Numero do processo: 10845.003014/2004-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 23 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/10/2003 a 30/11/2003
BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/1998. FATURAMENTO. RECEITA OPERACIONAL.
Entende-se por faturamento, para fins de construção da base de cálculo da COFINS, o somatório das receitas oriundas da atividade operacional da pessoa jurídica, ou seja, aquelas decorrentes da prática das operações típicas previstas no seu objeto social. As receitas financeiras não compõem o faturamento de empresa do ramo de comércio e representação de materiais para construção.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-004.792
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da base de cálculo da COFINS, nos períodos de 10/2002 a 12/2002, 10/2003 e 11/2003, as receitas financeiras.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 10880.928041/2009-02
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/08/2003
DILIGÊNCIA. PEDIDO. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido de diligência quando sua realização revele-se prescindível para a formação de convicção pela autoridade julgadora.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PATRONOS DO CONTRIBUINTE. DESCABIMENTO.
O processo administrativo fiscal federal não prevê a possibilidade de a intimação dar-se na pessoa do patrono do contribuinte, tampouco o Ricarf apresenta regramento nesse sentido.
SUSTENTAÇÃO ORAL. TURMAS EXTRAORDINÁRIAS. REGRAMENTO PRÓPRIO. REQUISITOS. NÃO CUMPRIMENTO.
Se o contribuinte deixa de atentar para os requisitos inerentes ao pedido de sustentação oral, resta impossibilitada a hipótese de atendimento do pleito formulado às Turmas Extraordinárias do Carf.
DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. DCTF.
Embora tenha o contribuinte deixado de tratar em seu recurso voluntário sobre a decadência em face a homologação tácita do crédito tributário declarado em DCTF, esta matéria poderá ser reapreciada pelo Carf, visto tratar-se de matéria de ordem pública.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ADOÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA REPRODUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO.
Registrando o relator que as partes não apresentaram novas razões de mérito perante o Carf e propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida, é facultado a transcrição dos termos da decisão de primeira instância, como fundamento para decidir a controvérsia.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/COFINS. EXTINÇÃO.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário.
PER/DCOMP. PAGAMENTO A MAIOR. DCTF RETIFICADORA. HIPÓTESE. TRANSMITIDA APÓS CIÊNCIA DO DESPACHO DECISÓRIO E DO PRAZO DE 5 ANOS DO FATO GERADOR.
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais -DCTF- retificadora transmitida após a ciência do Despacho Decisório, com objetivo de reduzir o valor do débito ao qual o pagamento estava integralmente alocado e depois de transcorrido cinco anos para pleito da restituição não gera efeitos jurídicos para a compensação pleiteada por meio da apresentação de Pedido de Ressarcimento ou Restituição/Declaração de Compensação -Per/Dcomp-, em face da decadência do referido direito.
Constatando-se, conforme evidencia a documentação acostada, inclusive, no recurso voluntário, que sequer tem-se notícia que o contribuinte apresentou, ainda que a destempo, DCTF retificadora para tal finalidade, resta impossibilitada a restituição do crédito que alega possuir quando da apresentação de Per/Dcomp.
Numero da decisão: 3001-000.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a diligência suscitada e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Orlando Rutigliani Berri - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Orlando Rutigliani Berri, Cleber Magalhães, Renato Vieira de Avila e Francisco Martins Leite Cavalcante.
Nome do relator: ORLANDO RUTIGLIANI BERRI
Numero do processo: 10880.953116/2013-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRÉDITOS. CONCEITO.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR).
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. AGROINDÚSTRIA. PRODUÇÃO DE CANA, AÇÚCAR E DE ÁLCOOL.
A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar que produz o açúcar e álcool (etanol) também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para a Contribuição em destaque. Precedentes deste CARF.
NÃO CUMULATIVIDADE. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. CREDITAMENTO.
O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no art. 3º, IV das Leis 10.637, de 2002 e 10.833, de 2003.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. EMPRESA VENDEDORA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 8º da lei nº 10.925/04 prevê que a aquisição de mercadorias de origem vegetal destinados à alimentação humana dá direito a crédito presumido ao adquirente. O fato da empresa vendedora não desenvolver uma atividade agropecuária impede o respectivo creditamento.
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DIREITO AO CREDITAMENTO.
Dá direito a crédito na operação de açúcar e álcool a aquisição dos seguintes bens e serviços: produtos químicos diversos; produtos químicos para análise (reagentes e corantes); produtos químicos para tratamento de água, contendo biocida, fungicida, algicida, cloros, resinas, catalizadores, removedores, limpadores, solventes, e reagentes utilizados em tratamento de água; análises laboratoriais e limpeza O mesmo vale para os custos com aquisição de maquinários e depreciação de bens relacionados às atividades aqui descritas.
NÃO CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. CRÉDITOS.
No regime da não cumulatividade, o contribuinte tem o direito à apuração e ao aproveitamento de créditos relativos às despesas com aquisição de energia elétrica.
NÃO CUMULATIVIDADE. ÓLEO DIESEL, LUBRIFICANTES E GRAXAS UTILIZADOS EM VEÍCULOS E MÁQUINAS NA FASE AGRÍCOLA. PRODUÇÃO DA CANA. DIREITO AO CREDITAMENTO.
Dá direito a crédito a aquisição de graxas, lubrificantes e óleo diesel utilizados em maquinários e veículos empregados na fase agrícola da produção do açúcar e álcool.
SERVIÇO COLETA DE LIXO E RESÍDUOS. TRANSPORTE DO BAGAÇO DE CANA.
O transporte de resíduos é necessário para evitar danos ambientais decorrentes da colheita, havendo firme jurisprudência do CARF no sentido de garantir o creditamento sobre as despesas com remoção de resíduos. O transporte da torta e do bagaço (sub produtos) também se mostram essenciais. Isto porque a "torta" é utilizada como fertilizante rico em matéria orgânica e nutrientes, conforme atesta o Laudo Técnico.
NÃO CUMULATIVIDADE. MATERIAIS DE EMBALAGEM OU DE TRANSPORTE QUE NÃO SÃO ATIVÁVEIS. DIREITO AO CREDITAMENTO.
É considerado como insumo, para fins de creditamento das contribuições sociais, o material de embalagem ou de transporte desde que não sejam bens ativáveis, uma vez que a proteção ou acondicionamento do produto final para transporte também é um gasto essencial e pertinente ao processo produtivo, já que garante que o produto final chegará ao seu destino com as características almejadas pelo comprador.
DESPESAS PORTUÁRIAS. FRETES. MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA.
Os gastos logísticos na aquisição de insumos geram direito ao crédito, como componentes do custo de aquisição. Tendo em vista o Resp 1.221.170/PR, os gastos logísticos essenciais e/ou relevantes à produção dão direito ao crédito. Incluem-se no contexto da produção os dispêndios logísticos na movimentação interna ou entre estabelecimento da mesma empresa. Os gastos logísticos na operação de venda também geram o direito de crédito, conforme inciso IX do artigo 3º das Leis 10.833/2003 e 10.637/2002.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA.
Deve ser indeferido o pedido de perícia/diligência, quando tal providência se revela prescindível para instrução e julgamento do processo.
Numero da decisão: 3201-004.161
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos seguintes:
I -Por unanimidade de votos:
a) reverter as glosas de créditos decorrentes de arrendamentos agrícola celebrados com pessoas jurídicas, ressaltando que deve limitar-se ao percentual que a Recorrente tem direito no resultado da parceria (na concessão do crédito, deve-se observar o disposto no art. 31, § 3º, da Lei nº 10.865, de 2004);
b) manter todas as glosas de créditos presumidos e crédito geral (adquiridos com suspensão), decorrentes da aquisição de cana-de-açúcar (para produção do açúcar e álcool) adquiridas de pessoas jurídicas que não exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária (conforme item 9 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão);
c) reverter todas as glosas de créditos decorrentes da aquisição de óleo diesel para uso em caminhões, maquinários agrícolas e veículos, fase agrícola da produção (conforme item 10 voto reproduzido no voto condutor do acórdão);
d) reverter às glosas referente aos combustíveis, lubrificantes e graxas empregados nos maquinários, veículos e tratores na fase agrícola, conforme disposto no item 12.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão;
e) reverter as glosas de materiais de embalagem ou de transporte, que não sejam ativáveis, mais precisamente dos seguintes itens: containeres big bag, lacres, sacos polipropileno, fitas adesivas, fio de costura e lacres, conforme disposto no item 12.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão;
f) manter as glosas de créditos decorrentes da aquisição dos variados tipos de partes e peças que foram creditados, não como bens do ativo imobilizado, mas sim como insumos, identificados no Centro de Custo Não Identificado "Insumos Indiretos", conforme disposto no item 12.4 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Não obstante a glosa como insumo, deve ser concedido ao Recorrente o direito ao crédito correspondente à depreciação dos bens que deveriam ser ativados;
g) reverter as glosas de créditos decorrentes da aquisição de produtos químicos utilizados nas análises laboratoriais e para limpeza de maquinário industrial (item 7.2.5 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Produtos Químicos Não Utilizados na Produção "PQuimico n prod", conforme disposto no item 12.5 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão;
II -Por voto de qualidade:
a) reverter as glosas que recaíram sobre o centro de custo IDENTIFICADOS agrícola "CC AGRÍCOLA", com exceção dos itens relacionados, sobre as quais devem permanecer as glosas imputadas pelo Fisco, conforme disposto no item 11.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;
b) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS, Não Ligado a Produção " CC NÃO LIG PROD", conforme disposto no item 11.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;
c) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo IDENTIFICADOS "CCP MAT N PROD" (item 7.1.3, do TVF), com exceção dos itens: serviço de coleta de lixo e resíduos e do transporte da torta e do bagaço (sub produtos), que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 11.3 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;
d) manter as glosas que recaíram sobre o Centro de Custo NÃO IDENTIFICADO inseticidas e formicidas, que deverão ser revertidos, conforme disposto no item 12.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;
e) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens Utilizados na área Agrícola (item 8.1 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.1 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso;
f) reverter as glosas de créditos referente às depreciações realizadas, identificadas no item DEPRECIAÇÃO de Bens não ligados a Produção (item 8.2 do TVF), com exceção do itens relacionados, conforme o contido no item 13.2 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisario, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior, que davam provimento ao Recurso; e,
III - Por maioria de votos, reverter as glosas de créditos decorrentes de gastos com serviços relacionados ao porto, com destaque para as de movimentação armazenagem, embarque, despesas de movimentação de produtos acabados dentro do parque industrial e estadia (item 7.2.6 do TVF), identificado no Centro de Custo Não Identificado Despesas Portuárias disposto no item 12.6 do voto reproduzido no voto condutor do acórdão. Vencido o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza (relator) que, no ponto, negava provimento ao Recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Giovani Vieira.
Fez sustentação oral o patrono do contribuinte, Dr. Carlos Linek Vidigal, OAB/SP nº 227866.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente e Relator.
(assinado digitalmente)
Marcelo Giovani Vieira - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Marcelo Giovani Vieira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 12571.000010/2010-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Sep 24 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.712
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, para que o processo seja encaminhado à repartição de origem onde deverá aguardar até que seja proferida a decisão no processo nº 12571.000201/2010-00, que deverá ser juntada, em cópia de seu inteiro teor, nestes autos.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Valcir Gassen - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN
Numero do processo: 10880.949413/2008-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Sep 06 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há ofensa à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa quando todos os fatos estão descritos e juridicamente embasados, possibilitando à contribuinte contestar todas razões de fato e de direito elencadas no despacho decisório.
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários adequada solução da lide, indefere-se, por prescindível, o pedido de diligência ou perícia.
PEDIDO DE PERÍCIA E DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO PELA AUTORIDADE JULGADORA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
O indeferimento de pedido de diligência ou perícia não configura vício de nulidade da decisão de primeira instância, por cerceamento ao direito de defesa, nos casos em que a autoridade julgadora, fundamentadamente, demonstra que a produção da prova pericial e realização da diligência eram desnecessárias e prescindíveis para o deslinde da controvérsia.
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. POSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, em que formalizado pedido de ressarcimento de direito creditório, o ônus da prova recai sobre o contribuinte autor pedido.
RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DE IPI. SALDO CREDOR RESSARCÍVEL DO PERÍODO TOTALMENTE ABSORVIDO POR DÉBITOS DE PERÍODO SUBSEQUENTE.
O valor do ressarcimento limita-se ao menor saldo credor apurado entre o encerramento do trimestre e o período de apuração anterior ao da protocolização do pedido. Sendo o saldo credor do período do ressarcimento totalmente absorvido por débitos de trimestres subsequentes, o menor saldo credor é nulo e inexiste, portanto, direito creditório a ser reconhecido.
Numero da decisão: 3402-005.445
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz de Ribeiro, Pedro Sousa Bispo, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodolfo Tsuboi (Suplente Convocado), Waldir Navarro Bezerra (Presidente).
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
Numero do processo: 10882.002422/2009-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri Sep 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1989, 1990, 1991, 1992
COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. RECOLHIMENTO NÃO LOCALIZADO.
Não procede a glosa de crédito sob a justificativa de não ter localizado o pagamento dos DARF no sistema da Receita Federal, se o contribuinte, mediante, documentação hábil e idônea, comprova o recolhimento do tributo pago indevidamente.
Nesta situação, o ônus da prova é da fiscalização para infirmar a idoneidade do documento.
Numero da decisão: 3301-004.916
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA
Numero do processo: 10380.001263/2004-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 24 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3301-000.759
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Relatório
Visando à elucidação do caso, adoto e cito o relatório do constante da decisão recorrida, Acórdão no 01-9.031 - 3a Turma da DRJ/BEL (fls 240/243):
A empresa acima identificada apresentou, em fevereiro de 2004, Declaração de Compensação, juntamente com pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI, fls. 01/02, utilizando-se dos formulários contantes do Anexo VI da Instrução Normativa SRF n° 210, de 30 de setembro de 2002.
2. A DRF Fortaleza considerou, sem exame do mérito, não declarada a compensação, tendo em vista que na época da apresentação dos documentos vigorava a Instrução Normativa SRF n° 376, de 23 de dezembro de 2003, a qual impunha a necessidade de utilização do programa PER/DCOMP versão 1.2, não tendo encontrado impedimento para a utilização do mesmo por parte da empresa.
3. Cientificada da decisão em 10 de fevereiro de 2006, a interessada apresentou, no dia 22 do mesmo mês, correspondência (fls 96/97) na qual informa haver substituído os formulários iniciais e entregue declarações de compensação através do programa acima citado.
4. Em sua nova análise, a DRF Fortaleza considerou não-homologadas as compensações, em virtude da interessada haver indicado nas DCOMP como origem dos créditos o presente processo, no qual entendia não haver pedido de ressarcimento ou restituição que autorizasse a vinculação do mesmo em DCOMP, nos termos do § 5o do art. 25 da Instrução Normativa SRF n° 600 de 28 de dezembro de 2005.
5. Inconformada, a empresa apresenta manifestação em que alega não ter havido indeferimento do seu direito material, sendo que o crédito nunca foi contestado pelo Fisco, além do fato de não constar dentre aqueles não passíveis de compensação nos atos normativos da Receita Federal.
Analisada a manifestação de inconformidade, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento julgou procedente o lançamento a seguinte ementa (fl. 240):
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2004
COMPENSAÇÃO.
Incabível a compensação de débitos na inexistência de créditos.
Compensação não Homologada
O processo foi então encaminhado ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Segunda Seção de Julgamento, então, foi solicitada, mediante a Resolução no 2101-00.003 - I a Câmara / I a Turma Ordinária (fl. 274/278). Por ser elucidativo, transcrevemos o voto deste Resolução:
VOTO (...).
No PER/DCOMP juntado por cópia às fls. 142/181, além dos valores e períodos de apuração dos créditos, foi indicado que o pedido de ressarcimento fora objeto do presente processo administrativo.
De fato, a contribuinte apresentou pedido de compensação e pedido de ressarcimento em papel em fevereiro de 2004, quando deveria tê-los apresentado por meio eletrônico. A Instrução Normativa SRF n° 323, de 24/04/2003, vigente à época, dizia que se ele agisse desta forma, o pedido de restituição seria considerado não formulado e a compensação seria considerada não declarada. Eis o teor do art. 3° desta instrução normativa, verbis:
"Art. 3o Os formulários a que se refere o art. 44 da Instrução Normativa SRF n" 210, de 30 de setembro de 2002, somente poderão ser utilizados pelo sujeito passivo nas hipóteses em que a restituição, o ressarcimento ou a compensação de seu crédito para com a Fazenda Nacional, embora admitida pela legislação federal, não possa ser requerido ou declarada à SRF mediante utilização do programa PER/DCOMP, aprovado pela Instrução Normativa SRF no 320, de 11 de abril de 2003.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do disposto no caput, considerar-se-á não formulado o pedido de restituição ou de ressarcimento e não declarada a compensação.
No presente caso, no entanto, aconteceram algumas peculiaridades. A primeira delas é que o pedido foi formalizado por processo porque o plantonista da DRF carimbou e assinou no formulário, após a seguinte ordem: AUTORIZO PROTOCOLAR. É claro que ao obter esta ordem de um servidor da DRF, o contribuinte ficou tranqüilo quanto à forma utilizada para a apresentação dos pedidos de ressarcimento e de compensação.
A segunda peculiaridade reside no fato de que o Auditor-Fiscal que examinou o pleito nada disse quanto ao pedido de ressarcimento, propondo, apenas, que a compensação fosse considerada não declarada, acrescentando que o contribuinte, se quisesse, poderia apresentar outro pedido pela via correta.
O contribuinte apresentou, então, novas Dcomp, agora por meio eletrônico, informando como origem dos créditos o presente processo. Esta informação tinha razão de ser, primeiro, porque a formalização dos pedidos por processo tinha sido autorizada pela DRF e, segundo, porque o pedido de ressarcimento não fora considerado não formulado pela autoridade fiscal, como era de se esperar, tendo em vista as disposições insertas no parágrafo Único do art. 3o da IN SRF no 323/2003, supratranscrito, utilizadas para considerar não declarada a compensação.
Nestas condições, o contribuinte apresentou novas Declarações de Compensação por meio eletrônico, porém não fez o mesmo com o pedido de ressarcimento, porque este não havia sido considerado não formulado, como determinava a legislação.
O pedido de ressarcimento refere-se a vários trimestres, incluídos no período que vai de 1704/2000 a 30/09/2002. O crédito presumido relativo a este período deveria ser apurado em DCTF, conforme previa o § 4° do art. 14 da IN SRF n° 210/2002, na redação que lhe foi dada pela IN SRF n° 323/2003, verbis:
"Art. 14 (...)
§ 4" Os créditos presumidos do IPI de que trata o inciso I do § lo somente poderão ter seu ressarcimento requerido à SliF, bem assim serem Utilizados na forma prevista no art. 21, após a entrega, pela pessoa jurídica cujo estabelecimento matriz tenha apurado referidos créditos, do(a):
I - Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) do trimestre calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados após o terceiro trimestre-calendario de 2002; ou II - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) do trimestre-calendário de escrituração, na hipótese de créditos escriturados até o terceiro trimestre-calendário de 2002."
Além do pedido, não há nos autos qualquer outro documento relativo ao ressarcimento. A fiscalização, desde o início do processo, não se pronunciou acerca do direito ao pretendido crédito presumido.
A DRF não homologou as compensações sob o argumento de que neste processo não havia sido reconhecido nenhum crédito. De fato não o foi. Mas a matéria deveria ter sido examinada, seja para apreciar o direito ao ressarcimento, no mérito, seja para considerar o pedido como não formulado.
Como nenhuma destas decisões foi tomada no seu devido tempo, deve ser oportunizado ao contribuinte o direito de demonstrar, agora, o seu direito aos créditos pleiteados. E se tiver direito aos créditos, o encontro de contas da compensação deve ser realizado na data de protocolo do pedido feito em formulário, isto porque, foi o próprio Fisco, por meio de seu preposto, que autorizou a formalização do presente processo.
Com efeito, se o protocolo do pedido de ressarcimento em formulário foi autorizado por servidor do Fisco, competente para efetuar a análise prévia e sumária dos requerimentos a serem protocolados pelos contribuintes, não se pode, em decorrência deste fato, penalizar o contribuinte com a imputação de multa e juros de mora.
Ademais, se ao contribuinte não é dado desconhecer a LEI QUE rege o exercício de seu direito, muito menos à autoridade administrativa e a seus prepostos é permitido este desconhecimento. A interpretação errada da legislação, feita pelo plantonista da DRF, induziu o contribuinte a concluir que a sua prática estava correta. Desse modo, se existente o direito ao ressarcimento, a compensação há de ser realizada na data da apresentação das declarações em formulário e não no momento de sua substituição pelas Dcomp eletrônicas.
Este procedimento está de acordo com a orientação do art. 1 1 2 do CTN, no sentido de que a lei tributária que define infrações seja interpretada de maneira mais favorável ao acusado (no caso, o contribuinte), quando houver dúvida quanto à "II - natureza e circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; " e "III - autoria, imputabilidade ou punibilidade ".
Ante todo o exposto, voto por se converter o julgamento do recurso em diligência para que a autoridade fiscal faça as verificações de praxe, com o fim de certificar-se da existência do direito ao ressarcimento relativo ao período de 1o/04/2000 a 30/09/2002, devendo, também, manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido pela contribuinte.
Do relatório circunstanciado da diligência deve ser cientificada a recorrente, que poderá manifestar-se sobre o procedimento no prazo de 1 0 (dez) dias.
Após este prazo, com ou sem a manifestação da contribuinte, devem os autos ser devolvidos a esta Turma, para prosseguimento.
Às fls. 364/368, encontra-se a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza/CE, cujas conclusões foram:
20. Ante o exposto, atendendo ao comando do CARF consubstanciado no expediente de fls. 265/269, PROPONHO o encaminhamento dos autos ao Serviço de Fiscalização desta Delegacia - DRF/FOR_Sefis, para manifestar-se quanto à exatidão do montante requerido e utilizado pelo contribuinte nas DCOMP's a seguir listadas, a título do ressarcimento do crédito presumido do IPI no período de 1°/01/2002 a 30/09/2002.
21. A diligência deverá se pautar na legislação aplicável à matéria, interferência do que vier a ser decidido na aludida ação judicial.
22. O resultado do procedimento de auditoria deverá estar discriminado por trimestre, ressaltando, para cada valor solicitado, se foram consideradas pelo contribuinte as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, oriundas de pessoas físicas não contribuintes da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins.
Às fls. 407/409, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Orientação e Análise Tributária - SEORT, cuja conclusão transcreve-se:
7. Há indícios, de fato, de que os PERD/COMP's a seguir demonstrados, os quais foram apreciados no presente PAF, estão em duplicidade com àqueles apresentados em 07/12/2005, já que as informações quanto a créditos e débitos compensados são as mesmas:
8. No tocante aos débitos do IRPJ e CSLL sobre o lucro real anual, constatamos que na DIPJ original, entregue em 28/06/2002, o contribuinte informou valores a pagar de R$ 217.901,20 e R$ 181.984,55 (fls. 366- verso), respectivamente. Já na DIPJ retificadora, entregue em 26/08/2003, alterou estes valores para R$ 100.889,46 e R$ 151.548,61 (fls. 366). Na DCTF o contribuinte não informou tais débitos.
9. Diante do exposto, em complemento à Informação Fiscal às fls. 356/360, propomos que o Serviço de Fiscalização de Unidade solicite ao contribuinte que apresente os registros contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002, objetivando confirmar a duplicidade das compensações por ele declaradas, subsidiando, assim, a decisão a ser proferida pelo CARF.
Às fls. 410/412, encontra-se a Informação Fiscal do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal em Fortaleza. Neste documento, informa-se que foram juntados os documentos solicitados:
Assim, no exercício das funções de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, procedeu-se à diligência fiscal no contribuinte acima identificado, INTIMANDO-O a apresentar os documentos e informações conforme especificados a seguir, no prazo de 20 (vinte) dias:
Documentação solicitada:
1. Ato constitutivo da empresa e alterações posteriores.
2. Os registros e documentos contábeis relativos ao IRPJ e à CSLL sobre o lucro real anual do ano-calendário 2001, exercício 2002.
3. Indicação de uma pessoa para acompanhar os trabalhos de fiscalização, munida de INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO para representar o contribuinte perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com poderes específicos para prestar todos os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, bem como tomar ciência de todos os termos lavrados no decorrer da auditoria.
Os elementos solicitados foram apresentados à autoridade fiscal na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fortaleza/CE, tendo sido anexadas à presente Informação Fiscal (Anexos A, B, C e D).
Assim, atendidas as solicitações do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais na Resolução nº 2101-00.003 (fls. 265/269) 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, nos autos do processo nº 10380.001.263/2004-02, conforme consta desta Informação Fiscal e as Informações do SEORT/DRF-FOR às folhas 356/360 (fls. 364/368 do e-Processo) e 386/387 (fls. 407/408 do e-Processo), encaminhe-se o presente processo ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF para prosseguimento.
Tendo sido dada oportunidade de manifestação à Recorrente, que a exerceu, os Autos retornaram então a este CARF para julgamento.
É o relatório.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 10980.938350/2011-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/07/2004
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não há que se falar de crédito passível de restituição. Além disso, é indispensável a retificação da DCTF.
Numero da decisão: 3401-005.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente da Turma), Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente da Turma), Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), André Henrique Lemos, Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Cássio Schappo e Lázaro Antônio Souza Soares
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Nome do relator: ROSALDO TREVISAN
Numero do processo: 10660.905840/2011-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do Fato Gerador: 15/09/2000
FALTA DE RETIFICAÇÃO NA DCTF.
Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova cabal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do Fato Gerador: 15/09/2000
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/1998. RECONHECIMENTO.
Quanto à ampliação da base de cálculo prevista pela Lei nº 9.718/1998, tal fato já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, RE 585.235. Por força do Art. 62-A, Anexo II, do regimento interno deste Conselho, é obrigatória a aplicação do entendimento do STF sobre o conceito de faturamento, não se incluindo nesta concepção as receitas financeiras, salvo se estas forem receitas operacionais da pessoa jurídica.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do Fato Gerador: 15/09/2000
COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e a liquidez do crédito para o qual pleiteia compensação. A mera alegação do direito creditório, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal do período, não é suficiente para demonstrar que as receitas (de natureza diversa das de vendas de mercadorias e de serviços) afastadas da incidência foram incluídas indevidamente na base de cálculo da contribuição.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-004.874
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10660.905839/2011-87, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
Numero do processo: 10735.900167/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 25 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO DE CRÉDITO
INSUMOS DESONERADOS. PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NASISTEMÁTICA DERECURSOREPETITIVOPELOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Aplicabilidade do art. 62§2º do Regimento Interno do CARF.
INSUMOS ISENTOS. ZONA FRANCA DE MANAUS. CREDITAMENTO.IMPOSSIBILIDADE.
A aquisição de matéria-prima e/ou insumo não tributados ou sujeitos à alíquota zero, utilizados na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial, exegese que se coaduna com o princípio constitucional da não-cumulatividade.
(REsp 1134903/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010)
Numero da decisão: 3201-004.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
(assinado digitalmente)
LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR - Relator.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (presidente da turma), Tatiana Josefovicz Belisário (vice-presidente), Laércio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Marcelo Giovani Vieira, Paulo Roberto Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira.
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR