dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,conteudo_txt,_version_,score 2021-10-08T01:09:55Z,199406,"IPI - INCENTIVOS FISCAIS Á EXPORTAÇÃO, AUTORIZADOS Á VENDA DE PRODUTOS DE ORIGEM NACIONAL NO MERCADO INTERNO, NAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO DECRETO-LEI Nr. 1.335/74. A base de cálculo desses incentivos é a mesma que corresponderia a uma operação no mercado interno, sem ditos incentivos. O valor dos produtos (insumos) fornecidos e que deverão integrar a base de cálculo da operação, no caso de produção mediante encomenda, deverá ser o declarado pelo encomendante na nota fiscal de remessa, salvo se ficar demonstrado, comprovadamente, que os valores declarados extrapolaram o real valor dos mesmos, com vistas a elevar o montante do incentivo fiscal, hipótese em que a diferença desse incentivo a maior deverá ser exigido do encomendante, salvo se ficar comprovado conluio entre o fabricante e o encomendante. O valor dos produtos remetidos pelo encomendante é o preço de aquisição, nele podendo estar incluídos os custos financeiros e de outra espécie, imputados a esses produtos pelo encomendante até a remessa dos mesmos ao fabricante. Recurso provido.",Primeira Câmara,10830.000374/88-11,5597785,2016-06-15T00:00:00Z,201-69.255,Decisao_108300003748811.pdf,Sergio Gomes Velloso,108300003748811_5597785.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de contribuintes\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso ",1994-06-14T00:00:00Z,6407360,1994,2021-10-08T10:49:48.985Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2016-06-13T09:55:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2016-06-13T09:55:53Z; created: 2016-06-13T09:55:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2016-06-13T09:55:53Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Samsung-M4080FX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M4080FX; pdf:docinfo:created: 2016-06-13T09:55:53Z | Conteúdo => ",1713048419844489216,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200102,,Primeira Câmara,13603.000099/99-51,5641718,2016-09-29T00:00:00Z,101-02.344,Decisao_136030000999951.pdf,Sebastião Rodrigues Cabral,136030000999951_5641718.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Consellio de\r\n. Contribuintes\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em Diligência\, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado.",2001-02-21T00:00:00Z,6506677,2001,2021-10-08T10:52:41.956Z,N,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 10102344; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2016-09-29T14:56:27Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 10102344; xmpMM:DocumentID: uuid:8c2d7cfc-11f7-4668-8822-7442d1c6b4c6; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 10102344; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; ModDate--Text: ; dc:subject: ; meta:creation-date: 2016-09-29T14:56:27Z; created: 2016-09-29T14:56:27Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 21; Creation-Date: 2016-09-29T14:56:27Z; pdf:charsPerPage: 857; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:custom:ModDate--Text: ; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2016-09-29T14:56:27Z | Conteúdo => -'""'""~~~ -- -- -- --- ---- MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA Processo n.o. Recurso n.o. Matéria: Recorrente Recorrida Sessão de Resolução 1603.000.099/99-51 118.965 IRPJ E OUTROS - EXERCÍCIO DE 1992 BMG LEASING, S. A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL D. R. J. EM BELO HORIZONTE - MG 21 de fevereiro de 2001 101-02.344 •• RESOLUÇÃO N° 101-02.344 , Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por BMG LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Consellio de . Contribuintes, por unanimidade de votos, converter o julgamento em Diligência, nos termos do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Julgado. ~ ~- ED ONPE-- RESIDE TE SEBASTIÃ RELATOR-- FORMALIZADO EM: 26 MAR 2001 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Consellieiros: KAZUKI SHIOBARA, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, SANDRA MARIA FARONI, RUBENS MALTA DE SOUZA CAMPOS FILHO (Suplente convocada), LINA MARIA VIEIRA e CELSO ALVES FEITOSA. RELATÓRIO E VOTO Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 . As irregularidades apuradas pela Fiscalização, que ensejaram os lançamentos de oficio, encontram-se assim descritas no Auto de Infração lavrado na área do I.R.P.J.: %MULTA75""i 2 VALOR APURADO 1.125.404.349,61 ""1 - OMISSÃO DE RECEITAS OMISSÃO DE RECEITAS Omissão de receita no montante de Cr$ 1.961.354.704,49 apurada conforme Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do presente Auto de Infração, caracterizada em função da não aceitação dos lançamentos contábeis escriturados como ""Lançamentos de Ajustes"" ou ""Reclassificação contábil"", que do ponto de vista fiscal extrapolam acréscimos elou decréscimos das contas relativas a Operações de Arrendamento Mercantil quando para efeito da análise segregamos as contas por sua natureza em credoras e devedoras. EXERCíCIOOU FATO GERADOR 06/1992 o presente Processo originou-se de Autos de Infração lavrados contra a Recorrente em 14/05/97, nas áreas do I.R.P.J. (fls. 300/304) e Contribuição Social sobre o Lucro (fls. 308/313) Finsocial Faturamento (fls. 314/318) e Programa de Integração Social (fls. 319/323). BMG LEASING S.A - ARREDAMENTO MERCANTIL, pessoa juridica de direito privado, inscrita no C.N.P.J. - MF sob o n.o 34.265.561/0001-34, não se conformando com a decisão proferida pelo Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - MG que, apreciando sua impugnação tempestivamente apresentada, manteve, parcialmente, os O""édito~tributários formalizados através dos Autos de Infração abaixo identificados, recorre a este Conselho na pretensão de reforma da mencionada decisão da autoridade julgadora singular. . ' '"", ~ "", _ .. - ~. . .•.•~ .:~,;;::;:.: ~.~""~ - - - . ~ - - --~- -------------~'-- Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 ENQUADRAMENTO LEGAL: Artigos 157 e parágrafo 1°; 174; 175; 178; 179; 387; inciso 11 do RIR/80, Lei 6.099/74, Lei 7.132/83 e Portaria MF 376-EI76, 567/78 e 140/84. 2 - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS. GLOSAS DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS Glosa Variação Monetária decorrente da diferença a maior do Lucro Inflacionário, resultando em Redução da Provisão Imposto de Renda Sobre Lucro Inflacionário Diferido, acarretando em repercussão, despesa ilegítima a título de Variações Monetárias Passivas."" •• Conforme cópias Auto de Infrâção, processo 13.603-000.790193-11 e 13.603- 000.689/95-41, e respectivos Termos de Verificação Fiscal, cujas cópias constituem peças integrantes do presente lançamento, pelas fls. 98 a 148, na determinação do lucro real, relativo aos periodos base de 1989 e 1990, ficou caracterizada e formalizada a autuação por Diferimento a maior de Lucro Inflacionário, tal implicando a retificação de ofício dos valores declarados no Anexo 2 e Quadro 14 da Declaração Rendimentos, referentes ao Lucro Inflacionário Realizado, Lucro Inflacionário do Período Base - Parcela Diferível e por conseqüência no saldo do Lucro Inflacionário Acumulado a Tributar (registrado no LALUR, fls. 84 e 89) para os valores registrados nos subitens IV.c e IV.d do Termo de Verificação Fiscal, cópia fls. 108 e subitens V.II.5 e V.II.6 do Termo de Verificação Fiscal, fls. 147 importando para a devida caracterização dos fatos, base para o presente lançamento, destacar que o lançamento do Lucro Inflacionário Diferido a maior resultou na retificação do saldo do Lucro Inflacionário a tributar em 31.12.90 de Cr$ 2.297.024.725,5 para Cr$ 654.958.774,99 (= saldo conforme item V.II.6, fls. 147 = 1.415.514.966,05 - 760.556.191,26). Portanto de tal decorre também a retificação de ofício da PROVo IRPJ si LUCRO Inflacionário, logo: "". Saldo Lucro Inflacionário Acumulado em 31.12.90 retificação de oficio Cr$ 654.958.774,99 - Provisão IRPJ si saldo Lucro Inflacionário Retificação de oficio Cr$ 291.626.205,73 O diferimento a maior do Lucro Inflacionário acarretou a constituição de uma Provisão, IRPJ Diferido a maior e por via de conseqüência, em redução da Provisão IRPJ si Lucro Real na proporção sobre a determinação do resultado do período base de 1991, na medida em que também ficou majorada a despesa apropriada a esse resultado a título 1 3 Segregação Ajuste Circular BACEN N° 1.429/89 Variação Monetária Passiva, em contrapartida da atualização da referida Provisão IRPJ majorada, logo: Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 %MULTA 75,00 VALOR APURADO 3.587.876.433,30 EXERCÍCIO OU FATO GERADOR 1992 •• Pelo ADN 34/87, os procedimentos decorrentes dos ajustes CTRC, BACEN 1.429/89, não poderão alterar os efeitos tributários, decorrentes da aplicação dos atos legais que disciplinam a determinação do Lucro Real das Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leis 6.099/74, 7.132/83 e Portarias MF 376-E/76, 567/78 e 140/84) portanto, devendo ser segregados contabilmente. 3- AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO. ADIÇÕES ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO LUCRO REAL - Saldo 31.12.90 Provisão sI Lucro Inflacionário retificada de oficio Cr$ 291.626.205,73 Variações Monetárias Passivas a apropriar Cr$ 1.390.544.971,11 (291.626.205,73/103,5081) x 597,06 - 291.626.205,73 Variações Monetárias Passivas apropriadas em contrapartida atualização Prov. sI IRPJ Conta 0200494300020027 (cópias Razão, fls.) Cr$ 4.978.421.404,44 Variações Monetárias Passivas glosadas Cr$ 3.587.876.433,30 No exercício 1992, período base 1991, apuramos os seguintes valores, que não foram segregados na determinação do Lucro Real: Variações Monetárias Ativas: - Variação Monetária Ativa decorrente atualização Crédito tributário - conta 188250020017 Cr$ 464.655.968,07 - Crédito Tributário Correção Monetária Complementar Lei 8.200/91- conta 188250020042 Cr$ 2.306.349.904,14 - Crédito Trib., !'rejo Fiscal- conta 188250020042 Cr$ 788.911.783,36 Total Variação Monetária Ativa a Excluir Cr$ 3.559.917.655,57 ENQUADRAMENTO LEGAL: Artigos 157 e parágrafo l°; 191 e parágrafos; 254, inciso 11e parágrafo único; e 387, inciso I; do RlR/80. Correção Monetária do Balanço: Débito referente Correção Monetária Insuficiência Depreciação - conta 232400050010 Cr$ 1.381.404.395,45 - Débito Correção Monetária Especial Insuficiência Depreciação - conta 23240005005: Cr$ 5.185.125.469,15/ Total Correção Monetária devedora a adicionar Cr$ 6.539.529.864,60 A decisão singular assim resume a peça de impugnação: Quanto às exigências decorrentes verifica-se haverem sido exigidas: •••• %MULTA 75,00 VALOR APURADO 2.979.612.209,03 AJUSTE LUCRO REAL - ADIÇÃO CR$ 2.979.612.209,03 EXERCÍCIO OU FATO GERADOR 1992 CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS A infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica. Enquadramento legal: art. 3°, alinea ""b"", da Lei Complementar nO7/70; art. I0, ~ único, da Lei Complementar n° 17/73; art. 2°, inciso IV, alinea ""b"", da Lei n° 8.218/91."""", Tendo sido intimado em 14 de maio de 1997, em 13 de junho de 1997 o sujeito passivo contestou todos os lançamentos, mediante instrumentos de impugnação separados, um para cada dos autos de infração sobreditos. Compendiam-se adiante suas razões. Haja vista que a peça que versa na exigência de imposto de renda da pessoa jurídica encerra inteiramente o conteúdo das demais, salvo a referência a legislação específica de cada tributo, o resumo seguinte, naquela baseado, sem incorrer em reiterações desnecessárias, vale para todas. O impugnante, após reproduzir passagens do auto de infração, censura a sua autora, por ter mencionado de forma genérica e imprecisa legislação supostamente infringida. Isto contraria o disposto no art. lO, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Esclarece que os lançamentos qenominados ""ajustes de saldo"" têm a finalidade de demonstrar, no final de cada mês, que os valores contabilizados nas contas patrimoniais estão perfeitamente ajustadas ao estado atual dos diferentes contratos de arrendamento em andamento. Não representam efetivos ajustes, pois constituem meras reclassíficações contábeis , =0"""","", , ~I~ do """"~ ';'_ ="""""",,"",~__ , i ENQUADRAMENTO LEGAL: Artigos 154; 157, parágrafo 1°; 173; 242; 243; e 387, inciso I, do RIRl80"" CONTRIBUIÇÃO PARA O FINSOCIAL A infração enunciada no item I relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica. Enquadramento legal: art. 1°, ~ 1°, do Decreto-lei nO 1.940/82; arts. 16, 80 e 83 do Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n° 92.698/86. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O L'BCRO As infrações enunciadas nos itens I e II relativos ao imposto de renda da pessoa jurídica. Enquadramento legal: art. 23 da Lei n° 8.212/91. Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 ! I Processo nO. Resolução nO. :13603.000 .099/99-51 :101-02.344 "" resultado do perfodo-base. Provavelmente decorrem da nomenclatura as suspeitas da fiscalização, visto que no linguajar contábil a palavra ""ajuste"" se associa a contrapartida no resultado do exercício, mas não é esse o caso dos ajustes de que se trata. Os lançamentos contábeis estão corretos, e, se assim não os reputou a autoridade fiscal, foi por falta de análise das respectivas contrapartidas. Estas comprovam sua condição de mera reclassificação de valores que se não devem comunicar ao resultado do perfodo-base, do contrário se estariam lançados em dobro valores relativos a arrendamentos a receber já vencidos. Esses 'valores, consoante inciso I da Portaria nO 140/84, só devem ser apropriados ao resultado quando passam a ser exigíveis contratualmente do arrendatário . ..................................................................................................................... Figura um exemploacompleto de lançamento, discriminando as diversas contas que dele particípam e atribuindo-lhe valores hipotéticos. -..., ...................................................................................................................... Argüi que a autora do feito, para formar sua opinião, selecionou registros aleatórios, atendo-se a suas contrapartidas somente em alguns casos, e ainda assim de forma parcial . ..................................................................................................................... Argumenta que, à luz do art. 43 do Código Tributário Naciona~ o qual define a hipótese de incidência do imposto de renda, em momento algum os lançamentos dos ""ajustes de saldo"" em causa inibem o surgimento da obrigação tributária. Tampouco importam aquisição de disponibilidade econômica nem acréscimo patrimonial. Não caracterizam, enfim, omissão de receita. Cita Alfredo Augusto Becker, para afirmar que, por falta dos pressupostos legais, os valores relativos às reclassificações não devem compor a base de cálculo do imposto de renda. E para eliminar qualquer incerteza a respeito da lisura do procedimento da empresa, apresenta uma análise abrangente dos saldos das contas que envolvem operações de arréndamento mercant~ salientando as contas de arrend~mentos a receber e rendas a receber. Propõe-se também combater o raciocínio dedutivo empregado pela autora do feito, o qual a tem levado a cometer o seu erro de interpretação. A jurisprudência do Conselho de Contribuintes não aceita como meio de prova o raciocínio dedutivo para caracterização de omissão de receita . .................................................................................................................... . Para comprovar a adequação dos registros contãbeis controversos, anexa à impugnação um quadro em que se demonstra, mês a mês, a conciliação das contas em causa com os relatórios de informática. Proporciona então, selecionando os dados de janeiro como amostra, explanações a respeito de como interpretar o quadro . ...................................................................................................................... No tocante à acusação de que teria sido contabilizada variação monetária passiva excedente, argumenta que, não importa qual a apreciação que se faça da provisão para o imposto de renda sobre o lucro inflacionário, o comportamento da empresa é legítimo. É que a constituição da provisão, ao reduzir o resultado do exercício, reduz em igual montante a correção monetária do balanço que se ap~aria no exercício seguinte. A variação monetáriy Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 passiva computada neutralizou os efeitos da ""correção monetária devedora do resultado"". O fisco apenas aponta as conseqüências que justificam a autuação. Mas ainda que tal despesa fosse indevida, em seu lugar devia ser contabilizado, em valores idênticos, o efeito de correção monetária devedora do balanço encerrado no ano anterior e irregularmente diminuído. Considerando as ementas de dois acórdãos do Conselho de Contribuintes, conclui-se, por analogia, que também é esse o entendimento do órgão. Igual opinião expressa a ementa do Parecer Normativo CST n° 07, de 16 de agosto de 1985. Em nenhuma hipótese a variação monetária passiva poderia sujeitar-se à glosa fiscal. Enfim, a imputação de provisão indevida de imposto de renda somente poderia ser verdadeira caso o processo administrativo relativo à autuação anterior já se tivesse encerrado com a aprovação do trabalho fiscal. Pondera, a respeitll..da terceira infração constante da peça fiscal, que é fruto da falta de compreensão dos fatos pela autora do feito. Ela nã~teria formalizado a exigência, se tivesse notado que a conta 6.181.0002.20059 - Correção Especial Lucros Prejuízos Acumulados - engloba todos os efeitos decorrentes da correção monetária complementar relativa à diferença entre o IPC e o BTN, inclusive o saldo credor da correção monetária da Lei nO 8.200, malgrado ter a referida conta apresentado saldo final devedor. Reputa descabido o entendimento da agente fiscal, para a qual a correção monetária, a comum e a especial, das contas de insuficiência de depreciação deveria ser adicionada ao lucro líquido na apuração do lucro real. No final das contas, em que pese a todas as demais alegações do termo de verificação fiscal, é nessa opinião que se baseia o terceiro item do auto de infração. A Circular BACEN nO1.429, de 20 de janeiro de 1989 regula a determinação das superveuiências e insuficiências de depr~ciação. De acordo com o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, as contas de superveuiência e insuficiência integram o Imobilizado de Arrendamento, subdivisão do Ativo Permanente. O art. 4° do Decreto nO332, de 04 de novembro de 1991, manda corrigir, por ocasião da elaboração do balanço patrimonial, todas as contas do ativo permanente, ente outras. Além da correção normal, também a complementar, atinente à diferença entre o IPC e o BTNF, deveria seguir as mesmas regras, salvo no concernente à forma de sua tributação. Por fim, a legislação fiscal não restringia a dedução de nenhuma despesa decorrente da' correção monetária de balanço, nem quando se tratasse de empresa de arrendamento mercantil. Por conseguinte, o fisco, não aplicando corretamente a legislação, confundiu as normas prescritas para o lançamento originário das superveuiências e insuficiências com suas respectivas correções monetárias. Aquelas são não tributáveis e indedutíveis, e assim foram tratadas pela empresa; estas são perfeitamente dedutíveis ou tributáveis. Tal afirmação é confirmada pela falta de previsão legal que a contrarie. 0.0.0.0 ••••••••••• 0.0 •••• 0.0 ••••••••••••••••••••••••••••• 0.0 •••••••••• 0.0 •••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••••• 0.0. Apreciando a impugnação apresentada, o Dd. Delegado da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte - MG, julgou a Ação Fiscal parcialmente procedente, consoante Decisão de fls. que ostenta a seguinte ementa:1 7 Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 ""IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURíDICA E OUTROS ARRENDAMENTO MERCANTIL - OMISSÃO DE RECEITAS - Redução não justificada dos saldos das contas que registram as rendas futuras com operações de arrendamento mercélntilcaracteriza omissão de receitas. VARIAÇÃO MONETÁRIA - PROVISÃO CONSTITUíDA EM PERíODO ANTERIOR - Admite-se a dedução, como despesa de variação monetária, do valor decorrente da atualização monetária de provisão constituida em exercício anterior, ainda que indedutível a despesa com sua própria constituição, mas é ilegitima a dedução da importância resultante da atualização da parte da provisão calculada.rrônea ou indevidamente. AJUSTES DETERMINADOS PELO BANOO CENTRAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - Às instituições financeiras é permitido adaptar a escrituração às normas do Banco Central. Mas se a adaptação implicar apuração de resultado diferente do prescrito pela legislação tributária, tanto a respectiva diferença como a sua correção monetária devem ser segregadas em contas de ajuste, de sorte que não se reflitam no lucro real. LANÇAMENTOS DECORRENTES - Se nenhuma razão de ordem juridica lhes recomenda tratamento diverso, e tendo todos por substrato os mesmos fundamentos materiais, o julgamento do lançamento de imposto de renda da pessoa jurídica aproveita aos lançamentos ditos dele decorrentes. LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE. Os fimdamentos apresentados pela R. Autoridade a quo estão expostos na Decisao, às fls.... , cujos trechos principais transcrevemos a seguir: ""Antes de contestar a veracidade da primeira acusação que lhe faz a peça fiscal, o impugnante queixa-se que esta, em vez trazer a discriminação individual dos artigos infringidos, contém menção genérica de textos legais, o que ofenderia o disposto no art. 10, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72. Não obstante, não houve prejuízo para a defesa, porque as leis em causa (Lei nO6.099/74, Lei nO7.132/83, Portaria MP n° 376-E/76, Portaria MP nO 564/78 e Portaria MF n° 140/84) constam de poucas disposições e todas elas tratam duma só matéria, a contabilização e a tributação das operações de arrendamento mercantil. Como para esta matéria convergem todas as divergências entre o fisco e o contribuinte, decerto a autora do feito significou que aqueles textos legais como um todo foram desrespeitados, ou que ao menos o comportamento adotado pela empresa não encontra neles respaldo. Em semelhança quadro não incorre em nulidade o auto de infração que, em vez de enumerar :eus artigos, a menciona como um tOdof I I • I i 1 ; I Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 ..................................................................................................................... As contas nas quais se fizeram os controvertidos registros pertencem a dois grupos que se intitulam arrendamentos a receber e rendas a apropriar. Essas contas servem para registrar o volume de receita que os contratos de arrendamento gerarão até o seu encerramento. A simples assinatura do contrato não obriga a empresa arrendadora a reconhecer desde logo nenhuma receita. Isto só ocorre à medida em que o contrato vai sendo executado, isto é, à medida em que vão vencendo as contraprestaçõl':s devidas pelo arrendatário . ...................................................................................................................... Assim, quando um contrato de arrendameBto é celebrado, a soma total das contraprestações que o arrendatário se compromete a pagar é lançada numa das conta do grupo arrendamentos a receber, cujo saldo é sempre devedor. A contrapartida desse lançamento é registrada numa conta do grupo renda a apropriar, cujo saldo é sempre credor, que desse modo nmciona como retificador do conjunto de contas anterior. Vencida a contraprestação, seu valor é contabilizado numa conta de receita, independente de seu pagamento; ato continuo igual soma é baixada da conta adequada do grupo rendas a apropriar. Coincidindo vencimento e pagamento, opera-se a diminuição da respectiva cifra em arrendamentos a receber. Se não, surge um crédito vencido da empresa, cujo valor permanece em conta qualquer do grupo arrendamentos a receber. Em caso de mora, pois, ocorre um desequilíbrio entre este último conjunto de contas e o de rendas a apropriar, pois a baixa naquele se adia até quando se efetuar a liquidação da contraprestação. Daí se segue que a movimentação dessas contas interessa sobremodo ao resultado da empresa, porque uma baixa em seu saldo pode significar vencimento de uma contraprestação, hipótese que obriga o reconhecimento de receita. Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária entre diminuição dos saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação entre os dois eventos toma lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e documente as reduções dos montantes atribuídos a essas contas, quando eventualmente não haja contrapartida de reconhecimento de receita . ..................................................................................................................... . É importante salientar que a reclassificação, no caso de inadimplemento, não envolveria as contas de renda a apropriar, se a autoridade monetária não exigisse que, na hipótese de atraso maior que certo tempo, todas as obrigações dum devedor em mora seja deslocadas para nova conta, até mesmo as vincendas. Ou 9 { Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução n°. :101-02.344 seja, nos casos de mora prolongada, é preciso reclassificar não apenas os débitos vencidos, mas também o valor do contrato como mn todo. Todavia, no que toca a rendas a apropriar o deslocamento só abrange as contraprestações vincendas, e nunca as já vencidas, porque estas últimas então já deverão ter sido baixadas e contabilizadas como receita efetiva. Houve, porém, diversos ajustes em que se contrapuseram contas de natureza credora e devedora. Algmnas vezes o registro consistiu em lançar certa importância a débito de conta devedora e, em contrapartida, igual montante a crédito de conta credora; em conseqilência, o saldo total de ambos os grupos de contas amnentou. Outflts vezes o registro de ajuste produziu efeito inverso, isto é, acarretou diminuição no saldo total (te ambos os grupos, porque se creditava conta devedora enquanto conta credora recebia mn débito. O que a autora do feito tributou como omissão de receita foram os ajustes que acarretaram redução ou baixa no saldo das contas de arrendamentos a receber ou de rendas a apropriar, em relação aos quais não encontrou lançamento correlato de reconhecimento de receita . ...................................................................................................................... Com efeito, é indubitável que os registros que redundaram em redução do saldo das contas de arrendamento não encerram caracteristicos de simples reclassificação, pelas razões expostas nos parágrafos precedentes. A justificativa do contribuinte, portanto, revela-se incongruente. Tampouco se admite que relatórios de informática, que trazem números englobados e não discriminam individualmente as operações a que se referem, possam substituir os docmnentos e os históricos dos lançamentos, elementos indispensáveis para conferir validade à escrituração. Pois, pelos exemplos da escrituração da empresa constantes nos autos e concernentes aos discutidos ajustes, quer no diário, quer no livro razão, se verifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas, quase cifradas; a escassez de dados é tal que não permite a identificação da operação nem da causa dos ajustes. Isto redobrava a necessidade de que as baixas se flZessem acompanhar de docmnentação, assim como de que a escrituração contasse com livro auxiliar em que se deixasse claro o motivo de não ter havido reconhecimento de receita. Não vale invocar divergências e~tre a escrituração e relatórios de informática com o intuito ~e ~on~alidar os aJ~te~. Primeiro, porque relatórios de informática, gera~os no ~mblto mtemo da prop,na sa na-o se reputam docmnentos em sentido estnto; segundo, porque e aempre , b d' , I do informática que auxilia à contabilidade, e não esta que se su. or ma aque a, contrário haveria absurda inversão de funções. E qualquer registro dessas conta; lO I ! 11 Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 não prescinde de docmnentação idônea, sobretudo em face do disposto no art. 174, 9 l°, do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nO 85.450/80, e também por consistirem elas nmn como que repositório de receita virtual, sujeita à tributação do imposto tão logo se efetive. Por conseguinte, a exigência fiscal decorre da falta de docmnentos e de esclarecimentos os quais incmnbia ao contribuinte obrigatoriamente providenciar. Note-se que no curso da ação fiscal lhe foram dadas duas oportunidades de o fazer, e outra vez no ensejo da vertente impugnação, todas baldadas . ...................................................................................................................... Examinando os lançamentos declara a decisão ~gular que os seus históricos são bem sibilinos, tanto que sem esclarecimentos adicionais é impossível entender o propósito do registro, assim como lhes avaliar a correção. Verifica-se, primeiro que a auditoria selecionou todos os lançamentos em cujos históricos aparece a palavra ajuste. Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no termo de verificação ficará, à primeira vista, quiçá mn tanto perplexo, mas isto é provocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que contabilmente se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta tanto no lado do crédito como no lado do débito; logo não há equivalência exata de cada partida, de sorte que para perfazer a equação é mister considerar todas em conjunto . ..................................................................................................................... .... a fiscalização atuado com acerto. Todavia, o trabalho fiscal não está, no tocante à apuração da base de cálculo, isento de falhas. Vimos que, de início, estando os pagamentos das contraprestações em dia, o total das contas do grupo ""arrendamento a receber"" e do grupo ""rendas a apropriar de arrendamentos"" correm parelhos. Sobrevindo atrasos, porém, acabam por distanciar-se, porque no vencimento sempre se procede à baixa no grupo de ""rendas a apropriar"" (em contrapartida do reconhecimento da receita), ao passo que a baixa na conta correlativa de ""arrendamentos a receber"" aguardará até o efetivo pagamento: Assim, enquanto qualquer diminuição não justificada no grupo de ""rendas a apropriar"" tem como implicação omissão de receita (uma vez que o contribuinte não apresentou hipótese plausível que o contradissesse), com a mesma certeza não se pode dizer. que quaisquer baixas no grupo arrendamentos a receber caracterizam igual infração. Para considerar estas últimas omissão de receitas, seria preciso verificar antes que não houve, por exemplo, transferência do valor baixado para conta diversa que represente crédito da empresa, ainda que não r Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 integrante do grupo arrendamentos a receber. Os elementos dos autos não propiciam, quanto a esse aspecto, uma conclusão segura. Em conseqüência, o critério do fisco para detenninação da receita omitida, pelo qual, confrontando, a cada mês, a soma das baixas das contas credoras com o total das baixas das contas devedoras, tomou como omiss&ode receita indistintamente o maior valor, não pode ser aceito. O certo é adotar, em qualquer caso, as baixas em rendas a apropriar, ainda que em determinados meses estas sejam inferiores às baixas em arrendamentos a receber. Os valores apurados em relação ao item em apreço do auto de infração, pois, ficam assim recompostos: .................................. ~missis) . ~ Quanto a segunda das infrações consignou-se a autoridade recorrida que Ação Fiscal anterior que abrangeu os anos-base de 1989 e 1990 apurou excesso de lucro inflacionário. Os processos nOs 13.603-000.689/95-41 e 13.603- 000.790/93-11 instauraram-se para permitir a tramitação dos lançamentos de ofício fundados na imputação desse fato. Como consectário da exigência fiscal, o lucro inflacionário acumulado diminuiu na mesma proporção. Como a empresa escritura provisão para o pagamento do imposto incidente sobre o lucro inflacionário diferido, aquela redução causa diminuição equivalente no valor de tal provisão. Segue-se então que a variação monetária passiva produzida pela atualização provisão deve contrair-se na mesma medida. O fisco, com base nesse raciocínio tributou a diferença correspondente à despesa de variação monetária que afmal se revelou excessiva . .................................................................................................................... Em virtude do cálculo errôneo do lucro inflacionário, por parte do contribuinte, certa fração do lucro, que deveria ser imediatamente tributada, foi indevidamente diferida. Se não tivesse havido a irregularidade, o montante indevidamente diferido sofreria a incidência do imposto de renda naquela mesma ocasião. Seu valor seria, então, incluído na provisão para pagamento do imposto de renda e baixado tão logo se operasse o recolhimento, em contrapartida da conta do ativo circulante de onde provieram os recursos. Em conseqüência do diferimento excessivo, contudo, a provisão do imposto sobre o lucro inflacionário permaneceu indefmidamente no balanço, gerando variação monetária ilegítima. É certo que em ambas as hipóteses haveria a constituição de provisão, a qual repercute igualmente no patrimônio líquido, mas, no caso da provisão do imposto por pagar no próprio exercício, esta é normalmente baixada poucos meses após o encerramento do exercício. f 12 ; --.A. L ., 13 , , Processo na. :13603.000.099/99-51Resolução na. :101-02.344 A diferença em relação à provisão constituída regularmente é óbvia. Nesta, como o prejuízo não se confirmou até o próximo encerramento do exercício, é lícito que à sua atualização corresponda uma despesa dedutível, porque caso não fosse constituída seu valor teria integrado o patrimônio líquido. O mesmo não se dá com o excesso de provisão para o imposto sobre o lucro inflacionário diferido, pois seu valor em verdade devia ter sido de imediato submetido à tributação. O Parecer Normativo CST na 7, de 16 agosto de 1985, cujo assunto é a dedutibilidade da correção monetária da provisão para perdas prováveis na aquisição de investimentos, a que alude o impugnante, não serve a seus interesses, pois vale ilara os casos de constituição regular de provisão, e não às anormalidades tais como a de que ora se trata,.,Tampouco lhe auxiliam as ementas de decisões do Conselho de Contribuintes por ele transcritas. Referem-se os acórdãos a processos nos quais a exigência foi baseada na falta de constituição da provisão do imposto sobre o lucro diferido, e não no excesso dessa mesma ,provisão. Cumpre ponderar ademais que, ao contrário do que advoga o impugnante, para exigir obrigações tributárias que são conseqüências de lançamento anterior, não ,há necessidade de aguardar o encerramento do contencioso administrativo instaurado pela impugnação de feito precedente . ................................................................................................................. ....para obter a diferença tributada, o fisco levou em conta, além dos reflexos do lançamento relativo ao processo na 13.603-000.689/95-41, também os do de na 13.603-000.790/93-11. Enquanto a exigência daquele, em julgamento de primeira instância, foi declarada procedente, a deste último foi anulada, por padecer vÍCio formal insanável. Cópias anexas de ambas as decisões certificam-no. Logo, há mister de excluir da base de cálculo as importâncias originárias do lançamento anulado. E não é só. Se, por um lado, a ação fiscal do processo na 13.603- 000.689/95-41 tributou a soma que o contribuinte havia indevidamente diferido como lucro inflacionário, por outro lado, nos períodos subseqüentes, a quantia tributada pela empresa pela realização do lucro inflacionário acumulado passa a apresentar um excedente, que devia ter sido compensado pelo fisco ao efetuar o levantamento do crédito tributário eqt ações fiscais posteriores. Porém, a autora do feito assim não procedeu. No demonstrativo abaixo efetua-se o acerto da base de cálculo, levando em conta tanto a anulação do lançamento do processo na 13.603-000.790/93-11 como as compensações que deviam ter sido concedidas em face do excesso de realização do lucro inflacionário. Ao cabo, a base de ( Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 cálculo relativa ao item em apreço, dos Cr$ 3.587.876.433,33 de início apurados, reduz-se à Cr$ 21.043.141,65 . ................................................................................................................... Passemos agora a considerar o terceiro item do auto de infração relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica. Segundo declara a autora do feito no próprio corpo da peça fiscal, trata-se de tributo exigido pela falta de adição ao lucro líquido do resultado de certos ajustes determinados pela autoridade monetária, os quais ajustes, embora tolerados pela legislação tributária, não podem interferir na base de cálculo do tributo, em virtude de expressa disposição da própria ••legislação tributária . ................................................................................................................. A interpretação conjunta das disposições trasladadas )Ato Declaratório Normativo CST nO 34, de 23 de abril de 1987 e Portaria do Ministério da Fazenda nO140, de 27 de julho de 1984 - explanação nossa) leva à conclusão de que a regulamentação do imposto de renda, no que seja específico para a atividade de arrendamento mercantil, embora conceda às empresas arrendadoras adotar as normas contábeis baixadas pelo Banco Central do Brasil, não permite que tal medida redunde em apuração do tributo diversa daquela que se alcançaria caso fossem seguidas exclusivamente as prescrições estatuídas pela autoridade tributária . ................................................................................................................. o contribuinte, achando-se obrigado a proceder aos ajustes em causa, a princípio tomou todas as medidas contábeis para evitar que eles se refletissem na base de cálculo do tributo. Porém, a autora do efeito informa que, por ocasião da correção monetária do balanço, fez incluir na apuração do lucro líquido as contrapartidas da atualização monetária das contas relacionadas com o ajuste. O procedimento acabou por a\llllentar a despesa de correção monetária e reduzir o lucro líquido na mesma importância. O fisco, cuidando irregular o artificio, lançou o imposto sobre a respectiva soma. O impugnante objeta que a legislação determina que seja excluído do lucro real apenas o montante inicial do ajuste. Quanto à correção monetária posterior, no seu parecer, deveria alcançar todos os itens do balanço ordinariamente submetidos à prática; não ficariam de fora as contas pertinentes aos ajustes . ....Convém, antes de tudo, assinalar que a Lei nO 7.799/89, que instituiu a correção monetária com base na variação do BTNF, contém \llll princípio que 1 14 .................................................................................................................... I ,i I I , _ ...~ I I I I' I1 "" 15 '--, -,-- . Para justificar seu procedimento, o impugnante alude ao tratamento dado aos acertos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial. ..................................................................................................................... Todos os registros contábeis implicados na questão versam sobre a depreciação dos bens destinados a arrendamento ou sobre a contabilização dos adiantamentos do valor residual, matérias para as quais, como vimos, a Portaria MF nO140/84 reservou tratamento distinto. A correção monetária desses bens, por via indireta, também é abrangida pela mencionada Portaria, pois se limita à atualização dos valores já escriturados e, por isso, lhes assume o caráter. Em conseqüência, os••registros devem adscrever-se ao regime disposto no Ato Declaratório Normativo--n° 34/87, ou seja, seu efeito sobre o lucro tributável deve ser neutro, e na escrituração devem figurar separadamente, de modo que seja possível verificar o tratamento fisco-contábil a que se submetem. Enfim, em que pese a argumentação do impugnante, tampouco se divisa semelhança entre o problema que ora se nos apresenta e o versado no Parecer Normativo CST nO 07, de 16 de agosto de 1985. Conquanto nesse ato o parecerista tenha concluído que a correção monetária da provisão é dedutível, apesar de sua constituição haver sido irregular, dois traços essenciais prejudicam a aproximação com as contas de ajuste criadas pela empresa. O primeiro característico distintivo diz respeito ao, momento da constituição da provisão: deve dar-se na data de encerramento do exerCÍcio, e não no seu transcurso. Em segundo lugar, a correção monetária cuja dedução é facultada é aquela contabilizada no período-base seguinte, e não a referente ao próprío período em que se deu a constituição."" .................................................................................................................... interdita às pessoas jurídicas lançar mão da mecânica da correção monetária com o intuito de desfigurar a apuração do resultado do exerCÍcio. Dessa Decisão a Contribuinte foi cientificada em e, inconformada com o crédito tributário, ingressou com Recurso Voluntário para esta Segunda Instância Administrativa, protocolizado no dia , às fls , reiterando os argumentos já expendidos na fase impugnativa. f Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 Processo na. :13603.000.099/99-51 Resolução na. :101-02.344 Após refutar detalhadamente os fundamentos consignados na decisão monocrática (fls. . ) a Recorrente requer a reforma da decisão monocrática e conseqüente cancelamento da exigência fiscal. A título de preliminar a recorrente argüi que o Ato Administrativo de Lançamento, por praticado após expirado o prazo fixado pela legislação de regência, não tem como substituir vez operou-se, no caso, a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário. ••• Funda a tese defendida pela recorrente em jurisprudência emanada deste Colegiado, conforme Arestos que invoca, no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial tem início com a ocorrência do fato gerador. Ora, aplicando-se ao caso concreto o comando legal inserto no S 40 do artigo 150, do Código Tributário Nacional - CTN, fácil é concluir no sentido de que operou-se a decadência do direito de lançar, vez que o fato gerador da obrigação tributária ocorreu em 31 de dezembro de 1991, e a formalização do crédito, com a lavratura do Auto de Infração, se deu em 14 de maio de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após expirado o prazo decadencial. Cumpre consignar que me filio à corrente daqueles que defendem a tese de que a partir da edição do Decreto-lei na 62, de 1966, em face das inúmeras e substanciais alterações promovidas na legislação que disciplina tanto a incidência quanto o recolhimento do Imposto de Renda, o citado tributo perdeu por completo as características que o enquadrava na modalidade sujeita lançamento por declaração, assumindo, gradativamente, aquelas que são próprias do imposto cuja exigência deve observar as regras jurídicas insertas no artigo 150 do CTN. De ser ressaltado que esta Câmara vinha decidindo nesta mesma linha de entendimento, conforme inúmeros Acórdãos dentre os quais trago à colocação esta ementa: ""IRPJ _ LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - A partir do exercício de 1983 (Decreto-lei nO1.967/92), o imposto deve ser recolhido nos respectivos vencimentos, independentemente da apresentação da declaração de rendimentos e, como conseqüência, o direito de a Fazenda Pública da União constituir crédito tributário extingue-se em cinco anos contados do primeiro dia da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, do término do período-base. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - PISIDEDUÇÃO- PIS/REPIQUE - FINSOCIAL - Dada a relação de causa e efeito que vincula um ao outro, a decisão proferida no lançamento principal e aplicável aos lançamentos 16 f Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 reflexivos. Recurso voluntário provido"". (Ac. nO 101-91.879, de 17/03/98 - DOU 19.05.98). .- , ';. Do mesmo modo, não fez a comparação do montante daquela receita com o saldo que a conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER deveria ter no fim do ano. No que respeita à primeira das infrações apontadas (Omissão de Receita, caracterizada pela desqualificação de registros contábeis que o contribuinte havia tratado como sinIples ajustes ou reclassificação contábil), obselVa-se que apesar a Fiscalização não apontou um único caso em que o contribuinte tivesse efetivamente recebido e desviado o produto de qualquer parcela do arrendamento Também não apontou um só contrato que tenha deixado de ser contabilizado. Iguahnente deixou de apontar qualquer diferença entre o montante da receita contabilizada e o saldo da Conta de ARRENDAMENTOS A RECEBER (EI mais valor dos contratos firmados no ano menos o saldo da conta no fim do exerCÍcio). Para não retardar a solução última dos litígios, fazendo com que haja recurso de Divergência para, só após sua apreciação pela Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, venha de ser analisado o mérito das questões versadas nos autos, acompanho o decidido por aquele Colegiado, razão pela qual rejeito a preliminar levantada pelo sujeito paSSIVO. A exigência fiscal tem como único suporte a baixa na conta de ARRENDAMENTOS A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER sem identificar as respectivas contrapartidas, isto porque partiu-se de incorreto pressuposto, que 17 I Todavia, em razão de decisão prolatada pela Colenda Câmara Superior de Recursos Fiscais, através do Acórdão n° CSRF 01-02.620, de 1999, restou uniformizada a Jurisprudência Administrativa, no sentido de que somente após o advento da Lei nO8.383, de 1991, o Imposto de Renda Pessoa Juridica passou, efetivamente, a estar sujeito a lançamento por homologação . ••• Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 a Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER somente poderia ser creditada quando for debitada a Conta CAIXA ou BANCOS. Enquanto a conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER somente pudesse ser debitada quando a sua contrapartida fosse RECEITA DE ARRENDAMENTOS. Portanto, a Auditora resolveu considerar omissão de receita todas as baixas na Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER, sempre que não tenha encontrado como contrapartida uma daquelas duas contas mencionadas no parágrafo anterior ou quando, igualmente, não tenha encontrado como contrapartida da Conta RENDAS A APROPRIAR DE •••ARRENDAMENTOS A RECEBER a conta RECEITAS DE ARRENDAMENTO, . """" adotando como base de cálculo o maior deles; enquanto a Autoridade Julgadora Singular se fIxou exclusivamente na baixa da Conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER. Esse pressuposto, todavia, não é correto porque, tanto a Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER pode ser creditada, como a Conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER pode ser debitada, sem que a contrapartida sejam aquelas contas. Sendo uma das hipóteses de mais fácil visualização aquela em no momento do recebimento da prestação se debita a CONTA CAIXA e se credita a conta de RECEITA DE ARRENDAMENTOS, deixando intactos tanto os saldos da conta ARRENDAMENTOS A RECEBER como. a Conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER. Como conseqüência do efetivo recebimento (débito da Conta Caixa) e também da efetiva apropriação da receita (crédito na Conta Receita de Arrendamentos), mas em razão da falta de baixa, por ocasião do recebimento e apropriação da receita, no fIm do período, isto é, por ocasião da conciliação, debita-se a Conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria ter sido movimentada quando da apropriação da receita e se credita a conta ARRENDAMENTOS A RECEBER que deveria ter sido creditada na mesma época, isto é, quando do recebimento da prestação t 18 Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 Verificando que os valores encontrados pela Auditora a crédito da Conta ARRENDAMENTOS A RECEBER sem a contrapartida na conta Caixa e débitos na Conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER igualmente sem a contrapartida na Conta RECEITA DE ARRENDAMENTOS eram praticamente iguais, a decisão singular resolveu se fixar, no valor dos créditos da Conta RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER (assim como poderia fazê-lo na ARRENDAMENTOS A RECEBER), sem determinar a realização de diligência, apesar de consignar em seu decisório que ""Embora não se estabeleça conexão imediata e necessária entre a diminuição dos saldos das contas e efetivação de receita, a estreita correlação entre os dois eventos torlllil.lícito ao fisco exigir que o contribuinte circunstancie e documente as reduções dos montantes atribuídos a..essas contas, quando eventualmente não haja contrapartida de reconhecimento d,ereceita."" E mais, mesmo reconhecendo que a escrita da empresa era de péssima qualidade técnica, pois ""no diário, quer no razão, se verifica que os lançamentos se lavraram com inscrições extremamente concisas, quase cifradas. A escassez de dados é tal que não permite a identificação da operação, nem da causa dos ajustes"", acrescentando ""Quem lançar os olhos nas cifras consignadas no termo de verificação ficará, à primeira vista, quiçá um tanto perplexo, mas isto é provocado pelo fato de que muitos lançamentos são múltiplos, daqueles que contabilmente se designam como do quarto tipo, isto é, com mais de uma conta tanto no lado do crédito como no lado do débito: logo não há equivalência exata de cada partida, de sorte que para perfazer a equação é mister considerar todas em conjunto. Mas uma vez que o contribuinte havia dito que consistiam em simples reclassificações, a fiscalização, consoante explicado linhas atrás, procurou encontrar contrapartidas plausíveis para as baixas nas contas de arrendamento."" ..Conclui que ""a exigência fiscal decorre dafalta de documentos e de esclarecimentos os quais incumbia ao contribuinte obrigatoriamente' providenciar. "" Em resumo, ocorreu a tributação por dedução presuntiva, segundo a qual a baixa das contas patrimoniais ARRENDAMENTOS A RECEBER ou RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER seria prova de omissão de receita, o que, como acima assinalado não procede, sendo certo que a prova de omissão de receitas obtida por raciocinio dedutivo, somente pode ser admitida quando apoiada em dados seguros que não deixem margem a dúvidas, sendo inaceitável essa tributação, quando ela tem como pressuposto a falta de documentos e de esclarecimentos ou mesmo a falta de técnica ou complexidade na escrituração ou escassez de dados que não permita a identificação de certas operações. f 19 Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 Evidentemente, nesses casos o remédio é outro, notadamente quando é certo que a tributação por presunção somente pode ocorrer quando expressamente autorizada por lei. Por essa razão, e tendo em vista que, nos termos das normas legais, o contribuinte era obrigado a apropriar, no vencimento, mesmo na ausência de pagamento, a receita de até duas prestações em atraso, o que gerava um descompasso entre os saldos das contas ARRENDAMENTOS A RECEBER e RENDAS A APROPRIAR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER, toma-se indispensável converter o julgamento em diligência, a fIm de que a Fiscalização, por amostragem, verifIque se adicionando ao valor das RENDAS A APROPRÍÀR DE ARRENDAMENTOS A RECEBER no início do exercício, mais o valor dos contratos fIrmados no an~, menos o saldo que a mesma conta apresentar no [mal do exercício corresponde ou não ao montante das RECEITAS DE ARRENDAMENTO apropriadas no exercício. Do mesmo modo, verifIca-se que na terceira infração se acusa a fIscalizada pela falta de adição ao lucro líquido da diferença entre a correção monetária das contas criadas para atender ao disposto na Circular BACEN nO1.429/89 e as variações monetárias geradas por essas mesmas contas. Essa diferença decorre das qualifIcadas Superveniências de Depreciação e InsufIciência de Depreciação. VerifIca-se que a decisão singular já excluiu os efeitos das provisões anteriores, todavia, manteve o valor do exercício sob a alegação de o valor imputado ao resultado do exercício somente se eqüivaleria à correção do balanço no exercício seguinte. Todavia, como as Superveniências e InsufIciências de Depreciação, podem se alternar nos diversos períodos, além de gerarem efeitos nos exercícios posteriores, tanto que no periodo-base anterior ocorrera insufIciência e ainda sendo certo que a fIscalizada tinha como sistemática deixar de adicionar ao lucro líquido do exercício a correção monetária da conta de insufIciência de depreciação (n° 232400050010) e dele deixar de excluir a Variação MoneWP~LAtivado gerada pela conta de crédito tributário (nO188250020017) e Variação Monetári~"" Ativado gerada pela conta de crédito tributário prejuízo fIscal (n° 1882500020042), considerando-se que o contribuinte insiste não ter ocorrido prejuízo para o Fisco e que o presente Auto de Infração data de 14/05/97, toma-se indispensável também converter o presente julgamento em diligência a fIm de que a Fiscalização, a exemplo do 20 tP Processo nO. :13603.000.099/99-51 Resolução nO. :101-02.344 que fez a decisão recorrida às fls. 18 do seu decisório e seguindo aquela sistemática, traga para os autos os resultados da falta de adição e de exclusão ao resultado do exercício dos 'valores das contas acima mencionadas. , I . , Sala das Sessões F, em 21 de fevereiro de 2001. , S CABRAL, RELATOR. 21 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 ",1713048689370464256,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200309,"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte dispositiva do acórdão e seus fundamentos, é de prover-se os mesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do acórdão. Embargos de Declaração acolhidos",Primeira Câmara,10073.000040/2001-41,5759652,2017-08-18T00:00:00Z,201-76.532,Decisao_10073000040200141.pdf,Rogério Gustavo Dreyer,10073000040200141_5759652.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de declaração\, para retificar o Acórdão nº 201-76.532\, nos termos do voto do Relator.",2003-09-09T00:00:00Z,6901027,2003,2021-10-08T11:05:14.204Z,N,"Metadados => date: 2017-08-18T13:01:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-08-18T13:01:23Z; Last-Modified: 2017-08-18T13:01:23Z; dcterms:modified: 2017-08-18T13:01:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-08-18T13:01:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-08-18T13:01:23Z; meta:save-date: 2017-08-18T13:01:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-08-18T13:01:23Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-08-18T13:01:23Z; created: 2017-08-18T13:01:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-08-18T13:01:23Z; pdf:charsPerPage: 1358; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-08-18T13:01:23Z | Conteúdo => NI ãiiii U táN h IN IDA Segundo Conselho de Contribuintes Publicado no Diário Oficiei da União Ministério da Fazenda De 15 / O. .2zW4. 2Q CC-MF _ Fl. Segundo Conselho de Contribuintes lISA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO 1Nr. 20 -76-532 Processo ir' : 10073.000040/2001-41 Recurso n' : 118.005 Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NikCIONAL. Embargada : Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contrilbuirates Interessada : Cereais Bramil Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Constatada a contradição que pode alterar a relação entre a parte dispositiva do acórdão e seus fundamentos, é de prover-se os mesmos para sanar a falha, alterando a parte dispositiva do acórdão. Embargos de Declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração interpostos pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. DECIDEM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher os enxbargos de declaração, para retificar o Acórdão n' 201-76.532, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em 9 de setembro de 2003. n .. • (2)(42 &Mo • .K5khk.a, Josefa aria Coelho Marques Presidente Alm Rogério Gustavo Dr e ev \ Relator Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Serafim Fernandes Corrêa, Antonio Mario de Abreu Pinto, Sérgio Gomes Velloso, Adriana Gomes Rêgo Galvão e Hélio José Bernz. 1 • 22 CC-MF - Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N2 201-76.532 Processo d : 10073.000040/2001-41 Recurso n2 : 118.005 Embargante : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Retornam os presentes autos à apreciação do Colegiado, por força de declaratórios interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, à fl. 315, por contradição e omissão. Em despacho fundamentado, o Relator reconheceu a contradição submetendo-o à apreciação da Senhora Presidente desta Câmara, que determinou a subida dos autos para apreciação da Câmara, nos termos do despacho do Relator. É o relatório. 2 , . . , 22 CC-MF-""' ----. :-̀ fr • Ministério da Fazenda Fl. Segundo Conselho de Contribuintes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N 201-76.532 Processo e : 10073.000040/2001-41 Recurso e : 118.005 VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ROGÉRIO GUSTAVO DREYER A questão limita-se a reconhecer que a parte dispositiva do acórdão é confusa quanto à sua redação, suscitando dúvida e possível contradição entre a decisão e seus fundamentos. De pronto, excluo a omissão, visto que o acórdão, em nenhum momento, deixou de manifestar-se sobre matéria relevante. O motivo da inconformidade do douto Procurador é a frase que diz: ""voto pelo provimento do recurso interposto, para reduzir a multa imposta, nos termos da legislação acima citada."" De acordo com a insurgência do Procurador, a legislação citada, o art. 59 da Lei n' 8.383/91, modernamente contemplada no art. 61 da Lei ri° 9.430/1996, não autoriza redução da multa, senão somente refere-se à multa moratória. Ainda que entenda que a referida frase comporte o entendimento de que a referência à legislação citada conforme-se exatamente à aplicação da multa nela contida, devo reconhecer que a frase pode conduzir ao entendimento de que o voto agredido fulcrou a redução da penalidade nas regras citadas. Para espancar de vez as dúvidas, devo sucumbir ao argumento da embargante, para receber e prover os presentes declaratórios para o efeito de alterar a malsinada frase, parte dispositiva do voto, para a seguinte redação: ""voto pelo provimento do recurso interposto para substituir a multa imposta pela multa moratória, prevista na legislação acima citada."" É como voto. Sala das Sessões,e 9 de setembro de 2003.2 ,„,,_,, ROGÉRIO GUSTAV ver. ER 3 ",1713049468316680192,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ANISTIA — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - I - A Lei que concede anistia limitada, na forma do art. 181, inciso II, do Código Tributário Nacional não está autorizada a distinguir diversamente as multa lançada de oficio por descumprimento de obrigação acessória das multas por descumprimento das obrigações principais. II - A norma de anistia veiculada pela Lei n° 8.696/93 concedeu anistia parcial às penalidades e não aos atos infringidos, deixando de ser relevante a origem da penalidade. III — O principio da isonomia deve ser entendido de modo a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida direta de suas desigualdades e não inversamente.",Primeira Câmara,12689.000418/93-13,5787288,2017-10-16T00:00:00Z,CSRF/03-03.016,Decisao_126890004189313.pdf,Nilton Luiz Bartoli,126890004189313_5787288.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-04-12T00:00:00Z,6979060,1999,2021-10-08T11:07:36.384Z,N,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:49Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:49Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:49Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:49Z; created: 2009-07-07T21:11:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:charsPerPage: 1576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:49Z | Conteúdo => k . MINISTÉRIO DA FAZENDAa CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA -4ocesso n° :12689.000418/93-13 Recurso n° : RP/301 -0.542 Matéria : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : COPENE PETROQUíMICA DO NORDESTE S/A Sessão de : 12 DE ABRIL DE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 ANISTIA — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - I - A Lei que concede anistia limitada, na forma do art. 181, inciso II, do Código Tributário Nacional não está autorizada a distinguir diversamente as multa lançada de oficio por descumprimento de obrigação acessória das multas por descumprimento das obrigações principais. II - A norma de anistia veiculada pela Lei n° 8.696/93 concedeu anistia parcial às penalidades e não aos atos infringidos, deixando de ser relevante a origem da penalidade. III — O principio da isonomia deve ser entendido de modo a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida direta de suas desigualdades e não inversamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. E,DTSON PERRA RODRIGUES .--PRESIDEN, E --- IZ BA1/170LI RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA. Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 Recurso n° : RP/301-0.542 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com base no art. 30, inciso I, do Regimento Interno (atual art. 32, inciso I do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998), contra v. acórdão da Egrégia Primeira Câmara deste Terceiro Conselho, que, em suma, por maioria de votos, deu provimento a Recurso Voluntário interposto por contribuinte, cuja ementa é a seguinte: ANISTIA — Multa por descumprimento de obrigações acessórias — Medida Provisória n.° 329/93 — a Anistia alcança as multas ""Ex officio"" por descumprimento das obrigações principais e acessórias, pois a Medida Provisória não fez exceção em seu texto, cuja interpretação está revigorada pelo art. 111 do CTN. Caso contrário, atentar-se-ia contra o principio constitucional da isonomia. Verifica-se que a Recorrida foi autuada em Ato de Revisão Aduaneira, de 21.06.93, uma vez que a importação de mercadorias através das D.I's n os 000786, 500825, 500866, 500947 registradas respectivamente em 20.05.92, 04.08.92, 12.08.92 e 02.09.92, foi promovida sem a apresentação, no prazo regulamentar de 40 dias (Portaria DECEX n° 15/91), das respectivas Guias de Importação, tendo infringido o art.526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. A Recorrida/Importadora apresentou tempestiva impugnação (fls. 34), alegando que realmente realizou as_importações e deixou de apresentar as Guias de Importação e concordando com a penalidade e usufruindo do beneficio da Medida - Provisória n° 329, de 25.06.93, recolheu o valor da penalidade com redução de 75%. 2 Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 Apesar de, num primeiro momento, a SRF/Alfândega/PSA-BA, ter entendido tempestivo o pagamento e aplicável o benefício concedido pela Medida Provisória n° 329/93, de redução de 75% da multa, em decisão proferida pelo SASIT, foi entendido que a MP n° 329/93 refere-se a falta de recolhimentos de tributos ou contribuições e não multa administrativa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05.03.85, decorrente do não cumprimento de obrigação acessória, indeferindo o pleito da ora Recorrida. Tendo tomado ciência da decisão, em 18.08.93, a ora Recorrida apresentou tempestivo Recurso Voluntário (fls. 37/40), em 16/09/93, ratificando o alegado em sua impugnação, articulando o seguinte: (i) que o pagamento de todos os tributos relativos às importações de mercadorias foi efetuado no vencimento, não havendo inadimplência quanto a obrigação tributária principal; (ii) que o crédito tributário (penalidade) foi integralmente pago, dentro do prazo de 15 dias da notificação, com a redução de 75%, conforme disposto no art.2°, parágrafo 1 0 , item ""a"" da Lei n° 8.696/93, (originária da MP 329/93 reeditada pela MP 335/93); (iii)que entende inaceitável o indeferimento da redução uma vez que a decisão estaria dividindo os contribuintes em duas classes distintas: a primeira, dos contribuintes que não efetuam o pagamento dos tributos e a lei beneficia com a redução de multa, e, a segunda, daqueles que recolhem o imposto no prazo legal e por um simples lapso não atendem um quesito estatístico, estes a lei não beneficia. Diante desses argumentos devidamente apreciados pela Eg. Primeira Câmara deste Terceiro Conselho de Contribuintes, em voto do Eminente Conselheiro Isalberto Zavão Lima, que foi acolhido por maioria de votos, com voto vencido da Eminente Conselheira Maria de Fátima Pessoa de Melo Cartaxo, cujo voto de divergência não foi declarado. 3 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 O Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, visa a reapreciação da aplicação da anistia concedida pela MP 329/93, alegando que a multa aplicada decorre de uma infringência administrativa prevista no art. 526 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e não pela falta de recolhimento de tributos ou contribuições a que se destinou o beneficio da Medida Provisória, estando correta a interpretação dada pela Alfândega do Porto de Salvador. Intimada, a Interessada apresentou Contra-Rrazões de Recurso Especial (fls. 59/62), em 03/06/97, alegando em suma os mesmos argumentos de seu recurso voluntário. É o Relatório. 4 4.> Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 VOTO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR Trata-se, como visto de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que o voto vencido não tenha dado qualquer fundamento ao pleito recursal. Baseia-se a D. Procuradoria na decisão de primeira instância proferida pela Alfândega do Porto de Salvador, que diga-se de passagem foi reformada pelo v. acórdão, sendo que, tenho entendimento convicto que tal referência não suprime as exigências Regimentais do Recurso Especial previsto no art. 32, inciso I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pela interpretação integrativa do processo administrativo que se impõe. Entendo que o Recurso Especial que tenha como fundamento de propositura decisão não unânime, necessita inexoravelmente ater-se nas razões de fato e de direito manifestadas pelo voto vencido, no próprio processo. Tal principio advém do instituto Embargos Infringentes do Código de Processo Civil. A natureza dos Embargos Infringentes é lastreada no fato de que se houve uma divergência, ou seja, se houve um voto vencido, haveria a possibilidade de que a posição dos outros membros do Tribunal, que não participaram do julgamento, pudesse inverter a decisão quanto ao ponto divergente. É o primorismo pelo direito levado ao extremo, dando à parte no devido processo legal, a possibilidade de o colegiado vir a confirmar sua posição. 5 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 Tal princípio adotado pelos órgão de julgamento da administração, com outras denominações, também visa garantir que a matéria vencida possa ser objeto de julgamento por um número maior de Conselheiros, ou por instância superior, que possa entender na forma do voto vencido. Ora, se inexistem nas razões de voto vencido a matéria recursal, ou se inexistem as manifestação de qualquer razão, como poderia ser ele fundamento do Recurso Especial, bastante para fazer com que a instância Superior invertesse a decisão sob amparo do que não é vencido e sim unânime? A tolerância à técnica, há muito vem sendo admitida por esta Câmara Superior de Recurso, por força da interpretação do art. 30, inciso I, c/c o art. 31, § 2°, ambos do Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao se presumir que o voto vencido seja declarado, o que por vezes não ocorre. Mas certo é que tal fato deva ser objeto de reflexão por parte dos Eminentes Conselheiros, a fim de que o Recurso Especial, seja utilizado de forma a cumprir seu fim idealizado, principalmente a partir da nova redação do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pelo qual tornou-se que o recurso demonstre, fundamentalmente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova, o que de fato não se verifica neste caso. Ocorre que no caso em questão, apesar da ausência da manifestação do voto vencido e da fundamentação da contrariedade, face à bipolaridade da discussão, ou seja, se o favor legal veiculado inicialmente pela Medida Provisória 329/93 e posteriormente pela Lei n° 8.696/93, art. 2°, parágrafo 1°, alínea ""a"", é aplicável ou não a todos os créditos tributários independentemente de sua origem, é plausível a admissibilidade do Recurso, inclusive, para que seja pacificada a aplicação dessa anistia, no âmbito deste Terceiro Conselho. Para que adentremos à análise do fato descrito na autuação a fim averiguarmos se é ou não aplicável o art. 2°, parágrafo 1°, alínea ""a"" da Lei n° 8.696/93, 6 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 é necessário, antes, entendermos qual é o conteúdo de tal norma e como se manifesta no Direito como instituto. O referido art. 2° estabelece que ""será concedida redução da multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário"". Nota-se, indiscutivelmente, que a União concedeu o benefício da redução da multa para o pagamento integral do crédito tributário. A tal redução ou exclusão dá-se o nome de anistia, conforme capitulado no Código Tributário Nacional, art. 180, e ""abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos casos que o Código enumera, que diga-se de passagem não são aplicáveis ao caso. A anistia como tal, pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente (art. 181, do CTN), às seguintes situações que o próprio Código enumera: Art. 181... II — limitadamente: a) às infrações da legislação relativa à determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa; Foi exatamente com base na alínea ""d"" do inciso I do art. 181 do Código Tributário Nacional que se fundou a Lei n° 8.696/93, que delimitou no prazo o pagamento da obrigação tributária para fruição da anistia (parcial). Doutro lado, da análise das alíneas do inciso II, do art. 181 acima, depreende-se que a norma Complementar não autoriza à norma que institui a anisti a 7 Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 distinguir as penalidades segundo suas naturezas ou segundo as condições específicas em se desenrolou o pagamento do tributo principal. Note-se que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória poderia estar inserida em lançamento de ofício, no qual a autoridade autuante tivesse lançado o crédito tributário principal e seus acréscimos legais, e que, também alcançada pela anistia, em nada seria diversa da multa em tela. Pois é, que o legislador visou desconstituir (parcialmente) a penalidade pecuniária, independentemente das circunstâncias do lançamento, vez que ultrapassada as disposições do art. 180 do Código Tributário Nacional. A doutrina debruçou-se sobre o instituto da anistia, tendo assim, concluído o Professor Paulo de Barros Carvalho (in, Curso de Direito Tributário, 7a edição, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1995): Anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal."" ... ""Voltando-se para apagar o ilícito tributário ou a penalidade infringida ao autor da ilicitude, o instituto da anistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que se copuseram antes do termo inicial da lei que introduz no ordenamento. Apresenta grande similitude com a remissão, mas com ela não se confunde. Ao remitir, o legislador tributário perdoa o débito do tributo, abrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo; ao anistiar, todavia, a desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe foi aplicada. Ambas retroagem, operando em relações jurídicas já constituídas, porém de índoles diversas: a remissão, em vínculos obrigacionais de natureza estritamente tributária; a anistia, igualmente em liames de obrigações, mas de cunho sancionatório. Com efeito, diante das fontes levantadas, é possível distinguir o instituto da anistia dos demais institutos de direito, para então aplica-la ao caso em concreto, ou seja, não há que se confundir a anistia com qualquer outro instituto de direito, pois é exclusiva para perdoar a infração cometida ou a penalidade culminada pela infração. No caso da Lei n° 8.696/93, verificamos estar diante de uma anistia limitada, que estabelece a condição de pagamento integral do tributo devido em prazo estabelecido, para que haja a concessão. Foi exatamente reduzindo a penalidade relativa 8 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 a infração que o Estado visou incentivar os contribuintes para que quitassem seus débitos para com a Fazenda. Mas ao fazê-lo, não excluiu os lançamentos tributários relativos às penalidades por descumprimento de deveres acessórios. Da análise do art. 181 do CTN podemos dizer que, ""a priore"", a anistia é geral e só não a será se o legislador ao concedê-la especificar como, em que grau, ou por que motivos a limitará. Fato este que, decididamente não ocorreu para que se pudesse fazer distinção de penalidade pecuniária oriunda de lançamento de ofício conjunta ou isoladamente da obrigação tributária principal. De plano, então, não se poderia aventar que somente a multa como acessório da obrigação tributária inadimplida estivesse abrangida pela norma. Do que se depura dos autos, a Interessada cumpre as condições e limites impostos pela norma de anistia, vez que pagou os créditos tributário relativos à relação jurídica, o que já o havia feito quando do desembaraço das mercadorias e, da mesma forma, cumpre a exigência de pagamento no prazo estabelecido, pois o fez no decorrer da quinzena, com estatuído. Em relação aos impedimentos elencados nos parágrafos 2° e 3° do art. 2° da Lei, ou seja, aos outros limites estabelecidos pela norma redutora, descabe a análise mais profunda, vez que o v. acórdão já os dessecou exaustivamente. Por fim há que se ressaltar que a Interessada não pode ser tratada com menor prestígio que outro contribuinte que deixou de pagar sua obrigação tributária principal, uma vez que tal por ela já foi cumprido. Revigora-se o princípio da igualdade ou isonomia, o qual revela que devem ser tratados igualmente os iguais, e, desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. E não como quer a Recorrente, que a Interessada seja tratada desigualmente na desmedida de suas desigualdades. Ora, a Interessada cumpre integralmente os requisitos legais para usufruir da anistia. 9 Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão e : CSRF/03-03.016 Diante do exposto, entendo ser a r. decisão colegiada acertada, pelo que julgo improcedente o Recurso Especial. Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999. NIN1LTI 10 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1713049469125132288,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199408,,Primeira Câmara,10768.012562/88-10,5777040,2018-12-18T00:00:00Z,CSRF/01-00.072,Decisao_107680125628810.pdf,Afonso Celso Mattos Lourenço,107680125628810_5777040.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.",1994-08-16T00:00:00Z,6941635,1994,2021-10-08T11:06:33.896Z,N,"Metadados => date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 1; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-22T11:27:16Z; Last-Modified: 2013-10-22T11:27:16Z; dcterms:modified: 2013-10-22T11:27:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:2f4031a3-cf62-4041-a3eb-e665a55d257d; Last-Save-Date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-22T11:27:16Z; meta:save-date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-22T11:27:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-22T11:27:16Z; created: 2013-10-22T11:27:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2013-10-22T11:27:16Z; pdf:charsPerPage: 1214; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-22T11:27:16Z | Conteúdo => MINISTiRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 Sessão de 16 de agosto de 19 94 Recurso ng: RD/201-0.113 Recorrente : SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. Recorrido : PRIMEIRA CÂMARA DO SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL RESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA.; RESOLVEM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em dili- g6ncia, nos termos do voto do relator. Sessões-DF, em 16 de agosto de 1994. - PRESIDENTE OURENÇO - RELATOR IRA D MORAES - PROCURADOR DA FA- ZENDA NACIONAL Particioaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei- ros: SEEASTIÃO RODRIGUES CABRAL, CARLOS EMANUEL DOS SANTOS PAIVA, WALDEVAN AiiVES DE OLIVEIRA, CÂNDIDO RODRIGUES NEUBER, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO, CARLOS WALBERTO CHA- VES ROSAS, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, JOSÉ CARLOS GUIMARAES, WIL- FRIDO AUGUSTO MARQUES, RAFAEL GARCIA CALDERON BARRANCO, DiCLER DE ASSUNÇÃO, MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACE A. ELSO LUIZ FERNANDO EFP/0E-SECO8 Nq 064/90 J. H. SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N° 1 0768/012.562/88-10 RECURSO N9 : RD/201-0.113 RESOLUÇÃO N2: CSRF/02 -0.072 RECORRENTE : SACK'S PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA. INTERESSADA: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Inconformada com o decidido através do Acórdão 201- 67.093, de 16.05.91, da 1Q. Camara do Segundo Conselho de Contri- buintes, a empresa autuada apresentou o seu Recurso de Divergência de fls. 55, o qual apresenta posições divergentes ao julgado no processo matriz, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica. 0 processo principal examinou matéria inerente h."" o- missão de receitas por divergencia de informações, entre os dados da contabilidade da empresa e os elementos apresentados à locadora do imóvel em que a mesma se estabelece. A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou as contra-razões de fls. 78, onde, em síntese, se fundamenta no já de cidido no processo matriz. DAMEFP/OF - S ECO D N2 065/ 90 • , SERVIÇO PUBLIC° FEDERAL PROCESSO N9 10768/012.562/88-10 3. RESOLUÇÃO N9-CSRF/02-0.072 VOTO Conselheiro: AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO, Relator Recurso na forma legal, dele conheço. 0 processo principal, que enseja o presente procedi- mento reflexo, foi julgado pela 41 Camara do 19 Conselho de Contri- buintes, tendo sido, quanto ao seu merito, negado provimento ao re- curso da contribuinte. Entretanto, de forma diferente do adotado neste pro- cesso decorrente, a contribuinte, no tocante a exigência principal, não manifestou o seu inconformismo com o decidido, pelo que não a- presentou qualquer recurso & esta Cimara Superior de Recursos Fis- cais. Assim, nesta oportunidade, face a ausência de dados relevantes, constantes apenas do processo matriz, não me vejo em condições de examinar e julgar a presente exigência reflexa. Pelo exposto, voto no sentido de remeter os autos em diligência a repartição de origem, para efeito de que seja anexado ao presente processo os autos do procedimento principal, tudo para efeito de um melhor exame da questão. É o meu voto. Brasilia F e 16 d AFONSO C TT // agosto de 1994. - RELATOR ",1713049469242572800,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200106,"PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta — PIS — SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art. 6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ - FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária constitui simples resgate da expressão real do valor a ser restituído, sem constituir ""plus"", é simples atualização do valor real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo índices adotados pela administração tributária para a exigência de débitos tributários. Recurso especial parcialmente provido.",Primeira Câmara,13062.000002/98-85,5898504,2018-09-04T00:00:00Z,CSRF/02-01.058,Decisao_130620000029885.pdf,Otacilio Dantas Cartaxo,130620000029885_5898504.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento parcial ao\r\nrecurso\, nos termos do voto do relator.",2001-06-19T00:00:00Z,7412423,2001,2021-10-08T11:25:57.326Z,N,"Metadados => date: 2009-07-07T23:24:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T23:24:37Z; Last-Modified: 2009-07-07T23:24:39Z; dcterms:modified: 2009-07-07T23:24:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T23:24:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T23:24:39Z; meta:save-date: 2009-07-07T23:24:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T23:24:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T23:24:37Z; created: 2009-07-07T23:24:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2009-07-07T23:24:37Z; pdf:charsPerPage: 1733; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T23:24:37Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA - CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS SEGUNDA TURMA Processo : 13062.00002/98-85 Recurso : RP/201-0.384 Matéria : PIS - restituição Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : i a CÂMARA do 2° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : KEPLER WEBER INDUSTRIAL S/A Sessão de :19 DE JUNHO DE 2001 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 PIS — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear a restituição, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta — PiS — SEMESTRALIDADE — De acordo com o parágrafo único, do art. 6°, da Lei Complementar 07/70, a base de cálculo da Contribuição para o PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, conforme entendimento do STJ - FATURAMENTO — Há de se considerar para o cálculo do valor a ser restituído o faturamento levantado pelo FISCO mediante diligência — CORREÇÃO MONETÁRIA — a correção monetária constitui simples resgate da expressão real do valor a ser restituído, sem constituir ""plus"", é simples atualização do valor real da moeda, e deve ser calcula da de acordo com os mesmo índices adotados pela administração tributária para a exigência de débitos tributários. Recurso especial parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Supeiror de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 5 ON PE 41-'1 w • IGUES PRESIDENTE - Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 OTACÍLIO DATA CARTAXO RELATOR FORMALIZADO EM: 2 ,4 otyr 2001 Participaram, ainda do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, MARCOS VINÍCIUS NEDER DE LIMA e FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA. Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Recurso n° : RP/201-0.384 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A empresa pleiteia restituição de Contribuição ao PIS paga em valor maior que o devido, por força dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88, no período de 1988 a 1994. Enquanto não recebe resposta final, apresenta os pedidos de compensação com tributos e contribuições vincendos, dentro dos respectivos prazos de vencimento. A empresa não tinha débitos vencidos para com a Fazenda Nacional, conforme consta do certificado emitido pelo Fisco às fls. 67. Os pedidos estão apresentados nos formulários e moldes instituídos pelas IN SRF n°s 21 e 73, ambas de 1997. A autoridade local da Receita Federal determina a realização de diligência no estabelecimento da empresa, que confirma haver ela recolhido a contribuição, conforme DARF que anexa aos autos, sendo que há pedido de parcelamento concedido e quitado relativamente ao período de outubro de 1990 a abril de 1991, conforme se vê a fls. 108/117. A fiscalização verifica, ainda, que os valores dos faturamentos mensais constantes da planilha de cálculo anexada pela empresa não coincidem com os valores constantes da contabilidade da empresa, e nem é rigorosamente igual aos faturamentos indicados nas declarações de renda apresentadas no período. Realiza o levantamento dos valores desses faturamentos na contabilidade da recorrente e traz aos autos seu demonstrativo do direito em questão, às fls. 135 e seguintes. Às fls. 177/194, está o Despacho DRF/SAN n° 56/98, pelo qual o Delegado da Receita Federal em Santo Ângelo indefere o pedido de restituição e considera prejudicadas as solicitações de compensação apresentadas. A empresa interpõe recurso à Delegacia da Receita Federal de Julgamento de fls. 200/210. Inicialmente, contesta preliminar de decadência do direito suscitada pela autoridade local, argumentando que somente a partir da publicação da Resolução n° 49 do Senado Federal pode começar a contar o prazo decadencial, posto que somente esse ato estende erga omnes o efeito da decisão incidental prolatada no Supremo Tribunal Federal. Transcreve a lição de Alberto Xavier, no sentido de que, enquanto existe o pressuposto de legalidade da lei, não corre o prazo de que trata o artigo 168, pois ele somente pode ter início com a decretação válida erga omines da inconstitucionalidade do diploma legal. Reporta-se, ainda, à jurisprudência dos Tribunais Superiores do País, posta no sentido de que, nos casos dos tributos lançados pela 5_7. Processo :13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 homologação tácita do procedimento do contribuinte, o prazo prescricional para pedir restituição é de cinco anos contados da homologação, expressa ou tácita. Assim, conclui, mesmo que se o prazo não houvesse iniciado com a publicação da Resolução n° 49, persistem válidos e eficientes seu pedido e o direito correspondente. No mérito, a empresa argumenta que o art. 6° da Lei Complementar 07170 trata de base de cálculo da contribuição, e não de prazo de recolhimento. Aponta, ainda, que o artigo 11 da mesma Lei Complementar remete ao regulamento a atribuição de dispor sobre o prazo de recolhimento. Reporta- se, também, à jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, farta nesse sentido de que a base de cálculo da contribuição era o faturamento do sexto mês anterior ao de competência do pagamento, na vigência da Lei Complementar n° 07/70. Quanto aos cálculos, diz que é irrelevante o fato de os pagamentos terem sido efetuados parceladamente ou à vista, pois sempre decorreram de cobrança indevida e ilegal. Quanto ao único pagamento efetuado espontaneamente mas com atraso, e aos objeto de parcelamento, aponta que, refeitos os cálculos com base na Lei Complementar n° 07/70, apurar-se-á crédito contra a Fazenda e não débito, e, portanto, nenhum atraso. A empresa prossegue afirmando que a única forma lícita de apuração do valor a ser restituído é o confronto dos valores efetivamente pagos, constantes dos DARF com os valores que devem ter sido pagos com base na Lei Complementar n° 07/70, alterada pela Lei Complementar n° 17/73, vale dizer, 0,75% do faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência. Abordando alegação de ausência de comprovante de um pagamento efetuado em 29.08.91, relativo ao mês de competência agosto/90, bem como de incorreção de valores e datas de pagamento informados para os meses de competência outubro/90 a abril/91, diz que esses valores correspondem à consolidação dos débitos para fins de parcelamento e que estão nos autos as cópias dos DARF de pagamento (fls. 14/16). Sobre os juros e correção monetária, afirma que os primeiros são devidos, conforme reconhecem regra de lei e Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27.06.97, enquanto que a atualização monetária está igualmente correta, pois corresponde à aplicação dos índices fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, baixado pelo Conselho de Justiça Federal, através da Resolução n° 187, de 19 de fevereiro de 1997. Às fls. 326/335, o julgador singular, diz, na preliminar, que o prazo decadencial é regido pelo artigo 168 do CTN, de sorte que o direito à restituição se limita ao período relativo aos últimos cinco anos contados a partir da formulação do pedido. No mérito, a autoridade julgadora mantém a decisão recorrida, fundamentando-se nas razões que constam do Parecer da t/ Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional n° 437/98, segundo o qual o artigo 6° da Lei Complementar n° 07/70 cuida de prazo de recolhimento e não de base de cálculo. Além disso, nega acolhida ao pedido também ao fundamento de que os valores dos faturamentos constantes da planilha apresentada pela empresa não coincidem com os apurados pela fiscalização com base na contabilidade da empresa e demonstrados na planilha fiscal de fls. 135/138, que deve prevalecer. Além disso, diz que não há comprovação do recolhimento da parcela supostamente paga em 29.08.91, e que estão incorretos os valores dos pagamentos relativos ao período de outubro de 1990 a abril de 1991. Recusa, ainda, a aplicabilidade dos juros e da atualização monetária adotada pela recorrente, no que abrange períodos não tratados na Norma de Execução Conjunta SRF/COS IT/COSAR/COF IS n° 08/97, argumentando que essa norma é a referência interna utilizada pelas repartições arrecadadoras e que a utilização de outros índices, inclusive os consagrados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, baixado pelo Conselho de Justiça Federal, só cabe nos casos em que houver proposição de ação judicial de repetição de indébito. Aponta, ainda, que, além de calcular o valor da contribuição com base no faturamento do sexto mês anterior, a empresa não considera o prazo efetivamente utilizado para o recolhimento, posto que não reconhece a correção monetária e os juros relativo a esse atraso. Inconformada, a empresa recorre ao Conselho de Contribuints, reiterando as razões trazida na impugnação. Quanto à decadência, repete a lição de Alberto Xavier, no sentido de que não se inicia o prazo do artigo 168 antes da extensão erga omnes da decisão que proclama a inconstitucionalidade da lei, seja por pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de lnconstitucionalidade ou Ação Direta de Constitucionalidade, ou, ainda em decisão incidental, esta a partir da Resolução do Senado que extrai a norma do ordenamento jurídico. Só a partir de então tem início o prazo do contribuinte para agir no exercício de seus direitos, dentro da sistemática afinal definida como legal. No mérito, alega que o texto do artigo 6° da Lei Complementar n° 07/70 determinou explicitamente que a contribuição de julho se calculasse com base no faturamento de janeiro, o de agosto com base no faturamento de fevereiro e assim por diante, o que demonstra que tratava de definição de base de cálculo. Opõe-se ao argumento fiscal de que a base de cálculo foi fixada no artigo 3° da mesma lei, afirmando que esse dispositivo apenas menciona o faturamento, sem especificá-lo de sorte que é imprestável para definir a base de cálculo da contribuição. Quanto ao prazo de recolhimento, acentua que a Lei Complementar delegou ao regulamento sua fixação, o que foi feito. RV""? Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Invoca os julgados reiterados dos Conselhos de Contribuinte, no sentido de que a base de cálculo da contribuição é o faturamento do sexto mês anterior. Quanto à suposta falta de comprovação de pagamento e incorreção dos valores recolhidos relativamente ao período de outubro de 1990 a abril de 1991, diz que esse pagamento e o período indicado dizem respeito exatamente ao processo de parcelamento, deferido e quitado, conforme já reconhecido nos autos pelo Fisco. No que concerne aos acréscimos por atraso, a empresa argumenta que não é possível cobrar encargos sobre tais acréscimos e nem mesmo caracterizá-los como atrasos, uma vez que a impontualidade somente se caracteriza em relação à legislação inconstitucional. Quanto aos faturamentos mensais, alega que é irrelevante o fato de os recolhimentos da contribuição terem sido efetuados com base em valores superiores aos apontados na planilha de cálculo que apresentou, pois a restituição é devida no montante da diferença entre os recolhimentos efetivos e os que deveriam ter ocorrido pela aplicação das normas da Lei Complementar n° 07/70, com a alteração de alíquota fixada na Lei Complementar n° 17/70. Sobre o direito à correção monetária, a recorrente invoca o Parecer da Advocacia Geral da União n° 01/96, aprovada pela Presidência da República e publicado no DOU n° 13, de 18.01.96, que conclui no sentido de que ""a correção é mera atualização de valor, que não pode ser recusada, pena de enriquecimento ilícito. ""No que se refere aos índices, argumenta que não é possível subordinar a aplicação dos índices ao ingresso em juízo, nem é possível concluir que os índices de atualização devem ser diferentes, conforme aplicados no Judiciário ou no Executivo, relativamente aos períodos não abrangidos por norma legal específica, especialmente porque o Parecer n° AGU/MF-01/96 (Anexo ao Parecer n° GQ-96) reconhece dispensável a existência de norma legal para a matéria. Insiste em que é absurdo obrigar cada contribuinte a ingressar na via judicial para ver reconhecidos índices de correção monetária já consagrados, especialmente quando a norma de cumprimento obrigatório baixada pela Presidência da República proclama a desnecessidade de norma legislativa específica para a matéria. Conclui pedindo o deferimento do pleito de restituição e compensação. Os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dão provimento ao recurso do contribuinte. A ementa do Acórdão n° 109.686 possui a seguinte redação: PIS - Na forma da Lei Complementares n c's 07, de 07.09.70, e 17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/Faturamento tem como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o (07 Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 faturamento de seis meses atrás, sendo apurado mediante aplicação da aliquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelo Decretos-Leis n°s 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo STF. Recurso Provido. A Fazenda Nacional, pelo seu procurador, inconformada com a decisão consubstanciada no mencionado Acórdão, interpõe recurso especial com seguintes fundamentos: I - Quanto à extinção do direito de pleitear a restituição: ""SIC"" - Deve-se dizer, preliminarmente, que o artigo 168, em combinação com o artigo 165, ambos do Código Tributário Nacional, definem em cinco anos o prazo para extinção do direito de pleitear a restituição de eventuais pagamentos indevidos realizados à Fazenda Pública (O grifo não consta do original). Na situação dos autos, os alegados créditos de PIS que a requerente tenciona ver restituídos e depois utilizados na compensação de diversos tributos e contribuições federais devidos à Fazenda Nacional, referem-se a pagamentos efetuados no período de 11/10/88 a 13/10/95. Considerando que o pedido de restituição foi protocolado em 07.01.98, forçoso concluir-se que a decadência afetou todas as parcelas recolhidas anteriormente a 07.01.93, as quais correspondem - conforme demonstrativo de cálculos e DARF anexos (fls. 05/53) - aos meses de competência entre julho de 1998 a novembro de 1992"". II - Quanto ao mérito: - Alega que a Lei Complementar n° 07/70 estabelece prazo de recolhimento de seis meses para a contribuição ao Pis e não base de calculo. Aduz que o assunto já foi objeto de estudo pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através do Parecer PGFN/CAT n° 437/98, de 30.03.98, aprovado pelo Senhor Ministro da Fazenda para o fim de uniformização de entendimento no âmbito do Ministério da Fazenda; - Argui que o demonstrativo de cálculos elaborado pela requerente contém incorreções significativas, mostrando-se inviável seu aproveitamento no processo; - SIC"" - que ""... outrossim, apenas para argumentar, houvesse valores a serem restituídos, seriam eles corrigidos monetariamente pelas regras estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 8, de 27.06.97 (apontada pela contribuinte à fl. 210), que é a referência interna utilizada pelas repartições arrecadadoras nesses casos ct7 Processo :13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 O Presidente da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, às fls. 383, dá seguimento ao apelo da Fazenda Nacional. A interessada, cientificada da interposição do recurso especial, apresenta suas contra-razões, às fls. 393/400, onde, em síntese, aduz quanto a preliminar de decadência levantada, que a contagem do prazo para pleitear a restituição do indébito, somente começa a contar da declaração de inconstitucionalidade da norma. Que, no mérito, são infundados os argumentos contidos no Parecer PGFN 437. Que, quanto aos supostos erros, argumenta o seguinte: ""Adiante, alega-se no recurso que os cálculos do valor a ser ressarcido estão errados, em primeiro lugar porque os faturamentos apontados no demonstrativo da empresa não coincidem com os registrados na escrita e nas Declarações de Rendimentos apresentadas à Fazenda; em segundo lugar que os valores a restituir deveriam ser corrigidos monetariamente pelas regras estabelecidas pela Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT-COSAR 8, de 27.06.97 (apontada pela contribuinte a fls. 210)""; em terceiro lugar, que os faturamentos do sexto mês anterior deveriam ter sido corrigidos monetariamente para o cálculo da contribuição devida. Ora, a decisão recorrida foi impecável, no que concerne à divergência entre os faturamentos apresentados e os escriturados. Apontou o v. acórdão que a contribuição havia que ser efetuada com base no faturamento real, de sorte que, se existe discrepância, ela indica irregularidade na escrita, ou incorreção nos dados objeto do demonstrativo. E concluiu no sentido de que a empresa deve demonstrar ao Fisco os valores dos faturamentos efetivos, prevalecendo o cálculo constante do pedido, se comprovados os valores de faturamento nele apontados. Não efetuada essa comprovação, devem ser utilizados os dados constantes da escrita e das Declarações de Rendimentos. Em nenhum momento a fiscalização, no curso do processo, afirmou que a utilização dos dados constantes das Declarações de Rendimentos e dos livros da empresa resultaria em montante inferior ao postulado. Nessas condições, não há como fazer reparo ao v. julgado recorrido, naquilo que concerne à correção dos valores pleiteados e à solução dada nesse particular. O Acórdão é simplesmente inatacável quando trata da matéria."" Processo :13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Que, quanto a correção monetária dos montantes a serem restituídos, defende que: ""Quanto à utilização das regras de correção monetária fixadas na Norma de Execução da Receita Federal, é elementar que essa norma administrativa não cria direitos, e apenas reproduz essas regras de Lei, conforme interpretação constante e uniforme fixada nos Tribunais Superiores de Justiça. O direito não nasce nesse ato administrativo, mera norma de execução, que, como o próprio nome indica, dirige-se aos órgãos hierarquizados da Receita e visa orientá-los no rumo do melhor Direito."" É o relatório. Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 VOTO CONSELHEIRO RELATOR — OTACíLIO DANTAS CARTAXO. O recurso especial cumpre todos os requisitos necessários para o seu conhecimento. Conforme relatado, trata-se de pedido de restituição/compensação, de valores pagos sob a égide dos decretos leis 2445 e 2448, ambos de 1988. O recurso especial, de fls. 372/382, apresentado pelo Representante da Fazenda Nacional, com fulcro no inciso I, do art. 32, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, Anexo II, da Portaria n° 55/98, trata de quatro questões específicas: 1) da prescrição quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito; 2) da semestralidade do PIS (base de cálculo/prazo de recolhimento); 3) do levantamento do faturamento para o cálculo da restituição; e 4) da correção monetária dos montantes a serem restituídos. 1) Quanto à prescrição; Questão levantada pela autoridade singular, e contestada igualmente pela Fazenda Nacional, diz respeito ao prazo que o contribuinte possui para a solicitar restituição de valores pagos indevidamente. Em primeiro lugar, muito embora admita existirem divergências doutrinárias, reconhecida até mesmo nos tribunais, ora denominando o direito de pleitear a restituição/compensação como o de ""decadência"" ora como o de ""prescrição"", adoto, como princípio, na corrente majoritária do próprio Tribunal Superior, a figura da ""prescrição"". Segundo a autoridade singular o pedido de restituição (matéria dos autos) formulado em 07/01/98 só pode contemplar recolhimentos efetuados no decurso do prazo de cinco anos, (sic) ""contados da data de extinção do crédito tributário"". No presetne caso, os recolhimentos foram realizados no período compreendido entre 11/10/88 a 13/10/95 razão pela qual entende não ser possível o pleito do contribuinte. Sobre o assunto, a 2 a Câmara do Conselho de Contribuintes, já teve oportunidade de se pronunciar, em voto da lavra da Ilustre Conselheira Maria Teresa Martínez López, cujo Acórdão n°202-10.883 está assim ementado: ""De outro lado, também nos casos de declaração de inconstitucionalidade operados pelo Supremo Tribunal Federal a contagem de prazo para a recuperação de importâncias despendidas indevidamente sujeita-se a 'regra Processo :13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 especial', pois a jurisprudência tem-se orientado no sentido de reconhecer que o lapso prescricional de cinco anos somente começa a fluir após a publicação da decisão do STF que declarar tal inconstitucionalidade, nos casos de controle concentrado de constitucionalidade (efeito vinculante e erga omnes), e apenas após a Resolução do Senado Federal que suspender a vigência do dispositivo legal, cuja desvalio constitucional foi reconhecida pelo STF, nos casos de controle difuso de constitucionalidade (efeito inter partes)."" No mesmo sentido é o entendimento exarado pelo ilustre relator, José Antonio Minatel, então Conselheiro da 8 a Câmara do 1° CC., em voto proferido no Acórdão n° 108-05.791, in verbis: ""O mesmo não se pode dizer quando o indébito é exteriorizado no contexto de solução jurídica conflituosa, uma vez que o direito de repetir o valor indevidamente pago só nasce para o sujeito passivo com a decisão definitiva daquele conflito, sendo certo que ninguém poderá estar perdendo direito que não possa exercita-lo. Aqui, está coerente a regra que fixa o prazo de decadência para pleitear a restituição ou compensação só a partir ""da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória"" (art. 168, II, do CTN). Pela estreita similitude, o mesmo tratamento deve ser dispensado aos casos de soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, como acontece na hipótese de edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Na verdade, a matéria já está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que vem decidindo que em matéria de tributos declarados inconstitucionais, o prazo de 5 anos, para repetição do indébito ou compensação, se inicia a partir da declaração de inconstitucionalidade, como se pode ver do julgado abaixo: Embargos de Divergência em RE n° 43.995 - 5 RS, relator o Ministro César Asfor Rocha: ""Ementa - TRIBUTÁRIO, EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. DECRETO LEI N ° 2.288186.RESTITUIÇÃO.DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Consoante o entendimento fixado pela egrégia Primeira Seção, sendo o empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis sujeito a lançamento por homologação, ã falta deste, o prazo decadencial só começará a fluir após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador, somados mais cinco anos contados estes da homologação tácita do lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em que se fundamentou o gravame Embargos de divergência rejeitados"" Os Ministros do STJ, em despachos monocráticos, dados com fulcro nos artigos 120, § único, c.c. 557, do Código de Processo Civil, na redação da Lei n° 9.756/98, que pressupõe a existência de jurisprudência pacífica a propósito do tema, vem negando seguimento a recursos da União, como se pode ver no julgado abaixo: ""Recurso Especial n° 233.090 - Rio Grande do Sul Relator: Ministro Garcia Vieira Cuida-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido pelo Co/endo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que reconheceu o direito do autor à compensação dos valores indevidamente recolhidos sobre a remuneração paga aos autônomos, administradores e avulsos com tributos de mesma espécie incidentes sobre a folha de salários. A jurisprudência desta Corte de Justiça uniformizou-se no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito correspondente à contribuição previdenciária incidente sobre o pagamento de pró-labore só começa a fluir da data das decisões do Supremo Tribunal Federal na ADIn n° 1.102-2-DF e no Recurso Extraordinário n° 166.722-9-RS, que declararam a inconstitucionalidade das expressões ""autônomos, administradores e avulsos"". Precedentes jurisprudenciais: Resps. n°s 202.176-PR e 205.232-SP. Pelo exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei n° 9.756, de 17 de dezembro de 1998, nego seguimento ao recurso."" (in Revista Dialética de Direito Tributário n° 53, pg. 189) Assim, há de se concluir que o pedido de restituição da empresa interessada não está prescrito, pois foi protocolizado em 07/01/98, dentro do Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 período dos 5 anos da data da Resolução n° 49/95 do Senado Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445/88 e 2.449/88. 2) Da semestralidade do PIS (base de cálculo/prazo de recolhimento): Entende o Acórdão n° 201-72.317, ora em exame, que o sexto mês versado no artigo 6°, § único, da Lei Complementar 07/70, trata-se da base de cálculo do PIS, ou seja, o faturamento do sexto mês anterior ao do fato gerador do tributo, que vem a ser o faturamento no mês de referência; enquanto que a recorrente, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, defende o sexto mês como prazo de recolhimento do tributo. Esse assunto já foi bastante discutido nesta Câmara, e, considerando as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça que entenderam o sexto mês anterior como a base de cálculo do tributo, concluo que neste assunto o Acórdão recorrido não merece reforma. Dessa forma, empresto-me das razões adotada no voto de, Exma. Sra. Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Dra. Eliana Calmon, recentemente proferido no RE n° 144.708- Rio Grande do Sul (1997/0058140-3): ""Discute-se nestes autos o real alcance do artigo 6° da Lei Complementar 07/70 e seu parágrafo único. A empresa afirma que o parágrafo único do artigo 6° do diplomo mencionado identifica a base de cálculo do PIS não podendo ser alterado, senão por lei complementar. A FAZENDA, deferentemente, entende que o dispositivo não se reporta á base cálculo, e sim prazo de recolhimento, não alterando a base de cálculo pode ser feita pelo Fisco. Para melhor análise, transcrevo o inteiro teor do art. 6° e seu parágrafo único: Art. 6° - A efetivação dos depósitos no Fundo, corresponde à contribuição referida na alínea ""h"" do art. 3° será processada mensalmente a partir de 1° de julho de 1971. Parágrafo único — A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro: a de agosto com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente. Antes de analisar as Leis 8.218/91 (art. 15)e a 8.383/91 (art. 52, IV) é preciso que se estabeleça, como já mencionado no início do voto, o real alcance da norma em comento. Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Sabe-se que, em relação ao PIS, é a Lei Complementar que, instituindo a exação, estabeleceu o fato gerador, base de cálculo e contribuintes, porquanto o Decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988 são desinfluentes, por terem sido considerados inconstitucionais pelo STF (RE 148.754-2/210/RS) e, consequentemente, banidos da ordem jurídica pela Resolução 49/1995 do Senado Federal. A referência feita ao episódio deve-se ao fato de terem ambos os decretos-leis alterado substancialmente a sistemática de apuração do PIS, contrariamente ao estabelecido na LC 07/1970, alteração esta que, por força da inconstitucionalidade, com já mencionado, não tem nenhuma importância no deslinde desta demanda. Voltando à análise da norma do nosso interesse, não é demais que se relembre o que seja base de cálculo. Doutrinariamente, diz-se que a base de cálculo é a expressão econômica do fato gerador. É, em termos práticos, o montante, ou a base numérica que leva ao cálculo do quantum devido, medido este montante pela alíquota estabelecida. Assim, cada exação tem o seu fato gerador e a sua base de cálculo próprios. Em relação ao PIS, a Lei Complementar 07/70 estabeleceu duas modalidades de cálculo, ou forma de chegar-se ao montante a recolher: a) mediante dedução do Imposto de Renda devido, ou como se devido fosse, modalidade que se destinou às empresas que, não operando com venda de mercadorias, como sói acontecer com as instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras, não poderiam apurar faturamento mensal. Chamou-se de PIS REPIQUE, efetuando-se o pagamento quando do recolhimento do imposto de renda (art. 3°, letra ""a"", da LC 07/70); e b) mediante cálculo baseado no faturamento da empresa, tomando-se como quantitativo o faturamento semestral antecedente. Assim, em julho, o primeiro mês em que se pagou o PIS no ano de 1971, a base de cálculo foi o faturamento do mês de janeiro, no mês de agosto a referência foi o mês de fevereiro e assim sucessivamente (parágrafo único do art. 6). Esta Segunda forma de cálculo do PIS ficou conhecida como PIS semestral, embora fosse mensal o seu pagamento. Este entendimento veio expresso no Parecer Normativo CST n. 44/80, em cujo item 3.2 está dito: Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Como respaldo do afirmado no subitem anterior cabe aduzir que no ano de 1971, primeiro ano de recolhimento do PIS, as empresas sujeitas ao PIS-FATURAMENTO começaram a efetuar esse recolhimento em julho de 1971, tendo por base de cálculo o faturamento de janeiro de 1971, (...) Mas não é só, pois o Manual de Normas e Instruções do Fundo de participação PIS/PASEP, editado pela Portaria n. 142 do Ministro da Fazenda, em data de 15/07/1982 assim deixou explicitado no item 13: A efetivação dos depósitos correspondentes à contribuição referida a alínea ""b"", do item 1, deste capítulo é processada mensalmente, com base na receita bruta do 6° (sexto) mês anterior (Lei Complementar n. 07, art. 6° e § único, e Resolução do CMN n. 174, art. 7° e § 1°). A referência deixa evidente que o artigo 6°, parágrafo único não se refere a prazo de pagamento, porque o pagamento do PIS, na modalidade da alínea ""h"" do artigo 3° da LC 07/70, é mensal, ou seja, esta é a modalidade do recolhimento. E de acordo com a definição do que seja base de cálculo, tida como sendo o montante, o quantitativo, a base numérica sobre a qual incida a aliquota, não pode Ter dúvida de que a BASE DE CÁCULO DO PIS FATURAMENTO está descrita no artigo 6°, parágrafo único. A FAZENDA não mudou o seu entendimento ou fundamentação, pois continua a insistir com a tese de que o parágrafo único do art. 6° da LC 07/70 não define a base de cálculo, e sim prazo de recolhimento, o que não procede, como explicitado e examinado a partir dos atos normativos internos do próprio FISCO. O que mudou foi o dispositivo legal que serve de respaldo à tese. Abandonando a absurda alegação de que a mudança no prazo de recolhimento ocorreu por força dos DL's 2.445 e 2.449 ambos de 1988, no presente recurso invoca como suporte legislativo: a) art. 15 da lei 8.218/91; e b) art. 52, IV, da lei 8.383/91. Pela nova tese afirma-se ter havido revogação tácita do art. 6° da LC 07/70, a partir da Lei 7.681/88 e depois pela Leis 7.799/89, 8.218/91 e 8.383/91. Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Vejamos a questão a luz dos dois últimos diplomas: LEI 8.218/91 A recorrente, FAZENDA NACIONAL, diz ter sido vulnerado pelo acórdão o artigo 15 da lei em destaque. O artigo 2° da referida lei efetivamente cuida da mudança de prazo de recolhimento da exação, a partir de agosto de 1991, estabelecendo no inciso IV que, relativamente ao FINSOCIAL, PIS/PASEP e Contribuição sobre Açúcar e Álcool, deveria ser ele feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Em outras palavras, cinco de agosto foi o último dia para que a empresa recolhesse o PIS devido no mês de julho, mas a medida do pagamento, pelo dispositivo, não se alterou, ou seja, a base de cálculo continuou a ser o faturamento da empresa no mês de fevereiro. O problema surge, entretanto, no art. 15 do dispositivo, assim redigido: O pagamento da contribuição para o PIS/PASEP, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de maio e junho de 1991 será efetuado até o dia cinco do mês de agosto do mesmo ano. A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de semestral idade. Este entendimento foi também adotado na Primeira Turma, no Resp 240.938/RS, relator Ministro José Delgado, o qual ficou assim ementado, na essencialidade: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535, 11, DO CPC, QUE SE REPELE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE: PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 6°, DA LC 07/70. MENSALIDADE: MP 1.212/95. 1 — omissis. Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 2 — omissis. 3 — A base de cálculo da contribuição em comento, eleita pela LC 7/70, art. 6°, parágrafo único (""A contribuição de julho será calculada com base do faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro, e assim sucessivamente""), permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP 1.212/95, quando a partir desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado ""o faturamento do mês anterior"" (art. 2°) 4 — Recurso especial parcialmente provido. (Resp n. 240.938/RS, Rel. Min. José Delgado, i a Turma, dec. Unânime, publ. No DJ de 15/05/2000, pág. 143) Temos, então, como pacificado pelas turmas oi e Direito Público o entendimento quanto á base de cálculo do PIS. Contudo, um segundo aspecto passou a ser discutido, e o enfoque vem prequestionado neste especial, que pode ser resumido à indagação: a base de cálculo tomada no mês que antecede o semestre, sofre correção no período, de modo a ter-se o faturamento do mês do semestre anterior devidamente corrigido? A Primeira Turma tem precedentes, os primeiros, julgados em 06/06/2000, sendo relatores os Ministros Garcia Vieira e José delgado — Recursos Especiais 249.470/PR e 249.645/RS, respectivamente. O entendimento constante dos acórdãos era o de que ""o crédito tributário deve ser corrigido monetariamente"". O ministro José Delgado, deforma explícita, disse no item 02 da ementa: 2 — A base de cálculo do PIS deve sofrer atualização até a data do recolhimento. A Lei 7.681/88, em seu art. 1°, inciso III, dispôs: ""Art. 1° - em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1989, far-se-á a conversão em quantidade de obrigações do Tesouro Nacional — OTN, do valor: III — das contribuições para o Fundo de Investimento Social FINSOCIAL, para o Programa de Integração Social — PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP, no 3° (terceiro) dia do mês subsequente ao do fato gerador"". Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Em outras palavras, a Primeira Turma entendia, à unanimidade, que a correção monetária, como instrumento para manter o poder aquisitivo da moeda, não apresentava aumento da carga tributária, sendo impossível afastar a sua incidência, o que só poderia ocorrer com expressa determinação legal. Divergi do entendimento da Primeira Turma, o que motivou o voto-vista do Ministro Paulo Gallotti. No interregno do meu pronunciamento e do voto-vista, houve significativa evolução na posição da Primeira Turma, como registrou o Ministro Paulo Gallotti, ao proferir o voto-vista no Resp 246.841/SC. A primeira alteração de entendimento veio no Recurso Especial 249.038/Sc, em 16/10/2000, quando o Ministro Milton Luiz Pereira proclamou: Deveras, compreendendo-se que a base de cálculo do PIS cristaliza-se no momento da hipótese de incidência — conteúdo econômico = a atualização monetária sobre ""valor da receita bruta do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador"", via oblíqua, significará aumento da carga tributária. É dizer, a atualização não se amolda às disposições do artigo 97, § 2°, CTN. Daí comungar com a sustentação feita pela Recorrente, cônsono as idéias desenvolvidas pelo seu ilustre advogado, a falar: ""...nascida a obrigação tributária pela ocorrência do fato gerador, quando calcula-se a base de cálculo do tributo, a correção monetária dessa base de cálculo não apresenta acréscimo (art. 97, § 2°, CTN). Mas, a correção de valor gerado da obrigação jurídica obrigacional tributária representa alteração da própria base de cálculo. Enfim, constitui a sistemática do PIS, sob o labéu da inconstitucionalidade declarada pela excelsa Corte (Decretos-leis ns. 2.445 e 2.449, de 1988)"". A seguir, ainda na Primeira Turma, veio o Ministro José Delgado a proferir voto no Resp 255.520/RS, revendo entendimento anterior. Entendeu Sua Excelência, assim como o Ministro Milton Luiz Pereira, eu a incidência da correção monetária não refletirá simples atualização da moeda, mas sim aumento da carga tributária, sem lei expressa que a autorize. Com maestria de entendimento, disse o Ministro José Delgado: Incide correção monetária sobres os valores dessa base de cálculo, sem que lei expressamente determine VY1 Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 essa atualização? A homenagem devida ao princípio da legalidade tributária exige resposta negativa, por força do resultado agravante que tal correção provocará ao contribuinte, aumentando a carga tributária. Afirmei, em parágrafo anterior, que, por opção política tributária, o legislador estatuiu, no parágrafo único, do art. 6°, da LC n. 7/70, benefício ao sujeito passivo tributário, permitindo que tomasse como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador do PIS, para efeito de calcular o valor devido. A incidência da correção monetária anula, por inteiro, esse benefício fiscal, podendo até provocar o pagamento do PIS a maior do que realmente devido em função do fato gerador. Não teria sentido a disposição da adoção da semestralidade se não buscasse ensejar a possibilidade de ser atenuada a carga tributária da mencionada contribuição. Na acomodação do direito pretoriano sobre o tema relativamente novo, quero lembrar três pontos de importância fundamental: 1°) a questão —e episódica e circunstancial, porque o FISCO, ao sentir a falta de base legal para a tese que defende, providenciou, pela Medida Provisória 1.212, de 28/11/95, a apuração mensal do PIS/PASEP mensalmente, com base no faturamento do mês; 2°) segundo informações oficiosas, o Conselho de Contribuintes aguarda o pronunciamento do Judiciário para dar o seu entendimento último sobre a questão; 3°) a Segunda Turma desta Corte não tem ainda posição definitiva, senão votos do Ministro Paulo Gallotti que agora não mais pertence a esta Seção, enquanto na Primeira Turma quebrou-se a unanimidade, com a mudança de entendimento dos Ministros Luiz Pereira e José Delgado. Pontuei os três aspectos acima para demonstrar que o tema merece reflexão. Daí ter afetado à Seção o julgamento deste processo, porque a classe jurídica brasileira aguarda com ansiedade a posição final do ""Tribunal da Cidadania"". Esclarecidas assim as razões da afetação, retorno aos argumentos jurídicos para mergulhara na matriz do PIS/PASEP, a Lei Complementar 7 de 1970, na qual não há referência alguma à correção monetária. %.1 Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 A compreensão exata do tema deve Ter início a partir do exame do fato gerador do PIS, pois este não ocorre para trás e sim para frente. O fato gerador da exação ocorre mês a mês, com indicação de pagamento para o terceiro dia útil do mês subsequente. Se assim é, a correção só pode ser devida da data do fato gerador à data do pagamento. Sabendo-se até aqui qual é o fato gerador do PIS SEMESTRAL (faturamento) e a data do seu pagamento, resta saber qual é a sua base de cálculo, ou o quantitativo que determinará a incidência da alíquota. Aí é que bate o ponto, pois o legislador, por questão de política fiscal, o que não interessa ao Judiciário, disse que a base de cálculo (faturamento) seria o anterior a seis meses do fato gerador. O normal seria a coincidência da base de cálculo com o fato gerador, de modo a Ter-se como tal o faturamento do mês, para pagamento no Mês seguinte, até o terceiro dia. Contudo, a opção legislativa foi outra. E se o Fisco, de modo próprio, sem lei autorizadora, corrige a base de cálculo, não se tem dúvida de que está, por via oblíqua, alterando a base de cálculo, o que só a lei pode fazer. Como vemos, não há que se confundir fato gerador com base de calculo. Sofre correção o montante apurado em relação ao fato gerador, considerando-se como base de cálculo o faturamento mensal do semestre antecedente, porque assim está previsto em lei. A base de cálculo, entretanto, não é corrigida monetariamente, eis que silencia a LC 07/70 e a Lei 7.691/88, que previu expressamente: Ficará sujeito exclusivamente à correção monetária, na forma do art. 1°, o recolhimento que vier a ser efetuado nos seguintes prazos; III — contribuições para: b) o PIS — até o dia 10 do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. (art. 2°) Lembre-se aqui, só para argumentar, que a Lei 7.799/89 disciplinou o imposto de renda e estabeleceu, sem rodeios, a correção da base de cálculo. E assim o fez porque somente a lei pode estabelecer correção monetária sobre a base de cálculo, diante da impossibilidade de ser alterada a mesma por exercício de interpretação. Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Não tenho dúvida que o legislador pretendeu beneficiar o contribuinte, ao eleger como base de cálculo o faturamento de seus meses anteriores ao fato gerador, agindo dentro da sua discricionária competência constitucional. Peço licença ao Ministro José Delgado para trazer o exemplo com que Sua Excelência ilustrou o seu voto no Resp 255.520/R S, quando concluiu que o legislador pretendeu, deveras, atenuara a carga tributária da contribuição: a) a empresa X, no final do mês de agosto de 1988, tornou-se sujeito passivo obrigacional do PIS porque, nesta data, ocorreu o ato gerador da contribuição. Por força da lei que beneficia, não toma para base de cálculo o faturamento total do mês de agosto, que foi de R$ 100.000,00, porém o de seis meses antes, que também foi de R$ 100.000,00. Aplica-se sot3re o valor do faturamento no- sexto mês anterior a aliquota do PIS, na base de 0,75% o que determinará o pagamento de tributo no valor de R$ 750,00, em moeda de hoje. A mesma carga tributária seria assumida pelo contribuinte se considerasse, em uma situação de legislação normal que determinasse, no aspecto temporal, harmonização entre o fato gerador e a base de cálculo, o faturamento do mês, isto é, os mesmos R$ 100.000,00, pagaria idêntico imposto. Se a base de cálculo do sexto mês anterior for corrigida, haverá um aumento de carga tributária sem lei que autorize e em desconformidade com o propósito do parágrafo único, do art. 6°, da LC n. 7/70. LEI 8.383/1991 A recorrente, FAZENDA NACIONAL, prequestionou, ainda, a Lei 8.383/91, diploma que previu no art. 52,dito violado, a correção monetária a que se imputa pertinente ao PIS. Vejamos o teor do dispositivo: Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1° de janeiro de 1992, os pagamentos dos tributos e contribuições relacionados a seguir deverão ser efetuados nos seguintes prazos: (...) Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 IV — contribuição para o F INSOCIAL, O PIS/PASEP e sobre o Açúcar e Álccol, até o dia 20 do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Ora, neste dispositivo, de forma ainda mais cristalina, está evidenciada a intenção do legislador de alterar a data de recolhimento, mantendo incólume a base de cálculo estabelecida no art. 6°, parágrafo único da lei Complementar 07/70. A base econômica para o cálculo do PIS só veio a ser alterada pela Medida Provisória 1.212 de 28/11/95, eis que o diploma em referência disse textualmente que o PIS/PASEP seria apurado mensalmente, com base no faturamento do mês,. Consequentemente, da data de sua criação até o advento da MP 1.212/95, a base de cálculo do PIS FATURAMENTO manteve a característica de semestral idade."" 3) Quanto ao levantamento do faturamento para o cálculo do montante a ser restituído: A questão cinge-se sobre qual faturamento deve ser calculado o tributo devido para que se possa apurar a restituição pleiteada, já que os apresentados pela contribuinte na inicial do presente processo e na sua declaração de imposto de renda não coincidem entre si e nem com o levantado pelo FISCO na contabilidade da empresa. Discorre o acórdão recorrido: ""Enfim, o montante originário a que faz jus a empresa consiste na diferença entre os valores pagos e os que haviam de ser recolhidos pela aplicação da alíquota de 0,75% sobre os faturamentos do sexto mês anterior de competência. A fala fiscal não contesta os pagamentos feitos, e sim os valores dos faturamentos mensais apontados na planilha da empresa. Embora esse fato tenha sido repetidamente assinalado desde o início pela fiscalização, a empresa silenciou na matéria. Os valores dos faturamentos mensais foram levantados pela autoridade fiscal, com base na contabilidade da empresa, e consta a fls. 136/137, onde está o demonstrativo correspondente.(...)"" Apesar do relato anterior, no seu fechamento o voto do ilustre relator conclui de forma a tornar o aresto em questão ilíquido, portanto inexequivel, ao condicionar a sua execução à nova apuração de dados, como a seguir demonstro: Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 ""À toda evidência, deve prevalecer o valor do faturamento efetivo nos períodos de competência, verificado à vista da documentação que serviu de lastro às operações realizadas pela empresa. Deve a recorrente ser intimada a demonstrar seu faturamento efetivo e justificar, por consequência, os valores constantes de sua planilha. Constatando-se a coincidência, vale dizer, a correção dos valores dos faturamentos mensais apontados na planilha que acompanha o pleito inicial, deve ser procedida a restituição do montante ali especificado, abatidos os valores já compensados no curso deste processo. Caso contrário, confirmando-se os valores constantes da contabilidade, os cálculos devem ser refeitos, com os mesmos critérios, mas com base nos faturamentos constantes do Levantamento Fiscal de fls. 136/137."" Não pode o julgador administrativo exarar sentença condicional a evento futuro sob pena de torná-la ilíquida, sujeita à liquidação, e o direito tributário não abriga o instituto da liquidação em execução de sentença. Assim sendo, deveria a autoridade julgadora optar pelas provas produzidas nos autos ou diligenciar para elucidar todas as questões necessárias para a solução da lide. Isso posto, vejo que no presente caso o FISCO já apurou o faturamento da empresa, mediante diligência consolidada no relatório de fls. 134/140, e são esses os dados corretos para o cálculo da restituição pleiteada, face da imprestabilidade das informações fornecidas pela empresa interessada. 4) Da correção monetária: O próprio governo, no Parecer da Advocacia Geral da União n° 96, de 11.06.96, que após extensa interpretação sistemática de nosso ordenamento jurídico, conclui: ""a correção monetária não constitui ""plus"" a exigir expressa previsão legal"" (grifo meu). É pacífico o entendimento neste Colegiado que há aplicabilidade da correção nos montantes a serem restituídos a título de indébito tributário. Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência de nossos tribunais superiores, e transcrevo, como exemplo, parte com voto da lavra do eminente Ministro José Delgado, no RESP n° 0146678 (STJ), de 02 de fevereiro de 1998: ""(...) Incontrovertido o direito a restituição do valor indevidamente recolhido, a correção monetária constitui simples resgate da sua expressão real, sabidamente não constituindo acréscimo ou imposição punitiva, sem constituir ""plus"" ou sanção pecuniária, fomenta simples atualização do valor real da moeda, estancando a possibilidade do enriquecimento sem causa pelo devedor, não espelhando a ""reformatio in pejus"". V3-) Processo : 13062.00002/98-85 Acórdão n° : CSRF/02-01.058 Entretanto o índice de correção monetária a ser adotado na restituição de indébito tributário deve ser o mesmo utilizado pela administração tributária para a cobrança de tributo devido. Dessa forma devem ser utilizadas em ambos o casos as regras de correção monetária fixadas na norma de execução da Receita Federal, Isso posto vejo que assiste razão a recorrente ao repudiar a aplicação de índices de correção monetária diferentes aos adotados pela Secretaria da Receita Federal. Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional para que se calcule a restituição pleiteada com base no faturamento apurado às fls. 135/138 e a correção monetária de acordo com as regras fixadas na norma de Execução da Receita Federal, devendo ser respeitados todos os demais critérios firmados no Acórdão n° 201- 72.317. É assim como voto. Sala de S :es DF — 19 de junho de 2001 111[M, Otacílio Dant.; Cartaxo Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 ",1713050873017401344,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200106,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA - A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos casos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido em parte",Primeira Câmara,10880.036851/90-61,5897300,2018-08-31T00:00:00Z,CSRF/02-01.024,Decisao_108800368519061.pdf,Marcos Vinicius Neder de Lima,108800368519061_5897300.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento parcial ao recurso para considerar decaído o período de Ago/83 a dez/84\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que negavam provimento ao recurso.",2001-06-21T00:00:00Z,7409243,2001,2021-10-08T11:25:34.783Z,N,"Metadados => date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T04:49:46Z; Last-Modified: 2009-07-07T04:49:46Z; dcterms:modified: 2009-07-07T04:49:46Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T04:49:46Z; meta:save-date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T04:49:46Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T04:49:46Z; created: 2009-07-07T04:49:46Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T04:49:46Z; pdf:charsPerPage: 1363; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T04:49:46Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA .? CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS / SEGUNDA TURMA Processo n° 10880.036851/90-61 Recurso n° RD/101 1 337 Matéria PASEP Recorrente FAZENDA NACIONAL Interessada ELETROPAULO — ELETRICIDADE DE SiÃO PAULO S/A Recorrida 16- CÂMARA DO 1 Q- CONSELHO DE CONTRIBUINTE Sessão de 21 DE JUNHO DE 2001 Acórdão n° CSRF/02-01 024 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PASEP — DECADÊNCIA - A decadência relativa ao direito de constituir crédito tributário, nos casos em que não houve a antecipação do pagamento, rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional, hipótese em que o prazo de decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado. Recurso provido em parte Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso para considerar decaído o período de Ago/83 a dez/84, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo que dava provimento integral ao recurso e os Conselheiros Francisco Maurício R de Albuquerque Silva e Edison Pereira Rodrigues que negavam provimento ao recurso EtYrSON PEREI G GUES PRESIDEN (""G'W M Á C VINICIUS NEDER DE LIMA R OR FORMALIZADO EM 24 OUT 2001 1 Processo n° . 10880.036851/90-61 Acórdão n° CSRF/02-01.024 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, JORGE FREIRE, SÉRGIO GOMES VELLOSO, Ausente o Conselheiro Dalton César Cordeiro de Miranda. 2 Processo n° , 10880 036851/90-61 Acórdão n° CSRF/02-01.024 Recurso n° . RD/101-01„ 337 Recorrente FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de exigência da contribuição ao Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP, referente aos fatos geradores de agosto de 1983 a dezembro de 1988, constituída nos termos da Lei Complementar n- Q 08/70 e alterações posteriores. A Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o Acórdão n° 101-90,717, em 26 de fevereiro de 1997, em que decide - por unanimidade de votos — dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos da ementa de fls.. 159 que se transcreve na parte objeto do recurso, ""PIS/PASEP - LANÇAMENTO - DECADÊNCIA- O direito de a Fazenda Pública da União constituir crédito tributário de contribuição para o PASEP decai em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador. (. ) Objetivando a reforma julgado em epígrafe, a Douta Procuradoria da Fazenda Nacional recorre à instância superior (fls. 167/169), Aduz que a decisão recorrida diverge das decisões constantes nos Acórdãos 105-10.186 e 105-6,386, ambas no sentido de que o prazo decadencial é de dez anos e não de cinco, como sustentado na decisão ora recorrida O primeiro acórdão paradigma tem a seguinte ementa: ""PIS/REPIQUE — DECADÊNCIA — Considera-se homologado o lançamento, posto que a Lei fixou prazo diferenciado, se a Fazenda Pública não se pronunciar sobre o mesmo prazo no prazo de 10 (dez) anos, a contar da ocorrência do fato gerador Inteligência dos Artigos 150 Parag ""4"" do ""CTN"" e ""3"" do Dec-Lei n. 2052, de 03/08/93."" Pelo Despacho de fls. 910, a Presidência da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes recebeu o recurso especial interposto pelo sujeito passivo, vez que devidamente revestido dos requisitos de admissibilidade exigidos pelo Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Cientificada da interposição de recurso pela Fazenda Nacional, a recorrente não ofereceu contra-razões no prazo previsto no Regimento Interno desse Conselho, É o relatório 3 Processo n° 10880036851/90-61 Acórdão n° CSRF/02-01 024 VOTO CONSELHEIRO — RELATOR MARCOS VINICIUS NEDER DE LIMA O Recurso Especial da interessada atendeu aos pressupostos para a sua admissibilidade O apelo merece se conhecido. A questão cinge-se a alegação de decadência do direito de constituir o crédito em questão, verifica-se que a Câmara recorrida sustenta que o direito de constituir o crédito tributário relativo à contribuição para o PASEP decai em cinco anos contados da data da ocorrência do fato gerador, enquanto a decisão paradigma entende que o prazo de decadência para o PIS é de 10 anos, ex vi do disposto no Decreto n° 2 052/83 O Decreto-lei n° 2 052, de 03/08/83, regulou a cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta para a contribuição para o PIS/PASEP, estabeleceu em seu art 3° regras de guarda de documentos, a saber ""Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal anterior "" Este dispositivo estabelece o dever de os contribuintes conservarem, pelo prazo dez anos, os documentos comprobatórios dos pagamentos e da apuração das bases de cálculo O artigo 10 do mesmo Decreto, estatui prazo prescricional, a saber ""Art 10 — A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS/PASEP, prescreverá no prazo de 10 anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento"" coerente Da interpretação conjunta destes dois dispositivos, a meu sentir, não é possível alcançar a definição legal para o prazo decadencial das referidas contribuições O artigo 3° apenas estatui a guarda de documentos, 4 Processo n° : 10880.036851/90-61 Acórdão n° CSRF/02-01.024 imposição com a necessidade de cobrança do débito dentro do prazo de prescrição previsto do artigo 10, não havendo razão para se inferir que estamos diante da decadência e não da prescrição.. A decadência, por se tratar de prazo extintivo, necessita de expressa previsão legal, não podendo ser presumida a partir da obrigação acessória de manter registros dos pagamentos. Assim, na falta de legislação específica sobre a matéria e havendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido, reiterada vezes, a natureza tributária da Contribuição para o PIS/PASEP, deve-se aplicar à hipótese as disposições do Código Tributário Nacional relativas à decadência. O Código Tributário Nacional define nos artigos 147, 149 e 150 as três modalidades de lançamento: por declaração, de ofício e por homologação. A regra geral de decadência do lançamento de ofício é estabelecida no artigo 173, enquanto o prazos para o lançamento por homologação, por exceção à regra, são classificados no artigo 150. A distinção do Código no tratamento dessas duas modalidades deve-se ao maior ou menor conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária pela autoridade administrativa., Enquanto no lançamento por homologação a ocorrência do fato gerador é conhecida de imediato pela antecipação do pagamento do tributo pelo contribuinte, no de ofício, o fato só vem a ser conhecido após a iniciativa de investigação do Fisco„ No caso em questão, verifica-se que a exigência decorre de falta de recolhimento do tributo.. Assim, não há que se falar em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício, eis que nesse caso não está presente o pressuposto da antecipação do pagamento, caracterizante desta modalidade de lançamento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao analisar essa matéria, no Resp n°23706, de 14 de outubro de 1996, decidiu, por unanimidade de votos, que . -- ""Se não houver antecipação de pagamento, não há falar-se em lançamento por homologação, mas em lançamento de ofício, hipótese em que o prazo de 5 Processo n° 10880.036851/90-61 Acórdão n° . CSRF/02-01 024 decadência corre a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ser realizado,."" Daí pode-se concluir que a hipótese dos autos é tratada pela regra geral do artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prescreve que o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado Neste contexto, entendo que relativamente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 1983 e 1984, está decadente o direito da Fazenda Pública da União de constituir o crédito tributário relativamente ao PASEP A sua efetivação poderia dar-se até 31/12/88 e 31/12/89, respectivamente, mas ocorreu em data posterior (out/90), não abrangida pelo prazo extinto. Nestes termos, dou provimento parcial ao recurso especial para reformar a decisão recorrida e restabelecer a exigência relativa aos fatos geradores ocorridos entre janeiro e setembro de 1985 não alcançados pela decadência Sala das Sessões, 21 de junho de 2001. 44. /-""(PL""‘ IN/r7Rr • VINICIUS NEDER DE LIMA 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1713050586124910592,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201710,"ADUANEIRO — IMPORTAÇÃO — DRAWBACK SUSPENSÃO — Comprovada nos autos o adimplemento do compromisso de exportação. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido.",Primeira Câmara,10480.001007/95-91,5793140,2017-10-25T00:00:00Z,CSRF/03-03.083,Decisao_104800010079591.pdf,Henrique Prado Megda,104800010079591_5793140.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento.ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2017-10-25T00:00:00Z,6992477,2017,2021-10-08T11:08:40.600Z,N,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:55Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:55Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:55Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:55Z; created: 2009-07-08T14:39:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:charsPerPage: 1067; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:55Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA - CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° 10480.001007/95-91 Recurso n° RP/301-0.539 Matéria DRAWBACK Recorrente : FAZENDA NACIONAL Interessada : USINA1POJUCA S/A Recorrida : i a CÂMARA 00 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 10 de abril de 2000 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 ADUANEIRO — IMPORTAÇÃO — DRAWBACK SUSPENSÃO — Comprovada nos autos o adimplemento do compromisso de exportação. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Fazenda Nacional. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento.ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. -a ON P f "" RA R* BRIGUES PRESIDENTE HENRIQ E PRADO MEGDA REATOR FORMALIZADO EM: 20 JUNI Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARE, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e N1LTON LUIZ BARTOLI. Processo n° : 10480001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 Recurso n° : RP/301-0.539 Recorrente n° : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Colenda Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário da USINA IPOJUCA S/A por intermédio do Acórdão n° 301-28.112, de 28/06/96, assim ementado: ""Imposto de Importação — O aditivo ao Ato Concessório de drawback emitido pela CACEX mesmo após a data da efetiva exportação da mercadoria e após a expedição do Relatório de Comprovação de drawback, tem validade e está dentro das atribuições da CACEX, nos termos da Resolução 1.031/71 da Comissão de política Aduaneira. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs tempestivo recurso especial contra a decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes por entender que o aditivo ao ato concessório do beneficio, emitido pela CACEX após a data da efetiva exportação da mercadoria, posterior, portanto a ocorrência do fato gerador, não tem o poder de alterar as condições então vigentes, com fulcro no disposto no art. 105 do CTN, assim se expressando: ""O art. 105 do Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. Na seqüência, os arts. 116 e 117 estabelecem o seguinte: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I —(omissis) '/ `7 0‘ Processo n° 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 II — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;"" Ademais, Fábio Fanucchi, ia ""Curso de Direito Tributário Brasileiro"", esclarece que ""instantâneos são os fatos geradores que ocorrem num momento dado de tempo e que, cada vez surgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária autônoma (Amílcar de Araújo Falcão). O exemplo se encontra nos atuais impostos de circulação de mercadorias, sobre produtos industrializados, exportação e importação. Cada saída de mercadoria ou produto industrializado do estabelecimento do contribuinte, ou cada saída de mercadoria nacional ou cada entrada de mercadoria estrangeira do/e no território nacional, dá lugar ao aparecimento de uma obrigação tributária representada por imposto calculado sobre o valor dos bens saídos ou entrados. Ocorrido o fato gerador instantaneamente, já se sabe que a lei aplicável é aquela que esteja em vigor nesse momento, sem necessidade de maiores análises no deslinde do montante da obrigação então surgida."" Portanto, no caso concreto, a legislação de regência era aquela que vigorava até o momento da exportação (implemento da condição). Outrossim, há que se esclarecer que a definição de legislação tributária compreende os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, uma vez que se tratam de normas complementares das próprias leis (art. 100, CTN). Aliás, ao comentar este artigo, Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior, em seu ""Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ilumina este ponto, ao dizer que são normas complementares das normas principais os ""atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas sobre a matéria tributária, tais como circulares, ordens de serviço, portarias, instruções, etc, e objetivam, além de dar orientação geral aos contribuintes, instruir os funcionários públicos que estão encarregados da parte administrativa referente aos tributos, devendo por questão de o, Processo n° :10480.001007/95-91 Acórdão n° CSRF/03-03.083 hierarquia que existe entre leis, estarem em conformidade com o diploma legal ao qual são pertinentes. Tais atos tem força normativa e seu descumprimento implica na imposição de sanções, sendo, pois, lei, entendida em seu sentido amplo"". Desta forma, não resta dúvida de que, quando o fato gerador revestiu-se das qualidades de perfeito e acabado, vigorava o ato concessório n° 1970-92/00103, de 19/03/92. Se posteriormente, foi expedido um aditivo a este ato, tendo já ocorrido o fato gerador, este aditivo perdeu seu objeto, pois que tardio. Assim sendo, procedeu corretamente a autoridade fiscal e o julgador de primeira instância ao manter a autuação"". Devidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas contra razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com guarda do prazo legal, e alegando, basicamente, que reconheceram, tanto o senhor julgador de primeira instância, o Excelentíssimo Sr. Delegado da DRJ — Recife — PE, e a digna representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que a DECEX ao imitir o Relatório de Comprovação n° 0007-94/0144-3, de 23111/94, o SUBSTITUTO, o fez no pleno e exclusivo exercício de uma prerrogativa legal que lhe foi atribuída pela Administração Pública Federal. Prosseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre relator do Acórdão recorrido, ""Constitui atribuição da DECEX nos termos da Resolução 1.033/71 da Comissão de Política Aduaneira, então Conselho, a concessão dos benefícios fiscais de suspensão e isenção de Tributos, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTARIdestaque do Relator). E foi no cumprimento dessa prerrogativa legal que a DECEX, reviu o seu erro, emitindo o segundo relatório para substituir o relatório cujo conteúdo não era verdadeiro. Outro procedimento não lhe restava senão o que adotou, como forma de evitar que um contribuinte no exercício correto de um benefício fiscal por ela concedido e administrativo em todas as suas etapas, não fosse injustificadamente punido. 13» 4 Processo n° : 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 É verdadeiramente no mínimo extravagante se considerar o primeiro relatório o viciado, como um ato jurídico perfeito e acabado, capaz de gerar efeitos jurídicos. Razões não haveriam que justificassem a responsabilização da empresa por erro da DECEX em não proceder com a mesma eficiência, demonstrada na retificação do relatório inicial, quando elaborou esse relatório, em 11/08/94 Para a suplicante a sua situação jurídica estava amplamente consolidada desde 28/01/94, quando exportou as 800 toneladas restantes. Quando vendendo o açúcar ao preço de US$ 275,00 líquido ou US$ 280,00 bruto por tonelada métrica, realizara as receitas cambiais a que se obrigara em virtude do ato concessório. Evidentemente não era da sua competência acompanhar a seqüência dos atos burocráticos internos, para verificar o seu correto desenvolvimento, no trâmite entre órgãos do próprio Governo. Cumpre registrar, Excelentíssimos Juizes, que a DECEX ao anular o primeiro relatório, antes que gerasse qualquer efeito jurídico, o fez por iniciativa própria, sem qualquer provocação da empresa. Agia dessa forma, fundamentando-se no poder que tem a Administração Pública de rever, no âmbito da sua respectiva competência legal seus próprios atos, substituindo-os quando imperfeitos. Por mais que se divaga sobre a matéria, resta inútil, porém o discurso que foge dessa verdade cristalina e que constitui o cerne do problema. Um ato administrativo viciado foi, oportunamente, substituído por outro ato, por quem estava legalmente habilitado a fazê-lo."" É o relatório i 4 Processo n° 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03 083 VOTO CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA De fato, como alegado pelo sujeito passivo, encontra se acostada aos autos (fis. 27 a 32) cópia autenticada do Relatório de Comprovação de ""drawback"" n 0007-94/0144-3, emitido pela CACEX em 23/11/94, referente ao Ato Concessório objeto da lide, em substituição ao Relatório de Comprovação de ""drawback"" n 0007-94/0103-0, que deu suporte à lavratura do Auto de Infração contendo a exigência fiscal que ora se examina, em grau de recurso. Verifica-se, portanto, que a CACEX, à luz de novos elementos comprobatórios, reviu a posição inicialmente adotada, em razão de não terem sido praticados, integralmente, os preços determinados pelo Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC para uma parcela de 800 tm, e declarou cumpridas as formalidades legais para integral comprovação do Ato Concessório em comento. Com amparo no entendimento de que tais alterações somente podem ser efetuadas enquanto perdurar o regime especial, isto é, antes de encerrada a operação, sem, contudo, questionar a competência do DECEX para conceder o Regime e alterar as condições nele estabelecidas, a autoridade monocrática julgou procedente, em parte, a ação administrativa, declarando devidos a diferença de Imposto de Importação, os juros de mora e a multa prevista no art. 4, inciso 1, da lei 8218/91, e exonerando a exigência relativa à multa do controle administrativo das importações. Já o voto condutor do acórdão considerou totalmente cumprido o compromisso de exportação assumido pela empresa, conforme atestado pela CACEX no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n A Processo n° 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 36/82, nos termos da Resolução n 1033/71 da Comissão de Política Aduaneira, a quem foi atribuída especificamente a competência para outorgar a suspensão dos tributos para as importações sob essa modalidade, pelo art. 4 do Decreto 68.904/71, que regulamentou o art. 78 do Decreto lei 37/66, o qual trata dos estímulos concedidos às referidas operações de ""drawback"". Bem fundamentado o aresto, não vejo como dar acolhida ao pleito da recorrente, impondo se o reconhecimento de que o ""drawback"" já foi consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente exportado, atendendo às exigências de preço e prazo fixadas pelo DTIC. Se assim foi concedido ao contribuinte pelo órgão competente, assim deve ser aceito pela fiscalização, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa. Deste modo, voto para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Sala das Sessões - DF, 10 de abril de 2000. H NRIQUE f5RADO MEGDA 7 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1713049735287275520,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199910,"ADUANEIRO. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO. Exportações brasileiras de calçados sujeitas às condições do mercado, caracterizado por forte concorrência de outros países produtores, além das condições da moda e da sazonalidade. Preços sabidamente determinados antes pelos compradores, reduzida a margem de negociação do exportador brasileiro. Não demonstrado no processo tenha o recorrente inequivocamente cometido subfaturamento na exportação. PROVIDO O REECURSO DE DIVERGÊNCIA.",Primeira Câmara,11050.000191/91-04,5789052,2017-10-18T00:00:00Z,CSRF/03-03.040,Decisao_110500001919104.pdf,Joao Holanda Costa,110500001919104_5789052.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso de divergência\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-10-18T00:00:00Z,6985961,1999,2021-10-08T11:08:06.918Z,N,"Metadados => date: 2009-07-07T21:13:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:13:34Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:13:35Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:13:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:13:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:13:35Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:13:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:13:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:13:34Z; created: 2009-07-07T21:13:34Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-07-07T21:13:34Z; pdf:charsPerPage: 1444; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:13:34Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA ----- 0, Processo n° :11050.000191/91-04 Recurso n° : RD/301-0.310 Matéria : FRAUDE NA EXPORTAÇÃO Recorrente : ZENGLEIN & CIA. LTDA. Recorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES. Sessão de : 18 DE OUTUBRO DE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.040 ADUANEIRO. FRAUDE NA EXPORTAÇÃO. Exportações brasileiras de calçados sujeitas às condições do mercado, caracterizado por forte concorrência de outros países produtores, além das condições da moda e da sazonalidade. Preços sabidamente determinados antes pelos compradores, reduzida a margem de negociação do exportador brasileiro. Não demonstrado no processo tenha o recorrente inequivocamente cometido subfaturamento na exportação. PROVIDO O REECURSO DE DIVERGÊNCIA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos interposto por ZENGLEIN & CIA LTDA. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de divergência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. --, -.2 - O ld ---- * 7 ,N PE;. ',Ã- u., i. e R UES PRESIDEN - t, ( -JO ÊAINDA COSTA (ATOR , FORMALIZADO EM: O g FEV 2000 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros : CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Ausente justificadamente o Conselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto. RC Processo n° : 11050.000191/91-04 Acórdão n° : CSRF/03-03.040 Recorrente : ZENGLEIN & CIA LTDA. Recorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES RELATÓRIO Com o Acórdão 301-28.278, de 25 de fevereiro de 1.997, a Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, pelo voto de qualidade, deu parcial provimento ao recurso voluntário de ZENGLEIN & CIA LTDA, apenas para excluir a TRD como índice de correção monetária do débito exigido. Entendendo a Egrégia Câmara ter ficado caracterizado que o produto exportado era diferente daquele constante da Guia de Exportação, conforme pronunciamento da CACEX, o que caracterizava a prática do subfaturamento. Diz o voto que: ""Ao emitir as guias de Exportação n os 314-90/14085 e 314-90/14o87- 80, para as mercadorias lá descritas, a CACEX reputou o preço declarado de US$ 5.00 compatível com a cotação de produto cuja exportação estava sendo licenciada, naquele momento. Entretanto, ouvida a respeito das amostras lacradas sob os n`'s 009006, 008460, 009032 e 009308, conforme Termo de Retirada de Amostras de Produtos Exportados de fl. 6, a CACEX manifestou-se taxativamente no sentido de que o produto efetivamente embarcado ""está descaracterizado nos documentos de exportação e o preço real, para exportação, situa-se na faixa de US$ 9.00/FOB-par, preço líquido. (Ofício de fls. 3)."" Entendeu a Câmara, por conseguinte, ter-se dado de forma inequívoca a prática da fraude na exportação, sim, mas que era indevida a aplicação da TR como fator para o cálculo da correção monetária do débito exigido pois o E. Supremo Tribunal Federal já julgou inaplicável talo índice da TR como consta nas ADIs 493 e 768. 2 Processo n° : 11050.000191/91-04 Acórdão n° : CSRF/03-03.040 No voto vencido, ilustre Conselheira Dra. Márcia Regina Machado Melaré manifesta-se de forma diferente, dizendo: ""Ressalte-se que o ofício emitido pela CACEX, estimando o preço dos bens exportados, e que dá sustentação à autuação, não contém elementos suficientes e necessários para a estimativa do valor de exportação do bem. Os documentos enviados pela CACEX ao presente processo, nada esclarecem a respeito do método utilizado para a aferição do valor estimado dos bens exportados, o que impede, em meu entender, o pleno exercício do direito de defesa pelo recorrente."" A empresa promovera a exportação de calçados, embarque de 28/07/90, declarando tratar-se de 3.492 pares de sapatos de couro para meninas, de uso comum, com cabedal de couro, solado sintético, ref. P3404C e P3401C e stocks K87044, P77033, respectivamente, ao preço de US$ 5.00/par. ao passo que fora apresentado para despacho ""abotinados de couro para meninas"". Amostras foram colhidas e submetidas à CACEX havendo referido órgão, em correspondência de 30/11/90, declarado que o produto estava descaracterizado nos documentos de exportação e o preço real se situava na faixa de US$ 9.00/FOB-par, preço líquido, o que confirmava a fraude cambial, notando-se o agravante do artifício doloso, posto que houve a descaracterização do produto apresentado para a obtenção das GE em relação ao apresentado à fiscalização, além de o calçado ter seu preço estipulado pela CACEX, em US$ 9.00 o par, provocando assim subfaturamento na ordem de 44,44%. Inconformada com a decisão do Colegiado, a empresa interpôs recurso especial de divergência, trazendo como decisão anterior de outra Câmara o Acórdão 302-32.473, no Recurso 114.898, toda ela em sentido contrário. Argumenta a empresa nos seguintes termos: a) conquanto seja o lucro o objetivo almejado pela atividade empresarial, ocorre que muitas vezes esse lucro não acontece, sobrevindo o prejuízo; b) o fato de existir um lucro mínimo ou até mesmo prejuízo em determinadas ocasiões, não é motivo para presumir tenha havido subfaturamento nas vendas; c) é de se 3 Processo n° : 11050.000191/91-04 Acórdão n° : CSRF/03-03.040 repudiar a confecção de tabelas de preços feitas por um órgão governamental para servir de padrão do preço correto e do subfaturamento; d) os Tribunais Superiores têm-se negado a aceitar ""pautas de valores"" o que ""mutatis mutandis"" serve para o caso em foco; e) não é de hoje que o nosso calçado é comprado e não vendido, isto é, o comerciante que quer atuar no mercado internacional deve se submeter aos preços e condições impostas pelo comprador alienígena; f) no caso, está demonstrado que o importador só aceitaria negociar com a autuada se o preço do par de sapatos ficasse estabelecido em US$ 5.00, exigência aceita para manter em funcionamento o seu parque fabril; g) quanto ao fato de as amostras enviadas à CACEX não conferirem com os sapatos exportados, explica que que se tratou de sapatos da série infantil, sendo o preço estipulado calculando-se a média entre o menor e o maior tamanho, além daquele valor que o comprador se dispor a pagar; h) aconteceu de a CACEX, ao analisar a amostra enviada pela fiscalização (que correspondia ao maior número da série infantil), tomou aquele sapato como de categoria adulta, atribuindo-lhe um valor por demais superior, estando tudo isso alegado e comprovado pela recorrente; i) assim, é claro que a fiscalização se baseou em presunções, não tendo tido a preocupação de provar que o preço declarado fosse inferior ao recebido do comprador alienígena, cabendo o ônus da prova a quem alega; j) a ocorrência da sonegação, da fraude ou do conluio não pode ser presumida. A digna Procuradora da Fazenda Nacional apresentou suas contra- razões, dizendo estar comprovada a fraude uma vez que a CACEX confirmou que o produto não correspondia àquele para o qual foi solicitada a exportação enquanto que o preço correto se situava na faixa de US$ 9.00 o par. É o relatório. 4 Processo n° : 11050.000191/91-04 Acórdão n° : CSRF/03-03.040 VOTO CONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA Esta questão dos preços dos calçados brasileiros de exportação tem sido frequentemente trazida à apreciação tanto desta Câmara Superior de Recursos Fiscais como do Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes. Em geral, os processos fiscais se iniciam com consulta à CACEX (ou o órgão que a substituiu) para que se pronuncie sobre as discrepâncias que a fiscalização diz existir nas mercadorias (qualidade), e na hipótese de confirmação da divergência, com reflexo no preço declarado. Em regra, os contribuintes contestam a informação do órgão controlador do comércio exterior brasileiro com o argumento de que não são os exportadores que determinam os preços mas o fazem os compradores estrangeiros, interferindo nesses preços a moda em vigor no momento, a sazonalidade e outras variáveis. Por fim, dada a forte concorrência das mercadorias vindas de outras origens ao mercado internacional, difícil se torna a penetração do calçado brasileiro. Em suma, são os compradores que impõem os preços, de modo que se pode dizer que nosso calçado não é vendido para o exterior mas sim, comprado, vendo-se o exportador/produtor na contingência de vender a mercadoria mesmo ao preço de custo ou mesmo abaixo do custo para que o ""prejuízo"" não seja total. Tal alegação dos contribuintes não tem sido contestada. Estas razões parecem plausíveis e, ""data venha"", parecem suficientes para enfraquecer a acusação de fraude na exportação, levando a concluir que, no presente processo, não ficou ""inequivocamente"" demonstrado que o exportador tenha cometido fraude na exportação. _ , - 5! / i/ Processo n° :11050.000191191-04 Acórdão n° : CSRF103-03.040 Quanto à qualidade do calçado, tenho igualmente como aceitável a explicação do contribuinte, de que sua exportação constou de sapatos da série infantil e que a mostra remetida à CACEX correspondeu ao maior número da série de modo que, ao examinar a amostra, o órgão controlador tomou-a como sendo da série adulta, o que não era verdade. Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso de divergência. Sala de Sessões, 18 de outubro de 1999. 1 J DÁ- 7,d AN DA COSTA 7/ - 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 ",1713049737022668800,1.0 2021-10-08T01:09:55Z,198708,"IRF - Lucros automaticamente distribuídos. Constituem lucros automaticamente distribuídos, sujeitos á tributação na fonte, ""ex vi"" do artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, as diferenças nos resultados da pessoa jurídica verificadas, em ação fiscal, em decorrência quer de omissão de receita, quer de registro de despesa/custo inexistente. - Recurso não provido.",Primeira Câmara,10783.004214/86-65,5448040,2015-03-30T00:00:00Z,101-77.279,Decisao_107830042148665.pdf,Cristovão Anchieta de Paiva,107830042148665_5448040.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1987-08-17T00:00:00Z,5879234,1987,2021-10-08T10:38:53.401Z,N,"Metadados => date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-06T08:00:03Z; Last-Modified: 2009-07-06T08:00:03Z; dcterms:modified: 2009-07-06T08:00:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-06T08:00:03Z; meta:save-date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-06T08:00:03Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-06T08:00:03Z; created: 2009-07-06T08:00:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-07-06T08:00:03Z; pdf:charsPerPage: 1004; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-06T08:00:03Z | Conteúdo => PROCESSO N9 10783/004.214/86-65 •,: .n- ..„... 'W,:. • MINISTÉRIO DA FAZENDA e agosto de 19. £32. Sessão de 17 d ACORDÃO N° 1.0.1-77.279 Recurso n° 48.869 - IRF - ANOS: 19 83 A 1985 Recorrente BLOKOS ENGENHARIA LTDA. Recorrido DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM VITÓRIA (ES) IRF - Lucros automaticamente distribuídos. Constituem lucros automaticamente distribuídos, sujeitos ã tributa ção na fonte, ""ex vi"" do artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, as diferenças nos resultados da pes soa jurídica verificadas, em ação fiscal, em decorrência quer de omissão de receita, quer de re gistro de despesa/custo inexiste-n te. - Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes auto de re curso interposto por BLOKOS ENGENHARIA LTDA.: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conse_ lho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao re curso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Sala das SessOes (DF), 17 de agosto de 1987. URGE à7-iR/7 L El I LOPE.v. - PRESIDENTE i 7/-24--(1---1---V/,,--c---z-----, , ' C .ISTUÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR -- yVISTO EM: AGOSTINHO FLORES - PROCURADOR DA FAZENDA SESSÃO DE: 4 1ue NACIONAL, , u t -'-' RECURSO DA FAZENDA NACIONAL N9 RP/101-0.070 Participaram, ainda , do presente julgamento os seguintes Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, CELSO ALVE FEITOSA, RAUL PIMENTEL, ALCEU DE AZEVEDO FONSECA PINTO e JOSÉ EDUARD RANGEL DE ALCKMIN. 2 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10783/004.214/86-65 RECURSO N9: 48.869 ACCUIDÃON9: 101-77.279 RECORRENTE N9: BLOKOS ENGENHARIA LTDA. RELATÓRIO BLOKOS ENGENHARIA LTDA, inscrita no CGC sob o n9 30.735.773/0001-87, recorre (fls. 108) a este Conselho da decisão n9 99 (fls. 103) da Delegacia da Receita Federal de Vitória (ES) de que tomou ciência em 28.04.87 (fls. 106). Trata-se neste processo de exigência reflexa, com ba se no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, resultante de diferença verificada, em ação fiscal, nos resultados da pessoa jurídica, por omissão de receita e outros meios que implicaram redução do lucro líquido dos exercícios de 1984, 1985e 1986, anos-base de 1.983 f 1984 e 1985, respectivamente, tal como se vê no processo matriz de n9 10783-004.076/8623, cujo auto e elementos de instrução foram ane xados a este feito de fls. 4/30. O auto (fls. 01) tributa, na fonte, mediante ,,aplica ção da aliquota de 25%, como lucros automaticamente distribuídos as seguintes importâncias constantes do auto do processo matriz: 1.Cui5saes de receita - Exercício 1984, base 1983: a) passivo fictício : Cr$ 21.869.889 (infração 3.5,no auto matriz) . h) integralização de capital: Cr$ 15.600.000 (infração 3.6) DMF - DF/19 C-C - Secgraf 1600/75 3 SERVIÇO PUBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10783/004.214/86-65 ACÓRDÃO N9 101-77.279 2. Despesas particulares de sócios: Exercício 1984, base 1983: Cr$ 9.944.584 (infração 3.2) Exercício 1985, base 1984: Cr$ 10.845.867 (infração 4.1) 3. Despesas corroboradas por documentação inidõnea: Exercício 1984, base 1983: Cr$ 221.680.338 (infrações 3.7-3.8-3.9) Exercício 1985, base 1984: Cr$ 513.376.833 (infrações 4.6 e 4.7) Exercício 1986, base 1985: Cr$ 616.098.880 (infrações 5.1 - 5.2 - 5.3 e 5.4) O credito tributário autuado perfaz o total de Cz$.... 2.975.950,48, integrado por imposto, correção, multa e juros de mora (Demonstrativo fls. 2A/3) e foi notificado ao sujeito passivo em 11.07.86 (fls. 32), sexta-feira. Em 12.08.86, é apresentada a defesa em que a autuada pede seja sobrestado o feito ate que se decida o pro cesso matriz, oportunamente impugnado conforme os elementos que faz juntar de fls. 33/75. Na informação (fls. 77), os fiscais opinam no sentido de o feito ser julgado em consonância com o processo principal, cuja decisão de 19 grau é anexada de fls. 78. A autoridade monocrática negou provimento à impugnação em conformidade do que ficou decidido no feito principal. Tempestivamente, o recurso é apresentado em 21.05.87 (fls. 107). Por ele quer a recorrente revisão do julgado a fim de que o julgamento se harmonize com o acórdão a ser prolatado no processo matriz, em face do apelo nele interposto. Acrescento, ainda, que, nesta Câmara, a cobrança do processo matriz, relativa às infrações que refletem no feito ora em julgamento, foi julgada inteiramente procedente pelo acórdão número 101-77.273. Este é o relatório /7 4 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL PROCESSO N9 10783/004.214/86-65 ACÓRDÃO N9 101-77.279 VOTO Conselheiro CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA, RELATOR: O recurso tempestivo. Tomo conhecimento. Trata-se neste processo, como se viu do relatório, de exigencia reflexa embasada no artigo 89 do Decreto-lei n9 2065/83, o qual tributa, na fonte, mediante aplicação da aliquota de 25%, como lucro automaticamente distribuído, diferenças_ nos resultados da pes soa jurídica, por omissão de receita ou outros expedientes que impli caram redução do lucro liquido dos exercícios de 1984 a 1986, tal como apurado no processo matriz (10783-004076/86-23). Ora, pelo acórdão n9 101-77.273, desta Câmara, que jul gou o recurso 91.369, interposto no, processo principal, ficou decidi do que a recorrente realmente infringira a legislação do imposto de renda em relação a todos os latos que ocasionaram a autuação decorren te, ora em julgamento. Seja no que diz respeito às omissaes de recei 4— seja no que pertine às despesas/custos. inexistente, por corrobo radas com documentação inidõnea ou por se referirem a despesas de sócios. Um e outro caso, (falta de registro de receita e contabiliza ção de despesa/custo inexistente) implicam necessariamente redução do lucro líquido dos exercícios correspondentes, gerando a diferença que, nos termos do art. 89 do Decreto-Lei n9 2065/83, deve ,sujeitar- se à imposição, na fonte, como lucro automaticamente distribuído. Por isso, voto negando provimento ao recurso. CRISTÓVÃO ANCHIETA DE PAIVA - RELATOR Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 ",1713047702135111680,1.0