{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":10, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.\nEmbargos Acolhidos em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.720326/2007-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630720326200779.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA CLECI COTI MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10630720326200779_5574000.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.\n\nMaria Cleci Coti Martins\nPresidente Substituto e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6308238", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:59.264Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119852138496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T4 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10630.720326/2007­79 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA \n\n(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. \nNão incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica \ne respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. \n\nEmbargos Acolhidos em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os \nEmbargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, \npor se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira \ndo Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nPresidente Substituto e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, \nCarlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n03\n26\n\n/2\n00\n\n7-\n79\n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na \npropriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, \nlocalizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. \n\nO contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão \n2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do \nContribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de \n718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de \n347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora \nglosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso \nVoluntário, assim como o VTN. \n\nO embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a \nnão cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de \ndomínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução \nNormativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR \nem áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. \n\nArgumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às \nterras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos \nexpressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área \ncomo  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, \nconforme Código Civil. \n\nMuito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. \ncomo área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das \náreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi \nglosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como \naproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de \nconstatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser \nbeneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  \n\nSúmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para \nfins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidroelétricas. \n\nO processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, \nquanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\nAssim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de \ndesapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou \nVistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para \ncomprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas \nhidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10630.720326/2007­79 \nAcórdão n.º 2104­004.020 \n\nS2­C1T4 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ne  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código \nFlorestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\nConforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área \ntotal  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo \nqual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também \nnão foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista \nque o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  \n\nO  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet \nwww.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos \nautos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da \nCompanhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do \nDecreto estabelece: \n\nFica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de \ndesapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz \nCataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade \nparticular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da \nUsina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo \nreservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no \nEstado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta \nconstantes do Processo n. 48100.003803/95­77. \n\nEntendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. \npertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  \n\nVoto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer \ncomo isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para \ninstalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 11/02/2010\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.\nA empresa é obrigada a informar mensalmente ao INSS, por intermédio de GFIP, todos os dados relacionados aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural).\nRecurso Voluntário Provido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13971.000654/2010-88", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577535", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.138", "nome_arquivo_s":"Decisao_13971000654201088.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"13971000654201088_5577535.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, em razão da manutenção da empresa no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente Julgado.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "id":"6323503", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:30.305Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121604308992, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1961; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2‐C4T1 \n\nFl. 163 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n162 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13971.000654/2010­88 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.138  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS ­ AI CFL 68 \n\nRecorrente  BNN SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 11/02/2010 \n\nOBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  ART.  32,  IV,  DA  LEI  Nº  8212/91. \nEMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES.  \n\nA empresa é obrigada  a  informar mensalmente  ao  INSS, por  intermédio de \nGFIP,  todos  os  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária e outras informações de interesse do INSS, seja em ralação às \nbases  de  cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das \ncontribuições,  ou  do  valor  que  seria  devido  se  não  houvesse  isenção \n(Entidade  Beneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, \nprodução rural). \n\nRecurso Voluntário Provido  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \n\npor  unanimidade  de  votos,  em CONHECER  do  Recurso Voluntário  para,  no mérito,  DAR­\nLHE  PROVIMENTO,  em  razão  da  manutenção  da  empresa  no  Sistema  Integrado  de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, \nnos termos do Relatório e Voto que integram o presente Julgado. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n97\n\n1.\n00\n\n06\n54\n\n/2\n01\n\n0-\n88\n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico \nLombardi  (Presidente  de  Turma),  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Cleberson  Alex  Friess, \nCarlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Theodoro \nVicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.  \n\n  \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 13971.000654/2010­88 \nAcórdão n.º 2401­004.138 \n\nS2‐C4T1 \n\nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n  \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2007 \n\nData da lavratura do Auto de Infração: 11/02/2010. \n\nData da Ciência do Auto de Infração: 19/02/2010. \n\n \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa \nde  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Brasília/DF  que  julgou  improcedente  a  impugnação \noferecida pelo sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração \nde Obrigação Acessória nº 37.246.464­5, CFL 68, lavrado em decorrência do descumprimento \nde obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nCFL ­68 \n\nApresentar  a  empresa  GFIP/GRFP  com  dados  não \ncorrespondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições \nprevidenciárias,  seja  em  ralação  às  bases  de  cálculo,  seja  em \nrelação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições, \nou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade \nBeneficente)  ou  substituição  (SIMPLES,  Clube  de  Futebol, \nprodução  rural)  –  Art.  284,  II  na  redação  do  Dec.  4.729,  de \n09/06/2003. \n\n \n\nO  contribuinte  informava  nas  GFIP  relativas  ao  período  de  apuração  suso \nindicado  ser  optante  pelo Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e Contribuições  das \nMicroempresas  e  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­  SIMPLES  Federal,  apesar  de  já  haver  sido \nexcluída  de  tal  Sistema  Simplificado,  desde  01/01/2002,  mediante  o  Ato  Declaratório \nExecutivo nº 045, de 23/04/2009, a fl. 18, oriundo da Delegacia da Receita Federal do Brasil \nem Blumenau, em virtude de infração ao art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96 e art. 24, §1º, II, \nda IN SRF nº 608/2006. \n\nA  omissão  de  forma  sistemática  pela  empresa  da  contribuição  patronal \ndestinada  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho  e  a  Outras  Entidades  e  Fundos  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  da \ncontribuição para o custeio do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos \nRiscos Ambientais do Trabalho­ GILRAT, em consequência da informação incorreta do código \nde  opção  pelo  SIMPLES  na  GFIP,  cujo  programa  gerador  deixa  de  calcular  as  referidas \ncontribuições,  constitui­se  infração  ao  disposto  no  artigo  32,  IV,  da  Lei  nº  8.212/91,  com \nredação dada pela Lei nº 9.528/97.  \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA  multa  aplicada  corresponde  a  100  %  do  valor  das  contribuições \nprevidenciárias devidas e não declaradas em GFIP,  relativas aos  fatos geradores descritos no \nparágrafo precedente, conforme destacado no Relatório Fiscal da Aplicação da Multa a fl. 23.  \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 27/43. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Brasília/DF \nlavrou decisão administrativa aviada no Acórdão nº 03­39.072 – 5ª Turma da DRJ/Brasília/DF, \na  fls.  103/108,  julgando  procedente  o  lançamento,  e  mantendo  o  crédito  tributário  em  sua \nintegralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n20/12/2010, conforme Aviso de Recebimento a fl. 111. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo, o ora Recorrente interpôs recurso voluntário a fls. 112/126, requerendo preliminarmente a \nsuspensão do presente Processo Administrativo Fiscal até o julgamento definitivo do processo \nadministrativo  n°  13971.001650/2005­50,  no  qual  se  discute  a  exclusão,  ou  não,  do \ncontribuinte  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte. \n\n \n\nO julgamento do Recurso Voluntário houve­se por convertido em Diligência \nFiscal, para que fosse aguardado o Trânsito em Julgado do Processo Administrativo Fiscal nº \n13971.001650/2005­50  suso  citado, nos Termos  da Resolução nº 2302­343 – 3ª Câmara  /  2ª \nTurma Ordinária, de 04/11/2014, a fls. 131/134. \n\nAcórdão  nº  1302­000.975  –  3ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária  da  1ª \nSEJUL/CARF/MF,  de  12/09/2012,  a  fls.  150/159,  proferido  nos  autos  do  Processo \nAdministrativo  Fiscal  nº  13971.001650/2005­50,  deu  provimento  ao  Recurso  Voluntário \ninterposto  pela  BNN  Sistemas  de  Informática  ltda  –  EPP,  afastando  os  efeitos  do  Ato \nDeclaratório  Executivo  n°  45,  de  23  de  abril  de  2009,  mantendo  a  empresa  Recorrente  na \nsistemática do Simples Nacional. \n\nEm  face  de  tal  decisão  administrativa,  a  Fazenda  Nacional  decidiu  não \ninterpor Recurso Especial, conforme Despacho a fls. 279 do Processo Administrativo Fiscal nº \n13971.001650/2005­50. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 13971.000654/2010­88 \nAcórdão n.º 2401­004.138 \n\nS2‐C4T1 \n\nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 20/12/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 18/01/2011, há que \nse reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO \n\nCom efeito, dessai do Relatório Fiscal do Auto de Infração em debate que a \nempresa autuada houve­se por excluída do SIMPLES conforme o Ato Declaratório Executivo \nnº  045,  de  23/04/2009,  a  fl.  18,  oriundo  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em \nBlumenau, em virtude de infração ao art. 15, inciso II, da Lei nº 9.317/96 e art. 24, §1º, II, da \nIN SRF nº 608/2006. \n\nOcorre que o Autuado ofereceu  impugnação administrativa em face do Ato \nDeclaratório  Executivo  acima  citado,  sobrevindo  naquele  Processo  Administrativo  Fiscal \nDecisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  1302­000.975  –  3ª  Câmara  /  2ª  Turma \nOrdinária  da  1ª  SEJUL/CARF/MF,  de  12/09/2012,  a  fls.  150/159,  favorável  à  empresa \ninteressada, cancelando o ADE n° 045/2009, e ratificando a manutenção da empresa em tela na \nsistemática do SIMPLES. Tal decisão já transitou em julgado administrativamente. \n\nDiante  de  tal  quadro,  resulta  que  a  Autuada,  estando  ainda  amparada  pela \nsistemática  do  SIMPLES,  não  se  encontra  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições \nprevidenciárias  de que  tratam os  incisos  I,  II  e  III  do  art.  22  da Lei  nº  8.212/91,  bem como \nlegalmente  dispensada  do  pagamento  das  demais  contribuições  instituídas  pela  União, \ninclusive  as  contribuições  para  as  entidades  privadas  de  serviço  social  e  de  formação \nprofissional vinculadas ao sistema sindical de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e \ndemais  entidades  de  serviço  social  autônomas,  tradicionalmente  tratadas  como  contribuições \npara terceiros, as quais constituem o vertente Auto de Infração. \n\nLei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nArt. 3° A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa \ne de empresa de pequeno porte, na forma do art. 2° , poderá optar \npela  inscrição  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e \nContribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte  ­ \nSIMPLES. \n\n§1° A  inscrição no SIMPLES implica pagamento mensal unificado \ndos seguintes impostos e contribuições: \n\n(...) \n\nf)  Contribuições  para  a  Seguridade  Social,  a  cargo  da  pessoa \njurídica, de que tratam a Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro \nde 1996, os arts. 22 e 22­A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 e \no art.  25 da Lei no  8.870, de 15 de abril de 1994.  (Redação dada \npela Lei nº 10.256/2001) \n\n(...) \n\n§4°  A  inscrição  no  SIMPLES  dispensa  a  pessoa  jurídica  do \npagamento das demais contribuições instituídas pela União. \n\n \n\nNesse  contexto,  havendo  sido  o  presente  Auto  de  Infração  lavrado, \nexclusivamente, em razão de a Empresa fiscalizada ter sido excluída do Sistema Integrado de \nPagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte, \nnão  persistindo  mais  a  motivação  do  lançamento,  indevido  é  o  crédito  tributário  nele \nconsignado, razão pela qual se dá provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS.\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).\nO prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.\nSúmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nSúmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nAs multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.\nNa hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.001526/2010-57", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577063", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.083", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634001526201057.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI", "nome_arquivo_pdf_s":"11634001526201057_5577063.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN; ii) que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio tempus regit actum. Vencidos, no tocante ao recálculo da penalidade, o Relator e os Conselheiros CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que entenderam correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido.\n\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nArlindo da Costa e Silva –Redator designado\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "id":"6321578", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:25.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121607454720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2312; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 226 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n225 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11634.001526/2010­57 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.083  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Remuneração de Segurados: Parcelas em Folha de Pagamento \n\nRecorrente  SALUSTIANO & SILVA FILHO LTDA ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010 \n\nDECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DE \nCINCO ANOS.  \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à \ndecadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN).  \n\nO  prazo  decadencial  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias, \nportanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele \nestabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado),  mas  a  regra  estipulativa \ndeste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os \ncasos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. \nVEDAÇÃO. \n\nSúmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e \nart. 62 do Regimento Interno do CARF. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nSúmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n00\n\n15\n26\n\n/2\n01\n\n0-\n57\n\nFl. 226DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n\n  2\n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO \nTEMPUS REGIT ACTUM. \n\nAs multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação \nao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação \nencartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um \ntratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso \nII  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, \ninexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a \nlegislação  superveniente  impor  multa  mais  branda  que  aquela  então \nrevogada,  sempre  incidirá ao  caso o princípio  tempus  regit  actum,  devendo \nser  aplicada  em  cada  competência  a  legislação  pertinente  à  multa  por \ndescumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato \ngerador não adimplido, observado o  limite máximo de 75%, em atenção ao \nprincípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, \nII, ‘c’, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER \ndo  Recurso  Voluntário  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para:  i) \nreconhecer  a decadência das obrigações  tributárias decorrentes dos  fatos geradores ocorridos \naté a competência 10/2005, em razão da decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN; ii) \nque a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada \nmediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso \nII  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  em  atenção  ao \nprincípio tempus regit actum. Vencidos, no tocante ao recálculo da penalidade, o Relator e os \nConselheiros  CARLOS  HENRIQUE  DE  OLIVEIRA  e  CLEBERSON  ALEX  FRIESS,  que \nentenderam correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. \nO Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria \nem que o Relator restou vencido. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nArlindo da Costa e Silva –Redator designado \n\n \n \n \n\n \n\nFl. 227DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 227 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente),  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  (Vice­Presidente),  Carlos  Alexandre \nTortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos \nHenrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva. \n\nFl. 228DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que \njulgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo o crédito tributário \nlançado (fls. 192 e seguintes). \n\nAdotamos  trecho  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  193  e \nseguintes), que bem resume o quanto consta dos autos: \n\nTrata­se de Auto de Infração – DEBCAD 37.272.911­8 (fls. 04 a \n31  –adota­se  a  numeração  do  processo  em  meio  digital), \ncadastrado  no  COMPROT  sob  nº  11634.001526/2010­57, \nlavrado  contra  a  pessoa  jurídica  Salustiano  e  Silva Filho  Ltda \nME,  CNPJ  06.158.819/0001­68,  para  constituir  o  crédito \nrelativo  a  contribuições  previdenciárias  (contribuição \ndescontada  dos  segurados  empregados),  devidas  e  não \nrecolhidas à Seguridade Social, incidentes sobre valores pagos a \nsegurados  empregados,  no  período  de  01/2005  a  06/2010, \ntotalizando  R$  584.356,05  (quinhentos  e  oitenta  e  quatro  mil, \ntrezentos e cinquenta e seis reais e cinco centavos). \n\n2.  Segundo o Relatório Fiscal  (fls. 34­46), o  sujeito passivo  foi \nexcluído  do  SIMPLES  –  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de \nPequeno  Porte  (Lei  nº  9.317/1996),  com  efeito  a  partir  de \n13/02/2004,  pelo  Ato  Declaratório  nº  069,  de  05/11/2010  (fl. \n124),  e  do  Sistema  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de \nTributos  e  Contribuições  devidas  pelas  Microempresas  e \nEmpresas  de  Pequeno  Porte  –SIMPLES  NACIONAL  (Lei \nComplementar nº 123/2006), com efeito a partir de 01/08/2007, \npelo Ato Declaratório Executivo nº 70, de 05/11/2010 (fl. 125) e, \nem  decorrência  da  exclusão,  foram  lançados  os  valores  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa,  apuradas \npor meio das Folhas de Pagamento em confronto com os valores \ndeclarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência Social (GFIPs). \n\n3.  O  procedimento  fiscal  e  os  lançamentos  efetuados  estão \nexplicitados  no  Relatório  Fiscal,  antes  citado,  e  nos  demais \nanexos  (DD  –  Discriminativo  do  Débito  (fls.  7­12),  RDA  – \nRelatório  de  Documentos  Apresentados  (fls.  13­15),  RADA  – \nRelatório de Apropriação de Documentos Apresentados (fls. 16­\n26).  A  fundamentação  legal  foi  exposta  no  anexo  FLD  – \nFundamentos Legais do Débito (fls. 27/28). \n\n4.  Em  razão  de  o  contribuinte  ter  elaborado  e  entregue  as \nGFIPs,  como  se  do  SIMPLES  FEDERAL  e  do  SIMPLES \nNACIONAL  fosse,  e  por  deixar  de  recolher  contribuições \ndescontadas  dos  segurados  empregados,  com  base  no  disposto \nnos arts. 337­A e 168­A do Decreto Lei nº 2.848/1940  (Código \nPenal),  restou  formalizada a devida Representação Fiscal para \nFins Penais (Relatório Fiscal fl. 52). \n\nFl. 229DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 228 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n5.  A  contribuinte,  por  meio  de  seu  representante  legal \n(Procuração à fl. 152) apresentou impugnação (fls. 138/151) (...) \n(...) \n\n \n\nComo afirmado, a  impugnação foi  julgada improcedente,  tendo a recorrente \napresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  212  e  seguintes,  no  qual  alega,  em  apertada \nsíntese: \n\n­ decadência das competências de 01 a 11/2005; \n\n­ a exclusão do Simples Nacional somente ocorreu em 31/12/2012, razão pela \nqual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período; \n\n­ multa confiscatória; \n\n­ indevida aplicação da taxa Selic. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 230DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi \n\n \n\nDecadência. A notificação foi cientificada ao sujeito passivo em 12/11/2010 \n(fls. 104), e compreende as competências de 01/2005 a 06/2010.  \n\nO artigo 45 da Lei n° 8.212/91 determinava o prazo decadencial de 10 anos \npara as contribuições previdenciárias. Ocorre que este artigo  foi considerado  inconstitucional \npelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n° 8, publicada no DOU em \n20/06/2008”.  \n\nCom  efeito,  nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  o  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn°  8.212,  de  24/07/91  e  editou  a  Súmula  Vinculante  n°  08.  Vejamos  a  parte  final  do  voto \nproferido pelo Rel. Min. Gilmar Mendes, seguida do texto do aludido enunciado: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula  Vinculante  n°  08:  São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário. \n\nComo cediço, os efeitos da Súmula Vinculante estão previstos no artigo 103­\nA da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nConstituição Federal: \n\nFl. 231DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 229 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n(...) \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\n \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em \n20/06/2008,  todos  os  órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatar  a  Súmula \nVinculante.  \n\nDeveras, de acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e \n46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e \nprescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  O  prazo  decadencial, \nportanto, é de cinco anos.  \n\nO dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, \ndo  CTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato \ngerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNo  presente  caso,  trata­se  de  lançamento  de  contribuições  descontadas  dos \nsegurados  empregados  (artigo  195,  II,  da  CF),  sendo  informado  no  Relatório  Fiscal  que  há \n\nFl. 232DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  8\n\nrecolhimentos antecipados, o que inclusive é confirmado no RDA – Relatório de Documentos \nApresentados  (fls.  13­15)  e  no  RADA  –  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos \nApresentados (fls. 16­26). \n\nAssim, como a notificação foi cientificada ao sujeito passivo em 12/11/2010 \n(fls.  104)  e  a  regra  aplicável  é  aquela  constante  do  artigo  150,  §  4°,  do  CTN,  considera­se \ndecadentes todas as competências até 10/2005, inclusive. \n\n \n\nEfeitos  da  exclusão  do  Simples  Nacional.  Em  sucinta  argumentação,  a \nrecorrente  aduz  que  a  sua  exclusão  do  Simples  somente  ocorreu  em  31/12/2012,  razão  pela \nqual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período. \n\nTodavia, consta que as exclusões tiveram efeitos retroativos, conforme consta \ndo Relatório Fiscal: \n\na) SIMPLES FEDERAL, Ato Declaratório do Executivo n°. 069, \nde  05  de  Novembro  de  2010,  tendo  em  vista  a  ocorrência  da \nhipótese  de  exclusão  prevista  no  Artigo  14,  inciso  I,  da  Lei \n9.317, de 05 de dezembro de 1996, disciplinado pelo Artigo 23, \nInciso I e § único da IN. SRF. n° 608, de 09/01/2006. \n\nb) SIMPLES NACIONAL, Os mesmos fatos foram constatados a \npartir de 01/08/2007, Ato Declaratório do Executivo n°. 070, de \n05 de Novembro de 2010, amparado pelo Artigo 29, Incisos I e V \nda Lei Complementar n° 123, de 14/12/06 e Artigo 5o, Incisos I e \nV da Resolução CGSN n° 15 de 23/07/2007. \n\nPortanto, não assiste razão à recorrente. \n\n \n\nInconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  acréscimos  legais.  Quanto  às \nalegações relativas aos aspectos de  inconstitucionalidade e  ilegalidade dos acréscimos  legais, \ncumpre  ressaltar  que  o  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  estabelece  óbice  intransponível  aos  órgãos  de  julgamento  deste  Conselho \nAdministrativo para afastar a aplicação ou deixar de observar normas  tributárias  inseridas no \nordenamento  jurídico  mediante  leis,  decretos,  tratado  ou  acordos  internacionais  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade.  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 11.941/2009) \n\n§1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009) \n\nFl. 233DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 230 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\nII – que fundamente crédito  tributário objeto de:  (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei \nnº 11.941/2009) \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009) \n\nc)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\n \n\nNão fosse o bastante, a Súmula CARF nº 2, de observância vinculante para as \nTurmas de Julgamento, exorta não ser o CARF órgão competente para se pronunciar a respeito \nda inconstitucionalidade de lei de natureza tributária (vide ainda artigo 62 do RICARF). \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nEspecificamente quanto à incidência de juros moratórios equivalentes à Taxa \nSelic. Especificamente, tem­se a Súmula CARF n° 4: \n\nSúmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPortanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta \ninstância recursal, do pleito da recorrente. \n\n \n\nMultas. Direito  Intertemporal.  As multas  aplicadas  não merecem  reparo, \nvisto que a autoridade fiscal adotou os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/RFB \nn° 14/2009. Ademais, nos termos da referida Portaria, para o período até novembro de 2008, \nserá no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, que ocorrerá a \nanálise  da  penalidade  mais  benéfica  (alínea  \"c\"  do  inciso  II  do art.  106  do  CTN),  devendo \nhaver  comparação  da  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal  (art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação \nanterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) e de obrigações acessórias (§§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) com a multa \n\nFl. 234DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  10\n\nde  ofício  calculada  na  forma  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009, aplicando a mais benéfica em cada competência.  \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  a  fim  de  reconhecer  a  decadência  das  obrigações \ntributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da \ndecadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Relator \n\nFl. 235DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 231 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n \n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Redator designado \n\n \n\nDA PENALIDADE PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\n \n\nEm que  pesem as  valiosas  considerações  expostas  pelo  Ilustre Relator,  não \ncomungo data venia a  tese aviada no Parecer PGFN CAT nº 443/2009, que na aplicação do \nprincípio da retroatividade da lei tributária mais benigna, prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, \npugna  pelo  comparativo  entre  a  multa  de  ofício  prevista  no  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91, \nacrescentado  pela MP  nº  449/2008,  e  a  soma  da  sanção  decorrente  de  infração  à  obrigação \nprincipal (recolhimento do tributo) com a sanção decorrente de infração à obrigação acessória \n(declaração dos fatos geradores em GFIP), como se estas ambas tivessem sido substituídas por \naquela multa de ofício, ora estipulada na novel legislação. \n\nE para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio iuris que ora se \nescultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe \nalterar ou modificar sua natureza jurídica. \n\n \n\nJULIET: \n\n”Tis but thy name that is my enemy; \n\nThou art thyself, though not a Montague. \n\nWhat's Montague? it is nor hand, nor foot, \n\nNor arm, nor face, nor any other part \n\nBelonging to a man. O, be some other name! \n\nWhat's in a name? that which we call a rose \n\nBy any other name would smell as sweet; \n\nSo Romeo would, were he not Romeo call'd, \n\nRetain that dear perfection which he owes \n\nWithout that title. Romeo, doff thy name, \n\nAnd for that name which is no part of thee \n\nTake all myself”. \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  12\n\nWilliam Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. \n\n \n\nIlumine­se, inicialmente, que no Direito Tributário vigora o princípio tempus \nregit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de  modo  que  o \nlançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nA questão ora em apreciação trata de aplicação de penalidade pecuniária em \ndecorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante \nlançamento de ofício. \n\nCom  efeito,  o  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de \npenalidade  pecuniária  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, \nvigente  à  data  inicial  do  período  de  apuração  em  realce,  encontrava­se  sujeito  ao  regime \njurídico inscrito no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 232 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nI­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída \nem notificação fiscal de lançamento:  \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nd) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\n \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um \nacréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se \nrefere o caput e seus incisos.  \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  14\n\n§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.  \n\n§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor \nde  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser \nutilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  \n\n§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta \npor cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nNo  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos \npromoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  ofício \nconsubstanciado  em  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  referentes  a  fatos  geradores \nocorridos nas competências de janeiro/2005 a junho/2010. \n\nNessa  perspectiva,  de  acordo  com  o  art.  144  do  CTN,  tratando­se  de \nlançamento de ofício formalizado mediante Auto de Infração de Obrigação Principal, para os \nfatos geradores ocorridos no período anterior à vigência da MP nº 449/2008, a parcela referente \nà  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser \ndimensionalizada de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. 35 da Lei \nnº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada  “multa  de \nmora”, variando de 24%, se paga até quinze dias do recebimento da notificação fiscal, até 50% \nse  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias,  porém  não  incluídas  em  lançamentos  Fiscais  de  ofício,  ou  seja,  quando  o \nrecolhimento  não  for  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado,  no  horizonte  temporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de \ncálculo assentada no inciso I do mesmo dispositivo legal acima mencionado, que estatui multa, \naqui também denominada “multa de mora”, variando de oito por cento, se paga dentro do mês \nde  vencimento  da  obrigação,  até  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da exação. \n\nTal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação \nprevidenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – \nconsegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, \ndeterminar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 233 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nTraduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento \nde ofício,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao \nrevés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições \nprevidenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse \nmesmo diploma legal. \n\n \n\nCom  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de \npenalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições \nprevidenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida \nna Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que \nse mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo \nObrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que \naquelas então derrogadas.  \n\nNesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, \nestatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas \noutras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de \nmulta de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nMas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada \nMedida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da \nSeguridade Social  o  art.  35­A, que  fixou, nos  casos de  lançamento de ofício,  a  aplicação de \npenalidade pecuniária, então batizada de “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do \nart.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e \njuros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009). \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  16\n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nV  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488/2007) \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 234 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.  \n\n \n\nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964  \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento \npor parte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de \nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário \ncorrespondente.  \n\n \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou \nmodificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a \nreduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu \npagamento.  \n\nFl. 242DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  18\n\n \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais  ou  jurídicas,  visando  qualquer  dos  efeitos  referidos \nnos arts. 71 e 72.  \n\n \n\nComo  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento \nespontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições \nprevidenciárias encontravam­se assim previstos na legislação tributária: \n\na.  Antes da vigência da MP nº 449/2008, respectivamente, nos incisos I e II do art. 35 da \nLei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99; \n\nb.  Após  a  vigência  da MP  nº  449/2008,  respectivamente,  nos  art.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, os quais, nessa ordem, remetem \naos artigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96. \n\n \n\nNesse  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada \nanteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\nELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\n \n\nDiante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela \nreferente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal \nformalizada  mediante  lançamento  de  ofício  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o \ncritério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui \nreferida pelos seus genitores com o nome de batismo de “multa de ofício”, calculada de acordo \ncom o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, \ncom  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui \nmulta, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. \n61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 235 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNão  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na \nlegislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício, que nas ordens do Ministério \nda Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº \n8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela \ndenominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de \nrótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNo  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  ofício,  o  título  designativo  adotado  por \nambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. \n\n \n\nNão  carece  de  elevado  conhecimento  matemático  a  conclusão  de  que  o \nregime jurídico instaurado pela MP nº 449/2008, e convertido na Lei nº 11.941/2009, instituiu \numa  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício (75%) do que o regramento anterior previsto no art. 35, II, da \nLei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se \nfalar, portanto, de hipótese de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, \ndo CTN, durante a fase do contencioso administrativo. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nConforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do \nadvento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. Contudo, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício passou a \nser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. \n\nNão é cabível, portanto, efetuar­se o cotejo de “multa de mora” (art. 35,  II, \nda Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora” (art. 35 da \n\nFl. 244DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  20\n\nLei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  MP  nº  449/2008),  pois  estar­se­ia,  assim, \npromovendo  a  comparação  de  nomem  iuris  com  nomem  iuris  (multa  de  mora)  e  não  de \ninstitutos de mesma natureza jurídica (penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício). \n\nTal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, II, ‘c’, \ndo  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de  idêntica \nnatureza jurídica,  in casu, penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação \nprincipal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré  (Jurandir \nCzaczkes Chaves, 1967).  \n\nReitere­se que não se presta o preceito  inscrito no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN \npara  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais \nbranda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, \nespecificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica \n(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. \n\nComo visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a \nredação dada pela MP nº 449/2008, c.c.  art. 61 da Lei nº 9.430/96, só se presta para punir o \ndescumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante \nlançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade \npecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao \nprincípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de \nnormas. \n\n \n\nEntendo também não proceder a tese que defende a comparação entre a multa \nde ofício prevista no art. 35­A com a soma da multa de mora prevista no art. 35, II, e a multa \npelo descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, todos da Lei nº 8.212/91, \npara  fins  de  determinação  da  penalidade  mais  benéfica  ao  infrator,  visando  à  aplicação  do \nPrincípio da Retroatividade Benigna inscrito no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\nNão procede, ao meu sentir, a alegação de que a multa pelo descumprimento \nde Obrigação Principal  formalizada mediante Lançamento de Ofício prevista no art. 35­A da \nLei  nº  8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  estaria  apenando,  conjuntamente,  tanto \ndescumprimento  da  Obrigação  Tributária  Principal  lançada  quanto  o  Obrigação  Tributária \nAcessória estampada no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, a justificar o somatório de multas. \n\nTratam­se  de  duas  condutas  absolutamente  distintas,  autônomas  e \nindependentes, portando cada uma natureza jurídica diferenciada, regramento jurídico diverso, \ntipificação específica e distinta, e penalidade própria. \n\nTanto que o Contribuinte pode proceder das seguintes maneiras: \n\nI.  Recolher o tributo devido e declarar  integralmente os fatos geradores correspondentes \nnas GFIP. \n\nII.  Recolher o  tributo devido e declarar parcialmente os  fatos  geradores  correspondentes \nnas GFIP. \n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 236 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIII.  Recolher o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. \n\nIV.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nV.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nVI.  Recolher parcialmente o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. \n\nVII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nVIII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nIX.  Não recolher qualquer tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. \n\n \n\nA declaração de todos os Fatos Geradores de Contribuição Previdenciária nas \nGFIP é uma obrigação acessória prevista no inciso IV da Lei nº 8.212/91. A declaração parcial \ndos fatos geradores na GFIP (hipóteses II, V e VIII) constitui­se violação à obrigação acessória \nacima citada, e implica a aplicação imediata da penalidade prevista no §5º do mesmo artigo 32 \njá mencionado, inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso tenha \nocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n(...) \nIV­  informar mensalmente ao  Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, \ndados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97) \n(...) \n§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  correspondente  a  multa  variável \nequivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor  mínimo  previsto  no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97)  \n \n\n0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  22\n\n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n\n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n\n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \n\nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\n \n\n§5º A apresentação do documento com dados não correspondentes \naos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa \ncorrespondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à \ncontribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no \nparágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97)  \n\n \n\nDe outro eito, a não declaração dos fatos geradores na GFIP (hipóteses III, VI \ne IX) também se configura como violação à mesma obrigação acessória assentada no inciso IV \nda Lei nº 8.212/91, e  importa na aplicação imediata da penalidade prevista no §4º do mesmo \nartigo 32 já citado,  inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso \ntenha ocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente. \n\nDe outro  giro,  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  da Obrigação Tributária \nPrincipal (hipóteses IV a IX) configura­se caso determinante para o lançamento de ofício, nos \ntermos do art. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 142 do CTN, inexistindo qualquer regramento que \nexclua a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV \ndo  art.  32  da Lei  nº  8.212/91,  nas  hipóteses  em  que os  fatos  geradores  correspondentes  não \ntenham  sido  declarados,  ou  tenham  sido  declarados  de  maneira  incompleta  na  GFIP \ncorrespondente. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de \ncontribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento \nde  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de \ndébito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das \ncontribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme \ndispuser o regulamento. \n§1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o \nprazo  de  15  (quinze)  dias  para  apresentar  defesa,  observado  o \ndisposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.711/98).  \n§2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da \ninscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social ­ \nINSS,  a  fiscalização  poderá  proceder  ao  arrolamento  de  bens  e \ndireitos  do  sujeito  passivo,  conforme  dispuser  aquela  autarquia \nprevidenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, \n8º  e  9º  do  art.  64  da  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997. \n(Incluído pela Lei nº 9.711/98).  \n\n \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o \nprocedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 237 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nfato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n \n\nOra...  A  extinção  do  crédito  tributário  decorrente  de  infração  a  obrigação \ntributária constitui­se hipótese de anistia, a qual se encontra contida no campo da reserva legal, \nnos  termos  do  art.  97, VI,  do CTN,  somente  podendo  ser  concedida mediante  lei  específica \nfederal (in casu) que regule exclusivamente a anistia, ou a correspondente contribuição, a teor \ndo §6º do art. 150 da CF/88. \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n(...) \nVI  ­  as  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de  créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \nI ­ a isenção; \nII ­ a anistia. \nParágrafo  único.  A  exclusão  do  crédito  tributário  não  dispensa  o \ncumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação \nprincipal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. \n\n \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e \naos Municípios: \n(...) \n§6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo, \nconcessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou  remissão,  relativos  a \nimpostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante \nlei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule \nexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente \ntributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, \nXII, ‘g’. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93) \n\n \n\nNote­se que de acordo com o disposto no inciso I do art. 111 do CTN, só há \nque  se  falar  em  exclusão  de  crédito  tributário  nas  hipóteses  expressamente  previstas  na  lei \nespecífica, o que, convenhamos, não é o presente caso, uma vez que inexiste qualquer previsão \nno art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, que exclua o Crédito Tributário \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  24\n\ndecorrente do descumprimento da Obrigação Tributária Acessória estampada no art. 32, IV, da \nLei nº 8.212/91. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n \n\nMerece  ser  citado  que  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008  pairava  uma \ndúvida  na  Fiscalização  a  respeito  do  procedimento  a  ser  adotado  nos  casos  em  que  o \nContribuinte  declarava  os  fatos  geradores  nas  GFIP,  mas  não  procedia  ao  recolhimento  do \ntributo devido. \n\nA  legislação  tributária  afirmava  que  o  Crédito  Tributário  encontrava­se \nlançado  (art.  33,  §7º,  da  Lei  nº  8.212/91),  contudo,  o  art.  37  da  mesma  lei  determinava  a \nlavratura do lançamento de ofício, uma vez que restava configurado o atraso total ou parcial no \nrecolhimento de contribuições em foco. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  33.  Ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘a’,  ‘b’  e  ‘c’  do \nparágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a \ntítulo  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento \ndas  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘d’  e  ‘e’  do \nparágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera \nde  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e  aplicar as \nsanções  previstas  legalmente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.256/2001). \n§7º  O  crédito  da  seguridade  social  é  constituído  por  meio  de \nnotificação  de  débito,  auto­de­infração,  confissão  ou  documento \ndeclaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo \ncontribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97). \n\n \n\nArt.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de \ncontribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento \nde  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de \ndébito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das \ncontribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme \ndispuser o regulamento. \n\nParágrafo  único.  Recebida  a  notificação  do  débito,  a  empresa  ou \nsegurado  terá o prazo de 15  (quinze) dias para apresentar defesa, \nobservado o disposto em regulamento. \n\n \n\nA MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, veio a estabelecer um \nnovo  procedimento,  na  medida  em  que  estatuiu  que  o  lançamento  de  ofício  não  seria  mais \nnecessário nas hipóteses em que houvesse declaração dos fatos geradores nas GFIP, conforme \nse depreende da nova redação do citado art. 37 da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 249DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 238 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das \ncontribuições  tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. \n32 desta Lei, a  falta de pagamento de benefício reembolsado ou o \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de \ninfração ou notificação de  lançamento.  (Redação dada pela Lei nº \n11.941/2009). (grifos nossos)  \n\n \n\nPortanto, a contar da vigência da MP nº 449/2008, as hipóteses de conduta do \nContribuinte passaram a receber o seguinte tratamento por parte da Fiscalização: \n\nI.  O Contribuinte  recolheu o  tributo devido e declarou  integralmente os  fatos geradores \ncorrespondentes nas GFIP – Conduta regular. Nada a fazer. \n\nII.  O Contribuinte  recolheu  o  tributo  devido  e  declarou  parcialmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes  nas GFIP  – Aplicação  de multa  pelo  descumprimento  de Obrigação \nAcessória, conforme inciso I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei \nnº 11.941/2009. \n\nIII.  O Contribuinte recolheu o tributo devido e não entregou a GFIP ­ Aplicação de multa \npelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso II do art. 32­A da Lei nº \n8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nIV.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou integralmente os fatos \ngeradores  correspondentes  nas  GFIP  –  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança \nadministrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nV.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou parcialmente os fatos \ngeradores correspondentes nas GFIP – Lançamento de ofício da parcela não recolhida, \nacrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo \ndescumprimento  de  Obrigação  Acessória,  conforme  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em relação aos fatos geradores não \ndeclarados. \n\nVI.  O  Contribuinte  recolheu  parcialmente  o  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ \nLançamento de ofício da parcela não recolhida, acrescida da multa prevista no art. 35­A \nda Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo descumprimento de Obrigação Acessória, \nconforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nVII.  O Contribuinte não recolheu qualquer tributo devido e declarou integralmente os fatos \ngeradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança \nadministrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nVIII.  O Contribuinte não recolheu qualquer  tributo devido e declarou parcialmente os  fatos \ngeradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Cobrança  administrativa  do  débito \ncorrespondente aos  fatos geradores declarados e não recolhido, acrescido da multa de \nmora prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009; \n\nFl. 250DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  26\n\nLançamento de ofício da parcela não recolhida correspondente aos fatos geradores não \ndeclarados, acrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de \nmulta pelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso I do art. 32­A da \nLei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941/2009,  em  relação  aos  fatos \ngeradores não declarados. \n\nIX.  O  Contribuinte  não  recolheu  qualquer  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ \nLançamento de ofício do tributo devido, acrescido da multa prevista no art. 35­A da Lei \nnº  8.212/91,  e  Aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de  Obrigação  Acessória, \nconforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009. \n\n \n\nAssim, o Lançamento de Ofício somente deve ocorrer nas hipóteses em que \nnão tenha havido o recolhimento do tributo e, cumulativamente, não tenha havido declaração \nou  tenha  havido  declaração  incorreta  dos  fatos  geradores  nas  GFIP  correspondentes,  como \nassim determina o art. 44 da Lei nº 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada \npela Lei nº 11.941/2009, in verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n \n\nOu seja, o disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96 apenas restringe a \nlavratura do lançamento de ofício às hipóteses em que não houve recolhimento total ou parcial \ndo tributo devido e, cumulativamente, não se operou a entrega da GFIP ou entregou­se a GFIP \ncom informações inexatas ou omissas. \n\nNão se deslembre que a  legislação previdenciária  tomou “emprestada” uma \nnorma  tributária  que  havia  sido  redigida  em  conformidade  com  a  Legislação  Fazendária  já \npreexistente,  fato  que  explica  o  não  casamento  perfeito  dos  termos  utilizados  em  ambos  os \nramos do Direito Tributário em questão. \n\n \n\nFl. 251DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nNessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de \nnormas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. \n106, II, ‘c’, do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no \nart. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com \na regra encartada no art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, \numa  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, \npenalidades de idêntica natureza jurídica. \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa \nde mora aplicada nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n9.876/99, sempre se mostrará menos gravosa ao contribuinte do que a multa de ofício prevista \nno  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que \njustifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta \nse revela mais ofensiva ao infrator. \n\nNesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de \nlançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de \ntais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: \n\na.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008:  De \nacordo  com a  lei  vigente  à  data  de ocorrência  dos  fatos  geradores,  circunstância  que \nimplica a incidência de multa de mora nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com \na  redação dada pela Lei nº 9.876/99, na  razão variável de 24% a 50%,  enquanto não \ninscrito em dívida ativa, por ser mais benéfica ao infrator que a multa de ofício de 75% \nprevista na novel legislação; \n\nb.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De \nacordo  com  a MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  promoveu  a \ninserção do art. 35­A na Lei de Custeio da Seguridade Social, situação que importa na \nincidência de multa de ofício de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio, \nem que tal percentual é duplicado. \n\n \n\nDessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência \nnovembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com \nobservância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela lei nº 9.876/99. \n\nNa mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da \ncompetência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada \nconsoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n11.941/2009. \n\nO  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a \ncorrespondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na \nredação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de \n\nFl. 252DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n  28\n\nobrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo \nAdministrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  \n\nDe  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando \ndefinitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este \nsatisfeito  espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  será  inscrito  em Dívida \nAtiva da União, para subsequente cobrança judicial. \n\nOcorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no \nrecolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a \nmulta de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais \nbenéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido \nno  art.  106,  II,  \"c\",  do  CTN  concernente  à  retroatividade  benigna,  o  novo  mecanismo  de \ncálculo da penalidade pecuniária decorrente da mora do  recolhimento de obrigação principal \nformalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um \nlimitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o \ncrédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se \noperar o teto de 75% nos casos em que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio. \n\n \n\nDa conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos \ncasos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo \ndescumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data \nde ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: \n\na.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A  penalidade \npecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante \nlançamento  de  ofício  deve  ser  calculada  conforme  a memória  de  cálculo  exposta  no \ninciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, \nobservado  o  limite  máximo  de  75%,  desde  que  não  estejam  presentes  situações  de \nsonegação, fraude ou conluio, em atenção à retroatividade da lei tributária mais benigna \ninscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\nb.  Para os  fatos geradores  ocorridos  a partir  de dezembro/2008,  inclusive: A penalidade \npecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante \nlançamento de ofício deve ser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da \nLei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\n \n\nNo caso dos autos,  considerando ser de 01/01/2005 a 30/06/2010 o período \nde  apuração  do  Crédito  Tributário  ora  lançado,  e  considerando  não  haver  sido  verificada  a \npresença  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  se  qualifica  como \nfraude  e/ou  sonegação,  tipificadas  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64,  resulta  que  a \npenalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada \nmediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  aplicada  de  acordo  com  o  art.  35,  II,  da  art.  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, para as competências até novembro/2008, \ninclusive,  limitada  a  75%,  em  honra  ao  princípio  da  retroatividade  da  lei  tributária  mais \nbenigna, previsto no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN, e em conformidade com o art. 35­A da Lei nº \n\nFl. 253DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001526/2010­57 \nAcórdão n.º 2401­004.083 \n\nS2­C4T1 \nFl. 240 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44,  I,  da  Lei  no  9.430/96,  para  as \ncompetências  a  partir  de  dezembro/2008,  inclusive,  em  atenção  ao  princípio  tempus  regit \nactum. \n\n \n\n \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  o  regramento  a  ser  dispensado  à \naplicação  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício obedecer à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, nos \ntermos  expostos  no  caput  do  art.  144  do  Código  Tributário  Nacional,  observado  o  limite \nmáximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da  lei  tributária mais benigna ao \nContribuinte, inscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nConselheiro Arlindo da Costa e Silva­ Redator designado \n\n \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 254DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200903", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 28/02/2006\r\nPREVIDENCIÁRIO. 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AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.\nTendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o Autuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN.\nO Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.\nTendo sido o Sujeito Passivo cientificado do lançamento a que se refere o presente Processo Administrativo Fiscal no dia 13/11/2008, os efeitos do lançamento alcançam, com a mesma eficácia constitutiva, todas as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos desde a competência dezembro/2002, nos termos do art. 173, I, do CTN, adotado no presente caso em razão da ausência de comprovação, nos autos, de recolhimento antecipado das Contribuições Sociais ora lançadas.\nNessa prumada, sendo de 01/01/2004 a 31/12/2004 o período de apuração do crédito tributário, conclui-se que todas as obrigações tributárias objeto do presente lançamento ocorreram em competências ainda não vitimadas pelo instituto da decadência tributária.\nRecurso de Ofício Provido\n", 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Maria Cleci Coti Martins (Presidente-substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6316035", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:15.423Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122994720768, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2540; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento 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atributo  da  presunção  de  veracidade  que \ncaracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é \nespécie,  opera­se  a  inversão  do  encargo  probatório,  repousando  sobre  o \nAutuado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo \num  documento  público  com  presunção  de  veracidade  não  impugnado \neficazmente  pela  parte  contrária,  o  desfecho  há  de  ser  em  favor  dessa \npresunção. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DECADENCIAL. \nCINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na  Súmula \nVinculante  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, \nreconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.  \n\nTendo  sido  o  Sujeito  Passivo  cientificado  do  lançamento  a  que  se  refere  o \npresente  Processo  Administrativo  Fiscal  no  dia  13/11/2008,  os  efeitos  do \nlançamento alcançam, com a mesma eficácia constitutiva, todas as obrigações \ntributárias  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  desde  a  competência \ndezembro/2002, nos termos do art. 173, I, do CTN, adotado no presente caso \nem razão da ausência de comprovação, nos autos, de recolhimento antecipado \ndas Contribuições Sociais ora lançadas. \n\nNessa prumada, sendo de 01/01/2004 a 31/12/2004 o período de apuração do \ncrédito  tributário,  conclui­se  que  todas  as  obrigações  tributárias  objeto  do \npresente  lançamento  ocorreram  em  competências  ainda  não  vitimadas  pelo \ninstituto da decadência tributária. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n01\n\n96\n28\n\n/2\n00\n\n8-\n77\n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRecurso de Ofício Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Ofício para, no mérito, DAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins (Presidente­substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de \nOliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e \nArlindo da Costa e Silva.  \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 19647.019628/2008­77 \nAcórdão n.º 2401­004.038 \n\nS2­C4T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 \n\nData da lavratura do AIOP: 10/11/2008. \n\nData da Ciência do AIOP: 13/11/2008. \n\n \n\nTem­se  em  pauta  Recurso  de  Ofício  interposto  pela  Delegacia  da  Receita \nFederal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Recife/PE,  em  face  de  Decisão  Administrativa  de  1ª \nInstância  que  julgou  procedente  a  impugnação  apresentada  pelo  Sujeito  Passivo  acima \nidentificado  para  exonerar  em  sua  integralidade  o  crédito  tributário  formalizado mediante  o \nAuto de Infração de Obrigação Principal nº 37.188.782­8, consistente em contribuições sociais \na  cargo  da  empresa  destinadas  ao  custeio  da Seguridade Social,  incidentes  sobre o  total  das \nremunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  a  segurados  contribuintes  individuais  que  lhe \nprestaram serviços em cada mês, conforme descrito no Relatório Fiscal a fls. 33/39. \n\nInforma a Autoridade Lançadora que o crédito tributário ora lançado tem por \nobjeto contribuições sociais a cargo a empresa incidentes sobre o total das remunerações pagas, \ndevidas  ou  creditadas  aos  segurados  contribuintes  individuais,  constituído  nos  termos  do \nlevantamento “PIC – PRO LABORE IND CONTABILIDADE”, aferido de forma  indireta,  em \nvirtude  do  lançamento  de  R$  7.974.577,28  efetuado  em  31/12/2004  na  conta  contábil \n110101001 ­ Caixa.  \n\nTal lançamento não foi demonstrado pelo contribuinte, ainda que intimado a \nfazê­lo  pela  auditoria  fiscal.  Esta  conduta  do  contribuinte  foi  utilizada  como  motivo  para \naplicação  do  disposto  no  parágrafo  3º  do  art.  33  da  Lei  nº  8.212/91,  que  autoriza  a \nquantificação  do  tributo  devido  mediante  a  apuração  de  sua  base  de  cálculo  por  aferição \nindireta. \n\nDeste modo, ainda como descrito no relato fiscal, a auditoria lançou o valor \ntotal como pagamento a sócio, dividindo o valor total por 12 (meses). Em cada competência foi \nlançado  o  valor  de  R$  664.548,10  como  base  de  cálculo  relativa  ao  pro  labore  aferido \nindiretamente.  \n\nA  empresa  foi  cientificada  do  lançamento  em  13/11/2008,  conforme \ndocumentos a fls. 42/43. \n\nSob a alegação de que, na remessa postal não estavam incluídos os autos do \nvertente processo, estes foram reenviados ao Contribuinte e reaberto o prazo de trinta dias para \no oferecimento de impugnação ao lançamento, nos termos da Intimação nº 301/2011 e Aviso \nde Recebimento a fls. 68/69. \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 74/80. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento Recife/PE  lavrou \nDecisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 11­39.762 ­ 7ª Turma da DRJ/REC, a fls. \n132/136,  julgando  procedente  a  impugnação  apresentada  pelo  Sujeito  Passivo  para, \nreconhecendo  a  fluência  integral  do  prazo  decadencial  do  direito  da  Fazenda  Pública  de \nproceder  ao  lançamento  ora  em  litígio,  exonerar  integralmente  o  crédito  tributário  assim \nconstituído, e recorrendo de ofício de sua decisão. \n\nDevidamente  intimada,  em  10/03/2015,  a  tomar  ciência  do Acórdão  nº  11­\n39.762 ­ 7ª Turma da DRJ/REC, nos termos da Comunicação 91/2015, a fl. 153, e do Termo de \nCiência Eletrônica  por Decurso  de Prazo,  a  fl.  155,  a Autuado deixou  transcorrer  in  albis  o \nprazo  que  lhe  fora  concedido  pela  Legislação  Tributária,  sem  se  manifestar  nos  autos  do \nprocesso, conforme Despacho a fl. 157. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos de maior relevo. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 19647.019628/2008­77 \nAcórdão n.º 2401­004.038 \n\nS2­C4T1 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO  \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento Recife/PE  lavrou \nDecisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 11­39.762 ­ 7ª Turma da DRJ/REC, a fls. \n132/136,  julgando  procedente  a  impugnação  apresentada  pelo  Sujeito  Passivo  para, \nreconhecendo  a  fluência  integral  do  prazo  decadencial  do  direito  da  Fazenda  Pública  de \nproceder  ao  lançamento  ora  em  litígio,  exonerar  integralmente  o  crédito  tributário  assim \nconstituído, e recorrendo de ofício de sua decisão. \n\nDessarte,  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  de  Ofício, \ndele conheço. \n\n \n\n2.  DO RECURSO DE OFICIO \n\n \n\nLogo  de  plano  mostra­se  relevante  iluminar  que  os  atos  administrativos, \nassim como seu conteúdo, gozam de presunção legal iuris tantum de legalidade, legitimidade e \nveracidade. \n\nDiferentemente  do  que  ocorre  com  as  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nque  se  formam  a  partir  da  vontade  humana,  as  pessoas  jurídicas  de  direito  público  tem  sua \nexistência  legal  em  razão  de  fatos  históricos,  da  Constituição  do  país,  de  leis  ou  tratados \ninternacionais, visando ao atingimento de certos fins de interesse da coletividade, estruturando­\nse  juridicamente,  ao  influxo  de  uma  finalidade  cogente,  eis  que  vinculada  ao  princípio  da \nconstitucional da finalidade.  \n\nMuito  embora  a  Administração  Pública  se  submeta  primordialmente  ao \nregime  jurídico  de  direito  público,  nas  ocasiões  em  que  sua  subsunção  ao  regime  de  direito \nprivado se revela preponderante, a sua submissão não é absoluta, uma vez que a necessidade de \nsatisfação  dos  interesses  coletivos  exige  a  outorga  de  prerrogativas  e  privilégios  para  a \nAdministração pública, tanto para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do \nbem  estar  coletivo  como  para  a  própria  e  eficaz  prestação  de  serviços  públicos.  Tais \nprerrogativas e privilégios existem e subsistem mesmo quando o Ente Público se equipara ao \nprivado, eis que inerentes à ideia de dever irremissível do Estado, bem como à supremacia dos \ninteresses  coletivos  que  representa  em  contraposição  aos  interesses  individuais  de  natureza \nprivada. \n\nJustificam­se  as  prerrogativas  e  privilégios  da  Administração  Pública  pela \ncircunstância de serem os atos administrativos emanações diretas do Poder Público em favor da \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  6 \n\ncoletividade, impondo­se­lhes a premência de serem ornados de determinados atributos que os \ndistingam dos  atos  jurídicos de direito privado, o que  lhes  confere  características  intrínsecas \npróprias e condições peculiares de atuação na sociedade, como nessa qualidade se apresentam a \npresunção de legitimidade, a imperatividade e a auto­executoriedade.  \n\nRelembrando  o  magistério  do  Mestre  Hely  Lopes  Meirelles,  “os  atos \nadministrativos,  qualquer  que  seja  sua  categoria  ou  espécie,  nascem  com  a  presunção  de \nlegitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do \nprincípio  da  legalidade  da  Administração,  que,  nos  Estados  de  Direito,  informa  toda  a \natuação  governamental.  Além  disso,  a  presunção  de  legitimidade  dos  atos  administrativos \nresponde as exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não \npodem  ficar  na  dependência  da  solução  de  impugnação  dos  administrados,  quanto  à \nlegitimidade de seus atos, para só após dar­lhes execução”. (Direito Administrativo Brasileiro. \nSão Paulo: Malheiros, 1995). \n\nNessa vertente, a presunção de legitimidade do ato administrativo relaciona­\nse aos seus aspectos  jurídicos. Em consequência, presumem­se, até que se prove o contrário, \nque os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção \nabrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de \n“presunção de veracidade dos atos administrativos”, do qual decorre a circunstância de serem \npresumidos  como  verdadeiros  os  fatos  alegados  pela Administração,  até  a  prova  em  sentido \ndiverso. \n\nNa arguta visão de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a presunção de veracidade \ne  legitimidade  consiste  na  \"conformidade  do  ato  à  lei.  Em  decorrência  desse  atributo, \npresumem­se,  até  prova  em  contrário,  que  os  atos  administrativos  foram  emitidos  com \nobservância  da  lei\"  (Direito Administrativo,  18ª  Edição,  2005, Atlas,  São  Paulo).  Ainda  de \nacordo com a citada autora, \"A presunção de veracidade diz respeito aos fatos. Em decorrência \ndesse atributo, presumem­se verdadeiros os fatos alegados pela Administração.\" (op. cit. pág. \n191). Dessarte,  a  aplicação  da  presunção  de  veracidade  tem o  condão  de  inverter o  ônus  da \nprova, cabendo ao particular comprovar de forma cabal a inocorrência dos fatos descritos pelo \nagente  público,  ou  circunstância  que  exima  sua  responsabilidade  administrativa,  nos  termos \ndos art. 333, inciso I do Código de Processo Civil. \n\nNessa toada, por serem dotados os atos administrativos de prerrogativas que \nderrogam  o  direito  comum  perante  a  administração,  urge  serem  analisados  sob  a  luz  que \ndimana do regime jurídico de direito público que os rege.  \n\nEm curta e  superficial digressão acerca dos meios de prova admissíveis em \ndireito, verificamos que o art. 332 do Código de Processo Civil considera como hábeis a provar \na  verdade dos  fatos  todos  os meios  legais,  assim  como  aqueles moralmente  legítimos,  ainda \nque não especificados no Código.  \n\nA  partir  da  interpretação  sistemática  do  ora  revisitado  dispositivo  legal, \nperante o dogma do contraditório e da ampla defesa encartado nos incisos LV e LVI do art. 5º \nda Carta de 1988, conclui­se ser aceitável a utilização no processo administrativo ou judicial de \ntodos os meios de prova, desde que moralmente legítimos e colhidos, direta ou indiretamente, \nsem infringência às normas de direito material.  \n\nVisitando  as  páginas  do  CPC,  nos  deparamos  com  o  preceito  inscrito  no \ninciso  IV do art.  334, que assenta de  forma  expressa não depender de prova no processo os \nfatos em cujo favor militar presunção legal de existência ou de veracidade. \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 19647.019628/2008­77 \nAcórdão n.º 2401­004.038 \n\nS2­C4T1 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nArt.  332.  Todos  os  meios  legais,  bem  como  os  moralmente \nlegítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis \npara provar a verdade dos  fatos, em que se  funda a ação ou a \ndefesa. \n\nArt. 334. Não dependem de prova os fatos: \n\n(...) \n\nIV  ­  em  cujo  favor  milita  presunção  legal  de  existência  ou  de \nveracidade. \n\n \n\nVale  lembrar  que  as  presunções,  assim  como  os  indícios,  são  também \nconhecidas  como  prova  indireta.  Nessa  perspectiva,  enquanto  os  meios  ordinários  de  prova \nfornecem  ao  julgador  a  ideia  objetiva  do  fato  que  se  almeja  provar,  na  presunção,  os  fatos \nafirmados não  se  referem ao meio de prova  apresentado, mas  a um outro  fato ordinário não \ncomprovado  nos  autos  mas  conexo  ao  fato  probante,  que  com  ele  se  relaciona,  e  de  cujo \nconhecimento, através de um raciocínio lógico, atrai a conclusão de ocorrência do primeiro. A \nestrutura do raciocínio empregado é a do silogismo, figurando como premissa menor um fato \nconhecido e provado nos autos e como premissa maior a verdade contida nesse fato auxiliar, \ncuja ocorrência se deduz pela experiência do que ordinariamente acontece.  \n\nColhemos  da  melhor  doutrina  que,  “nesse  caso,  o  juiz  conhecerá  o  fato \nprobando indiretamente. Tendo como ponto de partida o fato conhecido, caminha o juiz, por \nvia do raciocínio e guiado pela experiência, ao  fato por provar”  (Moacyr Amaral dos Santos, \nPrimeiras Linhas de Direito Processual Civil ­ 2º Volume, São Paulo: Saraiva, 1995). \n\nConsoante  tal  estrutura,  se  um  determinado  fato  jurídico  realmente  vem  a \nocorrer, dele sucederá o fato que se deseja provar, em razão do que comumente acontece. Em \nhipóteses tais, quando na base do silogismo se chega a um fato que ordinariamente acontece, \nda  conclusão  se  autoriza  que  se  extraia  uma  presunção,  eis  que  o  fato  presumido  é  uma \nconsequência verossímil do fato conhecido. \n\nAssim,  as  presunções  legais  decorrem  de  um  raciocínio  sugerido  pelo \nordenamento legal, devendo tal situação restar expressamente consignada na lei. Sua eficácia \nprobatória,  todavia,  pode  admitir  ou  não  de  prova  em  sentido  contrário. Nesse  contexto,  na \npresunção  absoluta  a  parte  invocadora  da  presunção  não  está  obrigada  a  provar  o  fato \npresumido,  mas  sim,  o  fato  no  qual  a  lei  se  assenta,  não  admitindo  qualquer  prova  em \ncontrário.  De modo  diverso,  na  presunção  relativa,  a  lei  estabelece  que  o  fato  presumido  é \nhavido como verdadeiro até que a ele se oponha prova em contrário.  \n\nNo  caso  sub  examine,  a  presunção  de  veracidade  dos  atos  administrativos \ndecorre  do  princípio  da  legalidade  estatuído  no  caput  do  art.  37  da  Lex  Excelsior,  sendo \nconsiderada, para efeitos processuais, uma presunção legal iuris tantum e, dessarte, um meio de \nprova válido no processo.  \n\nDeflui  da  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  encartados  nos  artigos \n19,  II  da CF/88  e  364  do CPC que  os  fatos  consignados  em documentos  públicos  carregam \nconsigo  a  presunção  de  veracidade  atávica  aos  atos  administrativos,  ostentando  estes  fé \npública, a qual não pode ser recusada pela Administração Pública, devendo ser admitidos como \nverdadeiros até que se produza prova válida em contrário. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  8 \n\nArt.  19. É  vedado à União,  aos Estados,  ao Distrito Federal  e \naos Municípios: \n\n(...) \n\nII ­ recusar fé aos documentos públicos; \n\n(...) \n\n \n\n \n\nCódigo de Processo Civil  \n\nArt.  364.  O  documento  público  faz  prova  não  só  da  sua \nformação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o \nfuncionário declarar que ocorreram em sua presença. \n\n \n\nA Suprema Corte de  Justiça  já  irradiou em seus  arestos a  interpretação que \ndeve  prevalecer  na  pacificação  do  debate  em  torno  do  assunto,  sendo  extremamente \nconvergente  a  jurisprudência  dela  promanada,  como  se  pode  verificar  nos  julgados  a  seguir \nalinhados, cujas ementas rogamos vênia para transcrevê­las. \n\nAgRg no RMS 19918 / SP \n\nRelator(a) Ministro OG FERNANDES \n\nÓrgão Julgador T6 ­ SEXTA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2009 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA  IMPETRADO  CONTRA  ATO \nADMINISTRATIVO  CASSATÓRIO  DE  APOSENTADORIA. \nCERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO  SOBRE  A  QUAL \nPENDE  INCERTEZA  NÃO  RECEPCIONADA  PELO \nTRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. \n\nEXTINÇÃO  DO  MANDAMUS  DECRETADO  POR  MAIORIA. \nVÍNCULO  FUNCIONAL.  IMPOSSIBILIDADE  DE \nCOMPROVAÇÃO  ATRAVÉS  DOS  ARQUIVOS  DA \nPREFEITURA.  MOTIVO  DE  FORÇA  MAIOR.  INCÊNDIO. \nEXISTÊNCIA  DE  CERTIDÃO  DE  TEMPO  DE  SERVIÇO \nEXPEDIDA  PELA  PREFEITURA  ANTES  DO  SINISTRO. \nDOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n1.  Esta Corte  Superior  de  Justiça  possui  entendimento  firmado \nno sentido de que o documento público merece fé até prova em \ncontrário. No  caso,  o  recorrente  apresentou  certidão  de  tempo \nde serviço expedida pela Prefeitura do Município de Itobi/SP ­ a \nqual comprova o trecho temporal de 12 anos, 3 meses e 25 dias \nrelativos ao serviço público prestado à referida Prefeitura entre \n10/3/66 a 10/2/78 ­ que teve firma do então Prefeito e Chefe do \nDepartamento Pessoal e foi reconhecida pelo tabelião local. \n\n2.  Ademais,  é  incontroverso  que  ocorreu  um  incêndio  na \nPrefeitura Municipal Itobi/SP em dezembro de 1992. \n\n3.  Desse  modo,  a  certidão  expedida  pela  Prefeitura  de  Itobi, \nantes do incêndio, deve ser considerada como documento hábil a \ncomprovar  o  tempo  de  serviço  prestado  pelo  recorrente  no \nperíodo de 10/3/66 a 10/2/78, seja por possuir fé pública ­ uma \nvez que não foi apurada qualquer falsidade na referida certidão \n­,  seja  porque,  em  virtude  do  motivo  de  força  maior  acima \nmencionado,  não  há  como  saber  se  os  registros  do  recorrente \nforam realmente destruídos no referido sinistro. \n\n4. Agravo regimental a que se nega provimento. \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 19647.019628/2008­77 \nAcórdão n.º 2401­004.038 \n\nS2­C4T1 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\n \n\n \n\nEREsp 123930 / SP \n\nRelator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS \n\nÓrgão Julgador CE ­ CORTE ESPECIAL  \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 15/06/1998 p. 2  \n\nPROCESSUAL  ­  PROVA  ­  COPIA  XEROGRAFICA  ­ \nAUTENTICAÇÃO  POR  FUNCIONARIO  DE  AUTARQUIA  ­ \nEFICACIA PROBATORIA. \n\nAutenticada por servidor publico que tem a guarda do original, \na reprografia de documento publico merece fé, ate demonstração \nem  contrario.  Em  não  sendo  impugnada,  tal  reprografia  faz \nprova  das  coisas  e  dos  fatos  nelas  representadas  (CPC,  art. \n383). \n\n \n\n \n\nEREsp 265552 / RN \n\nRelator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA \n\nÓrgão Julgador S3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJ 18/06/2001 p. 113 \n\nEMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  PREVIDENCIÁRIO. \nREVISÃO  DE  BENEFÍCIO.  LIQUIDAÇÃO  DA  SENTENÇA. \nPLANILHA  APRESENTADA  PELO  INSS  EM  QUE  CONSTA \nPAGAMENTO  ADMINISTRATIVO  DAS  DIFERENÇAS \nRECLAMADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. \n\n\"As  planilhas  de  pagamento  da  DATAPREV  assinadas  por \nfuncionário  autárquico  constituem  documento  público,  cuja \nveracidade é presumida.\" (REsp 183.669) \n\nO documento público merece fé até prova em contrário. Recurso \nque merece ser conhecido e provido para excluir da liquidação \nas parcelas constantes da planilha, apresentada pelo INSS e não \n\nimpugnada  eficazmente  pela  parte  ex­adversa,  prosseguindo  a \nexecução por eventual saldo remanescente. \n\nEmbargos conhecidos e acolhidos. \n\n \n\nNessa  prumada,  existindo  no  mundo  jurídico  um  ato  administrativo \ncomprovado por documento público, passa a militar em favor do ente público a presunção de \nlegitimidade  e  veracidade  das  informações  nele  assentadas.  Como  prerrogativa  inerente  ao \nPoder Público, presente em todos os atos de Estado, a presunção de veracidade subsistirá no \nprocesso administrativo  fiscal como meio de prova hábil  a comprovar as alegações do órgão \ntributário,  cabendo  à  parte  adversa  demonstrar,  ante  a  sua  natureza  relativa,  por  meio  de \ndocumentos idôneos, a não fidedignidade dos assentamentos em realce.  \n\nTais conclusões não discrepam do entendimento esposado pelo Mestre Hely \nLopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1995), ad litteris \net verbis: \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  10 \n\n“Os  atos  administrativos  (...)  nascem  com  a  presunção  de \nlegitimidade  (...).  A  presunção  de  legitimidade  autoriza  a \nimediata  execução  ou  operatividade  dos  atos  administrativos, \nmesmo  que  arguidos  de  vícios  ou  defeitos  que  os  levem  à \ninvalidação. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento \nde  nulidade,  os  atos  administrativos  são  tidos  por  válidos  e \noperantes, quer para a Administração, quer para os particulares \nsujeitos ou beneficiários de seus efeitos (...). Outra consequência \nda presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova \nde invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide­\nse  de  arguição  de  nulidade  do  ato,  por  vício  formal,  ou \nideológico, a prova do defeito apontado  ficará  sempre a  cargo \ndo impugnante e, até sua anulação, o ato terá plena eficácia”. \n\n \n\nDiante desse quadro,  tratando­se o Auto de Infração de Obrigação Principal \nde documento público representativo de Ato Administrativo formado a partir da manifestação \nda Administração Tributária, levada a efeito através de agentes públicos, não há como se negar \na veracidade do conteúdo, fulgurando as informações nele contidas como bastante e suficiente \npara  fazer  prova  do  fato  afirmado,  a  teor  da  debatida  presunção  de  veracidade  dos  Atos \nAdministrativos. \n\nOstentando,  todavia,  tal  presunção  eficácia  relativa,  esta  admite  prova  em \ncontrário  a  ônus  da  parte  interessada,  encargo  que  deve  ser  adimplido  pelo  Administrado \nmediante  documentos  idôneos  com  aptidão  para  contrapor  a  presumida  fidedignidade  do \nconteúdo do Auto de Infração. Caso contrário, havendo um documento público com presunção \nde veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor \ndesta presunção. \n\nNesse  sentido  remansa  a  Jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça, \nconforme se depreende dos seguintes julgados: \n\nMS 12756 / DF \n\nRelator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA  \n\nS3 ­ TERCEIRA SEÇÃO \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 08/05/2008 \n\nMANDADO  DE  SEGURANÇA.  ADMINISTRATIVO. \nPROCURADOR  FEDERAL.  PROMOÇÃO.  PRESUNÇÃO  DE \nVERACIDADE  DOS  CONTRACHEQUES  E  FOLHA  DO \nSISTEMA SIAPE. RETIFICAÇÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO \nDO IMPETRANTE. EFEITOS RETROATIVOS DESDE A DATA \nEM  QUE  DEVERIA  SER  PROMOVIDO  NAS  CATEGORIAS \nAPROPRIADAS. \n\n1.  Têm  presunção  de  veracidade  contracheques  e  folha  do \nSistema  SIAPE  apresentados  por  procurador  federal  que \npretende  ser  promovido  com base  no  enquadramento  funcional \nprevisto  naqueles  documentos  públicos.  Ausência  de \napresentação  de  prova,  pelo  impetrado,  que  afastasse  a  fé \npública dos referidos documentos.  \n\n2.  Segurança  concedida.  Retroativos  a  partir  da  data  em  que \ndeveriam ter ocorrido as promoções do impetrante. \n\n \n\n \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 19647.019628/2008­77 \nAcórdão n.º 2401­004.038 \n\nS2­C4T1 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\nREsp 1059007 / SC \n\nRelator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO \n\nÓrgão Julgador T1 ­ PRIMEIRA TURMA \n\nData da Publicação/Fonte: DJe 20/10/2008 \n\nESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ARTIGO 258 \nDA  LEI  Nº  8.069/90.  AUTO  INFRACIONAL  LAVRADO  POR \nCOMISSÁRIO  DE  INFÂNCIA.  DOCUMENTO  PÚBLICO.  FÉ \nPÚBLICA.  ATO  ADMINISTRATIVO.  PRESUNÇÃO  IURIS \nTANTUM. ÔNUS DA PROVA DO ADMINISTRADO. \n\nI  ­ O auto de  infração  lavrado por Comissário da  Infância, em \ndecorrência  do  descumprimento  do  artigo  258  da  Lei  nº \n8.069/90,  constitui­se  em  documento  público,  merecendo  fé \npública até prova em contrário. \n\nII  ­  O  ato  administrativo  goza  de  presunção  iuris  tantum, \ncabendo  ao  administrado  o  ônus  de  provar  a  maioridade  da \npessoa  que  se  encontrava  no  estabelecimento  comercial \nrecorrido, haja vista a legitimidade do auto infracional. \n\nIII ­ Recurso especial provido. \n\n \n\nNo caso em apreço, documentos a fls. 42 e 43 dos autos registram que o Auto \nde  Infração  ora  em  pauta  houve­se  por  entregue  ao  Sujeito  Passivo  no  dia  13/11/2008,  nos \ntermos do AR SQ245295420BR, a fl. 42. \n\nTal informação é corroborada pelo Despacho da Autoridade Lançadora, a fl. \n43, que atesta que o presente Auto de Infração foi enviado ao Sujeito Passivo em 12/11/2008, \nsendo recebido pelo Contribuinte no dia 13/11/2008. \n\nReforça  a  convicção  de  que  o  Contribuinte  houve­se  por  cientificado  em \n13/11/2008,  a  informação  manuscrita  ao  pé  da  Folha  de  Rosto  do  Auto  de  Infração  nº \n37.188.782­8, a fl. 05, que consigna “Enviado através do AR nº SQ 245295420 BR”, o qual, de \nacordo com o documento a fl. 42, houve­se por entregue em 13/11/2008. \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  o  Despacho  a  fl.  43  atesta  que  a \ncorrespondência  contendo  a  2ª  Via  do Auto  de  Infração  nº  37.188.782­8,  objeto  do  PAF  nº \n19647.019628/2008­77,  e  do TEAF  ­ Termo de Encerramento  de Ação Fiscal  ­  foi  recebida \npelo Contribuinte em 13/11/2008. \n\nNote­se  que  na  própria  petição  a  fls.  48/48,  o Autuada  declara  ter  tomado \nciência  da  lavratura  do  Auto  de  Infração  nº  37.188.782­8,  objeto  do  PAF  nº \n19647019628/2008­77,  por  intermédio  do  Termo  de  Encerramento  de  Ação  Fiscal,  o  qual, \nexpressamente, contempla a lavratura do Auto de Infração nº 37.188.782­8, de 05/11/2008. \n\nCite­se  que  a  relação  dos  autos  de  infração  lavrados  em  desfavor  do \nContribuinte  em  tela  encontra­se  expressamente  exposta  no  Termo  de  Encerramento  de \nProcedimento Fiscal, a fl. 31, dentre os quais o vertente Auto de Infração.  \n\nO  citado  Termo  de  Encerramento  de  Procedimento  Fiscal  chegou  ao \nconhecimento do Autuado, conforme se depreende da petição a fls. 48/49, de 12 de dezembro \nde 2008, na qual o Autuado relata, in verbis: \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  12 \n\n“Senhor (a) Delegado (a), a empresa alhures mencionada  foi alvo \nde  fiscalização para apuração dos  fatos  elencados no MPF acima \nepigrafado, onde ­ segundo informação coletada no TEPF ­ teriam \nsido  elaborados  09  (nove)  Autos  de  Infração:  37.188.786­0, \n37.188.780­1,  37.188.782­8,  37.188.783­6,  37.188.784­4, \n37204.913­3,  37.204.914­1,  37.204.915­0  e  37.188.785­2  (nesta \nordem).  No  exercício  de  sua  defesa  realizou  as  IMPUGNAÇÕES \ndevidas em TODO O AI’s, EXCETO nº 37.188.782­8 que, para sua \nsurpresa, NÃO LHE FOI APRESENTADO junto com os demais que \nforam postados através de SEDEX SQ 245295420BR. Tal situação \nse  mostra  desfavorável  à  contribuinte,  haja  vista  que  tem \nCERCEADO seus DIREITOS DE DEFESA e do CONTRADITÓRIO \nque lhe são garantidos constitucionalmente”. \n\n \n\nTal  documento  demonstra  que  o  Sujeito  Passivo,  em  13/11/2008,  tomou \nciência da lavratura do Auto de Infração nº 37.188.782­8. \n\nNessa  prumada,  de  acordo  com  os  documentos  anexados  aos  autos,  o \nAutuado tomou ciência do lançamento formalizado pelo Auto de Infração nº 37.188.782­8 no \ndia 13/11/2008. \n\nSe  revela  inverossímil  por  demais  a  alegação  de  que  os  autos  do Auto  de \nInfração de maior magnitude, representativo de 84% do débito lavrado na ação fiscal, ou seja, o \ncarro chefe de todo o procedimento administrativo desenvolvido nas dependências da Empresa \nAutuada, não tenha sido incluído na remessa postal, como assim alega o Contribuinte.  \n\nAdemais,  a  mera  alegação  de  que  os  documentos  referentes  ao  Auto  de \nInfração nº 37.188.782­8 não tenham sido enviados ao Autuado, desacompanhada de qualquer \noutro  elemento  de  convicção,  esbarra  no  óbice  da  presunção  de  veracidade  dos  Atos \nAdministrativos,  os  quais  convergem  no  sentido  de  que  os  autos  do  processo  nº \n19647.019628/2008­77 foram, de fato, encaminhados ao Sujeito Passivo, por via postal, com \naviso de recebimento AR nº SQ 245295420 BR, recebido em 13/11/2008. \n\nA se adotar a  tese da Autuada, para  se  livrar de qualquer  lançamento  fiscal \nbastaria  ao  Fiscalizado  não  receber,  pessoalmente,  a  ciência  de  qualquer  autuação,  forçando \nassim  a  remessa  dos  autos  via  postal,  para,  posteriormente,  em  sede  de  defesa,  após  a \ndecadência das obrigações lançadas, meramente alegar que não recebera os autos do processo. \n\nNão de  deslembre  que  a  função  processual  da  Intimação  do Contribuinte  é \ndar a este a devida ciência do lançamento tributário para que este, desejando, possa exercer o \nseu direito de defesa. \n\nE nem se alegue que tal episódio, mesmo que eventualmente verídico, porém \nde  todo  improvável,  conforme  demonstrado,  tenha  resultado  em  prejuízo  à  defesa  do \nContribuinte, haja vista que a administração tributária honrou determinar o reenvio dos autos \ndo  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  19647.019628/2008­77  ao  Sujeito  Passivo,  sendo­lhe \nreaberto o prazo normativo para o oferecimento de defesa em face do  lançamento,  faculdade \nessa  que  foi  exercida,  em  sua  plenitude,  em  15  de  março  de  2011,  pela  apresentação  de \nImpugnação a fls. 74/80, restando dessarte, assegurado o contraditório e ampla defesa. \n\nDe  todo  o  exposto,  pelas  razões  de  fato  e  de  Direito  ora  esplanadas,  das \nprovas dos autos e das circunstâncias do caso concreto avulta que o Sujeito Passivo se houve, \nde fato, cientificado do lançamento a que se refere o presente Processo Administrativo Fiscal \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 19647.019628/2008­77 \nAcórdão n.º 2401­004.038 \n\nS2­C4T1 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n13 \n\nno dia 13 de novembro de 2008. Nesse contexto, os efeitos do  lançamento alcançam, com a \nmesma  eficácia  constitutiva,  todas  as  obrigações  tributárias  decorrentes  dos  fatos  geradores \nocorridos desde a competência dezembro/2002, nos termos do art. 173, I, do CTN, adotado no \npresente  caso  em  razão  da  ausência de  comprovação,  nos  autos,  de  recolhimento  antecipado \ndas Contribuições Sociais ora lançadas. \n\nNessa prumada, sendo de 01/01/2004 a 31/12/2004 o período de apuração do \ncrédito tributário, conclui­se que todas as obrigações tributárias objeto do presente lançamento \nocorreram em competências ainda não vitimadas pelo instituto da decadência tributária. \n\n \n\nAnote­se que, mesmo que se adotasse o regime fixado no §4º do art. 150 do \nCTN, o que não seria correto, ainda assim nenhuma das competências objeto do vertente Auto \nde  Infração  restaria  fulminada  pela  decadência,  haja  vista  que  os  efeitos  o  lançamento  em \nquestão  alcançariam,  com  a  mesma  eficácia  constitutiva,  todas  as  obrigações  tributárias \nexigíveis a contar da competência novembro/2003, inclusive. \n\n \n\nNão procede a alegação da DRJ/REC de que a ciência do Sujeito Passivo por \nedital tenha sido imotivada. \n\nO  §1º  do  art.  23  do  Dec.  nº  70.235/72  estatui  que  “Quando  resultar \nimprofícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua \ninscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a  intimação poderá ser feita por edital \npublicado”. Os grifos são nossos. \n\nNo  caso  em  tela,  o  envelope  a  fl.  64  dá  conta  que,  em  11/01/2010,  o \nContribuinte já não mais se encontrava sediado na rua Carlos Porto Carreiro, 190 – Boa Vista – \nRecife/PE. \n\nTal circunstância encontra­se espelhada logo no primeiro parágrafo do Edital \nnº 12/2010, a fl. 60: \n\n“Pelo  presente  EDITAL,  por  se  encontrar  em  local  incerto  e \nignorado,  não  tendo  sido  possível  a  ciência  pessoal  ou  por \nintermédio dos Correios,  fica o contribuinte referente ao Processo \nAdministrativo  19647.019628/2008­7741  abaixo  identificado \nCIENTIFICADO  de  Termo  de  Intimação  Fiscal  que  se  encontra \nneste órgão no Serviço de Fiscalização”. (grifos nossos)  \n\n \n\nAlém  disso,  tal  edital  não  objetivou  a  dar  ao  Contribuinte  a  ciência  do \nlançamento. Esta se deu por intermédio do AR nº SQ 245295420 BR, recebido em 13/11/2008, \nconforme Despacho nº 527 – 6ª Turma da DRJ/REC, a fl. 59, o qual determinou o reenvio de \ncópia  do  processo  ao  Contribuinte,  e  que  lhe  fosse  reaberto  o  para  o  oferecimento  de \nimpugnação. Tal edital apenas intimou o Autuado acerca de Termo de Intimação Fiscal que se \nencontrava  no  Órgão  do  Serviço  de  Fiscalização,  TIF  esse  que  se  referia,  meramente,  ao \nreenvio  de  cópia  autenticada  do Auto  de  Infração  n°  37.188.782­8,  bem como do Termo de \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  14 \n\nEncerramento do Procedimento Fiscal – TEPF, de maneira que o Autuado não viesse a alegar, \nposteriormente, que tivesse sofrido cerceamento em seu direito de defesa. \n\nPor tais razões, pugnamos pelo provimento in totum ao Recurso de Ofício. \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do Recurso de Ofício para, no mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO,  restabelecendo  o  Auto  de  Infração  nº  37.188.782­8  em  sua \nintegralidade. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  da  Primeira  Turma  Ordinária  da  Quarta  Câmara  da \nSegunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  por unanimidade de votos, \npor  CONVERTER  o  julgamento  em  diligência  fiscal,  para  que  se  aguarde  o  resultado  do \njulgamento do Ato Cancelatório que ensejou a lavratura do presente Auto de Infração ou, caso \no julgamento já tenha sido concluído, que sejam prestadas as respectivas informações. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator \n\n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente),  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  (Vice­Presidente),  Carlos  Alexandre \nTortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos \nHenrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n04\n\n.0\n05\n\n96\n9/\n\n20\n10\n\n-5\n3\n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 09/\n\n01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n\nProcesso nº 15504.005969/2010­53 \nResolução nº  2401­000.468 \n\nS2­C4T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO e VOTO \n\nTrata­se de Auto de Infração (AI) nº 37.246.1654, lavrado em 08/04/2010, que \nconstituiu  crédito  tributário  relativo  a  contribuições  de  terceiros,  conforme  informações \nencontradas  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e \nInformações  Previdência  Social  (GFIP),  referentes  ao  período  de  01/2006  a  12/2007,  tendo \nresultado na constituição do crédito tributário de R$ 2.563.087,24, fls. 01. \n\nO  lançamento  foi  realizado  com  base  em  fatos  apurados  em  procedimento  de \ncancelamento de isenção, que deu origem ao Ato Cancelatório de 26/01/2007, fls. 23. Em razão \nda inexistência de informação nos autos a respeito da definitividade de tal discussão no âmbito \nadministrativo, o julgamento do recurso voluntário, anteriormente de competência da 1ª Turma \nOrdinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF (Relatoria do ex­Conselheiro Mauro José Silva), \nfoi convertido em diligência para que se aguardesse a solução definitiva do processo que trata \ndo Ato Cancelatório de  Isenção 11.401.1/006 12007. Após  tal  evento,  deveriam ser  juntadas \naos  autos  cópias  das  decisões  e  despachos  daquele  processo  que  demonstrem  o  desfecho \ndefinitivo  da  discussão  a  respeito  da  isenção/imunidade  da  recorrente  no  período  do \nlançamento atual. Em seguida, deveria a interessada ser cientificada com prazo de dez dias (art. \n44 da Lei 9.784/99). \n\nEncaminhados os autos à origem, estes foram devolvidos com a alegação de que \no processo administrativo relativo ao Ato Cancelatório encontrava­se pendente de julgamento \nneste  Conselho.  Todavia,  ao  invés  de  os  autos  aguardarem  o  julgamento,  instrução, \ncientificação  e manifestação,  nos  termos  da  Resolução  2301­000.267  (fls.  283  e  seguintes), \nforam a mim distribuídos para relatoria. \n\nComo  não  foram  ainda  tomadas  as  providências  anteriormente  determinadas, \nvoto por converter os autos novamente em diligência: \n\n(i)  para  que  se  aguarde  a  solução  definitiva  do  processo  que  trata  do  Ato \nCancelatório de Isenção 11.401.1/006 12007 (aguardar na Secam, nos termos do artigo 12 da \nPortaria CARF n° 34/2015);  \n\n(ii) para que sejam juntadas aos autos cópias das decisões e despachos daquele \nprocesso que demonstrem o desfecho definitivo da discussão a respeito da isenção/imunidade \nda recorrente no período do lançamento atual;  \n\n(iii)  em  seguida,  que  retornem  os  autos  à  origem  para  que  a  interessada  seja \ncientificada com prazo de dez dias (art. 44 da Lei 9.784/99). \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  pela  CONVERSÃO  do  julgamento  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  se \naguarde  o  resultado  do  julgamento  do Ato Cancelatório  que  ensejou  a  lavratura  do  presente \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 09/\n\n01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 15504.005969/2010­53 \nResolução nº  2401­000.468 \n\nS2­C4T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAuto  de  Infração  ou,  caso  o  julgamento  já  tenha  sido  concluído,  que  sejam  prestadas  as \nrespectivas informações. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Relator \n\n \n\n \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 09/\n\n01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007\nRECURSO VOLUNTÁRIO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.\nA adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com a inclusão dos Créditos Tributários objeto do vertente lançamento, implica a desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.\nRecurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente da renúncia tácita ao contencioso administrativo.\nRecurso Voluntário Não Conhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10670.000771/2010-48", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576653", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-22T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.045", "nome_arquivo_s":"Decisao_10670000771201048.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10670000771201048_5576653.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso voluntário, pela perda do seu objeto, em razão da renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal.\n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva – Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-27T00:00:00Z", "id":"6318463", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:16.692Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123597651968, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1996; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2.532 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n2.531 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10670.000771/2010­48 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.045  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP \n\nRecorrente  VALLÉE  S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 \n\nRECURSO  VOLUNTÁRIO.  PARCELAMENTO  DO  DÉBITO. \nRENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. \n\nA adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, com a inclusão \ndos Créditos Tributários objeto do vertente lançamento, implica a desistência \nda  impugnação  ou  do  recurso  interposto  e,  cumulativamente,  renúncia  a \nquaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundamentam  as  referidas \nimpugnações ou recursos administrativos. \n\nRecurso Voluntário não conhecido, em razão da perda do objeto, decorrente \nda renúncia tácita ao contencioso administrativo. \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor  unanimidade  de  votos,  em NÃO CONHECER do  recurso  voluntário,  pela  perda  do  seu \nobjeto, em razão da renúncia ao Contencioso Administrativo Fiscal.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva – Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins (Presidente­Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n0.\n00\n\n07\n71\n\n/2\n01\n\n0-\n48\n\nFl. 2533DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nOliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e \nArlindo da Costa e Silva.  \n\nFl. 2534DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10670.000771/2010­48 \nAcórdão n.º 2401­004.045 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.533 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007. \n\nData da lavratura do AIOP: 13/04/2010. \n\nData da ciência do AIOP: 15/04/2010. \n\n \n\nTem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão \nAdministrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Belo  Horizonte/MG  que  julgou \nimprocedente  a  impugnação  oferecida  pelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por \nintermédio do Auto de Infração nº 37.258.001­7, consistente em contribuições sociais a cargo \nda  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos  benefícios \nconcedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente dos  riscos \nambientais  do  trabalho,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas,  creditadas  ou  devidas  a \nSegurados empregados, conforme descrito no Relatório Fiscal da Infração a fls. 21/33.  \n\nNa  resenha  assinada  pela  Autoridade  Lançadora,  trata­se  de  lançamento \ntributário  relativo  a  contribuições  sociais  previdenciárias  patronais  incidentes  sobre  a \nremuneração  a  trabalhadores  que  prestaram  serviços  ao  sujeito  passivo,  cuja  realidade  fática \ndemonstrou  a  presença  dos  requisitos  do  conceito  legal  de  segurado  empregado,  embora  a \ncontratação  tivesse  sido  formalizada  através  de  pessoas  jurídicas  interpostas  prestadoras  de \nserviços de consultoria. \n\nDevidamente  intimado do  lançamento  tributário  em 15/04/2010,  a  fl.  1936, \nporém irresignado, o sujeito passivo apresentou impugnação a fls. 1938/1979. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo \nHorizonte/MG  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  02­28.248  ­  6ª \nTurma da DRJ/BHE,  a  fls.  2455/2469,  julgando  improcedente  a  impugnação,  e mantendo  o \ncrédito tributário lançado em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n24/07/2010, conforme Aviso de Recebimento a fl. 2471. \n\nInconformado com a decisão exarada pelo Órgão Administrativo Julgador a \nquo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  2472/2521,  requerendo  ao  fim  a \nreforma da decisão recorrida e a improcedência do lançamento. \n\nPetição a fl. 2529, assinada pelo Patrono do Autuado, declara expressamente \na  adesão  da  Empresa  ora  Recorrente  ao  Parcelamento  Instituído  pela  Lei  nº  11.941/2009, \nconforme reabertura de prazo concedida pela Lei nº 12.996/2014, com a inclusão dos Créditos \nTributários objeto do presente Processo Administrativo Fiscal. \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 2535DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.  DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nem 24/09/2010. Havendo sido o recurso voluntário protocolizado no dia 25/10/2010, há que se \nreconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\n \n\n1.2.   DA RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO \n\nDevidamente  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  aviada  no Acórdão  nº \n02­28.248  ­  6ª  Turma  da  DRJ/BHE,  o  Sujeito  Passivo  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls. \n2472/2521,  requerendo  ao  fim  a  reforma  da  decisão  recorrida  e  a  improcedência  do \nlançamento. \n\nNa  sequência,  em  09/10/2014,  o  Recorrente  protocolizou  perante  este \nConselho Administrativo  de Recursos Fiscais  a Petição  a  fl.  2529,  assinada pelo Patrono  do \nAutuado,  declarando  expressamente  a  adesão  da  Empresa  ora  Recorrente  ao  Parcelamento \nInstituído  pela  Lei  nº  11.941/2009,  conforme  reabertura  de  prazo  concedida  pela  Lei  nº \n12.996/2014,  com  a  inclusão  dos  Créditos  Tributários  objeto  do  presente  Processo \nAdministrativo Fiscal. \n\n \n\nDe  acordo  com  o  art.  2º  da  Lei  nº  12.996/2014,  o  prazo  para  a  adesão  ao \nparcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, dos débitos administrados pela Secretaria da \nReceita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, nas \ncondições previstas na Lei nº 11.941/2009, houve­se por reaberto até o até o último dia útil do \nmês de agosto de 2014. \n\nLei nº 12.996, de 18 de junho de 2014 \n\nArt.  2º  Fica  reaberto,  até  o  último  dia  útil  do  mês  de  agosto  de \n2014,  o  prazo  previsto  no  §12  do  art.  1º  e  no  art.  7º  da  Lei  no \n11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 \ndo art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as \ncondições estabelecidas neste artigo. \n\n \n\nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nArt.  1o  Poderão  ser  pagos  ou  parcelados,  em  até  180  (cento  e \noitenta) meses, nas  condições  desta Lei,  os  débitos  administrados \npela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com \na  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  inclusive  o  saldo \nremanescente  dos  débitos  consolidados  no  Programa  de \n\nFl. 2536DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10670.000771/2010­48 \nAcórdão n.º 2401­004.045 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.534 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nRecuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de \nabril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei \nno 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – \nPAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de \n2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de \njulho  de  1991,  e  no  parcelamento  previsto  no  art.  10  da  Lei  no \n10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos \ndos  respectivos  programas  e  parcelamentos,  bem  como  os  débitos \ndecorrentes  do  aproveitamento  indevido  de  créditos  do  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  oriundos  da  aquisição  de \nmatérias­primas, material de embalagem e produtos intermediários \nrelacionados  na  Tabela  de  Incidência  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de \ndezembro  de  2006,  com  incidência  de  alíquota  0  (zero)  ou  como \nnão­tributados.  \n\n \n\nDe acordo com o art. 5º da Lei nº 11.941/2009, a opção pelo parcelamento de \nque trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito \npassivo  na  condição  de  contribuinte  ou  responsável  e  por  ele  indicados  para  compor  os \nreferidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 \nda Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito \npassivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.  \n\nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009  \n\nArt. 5o A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei  importa \nconfissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito \npassivo  na  condição  de  contribuinte  ou  responsável  e  por  ele \nindicados  para  compor  os  referidos  parcelamentos,  configura \nconfissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei no \n5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973  –  Código  de  Processo  Civil,  e \ncondiciona  o  sujeito  passivo  à  aceitação  plena  e  irretratável  de \ntodas as condições estabelecidas nesta Lei.  \n\n \n\nArt. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual \nrequer  o  restabelecimento  de  sua  opção  ou  a  sua  reinclusão  em \noutros  parcelamentos,  deverá,  como  condição  para  valer­se  das \nprerrogativas dos arts.  1o,  2o  e 3o desta Lei, desistir  da  respectiva \nação  judicial  e  renunciar  a  qualquer  alegação  de  direito  sobre  a \nqual  se  funda  a  referida  ação,  protocolando  requerimento  de \nextinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso \nV do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – \nCódigo de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência \ndo deferimento do requerimento do parcelamento.  \n\n§1o  Ficam  dispensados  os  honorários  advocatícios  em  razão  da \nextinção da ação na forma deste artigo.  \n\n§2o Para os fins de que trata este artigo, o saldo remanescente será \napurado de acordo com as regras estabelecidas no art. 3o desta Lei, \nadotando­se  valores  confessados  e  seus  respectivos  acréscimos \ndevidos na data da opção do respectivo parcelamento.  \n\n \n\nFl. 2537DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nMais adiante, o art. 12 da Lei nº 11.941/2009 atribuiu à RFB a competência \npara editar os atos necessários à execução do parcelamento de que ora se debate. \n\nLei nº 11.941, de 27 de maio de 2009  \n\nArt.  12.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  e  a \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional,  no  âmbito  de  suas \nrespectivas  competências,  editarão,  no  prazo  máximo  de  60 \n(sessenta)  dias  a  contar  da  data  de  publicação  desta  Lei,  os  atos \nnecessários  à  execução  dos  parcelamentos  de  que  trata  esta  Lei, \ninclusive  quanto  à  forma e  ao  prazo  para  confissão  dos  débitos  a \nserem parcelados.  \n\n \n\nNessa esteira,  a PROCURADORA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL e \no SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no art. 12 \nda Lei nº 11.941/2009, editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, \ncujo  art.  13  expressamente  dispõe  que  a  inclusão  no  parcelamento  de  débitos  objeto  de \ndiscussão  administrativa  implica  desistência  da  impugnação  ou  do  recurso  interposto  e, \ncumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as \nreferidas impugnações ou recursos administrativos. \n\nPortaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009 \n\nArt. 13. Para aproveitar as condições de que trata esta Portaria, em \nrelação aos débitos que se encontram com exigibilidade suspensa, o \nsujeito  passivo  deverá  desistir,  expressamente  e  de  forma \nirrevogável,  da  impugnação  ou  do  recurso  administrativos  ou  da \nação  judicial  proposta  e,  cumulativamente,  renunciar  a  quaisquer \nalegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundam  os  processos \nadministrativos  e  as  ações  judiciais,  até  30  (trinta)  dias  após  o \nprazo  final  previsto  para  efetuar  o  pagamento  à  vista  ou  opção \npelos parcelamentos de débitos de que trata esta Portaria.(Redação \ndada pela Portaria PGFN/RFB nº 11, de 11 de novembro de 2009 ) \n\n \n\nIlumine­se que o §2º do  art.  78 do Regimento  Interno do CARF,  aprovado \npela  Portaria MF  nº  343/2015,  estatui  que  o  pedido  de  parcelamento,  por  qualquer  de  suas \nmodalidades,  tem  por  consequência  direta  a  desistência  tácita  do  recurso  eventualmente \ninterposto. \n\nRegimento Interno do CARF  \n\nArt.  78. Em qualquer  fase processual  o  recorrente  poderá  desistir \ndo recurso em tramitação.  \n\n§1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos \ndo processo.  \n\n§2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a \nextinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, \nou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de \nação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa  a  desistência  do \nrecurso.  \n\n§3º  No  caso  de  desistência,  pedido  de  parcelamento,  confissão \nirretratável de dívida  e de  extinção  sem  ressalva de débito, estará \nconfigurada  renúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  funda  o  recurso \ninterposto  pelo  sujeito  passivo,  inclusive  na  hipótese  de  já  ter \nocorrido decisão favorável ao recorrente.  \n\nFl. 2538DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10670.000771/2010­48 \nAcórdão n.º 2401­004.045 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.535 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n§4º  Havendo  desistência  parcial  do  sujeito  passivo  e,  ao  mesmo \ntempo,  decisão  favorável  a  ele,  total  ou  parcial,  com  recurso \npendente  de  julgamento,  os  autos  deverão  ser  encaminhados  à \nunidade  de  origem  para  que,  depois  de  apartados,  se  for  o  caso, \nretornem ao CARF para seguimento dos trâmites processuais.  \n\n§5º  Se  a  desistência  do  sujeito  passivo  for  total,  ainda  que  haja \ndecisão  favorável  a  ele  com  recurso  pendente  de  julgamento,  os \nautos  deverão  ser  encaminhados  à  unidade  de  origem  para \nprocedimentos  de  cobrança,  tornando­se  insubsistentes  todas  as \ndecisões que lhe forem favoráveis. \n\n \n\nDessarte,  a  desistência  do  Recurso  Voluntário  interposto  e  a  renúncia  a \nquaisquer  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se  fundamentam  as  referidas  impugnações  ou \nrecursos  administrativos  dessai  automaticamente  da  legislação  tributária  de  que  trata  o \nparcelamento ao qual aderiu o Autuado. \n\nAnte  o  exposto,  pugnamos  pelo  não  conhecimento  do  Recurso  Voluntário \ninterposto,  em  razão  da  perda  do  objeto,  tendo  em  vista  o  requerimento  de  parcelamento \nformulado  pelo  Recorrente,  e  a  ele  deferido,  circunstância  que  implica  a  renúncia  tácita  ao \ncontencioso administrativo. \n\n \n\n2.   CONCLUSÃO \n\nNesse  contexto,  pugnamos  pelo  não  conhecimento  do  recurso  voluntário \ninterposto, pela perda do seu objeto, em razão da renúncia ao Contencioso Administrativo.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2539DF CARF MF\n\nImpresso em 22/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 30/05/2008\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 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LEGALIDADE.\nConstitui infração ao Art. 32, II, da Lei 8.212/91 c.c. art. 225, II e §§ 13 a 17, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, deixar a empresa de informar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, todos os fatos geradores, de forma discriminada, com histórico representativo da essência econômica da transação, de modo a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário-de-contribuição.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10665.001191/2008-22", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5576249", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.037", "nome_arquivo_s":"Decisao_10665001191200822.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"10665001191200822_5576249.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva – Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6316041", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:15.423Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048123741306880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n69 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10665.001191/2008­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.037  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS ­ AIOA CFL 34 \n\nRecorrente  TRANSPORTADORA FORTALEZA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nData do fato gerador: 30/05/2008 \n\nOBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CFL 34. LEGALIDADE. \n\nConstitui infração ao Art. 32, II, da Lei 8.212/91 c.c. art. 225, II e §§ 13 a 17, \ndo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. 3.048/99, deixar \na empresa de informar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \ntodos os fatos geradores, de forma discriminada, com histórico representativo \nda  essência  econômica  da  transação,  de  modo  a  identificar,  clara  e \nprecisamente,  as  rubricas  integrantes  e  não  integrantes  do  salário­de­\ncontribuição. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, NEGAR­\nLHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  \n\n  \n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva – Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins (Presidente­Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de \nOliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e \nArlindo da Costa e Silva.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n5.\n00\n\n11\n91\n\n/2\n00\n\n8-\n22\n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004. \n\nData da lavratura do AIOA: 30/05/2008. \n\nData da Ciência do AIOA: 30/05/2008. \n\n \n\nTem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão \nAdministrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Belo  Horizonte/MG,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  oferecida  pelo \nSujeito  Passivo  do  Crédito  Tributário  lançado  mediante  o  Auto  de  Infração  de  Obrigação \nAcessória  nº  37.024.373­0,  CFL  34,  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  acessória \nprevista no inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 225, II e §§ 13 a 17 do Regulamento \nda  Previdência  Social,  aprovado  pelo Dec.  nº  3.048/99,  lavrado  em  razão  de  o  Autuado  ter \ndeixado  de  lançar,  mensalmente,  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma \ndiscriminada, no período auditado,  todos os  fatos geradores de contribuições previdenciárias, \nconforme descrito no Relatório Fiscal, a fls. 09/10.  \n\nCFL ­ 34 \n\nDeixar a empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de \nsua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de \ntodas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos.  \n\n \n\nA multa  foi  aplicada de  acordo com a  cominação prevista nos  artigos 92  e \n102 ambos da Lei nº 8.212/91 c.c. artigos 283, II, \"a\" e art. 373 do Regulamento da Previdência \nSocial aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, reajustado nos termos da Portaria MPS/MF nº 77, de \n11/03/2008, publicada no DOU de 12/03/2008. \n\nInforma  a  Fiscalização  que  a  empresa  foi  autuada  por  não  ter  efetuado  a \ncontabilização de forma discriminada dos cheques escriturados na conta contábil 1.1.1.02.007 ­ \nBanco  CREDIBOM,  uma  vez  que  o  termo  utilizado  é  “cheques  emitidos  n/  data\",  não \ndiscriminando,  cheque  por  cheque,  a  essência  econômica  da  transação  a  que  se  referiam \nconforme cópias de folhas do livro Diário do ano 2004 registrado na JUCEMG sob o número \n53.016.507,  impossibilitando  a  identificação  de  forma  “clara”  e  “precisa”  dos  cheques \nreferentes a pagamentos efetuados a pessoas físicas e passíveis de serem consideradas bases de \ncálculos das contribuições previdenciárias. \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo \napresentou impugnação a fls. 33/35. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo \nHorizonte/MG baixou o feito em diligência para que a Autoridade Lançadora se pronunciasse a \nrespeito de questões de  fato  arguidas pelo Sujeito Passivo  em sede de defesa  administrativa, \nconforme Despacho de Diligência a fls. 39/41. \n\nEm  atendimento  à  diligência  requestada,  a  Autoridade  Lançadora  emitiu \nRelatório Fiscal Complementar a fls. 42/43. \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10665.001191/2008­22 \nAcórdão n.º 2401­004.037 \n\nS2­C4T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nFormalmente notificado do conteúdo do resultado da Informação Fiscal antes \nmencionada,  a  fl.  44,  o  Sujeito  Passivo  deixou  transcorrer  in  albis  o  prazo  que  lhe  fora \nassinalado,  sem  se  manifestar  nos  autos  do  processo  a  respeito  do  resultado  do  incidente \nprocessual acima referido, conforme despacho a fl. 45. \n\n \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belo \nHorizonte/MG lavrou Decisão Administrativa aviada no Acórdão nº 02­23.017  ­6ª Turma da \nDRJ/FNS,  a  fls.  46/50,  julgando  procedente  o  lançamento  em  debate  e  mantendo  o  crédito \ntributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia \n10/08/25009, conforme Aviso de Recebimento a fl. 59. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a \nquo, o ora Recorrente interpôs recurso voluntário, a fls. 60/64, respaldando sua inconformidade \nem argumentação desenvolvida nos seguintes elementos: \n\n·  Nulidade  do  Auto  de  Infração  em  razão  de  a  capitulação  legal  ser \ntotalmente incompatível com a descrição sumária do Auto de Infração;  \n\n·  Que a sanção aplicada não decorre do mesmo elemento da caracterização \nda suposta infração; \n\n \n\nAo fim, requer o cancelamento do Auto de Infração. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes.  \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.   DA TEMPESTIVIDADE \n\nO sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida \nno dia 10/08/2009. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 31/08/2009, há que \nse reconhecer a tempestividade do recurso interposto. \n\nAssim,  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele \nconheço. \n\n \n\n2.  DAS PRELIMINARES \n\n2.1.  DA ALEGADA NULIDADE \n\nO Recorrente alega nulidade do Auto de Infração em razão de a capitulação \nlegal ser totalmente incompatível com a descrição sumária do Auto de Infração. \n\n \n\nConsta  nos  autos  que  a  empresa  efetuou,  mediante  cheques  nominais, \npagamentos  a  Segurados Contribuintes  Individuais  que  lhe  prestaram  serviços,  os  quais  não \nforam declarados nas respectivas GFIP. \n\nA empresa efetuou, igualmente, pagamentos de pro labore indireto, mediante \ncheques nominais à própria empresa, aos  sócios e a pessoas  jurídicas,  sem comprovação das \nrespectivas despesas, e não declarados em GFIP. \n\nPor  não  terem  sido  declaradas  em  GFIP,  as  contribuições  sociais  devidas, \ndecorrentes  de  tais  fatos  geradores,  houveram­se  por  apuradas  por  intermédio  dos \nLevantamentos  abaixo  discriminados,  e  lançadas  na mesma  ação  fiscal mediante  o  Auto  de \nInfração de Obrigação Principal nº 37.024.372­2, objeto do Processo Administrativo Fiscal nº \n10665.001190/2008­88. \n\n·  PCI  ­  PAGAMENTO  A  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL  ­  foram \nlançados  os  valores  dos  cheques  nominais  apresentados  pela  empresa, \npagos a pessoas físicas que prestaram serviços a mesma ­ não declarados \nem GFIP.  \n\n·  PLI – PRO LABORE INDIRETO ­ estão lançados os valores dos cheques \nnominais  à  própria  empresa,  aos  sócios  e  a  pessoas  jurídicas,  sem \ncomprovação da respectiva despesa ­ não declarados em GFIP. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10665.001191/2008­22 \nAcórdão n.º 2401­004.037 \n\nS2­C4T1 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nTais  pagamentos,  seus  beneficiários  favorecidos,  valor,  nº  do  cheque  e \nrespectiva data de emissão encontram­se discriminados por competência, um a um, a fls. 37/45 \ndo PAF nº 10665.001190/2008­88, e cópia dos cheques a fls. 46/56 desse mesmo PAF. \n\nDe acordo com o Conselho Federal de Contabilidade – CFC, a escrituração \ncontábil deve ser executada com histórico que represente a essência econômica da transação. \n\nTodavia,  fazendo  tabula  rasa  das  determinações  do  CFC,  tais  pagamentos \nforam  lançados  na  conta  contábil  1.1.1.02.007  ­  Banco  CREDIBOM,  com  a  singela \ndenominação “cheques emitidos n/ data” , sem especificar a essência econômica da transação a \nque se referem, tampouco o número do cheque, e muito menos os respectivos favorecidos. \n\nAdemais,  conforme demonstrado nos autos do PAF nº 10665.001190/2008­\n88, um volume significativo desses títulos de crédito foi utilizado para pagamentos a Segurados \nContribuintes Individuais, pelos serviços prestados à Recorrente, bem como para o pagamento \nde pro labore indireto, sem que tais pagamentos houvessem sido declarados em títulos próprios \nda contabilidade. \n\nPor outro viés, o inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91, estatui a empresa é \nobrigada  a  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma \ndiscriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições,  o  montante  das  quantias \ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, cometendo ao Poder Executivo \na competência para regulamentar, mediante decreto, as usas disposições. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n\n(...) \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de \nforma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o \nmontante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e \nos totais recolhidos;  \n\n(...) \n\n \n\nArt. 103. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 \n(sessenta) dias a partir da data de sua publicação.  \n\n \n\nNesse  esteira,  o  §13  do  art.  225  do  Regulamento  da  Previdência  Social, \naprovado  pelo  Dec.  3.048/99,  dispôs  que  o  lançamento  contábil  deve  registrar,  em  contas \nindividualizadas,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  de  forma  a \nidentificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário­de­\ncontribuição, bem como as contribuições descontadas do segurado, as da empresa e os totais \nrecolhidos,  por  estabelecimento  da  empresa,  por  obra  de  construção  civil  e  por  tomador  de \nserviços. \n\nRegulamento da Previdência Social  \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n(...) \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  6 \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de \nforma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o \nmontante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e \nos totais recolhidos;  \n\n(...) \n\n§13. Os lançamentos de que trata o inciso II do caput, devidamente \nescriturados  nos  livros  Diário  e  Razão,  serão  exigidos  pela \nfiscalização  após  noventa  dias  contados  da  ocorrência  dos  fatos \ngeradores das contribuições, devendo, obrigatoriamente: \n\nI­ atender ao princípio contábil do regime de competência; e \n\nII­ registrar, em contas individualizadas, todos os  fatos geradores \nde  contribuições  previdenciárias  de  forma  a  identificar,  clara  e \nprecisamente, as rubricas integrantes e não integrantes do salário­\nde­contribuição,  bem  como  as  contribuições  descontadas  do \nsegurado, as da empresa e os totais recolhidos, por estabelecimento \nda empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços. \n(grifos nossos)  \n\n§14.  A  empresa  deverá  manter  à  disposição  da  fiscalização  os \ncódigos  ou  abreviaturas  que  identifiquem  as  respectivas  rubricas \nutilizadas  na  elaboração  da  folha  de  pagamento,  bem  como  os \nutilizados na escrituração contábil. \n\n \n\nConsoante  relato  assinado  pela  Autoridade  Lançadora,  em  seu  Relatório \nFiscal Complementar, a fl. 42, “Da forma que foram contabilizados os valores, não é possível \nidentificar  de  forma  “clara”  e  “precisa”  os  cheques  referentes  a  pagamentos  efetuados  a \npessoas  físicas  e  passíveis  de  serem  consideradas  bases  de  cálculos  das  contribuições \nprevidenciárias,  uma  vez  que,  nem  todo  cheque  emitido  pela  empresa  foi  considerado  como \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias patronais”. \n\nRecordemos a descrição sumária do Auto de Infração em debate, consignada \na fl. 03 \n\nDESCRIÇÃO SUMÁRIA DA INFRAÇÃO E DISPOSITIVO LEGAL INFRINGIDO  \n\nDeixar a empresa de Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das \nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme \nprevisto na Lei nº 8.212, de 24.07.91, art. 32,  II, combinado com o art. 225, II, e \nparágrafos 13 a 17 do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS, aprovado pelo \nDecreto nº 3.048, de 06.05.99. \n\n \n\nConforme  demonstrado,  na  descrição  sumária  do  auto  de  infração  consta \nconsignado que a empresa deve lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias \ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos, conforme previsto no art. 225, \ndo Regulamento da Previdência Social,  cujo §13 determina que o  lançamento deve registrar, \nem  contas  individualizadas,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  de \nforma  a  identificar,  clara  e  precisamente,  as  rubricas  integrantes  e  não  integrantes  do \nsalário­de­contribuição. \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10665.001191/2008­22 \nAcórdão n.º 2401­004.037 \n\nS2­C4T1 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nResta, portanto, demonstrada a plena compatibilidade da capitulação legal do \nAuto  de  Infração  em  tela  com  a  sua  descrição  sumária,  motivo  pelo  qual  rejeitamos  a \npreliminar de nulidade suscitada. \n\n \n\nVencidas as preliminares, passamos diretamente ao exame do mérito.  \n\n \n\n3.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este \nColegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão \nconsideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª \nInstância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso \nVoluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte. \n\nTambém  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as \nquestões  de  fato  e  de  Direito  referentes  a  matérias  substancialmente  alheias  ao  vertente \nlançamento,  eis  que  em  seu  louvor,  no  processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por \ninstaurado qualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas \nexclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida à apreciação do Órgão Julgador de \n1ª Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/72. \n\n \n\n3.1.  DA CONDUTA INFRACIONAL \n\nO Recorrente alega que a sanção aplicada não decorre do mesmo elemento da \ncaracterização da suposta infração. \n\n \n\nNão ? \n\n \n\nConforme  já  salientado  anteriormente,  a  Fiscalização  apurou  a  efetiva \nocorrência  de  Fatos  Geradores  de  Contribuição  Previdenciária,  consistentes  em  pagamentos \npela  empresa  a  Segurados Contribuintes  Individuais, mediante  cheques  nominais  às  Pessoas \nFísicas que lhe prestaram serviços, sem que tais fatos geradores houvessem sido declarados em \ntítulos  próprios  da  contabilidade,  tampouco  na  GFIP,  tendo  sido  lançados  na  conta  contábil \n1.1.1.02.007  ­ Banco CREDIBOM, com a  singela denominação “cheques  emitidos n/  data”, \nsem especificar a essência econômica da transação a que se referiam, tampouco o número do \ncheque, e muito menos os respectivos favorecidos. \n\nTratando­se  os  pagamentos  efetuados  pela  empresa  a  Pessoas  Físicas  em \nrazão dos serviços que lhe foram prestados, sem vínculo empregatício, de Fatos Geradores de \nContribuição  Previdenciária,  estes  deveriam  ter  sido NECESSARIAMENTE  lançados,  nesta \ncondição,  em  títulos  próprios  da  contabilidade,  com  histórico  que  representasse  a  essência \n\nFl. 77DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  8 \n\neconômica da transação, de modo a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e \nnão integrantes do salário­de­contribuição. \n\nMas assim não procedeu o Autuado. \n\n \n\nA conduta omissiva assim perpetrada pelo sujeito passivo representou ofensa \nao dispositivo legal encartado no inciso II do art. 32 da Lei nº 8.212/91, combinado com inciso \nII e §§ 13 a 17 do art. 225 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº \n3.048/99. \n\nAlmejando  brindar  a  máxima  efetividade  às  obrigações  acessórias  ora \nilustradas,  o  art.  92  do  Pergaminho  Legal  em  foco  aviou  norma  sancionatória,  prevendo  a \npunição  do  Obrigado,  em  caso  de  infração  de  qualquer  dispositivo  da  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social, cominando­lhe penalidade pecuniária variável, de acordo com a gravidade \nda  infração  cometida,  outorgando  ao  Poder  Executivo  a  competência  para  a  devida \nindividualização da pena, a ser fixada em Regulamento.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  92.  A  infração  de  qualquer  dispositivo  desta  Lei  para  a  qual \nnão haja penalidade expressamente cominada sujeita o responsável, \nconforme  a  gravidade  da  infração,  a  multa  variável  de  Cr$ \n100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de \ncruzeiros), conforme dispuser o regulamento. \n\n \n\nNessa  esteira,  o  Poder  Executivo,  por  intermédio  do  Regulamento  da \nPrevidência Social,  aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no exercício da competência que  lhe \nfora atribuída pelo art. 92 da Lei nº 8.212/91, procedeu à individualização da penalidade a ser \naplicada ao Infrator, em conformidade com a gravidade da infração cometida, na forma que se \nvos segue: \n\nRegulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº \n3.048/99  \n\nArt.  283. Por  infração  a qualquer  dispositivo  das Leis  nos  8.212  e \n8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a qual \nnão  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste  Regulamento, \nfica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos \ne trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e \ntrês  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e  trinta  e  cinco  centavos), \nconforme a gravidade da infração, aplicando­se­lhe o disposto nos \narts.  290  a  292,  e  de  acordo  com  os  seguintes  valores:  (Redação \ndada pelo Decreto nº 4.862/2003) \n\n(...) \n\nII ­ a partir de R$ 6.361,73 (seis mil trezentos e sessenta e um reais \ne setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \n\na) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de \nsua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de \ntodas  as  contribuições,  o montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos; (grifos nossos) \n\n(...) \n\n \n\nFl. 78DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10665.001191/2008­22 \nAcórdão n.º 2401­004.037 \n\nS2­C4T1 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nMerece  ainda  ser  enaltecido  que  o  valor  da  penalidade  imposta  por \nintermédio  do  vertente Auto  de  Infração  é  único  e  indivisível,  sendo o  valor  da multa  a  ele \nassociado independente do número de infrações cometidas, bastando para a sua caracterização \ne imputação a ocorrência de uma única infração à Obrigação Tributária Acessória violada. \n\n \n\nÉ de sabença universal que inexiste neste Globo economia forte o suficiente \ncapaz  de  manter  sua  Moeda  Corrente  a  salvo  da  corrosão  imposta  pela  inflação.  Ante  a \niminência de tal fenômeno econômico, pautou por bem o Legislador Ordinário prover o texto \nlegal com um mecanismo arquitetado adrede, visando a minimizar os efeitos devastadores de \ntal ocorrência. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei \nserão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da Previdência Social.  (Redação dada pela Medida \nProvisória nº 2.187­13, de 2001). \n\n§1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  penalidades \nprevistas no art. 32­A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.941, de \n2009). \n\n \n\nNo mesmo sentido, assim dispõem o art. 373 do Regulamento da Previdência \nSocial ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. \n\nRegulamento da Previdência Social. \nArt.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos \nneste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são \nreajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices \nutilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação \ncontinuada da previdência social. \n\n \n\nRevela­se auspicioso salientar que o CTN não  inclui em sua reserva legal a \natualização do valor monetário das bases de cálculo das contribuições previdenciárias, as quais \nnão  se  qualificam,  por  expressa  disposição  legal,  como  majoração  de  tributos.  Nessa \nperspectiva, autoriza o Codex Tributário que a atualização monetária possa ser levada a efeito \npor  qualquer  outro  instrumento  normativo  aquilatado  no  conceito  de  legislação  tributária \nestatuído no art. 100 do Pergaminho Tributário em realce. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nIII  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, \ne do seu sujeito passivo; \n\nFl. 79DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  10 \n\nIV  ­  a  fixação de alíquota do  tributo  e da sua base de  cálculo, \nressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\nV  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões \ncontrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela \ndefinidas; \n\nVI  ­ as hipóteses de exclusão,  suspensão e extinção de créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n§ 1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua \nbase de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso. \n\n§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto \nno  inciso  II  deste  artigo,  a  atualização  do  valor  monetário  da \nrespectiva base de cálculo. \n\n \n\nArt.  100.  São  normas  complementares  das  leis,  dos  tratados  e \ndas convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição \nadministrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o \nDistrito Federal e os Municípios. \n\n Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste \nartigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de \nmora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do \ntributo. \n\n \n\nNa  hipótese  ora  tratada,  os  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos \nbenefícios de prestação continuada da Previdência Social são estabelecidos, anualmente, pelo \nMinistério da Previdência Social, mediante Portaria expedida pelo Sr. Ministro de Estado, no \nexercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição \nFederal. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  87.  Os  Ministros  de  Estado  serão  escolhidos  dentre \nbrasileiros  maiores  de  vinte  e  um  anos  e  no  exercício  dos \ndireitos políticos. \n\nParágrafo  único.  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de \noutras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: \n\n(...) \n\nII  ­  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e \nregulamentos; \n\n \n\nNo caso em apreço, o valor mínimo acima referido acima foi atualizado pela \nPortaria MPS/MF nº 77, de 11/03/2008, publicada no DOU de 12/03/2008. \n\nProcedente,  portanto,  o  lançamento  tributário  levado  ora  a  cabo  pela \nAutoridade Fiscal Fazendária. \n\n \n\nFl. 80DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10665.001191/2008­22 \nAcórdão n.º 2401­004.037 \n\nS2­C4T1 \nFl. 75 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n4.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\nImpresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/\n\n2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007\nISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS.\nNa vigência do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, a falta do certificado e registro de entidade beneficente de assistência social, bem como do requerimento administrativo de isenção, impedem a qualificação da pessoa jurídica para a fruição da isenção das contribuições previdenciárias patronais.\nTERCEIROS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL (FPAS) 647. FNDE. INCRA. SESC. SEBRAE.\nDe acordo com o FPAS 647, a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional é obrigada ao pagamento de contribuições, incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ao Serviço Social do Comércio (Sesc) e ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae).\nLEI TRIBUTÁRIA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.\nEste Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\n(Súmula Carf nº 2).\nRELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. FATOS IMPEDITIVOS. PROVA. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO.\nCabe ao sujeito passivo demonstrar a existência de fato impeditivo ao nascimento da relação jurídico-tributária, que invoca como fundamento à sua pretensão.\nRecurso voluntário negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12448.728738/2011-26", "anomes_publicacao_s":"201601", "conteudo_id_s":"5558584", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-003.988", "nome_arquivo_s":"Decisao_12448728738201126.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"12448728738201126_5558584.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-12-10T00:00:00Z", "id":"6253369", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:44:13.394Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125346676736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2145; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 815 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n814 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12448.728738/2011­26 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­003.988  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de dezembro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA \nQUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL \n\nRecorrente  FLUMINENSE FOOTBALL CLUB \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nISENÇÃO.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL. \nREQUISITOS. \n\nNa  vigência  do  art.  55  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  a  falta  do  certificado  e \nregistro  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  bem  como  do \nrequerimento  administrativo  de  isenção,  impedem  a  qualificação  da  pessoa \njurídica para a fruição da isenção das contribuições previdenciárias patronais. \n\nTERCEIROS.  ASSOCIAÇÃO  SEM  FINS  LUCRATIVOS.  FUNDO  DE \nPREVIDÊNCIA  E ASSISTÊNCIA  SOCIAL  (FPAS)  647.  FNDE.  INCRA. \nSESC. SEBRAE. \n\nDe acordo com o FPAS 647, a associação desportiva que mantém equipe de \nfutebol  profissional  é  obrigada  ao  pagamento  de  contribuições,  incidentes \nsobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  ao  Fundo  Nacional  de \nDesenvolvimento  da  Educação  (FNDE),  ao  Instituto  Nacional  de \nColonização  e  Reforma  Agrária  (Incra),  ao  Serviço  Social  do  Comércio \n(Sesc)  e  ao  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas \n(Sebrae). \n\nLEI  TRIBUTÁRIA.  SALÁRIO­EDUCAÇÃO.  SUJEIÇÃO  PASSIVA. \nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nEste  Conselho  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária  \n\n(Súmula Carf nº 2). \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n44\n\n8.\n72\n\n87\n38\n\n/2\n01\n\n1-\n26\n\nFl. 815DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 816 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELAÇÃO  JURÍDICO­TRIBUTÁRIA.  FATOS  IMPEDITIVOS.  PROVA. \nÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. \n\nCabe  ao  sujeito  passivo  demonstrar  a  existência  de  fato  impeditivo  ao \nnascimento da relação jurídico­tributária, que invoca como fundamento à sua \npretensão. \n\nRecurso voluntário negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \nrecurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente), Arlindo  da Costa  e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex \nFriess,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de \nOliveira e Rayd Santana Ferreira. \n\nFl. 816DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 817 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 12ª Turma da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  Rio  de  Janeiro  I  (DRJ/RJ1),  cujo \ndispositivo  julgou  improcedente  a  impugnação, mantendo  o  crédito  tributário  exigido.  Eis  a \nementa do Acórdão nº 12­57.262 (fls. 708/715): \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  FOLHA  DE  PAGAMENTOS. \nREMUNERAÇÃO  DE  SEGURADOS.  GFIP.  AUSÊNCIA  DE \nDECLARAÇÃO.  RECOLHIMENTOS.  AUSÊNCIA. \nLANÇAMENTO. \n\nÉ  procedente  o  lançamento  e  devida  a  contribuição \nprevidenciária  incidente  sobre  a  remuneração  dos  segurados \napurada  na  folha  de  pagamentos,  quando  não  recolhida  em \népoca própria pelo sujeito passivo. \n\nOBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  GFIP.  FATO  GERADOR. \nEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. FALTA DE APRESENTAÇÃO E \nOMISSÃO. INFRAÇÃO. MULTA. \n\nConfigura descumprimento de obrigação acessória, que enseja a \naplicação de penalidade, a falta de apresentação de GFIP, bem \ncomo  sua  transmissão  com  erro  ou  omissão  de  informações, \nquando  constatada  a  existência  de  fatos  geradores  da \ncontribuição  previdenciária  a  serem  declaradas  pelo  sujeito \npassivo. \n\n2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto  por  3 \n(três) Autos de  Infração (AI)  relacionados a obrigações principais, compreendendo o período \nde 01 a 12/2007, inclusive décimo terceiro, assim formalizados (fls. 44/56): \n\ni)  AI  nº  37.346.679­0,  referente  às  contribuições \nprevidenciárias da empresa,  incidentes sobre as remunerações \npagas aos contribuintes individuais; \n\nii) AI nº 37.346.680­3, relativo às contribuições dos segurados \nempregados e contribuintes individuais, incidentes sobre o seu \nsalário  de  contribuição,  arrecadadas  e  não  recolhidas  pela \nempresa; e \n\niii) AI  nº  37.346.681­1,  referente  às  contribuições  devidas  a \nterceiros,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados \nempregados (FPAS 647 ­ Terceiros 0099). \n\nFl. 817DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 818 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n2.1    Além  deles,  compõe  o  processo  outros  3  (três)  AIs  relativos  a  obrigações \nacessórias, nesses termos: \n\ni)  AI  nº  37.346.682­0,  por  ter  o  contribuinte  omitido  fatos \ngeradores  de  contribuição  previdenciária  em  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social \n(GFIP),  nas  competências  01,  02,  04  e  07/2007  (Código  de \nFundamentação Legal ­ CFL 68); \n\nii) AI  nº  37.346.683­8,  devido  o  contribuinte  ter  deixado  de \napresentar  a  GFIP  na  competência  13/2007  (Código  de \nFundamentação Legal ­ CFL 77); e \n\niii) AI  nº  37.346.684­6,  por  ter  o  contribuinte  apresentado  a \nGFIP como omissão de fatos geradores, nas competências 03, \n08, 09 e 12/2007 (Código de Fundamentação Legal ­ CFL 78). \n\n2.2    Para fins de aplicação da multa mais benéfica, consoante alínea \"c\" do inciso II \ndo  art.  106  do  da Lei  nº  5.172,  de  25  de outubro  de 1966,  que  veicula  o Código Tributário \nNacional  (CTN),  foram  comparadas,  por  competência,  as  multas  previstas  na  legislação  da \népoca  da  infração  e  aquelas  implementadas  pela  legislação  superveniente,  introduzida  pela \nMedida Provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, e convertida na Lei nº 11.941, de \n27 de maio de 2009. \n\n3.    Cientificado  da  autuação  em  5/7/2011,  via  postal,  o  contribuinte  impugnou  a \nexigência fiscal (fls. 608/622). \n\n4.    Intimada  em 5/8/2013,  por via  postal,  às  fls.  719,  da  decisão  do  colegiado  de \nprimeira instância, a recorrente apresentou recurso voluntário no dia 4/9/2013 (fls. 724/745). \n\n4.1    Em  sua  peça  recursal,  expõe  os  seguintes  argumentos  de  defesa,  assim \nresumidos: \n\ni)  trata­se  de  uma  sociedade  civil  sem  fins  lucrativos, \nconsiderada  de  utilidade  pública  federal,  preenche \nintegralmente os requisitos do art. 14 do CTN e, portanto, faz \njus a imunidade a que alude o § 7º do art. 195 da Carta Política \nde 1988; \n\nii)  por  ser  uma  associação  organizada  para  fins  não \neconômicos, e não uma empresa que exerce atividade lucrativa \npara a produção ou a circulação de bens ou serviços, não está \nsubmetida  ao  recolhimento  de  contribuições  devidas  a \nterceiros;  \n\niii) a contribuição para o salário­educação, segundo o § 5º do \nart.  212 da Constituição da República de 1988  (CR/88),  só  é \ndevida pelas empresas que visam ao lucro, sendo inaplicável a \nutilização do conceito amplo de empresa contido na legislação \nprevidenciária  para  fins  de  determinação  dessa  sujeição \npassiva; \n\nFl. 818DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 819 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\niv) da mesma  forma que o  salário­educação, as contribuições \nao  Instituto  Nacional  de  Colonização  e  Reforma  Agrária \n(Incra),  ao  Serviço  Social  do  Comércio  (Sesc)  e  ao  Serviço \nBrasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas  (Sebrae), \nexigidas  pela  fiscalização,  são  devidas  unicamente  pelas \nempresas, e não por entidades sem fins lucrativos; e \n\nv)  é  indevida  a  contribuição  dos  segurados  incidentes  sobre \nverbas  de  natureza  indenizatória  pagas  pela  recorrente,  tais \ncomo a título de terço constitucional de férias, auxílio­creche, \nauxílio­doença  e  auxílio­acidente,  salário­maternidade,  férias \nusufruídas e aviso prévio indenizado.  \n\n    É o relatório. \n\nFl. 819DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 820 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess, Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\na) Imunidade (Art. 195, § 7º, da CR/88) \n\n6.     A  imunidade  das  contribuições  para  a  seguridade  social,  em  que  pese  a \nliteralidade do texto mencionar o termo \"isenção\", vem disposta no § 7º do art. 195 da Carta \nMagna de 1988: \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a \nsociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei, \nmediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos \nEstados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes \ncontribuições sociais: \n\n(...) \n\n§  7º  São  isentas  de  contribuição  para  a  seguridade  social  as \nentidades  beneficentes  de  assistência  social  que  atendam  às \nexigências estabelecidas em lei. (grifei) \n\n7.    Demanda tal norma jurídica complementação pela via legal, pois incumbe à lei, \nsegundo  determinou  o  constituinte  originário,  a  tarefa  de  detalhar  os  requisitos  a  serem \natendidos pelas entidades beneficentes de assistência social para fruição do benefício. \n\n8.    No  que  tange  ao  período  do  lançamento  fiscal,  esses  requisitos  estavam \nestabelecidos pelo art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dentre eles, cabe destacar \naqueles contidos no seu inciso II e no § 1º: \n\nLei nº 8.212, de 1991 \n\nArt. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e \n23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que \natenda aos seguintes requisitos cumulativamente:  \n\nI ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual \nou do Distrito Federal ou municipal; \n\nFl. 820DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 821 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nII  ­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade \nBeneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho \nNacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  \n\n(...) \n\n§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata \neste  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro \nSocial­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar \no pedido (grifei) \n\n(...) \n\n9.    Como se vê, o reconhecimento como entidade de utilidade pública é insuficiente \npara autorizar a fruição do benefício fiscal por parte da pessoa jurídica. De forma expressa, a \nlei  exige  o  registro  e  certificado  de  entidade  beneficente  de  assistência  social,  na  forma \ndisposta  pela  legislação,  ficando  condicionada  a  concessão  a  prévio  requerimento \nadministrativo. \n\n10.    Destarte,  considerando  o  acervo  fático­probatório  dos  autos,  a  falta  do \ncertificado de entidade beneficente de  assistência  social  e do  requerimento administrativo da \nisenção, no período do crédito tributário, impedem a qualificação da recorrente para a fruição \nda imunidade (\"isenção\") das contribuições sociais previdenciárias patronais. \n\n11.    Noutro giro, cabe anotar que é inócua a discussão na instância administrativa a \nrespeito do instrumento legal necessário para regulamentar o § 7º do art. 195 da Carta Política \nde  1988,  ou  seja,  se  a  regulamentação  deve­se  operar  mediante  edição  de  lei  ordinária  ou \ncomplementar. \n\n11.1    Com efeito, é vedado como regra, no âmbito do processo administrativo fiscal, \nafastar a aplicação ou deixar de observar lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade. \n\n11.2     É  que  argumentos  desse  jaez  são  inoponíveis  na  esfera  administrativa.  Nesse \nsentido,  não  só  o  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  como  também o \nenunciado da Súmula nº 2, deste Conselho, assim redigida:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\n12.    De  qualquer  maneira,  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  636.941/RS,  de \nrelatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  na  sistemática  da  repercussão  geral,  o  Supremo \nTribunal Federal (STF) reafirma o entendimento da Corte no sentido de que lei ordinária pode \nregulamentar  requisitos  formais  sobre  constituição  e  funcionamento  das  entidades  para  que \nusufruam a  imunidade do § 7º do art. 195, a exemplo da exigência de registro e certificação \ncomo  entidade  beneficente  de  assistência  social.  Para  melhor  compreensão,  reproduzo \nparcialmente a ementa desta decisão: \n\n(...)  \n\n15. A Suprema Corte, guardiã da Constituição Federal,  indicia \nque somente se exige lei complementar para a definição dos seus \nlimites objetivos (materiais), e não para a fixação das normas de \nconstituição e de funcionamento das entidades imunes (aspectos \nformais  ou  subjetivos),  os  quais  podem  ser  veiculados  por  lei \n\nFl. 821DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 822 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nordinária, como sois ocorrer com o art. 55, da Lei nº 8.212/91, \nque  pode  estabelecer  requisitos  formais  para  o  gozo  da \nimunidade  sem  caracterizar  ofensa  ao  art.  146,  II,  da \nConstituição  Federal,  ex  vi  dos  incisos  I  e  II,  verbis:  Art.  55. \nFica  isenta  das  contribuições  de  que  tratam  os  arts.  22  e  23 \ndesta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda \naos seguintes requisitos cumulativamente: (Revogado pela Lei nº \n12.101, de 2009) I ­ seja reconhecida como de utilidade pública \nfederal  e  estadual  ou  do  Distrito  Federal  ou  municipal; \n(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009);  II  ­ seja portadora do \nCertificado  e  do  Registro  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos, \nfornecido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social, \nrenovado a cada três anos; (Redação dada pela Lei nº 9.429, de \n26.12.1996). (grifei) \n\n(...) \n\nb) Terceiros \n\n13.    As contribuições devidas a  terceiros, assim compreendidas entidades e fundos, \nsão  tributos  autônomos,  distintos  das  contribuições  previdenciárias,  com  hipóteses  de \nincidência próprias.  \n\n13.1    Por  isso,  a  delimitação  do  campo  de  sujeição  passiva  das  contribuições \ndestinadas a terceiros não se restringe aos empresários e às sociedades empresárias, exigindo­\nse  o  exame  individual  da  respectiva  regra­matriz  de  incidência  tributária  para  a  sua  correta \nidentificação. \n\n14.    Nesse  processo  administrativo,  conforme  indicado  no  AI  nº  37.346.681­1, \nimpõe­se a cobrança de crédito tributário relativo às contribuições devidas ao Fundo Nacional \nde Desenvolvimento da Educação (FNDE), Incra, Sesc e Sebrae. \n\nb.1) Salário­educação \n\n15.    A  contribuição  devida  ao  FNDE,  denominada  de  contribuição  do  salário­\neducação, possui natureza de contribuição social  geral, de maneira que é  alargada a  sujeição \npassiva.  \n\n15.1    De fato, quanto à regra­matriz de incidência da contribuição, dispõe o art. 15 da \nLei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996: \n\nArt  15.  O  Salário­Educação,  previsto  no  art.  212,  §  5º,  da \nConstituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que \nvier  a  ser  disposto  em  regulamento,  é  calculado  com  base  na \nalíquota  de  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  sobre  o  total  de \nremunerações  pagas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos \nsegurados  empregados,  assim definidos  no  art.  12,  inciso  I,  da \nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (grifei) \n\n(...) \n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 823 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n15.2    O  significado  do  termo  \"empresa\"  foi  determinado  pelo  próprio  legislador, \nconforme consta no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, que alterou a \nlegislação sobre o salário­educação: \n\nArt.  1º  A  contribuição  social  do  Salário­Educação,  a  que  se \nrefere  o  art.  15  da  Lei  nº  9.424,  de  24  de  dezembro  de  1996, \nobedecerá  aos  mesmos  prazos  e  condições,  e  sujeitar­se­á  às \nmesmas  sanções  administrativas  ou  penais  e  outras  normas \nrelativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas \nà  Seguridade  Social,  ressalvada  a  competência  do  Fundo \nNacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  ­  FNDE,  sobre  a \nmatéria. \n\n(...) \n\n§  3º  Entende­se  por  empresa,  para  fins  de  incidência  da \ncontribuição  social  do  Salário­Educação,  qualquer  firma \nindividual  ou  sociedade  que  assume  o  risco  de  atividade \neconômica,  urbana  ou  rural,  com  fins  lucrativos  ou  não,  bem \ncomo  as  empresas  e  demais  entidades  públicas  ou  privadas, \nvinculadas à Seguridade Social. (grifou­se) \n\n16.    É  de  ver­se  que  a  recorrente,  ainda  que  pessoa  jurídica  organizada  sem  fins \neconômicos, foi qualificada pela lei como um dos sujeitos passivos obrigados ao pagamento da \ncontribuição social do salário­educação. \n\n17.    Eventual  incompatibilidade da  sujeição passiva definida em  lei  com o § 5º do \nart.  212  da Carta Política  de  1988,  como parece  suscitar  a  recorrente,  é matéria  estranha  ao \nprocesso administrativo.  \n\n17.1     Como  antes  visto  e  explicado,  o  julgador  está  vinculado  ao  enunciado  da \nSúmula nº 2 do Carf:  \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nb.2) Incra \n\n18.    A contribuição devida ao  Incra exigida da  recorrente encontra sua hipótese de \nincidência  no  art.  3º  do Decreto­Lei  nº  1.146,  de  31  de  dezembro  de  1970,  que manteve  o \nadicional a contribuição previdenciária das empresas, originalmente instituído no § 4º do art. 6º \nda Lei nº 2.613, de 23 de setembro de 1955, e alíquota de 0,2% (dois décimos por cento) foi \ndeterminada pelo inciso II do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971. A \nseguir, são transcritos os dispositivos citados: \n\nLei nº 2.613, de 1955 \n\nArt 6º É devida ao S.S.R. a contribuição de 3% (três por cento) \nsôbre  a  soma  paga  mensalmente  aos  seus  empregados  pelas \npessoas  naturais  ou  jurídicas  que  exerçam  as  atividades \nindustriais adiante enumeradas \n\n(...) \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 824 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n§  4º  A  contribuição  devida  por  todos  os  empregadores  aos \ninstitutos e caixas de aposentadoria e pensões é acrescida de um \nadicional  de  0,3%  (três  décimos  por  cento)  sôbre  o  total  dos \nsalários  pagos  e  destinados  ao  Serviço  Social  Rural,  ao  qual \nserá  diretamente  entregue  pelos  respectivos  órgãos \narrecadadores. \n\nDecreto­Lei nº 1.146, de 1970 \n\nArt 3º É mantido o adicional de 0,4% (quatro décimos por cento) \na contribuição previdenciária das emprêsas, instituído no § 4º do \nartigo  6º  da  Lei  nº  2.613,  de  23  de  setembro  de  1955,  com  a \nmodificação do artigo 35, § 2º, item VIII, da Lei número 4.863, \nde 29 de novembro de 1965. (grifei) \n\nLei Complementar nº 11, de 1971 \n\nArt. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência \nao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: \n\n(...) \n\nII ­ da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto­lei nº 1.146, \nde 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois \ne seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos \npor cento) ao FUNRURAL. \n\n(...) \n\n19.    A  sucessão  no  tempo  das  leis  que  regem  essa  contribuição  causou  inúmeros \ndebates sobre a manutenção da sua exigibilidade após a edição da Lei nº 7.787, de 30 de junho \nde  1989,  e  de  outras  que  a  sucederam,  que  vieram  a  modificar  a  legislação  de  custeio  da \nPrevidência Social.  \n\n20.    Ao final, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a matéria no sentido da \nlegitimidade da cobrança da parcela de 0,2% destinada ao Incra, porquanto a contribuição não \nfoi extinta pela Lei nº 7.787, de 1989, nem pela Lei nº 8.212, de 1991.1 \n\n21.    Mais que isso, de acordo com a nova ordem constitucional, a natureza jurídica \nda  exação  corresponde  a  uma  contribuição  de  intervenção  no  domínio  econômico,  com  a \nfinalidade  específica  de  promoção  da  reforma  agrária  e  de  colonização,  visando  atender  aos \nprincípios  da  função  social  da  propriedade  e  à  diminuição  das  desigualdades  regionais  e \nsociais. 2 \n\n21.1    Portanto,  há  uma  referibilidade  apenas  indireta  quanto  à  sujeição  passiva,  em \nque  os  contribuintes  eleitos  pela  lei  não  são  necessariamente  os  beneficiários  diretos  do \nresultado da atividade estatal que se busca implementada com o tributo. \n\n22.     Exposto assim, vê­se que a sujeição passiva da contribuição ao Incra não oferece \nmaiores dificuldades, na medida em que não sofreu alteração ao longo do tempo, vinculada que \n\n                                                           \n1 Nessa linha de entendimento, entre tantos outros, indico o Recurso Especial (REsp) nº 977.058/RS, da relatoria \ndo  Ministro Luiz Fux, julgado pela 1ª Seção em 22/10/2008, na sistemática dos recursos repetitivos. \n2    Entre  outros,  REsp  nº  864.378/CE,  relatora  Ministra  Eliana  Calmon,  julgado  pela  2ª  Turma  do  STJ  em \n12/12/2006.  \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 825 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsempre  foi,  desde  a  sua  origem  como  adicional  da  contribuição  previdenciária,  ao  conceito \namplo de empresa previsto no direito previdenciário. \n\n23.    De sorte que a recorrente, tendo em vista o parágrafo único do art. 15 da Lei nº \n8.212,  de  1991,  enquadra­se  como  empresa  para  fins  de  sujeição  passiva  da  contribuição \ndevida ao Incra. \n\n \n\nb.3) Sesc \n\n24.    Por seu turno, a contribuição devida ao Sesc encontra amparo legal no art. 3º do \nDecreto­Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, assim redigido: \n\nArt.  3º  Os  estabelecimentos  comerciais  enquadrados  nas \nentidades  sindicais  subordinadas  à  Confederação  Nacional  do \nComércio  (art.  577  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho, \naprovada pelo Decreto­lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os \ndemais  empregadores  que  possuam  empregados  segurados  no \nInstituto  de  Aposentadoria  e  Pensões  dos  Comerciários,  serão \nobrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço \nSocial do Comércio, para custeio dos seus encargos. \n\n(...) \n\n24.1    A par da sujeição passiva das empresas vinculadas à Confederação Nacional do \nComércio,  a  segunda  parte  do  art.  3º  determina  que  os  empregadores  cujos  segurados \nvinculavam­se  à  época  ao  Instituto  de  Aposentadoria  e  Pensões  dos  Comerciários  (IAPC) \nigualmente foram inseridos na condição de sujeitos passivos.  \n\n24.2    No caso, o inciso XIII do art. 2º do Decreto­Lei nº 2.122, de 9 de abril de 1940, \nque  reorganizou  o  IAPC,  contém  a  previsão  de  que  eram  segurados  obrigatórios  daquele \nInstituto os profissionais que prestavam serviços a clubes recreativos e associações esportivas. \nTranscrevo o dispositivo legal: \n\nArt.  2º  São  segurados  obrigatórios  do  Instituto  todos  os \nprofissionais  maiores  de  quatorze  anos  de  idade  que  prestem \nserviços  remunerados,  que  não  sejam  de  natureza  puramente \neventual,  aos  estabelecimentos  ou  instituições  enumerados  a \nseguir: \n\n(...) \n\nXIII  ­  estabelecimentos  de  espetáculos,  de  diversões  públicas, \ncassinos, clubes recreativos e associações esportivas; \n\n(...) \n\n25.     Ao  permanecer  o  Decreto­Lei  nº  9.853,  de  1946,  irradiando  seus  efeitos \njurídicos, a  legislação ordinária  transcrita confere legitimidade passiva à associação esportiva \npara  compor  um  dos  polos  da  relação  tributária  com  o  Sesc,  tal  como  se  passa  com  a \nrecorrente. \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 826 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n26.    Em outro giro,  agora como contraponto de que  a  jurisprudência dos Tribunais \nseria favorável à tese da recorrente, constato que recentemente, por ocasião do julgamento do \nREsp  nº  1.255.433/SE,  da  relatoria  do  Ministro  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  na \nsistemática dos  recursos  repetitivos, o STJ assentou que as empresas prestadoras de serviços \neducacionais,  ainda  que  não  possuindo  caráter  lucrativo  nem  integrando  a  Confederação \nNacional do Comércio (CNC), estão sujeitas às contribuições destinadas ao Sesc. \n\n27.    Com  base  nessa  linha  de  entendimento,  assim  passou  a  decidir  a  Corte \ninfraconstitucional: \n\nTRIBUTÁRIO.  SENAC.  CONTRIBUIÇÕES.  ASSOCIAÇÃO \nPRESTADORA  DE  SERVIÇOS.  ENQUADRAMENTO  NO \nPLANO  SINDICAL  DA  CNC.  ART.  577  DA  CLT.  RESP \nREPETITIVO 1.255.433/SE.  INDEPENDÊNCIA DO CARÁTER \nNÃO LUCRATIVO. \n\nA  Primeira  Seção  deste  STJ,  ao  julgar  o  REsp  1.255.433/SE, \nsubmetido ao rito do art. 543­C do CPC, firmou entendimento no \nsentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada \nao  custeio  do  SESC  e  do  SENAC  por  parte  das  empresas \nprestadoras de serviços, mesmo não possuindo caráter lucrativo, \nbastando,  para  tanto,  o  enquadramento  no  plano  sindical  da \nConfederação Nacional do Comércio, a teor do art. 577 da CLT. \n\nAgravo regimental improvido. \n\n(AgRg  no  AgRg  nº  REsp  nº  1.466.820/PR,  relator  Ministro \nHumberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/11/2014) \n\n28.    Depreende­se ainda dos  julgados que os  empregados não podem ser excluídos \ndos benefícios sociais quando não há entidade específica que ampare a categoria profissional a \nque  pertencem,  ainda  que  submetida  a  atividade  a  outra  confederação,  segundo  o \nenquadramento  do  art.  577  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT),  aprovado  pelo \nDecreto­Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. \n\n28.1    Confira, nesse ponto, a ementa do mencionado REsp nº 1.255.433/SE: \n\nTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, \nDO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS.  SÚMULA  N.  284/STF. \nRecurso Especial representativo de controvérsia (art. 543­C, do \nCPC).  CONTRIBUIÇÃO  AO  SESC  E  SENAC.  EMPRESAS \nPRESTADORAS  DE  SERVIÇOS  EDUCACIONAIS. \nINCIDÊNCIA. \n\n(...) \n\n3. O entendimento se aplica às empresas prestadoras de serviços \neducacionais, muito embora integrem a Confederação Nacional \nde Educação e Cultura, consoante os seguintes precedentes: \n\n(...) \n\n4.  A  lógica  em  que  assentados  os  precedentes  é  a  de  que  os \nempregados  das  empresas  prestadoras  de  serviços  não  podem \nser  excluídos  dos  benefícios  sociais  das  entidades  em  questão \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 827 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(SESC  e  SENAC)  quando  inexistente  entidade  específica  a \namparar a  categoria profissional a que pertencem. Na  falta de \nentidade  específica  que  forneça  os mesmos  benefícios  sociais  e \npara a qual  sejam vertidas contribuições de mesma natureza e, \nem  se  tratando  de  empresa  prestadora  de  serviços,  há  que  se \nfazer  o  enquadramento  correspondente  à  Confederação \nNacional do Comércio ­ CNC, ainda que submetida a atividade \nrespectiva a outra Confederação,  incidindo as contribuições ao \nSESC  e  SENAC que  se  encarregarão de  fornecer  os  benefícios \nsociais correspondentes. \n\n5.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa  parte, \nprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543­C, do CPC, e \nda Resolução STJ n. 8/2008. \n\n29.    Transpondo  o  raciocínio  para  o  caso  sob  exame,  constata­se  que,  embora  a \nnatureza das atividades da recorrente integre a Confederação Nacional de Educação e Cultura, \nde  acordo  com  o  art.  577  da CLT,  não  há  uma  entidade  específica  que  forneça  os mesmos \nbenefícios  sociais  aos  segurados  empregados  e  para  a  qual  sejam  vertidas  contribuições  de \nmesma natureza daquelas devidas ao Sesc.  \n\n30.    Logo,  sob  pena  de  odiosa  discriminação,  parece­me  razoável  e  adequado \nconsiderar que os segurados empregados da recorrente, originalmente listados como associados \ndo antigo IAPC, como alhures visto, não devem ser excluídos dos benefícios sociais previstos \nno Decreto­Lei nº 9.853, de 1946, exigindo­se da recorrente a contribuição devida ao Sesc. \n\nb.4) Sebrae \n\n31.    Segundo  posicionamento  dos  Tribunais  Superiores,  a  natureza  jurídica  da \ncontribuição  ao  Sebrae  consubstancia  finalidade  interventiva  no  domínio  econômico,  sendo \nexigível daqueles que se sujeitam à contribuição ao Sesc, nos termos do § 3º do art. 8º da Lei nº \n8.029, de 12 de abril de 1990. \n\n31.1    É  situação,  portanto,  a  que  se  amolda  a  recorrente,  independentemente  da \nnatureza jurídica ou do porte econômico.3 \n\nc) Parcelas indenizatórias \n\n32.    Os  argumentos  trazidos  na  peça  recursal  a  respeito  da  não  incidência  da \ntributação  sobre  verbas  indenizatórias,  destinados  a  contestar,  segundo  a  recorrente,  o \nlançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias pagas e descontadas dos segurados \nempregados e contribuintes individuais, aparentemente estão dissociados dos fatos verificados \npela fiscalização. \n\n33.    Não  só  o  relatório  fiscal,  como  seu  Anexo  I,  referente  à  planilha  das \nremunerações de segurados empregados e respectivas contribuições, e seu Anexo II, relativo à \nplanilha das remunerações dos segurados contribuintes individuais e respectivas contribuições, \nacostados, respectivamente, às fls. 57/165 e 166/170, indicam que os valores foram obtidos a \n\n                                                           \n3 AgRg  no Agravo de  Instrumento nº    936.025/SP, Relator Ministro Humberto Martins,  2ª Turma,  julgado em \n18/9/2008. \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n\nProcesso nº 12448.728738/2011­26 \nAcórdão n.º 2401­003.988 \n\nS2­C4T1 \nFl. 828 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\npartir  das  informações  constantes  nas  folhas  de  pagamento  de  salários  e  nos  recibos  de \nprestação  de  serviços  por  autônomos.  De  modo  que,  além  de  valores  reconhecidos  pelo \ncontribuinte,  não  há  qualquer  alusão  ao  pagamento  de  verbas  de  caráter  indenizatório  pela \nfiscalização. \n\n34.    Por outro lado, a recorrente não demonstra que dentre os valores apurados pela \nfiscalização há, efetivamente, parcelas pagas a título de terço constitucional de férias, auxílio­\ncreche, auxílio­doença e auxílio­acidente, salário­maternidade, férias usufruídas e aviso prévio \nindenizado, como só alegado. \n\n34.1    A  argumentação  da  recorrente  é  meramente  teórica,  sem  vinculação  com \nquaisquer nomes de segurados e/ou bases de cálculo registradas nas folhas de pagamentos e/ou \nnos  recibos  de  contribuintes  individuais,  os  quais  foram  usados  pela  fiscalização  para  dar \nsuporte fático à constituição do crédito tributário.  \n\n34.2    De  acordo  com  a  tradicional  repartição  do  ônus  da  prova,  a  demonstração  da \nexistência de fatos impeditivos ao nascimento da relação jurídico­tributária, que invoca como \nfundamento à sua pretensão, compete à parte que alega, no caso a recorrente. \n\n35.    Portanto, mais uma vez sem razão a recorrente. \n\nConclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\nÉ como voto. \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As\n\nsinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010\nDECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DE CINCO ANOS.\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN).\nO prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.\nSúmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nSúmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nAUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.\nAs multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91.\nNa hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, observado o limite máximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11634.001525/2010-11", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577062", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-23T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.082", "nome_arquivo_s":"Decisao_11634001525201011.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI", "nome_arquivo_pdf_s":"11634001525201011_5577062.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da decadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Cleberson Alex Friess, que não reconheciam a decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; ii) que a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, em atenção ao princípio tempus regit actum. Vencidos o Relator e os Conselheiros CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS, que entenderam correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA fará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido.\n\n\n(assinado digitalmente)\nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator\n\n\n(assinado digitalmente)\nArlindo da Costa e Silva –Redator designado\n\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente), Luciana Matos Pereira Barbosa (Vice-Presidente), Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-15T00:00:00Z", "id":"6321576", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:25.487Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048125450485760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 29; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2312; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n280 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11634.001525/2010­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.082  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  15 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  Remuneração de Segurados: Parcelas em Folha de Pagamento \n\nRecorrente  SALUSTIANO & SILVA FILHO LTDA ME \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2010 \n\nDECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO  DE \nCINCO ANOS.  \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei \nnº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à \ndecadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional \n(CTN).  \n\nO  prazo  decadencial  para  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias, \nportanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele \nestabelecido no art. 173, I, do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado),  mas  a  regra  estipulativa \ndeste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os \ncasos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado, \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. \nVEDAÇÃO. \n\nSúmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26­A do Decreto nº 70.235/72, e \nart. 62 do Regimento Interno do CARF. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nSúmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n63\n\n4.\n00\n\n15\n25\n\n/2\n01\n\n0-\n11\n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAUTO DE  INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO \nDE  OFÍCIO.  PENALIDADE  PELO  DESCUMPRIMENTO.  PRINCÍPIO \nTEMPUS REGIT ACTUM. \n\nAs multas  decorrentes  do  descumprimento  de obrigação  tributária  principal \nforam alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação \nao art. 35 e fez acrescentar o art. 35­A à Lei nº 8.212/91.  \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício,  por  representar  a  novel  legislação \nencartada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um \ntratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso \nII  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, \ninexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a \nlegislação  superveniente  impor  multa  mais  branda  que  aquela  então \nrevogada,  sempre  incidirá ao  caso o princípio  tempus  regit  actum, devendo \nser  aplicada  em  cada  competência  a  legislação  pertinente  à  multa  por \ndescumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato \ngerador não adimplido, observado o  limite máximo de 75%, em atenção ao \nprincípio da retroatividade da lei tributária mais benigna prevista no art. 106, \nII, ‘c’, do CTN, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em CONHECER \ndo  Recurso  Voluntário  e,  no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para:  i) \nreconhecer  a decadência das obrigações  tributárias decorrentes dos  fatos geradores ocorridos \naté a  competência 10/2005,  em  razão da decadência,  nos  termos do  art.  150, § 4°,  do CTN. \nVencidos  os  Conselheiros  Arlindo  da  Costa  e  Silva  e  Cleberson  Alex  Friess,  que  não \nreconheciam a decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN; ii) que a penalidade pecuniária \ndecorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de \nofício seja calculada conforme a memória de cálculo exposta no inciso II do art. 35 da Lei nº \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99,  em  atenção  ao  princípio  tempus  regit \nactum.  Vencidos  o  Relator  e  os  Conselheiros  CARLOS  HENRIQUE  DE  OLIVEIRA  e \nCLEBERSON  ALEX  FRIESS,  que  entenderam  correto  o  critério  de  aplicação  da  multa \nestipulado na Portaria PGRF/RFB 14/2009. O Conselheiro ARLINDO DA COSTA E SILVA \nfará ainda o voto vencedor sobre a matéria em que o Relator restou vencido. \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nArlindo da Costa e Silva –Redator designado \n\n \n \n\n \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico \nLombardi  (Presidente),  Luciana Matos  Pereira  Barbosa  (Vice­Presidente),  Carlos  Alexandre \nTortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Carlos \nHenrique de Oliveira e Arlindo da Costa e Silva. \n\n \n\n \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que \njulgou improcedente a impugnação apresentada pela recorrente, mantendo o crédito tributário \nlançado (fls. 241 e seguintes). \n\nAdotamos  trecho  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  242  e \nseguintes), que bem resume o quanto consta dos autos: \n\nTrata­se de Auto de Infração – DEBCAD 37.272.910­0 (fls. 04 a \n53  –adota­se  a  numeração  do  processo  em  meio  digital), \ncadastrado  no  COMPROT  sob  nº  11634.001525/2010­11, \nlavrado  contra  a  pessoa  jurídica  Salustiano  e  Silva Filho  Ltda \nME,  CNPJ  06.158.819/0001­68,  para  constituir  o  crédito \nrelativo  a  contribuições  previdenciárias  (contribuição  da \nempresa,  inclusive  aquelas  destinadas  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de \nincapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do \ntrabalho),  devidas  e  não  recolhidas  à  Seguridade  Social, \nincidentes  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados,  no \nperíodo  de  01/2005  a  06/2010,  totalizando  R$  4.792.520,25 \n(quatro milhões,  setecentos  e  noventa  e  dois  mil,  quinhentos  e \nvinte reais e vinte e cinco centavos). \n\n2.  Segundo o Relatório Fiscal  (fls. 54­77), o  sujeito passivo  foi \nexcluído  do  SIMPLES  –  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  Empresas  de \nPequeno  Porte  (Lei  nº  9.317/1996),  com  efeito  a  partir  de \n13/02/2004,  pelo  Ato  Declaratório  nº  069,  de  05/11/2010  (fl. \n124),  e  do  Sistema  Especial  Unificado  de  Arrecadação  de \nTributos  e  Contribuições  devidas  pelas  Microempresas  e \nEmpresas  de  Pequeno  Porte  –SIMPLES  NACIONAL  (Lei \nComplementar nº 123/2006), com efeito a partir de 01/08/2007, \npelo Ato Declaratório Executivo nº 70, de 05/11/2010 (fl. 125) e, \nem  decorrência  da  exclusão,  foram  lançados  os  valores  das \ncontribuições  previdenciárias  devidas  pela  empresa,  apuradas \npor meio das Folhas de Pagamento em confronto com os valores \ndeclarados nas Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência Social (GFIPs). \n\n3.  O  procedimento  fiscal  e  os  lançamentos  efetuados  estão \nexplicitados  no  Relatório  Fiscal,  antes  citado,  e  nos  demais \nanexos  (DD  –  Discriminativo  do  Débito  (fls.  7­23),  RDA  – \nRelatório  de  Documentos  Apresentados  (fls.  24­25),  RADA  – \nRelatório de Apropriação de Documentos Apresentados (fls. 27­\n37) e DAL – Diferença de Acréscimos Legais (fl. 38­47). \n\nA  fundamentação  legal  foi  exposta  no  anexo  FLD  – \nFundamentos Legais do Débito (fls. 48/50). \n\n4.  Em  razão  de  o  contribuinte  ter  elaborado  e  entregue  as \nGFIPs,  como  se  do  SIMPLES  FEDERAL  e  do  SIMPLES \nNACIONAL  fosse,  e  por  deixar  de  recolher  contribuições \ndescontadas  dos  segurados  empregados,  com  base  no  disposto \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nnos arts. 337­A e 168­A do Decreto Lei nº 2.848/1940  (Código \nPenal),  restou  formalizada a devida Representação Fiscal para \nFins Penais (Relatório Fiscal fl. 74). \n\n5.  A  contribuinte,  por  meio  de  seu  representante  legal \n(Procuração à fl. 187) apresentou impugnação (fls. 173/186) (...) \n(...) \n\n \n\nComo afirmado, a  impugnação foi  julgada improcedente,  tendo a recorrente \napresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  262  e  seguintes,  no  qual  alega,  em  apertada \nsíntese: \n\n­ decadência das competências de 01 a 11/2005; \n\n­ a exclusão do Simples Nacional somente ocorreu em 31/12/2012, razão pela \nqual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período; \n\n­ multa confiscatória; \n\n­ indevida aplicação da taxa Selic. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro André Luís Mársico Lombardi, Relator \n \n\nDecadência. A notificação foi cientificada ao sujeito passivo em 12/11/2010 \n(fls. 126), e compreende as competências de 01/2005 a 06/2010.  \n\nO artigo 45 da Lei n° 8.212/91 determinava o prazo decadencial de 10 anos \npara as contribuições previdenciárias. Ocorre que este artigo  foi considerado  inconstitucional \npelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula Vinculante n° 8, publicada no DOU em \n20/06/2008”.  \n\nCom  efeito,  nas  sessões  plenárias  dos  dias  11  e  12/06/2008,  o  Supremo \nTribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei \nn°  8.212,  de  24/07/91  e  editou  a  Súmula  Vinculante  n°  08.  Vejamos  a  parte  final  do  voto \nproferido pelo Rel. Min. Gilmar Mendes, seguida do texto do aludido enunciado: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula  Vinculante  n°  08:  São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário. \n\nComo cediço, os efeitos da Súmula Vinculante estão previstos no artigo 103­\nA da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nConstituição Federal: \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n(...) \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\n \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em \n20/06/2008,  todos  os  órgãos  judiciais  e  administrativos  ficam  obrigados  a  acatar  a  Súmula \nVinculante.  \n\nDeveras, de acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e \n46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e \nprescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).  O  prazo  decadencial, \nportanto, é de cinco anos.  \n\nO dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, I, \ndo  CTN  (primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido \nefetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato \ngerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado \nsalvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. \n\nNo presente  caso,  trata­se de  lançamento  de  contribuições  patronais  (artigo \n195,  I,  a,  da  CF)  incidentes  sobre  a  remuneração  de  segurados  empregados,  em  razão  da \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  8\n\nexclusão do Simples e do Simples Nacional. A recorrente recolhia a referida exação tributária \n(artigo 195,  II, da CF), ainda que em outra sistemática e, portanto,  tais recolhimentos podem \nservir de respaldo para a aplicação da regra decadencial contida no artigo 150, § 4°, do CTN. \n\nSendo  assim,  deve­se  reconhecer  a  decadência  das  obrigações  tributárias \ndecorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da decadência, \nnos termos do art. 150, § 4°, do CTN. \n\n \n\nEfeitos  da  exclusão  do  Simples  Nacional.  Em  sucinta  argumentação,  a \nrecorrente  aduz  que  a  sua  exclusão  do  Simples  somente  ocorreu  em  31/12/2012,  razão  pela \nqual não poderiam ser cobradas contribuições anteriores ao referido período. \n\nTodavia, consta que as exclusões tiveram efeitos retroativos, conforme consta \ndo Relatório Fiscal: \n\na) SIMPLES FEDERAL, Ato Declaratório do Executivo n°. 069, \nde  05  de  Novembro  de  2010,  tendo  em  vista  a  ocorrência  da \nhipótese  de  exclusão  prevista  no  Artigo  14,  inciso  I,  da  Lei \n9.317, de 05 de dezembro de 1996, disciplinado pelo Artigo 23, \nInciso I e § único da IN. SRF. n° 608, de 09/01/2006. \n\nb) SIMPLES NACIONAL, Os mesmos fatos foram constatados a \npartir de 01/08/2007, Ato Declaratório do Executivo n°. 070, de \n05 de Novembro de 2010, amparado pelo Artigo 29, Incisos I e V \nda Lei Complementar n° 123, de 14/12/06 e Artigo 5o, Incisos I e \nV da Resolução CGSN n° 15 de 23/07/2007. \n\nPortanto, não assiste razão à recorrente. \n\n \n\nInconstitucionalidade  e  ilegalidade  dos  acréscimos  legais.  Quanto  às \nalegações relativas aos aspectos de  inconstitucionalidade e  ilegalidade dos acréscimos  legais, \ncumpre  ressaltar  que  o  art.  26­A  do  Decreto  nº  70.235/72,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  estabelece  óbice  intransponível  aos  órgãos  de  julgamento  deste  Conselho \nAdministrativo para afastar a aplicação ou deixar de observar normas  tributárias  inseridas no \nordenamento  jurídico  mediante  leis,  decretos,  tratado  ou  acordos  internacionais  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972  \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade.  (Redação  dada  pela  Lei \nnº 11.941/2009) \n\n§1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009) \n\n§6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de \ntratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído \npela Lei nº 11.941/2009) \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\nII – que fundamente crédito  tributário objeto de:  (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei \nnº 11.941/2009) \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou \n(Incluído pela Lei nº 11.941/2009) \n\nc)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído pela \nLei nº 11.941/2009) \n\n \n\nNão fosse o bastante, a Súmula CARF nº 2, de observância vinculante para as \nTurmas de Julgamento, exorta não ser o CARF órgão competente para se pronunciar a respeito \nda inconstitucionalidade de lei de natureza tributária (vide ainda artigo 62 do RICARF). \n\nSúmula CARF nº 2 \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\n \n\nEspecificamente quanto à incidência de juros moratórios equivalentes à Taxa \nSelic. Especificamente, tem­se a Súmula CARF n° 4: \n\nSúmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPortanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta \ninstância recursal, do pleito da recorrente. \n\n \n\nMultas. Direito  Intertemporal.  As multas  aplicadas  não merecem  reparo, \nvisto que a autoridade fiscal adotou os critérios estabelecidos na Portaria Conjunta PGFN/RFB \nn° 14/2009. Ademais, nos termos da referida Portaria, para o período até novembro de 2008, \nserá no momento do pagamento ou do parcelamento do débito pelo contribuinte, que ocorrerá a \nanálise  da  penalidade  mais  benéfica  (alínea  \"c\"  do  inciso  II  do art.  106  do  CTN),  devendo \nhaver  comparação  da  soma  dos  valores  das  multas  aplicadas  nos  lançamentos  por \ndescumprimento  de  obrigação  principal  (art.  35  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  em  sua  redação \nanterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) e de obrigações acessórias (§§ 4º e 5º do art. 32 da \nLei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009) com a multa \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  10\n\nde  ofício  calculada  na  forma  do  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  acrescido  pela  Lei  nº \n11.941, de 2009, aplicando a mais benéfica em cada competência.  \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  a  fim  de  reconhecer  a  decadência  das  obrigações \ntributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência 10/2005, em razão da \ndecadência, nos termos do art. 150, § 4°, do CTN. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Relator \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 286 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Redator designado  \n\n \n\nI.  DA  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  PELO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO \nPRINCIPAL FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. \n\n \n\nEm que  pesem as  valiosas  considerações  expostas  pelo  Ilustre Relator,  não \ncomungo data venia a  tese aviada no Parecer PGFN CAT nº 443/2009, que na aplicação do \nprincípio da retroatividade da lei tributária mais benigna, prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, \npugna  pelo  comparativo  entre  a  multa  de  ofício  prevista  no  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91, \nacrescentado  pela MP  nº  449/2008,  e  a  soma  da  sanção  decorrente  de  infração  à  obrigação \nprincipal (recolhimento do tributo) com a sanção decorrente de infração à obrigação acessória \n(declaração dos fatos geradores em GFIP), como se estas ambas tivessem sido substituídas por \naquela multa de ofício, ora estipulada na novel legislação. \n\nE para fincar os alicerces sobre os quais será erigida a opinio iuris que ora se \nescultura,  atine­se  que  o  nomem  iuris  de  um  instituto  jurídico  não  possui  o  condão  de  lhe \nalterar ou modificar sua natureza jurídica. \n\n \n\nJULIET: \n\n”Tis but thy name that is my enemy; \n\nThou art thyself, though not a Montague. \n\nWhat's Montague? it is nor hand, nor foot, \n\nNor arm, nor face, nor any other part \n\nBelonging to a man. O, be some other name! \n\nWhat's in a name? that which we call a rose \n\nBy any other name would smell as sweet; \n\nSo Romeo would, were he not Romeo call'd, \n\nRetain that dear perfection which he owes \n\nWithout that title. Romeo, doff thy name, \n\nAnd for that name which is no part of thee \n\nTake all myself”. \n\n \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  12\n\nWilliam Shakespeare, Romeo and Juliet, 1600. \n\n \n\nIlumine­se, inicialmente, que no Direito Tributário vigora o princípio tempus \nregit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do  CTN,  de  modo  que  o \nlançamento tributário é regido pela lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \nArt. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato \ngerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que \nposteriormente modificada ou revogada. \n§1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à \nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos \ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os \npoderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou \noutorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto, \nneste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade \ntributária a terceiros. \n§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados \npor  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe \nexpressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera \nocorrido. \n\n \n\nNessa  perspectiva,  dispõe  o  código  tributário,  ad  litteram,  que  o  fato  de  a \nnorma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato \njurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir o \ncrédito tributário correspondente. \n\nO  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo \nexcepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico \ntributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar de \nser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha \nsido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo, ou ainda, quando a \nnovel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo \nda sua prática. \n\nA questão ora em apreciação trata de aplicação de penalidade pecuniária em \ndecorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada  mediante \nlançamento de ofício. \n\nCom  efeito,  o  regramento  legislativo  relativo  à  aplicação  de  aplicação  de \npenalidade  pecuniária  em  decorrência  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal, \nvigente  à  data  inicial  do  período  de  apuração  em  realce,  encontrava­se  sujeito  ao  regime \njurídico inscrito no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas \npelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, \nnos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nI­ para pagamento, após o vencimento de obrigação não incluída \nem notificação fiscal de lançamento:  \n\na)  oito  por  cento,  dentro  do mês  de  vencimento  da  obrigação; \n(Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\nc)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da obrigação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nII­  Para  pagamento  de  créditos  incluídos  em  notificação  fiscal \nde lançamento: \n\na) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento \nda notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da \nnotificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nc) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que \nantecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias \nda ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência \nSocial ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nd) cinquenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da \ndecisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, \nenquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei \nnº 9.876/99). \n\n \n\nIII ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:  \n\na)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de \nparcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\nb)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada \npela Lei nº 9.876/99). \n\nc)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, \nmesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito \nnão  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.876/99). \n\nd) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo \nque  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi \nobjeto de parcelamento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n§1º Na hipótese de parcelamento ou reparcelamento, incidirá um \nacréscimo  de  vinte  por  cento  sobre  a multa  de mora  a  que  se \nrefere o caput e seus incisos.  \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  14\n\n§2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em \nparte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo \nanterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do \npagamento que se efetuar.  \n\n§3º O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor \nde  parcelamento  ou  do  reparcelamento  somente  poderá  ser \nutilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do \nvencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de \ncompetência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o \nacréscimo a que se refere o §1º deste artigo.  \n\n§4º  Na  hipótese  de  as  contribuições  terem  sido  declaradas  no \ndocumento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se \ntratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado \ndispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora \na que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinquenta \npor cento. (Redação dada pela Lei nº 9.876/99). \n\n \n\nNo  caso  vertente,  o  lançamento  tributário  sobre  o  qual  nos  debruçamos \npromoveu  a  constituição  formal  do  crédito  tributário,  mediante  lançamento  de  ofício \nconsubstanciado  em  Autos  de  Infração  de  Obrigação  Principal  referentes  a  fatos  geradores \nocorridos nas competências de janeiro/2005 a junho/2010. \n\nNessa  perspectiva,  de  acordo  com  o  art.  144  do  CTN,  tratando­se  de \nlançamento de ofício formalizado mediante Auto de Infração de Obrigação Principal, para os \nfatos geradores ocorridos no período anterior à vigência da MP nº 449/2008, a parcela referente \nà  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal  há  que  ser \ndimensionalizada de acordo com o critério de cálculo insculpido no inciso II do art. 35 da Lei \nnº  8.212/91,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui  denominada  “multa  de \nmora”, variando de 24%, se paga até quinze dias do recebimento da notificação fiscal, até 50% \nse  paga  após  o  décimo  quinto  dia  da  ciência  da  decisão  do  Conselho  de  Recursos  da \nPrevidência Social ­ CRPS, hoje CARF, enquanto não inscrito em Dívida Ativa. \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias,  porém  não  incluídas  em  lançamentos  Fiscais  de  ofício,  ou  seja,  quando  o \nrecolhimento  não  for  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado,  no  horizonte  temporal  em  relevo,  em  conformidade  com  a  memória  de \ncálculo assentada no inciso I do mesmo dispositivo legal acima mencionado, que estatui multa, \naqui também denominada “multa de mora”, variando de oito por cento, se paga dentro do mês \nde  vencimento  da  obrigação,  até  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do \nvencimento da exação. \n\nTal  discrimen  encontra­se  tão  claramente  consignado  na  legislação \nprevidenciária que até o organismo cognitivo mais rudimentar em existência – o computador – \nconsegue,  sem margem de  erro,  com uma  simples  instrução  IF  – THEN – ELSE unchained, \ndeterminar qual o regime jurídico aplicável a cada hipótese de incidência: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35, II da Lei nº 8.212/91  \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nELSE art. 35, I da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nTraduzindo­se do “computês” para o “juridiquês”, tratando­se de lançamento \nde ofício,  incide o regime jurídico consignado no  inciso  II do art. 35 da Lei nº 8.212/91. Ao \nrevés, nas demais situações, tal como na hipótese de recolhimento espontâneo de contribuições \nprevidenciárias  em  atraso,  aplica­se  o  regramento  assinalado  no  Inciso  I  do  art.  35  desse \nmesmo diploma legal. \n\n \n\nCom  efeito,  as  normas  jurídicas  que  disciplinavam  a  cominação  de \npenalidades  pecuniárias  decorrentes  do  não  recolhimento  tempestivo  de  contribuições \nprevidenciárias foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida \nna Lei nº 11.941/2009. Tais modificações legislativas resultaram na aplicação de sanções que \nse mostraram mais benéficas ao infrator no caso do recolhimento espontâneo a destempo pelo \nObrigado, porém, mais severas para o sujeito passivo, no caso de lançamento de ofício, do que \naquelas então derrogadas.  \n\nNesse  panorama,  a  supracitada  Medida  Provisória,  ratificada  pela  Lei  nº \n11.941/2009,  revogou  o  art.  34  e  deu  nova  redação  ao  art.  35,  ambos  da  Lei  nº  8.212/91, \nestatuindo  que  os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais  previstas  nas \nalíneas  “a”,  “b”  e  “c”  do  parágrafo  único  do  art.  11  da  Lei  nº  8.212/91,  das  contribuições \ninstituídas  a  título  de  substituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas \noutras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, seriam acrescidos de \nmulta de mora e juros de mora nos termos do art. 61 da Lei nº 9.430/96. \n\nMas não parou por aí. Na sequência da  lapidação  legislativa, a mencionada \nMedida Provisória, ratificada pela Lei nº 11.941/2009, fez inserir no texto da Lei de Custeio da \nSeguridade Social  o  art.  35­A, que  fixou, nos  casos de  lançamento de ofício,  a  aplicação de \npenalidade pecuniária, então batizada de “multa de ofício”, à razão de 75% sobre a totalidade \nou diferença de imposto ou contribuição, verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições \nsociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do \nart.  11  desta  Lei,  das  contribuições  instituídas  a  título  de \nsubstituição  e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim \nentendidas  outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos \nprevistos  em  legislação,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora  e \njuros de mora, nos  termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de \ndezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto \nno art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009). \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.488/2007) \n\na) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que não  tenha  sido \napurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\nb) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, \nainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de \ncálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro \nlíquido, no ano­calendário correspondente, no caso de pessoa \njurídica. (Incluída pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIV ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nV  ­  (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). \n(Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n§2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o §1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488/2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488/2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488/2007) \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 289 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§3º  Aplicam­se  às  multas  de  que  trata  este  artigo  as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\n \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§1º A multa de que  trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subsequente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§2º O  percentual  de multa  a  ser  aplicado  fica  limitado  a  vinte \npor cento. \n\n§3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de \nmora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até \no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento.  \n\n \n\nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964  \n\nArt. 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a \nimpedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  o  conhecimento \npor parte da autoridade fazendária:  \n\nI  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  \n\nII  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de \nafetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário \ncorrespondente.  \n\n \n\nArt.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir  ou  retardar,  total  ou  parcialmente,  a  ocorrência  do \nfato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou \nmodificar  as  suas  características  essenciais,  de  modo  a \nreduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu \npagamento.  \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  18\n\n \n\nArt. 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais  ou  jurídicas,  visando  qualquer  dos  efeitos  referidos \nnos arts. 71 e 72.  \n\n \n\nComo  visto,  o  regramento  da  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  tributária  principal  a  ser  aplicada  nos  casos  de  recolhimento \nespontâneo  feito  a  destempo  e  nas  hipóteses  de  lançamento  de  ofício  de  contribuições \nprevidenciárias encontravam­se assim previstos na legislação tributária: \n\na.  Antes da vigência da MP nº 449/2008, respectivamente, nos incisos I e II do art. 35 da \nLei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99; \n\nb.  Após  a  vigência  da MP  nº  449/2008,  respectivamente,  nos  art.  35  e  35­A  da  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, os quais, nessa ordem, remetem \naos artigos 61 e 44 da Lei nº 9.430/96. \n\n \n\nNesse  novo  regime  legislativo,  a  instrução  de  seletividade  invocada \nanteriormente passa a ser informada de acordo com o seguinte comando: \n\n \n\nIF lançamento de ofício THEN art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\nELSE art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009.  \n\n \n\nDiante  de  tal  cenário,  a  contar  da  vigência  da  MP  nº  449/2008,  a  parcela \nreferente  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal \nformalizada  mediante  lançamento  de  ofício  há  que  ser  dimensionalizada  de  acordo  com  o \ncritério de cálculo insculpido no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008 e \nconvertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  prevê  a  incidência  de  penalidade  pecuniária,  aqui \nreferida pelos seus genitores com o nome de batismo de “multa de ofício”, calculada de acordo \ncom o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  \n\nPor outro viés, em se tratando de recolhimento a destempo de contribuições \nprevidenciárias  não  resultante  de  lançamento  de  ofício,  o  montante  relativo  à  penalidade \npecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  há  que  ser \ndimensionalizado em conformidade com as disposições inscritas no art. 35 da Lei nº 8.212/91, \ncom  a  redação  dada  pela MP  nº  449/2008  e  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  estatui \nmulta, aqui também denominada “multa de mora”, calculada de acordo com o disposto no art. \n61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 290 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nNão  demanda  áurea  mestria  perceber  que  o  nomem  iuris  consignado  na \nlegislação  previdenciária  para  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício, que nas ordens do Ministério \nda Previdência Social recebeu a denominação genérica de “multa de mora”, art. 35, II da Lei nº \n8.212/91,  no  âmbito  do  Ministério  da  Fazenda  houve­se  por  batizada  com  a  singela \ndenominação de “multa de ofício”, art. 44 da Lei no 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído pela MP nº 449/2008. Mas não se iludam, caros leitores ! Malgrado a diversidade de \nrótulos,  as  suas  naturezas  jurídicas  são  idênticas:  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNo  que  pertine  à  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de \nobrigação  principal  não  incluída  em  lançamento  de  ofício,  o  título  designativo  adotado  por \nambas as legislações acima referidas é idêntico: “Multa de Mora”. \n\n \n\nNão  carece  de  elevado  conhecimento  matemático  a  conclusão  de  que  o \nregime jurídico instaurado pela MP nº 449/2008, e convertido na Lei nº 11.941/2009, instituiu \numa  apenação  mais  severa  para  o  descumprimento  de  obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício (75%) do que o regramento anterior previsto no art. 35, II, da \nLei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99 (de 24% a 50%), não havendo que se \nfalar, portanto, de hipótese de incidência da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, \ndo CTN, durante a fase do contencioso administrativo. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  \n\nI ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados; \n\nII ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\na) quando deixe de defini­lo como infração; \n\nb) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência \nde ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não \ntenha implicado em falta de pagamento de tributo; \n\nc) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na \nlei vigente ao tempo da sua prática. \n\n \n\nConforme  acima  demonstrado,  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício, antes do \nadvento  da  MP  nº  449/2008,  encontrava­se  disciplinada  no  inciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº \n8.212/91. Contudo, após o advento da MP nº 449/2008, a penalidade pecuniária decorrente do \ndescumprimento de obrigação principal  formalizada mediante  lançamento de ofício passou a \nser regida pelo disposto no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela citada MP nº 449/2008. \n\nNão é cabível, portanto, efetuar­se o cotejo de “multa de mora” (art. 35,  II, \nda Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99) com “multa de mora” (art. 35 da \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  20\n\nLei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  MP  nº  449/2008),  pois  estar­se­ia,  assim, \npromovendo  a  comparação  de  nomem  iuris  com  nomem  iuris  (multa  de  mora)  e  não  de \ninstitutos de mesma natureza jurídica (penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de \nobrigação principal formalizada mediante lançamento de ofício). \n\nTal retroatividade não se coaduna com a hipótese prevista no art. 106, II, ‘c’, \ndo  CTN,  a  qual  se  circunscreve  a  penalidades  aplicáveis  a  infrações  tributárias  de  idêntica \nnatureza jurídica,  in casu, penalidade pecuniária decorrente do descumprimento de obrigação \nprincipal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício.  Lé  com  lé,  cré  com  cré  (Jurandir \nCzaczkes Chaves, 1967).  \n\nReitere­se que não se presta o preceito  inscrito no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN \npara  fazer  incidir  retroativamente  penalidade  menos  severa  cominada  a  uma  infração  mais \nbranda  para  uma  transgressão  tributária  mais  grave,  à  qual  lhe  é  cominado  em  lei, \nespecificamente,  castigo mais  hostil,  só  pelo  fato  de  possuir  a mesma  denominação  jurídica \n(multa de mora), mas naturezas jurídicas distintas e diversas. \n\nComo visto, a norma tributária encartada no art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a \nredação dada pela MP nº 449/2008, c.c.  art. 61 da Lei nº 9.430/96, só se presta para punir o \ndescumprimento de obrigação principal não formalizada mediante lançamento de ofício. \n\nNos  casos de descumprimento de obrigação principal  formalizada mediante \nlançamento de ofício, tanto a legislação revogada (art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela Lei nº 9.876/99),  quanto  a  legislação  superveniente  (art.  35­A da Lei nº 8.212/91, \nincluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44  da  Lei  no  9.430/96)  preveem  uma  penalidade \npecuniária  específica,  a  qual  deve  ser  aplicada  em detrimento  da  regra  geral,  em  atenção  ao \nprincípio  jurídico  lex specialis derogat generali, aplicável na solução de conflito aparente de \nnormas. \n\n \n\nEntendo também não proceder a tese que defende a comparação entre a multa \nde ofício prevista no art. 35­A com a soma da multa de mora prevista no art. 35, II, e a multa \npelo descumprimento de obrigação acessória prevista no art. 32, IV, todos da Lei nº 8.212/91, \npara  fins  de  determinação  da  penalidade  mais  benéfica  ao  infrator,  visando  à  aplicação  do \nPrincípio da Retroatividade Benigna inscrito no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\nNão procede, ao meu sentir, a alegação de que a multa pelo descumprimento \nde Obrigação Principal  formalizada mediante Lançamento de Ofício prevista no art. 35­A da \nLei  nº  8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  estaria  apenando,  conjuntamente,  tanto \ndescumprimento  da  Obrigação  Tributária  Principal  lançada  quanto  o  Obrigação  Tributária \nAcessória estampada no art. 32, IV, da Lei nº 8.212/91, a justificar o somatório de multas. \n\nTratam­se  de  duas  condutas  absolutamente  distintas,  autônomas  e \nindependentes, portando cada uma natureza jurídica diferenciada, regramento jurídico diverso, \ntipificação específica e distinta, e penalidade própria. \n\nTanto que o Contribuinte pode proceder das seguintes maneiras: \n\nI.  Recolher o tributo devido e declarar  integralmente os fatos geradores correspondentes \nnas GFIP. \n\nII.  Recolher o  tributo devido e declarar parcialmente os  fatos  geradores  correspondentes \nnas GFIP. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 291 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nIII.  Recolher o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. \n\nIV.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nV.  Recolher  parcialmente  o  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nVI.  Recolher parcialmente o tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. \n\nVII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  integralmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nVIII.  Não  recolher  qualquer  tributo  devido  e  declarar  parcialmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes nas GFIP. \n\nIX.  Não recolher qualquer tributo devido e não entregar as GFIP correspondentes. \n\n \n\nA declaração de todos os Fatos Geradores de Contribuição Previdenciária nas \nGFIP é uma obrigação acessória prevista no inciso IV da Lei nº 8.212/91. A declaração parcial \ndos fatos geradores na GFIP (hipóteses II, V e VIII) constitui­se violação à obrigação acessória \nacima citada, e implica a aplicação imediata da penalidade prevista no §5º do mesmo artigo 32 \njá mencionado, inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso tenha \nocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente.  \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a:  \n(...) \nIV­  informar mensalmente ao  Instituto Nacional do Seguro Social­\nINSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento, \ndados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária  e  outras  informações  de  interesse  do  INSS.  (Inciso \nacrescentado pela Lei nº 9.528/97) \n(...) \n§4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV, \nindependentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará  o \ninfrator  à  pena  administrativa  correspondente  a  multa  variável \nequivalente  a  um multiplicador  sobre  o  valor  mínimo  previsto  no \nart.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro \nabaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97)  \n \n\n0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo \n\n6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo \n\n16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo \n\n51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  22\n\n101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo \n\n501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo \n\n1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo \n\nacima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo \n\n \n\n§5º A apresentação do documento com dados não correspondentes \naos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa \ncorrespondente à multa de cem por cento do valor devido relativo à \ncontribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no \nparágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97)  \n\n \n\nDe outro eito, a não declaração dos fatos geradores na GFIP (hipóteses III, VI \ne IX) também se configura como violação à mesma obrigação acessória assentada no inciso IV \nda Lei nº 8.212/91, e  importa na aplicação imediata da penalidade prevista no §4º do mesmo \nartigo 32 já citado,  inexistindo qualquer regramento que exclua a aplicação de tal multa caso \ntenha ocorrido lançamento de ofício da Obrigação Tributária Principal correspondente. \n\nDe outro  giro,  o  não  recolhimento  total  ou  parcial  da Obrigação Tributária \nPrincipal (hipóteses IV a IX) configura­se caso determinante para o lançamento de ofício, nos \ntermos do art. 37 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 142 do CTN, inexistindo qualquer regramento que \nexclua a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação acessória prevista no inciso IV \ndo  art.  32  da Lei  nº  8.212/91,  nas  hipóteses  em  que os  fatos  geradores  correspondentes  não \ntenham  sido  declarados,  ou  tenham  sido  declarados  de  maneira  incompleta  na  GFIP \ncorrespondente. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de \ncontribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento \nde  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de \ndébito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das \ncontribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme \ndispuser o regulamento. \n§1º Recebida a notificação do débito, a empresa ou segurado terá o \nprazo  de  15  (quinze)  dias  para  apresentar  defesa,  observado  o \ndisposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 9.711/98).  \n§2º Por ocasião da notificação de débito ou, quando for o caso, da \ninscrição na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social ­ \nINSS,  a  fiscalização  poderá  proceder  ao  arrolamento  de  bens  e \ndireitos  do  sujeito  passivo,  conforme  dispuser  aquela  autarquia \nprevidenciária, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º, \n8º  e  9º  do  art.  64  da  Lei  nº  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997. \n(Incluído pela Lei nº 9.711/98).  \n\n \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o \nprocedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 292 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nfato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. \n\n \n\nOra...  A  extinção  do  crédito  tributário  decorrente  de  infração  a  obrigação \ntributária constitui­se hipótese de anistia, a qual se encontra contida no campo da reserva legal, \nnos  termos  do  art.  97, VI,  do CTN,  somente  podendo  ser  concedida mediante  lei  específica \nfederal (in casu) que regule exclusivamente a anistia, ou a correspondente contribuição, a teor \ndo §6º do art. 150 da CF/88. \n\nCódigo Tributário Nacional \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n(...) \nVI  ­  as  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de  créditos \ntributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \nI ­ a isenção; \nII ­ a anistia. \nParágrafo  único.  A  exclusão  do  crédito  tributário  não  dispensa  o \ncumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação \nprincipal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. \n\n \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e \naos Municípios: \n(...) \n§6º  Qualquer  subsídio  ou  isenção,  redução  de  base  de  cálculo, \nconcessão  de  crédito  presumido,  anistia  ou  remissão,  relativos  a \nimpostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante \nlei  específica,  federal,  estadual  ou  municipal,  que  regule \nexclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente \ntributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, §2º, \nXII, ‘g’. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/93) \n\n \n\nNote­se que de acordo com o disposto no inciso I do art. 111 do CTN, só há \nque  se  falar  em  exclusão  de  crédito  tributário  nas  hipóteses  expressamente  previstas  na  lei \nespecífica, o que, convenhamos, não é o presente caso, uma vez que inexiste qualquer previsão \nno art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, que exclua o Crédito Tributário \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  24\n\ndecorrente do descumprimento da Obrigação Tributária Acessória estampada no art. 32, IV, da \nLei nº 8.212/91. \n\nCódigo Tributário Nacional  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que \ndisponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\n \n\nMerece  ser  citado  que  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008  pairava  uma \ndúvida  na  Fiscalização  a  respeito  do  procedimento  a  ser  adotado  nos  casos  em  que  o \nContribuinte  declarava  os  fatos  geradores  nas  GFIP,  mas  não  procedia  ao  recolhimento  do \ntributo devido. \n\nA  legislação  tributária  afirmava  que  o  Crédito  Tributário  encontrava­se \nlançado  (art.  33,  §7º,  da  Lei  nº  8.212/91),  contudo,  o  art.  37  da  mesma  lei  determinava  a \nlavratura do lançamento de ofício, uma vez que restava configurado o atraso total ou parcial no \nrecolhimento de contribuições em foco. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  33.  Ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  –  INSS  compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘a’,  ‘b’  e  ‘c’  do \nparágrafo único do art. 11, bem como as contribuições incidentes a \ntítulo  de  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento \ndas  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ‘d’  e  ‘e’  do \nparágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na esfera \nde  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e  aplicar as \nsanções  previstas  legalmente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.256/2001). \n§7º  O  crédito  da  seguridade  social  é  constituído  por  meio  de \nnotificação  de  débito,  auto­de­infração,  confissão  ou  documento \ndeclaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo \ncontribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97). \n\n \n\nArt.  37.  Constatado  o  atraso  total  ou  parcial  no  recolhimento  de \ncontribuições tratadas nesta Lei, ou em caso de falta de pagamento \nde  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará  notificação  de \ndébito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das \ncontribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  conforme \ndispuser o regulamento. \n\nParágrafo  único.  Recebida  a  notificação  do  débito,  a  empresa  ou \nsegurado  terá o prazo de 15  (quinze) dias para apresentar defesa, \nobservado o disposto em regulamento. \n\n \n\nA MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, veio a estabelecer um \nnovo  procedimento,  na  medida  em  que  estatuiu  que  o  lançamento  de  ofício  não  seria  mais \nnecessário nas hipóteses em que houvesse declaração dos fatos geradores nas GFIP, conforme \nse depreende da nova redação do citado art. 37 da Lei nº 8.212/91. \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das \ncontribuições  tratadas nesta Lei, não declaradas na forma do art. \n32 desta Lei, a  falta de pagamento de benefício reembolsado ou o \ndescumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de \ninfração ou notificação de  lançamento.  (Redação dada pela Lei nº \n11.941/2009). (grifos nossos)  \n\n \n\nPortanto, a contar da vigência da MP nº 449/2008, as hipóteses de conduta do \nContribuinte passaram a receber o seguinte tratamento por parte da Fiscalização: \n\nI.  O Contribuinte  recolheu o  tributo devido e declarou  integralmente os  fatos geradores \ncorrespondentes nas GFIP – Conduta regular. Nada a fazer. \n\nII.  O Contribuinte  recolheu  o  tributo  devido  e  declarou  parcialmente  os  fatos  geradores \ncorrespondentes  nas GFIP  – Aplicação  de multa  pelo  descumprimento  de Obrigação \nAcessória, conforme inciso I do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei \nnº 11.941/2009. \n\nIII.  O Contribuinte recolheu o tributo devido e não entregou a GFIP ­ Aplicação de multa \npelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso II do art. 32­A da Lei nº \n8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nIV.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou integralmente os fatos \ngeradores  correspondentes  nas  GFIP  –  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança \nadministrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nV.  O Contribuinte recolheu parcialmente o tributo devido e declarou parcialmente os fatos \ngeradores correspondentes nas GFIP – Lançamento de ofício da parcela não recolhida, \nacrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo \ndescumprimento  de  Obrigação  Acessória,  conforme  inciso  I  do  art.  32­A  da  Lei  nº \n8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, em relação aos fatos geradores não \ndeclarados. \n\nVI.  O  Contribuinte  recolheu  parcialmente  o  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ \nLançamento de ofício da parcela não recolhida, acrescida da multa prevista no art. 35­A \nda Lei nº 8.212/91, e Aplicação de multa pelo descumprimento de Obrigação Acessória, \nconforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009. \n\nVII.  O Contribuinte não recolheu qualquer tributo devido e declarou integralmente os fatos \ngeradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Não  cabe  lançamento  de  ofício.  Cobrança \nadministrativa do débito declarado e não  recolhido, com a multa de mora prevista no \nart. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. \n\nVIII.  O Contribuinte não recolheu qualquer  tributo devido e declarou parcialmente os  fatos \ngeradores  correspondentes  nas  GFIP  ­  Cobrança  administrativa  do  débito \ncorrespondente aos  fatos geradores declarados e não recolhido, acrescido da multa de \nmora prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009; \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  26\n\nLançamento de ofício da parcela não recolhida correspondente aos fatos geradores não \ndeclarados, acrescida da multa prevista no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, e Aplicação de \nmulta pelo descumprimento de Obrigação Acessória, conforme inciso I do art. 32­A da \nLei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941/2009,  em  relação  aos  fatos \ngeradores não declarados. \n\nIX.  O  Contribuinte  não  recolheu  qualquer  tributo  devido  e  não  entregou  a  GFIP  ­ \nLançamento de ofício do tributo devido, acrescido da multa prevista no art. 35­A da Lei \nnº  8.212/91,  e  Aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de  Obrigação  Acessória, \nconforme  inciso  II  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.941/2009. \n\n \n\nAssim, o Lançamento de Ofício somente deve ocorrer nas hipóteses em que \nnão tenha havido o recolhimento do tributo e, cumulativamente, não tenha havido declaração \nou  tenha  havido  declaração  incorreta  dos  fatos  geradores  nas  GFIP  correspondentes,  como \nassim determina o art. 44 da Lei nº 9.430/96 c.c. art. 35­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada \npela Lei nº 11.941/2009, in verbis: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às \ncontribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o \ndisposto  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de \n1996. (Incluído pela Lei nº 11.941/2009). \n\n \n\nLei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996  \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007) \n\n \n\nOu seja, o disposto no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96 apenas restringe a \nlavratura do lançamento de ofício às hipóteses em que não houve recolhimento total ou parcial \ndo tributo devido e, cumulativamente, não se operou a entrega da GFIP ou entregou­se a GFIP \ncom informações inexatas ou omissas. \n\nNão se deslembre que a  legislação previdenciária  tomou “emprestada” uma \nnorma  tributária  que  havia  sido  redigida  em  conformidade  com  a  Legislação  Fazendária  já \npreexistente,  fato  que  explica  o  não  casamento  perfeito  dos  termos  utilizados  em  ambos  os \nramos do Direito Tributário em questão. \n\n \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nNessa  perspectiva,  nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  o  cotejamento  de \nnormas tributárias para fins específicos de incidência da retroatividade benigna prevista no art. \n106, II, ‘c’, do CTN somente pode ser efetivado, exclusivamente, entre a norma assentada no \nart. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, c.c. art. 44 da Lei no 9.430/96 com \na regra encartada no art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, \numa  vez  que  estas  tratam,  especificamente,  de  penalidade  pecuniária  decorrente  do \ndescumprimento  de  obrigação  principal  formalizada mediante  lançamento  de  ofício,  ou  seja, \npenalidades de idêntica natureza jurídica. \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro de 2008, exclusive, o cotejo entre as hipóteses acima elencadas revela que a multa \nde mora aplicada nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n9.876/99, sempre se mostrará menos gravosa ao contribuinte do que a multa de ofício prevista \nno  art.  35­A  do  mesmo  Diploma  Legal,  inserido  pela  MP  nº  449/2008,  contingência  que \njustifica a não retroatividade da Lei nº 11.941/2009, uma vez que a penalidade por ela imposta \nse revela mais ofensiva ao infrator. \n\nNesse  contexto,  vencidos  tais prolegômenos,  tratando­se o vertente  caso  de \nlançamento  de  ofício  de  contribuições  previdenciárias,  o  atraso  objetivo  no  recolhimento  de \ntais exações pode ser apenado de duas formas distintas, a saber: \n\na.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da MP  nº  449/2008:  De \nacordo  com a  lei  vigente  à  data  de ocorrência  dos  fatos  geradores,  circunstância  que \nimplica a incidência de multa de mora nos termos do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, com \na  redação dada pela Lei nº 9.876/99, na  razão variável de 24% a 50%,  enquanto não \ninscrito em dívida ativa, por ser mais benéfica ao infrator que a multa de ofício de 75% \nprevista na novel legislação; \n\nb.  Tratando­se  de  fatos  geradores  ocorridos  após  a  vigência  da  MP  nº  449/2008:  De \nacordo  com  a MP  nº  449/2008,  convertida  na  Lei  nº  11.941/2009,  que  promoveu  a \ninserção do art. 35­A na Lei de Custeio da Seguridade Social, situação que importa na \nincidência de multa de ofício de 75%, salvo nos casos de sonegação, fraude ou conluio, \nem que tal percentual é duplicado. \n\n \n\nDessarte,  para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência \nnovembro/2008,  inclusive, o cálculo da penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  efetuado  com \nobservância aos comandos inscritos no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação \ndada pela lei nº 9.876/99. \n\nNa mesma hipótese especifica, para os  fatos geradores ocorridos a partir da \ncompetência dezembro/2008, inclusive, a penalidade pecuniária decorrente do descumprimento \nde  obrigação  principal  formalizada  mediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  calculada \nconsoante a regra estampada no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº \n11.941/2009. \n\nO  raciocínio  acima  delineado  é  válido  enquanto  não  for  ajuizada  a \ncorrespondente ação de execução fiscal. Como se depreende do art. 35 da Lei n° 8.212/91, na \nredação da Lei nº 9.876/99, o valor da multa de mora decorrente de  lançamento de ofício de \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\n \n\n  28\n\nobrigação  principal  é  variável  em  função  da  fase  processual  em  que  se  encontre  o  Processo \nAdministrativo Fiscal de constituição do crédito tributário.  \n\nDe  fato,  encerrado  o  Processo  Administrativo  Fiscal  e  restando \ndefinitivamente  constituído,  no  âmbito  administrativo,  o  crédito  tributário,  não  sendo  este \nsatisfeito  espontaneamente pelo Sujeito Passivo no prazo normativo,  será  inscrito  em Dívida \nAtiva da União, para subsequente cobrança judicial. \n\nOcorre  que,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal,  a multa  pelo  atraso  no \nrecolhimento de obrigação principal é majorada para 80% ou 100%, circunstância que torna a \nmulta de ofício (75%) menos ferina, operando­se, a partir de então, a retroatividade da lei mais \nbenéfica ao infrator, desde que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio.  \n\nAssim, em relação aos fatos geradores ocorridos nas competências anteriores \na dezembro/2008, exclusive, considerando a necessidade de se observar o preceito insculpido \nno  art.  106,  II,  \"c\",  do  CTN  concernente  à  retroatividade  benigna,  o  novo  mecanismo  de \ncálculo da penalidade pecuniária decorrente da mora do  recolhimento de obrigação principal \nformalizada mediante lançamento de ofício trazido pela MP n° 449/08 deverá operar como um \nlimitador legal do quantum máximo a que a multa poderá alcançar, in casu, 75%, mesmo que o \ncrédito  tributário  seja  objeto  de  ação  de  execução  fiscal.  Nestas  hipóteses,  somente  irá  se \noperar o teto de 75% nos casos em que não tenha havido sonegação, fraude ou conluio. \n\n \n\nDa conjugação das normas  tributárias  acima  revisitadas conclui­se que, nos \ncasos de  lançamento de ofício de contribuições previdenciárias,  a penalidade pecuniária pelo \ndescumprimento da obrigação principal deve ser calculada de acordo com a lei vigente à data \nde ocorrência dos fatos geradores inadimplidos, conforme se vos segue: \n\na.  Para  os  fatos  geradores  ocorridos  até  novembro/2008,  inclusive:  A  penalidade \npecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante \nlançamento  de  ofício  deve  ser  calculada  conforme  a memória  de  cálculo  exposta  no \ninciso  II  do  art.  35  da  Lei  nº  8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  9.876/99, \nobservado  o  limite  máximo  de  75%,  desde  que  não  estejam  presentes  situações  de \nsonegação, fraude ou conluio, em atenção à retroatividade da lei tributária mais benigna \ninscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\nb.  Para os  fatos geradores  ocorridos  a partir  de dezembro/2008,  inclusive: A penalidade \npecuniária decorrente do descumprimento de obrigação principal formalizada mediante \nlançamento de ofício deve ser calculada de acordo com o critério fixado no art. 35­A da \nLei nº 8.212/91, incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. \n\n \n\nNo caso dos autos,  considerando ser de 01/01/2005 a 30/06/2010 o período \nde  apuração  do  Crédito  Tributário  ora  lançado,  e  considerando  não  haver  sido  verificada  a \npresença  dos  elementos  objetivos  e  subjetivos  de  conduta  que,  em  tese,  se  qualifica  como \nfraude  e/ou  sonegação,  tipificadas  nos  artigos  71  e  72  da  Lei  nº  4.502/64,  resulta  que  a \npenalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  formalizada \nmediante  lançamento  de  ofício  deve  ser  aplicada  de  acordo  com  o  art.  35,  II,  da  art.  Lei  nº \n8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, para as competências até novembro/2008, \ninclusive,  limitada  a  75%,  em  honra  ao  princípio  da  retroatividade  da  lei  tributária  mais \nbenigna, previsto no art. 106,  II,  ‘c’, do CTN, e em conformidade com o art. 35­A da Lei nº \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n\nProcesso nº 11634.001525/2010­11 \nAcórdão n.º 2401­004.082 \n\nS2­C4T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n8.212/91,  incluído  pela  MP  nº  449/2008,  c.c.  art.  44,  I,  da  Lei  no  9.430/96,  para  as \ncompetências  a  partir  de  dezembro/2008,  inclusive,  em  atenção  ao  princípio  tempus  regit \nactum. \n\n \n\n \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  o  regramento  a  ser  dispensado  à \naplicação  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de obrigação  principal  formalizada \nmediante lançamento de ofício obedecer à lei vigente à data de ocorrência do fato gerador, nos \ntermos  expostos  no  caput  do  art.  144  do  Código  Tributário  Nacional,  observado  o  limite \nmáximo de 75%, em atenção ao princípio da retroatividade da  lei  tributária mais benigna ao \nContribuinte, inscrita no art. 106, II, ‘c’, do CTN. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva­ Redator designado \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 21/\n\n03/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOM\n\nBARDI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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