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7751814 #
Numero do processo: 11080.906196/2013-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 23 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.979
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos propostos pelo Conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Vencidos os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula e Pedro Sousa Bispo, que entendiam pela desnecessidade da diligência. O Conselheiro Waldir Navarro Bezerra acompanhou a diligência sem a indicação da cooperação sugerida pelo Conselheiro no item (iv) da diligência. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7757941 #
Numero do processo: 10880.919179/2015-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2010 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7776683 #
Numero do processo: 13502.900147/2015-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Jun 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 COFINS. INSUMOS. CONCEITO. STJ. RESP. 1.221.170/PR. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. Conforme estabelecido de forma vinculante pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da COFINS deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. Nesse contexto, são exemplos de insumo, no processo produtivo de acrilonitrila: nitrogênio (gasoso e líquido) e peróxido de hidrogênio. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 VERDADE MATERIAL. INVESTIGAÇÃO. COLABORAÇÃO. A verdade material é composta pelo dever de investigação da Administração somado ao dever de colaboração por parte do particular, unidos na finalidade de propiciar a aproximação da atividade formalizadora com a realidade dos acontecimentos.
Numero da decisão: 3401-006.213
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao recurso, da seguinte forma: (a) por unanimidade de votos, para reverter as glosas em relação a nitrogênio (gasoso e líquido) e peróxido de hidrogênio; e (b) por maioria de votos, para manter o lançamento em relação aos demais itens, vencidos os Conselheiros Tiago Guerra Machado e Rodolfo Tsuboi, que reconheciam os créditos em relação a energia elétrica e a vapor 42Kgf/cm2 e água desmineralizada (demanda). (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan – Presidente e Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosaldo Trevisan (presidente), Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Henrique Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi (suplente convocado), Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7726021 #
Numero do processo: 10580.902402/2014-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/07/2000 PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei Federal 9.718/1998 não alcança as receitas operacionais das instituições financeiras, de forma que devem compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins, em razão de provirem do exercício de suas atividades empresariais. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. Durante a vigência da redação original da Lei Federal 9.718/1998, a remuneração sobre juros sobre o capital próprio, a despeito de ser tratada como “receita financeira”, não pode ser considerada uma receita típica de instituições financeiras, vez que se trata de efetiva receita decorrente de participações societárias perante outras pessoas jurídicas, não se coadunando com o objeto social da Recorrente.
Numero da decisão: 3401-005.836
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer os créditos em relação a juros sobre o capital próprio, em função do REsp 1.104.184/RS, e receitas de locação de imóveis. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco acompanhou o relator pelas conclusões. O Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco indicou a intenção de apresentar Declaração de Voto, o que foi feito no processo paradigma. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Tiago Guerra Machado, Lazaro Antônio Souza Soares, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

7747792 #
Numero do processo: 13839.905361/2015-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2015 a 30/04/2015 ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA. Decisão sucinta não é sinônimo de decisão imotivada, como já decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292). Inexistência de nulidade do despacho decisório que negou a compensação realizada pelo contribuinte. Inexistência de cerceamento de defesa PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3402-006.498
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula acompanhou o relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7747786 #
Numero do processo: 13839.905358/2015-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2015 a 30/04/2015 ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DO DIREITO DE DEFESA. Decisão sucinta não é sinônimo de decisão imotivada, como já decidido pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292). Inexistência de nulidade do despacho decisório que negou a compensação realizada pelo contribuinte. Inexistência de cerceamento de defesa PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de compensação, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Numero da decisão: 3402-006.495
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula acompanhou o relator pelas conclusões. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Waldir Navarro Bezerra, Rodrigo Mineiro Fernandes, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA

7736521 #
Numero do processo: 10580.900116/2014-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o julgamento na unidade administrativa de origem para juntar a decisão definitiva a ser proferida no processo nº 10580.731563/2013-46 e esclarecer, após liquidação da referida decisão, se remanesceu algum valor do direito creditório pleiteado, conforme informado no documento "Informações Complementares da Análise de Crédito". (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede. Relatório Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade. Trata-se de Declaração de Compensação (DCOMP) Eletrônica, por meio das quais a Empresa pretende compensar débitos de sua responsabilidade com supostos créditos referentes a “Pagamento Indevido ou a Maior” da Cofins não cumulativa, código de receita 5856, no valor original de R$ 370.263,19. O direito creditório não foi reconhecido pela inexistência de saldo no DARF apontado, uma vez que o referido crédito foi utilizado, segundo as “Informações Complementares da Análise do Crédito” no processo 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração de PIS/Pasep e Cofins dos períodos em questão e objeto de julgamento por esta Turma da DRJ/Belém em 17.06.2014 (Acórdão 29.411). Na época foram apontadas pela fiscalização as seguintes irregularidades: a) Glosa de itens não considerados como insumos feita com base na descrição do processo produtivo e na relação de insumos fornecidos pelo contribuinte em atendimento à Intimação SEORT DRF/SDR n° 0181/2013; b) Glosa de créditos extemporâneos, sob o argumento de que o dispositivo que permite o aproveitamento de créditos em meses subseqüentes refere-se ao aproveitamento (utilização) de créditos já apropriados e não à apropriação dos mesmos; c) Quanto aos serviços utilizados como insumos, foi efetuada a glosa correspondente à diferença entre a base de cálculo do crédito informada no último DACON e o somatório do valor das notas fiscais do arquivo digital, nos meses de abril a junho e agosto/2011; d) Glosa de parte das despesas com energia elétrica, uma vez que nos meses de abril/2011 e junho/2011 as Notas Fiscais com indicação de crédito da Cofins e PIS/Pasep nos arquivos digitais totalizam um valor menor que a base de cálculo dos créditos informada no último DACON transmitido pelo contribuinte. e) Com relação às despesas de aluguéis de prédios locados de pessoas jurídicas, foram feitas as seguintes glosas: “1) Os comprovantes referentes aos fornecedores FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S. A., CNPJ 09.608.734/0001-22, e FOZ DE JAGUARIBE S. A., CNPJ 08.529.701/0001-24, estão vinculados ao ‘Contrato n° 424/06 - Contrato de concessão administrativa para construção e operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe (SDO)'. Trata-se de contrato firmado com fundamento na Lei n° 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública, visando a construção e operação do SDO (...) Constata-se que as contraprestações pagas pela contribuinte não podem ser confundidas com despesas de aluguéis de prédios. Afinal, trata-se de um contrato para construção e operação de um sistema que após prazo determinado (18 anos) será entregue definitivamente à contratante, conforme previsto na cláusula 6.1. Está claro que tais pagamentos são decorrentes da execução do objeto do contrato, incluindo a construção do SDO, que ao término do contrato será definitivamente da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A. Ressalte-se que são características da locação a temporariedade do uso e a restituição integral da coisa locada. Ainda que se tratasse de uma locação, o que se admite apenas a título de argumentação, é expressamente vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica, conforme §3°, do art. 31 da Lei n° 10.865/2004: Os itens indicados com o n° ‘2' no ‘motivo da glosa', referem-se a despesas de condomínio, que são destinadas às áreas comuns e rateadas entre os condôminos. Tais despesas não se confundem com o aluguel, e não havendo previsão legal específica, não é admitida a dedução do crédito correspondente. (...) Os itens com a indicação ‘3' no ‘motivo da glosa', tratam de despesas para um ‘Fundo de Promoção e Propaganda', que estão previstas no contrato, mas não se confundem com as despesas de aluguéis. A indicação ‘4' no ‘motivo da glosa', refere-se a despesas com IPTU, que também não geram direito a crédito por falta de previsão legal. Não são despesas com aluguéis de prédios. Os contratos referentes aos itens com motivo da glosa igual a ‘5' incluem no valor do ‘aluguel' outras despesas alheias ao conceito de aluguel: condomínio, IPTU, etc. Por não ser possível a segregação dessas despesas, que não têm previsão legal para creditamento na sistemática não-cumulativa da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, foi efetuada a glosa total do item. Não foram apresentados os contratos de locação referentes às supostas despesas de aluguéis que estão com indicação ‘6' no ‘motivo da glosa'. A ausência do contrato impossibilita a convalidação desses créditos. O documento apresentado para comprovar a despesa de locação junto ao fornecedor ‘HOTEL ALDEIA DA PRAIA LTDA', CNPJ 03.541.503/0001-62, emitido em 25/04/2011, traz a descrição: ‘DESPESA COM ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO...'. Já o documento emitido em 18/05/2011, fornecedor ‘LOJA MAÇÔNICA AREOPAGO JEQUIEENSE', CNPJ 13.771.936/0001-68, traz a descrição: ‘ALUGUEL DO SALÃO DE EVENTOS DA LOJA MACONICA AREOPAGO, PARA REALIZAÇÃO DA CONFRATERNIZAÇÃO JUNINA DOS FUNCIONÁRIOS DA EMBASA...'. A Nota Fiscal de Serviços emitida por ‘R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTE LTDA', CNPJ 01.975.518/0002-94, em 08/06/2011, assim discrimina os serviços: ‘DESPESAS REFERENTE A LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA'. Esses itens têm indicação ‘7' no motivo da glosa por não serem relativos a aluguéis de prédios utilizados nas atividades da empresa. Conforme previsto no inciso IV do art. 3o da Lei n° 10.833/2003 e da Lei 10.637/2002, somente geram créditos as despesas de aluguéis de prédios quando utilizados nas atividades da empresa, o que não se verifica nesses casos. No caso da subvenção para investimentos, a empresa excluiu da base de cálculo tais valores, tendo a fiscalização entendido que não restou comprovada a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, nem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário. Esclarece: “Para usar os termos do Parecer Normativo CST n° 112/1978, não houve a ‘perfeita sincronia da intenção do subvencionador com a ação do subvencionado'. Não havendo a comprovação de tal requisito, não há como caracterizar o crédito presumido do ICMS, no presente caso, como subvenção para investimento, devendo ser incluído, portanto, na base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.” Cientificada do presente despacho decisório em 19.02.2014, a interessada apresentou, tempestivamente, em 20.03.2014, manifestação de inconformidade (fls. 11/47) na qual apresenta os mesmos argumentos do processo n° 10580.731563/2013-46, referente a autos de infração, abaixo sintetizados: Tece comentários acerca da sistemática da não cumulatividade das contribuições, afirmando: “Considerando que as Leis n° 10.637/02 e n° 10.833/03 implantaram a sistemática do ‘crédito financeiro' às contribuições ao PIS e COFINS, é lícito concluir que o rol de situações que fazem nascer o direito ao crédito não pode ser interpretado de forma restrita. Todos os gastos que estejam relacionados com a atividade do contribuinte geram créditos, sendo excepcionados apenas os bens, serviços e despesas pagos a pessoa jurídica não domiciliada no Brasil, e os valores de mão-de-obra pagos a pessoa física” No que diz respeito aos insumos, refere-se aos atos normativos da Receita Federal, aduzindo: “Ocorre que, como já demonstramos, é inadmissível pretender-se aplicar ao PIS e à COFINS as regras procedimentais atinentes à não cumulatividade do ICMS e do IPI, pois têm sistemática absolutamente diversas, tal como demonstrado até então. Diante das peculiaridades dos fatos descritos nas hipóteses de incidência do IPI e do ICMS, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que só dá direito a crédito o bem ou serviço que integre o produto final, objeto da industrialização ou da comercialização. Tal conclusão, porém, é inadmissível em se tratando de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, visto que incidentes sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica.” Transcreve decisões administrativas e judiciais que vão ao encontro do seu entendimento, concluído “que ‘Insumo', para fins de creditamento de PIS e COFINS, corresponde aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica”; Cita itens glosados pela fiscalização, afirmando que: “Em verdade, a grande maioria dos materiais listados no anexo I. glosados pelo Fiscal são utilizados pela EMBASA através da sua Superintendência de Manutenção Eletromecânica-MM que é a responsável pela manutenção preditiva, preventiva e corretiva de aproximadamente 10.000 (dez mil) equipamentos eletromecânicos (bombas, motores, transformadores, etc.) e de automação instalados em mais de 500 unidades operacionais de abastecimento de água e esgotamento sanitário da RMS (ETAs, Estações Elevatórias, ETEs) no Estado da Bahia. Para um leigo em engenharia mecânica, não há qualquer dúvida de que os materiais glosados pelo Fiscal correspondem aos custos ou despesas necessárias à atividade da pessoa jurídica, no caso, uma empresa de economia mista responsável pelo saneamento básico e distribuição de água potável em todo o Estado da Bahia.” No caso dos créditos extemporâneos, entende que a interpretação realizada pelo Fiscal foi restritiva, prática vedada pelo princípio constitucional da estrita legalidade, tendo o fiscal ampliado a interpretação da norma ao utilizar como parâmetro na definição de créditos extemporâneos o período de 30 dias. “A definição ou classificação quanto à extemporaneidade tem correlação com a data de competência do crédito e não com a data da aquisição ou da emissão de nota fiscal, como entendeu, mais uma vez de forma equivocada, o Fiscal”; Quanto às despesas de aluguel, argumenta: “Primeiramente, o Fiscal partiu de uma interpretação simplória, entendendo se tratar de um bem comum, como se a locação tivesse sido realizada entre dois particulares. Assim, concluiu, equivocadamente, que ‘a devolução do bem descaracteriza o contrato de locação'. Por esta interpretação, desconsiderou todo um processo licitatório, todas as complexas regras existentes em um PARCERIA PUBLICO PRIVADA realizada pela EMBASA em que fizeram parte o Estado da Bahia e o Município de Salvador, além da própria empresa vencedora da licitação. De logo, cabe explicitar que o segundo argumento utilizado pelo Fiscal, de que o bem estaria contabilizado no ativo imobilizado da EMBASA é ABSOLUTAMENTE INVERÍDICO. Conforme balanço patrimonial da FOZ DO JUAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, publicada no Diário Oficial da União de 24.04.2010, o imóvel objeto da locação FAZ PARTE do ativo imobilizado da referida empresa, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46. De outro lado, a mudança de titularidade do imóvel após o final do contrato de locação, por si só, não é, objetivamente, um fator excludente da realização de um contrato de locação. Vamos a um exemplo, utilizando um contrato de locação entre particulares de um imóvel de R$ 100.000,00. O acerto entre as partes foi o seguinte: R$ 500,00 seria um aluguel e R$ 1.000,00 seria um preço para a venda do imóvel, antecipado ao longo de 100 meses. Ao final dos 100 meses, o imóvel passará para o nome do locatário. Não existiu a locação? O locatário não poderia comprar um imóvel que foi locado? A solução para a questão posta em exame está no próprio contrato aqui anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, no qual, por diversas oportunidades, as partes afirmam se tratar de um imóvel que será construído e, posteriormente, locado à EMBASA. Podemos retirar do contrato as seguintes passagens que comprovam, indubitavelmente, tratar-se de uma locação, todas devidamente marcadas na cópia que segue em anexo à presente Impugnação: (transcreve partes do contrato) Pelo contrato, percebe-se a complexidade da questão, na medida em que se trata de um bem específico; que será construído por uma empresa, com capital próprio; receberá aluguel durante 18 anos, será ressarcida do investimento e, no final, transmitirá o bem à EMBASA. Bem este que somente poderá ser operado pela Impugnante, única pessoa jurídica na cidade de Salvador, responsável pelo saneamento ambiental. Também está sendo anexado, ANEXADAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO 10580.731563/2013-46, o contrato assinado pela Jaguaribe Construção e Locação S.A com a Caixa Econômica Federal, tendo a Impugnante, juntamente com o Município de Salvador e o Estado da Bahia, assinado como intervenientes anuentes. Ora Eméritos Julgadores, o financiamento foi realizado em nome do LOCADOR. O bem pertence ao seu patrimônio, ao seu ativo imobilizado. Daí porque, a locação é plenamente possível, mesmo que o bem seja entregue à EMBASA ao final, da locação.” Com referência às despesas de condomínio e IPTU, defende que “como a Embasa não é sujeito passivo da obrigação tributária do IPTU, em relação aos imóveis por ela alugados, não se trata de pagamento do tributo, mas do próprio aluguel”, valendo o raciocínio para o condomínio, pois “como grava o imóvel, o sujeito passivo é o proprietário, ainda que o locatário seja o responsável pelo pagamento, por contrato”; Contesta também a glosa das despesas com “ALUGUEL DE ESPAÇO PARA REUNIÃO DE AVALIAÇÃO E DESEMPENHO” e “LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA OFICINA DA EMBASA”, julgando que por ser uma empresa de saneamento básico e distribuição de água potável, presente em mais de 400 municípios da Bahia, precisa fazer reuniões de avaliação de desempenho e oficinas de treinamento para funcionários e tais atividades, ainda que indiretamente, fazem parte das atividades da empresa; No caso das subvenções para investimento, alega: “No caso em comento, observa-se que o crédito presumido do ICMS, instituído pelo Decreto ora examinado, corresponde a uma redução nos custos da empresa. Em contrapartida, para o Estado da Bahia, a perda na arrecadação implica em renúncia fiscal. Entendida a natureza do incentivo fiscal decorrente do Decreto 6.734/1997 - redução de custos - revela-se sua incompatibilidade com o conceito de receita bruta ou faturamento, fato gerador do PIS e COFINS. D'outro prisma, seria um contrassenso admitir que sobre a renúncia fiscal praticada pelo Estado, utilizada justamente para acelerar seu próprio crescimento econômico, viessem incidir as contribuições sociais arrecadas pela União. Seria admitir que a União interferisse, com a tributação, em matéria privativa dos Estados, limitando, com isso, a eficácia do beneficio fiscal pretendido pelo Estado. De fato, se tal ocorresse, implicaria em transferência, de forma oblíqua, de receitas das quais o Estado abriu mão, para engordar os cofres da União. Em suma, dada à sua natureza de redução de custos, o incentivo fiscal prodigalizado pelo Estado não constitui receita do ponto de vista econômico- financeiro, não se amoldando, portanto, na base de cálculo do PIS e COFINS. Nesse sentido, firme é o posicionamento do STJ pelas suas duas Turmas especializadas: (cita decisões judiciais) Do visto, pode-se concluir, com segurança, que os incentivos fiscais advindos da legislação do ICMS, Decreto n° 6.734/1997, editado pelo Estado da Bahia, não se amoldam ao conceito de receita bruta ou faturamento, passando, assim, ao largo da incidência do PIS e COFINS. Dito em outras palavras, o fato do Fiscal exigir que a EMBASA comprovasse a intenção do Estado em destinar as subvenções para investimento, sem a aplicação de tais recursos pelo beneficiário, é absolutamente ilegal. Isto porque, JAMAIS, em NENHUMA HIPÓTESE, a receita proveniente do ICMS poderá fazer parte da base de cálculo do PIS e COFINS, pois o crédito presumido do ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Ao final, requer: a) Devem ser considerados insumos todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica, glosados pelo Fiscal; b) Devem ser incluídos os créditos tidos por extemporâneos, as despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, bem como as realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES; c) Deve ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento.” Em 30 de agosto de 2016, através do Acórdão n° 01-33.309, a 3a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Belo Horizonte/MG, por unanimidade de votos, julgou improcedente a manifestação de inconformidade. A EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A foi cientificada do Acórdão de Manifestação de Inconformidade, em 16/09/2016, via Aviso de Recebimento, e-folhas 184, e apresentou Recurso Voluntário em 14/10/2016 (e-folhas 119). No Recurso Voluntário, de e-folhas 120 a 181, foi alegado em síntese: Insumos são todos os dispêndios necessários à operatividade da pessoa jurídica; Os créditos tidos por extemporâneos no auto de infração, nos termos realizados pelo Fiscal, viola o princípio da estrila legalidade da administração pública, causando, ainda, enriquecimento ilícito da União; As despesas de aluguel realizadas junto à FOZ DE JAGUARIBE CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO S.A, CNPJ 09.608734/0001-22 E FOZ JAGUARIBE S.A, CNPJ 08.529.701/0001- 24, vinculados ao contrato n° 424/06 - Contrato de Concessão Administrativa para Construção e Operação do Sistema de Disposição Oceânica do Jaguaribe, não deveria ter sido glosadas pelo Fiscal, pois poderiam ser excluídas da base de cálculo da COFINS e do PIS; As despesas de condomínio e IPTU realizadas pela EMBASA em seus imóveis locados devam ser entendidas com aluguel; Serem aceitas as despesas realizadas com o HOTEL ALDEIA DA PRAIA e da R RAMOS HOTÉIS E RESTAURANTES; Ser excluída da base de cálculo todas as receitas provenientes do ICMS, pois o crédito presumido deste tributo configura incentivo voltado à redução de custos, com a finalidade de proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento. Ao final, em face das declarações supra requeridas, ser julgada PROCEDENTE a Manifestação de Inconformidade e, em consequência, deferida a compensação inicialmente pleiteada pela Recorrente. É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

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Numero do processo: 10880.938927/2013-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3201-001.965
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência. PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA – Presidente em Exercício (assinado digiltamente) LAÉRCIO CRUZ ULIANA JUNIOR – Relator (assinado digiltamente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Giovani Vieira, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade, Leonardo Correia Lima Macedo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcos Roberto da Silva (suplente convocado), Tatiana Josefovicz Belisário, Laércio Cruz Uliana Junior e Paulo Roberto Duarte Moreira (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente o conselheiro Charles Mayer de Castro Souza., substituído pelo conselheiro Marcos Roberto da Silva. RELATÓRIO
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR

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Numero do processo: 10880.919180/2015-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue May 28 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2011 COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de restar seu pedido indeferido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-005.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

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Numero do processo: 13851.901924/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 24 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3402-001.873
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relator. (assinado digitalmente) Waldir Navarro Bezerra - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Rodrigo Mineiro Fernandes e Cynthia Elena de Campos.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA