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' :\n\n~e tal de~s~~terposto rec.urso a este Conselho com arrolamento de bens.EOr?n- ~ .\n\n2\n\n\n\n3\n\nDo exame do presente processo verifica-se que à fl. 427, em seu recurso a\nrecorrente afirma:\n\n\"Ressalta-se, uma vez mais, que o procedimento .da autuada, após pedido de\nrestituição, sem resposta da DRF, foi providenciar a compensação/utilização de legítimos\ncréditos apurados por estabelecimento produtor exportador, que, por não ter débito de IPL não\nconseguiu realizar financeiramente o beneficio, tal como evidenciado às fls. 396, em seu\nterceiro parágrafo, pela própria decisão de 1a Instância.\" (destaql;lei)\n\nComo se sabe, as empresas produtoras e exportadoras, nos termos da Lei nO\n9.363/96, fazem jus à desoneração de PIS e COFINS incidentes nas operações anteriores como\nforma de evitar a exportação de tributos. ' I\n\n, I\n\nPara operacionalização de tal desoneração, a empresa apresenta' o DCP -\nDemonstrativo de Crédito Presumido - onde demonstra os valores a que teria direito a ser\nressarcida. No passo seguinte, poderá compensar tais valores com débitos de IPI, porventura\nexistentes. Caso não os tenha, será ressarcida em espécie.\n\nPelo que revela o trecho acima de seu recurso, a empresa, em seu estabelecimento\nque transferiu os créditos, não tinha débitos para compensar os valores correspondentes à\ndesoneração de PIS e COFINS em suas exportações, razão pela qual pediu restituição. Como não\nobteve resposta de seu pedido, transferiu os créditos para outro estabelecimento.\n\nOra, se os créditos foram realizados a partir de novembro de 1998, o pedido de\nressarcimento, do qual não obteve resposta, obviamente, é anterior a novembro de 1998. No\npresente processo não há notícia sobre qual a decisão em relação a tal pedido, apesar de\ndecorridos mais de quatro anos.\n\nIsto posto, entendo ser prudente converter o julgamento em diligência para que a\nrepartição de origem:\n\na) adote as providências cabíveis no sentido de localizar o processo que albergou\no pedido de restituição da empresa;\n\nb) informe qual a posição atual do mesmo e se houve alguma decisão. Em caso\npositivo, juntar cópias; e\n\nc) acresça outras informações que julgar pertinentes ao caso.\n\nEm seguida, a fim de assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa,\ndevem ser entregues cópias de tudo o que venha a ser juntado ao processo à recorrente para,\nquerendo, no prazo de trinta dias manifestar-se sobre os mesmos. Ao final do prazo, com ou sem\nmanifestação, devem os autos retomar a esta Câmara.\n\nSal~~~~Udeab~~~ '-~ <--=._ ....-\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA ~\n\n12'C~MF IFI.\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nSERAFIM FERNANDES CORRÊA\n\n13603-000514/00-37\n118.436\n\nMinistério da Fazenda\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso nl!\nRecurso nl!\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/12/1992\r\nPIS. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN.\r\nEm face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991, reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula Vinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de decadência previstos no CTN. 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DECADÊNCIA. PRAZO. CTN. -- :-\n\nEm face da inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n 2 8.212, de 1991,\nreconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal e objeto da Súmula\nVinculante n2 8, de 2008, aplicam-se às contribuições sociais os prazos de\ndecadência previstos no CTN. Havendo pagamentos antecipados, o prazo\ninicia-se na data do fato gerador.\nRecurso voluntário provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para\nreconhecer a decadência.\n\n\t\n\n0-1ÁDAYUL CI.,\t -\n.(bSEFA MARIA COELHO MARQUES \t . •\n\nPresidente\n\nJO ' f01\\19ZNCISCO\ntor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Roberto Velloso (Suplente), Ivan\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\no\n\n\n\nMF - SEGUI= CON1i-l0 DE CONTRINTES-\nProcesso n° 13807.001846/99-18\t CONFE.fiE COM O ORIGINAL \t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.009 Fl. 282\n\n\t (=a-I ° \n\nL64042(21- \n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 236 a 256) apresentado em 20 de junho de\n\n2005 contra o Acórdão n2 6.521, de 5 de maio de 2004, da DRJ em Campinas - SP (fls. 209 a\n\n221), do qual tomou ciência a interessada em 20 de maio de 2005 e que, relativamente a auto\n\nde infração de PIS de períodos de janeiro de 1989 a setembro de 1995, considerou procedente\n\nem parte o lançamento. A ementa do Acórdão de primeira instância foi a seguinte:\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1989 a 31/01/1989, 01/08/1989 a\n\n30/08/1989, 01/11/1989 a 30/11/1989, 01/01/1990 a 31/12/1990,\n\n01/06/1991 a 30/06/1991, 01/08/1991 a 31/12/1992, 01/08/1993\n\na 30/09/1995\n\nEmenta: DECADÊNCIA.\n\nO PIS é contribuição destinada à Seguridade Social e, como tal,\n\ntem o prazo decadencial de dez anos a partir do primeiro dia do\n\nexercício seguinte em que o crédito poderia ter sido constituído,\n\nentendimento esse consolidado no art. 95 do Regulamento do\n\nPIS/Pasep e da Cotins, Decreto n°4.524, de 2002.\n\nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO.\n\nA base de cálculo do PIS na vigência da Lei Complementar n\" 7,\n\nde 1970, para as empresas vendedoras de mercadorias ou mistas\n\né o faturaniento, sendo improcedente a exigência com base na\n\nreceita operacional.\n\nBASE DE CÁLCULO. FATO GERADOR.\n\nA base de cálculo vincula-se ao fato tributável para que surja a\n\nobrigação tributária. Aquela há de retratar, em valores, a real\n\ndimensão do fato gerador, pelo que o art. 6\" da Lei\n\nComplementar n\" 7, de 1970, veicula norma sobre prazo de\n\nrecolhimento e não regra especial sobre base de cálculo\nretroativa da referida contribuição ao PIS, conforme Parecer\n\nPGFN/CAT/n\" 437, de 1998, aprovado pelo Ministro da\n\nFazenda.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nO auto de infração foi lavrado em 26 de fevereiro de 1999 e, segundo o termo\n\nde fls. 27 e 28, teria havido recolhimento a menor em relação aos períodos de janeiro, agosto,\n\noutubro e novembro de 1989.\n\nAdemais, apuraram-se diferenças a menor, principalmente em razão de\n\naliquota (0,75% x 0,65%), em relação a períodos de janeiro de 1990 a setembro de 1995.\n\nImpugnado o lançamento, o processo foi baixado em diligência (fls. 183 e\n\n184), a fim de verificar a alegação da interessada de \n\nque,nogerlocio \n\nde janeiro de 1993 a\n\n2\n\n\n\nMF - SECUCO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13807.001846/99-18 \t Bras, \t i ()et\t Ock \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.009\t Fl. 283\n\nL49/“A. -\nsetembro de 1995, estaria sujeita ao PIS/Repique e que a Fiscalização teria utilizado a receita\noperacional, e não o faturamento, como base de cálculo.\n\nRealizadas as intimações, a Fiscalização elaborou o relatório de fls. 195 a\n\n198, segundo o qual a interessada não teria auferido faturamento a partir de janeiro de 1993.\n\nEm resposta, a interessada observou a ocorrência da decadência, a incidência\ndo PIS/Repique e a semestralidade da base de cálculo da contribuição.\n\nA DRJ, conforme relatado, excluiu da base de cálculo as diferenças entre a\n\nreceita operacional e o faturamento e cancelou a exigência a partir de janeiro de 1993.\n\nNo recurso, a interessada alegou a ocorrência de decadência, à vista das\n\ndisposições do art. 150 do CTN, reafirmando a semestralidade da base de cálculo do PIS. Além\n\ndisso, alegou que se aplicaria ao caso a disposição do art. 100 do CTN, descabendo a exigência\nde multa, juros de mora e correção monetária.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\ndele devendo-se tomar conhecimento.\n\nA discussão contida no recurso ficou superada em face de o Supremo\n\nTribunal Federal, em Sessão Plenária de 12 de junho de 2008, haver aprovado a Súmula\nVinculante n2 8, publicada em 20 de junho de 2008, do seguinte teor:\n\n\"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5\" do\n\nDecreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que\n\ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário.\"\n\nA Súmula teve origem no julgamento do RE n2 559.882-9, de relatoria do\n\nMinistro Gilmar Mendes, que reconheceu as referidas inconstitucionalidades.\n\nO texto da decisão que tratou da modulação temporal dos efeitos da decisão\nfoi o seguinte (http:// www.stf.gov.br/ portal/ processo/ verProcessoTexto.asp? id=\n2393382&tipoApp= RTF):\n\n\"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro\n\nMarco Aurélio, deliberou aplicar efeitos ex nunc à decisão,\n\nesclarecendo que a modulação aplica-se tão-somente em relação\n\na eventuais repetições de indébitos ajuizadas após a decisão\n\nassentada na sessão do dia 11/06/2008, não abrangendo,\n\nportanto, os questionamentos e os processos já em curso, nos\n\ntermos do voto do relator. Ausente, justificadamente, o Senhor\n\nMinistro Joaquim Barbosa. Plenário, 12.06.2008.\"\n\n3\n\n\n\nMF - SEC,)rwo CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCONFERE COM C ORIGINAL\n\nProcesso n°13807.001846/99-18\n13r3s;:a. \t Ck \t I\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.009\t Fl. 284\n\n`\"16-1,WOP\n—\t\n\nA decisão, portanto, atribuiu efeito preclusivo aos casos não litigiosos na data\nda decisão, aplicando-se aos casos em julgamento.\n\nA referida súmula, nos termos da Emenda Constitucional n 2 45, de 2004, art.\n22, tem efeito vinculante \"em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração\npública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal [...]\".\n\nPortanto, aplica-se ao PIS, em principio, o prazo do art. 150, § 4 2, do CTN, a\nnão ser que não tenha havido pagamento antecipado, hipótese que desloca o termo inicial do\nprazo para o estabelecido no art. 173, I, do CTN.\n\nA respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou seu\nentendimento, como demonstra a ementa abaixo reproduzida (REsp n2 512.840/SP, Relatora:\nMinistra Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005, p. 194):\"TRIBUTARIO - DECADÊNCIA -\n\nLANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO (ART. 150 § 4° E 173 DO CTN).\n\n\"1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação,\n\nhavendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a\n\npartir da ocorrência do fato gerador (art. 150, ,sç 4\", do CNT).\n\n2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova\nde ,fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art.\n173, 1, do CTN.\n\n3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos\nlegais.\n\n4. Precedentes das Turmas de Direito Público e da Primeira\n\nSeção.\n\n5. Recurso especial provido.\"\n\nNo caso dos autos, houve recolhimento dos valores, razão pela qual se aplica\no disposto no art. 150, § 4 2, do CTN.\n\nComo o lançamento ocorreu em 26 de fevereiro de 1999, apenas não\n\ndecairiam os períodos posteriores a janeiro de 1994. Como a primeira instância cancelou os\n\nperíodos posteriores a dezembro de 1992, o auto de infração remanescente foi integralmente\nabrangido pela decadência.\n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nJOIO FRANCISCO\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\r\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA.\r\nÉ ilegítima, por expressa disposição legal, a compensação de débitos do sujeito passivo, com crédito decorrente de decisão judicial não transitada em julgado.\r\nRECONHECIMENTO DE CRÉDITOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.\r\nO reconhecimento do direito a créditos de IPI limita-se aos termos da decisão judicial que os autoriza.\r\nRecurso Voluntário Negado", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13973.000066/2002-14", "conteudo_id_s":"6030724", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.203", "nome_arquivo_s":"210200203_137957_13973000066200214_006.pdf", "nome_relator_s":"GILENO GURJÃO BARRETO", "nome_arquivo_pdf_s":"13973000066200214_6030724.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-06-05T00:00:00Z", "id":"7816080", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:48.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; xmp:CreatorTool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-09-26T14:25:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:docinfo:creator_tool: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-09-26T14:25:33Z; created: 2013-09-26T14:25:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-09-26T14:25:33Z; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Xerox WorkCentre 5755; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Xerox WorkCentre 5755; pdf:docinfo:created: 2013-09-26T14:25:33Z | Conteúdo => \n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n", "_version_":1713052119695622144, "score":1.0}, { "materia_s":"CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE\r\nMOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE\r\nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF\r\nPeríodo de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002\r\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO\r\nLANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\r\nNão há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu\r\nàs disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do\r\nDecreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do\r\ndireito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões\r\nde nulidade existentes no art. 59 do Decreto n2 70.235/72.\r\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\r\nLANÇAMENTO DE OFICIO.\r\nÉ devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou\r\ninsuficiência de recolhimento de contribuições.\r\nNORMAS PROCESSUAIS. 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IMPOSSIBILIDADE.\r\nConsoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a\r\nintimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito passivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da\r\nSecretaria da Receita Federal do Brasil.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"16327.002443/2003-43", "conteudo_id_s":"6025708", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.033", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327002443200343.pdf", "nome_relator_s":"MAURICIO TAVEIRA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002443200343_6025708.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da 1ª CÂMARA / 2ª TURMA ORDINÁRIA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por\r\nunanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação do Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-03-05T00:00:00Z", "id":"7808268", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:20.920Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052119851859968, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T17:54:04Z; Last-Modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dcterms:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T17:54:04Z; meta:save-date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T17:54:04Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T17:54:04Z; created: 2009-10-15T17:54:04Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-10-15T17:54:04Z; pdf:charsPerPage: 1734; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T17:54:04Z | Conteúdo => \n.\n\n\t\n\n\t ,\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE2CONTRiBUI,. ,\nCONFERE COMO OR1GINAL\n\n.,\t S2-C1T2\nBrasília, •e2i \t / t9 çi\t / \n\nOS\nFl. 421\n\n..i,\n-\t\n\n,..:-.1D.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n‘gA 7'4 .. ..t ,-,\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 16327.002443/2003-43\n\nRecurso n°\t 137.474 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.033 — 1' Câmara / 2' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 05 de março de 2009\n\nMatéria\t CPMF\n\nRecorrente\t HA FOMENTO COMERCIAL LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ em Campinas - SP\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE\n\nMOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE\n\nCRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO\nLANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.\n\nNão há que se cogitar de nulidade de lançamento que obedeceu\nàs disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do\nDecreto n2 70.235/72, quando não se verifica cerceamento do\ndireito de defesa e, ainda, inocorrendo qualquer das previsões\nde nulidade existentes no art. 59 do Decreto n 2 70.235/72.\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\nLANÇAMENTO DE OFICIO.\n\nÉ devido o lançamento e multa de oficio pela falta ou\ninsuficiência de recolhimento de contribuições.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nAção proposta pela contribuinte com o mesmo objeto implica a\nrenúncia à esfera administrativa, a teor do ADN Cosit n 2 03/96,\nbem assim da Súmula n2 01, deste Conselho, ocasionando que o\nrecurso não seja conhecido nesta parte.\n\nAPRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.\n\nA prova documental deve ser apresentada juntamente com a\nimpugnação, salvo nos casos expressamente admitidos em lei.\n\nINTIMAÇÃO AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.\n\nConsoante o art. 23, II, § 42, do Decreto n2 70.235/72, a\nintimação deve ser endereça.. ao domicílio fiscal do sujeito\n\n19 1\n\n\t\n\n(9,k\\\t\n\no\n\n\n\n•\t -.SEGisEL,Fio\t\nTR BUINT\n\nCONFERE COM O ORIGINAL I-\t L-\n,\t Processo n° 16327.002443/2003-43 \t Brasília,\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.033\t Fl. 422\n\npassivo, ou seja, aquele por ele i dicado nos cadastros da\nSecretaria da Receita Federal do Brasil.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da P CÂMARA / 2 a TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por\nunanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso, quanto à matéria submetida à apreciação\ndo Judiciário; e II) na parte conhecida, em negar provimento ao recurso.\n\nditi9CtYlLa' LIWO-Cetl(Á.Q7o\nSEF MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\nMAURIC TAVEIRAflSILVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRelatório\n\nHA FOMENTO COMERCIAL LTDA., devidamente qualificada nos autos,\nrecorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 327/328, contra o Acórdão n2 05-14.210, de\n07/08/2006, prolatado pela 3 2 Turma de Julgamento da DRJ em Campinas - SP, fls. 3 10/314,\nque julgou procedente o auto de infração de fls. 211/227, pela falta de recolhimento da CPMF,\nreferente a períodos compreendidos entre 13/08/1999 e 31/12/2002, cuja ciência ocorreu em\n21/08/2003 (fl. 03).\n\nConforme registra o Termo de Verificação Fiscal - TVF (fls. 147/149) e auto\nde infração (fl. 211), o presente lançamento foi efetuado sem multa de oficio e encontra-se com\na exigibilidade suspensa por força de medida liminar. O referido Termo consigna:\n\n\"Procurando eximir-se do recolhimento da CPMF (..), a\n\nempresa entrou com o Mandado de Segurança com Pedido de\n\nLiminar número 1999.61.07.004773-7 no dia 20/08/1999, junto à\n\n22 Vara Federal de Araçatuba/SP, obtendo a liminar no dia\n\n15/09/1999, que obrigava os bancos relacionados a efetuar\n\nsemanalmente depósitos judiciais.\n\n2\n\n\n\n• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTESProcesso n° 16327.002443/2003-43\n\n\t\n\n\t S2-C1T2CONFERE COMO ORIGINAL\nAcórdão n.° 2102-00.033\t Fl. 423\n\nBrasília. Q-4 / (-() 91 \t / (C) (3) \n\n[..1\n\nProcurando resguardar interesse da Fazenda Nacional, estou\n\nlavrando nesta data, o competente Auto de Infração da CPMF\n\nnão retida pelos bancos, em nome do contribuinte conforme\n\no § 3° artigo 5° da lei 9311/96, somente para o período de\n\n13/08/1999 a 31/12/2002, com exigibilidade suspensa, como\n\ndeterminam os incisos IV e V, do artigo 151 do CTN - Código\n\nTributário Nacional.\"\n\nIrresignada, em 18/09/2003, a contribuinte apresentou impugnação, fls.\n232/233, alegando, como razões de defesa, as mesmas deduzidas na petição inicial do\nProcesso n2 1999.61.07.004773-7 da Segunda Vara da Justiça Federal em Araçatuba - SP,\nanexada por cópia à presente peça de defesa.\n\nAlfim, requer seja declarada a nulidade do lançamento ou julgada\nimprocedente a exigência, arquivando-se estes autos.\n\nA DRJ em Campinas - SP considerou o lançamento procedente, tendo o\nAcórdão a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Contribuição Provisória sobre Movimentação ou\n\nTransmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza\nFinanceira - CPMF\n\nPeríodo de apuração: 13/08/1999 a 31/12/2002\n\nEmenta:\t PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.\n\nCONCOMITÂNCIA COM AÇÃO JUDICIAL.\n\nA proposição de ação judicial, antes ou após o início da ação\n\nfiscal, importa na renuncia de discutir a matéria objeto da ação\n\njudicial na esfera administrativa, uma vez que as decisões\n\njudiciais se sobrepõem às administrativas.\n\nNORMAS PROCESSUAIS. AUTO DE INFRAÇÃO.\n\nLANÇAMENTO ELISIVO DA DECADÊNCIA.\n\nA suspensão da exigibilidade do crédito tributário por medida\n\njudicial não impede a autoridade fazendária de efetuar o\n\nlançamento do crédito tributário, devendo o lançamento ser\n\nfeito com o fito de prevenir a decadência e conter os\n\nconsectários moratórios aplicáveis. Nenhum prejuízo\n\nacarretará ao contribuinte, vez que, se vencedor na lide\n\njudicial, o processo administrativo perderá seu objeto.\n\nLançamento Procedente\".\n\nInconformada, a contribuinte apresentou, tempestivamente, em 16/10/2006,\nrecurso voluntário de fls. 327/328, no qual registra como razões de defesa as mesmas\ndeduzidas na petição inicial do Processo n2 1999.61.07.004773-7, anexada por cópia à\nimpuganção.\n\nPor fim, requer, com fundamento no art. 59, § 3 2, do Decreto n2 70.235/72,\nseja julgado improcedente o lançamento. Protesta provar o alegado por todos os meios\n\n4eu,\t\n\n3\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBLY.\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 16327.002443/2003-43\nBrasil:a, `21 /\t \t S2 -C1 T2\n\n•\t Acórdão n.° 2102 -00.033\t Fl. 424\n\n- ••dn\n\nadmitidos em direito, inclusive juntada de documentos, realização de diligências e sustentação\n\noral. Requer, ainda, sejam as intimações endereçadas ao escritório do advogado.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nConforme relatado, foi lavrado auto de infração com exigibilidade suspensa,\n\nsem multa de oficio, visando prevenir a decadência, em virtude de medida liminar em\nMandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7.\n\nRegistre-se ser correto o procedimento da Fiscalização em efetuar o\n\nlançamento sem multa de oficio, consoante art. 63 da Lei n 2 9.430/96, uma vez que se trata de\natividade vinculada e obrigatória, inclusive sob pena de responsabilidade funcional, tal como\n\ndisposto no art. 142, parágrafo único, do CTN. De se ressaltar que o lançamento, conforme\n\nefetuado, não acarreta prejuízo à contribuinte e resguarda o direito à Fazenda Pública, caso a\n\ndecisão favoreça a União. Destarte, quanto a este tópico, não há reparos a fazer na decisão\n\nrecorrida, uma vez que o lançamento deverá seguir seu curso normal com a prática de todos os\n\natos administrativos pertinentes, exceto aqueles voltados a constranger a contribuinte ao\n\npagmento da contribuição, enquanto suspensa sua exigibilidade.\n\nCom relação à nulidade argüida, não há como prosperar, uma vez que o\n\nlançamento obedeceu às disposições do art. 142 do CTN, bem assim o art. 10 do Decreto n2\n\n70.235/72, não se verificando a ocorrência de quaisquer das previsões de nulidade existentes\n\nno art. 59 do citado Decreto n2 70.235/72, como também não se verifica cerceamento do direito\nde defesa.\n\nQuanto ao mérito, a contribuinte registra como razões de defesa as mesmas\n\ndeduzidas na petição inicial do Mandado de Segurança n2 1999.61.07.004773-7, anexada\n\npor cópia à impuganção. Contudo, a opção pela via judicial, em decorrência da supremacia de\n\nsua decisão, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência de\n\nrecurso interposto, a teor do Decreto-Lei n2 1.737/79, art. 1 2, § 22, c/c a Lei n2 6.830/80, art. 38,\n\nparágrafo único. Nesse sentido já se posicionou a Administração Tributária, por meio do Ato\n\nDeclaratório Normativo Cosit n2 03/96, bem assim este Conselho, por meio da Súmula n 2 01, a\n\nqual se transcreve:\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\n\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\n\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\n\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nPortanto, tendo em vista que a recorrente optou pela via judicial, quanto a\n\nesta matéria, fica prejudicada a possibilidade de análise administrativa.\n,\n\ntv\n\n4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISJiN TES\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 16327.002443/2003-43 \t S2-C1T2\nto gi\t In Acórdão n.° 2102-00.033\t Brasília, \t /\t Fl. 425\n\nQuanto ao pedido de apresentação de provas e eventuais realizações de\n\ndiligências, não há como concordar com a recorrente, pois, conforme os arts. 16, III, e 17 do\nDecreto n2 70.235/72, com a redação dada pelas Leis n 2s 8.748/93 e 9.532/97, as alegações e\n\nprovas devem ser apresentadas em primeira instância, precluindo o direito de fazê-lo em outro\n\nmomento processual. Ademais, no caso concreto, não consta dos autos a apresentação de\nnenhum pedido neste sentido.\n\nQuanto à sustentação oral pleiteada, sendo do interesse da recorrente\n\napresentá-la, deverá estar presente na respectiva sessão na qual este processo conste da pauta, a\n\nser publicada no DOU, conforme art. 44 do Anexo I da Portaria MF n2 147/2007, que aprova o\nRegimento Interno dos Conselhos de Contribuintes.\n\nPor fim, também há que se indeferir o pleito da recorrente no sentido de que\n\nas intimações lhes sejam encaminhadas, pois o art. 23, II, do Decreto n2 70.235/72, estabelece\nque a intimação deve ser endereçada para o domicilio fiscal do sujeito passivo, enquanto que o\n§ 42 do mesmo artigo define como domicilio tributário eleito pelo sujeito passivo aquele por ele\nindicado nos cadastros da Secretaria da Receita Federal.\n\nIsto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso quanto à matéria\nsubmetida ao Judiciário e, quanto ao restante, de negar provimento ao recurso voluntário,\n\nmantendo a decisão recorrida. Registre-se, contudo, que, tendo em vista a existência do\nProcesso Judicial n2 1999.61.07.004773-7, a autoridade responsável pela execução do acórdão\n\ndeverá proceder ao acompanhamento desta ação, verificando se há algum impedimento para\n\ncobrança do crédito tributário mantido.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nMAURI O TA I' • : S. VA\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31 /12/2000\r\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.\r\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI,\r\ninstituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em\r\n30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.\r\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.\r\nAinda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente\r\nde crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio.\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13836.000351/2004-71", "conteudo_id_s":"6026212", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.039", "nome_arquivo_s":"210200039_156985_13836000351200471_006.PDF", "nome_relator_s":"MAURICIO TAVEIRA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13836000351200471_6026212.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. 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CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.\n\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de IPI,\n\ninstituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em\n\n30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.\n\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.\n\nAinda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente\n\nde crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos\n\nde ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de\n\nindébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em\n\nque o legislador optou por não alargar seu beneficio.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o\n\nConselheiro Gileno Gurjão Barreto, que dava provimento.\n\n1 • ekeaCOL MQ/OU .a~\n•SE IA MARIA COELHO MARQUES\n\nPresidente\n\no\n\n\n\n,\nProcesso n° 13836.000351 /2004-71 S2-C1T2• :,,g : SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI-' • \"Acórdão n.° 2102-00.039\t CONFERE COM O ORIGINAL L'Ll'. ' - \n\n. Fl. 206\n\n-,\n\n,\n\nM5ÇÚRÍCIO TA'\n/\n I: • E SILVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplente), José Antonio Francisco e Ivan\nAllegjetti (Suplente).\n\nRelatório\n\nROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos\n\nautos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 169/202, contra o Acórdão n 2 14-\n17.716, de 22/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nRibeirão Preto - SP, fls. 149/166, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio\n\nde IPI de que trata o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, decorrente de exportações realizadas no\n\nperíodo de 01/01/2000 a 31/12/2000. O presente pedido de ressarcimento foi protocolizado em\n\n02/09/2004 (fl. 01v).\n\nConsoante Despacho Decisório de fls. 116/118, a DRF indeferiu o pleito, por\n\nfalta de amparo legal, uma vez que para o período em questão o crédito-prêmio de IPI já havia\n\nsido revogado.\n\nIrresignada, a interessada protocolizou manifestação de inconformidade de\n\nfls. 121/146, aduzindo, em síntese, que o beneficio ainda se encontra vigente, devendo,\n\ninclusive, ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Apresenta decisões corroborando sua\n\ntese e, ainda, entende indevida a restrição imposta por atos administrativos.\n\nA DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000\n\nCRÉDITO PRÊMIO DO IPL\n\nIndefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período\n\nnão mais abrigado por este incentivo. Referido beneficio fiscal\n\nnão está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento\n\nou compensação dos tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRESSARCIMENTO DE IN. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou\n\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\n\nde ressarcimento de crédito de IPL\n\nt\t\n2\n\n\n\n-SEGUNDO CONSELHO DE CONJ .!\t n -\nProcesso n° 13836.000351/2004-71 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t S2-C1 T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.039 Fl. 207\nBrasília, o2-I\t C3\t / O 9-1 \n\nSolicitação Indeferida\".\n\nTempestivamente, em 15/05/2008, a contribuinte protocolizou recurso\n\nvoluntário de fls. 169/202, aduzindo as mesmas questões anteriormente apresentadas, ou seja, o\n\ncrédito-prêmio do IPI, instituído pelo DL n 2 491/69, continua em pleno vigor até os dias atuais,\n\ndevendo o seu ressarcimento ser corrigido pela taxa Selic.\n\nAlfim, requer seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito\n\ncreditório do crédito-prêmio do \"PI instituído pelo Decreto-Lei n2 491/69.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nO presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de\n\ncrédito-prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico.\n\nO crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n2 491/69, o qual, a título de\n\nestímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados\n\ncréditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos\n\ninternamente:\n\nPosteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1.6 5 8/79, modificado pelo\n\nDecreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estímulo fiscal, a partir de\n\njaneiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n2 1.724/79,\n\no qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os beneficios\n\ndo crédito-prêmio.\n\nNa seqüência, foi editado o Decreto-Lei n2 1.894/81, que estendeu o\n\nprecitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado\n\ninterno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que\n\nhavia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto\n\nnão expirasse a vigência do DL n 2 491, de 1969. No art. 32 do DL n2 1.894/81, reafirma, de\n\nmodo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre\n\nos incentivos fiscais à exportação.\n\nNão houve, portanto, revogação tácita do DL n2 1.658/79, ocorrendo a\n\nextinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer n 2 AGU-SF-01/98, o\n\nqual se encontra anexo ao Parecer AGU n 2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de\n\n23/10/98, pág. 23.\n\nTal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos\n\ntermos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da\n\nRepública foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.\n\n3\n\n\n\n•\t\n55F SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUii ' •CONFERE COM O ORIGINAL\t .1—\n\nProcesso n° 13836.000351/2004-71 a,\t 52-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.039\t\n\nBrasal\t t)\t Fl. 208\n\n-\n\nAdemais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n- .623 (DJ de\n\n12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso,\n\nque, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as delegações contidas no art. 1 do Decreto-\n\nLei n2 1.724/79 e no art. 32, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros\n\nMauricio Corrêa, limar Gaivão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não\n\nse tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno\n\nconsiderou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de\n\nlei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6 2, parágrafo único, da\n\nConstituição de 1967/69.\n\nNo mesmo sentido decidiram os Ministros no RE n2 180.828, cujo\n\njulgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003 e no RE n 2 208.260, de\n\ndezembro de 2004, publicado no DJ de 28/10/2005.\n\nRegistre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação\n\nlegislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do\n\ncrédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim\n\nem sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento\n\nde que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983.\n\nDe outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2, II, do\n\nDL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do\n\nque, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria\n\nem vigor, conforme acórdãos proferidos pelas I R e 2R Turmas no Agravo Regimental no\n\nAgravo de Instrumento n2 250.914 (DJ de 28/02/2000) e 292.647 (DJ de 02/10/2000),\n\nrespectivamente.\n\nTodavia, no Resp n2 541.239, julgado em 09/11/2005, relator Ministro Luiz\n\nFux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da\n\nrevogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio,\n\noqual, portanto, foi extinto em 1983.\n\nPoteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n2s\n\n180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005\n\n(DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstitucionais pela\n\nCorte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 32, I, do Decreto-Lei n2\n\n1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou\n\nextinguir o crédito-prêmio.\n\nContudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a\n\ndispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias\n\natuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na\n\nResolução e ainda consigna: \"Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao\n\nestímulo .fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de IPI', instituído pelo art. 1\" do Decreto-Lei n o 491,\n\nde 5 de março de 1969... \". Ao final do seu artigo 1 2, menciona, ainda, \"... preservada a vigência do\n\nque remanesce do art. 1\" do Decreto-Lei n\"491, de 5 de março de 1969.\"\n\nNote-se que nos julgados referentes ao crédito-prêmio do IPI o STF tão-\n\nsomente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição,\n\nnão tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou\n\ndaquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio. 4eAL\n4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUI.,1_ : !\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13836.000351/2004-71 Brasília ..24 \t (o\t / O 9\t S2-CIT2, . \t 9.1 \t \\ \nAcórdão n.° 2102-00.039\t Fl. 209\n\nDesse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de uma abordagem\ninadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da\nvigência do beneficio do crédito-prêmio, até os dias atuais, editando, portanto, uma espécie\nde \"lei interpretativa\" travestida de resolução do Senado.\n\nSobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano\nSeabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed.\nDialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis:\n\n\"... escapa à competência do Poder Legislativo determinar,\n\nnum juízo interpretativo superposto à interpretação já dada pelo\n\nSTJ, que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em\n\n1983. Isso seria uma clara afronta à independência do Poder\n\nJudiciário.\n\nEsse entendimento quanto à ineficácia da Resolução do Senado\n\nfoi o adotado pela I\" Seção do STJ em recente julgamento\n\n(EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006).\"\n\nAdemais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os\nAcórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/10/2006, que tratam da mesma\nmatéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo\nsido negado provimento ao recurso voluntário, por maioria e por unanimidade,\nrespectivamente.\n\nPortanto, a Resolução do Senado Federal n 2 71/2005, nos termos do inciso X\ndo art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que\nmenciona, contidas nos DLs n2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se\nencontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes.\n\nTambém não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido\npela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos \"reavaliarão\n\ntodos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor\". Portanto, não sendo setorial, não há\nprevisão e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da\nConstituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983.\n\nAdemais, a SRFB já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição,\nressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato\nDeclaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002.\n\nAinda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras\ne Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n 2 22/86 e regulamentado pelo\n\nDecreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação,\nfato reforçado pela ata final da \"Rodada do Uruguai\", aprovada pelo Decreto Legislativo n2\n30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n 2 1.355/94.\n\nEmbora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa\nSelic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, vez que se encontra extinto\neste beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39,\n§ 4°, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos,\n\nconforme se demonstrará. \t (1\n\n;\n\n\n\n•\n\t (.i ,,Á -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRISUINrn\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nProcesso n° 13836.000351/2004-71S2-C1T2\n\n• Acórdão n.° 2102-00.039\t Brasília, 021 , O\t /\t S\t Fl. 210\n\n•\n\nNo contexto de uma economia estabilizada e • - 'sins exa• a 1 • sgurada pós\nPlano Real, não há como invocar princípios da isonomia, finalidade ou pela repulsa ao\nenriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos\nincentivados de IPI.\n\nA incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, sobre\nos indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonõrnico\npara com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento\nde tributo, indevido ou a maior.\n\nNão há como equiparar a situação originária de um indébito com valores a\nserem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IPI. Neste caso não houve ingresso\nindevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular\nsetores da economia, cuja concessão deve se subsumir estritamente aos termos e condições\nestipuladas pelo poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a\nparticulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe\nao intérprete ir além do que nela foi estipulado.\n\nOutro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de\ncorreção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste\ndiapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e\nexternas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução\nmuito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a\nprevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o\nseu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice\ninflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo\nlegislador.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nMAURÍCIO TA\t E SILVA\n\nNN-\n\n,\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999\r\nIPI. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. 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RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS BÁSICOS. LEI N2 9.779/99.\n\nA lei não autoriza o ressarcimento de saldos credores de IPI decorrentes de\ninsumos aplicados na elaboração de produtos não tributados.\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\n‘ W000u..cx_\n\n6-• SE A MARIA COELHO MARQUES\nPresidente\n\n,\n\nMAU • ' 10 TAVEI . n ' SILVA\n\nRelatórr\n\nParticiparam, ainda, 'o presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, 'José Antonio Francisco, Ivan Allegretti (Suplente) e\n\nGileno Gurjão Barreto.\n\nAusente o Conselheiro Roberto Velloso (Suplente).\n\no\n\n__.\n\n\n\nmr • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nProcesso e 11077.000110/00-22 \t CONFERE COM O ORIGINAL\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.048 \t Fl. 161\n\nDrasIlle \t 0'97\t P5 \n\nRelatório\n\nCIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE INSUMOS\n\nAGRÍCOLAS LTDA., devidamente qualificada nos autos, recorre a este Colegiado, através do\nrecurso de fls. 135/136, contra o Acórdão n2 18-6.081, de 28/09/2006, prolatado pela Delegacia\nda Receita Federal de Julgamento em Santa Maria - RS, fls. 129/132, que indeferiu solicitação\n\nde ressarcimento de crédito de IPI, referente ao período de janeiro a dezembro de 1999, com\nbase no art. 11 da Lei n2 9.779/99, cumulado com pedido de compensação, protocolizado em\n29/02/2000 (fl. 01).\n\nConforme Despacho Decisório de fls. 113/114, com base nas informações de\n\nfls. 110/111, a DRF em Uruguaiana - RS indeferiu o ressarcimento e não homologou as\n\ncompensações declaradas, vez que o produto elaborado pela contribuinte é arroz branqueado,\n\npolido ou brunido (posição 1006 da TIPI), sendo enquadrado como NT (não tributado), não\n\nsendo, portanto, objeto de ressarcimento, consoante dispõe o § 3 9 do art. 22 da IN SRF n2\n33/99.\n\nInconformada, a contribuinte apresentou, em 06/03/2001, manifestação de\n\ninconformidade de fls. 116/120, alegando que a restrição imposta pela Instrução Normativa não\n\nencontra respaldo legal. Traz à colação decisões judiciais ditas análogas, referentes ao\n\naproveitamento do crédito de IPI nos produtos de alíquota zero e isentos.\n\nA DRJ indeferiu a solicitação, cujo Acórdão foi assim ementado:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializado IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999\n\nEmenta: IPL RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR.\n\nO direito ao ressarcimento restringe-se ao saldo credor do IPI,\n\ngerado após 01/01/1999, decorrente da aquisição de matérias-\nprimas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\naplicados em produtos tributados, imunes, isentos ou\ntributados com alíquota zero, devendo-se estornar os créditos\n\nderivados da aquisição de insumos aplicados em produtos NT.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nTempestivamente, em 10/11/2006, a contribuinte protocolizou recurso\n\nvoluntário de fls. 135/136, acrescido dos documentos de fls. 137/156, reiterando os argumentos\n\nanteriormente apresentados. Menciona que seu direito decorre da aquisição de insumos\n\nempregados na industrialização, inclusive de produtos isentos, de alíquota zero, ou imunes,\n\nexpressamente previsto na lei.\n\nPor fim, requer o deferimento do crédito postulado.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nrMF\nProcesso n° 11077.000110/00-22\t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTI: \t S2-C1T2\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\nAcórdão n.° 2102-00.048 \t Fl. 162\n\nBrasilia, n-2/ / £95\t 05 \n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nCompulsando os autos verifica-se que, em resposta ao termo de Intimação de\n\nfl. 105, a contribuinte respondeu que o produto fabricado com os insumos comprados trata-se\n\nde \"arroz branqueado, polido ou brunido\", classificado como não tributado - NT (posição\n\n1006), na Tabela de Incidência do IPI - TIPI.\n\nAntes de se adentrar à lide propriamente dita, convém registrar que os\n\ncréditos de IPI devem ser utilizados apenas para abatimento dos débitos do mesmo imposto,\n\ntransferindo-se eventual saldo credor para os períodos seguintes, não havendo, a principio,\n\nprevisão de ressarcimento de saldo credor.\n\nDesse modo, o principio da não-cumulatividade, da forma como colocado na\n\nCF e no CTN, o crédito de IPI tem a natureza de um crédito meramente escriturai, pois garante\n\napenas a transferência do saldo credor para o período seguinte, em vez do ressarcimento em\n\ndinheiro.\n\nEsta situação só foi modificada a partir de janeiro de 1999 com a edição da\n\nLei n2 9.779/99, que possibilitou a utilização de saldo credor da escrita fiscal de IPI para\n\ncompensação ou ressarcimento, conforme dispõe o seu art. 11, o qual abaixo se transcreve:\n\n\"Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos\n\nIndustrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário,\n\ndecorrente de aquisição de matéria-prima, produto\n\nintermediário e material de embalagem, aplicados na\n\nindustrialização, inclusive de produto isento ou tributado à\n\naliquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o\n\nIPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de\n\nconformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei n' 9.430,\n\nde 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela\n\nSecretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.\"\n\n(grifei)\n\nAtravés do seu art. 11, o legislador autorizou a utilização do saldo credor\n\ndecorrente de aquisições de insumos a serem aplicados em produtos isentos ou tributado à\n\nalíquota zero, mantendo a vedação aos insumos aplicados na elaboração de produtos \"NT\".\n\nEsse entendimento se encontra ratificado por meio do art. 193, inciso I, alínea\n\n\"a\", do Decreto 112 4.544/2002, RIPI 2002, o qual consigna:\n\n\"Art. 193. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o\n\ncrédito do imposto (Lei n2 4.502, de 1964, art. 25, § 32, Decreto-\n\nlei n2 34, de 1966, art. 22, alteração 8\", Lei n2 7.798, de 1989, art.\n\n12, e Lei n2 9.779, de 1999, art. 11):\n\n1- relativo a MP, PI e ME, que tenham sido:\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 11077.000110/00-22\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.`\" 2102-00.048 \t Fl. 163\n\na) empregados na industrialização, ainda que para\n\nacondicionamento, de produtos não-tributados;\"\n\nPortanto, a partir da restrição imposta pela lei, conforme se depreende, a\nempresa produtora tem que ser contribuinte do IPI. De forma clara, a lei possibilita a utilização\nde créditos decorrentes de insumos aplicados na industrialização, inclusive de produto isento\nou tributado à aliquota zero. Acaso houvesse interesse de estender o beneficio aos produtos\nNT, obrigatoriamente deveria tê-lo mencionado, pois, em se tratando de beneficio fiscal, sua\ninterpretação deverá ser restritiva e, portanto, a determinação precisa do seu significado enseja\numa interpretação literal.\n\nA despeito da existência de alguns procedimentos ensejadores de\nindustrialização, como beneficiamento ou acondicionamento, para os efeitos fiscais-tributários,\nnão ocorre industrialização quando os elementos produzidos são indicados na Tabela de\nIncidência do IPUTIPI como produtos NT.\n\nPortanto, não há reparos a fazer na decisão recorrida, pois não há autorização\nlegal para o creditamento de insumos aplicados na elaboração de arroz branqueado, por se\ntratar de produto NT, não sendo considerado produto industrializado para fins do IPI.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nMAA \n\nE siLvA\t rmF -sísEoutoD(N)FettrcEAHlooDevt-GrAti:;,;1.:\n\n.\n\n4\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001\r\nCRÉDITO PRESUMIDO. 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O que não é o caso dos autos.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAIS, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\ni,\t dir dki\nSE ' A MARIA CO HO MARQUES\n\nPresidente\n\nkb,\n\nWALBER J • SÉ DA S VA\nRelator, I\n\n.\t 1\n‘i\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maurício\n\nTaveira e Silva, Fabíola Cassiano Keramidas, Fernando Luiz da Gama Lobo D rEça, José\n\nAntonio Francisco, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n\n\nProcesso n° 10920.001418/2002-86\t S2 -C1T2\nAcór dã o ri. o, 10, -00.178\t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBui..\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\t\nFl. 530\n\nGrazina, eNft / 129 \t\n_L-\n\nRelatório\n\nNo dia 16/05/2002 a empresa ALBRECHT EQUIPAMENTOS\nINDUSTRIAIS LTDA, já qualificada nos autos, ingressou com o pedido de ressarcimento de\ncrédito presumido de IPI (Portaria MF n2 38/97) acumulado no terceiro trimestre de 2001.\n\nApós a realização das verificações fiscais no estabelecimento da recorrente, a\nDRF em Joinville - SC reconheceu parcialmente o direito creditório pleiteado, nos termos do\nDespacho Decisório de fls. 458/460. A autoridade competente não reconheceu a atualização\nmonetária pela taxa Selic glosou as seguintes parcelas da base de cálculo do beneficio\npleiteado, por não se enquadrar no conceito de matéria-prima, produtos intermediários ou de\nmaterial de embalagem:\n\na) gastos com industrialização por encomenda;\n\nb) gastos com energia elétrica usada no estabelecimento industrial.\n\nInconformadas com esta decisão, a empresa ingressou com a manifestação de\ninconformidade, cujo resumo das alegações constam do relatório da decisão recorrida, que leio\nem sessão.\n\nA 2 Turma de Julgamento da DRJ em Ribeirão Preto - SP indeferiu a\nsolicitação da recorrente, nos termos do Acórdão n 2 14-18.377, de 13/02/2008, cuja ementa\nabaixo transcrevo:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2001\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DO In. INSUMOS.\n\nOs conceitos de produção, matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem são os admitidos na\nlegislação aplicável ao IPI, não abrangendo as despesas com\nenergia elétrica e combustível.\n\nCRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIALIZAÇÃO POR\nENCOMENDA. MÃO-DE-OBRA.\n\nA parcela de mão-de-obra destacada na nota fiscal de retorno de\nindustrialização por encomenda, com suspensão de IPI e sem a\nincorporação de insumos adquiridos ou importados pelo\nexecutor da encomenda, constitui mera cobrança a título de\nprestação de serviços, não abrangida pelo conceito de matéria-\nprima, produto intermediário e material de embalagem, e é\nexcluída do cálculo do benefício fiscal.\n\nRESSARCIMENTO DE IPL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\n114-11-&'\n2\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRI6 L\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10920.001418/2002-86 \t Brasília, 021 \t oq S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.178\t Fl. 531\n\nInexiste previsão legal para abonar atualização m netária ou\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\nde ressarcimento de crédito de 11'1.\n\nDesta decisão a empresa interessada tomou ciência no dia 14/03/2008,\nconforme AR de fl. 510, e, no dia 11/04/2008, ingressou com o recurso voluntário de fls.\n511/527, onde reprisa os argumentos da manifestação de inconformidade defendendo o\nenquadramento dos gastos com energia elétrica, combustíveis e industrialização por\nencomenda no conceito de matérias-primas, materiais de intermediários e material de\nembalagem para fins do crédito presumido do IPI, bem como a aplicação da taxa Selic nos\nressarcimentos de crédito presumido do IPI, citando jurisprudência dos Conselhos de\nContribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\nNa forma regimental, o processo foi a mim distribuído no dia 04/11/2008,\n•\t conforme despacho exarado na última folha dos autos - fl. 528.\n\nÉ o Relatório do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro WALBER JOSÉ DA SILVA, Relator\n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos legais. Dele\nconheço.\n\nA recorrente está pleiteando a inclusão, no cálculo do crédito presumido do\nIPI, dos dispêndios realizados com energia elétrica e com industrialização por encomenda,\nalém da atualização do crédito pela taxa Selic.\n\nSem razão a recorrente.\n\nEste Colegiado tem reiteradamente decidido no sentido de que a energia\nelétrica e o serviço de industrialização por encomenda não podem compor o custo de aquisição\nde matérias-primas ou produtos intermediários porque, legalmente, tais dispêndios não se\nclassificam como matérias-primas ou produtos intermediários.\n\nNeste sentido, ratifico e adoto os fundamentos da decisão recorrida,\nacrescentando que o pedido da recorrente se refere ao 3 2 trimestre de 2001 e, para este\ntrimestre, já estava em vigor a Lei n 2 10.276/2001 que determina, alternativamente ao disposto\nna Lei n2 9.363/96, uma formula diferente para calcular o crédito presumido do IPI, nela\nincluindo os insumos e os custos de produção com energia elétrica e com serviço de\nindustrialização por encomenda, conforme dispõe seu art. 1 2, abaixo reproduzido.\n\nArt. 12 Alternativamente ao disposto na Lei n2 9.363, de 13 de\ndezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de\nmercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o\nvalor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos\n\n4%k-k•\t t3\n\n\n\n•\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRet\n\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10920.00141812002-86\t Brasol!a, (52/ / a\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.178\t Fl. 532\n\n11.\n\nIndustrializados apv, como ressarcime o relativo às\ncontribuições para os Programas de Integração Social e de\nFormação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e\npara a Seguridade Social (COFINS), de conformidade com o\ndisposto em regulamento.\n\n§ 12 A base de cálculo do crédito presumido será o somatório\ndos seguintes custos, sobre os quais incidiram as contribuições\nreferidas no caput:\n\n1- de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-primas,\na produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem\nassim de energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado\ninterno e utilizados no processo produtivo;\n\nII - correspondentes ao valor da prestação de serviços\ndecorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em\nque o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da\nlegislação deste imposto.\n\n§ 2Q O crédito presumido será determinado mediante a\naplicação, sobre a base de cálculo referida no § .1 Q, do fator\ncalculado pela fórmula constante do Anexo.\n\n§ 3Q Na determinação do fator (F), indicado no Anexo, serão\nobservadas as seguintes limitações:\n\n1- o quociente será reduzido a cinco, quando resultar superior;\n\nII - o valor dos custos previstos no § lserá apropriado até o\nlimite de oitenta por cento da receita bruta operacional.\n\n§ 4' A opção pela alternativa constante deste artigo será\nexercida de conformidade com normas estabelecidas pela\nSecretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente:\n\n1- o último trimestre-calendário de 2001, quando exercida neste\nano;\n\nII - todo o ano-calendário, quando exercida nos anos\nsubseqüentes.\n\n§ 512 Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma\ndeste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei n°\n9.363, de 1996. (grifei).\n\nMais ainda. A redação do inciso I do § 1 2 do art. 1 2 da Lei n2 10.276/01,\nacima reproduzido, não deixa nenhuma dúvida de que a energia elétrica e o serviço de\nindustrialização por encomenda não são matérias-primas ou produtos intermediários para a\nlegislação do IPI. Isto fica claro quando este dispositivo afirma que a base de cálculo do\nbeneficio será formada pelo custo \"de aquisição de insumos, correspondentes a matérias-\nprimas, a produtos intermediários e a materiais de embalagem, bem assim de energia elétrica\n\ne combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo\" mais o\ncusto \"correspondentes ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por\nencomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da\n\nlegislação deste imposto\", numa clara demonstração de que energia elétrica e serviço de\n\n• n1•, Qffl. 4\n\n\n\nMF - SEGUNDO CONSELHO DE CONT Ett.'\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 10920.001418/2002-86 \nBrasil:a. 4( co__9\t S2-C1T2Acórdão n.° 2102-00.178\t Fl. 533\n\n--210\n\nindustrialização por encomenda não são matérias-primas ou prod tos intermediários, mesmo\ncompondo o custo de produção.\n\nRelativamente à atualização monetária pela taxa Selic, que a recorrente está\npleiteando, entendo que, ante à ausência de previsão legal para atualização monetária, os\nmesmos são indevidos, como bem disse a decisão recorrida.\n\nÉ que a Lei n9 9.250/95, em seu art. 39, § 42, quando estabelece que a\ncompensação ou restituição será acrescida dos juros de mora calculados com base na taxa\nSelic, ela não incluiu os ressarcimentos.\n\nE não poderia ser diferente, vez que o ressarcimento tem lugar quando a lei\ninstitui um beneficio fiscal, ao passo que a compensação ou restituição ocorrem na hipótese de\npagamento indevido ou a maior que o devido, isto é, houve efetivamente um pagamento\nanterior, inexistente no caso do crédito presumido do IPI, porque, como o próprio nome sugere,\no crédito é \"presumido\", nada foi recolhido a título de IPI, e o que foi pago como contribuição\nao PIS e Cofins foi encargo do fornecedor daquele que pretende se aproveitar do beneficio, e,\nalém disso, corresponde a valores efetivamente devidos, e não a indébitos.\n\nNo mais, com fulcro no art. 50, § l,da Lei n2 9.784/1999 1 , adoto os\nfundamentos do acórdão de primeira instância.\n\nPor tais razões, que reputo suficientes ao deslinde, ainda que outras tenham\nsido alinhadas, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das SesIes, em 04 de junho de 2009\n/\n\nUe-71(11/\nWALBER JOSÉ DA SI A\n\n;\n\n1)fflit-\n\nArt. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:\n\n(• • .)\n§ 1 A motivação deve ser explicita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de\nanteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.\n\n5\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\r\nIPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.\r\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de\r\nIPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto em 30/06/83, por força do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.658/79.\r\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.\r\nAinda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente\r\nde crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos de ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de indébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em que o legislador optou por não alargar seu beneficio. ,\r\nRecurso voluntário negado.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13836.000354/2004-13", "conteudo_id_s":"6026240", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.040", "nome_arquivo_s":"Decisao_13836000354200413.pdf", "nome_relator_s":"MAURICIO TAVEIRA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13836000354200413_6026240.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["CORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da PRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. 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CRÉDITO-PRÊMIO. DL N2 491/69. VIGÊNCIA.\n\nO incentivo fiscal à exportação denominado crédito-prêmio de\n\nIPI, instituído pelo art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, foi extinto\nem 30/06/83, por força do art. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.658/79.\n\nRESSARCIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE.\n\nAinda que houvesse a possibilidade de ressarcimento decorrente\n\nde crédito-prêmio de IPI, não se justifica a correção em processos\n\nde ressarcimento de créditos incentivados, visto não se tratar de\n\nindébito e sim de renúncia fiscal própria de incentivo, casos em\n\nque o legislador optou por não alargar seu beneficio. ,\n\nRecurso voluntário negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nCORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMARA da SEGUNDA SEÇÃO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\n\nRECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o\n\nConselheiro Gileno Gudão Barreto, que dava provimento.\n\n•\n\n• L/‘'40i S-E' A MAQ. 1)(XX/IA COELHO tinIIÁÁ°ARQIVSY-2 ..\n\nPresidente\n\nt4\t o\n\n\n\nProcesso n° 13836.000354/2004-13\nr.IF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIZ,V,;-;.\"\n\nS2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.040\n\n\t\n\n\t -7!Fl. 186\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\n\t 0 \t kç:) \n\nMAUR CIO TA t. • E SILVA\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Roberto Velloso (Suplerlte), José Antonio Francisco e Ivan\nAllegretti (Suplente).\n\nRelatório\n\nROUSSELOT GELATINAS DO BRASIL S/A, devidamente qualificada nos\n\nautos, recorre a este Colegiado, através do recurso de fls. 149/182, contra o Acórdão n 2 14-\n17.717, de 22/11/2007, prolatado pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em\n\nRibeirão Preto - SP, fls. 129/146, que indeferiu solicitação de ressarcimento de crédito-prêmio\nde IPI de que trata o art. 1 2 do Decreto-Lei n2 491/69, decorrente de exportações realizadas no\nperíodo de 01/01/2001 a 31/12/2001. O presente pedido de ressarcimento foi protocolizado em\n02/09/2004 (fl. 01v).\n\nConsoante Despacho Decisório de fls. 93/95, a DRF indeferiu o pleito, por\nfalta de amparo legal, uma vez que para o período em questão o crédito-prêmio de IPI já havia\n\nsido revogado.\n\nIrresignada, a interessada protocolizou manifestação de inconformidade de\n\nfls. 98/123, aduzindo, em síntese, que o beneficio ainda se encontra vigente, devendo,\n\ninclusive, ser corrigido monetariamente pela taxa Selic. Apresenta decisões corroborando sua\n\ntese e, ainda, entende indevida a restrição imposta por atos administrativos.\n\nA DRJ indeferiu a solicitação, tendo o Acórdão a seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1\n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2001\n\nCRÉDITO PRÊMIO DO IPL\n\nIndefere-se a solicitação de crédito prêmio relativo a período\n\nnão mais abrigado por este incentivo. Referido beneficio fiscal\n\nnão está enquadrado nas hipóteses de restituição, ressarcimento\n\nou compensação dos tributos e contribuições administrados pela\n\nSecretaria da Receita Federal.\n\nRESSARCIMENTO DE IPL INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.\n\nInexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou\n\nacréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto\n\nde ressarcimento de crédito de IPL\n\nSolicitação Indeferida\".\n\n2\n\n\n\nr\t SEGUNDO CONSELHO DE C6NT1,...\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13836.000354/2004-13 \t &Wh, O4 \t Cp \t (5\t\nS2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.040\t Fl. 187\n\nTempestivamente, em 15/05/2008, a contri inte protocolizou recurso\n\nvoluntário de fls. 149/182, aduzindo as mesmas questões anteriormente apresentadas, ou seja, o\n\ncrédito-prêmio do IPI, instituído pelo DL n2 491/69, continua em pleno vigor até os dias atuais,\n\ndevendo o seu ressarcimento ser corrigido pela taxa Selic.\n\nAlfim, requer seja reformada a decisão recorrida e reconhecido o direito\n\ncreditório do crédito-prêmio do IPI instituído pelo Decreto-Lei n 2 49 1/69.\n\nÉ o Relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro MAURÍCIO TAVEIRA E SILVA, Relator\n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em\n\nlei, razão pela qual dele se conhece.\n\nO presente recurso versa sobre pedido de ressarcimento decorrente de\n\ncrédito-prêmio de IPI, sobre o qual é oportuno fazer um breve histórico.\n\nO crédito-prêmio tem origem no Decreto-Lei n 2 491/69, o qual, a título de\n\nestímulo fiscal, concedia às empresas fabricantes e exportadoras de produtos manufaturados\n\ncréditos tributários sobre suas vendas para o exterior, como ressarcimento de tributos pagos\n\ninternamente.\n\nPosteriormente, houve a edição do Decreto-Lei n 2 1 .658/79, modificado pelo\n\nDecreto-Lei n2 1.722/79, instituindo a redução gradativa do referido estímulo fiscal, a partir de\n\njaneiro de 1979, até a sua extinção definitiva, em junho de 1983, assim como o DL n2 1.724/79,\n\no qual autorizava o Ministro da Fazenda a aumentar, reduzir ou mesmo extinguir os benefícios\n\ndo crédito-prêmio.\n\nNa seqüência, foi editado o Decreto-Lei n2 1 .894/81, que estendeu o\n\nprecitado beneficio às empresas exportadoras de produtos nacionais, adquiridos no mercado\n\ninterno, contra pagamento em moeda estrangeira, ficando assegurado o crédito do IPI que\n\nhavia incidido na sua aquisição, independentemente de serem estas as fabricantes, enquanto\n\nnão expirasse a vigência do DL n2 491, de 1969. No art. 32 do DL n2 1.894/81, reafirma, de\n\nmodo pormenorizado, a ampla autorização concedida ao Ministro da Fazenda para dispor sobre\n\nos incentivos fiscais à exportação.\n\nNão houve, portanto, revogação tácita do DL n2 1.658/79, ocorrendo a\nextinção do beneficio fiscal em 30/06/83, conforme conclui o Parecer n2 AGU-SF-01/98, o\n\nqual se encontra anexo ao Parecer AGU n2 172/98, de 13/10/98, publicado no DOU de\n\n23/10/98, pág. 23.\n\nTal interpretação tornou-se vinculante para toda a Administração Federal, nos\n\ntermos da LC n2 73/93, art. 40, § 1 2, uma vez que o parecer aprovado pelo Presidente da\n\nRepública foi publicado no DOU de 21/10/98, pág. 23.\n\nAdemais, o STF já se manifestou acerca do tema no RE n2 186.623 (DJ de\n\n12/04/2002), cujo julgamento ocorreu em 26/11/2001, tendo como relator o Ministro Velloso,\n\n3\n\n\n\n- SEGUNDO CONSELHO DE CORI\nCONFERE COM O ORIGItN4ATL\"\n\nProcesso n° 13836.000354/2004-13 \t S2-C1T2\n•\t Acórdão n.° 2102-00.040\t Srastlia,\t C) Fl. 188\n\nque, por maioria, decidiu serem inconstitucionais as de egaçoes co • • . . 1 2 do Decreto-\n\nLei n2 1.724/79 e no art. 3 2, I, do Decreto-Lei n2 1.894/81, sendo vencidos os Ministros\n\nMaurício Corrêa, limar Galvão, Nelson Jobim e Octavio Gallotti, os quais entenderam não\n\nse tratar de um beneficio propriamente tributário, mas sim financeiro. A maioria do Pleno\n\nconsiderou que o aumento ou a extinção do crédito-prêmio era matéria submetida à reserva de\n\nlei e que a delegação contida nas referidas normas vulnerava o art. 6 2, parágrafo único, da\n\nConstituição de 1967/69.\n\nNo mesmo sentido decidiram os Ministros no RE n2 180.828, cujo\n\njulgamento ocorreu em 14/03/2002, publicado no DJ de 14/03/2003 e no RE n 2 208.260, de\n\ndezembro de 2004, publicado no DJ de 28/10/2005.\n\nRegistre-se que as decisões do STF trataram tão-somente da delegação\n\nlegislativa ao Ministro da Fazenda, não sendo objeto de deliberação a questão da extinção do\n\ncrédito-prêmio em 30/06/1983. Entretanto, neste último RE, tanto o Ministro Nelson Jobim\n\nem sua retificação de voto quanto o Ministro Gilmar Mendes afirmaram o entendimento\n\nde que a extinção do crédito-prêmio de IPI se deu em 1983.\n\nDe outra banda, o entendimento do STJ era no sentido de que o art. 1 2, II, do\n\nDL n2 1.894/81, teria revogado tacitamente o cronograma de extinção do beneficio, além do\n\nque, por não se tratar de beneficio setorial, enquadrável no art. 41 do ADCT, ainda estaria\n\nem vigor, conforme acórdãos proferidos pelas 1 2 e 22 Turmas no Agravo Regimental no\n\nAgravo de Instrumento n2 250.914 (DJ de 28/02/2000) e 292.647 (DJ de 02/10/2000),\n\nrespectivamente.\n\nTodavia, no Resp n2 541.239, julgado em 09/11/2005, relator Ministro Luiz\n\nFux, a matéria foi novamente apreciada e, por maioria de votos, decidiu-se pela inocorrência da\n\nrevogação dos DLs n2s 1.658/79 e 1.722/79, os quais regulavam a extinção gradativa do beneficio,\n\no qual, portanto, foi extinto em 1983.\n\nPoteriormente, com fulcro nos acórdãos do STF relativos aos RE n2s\n\n180.828, 186.623, 250.288 e 186.359, o Senado Federal aprovou a Resolução n 2 71/2005\n\n(DJ de 27/12/2005) e suspendeu a execução de dispositivos declarados inconstituciOnais pela\n\nCorte Suprema, ou seja, arts. 1 2 do Decreto-Lei n2 1.724/79 e 32, I, do Decreto-Lei n2\n\n1.894/81, que conferiam poderes ao Ministro de Estado para reduzir, aumentar ou\n\nextinguir o crédito-prêmio.\n\nContudo, a referida Resolução, em suas considerações, faz menção a\n\ndispositivos que embasaram, no STJ, o pleito de sobrevivência do crédito-prêmio até os dias\n\natuais, os quais nem chegaram a ser examinados nos julgamentos do STF mencionados na\n\nResolução e ainda consigna: \"Considerando as disposições expressas que conferem vigência ao\n\nestímulo fiscal conhecido como 'crédito-prêmio de I13.1', instituído pelo art. 1' do Decreto-Lei n\" 491,\n\nde 5 de março de 1969... \". Ao final do seu artigo 1 2, menciona, ainda, \"... preservada a vigência do\n\nque remanesce do art. 1\" do Decreto-Lei n°491, de 5 de março de 1969.\"\n\nNote-se que nos julgados referentes ao crédito-prêmio do IPI o STF tão-\n\nsomente tratou das delegações ao Ministro da Fazenda, as quais afrontavam a Constituição,\n\nnão tendo se manifestado em nenhum momento sobre a permanência em vigor deste ou\n\ndaquele dispositivo que dava existência ao crédito-prêmio.\n\n'347‘)`.-\n\n4\n\n\n\n•\t \" - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIt\nCONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13836.000354/2004-13 Brasilia, b2À / O (3\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.040\t Fl. 189\n\nDesse modo, a Resolução Senatorial, utilizando-se de uma abordagem\ninadequada e ambígua, avançou na interpretação vigente, fazendo crer na continuidade da\nvigência do beneficio do crédito-prêmio, até os dias atuais, editando, portanto, uma espécie\nde \"lei interpretativa\" travestida de resolução do Senado.\n\nSobre o tema vale trazer à colação um excerto da obra do jurista Marciano\nSeabra de Godoi, in Questões Atuais do Direito Tributário na Jurisprudência do STF, Ed.\nDialética, São Paulo, 2006, p. 30, verbis:\n\n\"... escapa à competência do Poder Legislativo determinar,\n\nnum juizo interpretativo superposto à interpretação já dada pelo\n\nSI'.!, que o crédito-prêmio na verdade não se extinguiu em\n\n1983. Isso seria uma clara afronta à independência do Poder\n\nJudiciário.\n\nEsse entendimento quanto à ineficácia da Resolução do Senado\n\nfoi o adotado pela 1\" Seção do STJ em recente julgamento\n\n(EREsp 396.836, sessão de 08.03.2006).\"\n\nAdemais, desse modo vem decidindo esta Câmara, conforme demonstram os\nAcórdãos n2s 201-79.303, de 24/05/2006, e 201-79.678, de 18/10/2006, que tratam da mesma\nmatéria e cujas decisões foram prolatadas após a edição da referida Resolução Senatorial, tendo\nsido negado provimento ao recurso voluntário, por maioria e por unanimidade,\nrespectivamente.\n\nPortanto, a Resolução do Senado Federal n 2 71/2005, nos termos do inciso X\ndo art. 52 da CF, deve ser acatada na parte que suspende a execução das expressões que\nmenciona, contidas nos DLs n2s 1.724/79 e 1.894/81 e, quanto à parte interpretativa, por se\nencontrar fora do alcance previsto na Constituição, não vincula os órgãos dos demais Poderes.\n\nTambém não procede o argumento de que o incentivo fiscal foi restabelecido\npela Lei n2 8.402/92, pois o art. 41 do ADCT menciona que os Poderes Executivos \"reavaliarão\ntodos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor\". Portanto, não sendo setorial, não há\nprevisão e sendo setorial é necessário que estivesse em vigor à época da promulgação da\nConstituição, o que não se verificou, posto que o beneficio se encontrava extinto desde 1983.\n\nAdemais, a SRFB já se manifestou acerca da impossibilidade de restituição,\nressarcimento ou compensação, decorrentes de crédito-prêmio de IPI, através do Ato\nDeclaratório SRF n2 31/99 e das IN SRF n2s 210/2002 e 226/2002.\n\nAinda contra o pleito da recorrente o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras\ne Comércio de 12/04/79, aprovado pelo Decreto Legislativo n 2 22/86 e regulamentado pelo\nDecreto n2 93.962/87, veda a concessão de subsídios em função de desempenho de exportação,\nfato reforçado pela ata final da \"Rodada do Uruguai\", aprovada pelo Decreto Legislativo n2\n30/94, cuja execução e cumprimento foram determinados pelo Decreto n2 1.355/94.\n\nEmbora fique prejudicada a análise da possibilidade de incidência da taxa\nSelic sobre o ressarcimento decorrente do crédito-prêmio do IPI, vez que se encontra extinto\neste beneficio, ainda assim cabe consignar a impossibilidade da aplicação analógica do art. 39,\n§ 4e, da Lei n2 9.250/95, que trata de restituição, dada a natureza distinta dos institutos,\nconforme se demonstrará. (fiiq\n\n\n\n•\t - SEGUNDO CONSELHO DE CONTR.\n•\t CONFERE COM O ORIGINAL\n\nProcesso n° 13836.000354/2004-13-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.040\t Brasília,\t o 5 \t 5 \t S2Fl. 190\n\nNo contexto de uma economia estabilizada e d sindexada inaugurada pós\n\nPlano Real, não há como invocar princípios da isonomia, finalidade ou pela repulsa ao\n\nenriquecimento sem causa para aplicar, por analogia, a taxa Selic ao ressarcimento de créditos\nincentivados de IPI.\n\nA incidência da taxa Selic prevista no art. 39, § 42, da Lei n2 9.250/95, sobre\nos indébitos tributários, a partir do pagamento indevido, decorre do justo tratamento isonômico\n\npara com os créditos da Fazenda Pública e aqueles dos contribuintes, decorrentes de pagamento\nde tributo, indevido ou a maior.\n\nNão há como equiparar a situação originária de um indébito com valores a\n\nserem ressarcidos oriundos de créditos incentivados de IPI. Neste caso não houve ingresso\n\nindevido de valores nos cofres públicos, mas sim renúncia fiscal com o propósito de estimular\n\nsetores da economia, cuja concessão deve se subsumir estritamente aos termos e condições\n\nestipuladas pelo poder concedente, responsável pela outorga de recursos públicos a\n\nparticulares. Portanto, por se tratar de situação excepcional de concessão de beneficio, não cabe\nao intérprete ir além do que nela foi estipulado.\n\nOutro argumento para desqualificar o uso da taxa Selic como fator de\n\ncorreção decorre de sua finalidade precípua de instrumento de política monetária. Neste\n\ndiapasão, visando defender a economia nacional de choques e contingências internas e\n\nexternas, além de ser importante instrumento de combate à inflação, teve, portanto, evolução\n\nmuito superior a qualquer índice inflacionário. Desse modo, mesmo que se desconsiderasse a\n\nprevalência da desindexação da economia e se corrigisse esse crédito decorrente de incentivo, o\n\nseu ganho seria substancialmente mais elevado do que sua correção por um índice\n\ninflacionário, gerando a concessão de um duplo beneficio, repise-se, não autorizado pelo\nlegislador.\n\nIsto posto, nego provimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões, em 05 de março de 2009.\n\nMAUFÚCIVV4\") SILVA\n\nok,\n\n6\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\r\nIPI - INSUMOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS.\r\nImpossibilidade de crédito relativo a aquisições de insumos sujeitos a alíquota zero ou não tributados. 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''''' \t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.? CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 16403.000177/2006-15\n\nRecurso n°\t 156.949 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.114 — ia Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 08 de maio de 2009\n\nMatéria\t RESSARCIMENTO DE IPI\n\nRecorrente\t IBERKRAFT INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ - RIBEIRÃO PRETO/SP\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004\n\nIPI - INSUMOS ISENTOS E NÃO TRIBUTADOS.\n\nImpossibilidade de crédito relativo a aquisições de insumos sujeitos a\n\nalíquota zero ou não tributados. Precedentes do STF.\n\nRecurso Voluntário Negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da SEGUNDA TURMA ORDINÁRIA da\n\nPRIMEIRA CÂMA • • '-• a SE . DA . ÀO do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE\nRECURSOS FISCAP:, e ir un., idad I de otos, em negar provimento ao recurso.\n\nn\n\"•11/ 1. r . • . f\n\n49 r r , f k 'Á coE O MARQUE\nifPr ; • f ente\n\nI\t 1\nA EXAN 10 '' E GO n ES\n1 -lator\n\n-\n\n'articiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\n\nSilva, Fabiola Cassino Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo\n\nD'Eça, José Antonio Francisco e Gileno Gurjão Barreto.\n\n,\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 16403.000177/2006-15\t S2-C1T2\n\nAcórdão n.° 2102-00.114\t Fl. 481\n\nRelatório\n\nTrata-se de pedido de ressarcimento de créditos de IPI, relativos ao 3°\n\ntrimestre do ano de 2004, oriundos das aquisições de insumos não-tributados ou sujeitos à\n\naliquota zero.\n\nEm seu despacho decisório a DRF/Ponta Grossa-PR julgou no seguinte\n\nsentido:\n\n\"De acordo com o parecer retro, faço uso da competência\n\ndelegada pela Portaria DRF/PTG n° 119, de 10 de agosto de\n\n2006, para reconhecer parcialmente o crédito do interessado no\n\nmontante de R$11.643,06 (onze mil seiscentos e quarenta e três\n\nreais e seis centavos) e homologar as compensações referidas\n\nneste processo até o limite do direito creditório reconhecido.\"\n\nInconformada, a Recorrente apresentou sua manifestação de inconformidade,\n\narguindo, como base de sua fundamentação legal, o artigo 153, § 3°, II, da Constituição\n\nFederal. Traz à baila posicionamento da doutrina e da jurisprudência a respeito do tema.\n\nA DRJ/Ribeirão Preto-SP posicionou-se no seguinte sentido:\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPERÍODO DE APURAÇÃO: 01/07/2004 a 31/09/2004\n\nDIREITO AO CRÉDITO. INSUMOS NÃO ONERADOS PELO\n\nIPL\n\nÉ inadmissível, por total ausência de previsão legal, a\n\n•apropriação, na escrita fiscal do sujeito passivo, de créditos do\n\nimposto alusivos a insumos isentos, não tributados ou sujeitos à\nalíquota zero, uma vez que inexiste montante do imposto cobrado\n\nna operação anterior.\n\nSolicitação Indeferida\n\nIrresignada, a Recorrente apresentou seu recurso voluntário discorrendo sobre\n\na mesma fundamentação legal utilizada em sua manifestação de inconformidade, ou seja,\n\nbaseando-se no principio da não-cumulatividade que rege o IPI. Ao final, requer:\n\ni) a reforma da decisão proferida pela r turma da DRJ/POR, com a\ndecretação da nulidade do = HM;\n\nii) caso -ja ado provimento ao AIIM, a dispensa da cobrança da multa de\n75% sobre o valor do impos e, t , em como dos juros moratórios.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 16403.000177/2006-15 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.114\t Fl. 482\n\nVoto\n\nConselheiro ALEXANDRE GOMES, Relator\n\nO presente recurso é tempestivo, preenche os demais requisitos de\nadmissibilidade, razão pela qual dele tomo conhecimento.\n\nPreliminarmente a análise do mérito do presente recurso, convém diferenciar,\nsucintamente, os regimes de tributação referentes à isenção, alíquota zero e produtos não-\ntributáveis, pois, embora na prática - com relação ao princípio da não- cumulatividade do IPI -\npossuam resultados idênticos ao produtor, no âmbito jurídico não se confundem.\n\nPara elucidar, transcrevo as palavras do Senhor Ministro Cezar Peluso, em\nvoto proferido no Recurso Extraordinário n° 353.657-5/PR:\n\n\"A diferença jurídica aplicável entre isenção e alz'quota zero\n\nreside no fato de que esta pode ser concedida pelo Presidente da\n\nRepública mediante decreto, nos limites fixados em lei (art. 153,\n\n§ 1°, da CF), ao passo que a isenção somente pode sê-lo por lei\n\nespecífica (art. 150, § 6°, da CF). A motivação política de uma\n\nou de outra é variável, inspirada em razões de extrafiscalidade\n\n(instrumento célere de intervenção na economia), ou de maior\nproteção por força da exigência de trânsito pelo procedimento\n\nlegislativo ordinário.\"\n\nPode-se acrescentar que a isenção trata-se de um beneficio fiscal concedido a\nsujeito passivo determinado, com o intuito de reduzir a carga tributária imposta ao mesmo e,\nconseqüentemente, estimula a compra de determinado produto que será utilizado no processo\nde industrialização. Ademais, há ocorrência do fato gerador objeto da obrigação tributária que\nnão será efetivamente paga pelo sujeito passivo em virtude da lei dispensá-lo deste dever.\n\nCom relação à alíquota zero o insumo também é tributado. Ocorre que em\nrazão do coeficiente de sua alíquota ser zero, ou seja, neutro, nulo, sem valor, o resultado dessa\ntributação também será igual a zero, fazendo com que o sujeito passivo responsável pelo\npagamento do imposto não tenha que arcar com valor algum ao fisco. Note-se que nesta\n\nhipótese o que ocorre é a nulidade do resultado aritmético da tributação, sendo este o motivo\nque faz com que o contribuinte não deva quantia alguma ao fisco.\n\nPor fim em relação aos insumos classificados como não-tributados não há\nincidência de tributação.\n\nNo presente processo a Recorrente creditou-se de valores relativos às\n\naquisições de insumos não tributados e os sujeitos à aliquota zero.\n\nPor determinação constitucional o IPI esta sujeito aos princípios 4a n. o-\ncumulatividade e da seletividade. Hugo de Brito Machado', entende que o primeiro pn ci\n\n414W\nMachado, Hugo de Brito, Crédito de IPI na aquisição de insumos não-tributados. 18/06/2004. Disponível - m\n\nwww.hugomachado.adv.br.\n\n\n\n,\n\nProcesso n° 16403.000177/2006-15 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.114\t Fl. 483\n\n\"existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação\", já em\nrelação ao principio da seletividade leciona que \"o ônus do IPI deve ser diferente em razão\nda essencialidade do produto\", ou seja, quanto mais essencial menor a aliquota do IPI.\n\nPor fim, o renomado jurista conclui no sentido de que \"as aquisições de\ninsumos não tributados, ou com alíquota zero, não devem ensejar os créditos porque estes\nviriam a amesquinhar o principio da seletividade. O direito ao crédito quando se trata de\n\naquisição de produto isento somente se justifica, então, para a preservação da eficácia da\nnorma jurídica que concedeu a isenção.\"\n\nA questão relativa a possibilidade de utilização de créditos em relação aos\ninsumos não tributados e aos sujeitos a aliquota zero sempre gerou muita discussão, tanto na\ndoutrina quanto na jurisprudência, tendo esta discussão gerado inúmeras decisões favoráveis\naos contribuintes, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal.\n\nOcorre que em decisões mais recentes, o plenário do Egrégio STF firmou\nnova posição, no sentido de vedar a utilização de créditos em relação aos insumos sujeitos à\naliquota zero e os não tributados, senão vejamos:\n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 2. IPI. Crédito\n\nPresumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados.\n\nInexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da\n\nseletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI\n\npara o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou\n\nsujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido. (RE\nn° 370.682, Supremo Tribunal Federal, Relator Min. limar\n\nGaivão, Julgamento em 25/06/2007)\n\nIPI - INSUMO - ALlQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO\n\nAO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso lido sç 3 0 do\n\nartigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da\n\nnão-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada\n\noperação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que\n\nnão se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra\n\nna indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO -\n\nALIQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO\n\nDIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional\n\nregedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema\n\njurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do\n\npronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à\n\nCarta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o\n\nprincípio da segurança jurídica. (RE n° 353.657, Supremo\n\nTribunal Federal, Relator Min. Marco Aurélio, Julgamento em:\n\n25/06/2007)\n\n' ssim, por conta das decisões acima transcritas, que passo a adotar, entendo\nindevidos os c édi it s relativos às aquisições de insumos sujeitos a aliquota zero e os não\n\ntributados.\n\na Turma já vem decidindo neste sentido, conforme se verifica da decisão\niabaixo ementada:\n\nI\t ‘0o\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 16403.000177/2006-15\t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.114\t Fl. 484\n\nAssunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuraçã o: 01/01/1996 a 31/12/1998\n\nIPI. CRÉDITO BASE. PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.779/99.\nIMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO.\nENTENDIMENTO SUMULADO.\n\nNão se admite aplicação retroativa da Lei n° 9.779/99. É cediço\nque os benefícios tributários devem ser analisados de forma\nrestritiva. Ademais, a questão já foi sumulada por este Egrégio\nSegundo Conselho: \"O direito ao aproveitamento dos créditos de\nIPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem utilizados na fabricação\nde produtos cuja saída seja com isenção ou alíquota zero, nos\ntermos do art. 11 da Lei n° 9.779, de 1999, alcança,\nexclusivamente, os insumos recebidos pelo estabelecimento\ncontribuinte a partir de 1° de janeiro de 1999.\"\nCRÉDITO DE IPI. INSUMOS SUJEITOS À ALIOUOTA \n\nZERO NA ENTRADA OU NÃO TRIBUTADOS. \n\nRecentemente o Supremo Tribunal Federal posicionou-se\n\ncontrariamente ao direito de crédito no caso dos insumos não\ntributados e tributados à alíquota zero. Desta forma,\nindependentemente da saída do produto ser ou não tributadas\nnão há crédito a ser restituído. Impossibilidade de\naproveitamento de qualquer crédito neste sentido. \nCRÉDITO DE IPI. INSUMOS SUBMETIDOS AO REGIME DE\nISENÇÃO.\n\nA tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal privilegia o\nprincípio da não-cumulatividade e para tanto pretende a\nconcessão de créditos de IPI mesmo quando não há incidência\ndo tributo na entrada (em razão da isenção), na intenção de\n\nalcançar o objetivo de compensar o tributo recolhido na saída,\n\nchegando, portanto, ao efeito de oneraçã o zero. Ocorre que, se a\n\nsaída do produto do contribuinte também é zero, ou isenta, isto\n\né, na hipótese de inexistir recolhimento de tributo na entrada do\n\ninsumo e na saída do produto, não há qualquer efeito financeiro\n\na ser equalizado, assim como não há desrespeito ao principio da\n\nnão-cumulatividade. Ao contrário, porque se evita o ganho\n\nunilateral de apenas um dos envolvidos na cadeia produtiva.\n\nImpossibilidade de aproveitamento de crédito neste sentido.\n\nRecurso negado. (Recurso 134596 — Acórdão n° 201-80975 —\n\nPrimeira Câmara - Relatora Fabiola Cassiano Keramidas)\n\nEm relação às aquisições tributadas à aliquota zero, o ; bito desta Tuna, a\n\nmatéria também se encontra pacificada, tendo inclusive ocorrid s edi ào de sumula, nos\n\nseguintes termos:\n\nSÚMULA n°10\n\nA aquisição de matérias-primas, produtos intermediár • s e\n\nmaterial de embalagem tributados à aliquota zero não : 4. a\ncrédito de IPI.\n\nW‘(/\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 16403.000177/2006-15 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.114\t Fl. 485\n\nPor fim, quanto à alegação de abusividade da multa de 75% aplicada, tenho\n\nque a mesma se encontra prevista em legislação em vigor, falecendo este órgão de competência\n\npara afastá-la. Neste sentido, aplicável a sumula 2 do Segundo Conselhos de Contribuintes, que\ndiz:\n\n\"O Segundo Conselho de Contribuintes não é competente para\n\nse pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação\n\ntributária.\"\n\nAinda a respeito da multa aplicada, a alegação de aplicação do disposto no\nart. 100, incisos I e II, do CTN também não merece prosperar.\n\nAssim dispõe a referida norma:\n\nArt. 100 - São normas complementares das leis, dos tratados e\ndas convenções internacionais e dos decretos:\n\nI - os atos normativos expedidos pelas autoridades\nadministrativas;\n\n- as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição\n\nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;\n\n(-)\n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste\n\nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de\nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do\n\ntributo.\n\nA respeito do assunto, entendo que as decisões emanadas pelos órgãos\n\ncolegiados do Conselho de Contribuinte não possuem eficácia normativa, tendo validade\n\nrestrita para as partes envolvidas no processo, face à ausência de expressa previsão legal,\n\nconforme, inclusive, exige o dispositivo legal citado.\n\nSobre a matéria já decidiu o Conselho de Contribuintes:\n\nIR? - ENTREGA EXTEMPORÂNEA DA DIRF - É cabível a\n\naplicação da multa nos casos de entrega da DIRF fora dos\n\nprazos fixados, ainda que o contribuinte o faça\n\nespontaneamente, uma vez que não se caracteriza a denúncia\n\nespontânea de que trata o artigo 138, do CTN, em relação ao\n\ndescumprimento de obrigações acessórias com prazo fixado em\n\nlei para todos os contribuintes obrigados a cumpri-las.\n\nDECISÕES DO CONSELHO - As decisões do Conselho de\nContribuintes não são normas complementares da legislação\n\ntributária, uma vez que inexiste lei que lhe atribua eficácia\n\nnormativa, como exigido no art. 100, II, do CT1V.\nRecurso negado. (Recurso 146.575. Sexta Câmara do Primc91ro\n\nConselho. Relator Luiz Antônio de Paula)\n\nDECADÊNCIA - O imposto de renda pessoa fisica é tribu\n\nsujelio ao regime do lançamento por homologação, de modo q\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 16403.000177/2006-15 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.114\t Fl. 486\n\no prazo decadencial para a constituição dos respectivos créditos\n\ntributários é de cinco anos, contados da ocorrência do fato\n\ngerador, nos termos do artigo 150, ,¢ 4°, do CT1V.\n\nINFORMAÇÕES FINANCEIRAS - A Lei n° 10.174/01 instituiu\n\nnorma que tratam de \"novos critérios de apuração ou processo\n\nde fiscalização\", possuindo, assim, aplicação imediata.\n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE\n\nORIGEM NÃO COMPROVADA - Caracterizam-se como\n\nomissão de rendimentos os valores creditados em conta de\n\ndepósito ou de investimento mantida junto à instituição\n\nfinanceira, em relação aos quais o titular, pessoa fisica,\n\nregularmente intimado, não comprove, mediante documentação\n\nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas\noperações.\n\nDECISÕES DO CONSELHO - As decisões do Conselho de\n\nContribuintes não são normas com plementares da le2islacão\ntributária, uma vez que inexiste lei que lhe atribua eficácia\nnormativa como no art. 100 II do CTN.\n\nRec o negado. (Re. rs o 139.561. Segunda Câmara do\n\nP miro Co .'e o. Re ato Alexandre Andrade Lima da Fonte\nlho)\n\n• t , • asima expesto, oto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao\nRecurso Volunt: o.\n\ni as S -ssles, e 0: de maio de 200908 de maio de 2009\n\n(-1\n• EXAN ' GO ES\n\n4 árÁ,\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nData do fato gerador: 31/05/1997, 30/06/1997\r\nCOFINS. DCTF. DÉBITOS VINCULADOS A PROCESSO JUDICIAL\r\nNÃO COMPROVADO. LANÇAMENTO.\r\nNo caso de lançamento efetuado a partir da revisão das Declarações de Contribuições de Tributos Federais - DCTF, a posterior comprovação da existência do processo considerado não comprovado torna insubsistente o lançamento.\r\nRecurso Voluntário Provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "numero_processo_s":"13884.004968/2001-48", "conteudo_id_s":"6027276", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2102-000.087", "nome_arquivo_s":"210200087_137528_13884004968200148_004.PDF", "nome_relator_s":"JOSÉ ANTONIO FRANCISCO", "nome_arquivo_pdf_s":"13884004968200148_6027276.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-08T00:00:00Z", "id":"7812359", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:48:31.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713052121900777472, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-10-15T20:51:17Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-10-15T20:51:17Z; Last-Modified: 2009-10-15T20:51:17Z; dcterms:modified: 2009-10-15T20:51:17Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-10-15T20:51:17Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-10-15T20:51:17Z; meta:save-date: 2009-10-15T20:51:17Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-10-15T20:51:17Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-10-15T20:51:17Z; created: 2009-10-15T20:51:17Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-10-15T20:51:17Z; pdf:charsPerPage: 1262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-10-15T20:51:17Z | Conteúdo => \n,\t ..\n\nS2-C1T2\n\nFl. 1000\n\ni\n\n0.\n\n0 WA,1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n,..°,4...rj .\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13884.004968/2001-48\n\nRecurso n°\t 137.528 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2102-00.087 — i a Câmara / 2 Turma Ordinária\n\nSessão de\t 08 de maio de 2009\n\nMatéria\t Cofins\n\nRecorrente\t Schrader Bridgeport Brasil Ltda.\n\nRecorrida\t DRJ Campinas / SP\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\n\nData do fato gerador: 31/05/1997, 30/06/1997\n\nCOFINS. DCTF. DÉBITOS VINCULADOS A PROCESSO JUDICIAL\nNÃO COMPROVADO. LANÇAMENTO.\n\nNo caso de lançamento efetuado a partir da revisão das Declarações de\nContribuições de Tributos Federais - DCTF, a posterior comprovação da •\nexistência do processo considerado não comprovado torna insubsistente o\nlançamento.\n\nRecurso Voluntário Provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\n4 .\n11140~,4/t.€ .- .\n\ni osef. Maria Coelho Marques\t\n\"\n\nPresidente\n\n40'------_._ f\n\nJosé\t nio rancisco\nR tor\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walber José da\nSilva, Fabiola Cassiano Keramidas, Maurício Taveira e Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo\nD'Eça, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 13884.004968/2001-48 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.087 \t Fl. 1001\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário (fls. 122 a 124) apresentado em 12 de julho de\n2006 contra o Acórdão n2 05-13.262, de 15 de maio de 2006, da DRJ Campinas / SP (fls. 113 a\n118), do qual tomou ciência a Interessada em 12 de junho de 2006 e que, relativamente a auto\nde infração (DCTF) de Cofins dos períodos de fevereiro, março, maio e junho de 1997\nconsiderou procedente o lançamento, nos termos de sua ementa, a seguir reproduzida:\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade\nSocial - Cofins\n\nAno-calendário: 1997\n\nEmenta: CONCOMITÂNCIA ENTRE\t PROCESSO\nADMINISTRATIVO E JUDICIAL.\n\nA propositura de ação judicial, antes ou após o procedimento\nfiscal do lançamento, com o mesmo objeto, implica a renúncia\nao litígio administrativo e impede a apreciação das razões de\nmérito pela Autoridade Administrativa a que caberia o\njulgamento.\n\nLançamento procedente\n\nO auto de infração foi lavrado em 28 de dezembro de 2001 e, segundo o\ntermo de fls. 6 a 9, o processo judicial n. 93.0401761-0, vinculado a compensação sem Darf\nrelativamente aos períodos de maio e junho, não teria sido comprovado e os pagamentos\nvinculados aos débitos dos períodos de fevereiro e março não teriam sido localizados.\n\nA interessada alegou, na impugnação, haver pagamentos suficientes para\nliquidar os débitos e apresentou documentos sobre o processo judicial n. 93.0402034-4\n(94.03.047460-2), que tratou do Finsocial, com trânsito em julgado em 24 de agosto de 1999\n(fl. 68).\n\nFoi efetuada \"revisão de oficio\" do lançamento pelo Parecer Sacat de fls. 102\ne 103, de 19 de janeiro de 2006, aprovado pelo despacho decisório de fl. 104, que confirmou a\nliquidação dos débitos de fevereiro e março pelos pagamentos disponíveis.\n\nA DRJ considerou haver concomitância entre os processos, conforme já\nnoticiado.\n\nNo recurso, a Interessada alegou que os débitos lançados foram objeto de\ncompensação com créditos reconhecidos no âmbito da ação judicial.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\nProcesso n° 13884.004968/2001-48 \t S2-C1T2\n\nAcórdão o.° 2102-00.087 \t Fl. 1002\n\nVoto\n\nConselheiro JOSÉ ANTONIO FRANCISCO, Relator\n\nO recurso é tempestivo e satisfaz os demais requisitos de admissibilidade,\ndele devendo-se tomar conhecimento.\n\nO acórdão de primeira instância esclareceu que o processo judicial informado\nna DCTF referiu-se a uma ação cautelar proposta juntamente com a ação declaratória n.\n93.0402034-4.\n\nNo âmbito da ação, a interessada requereu a declaração de direito à\n\ncompensação dos indébitos de Finsocial com débitos do imposto de renda e da contribuição\nsocial sobre o lucro.\n\nA ação transitou em julgado em 24 de agosto de 1999, autorizando a\ncompensação com débitos da Cofins e da CSLL.\n\nConsiderou o acórdão que, embora houvesse sido comprovada a existência do\n\nprocesso judicial, tal fato não seria suficiente à extinção dos créditos tributários declarados,\nrazão que seria suficiente à manutenção do lançamento.\n\nO acórdão de primeira instância, entretanto, não analisou a existência de\nmedida cautelar autorizando a compensação.\n\nDo sitio do Tribunal Regional Federal da 3\" Região na Internet\n\n(http://www.trf3.gov.br/acordao/verpdf2.php?pdfa=63106039924812) consta informação, em\njulgamento da remessa de oficio relativa à medida cautelar, que a interessada requereu\n\nautorização para compensação dos indébitos do Finsocial com débitos de IRPJ e CSLL, tendo\n\nsido concedida a liminar. A remessa foi julgada prejudicada em razão de superveniência do\ntrânsito em julgado da ação principal.\n\nConforme esclarecido pela primeira instância, na ação ordinária, a interessada\nobteve acórdão favorável em relação à compensação com Cofins e CSLL.\n\nDessa forma, à época do vencimento dos débitos compensados, a interessada\n\ntinha autorização em medida cautelar concedida liminarmente apenas para compensar os\n\nindébitos do Finsocial com débitos do IRPJ e CSLL, conforme sua petição inicial.\n\nPortanto, ao contrário do declarado pela interessada, o processo judicial não\n\nautorizava, à época, a compensação, tendo sido o lançamento corretamente efetuado. Tal\n\nquestão, entretanto, não foi levada em conta no lançamento, que apenas considerou não ter sido\n\ncomprovado o processo judicial, conclusão com a qual concordou a primeira instância.\n\nAdemais, a ação judicial transitou em julgado favoravelmente à Interessada e\n\nà compensação efetuada, devendo prevalecer a decisão judicial e sua aplicação desde o\n\nmomento da sua apresentação.\n\nO acórdão de primeira instância entendeu ter ocorrido renúncia às instâncias\nadministrativas.\n\n'e3t41\t 3\n\n\n\nProcesso n° 13884.004968/2001-48 \t S2-C1T2\nAcórdão n.° 2102-00.087\t Fl. 1003\n\nNão se trata mais, no entanto, de concomitância de processos, uma vez que a\n\nação judicial transitou em julgado de forma favorável à Interessada, o que toma a questão\nincontroversa, judicial ou administrativamente.\n\nNão há que se falar, na hipótese, em decisões redundantes ou contraditórias,\n\numa vez que não é possível contrariar a decisão judicial.\n\nAssim, seja pelo fato de o processo judicial ter sido comprovado, seja pelo\n\nfato de haver autorizado a compensação, o fundamento inicial do lançamento restou\nultrapassado.\n\nOutra questão seria saber se a compensação foi apurada de acordo com a\ndecisão judicial, o que não foi contestado pelo lançamento em análise.\n\nPortanto, essa questão não pode ser oposta à Interessada depois de superada a\nfundamentação do lançamento.\n\nÀ vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso.\n\nSala de Sessões, 08 de maio de 2009\n\nJOS .:7.-1(TONIO FRANCISCO\n\n4\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25075], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8238, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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