas autoridades administrativas  indicadas no Relatório  de Diligência.  Registro que a Recorrente alega, em suas razões, que acatar a diligência seria  alterar  a  fundamentação  do  auto  de  infração,  inovar  o  lançamento.  Concordar  com  este  raciocínio implicaria em negar provimento ao Recurso de Ofício, posição defendida por outros  julgadores desta turma de julgamento e que se contrapõe ao posicionamento aqui defendido.  De  fato  o  lançamento,  como  esclarecido,  foi  realizado  com  base  em  “diferença  entre  valores  contabilizados  e  valores  declarados  em DCTF”. Todavia,  a DRJ,  a  meu sentir, para dar provimento à impugnação, analisou débito a débito, extinguindo valores,  acatando compensações  com base  simplesmente nos valores declarados pelo contribuinte em  suas obrigações acessórias e registros fiscais, o que entendo não ser possível. Neste sentido, a  meu sentir, acatar o Parecer resultado da diligência não é alterar o fundamento da autuação.    Ante  o  exposto,  é  o  presente  para  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso de ofício para o fim cancelar os débitos constituídos que se referem aos pagamentos via  DARF e compensações comprovadas, nos termos da diligencia realizada.    É como voto.    (assinado digitalmente)  FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS                   Declaração de Voto  CONSELHEIRO GILENO GURJÃO BARRETO  O presente  recurso  preenche os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isso  dele  conheço.  Fl. 2053DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS Processo nº 10620.001027/2007­51  Acórdão n.º 3302­002.743  S3­C3T2  Fl. 13          7 Os  cernes  da  discussão  aqui  travada  giram  em  torno  de  dois  fatos.  Primeiramente,  pela  existência  dos  créditos,  comprovados  por  meio  documental.  Em  seqüência, acerca dos aspectos processuais envolvidos.  Verifico que o lançamento efetuado o foi a partir de verificações obrigatórias,  e nesse tipo de verificação, são conferidos os créditos e débitos e a DCTF, resultando­se sim  em  autos  de  infração,  mas  sem  que  sejam  analisados  os  documentos  comprobatórios  dos  créditos, por exemplo.  No caso concreto, houve julgamento desse lançamento pela DRJ, que acatou  os documentos apresentados pelo contribuinte, cabíveis ao caso, ou seja, documentos tais como  DACON´s,  etc.,  uma  vez  que  não  foram  discutidos  no  lançamento  em  si  qualquer  impropriedade documental que pudesse afetar os valores dos créditos, mas tão somente a sua  adequação contábil e de obrigações acessórias.  A  Conselheira  relatora  entendeu  ser  aplicável  uma  diligência,  e  retornou  dessa  diligência  a  impossibilidade  de  demonstração  de  alguns  dos  créditos  envolvidos.  Por  isso, julgou parcialmente improcedente o recurso de ofício.  Divirjo  respeitosamente  da  posição  da  i.  Conselheira  relatora,  por  entender  que  ao  fazê­lo  estaríamos  aperfeiçoando  o  lançamento  em  si,  na  sua  origem,  que  não  considerou  ou  contestou  a  formação  dos  referidos  créditos.  A  meu  ver  tal  procedimento  resultaria  em  julgamento  extra  petita,  e  acaba  por  alterar  o  fundamento  do  próprio  auto  de  infração.  Na  hipótese  de  lançamento  a  partir  de  “verificações  obrigatórias”  os  documentos  contábeis e obrigações acessórias são suficientes.   Isso  posto,  voto  de modo  divergente  da  i.  Conselheira  relatora,  para  negar  provimento integral ao recurso de ofício.  É como voto,    (assinado digitalmente)  GILENO GURJÃO BARRETO    CONSELHEIRO WALBER JOSÉ DA SILVA  Minha declaração de voto é para ratificar o entendimento da Ilustre Conselheira  Relatora  sobre  a  necessidade  de  a  empresa  autuada  comprovar,  com  documentação  hábil  e  idônea,  os  lançamentos  contábeis  e  as  informações  prestadas  no  DACON  e  na  DCTF.  E  a  diligência se prestou exatamente para isso. E no curso da diligência a empresa foi intimada e  reintimada a comprovar os créditos que alega possuir e foram utilizados para abater o valor do  débito  apurado.  A  empresa  não  logrou  provar  a  existência  dos  créditos  alegados.  Sem  a  comprovação da sua existência, referidos créditos não podem ser aceitos para abater do valor  dos débitos apurados e lançados.  Portanto, adoto integralmente o resultado da diligência para manter parcialmente  o Auto de Infração: i)­ excluindo o débito do PA 05/04, em face da comprovação da existência  Fl. 2054DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS     8 do crédito utilizado na compensação do débito que não foi declarado em DCTF; ii)­ mantendo  parte  do  débito  relativo  ao  PA  11/06,  por  ter  sido  reconhecido  o  crédito  no  valor  de  R$  31.117,70,  passível  de  utilização;  iii)­  excluindo  o  débito  do  PA  12/06  em  face  da  comprovação da existência do crédito (retenção na fonte) utilizado na compensação do débito  lançado.  Para  o  PA  05/04  a  RFB  deve  adotar  as  providências  para  vincular  referidos  pagamentos ao débito lançado no auto de infração.  Estas  são,  em  resumo,  as  razões  que  me  levaram  a  votar  no  sentido  de  dar  provimento parcial ao recurso de ofício.    (assinado digitalmente)  WALBER JOSÉ DA SILVA    Fl. 2055DF CARF MF Impresso em 02/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 30/0 1/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 27/01/2015 por GILENO GURJAO BARRETO, Assi nado digitalmente em 19/11/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS ",1.0,2015-02-02T00:00:00Z,201502,2015, 2021-10-08T01:09:55Z,200510,"IPI. RESSARCIMENTO. A escrituração dos créditos do IPI objeto de pedido de ressarcimento cujo julgamento do mérito está na competência do Poder Judiciário, será constatada pela administração tributária quando do trânsito em julgado da ação judicial, se a decisão judicial for favorável a requerente. Recurso negado. ",Terceira Câmara,13702.000090/98-88,5376388,2014-09-10T00:00:00Z,203-10.469,Decisao_137020000909888.pdf,Valdemar Ludvig,137020000909888_5376388.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\r\n",2005-10-19T00:00:00Z,5605130,2005,2021-10-08T10:27:37.188Z,N,1713047033662668800,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-09-10T19:55:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-09-10T19:55:55Z; created: 2014-09-10T19:55:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2014-09-10T19:55:55Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2014-09-10T19:55:55Z | Conteúdo => ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200905,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/06/2003 a 07/06/2003 NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula nº 1, do 2º CC). DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A. É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN. DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO. DESNECESSIDADE. A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da M2 nº 135/2003, que incluiu o § 6º no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida. A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida. O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula nº 3, do 2º CC). Recurso negado.",Segunda Câmara,13007.000164/2003-70,5984016,2019-04-09T00:00:00Z,2101-000.132,Decisao_13007000164200370.pdf,ANTONIO ZOMER,13007000164200370_5984016.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária da segunda seção de julgamento\, por maioria de votos\, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar\, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martínez López. No mérito\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor",2009-05-07T00:00:00Z,7687539,2009,2021-10-08T11:41:26.590Z,N,1713051660009340928,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:06Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:05Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:06Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:06Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:06Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:06Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:06Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:06Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:05Z; created: 2009-09-04T11:47:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:05Z; pdf:charsPerPage: 1850; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:05Z | Conteúdo => S2-CLT1 EL 917 v:-/e\*?""r— MINISTÉRIO DA FAZENDA 7. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS •- SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13007.000164/2003-70 Recurso n° 154.094 Voluntário Acórdão n° 2101-00.132 — 1' Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria IPI Recorrente BRASICEM S/A Recorrida DRJ-PORTO ALEGRE/RS ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 04/05/2003 a 10/05/2003 NORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE INSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA À DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA. A propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo administrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência do recurso interposto (Súmula n2 1, do r CC). DCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. CRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A. É indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN. DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO. DESNECESSIDADE. A DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP n2 ‘-% 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida. A DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida. O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo o Processo n° 13007.000164/2003-70 S2.C1T1 Acórdão n.° 2101-00.132 F1.918 art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua exigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n23, do 22 CC). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da P câmara / l a turma ordinária do segunda seção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de votos, eu Gegar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor. Z--) AIO MARCOS CÂNDIDO Presi te Á C MV°1110411, — A - • NIO 0 MER Relator-Designado Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso. Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em Porto Alegre/RS, que manteve o indeferimento e deixou de homologar a Declaração de C 2 Processo e 13007.000164/2003-70 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 919 Compensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de IRRF incluído em DCTF, relativo ao período de apuração de 04/05/2003 a 10105/2003, vencimento em 14/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não tributadas e tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao período de apuração de 01/09/1999 a 30/09/1999, amparada em decisão judicial obtida por meio de Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS, doc. fls.01/02. A compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em Porto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não transitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN). O fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade Administrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do IPI para compensação com débitos do próprio IPI,ainda, assim, apenas em relação aos instunos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI com outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria. A Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a manifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN, sustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação impugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei numero 10.833/03. Sustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN, pois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança o provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado. Também não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há no comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no mandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos últimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão de todo o período subseqüente. Demonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de mora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de decisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a multa isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do crédito dar-se- - ia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias. Na fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em sua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação equivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida transitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da multa isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra conflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão, consequentemente, homologação das compensações efetuadas. É o relatório. 3 Processo n° 13007.000164/2003-70 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 920 Voto Vencido Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator Conheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI decorrente de aquisições insumos isentos, alíquota zero e não tributados apresentada pela empresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial obtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos. Antes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP apresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o crédito tributário, assim como, se a DCTF, pelo simples ato de sua apresentação constituiria confissão de dívida. É certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da DCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de dívida, suficiente para exigir os créditos tributários reconhecidos nestes documentos. No caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP configuraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em apurar a irregularidade, quantificar o quantum devido e o sujeito passivo da obrigação. Entretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o ordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade e, bem mais engenhoso do que a própria formulação da legislação aplicável ao caso especifico. Portanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação aplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a DECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida. Neste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria incidental, mas sim como o cerne da questão vinculada diretamente à exigência da dívida. Como se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os administrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma respeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco toda estrutura jurídica construída a duras penas neste país. A Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu inovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 60 ao art. 74 da Lei 9.430/96, a partir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida. Neste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela Coordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta Interna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema jurídico: 4 Processo e 13007.00016412003-70 S2-CIT1 Acórdão n.• 2101-00.132 Fl. 921 ""6. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo art. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei No 10.637, de 30 de dezembro de 2002. 7. Cotejando o texto da MI' No 66, de 2002, com o da MP no 135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi instituída, não tinha o caráter de confissão de dívida Tal status só lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003, cujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 60 ao art. 74 da Lei número 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração de compensação natureza de confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. 8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito, segundo a qual as leis, em principio, produzem efeitos para o _Muro. 9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues à SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135, de 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e suficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados."" É de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, marco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. I', que a lei começa a vigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá conhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico. Neste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOIFFREDO TELLE JÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras: ""Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia e, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em que o governo do grupo a declare como tal. As normas de garantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a consecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o governo compete, antes de mais nada, no desempenho de sua missão precipita, indicar essas vias, ou seja, declarar para o conhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar pela força, o seu cumprimento."" (Filosofia do Direito, São Paulo, Max Limond, V.2, p.468). Assim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser divulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não tenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação que dela se faz. Os princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação de uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em risco a segurança jurídica. Neste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu evento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva estava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que aplica-se a lei tributária vigente e não Processo e 13007.00016412003-70 S2-CIT1 • Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 922 aquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do princípio da irretroatividade. Os princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo tributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos fundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade. A aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere princípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de manifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio. Em relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador infraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional, vedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito brasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido. Assim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o princípio da irretroatividade estampado no art. 150, III, ""a"" da Carta da República de 1988. Os casos excepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que não implicam propriamente em retroação, entre esses encontram as leis meramente interpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de considerar certos atos como infração e/ou comine pena mais branda. Portanto, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade das leis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação retroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por meio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão dívida, assim sendo, deixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes constituir o crédito tributário por meio de lançamento. Deste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de outubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal diligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento e, se for o caso inscrever em dívida ativa. Assim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio e declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o pagamento do devedor por meio de carta de cobrança. - Em relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa cumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito tributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da DCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível efetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração. Entretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a DCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao mesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo resultante deste encontro de contas é igual a zero. 6 Processo n° 13007.000164/2003-70 52-CITI Acórdão n.°2101-00.132 11 923 Assim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito tributário, depende de operação aritmética para tornar certo e liquido o quantum devido, pois este mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético revela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não. Se a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este simultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de que tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria tributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a favor da Fazenda. A inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de afastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de divida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no sentido de constituir o crédito tributário. O Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse caderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao crédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito: ""TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E FINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE COMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INOCORRÉNCIA. (.) I- A jurisprudência desta colenda Cone afirma que, uma vez reconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato equivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente exigível o débito não pago 2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal entendimento, in casu, consubstanciada no fato de que o crédito declarado em DCTF foi objeto de compensação pelo contribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme atestado pelo acórdão de fls, de maneira que cabe, em conseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta, por meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim, somente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após o referido procedimento, é que será possível a constituição do crédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n° 327.626/RS, ReL MM. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19112/05; AgRg no REsp n° 64 I.448/RS, ReL Min. JOSÉ DELGADO, DJde 01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rd Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04. (AgRg no RESP 801.069/RS, Min. Francisco Falcão, Ia Turma, DJU 26.06.2006) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO. DCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. I — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito foi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório, 7 PrOCCSSO n• 13007.00016412003-70 S2-CIT1 • Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 924 não há porque se falar em confissão de divida suficiente a inscrição em divida ativa. (RESP 41 9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU 02.08.2006)"". Portanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é imperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes autos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi quitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e acabado. A inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço para o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado. Também, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte não ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação. O entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito inconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria quando submetido ao crivo do Poder Judiciário. Por tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os ensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina: ""... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto Xavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com apenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo tempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato de lancamento. apresenta-se como ato de controle de legalidade. E os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao ato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato anterior), mas apenas lhe atribuir eficácia, (...) Por tais razões, entendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser ter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como necessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do devido processo lema "" (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da Divida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista Dialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —). O saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de dívida. Assim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em decorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de confissão de divida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento. Ultrapassado essas questões, passo examinar o mérito: As pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de repetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos isentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das aquisições futuras. Processo e 13007.000164/2003-70 52-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 925 O pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em relação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo julgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a contribuinte de aproveitar os dez últimos anos. Não há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI nas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos últimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros. A matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de créditos de IPI decorrentes de futuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por decisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CIN. Assim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera administrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de 26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes. A controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença quanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições futuras. O entendimento da Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando expresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros. Com toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à totalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade) ou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador mencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente. O pleito foi acolhido ira totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito aos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento. No que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida judicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao caso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes da vigência do referido diploma legal. Como se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em julgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos, entretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse, estaria em risco o principio da segurança jurídica. Não vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do CTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença assegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos anteriores à interposição do Mandado de Segurança. A Súmula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o deferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que restou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar. Além do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de compensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no 9 Processo n° 13007.000164/2003-70 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 926 ordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a compensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo do nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de contas. Nesse passo é conferir a lição de LEO KRAKOWIAK: ""Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais tenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação aplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor quando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento da compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira linha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis"" I. As limitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a partir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos efetuados até a data da publicação das leis em referência não sofrem limitações. 3. Embargos de divergência rejeitados ""(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP, Rel. MM. Eliana Calmon, r2 Seção, DJ, 1. 12.02.01). Deste modo, pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a compensação de tributos pagos indevidamente se rege pela legislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há de que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à vedação trazida pelo art. 170.A do CTN"" (A Compensação e a Correta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de Direito Tributário., voL 68,pág. 82)."" Assim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170- A do CTN, conserva a sua eficácia plena. No caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os créditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os futuros incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, alíquota zero e isento. A legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros débitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro para que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria primas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado para compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da parte final do decisão: ""concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de reconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de aquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram, para apuração do referido tributo..."". No caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de tributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentenciai. .0 Processo n° 13007.000164/2003-70 S2-CIT1 • Acórdão n.° 2101-00.132 FL 927 Por essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em relação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza distinta daquela que restou autorizada. Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art. 61 da Lei 112 9.430/96, que assim estabelece, verbis: ""Art. 61, Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. sç 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o ,f 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento."" Sabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou por força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória. A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade de disposição legal. Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do enunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor: ""Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" ""Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulos federais."" De modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está sujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96. Multa Isolada no caso de Compensação Não Homologada. 11 Processo n° 13007.000164/2003-70 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 928 Em relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do recurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito. A penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao arrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por expressa disposição legal. No caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei 10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de multa em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória numero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação de penalidade. Mesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com nova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964. Portanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança aqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal. Configura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a Fazenda Pública. Entretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos créditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente compensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96. Em relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal, mesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência. Como se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero ajuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o sujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato gerador. No entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência tributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por seu turno suspende a exigibilidade. Assim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão legal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias após eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade. Extrai-se do dispositivo mencionado: ""Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de oficio"". 12 Piorem n°13007.000164/2003-70 S2-CITI • Acórdão ft° 2101-00.132 Fl. 929 Constata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem amparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da recorrente. Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar a qualidade de confissão de divida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito informado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário e exigir o pagamento por meio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de confissão de dívida, impondo a constituição do crédito tributário por meio de 1 çament. • ei o ae •: a tar a compensação em razão de ter sido realiza, • - : • 'bit° de co tribuiçã, e • 1, I stos de natur. - distinta. É como ao. Sala das Ses es, em 07 de rn: io de 2009. • DOMINGO DE SÁ FILHO Voto Vencedor Conselheiro ANTONIO ZO R, Designado Cuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da preliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por falta de lançamento. A ora recorrente, BRASICEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A. Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui confissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois convertida na Lei 119 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar. Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado, por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário. Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a 13 Processo e 13007.000164/2003-70 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 930 cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, verbis: ""§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9°."" No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2 9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto porque, sendo a ""confissão de dívida"" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no tempo, proíbem esta retroação. Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito. No que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou compensados pela contribuinte. Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir - de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos. Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de créditos vinculados citados no parágrafo anterior. 14 Processo n°13007.00016412003-70 S2-CIT1 • Acórdão ri.• 2101-00.132 Fl. 931 Entende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis: ""Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal. §. 100 documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n° 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar finuras cobranças indevidas por parte do Fisco. Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim, quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso. A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo único da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis: ""Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração de rendimentos das pessoas _físicas e da declaração do ITR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Divida Ativa da União. Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos ara. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias J 0---„\ . 5 Processo re 13007.000164/2003-70 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.132 EL 932 após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento."" Veja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio (caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro). O caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca impugnar o valor espontaneamente declarado. O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento. Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só remetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa. Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que, em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo recorrente a Fazenda Nacional: 1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA DJe de 21/05/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. I. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário. 2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, também é pacifico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior ajuizamento da execução fiscal. jç 16 Processo n° 13007.000164/2003-70 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 933 3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não finalizado o necessário procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal se outros créditos não existirem. 4. Recurso especial não provido."" 2) RECURSO ESPECIAL N°. 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator: MINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. 1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as seguintes situações: a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e congéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela; b) declarada a compensação por intermédio de instrumento espec(fico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa; c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa, após a vigência da Lei 10.833/03; d) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. 2. Hipótese dos autos prevista na letra ""b"", na medida em que a declaração do contribuinte não foi recusada, nem este cientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão e negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN. 3. Recurso especial não provido."" Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto- lei n9 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, tomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão relativa ao segundo caso acima referido: 17 Processo n° 13007.000164/2003-70 S2-CIT1 Acórdão o.° 2101-00.132 Fl. 934 ""CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. 1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a extinção do crédito tributário, sob condição resolutória de ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código Tributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96. 2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco no fornecimento de CND em favor da impetrante. 3.Apelação e remessa oficial improvidas."" Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria definitivamente constituído. No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto judicialmente. Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da Medida Provisória 112 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em situações como a presente, nos seguintes termos: ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaraçà'o prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135, de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs, verbis: ""Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória n"" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática 18 Processo e 13007.000164/2003-70 S2-CI TI Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 935 das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996. § 22 A multa isolada a que se refere o capta é a prevista nos incisos I e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, conforme o caso. 11"" O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve- se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada. Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é, ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até 30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento e não nas DCTF. A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes dispositivos legais, verbis: ""§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72, apresentar manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003) 10. Da decisão que julgar improcedente a maniféstação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto 712 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei rig 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de 29.12.2003)"" C19 •Processo n• 13007.000164/2003-70 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.132 Fl. 936 De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa. Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art. 142 do CTN está regulado pelos mis. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei processual. Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe do § 1° do art. 144 do CTN, verbis: "" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. f 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."" (destaquei) Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização. Desta forma, em situações como a presente, não há fimdamento legal para a lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada. No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação tornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42 do Decreto n° 70.235/72. Conclusão Ante todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos indevidamente compensados, posto que confessados em DCTF. Sala e Ses . em 07 de maio de 2009.€44, , • n O 2 • R 20 Page 1 _0094600.PDF Page 1 _0094700.PDF Page 1 _0094800.PDF Page 1 _0094900.PDF Page 1 _0095000.PDF Page 1 _0095100.PDF Page 1 _0095200.PDF Page 1 _0095300.PDF Page 1 _0095400.PDF Page 1 _0095500.PDF Page 1 _0095600.PDF Page 1 _0095700.PDF Page 1 _0095800.PDF Page 1 _0095900.PDF Page 1 _0096000.PDF Page 1 _0096100.PDF Page 1 _0096200.PDF Page 1 _0096300.PDF Page 1 _0096400.PDF Page 1 ",1.0,,,,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi) 2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.2 3 5/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, animada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ab initio.",Segunda Câmara,10380.007063/2003-74,5984604,2019-04-09T00:00:00Z,2101-000.145,Decisao_10380007063200374.pdf,MARIA CRISTINA ROZADA COSTA,10380007063200374_5984604.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da 1ª câmara / 1ª turma ordinária do segunda seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido\, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martínez López.",2009-05-08T00:00:00Z,7687557,2009,2021-10-08T11:41:26.993Z,N,1713051660335448064,"Metadados => date: 2009-10-15T20:50:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:50:54Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:50:54Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:50:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:50:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:50:54Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:50:54Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:50:54Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:50:54Z; created: 2009-10-15T20:50:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T20:50:54Z; pdf:charsPerPage: 1285; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:50:54Z | Conteúdo => - S2-CIT1 Fl. 164 MINISTÉRIO DA FAZENDA 5-ve.!. .À?"" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS...,, SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO.....;„?..i.....::„., Processo n° 10380.007063/2003-74 Recurso n° 136.923 Voluntário Acórdão n° 2101-00.145 — i a Câmara / i a Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2009 Matéria COFINS Recorrente GERARDO BASTOS PNEUS E PEÇAS LTDA. Recorrida DRJ em Fortaleza - CE ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO E DISPOSIÇÕES LEGAIS INFRINGIDAS. O auto de infração deverá conter obrigatoriamente todos os elementos relacionados no art. 10 do Decreto n° 70.2 3 5/72, mormente a indicação da motivação que lhe deu origem, animada em fatos verídicos e comprovados, sob pena de padecer de nulidade insanável. Processo anulado ab initio. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 1' câmara / I turma ordinária do segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, declarar nulo o auto de infração ah initio. Ausente momentaneamente o conselheiro Caio Marcos Cândido, pelo quê o julgamento foi presidido pela conselheira Maria Teresa Martínez López. __....-- MARIA T . SA MARTÍNEZ LOPEZ1( Presidente Substituta - ett.Jt, 6, I ci RIA RISTINA R A DA COSTA elatora o Processo n° 10380.007063/2003-74 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.145 Fl. 165 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá Filho. Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3' Turma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE. Os autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra o estabelecimento matriz da empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o relatório da decisão recorrida: ""Contra o contribuinte identificado nos autos foi lavrado o Auto de Infração da Contribuição para o PIS de fls. 24/27, referente ao quarto trimestre de 1998, fato gerador de novembro e dezembro de 1998, para formalização e exigência do crédito tributário nele estipulado no valor de R$ Ui incluído multa de oficio e juros de mora, estes calculados até 31/07/2003. 2. O feito fiscal originou-se da realização de auditoria interna onde foi constatada irregularidade nos créditos vinculados informados pelo contribuinte na DCTF do 4"" trimestre de 1998, tendo em vista que não foi confirmada a vincula ção do crédito tributário, por tratar-se de processo judicial de outro CNPJ, conforme ""Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados não Confirmados (fls. 26) e ""Anexo III — Demonstrativo do Crédito Tributário a Pagar"" «is. 27). 3. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em 08/08/2003 (AR. fls. 23), o contribuinte apresentou impugnação em 20/08/2003 «is. 1/2), alegando em síntese que: 3.1. o Auto de Infração foi lavrado tendo em vista tratar-se de processo judicial de outro CNPJ, conforme consta dos autos. Ocorre que o processo judicial n"" 980022722-9, informado na DCTF, teve como uma das partes a empresa Gerardo Bastos S/A Pneus e Peças, o qual teve sua razão social alterada para Gerardo Bastos Pneus e Peças Lida, continuando com o mesmo CNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em anexo; 3.2. desta forma a infração apontada no Auto de Infração não procede, uma vez que o impugnante é parte do processo judicial n"" 980022722-9, tendo a empresa demandada sofrido apenas alteração de sua razão social, entretanto permanecendo com o mesmo CNPJ; 3.3. Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o Auto de Infração que trata o presente processo."" Analisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no sentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos: 2 Processo n° 10380.007063/2003-74 S2-C ITI Acórdão n.° 2101-00.145 Fl. 166 ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1998 Enzenta: Ação Judicial. Prevenção da Decadência. O crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em razão do dever de oficio e da necessidade de serem resguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se contra os efeitos da decadência. Multa. Retroatividade Benigna. Em conformidade com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei 11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em combinação com o art. 106, inciso II, alínea ""c"", do CTN, cancela-se a multa de oficio aplicada. Lançamento Procedente em Parte"". Cientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em 07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi realizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na ação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores. Alfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento da validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se aplique o art. 171 do CTN. É o relatório. Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua admissibilidade e conhecimento. A ocorrência (fl. 26) que motivou a autuação por ""falta de recolhimento ou pagamento do principal, declaração inexata"" (Il. 25), está descrita como ""proc jud de outro CNP,'""."" Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo judicial n° 98.22722-9, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: ""Comp s/ DARF — Outros — PJU' (fl. 72). A recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura do auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a efetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa, conforme liminar no processo judicial (fl.09/11), circunstância que não foi investigada pela autoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito tributário. Assim, não tem como prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária aos motivos que levaram à sua expedição 3 - Processo n"" 10380.007063/2003-74 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.145 Fl. 167 Havendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários confessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a exigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a decadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da confissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem judicial. Assim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972, especificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a disposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração no fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo judicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela recorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta inverídica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos. O crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui confissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa extinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial sendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o crédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Dívida Ativa da união, em caso de resistência do devedor. Caso contrário, corno consta da sentença anexada aos autos, sendo a sentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário confessado. No âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que fundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do processo judicial informado na DCTF. Em razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio. Sala das Sessões, em 08 de maio de 2009. i jiARIA. C ISTIN.A RO&A CCCdTA 4 ",1.0,,,,DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS) 2021-10-08T01:09:55Z,200905,ImPosTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI,Segunda Câmara,13007.000214/2003-19,5983317,2019-04-08T00:00:00Z,2101-000.107,Decisao_13007000214200319.pdf,ANTONIO ZOMER,13007000214200319_5983317.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por maioria de votos\, rejeitar a preliminar",2009-05-07T00:00:00Z,7680384,2009,2021-10-08T11:41:20.102Z,N,1713051661688111104,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:18Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:17Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:18Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:18Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:18Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:18Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:18Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:18Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:17Z; created: 2009-09-04T11:47:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:17Z; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:17Z | Conteúdo => S2-CITI • Fl. 534 • t :11#\ d. ,.; .../. .t.:4 - MINISTÉRIO DA FAZENDA ::(16. :,;k g4s-, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13007.000214/2003-19 Recurso n° 156.078 Voluntário Acórdão n° 2101-00.107 — 1' Câmara / P Turma Ordinária Sessão de 07 de maio de 2009 Matéria DCOMP Recorrente BRASKEM S/A (SUCESSORA POR INCORPORAÇÃO DE OPP QUÍMICA S/A) Recorrida DRJ em Porto Alegre - RS ASSUNTO: ImPosTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 DCOMP. COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A. É indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não autorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado. DCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO INDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO PARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. A DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2 135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui confissão de dívida. A DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida. O lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada com base nas DCTF. Os débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de - inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. (, -. o ..y] Processo n° 13007.000214/2003-19 52-CRI Acórdão n°2101-00.107 Fl. 535 A multa de mora é devida quando presentes as condições de sua • exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da matéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencidos os .elheiros Gustavo Kelly Alencar e Domingos de Sá F . o. ati I • II MARCOS CÂND 10 Pres te di erm fk e 10 'O ER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa e Antonio Carlos Atulim. Relatório Trata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP QUIM1CA S/A em 10/06/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração de 21/05/2003 a 31/05/2003, com crédito presumido de 1H calculado sobre insumos desonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito estaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS. O MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA S/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 2 Região alcançou os créditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no período de 06/07/1990 a 06/07/2000. J-(1 1 2 • Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-CIT I Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 536 A DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela contribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não havia transitado em julgado. Consta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o creditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio IPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo autorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB antes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à data de impetração do mandado de segurança. Irresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a qual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação de inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado, apresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas: - a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito de aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança, incorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer negativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4"" Região; e erro jurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem por escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo jurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta premissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e sua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais; - a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor impossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu de seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à empresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados (NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos créditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos insumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de reforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em disposições legais sobre a coisa julgada; - a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2 104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de segurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a jurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta; - obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco, o fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser modificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia retroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio da irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente interpretativas, que não é o casiApresenta excerto doutrinário nesse sentido; 3 • Processo e 13007.000214/2003-19 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 537 - a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar comandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do CTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz à colação; - somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no caso, o TRF da 4' Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância, poder este vedado à via administrativa; - a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta recurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando que a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi duplamente denegada nos recursos por ela interpostos; - os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento sobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos créditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado material; - o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados decorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da CF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não- tributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na saída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos insumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e cita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece o direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do pretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve. Pugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora, reafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao aproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno vigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não poderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos doutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade dos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o caput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de Contribuintes e do STF. Por fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma do despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança. A DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e a cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada: ""Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. j • 4 Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-CITI Acórdão n.• 2101-00.'07 Fl. 538 MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a segurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de aquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou sujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação, não há provimento judicial para sua utilização. COMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM JULGADO A compensação como forma de extinção do crédito tributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo gozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos decorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em julgado e da liquidação da decisão que os reconheceu. ACRÉSCIMOS MORATORIOS. A exigência da multa de mora e dos juros moratários decorre de expressa disposição legal. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a renúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela definitiva. Solicitação Indeferida"". No recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa, acrescentando que houve equivoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando vinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às compensações, ignorou-o por completo. Ao final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as compensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos compensados. Com relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após a apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança intentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de 31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003. No presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas DCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar constitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos, deveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a compensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a decadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração. É o relatório. e 5 Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 539 Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. Antes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora recorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP QUíMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP PETROQUíMICA S/A. Além da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe teria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do convencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado materialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria sido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4) impossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da recorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da cobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos indevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial. 1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença As empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em 06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída, relativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para compensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também que a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar- lhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos expurgos inflacionários. A liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em 23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos, para abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados monetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996. As impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito de compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF. A Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera na contestação. O Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em • 721/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao creditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores 6 • Processo e 13007.000214/2003-19 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 540 ao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal, aplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic. A Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o qual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada insubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE em 07/02/2008, verbis: ""Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário para que o extraordinário tenha regular seqüência, declarando insubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os Ministros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos Britto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não participou, justificadamente, deste julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Turma, 11.12.2007."" No recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado inviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem como seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI. O referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio Tribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE n2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida: ""Recurso extraordinário. Tributário. 2. IN. Crédito Presumido. lnsumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero."" (grifos acrescidos) A Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria ocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do Fisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado de segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza. Neste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das impetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à impetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há informação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos. Portanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância, que foi parcialmente reformulada pelo TRF da Região, ao contrário do que defende a recorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que pertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados. 2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida Na primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente: ""concedo parciahnente a segurança requerida, para o efeito de reconhecer àsjaim impetrantes o direito de aproveitar os valores de 7 • Processo n° 13007.00021412003-19 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.107 19. 541 aquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou- tributadas com aliquota zero de IPI como abatimento do valor de venda dos produtos que elaboram, para apuração do referido tributo."" (destaquei) e, na segunda parte, declarou: . ""O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de aquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada correção monetária segundo a variação da UFIR, até 31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o sç 4°, do art. 39, da L 9.250/1991"" Não há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da primeira parte do dispositivo, não havendo como ""interpretar"" a sentença de outra forma. Se houve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que lhe foi desfavorável. Não houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da autoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito reconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas dos produtos fabricados pelas impetrantes. 3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN Se a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de compensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação administrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002. As normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de decisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da limitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis: ""Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do tránsito em julgado da respectiva decisão judicial(Artigo incluído pela Lcp n°104. de 10.I.2001)"" Não resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra forma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio imposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial. Conseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando decidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio 'IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp. , 4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic A cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art. 61 da Lei n2 9.430/96, que assi estabelece, verbis: 8 ... - Processo n° 13007.000214/2003-19 52-CIT I Acórdão n.°2101-00.107 Fl. 542 ""Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de I"" de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 3"" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros - de mora calculados à taxa a que se refere o § 3"" do art. 5', a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento."" A multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força maior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória. A legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria pacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o entendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de inconstitucionalidade de disposição legal. Estas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de Contribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos enunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor: ""Súmula ne 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária."" ""Súmula ne 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic para títulosfederais."" Portanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os consectários legais, expressamente previstos em lei. 5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem lançamento de oficio Alega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por falta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui confissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois convertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas DCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar. Embora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do recurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado, por se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o crédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de j. 9 Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-CITI Acórdão n.°2101-00.107 Fl. 543 auto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela empresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário. Passando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as declarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a cobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, verbis: ""§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados. § 7° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9°."" No entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2 9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas disposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto porque, sendo a ""confissão de dívida"" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de Compensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no tempo, proíbem esta retroação. Desta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com fundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos débitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento do § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito. No que se refere às DCTF, nao há dúvida de que os débitos objeto da compensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há dúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão de dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do débito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou compensados pela contribuinte. Antes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao preencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é obrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está efetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir de pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período anterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de parcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos. io • Processo e 13007.000214/2003-19 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 544 Só depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo a pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre após o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve recolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por quê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de créditos vinculados citados no parágrafo anterior. Entende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança somente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições do art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis: ""Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita FederaL § 1' O documento que .formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito. § 2"" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por cento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente inscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva, observado o disposto no § 2"" do artigo 7"" do Decreto-lei n"" 2.065, de 26 de outubro de 1983."" Parece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para deduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito tributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o saldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar futuras cobranças indevidas por parte do Fisco. Ademais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas parcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua quitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o resultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim, quando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o valor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para se identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser objeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso. A Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão alcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo único da Instrução Normativa n 2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução Normativa n2 14, de 14/02/2000, verbis: - -""Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, constantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e da declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como )(Dívida Ativa da Unia' 11 n n PrOCCSSO n°13007.000214/2003-19 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 54S Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de compensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da Instrução Normativa SRF n""s 21, de 10 de março de 1997, alterada pela Instrução Normativa SRF n"" 73, de 15 de setembro de 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na DCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias após a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que manteve o indeferimento."" Veja-„se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a confissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio (caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão de dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento de oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve ajustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro). O capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do saldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco aceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca impugnar o valor espontaneamente declarado. O parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito decorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após decorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento. Assim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos indevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só remetendo o débito para inscrição em divida ativa trinta dias após a ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa. Não é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que, em reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a necessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial dos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo recorrente a Fazenda Nacional: 1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR: MINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. 1 1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do tributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa o Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário. 1. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, j. Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-CIT1 Acórdão n.°2101-00.107 19. 546 também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior ajuizamento da execução fiscal. 3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto não finalizado o necessário procedimento administrativo que possibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo vedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de regularidade fiscal se outros créditos não existirem. 4. Recurso especial não provido."" 2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator: MINISTRA ELIANA CALMON. Me 07/10/2008. Ementa: ""TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO RECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. I. Com relação à possibilidade de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS tributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as seguintes situações: a) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e congéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento formal porque já constituído o crédito, sendo inviável a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela; b) declarada a compensação por intermédio de instrumento especifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste débito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa; c) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera administrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida ativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão pela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa, após a vigência da Lei 10.833/03; d) inscritos em divida ativa os créditos indevidamente compensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa. 2. Hipótese dos autos prevista na letra ""b"", na medida em que a fdeclaração do contribuinte não foi recusada, nem estecientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito tributário a autorizar a negativa da expedição da certidão negativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN. 3. Recurso especial não provido."" Lie 13 • Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-CIT1 Acórdão n.°2101-00.107 Fl. 547 Em ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que as decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1 0, do Decreto- lei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário, tornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida tributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido o direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão relativa ao segundo caso acima referido: ""CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF. COMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO. I. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a extinção do crédito tributário, sob condição resohnória de ulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código Tributário Nacional e 74, § 2"", da Lei 9.430/96. 2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a efeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente procedimento administrativo tendente à apuração de eventuais irregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do mencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco no fornecimento de CND em favor da impetrante. 3. Apelação e remessa oficial improvidas."" Ao contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a confissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste instrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa administrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria definitivamente constituído. No caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da apresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi apreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe garantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da discussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a Fazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto judicialmente. Outro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da Medida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em situações como a presente, nos seguintes termos: ""Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados, relativamente aos tributos e às contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal."" 14 • Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 548 - • Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135, de 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs, verbis: ""Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida Provisória n"" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas decorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente nas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de compensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de natureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n"" 4.502, de 30 de novembro de 1964. § 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito indevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996. § 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos incisos I e II ou no § 2"" do ar. 44 da Lei n"" 9.430, de 1996, conforme o caso. ri"" O art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras hipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve- se a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada. Durante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é, ainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de débitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até 30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No entanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo lançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento e não nas DCTF. A partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois convertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas antes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal. O art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o débito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu art. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento já existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes 2,:e dispositivos legais, verbis: ""§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7, apresentar manifestação de inconformidade contra a não- homologação da compensação. (Incluído pela Lei n"" 10.833, de 29.12.2003) .. ‘ j9 15 Processo n° 13007.000214/2003-19 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. $49 e .. n sç. 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003) § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9Q e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto te 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei tr2 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (Incluído pela Lei n"" 10.833, de 29.12.2003)"" De tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de constituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de compensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na Instrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa administrativa. Por fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em leis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art. 142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei processual. Sendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que tiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe do § 1° do art. 144 do CTN, verbis: "" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1"" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros."" (destaquei) Certamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade de lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas neste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização. Desta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a lavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas expedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja . compensação não foi homologada. No entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter seguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação tomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42 Âdo Decreto n° 70.235/72. , 16 Processo n°13007.000214/2003-19 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.107 Fl. 550 6— Das demais alegações do recurso voluntário Alega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria decorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o fundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP POLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A. A opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria na via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes termos. ""Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do processo administrativo."" De nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito ao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu o STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado. Pugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e doutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é capaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto. Também não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até porque, após a vigência da Lei Complementar n 2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no CTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em matéria tributária. Conclusão Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso. 1€) Sala das Sessões, em 07 de maio de 2009. kit ittellP E R 17 Page 1 _0068000.PDF Page 1 _0068100.PDF Page 1 _0068200.PDF Page 1 _0068300.PDF Page 1 _0068400.PDF Page 1 _0068500.PDF Page 1 _0068600.PDF Page 1 _0068700.PDF Page 1 _0068800.PDF Page 1 _0068900.PDF Page 1 _0069000.PDF Page 1 _0069100.PDF Page 1 _0069200.PDF Page 1 _0069300.PDF Page 1 _0069400.PDF Page 1 _0069500.PDF Page 1 ",1.0,,,,IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi) 2021-10-08T01:09:55Z,200906,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1997 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/95. PAGAMENTOS POSTERIORES A MARÇO DE 1996. ""VACATIO LEGIS"". No julgamento da Adin n° 1417-0/DF, o STF decidiu pela constitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MP n° 1.212/95 e suas reedições. A mesma corte decidiu, também, que o termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgRAgR /SP). Recurso negado.",Segunda Câmara,12045.000591/2007-62,5986621,2019-04-11T00:00:00Z,2101-000.222,Decisao_12045000591200762.pdf,ANTONIO ZOMER,12045000591200762_5986621.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-06-05T00:00:00Z,7689186,2009,2021-10-08T11:41:50.427Z,N,1713051661887340544,"Metadados => date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:47:15Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:47:15Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:47:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:47:15Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:47:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:47:15Z; created: 2009-09-04T11:47:15Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-04T11:47:15Z; pdf:charsPerPage: 1262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:47:15Z | Conteúdo => S2-CIT1 Fl. 60 or'7i.kt MINISTÉRIO DA FAZENDA AZf. - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 12045.000591/2007-62 Recurso n° 126.479 Voluntário Acórdão n° 2101-00.222 — 1' Câmara / 1' Turma Ordinária Sessão de 05 de junho de 2009 Matéria REST/COMPENSAÇAO DE PIS Recorrente SAMBURÁ HOTÉIS E TURISMO LTDA. Recorrida DRJ em Campinas/SP ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1997 RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/95. PAGAMENTOS POSTERIORES A MARÇO DE 1996. ""VACATIO LEGIS"". No julgamento da Adin n° 1417-0/DF, o STF decidiu pela constitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MP n° 1.212/95 e suas reedições. A mesma corte decidiu, também, que o termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgR- AgR /SP). Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da - SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. .410 01 CA O MARCOS CÂNDIDI Pre ident ra 17,117 • .N10 44 MER Relator o • Processo n°12045.00059112007-62 S2-CIT1 Acórdão s.° 2101-00.222 Fl. 61 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López. Relatório A empresa Samburá Hotéis e Turismo Ltda. requereu a restituição de PIS, combinado com pedido de compensação de débitos de TRPJ, PIS e Cofins, por meio do Processo n° 10821.000844/2001-30, protocolizado em 30/10/2001. Os créditos são do período de março de 1996 a abril de 1997 e o pedido foi fundamentado na Adin n° 1.417-0. O referido processo foi extraviado quando já se encontrava em fase de apreciação do recurso voluntário, no âmbito deste Conselho, como se pode ver nos documentos de fls. 01/37 do presente, montado para comportar a reconstituição dos autos perdidos. A DRF em São Sebastião/SP indeferiu o pleito porque a declaração de inconstitucionalidade da MP n° 1.212/95 alcançou apenas os fatos geradores do período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, não beneficiando o período requerido, que se iniciou em março de 1996. Irresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: - a Adia n° 1.417-0/DF não retirou do mundo jurídico, em sua inteireza, a MP 1.212/95 e a Lei n° 9.715/98, que a sucedeu, vindo, sim, a expungir apenas a expressão ""aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 1995""; - dessa forma, como a Lei n° 9.715/98 só entrou em vigor em 1998, todo o período anterior deve ser considerado como de vacatio !agis, não havendo hipótese de incidência tributária para que seja efetuada qualquer cobrança por parte do Fisco; - no referido período também não cabe a aplicação da Lei Complementar n° 07/70, uma vez que, de acordo com o Decreto-Lei n° 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), não há possibilidade de vigência de duas leis ao mesmo tempo, tratando da mesma matéria. Por fim, requer a improcedência do despacho que determinou o indeferimento do pedido de restituição, reconhecendo-se o direito creditório do montante total do crédito pleiteado e a manutenção do direito à compensação com débitos futuros, a serem protocolizados oportunamente. A DRJ em Campinas/SP, ao apreciar a manifestação de inconformidade, manteve o indeferimento total do pleito. 2 • Processo n°12045.00059112007-62 S2-CIT1 Acórdão 2101-00/22 Fl. 62 No procedimento de reconstituição do processo, os autos foram encaminhados para a DRF em Taubaté, que jurisdiciona o domicílio fiscal da requerente, a fim de que fosse obtida cópia do recurso voluntário, bem como elementos que permitissem verificar a sua tempestividade. Neste afã, a contribuinte foi intimada, no endereço cadastral e no de seu sócio-gerente, porém as intimações não foram atendidas, sendo o processo devolvido à esta Turma, para prosseguimento. É o relatório. Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator Na ausência de norma específica no Decreto n° 70.235/72, o processo de reconstituição dos autos fundamentou-se no art. 1.063 do Código de Processo Civil, verbis: ""Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. Parágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo."" No âmbito infralegal, o Manual de formalização, preparação, apreciação, julgamento e movimentação do processo administrativo-tributário — Maproc, restrito ao ambiente interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe, no seu item 2.50, que, ""havendo desaparecimento ou extravio de processo, o servidor que primeiro tomar conhecimento do fato deve comunicar formalmente à sua chefia o ocorrido"". Em respeito ao princípio da oficialidade, disposto no art. 2°, parágrafo único, inciso XII, da Lei n° 9.784/99, todos os esforços devem ser envidados para que não se configure qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste contexto, tendo em vista que o recurso voluntário não foi localizado, admite-se que todas as razões de discordância apresentadas na manifestação de inconformidade foram, também, argüidas perante esta segunda instância de julgamento. Mesmo assim, a única questão em litígio resume-se ao alcance da declaração +_ de inconstitucionalidade da MP 1.212/95, proferida pelo STF na ADIn n° 1.417-0. A recorrente defende a tese de que, em decorrência da sucessiva reedição da referida MP, até a sua conversão na Lei n 2 9.715/98 não haveria norma legal apta a determinar a incidência da contribuição para o PIS. Conseqüentemente, os pagamentos que efetuou no referido período seriam indevidos, tendo o direito de repeti-los. A MP n2 1.212, em seu art. 15 (que veio a se transformar no art. 18 da Lei n2 9.715/98), determinou que as suas disposições fossem aplicadas ""aos fatos geradores ocorridos a partir de 1""de outubro de 1995"", mas o STF, no julgamento da Adin ri 2 1.417-0, declarou que esta retroação da norma era inconstitucional. Em decorrência desta decisão, a 3 ' Processo n° 12045.00059112007-62 S2-CIT1 Acórdão n.° 2101-00.222 a 63 referida MP foi submetida à anterioridade nonagesirnal prevista no § 6 2 do art. 195 da Constituição Federal de 1988, produzindo efeitos apenas a partir de 12/03/1996. A decisão do STF foi bastante clara, não deixando qualquer dúvida sobre a validade da cobrança do PIS com base na referida MP a partir de 1 2 de março de 1996. Este entendimento foi registrado pelo próprio STF, conforme ementa do AI 520091 AgR-AgR/SP, julgado em 25/04/2006 (DJ de 19/05/2006, p.14), redigida nos seguintes termos: ""I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a partir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, Di 23.03.01), no sentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições. Contribuição social: instituição ou aumento por medida provisória: prazo de anterioridade (CE, art. 195, § 6). O termo a quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha sido convertida em lei: precedentes."" Ante tão cristalina decisão da Corte Suprema, despicienda se toma a análise das demais questões levantadas pela defesa, em face do perecimento do direito, no seu próprio nascedouro. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sala • Ses ' es, em 05 de junho de 2009. A IO Z. ER 4 Page 1 _0081800.PDF Page 1 _0081900.PDF Page 1 _0082000.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200906,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. A declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer efeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a operação. Nestas condições, cancela-se a cobrança. Recurso provido.",Segunda Câmara,13502.000086/2003-12,5986396,2019-04-11T00:00:00Z,2101-000.206,Decisao_13502000086200312.pdf,ANTONIO ZOMER,13502000086200312_5986396.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da lª CÂMARA / 1ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao\r\nrecurso. Fez sustação oral\, pela recorrente\, o Dr. Danilo Bastos Paixão\, OAB/BA 20749.",2009-06-04T00:00:00Z,7689174,2009,2021-10-08T11:41:50.059Z,N,1713051662589886464,"Metadados => date: 2009-09-03T12:28:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-03T12:28:50Z; Last-Modified: 2009-09-03T12:28:50Z; dcterms:modified: 2009-09-03T12:28:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-03T12:28:50Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-03T12:28:50Z; meta:save-date: 2009-09-03T12:28:50Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-03T12:28:50Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-03T12:28:50Z; created: 2009-09-03T12:28:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2009-09-03T12:28:50Z; pdf:charsPerPage: 1266; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-03T12:28:50Z | Conteúdo => S2-CIT1 9. 226 • MINISTÉRIO DA FAZENDA • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS • _ -1/4 • SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 13502.000086/2003-12 Recurso n° 159.801 Voluntário Acórdão n° 2101-00.206 — 1* Câmara IV Turma Ordinária Sessão de 04 de junho de 2009 Matéria DCOMP - IPI - Crédito Presumido Recorrente BRASICEM S/A Recorrida DRJ-Salvador/BA ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO. A declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer efeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a operação. Nestas condições, cancela-se a cobrança. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da l' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez s tação oral, pela recorrente, o Dr. Dani i 151-útos Paixão, OAB/BA 20749. 11.0"" AI. MARCOS CANDIDO Pre ident fr ONI* OMER Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Ivan Allegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López. o • Processo n° 13502.00008612003-12 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.206 E. 227 Relatório Trata-se de declaração de compensação de débito de IPI, relativo ao período de apuração encerrado em 31/10/2001, com crédito presumido deste mesmo imposto, cujo ressarcimento foi solicitado no Processo n° 13502.000513/2001-09. A declaração foi apresentada em 24/01/2003. A DRF em Camaçari/BA não homologou a compensação, uma vez que o ressarcimento do crédito presumido havia sido indeferido, em vista de sua utilização dentro do livro de apuração do IPI. A decisão, constante do despacho decisório de fls. 21/22, da qual a contribuinte foi cientificada em 11/01/2008, fundamentou-se no despacho decisório proferido no processo relativo ao pedido de ressarcimento, juntado por cópia às fls. 13/20. Irresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade, alegando, em síntese, que: - a cobrança do débito não compensado não pode prosperar porque no Livro Registro de Apuração do IPI (fls. 57/60), no período em que teria sido apurado o suposto débito, houve saldo credor; - mesmo que se desconsidere a escrituração do crédito objeto do pedido de ressarcimento no Processo n° 13502.000513/2001-09, alusivo ao 2° trimestre de 2001, a requerente continua a ser detentora de saldo credor no período em referência; - ao formalizar o presente processo, a requerente não pretendeu declarar a compensação de um débito específico, apurado em determinado período, mas sim a compensação de débitos futuros, que surgiriam em sua escrita fiscal, no exato valor do crédito reclamado no processo de ressarcimento, procedimento evidentemente inadequado; - conseqüentemente, inexiste o suposto débito, o que, por si só, torna inviável a compensação, ante a ausência de objeto, devendo sua cobrança ser cancelada. A DRJ em Salvador/BA manteve a não-homologação da compensação, sem determinar a cobrança do débito que a empresa aduziu ser inexistente. A autoridade preparadora, ao intimar a empresa da decisão, apenas abriu-lhe o prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes. No recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, junta • cópia do livro de IPI relativo aos períodos de apuração em foco, requerendo o cancelamento definitivo da cobrança do suposto débito ou a conversão do julgamento em diligência, para que o Auditor-Fiscal verifique in loco a veracidade de suas alegações. É o relatório. 2 Processo o 13502.000086/2003-12 S2-CITI Acórdão e.° 2101-00.206 Fl. 228 Voto Conselheiro ANTONIO ZOMER, Relator O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser admitido, pelo que dele tomo conhecimento. No recurso voluntário, o litígio resume-se ao requerimento de cancelamento da cobrança do débito indicado na declaração de compensação, sendo requerida a realização de diligência, se for preciso. O exame acurado dos documentos que compõem os autos não deixa dúvida de que o débito indicado para compensação não existe. A empresa pretendeu garantir a utilização do valor do ressarcimento pleiteado no Processo n° 13502.000513/2001-09, e para isto, utilizou-se da declaração de compensação. Daí porque o valor do suposto débito indicado neste processo coincide exatamente com o valor do ressarcimento solicitado naquele, como se pode confirmar nos documentos de fls. 01 e 03 destes autos. Na Dcomp, a empresa informou que o fato gerador correspondia ao 3° decêndio de outubro de 2001, porém declarou como data de vencimento o dia 10/11/2002. Esta última data foi a considerada pela Receita Federal para fazer o registro do referido débito em seus controles internos. Este vencimento corresponde ao 3° decét' Klio de outubro de 2002 e neste período também não foi apurado saldo devedor no livro de IPI (v. fl. 310 do Processo n° 13502.000294/2001-50, de interesse da mesma empresa, cujo recurso foi julgado nesta mesma sessão). Portanto, restando demonstrado que o débito apontado na declaração não existe, pouco importa o fato de que o pedido de ressarcimento do crédito utilizado na operação tenha sido indeferido em outro processo administrativo. Se inexiste o débito, indevida é a sua cobrança. Ante o exposto, e considerando que a recorrente não se insurgiu contra a não- homologação da compensação, dou provimento ao recurso, determinando o cancelamento da cobrança do débito indevidamente indicado na declaração de compensação de fl. 1. Sal., das; ssões, em 04 de junho de 2009. ‘‘)Sii i I 1, o NI • Y OMER 3 Page 1 _0065000.PDF Page 1 _0065200.PDF Page 1 ",1.0,,,,IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS 2021-10-08T01:09:55Z,200905,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. Se a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte, descabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma. Recurso negado.",Segunda Câmara,10280.002752/2003-11,5985276,2019-04-10T00:00:00Z,2101-000.168,Decisao_10280002752200311.pdf,DOMINGOS DE SÁ FILHO,10280002752200311_5985276.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da lª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2009-05-08T00:00:00Z,7688944,2009,2021-10-08T11:41:38.258Z,N,1713051662856224768,"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:20Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:20Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:20Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:20Z; created: 2009-09-04T11:46:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:charsPerPage: 1099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:20Z | Conteúdo => , `Ste • S2-C1T1 Fl. 166; - v e/ , ‘ --'''..--- -‘ MINISTÉRIO DA FAZENDA . -k.„.;-:i -. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS.. ,.. -...- --.,..- .:', SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10280.002752/2003-11 Recurso n° 134.589 Voluntário Acórdão n° 2101-00.168 — 1 Câmara / l' Turma Ordinária Sessão de 08 de maio de 2009 Matéria PIS Recorrente PAULO BARROSO ENGENHARIA LTDA. Recorrida DRJ-BELÉM/PA ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIWPASEP Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. Se a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte, descabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma. Recurso negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da l • câmara / 1' turma ordinária da segunda ieseção de jul ..... - o, por unanimidade de votos, - : • provimento ao recurso. --.r-- r 411 e -dg IO • RCOS CÂND DO \ k a ti ' e ---- - • 1 ..rDOMING • S DE SÁ FIL ii O Relator Participaram, ainda, do pr; ente julgamento, • Conselheiros Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, • tonio Carlos • a im, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Zomer e Maria Teresa Martínez L6. - . I o Processo rr 10280.002752/2003-11 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.168 Fl. 167 Relatório Trata-se de recurso voluntário interposto em face do r. Acórdão da DRJ em Belérn/PA, que manteve o lançamento do crédito tributário constituído por meio de auto de infração, no qual a recorrente visava o afastamento da imputação de ter deixado de recolher Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao período de 01/12/1998 a 31/12/1998, o crédito foi apurado por meio de auditoria interna realizada em DCTF. A Recorrente tomou ciência da r. decisão contida no v. Acórdão em 13 de abril de 2006, sendo uma quinta-feira, conforme documento de fl. 60, em seu correto endereço, e interpôs Recurso Voluntário em 15 de maio de 2006, uma segunda-feira, face o dia 13/05/2006 ser dia de sábado, conforme se vê à fl. 62, juntando, para tanto, as razões recursais. Adoto e transcrevo, a seguir, o relatório (fl. 54) que compõe a Decisão Recorrida: ""Trata o processo de lançamento do Programa de Integração Social — PIS, no montante de R$ 967,16. Fundamentou-se a imputação na falta de recolhimento do PIS do mês de dezembro do ano-calendário de 1998 (fls. 5 a 8). A interessada foi cientificada do auto de infração no dia 9 de julho de 2003 (f1.46). No dia 7 de agosto de 2003 foi apresentada impugnação (fls. 1 e 2), cujo teor, em suma foi: MÉRITO PIS. FALTA DE RECOLHIMENTO A empresa apurou o valor do PIS de dezembro no valor total de R$ 495,79. Desse valor foi deduzida a retenção decorrente de pagamentos recebidos da Universidade Federal do Pará,no valor de R$ 78,31; Do valor apurado, foi deduzido, também, o valor de R$ 256,69; correspondente ao valor antecipado recolhido em novembro de 1998. Assim, restou o valor de R$ 160,79 apagar, que foi recolhido em março de 1999 com os acréscimos legais. - Por equivoco, a impugnante informou na DCTF que o valor devido era de R$ 377,52; quando o correto seria R$ 160,79. Por isso, solicita a retificação de oficio, nos termos das provas que seguem anexas."" A decisão de piso contemplou parte dos argumentos da recorrente e decidiu retificar o valor do lançamento, deduzindo o valor de R$ 160,77 (cento sessenta reais e setenta sete centavos), por ter sido pago por meio de DARF, restando o saldo devedor de R$ 216,75 (duzentos dezesseis reais e setenta cinco centavos), como se vê à fl. 54. 2 , r • Processo e 10280.002752/2003-11 S2-C1T1 Acórdão n.° 2101-00.168 Fl. 168 Nas razões recursais mantém os argumentos contidos na Impugnação, conclui pleiteando a reforma do julgado e a correção de oficio do valor informado,. Equivocadamente, na DCTF. É o relatório. Voto Conselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator Trata-se recurso voluntário tempestivo e atende os demais pressupostos de admissibilidade, assim sendo, conheço do mesmo. A decisão de piso não merece qualquer reparo, decidiu a contenda no limite da questão colocada e deu contorno jurídico acertado. Em que pese tratar-se de Auto de Infração decorrente de análise interna de DCTF, sendo o lançamento fiscal uma espécie de ato administrativo, goza, portanto, da presunção de legitimidade, entretanto, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no correspondente auto de infração, a metodologia e o arbitramento do imposto, em obediência ao princípio que exige a motivação do ato administrativo. No caso deste caderno processual administrativo os fatos narrados são suficientes para o entendimento do ilícito imputado ao contribuinte. Não há qualquer dúvida de que o lançamento decorre da ausência do pagamento do valor devido declarado em DCTF. Tanto é verdade que a decisão da DRJ acolheu parcialmente a impugnação e reduziu parte do débito apontando no auto de infração, mediante a prova do pagamento de parte. Além do que, não há mudança do fundamento de decidir daquele que motivou o lançamento. Assim, tenho para mim que a descrição do fato motivador do lançamento está correto, por essa razão não vislumbro qualquer prejuízo a defesa do contribuinte e tampouco causa arranhões a norma contida no art. 10 do Decreto número 70.235/72, que regula o Processo Administrativo. .. • O pleito da contribuinte refere-se a retificação de oficio do valor informado em DCTF. A correção de dados informados indevidamente por meio de DCTF deve ser corrigidos em procedimento próprio pelo contribuinte, de modo que, não cabe em sede de impugnação e recurso voluntário tal pleito, salvo nos casos que restar demonstrado por meio de documentos hábeis e capaz de afastar o efeito da declaração. É de total sabença que os tributos sujeitos ao chamado auto-lançamento, entre tantos o IPI, ICMS, PIS, COFINS, e mais atual, o Imposto de Renda, é o próprio sujeito passivo quem, por meio de sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o quanturn c devido e faz o pagamento, sem interferência do Fisco. 3 Processo n° 10280.002752/2003-11 82-C1T1 Acórdão n.• 2101-00.168 Fl. 169 A atividade administrativa é posterior, limitando-se à homologação expressa ou tácita, no prazo do art. 150, parágrafo 4° do CTN. Portanto, cabe ao Fisco acolher, como absolutamente correto, o montante declarado como devido pelo contribuinte ou revisar e chegar a um quanttun devido superior àquele declarado pelo sujeito passivo. Sendo confessada a dívida pelo próprio contribuinte, seja mediante o cumprimento de obrigação tributária acessória de apresentação da declaração de débitos e créditos tributários federais ou de outro documento em que conste a confissão, toma-se desnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria tributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o da sua obrigação, pois tal já foi feito por ele próprio, portanto, tem conhecimento inequívoco do débito que cabia recolher. É obrigação vinculada da Administração Fiscal, constatando ausência de pagamento do quanttun declarado, podendo de imediato inscrever em divida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo prévio ou notificação, uma vez que trata-se de débito declarado pelo sujeito passivo. Além do que, assiste total razão a Autoridade de Julgadora de Piso, pois para se retificar o lançamento faz-se necessário que o contribuinte demonstre por meio de prova clara e objetiva o que alegou, deixando de assim proceder, não há como acudir o pleito. Também se revela insuficiente o fato de estar consignado o valor de retenção da contribuição no documento fiscal, exige-se, para tanto, demonstração por meio de comprovante emitido pelo tomador serviços quanto aos valores retidos. No tocan e a pagamento antecipado e deixando de trazer à colação o documento que comprove • efetivo recolhimento, não resta comprovado a alegação que visa afastar a imputação. Assim, co eço do r urso •luntário e neg. ovimento. Eco •vot. Sala das - s • Zes, em 08 de aio de 2009. • DOMINGOS' SA FILHO 4 Page 1 _0033300.PDF Page 1 _0033400.PDF Page 1 _0033500.PDF Page 1 ",1.0,,,,DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS) 2021-10-08T01:09:55Z,200903,"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002 Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS. CONDIÇÕES. São isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins, independente da mercadoria ter sido exportada ou não. Recurso Voluntário Negado",Primeira Câmara,13520.000293/2003-59,5980264,2019-04-02T00:00:00Z,2101-000.007,Decisao_13520000293200359.pdf,Walber José da Silva,13520000293200359_5980264.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso",2009-03-03T00:00:00Z,7675196,2009,2021-10-08T11:40:56.872Z,N,1713051663716057088,"Metadados => date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:15:46Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:15:47Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:15:47Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:15:47Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:15:46Z; created: 2009-09-30T11:15:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-30T11:15:46Z; pdf:charsPerPage: 1607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:15:46Z | Conteúdo => . _ S2-CIT1 Fl. 385 '111, 41,44"" * MINISTÉRIO DA FAZENDA . CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo o° 13520.000293/2003-59 Recurso n° 137.523 Voluntário Acórdão n° 2101-00.007 — P Câmara / 1° Turma Ordinária Sessão de 03 de março de 2009 Matéria Auto de Infração - PIS e Cotins Recorrente ISA - IRRIGAÇÃO SANTO ANDRÉ S/A Recorrida DRJ-SALVADOR - BA. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/1999 a 30/09/2002 Ementa: VENDA NO MERCADO INTERNO. ISENÇÃO DO PIS E DA COFINS. CONDIÇÕES. São isentas do PIS e da Cofins as vendas realizadas no mercado interno para empresas comercial exportadoras, regidas pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para empresas exportadoras, registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, com o fim específico de exportação para o exterior, desde que as mercadorias sejam diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para embarque de exportação por conta e ordem da empresa adquirente ou para depósito alfandegado, também por conta e ordem da empresa adquirente. Não satisfeitos estas condições, as vendas são tributadas pelo PIS e pela Cofins, independente da mercadoria ter sido exportada ou não. Recurso Voluntário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. QMoan,ca, MÁI6,0otoce : SE A MARIA COELHO MARQUE Presidente 4 I WALBER O É DA Si VA Relator 6 Processo n"" 13520.000293/2003-59 S2-C I Ti Acórdão n."" 2101-00007 Fl. 386 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Mauricio Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan Allegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto. Relatório Contra a empresa recorrente foi lavrado auto de infração para exigir o 1 pagamento de PIS e de Cofins relativo a fatos geradores ocorridos entre maio de 1999 e setembro de 2002, tendo em vista que a Fiscalização constatou divergência entre os valores recolhidos ou declarados e os apurados com base na escrita fiscal da empresa. Inconformada com a autuação a empresa interessada impugnou o lançamento, cujas razões estão sintetizadas no relatório do acórdão recorrido, que leio em sessão. A 4- Turma de Julgamento da DRJ em Salvador - BA julgou procedente o lançamento, nos termos do Acórdão DRJ/SDR n9- 10.079, de 04/04/2006, cuja ementa abaixo se transcreve. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Colins Data do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, 28/02/2001, 31/03/2001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002. Ementa: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. Podem ser excluídas da base de cálculo da Cotins as receitas de exportação, nos casos de exportações realizadas diretamente pelo produtor, de vendas às empresas comerciais exportadoras e de vendas às empresas exportadoras, com fins específicos de exportação. A isenção concedida para vendas a empresas exportadoras, assim registradas no órgão competente, contempla apenas as vendas efetuadas com fins específicos de exportação para o exterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas para a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. Assunto: Contribuição para o P1S/Pasep Data do fato gerador: 31/05/1999, 31/08/1999, 31/10/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 31/07/2000, 30/09/2000, 30/11/2000, 31/12/2000, 31/01/2001, W1 2 Processo n"" 13520.000293/2003-59 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00007 Fl. 387 28/02/2001, 31/0312001, 30/04/2001, 31/05/2001, 30/06/2001, 31/07/2001, 31/10/2001, 30/11/2001, 30/09/2002. Ementa: EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE EXPORTAÇA-0. Podem ser excluídas da base de cálculo do PIS as receitas de exportação, nos casos de exportações realizadas diretamente pelo produtor, de vencias às empresas comerciais exportadoras e de vendas às empresas exportadoras, com .fins específicos de exportação. A isenção concedida para vendas a empresas exportadoras, assim registradas no órgão competente, contempla apenas as vendas efetuadas com fins específicos de exportação para o exterior, quando as mercadorias são diretamente embarcadas para a exportação ou depositadas em entreposto, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação. Lançamento Procedente. Ciente desta decisão em 04/08/2006 (Edital de fl. 304), a interessada ingressou, no dia 04/09/2006, com o recurso voluntário de fls. 305/308, no qual alega, em síntese, que: 1 — nos termos da legislação pertinente e julgados das DRJ sobre o terna, podem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins as receitas da exportação nos casos de exportações realizadas diretamente pelo produtor, de venda às empresas comerciais exportadoras e de vendas às empresas exportadoras com fina específicos de exportação; 2 — as receitas de exportação da recorrente estão isentas do pagamento do PIS e da Cotins e são inveridicos os argumentos da decisão recorrida de que ""as mercadorias deveriam ter sido efetivamente para exportação"" e de que ""as empresas constantes dos memorandos de exportação não seriam aptas a justificar as referidas isenções"". Basta ver as cópias das notas fiscais de exportação com seus respectivos memorandos para concluir que as empresas exportadoras eram e são aptas a receberem a beneses da Lei. Estes elementos provam o direito alegado; 3 — para efeitos tributários não se pode diferenciar as ""Trading Company"" e ""empresas exportadoras"", sob pena de ferir o princípio constitucional da igualdade; 4 — os julgadores deveriam ter considerado que a recorrente recolheu a parte do PIS que estava sujeita e ""deveria ser objeto de análise o caso aqui apresentado, entendo-se como equivoco espontaneamente consertado, que induziria a menor aplicação de pena tributária"". Em face disto, deve ser cancelado a autuação pelo menos na parte indevida em da ""natureza das receitas dos quais originaram"". Na forma regimental, o recurso voluntário foi distribuído a este Conselheiro Relator, conforme despacho exarado na última folha dos autos - ti. 384. É o Relatório. 3 Processo n° 13520.000293/2003-59 s2-cut Acórdão n.° 2101-00.007 Fl. 388 Voto Conselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele conheço. Como relatado, a empresa recorrente foi autuada porque excluiu da base de cálculo do PIS e da Cotins o valor das vendas efetuadas no mercado interno que se destinavam a exportação por terceiros, sem que se provasse que as mesmas atendiam ao disposto no art. 14 da Medida Provisória 2.158-35/2001, ou seja, que as vendas se destinavam ao fim específico de exportação para o exterior e que os adquirentes são empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei n° 1.248/72, ou empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Corno prova de que as receitas tributadas pela Fiscalização eram isentas do PIS e da Cotins, posto que eram receitas de exportação, na impugnação a empresa autuada juntou cópia de notas fiscais de venda (fls. 96/133) para as empresas TRISTÃO, COIMEX, CARGILL, CASA SENDAS, GUAXUPÉ, COSTA CAFÉ e VALORIZAÇÃO. Em sede de recurso voluntário, além das cópias das notas fiscais, a recorrente juntou cópia de Memorandos de Exportação da COIMEX (356/359) e Declaração da TRISTÃO e da GUAXUPÉ como prova de que seus produtos (ou parte deles) foram exportados. Nada foi juntado sobre possíveis exportações efetuadas pelas empresas CARGILL, CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e VALORAÇAO. Antes de entrar no mérito, entendo necessário esclarecer que as vendas realizadas no mercado interno, na forma prevista nos incisos VIII e IX do art. 14 da Medida Provisória n.° 2.158-35/2001 1 , são isentas do PIS e da Cofins. Estas receitas são reconhecidas corno isentas tanto pela Receita Federal do Brasil como por este Colegiado. No caso em tela, a acusação que pesa sobre a recorrente é de que as receitas que ela considerou como isentas não atendem aos requisitos dos citados dispositivos legais, como bem disse a decisão recorrida. As condições para o gozo da isenção são somente duas, a saber: 1 a)- a venda tem que ser realizada para urna empresa comercial exportadora, regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou para uma empresa exportadora, registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvi ento, Indústria e Comércio; e I Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: (...) II - da exportação de mercadorias para o exterior; (..) VIII - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto- Lei n° 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas ao fim especifico de exportação para o exterior; IX - de vendas, com fim especifico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; (...) § 1 0 São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas referidas nos incisos I a IX do caput. IM 4 Processo n° 13520.000293/2003-59 S2-CITI Acórdão n.° 2101-00.007 Fl. 389 2"")- a venda seja realizada com o fim específico de exportação para o exterior. Com relação às empresas CARGILL, CASA SENDAS, COSTA CAFÉ e VALORAÇÃO a empresa recorrente não traz nenhuma prova de que as vendas realizadas para estas empresas atendem aos citados dispositivos legais. A única prova juntada aos autos foi a nota fiscal de venda. Para essas empresas, não há sequer indícios de que atendem ao primeiro requisito legal, acima citado. Pelos memorandos de exportação da COIMEX não é possível afirmar se a mesma é uma empresa comercial exportadora, regida pelo Decreto-Lei n° 1.248/72, ou uma empresa exportadora, registrada na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. A empresa TRISTÃO declara que tem registro na SECEX. Tal registro pode ser de empresa exportadora, a que se refere o inciso IX do art. 14 da Medida Provisória n° 2.158-35/2001. Na declaração dada pela empresa GUAXUPÉ (fl. 361) não há informação sobre registro na Secretaria de Comércio Exterior. Para nenhuma das empresas que a recorrente efetuou a venda de mercadorias há nos autos prova de que atendem aos requisitos do inciso VIII ou do inciso IX, ambos do art. 14 da Medida Provisória n°2.158-35/2001. Com relação ao segundo requisito para o gozo da isenção do PIS e da Cofins nas vendas realizadas no mercado externo, a lei exige que as mesmas sejam realizadas ""com o fim especifico de exportação para o exterior"". E quando uma venda no mercado interno é considerada, legalmente, com fim especifico de exportação para o exterior? A resposta a esta indagação é dada pelo parágrafo único do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.248/72, nos seguintes termos: Art.1"" - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa comercial exportadora, para o .fim especifico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-Lei. Parágrafo único. Consideram-se destinadas ao fim especifico de exportação as mercadorias que forem diretantente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor para: a) embarque de exportação por conta e ordem da empresa comercial exportadora; b) depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, nas condições estabelecidas em regulantento. (grifei). 1\?i© 5 Processo n"" 13520.000293/2003-59 S2-C ITI Acórdão n."" 2101-00007 Fl. 390 exportação, nas condições estabelecidas em regulamento. (grifei). Nos autos não há provas de que as mercadorias foram diretamente remetidas pela recorrente para embarque de exportação ou para depósito alfandegado. A contrário, há provas de que as mercadorias foram remetidas para o estabelecimento do adquirente ou de terceiros, tendo o café vendido para a TRISTÀ0 passado por ""processo de maquinação"" antes de ser exportado. Ainda com relação à venda realizada para a empresa TRISTÃO, das 900 sacas vendidas, a empresa declara que exportou somente 720 sacas. A empresa GUAXUPÉ sequer declara que as 2.250 sacas de café adquiridas da recorrente foram, de fato, exportadas. Como a própria recorrente reconhece, interpreta -se literalmente a legislação que disponha sobre isenção de tributos (art. 111, II, do CTN). Portanto, se a Lei diz que a mercadoria vendida com o fim especifico de exportação deve ser remetida diretamente para embarque de exportação ou para depósito alfandegado, não há como reconhecer a isenção para mercadoria que foi encaminhada diretamente para o estabelecimento da compradora ou outro por ela indicado, mesmo que eventualmente o produto tenha sido posteriormente exportado pela adquirente. Não existe, corno alega a recorrente, tratamento diferenciado para as vendas realizadas com o fim específico de exportação para o exterior para as ""Trading Company"" e para as ""empresas exportadoras"". Estas vendas, realizadas para qualquer uma dessas empresas, são isentas do PIS e da Cotins. Outras vendas realizadas para as citadas empresas não são isentas do PIS e da Co fins. Por último, não procede a alegação da recorrente de que não foram considerados seus recolhimentos de PIS. Os valores recolhidos ou declarados em DCTF foram excluídos na apuração do crédito tributário lançado, conforme DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO de fls. 82/83. No mais, com fulcro no art. 50, § 1, da Lei d) 9.784/1999 2 , adoto os fundamentos do acórdão de primeira instância. Por tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham sido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. Sala das Ses .ões, em O de março de 2009 • 6 WALBE JOSÉ DA S VA 2 Art. 50. Os atos administrativos de\erão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: § I Q A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. 6 ",1.0,,,,Cofins - ação fiscal (todas)