dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201411,3ª SEÇÃO,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 “COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” Diante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo. Recurso Especial do Contribuinte Provido ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-11-05T00:00:00Z,13909.000177/99-92,201511,5544305,2015-11-05T00:00:00Z,9303-003.200,Decisao_139090001779992.PDF,2015,NANCI GAMA,139090001779992_5544305.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial\, determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nJúlio César Alves Ramos\, Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Fabíola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n",2014-11-27T00:00:00Z,6175325,2014,2021-10-08T10:43:31.812Z,N,1713048119820681216,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1958; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 880          1 879  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13909.000177/99­92  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.200  –  3ª Turma   Sessão de  27 de novembro de 2014  Matéria  Cota de Contribuição Sobre Exportação de Café ­ Restituição  Recorrente  CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990  “COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ  (DECRETO­LEI  2.295/86)  ­  INCONSTITUCIONALIDADE  RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”  Diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  imperioso  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para  reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café,  em razão do disposto no artigo 62­A do Regimento  Interno deste Conselho  Administrativo.   Recurso Especial do Contribuinte Provido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para  apreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.    Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc    Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 90 9. 00 01 77 /9 9- 92 Fl. 880DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS Processo nº 13909.000177/99­92  Acórdão n.º 9303­003.200  CSRF­T3  Fl. 881          2 Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).    Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em  face do  acórdão de número 301­30.210  (fls. 741/7531),  rerratificado pelo Acórdão  301­33.524  (fls.  790/793),  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  extinto  Terceiro  Conselho  de Contribuintes,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deixou  de  conhecer  o  recurso voluntário do contribuinte com fundamento no disposto no artigo 22­A da  Portaria  Ministerial  103  de  2002,  segundo  a  qual  é  defeso  ao  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, a época Conselho de Contribuintes, e a Câmara  Superior de Recursos Fiscais, afastar a aplicação de lei ou decreto, sob alegação de  inconstitucionalidade.   Inconformado, o  contribuinte  em seu  recurso especial  aponta  entendimentos  diversos ao do acórdão recorrido, a justificar o cabimento do mesmo (Acórdãos nºs  303­31.593, 303­30.959, 303­31.188 e 303­31.598), como se pode ilustrar da ementa  a seguir transcrita do Acórdão 303­31.593:  “COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ  (DECRETO–LEI  2.295/86)  ­  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL  FEDERAL  –  INADMISSIBILIDADE  DA  PRESCRIÇÃO  DO  DIREITO  À  RESTITUIÇÃO  DIES  A  QUO  –  DEVIDO  PROCESSO  LEGAL  E  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  –  CONHECIMENTO  DA  QUESTÃO  DE  FUNDO  –  Direito  à  restituição  do  que  indevidamente  recolhido  a  título  da  inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de  café  –  Portaria  Ministerial  103/2002  –  Hipótese  de  não  aplicação  –  expurgos  inflacionários  –  Taxa  selic  –  Matéria  compreendida na competência deste Conselho.  Recurso Voluntário Provido.”  O  recurso  foi  admitido  conforme  despacho  de  fls.  842/844  e,  devidamente  intimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo  a  manutenção  do  acórdão, mas  considerando  que  caso  reformado,  diante  da  Lei  nº  11.051/04  e  da  Resolução  nº  28/2005,  seja  declarada  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte em pleitear  a  restituição do  indébito nos  termos do  artigo 168, caput,  combinado com o inciso I do artigo 165, ambos do CTN.  É o relatório.                                                              1 Todas referência à folhas do processo dizem respeito à numeração atribuída digitalmente  Voto             Fl. 881DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS Processo nº 13909.000177/99­92  Acórdão n.º 9303­003.200  CSRF­T3  Fl. 882          3 Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc  Por  intermédio  do  despacho  de  fl.  879,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela  Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me, o Presidente da Terceira Turma da  Câmara Superior de Recursos Fiscais, de redigir o presente acórdão.   Ressalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara  Superior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente  aproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a  formalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original,  Conselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos:  O  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dele conheço.  O  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se  a  Portaria  Ministerial  nº  103/02,  especialmente em seu artigo 22­A, de  fato  impedia que o pedido de  restituição de  cota de exportação de café, uma vez suportado na inconstitucionalidade de referida  exação, fosse apreciado em sede de processo administrativo.  Encontra­se consignado no acórdão recorrido o seguinte:  “O referido dispositivo dispõe que fica vedado aos Conselhos de  Contribuintes  a  à  CSRF  afastar  a  aplicação,  em  virtude  de  inconstitucionalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato normativo em vigor (destaquei).  No seu parágrafo único, registra que o disposto neste artigo não  se  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,lei  ou  ato  normativo,  que  embase  a  exigência  de  crédito  tributário  cuja  constituição  tenha  sido  dispensada  por  ato  do  Secretário  da  Receita  Federal  ou,  objeto  de  determinação,  pelo  Procurador  Geral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução  fiscal. (Parágrafo único,caput e inciso III), embora o parágrafo  único  do  art.  4°  do  Dec.  2.346/97,  já  mencionado  neste  voto,  determine  o  afastamento  da  aplicação  da  lei  tratado  ou  ato  normativo  federal,  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal Federal”  O que se verifica é que, a época em que proferida referida decisão, 21 de maio  de 2002, a inconstitucionalidade da contribuição da cota de exportação do café não  havia  sido  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  eis  que  a  época  o  RE  nº  191.044­5/SP somente havia deixado de conhecer o recurso interposto pela Fazenda  Nacional, ratificando, reflexamente, decisão prolatada pelo TRF no sentido de que o  referido Decreto­Lei  2.295/86  não  fora  recepcionado pela Constituição Federal  de  1988.  No entanto, antes mesmo da interposição do presente recurso especial, que foi  protocolizado em 06 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o  RE  408.830­4/ES,  finalmente  declarou,  incidenter  tantum,  a  inconstitucionalidade  dos artigos 2º e 4º do Decreto­Lei nº 2.295/86 frente à Constituição, o que ensejou  mensagem  ao  Senado  Federal,  reconhecendo­se  em  definitivo  a  inconstitucionalidade da denominada cota­café.  Fl. 882DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS Processo nº 13909.000177/99­92  Acórdão n.º 9303­003.200  CSRF­T3  Fl. 883          4 Ademais, antes do Senado editar a Resolução 28/2005, foi editada a Medida  Provisória nº 219, posteriormente convertida na Lei 11.051, de 29 de dezembro de  2004, que em seu artigo 3º, alterando o artigo 18 da Lei 10.522/2002, dispensou a  Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução  fiscal,  bem  como  autorizar  o  cancelamento  e  a  inscrição  da  cota  de  contribuição  prevista no Decreto­Lei nº 2.295/86.  Assim,  diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  não  vejo  como  não  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para  reconhecer como  indevida as contribuições por ele  recolhidas a  titulo de cota  café, por conseguinte, passíveis de serem objeto de pedido de restituição, inclusive  em  razão  do  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho  Administrativo.  No  entanto,  com  relação  às  demais  questões  de  mérito,  entendo  que  o  processo deva retornar à instância a quo, não apreciadas nos presentes autos.  Em face do exposto, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte  para,  em  observância  ao  disposto  no  artigo  62­A,  reconhecer  o  direito  do  contribuinte  à  restituição da  cota  café. Entretanto,  entendo que minha decisão não  afasta  o  exame  das  demais  questões  de  mérito  acerca  da  prescrição,  do  efetivo  recolhimento, correção monetária, entre outras não apreciadas nestes autos.  Com  base  nesses  fundamentos  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte,  e  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  dar  provimento,  determinando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito,  sendo acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir.    Júlio César Alves Ramos                              Fl. 883DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,3ª SEÇÃO,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Data do Fato Gerador: 11/08/2005 PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. Constatado que, quando da entrada dos bens estrangeiros no território nacional, não havia lei instituindo o PIS e a COFINS na importação, inexistente será o fato gerador, e consequentemente, será incabível a sua exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido. Recurso Especial do Procurador Negado ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-09-21T00:00:00Z,10909.002439/2005-10,201509,5524751,2015-09-21T00:00:00Z,9303-003.172,Decisao_10909002439200510.PDF,2015,NANCI GAMA,10909002439200510_5524751.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos\, acordam os membros do colegiado para\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso especial. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso especial do Procurador\nLuiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto\nJúlio César Alves Ramos - Redator para o acórdão\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López\, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\nEste recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado\, sob relatoria da Conselheira Nanci Gama\, que\, após apresentar o relatório e o voto à Secretaria\, viu-se obrigada a renunciar ao mandato em face das novas disposições regimentais\, antes de poder assiná-lo. Designou-me por isso o Presidente da CSRF para sua redação\, o que faço adotando o Relatório\, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos.\n\n\n",2014-11-25T00:00:00Z,6131195,2014,2021-10-08T10:43:11.960Z,N,1713048121585434624,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2396; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 275          1 274  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10909.002439/2005­10  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.172  –  3ª Turma   Sessão de  25 de novembro de 2014  Matéria  Imposto de Importação ­ II  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  ZIM ISRAEL NAVIGATION COMPANY LTDA.    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Data do Fato Gerador: 11/08/2005  PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO.  Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território  nacional,  não  havia  lei  instituindo  o  PIS  e  a  COFINS  na  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e  consequentemente,  será  incabível  a  sua  exigência, bem como o ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da  mercadoria venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.  Recurso Especial do Procurador Negado      Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  do  colegiado  para,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Ausente,  momentaneamente, o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Ausente o Conselheiro Rodrigo  Cardozo Miranda.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso especial do Procurador  Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto  Júlio César Alves Ramos ­ Redator para o acórdão  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López,  Luiz  Eduardo  de Oliveira  Santos  (Presidente  Substituto)  e Otacílio  Dantas  Cartaxo (Presidente à época do julgamento).  Este recurso especial foi julgado em sessão de novembro do ano passado, sob  relatoria  da Conselheira Nanci Gama,  que,  após  apresentar o  relatório  e  o  voto  à Secretaria,     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 90 9. 00 24 39 /2 00 5- 10 Fl. 275DF CARF MF Impresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass inado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10909.002439/2005­10  Acórdão n.º 9303­003.172  CSRF­T3  Fl. 276          2 viu­se obrigada a  renunciar ao mandato em face das novas disposições  regimentais,  antes de  poder  assiná­lo.  Designou­me  por  isso  o  Presidente  da  CSRF  para  sua  redação,  o  que  faço  adotando o Relatório, Voto e ementa por ela preparados e aqui reproduzidos.    Relatório  Assim o relatou a Dra. Nanci:  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  procuradoria  da  Fazenda  Nacional  em  face  do  acórdão  303­35.123,  sob  a  alegação de que referida decisão, na parte recorrida, proferida  por  maioria  de  votos,  teria  incorrido  em  contrariedade  à  lei,  especialmente  aos  artigos  114  do  CTN  e  art.  4º  da  Lei  nº  10.865/04.  O  trecho  da  ementa  do  acórdão  na  parte  objeto  do  recurso  especial em exame possuiu a seguinte redação:  “PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO.  Constatado  que,  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território nacional, não havia lei  instituindo o PIS e o COFINS  na  importação,  inexistente  será  o  fato  gerador,  e  consequentemente,  será  incabível  a  sua exigência,  bem como o  ressarcimento no mesmo valor, ainda que a falta da mercadoria  venha a ser apurada após vigente lei nesse sentido.”  Com apoio no voto vencido, a Fazenda Nacional sustenta em seu  recurso que a decisão vencedora contrariou o disposto no artigo  4º da Lei 10.865/04 e o artigo 114 do CTN segundo os quais:  “Art. 4º ­ Para efeito de cálculo das contribuições, considera­se  ocorrido o fato gerador:  (...)  II – no dia do lançamento do correspondente crédito tributário,  quando  se  tratar  de  bens  constantes  de manifesto  ou  de  outras  declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria  for  apurado pela autoridade aduaneira.”  “Art.  114  –  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação  definida em lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.”  No  voto  vencido,  o  Conselheiro  prolator  defendeu  o  seu  posicionamento,  e  da mesma  forma  assim  a  Fazenda Nacional  em seu recurso especial, sustentando que:  “Também é  certo que,  efetivamente,  a descarga da mercadoria  proveniente  do  exterior  ocorrera  em  data  anterior  à  lei  que  instituiu a cobrança das contribuições  (Lei nº 10.865, de 30 de  abril de 2004).  Fl. 276DF CARF MF Impresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass inado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10909.002439/2005­10  Acórdão n.º 9303­003.172  CSRF­T3  Fl. 277          3 Com  efeito,  a  entrada  das  mercadorias  objeto  do  presente  processo ocorrera em 10/08/2003.  Ocorre que, assim como se verifica com relação à incidência do  Imposto  de  Importação  sobre  a  mercadoria  extraviada,  o  fato  gerador das contribuições não se aperfeiçoa até a finalização do  correspondente lançamento.   (...)  Ou seja, no caso da mercadoria manifestada e extraviada, pouco  importa o momento de sua entrada da mercadoria no Território  Nacional, enquanto não concluído o correspondente lançamento,  não se completou o fato gerador.”  Conforme  despacho  de  fls.234  o  recurso  foi  admitido  sob  a  alegação  de  que  “quanto  à  contrariedade  à  lei  tributária,  o  recurso merece acolhida, haja vista que a decisão foi prolatada  por maioria de votos’.  O contribuinte por sua vez apresentou contrarrazões aduzindo o  seguinte:  “Tendo  em  vista  os  fatos  constantes  e  os  documentos  apresentados  identificou  em  22.08.2003  (descarga  mercadoria  em  10.08.2003)  a  fiscalização  aduaneira  o  Transportador  Zim  Israel Navigation Company Ltd. Como responsável pelo extravio  da  mercadoria  contida  no  container  nº  FSCU  607854­0,  acobertada pelo BL n] ZIMCOL214.  Neste sentido, não se pode instituir obrigação ributária principal  sem ocorrência  do  fato  gerador  que  a  define,  sendo que  houve  entrada  da  mercadoria  estrangeira  no  território  nacional  em  10.08.2003  e  a  conferência  física  da  mesma  em  22.08.2003,  restando  devidamente  comprovado  que  em  ambas  as  hipóteses  foram anteriores ao advento da Lei 10.865/2004 que instituiu o  PIS e a COFINS na importação de bens.  A  Lei  10.865/2004  que  instituiu  o  PIS/importação  e  a  COFINS/importação – somente teve sua aplicação a partir de 30  de abril de 2004 – e a entrada dos bens em território nacional se  dei  em  10.08.2003,  bem  como  a  Vistoria  Aduaneira  que  consolidou  a  falta  da  carga  no  container  foi  procedida  em  22.08.2003, sendo certo que o fato gerador para instituição dos  tributos,  conforme depreende o artigo 3º da Lei 10.865/04,  é a  entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território  nacional,  que  no  presente se deu antes da instituição da Lei em referência.”   O contribuinte também apresentou recurso especial na parte em  que vencido, sendo que o mesmo não foi admitido, uma vez que  fundamentado no artigo 7, inciso I, do Regimento Interno vigente  a época, que no entanto assegurava somente a Procuradoria da  Fazenda Nacional recurso especial  sob alegação de violação a  lei ou a prova dos auto.  É o relatório.  Fl. 277DF CARF MF Impresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass inado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10909.002439/2005­10  Acórdão n.º 9303­003.172  CSRF­T3  Fl. 278          4   Voto             Na seqüência, suas considerações, acompanhadas pelo colegiado  Conselheira Nanci Gama, Relatora.  Conheço do recurso especial da Fazenda Nacional por entender  que se encontram atendidos os pressupostos de seu cabimento.  No entanto, quanto ao mérito, entendo que o voto vencedor não  merece reparo.  Em que pese o artigo 4º da Lei 10.865/04 dispor que para efeito  de  cálculo  das  contribuições,  considera­se  ocorrido  o  fato  gerador,  “no  dia  do  lançamento  do  correspondente  crédito  tributário, quando se  tratar de bens constantes de manifesto ou  de  outras  declarações  de  efeito  equivalente,  cujo  extravio  ou  avaria for apurado pela autoridade aduaneira.”,   não se pode perder de vista que o dispositivo tem por finalidade  não definir o fato gerador em si da contribuição, mas para efeito  de base de cálculo da contribuição a ser exigida, na hipótese de  mercadoria  extraviada  ou  avariada,  considerar  o  fato  gerador  ocorrido no dia do lançamento.  Tanto  é  assim  que  o  artigo  3º  do  mesmo  diploma  legal,  Lei  10.865/04, prescreve:  “Art. 3º ­ O fato gerador será:  I – a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou   II – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa  de  valores  a  residentes  ou  domiciliados  no  exterior  como  contraprestação por serviço prestado”.  O  que  importa,  todavia,  é  que  no momento  da  importação,  do  seu ingresso no território nacional que se deu em 10.08.2014 e a  conferência  física  em  22.08.2014  é  que  a  Lei  nº  10.865/04  se  quer havia sido editada.   Logo, como bem consignado no voto vencedor,   “ Ora,  se  sequer  existia  a  referida  Lei  quando  da  entrada  dos  bens  estrangeiros  no  território  nacional  (fato  gerador),  em  observância aos princípios da legalidade e da anterioridade, não  há que se falar em exigência de ressarcimento de PIS/Cofins em  razão de  falta de mercadoria objeto de  importação, até mesmo  porque sequer houve fato gerador”.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  especial  interposto  pela  Fazenda Nacional e no mérito nego­lhe provimento.  Sala das Sessões, em 25 de novembro de 2014.  Fl. 278DF CARF MF Impresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass inado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Processo nº 10909.002439/2005­10  Acórdão n.º 9303­003.172  CSRF­T3  Fl. 279          5 Nanci Gama  Esse o acórdão que me coube redigir.  CONSELHEIRO JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator para o acórdão                               Fl. 279DF CARF MF Impresso em 21/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 07/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Ass inado digitalmente em 10/09/2015 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000 COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em sede de recursos com repercussão geral reconhecida. O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de 2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9 de junho de 2005, com a vigência do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito pelo pagamento efetuado. Recurso Especial do contribuinte negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-01-18T00:00:00Z,13002.000643/2005-06,201601,5558791,2016-01-18T00:00:00Z,9303-003.321,Decisao_13002000643200506.PDF,2016,JOEL MIYAZAKI,13002000643200506_5558791.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\nJoel Miyazaki - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Gilson Macedo Rosenburg\, Demes Brito\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Valcir Gassen (substituto convocado)\, Joel Miyazaki\, Vanessa Cecconello\, Maria Tereza Martínez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente).\n\n\n",2015-12-10T00:00:00Z,6253495,2015,2021-10-08T10:44:13.889Z,N,1713048121820315648,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 282          1 281  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13002.000643/2005­06  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.321  –  3ª Turma   Sessão de  10 de dezembro de 2015  Matéria  COFINS. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  HOSPITAL E MATERNIDADE CENTRO CLÍNICO LTDA  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000  COFINS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO.  Por força do §2º do art. 62 do RICARF/2015, devem ser reproduzidas pelos  conselheiros, nos julgamentos deste Tribunal Administrativo, as decisões do  Supremo Tribunal  Federal  proferidas  em sede de  recursos  com  repercussão  geral reconhecida.  O prazo para repetição de indébito, para pedidos efetuados até 08 de junho de  2005, é de 10 anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo  pago indevidamente ou a maior que o devido (tese dos 5 + 5). A partir de 9  de  junho  de  2005,  com  a  vigência  do  art.  3º  da  Lei  Complementar  nº  118/2005, esse prazo passou a ser de 5 anos, contados da extinção do crédito  pelo pagamento efetuado.  Recurso Especial do contribuinte negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  nos  termos  do  voto  do  relator.  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  Joel Miyazaki ­ Relator  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg, Demes Brito, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen  (substituto  convocado),  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Cecconello,  Maria  Tereza Martínez Lopez e Carlos Alberto Freitas Barreto (presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 00 2. 00 06 43 /2 00 5- 06 Fl. 282DF CARF MF Impresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI     2   Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte  (efls.  211/223)  contra decisão proferida no Acórdão nº. 3401­00.962 (efls. 202/205), de 27/08/2010, que negou  provimento  ao  recurso  voluntário  oferecido  pela  contribuinte,  nos  termos  da  ementa  adiante  transcrita:  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/2000 a 30/09/2000  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS OU A MAIOR.  Nos  termos dos arts. 168,  I,  e 150, § 1º  , do CTN, o direito de  pleitear  a  repetição  de  indébito  tributário  oriundo  de  pagamentos  supostamente  indevidos ou a maior extingue­se  em  cinco anos, a contar do pagamento.  Recurso negado.  Em  seu  recurso,  a  contribuinte  requer  que  o  prazo  prescricional  para  repetição do indébito seja de 5 anos para homologação tácita do lançamento, contados a partir  da data do pagamento, acrescidos,  a partir daí, de mais 5 anos para pleitear a  restituição; ou  seja, pleiteia o prazo de 10 anos, a contar da data da ocorrência do fato gerador.  O recurso especial apresentado pela contribuinte foi admitido, nos termos do  Despacho constante às efls. 266/267.  Contrarrazões da Fazenda Nacional às efls. 269/278.  É o Relatório.    Voto             Conselheiro Joel Miyazaki, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  razões pelas quais dele conheço.  Conforme  relatado,  a matéria posta  em debate cinge­se  à questão do  termo  inicial da prescrição para  fins de  repetição de  indébito  referente a  recolhimentos efetuados a  título de COFINS.   O  Colegiado  entendeu  ter  ocorrido  a  prescrição/decadência,  sob  o  entendimento de que o prazo para postular a repetição de indébito relativo ao PIS pago a maior  seria  de  5  anos  contados  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário,  no  caso,  da  data  do  pagamento. Por outro, pretende a  recorrente  seja­lhe aplicado o prazo decenal de prescrição,  contados os 10 anos da data da ocorrência do fato gerador (a chamada tese dos 5 + 5).  Fl. 283DF CARF MF Impresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13002.000643/2005­06  Acórdão n.º 9303­003.321  CSRF­T3  Fl. 283          3 Por  força  do  §2º  do  art.  62  do  RICARF/2015,  as  decisões  definitivas  de  mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática prevista pelo art. 543­B (com  repercussão geral reconhecida) da Lei nº. 5.869/73 (CPC/1973), devem ser reproduzidas pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF  Desta  feita,  a  matéria  referente  à  prescrição  da  pretensão  de  repetição  de  indébito tributário já foi julgada pelo STF, em sede de recurso extraordinário com repercussão  geral reconhecida, no RE nº. 566.621, cujo julgado possui a seguinte ementa (grifos meus):  DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO  DE 2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.   Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio  legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  Fl. 284DF CARF MF Impresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI     4 O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da  LC 118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação do novo  prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005.   Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.  (RE  566.621.  Relatora Min.  ELLEN GRACIE,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  04/08/2011,  REPERCUSSÃO  GERAL.  DjE­195  DIVULG. 10­10­2011 PUBLIC.. 11­10­2011)  De acordo com o referido julgamento, o prazo para o contribuinte pleitear a  restituição  de  pagamentos  indevidos,  referentes  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  é  de  10  anos,  estes  aplicados  tão­somente  para  os  pedidos  que  tenham  sido  protocolizados/ajuizados antes da vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, em 09/06/2005.  Assim, até 08/06/2005, vale a chamada  tese dos 5 + 5: corre o prazo de 5 anos, contados da  data da ocorrência do fato gerador, para homologação tácita do lançamento (na forma do artigo  150, §4º do CTN); a partir daí, quando se tem por extinto o crédito tributário, passa­se a contar  mais 5 anos para pleitear a restituição (na forma do artigo 168, I do CTN).   Referida  decisão  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o  artigo  3º  da  Lei  Complementar nº 118/2005 só produziu efeitos a partir de 9 de junho de 2005, de forma que,  ao  contribuinte que  protocolizou  pedido  de  repetição  de  indébito  em período  anterior  a  essa  data – isto é, até 08/06/2005, inclusive ­ goza do prazo de 10 anos para pleitear a repetição do  indébito, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.   No caso ora  sub  judice,  tendo  sido o pedido administrativo de  repetição de  indébito  protocolizado  em  15/12/2005,  tem­se  que  o  prazo  prescricional  a  ser  aplicado  é  de  cinco anos,  a  contar da  data dos  alegados pagamentos  indevidos,  vez que o  artigo 3º da Lei  Complementar nº 118/2005 passou a produzir efeitos a partir de 9 de junho de 2005. Visto que,  conforme  informa  a  própria  contribuinte  (efl.  218)  os  indébitos  têm  data  de  15/06/2000,  14/07/2000, 15/08/2000, 15/09/2000 e 15/10/2000, é de se reconhecer a prescrição referente à  restituição pretendida.  Pelo  exposto, NEGO PROVIMENTO  ao  recurso  especial  interposto  pela  contribuinte.  É como voto.  Joel Miyazaki    Fl. 285DF CARF MF Impresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI Processo nº 13002.000643/2005­06  Acórdão n.º 9303­003.321  CSRF­T3  Fl. 284          5                             Fl. 286DF CARF MF Impresso em 18/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por CA RLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por JOEL MIYAZAKI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201411,3ª SEÇÃO,"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991 FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, §4º DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005. Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº. 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse sentido, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, será, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, §4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em 11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram-se prescritos. Recurso Especial do Contribuinte Negado ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-11-05T00:00:00Z,13204.000031/2003-77,201511,5544308,2015-11-05T00:00:00Z,9303-003.207,Decisao_13204000031200377.PDF,2015,NANCI GAMA,13204000031200377_5544308.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nJúlio César Alves Ramos - Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Fabiola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n",2014-11-27T00:00:00Z,6175390,2014,2021-10-08T10:43:31.912Z,N,1713048121915736064,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2320; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 241          1 240  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13204.000031/2003­77  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.207  –  3ª Turma   Sessão de  27 de novembro de 2014  Matéria  Finsocial / Restituição  Recorrente  AGROPALMA S/A  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991  FINSOCIAL.  RESTITUIÇÃO.  ART.  62­A  DO  REGIMENTO  INTERNO  DO  CARF.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5  (CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §4º  DO  CTN)  MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO DE  RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I  DO CTN). LEI COMPLEMENTAR 118/2005.  Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial  repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos  proferidos pelo STF no  julgamento do RE nº.  566.621, bem  como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932. Nesse  sentido,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  será,  para  os  pedidos  de  compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118/2005,  ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150,  §4º,  do CTN  somado  ao  de  5  (cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo código. Assim, inequívoco que o direito do contribuinte pleitear, em  11/06/2003, restituição/compensação dos valores recolhidos a título Finsocial  no período de fevereiro de 1990 a junho de 1991 encontram­se prescritos.  Recurso Especial do Contribuinte Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso especial. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 20 4. 00 00 31 /2 00 3- 77 Fl. 241DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS Processo nº 13204.000031/2003­77  Acórdão n.º 9303­003.207  CSRF­T3  Fl. 242          2 Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente    Júlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc    Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres,  Nanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabiola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).    Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em  face  do  acórdão  de  nº  3101­000.949,  o  qual,  por  unanimidade  de  votos,  negou  provimento ao recurso voluntário por entender que ultrapassados os 10 (dez) anos a  partir  do  fato  gerador,  ocorreu  a  prescrição  do  direito  do  contribuinte  ao  ressarcimento pretendido, conforme ementa a seguir:  Assunto: Outros Tributos ou Contribuições  Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/1991  Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FINSOCIAL.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  PRAZO PRESCRICIONAL.  Apesar  de  o  pedido  administrativo  ter  sido  feito  antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  nº.  118/2005,  foi  protocolizado  após  o  prazo  de  cinco  anos  para  a  homologação,  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescido  dos  outros  cinco  anos,  para o sujeito passivo pleitear a repetição do indébito.  Inconformado,  o  contribuinte,  com  apoio  em  decisões  da  CSRF,  interpôs  recurso especial de divergência, alegando, em síntese, que, ao contrário do entendido  pelo  acórdão a quo,  o prazo para o  contribuinte pleitear  restituição  é de 5  (cinco)  anos  contados  da  edição  da  Medida  Provisória  1.621­36/98,  que,  segundo  as  decisões  divergentes,  “de  forma  definitiva,  trouxe  a  manifestação  do  Poder  Executivo  no  sentido  de  possibilitar  ao  contribuinte  fazer  a  correspondente  solicitação.”   Em despacho de  fls.  231/232,  o Presidente  da Primeira Câmara  da Terceira  Seção de Julgamento do CARF deu seguimento ao recurso especial do contribuinte.  Regularmente intimada, a Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às  fls. 234/237, requerendo seja integralmente mantido o acórdão a quo.  É o relatório.  Fl. 242DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS Processo nº 13204.000031/2003­77  Acórdão n.º 9303­003.207  CSRF­T3  Fl. 243          3 Voto             Conselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc  Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  240,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –   RICARF,  aprovado  pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma  da Câmara Superior de Recursos Fiscais de redigir o presente acórdão.  Ressalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara  Superior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente  aproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a  formalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original,  Conselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos:  Conheço  o  recurso  especial  do  contribuinte  por  entender  encontrarem  atendidos os requisitos para sua admissibilidade.   Considerando que  segundo o  artigo  62­A1  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  256/2009,  os  membros  deste  Conselho  devem  reproduzir as decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, no caso, o teor do  julgamento do Recurso Extraordinário de nº 566.621, o qual foi realizado na Sessão  Plenária de 04/08/2011, no sentido de entender que a Lei Complementar 118/2005  se tratou de lei nova e não de lei interpretativa, cabendo a sua aplicação a partir de  09/06/2005, ou seja, apenas a partir da vacacio legis de 120 dias somada à data da  sua publicação dada em 09/02/2005.  Entendeu aludida decisão, ainda, que o prazo para repetição ou compensação  de  indébitos  relativos  a  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, deveria ser de 10 (dez) anos  contados a partir do fato gerador, tendo em vista a aplicação do prazo de 5 (cinco)  anos previsto no artigo 150, § 4º, c/c artigo 156, VII, somado ao de 5 (cinco) anos  previsto  no  artigo  168,  I,  do CTN,  conforme  entendimento  do  STJ  respaldado  no  julgamento do recurso especial repetitivo de nº 1.002.932.  O acórdão do STF restou assim ementado:  “DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  –  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº.  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS  PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE  2005.  Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a  orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os                                                              1  “Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento dos recursos no âmbito do CARF.”  Fl. 243DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS Processo nº 13204.000031/2003­77  Acórdão n.º 9303­003.207  CSRF­T3  Fl. 244          4 tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para  repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados  do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos  arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.  A LC 118/05,  embora  tenha  se auto­proclamado  interpretativa,  implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.  Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também  se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à  sua natureza, validade e aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a  repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento  quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança  jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de  garantia do acesso à Justiça.  Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se,  no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo  reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis,  conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado  445 da Súmula do Tribunal.  O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes  não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também  que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do  novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação  por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco  impede iniciativa legislativa em contrário.  Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo  de  5  anos  tão­somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.  Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados.  Recurso extraordinário desprovido.”  Assim,  sendo  certo  que  o  contribuinte  protocolou  seus  pedidos  de  restituição/compensação no dia 11 de  junho de 2003, e que os  fatos geradores ora  questionados ocorreram entre fevereiro de 1990 e novembro de 1991, entendo que o  pedido de ressarcimento, tal como o v. acórdão recorrido, encontra­se prescrito.  Fl. 244DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS Processo nº 13204.000031/2003­77  Acórdão n.º 9303­003.207  CSRF­T3  Fl. 245          5 Com  base  nesses  fundamentos,  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  e,  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  negar  provimento,  sendo  acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir.    Júlio César Alves Ramos                            Fl. 245DF CARF MF Impresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2 015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA MOS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003 Crédito Presumido de IPI. Natureza Jurídica. Não Inclusão na Base de Cálculo do PIS e da Cofins. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico-financeiro, seja do ponto de vista contábil, devendo ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido. Embargos Providos. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-18T00:00:00Z,11065.005554/2003-16,201602,5567884,2016-02-18T00:00:00Z,9303-003.405,Decisao_11065005554200316.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,11065005554200316_5567884.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em dar provimento aos embargos inominados\, sem efeitos infringentes\, para retificar o Acórdão embargado\, de modo a fazer constar os fundamentos do voto vencedor\, e determinar que se altere na ementa a expressão: Recurso Especial do Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6283069,2016,2021-10-08T10:45:10.405Z,N,1713048122304757760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2263; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 283          1  282  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.005554/2003­16  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.405  –  3ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Embargos inominados ­ erro material ­ voto vencedor versando sobre matéria  estranha aos autos.  Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo  Interessado  Indústria de Peles Minuano Ltda    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003  Embargos Inominados. Inexatidões Materiais.  Constatado  erro  material  no  Acórdão,  são  cabíveis  embargos  inominados  para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003  Crédito  Presumido  de  IPI.  Natureza  Jurídica.  Não  Inclusão  na  Base  de  Cálculo do PIS e da Cofins.  O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício fiscal, não se  constituindo em receita, seja do ponto de vista econômico­financeiro, seja do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser  contabilizado  como  ""Recuperação  de  Custos"". Portanto,  não pode  integrar  a base de cálculo do PIS  e da Cofins.  Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.  Embargos Providos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais, por unanimidade de votos, em dar provimento aos embargos inominados, sem efeitos  infringentes, para retificar o Acórdão embargado, de modo a fazer constar os fundamentos do  voto  vencedor,  e  determinar  que  se  altere  na  ementa  a  expressão:  Recurso  Especial  do  Contribuinte Provido para Recurso Especial da Contribuinte Parcialmente Provido.  Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.   Henrique Pinheiro Torres – Relator     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 55 54 /2 00 3- 16 Fl. 283DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     2  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria  Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.  Relatório    Trata­se de processo devolvido pela DRF NHO­RS, mediante despacho de fls.  278, em que aponta divergência entre o pedido formulado no Recurso Especial do contribuinte  e o teor da ementa e do voto vencedor do Acórdão 9303­00.140. A referida decisão foi assim  ementada:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/03/2003 a 31/03/2003  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  AQUISIÇÕES  FEITAS  À  PESSOAS FÍSICAS.  As aquisições de insumos  feitas a pessoas físicas se incluem na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde  que  consumidos no processo produtivo, nos termos da legislação do  IPI.  TAXA SELIC.  É  imprestável  como  instrumento  de  correção  monetária,  não  justificando  a  sua  adoção,  por  analogia,  em  processos  de  ressarcimento  de  créditos  incentivados,  por  implicar  na  concessão  de  um  ""plus""  sem  expressa  previsão  legal.  O  ressarcimento  não  e  espécie  do  gênero  restituição,  portanto  inexiste previsão legal para atualização dos valores objeto deste  instituto.  Recurso Especial do Contribuinte Provido.  No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor  Presidente  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  admitiu  os  embargos  e  reconheceu  a  existência de vícios do Acórdão nº 9303­00.140 (despacho às fls.280 a 281).  Constatou­se que o voto vencedor do referido Acórdão não tratou da matéria  meritória do Recurso Especial do contribuinte: inclusão na base de cálculo da contribuição para  o  PIS/Pasep  dos  valores  recebidos  a  título  de  crédito  presumido  do  IPI,  apesar  de  constar  expressamente do voto vencido. Inexplicavelmente, o voto vencedor abordou exclusivamente a  questão da inclusão, na base de cálculo do crédito presumido do IPI, do valor das aquisições de  insumos a pessoas físicas e cooperativas, matéria estranha às recorridas.  É o relatório.    Voto             Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Fl. 284DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005554/2003­16  Acórdão n.º 9303­003.405  CSRF­T3  Fl. 284          3  Conheço  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos  inominados de que trata o art. 66 do RICARF/2015.  Art.  66.  As  alegações  de  inexatidões materiais  devidas  a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para  correção, mediante a prolação de um novo acórdão.  Conforme  acima  relatado,  constata­se  nos  presentes  autos  erro  material,  passível de correção pela via dos presentes embargos.  Constata­se  na  decisão  errônea  (Acórdão  nº  9303­00.140)  um  equívoco  na  redação do voto vencedor: ao invés de referir­se à questão meritória (exigibilidade de PIS sobre  os valores referentes a créditos presumido de IPI), em oposição ao voto vencido que tratou do  assunto, a redatora designada para o voto vencedor consignou sua posição acerca do direito ao  crédito presumido de IPI de insumos adquiridos de pessoas físicas, matéria estranha aos autos.  Como  o  tema  foi  objeto  do  voto  vencido,  e  a  decisão  do  colegiado  foi  no  sentido de dar provimento quanto ao ressarcimento, impõe­nos apenas suprir a omissão do voto  vencedor quanto aos fundamentos daquela decisão, não em julgar novamente a matéria.  Trata­se da exigibilidade ou não de PIS sobre os valores referentes a créditos  presumido de IPI, oriundo de aquisição de matérias­primas, produtos intermediários e material  de embalagem de empresa exportadora, de que trata a Lei nº 9.363/96.   Segundo a alegação da então recorrente, o valor do crédito presumido do IPI  se  constitui  em  parcela  a  ser  deduzida  do  custo  dos  insumos  utilizados  no  processo  de  industrialização dos produtos exportados, não em receita tributável, como entende a autoridade  fiscal.  Inicialmente,  registre­se  em  letras  garrafais  QUE  ESTE  CONSELHEIRO  NÃO COMUNGA COM A POSIÇÃO QUE SERÁ EXPOSTA A SEGUIR, INCLUSIVE FOI  VOTO  VENCIDO  NO  JULGAMENTO  QUE  DEU  ORIGEM  AO  ACÓRDÃO  EMBARGADO.  Feito esse  registro, passa­se à  supressão do vício existente nesse malfadado  acórdão.  O  colegiado  entendeu  que  assistia  razão  à  recorrente,  seguindo  a  jurisprudência do STJ, que reproduzo nas ementas a seguir:  REsp 807130 / SC  Relatora Ministra ELIANA CALMON  TRIBUTÁRIO  –  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  –  LEIS  9.363/96  E  10.276/2001  –  NATUREZA  JURÍDICA  –  NÃO  INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS.  [...]  Fl. 285DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     4  2.  O  legislador,  com  o  crédito  presumido  do  IPI,  buscou  incentivar as exportações, ressarcindo as contribuições de PIS e  de COFINS  embutidas  no preço  das matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem  adquiridos  pelo  fabricante  para  a  industrialização  de  produtos  exportados.  O  produtor­exportador  apropria­se  de  créditos  do  IPI  que  serão  descontados, na conta gráfica da empresa, dos valores devidos a  título de IPI.  3. O crédito presumido do IPI tem natureza jurídica de benefício  fiscal,  não  se  constituindo  receita,  seja  do  ponto  de  vista  econômico­financeiro,  seja  do  ponto  de  vista  contábil,  devendo  ser contabilizado como ""Recuperação de Custos"". Portanto, não  pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.  3.  Ainda  que  se  considerasse  receita,  incabível  a  inclusão  do  crédito  presumido  do  IPI  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  porque  as  receitas  decorrentes  de  exportações  são  isentas dessas contribuições.  4. Recurso especial não provido.  REsp 1130033 / SC  Relator Ministro CASTRO MEIRA  TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI DECORRENTE  DE  EXPORTAÇÕES.  NÃO  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  REGRAS  DO  CÓDIGO  CIVIL  SOBRE  IMPUTAÇÃO  DO  PAGAMENTO.  COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.  [...]  2. É pacífico o entendimento do STJ sobre a não  incidência de  COFINS/PIS  tanto  sobre  o  crédito  presumido  do  IPI  quanto  sobre  os  insumos  empregados  na  industrialização  de  produtos  exportados. Precedentes.  3. Recursos especiais não providos.  Segundo o entendimento majoritário da turma de julgamento em 11/08/2009,  o  crédito  presumido  previsto  na  Lei  nº  9.363/96  não  representa  nova  receita,  passível  de  tributação pelo PIS e COFINS, mas sim recuperação de custo.  Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento aos embargos  inominados,  sem  efeitos  infringentes,  para  retificar  o  Acórdão  recorrido,  de  modo  a  fazer  constar os  fundamentos do voto vencedor, e determinar que se altere na ementa a expressão:  Recurso  Especial  do  Contribuinte  Provido  para  Recurso  Especial  da  Contribuinte  Parcialmente Provido.  Henrique Pinheiro Torres ­ Relator               Fl. 286DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 11065.005554/2003­16  Acórdão n.º 9303­003.405  CSRF­T3  Fl. 285          5                Fl. 287DF CARF MF Impresso em 18/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. INCABÍVEL. ART. 138 do CTN. A denúncia espontânea da infração acompanhada do pagamento do tributo acrescido dos juros moratórios, antes do início do procedimento de fiscalização, afasta a aplicação de multa, inclusive a de mora. Precedentes jurisprudenciais. Recurso Especial da Contribuinte Provido. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-29T00:00:00Z,13982.000875/2005-60,201602,5570373,2016-02-29T00:00:00Z,9303-003.365,Decisao_13982000875200560.PDF,2016,MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ,13982000875200560_5570373.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso especial.\n\nCarlos Alberto Barreto - Presidente\n\nMaria Teresa Martínez López - Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Demes Brito\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Valcir Gassen\, Joel Miyazaki\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n",2015-12-11T00:00:00Z,6292150,2015,2021-10-08T10:45:27.872Z,N,1713048122733625344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1776; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 729          1 728  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13982.000875/2005­60  Recurso nº               Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9303­003.365  –  3ª Turma   Sessão de  11 de dezembro de 2015  Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA  Recorrente  REGOSO COMÉRCIO IND. E TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA.  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  DE  MORA.  INCABÍVEL.  ART.  138 do CTN.  A  denúncia  espontânea  da  infração  acompanhada  do  pagamento  do  tributo  acrescido  dos  juros  moratórios,  antes  do  início  do  procedimento  de  fiscalização,  afasta  a  aplicação  de multa,  inclusive  a  de mora.  Precedentes  jurisprudenciais.   Recurso Especial da Contribuinte Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso especial.    Carlos Alberto Barreto ­ Presidente    Maria Teresa Martínez López ­ Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Demes Brito, Rodrigo da  Costa  Pôssas,  Valcir  Gassen,  Joel  Miyazaki,  Vanessa  Marini  Cecconello,  Maria  Teresa  Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 2. 00 08 75 /2 00 5- 60 Fl. 729DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13982.000875/2005­60  Acórdão n.º 9303­003.365  CSRF­T3  Fl. 730          2 Relatório  Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  tempestivo,  interposto  pela  contribuinte  ao  amparo  do  art.  72,  II,  do  antigo  Regimento  Interno  da  CSRF,  em  face  do  Acórdão nº. 202­18.737, por meio do qual deu­se provimento parcial ao recurso voluntário.  A ementa dessa decisão, na parte objeto de recurso, está assim redigida:  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/02/2001 a 31/07/2004  Ementa: PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADES.  Não é nulo o auto de infração originado de procedimento fiscal  que não violou as disposições contidas no art. 142 do CTN, nem  as do art. 10 do Decreto nº. 70.235/72.  NORMAS  PROCESSUAIS.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART.  138 DO CTN.  Entre as penalidades excluídas pela denúncia espontânea não se  inclui  a  multa  moratória,  não  apenas  porque  inadimplemento  não  é  infração  tributária,  mas  também  em  razão  da  interpretação sistemática do Código Tributário Nacional que, a  par  de  prever  o  instituto  da  denúncia  espontânea  em  seu  art.  138,  determina,  em  seu  art.  161,  a  imposição  de  penalidades  cabíveis  para  as  hipóteses  de  crédito  tributário  não  integralmente pago no vencimento.  RECOLHIMENTO  APÓS  0  PRAZO  DE  VENCIMENTO,  SEM  INCLUSÃO  DA  MULTA  DE  MORA.  IMPUTAÇÃO  AOS  VALORES  DEVIDOS.  EXIGÊNCIA  DA  DIFERENÇA  NÃO  PAGA COM MULTA DE OFÍCIO.  A  imputação  de  pagamentos  é  a  única  forma  de  amortização  proporcional  de  débitos  admitida  pelo  Código  Tributário  Nacional (art. 163, c/c o art. 167).  (...)  MULTA  DE  OFÍCIO  DECORRENTE  DA  IMPUTAÇÃO  DE  PAGAMENTO. PERCENTUAL CABÍVEL.  Sobre a parte do crédito tributário decorrente da imputação de  pagamentos a multa exigida deve ser de 75%.  A  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de  mora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação.  Como paradigmas da divergência,  reporta­se a  recorrente aos Acórdãos nºs.  104­21.264 e 104­20.653, cujas comprovações foram feitas às fls. 656 e seguintes.   Fl. 730DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13982.000875/2005­60  Acórdão n.º 9303­003.365  CSRF­T3  Fl. 731          3 Por  meio  do  Despacho  nº  3400­1321,  sob  o  entendimento  de  terem  sido  observados os requisitos legais, o recurso foi admitido.   Nas contrarrazões apresentadas, a D. Procuradoria da Fazenda Nacional pede  para  que  seja  negado  provimento  ao  recurso  especial  da  contribuinte.  Alega  que  “a  toda  evidência, a norma do art. 138 do CTN não exonera o contribuinte do pagamento da multa de  mora nos casos de pagamento do tributo fora do seu prazo de vencimento.”  É o relatório.  Voto             Conselheira Maria Teresa Martínez López, Relatora  ADMISSIBILIDADE  Do  exame  dos  Acórdãos  confrontados,  verifica­se  que  restou  efetivamente  comprovada e demonstrada a divergência quanto à questão da exigibilidade da multa de mora  nos  casos  de  denúncia  espontânea.  Isto  porque,  enquanto  no  acórdão  recorrido  o  Colegiado  entendeu  cabível  a  exigência  daquele  consectário  legal,  nos  paradigmas  colacionados,  em  situações fáticas semelhantes, entendeu­se que nos casos de denúncia espontânea não é cabível a  exigência da multa de mora.  Presentes os pressupostos  legais para admissibilidade do recurso, dele  tomo  conhecimento.   DENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ MULTA  A  controvérsia  suscitada  cinge­se  à  questão  da  exigibilidade  da  multa  de  mora quando do recolhimento espontâneo de tributo após vencimento legal da obrigação.  Trata­se de auto de infração, cuja motivação deu­se à constatação de ""notas  fiscais  calçadas"",  ou  seja,  notas  fiscais  cujos  valores  lançados  no  seu  livro  razão  não  correspondem à totalidade do valor destacado nas notas fiscais disponibilizadas pelas empresas  compradoras. Foi elaborado demonstrativo que relaciona as notas fiscais em que se observou  tais  acontecimentos. Ocorre que  anteriormente a qualquer medida de  fiscalização,  a  empresa  havia  efetuado  alguns  pagamentos  espontâneos  acompanhado  de  juros,  justamente  aos  fatos  narrados no Termo de Verificação.  Os  referidos  pagamentos  foram  reconhecidos  pela  autoridade  fiscal,  que,  todavia afastou os efeitos da denúncia espontânea (art. 138 do CTN), efetuando o cálculo do  tributo com lançamento de multa equivalente a 150%, e lançando a diferença entre os valores  recolhidos e os valores levantados já com a incidência da multa.  A então Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, deu apenas  parcial provimento ao recurso, reduzindo a multa de oficio, de 150 % para 75%, relativamente  à  parte  do  crédito  tributário  decorrente  da  imputação  de  pagamento  (valores  pagos  anteriormente à fiscalização).  Fl. 731DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13982.000875/2005­60  Acórdão n.º 9303­003.365  CSRF­T3  Fl. 732          4 Consta  do  voto  da  decisão  recorrida  no  que  diz  respeito  à  denúncia  espontânea:  2  –  Da  preliminar  de  nulidade  do  lançamento  decorrente  do  pagamento  fora  do  prazo  sem  a  inclusão  da  multa  de  mora  –  imputação de pagamento  Alega  a  recorrente  que  o  auto  de  infração  deve  ser  anulado  porque  nele  são  exigidos  valores  que  já  foram  pagos  espontaneamente. Não há qualquer  questionamento  em  relação  aos valores do imposto não­lançado e tampouco contestação dos  fatos  narrados,  de  que  haveria  discrepâncias  entre  os  valores  consignados  nas  notas  fiscais  de  vendas  destinadas  aos  seus  clientes  e  os  valores  escriturados  em  sua  escrita  fiscal.  Sendo  assim,  a  questão  aqui  se  resume a  avaliar  se  os  recolhimentos  efetuados pela empresa foram suficientes para quitar os débitos  relativos  aos  períodos  de  apuração  pretendidos  (indicados  no  Darf).  O  Auditor­Fiscal  reconheceu  e  admitiu  todos  os  recolhimentos  espontâneos, excluindo­os do lançamento. Entretanto, os valores  excluídos  foram  os  decorrentes  do  procedimento  conhecido  como de imputação de pagamentos e não os valores originários  constantes dos Darfs.  Na imputação de pagamentos, constante do demonstrativo de fls.  129/149,  não  se  questiona  a  espontaneidade  dos  recolhimentos  mas sim o fato de que eles, por não incluir a multa de mora, não  foram  suficientes  para  quitar  integralmente  os  respectivos  débitos.  A  recorrente,  centrada  no  art.  138  do  CTN,  entende  que  a  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada do  pagamento  do  tributo, exclui a aplicação da multa de mora. Entretanto, as  penalidades  excluídas  pela  denúncia  espontânea  são  aquelas  referidas no art. 137 do CTN, não se inserindo entre elas a multa  de  mora,  como  já  concluiu  este  Colegiado  no  julgamento  do  Recurso  nº  128.820,  do  qual  adoto,  e  abaixo  transcrevo,  o  seguinte  trecho  do  voto  vencedor,  proferido  pelo  ilustre  Conselheiro Marcelo Marcondes Meyer­Kozlowski:  (...)  Definida  a  questão  do  cabimento  da  multa  de  mora  nos  pagamentos espontâneos efetuados fora do prazo pela empresa,  é certo que eles não foram capazes de extinguir a integralidade  dos débitos que se pretendeu quitar. Para determinar o quantum  quitado de cada débito, a fiscalização, como já se disse, realizou  a  imputação  de  pagamentos,  objeto  do  demonstrativo  de  fls.  129/149.  Na imputação de pagamentos, apura­se, primeiramente, o valor  devido  com  todos,os  acréscimos  legais,  inclusive  a  multa  de  mora. Depois disto, por meio de uma regra de três simples, em  que  o  total  devido  corresponde  a  100%  e  o  valor  pago  corresponde  ao  percentual  visado,  apura­se  o  Percentual  de  Fl. 732DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13982.000875/2005­60  Acórdão n.º 9303­003.365  CSRF­T3  Fl. 733          5 quitação do débito. Multiplicando­se o percentual assim obtido  pelo  valor  original  do  débito,  obtém­se  a  parcela  do  valor  original  quitada  com  o  pagamento  em  foco.  Por  último,  excluindo­se  a  parcela  assim  encontrada  do  valor  original  do  débito,  encontra­Se  a  parte  que  restou  em  aberto.  Todo  este  procedimento  recebe  o  nome  de  imputação  de  pagamentos  ou  método de amortização proporcional de débitos e se fundamenta  no art. 163, c/c art. 167, do CTN.  (...)  Portanto,  agiu  acertadamente  a  fiscalização,  ao  efetuar  a  imputação  proporcional  dos  recolhimentos  espontâneos  da  contribuinte,  realizados  sem  a  multa  de  mora,  aos  valores  devidos  na  data  de  cada  pagamento,  exigindo  no  auto  de  infração as diferenças não pagas. Se o lançamento, nos moldes  em que foi efetuado, é perfeitamente legal e não se questiona a  exatidão dos  valores  exigidos,  há de  ser  rejeitada a preliminar  de  nulidade  do  lançamento  dessas  quantias,  em  face  da  existência de denúncia espontânea.  (...)  Não  se  contesta,  nos autos,  a ocorrência da  infração  imputada  pelo Fisco. Entende a autuada que não cabe o agravamento da  multa  porque  os  débitos  foram  confessados  antes  do  procedimento  de  oficio,  quando  efetuou'  os  pagamentos  espontâneos.  De fato, se a contribuinte denunciou espontaneamente a infração  mediante o recolhimento do que entendia ser devido (principal e  juros de mora), não se pode qualificar a multa de oficio, porque  a confissão da  infração aliada ao pagamento do  tributo  ilide a  aplicação  deste  tipo  de  penalidade,  a  teor  do  disposto  no  art.  138 do CTN.  No entanto, a denúncia espontânea afasta a ,incidência da multa  de  oficio  mas  não  a  da  multa  de  mora.  Sendo  assim,  os  pagamentos efetuados pela empresa não  foram suficientes para  quitar  os  respectivos  débitos,  restando  em  aberto  as  parcelas  resultantes da imputação realizada pela fiscalização.  Sobre estas parcelas em aberto, se quitadas espontaneamente e  antes  do  inicio  do  procedimento  fiscal,  incidiria  a  multa  de  mora.  Como  este  pagamento  não  foi  efetuado,  cabível  o  lançamento  de  oficio  para  exigir  tais  parcelas.  E  neste  tipo  de  lançamento,  a  multa  a  ser  aplicada  é  de  75%,  se  a  infração  decorrer de simples inadimplência, e de 150% nos casos em que  a  falta  de  pagamento  decorrer  de  qualquer  das  infrações  previstas nos arts. 71 a 73 da Lei nº. 4.502/64.  Portanto,  no  caso  em  que  as  parcelas  exigidas  decorrem  da  imputação  de  pagamentos,  que  se  caracteriza  com  simples  inadimplência, deve a multa lançada ser reduzida para 75%.  Fl. 733DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13982.000875/2005­60  Acórdão n.º 9303­003.365  CSRF­T3  Fl. 734          6 As  demais  parcelas,  não  confessadas  espontaneamente  pela  empresa, devem ser exigidas com a multa qualificada de 150%,  uma vez que decorrem da utilização do artifício conhecido como  notas calçadas, ou seja, a declaração de valores diferentes nas  diversas vias de cada nota fiscal de venda. As parcelas sobre as  quais  mantém­se  a  multa  qualificada  estão  discriminadas  no  quadro abaixo:  (...)  MINHAS CONSIDERAÇÕES:  Quanto  à  espontaneidade  dos  pagamentos,  assim  dispõe  o  artigo  138  do  Código Tributário Nacional:  “Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando o montante do tributo dependa de apuração.  Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia  apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração”  A jurisprudência de nossos tribunais já assentou em reiteradas oportunidades  que  o Código  Tributário Nacional  não  distingue  entre multa moratória  e multa  punitiva,  de  modo que na denúncia espontânea nenhuma delas pode ser exigida da contribuinte, mas apenas  correção monetária e juros de mora.  Neste sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do  RE n° 106.068­SP (relator, o Ministro Rafael Mayer), assim decidiu:   “ISS. INFRAÇÃO. MORA­DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA  MORATÓRIA . EXONERAÇÃO . ART. 138 DO CTN.  O contribuinte do ISS, que denuncia espontaneamente, ao Fisco,  o seu débito em atraso, recolhendo o montante devido, com juros  de  mora  e  correção  monetária,  está  exonerado  da  multa  moratória, nos termos do art. 138 do CTN.  Recurso extraordinário não conhecido” – (RTJ 115/453).  Também o STJ, em reiterados julgados, manteve este entendimento, como se  verifica  exemplificativamente  através  do  teor  da  ementa  do  acórdão  proferido  nos  autos  do  RESP n° 16.672­SP, cujo relator foi o Ministro Ari Pargendler:  “TRIBUTÁRIO  –  ICM  –  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  –  INEXIGIBILIDADE  DA  MULTA  DE  MORA.  O  Código  Tributário Nacional não distingue  entre multa punitiva  e multa  simplesmente  moratória,  no  respectivo  sistema,  a  multa  moratória  constitui  penalidade  resultante  de  infração  legal,  sendo  inexigível  no  caso de denúncia  espontânea, por  força do  Fl. 734DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13982.000875/2005­60  Acórdão n.º 9303­003.365  CSRF­T3  Fl. 735          7 art. 138 Recurso especial conhecido e provido.” Acórdão RESP  169877/SP (98/0023956­1) ­ DJ 24.08.98 – PG 064  Em face da jurisprudência de nossos Tribunais, foi editada a Súmula nº 360  ,do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 08/09/2008, assim enunciada:  O benefício da denúncia  espontânea não  se aplica aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, mas pagos a destempo.  Vale dizer que apenas (pagamento) após a informação em declaração (DCTF)  não mais se aplica a espontaneidade do art. 138 do CTN.   O Superior  Tribunal  de  Justiça  já  se  posicionou,  em  sede  de  procedimento  repetitivo, conforme art. 543­C do CPC, no sentido do descabimento da exigência da multa nos  casos de denúncia espontânea (Resp nº 1.149.022­SP – DJE 09/06/10).  No caso dos autos, extrai­se as seguintes informações:  ­  fl.  36 D  –  relação  de  pagamentos  efetuados  em  27/06/2005  reconhecidos  pela DRF em Joaçaba;  ­  fls  97  a  130 D  – DARF  –  pagamentos  efetuados  sem  a multa, mas  com  juros de mora;  ­ início da fiscalização: 03/11/2005 (fl. 32D);  ­  DCTF  retificadoras:  ver  fl.  84  D  e  seguintes.  Foram  juntadas  pela  fiscalização, sem a data da transmissão.  Pelos fatos constantes no processo, (*) supostamente comprovam o requisito  da espontaneidade, quais sejam, ser anterior ao início de qualquer procedimento administrativo  ou medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a  infração  e  não  declarado  por  ocasião  do  seu  recolhimento.  (*) No entanto, a conferência da documentação deve ficar a encargo final da  própria Delegacia da Receita Federal, principalmente no que diz respeito às DCTFs.  CONCLUSÃO:  Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso  especial  interposto pela contribuinte, de forma a permitir a exclusão da multa de ofício apenas sobre os  pagamentos  ocorridos  antes  da  prática  de  qualquer  ato  de  fiscalização  por  parte  da  Receita  Federal do Brasil, e que tenham sido declarados ou não (DCTF) somente após o pagamento.    Maria Teresa Martínez López              Fl. 735DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 13982.000875/2005­60  Acórdão n.º 9303­003.365  CSRF­T3  Fl. 736          8                 Fl. 736DF CARF MF Impresso em 29/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 15/02/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/02/2016 por MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, Assinado digitalmente em 18/02/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,3ª SEÇÃO,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1994 PIS/PASEP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A RESTITUIÇÃO. PIS-RESTITUIÇÃO-543-C do CPC Recolhimentos indevidos e pleito de restituição efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação compreende o período de dez anos. No caso vertente, o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo ao PIS dos períodos de apuração de 07/1988 a 08/1994. O que, aplicando-se o decidido pelo Tribunal Superior no RE 566.621/RS, em repercussão geral reconhecida no RE nº 561.9087/RS, tem-se que não estariam alcançados pela decadência os valores cujos fatos geradores ocorreram posteriormente a 5.6.88. Recurso Especial do Procurador negado ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-03-09T00:00:00Z,10980.007223/98-51,201603,5572781,2016-03-09T00:00:00Z,9303-003.454,Decisao_109800072239851.PDF,2016,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,109800072239851_5572781.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso especial.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\nTatiana Midori Migiyama - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-02-23T00:00:00Z,6304486,2016,2021-10-08T10:45:48.873Z,N,1713048123293564928,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1822; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 564          1 563  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10980.007223/98­51  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.454  –  3ª Turma   Sessão de  23 de fevereiro de 2016  Matéria  PIS/PASEP  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  SERRA NEFRA ADMINISTRACAO E PARTICIPAÇÕES LTDA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/07/1988 a 31/08/1994  PIS/PASEP. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PEDIR A RESTITUIÇÃO.  PIS­RESTITUIÇÃO­543­C do CPC   Recolhimentos  indevidos  e  pleito  de  restituição  efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05  (09.06.2005),  o  prazo  prescricional  para  o  contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos  a lançamento por homologação compreende o período de dez anos.   No caso vertente, o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo ao  PIS dos períodos de apuração de 07/1988 a 08/1994. O que, aplicando­se o  decidido  pelo  Tribunal  Superior  no  RE  566.621/RS,  em  repercussão  geral  reconhecida no RE nº 561.9087/RS, tem­se que não estariam alcançados pela  decadência  os  valores  cujos  fatos  geradores  ocorreram  posteriormente  a  5.6.88.  Recurso Especial do Procurador negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso especial.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 0. 00 72 23 /9 8- 51 Fl. 295DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     2 Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente  Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres,  Tatiana Midori  Migiyama  (Relatora),  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello e Carlos  Alberto Freitas Barreto (Presidente).    Relatório  Trata­se de Recursos Especial apresentado pela Fazenda Nacional contra  Acórdão nº 201­78.523, do 2º Conselho de Contribuintes que, por maioria de de votos, deu  provimento ao recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo, conforme decisão proferida  com a seguinte ementa:  ""PIS/PASEP.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  PEDIR  A  RESTITUIÇÃO.  O direito  de  pleitear  a  restituição  do PIS/Pasep  recolhido  com base  nos Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88  tem  como  termo  a  quo  a  data da publicação da Resolução n 249 do Senado Federal, ocorrida  em 09/10/95. Precedentes.  Recurso provido.""    O Colegiado, em síntese, depreendendo­se da leitura do voto constante  do  acórdão  recorrido,  acordou  que  o  prazo  decadencial  para  repetir  ou  compensar  o  PIS  recolhido com base nos malsinados decretos­leis iniciou­se com a publicação da Resolução  do  Senado  acima  mencionada  e  que  o  prazo  para  a  interposição  dos  pedidos  de  restituição/compensação  deveriam  obedecer  o  lapso  de  05  (cinco)  anos  a  contar  de  tal  evento. Como  a  referida  resolução  foi  publicada  em 09  de  outubro  de 1995,  os  processos  protocolados até tal data, cinco anos depois, estão dentro do prazo.    Insatisfeita, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial, requerendo  a  reforma  do  acórdão  recorrido,  no  sentido  de  se  restabelecer  o  prazo  de  cinco  anos  de  restituição e/ou compensação para o PIS a partir de recolhimento, consagrado pela primeira  instância administrativa.   Fl. 296DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 10980.007223/98­51  Acórdão n.º 9303­003.454  CSRF­T3  Fl. 565          3   O apelo da Fazenda Nacional foi admitido em sua integralidade nos termos  do  Despacho  de  fls.  260/261  apreciado  pelo  Presidente  da  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho de Contribuintes em exercício à época.    O  sujeito  passivo  tomou  conhecimento  do  Recurso  Especial  apresentado  pela Fazenda Nacional,  apresentando Contrarrazões às  fls. 266 a 273,  requerendo que seja  negado provimento ao Recurso Especial.    É o relatório.  Voto               Conselheira Tatiana Midori Migiyama.    Depreendendo­se  da  análise  dos  autos,  o  Recurso  é  tempestivo  e  deve ser admitido. O que concordo integralmente com a análise feita em Despacho  de  fls.  260/261,  eis  que  se  trata  de  decisão  não  unânime  e  restou  demonstrada  a  contrariedade à lei.    Vê­se,  então,  que  única  questão  a  ser  considerada  no  presente  processo é a da decadência do direito de se pleitear a restituição/compensação do PIS  relativo  aos  recolhimentos  efetuados  sob  a  égide  dos Decretos­Leis  nºs  2.445/88  e  2.449/88, cuja suspensão da eficácia foi declarada por resolução do Senado Federal.    Para melhor  elucidar,  importante  transcrever o  relatório  constante  do acórdão recorrido (Grifos Meus):  ""A  contribuinte  em  epígrafe  pleiteou  a  restituição/compensação  do  PIS  relativo  aos  valores  recolhidos  indevidamente  em  face  da  inconstitucionalidade  declarada  dos  Decretos­Leis nas 2.445/88 e 2.449/88.  O  pedido  foi  deferido  parcialmente  para  reconhecer  o  direito creditório, salvo em relação aos recolhimentos anteriores a  maio de 1993, alcançados pela decadência.  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     4 Relativamente  aos  valores  concedidos,  houve  cálculo  com  base  nos  débitos  devidos  pela  sistemática  do  PIS/Repique  e  os  recolhidos com base na receita operacional.  A  contribuinte  recorreu  para  a  DRF  em  Curitiba  ­  PR  pedindo a integralidade do período relativo ao direito pretendido,  bem como repeliu os cálculos efetuados, que lhe negaram o direito  em valores versados em períodos não decaídos.  A decisão manteve o  entendimento da Delegacia da Receita  Federal em Curitiba ­ PR exarado no despacho decisório objeto da  manifestação  de  inconformidade, mencionando não  ter  havido  a  recusa da compensação relativa aos exercícios de 1993 e 1994.  A  contribuinte  interpõe,  então,  o  presente  recurso  voluntário; onde resume a sua inconformidade somente quanto à  decadência atacada.  É o relatório.""    Não obstante, no que tange à discussão acerca do termo inicial a ser  considerado  para  a  contagem  do  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela  Portaria MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010, que introduziu o art. 62­A ao Regimento Interno do CARF, determinando que  as  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal de  Justiça em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática prevista  pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de  janeiro de 1973, Código de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º,  Anexo  I,  do  RICARF/15 – Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais  comportaria debates.    Vê­se  que  tal  matéria  foi  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro  Luiz  Fux  (data  do  julgamento  12/05/2010).  O  que  peço  licença  para  transcrever  a  ementa (Grifos meus):   “Ementa:  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE  CONTROVÉRSIA.  ART.  543C,  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TAXA  DE  ILUMINAÇÃO  PÚBLICA.  TRIBUTO  DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL. TERMO INICIAL. PAGAMENTO  INDEVIDO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 10980.007223/98­51  Acórdão n.º 9303­003.454  CSRF­T3  Fl. 566          5 1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício,  é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,  qual  seja,  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo,  a  teor  do  disposto no artigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso  I, do CTN.  (Precedentes:  REsp  947.233/RJ,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  23/06/2009,  DJe  10/08/2009  AgRg  no  REsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  17/03/2009,  DJe  20/04/2009;  REsp  857.464/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  17/02/2009,  DJe  02/03/2009;  AgRg  no  REsp  1072339/SP,  Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe  17/02/2009;  AgRg  no  REsp.  404.073/SP,  Rel.  Min.  HUMBERTO  MARTINS,  Segunda  Turma, DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, DJU 21.11.05)   2. A declaração de inconstitucionalidade da lei  instituidora  do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do  Senado (declaração de  inconstitucionalidade em controle difuso)  é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto  em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,  quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC,  Rel.  Ministro  FRANCISCO  PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO,  PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2004, DJ 04/06/2007; AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007)  3.  In  casu,  os  autores,  ora  recorrentes,  ajuizaram  ação  em  04/04/2000,  pleiteando  a  repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994,  ressoando  inequívoca  a  ocorrência  da  prescrição,  porquanto  transcorrido  o  lapso  temporal  quinquenal  entre  a  data  do  efetivo  pagamento  do  tributo e a da propositura da ação.   Fl. 299DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     6 4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ 08/2008"". (Resp  nº 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, data do julgamento 12052010,  DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)”    Portanto,  quanto  ao  termo  inicial  para  a  contagem  do  prazo  prescricional/decadência, nota­se que assiste razão à Fazenda Nacional, vez que não  se  deve  considerar  como  termo  a  quo  a  data  de  10.10.95  –  data  da  publicação  da  Resolução do Senado n° 49/95.    Não obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide,  qual seja, o prazo para se pleitear a repetição de indébito – que, por sua vez, também  tratou  da  definição  do  termo  a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão acerca do prazo de 5 anos ou 10 anos    Nesse  ponto,  a  matéria  também  foi  decidida  pelo  STJ  sob  procedimento  de  recursos  repetitivos,  no  julgamento  do  Recurso  Especial  n°1.002.932 SP, ao apreciar o texto trazido pela Lei Complementar n° 118/05.    Após apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que,  relativamente  aos  pagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo  prescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria regido pela tese dos “cinco mais cinco”, isto é, pelo prazo de dez anos,  limitado, porém, a cinco anos contados a partir da vigência daquela lei.    O Supremo Tribunal Federal, por conseguinte, enfrentando o tema,  decidiu, no âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável  o  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da  vacatio  legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.     Ou  seja,  para  os  pedidos  de  repetição  de  indébito  apresentados  anteriormente  a  9  de  junho  de  2005,  poder­se­ia  considerar  o  prazo  prescricional/decadencial de 10 anos.    Fl. 300DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 10980.007223/98­51  Acórdão n.º 9303­003.454  CSRF­T3  Fl. 567          7 Para  melhor  compreensão,  transcrevo  a  ementa  do  referido  acórdão:   “PLENÁRIO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621  Rio  GRANDE  DO  Sul.  RELATORA: MIN.  ELLEN GRACIE DIREITO TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA  APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESCABIMENTO VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA JURÍDICA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA  VACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO  PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE '9 DE JUNHO DE 2005.    O  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte, da LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão  somente  às  ações  ajuizadas  após o decurso da vacatio  legis  de 120 dias,  ou  seja,  a  partir de 9 de junho de 2005.    No  caso  vertente,  tem­se  que,  em  5.6.98,  o  sujeito  passivo  protocolou pedido de restituição de PIS relativo ao período compreendido entre julho  de 1988 a agosto de 1994.    Em respeito ao o decidido pelo STF, no RE nº 566.621, e pelo STJ,  no  REsp  nº  1.002.932,  segundo  o  que  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação é de 10  (dez) anos, para os pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei  Complementar nº 118, de fevereiro de 2005, ocorrida em 09/06/2005; ou seja, de 5  (cinco) anos para homologar (artigo 150, § 4° do CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir  dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  inc.  I, do CTN),  inevitável  afastar a decadência. Eis que o pedido de restituição foi formulado em 5.6.98 relativo  ao PIS dos períodos de apuração de julho/1988 a agosto/1994.    O  que,  aplicando­se  o  decidido  pelo  Tribunal  Superior  no  RE  566.621/RS,  em  repercussão  geral  reconhecida  no RE  nº  561.9087/RS,  tem­se  que  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     8 não estariam alcançados pela decadência os valores cujos fatos geradores ocorreram  posteriomente a 5.6.88.    Dessa  forma,  admito  o  Recurso  Especial  interposto  pela  Fazenda  Nacional, negando­lhe provimento.    Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora                                Fl. 302DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,3ª SEÇÃO,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004 Embargos Inominados. Inexatidões Materiais. Inocorrência. A inexistência do vício (erro material) apontado pela embargante, implica em improvimento dos embargos por ela manejados. Embargos Negados ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-02-22T00:00:00Z,10380.006014/2004-03,201602,5568245,2016-02-22T00:00:00Z,9303-003.409,Decisao_10380006014200403.PDF,2016,HENRIQUE PINHEIRO TORRES,10380006014200403_5568245.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, em negar provimento aos embargos inominados apresentados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza - CE.\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.\nHenrique Pinheiro Torres – Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6285907,2016,2021-10-08T10:45:18.334Z,N,1713048123365916672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 440          1  439  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10380.006014/2004­03  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.409  –  3ª Turma   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Embargos de declaração ­ inexatidões materiais.  Recorrente  Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza ­ CE  Interessado  Nufarm Indústria Química e Farmacêutica S.A.    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004   Embargos Inominados. Inexatidões Materiais. Inocorrência.  A inexistência do vício (erro material) apontado pela embargante, implica em  improvimento dos embargos por ela manejados.  Embargos Negados      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos  Fiscais,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  aos  embargos  inominados  apresentados pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza ­ CE.   Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente.   Henrique Pinheiro Torres – Relator  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo  Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria  Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.    Relatório  Trata­se  de  processo  devolvido  pela  DRF  Fortaleza,  mediante  Informação  Fiscal  e  despacho  de  fls.436  e  437,  em  que  aponta  empecilho  na  intelecção  da  decisão,  a  impedir a perfeita execução do Acórdão 9303­002.182. A referida decisão foi assim ementada:     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 38 0. 00 60 14 /2 00 4- 03 Fl. 440DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     2  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS   Período de apuração: 01/03/1999 a 31/03/2004   Base de Cálculo. Alargamento. Aplicação de Decisão Inequívoca  do STF. Possibilidade.   Nos termos regimentais, pode­se afastar aplicação de dispositivo  de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária do Supremo Tribunal Federal.   Afastado  o  disposto  no  §  1°  do  art.  3°  da  Lei  n°  9.718/98  por  sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal,  com trânsito em julgado, a base de cálculo da contribuição para  o Financiamento da Seguridade Social Cofins, até a vigência da  Lei  10.833/2003,  voltou  a  ser  o  faturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços e de mercadorias e de serviços.   Recurso Especial do Contribuinte Provido em Parte.   Esta  turma  julgadora  deu  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para  determinar a exclusão da base de cálculo da COFINS dos valores correspondentes à conta 325  (outras  receitas)  referente  a  recuperações  de  despesas,  relativo  a  períodos  de  apuração  anteriores a fevereiro de 2004, e incluir para os períodos iniciados a partir desse mês, inclusive.  Segundo o entendimento da unidade preparadora, para determinar as parcelas  a serem excluídas das bases de cálculo mensais da COFINS, seria necessário o esclarecimento  da dúvida levantada pelo SECAT da DRF Fortaleza, constante da Informação Fiscal de fls. 405  e 406. A dúvida residiria no fato de que a decisão de primeira instância determinou a dedução  de  indenização  de  seguro  por  reparação,  até  os  montantes  dos  bens  sinistrados,  conforme  registrado  no  ativo,  deduzidos  os  valores  de  depreciação.  Entretanto,  os  valores  que  foram  incluídos  na  base  de  cálculo  seriam  sinistros  de  mercadorias  e  não  de  bens  do  ativo  permanente,  sujeitos  depreciação.  O  processo  retornou  ao  Conselho,  por  conta  do  Recurso  Especial,  mas  a  dúvida  levantada  pelo  SECAT  não  teria  sido  esclarecida.  A  unidade  preparadora  questiona  também  o  fato  de  a  decisão  ter  tratado  a  decadência  com  base  em  dispositivo tachado pelo STF como inconstitucional.  No  despacho  de  admissibilidade  dos  Embargos  de Declaração,  o  i.  Senhor  Presidente  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  acolheu  parcialmente  a manifestação  da  DRF­FOR­CE como embargos inominados, provocando a 3ª Turma da CSRF a se pronunciar  sobre a exclusão da base de cálculo de COFINS dos valores correspondentes à recuperação de  despesas,  referente  a  sinistros  de  mercadorias,  de  forma  a  permitir  a  perfeita  execução  do  decidido pelo acórdão ora embargado (despacho às fls.438 a 439).  Por  outro  lado,  não  foi  admitido  como  embargos  o  óbice  levantado  pela  autoridade  preparadora  quanto  ao  decidido  a  respeito  da  decadência,  por  não  se  tratar  de  qualquer vício ensejador de embargos.   É o relatório.    Voto             Fl. 441DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10380.006014/2004­03  Acórdão n.º 9303­003.409  CSRF­T3  Fl. 441          3  Conselheiro HENRIQUE PINHEIRO TORRES  Conheço  parcialmente  dos  embargos  interpostos  recepcionados  como  embargos  inominados  de  que  trata  o  art.  66  do  RICARF/2015,  na  parte  que  trata  sobre  a  exclusão  da  base  de  cálculo  de  COFINS  dos  valores  correspondentes  à  recuperação  de  despesas, referente a sinistros de mercadorias.  O  Acórdão  n°  9303­002.182,  de  5  de  fevereiro  de  2013,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  especial  para  determinar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  dos  valores  correspondentes  à  conta  325  (outras  receitas)  referente  a  recuperações  de  despesas, relativo a períodos de apuração anteriores a fevereiro de 2004, e incluir para os  períodos iniciados a partir desse mês, inclusive.  Transcrevo trecho do voto condutor do Acórdão, de minha lavra, na parte em  que delimito a lide e fundamento meu voto:  A  questão  posta  em  debate  cinge­se  a  decidir  se  os  valores  relativos  à  denominada  recuperação  de  despesas  devem  ser  excluídos  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  como  defende  o  Sujeito Passivo em seu recurso especial ou se deve ser mantido,  como postula a Fazenda Nacional em suas contrarrazões.  [...]  De todo o exposto, pode­se concluir que, anteriormente a 1º de  fevereiro de 2004, data de vigência dos arts. 1º a 15 e 25 da Lei  nº 10.833/2003, a base de cálculo da Cofins era o faturamento,  assim  entendido  a  receita  bruta  correspondente  ao  produto  da  venda de bens, serviços ou de bens e de serviços relacionados à  atividade  operacional  da  pessoa  jurídica.  Neste  período  as  receitas  correspondentes  às  recuperações  de  custos  (de  despesas), não integravam a base de cálculo da contribuição. A  partir  dessa  data,  por  força  do  art.  1º  desse  diploma  legal,  as  sociedades empresárias sujeitas à incidência não­cumulativa da  Cofins  estavam  sujeitas  ao  pagamento  da  contribuição  em  comento  sobre  o  total  das  receitas  auferidas  (receita  bruta  da  venda  de  bens  e  serviços  nas  operações  em  conta  própria  ou  alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica),  independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil.  Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso  apresentado  pelo  sujeito  passivo  para  determinar  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  dos  valores correspondentes à conta 325  (outras  receitas) referente  às  recuperações  de  despesas,  relativo  a  períodos  de  apuração  anteriores  a  fevereiro  de  2004,  e  incluir  para  os  períodos  iniciados a partir desse mês, inclusive.  A  unidade  preparadora  alega  que,  para  determinar  as  parcelas  a  serem  excluídas  das  bases  de  cálculo  mensais  da  COFINS,  seria  necessário  o  esclarecimento  da  dúvida levantada pelo SECAT da DRF Fortaleza, constante da Informação Fiscal de fls. 396 e  397:  a  dúvida  residiria  no  fato  de  que  a  decisão  de  primeira  instância  teria  determinado  a  dedução  de  indenização  de  seguro  por  reparação,  até  os  montantes  dos  bens  sinistrados,  conforme registrado no ativo, deduzidos os valores de depreciação; entretanto, os valores que  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES     4  foram  incluídos  na  base  de  cálculo  seriam  sinistros  de mercadorias  e  não  de  bens  do  ativo  permanente, sujeitos depreciação.  Apreciando  as  alegações  da  DRF  Fortaleza,  entendo  que  a  decisão  não  padece de omissão ou erro.  O  Acórdão  9303­002.182  deu  provimento  parcial  ao  recurso  especial  apresentado pelo  sujeito passivo, determinando a exclusão da base de  cálculo da COFINS  dos  valores  correspondentes  à  conta  325  (outras  receitas)  referente  às  recuperações  de  despesas, na qual os valores relativos a sinistros de mercadorias estavam incluídos, para  os períodos de apuração anteriores a fevereiro de 2004, e a inclusão para os períodos iniciados  a  partir  do  referido  mês,  inclusive.  Esta  foi  a  decisão  que  deverá  ser  executada,  e  não  o  Acórdão  203­11.769,  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  foi  reformado.  Tanto  a  decisão  embargada  quanto  aquela  referida  pela  DRJ  Fortaleza  (Acórdão 203­11.769, de 25 de janeiro de 2007), foi no sentido de se excluir da base de cálculo  da COFINS  os  valores  referentes  às  indenizações  por  ativos  sinistrados,  configurados  como  recuperação de despesas.  A questão acerca da classificação contábil dos ativos sinistrados, se deveriam  ser  classificados  no  ativo  circulante  (o  que  foi  o  caso,  por  se  tratarem  de  sinistros  de  mercadorias),  ou  classificados  no  ativo  permanente,  sujeitos  à  depreciação,  não  impede  a  perfeita execução do acórdão, nem tem o condão de viciar a decisão ora embargada.  A  decisão  reformada  (Acórdão  203­11.769)  tratou  da  questão  das  indenizações de  seguro  tanto para  aqueles  sinistros ocorridos  com bens do  ativo permanente  quanto  para  sinistros  ocorridos  com  bens  do  ativo  circulante.  Reproduzo  trecho  do  voto  condutor do referido julgado (fls.244 e 245):  No tocante às indenizações de seguro, relativas a reparações de  dano  em  virtude  de  sinistros  ocorridos  com  bens  do  ativo  permanente  ou  do  ativo  circulante,  considero  que  estão  excluídas da base de cálculo do PIS Faturamento e da COFINS,  mesmo após a Lei n° 9.718/98.  [...]  Como as indenizações em tela se enquadram como reparat6rias,  posto que recebidas em função de sinistro de bens registrados no  ativo circulante ou no permanente, devem ser excluídas da base  de cálculo da Contribuição. Tal exclusão fica limitada ao valor  escriturado do bem reparado, no momento do sinistro. Assim, do  valor total de aquisição devem ser deduzidas as depreciações já  realizadas, de modo a limitar a exclusão da base de cálculo da  Contribuição ao montante residual do bem sinistrado.  A constatação de que o bem não estava sujeito à depreciação, por se tratar de  bem do ativo circulante, não impede a exclusão determinada pelo Acórdão 9303­002.182, nem  impedia a exclusão determinada pelo Acórdão 203­11.769 posteriormente reformado. O limite  seria  o  valor  escriturado  do  bem:  o  valor  de  aquisição,  deduzidas  as  depreciações,  caso  existentes.  Dessa  forma,  a  unidade  preparadora  deverá  executar  o  Acórdão  9303­ 002.182 excluindo da base de cálculo da COFINS aqueles valores correspondentes à conta 325  (outras receitas) referente às recuperações de despesas, na qual os valores relativos a sinistros  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES Processo nº 10380.006014/2004­03  Acórdão n.º 9303­003.409  CSRF­T3  Fl. 442          5  de mercadorias estão  incluídos, para os períodos de apuração anteriores a  fevereiro de 2004,  observando o limite do valor escriturado do bem, ou seja, o seu valor de custo, com base nos  registros contábeis da interessada e/ou notas fiscais de aquisição das mercadorias sinistradas.  Com essas considerações, voto no sentido de negar provimento aos embargos  inominados, mantendo integralmente a decisão recorrida.  Henrique Pinheiro Torres ­ Relator                             Fl. 444DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 12/02/ 2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 06/02/2016 por HENRIQUE PINHEIRO T ORRES ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,3ª SEÇÃO,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/1991 a 31/03/1992 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida omissão e contradição na decisão recorrida, fundamento único do recurso. Embargos conhecidos e rejeitados. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2016-03-09T00:00:00Z,13805.002531/97-56,201603,5572780,2016-03-09T00:00:00Z,9303-003.483,Decisao_138050025319756.PDF,2016,TATIANA MIDORI MIGIYAMA,138050025319756_5572780.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento aos embargos de declaração\, nos termos do voto da Relatora.\n\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente.\nTatiana Midori Migiyama – Relatora\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Tatiana Midori Migiyama (Relatora)\, Júlio César Alves Ramos\, Demes Brito\, Gilson Macedo Rosenburg Filho\, Valcir Gassen\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Vanessa Marini Cecconello\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2016-02-25T00:00:00Z,6304480,2016,2021-10-08T10:45:49.038Z,N,1713048123638546432,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 292          1 291  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13805.002531/97­56  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  9303­003.483  –  3ª Turma   Sessão de  25 de fevereiro de 2016  Matéria  Embargos   Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  EXXONMOBIL QUIMICA LTDA.               ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/11/1991 a 31/03/1992   OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.  Rejeitam­se os embargos de declaração quando não caracterizada a aduzida  omissão e contradição na decisão recorrida, fundamento único do recurso.  Embargos conhecidos e rejeitados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.    CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ­ Presidente.   Tatiana Midori Migiyama – Relatora    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Tatiana Midori Migiyama  (Relatora), Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Valcir  Gassen,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa  Marini  Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 5. 00 25 31 /9 7- 56 Fl. 293DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     2 Relatório  Trata­se de embargos opostos pela Fazenda Nacional em face do Acórdão nº  9303­001.638 de fls. 266 a 268, por meio do qual, por unanimidade de votos, não se conheceu do  recurso  especial,  por  se  tratar  de matéria  sumulada,  conforme  se  verifica  da  sua  ementa  (Grifos  meus):  “ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES   Período de apuração: 01/11/1991 a31/03/1992   RECURSO  ESPECIAL.  FINSOCIAL.  PRAZO  DECADENCIAL.  SÚMULA  VINCULANTE N° 8.   Questão  referente  ao  prazo  decadencial  ser  de  5  (cinco)  ou  10  (dez)  anos  para  a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o  credito  tributário  de  PIS,  notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei n° 8.212/91.   Aplicação do disposto na Súmula Vinculante n° 08: ""são inconstitucionais o  parágrafo (mico do artigo 5° do Decreto­Lei n° 1.569/1977 e os artigos 45 e  46 da Lei n° 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito  tributário"".   Recurso Especial do Procurador Não Conhecido”    Para  melhor  compreensão  dos  pontos  destacados  pela  embargante,  trago  a  manifestação dada em Despacho de fls. 284 a 288 pelo ilustre Presidente da Câmara Superior  de Recursos Fiscais, a qual, peço vênia, para transcrevê­la (Grifos meus):  “Em  sessão  de  julgamento  realizada  em  3  de  outubro  de  2011,  a  3ª  Turma  da  CSRF  julgou  o  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL,  exarando  o  Acórdão  nº  9303­001.638,  fls.  266  a  2681,  em  decisão assim ementada:   1  Todas  as  referências  às  folhas  do  processo  dizem  respeito  à  numeração atribuída digitalmente.   ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES   Período de apuração: 01/11/1991 a31/03/1992   RECURSO  ESPECIAL.  FINSOCIAL.  PRAZO  DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE N° 8.   Questão referente ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou  10  (dez)  anos  para  a  Fazenda  Nacional  apurar  e  constituir  o  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 13805.002531/97­56  Acórdão n.º 9303­003.483  CSRF­T3  Fl. 293          3 credito  tributário  de  PIS,  notadamente  em  face  do  disposto  no  artigo 45 da Lei n° 8.212/91.   Aplicação  do  disposto  na  Súmula  Vinculante  n°  08:  ""são  inconstitucionais o parágrafo (mico do artigo 5° do Decreto­Lei  n°  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212/1991,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário"".   Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.   A  Fazenda  Nacional  volta  aos  autos,  desta  feita  para  interpor  embargos  de  declaração,  fls.  275  a  277,  acusando  a  decisão  de  conter  o  vício  de  contradição  entre  a  fundamentação  e  o  dispositivo  do  voto,  e  de  omissão  ao  não  explicitar  a  regra  que  aplicou  na  contagem  do  prazo  decadencial   Conclui, requerendo o saneamento dos vícios apontados, conferindo  efeitos infringentes ao recurso.   Nos  termos  do  art.  65  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de  22 de  junho de 2009 – RICARF, repetidos pelo art. 65 do novel Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015 – RICARF, cabem embargos de  declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição  entre  a  decisão  e  os  seus  fundamentos,  ou  for  omitido  ponto  sobre  o  qual  deveria pronunciar­se a Turma, e poderão ser interpostos, mediante petição  fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias contados da ciência do acórdão.   Intimado  da  decisão  embargada,  em  06/02/2013  (cfe.  Termo  de  Intimação, fl. 273, o recurso, interposto na mesma data (cfe. RM nº 10692, fl.  278), é francamente tempestivo.   A  propósito  dos  vícios  apontados,  recorro  à  doutrina  de  Moacyr  Amaral  dos  Santos  (1998,  p.  146  a  148)  para  lembrar  que  se  dá  omissão  quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas  partes,  ou  que  os  julgadores  deveriam  pronunciar­se  de  ofício.  Humberto  Theodoro  Junior  (2004,  p.  560),  a  seu  turno,  leciona  que  os Embargos  de  Declaração  têm  como  pressuposto  de  admissibilidade  a  existência  de  obscuridade,  contradição  ou  omissão  na  sentença  produzida.  E  que,  em  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     4 qualquer  caso,  a  substância  da  sentença  será  mantida,  uma  vez  que  tais  embargos  não  visam  a  reforma  do  acórdão  ou  da  sentença.  Admite­se  a  hipótese  de  alguma  alteração  no  conteúdo  do  julgado,  sem,  entretanto,  ocasionar  um  novo  julgamento  da  causa,  haja  vista  não  ser  esta  a  função  desse remédio recursal.   A jurisprudência não destoa:   A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de  declaração  têm  conotação  precisa:  a  primeira  ocorre  quando,  devendo  se  pronunciar  sobre  determinado  ponto,  o  julgado  deixa  de  fazê­lo,  e  a  segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando­lhe  a racionalidade. Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da  parte,  o  acórdão deveria  ter  decidido,  nem  contradição  o  que,  no  julgado,  lhe  contraria  os  interesses.”  [Edcl  em  REsp  56.201­BA,  Rel.  Min.  Ari  Pargendler, DJU de 09.09.96, p. 32­346]   A  existência  dos  vícios  de  obscuridade,  contradição  ou  omissão,  pressupostos dos aclaratórios, deve ser cabalmente demonstrada pela parte  quando  avia  esse  remédio  recursal,  oportunizando  ao  próprio  órgão  julgador  suprir deficiência no  julgamento da causa,  sob pena de ofensa ao  dever da entrega da prestação jurisdicional a que todo o Juiz está obrigado  diante da indeclinável função de dizer o direito.   Detectado vício de  intelecção no  julgado deve a parte  lançar mão do  remédio  apropriado,  obtendo  do  órgão  jurisdicional  esclarecimento,  ""(...)  tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente  de  dúvida,  desfaça  a  contradição  nele  existente,  supra  ponto  omisso  (...)""  (SANTOS, p. 151).   Fl. 296DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 13805.002531/97­56  Acórdão n.º 9303­003.483  CSRF­T3  Fl. 294          5 Manoel  Antonio  Teixeira  Filho4  leciona  que:  4  TEIXEIRA  FILHO,  Manoel  Antônio.  A  Sentença no Processo do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 1996. p. 427­428.   “ (...) enquanto a finalidade dos recursos típicos reside na modificação  (""reforma"")  da  sentença,  do  acórdão  ou  do  despacho  (agravo  de  instrumento),  ou,  até  mesmo,  em  sua  invalidação  (em  decorrência  de  nulidade não suprível), a dos embargos declaratórios, em princípio, não vai  além da sanação de falhas da dicção jurisdicional, que se apresenta obscura,  omissa,  contraditória  ou  anfibológica.  Insistamos:  nos  recursos,  o  que  se  visa é impugnar o raciocínio do magistrado, o seu convencimento jurídico, e,  em  consequência,  o  resultado  do  julgamento;  em  sede  de  embargos  de  declaração , entrementes, nada mais se pede ao juízo proferidor da sentença  que aclare o que pretendeu dizer (obscuridade); que defina qual, dentre dois  ou mais sentidos que a sua dicção comporta, aquele que reflete, enfim, a sua  vontade  (obscuridade);  que  diga  por  qual  das  proposições,  entre  si  inconciliáveis,  optou  (contraditoriedade)  ou  complemente  a  entrega  da  prestação jurisdicional (omissão).”   Com  o  norte  desses  ensinamentos,  passo  a  examinar  os  vícios  apontados:   Contradição   A embargante acusa a decisão recorrida de ser contraditória. Explica  que  o  dispositivo  do  voto  não  conheceu  do  recurso,  em  se  tratando  de  recurso contra decisão apoiada na Súmula Vinculante STF nº 8, quando, à  época da interposição do recurso especial, em 08/05/2008, a referida súmula  ainda não havia sido editada. Esclarece ainda que não se opõe à aplicação  da  Súmula,  mas  requer  o  conhecimento  do  recurso,  posto  que  inexistia  a  restrição vislumbrada no decisão embargada.   Ab initio, cumpre gizar que a contradição que “autoriza os embargos  de  declaração  é  aquela  interna  ao  acórdão,  verificada  entre  a  fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir,  por  exemplo,  com  a  prova  dos  autos”  (STJ,  REsp  322056),  nem  “a  que  porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a  que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb  Decl RHC 79785).   Fl. 297DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     6 Assim,  no  caso,  não  vislumbro  a  contradição  alegada  pelo  embargante,  na  medida  em  que,  conforme  consignado,  o  aludido  vício  de  intelecção  deve  ser  interno,  aquilatável  entre  as  proposições  manifestadas  pelo  juízo naquele mesmo julgado. Ora, o dispositivo do voto é consistente  com o fundamento, no sentido de que, em se tratando de matéria sumulada,  não se deve conhecer do recurso.   No entanto, se inexiste a tensão entre o dispositivo e o fundamento do  voto, inquinada pela PGFN, detecto dois outros vícios na decisão recorrida.  O  primeiro  é  a  obscuridade  decorrente  da  adoção  de  falsa  premissa,  apontada  pela  Douta  Representação  Jurídica  da  Fazenda  Nacional,  ao  lembrar que, à época da interposição do recurso, em 08/05/2008, a matéria  ainda não estava sumulada,  já que a referida Súmula só foi publicada no  DJe nº 112 de 20/6/2008, p. 1. e no DOU de 20/6/2008, p. 1. O outro vício  diz  respeito  ao  §  3°  do  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 256, de  22 de junho de 2009 – RICARF, que só restringia o acesso à via recursal  especial  em  se  tratando  da  aplicação  de  súmulas  de  jurisprudência  do  Conselho  de Contribuintes,  da CSRF  e  do CARF,  silenciando  quanto  às  súmulas editadas pelo Poder Judiciário. A decisão embargada, no entanto,  omitiu­se em explicar porque estendeu essa restrição à matéria  sumulada  pelo STF.   A decisão merece ser saneada desses vícios.   Omissão   A  propósito  da  omissão  pretextada,  transcrevo  o  voto  condutor  da  decisão embargada, para maior clareza:   Voto   Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator   Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  presente  recurso especial da Fazenda Nacional não merece ser conhecido.   Com  efeito,  segundo  já  apontado  no  relatório,  a  matéria  ora  controvertida diz respeito, apenas, ao prazo decadencial ser de 5 (cinco) ou  10  (dez)  anos  para  a  Fazenda  acional  apurar  e  constituir  o  crédito  tributário de PIS, notadamente em face do disposto no artigo 45 da Lei n°  8.212/91.   Fl. 298DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 13805.002531/97­56  Acórdão n.º 9303­003.483  CSRF­T3  Fl. 295          7 Ocorre  que  o  Egrégio  Supremo  Tribunal  Federal  já  dirimiu  definitivamente  a  controvérsia,  inclusive  através  da  edição  da  Súmula  Vinculante n° 8. cujo teor é o seguinte:   SÃO INCONSTITUCIONAIS O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 5""  DO  DECRETO­LEI  N""  1.569/1977  E  OS  ARTIGOS  45  E  46  DA  LEI  N°  8.212/1991,  QUE  TRATAM  DE  PRESCRIÇÃO  E  DECADÊNCIA  DE  CREDITO TRIBUTÁRIO.   Por  conseguinte,  em  face de  todo o  exposto,  voto no  sentido de NÃO  CONHECER do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional.   Rodrigo Cardozo Miranda   Não  se  pode  falar  que  a  decisão  se  omitiu  em  declinar  qual  regra  empregou  na  decretação  da  decadência,  em  se  tratando  de  recurso  não  conhecido.  Nada  obstante,  caso  se  conheça  do  recurso  especial  no  julgamento dos presentes embargos, a questão, eventualmente, poderá ser  apreciada pela 3ª Turma da CSRF.   Conclusão   Com  essas  considerações,  acolho  parcialmente,  os  embargos  de  declaração  interpostos  pela  PGFN.  Nos  termos  do  §  4º  do  art.  65  do  RICARF, dê­se ciência deste despacho ao Embargante. Em seguida, devolva­ se o processo à Secretaria da 3ª Turma da CSRF, para incluí­lo em lote de  sorteio a um dos conselheiros da 3ª Turma.   Assinado digitalmente   CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO   Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais”    É o relatório.    Voto             Conselheira Tatiana Midori Migiyama    Depreendendo­se  da  análise  dos  autos  do  processo,  ainda  que  tempestivos,  impõe­se conhecer e rejeitar os embargos interpostos pela Fazenda Nacional contra acórdão CSRF  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     8 9303­001.638,  pois  entendo,  diferentemente  da  embargante,  que  não  houve  a  contradição,  tampouco a omissão alegada pela parte.    Em relação à alegação de contradição, recordo que a Fazenda Nacional entende  que a decisão recorrida é contraditória, pois o Colegiado da CSRF não havia conhecido o recurso  especial,  considerando  que  a  matéria  controvertida  já  havia  sido  aclarada  pelo  STF  através  da  Súmula Vinculante STF nº 8. O que, não obstante à observância da referida súmula, haja vista que  à  época  da  interposição  do  recurso  especial  –  8.5.2008  ­  a  súmula  ainda  não  havia  sido  editada, o recurso especial interposto pela Fazenda deveria ter sido conhecido.    Nessa  parte,  da  mesma  forma  considerada  pelo  ilustre  Presidente  da  Câmara  Superior de Recursos Fiscais, entendo que não houve a contradição alegada pela embargante,  vez  que  o  dispositivo  do  voto  é  consistente  com  o  fundamento,  no  sentido  de  que,  em  se  tratando de matéria sumulada, não se deve conhecer do recurso. Ademais, o  julgamento da  CSRF,  que  ocorreu  em  3.11.2011,  se  deu  posteriormente  à  edição  da  Súmula.  Impossível,  portanto, desconsiderá­la na apreciação da admissibilidade do Recurso Especial.    E, quanto à alegação de omissão, vê­se que não se pode falar que a decisão se  omitiu em declinar qual  regra empregou na decretação da decadência, em se  tratando de  recurso  não conhecido.     Não obstante à essas ponderações frente às alegações de omissão e contradição  trazidas em embargos, vê­se que o Presidente da Câmara Superior de Recursos Fiscais em seu  despacho  de  exame  de  admissibilidade,  trouxe  que  há  dois  outros  supostos  vícios  na  decisão  recorrida – quais sejam:  · Obscuridade  decorrente  da  adoção  de  falsa  premissa,  apontada  pela  Douta  Representação  Jurídica  da  Fazenda Nacional,  ao  lembrar  que,  à  época  da  interposição  do  recurso,  em  8.5.2008,  a  matéria  ainda  não  estava sumulada, já que a referida Súmula só foi publicada no DJe nº 112  de 20/6/2008, p. 1. e no DOU de 20/6/2008, p. 1.;  · Vício  em  relação  ao disposto  no  art.  67,  §  3º do  art.  67 do Regimento  Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela  Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 – RICARF, que só restringia  o acesso à via recursal especial em se tratando da aplicação de súmulas  de  jurisprudência do Conselho de Contribuintes, da CSRF e do CARF,  silenciando quanto às súmulas editadas pelo Poder Judiciário.   Fl. 300DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 13805.002531/97­56  Acórdão n.º 9303­003.483  CSRF­T3  Fl. 296          9   A  decisão  embargada,  no  entanto,  omitiu­se  em  explicar  porque  estendeu  essa restrição à matéria sumulada pelo STF.     Em  relação  à  esses  dois  pontos  trazidos  pelo  Presidente  da  Câmara  Superior,  importante elucidar que, independentemente de o art. 67 da Portaria MF 256/09, vigente à época do  julgamento, não ter previsto dispositivo esclarecendo que não será conhecido recurso especial de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  contrariar  que  contrariar  Súmula  Vinculante  do  Supremo  Tribunal  Federal  ­  importante  trazer  dispositivo  da  Portaria  MF  343/2015,  in  verbis  (Grifos  meus):  “Art.  67. Compete  à CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  legislação  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma  especial ou a própria CSRF.  §  1º  Não  será  conhecido  o  recurso  que  não  demonstrar  de  forma  objetiva qual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente.  [...]  § 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que  adote  entendimento  de  súmula  de  jurisprudência  dos  Conselhos  de  Contribuintes,  da  CSRF  ou  do  CARF,  ainda  que  a  súmula  tenha  sido  aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.  [...]  §  9º O  recurso  deverá  ser  instruído  com  a  cópia  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como paradigmas ou com cópia da publicação em que  tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação  de até 2 (duas) ementas.  [...]  § 12. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise  da admissibilidade do recurso especial, contrariar:  I ­ Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art.  103­A da Constituição Federal;  II ­ decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 543­B  e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 ­ Código de Processo Civil (CPC); e  III ­ Súmula ou Resolução do Pleno do CARF.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     10 [...]”      Cabe  ainda  trazer  à  baila  os  arts.  7º,  8º  e  9  º  da  Lei  11.417/06,  vigentes  à  época,  que  alterou  os  dispositivos  da  Lei  9.784/99  que,  por  sua  vez,  regula  o  processo  administrativo no âmbito da Administração Pública Federal (Grifos meus):  “Art. 7o Da decisão  judicial ou do ato administrativo que contrariar  enunciado  de  súmula  vinculante,  negar­lhe  vigência  ou  aplicá­lo  indevidamente  caberá  reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal,  sem  prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.  §  1o  Contra  omissão  ou  ato  da  administração  pública,  o  uso  da  reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.  § 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão  judicial  impugnada,  determinando que outra  seja proferida  com ou sem aplicação da  súmula,  conforme o caso.  Art.  8o O art.  56 da Lei no  9.784, de 29 de  janeiro de 1999, passa a  vigorar acrescido do seguinte § 3o:  “Art. 56. ............................  ........................................  §  3o  Se  o  recorrente  alegar  que  a  decisão  administrativa  contraria  enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão  impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso  à  autoridade  superior,  as  razões  da  aplicabilidade  ou  inaplicabilidade  da  súmula, conforme o caso.” (NR  Art.  9o  A  Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  passa  a  vigorar  acrescida dos seguintes arts. 64­A e 64­B:  “Art.  64­A.  Se  o  recorrente  alegar  violação de  enunciado da  súmula  vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões  da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.”  “Art.  64­B.  Acolhida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  a  reclamação  fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar­se­á ciência à  autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso,  que  deverão  adequar  as  futuras  decisões  administrativas  em  casos  Fl. 302DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO Processo nº 13805.002531/97­56  Acórdão n.º 9303­003.483  CSRF­T3  Fl. 297          11 semelhantes,  sob  pena  de  responsabilização  pessoal  nas  esferas  cível,  administrativa e penal.”    Nos  termos  dos  dispositivos  transcritos  acima,  ainda  que  não  haja  expressamente  no  RICARF/2013  que  a  referida  previsão  de  não  conhecimento  do  recurso  especial na hipótese aventada, importante destacar que o julgador do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais  não  poderia  deixar  de observar  as Súmulas Vinculantes  publicadas  pelo  Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da admissibilidade do Recurso Especial que,  por  sua vez,  também é  realizado pelo Colegiado,  sob pena de nulidade do próprio acórdão e  confronto a própria lei 9.784/99.    Dessa forma, vê­se que o relator, ainda que não tenha se pronunciado acerca  da Portaria MF 256/09 para se manifestar pelo não conhecimento do recurso, o fez de forma  correta ao expor o motivo que o direcionou para tal conclusão – qual seja, a edição da Súmula  Vinculante nº 8.     Sendo assim, considerando os dispositivos trazidos pela Lei 11.417/06 – que  alterou  a  Lei  9.784/99,  as  Súmulas  Vinculantes  editadas  pelo  STF  não  podem  ser  desconsideradas nas análises feitas pelos julgadores administrativos em qualquer momento do  processo  administrativo  (análise  do  exame  de  admissibilidade,  bem  como  na  apreciação  da  lide).     Em vista do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos opostos pela  Fazenda  Nacional,  vez  que  o  acórdão  embargado  não  estava  contaminado  por  vícios  ­  contradições e omissões ­ tampouco obscuridade alegada posteriormente.     É o meu voto.    Tatiana Midori Migiyama ­ Relatora             Fl. 303DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO     12               Fl. 304DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/03/2016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2 016 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 08/03/2016 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARR ETO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201502,3ª SEÇÃO,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA-PRIMA. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. BENEFICIAMENTO POR TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ. Podem ser incluídos, na apuração do crédito presumido do IPI, os serviços de industrialização por encomenda pagos pelo estabelecimento industrial que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para posteriormente empregá-los, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, na industrialização dos produtos exportados. Recurso Especial do Procurador Negado. ",3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,2015-09-29T00:00:00Z,11065.001096/00-13,201509,5528933,2015-09-29T00:00:00Z,9303-003.235,Decisao_110650010960013.PDF,2015,RODRIGO CARDOZO MIRANDA,110650010960013_5528933.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas\, que dava provimento.\nassinado digitalmente\nCARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente\nassinado digitalmente\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator ad hoc\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres\, Nanci Gama\, Júlio César Alves Ramos\, Rodrigo Cardozo Miranda\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki\, Fabíola Cassiano Keramidas\, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).\n\n\n",2015-02-03T00:00:00Z,6141728,2015,2021-10-08T10:43:20.006Z,N,1713048123840921600,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 304          1 303  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  11065.001096/00­13  Recurso nº  131.981   Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­003.235  –  3ª Turma   Sessão de  03 de fevereiro de 2015  Matéria  IPI ­ Crédito Presumido ­ Industrialização por Encomenda  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS MALU LTDA.    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  MATÉRIA­PRIMA.  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  BENEFICIAMENTO  POR  TERCEIROS. CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRECEDENTES DO STJ.  Podem ser incluídos, na apuração do crédito presumido do IPI, os serviços de  industrialização  por  encomenda  pagos  pelo  estabelecimento  industrial  que  adquire insumos e os repassa a  terceiros para beneficiá­los, por encomenda,  para posteriormente empregá­los, como matéria­prima, produto intermediário  ou material de embalagem, na industrialização dos produtos exportados.  Recurso Especial do Procurador Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  especial.  Vencido  o Conselheiro Rodrigo  da Costa  Pôssas,  que  dava  provimento.  assinado digitalmente  CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO – Presidente  assinado digitalmente  JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Redator ad hoc  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 10 96 /0 0- 13 Fl. 304DF CARF MF Impresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001096/00­13  Acórdão n.º 9303­003.235  CSRF­T3  Fl. 305          2   Relatório  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pela  FAZENDA NACIONAL  (fls.  211 a 219) contra o v. acórdão proferido pela Colenda Quarta Câmara do Segundo Conselho de  Contribuintes (fls. 200 a 206) que, por maioria de votos, I) não conheceu do recurso quanto à  matéria preclusa, atualização com base na taxa SELIC; e II) deu provimento parcial ao recurso  para reconhecer o direito ao ressarcimento relativo à industrialização por encomenda.  A ementa do v. acórdão recorrido, que bem resume os seus fundamentos, é a  seguinte:  NORMAS  PROCESSUAIS:  PRECLUSÃO  –  Inadmissível  a  apreciação em grau de recurso, da pretensão do reclamante no  que  pertine  à  correção  dos  créditos  a  serem  ressarcidos,  com  base  na  taxa  Selic,  visto  que  tal  matéria  não  foi  suscitada  na  manifestação de inconformidade apresentada à instância a quo.  Recurso não conhecido.  IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO  INDUSTRIALIZAÇÃO  POR  ENCOMENDA. O benefício deve ser calculado incluindo­se os  valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi­ acabado na industrialização por encomenda.  Recurso provido em parte. (grifos nossos)  O recurso especial da Fazenda Nacional, em síntese, com base em violação  ao  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96,  buscou  o  reconhecimento  de  que  o  “serviço”  de  industrialização por encomenda não pode  ser  incluído na base de cálculo do benefício  fiscal  por ausência de previsão legal.  O  recurso  especial  foi  admitido  através  do  r.  despacho  de  fls.  224  a  225  apenas quanto à industrialização por encomenda.  Contrarrazões do contribuinte às fls. 258 a 273.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Júlio César Alves Ramos ­ Redator ad hoc  Por  intermédio  do  Despacho  de  fl.  303,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela  Portaria MF 343,  de  09  de  junho de  2015,  incumbiu­me o Presidente da Terceira Turma da  Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  da  redação  do  acórdão  por meio  do  qual  o Colegiado  negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.  Fl. 305DF CARF MF Impresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001096/00­13  Acórdão n.º 9303­003.235  CSRF­T3  Fl. 306          3  Ressalte­se que o relator original entregou à secretaria da Câmara Superior, a  tempo e hora,  o  relatório,  o voto  e a  ementa aqui  reproduzidos. Contudo,  em virtude de  sua  renúncia ao mandato, não foi possível concluir a formalização da citada decisão.  Disse, com a precisão costumeira, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda:  ""Presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  entendo  que  o  recurso merece ser conhecido.  Conforme se depreende dos autos, a questão a ser dirimida diz  respeito à inclusão dos valores dos ""serviços de industrialização  por encomenda"" no cálculo do crédito presumido previsto na Lei  nº 9.363/96.  No  tocante  à  possibilidade  de  se  incluir  ou  não  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI  os  valores  referentes  à  industrialização por encomenda, e ao se analisar o artigo 1º da  Lei  nº  9.363/96,  identifica­se  que  a  finalidade  do  incentivo  à  exportação  é  o  ressarcimento  das  contribuições  ao  PIS  e  à  COFINS  incidentes  sobre as  aquisições  no mercado  interno  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de  embalagem.  Por  sua  vez,  o  artigo  2º  desta  mesma  Lei  identifica  a  base  de  cálculo  do  ressarcimento,  determinando  o  cálculo  do  crédito  presumido  sobre  as  aquisições  totais  de  matérias­primas,  produtos intermediários e materiais de embalagem, aplicando­se  a  essa  base  de  cálculo  o  percentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a  receita  operacional  bruta do  produto exportado.  Em seguida, o parágrafo único do artigo 3º determina o uso dos  conceitos de matéria­prima, produto intermediário e material de  embalagem  existente  na  legislação  do  IPI  para  determinação  daquela base de cálculo.  Efetivamente,  a  criação  do  incentivo  teve  por  finalidade  a  desoneração  tributária  dos  produtos  nacionais  exportados,  proporcionando  uma  maior  competitividade  no  âmbito  internacional.  O  processo  industrial  pode  ser  todo  executado  em  um  só  estabelecimento,  mas  certas  etapas  desse  processo  podem  ser  transferidas a terceiros. Isso gera a necessidade de se transferir  a  terceiros  as  etapas  que  não  podem  ser  desenvolvidas  pelo  estabelecimento  industrial  ou  comercial  autor  da  encomenda,  interpondo­se um industrializador, que exercerá atividade­meio,  adicionando valor ao produto industrializado e retornando­o ao  autor da  encomenda. Poderá ainda o  estabelecimento autor da  encomenda,  por  sua  conta  e  ordem,  remeter  diretamente  ao  industrializador  matérias­primas  para  serem  industrializadas.  Essa  é  a  inteligência  da  industrialização  por  conta  e  ordem,  operação  tipificada  no  artigo  414  e  seguintes  do  Decreto  nº  7.212, de 15 de junho de 2012 – Regulamento do Imposto sobre  Produtos Industrializados (RIPI).  Fl. 306DF CARF MF Impresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001096/00­13  Acórdão n.º 9303­003.235  CSRF­T3  Fl. 307          4 A  remessa  a  terceiros  de  produtos  industrializados  semi­ elaborados  ou  matérias­primas  pelo  estabelecimento  autor  da  encomenda  são  recebidos  pelo  industrializador  que  a  eles  adicionará  valor.  Poderá  o  industrializador  adicionar  valor  através  da  incorporação  de  outras  matérias­primas,  produtos  intermediários,  embalagens  e  mão­de­obra,  retornando­o  novamente semi­elaborado ou pronto para comercialização para  o autor da encomenda.  Tanto a Lei nº 9.363/96 quanto o RIPI não fixam definição fiscal  para a expressão matéria­prima. Segundo a versão eletrônica do  Dicionário  Houaiss  da  Língua  Portuguesa  (http://houaiss.uol.com.br),  o  verbete  matéria­prima  pode  ser  colhido nas seguintes acepções: (i) a substância principal que se  utiliza no fabrico de alguma coisa; (ii) qualidade do que está em  estado  bruto,  que  precisa  ser  trabalhado,  lapidado;  base,  fundamento.  Ora,  se  é  assim,  o  produto  retornado  do  industrializador  ao  encomendante  não  pode  sofrer  interpretação  restritiva  que  o  ponha  fora  do  campo  de  incidência  do  artigo  1º  da  Lei  nº  9.430/96, uma vez que o produto retornado ao encomendante é,  na essência, o produto semi­industrializado ou a matéria­prima  modificada.  Sua  essência  pode  ter­se  preservado,  retornando  aprimorado  para  nova  industrialização  ou  consumo.  Desse  modo, o produto  semi­indutrializado pelo autor da encomenda,  remetido para o industrializador, quando retornado ao autor da  encomenda,  embora  semi­elaborado,  é  matéria­prima  para  o  recebedor,  uma  vez  que  passará  a  nova  etapa  de  industrialização.  Nessa  hipótese,  a  mão­de­obra  incorporada  ao  produto  semi­ elaborado  fará  parte  de  seu  custo  de  produção,  percebendo  o  autor  da  encomenda  o  preço  do  produto  semi­industrializado.  Tenho  que,  juridicamente,  o  autor  da  encomenda  paga  preço  pelo  produto  semi­elaborado,  não  paga  a  mão­de­obra,  que  é  custo de produção do industrializador.  Se  é  assim,  retornando  matéria­prima  beneficiada  ao  estabelecimendo  sob  as  vestes  de  produto  semi­elaborado  e  pagando o  autor  da  encomenda o  preço desse produto,  onde a  mão­de­obra  é  um  custo  de  produção  do  industrializador,  não  faz  sentido  e  não  se  molda  ao  arranjo  do  artigo  1º  da  Lei  nº  9.363/96  segregar  dele  a  mão­de­obra,  buscando­se  assim  segregar  do  preço  do  produto  semi­elaborado  a  parcela  correspondente a mão­de­obra.  Mesmo  a  formação  do  preço  da  matéria­prima  em  seu  estado  mais bruto pode ter sido influenciado pelo acréscimo de mão­de­ obra (via de regra o é, pois não se tem notícia de matéria­prima  que chegue à indústria sem intervenção humana), nem por isso a  legislação  do  IPI,  ao  permitir  o  crédito  do  imposto  sobre  matéria­prima, determina seja ela expurgada do preço de venda,  colhendo apenas a matéria em si, como se isso fosse possível.  Vê­se,  assim,  que  o  conceito  fiscal  de  matéria­prima  da  legislação  do  IPI  convive  harmonicamente  com  a mão­de­obra  Fl. 307DF CARF MF Impresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001096/00­13  Acórdão n.º 9303­003.235  CSRF­T3  Fl. 308          5 que  lhe  foi  acrescida,  custo  de  produção  para  o  vendedor  e  preço para o adquirente, estendendo­se tal conceito, portanto, à  industrialização por encomenda.  Resta assim permitida a inclusão na base de cálculo do crédito  presumido  do  IPI  a  mão­de­obra  que  participe  do  custo  de  produção  na  industrialização  efetuada  por  terceiros  (industrialização por encomenda), quando agregada à matéria­ prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem  na  fabricação de produtos posteriormente exportados pelo autor da  encomenda.  No  tocante à  industrialização por  encomenda, por  conseguinte,  meu entendimento coincide com o do seguinte precedente:  Processo  nº  11065.001121/00­69  ­  ACÓRDÃO  202­ 17563, de 05/12/2006  Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000  RESSARCIMENTO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  RELATIVO AO PIS/COFINS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR  TERCEIROS.   A  industrialização  efetuada  por  terceiros,  visando  aperfeiçoar, para o uso ao qual se destina, matéria­prima,  produto  intermediário  ou  material  de  embalagem  utilizados  nos  produtos  exportados  pelo  encomendante,  agrega­se ao seu custo de aquisição para o efeito de gozo  e fruição do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à  Cofins, previsto na Lei nº 9.363/96.  PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.   Incabível  a  apreciação  na  fase  recursal  de  matéria  não  questionada na fase impugnatória.  Recurso provido em parte.  D.O.U. de 16/12/2008, Seção 1, pág. 42   Esse  entendimento,  a  propósito,  também  já  foi  acolhido  pelo  Egrégio  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sendo  de  se  destacar  o  seguinte precedente, lastreado na jurisprudência consolidada de  ambas as Turmas de Direito Público daquele Egrégio Tribunal:  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. MATÉRIA­PRIMA.  BENEFICIAMENTO  POR  TERCEIROS.  CRÉDITOS  ESCRITURAIS.  CORREÇÃO  MONETÁRIA.  INCIDÊNCIA.  MATÉRIA  DECIDIDA  PELA  1ª  SEÇÃO,  NO  RESP  1.035.847/RS,  DJE  03.08.2009,  SOB  O  REGIME DO ART. 543­C DO CPC.  ESPECIAL  EFICÁCIA  VINCULATIVA  DESSE  PRECEDENTE  (CPC,  ART.  543­C,  §  7º),  QUE  IMPÕE  SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. HONORÁRIOS  Fl. 308DF CARF MF Impresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Processo nº 11065.001096/00­13  Acórdão n.º 9303­003.235  CSRF­T3  Fl. 309          6 ADVOCATÍCIOS.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICA.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  Em  recurso  especial,  não  se  conhece  de  matéria  não  prequestionada.  2. Faz jus ao crédito presumido do IPI o estabelecimento  comercial que adquire  insumos e os repassa a  terceiros  para beneficiá­los, por encomenda, para posteriormente  exportar os produtos. Precedentes.  3. É devida a correção monetária de créditos escriturais  quando  o  seu  aproveitamento,  pelo  contribuinte,  sofre  demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato  administrativo ou normativo do Fisco. Precedentes.  4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.035.847/PR, Min.  Luiz Fux, DJe 03/08/2009, sob o regime do art. 543­C do  CPC, reafirmou o entendimento, que já adotara em outros  precedentes  sobre  o  mesmo  tema,  no  sentido  de  que  ocorrendo  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo ou normativo,  postergando o  exercício do  direito  de  crédito,  exsurge  legítima  a  necessidade  de  atualização monetária.  5. Não é cabível, em recurso especial, examinar a justiça  do valor fixado a título de honorários, já que o exame das  circunstâncias previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do  CPC  impõe,  necessariamente,  incursão  à  seara  fático­ probatória  dos  autos,  atraindo  a  incidência  da  Súmula  7/STJ e, por analogia, da Súmula 389/STF.  6.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte, desprovido.  (REsp  752888/RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2009,  DJe 25/09/2009) (grifos e destaques nossos)  Com base nesses fundamentos o relator original negou provimento ao recurso  especial da Fazenda Nacional, sendo acompanhado pela maioria do Colegiado.  E é esse o acórdão que me coube redigir.   assinado digitalmente  Júlio César Alves Ramos ­ redator ad hoc                            Fl. 309DF CARF MF Impresso em 29/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/09/2015 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 28/09/2015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ",1.0