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Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de re\n\ncurso interposto por GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conse\n\nlho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento\n\nao recurso.\n\nSala das,SessOes, em 15 de setembro de 1988\n\nJOSE ALVES DA FONSECA - PRESIDENTE\n\n,\n\n4.• 0{A, Wt_\n\nMAR ,\t\n\nil—\t ..IH'\t A JAIME - RELATORA4/''\t -\t ,r\nCIL, AR O 5\t •, ,\t P 0\t , NJOS -\t PROCURADOR-REPRESENTANTE\n\nDA FAZENDA NACIONAL\n\nVISTA EM SESSÃO DE 1 5 DEZ 1988\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: OSVAL\n\nDO TANCREDO DE OLIVEIRA, ELIO ROTHE, ERNESTO FREDERICO ROLLER (SU\n\nplente), ALDE DA COSTA SANTOS JONIOR, JOSE LOPES FERNANDES e SEBA-Ç\n\nTIA0 BORGES TAQUARY.\nI-I/\n\n\n\n/ g\n\n,\n\nn,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso N. 9 13.884-000.432/87-16\n\nRecurso\t n.°: 79.621\n\nAcorde° nY: 202.c02,004\n\nRecorrente: GARANTEX COMERCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nFoi lavrado o auto de infração de fls. 05 contra a em\n\npresa em questão, pela falta de lançamento do Imposto sobre Produ\n\ntos industrializados em suas notas fiscais de venda de produtos de\n\nsua fabricação, no período de outubro de 1985 a janeiro \t de 1987,\n\ntendo, conseqUentemente, deixado de recolher a diferença que\t se\n\nria apurada em seus registros fiscais, ora levantados. Infringiu a\n\nempresa, com isso, o disposto no artigo 29, inciso II; no\t artigo\n\n55, inciso I, alinea \"b\" e II, alínea \"c\"; no artigo 107, \t inciso\n\nII; e no artigo 112, inciso IV, sujeitando-se ã penalidade \t previs\n\nta no artigo 364, inciso II, todos do Regulamento do IP! de \t 1982,\n\nmais os acréscimos legais.\n\nImpugnando tempestivamente a exigência fiscal \t (fls.\n\n10/12), a empresa alega, em sua defesa, que:\n\na) é ineficaz e improcedente a ação fiscal, tendo\n\nem vista que a quantia de Cz$ 42,663,85, lançada como IPC\t devido,\n\nfoi obtida atreves da aplicação da alíquota de 10% sobre os valo\n\nres constantes das Notas Fiscais de n?s 001 a 230, Série BI (reven\n\nda por simples comercio), sem o auxilio de qualquer outro expedien\n\nte que pudesse configurar atividade industrial da empresa;\n\nb) em 26.06.1985, requereu sua inscrição no Minis\n\ntério da Fazenda (fls. 18), descrevendo como atividade \"COMERCIO\n\nDE TINTAS EM GERAL\", visto que somente iria ser comerciante;\n\nc) em 13.11,1986, pretendendo, além do\t comercio,\n\npassar ã industrialização de tintas, também deu entrada no \t argão\n\nOr\n\\if segue -\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000.432/87-16 \t 02-\n\nAcOrdão n? 202-02.004\n\ncompetente da Receita Federal, da \"FICHA DE ALTERAÇÃO\" (f Is. 19), de\n\nclarando sua nova atividade: \"COMÉRCIO E FNDUSTRIALIZAÇÃO DE TINTAS\n\nE SERVIÇOS NO RAMO\";\n\nd) o grande volume de notas fiscais de compra \t de\n\n-\nproduto acabado, durante o período fiscalizado, atesta o seu\t único\n\nobjetivo aquela época: a comercialização;\n\ne) a fiscalização pede verificar que, a partir de\n\nmarço de 1987, jã então com a atividade industrial, ao lado da comer\n\ncial, quando se esgotou o estoque de produto acabado, anteriormente\n\nadquirido, começou a lançar o EM, realmente agora devido, e a fazer\n\no recolhimento, conforme faz prova o DARF de fls. 20, referente aos\n\nfatos geradores de março de 1987, com pagamento dentro do prazo legal.\n\nFinaliza a impugnante, pedindo seja cancelado o auto de\n\ninfração, pois a simples comercialização de produtos acabados não se\n\nsujeita ao IPI.\n\nFoi proferida a informação fiscal de fls. 50/51, e, \t a\n\nseguir, prolatada a decisão de primeira instância (fls. 52/54),\t a\n\nqual julgou procedente a ação fiscal, anãs considerar que:\n\na) deve ser rejeitada a alegação da autuada de que\n\no lançamento foi baseado em Notas Fiscais Serie BI (revenda por sim\n\npies comercio), sem o auxilio de qualquer outro expediente que pudes\n\nse configurar sua atividade industrial, pois o mesmo está estribado\n\nna farta documentação que constitui as fls. 22/49, onde fica patente\n\na atividade industrial da empresa, tendo em vista tratar-se de notas\n\nfiscais devidamente lançadas na sua escrituração (veja carimbo apos\n\nto), relativas aquisição, a partir de outubro de 1985, de insumos\n\npara a produção, bem como de embalagens vazias para o acondicionamen\n\nto das tintas e de outros produtos afins de sua fabricação, fazendo\n\nprova disso, também, a \"Lista de Preços Garantex\" anexada às fls.42;\n\nb) a utilização da Série BI no levantamento\t fiscal\n\nem nada desmerece o feito, uma vez que obviamente se deu porque \t a\n\nempresa sequer possuía as Notas Fiscais das Series \"A\" e \"C\" \t exigi\n\nc‘,\\\nWr segue\n\n\n\nP°\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000.432/87-16 \t 03-\n\nAcórdão n? 202-02.004\n\ndas pela legislação de regenera;\n\nc) com relação à pretensão da impugnante de ilidir\n\na ação fiscal, com base na ficha de inscrição no CGC, e suas altera\n\nçoes, com referencia â primeira, acostada ãs fls. 18, onde a ativi\n\ndade principal consta como \"Comercio de Tintas em Geral\" (6199), ve\n\nrifica-se que se refere ao seu estabelecimento filial (quadro 03),\n\nonde, de acordo com a informação fiscal, pratica-se somente o comer\n\nd) no que concerne\t ficha de alteração de fls.19,\n\nesta refere-se ao estabelecimento-sede, de que trata \t o\t presente\n\nprocesso, e foi utilizada, apenas, para alterar sua atividade\t prin\n\ncipal de \"Comercio e Indústria de Tintas em Geral-COdigo 20.70\",que\n\nconstava da ficha de inscrição no CGC (fls. 43), para \"Comercio e\n\nIndestria de Tintas e Serviços do Ramo - Código 20.99\", sendo que,\n\nquando da inscrição, a empresa demonstrou, claramente, o seu objeti\n\nvo, ao assinalar, no Quadro 06, a quadrícula do IPI dentre os tribu\n\ntos a serem recolhidos habitualmente;\n\ne) assim, cai por terra toda a argumentação da im\n\npugnante, no sentido de dizer que, à epoca da autuação, era meramen\n\nte comerciante, e não fabricante de tintas e produtos correlatos.\n\nEm seguida, a empresa recorre tempestivamente a este\n\nConselho (fls. 57/59), oferecendo, como razOes, as mesmas alegaçOes\n\ncontidas em sua impugnação.\n\nE o relatório.,\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARFA HELENA JAIME\n\nDo exame dos autos, verifica-se não merecer reparos\t a\n\ndecisão recorrida.\n\nCom efeito, o lançamento não foi baseado, apenas, nas\n\nNotas Fiscais Serie BI, de revenda por simples comercio (fls. 44/49),\n\nmas, principalmente, na farta documentação de fls. 22/49, constituí\n\nÁsegue -\n\n\n\nSt2)\n\nSERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000,432/87-16\t\no4-\n\nAcerdeo n9 202-02.004\n\nda por cOpias de notas fiscais de aquisição de insumos para\t produ\n\nçao, bem como de embalagens vazias para acondicionamento de tintas\n\ne outros produtos afins de fabricação da empresa, datadas a \t partir\n\nde outubro de 1985, termo inicial do perTodo fiscalizado.\n\nExaminando tais notas ficais de aquisição de fls. 22/49,\n\nobserva-se que os produtos eram adquiridos em grandes quantidades,\n\na exemplo das latas de 18 litros, com tampa de pressão, com verniz\n\ninterno e chapada branca, as quais foram assim compradas:\n\na) em 10,10.1985 - 154 latas (fls. 24);\n\nb) em 11.12,1985 - 120 latas (fls. 27);\n\nc) em 28.01.1986 - 552 latas (fls. 31);\n\nd) em 29.04.1986 - 504 /atas (fls. 33);\n\ne) em 18.06,1986 - 504 latas (fls. 36);\n\nf) em 18.08.1986 - 504 latas (fls. 41);\n\nAlem disso, para reforçar ainda mais a autuação, consta,\n\nis fls. 42, a lista de preços dos produtos industrializados da empre\n\nsa, que são os mesmos constantes das notas fiscais Serie BI de fls.\n\n44/49. Nessa lista de preços, há' a seguinte observação: \"Os preços\n\ndesta tabela são compreensivos de rpr\".\n\nCom efeito, a ficha de inscrição no Cadastro Geral\t de\n\nContribuintes de fls. 18, datada de 26.06,1985, juntada pela \t recor\n\nrente em sua impugnação, onde consta como atividade principal\t \"Co\n\nmercio de Tintas em Geral\" COdigo 6199, a mesma diz respeito ao seu\n\nestabelecimento filial, o qual, de acordo com a informação \t fiscal\n\nde fls. 50/51, dedica-se somente ao com&rcio,\n\nQuanto à ficha de alteração de fls. 19, e que se refere\n\nao estabelecimento autuado, a mesma visou, apenas, alterar sua \t ati\n\nvidade principal de \"Comercio e indlistria de Tintas em Geral\"\t para\n\n01\n\n44 segue -\n\n\n\nSERVIDO PUBLICO FEDERAL\n\nProcesso n? 13.884-000,432187-16 \t 05-\n\nAcórdão n? 202-02.004\n\n\"Comercio e Indústria de Tintas e Serviços do Ramo\".\n\nAlem do mais, na ficha de inscrição do estabelecimento\n\nautuado no Cadastro Geral de Contribuintes, datada de \t 23.05.1985\n\n(fls. 43), a empresa assinalou o [1 5 1 dentre os tributos a serem \t re\n\ncolhidos habitualmente.\n\nEm seu recurso a este Conselho, a recorrente não ofere\n\nce argumentos e provas capazes de descaracterizar o feito.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala das Sess6es, em 15 de setembro de 1988\n\nMARIA E ENA JAIME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199307", "ementa_s":"IPI - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (Código Tributário Nacional, artigo 173, I). \r\nRecurso\r\nnegado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"11065.000001/87-22", "conteudo_id_s":"5720956", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/02-00.416", "nome_arquivo_s":"40200416_110650000018722_199307.pdf", "nome_relator_s":"Helvio Escovedo Barcellos", "nome_arquivo_pdf_s":"110650000018722_5720956.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\r\npor maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do\r\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Cons. Sebastião Rodrigues Cabral, que dava provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"1993-07-05T00:00:00Z", "id":"6751621", "ano_sessao_s":"1993", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:59:51.170Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2017-05-16T17:28:34Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 12_pdfsam_30329189_120011_110500019229771_037.pdf; xmp:CreatorTool: PDFCreator Version 1.4.2; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: 14675722172; dcterms:created: 2017-05-16T17:27:28Z; Last-Modified: 2017-05-16T17:28:34Z; dcterms:modified: 2017-05-16T17:28:34Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 12_pdfsam_30329189_120011_110500019229771_037.pdf; xmpMM:DocumentID: uuid:715f1134-3cb8-11e7-0000-19e6f8ab1cd0; Last-Save-Date: 2017-05-16T17:28:34Z; pdf:docinfo:creator_tool: PDFCreator Version 1.4.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; 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II) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS: Laudo técnico emitido por Engenheiro Agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório\r\nde erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2 do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal; III) VTN: Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes\r\npesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens nele incorporados. \r\nRecurso provido em parte.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10930.003414/95-60", "conteudo_id_s":"5746436", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-07-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"202-09.557", "nome_arquivo_s":"Decisao_109300034149560.pdf", "nome_relator_s":"Antonio Carlos Bueno Ribeiro", "nome_arquivo_pdf_s":"109300034149560_5746436.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator."], "dt_sessao_tdt":"1997-09-17T00:00:00Z", "id":"6874421", "ano_sessao_s":"1997", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:03:42.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049210968866816, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2010-01-28T11:50:51Z; 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access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2010-01-28T11:50:50Z; pdf:charsPerPage: 1881; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-28T11:50:50Z | Conteúdo => \nDo NO D• °•\n\n2 .Q\t P U,1342d0L .\t ....... / 19 ......\n\nCDe ...... jW4\t ...............\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nC\t\n--------------- \t Rubrica\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n'6535\n\nProcesso : 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-09.557\n\nSessão\t • 17 de setembro de 1997\nRecurso :\t 99.842\n\nRecorrente :\t VICENTE VANDERLE I PIZZA\nRecorrida :\t DRJ em Curitiba - PR\n\nITR - I) NORMAS PROCESSUAIS: O disposto no art. 147, § l, do Código\nTributário Nacional, não impede o contribuinte de impugnar informações por\nele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do processo administrativo fiscal; II)\nÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS: Laudo técnico emitido por Engenheiro\nAgrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -\nART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório\nde erro de fato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de\npreservação permanente (art. 2 do Código Florestal), imprestáveis, ocupadas\npor benfeitorias e de criação animal; III) VTN: Não é suficiente como prova\npara impugnar o VTNm Laudo de Avaliação que não demonstra o atendimento\naos requisitos das Normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas\nTécnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos avaliatórios e fontes\npesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos bens\nnele incorporados. Recurso provido em parte.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVICENTE VANDERLEI PIZZA.\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto\n\ndo relator.\n\nSala das Sessie\t 17 de setembro de 1997\n\nÁ\n\nMa\t Vinícius eder de Lima\n' residente\n\n.JI1eno Riberro\nelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio\nCampelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de Almeida Coelho, Antonio Sinhiti\n\nMyasava e José Cabral Garofano.\n\n/OVRS/\n\n1\n\n\n\nde:2,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-09.557\n\nRecurso :\t 99.842\n\nRecorrente : \t VICENTE VANDERLET PIZZA\n\nRELATÓRIO\n\nEm atenção à Diligência ri 202-01.865, decidida na Sessão de 27.02.97 deste\n\nColegiado, cujo relatório e voto leio para lembrança dos Srs. Conselheiros, foi anexado aos autos\n\no Laudo de Avaliação e Vistoria Técnica de fls. 40/49, elaborado pela EMPAER-MT.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n*04\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-09.557\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTÔNIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, a Recorrente contesta o lançamento do ITR/94 referente ao\n\nimóvel em foco com alegações que implicam em negar as informações por ele mesma prestadas\n\nnas quais o dito lançamento se fundou.\n\nEmbora não haja dúvidas quanto a impossibilidade de o Contribuinte apresentar\n\ndeclaração retificadora visando a reduzir ou a excluir tributo sem atendimento das condições\n\nestabelecidas no § 1' do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de\n\nnotificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de\n\nimpugnar, no âmbito do processo administrativo fiscal, informações por ele mesmo prestadas, sob\n\npena de afrontar o princípio da verdade material e do amplo direito de defesa garantido pela\n\nConstituição.\n\nO fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de\n\nadmissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do\n\nlançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao\n\nlançamento propriamente dito.\n\nAssim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua\n\nexigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras\n\ndo processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.\n\nAliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este\n\nassunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,\n\natravés da Orientação Normativa Interna n2 15/76, a saber:\n\n\"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo\n\ncontribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a\n\nretificação propriamente dita desta última.\"\n\nE, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à\n\nadministração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens ai?\n\ntranscritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSAR/COSIT/N 02/96:\n\n3\n\n\n\n3“,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso : 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-09.557\n\nCC\n\n49. A reclamação, formalizada através de Solicitação de Retificação de\n\nLançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de\n\ndireito em que se fundamenta.\n\n49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância\n\ndo contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar\n\nacompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,\n\ncomprobatórios do erro de fato alegado.\n\n54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,\n\ndemandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema\n\nITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO\n\n(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se\n\na data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado\n\nno lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial\n\n(7ESPECIAL);\n\n77\n\nPortanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro\nque alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto\n\nno art. 16 do Decreto n 70.235/72.\n\nA seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e\n\ncomplementadas através de diligência pela Recorrente com vistas a demonstrar que devido a erros\n\ncometidos na DITR/94 o imposto lançado estaria excessivo.\n\nNo tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/49 como sendo\n\nde 573, 4 ha, a ausência de prova de sua averbação no Registro de Imóveis torna inaceitável a\n\nretificação desta informação.\n\nQuanto às áreas de preservação permanente (art. 2 do Código Florestal),\n\nimprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado\n\npor Engenheiro Florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria administração tributária\n\nreconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da Norma de\n\nExecução SRF/COSAR/COSIT/1•1 2 01/95, considerando a ausência de \"ART\" supridaa\n\noficialidade do órgão emissor desse laudo.\n\n4\n\n\n\n) .\n\n,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n•\".\",;Z:!.\n\n_f\n--\n\n,\nProcesso : 10930 003414/95-60i\t •\nAcórdão :\t 7A2-09.557\n\n//\n\nFinalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância\n\ndas disposic oes estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas\n\nTécnica. (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes:\n\n..\n- indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para\n\n---- ......\"\nformar a convicção do valor;\n\n- escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\n- tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível\n\nde precisão da avaliação;\n\n- cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios\n\nestabelecidos;\n\n- determinação do valor final com indicação da data de referência.\n\nDai porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no\n\nqual fundou o presente lançamento.\n\nIsto posto, dou provimento parcial ao recurso para que se altere o lançamento\n\nem foco, levando-se em conta os seguintes elementos considerados adequadamente comprovados\n\nneste voto:\n\n- Área Inaproveitável: 63,3 ha;\n\n- Área de Preservação Permanente: 200,0 ha;\n\n- Área de Pastagem Nativa: 465,0 ha;\n\n- Área de Pastagem Plantada: 280,0 ha\n\n- Área de Pastoreio Temporário: 1.285,0 ha.\n1\n\nSala das Sessões, em 17 de setembro de 1997\n\nAN â w'' b\t OS SUENO RIBEIRO\n\n5\n\n\n\n1 PUBLI r.D0 NO D. G. C. I\n\nC.‘\t -------\n\n:\t Rubriel\nà\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n- t \tSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nSessão\t :\t 03 de junho de 1998\n\nRecurso :\t 99.842\nRecorrente :\t VICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nRecorrida :\t DRJ em Curitiba - PR\n\nNORMAS PROCESSUAIS - NOVO JULGAMENTO DE RECURSO - Uma vez constatado\nque a conclusão do voto é incompatível com seu conteúdo (inexatidão material), cabe novo\njulgamento do recurso apresentado pelo contribuinte para, em função desses eventos, retificar\nou ratificar o acórdão anteriormente prolatado. ITR - I) NORMAS PROCESSUAIS - O\ndisposto no art. 147, § 1 , do Código Tributário Nacional, não impede o contribuinte de\nimpugnar informações por ele mesmo prestadas na DITR, no âmbito do Processo\nAdministrativo Fiscal. II) VTN - Não é suficiente como prova para impugnar o VTNm Laudo\nde Avaliação que não demonstra o atendimento aos requisitos das Normas da ABNT -\nAssociação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 8799), através da explicitação dos métodos\navaliatórios e fontes pesquisadas que levaram à convicção do valor atribuído ao imóvel e dos\nbens nele incorporados. III) ÁREAS IMPUGNADAS ACEITAS - Laudo Técnico emitido por\nengenheiro agrônomo, acompanhado de cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica -\nART, devidamente registrada no CREA, constitui elemento hábil comprobatório de erro de\nfato alegado nas informações prestadas relativas às áreas de preservação permanente (art. 2' do\nCódigo Florestal), imprestáveis, ocupadas por benfeitorias e de criação animal, não sendo de\nadotá-las caso implique em agravamento da decisão singular. Recurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nVICENTE VANDERLEI PW7A\n\nACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\nunanimidade de votos, retificar o Acórdão n° 202-09.557 para, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Ses õe e ; 03 de junho de 1998\n\nÁ\n\nMarc* V nícius Neder de Lima\nPres*dente\n\n-\n•\t Ade,:e -\t -\t e=\n\nator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros José de Almeida Coelho, Oswaldo Tancredo de\nOliveira, Tarásio Campelo Borges, Ricardo Leite Rodrigues, Maria Teresa Martínez López e Helvio Escovedo\n\nBarcellos.\n\n/OVRS/CF\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nRecurso :\t 99.842\n\nRecorrente : VICENTE VANDERLEI PIZZA\n\nRELATÓRIO\n\nRetorna o processo para novo exame, após o Despacho de fls., do Sr. Presidente\n\ndesta Câmara, que aprovou a Manifestação de fls., no sentido de acolher a Petição de fls. 60/61\n\ncomo Embargo de Declaração ao Acórdão ri 202-09.557, haja vista a evidente inexatidão material\n\nde sua decisão, ou seja, o provimento parcial do recurso na realidade provocou o agravamento da\n\nexigência (reformatio in pejus), o que é defeso a este Conselho.\n\nDeve ser mantido o relatório formalizado quando do julgamento anterior,\n\nacrescentando o conteúdo das peças acima citadas, todas lidas em plenário para conhecimen e • o\n\npares.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n_t4.k\nMINISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO\n\nConforme relatado, o Recorrente contesta o lançamento do ITR/94, referente ao\n\nimóvel em foco, com alegações que implicam em negar as informações por ele mesmo prestadas,\n\nnas quais o dito lançamento se fundou.\n\nEmbora não haja dúvida quanto à impossibilidade de o Contribuinte apresentar\n\ndeclaração retificadora visando reduzir ou excluir tributo sem atendimento das condições\n\nestabelecidas no § 1 do art. 147 do CTN (comprovação do erro em que se funde, e antes de\n\nnotificado do lançamento), este Colegiado já firmou entendimento que isto não o impede de\n\nimpugnar, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, informações por ele mesmo prestadas,\n\nsob pena de afrontar ao princípio da verdade material e ao amplo direito de defesa garantido pela\n\nConstituição Federal.\n\nO fato de a norma complementar em comento estabelecer, como condição de\n\nadmissibilidade do pedido de retificação da declaração, que ele seja anterior à notificação do\n\nlançamento, deixa claro que as suas disposições regulam procedimentos que antecedem ao\n\nlançamento propriamente dito.\n\nAssim, uma vez constituído o crédito tributário, a suspensão da sua\n\nexigibilidade, através de reclamações e recursos, só está adstrita aos termos das leis reguladoras\n\ndo processo tributário administrativo, é o que dispõe o art. 151, I, do Código Tributário Nacional.\n\nAliás, outro não é o entendimento da Administração Tributária sobre este\n\nassunto, conforme expresso pela Coordenação do Sistema de Tributação, em situação análoga,\natravés da Orientação Normativa Interna n 2 15/76, a saber:\n\n\"Cabe impugnação contra lançamento efetuado a maior por erro cometido pelo\n\ncontribuinte ao prestar a declaração de rendimentos, inobstante vedada a\n\nretificação propriamente dita desta última.\"\n\nE, especificamente, nas instruções estabelecendo procedimentos relativos à\n\nadministração do ITR e seus consectários, como nos dá conta, por exemplo, os itens abaixo\n\ntranscritos da NORMA DE EXECUÇÃO SRF/COSAR/COSIT/M 02/96:\n\n49. A reclamação, formalizada através de Solicitação de Retificação de--\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nfr j-\",\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\nLançamento - SRL/ITR, ou de impugnação, mencionará os motivos de fato e de\n\ndireito em que se fundamenta.\n\n49.1 - A reclamação que versar sobre matéria de fato, isto é, discordância\n\ndo contribuinte quanto aos dados informados por ele na DITR, deverá estar\n\nacompanhada dos documentos relacionados no ANEXO IX, conforme o caso,\n\ncomprobatórios do erro de fato alegado.\n\n54.1 - sendo a decisão favorável ou favorável em parte ao contribuinte,\n\ndemandará nova emissão de notificação/DARF, que será comandada no Sistema\n\nITR - MÓDULO DADOS DE LANÇAMENTO, via opção RETIFICAÇÃO\n\n(3LANCANTER), quando forem necessárias alterações cadastrais, mantendo-se\n\na data de vencimento original. Quando se tratar de alteração do VTN utilizado\n\nno lançamento do imóvel rural, ela será feita via opção Lançamento Especial\n\n(7E SPECIAL);\n\nPortanto, uma vez instaurado o litígio, incumbe ao contribuinte provar o erro\n\nque alega em toda a sua extensão e através de elementos hábeis, em conformidade com o disposto\n\nno art. 16 do Decreto ri 70.235/72.\n\nA seguir, passo a examinar a suficiência das provas apresentadas e\n\ncomplementadas, através de diligência, pelo Recorrente, com vistas a demonstrar que, devido a\n\nerros cometidos na DITR/94, o imposto lançado estaria excessivo.\n\nNo tocante à área de reserva legal, apontada no Laudo de fls. 40/43 como sendo\n\nde 573,4 ha, a ausência de prova de sua averbação, no Registro de Imóveis, torna inaceitável a\n\nretificação desta informação.\n\nQuanto às áreas de preservação permanente (art. 2' do Código Florestal),\n\nimprestáveis, ocupadas por benfeitorias, de criação animal, o referido Laudo Técnico, aprovado\n\npor engenheiro florestal da EMPAER-MT, é o instrumento que a própria Administração\n\nTributária reconhece como comprobatório de erro de fato alegado dessa natureza, nos termos da\n\nNorma de Execução SRF/COSAR/COSIT tf 01/95, considerando a ausência de \"ART\" suprida\n\npela oficialidade do órgão emissor desse laudo.\n\nFinalmente, em que pese a origem do laudo, ele não demonstra a observância\n\ndas disposições estabelecidas para atividade de avaliação pela Associação Brasileira de Normas\n\nTécnicas (NBR 8799), conforme solicitado na diligência, notadamente as seguintes: \t •\n\n4\n\n\n\nff\n\nMIN ISTERIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 10930.003414/95-60\n\nAcórdão :\t 202-10.220\n\na) indicação e caracterização de cada um dos elementos que contribuíram para\nformar a convicção do valor;\n\nb) escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação;\n\nc) tratamento dos elementos de acordo com os critérios escolhidos e com o nível\nde precisão da avaliação;\n\nd) cálculo dos valores com base nos elementos pesquisados e nos critérios\nestabelecidos; e\n\ne) determinação do valor final com indicação da data de referência.\n\nDaí porque não o considero como prova suficiente para infirmar o VTNm no\nqual fundou o presente lançamento.\n\nE, no que concerne às áreas para as quais neste voto considero o laudo em\n\ncomento apto para retificar as anteriormente declaradas, não é de se adotar as nele consignadas\n\npara alterar o presente lançamento, porquanto, na realidade, conforme se depreende do\n\nDemonstrativo de fls. 58/59, implicaria agravamento da decisão recorrida, o que é defeso a este\nColegiado.\n\nIsto posto, voto no sentido de retificar o Acórdão tf 202-09.557, de 17.09.97,\npara, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 03 de junho de 1998\n\n-\n-\n\n•\t 4,0 :4 -IN\t :\t O ' I:\t O\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2003\nBASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS APURADAS.\nComprovada a diferença de receitas da atividade, no confronto dos valores declarados e escriturados nos livros fiscais, é cabível o lançamento de ofício do crédito tributário apurado.\nCOMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO.\nA compensação de débitos pressupõe a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional e somente ocorre se implementada na forma prevista na legislação.\nMULTA DE OFÍCIO.\nNo lançamento de ofício decorrente de diferenças encontradas nas bases de cálculo escrituradas e declaradas, deve ser exigida a multa de ofício.\nARROLAMENTO DE BENS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.001474/2004­70 \nAcórdão n.º 2802­000.050 \n\nS2­TE02 \nFl. 204 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Carlos \nAtulim  (Presidente),  Evandro  Francisco  Silva  Araújo  (Relator),  Ivan  Allegretti  e  Adélcio \nSalvalágio. \n\nRelatório \n\nNa  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório \nelaborado  pela  DRJ  Santa  Maria/RS,  que  muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos \nautos: \n\nA  contribuinte  supra  identificada  foi  autuada  por  ter  a \nfiscalização  apontado  que  apurou  diferenças  entre  os  valores \ndeclarados  e  os  valores  escriturados  a  titulo  de  contribuição \npara  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  no  período  de \noutubro de 2001 a dezembro de 2003. \n\nDa  autuação  resultou  a  exigência  do  PIS  no  valor  de  R$ \n47.814,44, acrescida da multa de ofício de 75% e dos  juros de \nmora. \n\nA contribuinte apresentou a impugnação que se encontra às fls. \n119  a  123,  cujos  argumentos  de  defesa  podem  ser  assim \nresumidos: \n\nDos fatos e da preliminar \n\n•  A  empresa  protocolizou  pedidos  de  ressarcimento  de  IPI  em \n01/07/2002. \n\n•  Não  é  verdadeira  a  afirmação  ao  autuante  que  a  empresa \nestava com a escrituração fiscal em atraso. \n\n• Ao agente fiscal Jorge Eliseu Colombo já tinha analisado todos \nos  livros  e  orientou  o  contribuinte  para  apresentar  as  DCTFs \ncom os valores recolhidos, pois na DCTF não existe campo para \ncompensação de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ com IPI. \n\n• Em 19/07/2004, foi apresentado o auto de infração, sendo que \nem 15/07/2004, ainda estava prestando informações para a justa \ncomposição de saldos entre contribuinte e DM­7. \n\nMérito \n\n• Conforme determina o art. 13 da Lei n° 9.065 de 20 de junho \nde  1995,  a  partir  de  1°  de  janeiro  de  1996  a  compensação  ou \nrestituição  será  acrescida  de  juros  equivalentes  à  taxa \nreferencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, \ncalculadas a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês \nanterior  ao  da  compensação  ou  restituição  e  de  1% \nrelativamente  ao  mês  em  que  estiver  sendo  efetuada, \nestabelecendo  tratamento  igualitário  entre  o  fisco  e  o \ncontribuinte. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.001474/2004­70 \nAcórdão n.º 2802­000.050 \n\nS2­TE02 \nFl. 205 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n• O agente  fiscal não analisou devidamente os documentos que \ncompõem  a  base  de  cálculo  dos  impostos  federais,  analisando, \nsimplesmente, os livros fiscais estaduais, deixando de apurar as \nreceitas financeiras e as retenções de IRRF sobre as aplicações \nfinanceiras,  como  também não  foi  efetivada a  compensação do \nIPI, conforme demonstrativos de fls. 121. \n\n•  Em  2004  a  contribuinte  apresentou  sua  declaração  de  IRPJ \nreferente  ao  exercício  de  2003  dentro  do  prazo,  aguardando o \nprocessamento da mesma para compensação dos valores pagos \na maior  e créditos de  IPI,  não  sendo possível o  lançamento do \nPIS, da Cofins, da CSLL e do IRPJ por meio de auto de infração. \n\n• O Termo de Arrolamento de bens foi feito em desconformidade \ncom  o  art.  7°  da  IN  SRF  n°  264,  de  2002,  pois  os  impostos \napurados não ultrapassam 30% do patrimônio líquido. \n\nEm resumo, estes são os pontos de discordância: \n\n• Não compensação dos valores de créditos de  IPI com débitos \nde PIS, Cofins, CSLL e IRPJ, conforme demonstrativo. \n\n• Incidência de multa de ofício sobre os débitos de Cofins, PIS, \nCSLL  e  IRPJ,  sobre  as  bases  de  cálculo  do  exercício  de  2003, \npois a declaração foi entregue no prazo. \n\n• As bases de  cálculo de outubro de 2001 a dezembro de 2003 \nestão incorretas, pois não foram consideradas todas as receitas e \ndeduções relatadas. \n\n• Indevido o arrolamento de bens. \n\n•  Ao  final,  requereu  a  insubsistência  e  a  improcedência  do \nlançamento. \n\nPosteriormente,  em  atenção  à  solicitação  desta  DRJ/2ª  Turma \n(fls. 159 e 160),  tendo em vista as alegações da defesa sobre a \napuração incorreta da receita bruta, a DRF de origem prestou a \ninformação de fl. 163 e anexou os documentos de fls. 164 e 165. \n\nTendo  sido  cientificada  dos  documentos  juntados,  que \napontavam  nova  composição  da  base  de  cálculo  da  Cofins,  a \ncontribuinte não se manifestou no prazo estipulado, retornando \nos autos para análise. \n\nA tempestividade da impugnação foi atestada às fls. 129 e 158. \n\nA decisão da DRJ Santa Maria /RS que manteve parte do lançamento restou \nementada da seguinte forma: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2003 \n\nBASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS APURADAS. \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.001474/2004­70 \nAcórdão n.º 2802­000.050 \n\nS2­TE02 \nFl. 206 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nComprovada a diferença de receitas da atividade, no confronto \ndos valores declarados e escriturados nos livros fiscais, é cabível \no lançamento de ofício do crédito tributário apurado. \n\nCOMPENSAÇÃO. LANÇAMENTO. \n\nA  compensação  de  débitos  pressupõe  a  existência  de  crédito \nlíquido e certo do sujeito passivo contra a Fazenda Nacional e \nsomente  ocorre  se  implementada  na  forma  prevista  na \nlegislação. \n\nMULTA DE OFÍCIO. \n\nNo  lançamento  de  ofício  decorrente  de  diferenças  encontradas \nnas bases de cálculo escrituradas e declaradas, deve ser exigida \na multa de ofício. \n\nARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA. \n\nO  exame  de  questões  relacionadas  ao  arrolamento  de  bens \nencontra­se  fora  dos  limites  de  competência  da  Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil de Julgamento. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nCientificado da decisão, o contribuinte interpôs Recurso Voluntário e reiterou \nseu pedido, repisando os mesmos argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nConsiderando  o  teor  da  decisão  final  da  turma  julgadora,  encaminho  o \npresente  voto,  na  condição  de  relator  ad  hoc,  no  mesmo  sentido  da  DRJ  Santa  Maria/RS, \ndispensando­se a reprodução, neste voto, do inteiro teor do voto condutor do acórdão recorrido \npresente às fls. 176 a 181. \n\nDessa forma, vota­se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\n           \n\n \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 11030.001474/2004­70 \nAcórdão n.º 2802­000.050 \n\nS2­TE02 \nFl. 207 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n           \n\n \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 08/10/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 06/10/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"ITR — LANÇAMENTO — NULIDADE.\r\nÉ nulo o lançamento, devendo assim ser declarado, que contenha\r\nvício de forma, caracterizado pela ausência dos requisitos\r\nestabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72.\r\nPrecedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\r\nPreliminar de nulidade acolhida.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13361.000137/92-81", "conteudo_id_s":"5544696", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.197", "nome_arquivo_s":"40303197_100250_133610001379281_014.PDF", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", "nome_arquivo_pdf_s":"133610001379281_5544696.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma, da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, Declarar a nulidade do lançamento por vicio formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa. O\n\nConselheiro Henrique Prado Megda fará Declaração de voto.\n\nISON PEREIRA R\t IGUES\nPRESIDENTE\n\naire\"\n\nPAULO RO R O CUCO ANTUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 28 SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA\n\nREGINA MACHADO MELARÉ e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nRecurso n°\t : RP/201-0.356\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : EXPEDITO ALVES DA SILVA\n\nRELATÓRIO E VOTO\n\nVersa o presente litígio sobre a cobrança do ITR e Contribuições\n\nSindicais, do exercício de 1992, sobre o imóvel denominado \"FURNAS', localizado\n\nno município de CAMPO MAIOR — Pl.\n\nA exigência em questão constitui-se pela Notificação de Lançamento\n\nacostada às fls. 02, a qual foi emitida por processo eletrônico, não contendo a\n\nindicação do cargo ou função, nome ou número de matricula do chefe do órgão\n\nexpedidor, nem tampouco de outro servidor autorizado a emitir tal documento.\n\nLevando em consideração o entendimento que já se tornou assente\n\nnesta Câmara Superior, com relação às Notificações emitidas em tais circunstâncias,\n\npasso diretamente à análise preliminar desta questão, sem me ater às razões de\n\nmérito que integram o Recurso Especial interposto pela Douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional, contra o Acórdão n° 201-71.058, de 17/09/97, prolatado pela\n\nColenda Primeira Câmara do E. Segundo Conselho de Contribuintes.\n\nEm casos da mesma espécie, com relação à forma do lançamento\n\nefetuado, assim tenho me pronunciado em outros julgados:\n\nO Decreto n° 70.235/72, em seu art. 11, determina:\n\n`Art. 11. A notificação de lançamento será\nexpedida pelo órgão que administra o tributo e conterá\nobrigatoriamente:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° : 13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nIV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou\nde outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou\nfunção e o número de matrícula.\n\nParágrafo único — Prescinde de assinatura a\nnotificação de lançamento emitida por processo eletrônico.\"\n\nPercebe-se, portanto, que embora o parágrafo único do mencionado\n\ndispositivo legal dispense a assinatura da notificação de lançamento, quando emitida\n\npor processo eletrônico, é certo que não dispensa, contudo, a identificação do chefe\n\ndo órgão ou do servidor autorizado, nem a indicação de seu cargo ou função e o\n\nnúmero da respectiva matrícula.\n\nAcompanho entendimento do nobre colega, Conselheiro Irineu Bianchi,\n\nda D. Terceira Câmara do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, assentado em\n\nvários julgados da mesma natureza, que assim se manifesta:\n\n\"A ausência de tal requisito essencial vulnera o ato, primeiro porque\nesbarra nas prescrições contidas no art. 142 e seu parágrafo, do Código Tributário\nNacional e, segundo, porque revela a existência de vício formal, motivos estes que\nautorizam a decretação de nulidade da notificação em exame.\n\nCom efeito, segundo o art. 142, parágrafo único, do CTN, °a atividade\nadministrativa de lançamento é vinculada e obrigatória...\", entendendo-se que esta\nvincula ção refere-se não apenas aos fatos e seu enquadramento legal, mas também\nàs normas procedimentais.\n\nAssim, o \"ato deverá ser presidido pelo princípio da legalidade e ser\npraticado nos termos, forma, conteúdo e critérios determinados pela lei...\" (MAIA,\nMary Elbe Gomes Queiroz. Do lançamento tributário : Execução e controle. São\nPaulo : Dialética, 1999, p. 20).\n\nPara Paulo de Barros Carvalho, °a vincula ção do ato administrativo,\nque, no fundo, é a vincula ção do procedimento aos termos estritos da lei, assume as\nproporções de um limite objetivo a que deverá estar atrelado o agente da\nadministração, mas que realiza, imediatamente, o valor da segurança jurídica\"\n(CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário. São Paulo : Saraiva,\n2000, p. 372).\n\n3\t\n2P\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nOu seja, o ato de lançamento deve ser executado nas hipóteses\nprevistas em lei, por agente cuja competência foi nela estabelecia em cumprimento\nàs prescrições legais sobre a forma e o modo de como deverá revestir-se a\nexteriorização do ato, para a exigência de obrigação tributária expressa na lei.\n\nAssim sendo, a notificação de lançamento em análise, por não conter um\ndos requisitos essenciais, passa à margem do princípio da estrita legalidade e\nescapa dos rígidos limites da atividade vinculada, ficando ela passível de anulação.\n\nOutrossim, como ato administrativo que é, o lançamento deve\napresentar-se revestido de todos os requisitos exigidos para os atos jurídicos em\ngeral, quais sejam, ser praticado por agente capaz, referir-se a objeto lícito e ser\npraticado consoante forma prescrita ou não defesa em lei (art. 82, Código Civil),\nenquanto que o art. 145, II, do mesmo diploma legal diz que é nulo o ato jurídico\nquando não revestir a forma prescrita em lei.\n\nPara os casos de lançamento realizado por Auto de Infração, a SRF,\natravés da Instrução Normativa n ° 94, de 24/12/97, determinou no art. 5°, inciso VI,\nque \"em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n°5.172, de 25 de outubro\nde 1996 (Código Tributário Nacional — CTN) o auto de infração lavrado de acordo\ncom o artigo anterior conterá, obrigatoriamente o nome, o cargo, o número de\nmatrícula e a assinatura do AFTN autuante':\n\nNa seqüência, o art. 6° da mesma IN prescreve que 'sem prejuízo do\ndisposto no art. 173, inciso II, da Lei n° 5.172/66, será declarada a nulidade do\n\nlançamento que houver sido constituído em desacordo com o disposto no art. 5°.\"\n\nPosteriormente e em sintonia com os dispositivos legais apontados, o\nCoordenador-Geral do Sistema de Tributação, em 3 de fevereiro de 1999, expediu o\nADN COS/T n°2, que \"dispõe sobre a nulidade de lançamentos que contiverem vício\nformal e sobre o prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito\ntributário objeto de lançamento declarado nulo por essa razão\", assim dispondo em\nsua letra \"a\":\n\n'Os lançamentos que contiverem vício de forma —\nincluídos aqueles constituídos em desacordo com o disposto no\nart. 5° da IN SRF n° 94, de 1997— devem ser declarados nulos,\nde oficio, pela autoridade competente:\"\n\nInfere-se dos termos dos diplomas retro citados, mas principalmente do\nADN COSIT n° 2, que trata do lançamento, englobando o Auto de Infração e a\nNotificação, que é imperativa a declaração de nulidade do lançamento que contiver\nvício formal.\"\n\n4\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nAcrescento, outrossim, que tal entendimento encontra-se ratificado por\n\nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais, que em recentes sessões, de 07/08 de\n\nmaio do corrente ano, proferiu diversas decisões de igual sentido, como se pode\n\nconstatar pela leitura dos Acórdãos n°s. CSRF/03.150, 03.151, 03.153, 03.154,\n\n03.156, 03.158, 03.172, 03.176, 03.182, dentre muitos outros.\n\nPor tais razões e considerando que a Notificação de Lançamento do ITR\n\napresentada nestes autos não preenche os requisitos legais, especificamente\n\naqueles estabelecidos no art. 11, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, voto no sentido\n\nde declarar, de ofício, a nulidade do referido lançamento e, conseqüentemente,\n\ntodos os atos dele decorrentes.\n\nSala das Sessões, 20 de agosto de 2001\n\n--- ar-\n-r,41)80\n\nPAULO ROBE '0 UCO ANTUNES\n\n5\n\n\n\nProcesso n° : 13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões dá Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nII- locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicilio do\ndeclarante.\n\nArt. 30 O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\nArt. 40 Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\nofício, mediante lavratura de auto de infração.\n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\nobrigatoriamente:\n\n**\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de ofício,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\naportam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\n7\n\n\n\n,\t •\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nI - a qualificação do notificado;\n\n11 - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\nmatrícula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\n8\n\n\n\n1.\n, .\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se\n\no pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR\n\né um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,\n\no símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda - Secretaria\n\nda Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,\n\nmuitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição\n\nlançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou\n\nmatrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem\n\ncredibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\nou com preterição do direito de defesa.\n\n9\n\n\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso\n\nconsiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.\n\nTanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de\n\nrecurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido\n\nsanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatora, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face\n\ndo par. 3°, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 3° Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n5.172/66, a saber:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tomar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente de\n\nnulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.\n\n10\n\n\n\nProcesso n° : 13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no\n\nart. 11 do Decreto n° 70.235112.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seda agradável submeter-se a\n\num novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\npelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,\nos quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n11\n\n\n\ne.\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos\n\ne notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em\n\nface da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,\n\nno art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo\n\nórgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, \"a\n\nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a\n\nindicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\", prescindindo dessa\n\nassinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em\n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de\n\nimplicar em nulidade.\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\n12\n\n\n\n-\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que\n\nse destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de\n\nempregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\n13\n\n\n\n-\n\nProcesso n° :13361.000137/92-81\nAcórdão n.° CSRF/03-03.197\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais\n\nque cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nSala das Sessões-DF, em 20 de agosto de 2001.\n\nHENRIQUE\t DO MEGDA\n\n14\n\n\n\tPage 1\n\t_0047700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0047900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0048900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0049900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0050100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. COMPRAS. DIREITO AO CRÉDITO.\nSomente as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, conforme a conceituação albergada pela legislação tributária, podem ser computados na apuração da base de cálculo do incentivo fiscal.\nPEDIDO DE PERÍCIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 10850.001768/2002­13 \nAcórdão n.º 2802­000.062 \n\nS2­TE02 \nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antônio  Carlos \nAtulim  (Presidente),  Evandro  Francisco  Silva  Araújo  (Relator),  Ivan  Allegretti  e  Adélcio \nSalvalágio. \n\nRelatório \n\nNa  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório \nelaborado  pela DRJ Ribeirão  Preto/SP,  que muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos \nautos: \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela \nrequerente ante Despacho Decisório de autoridade da Delegacia \nda  Receita  Federal  de  São  José  do  Rio  Preto  que  deferiu \nparcialmente o pedido de ressarcimento de IPI. \n\nA contribuinte solicitou o ressarcimento de crédito presumido de \nIPI de que trata a Lei n°9.363 de 1996, e a Portaria MF n°38/97, \nno valor de R$ 41.521,96. \n\nO  pedido  foi  deferido  parcialmente  em  virtude  de  retificações \nefetuadas  no  cálculo  do  crédito  presumido,  tendo  sido \nreconhecido  o  direito  creditório  de  R$  4.095,12  (Glosa  de  R$ \n37.426,84). \n\nCom  base  no  Termo  de  Informação  Fiscal  de  fls.  161/174  as \nglosas  foram  efetuadas  pelos motivos  que,  em  resumo,  passo  a \nrelatar: \n\n1.  Receita  Operacional  Bruta  e  Receita  de  Exportação  — \nVariação Cambial: A empresa  incluiu no  cálculo da  receita de \nexportação  valores  de  notas  fiscais  decorrentes  de  variação \ncambial, que devem ser consideradas como receitas financeiras; \n\n2. Exportação de produtos adquiridos de terceiros —exclusão da \nreceita de exportação de produtos adquiridos por terceiros (mês \nde  março  de  2002)  ­  tais  produtos  não  sofreram  nenhuma \noperação  de  industrialização,  tanto  no  estabelecimento  da \ncontribuinte como no s estabelecimentos de outras empresas em \nque a contribuinte mandava industrializar por encomenda; \n\n3. Exportações indiretas ­ A contribuinte deu saída de produtos \npara  empresas  comerciais  exportadoras  que  não  tiveram  o  fim \nespecífico de exportação. A própria contribuinte reconheceu que \nas vendas foram efetuadas no mercado interno; \n\n4.  Glosa  de  insumos  não  admitidos  pela  legislação  do  IPI:  A \nempresa  incluiu no montante dos  insumos utilizados no cálculo \ndo  crédito  presumido  itens  que  não  são  matérias­primas, \nmateriais de embalagem ou produtos intermediários, tais como: \nmão  de  obra  (serviços)  utilizados  no  beneficiamento  de  couro \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10850.001768/2002­13 \nAcórdão n.º 2802­000.062 \n\nS2­TE02 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nverde,  para  a  industrialização  do  couro  \"wet  blue\"  e  o  couro \nverde adquiridos de pessoa física; \n\n5.  Erro  de  apuração  do  estoque  final —  não  foi  adicionado  o \nvalor dos insumos utilizados na produção de produtos acabados, \nmas não vendidos; \n\n6.  Não  comprovação  de  pagamento  referente  a  insumos \nadquiridos de fornecedores inaptos ou inativos; \n\nEm  razão  do  deferimento  parcial  do  pedido,  a  autoridade  da \nDelegacia  da  Receita  Federal  homologou  parcialmente  a \ncompensação, até o valor do crédito deferido. \n\nRegularmente  cientificada,  a  empresa  apresentou manifestação \nde  inconformidade,  transcrevendo  de  início  a  legislação \naplicável ao crédito presumido, fazendo observações e notas de \nforma  genérica,  sem  identificar  expressamente  os  pontos  de \ndiscordância  do  indeferimento  parcial,  nem  dos  motivos  e \nfundamentos  que  embasaram  o  despacho  decisório  da \nautoridade administrativa. \n\nO único questionamento expresso foi quanto ao fato de entender \nque Lei n° 9.363/96 lhe confere o direito à totalidade do crédito \npedido, sem nenhuma restrição, citando julgados do Conselho de \nContribuintes e do Judiciário, inclusive quanto à ilegalidade da \nIN 29/97. \n\nPor  fim,  solicitou  que  seja  \"HOMOLOGADA  a  decisão  de \nprimeira  instância proferida pela delegacia da Receita Federal \nem São José do Rio Preto\" (sic) em sua totalidade, para deferir \nseu pedido e reconhecer o crédito, na forma em que foi apurado. \n\nA decisão da DRJ Ribeirão Preto/SP que indeferiu o pedido restou ementada \nda seguinte forma: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002  \n\nMATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera­se como não impugnada a matéria que não tenha sido \nexpressamente contestada pelo impugnante. \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  COMPRAS.  DIREITO  AO \nCRÉDITO. \n\nSomente  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem,  conforme  a  conceituação  albergada \npela  legislação  tributária,  podem  ser  computados  na  apuração \nda base de cálculo do incentivo fiscal. \n\nSolicitação Indeferida \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10850.001768/2002­13 \nAcórdão n.º 2802­000.062 \n\nS2­TE02 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCientificado  da  decisão,  o  contribuinte  interpôs  Recurso  Voluntário  e \nrequereu,  em  preliminar,  a  declaração  de  nulidade  do  acórdão  de  primeira  instância,  por \npreterição  do  direito  de  defesa,  e,  no  mérito,  reiterou  seu  pedido,  repisando  os  mesmos \nargumentos de defesa, sendo solicitada a realização de perícia para fins de se apurar o crédito \npleiteado. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\nConsiderando  o  teor  da  decisão  final  da  turma  julgadora,  encaminho  o \npresente  voto,  na  condição  de  relator ad  hoc, no mesmo  sentido  da DRJ Ribeirão  Preto/SP, \ndispensando­se a reprodução, neste voto, do inteiro teor do voto condutor do acórdão recorrido \npresente às fls. 352 a 355. \n\nQuanto  à  alegação  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por \ncerceamento  do  direito  de  defesa,  ressalte­se  que  tal  argumento  não  pode  prosperar,  pois  o \nacórdão  recorrido  foi  proferido  por  autoridade  julgadora  competente,  com  observância  das \nnormas que regem o Processo Administrativo Fiscal (PAF), bem como observados os limites \ndas matérias fática e jurídica controvertidas nos autos. \n\nPor  outro  lado,  o Recorrente,  além  de  não  demonstrar  de  forma  objetiva  o \nfundamento de sua contrariedade, pretende superar a total ausência de comprovação do crédito \npleiteado com a realização de perícia, numa tentativa clara de inverter o ônus da prova. \n\nContudo,  no  Processo  Administrativo  Fiscal  (PAF),  as  provas  devem  ser \napresentadas  no  momento  da  Impugnação/Manifestação  de  Inconformidade,  conforme  se \nverifica do § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 1972, verbis: \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que:  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior;  \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. \n\nDestaque­se que a  legislação processual prevê hipóteses de apresentação de \nprovas  em  outro  momento  processual,  como,  por  exemplo,  para  “contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidas aos autos”, mas, no presente caso, o Recorrente nada trouxe aos autos \npara se contrapor às conclusões da repartição de origem e da Delegacia de Julgamento. \n\nAbrir  a  possibilidade  de  produção  de  novas  provas,  como  pleiteia  o \nRecorrente ao assinalar a necessidade de realização de perícia, ainda que em consonância com \no  princípio  da  verdade  material,  configura  afronta  à  obrigatoriedade  do  administrado  de \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 10850.001768/2002­13 \nAcórdão n.º 2802­000.062 \n\nS2­TE02 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\napresentar os documentos comprobatórios do direito alegado antes das decisões administrativas \ne de prestar todas as informações necessárias ao esclarecimento dos fatos (art. 3º, III, e 4º, IV, \nda Lei nº 9.784, de 1999). \n\nOra,  “o  poder  instrutório  das  autoridades  de  julgamento  não  pode  levar  a \ninvasão  da  esfera  de  responsabilidade  dos  interessados  em provar  os  fatos  necessários  à  sua \ndefesa”,  pois  “o  caráter oficial  da  atuação dessas  autoridades  e o  equilíbrio  e  imparcialidade \ncom que devem exercer as suas atribuições, inclusive a probatória, não lhes permite substituir \nas partes ou suprir a prova que lhes incumbe carrear para o processo” 1. \n\nDessa forma, vota­se por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nHélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc \n\n                                                           \n1 NEDER, Marcos Vinicius; LÓPEZ, Maria Tersa Martinez. Processo administrativo fiscal comentado: de acordo \ncom a lei nº 11.941, de 2009, e o Regimento Interno do CARF. 3. ed. São Paulo: Dialética, 2010, p. 449. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 30/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/09/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 p\n\nor HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 29/09/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200108", "ementa_s":"ITR - Recurso Especial Nulidade declarada de ofício. Notificação\r\nde lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no\r\nartigo 11 do Decreto n° 70.235/72. 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ITR\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRecorrida\t • 2 CÂMARA do 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSujeito Passivo LAURO SIRENA\n\nSessão de\t 20 DE AGOSTO DE 2001\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 230\n\nITR - Recurso Especial Nulidade declarada de ofício. Notificação\n\nde lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no\n\nartigo 11 do Decreto n° 70.235/72. A falta de indicação, na\n\nnotificação de lançamento, do cargo ou função e o número de\n\nmatrícula do AFTN acarreta a nulidade do lançamento, por vício\n\nformal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais, por maioria de votos, declarar a nulidade do lançamento por\n\nvício formal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente\n\njulgado Vencidos os Conselheiros João Holanda Costa (Relator) e Henrique\n\nPrado Megda. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Márcia\n\nRegina Machado Melaré\n\nie_.--\"---ON PE” — ' 1\" ODRIGUES,\n- PRESIDEN\n\n./\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nRELATORA DESIGNADA\t '-\n\nFORMALIZADO EM. 29 OUT 2001\n\n\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 230\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros : CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, PAULO ROBERTO CUCO\n\nANTUNES e N1LTON LUIZ BARTOLI.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nRecurso n°\t : RP1202-0.279\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nA Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por\n\nmaioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário de Lauro Sirena, em\n\nprocesso fiscal relativo à cobrança do ITR incidente sobre o imóvel rural denominado\n\nLote São Benedito, localizado no Município de Juara —MT, com área de 2.420\n\nhectares. O contribuinte requereu redução do valor do imposto e fundamentou o\n\npedido com a juntada do Laudo de Avaliação do imóvel elaborado por Engenheiro\n\nAgrônomo e de uma Certidão da Secretaria Municipal de JUARA —MT. Na sua\n\ndecisão, a autoridade de primeira instância julgara procedente apenas em parte a\n\nação fiscal, reduzindo o VrN tributado, sob o fundamento de que: - a área de reserva\n\nlegal, para ser objeto de isenção deve ser averbada à margem da matrícula do\n\nimóvel; - a área de 120 ha alegada como de preservação permanente, num trecho é\n\ncaracterizada no laudo técnico de fls. 06/08 como sem opção para o cultivo e, em\n\noutro trecho, como área montanhosa com presença de rocha e com limitação de uso,\n\no que não se enquadra entre os requisitos do art 20 do código Florestal, necessários\n\npara considerar essa área como de preservação permanente; - a Certidão da\n\nprefeitra Municipal de Juara —MT, avaliando o imóvel em 40,00 UFIR faz prova\n\nbastante do VTN do imóvel, atendendo ao disposto na NE COSAR/COSIT N° 07/96.\n\nA decisão da Câmara teve por base o seguinte, nas palavras do\n\nrelator:\n\n\"De imediato, verifica-se que o imóvel da Recorrente tem a sua carga\nfiscal gravada em decorrência de seu baixo nível de utilização de sua\nárea aproveitável (45,6%), provocada pela não aceitação da área de\n1.210,00 ha como sendo de reserva legal, em virtude dessa área\nnão ter sido averbada como tal à margem da inscrição da matrícula\n\n3\n\nIrks-\n\n\n\nProcesso n°\t 13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\ndo imóvel no registro de imóveis competente, conforme exige o\nparágrafo único do art. 44 do Código Florestal, na sua nova redação.\nA recorrente alega que, desde 25.07.84, já havia providenciado essa\naverbação, de acordo com as cópias das matrículas anexadas às fls.\n61/62, nos seguintes termos:\n\"O proprietário do imóvel acima assinou um Termo de\nResponsabilidade de Preservação de Floresta com o Instituto de\n\nDefesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso INDEA-MT, em\n\n25.07.84, comprometendo-se a desmatar 50% do imóvel, ficando\n\ngravada, como de utilização limitada, não podendo nela ser feito\n\nqualquer tipo de exploração, a não ser mediante autorização do\n\nIndeallE3DF ...\"\nTodavia, neste particular, concordo com a manifestação da douta\nProcuradoria da Fazenda Nacional quando disse: \"...não há que se\n\nconfundir qual destinação, que permite exploração agropecuária\n\ncontrolada, com a reserva legal, onde não se permite o corte raso\".\n\nNo que diz respeito à área de 120 ha, alegada como de preservação\npermanente, composta de área possuindo declividade superior a\n45% e de área destinada à faixa de proteção ao longo dos córregos\ne nascentes, mesmo concordando com a decisão recorrida que no\nLaudo Técnico essas áreas não estão devidamente caracterizadas,\nconcluí pela procedência dessa alegação, considerando que estão\nem consonância com a descrição do imóvel e fundamentada por\nLaudo subscrito por engenheiro agrônomo, a quem a própria\nadministração tributária reconhece como capaz para atestar\nsituações dessa natureza (NE SRF/COSAR/COSIT/N° 0q1/95,\nAnexo IX)\"\n\nInconformada com esta decisão, a Fazenda Nacional vem apresentar\n\nrecurso especial para a Câmara Superior de Recursos Fiscais, apoiando-se no voto\n\nvencido constante do Acórdão, do qual transcreve o seguinte trecho para pedir a\n\nreforma do Acórdão e que seja exigido o crédito tributário correspondente à área que\n\no interessado pretende seja considerada como de reserva legal:\n\n\"O art. 11 da Lei n° 8.847/94 explicita quais as áreas sujeitas à\n\nisenção do imposto.\nAssim, à luz de qual diploma legal, não carece acolhida as alegações\n\ndo interessado acerca do direito à isenção sobre 50% da área do\n\nimóvel, suposta área legal.\nE mais, os artigos 19, parágrafo 2° e 44, parágrafo único da Lei\n4.771/65, alterada pela Lei n° 7.803/89, ditam que a área de reserva\n\nlegal, para ser objeto de isenção, deve ser averbada à margem de\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\ninscrição da matricula do imóvel, sendo expressamente vedada a\n\nalteração de sua destinação.\nA análise do registro n° 1 da matrícula n° 12.092, só nos permite\n\nperceber que o mesmo refere-se a um termo de responsabilidade de\n\npreservação de florestas ou outra vegetação existente, pelo qual fica\n\ngravada como de destinação limitada a 50% da área do imóvel.\n\nOra, não há que se confundir qual destinação, que permite\n\nexploração agropecuária, com a de reserva legal, onde não se\n\npermite o corte raso.\"\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t 13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03.230\n\nVOTO VENCIDO\n\nCONSELHEIRO RELATOR — JOÃO HOLANDA COSTA\n\nRejeito, inicialmente, a preliminar de nulidade do processo a partir da\n\nNotificação de Lançamento como arguido na Câmara, ocasião em que reformo a\n\nposição que assumi em sessão de abril de 2.001 o que justifico pelas seguintes\n\nrazões:\n\nInicialmente, relembro que os casos de nulidade são aqueles\n\nexaustivamente fixados pelo art. 59 do Decreto n° 70.235/72, a saber os atos\n\npraticados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\npessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. Já o art. 60 do mesmo\n\nDecreto dispõe que outras irregularidades, incorreções e omissões não importarão\n\nem nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio. No\n\npresente caso, não se vislumbra, de modo algum a prática do cerceamento de\n\ndefesa tanto mais que o contribuinte defendeu-se, demonstrando entender as\n\nexigências legais e apresentou os documentos que a seu ver eram suficientes para a\n\ndefesa. Ademais, ele não teve dúvida a respeito de qual a autoridade fiscal que dera\n\norigem ao lançamento e junto a esta mesma autoridade apresentou sua defesa nos\n\ndevidos termo..\n\nAdemais, o contribuinte não invocou esta preliminar, não se sentiu\n\nprejudicado na sua liberdade de defesa, não arguiu em momento algum haja sido\n\ncerceado esse seu direito. Assim, não havendo trazido qualquer prejuízo para o\n\ncontribuinte, sequer houve necessidade de sanar a falha contida em a notificação.\n\nResta acentuar ainda, quando ao comando da Instrução Normativa SRF-\n\n92/97, que não se aplica ao caso sob exame pois tal ato normativo foi baixado\n\n6\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nespecificamente para lançamentos suplementares, decorrentes de revisão, efetuados\n\npor meio de autos de infração, não sendo aqui o caso.\n\nPor fim, não se pode esquecer a consideração da economia processual,\n\numa vez que declarada a nulidade por vicio processual, viria certamente a autoridade\n\nadministrativa a, dentro do prazo de cinco anos, proceder a novo lançamento, como\n\nprevisto no art. 173 inciso li, do CTN.\n\nDesta forma, rejeito a preliminar de nulidade arguida na Câmara.\n\nQuanto ao mérito, adoto a posição defendida pela douta Procuradoria da\n\nFazenda Nacional e manifestada no Voto Vencido do ilustre conselheiro Luiz Roberto\n\nDomingo de que transcrevo o seguinte trecho:\n\n\"De imediato, verifica-se que o imóvel da Recorrente tem a carga\n\nfiscal gravada em decorrência de seu baixo nível de utilização de sua\n\nárea aproveitável (45,6%), provocada pela não aceitação da área de\n\n1,200,00ha como sendo de reserva legal, em virtude dessa área não\n\nter sido averbada como tal à margem da inscrição da matricula do\n\nimóvel no registro de imóveis competente, comn forme exige o\n\nparágrafo único do art. 44 do Código Florestal, na sua nova redação.\nA recorrente alega que desde 25.7.84 já havia providenciado essa\n\naverbação, de acordo com as cópias das matriculas anexadas às fls.\n\n61/62.\n\nTodavia, neste particular, concordo com a mnanifestação da douta\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional quando disse: \"... não há que se\n\nconfundir qual destinação, quepermite exploração agroeconônica,\n\ncom a de reserva legal, onde não se permite o corte raso,\"(fls. 71)\"\n\nConcordo com as demais alegações do ilustre Procurador da Fazenda\n\nNacional no seu recurso de divergência.\n\n.._\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :13153.000316/95-80\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nVoto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.\n\nSala de Sessões, 20 de agosto de 2.001.\n\nJO 7 O OLANDA COSTA\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 13153.000316/95-80\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.230\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, Relatora Designada:\n\nPreliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,\n\nemitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função, nome ou\n\nnúmero de matricula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.\n\nDesta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e 11 da\n\nInstrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja\n\ndeclarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com\n\no disposto no artigo 5°. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5°\n\nda Instrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no\n\nlançamento deve constar, obrigatoriamente, o nome, o cargo, o número de matrícula\n\ne a assinatura do AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11\n\ndo Decreto n° 70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o\n\nlançamento se der por processo eletrônico, exigindo, portanto, a indicação do cargo\n\nou função e o número de sua matrícula; considerando, ainda, que o 1o. Conselho de\n\nContribuintes, através de decisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade\n\ndo lançamento que não observe as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa\n\ntranscrita:\n\n\"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE\nLANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém\ntodos os pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto\n70235/1972 ( Aplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF\n54/1997). \" ( Acórdão n°. 108.06.420, de 21.02.2001)\n\nE tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR\n\napresentada nos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t :13153.000316195-80\n\nAcórdão n°\t CSRF/03-03 230\n\nmesma a indicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN autuante,\n\nVoto no sentido de ser declarada, de oficio, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE\n\nFLS., relativo ao ITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação\n\ntributária já referidos.\n\nSala das Sessões- DF, em 20 de agosto de 2001\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nio\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"ITR - Recurso Especial . 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Nulidade declarada de oficio. Notificação de\nlançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11\ndo Decreto n. 70.235/72. A falta de indicação, na notificação de\nlançamento, do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN\nacarreta a nulidade do lançamento, por vício formal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, em Declarar a nulidade do lançamento por vício\n\nformal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido\n\no Conselheiro Henrique Prado Megda. O Conselheiro vencido apresentará Declaração de\n\nVoto.\n\nON PEREI -4•W•s% IGU\nPRESIDENTE\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 03 SET 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO\n\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS PAULO ROBERTO CUCO\n\nANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021196-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : JOSÉ DELMAR PRADELLA\n\nRELATÓRIO\n\nContra o Acórdão proferido pela C. Terceira Câmara do Segundo\n\nConselho de Contribuintes que deu provimento ao recurso voluntário interposto pelo\n\nrecorrente, reduzindo o valor do VTN para R$ 700,00, em conformidade com Laudo\n\nTécnico apresentado pelo Contribuinte, foi apresentado o presente Recurso Especial,\n\ncom fundamento no artigo 32, inciso I, da Portaria MF 55/98, pela Procuradoria-Geral da\n\nFazenda Nacional.\n\nAduz a douta PGFN que o Laudo de Avaliação apresentado pelo\n\ncontribuinte não pode ser aceito, por não ser substancioso, não evidenciando que o\n\nimóvel possui características que o tornam inferior aos demais imóveis rurais de sua\n\nregião.\n\nO V. Acórdão guerreado entendeu de modo diverso, conforme sua\n\nementa , ora transcrita , aceitando a prova apresentada como válida e eficaz para\n\nautorizar a redução do VTN do imóvel:\n\n\"VTN - REDUÇÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE -\nPOSSIBILIDADE.\nSendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por profissional-\nengenheiro habilitado, possível a redução do valor do lançamento -\nRecurso provido.\"\n\nPreenchidos os requisitos legais , foi determinado o processamento do\n\nrecurso.\n\n2.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRA RELATORA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\nPreliminarmente, verifico que na notificação de lançamento de fls.,\n\nemitida por sistema eletrônico, não consta a indicação do cargo ou função, nome ou\n\nnúmero de matrícula do agente fiscal do tesouro nacional autuante.\n\nDesta forma, considerando o disposto no artigo 6°., inciso I e II da\n\nInstrução Normativa SRF n. 094, de 24 de dezembro de 1997, que determina seja\n\ndeclarada a nulidade do lançamento que houver sido constituído em desacordo com o\n\ndisposto no artigo 5°. da mesma Instrução Normativa; considerando que o artigo 5° da\n\nInstrução Normativa da SRF n. 94/97, em seu inciso VI, determina que no lançamento\n\ndeve constar, obrigatoriamente, o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura\n\ndo AFTN autuante; considerando que o parágrafo único do artigo 11 do Decreto n.\n\n70.235/72 somente dispensa a assinatura do AFTN autuante quando o lançamento se der\n\npor processo eletrônico, exigindo, porém, a indicação do cargo ou função e o número de\n\nsua matrícula; considerando, ainda, que o 1°. Conselho de Contribuintes, através de\n\ndecisões publicadas, já houve por bem decretar a nulidade do lançamento que não\n\nobserve as regras do Decreto 70.235/72, conforme ementa transcrita:\n\n\" NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DE\nLANÇAMENTO - É nulo o lançamento cuja notificação não contém todos\nos pressupostos legais contidos no artigo 11 do Decreto 70235/1972 (\nAplicação do disposto no artigo 6°. da IN SRF 54/1997). \" ( Acórdão n°.\n108.06.420, de 21.02.2001)\n\nE tendo em vista que a notificação de lançamento do ITR apresentada\n\nnos autos não preenche os requisitos legais, especialmente por faltar na mesma a\n\nindicação do cargo ou função e o número de matrícula do AFTN autuante, Voto no\n\n3.\n\n\n\nProcesso n°\t :11078.000021196-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nsentido de ser declarada, de ofício, a NULIDADE DO LANÇAMENTO DE FLS., relativo ao\n\nITR impugnado, com base nos dispositivos constantes da legislação tributária já referidos.\n\nSala das Sessões — DF, em 07 de maio de 2001\n\nMÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ\n\n4.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA-\nko\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t :11078.000021/96-54\n\nRecurso n°\t : RP/203-0.064\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nInteressado : JOSÉ DELMAR PRADELLA\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO\n\nCONSELHEIRO HENRIQUE PRADO MEGDA\n\nData vênia, sinto-me na obrigação de discordar do ilustre\n\nConselheiro Relator no que toca a declaração da nulidade da Notificação de\n\nLançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e contribuições\n\nacessórias, com base nos artigos 5°, inciso VI, e 6°, da IN SRF n° 94/97, e par.\n\núnico, do art. 11, do Decreto n° 70.235/72, com fulcro nos fundamentos que tem\n\ndado suporte às decisões da Colenda Segunda Câmara do E Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, como segue:\n\nOs dispositivos legais da IN SRF citada estabelecem, verbis:\n\n\"1° A revisão sistemática das declarações apresentadas pelos\ncontribuintes, relativas a tributos ou contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal, far-se-á mediante a utilização de\nmalhas:\n\nI - nacionais ...\n\nII - locais ...\n\nArt. 2° As declarações retidas em malhas deverão ser distribuídas,\n\npara exame, a Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional - AFTN, pelo\n\ntitular da unidade de fiscalização da DRF ou IRF-A do domicílio do\n\ndeclarante.\n\nArt. 3° O AFTN responsável pela revisão da declaração deverá\nintimar o contribuinte a prestar esclarecimentos sobre qualquer falha\n\nnela detectada, fixando prazo para atendimento da solicitação.\n\n5.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nArt. 4° Se da revisão de que trata o art. 1° for constatada infração a\n\ndispositivos da legislação tributária proceder-se-á ao lançamento de\n\nofício, mediante lavratura de auto de infração.\n\nArt. 5° Em conformidade com o disposto no art. 142 da Lei n° 5.172,\n\nde 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN) o auto\n\nde infração lavrado de acordo com o artigo anterior conterá,\n\nobrigatoriamente:\n\nVI - o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do AFTN\nautuante;\n\nA análise da legislação retro mostra, sem sombra de dúvida, que se\n\ntrata de declarações retidas em malhas, cujo procedimento fiscal de revisão,\n\nefetuado manualmente por AFTN, pode resultar em lançamento de oficio,\n\nconsubstanciado em Auto de Infração. A própria ementa do ato evidencia a sua\n\nnatureza - \"Dispõe sobre o lançamento suplementar de tributos e contribuições\".\n\nNão obstante, o documento cuja nulidade foi declarada pelo voto\n\naqui contestado, nada tem a ver com o procedimento acima, posto que se trata de\n\nNotificação de Lançamento, emitida em função do lançamento normal,\n\nefetuado por processamento eletrônico de dados, com base nas informações\n\ncadastrais fornecidas pelo próprio contribuinte.\n\nAssim, fica evidenciada a inadequação da aplicação da IN SRF n°\n\n94/97 ao lançamento normal do ITR e contribuições. Claro está que referido tributo\n\ntambém pode vir a ser objeto de malhas fiscais, de revisão manual de declarações\n\npor AFTN, e de lavratura de Auto de Infração, porém não foi este o procedimento\n\nadotado no caso em questão, nem na maciça maioria dos processos de ITR que\n\naportam a este Conselho de Contribuintes.\n\nDemonstrada a inaplicabilidade do citado ato legal ao caso em tela,\n\nresta perquirir sobre as formalidades necessárias às Notificações de Lançamento,\n\ndocumento este aplicado à exigência do ITR e contribuições.\n\n6.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nO art. 11, do Decreto n° 70.235/72, determina, verbis:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que\n\nadministra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nI - a qualificação do notificado;\n\nII - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou\nimpugnação;\n\nIII - a disposição legal infringida, se for o caso;\n\nIV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor\n\nautorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número de\nmatrícula.\n\nPar. único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento\nemitida por processamento eletrônico.\"\n\nA exigência contida no inciso I, acima, não pode ser afastada, sob\n\npena de estabelecer-se dúvida sobre o pólo passivo da relação tributária, dada a\n\nmultiplicidade de contribuintes do ITR.\n\nA ausência da informação prescrita no inciso II, por sua vez,\n\nimpediria o próprio recolhimento do tributo, já que a sistemática de lançamento da\n\nLei n° 8.847/94 prevê a apuração do montante pela própria autoridade\n\nadministrativa, sem a intervenção do contribuinte, a não ser pelo fornecimento dos\n\ndados cadastrais.\n\nNo que tange ao requisito do inciso III, este possibilita o\n\nestabelecimento do contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não pode ser\n\nolvidado.\n\nQuanto à informações exigidas no inciso IV, note-se que elas dizem\n\nrespeito ao \"chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado\", e não ao\n\n\"agente fiscal do tesouro nacional autuante\", até porque Notificação de Lançamento\n\nnão se confunde com Auto de Infração. Tais informações, na prática, são\n\nimprescindíveis apenas naqueles lançamentos individualizados, efetuados\n\npessoalmente pelo chefe da repartição ou por outro servidor por ele autorizado. O\n\n7.\n\n\n\nProcesso n°\t :11078.000021/96-54\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\ncumprimento deste requisito, por certo, evita que o lançamento seja efetuado por\n\npessoa incompetente.\n\nJá o lançamento do ITR é um procedimento massificado,\n\nprocessado eletronicamente, tendo em vista o grande universo de contribuintes.\n\nAssim, torna-se difícil a personalização do procedimento, a ponto de individualizar-se\n\no pólo ativo da relação tributária. Dir-se-ia que a Notificação de Lançamento do ITR\n\né um documento institucional, cujas características - o tipo de papel e de impressão,\n\no símbolo das Armas Nacionais e a expressão \"Ministério da Fazenda - Secretaria\n\nda Receita Federal\" - não deixam dúvidas sobre a autoria do lançamento. Aliás,\n\nmuitas vezes estas características identificam com mais eficiência a repartição\n\nlançadora, perante o contribuinte, que o nome do administrador local, seu cargo ou\n\nmatrícula. O que se quer mostrar é que não são apenas estes dados que conferem\n\ncredibilidade e autenticidade ao documento, em face de seu destinatário.\n\nAlém disso, nas Notificações do ITR está registrada como remetente\n\n(órgão expedidor) a repartição do domicílio fiscal do contribuinte, assim entendida a\n\nDelegacia ou Agência da Receita Federal, com o respectivo endereço. Ainda que\n\nalgum destinatário tivesse dúvidas sobre a Notificação recebida, haveria plenas\n\ncondições de dirigir-se à repartição, para quaisquer esclarecimentos, inclusive com\n\nacesso ao próprio chefe do órgão.\n\nConclui-se, portanto, que em termos práticos, em nada prejudica o\n\ncontribuinte, o fato de não constar da Notificação de Lançamento do ITR a\n\npersonalização da autoridade expedidora.\n\nVejamos, agora, as demais implicações, à luz do Decreto n°\n\n70.235/72, com as alterações da Lei n° 8.748/93.\n\nO art. 59 do citado diploma legal estabelece, verbis:\n\n\"Art. 59. São nulos:\n\nI - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;\n\n8.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nII - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente\n\nou com preterição do direito de defesa.\n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das\nreferidas no artigo anterior não importam em nulidade e serão\n\nsanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na\n\nsolução do litígio.\"\n\nPor tudo o que foi exposto, conclui-se que o vício formal que aqui se\n\nanalisa não caracterizou ato lavrado por pessoa incompetente, nem tampouco\n\nocasionou o cerceamento do direito de defesa dos contribuintes. A maior prova disso\n\nconsiste nas milhares de impugnações apresentadas aos órgãos preparadores.\n\nTanto assim que os respectivos processos chegaram a este Conselho, em grau de\n\nrecurso. Assim, o vício em questão não importa em nulidade, e poderia ter sido\n\nsanado, caso houvesse resultado em prejuízo para o sujeito passivo.\n\nCabe ainda analisar a questão sob o ponto de vista da economia\nprocessual.\n\nA nulidade que aqui se discute foi declarada de ofício pela Douta\n\nConselheira Relatara, conforme a parte dispositiva ao final do voto. Ainda que a\n\nnulidade houvesse sido arguida pelo recorrente, caberia a análise do mérito, em face\n\ndo par. 30, do mesmo art. 59, do Decreto n° 70.235/72, que aqui se transcreve:\n\n\"Par. 30 Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a\nquem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora\n\nnão a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.\"\n\nTal declaração de ofício traz outras consequências que podem ser\nprejudiciais ao contribuinte, principalmente em função do art. 173, inciso II, da Lei n°\n\n5.172/66, a saber:\n\n\"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário\nextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:\n\nII - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver\nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.\"\n\n9.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nÉ entendimento pacífico no âmbito da Receita Federal que, embora\n\no inciso acima contenha a expressão \"que houver anulado\", trata-se efetivamente de\n\nnulidade, posto que o dispositivo se refere a vício formal.\n\nAssim, a autoridade lançadora disporá de cinco anos para repetir o\n\nato inquinado, desta vez certamente adotando todos os procedimentos elencados no\n\nart. 11 do Decreto n° 70.235/72.\n\nPara muitos contribuintes, dependendo do caso, é preferível o\n\njulgamento do mérito, à declaração de nulidade, o que conduziria certamente a um\n\nnovo lançamento, com a repetição de todo um ritual que, na maioria dos casos,\n\nonera o sujeito passivo com despesas de Laudo Técnico de Avaliação, honorários\n\nadvocatícios, etc. Principalmente para aqueles que já foram vitoriosos em primeira\n\ninstância, e vêm discutir no Conselho de Contribuintes apenas os acréscimos e\n\npenalidades pecuniárias. Para estes, certamente, não seria agradável submeter-se a\n\num novo julgamento de primeira instância, dado o princípio da eventualidade.\n\nAdemais, assim se expressa o ilustre Conselheiro PAULO\n\nAFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR , no voto condutor do Acórdão que\n\nnegou acolhimento à preliminar de Nulidade do Lancamento referente ao recurso\n\n121.519 do Terceiro Conselho de Contribuintes:\n\nO art. 9 do Decreto n° 70.235172, com a redação que a ele foi dada\npelo art. 1° da Lei 8.748193, estabelece:\n\n\"A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a\n\naplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou\nnotificações de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade,\n\nos quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e\ndemais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.\"\n\nNo artigo 142 do CTN são indicados os procedimentos para\n\nconstituição do crédito tributário, que é, sempre, decorrente do surgimento de uma\n\nobrigação tributária, descrevendo o lançamento como:\n\n1. a verificação da ocorrência do fato gerador:\n\n10.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\n2. a determinação da matéria tributável:\n\n3. o cálculo do montante do tributo:\n\n4. a identificação do sujeito passivo:\n\n5. proposição da penalidade cabível, sendo o caso,\n\nComo já se viu, a penalização da exigência do crédito tributário far-\n\nse-á através de auto de infração ou de notificação de lançamento, lavrando-se autos\n\ne notificações distintos para cada tributo, a fim de não tumultuar sua apreciação, em\n\nface da diversidade das legislações de regência.\n\nA legislação que regula o Processo Administrativo Fiscal estabelece,\n\nno art. 11, do Decreto 70.235/72, o que a notificação de lançamento, expedida pelo\n\nórgão que administra o tributo conterá obrigatoriamente, entre outros requisitos, \"a\n\nassinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a\n\nindicação de seu cargo ou função e o número da matrícula\", prescindindo dessa\n\nassinatura a notificação emitida por processo eletrônico.\n\nJá o artigo 59 do Decreto 70.235/72 diz serem nulos os atos e\n\ntermos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por\n\nautoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.\n\nO dispositivo subseqüente, artigo 60, reza que \"as irregularidades,\n\nincorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em\n\nnulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo,\n\nsalvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.\n\nAssim, a Notificação de Lançamento que não contiver a assinatura,\n\nquando for o caso, com indicação do chefe do órgão expedidor, ou de servidor\n\nautorizado, com a menção de seu cargo ou função e seu número de matrícula, não\n\nse enquadra entre as situações de irregularidades, incorreções e omissões, um dos\n\nrequisitos obrigatórios desse documento, não podendo ser sanados e não deixam de\n\nimplicar em nulidade.\n\n11.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11078.000021/96-54\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nIsso porque constituem cerceamento do direito de defesa, porque\n\nnão se fica sabendo se se trata de ato praticado por servidor incompetente, os dois\n\ncasos de nulidades absolutas insanáveis, pois está fundada em princípios de ordem\n\npública a obrigatoriedade de os atos serem praticados por quem possuir a\n\nnecessária competência legal.\n\nTodavia, todas essas considerações não se aplicam à questão em\n\ntela, \"Notificação de Lançamento do ITR@', até 31112/96, por se tratar de uma\n\nnotificação atípica, pois, ao contrário do que estatui o artigo 9' do Decreto\n\n70.235172, ela não se refere a um só imposto.\n\nEla abarca, além do ITR, as Contribuições Sindicais destinadas às\n\nentidades, patronais e profissionais, relacionadas com a atividade agropecuária.\n\nEssas contribuições, segundo a legislação de regência, tem a\n\nseguinte destinação: 60% para os Sindicatos da categoria, 15% para as Federações\n\nestaduais que os abarcam, 5% para as Confederações Nacionais (CNA e CONTAG)\n\ne os 20% restantes vão para o Ministério do Trabalho (conta Emprego e Salário, que\n\nse destina a ações desse Ministério que visam ao apoio à manutenção e geração de\n\nempregos e melhoria da remuneração dos trabalhadores).\n\nAlém dessas Contribuições Sindicais, a chamada Notificação de\n\nLançamento do ITR promove a arrecadação destinada ao SENAR que é o Serviço\n\nNacional de Aprendizagem Rural, que objetiva o aprendizado, treinamento e\n\nreciclagem do trabalhador rural.\n\nPor se tratar de cobrança de valores com objetivos e destinações\n\namplamente diversos, tal fato tumultua a apreciação do lançamento, face a\n\ndiversidade das legislações de regência, com diversas conseqüências danosas às\n\narrecadações, quando apenas uma delas apresentar irregularidade ou sofrer outras\n\ncontestações, podendo impedir o prosseguimento do recolhimento das demais.\n\n12.\n\n\n\nProcesso n°\t :11078.000021/96-54\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.161\n\nEssa dita Notificação de Lançamento também contraria o disposto\n\nno art. 142 do CTN, que lista os procedimentos para constituição do crédito\n\ntributário, como tratado anteriormente neste Voto.\n\nDessa forma, a chamada Notificação de Lançamento do ITR, não é,\n\npropriamente, uma das formas de exigência de crédito tributário, uma vez que,\n\ninclusive, não segue os ditames do CTN e do Processo Administrativo Fiscal.\n\nÉ um instrumento de cobrança do ITR e das demais Contribuições.\n\nAssim sendo, não está essa dita Notificação de Lançamento sujeita às normas legais\n\nque cuidam de nulidade, a qual, argüida, não deve ser acolhida.\n\nPor todo o exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO\n\nLANÇAMENTO.\n\nSala das Sessões-DF, em 07 de maio de 2001.\n\nHENRIQ..40-/PRADO MEGDA\n\n13.\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"NULIDADE — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO.\r\nÉ nulo o lançamento de crédito tributário efetuado por Notificação de Lançamento que não contenha os requisitos estabelecidos no artigo 11, do Decreto n° 70.235/72.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10840.003176/96-73", "conteudo_id_s":"5804397", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-12-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.175", "nome_arquivo_s":"Decisao_108400031769673.pdf", "nome_relator_s":"Paulo Roberto Cuco Antunes", 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O Conselheiro vencido fará a\n\ndeclaração de voto.\n\n-• ON P\t RODRIGUES\n\nPRESIDEN\n\nAmar~1.11111111V-40'IMAIO\n\n-\t or\nPAUL. ROBE prY0 UCO ANTUNES\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 0 6 JULH\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MÁRCIA REGINA MACHADO\n\nMELARÉ, JOÃO HOLANDA COSTA E NILTON LUÍZ BARTOLI.\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\n\nSujeito Passivo\t : JOSÉ CARLOS GUIMARÃES ALVIM\n\nRELATÓRIO\n\nConforme ressalta o Relatório estampado na Decisão de fls. 30/32, contra\n\no contribuinte acima identificado foi emitida a notificação de fls 05, para exigir-lhe o\n\ncrédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e as\n\ncontribuições sindicais rurais, exercício 1995, no montante de R$296,55, incidente\n\nsobre o imóvel rural cadastrado na SRF sob o registro n° 0781425-9, com área de 58,1\n\nha, denominado \"Fazenda São Paulo\", localizado no município de Igarapava-SP.\n\nA exigência do ITR fundamenta-se na Lei n° 8.847/94; Lei n° 8.981/95 e\n\nLei n° 9.065/91 e das contribuições no Decreto-lei n° 1.146/70, art. 5 0 , c/c o Decreto-lei\n\nn° 1.989/82, art. 1° e §§; Lei n°8.315/91 e Decreto-lei n° 1.166, art. 40 e parágrafos.\n\nInconformado com o valor do crédito tributário exigido, o interessado\n\ningressou com a petição de fls. 01/02, solicitando a retificação do lançamento, visando\n\na redução do VTNm Tributado, alegando que esse valor é muito superior ao de\n\nmercado. Na região onde se localiza a Fazenda Porangaba (SIC) o preço da terra nua\n\né de R$ 413,22 o hectare, conforme prova o laudo em anexo.\n\nPara instruir o processo, juntou inicialmente aos autos os documentos de\n\nfls. 03/04 e fls. 08 e, após intimado, os de fls. 22/28.\n\nJulgado procedente o lançamento inicial, o contribuinte recorreu ao E.\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, apresentando um novo Laudo Técnico, que diz\n\nestar de acordo com as normas da ABNT, dentre outros documentos, pleiteando a\n\nrevisão do VTN aplicado sobre o referido imóvel.\n\n2\n\n\n\n„\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nPelo Acórdão n° 203-06.070, de 10/11/99, a Colenda Terceira Câmara do\n\nE. Segundo Conselho de Contribuintes, deu provimento ao Recurso interposto, sob\n\nfundamento de que:\n\n\"Restou demonstrado o esforço do Recorrente, que no\ndecorrer do presente processo apresentou três Laudos Técnicos de\nAvaliação — fls. 03/04, 22/25 e 38/43 — sendo que o último (fls. 38/43)\nestá bem instruido e o seu valor é idêntico ao da pauta do ITB1, da\nPrefeitura do imóvel rural em questão (certidão de fls. 44).”\n\nCientificada em 15/12/99 (fls. 57), a D. Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\ninconformada com o \"decisum\" em questão, apresentou Recurso Especial (fls. 58/61),\n\npleiteando a sua reforma.\n\nA petição recursória em comento foi emitida em 27/12/99, porém não\n\nconsta, em local algum da mesma ou do processo, a data de recepção desse\n\ndocumento pela C. Câmara recorrida.\n\nDestacando vários tópicos informativos extraídos dos Laudos de\n\nAvaliação anexados, a D. Procuradoria pretende demonstrar que os dados não foram\n\nvalorizados como devia. Ressalta a existência de algumas terras que possuem, em\n\nsua área, predominância de solos de bom nível como é o caso do \"Latossolo\", onde o\n\nLaudo registra ser \"de grande potencialidade agrícola\". Qualidade do Solo, Relevo,\n\nprecipitações pluviométricas, etc., são também destacadas dos Laudos.\n\nDestaca, também, que o relevo é tão suave que permite seja utilizada de\n\nmodo satisfatório, o percentual de 61% de sua área por meio de mecanização agrícola.\n\nE na sua totalidade, o aproveitamento da propriedade situa-se em aproximadamente\n\n80% (oitenta por cento), o que é percentual excepcional em termos de propriedade.\n\nPossui recursos hídricos abundantes, vez que é entrecortada de riachos, nascidos na\n\nprópria gleba e ainda com existência de outras nascentes.\n\n3\n\n\n\n,\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nRealça, também, a valorização econômica, em decorrência da\n\nproximidade com os locais de consumo dos produtos agropecuários, produzidos na\n\nFazenda Porangaba.\n\nPor estas razões deve-se concluir, segundo a Recorrente, pelos\n\nelementos trazidos no Laudo, que o valor da Terra Nua não pode ser aceito como\n\nincluso na generalidade das demais Terras Nuas da maioria das propriedades da região\n\ne, em conseqüência, o valor do ITR deve estar, evidentemente, em correlação com o\n\nnível de qualidade e aproveitamento da Terra Nua.\n\nPor fim, requer a reforma do R. Acórdão recorrido, restabelecendo-se a\n\nDecisão de primeira instância.\n\nO Contribuinte, no prazo regulamentar, apresentou \"Contra-Alegações\" ao\n\nRecurso Especial (fls. 66/70), onde argumenta, em síntese, que:\n\n- as razões elencadas pela Recorrente, que configuram as\n\n\"boas características\" do imóvel exercem muito pouca influência em seu\nvalor venal, sendo que a tabela expedida pela Secretaria da Receita\nFederal tam a finalidade única e exclusiva de fixar valores apenas para\nfins de tributação, com vista a aumentar a arrecadação. A referida tabela\n\né irreal e totalmente ignorada no mercado imobiliário. Os valores ali\nfixados atendem exclusivamente aos interesses da Receita Federal;\n\n- embora as características destacadas no Recurso da\n\nFazenda Nacional, embora o imóvel possua determinados fatores que\n\npoderiam exercer algum tipo de influência no seu preço básico final, na\n\nprática a situação é outra, muito diferente, uma vez que aquelas\n\ncaracterísticas não exercem influência alguma e nem alteram o seu preço\n\nfinal, razão pela qual deve corresponder literalmente ao valor da terra nua;\n\n- os membros do E. Segundo Conselho de Contribuintes\nagiram acertadamente ao aceitarem o VTN fixado pela Prefeitura de\n\nIgarapava, pois aquela prefeitura, não fugindo à regra existente dentre as\ndemais prefeituras, os valores cujos imóveis são tabelados para fins de\n\nrecolhimento do ITBI, são obtidos através de vistorias feitas \"in loco\",\nsendo a opção acatada a mais certa, por ser método ser o mais correto.\n\n4\nit)\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nForam então os autos distribuídos a este Conselheiro para relatoria,\n\nconforme anuncia o Despacho de fls. 78\n\nÉ o Relatório. \t 1\n\nl /4r):v\n\n1\n\n1\n,,\n\n1\n\n,,,\n\n1\n\n5\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\n\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nVOTO\n\nConselheiro PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, Relator\n\nSr. Presidente,\n\nEméritos Pares,\n\nAntes de adentrarmos pelas razões de mérito contidas no Recurso\n\nEspecial aqui em exame, entendo necessária a abordagem de questão preliminar, que\n\nlevanto nesta oportunidade, concernente à legalidade do lançamento tributário que aqui\n\nse discute, no aspecto da formalidade processual que reveste tal lançamento.\n\nCom efeito, pelo que se pode observar a Notificação de Lançamento de\n\nfls. 05 trata-se de documento emitido por processo eletrônico, não constando da\n\nmesma a indicação do cargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nO Decreto n° 70.237/72, em seu artigo 11, estabelece:\n\n\"Art. 11. A notificação de lançamento será expedida\npelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:\n\nIV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de\noutro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o\nnúmero de matrícula.\n\nParágrafo único — Prescinde de assinatura a notificação\nde lançamento emitida por processo eletrônico.\"\n\n¡Pelo que se pode concluir, a Notificação de Lançamento objeto do\n\npresente litígio, por ter sido emitida por processo eletrônico, estava dispensada de\n\n6\n\n\n\nProcesso nr. 10840.003176/96-73\nAcórdão nr. CSRF/03-03.175\n\nassinatura. Porém, o mesmo não acontecia em relação à imprescindível indicação do\n\ncargo ou função e a matrícula do funcionário que a emitiu.\n\nTrata-se, em meu entendimento, de documento insubsistente, tornando\n\nimpraticável o prosseguimento da ação fiscal de que se trata.\n\nAnte o exposto, voto no sentido de declarar, de ofício, nulo o lançamento\n\nefetuado pela repartição fiscal de origem e, conseqüentemente, todos os atos\n\nposteriormente praticados, documentados no processo administrativo que aqui se\n\ndiscute.\n\nSala das Sessões, 08 de Maio de 2001.\n\nr7 or. \"9\":00ri-\n\nPAULO ROBE\t ' CO ANTUNES — Relator.\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200008", "ementa_s":"CLASSIFICAÇÃO FISCAL — ERRO — Sendo a descrição do produto suficiente para sua identificação, não havendo relevância o erro na classificação fiscal, vez que a saída é isenta ou imune, e não restando demonstrado que, ao classificar erradamente o produto na TIPI, o sujeito passivo pretendeu praticar ato ilícito de subfaturamento, não é aplicável a penalidade do artigo 365, inciso II, do RIPI/82.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10907.000180/95-12", "conteudo_id_s":"5795102", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.120", "nome_arquivo_s":"Decisao_109070001809512.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"109070001809512_5795102.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Vencido o Conselheiro\n\nMoacyr Eloy de Medeiros.\n\nSON PER\t -1D- c ES\nPRESIDENTE\n\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 1 4 DEZ 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS\n\nALBERTO GONÇALVES NUNES,MÁRC1A REGINA MACHADO MÉLARE,\n\nHENRIQUE PRADO MEGDA, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES e JOÃO\n\nHOLANDA COSTA.\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nRecorrente : FAZENDA NACIONAL\nSuj. Passivo : DAL PAI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO\n\nRELATÓRIO\n\nO presente feito alçou à apreciação desta Egrégia Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso Especial\n\ninterposto pela Fazenda Nacional com fundamento no então vigente art. 31,\n\nparágrafo 1°, da Portaria ME n.° 538/92 e alterações da Portaria MF n.°\n\n260/95 em face da decisão, por maioria de votos, da Eg. 2a Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes, nos termos do Acórdão n.° 202-08.966,\n\nproferido em sessão realizada em 25.02.1997, que deu provimento ao\n\nrecurso voluntário do contribuinte, cujos fundamentos estão\n\nconsubstanciados na seguinte Ementa:\n\nIPI — PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO — ERRO\nDE CLASSIFICAÇÃO NA TIPI — Se o produto é isento e\ndestinado à exportação (imunidade) e não restando\ndemonstrado que, ao classificar erradamente o produto na\nTIPI, o sujeito passivo pretendeu praticar ato ilícito de\nsubfaturamento, não enseja a aplicação do artigo 240, c/c o\nartigo 365, inciso II, do RIPI/82. Recurso provido.\n\nO Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional,\n\nvisa a reforma do decisum, com base na verificação inconteste de a\n\nclassificação fiscal adotada pela Interessada não é a apropriada para a\n\nmercadoria exportada.\n\nPara ilustração do caso em pauta, entendo pertinente realizar\n\nbreve relato a cerca dos elementos de fato que circundam a questão.\n\nA Interessada deu saída de seu estabelecimento industrial de\n._\n\n.45mercadoria destinada à exportação, devidamente amparada pela Nota Fisc 1\n\n2\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03 .120\n\nn° 12.361, 31/10/94 e do RE n° 94/1097761-001, de 07/11/94, descrita como\n\nsendo \"Para peito de Cedrinho\" de 6.130,800 em metragem linear e de\n\n22,745 em metragem cúbica.\n\nEntendeu a fiscalização, em ato de conferência física, que a\n\ndescrição na Nota Fiscal não correspondia às referidas mercadorias,\n\ntratando-se de peças de madeira, simplesmente serradas, sem encaixes,\n\nentalhes ou qualquer outro dispositivo de união, que as identificasse como\n\ntendo as características essenciais de um \"parapeito\" (obra de carpintaria).\n\nNa impugnação a Recorrente defende sua posição de que o\n\nproduto importado é \"obra de carpintaria\" classificada na posição 4418,\n\njuntando laudo (fls. 36/38) de Engenheiro Florestal que declina em seu favor.\n\nApós sanada as irregularidades do auto de infração,\n\nevidenciadas pela Decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento\n\nem Curitiba, que converteu o julgamento em diligência (fls. 43) e confirmadas\n\nna Informação DISIT/9° RF (fls. 45/46), acerca da ausência da correta\n\ncapitulação legal da exigência tributária, da prova material e a descrição do\n\nproduto, foi reaberta a oportunidade de defesa à Interessada, que se\n\nmanifestou juntando cópia dos encartes técnicos do produto, esquema e fotos\n\ndo modelo do produto exportado.\n\nRetornados os autos à Delegacia da Receita Federal de\n\nJulgamento em Curitiba — PR, a autoridade julgadora de primeira instância\n\nmanteve o lançamento, exarando a Decisão n° 4-015/96 (fls. 67/73) cujos\n\nfundamentos estão consubstanciados na seguinte ementa:\n\n\"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS\nPENALIDADES — MULTA — Emissão de Nota Fiscal que não\ncorresponde à saída efetiva da mercadoria nela descrita do\nestabelecimento emitente. Ainda que o documento se refira a\n\n3\t 4\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nproduto isento, sujeita-se à multa do art. 365, inciso II, do\nRIPI/82.\nMadeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em\nfolhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por\nmalhetes, de espessura superior a 6 mm, se classifica na\nposição TIPI 4407.\nLANÇAMENTO PROCEDENTE\"\n\nInterposto o Recurso Voluntário a Egrégia Segunda Câmara do\n\nSegundo Conselho de Contribuintes proferiu acórdão, não unânime, que é ora\n\nrecorrida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI — RELATOR\n\nPreliminarmente, é de se ressaltar que a Interessada, apesar de\n\nrequerer a manutenção da decisão recorrida, mantém em suas contra-razões a\n\nconvicção de que o produto exportado estava corretamente descrito e classificado.\n\nComo bem levantou a questão a autoridade julgadora de primeira\n\ninstância em sua apreciação preliminar (fls. 43), o lançamento tributário foi\n\ncarecedor de elementos de constituição, haja vista que sequer uma prova do\n\nproduto exportado foi remetido para análise e classificação por autoridade técnica\n\nhabilitada.\n\nTal fato, por si só, não seria suficiente para anular o lançamento, se\n\nno decorrer do procedimento fossem juntados elementos técnicos capazes de dirimir\n\na dúvida acerca da correta classificação fiscal do produto.\n\nOra, não há nas descrições do lançamento a informação de que as\n\nmadeiras apresentavam-se da mesmo forma ou de forma diversa da que se\n\nvisualiza na foto de fls. 49, obtida meses depois do ato de conferência física que\n\nensejou o lançamento, nem tão pouco um laudo técnico por parte da autoridade\n\nfiscal que conclua de modo diverso do laudo apresentado pelo contribuinte.\n\nInquestionável é que um conjunto de peças de madeira,\n\nharmonicamente constituídos, ainda que se apresente em partes separadas, deve\n\nser considerado como produto final, e como ele classificado. Contudo, não há nos\n\nautos uma descrição suficientemente esclarecedora do produto exportado para\n\ndeclinar a respeito de sua classificação.\n\n5\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nO art. 112 do Código Tributário Nacional assim dispõe:\n\nArt. 112 - A lei tributária que define infrações, ou lhe comina\npenalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado,\nem caso de dúvida quanto:\n\nI - à capitulação legal do fato;\n\nII - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza\nou extensão dos seus efeitos;\n\nIII - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;\n\nIV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.\n\nNo caso em tela operar-se-ia a hipótese normativa eleita\n\npelo inciso II do artigo supra, vez que a permanece a dúvida quanto à\n\nnatureza da mercadoria exportada e às circunstâncias do processamento na\n\nprodução das provas.\n\nCorroborando às dúvidas das questões de fato, que já seriam\n\nsuficientes para a aplicação da máxima \"in dubio pro reu\", há na presente demanda\n\na verificação de ausência de tipicidade para aplicação da penalidade culminada.\n\nSenão vejamos.\n\nComo visto a Nota Fiscal de saída descreve a mercadoria como\n\nsendo \"Para peito de Cedrinho\" de 6.130,800 em metragem linear e de 22,745\n\nem metragem cúbica. Informações estas que, excluído o termo \"parapeito\", é\n\nsuficiente para identificar o produto objeto do Registro de Exportação n°\n\n94/1097761-001, de 07/11/94, ou seja, de plano, em conferência física, de\n\nposse da documentação fiscal, a autoridade seria capaz de identificar o\n\nproduto referido.\n\nAnalogicamente, é cabível trazer a baila o Ato Declaratório\n\nNormativo da Coordenação do Sistema de Tributação n° 36/95, dispõe qul\n\n6\n\n\n\nProcesso\t :10907.000180/95-12\n\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\n\"estando o produto corretamente descrito com todos os elementos necessários à\n\nsua identificação (. ) não configura declaração inexata para aplicação da multa..\" .\n\nA norma em que se fundou o lançamento está assim descrita:\n\n\"Art. 365. Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais\n\ncabíveis, incorrerão na multa igual ao valor comercial da mercadoria\n\nou ao que lhe for atribuído na nota fiscal, respectivamente (Lei n.°\n\n4.502, de 1964, art. 83, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°,\n\nalteração 2a):\n\nII - os que emitirem, fora dos casos permitidos neste Regulamento,\n\nnota fiscal que não corresponda à saída efetiva, de produto nela\n\ndescrito, do estabelecimento emitente, e os que, em proveito próprio\n\nou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para\n\nqualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a\n\nnota se refira a produto isento (Lei n.° 4.502, de 1964, art. 83, inciso\n\nII, e Decreto-lei n.° 400, de 1968, art. 1°, alteração 2a).\"\n\nOra, o produto que saiu do estabelecimento da Interessada poderia\n\nnão ser um \"parapeito\", mas indiscutivelmente foi madeira \"cedrinho\" de 27mm X\n\n140 mm, num total de 6.130,800 metros lineares. Daí, porque entendo que a\n\ndescrição do produto continha os elementos necessários à sua identificação.\n\nSe assim, não resta dúvida que o produto descrito foi o efetivamente\n\nsaído do estabelecimento industrial, não tendo o tipo legal da penalidade culminada\n\ncampo no mundo fático para produzir seus efeitos.\n\nPor outro lado, não verifico nos autos a intenção da parte em lesar\n\no fisco, ou, ainda que a conduta de ter denominado o produto com o nome de\n\nparapeito fosse com o fim de sonegar ou dissimular situação que não\n\nquisesse fosse verificada, a ponto de que tal equívoco possa configurar ato\n\ndoloso, fraudulento ou simulado.\n\nComo sempre tenho firmado em casos análogos ao presente Salta\n\naos olhos que o dispositivo, supra transcrito, não se adequa ao fato tido como\n\ndelituoso, i.e., a distinção entre a conduta dita como delituosa e a descrição\n\n7\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\nnormativa do fato punível é manifesta, o que afasta de imediato a exigência desta\n\nmulta.\n\nDe acordo com Damásio E. de Jesus , in \"Comentários ao Código\n\nPenal\", fato delituosos é aquele que se encaixa, se amolda à conduta criminosa\n\ndescrita pelo legislador. Tipo é o conjunto de elementos descritivos do crime contido\n\nna lei penal,.\n\nConclui-se, após análise da norma legal transcrita supra, ser\n\nincabível a aplicação da penalidade sobre o Imposto de Importação, que deixou de\n\nser pago, pelo fato de que a mesma é aplicável na falta de Guia de Importação.\n\nAssevera Victor Villegas, com propriedade, que \"A punibilidade\n\nde uma conduta exige sua exata adequação a uma figura legal. Contudo, tal\n\nadequação claudicará se a descrição do procedimento punível for incompleta\n\nou confusa, não revelando conteúdo específico e expressão determinada.\n\nGerd W. Rothmann, por sua vez, (in \"A Extinção da\n\nPunibilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária\" RT-718/95, pg. 536/549)\n\ndestaca que:\n\n\"Tanto o crime fiscal como a mera infração administrativa se\ncaracterizam pela anti-juridicidade da conduta, pela tipicidade\ndas respectivas figuras penais ou administrativas e pela\nculpabilidade (dolo ou culpa).\n\nA anti-juridicidade envolve a indagação pelo interesse ou bem\njurídico protegido pelas normas penais e tributárias relativas\nao ilícito fiscal.\n\n(-.)\n\nA tipicidade é outro requisito do ilícito tributário penal e\nadministrativo. O comportamento antijurídico deve ser definido\npor lei, penal ou tributária. Segundo RICARDO LOBO TORRES\n(Curso de Direito Financeiro e Tributário, 1993, pg. 268), a\ntipicidade é a possibilidade de subsunção de uma conduta no \t -\ntipo de ilícito definido na lei penal ou tributária.\n\n8\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\n(—)\n\nNisto reside a grande problemática do direito penal tributário:\nleis penais, freqüentemente mal redigidas, estabelecem tipos\npenais que precisam ser complementados por leis tributárias\nigualmente defeituosas, de difícil compreensão e sujeitas a\nconstantes alterações.\"\n\nE, na mesma esteira doutrinada pelo festejado penalista\n\nBasileu Garcia (Instituições de Direito Penal, vol. I, Tomo I, Ed. Max\n\nLimonad, 4a edição, pg. 195):\n\n\"No estado atual da elaboração jurídica e doutrinária, há\npronunciada tendência a identificar, embora com algumas\nvariantes, o delito como sendo a ação humana, anti-jurídica,\ntípica, culpável e punível.\n\nO comportamento delituoso do homem pode revelar-se por\natividade positiva ou omissão. Para constituir delito, deverá\nser ilícito, contrário ao direito, revestir-se de anti-juricidade.\nDecorre a tipicidade da perfeita conformidade da conduta com\na figura que a lei penal traça, sob a injunção do princípio\nnullum crimen, nulla poena sine lege. Só os fatos típicos, isto\né, meticulosamente ajustados ao modelo legal, se incriminam.\"\n\nJá tivemos oportunidade de apreciar tese paralela em outro\n\nfeito perante este mesmo E. Conselho, consignando no nosso voto que tais\n\nelementos fáticos estavam ausentes naqueles processos, como também\n\nestão ausentes no caso presente. Daí não ser punível a conduta do agente.\n\nNão será demais reproduzir mais uma vez a lição do já citado\n\nmestre de Direito Penal Damásio de Jesus, que ao estudar o FATO TÍPICO (\n\nobra citada - 1° volume - Parte Geral (Ed. Saraiva - 15 Ed. - pág. 197)\n\nensina:\n\n\"Por último, para que um fato seja típico, é necessário que os\nelementos acima expostos ( comportamento humano, resultado\ne nexo causal) sejam descritos como crime\"\n\ne complementa\n\n9\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180/95-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\n\"Faltando um dos elementos do fato típico a conduta passa a\nconstituir em indiferente penal. É um fato atípico.\"\n\nNesta mesma linha de raciocínio nos ensina CLEIDE\n\nPREVITALLI CAIS, in O Processo Tributário, assim preleciona o princípio\n\nconstitucional da tipicidade:\n\n\"Segundo Alberto Xavier, \"tributo, imposto, é pois o conceito\nque se encontra na base do processo de tipificação no Direito\nTributário, de tal modo que o tipo, como é de regra, representa\nnecessariamente algo de mais concreto que o conceito,\nembora necessariamente mais abstrato do que o fato da vida.\"\nVale dizer que cada tipo de exigência tributária deve\napresentar todos os elementos que caracterizam sua\nabrangência. \"No Direito Tributário a técnica da tipicidade atua\nnão só sobre a hipótese da norma tributária material, como\ntambém sobre o seu mandamento. Objeto da tipificação são,\nportanto, os fatos e os efeitos, as situações jurídicas iniciais e\nas situações jurídicas finais.\"\n\nO princípio da tipicidade consagrado pelo art. 97 do CTN e\ndecorrente da Constituição Federal, já que tributos somente\npodem ser instituídos, majorados e cobrados por meio da lei,\naponta com clareza meridiano os limites da Administração\nneste campo, já que lhe é vedada toda e qualquer margem de\ndiscricionariedade.\" (Grifo nosso)\n\nComo nos ensinou Cleide Previtalli Cais \"... cada tipo de\n\nabrangência tributária deve apresentar todos os elementos que caracterizam\n\nsua abrangência... \" , já que \"... lhe é vedada (á Administração) toda e\n\nqualquer espécie de discricionariedade.\"\n\nNo caso da multa aplicada com fulcro no art. 365, inciso II, do\n\nRegulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 87.981/82, os argumentos para a irregularidade de sua aplicação\n\nnão são diferentes.\n\nCerto, portanto, que a errônea classificação fiscal do produto\n\nexportado não afetou a relação jurídica tributária, mesmo porque tratou-se de uma\n\noperação imune. Nem mesmo a tortuosa descrição do produto foi suficiente pa\n\nlo\n\n\n\nProcesso\t : 10907.000180195-12\nAcórdão\t : CSRF/03-03.120\n\ndificultar ou impedir sua identificação, pelo que entendo inaplicável a penalidade do\n\nart. 365, inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,\n\naprovado pelo Decreto n.° 87.981/82.\n\nDiante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.\n\nSala das sessões, Brasília, 14 de agosto de 2000.\n\nABA OLI\n\n11\n\n\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",14622, "Terceira Câmara",13594, "Primeira Câmara",12092, "Quarta Câmara",3928, "Sexta Câmara",1835, "Quinta Câmara",1582, "Terceira Turma Especial",282, "Quarta Turma Especial",199, "Primeira Turma Especial",179, "Sexta Turma Especial",103, "Segunda Turma Especial",80], "camara_s":[ "Terceira Câmara",282, "Quarta Câmara",199, "Primeira Câmara",179, "Sexta Câmara",103, "Segunda Câmara",80], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",48496], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",3539, "PIS - ação fiscal (todas)",2511, "Cofins - ação fiscal (todas)",2301, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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