{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15222,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO.\nOcorrendo alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, ficará o Fisco impedido de mover eventual execução fiscal contra o contribuinte a fim de cobrar o crédito tributário, mas não de efetuar o lançamento para fins de decadência, nos termos do art. 63 da Lei 9.430.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.034080/94-55", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5198239", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.124", "nome_arquivo_s":"Decisao_108800340809455.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANGELA SARTORI", "nome_arquivo_pdf_s":"108800340809455_5198239.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente\n\nÂngela Sartori - Relatora\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Ângela Sartori e Adriana Oliveira e Ribeiro.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-31T00:00:00Z", "id":"4523448", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:59.179Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041395414990848, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.034080/94­55 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.124  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  IPI \n\nRecorrente  TAPON CORONA METAL PLÁSTICO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993 \n\nSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE \nLANÇAMENTO. \n\nOcorrendo alguma das hipóteses do art. 151 do CTN, ficará o Fisco impedido \nde mover  eventual  execução  fiscal  contra  o  contribuinte  a  fim  de  cobrar  o \ncrédito tributário, mas não de efetuar o lançamento para fins de decadência, \nnos termos do art. 63 da Lei 9.430.  \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam os membros  do  colegiado,  por  unanimidade negar  provimento  ao \nrecurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.  \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente \n\n \n\nÂngela Sartori ­ Relatora \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n03\n\n40\n80\n\n/9\n4-\n\n55\n\nFl. 408DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Alves \nRamos,  Emanuel  Carlos Dantas  de Assisi,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Fernando Marques Cleto \nDuarte, Ângela Sartori e Adriana Oliveira e Ribeiro.  \n\n \n\nFl. 409DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10880.034080/94­55 \nAcórdão n.º 3401­002.124 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nContra  o  contribuinte  foi  lavrado  auto  de  infração  de  fls.  103/106  para  a \nexigência do IPI, do período de apuração de setembro de 1989 a dezembro de 1993, no valor \nde 1.887.828,04 UFIR. \n\nConsoante descrição fática do auto e termo de verificação (fl. 74), houve falta \nde  lançamento  de  IPI,  no  período  em  apuração,  pela  saída  de  embalagens  de  metal  de \napresentação com erro de classificação fiscal e alíquota inferior. No entender da contribuinte, \nseu  produto  estaria  classificado  no  código  7310.21.0100  da  TIPI/89,  com  alíquota  de  4%, \ndestinado a embalagens  de  transporte,  quando, no  entender da  fiscalização, o  correto  seria o \ncódigo  7310.219900,  com  alíquota  de  10%,  conforme  Despacho  Homologatório  CST  n. \n172/92,  referente  à  consulta  sobre  classificação  de  mercadorias  feita  pelo  Sindicato  das \nIndústrias de Estamparia de Metais do Estado de São Paulo. \n\nConsta também que os valores foram lançados em relação aos fatos geradores \nocorridos  até  a  data  da  protocolização  da  consulta  pelo  Sindicado  (06/09/1991),  e  aos  fatos \ngeradores  ocorridos  a  partir  da  data  em  que  o  consulente  foi  notificado  da  decisão \n(15/04/1992),  em  respeito  ao  Decreto­Lei  n.  2.227/85,  que  dispõe  sobre  consulta  sobre  a \nclassificação fiscal. \n\nO  contribuinte  obteve  liminar  em  medida  cautelar,  no  processo  n. \n92.0010342­1,  expedido  pela  4ª  Vara  da  Justiça  Federal  do  DF,  o  qual  lhe  assegurou  o \nrecolhimento sob a alíquota de 4%. \n\nInconformado, o sujeito passivo apresentou impugnação (fls. 110/117). \n\nA DRJ em Ribeirão Preto (fls. 324/329), no acórdão n. 14­28.771, proveu em \nparte a impugnação apresentada pelo contribuinte conforme a seguinte ementa: \n\n \nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \nPeríodo de apuração: 01/09/1989 a 31/12/1993  \nPROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE.  \nNão há  falar em nulidade do procedimento, enquanto atividade \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional, \nmesmo  estando  o  contribuinte  beneficiado  por  medida  liminar \njudicial.  \nCONCOMITÂNCIA DE OBJETO.  \nAs  decisões  do  Poder  Judiciário  prevalecem  sobre  o \nentendimento da esfera administrativa, assim, não se discute na \nesfera  administrativa  a  mesma  matéria  discutida  em  processo \njudicial.  \nMULTA. LIMINAR. MEDIDA CAUTELAR.  \nO  deferimento  de  liminar  nos  autos  de  Medida  Cautelar \nsuspende  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  e  exclui  a \nimposição de penalidade.  \nImpugnação Procedente em Parte  \nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 410DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nEm suma, os julgadores aplicaram a concomitância no o mérito da questão, e \nnão  conheceram  a  impugnação  na  parte  que  tratava  da  alíquota  aplicável  para  a  saída  de \nembalagens de metal do estabelecimento do contribuinte,  e cancelaram a multa de ofício em \nrazão da suspensão da exigibilidade do crédito pela existência de medida liminar suportando o \ndireito do interessado. \n\nCientificada em 18/08/11 (fls. 336/v) apresentou recurso voluntário para este \nconselho,  por  meio  do  qual  pleiteia  o  conhecimento  do  presente  e  a  nulidade  do  auto  de \ninfração, bem como, alega em síntese: \n\n­ nulidade do auto de infração tendo em vista que, conforme afirmação do v. \nacórdão,  a  atitude  do  ora  recorrente  estava  amparado  por  medida  liminar,  que  assegurou  o \ndireito de promover a saída de seus produtos com alíquota do IPI de 4%. O crédito tributário \njamais poderia ser lançado e constituído, vez que já foi judicialmente considerado inexistente e \nilegítimo; \n\n­  a  ordem  judicial  afastou  o  pagamento  da  diferença  de  6%  exigida  pelo \nFisco.  O  presente  lançamento,  ainda  que  reconhecida  a  suspensão  de  sua  exigibilidade, \nconfigura verdadeira desobediência à ordem judicial que está, por sua vez, em plena vigência; \n\n­  cita  o  art.  62  do Decreto  n.  70.235/72  argumentando  que  o  dispositivo  é \nclaro ao vedar ao Fisco a instauração de qualquer procedimento fiscal que tenha por objeto a \npersecução de créditos tributários já afastados pelo Poder Judiciário. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 411DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10880.034080/94­55 \nAcórdão n.º 3401­002.124 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheira Ângela Sartori, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais  requisitos  para  sua \nadmissibilidade, portanto dele tomo conhecimento. \n\nDe início cabe esclarecer que a matéria que ora se analisa limita­se a arguição \nde  nulidade  do  auto  de  infração,  haja  vista  que  a DRJ  identificou  a  concomitância  entre  as \ndemandas no que se cinge ao mérito da causa. Da mesma forma, o ora recorrente conformou­se \ncom a decisão neste ponto e deixou de impugná­la. \n\nPor outro lado, o cancelamento da multa de ofício em razão da existência de \nliminar favorável aos interesses do sujeito passivo, matéria esta diversa daquela discutida nos \nautos do processo judicial, foi deferido quando da análise da impugnação por aqueles eméritos \njulgadores,  de modo  que  não  há  interesse  de  agir  neste  ponto  e  o  contribuinte  não  voltou  a \nlevantar a questão sem seu recurso voluntário. \n\nComo  relatado  alhures,  a  TAPON  CORONA METAL  PLÁSTICO  LTDA \nrepisa  em  sede  de  recurso  voluntário  que  o  lançamento  desrespeitou  de  forma  evidente  a \ndecisão judicial que lhe assegurou o recolhimento do IPI, sob as embalagens de metal que saem \nde seu estabelecimento, pela alíquota de 4% até decisão final. Referida sentença, cuja conlusão \nse encontra acostada aos autos em fl. 157, determinou que a Fazenda Nacional se abstivesse, \nnesse  tempo,  de  qualquer  ato  tendente  à  exigência  das  diferenças  tributárias  decorrentes  da \nnova classificação, impugnada naquela assentada. \n\nTodavia,  não  vislumbro  qualquer  nulidade  apta  a  ensejar  a  anulação  do \nlançamento  tributário.  Isto  porque,  as  hipóteses  de  nulidade  estão  previstas  no  art.  59  do \nDecreto n. 70.235/72: \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII ­ os despachos e decisões proferidos por autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nAssim,  sabendo  que  no  presente  caso  o  auto  de  infração  foi  lavrado  pela \nautoridade  administrativa  competente,  e  que  nenhuma  decisão  proferida  até  o  presente \nmomento preteriu o direito de defesa da recorrente, não há que se falar em nulidade do auto de \ninfração. \n\nTambém não há que se falar em vício por ilegalidade do auto de infração uma \nvez que o art. 63 da Lei 9.430 prevê o lançamento para prevenção da decadência, despido da \nexigência da multa de ofício: \n\nArt.63.Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir \na decadência, relativo a  tributo de competência da União, cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V \ndo art. 151 da Lei nº5.172, de 25 de outubro de 1966,não caberá \n\nFl. 412DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nlançamento  de  multa  de  ofício.(Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 2.158­35, de 2001) \n\nPortanto,  a  decisão  judicial  que  suspende  liminarmente  a  exigibilidade  do \ncrédito tributário não tem o condão de impedir seu lançamento para fins de evitar decadência, \nmas  sim  de  impedir  que  o  Fisco  inscreva  o  contribuinte  em  divida  ativa  ou  mova  ação  de \nexecução fiscal contra este, visando o recebimento do seu crédito. \n\nCONCLUSÃO: \n\nAnte  o  exposto,  voto  no  sentido  de  conhecer  o  recurso  voluntário  e,  no \nmérito, negar provimento.  \n\n \n\nÂngela Sartori \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/02/2013 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 15/02/2013 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 01/03/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003\nBASE DE CÁLCULO. EMPRESA VENDEDORA DE MERCADORIAS E PRESTADORA DE SERVIÇOS. VARIAÇÕES CAMBIAIS. BENEFÍCIO FISCAL ESTADUAL. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. ALARGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.\nÀ vista da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal aplicável às empresas vendedoras de mercadorias ou prestadoras de serviços, excluem-se da base de cálculo da Cofins os valores exigidos com base no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, dentre os quais se encontram os de variações cambiais ativas e de incentivo estadual concedido sob a forma de crédito presumido do ICMS.\nMATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO.\nInadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10508.000160/2004-33", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5216275", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.166", "nome_arquivo_s":"Decisao_10508000160200433.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10508000160200433_5216275.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração no Acórdão nº 3401-01.060 e, com efeitos infringentes, dar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-28T00:00:00Z", "id":"4566451", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:57.289Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396194082816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2336; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 633 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n632 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10508.000160/2004­33 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3401­002.166  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  EMBARGOS ACOLHIDOS PARA REVER INTEMPESTIVIDADE. \nCOFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO \nART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. DECISÃO DEFINITIVA DO STF. \n\nEmbargante  WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA \n\nInteressado  WAYTEC TECNOLOGIA EM COMUNICAÇÃO LTDA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003 \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  OMISSÃO.  RETIFICAÇÃO  DO \nACÓRDÃO.  \n\nConstatada  omissão  relativa  à  analise  da  tempestividade,  por  não  se  ter \nverificado  que  foi  feriado  o  dia  seguinte  ao da ciência do  auto de  infração, \ncarece  complementar  o  acórdão  e  acolher  embargos  de  declaração  com \nefeitos infringentes, de modo a considerar tempestivo o recurso voluntário e \napreciá­lo. \n\nMATÉRIA NÃO TRATADA NA INSTÂNCIA A QUO. PRECLUSÃO.  \n\nInadmissível  a  apreciação  em  grau  de  recurso  de  matéria  não  suscitada  na \ninstância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 31/07/2001 a 28/02/2003 \n\nBASE DE CÁLCULO. EMPRESA VENDEDORA DE MERCADORIAS E \nPRESTADORA  DE  SERVIÇOS.  VARIAÇÕES  CAMBIAIS.  BENEFÍCIO \nFISCAL ESTADUAL. LEI Nº 9.718/98, ART. 3º, § 1º. ALARGAMENTO. \nINCONSTITUCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. \n\nÀ vista da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal aplicável \nàs empresas vendedoras de mercadorias ou prestadoras de serviços, excluem­\nse da base de cálculo da Cofins os valores exigidos com base no § 1º do art. \n3º da Lei nº 9.718/98, dentre os quais se encontram os de variações cambiais \nativas e de incentivo estadual concedido sob a forma de crédito presumido do \nICMS. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n50\n\n8.\n00\n\n01\n60\n\n/2\n00\n\n4-\n33\n\nFl. 623DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de  Julgamento,  por unanimidade de votos,  em acolher os Embargos de Declaração no \nAcórdão  nº  3401­01.060  e,  com efeitos  infringentes,  dar  provimento  ao Recurso Voluntário, \nnos termos do voto do Relator. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n   \n\n  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Embargos  de  Declaração  tempestivos  (ver  fls.  610/611), \ninterpostos  pela  contribuinte  no  Acórdão  nº  3401­01.060,  que  não  conheceu  do  recurso \nvoluntário por considerá­lo intempestivo. \n\nAlega  a  Embargante  omissão  no  julgado,  por  ter  desprezado  que  o  dia \n06/04/2007, quando se encerraria o prazo de  trinta dias,  foi  feriado  (sexta­feira da Paixão de \nCristo). E como a peça recursal foi apresentada em 09/04/2007, apresenta­se tempestivo. \n\nEm  face  da  tempestividade,  requer  o  acolhimento  dos  Embargos  e, \nconsequentemente, a análise do Recurso Voluntário. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nComprovado  que  o  dia  06/04/2007  foi  feriado  (sexta­feira  da  Paixão  de \nCristo), o trintídio legal para apresentação do Recurso Voluntário, que se encerraria nessa data \nporque a ciência do acórdão da DRJ se deu em 07/03/2007 (fl. 541, verso), foi deslocado para o \ndia  09/03/2007.  Daí  a  tempestividade,  pelo  que  cabe  admitir  e  acolher  plenamente  os \nEmbargos de Declaração e conhecer da peça recursal. \n\nRELATÓRIO DO RECURSO VOLUNTÁRIO \n\nPasso, então, ao conhecimento e decisão do litígio. \n\nFl. 624DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10508.000160/2004­33 \nAcórdão n.º 3401­002.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 634 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO Auto de Infração da Cofins foi mantido pela DRJ, sob a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  \nPeríodo  de  apuração:  31/07/2001  a  28/02/2003 \nINCONSTITUCIONALIDADE. \nA Secretaria da Receita Federal, como órgão da administração \ndireta  da  União,  não  é  competente  para  decidir  quanto  à \ninconstitucionalidade de norma legal. \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  SOBRESTAMENTO. \nIMPOSSIBILIDADE. \nO processo administrativo fiscal é regido por princípios, dentre \nos  quais  o  da  oficialidade,  que  obriga  a  administração  a \nimpulsionar o processo até sua decisão final. \nVARIAÇÃO CAMBIAL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. \nAs variações cambiais ativas de direitos e obrigações em moeda \nestrangeira  compõem  a  base  de  cálculo  da  Cofins,  e,  se \ntributadas pelo regime de competência, devem ser reconhecidas \na  cada  mês,  independentemente  da  efetiva  liquidação  das \noperações correspondentes. \nBENEFÍCIO FISCAL DO ICMS. \nPor não estar inserido no rol das exclusões da base de cálculo \nda  Cofins  previstas  na  legislação  de  regência,  mantém­se  a \nautuação dos valores relativos a esse benefício fiscal. \nLançamento Procedente \n \n\nNo Recurso Voluntário  a  contribuinte,  refutando o  acórdão  recorrido,  alega \ninicialmente a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição, à vista \nda  série de recursos  julgados pelo Pleno do STF tendo por objeto o § 1º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98. \n\nEm  seguida,  inovando  em  relação  à  peça  impugnatória  aponta  erros  que \nteriam sido cometidos no cálculo da Contribuição pela  fiscalização, por  inclusão  indevida na \nbase de cálculo de valores do IPI e de vendas à Zona Franca de Manaus. Para correção desses \nerros, requer diligência. \n\nAo final requer o cancelamento do auto de infração ou, em caso contrário, a \nrealização  de  diligência,  objetivando  revisar  os  valores  da  base  de  cálculo,  deduzindo­se  os \nvalores  de  IPI,  de  vendas  para  a  Zona  Franca  de Manaus  “e  levando­se  em  consideração  os \nestornos nas contas de demais receitas”.  \n\nANÁLISE DO LITÍGIO \n\nPor  ser  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do  Processo \nAdministrativo, cabe conhecer da peça recursal, exceto no que inova em relação à Impugnação \napontando erros  que  teriam sido  cometidos no cálculo da Contribuição pela  fiscalização, por \ninclusão indevida na base de cálculo de valores do IPI e de vendas à Zona Franca de Manaus. \n\nFl. 625DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNo que  inovou,  o Recurso Voluntário  não  deve  ser  conhecido. Na  lição de \nChiovenda, repetida por Luiz Guilherme Marioni e Sérgio Cruz Arenhart, tem­se que:1 \n\n ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na \nconsumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer \npelo fato: \n\ni) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao \nexercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a \nsucessão legal das atividades e das exceções; \n\nii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o \nexercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção \nincompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a \nintenção de impugnar uma decisão; \n\niii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade \n\nA cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos \nde preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  \n\nNo caso em tela ocorreu a preclusão temporal (ou consumativa, para outros), \nconsistente na perda da oportunidade que o contribuinte teve para contestar supostos erros que \nteriam sido cometidos pela fiscalização, relativos a valores do IPI e de vendas à Zona Franca \nde Manaus (ZFM). \n\nDe todo modo, os autos dão conta de que a autuação deve­se, tão­somente, à \ntributação escorada no alargamento da base de cálculo da Cofins promovido pelo § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98. Tanto assim que na Impugnação a contribuinte informa o seguinte (fl. 478): \n\nConforme consta do Relatório Fiscal anexo ao Auto de Infração \nora atacado que  foram encontradas diferenças na apuração da \nCOFINS  relacionadas  aos  seguintes  itens:  não  inclusão  de \nvalores  relativos  a  variação  cambial  e  valores  referentes  aos \nincentivos fiscais do ICMS.  \n\nO RELATÓRIO FISCAL – COFINS,  por  sua  vez,  confirma  que  o  auto  de \ninfração não engloba vendas à ZFM, mas apenas valores da variação cambial e do incentivo do \nEstadual da Bahia, conforme os trechos seguintes (fl. 015, com negritos acrescentados): \n\nCom  relação  às  vendas  para  Zona  Franca  de  Manaus,  o \ncontribuinte foi solicitado pelo Termo de Intimação Fiscal (...) a \napresentar  por  meio  de  listagem  a  composição  das  vendas \nefetuadas. (...) Com base no que foi apresentado, os valores de \nVendas para Zona Franca de Manaus foram excluídos da base \nde cálculo. \n\n(...) \n\nCom  relação  aos  valores  de  Variação  Cambial,  apesar  do \ncontribuinte  ter  informado  em  04/07/2003  (fls.35  )  que \nconsiderou as variações monetárias para efeito de determinação \nda  base  de  cálculo  do  IR,  da CSLL, do PIS/PASEP e COFINS \nsegundo o regime de competência, em sua resposta entregue em \n\n                                                           \n1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São \nPaulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  \"Cosa  giudicata  e  preclusione\",  in \nSaggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  \n\nFl. 626DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10508.000160/2004­33 \nAcórdão n.º 3401­002.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 635 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n08/01/2004  (fls.g) ) não concorda com os valores  lançados nas \nplanilhas,  que  são  exatamente  os  valores  contantes  no  Razão \nContábil,  conforme  cópias  às  fls.387  A  433.  Se  o  contribuinte \nnão concorda com os valores contábeis, ou seja, pelo regime de \ncompetência,  supõe­se  então  que  o  contribuinte  considerou  as \nvariações  monetárias  para  efeito  da  determinação  da  base  de \ncálculo  quando  da  liquidação  das  operações.  Sendo  assim,  o \ncontribuinte foi intimado (...) A solicitação não foi atendida e os \nvalores  de  Variação  Cambial  foram  mantidos  na  base  de \ncálculo. \n\nOs  créditos  efetuados  na  conta  ICMS  Incentivos  Fiscais \nreferem­se  aos  benefícios  fiscais  instituídos  pelo  Decreto \nn°4.316 de 19 de junho de 1995 (Governo do Estado da Bahia) \ne  suas  alterações  (fls  434 A 466) e  constituem  receitas uma \nvez que reduzem o ICMS a recolher (baixa do passivo) sem a \nconcomitante diminuição do ativo. Os valores foram mantidos \nna base de cálculo. \n\nPor  fim,  em  linha  com  a  autuação  e  a  Impugnação,  o  acórdão  recorrido \ncuidou apenas a apenas dos valores da variação cambial e do incentivo do Estadual da Bahia, \nque como já dito foram tributados com base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98. \n\nSe  antes  havia  divergências  neste  Colegiado  quanto  à  aplicação  da \ninconstitucionalidade  do  citado  §  1º,  com  base  no  qual  foi  lavrado  o  Auto  de  Infração  em \nquestão, hoje a posição é uníssona pelo seu afastamento, em relação às pessoas jurídicas que \nnão as financeiras. Daí o provimento integral ao Voluntário.  \n\nÉ que a ampliação da base tributada no regime anterior à não­cumulatividade, \nnos termos do que tem decidido o STF de modo reiterado em relação às empresas vendedoras \nde  mercadorias  e  prestadoras  de  serviços,  impõe  o  cancelamento  da  presente  autuação.  Tal \ninconstitucionalidade só não pode ser aplicada em relação às instituições financeiras, já que na \nhipótese destas o STF ainda não decidiu o que, exatamente, constitui receita tributável.2  \n\nAo contrário da DRJ, e diferentemente de votos meus antigos ­ nos quais me \nposicionei  pela  não  aplicação  da  inconstitucionalidade  em  debate  por  ter  sido  proferida  em \nsede do controle difuso de inconstitucionalidade – atualmente vejo que é preferível afastar logo \na eficácia do multicitado § 1º, desde que não se trate de instituição financeira, como acontece \nna presente lide. \n\nReferida  inconstitucionalidade  foi  declarada  na  via  incidental  ­  Recursos \nExtraordinários nºs 357.950, 358.273, 390.840, 346.084 e 585.235, dentre outros ­, mas o STF \ndebate  a edição de  súmula vinculante  sobre o  tema, cuja  redação  inicialmente proposta  foi a \nseguinte  (conforme  o  site  do  STF  na  internet,  no  endereço \n\n                                                           \n2 Nos termos do Acórdão nº 3401­01.051, processo nº 16327.000998/2005­12, sessão de 30 de setembro de 2010, \nesta Primeira Turma decidiu, por maioria, o seguinte:  \nBASE  DE  CÁLCULO.  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS.  ALARGAMENTO.  LEI  9.718/98,  ART.  3º,  §  1º. \nCONTROVÉRSIA NÃO DIRIMIDA PELO STF. \nO  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS  e \nCofins  promovido  pelo  §  1º  do  art.  3º  da Lei  9.718/98, decidiu  o  tema em  relação  às  empresas  vendedoras de \nmercadorias e prestadoras de serviços, mas não às instituições financeiras.   \n \n\nFl. 627DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nhttp://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/PropostasdeSumula.pdf,  consulta  em  06/02/2012,  proposta \nde Súmula 6): \n\nTRIBUTO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CONCEITO  DE \nRECEITA  BRUTA.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO \nPARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.  \n\nEnunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei \nnº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve \nser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e \nda  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma \ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.” \n\nPrecedentes:  RE  nº  346.084  Rel.  orig. Min.  Ilmar Galvão, DJ \n01.09.2006;  RE  nº  357.950,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ \n15.08.2006;  RE  nº  358.273,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ \n15.08.2006;  RE  nº  390.840,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ \n15.08.2006. \n\nO STF, no  julgamento Questão de Ordem  levantada no RE nº 585.235, em \n10/09/2008  reconheceu  a  existência  de  repercussão  geral  da  questão,  reafirmou  a \ninconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e aprovou a proposta do Min. Cezar \nPeluso, relator, para edição de súmula vinculante, ainda não votada. \n\nA redação acima proposta não restou aprovada. De todo modo, por meio de \nedital  da Secretaria  do  STF  com  data  de  13/05/2009,  veiculado  nos  termos  da Resolução  nº \n388­STF, de 5 de dezembro de 2008, foram propostas três novas redações (Proposta de Súmula \nVinculante nº 22), com os seguintes verbetes: \n\nAssunto:  TRIBUTO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. \nCONCEITO  DE  RECEITA  BRUTA. \nINCONSTITUCIONALIDADE  DO  §  1º  DO  ART.  3º  DA  LEI \n9718/98: \n\n“É  inconstitucional  o  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  que \nampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS.” (proposta do \nMin. Cesar Peluso) ou  \n\n“A alteração da base de cálculo da COFINS, pelo art. 3º, § 1º, \nda  Lei  9718/98,  mediante  a  ampliação  do  conceito  de \nfaturamento,  violou  o  art.  195,  I  e  §  4º,  da  CF,  vício  que  a \nsubseqüente  edição  da  Emenda  Constitucional  20/98  não \nconvalidou.”(Presidência) ou  \n\n“É  inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que \nampliou o conceito de  receita bruta, a qual deve ser entendida \ncomo a proveniente das vendas das mercadorias e da prestação \nde  serviços  de  qualquer  natureza.”  (proposta  dos Min. Marco \nAurélio e Joaquim Barbosa, na primeira vez em que foi sugerida \nesta súmula vinculante) ou  \n\nDiante da provável irreversibilidade no trato da matéria pelo STF, no tocante \nàs  empresas vendedoras de mercadorias  e prestadoras de  serviços  (ressalvo mais uma vez as \nfinanceiras), este Colegiado já decidiu, à unanimidade, conforme a ementa seguinte (Acórdão \nnº 3401­01.627, sessão de 6 de outubro de 2011, relator o ilustre Conselheiro Odassi Guerzoni \nFilho): \n\nFl. 628DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10508.000160/2004­33 \nAcórdão n.º 3401­002.166 \n\nS3­C4T1 \nFl. 636 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCOFINS. ART. 3º, § 1º DA LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA \nBASE  DE  CÁLCULO.  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL. \nREPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. \n\nEm sede de reafirmação de jurisprudência em repercussão geral, \no  Supremo  Tribunal  Federal  já  se  manifestou  pela \ninconstitucionalidade  do  conteúdo do  §  1º  do  art.  3º  da Lei nº \n9.718/98,  conhecido  como  alargamento  da  base  de  cálculo  do \nPIS  e  da  Cofins.  Assim,  de  se  retirar  da  base  de  cálculo  da \ncontribuição  quaisquer  outras  receitas  que  não  as  decorrentes \ndo  faturamento, por este compreendido apenas as receitas com \nas vendas de mercadorias e/ou de serviços. \n\nPor oportuno, observo que o art. 9º da Lei nº 9.718/98, a  incluir na base de \ncálculo do PIS e da COFINS, a partir de  fevereiro de 1999, as variações cambiais ativas  (ou \npositivas),  deve  ser  interpretação  com  o  §  1º  do  art.  3º  da  mesma  Lei.  Como  o  valor  de \nvariações  cambiais  não  integra  o  faturamento  definido  como  o  produto  da  venda  de \nmercadorias ou da prestação de serviços (antes da ampliação para receita bruta), só se admitia a \ntributação  enquanto  não  afastado  o  alargamento  delineado  no  §  1º  em  comento. O  contrário \nocorre na presente situação, pois a Recorrente não é uma instituição financeira e, por isso, a ela \nse aplica a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição.  \n\nPelos  fundamentos  acima,  e  levando  em  conta  que  a  autuação  recai  tão­\nsomente sobre valores tributados em face do alargamento da base de cálculo da Contribuição \nsob o regime cumulativo, em face da inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 \ndou provimento ao Recurso Voluntário para cancelar o lançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, admito os presentes Embargos de Declaração e os acolho com \nefeitos  infringentes  para  retificar  o  Acórdão  nº  3401­01.060,  cujo  resultado  passa  a  ser  o \nseguinte: não conheço da parte do Recurso Voluntário ausente da Impugnação, por preclusão, \nmas na parte conhecida dou provimento para cancelar a autuação. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 629DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.\nReconhecido em diligência o indébito decorrente de pagamento a maior da Contribuição homologa-se a compensação respectiva, ainda que a retificação da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912962/2009-31", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200259", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.130", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912962200931.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912962200931_5200259.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"4538648", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.550Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041396243365888, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1858; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n113 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912962/2009­31 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.130  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA QUE RECONHECE \nINDÉBITO. \n\nRecorrente  COIM BRASIL LTDA \n\nRecorrida  DRJ CAMPINAS \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2002 a 31/01/2002 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO DO CONTRIBUINTE \nRECONHECIDO  PARCIALMENTE  EM  DILIGÊNCIA. \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nReconhecido  em  diligência  o  indébito  decorrente  de  pagamento  a maior  da \nContribuição homologa­se a compensação respectiva, ainda que a retificação \nda DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do \nvoto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n29\n62\n\n/2\n00\n\n9-\n31\n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  que \nmanteve a não homologação de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a \nmaior da Cofins. Na origem a análise se deu por meio de despacho decisório eletrônico. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  não  foi \nretificada a DCTF no momento em que recalculados os débitos e identificados os valores pagos \na maior, e que o problema será sanado com a simples retificação. \n\nA  3ª  Turma  da DRJ  constatou  que  a DCTF  foi  retificada  após  o  despacho \ndecisório,  mas  manteve  o  indeferimento  por  não  haver  prova  de  erro  cometido  na  original. \nObservou que  a contribuinte  trouxe aos autos apenas a cópia da  retificação extemporânea da \nDCTF. \n\nNo recurso voluntário, tempestivo, a contribuinte explica que a retificação na \nDCTF decorre da tributação de “outras receitas” – além do faturamento –, incluídas na base de \ncálculo  da  Contribuição,  asseverando  que  a  realização  de  simples  diligência  permitiria \nconstatar na sua escrituração o seu direito creditório.  \n\nAnexa à peça recursal cópias de Diário e Razão, dentre outros documentos, \ninvoca o princípio da verdade material e cita em prol de sua argumentação o Acórdão nº 203­\n09.788 e a Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal nº 35, de 30/08/2005. \n\nEm diligência determinada por este Colegiado a unidade de origem verificou \no indébito, informando haver recolhido a maior no montante de R$ 7.455,94 (fl. 97), superior \nao declarado na DCOMP deste processo  \n\nA contribuinte,  cientificada da diligência  realizada, expressamente concorda \ncom o seu resultado. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto            \n\nDiante  do  resultado  da  diligência,  que  reconhece  integralmente  o  indébito \ninformado no PER/DCOMP, cabe dar provimento parcial ao Recurso. \n\nAo deixar de homologar a compensação, a DRJ considerou não haver prova \nde  erro  cometido na DCTF original. O apurado na diligência,  contudo, verificou o contrário, \npelo que cabe admitir o novo valor posto na DCTF retificadora, entregue depois do despacho \ndecisório na origem. \n\nNa  situação  dos  autos,  de  despacho  decisório  eletrônico,  convém  sempre \ninvestigar  em maior profundidade a escrita  fiscal e contabilidade da empresa, o que  foi  feito \npor  ocasião  da  diligência.  Somente  assim,  com  apuração  dos  valores  devido  e  recolhido  do \ntributo,  é  possível  decidir  a  lide.  O  despacho  eletrônico  requer  maior  cautela  por  parte  das \nautoridades julgadoras, especialmente porque antes a contribuinte não tem oportunidade de se \nmanifestar. \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.912962/2009­31 \nAcórdão n.º 3401­002.130 \n\nS3­C4T1 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor oportuno, observo que a confissão constante de DCTF admite em sentido \ncontrário.  Tal  confissão,  que  inclusive  dispensa  o  lançamento  tributário,  conforme \njurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  encontra \namparo nos 348, 353, 354 e 585, II, do Código de Processo Civil. Segundo esses dispositivos \nhá  confissão  quando  uma  parte  (sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  principal)  admite  a \nverdade de um fato (ser devedora do tributo confessado), contrário ao seu interesse e favorável \nà  outra  parte  (Fisco),  o  que  pode  ser  feito  de  forma  judicial  ou  extrajudicial.  A  confissão \nextrajudicial  feita por escrito  à parte contrária,  como se dá mediante a DCTF, ou se deu por \nmeio  da  DIPJ  até  o  ano­calendário  1998,  tem  o  mesmo  efeito  da  judicial.  Assim,  em  sede \ntributária a confissão de dívida serve como título executivo extrajudicial que, contudo, admite \nprovas  contrárias,  especialmente  a  de  não  ocorrência  do  fato  gerador  ou  a  de  extinção  do \ncrédito  tributário  confessado.  Daí  se  admitir  a  retificação  das  DCTF,  mesmo  depois  do \ndespacho decisório ou, quando for o caso, do início da ação fiscal. \n\nPelo  exposto,  nos  termos  do  resultado  da  diligência  dou  provimento  ao \nRecurso  Voluntário,  reconhecendo  o  indébito  da  Cofins  no  montante  informado  no  PER/ \nDCOMP e homologando a compensação pleiteada. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Importação - II\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006, 2008\nFRAUDE EM OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AUTUADA.\nA Contribuinte não pode ser responsabilizada por fraudes cometidas por terceiros, quando seguidos os procedimento legais nas operações de exportação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.001129/2010-12", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186994", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.081", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444001129201012.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA", "nome_arquivo_pdf_s":"11444001129201012_5186994.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Vencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos.\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS\nPresidente\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA\nRelator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Júlio César Alves Ramos (Presidente), Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori e Fábia Regina Freitas (Suplente). Ausência justificada do Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. Fez sustentação oral pela Recorrente o Dr. Diego Diniz Ribeiro OAB/SP 201.684\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-28T00:00:00Z", "id":"4497423", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:32.422Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041215905071104, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1843; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 13.500 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n13.499 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11444.001129/2010­12 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.081  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO II E IPI \n\nRecorrente  PIRELLI PNEUS LTDA \n\nRecorrida  DRJ ­ SÃO PAULO II/SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006, 2008 \n\nFRAUDE  EM  OPERAÇÃO  DE  EXPORTAÇÃO.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DA AUTUADA. \n\nA  Contribuinte  não  pode  ser  responsabilizada  por  fraudes  cometidas  por \nterceiros,  quando  seguidos  os  procedimento  legais  nas  operações  de \nexportação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira  \nSSEEÇÇÃÃOO   DDEE   JJUULLGGAAMMEENNTTOO,  por maioria  de  votos,  em  dar  provimento  ao  Recurso Voluntário. \nVencido o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. \n\n \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS \n\nPresidente \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\nRelator \n\nParticiparam,  ainda,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Júlio  César \nAlves  Ramos  (Presidente),  Emanuel  Carlos  Dantas  de  Assis,  Odassi  Guerzoni  Filho,  Jean \nCleuter  Simões  Mendonça,  Ângela  Sartori  e  Fábia  Regina  Freitas  (Suplente).  Ausência \njustificada  do  Conselheiro  Fernando  Marques  Cleto  Duarte.  Fez  sustentação  oral  pela \nRecorrente o Dr. Diego Diniz Ribeiro OAB/SP 201.684 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n11\n29\n\n/2\n01\n\n0-\n12\n\nFl. 13501DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  quatro  autos  de  infração  lavrados  em \n16/08/2010.  No  primeiro  (fls.02/64),  foi  lançado  o  Imposto  sobre  Importação;  no  segundo \n(fls.364/412) foi efetuado o lançamento do IPI; no terceiros (fls.539/652) foi lançado o PIS; e \nno quarto (fls.889/951) foi lançado a COFINS. Todos têm como fato gerador as operações de \nimportação  ocorridas  entre 2004  e  2008,  com benefício  de drawback,  pelo  qual  a  tributação \nficou  suspensa  na  importação,  sob  condição  de  que  o  produto  importado  fosse  utilizado  na \nfabricação  de  bens  para  exportação.  Ocorre  que,  segundo  o  auditor­fiscal,  a  exportação  foi \nfraudulenta, pois o produto final foi desviado para o mercado interno, o que levou também à \naplicação de multa qualificada. \n\nNo  relatório  fiscal,  constante  nos  autos  de  infração,  a  autoridade  fiscal \ninforma o seguinte: \n\n \n\n“Com  a  participação  de  intervenientes  aduaneiros  nomeados \npelo exportador a carga, total ou parcialmente, não seguia para \no destino declarado no despacho aduaneiro de exportação, mas \nera  desviada  para  comercialização  em  mercado  interno \nclandestino operado por empresas que viriam a ser identificadas \nno transcorrer das investigações. \n\n(...) \n\nAtuando  em  nome  da  Pirelli  Pneus  Ltda,  tais  representantes \nlegais, prepostos estabelecidos nos termos da legislação vigente, \nlograram  iludir  a  fiscalização  aduaneira,  através  da \napresentação  ao  órgão  fiscalizador  de  declarações  de \nexportação cujas informações não refletem a realidade, já que \nas  cargas  ali  indicadas,  total  ou  parcialmente,  não \ntranspuseram  a  fronteira,  acarretando  falsa  averbação  de \ndespacho. \n\n(...) \n\nDiante do que foi exposto, exigem­se do sujeito passivo, através \nda lavratura do presente Auto de Infração, os valores devidos a \ntitulo do Imposto de  Importação  ­  II,  incidente na  importação \ndos  insumos  utilizados  na  fabricação  dos  pneus,  câmaras  e \nprotetores desviados para comercialização no mercado interno, \ncuja  exigência  havia  sido  suspensa  por  força  de  regimes \naduaneiros especiais de drawback concedidos ao sujeito passivo \npor  intermédio  dos  atos  concessórios  n°  20030189578, \n20050085085,  20060139730  e  20070150605,  e  que  se  revelou \ndevido após a descoberta de esquema fraudulento de exportação \nfictícia  de  produtos  vinculados  aos  respectivos  atos \nconcessórios”. (grifo nosso) \n\n \n\nA Autuada  apresentou  Impugnação  (fls.5.263/5.325), mas a DRJ São Paulo \nII/SP manteve os lançamentos, ao proferir acórdão (fls. 13.357/13.387) com a seguinte ementa: \n\nFl. 13502DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11444.001129/2010­12 \nAcórdão n.º 3401­002.081 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13.501 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n“O  conteúdo  de  diversos  registros  de  exportação,  amparados \npor atos concessórios no Regime de Drawback Suspensão, foram \ndesviados para o mercado interno. \n\nOcorrendo  dolo  fraude  ou  simulação  nos  casos  de  lançamento \npor homologação, aplica­se a regra do artigo 173, I do Código \nTributário Nacional. \n\nO  artigo  136  do  CTN  é  taxativo  no  sentido  de  que  a \nresponsabilidade  tributária  é  objetiva.  Ainda  que  ignore  o  fato \nde seu ato ou de seus representantes estar em descompasso com \na  legislação,  o  Impugnante  não  pode  se  furtar  de  sua \nresponsabilidade. \n\nO parágrafo único do artigo 48 da IN 28/94 determina que não \nfica  prejudicada  a  apuração  da  responsabilidade,  por  fraudes \nconstatadas  após  o  desembaraço  e  a  aplicação,  aos \nresponsáveis,  das  sanções  administrativas,  fiscais,  cambiais  e \npenais cabíveis. \n\nAs  provas  coletadas  pela  fiscalização  vão  além  da \ncorrespondência  eletrônica  entre dois  funcionários do autuado, \ndas  escutas  telefônicas  e  mensagens  de  computador  como \napregoado na impugnação. Constata­se a divergência das placas \ndos  veículos  de  saída  do  estabelecimento  do  autuado  e  das \nplacas dos veículos que transpuseram a FRONTEIRA. \n\nO exame da proporcionalidade entre o fato infracional e o valor \nda multa não é passível de exame neste foro. \n\nUma  vez  que  a  empresa  autuada  não  forneceu  informações \nadequadas para a apuração do valor aduaneiro, a fiscalização o \narbitrou  com  fundamento  no  artigo  148  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido” \n\n \n\nA Contribuinte tomou ciência do acórdão da DRJ em 08/02/2012 (fl. 13.391) \ne interpôs Recurso Voluntário em 08/03/2012 (fls. 13.394/13.456) com as alegações resumidas \nabaixo: \n\n1­  A  decisão  da  DRJ  é  nula,  pois  não  apreciou  todos  os \nargumentos  da  Impugnação  e  ignorou  as  provas \napresentadas; \n\n2­  Conforme as conclusões do inquérito da Polícia Federal, \na Recorrente não tem qualquer participação no esquema \nde fraude; \n\nFl. 13503DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\n3­  A Recorrente não teve qualquer vantagem econômica na \nsuposta fraude; \n\n4­  A  Recorrente  agiu  de  boa­fé  e  se,  porventura,  tiver \nocorrido qualquer fraude, o ilícito deve ser afastado pela \nfalta de má­fé da Recorrente; \n\n5­  Conforme  jurisprudência  do  STJ,  a  responsabilidade \nobjetiva deve ser afastada quando o agente age de boa­\nfé; \n\n6­  Os  documentos  apresentados  (fatura,  contrato  de \ncâmbio,  pagamentos,  registros  e  exportação,  transporte \netc.)  são  suficientes  para  provar  a  veracidade  da \nexportação; \n\n7­  No  momento  das  exportações,  as  faturas  foram \nsubmetidas  à  fiscalização  da  Receita  Federal  para \ncontrole  da  parametrização  dos  canais  laranja  ou \nvermelho.  Nessa  ocasião,  as  mercadorias  foram \nconferidas  eletronicamente  e  fisicamente,  e  tiveram  a \nexportação confirmada pela fiscalização; \n\n8­  A  autuação  foi  feita  com  base  em meras  presunções  e \nindícios  que  não  são  suficientes  para  a  efetuação  do \nlançamento; \n\n9­  O lançamento com base em presunção é válido somente \nse a presunção estiver prevista em lei; \n\n10­  Os  indícios  apontados  pela  fiscalização  (conversas \ntelefônicas  e  trocas  de mensagens)  não  provam que  as \nmercadorias  foram  desviadas  do  mercado  externo  e \npermaneceram no país; \n\n11­  O  lançamento  efetuado  pela  fiscalização  por  meio  de \narbitramento é ilegal, pois a Recorrente tem suas escritas \ne documentos em ordem; \n\n12­  Estão  decaídos  os  créditos  lançados  relativos  às \nDeclarações de Importações datadas de junho de 2004 a \njulho de 2005; \n\n13­  Como  não  houve  intuito  de  fraude,  por  parte  da \nRecorrente, a multa não deve ser qualificada; \n\nAo fim, a Recorrente pediu que fosse anulada a decisão recorrida ou que seja \nreformada para cancelar integralmente o auto de infração. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nFl. 13504DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11444.001129/2010­12 \nAcórdão n.º 3401­002.081 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13.502 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nA Recorrente foi autuada em razão de supostas fraudes em exportações, o que \nfez incidir os tributos de importação suspensos em razão de operação de drawback. \n\nForam devolvidas para  apreciação por  este Conselho as  seguintes matérias: \nnulidade do acórdão da DRJ por não apreciar todas as razões da impugnação; impossibilidade \nde responsabilidade objetiva do contribuinte quando age de boa­fé; comprovação de veracidade \ndas exportações; impossibilidade de lançamento feito com base em presunções; ilegalidade do \nlançamento feito por arbitramento; decadência parcial;  impossibilidade de aplicação de multa \nqualificada. \n\n \n\n1.  Da  nulidade  do  acórdão  da  DRJ  por  omissão  em  determinadas \nmatérias \n\nSegundo  a  Recorrente,  além  de  a  instância  não  analisar  as  provas  por  ela \napresentadas, deixou de julgar duas razões suscitadas na Impugnação, quais sejam: \n\n \n\n“(i) o fato de que todas as declarações presentes nos sistemas da \nReceita  Federal  até  a  data  de  hoje  refletem  a  efetividade  das \nexportações;  e  (ii)  de  que  meros  indícios  levantados  pela \nFiscalização  (presunções  simples)  não  podem  justificar  as \nexigências tributárias”. \n\n \n\nA Recorrente  tem  razão  neste  ponto. Além  de  não  apreciar  as  duas  razões \nelencadas acima, o voto condutor do acórdão recorrido, na maior parte, é mera transcrição das \ninformações constantes nos autos de infração e no relatório fiscal. Em pouquíssimas passagens \né possível perceber o  cotejo,  por parte do  julgador,  entre os  argumentos da  Impugnante,  ora \nRecorrente, com as informações da autoridade fiscal. \n\nNo acórdão recorrido também não há nenhum comentário acerca das provas \napresentadas  pela Recorrente. Tudo  isso  leva  à  conclusão  de  que  a  Impugnação  apresentada \npela Contribuinte não foi devidamente apreciada. \n\nÉ cediço que todo ato administrativo deve ser motivado. Como a impugnante \napresentou  vários  argumentos  essenciais  ao  deslinde  da  questão  –  como  são  as  matérias \nreferentes à prova de efetiva exportação pelas declarações do sistema da Receita Federal e à \nimpossibilidade de lançamento por presunção ­ cabe ao julgador motivar por qual razão rejeita \n\nFl. 13505DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nos argumentos  levantados e as provas apresentadas. Como assim não  fez, deixou de apreciar \nquestões de suma importância, cerceando a defesa da Recorrente. \n\nO cerceamento de defesa leva à nulidade do acórdão da DRJ, na forma do art. \n59,  inciso  II,  do  Decreto  nº  70.235/75.  Desse  modo  já  decidiu  diversas  vezes  as  esferas \nadministrativas, conforme decisões abaixo: \n\n \n\n“NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nA  falta  de  apreciação,  pela  autoridade  julgadora  de  primeira \ninstância,  de  razões  de  defesa  suscitadas  na  impugnação, \nconstitui  preterição  do  direito  de  defesa  da  parte,  ensejando  a \nnulidade da decisão assim proferida, ‘ex vi’ do disposto no art. \n59,  II,  do  Decreto  n°  70.2.35/72.  (CARF;  1a  Seção  de \nJulgamento,  2a Câmara,  1a  Turma Ordinária.Rel. Marcelo Cuba \nNetto. Acórdão 120­100275, julgado em 08/07/2010) \n\n \n\n“NORMAS  PROCESSUAIS  ­  NULIDADE  DA  DECISÃO  DA \nDRJ ­ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nCerceamento  do  Direito  de  Defesa.  A  decisão  de  primeira \ninstância administrativa deve enfrentar todas as razões de defesa \nsuscitadas  pelo  impugnante. Caso  não  o  faça,  impede  que  esta \ncorte  as  conheça,  sob  pena  de  supressão  de  instância  e, \nconseqüentemente, violação da ampla defesa”. (CARF. 1a Seção \nde  Julgamento,  4a  Câmara,  2a  Turma Ordinária.  Rel.  Frederico \nAugusto Gomes de Alencar. Acórdão: 1402­00.169. Julgado em \n17/05/2010). \n\n \n\nDesse  modo,  é  nulo  o  julgamento  da  DRJ.  Apesar  disso,  existe  elemento \nsuficiente para apreciação do mérito. Desta forma, entendo que cabe a apreciação do mérito da \nquestão, em atendimento ao disposto no § 3o, do art. 59, do Decreto 70.235/72, in verbis: \n\n§  3º  Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem \naproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a \npronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir­lhe a falta. \n\n \n\n2. Da impossibilidade de lançamento feito com base em presunções \n\nCompulsando  os  autos,  verifica­se  que  não  há  dúvidas  no  tocante  à  fraude \nnarrada, vez que as provas que demonstram o desvio da mercadoria para o mercado interno são \nrobustas.  Contudo,  em  nenhum momento  fica  demonstrada  a  participação  da  Recorrente  na \nfraude.  Pelo  contrário,  no  cotejo  do  inquérito  policial  e  demais  documentos  constantes  nos \nautos o que se nota é que a Recorrente  fazia o procedimento para exportação, mas não sabia \nque seus produtos eram desviados após a saída de seu estabelecimento. \n\nNa  primeira  informação  da  Polícia  Federal  enviada  ao  Poder  Judiciário \n(fls.5.806  e  seguintes  –  Vol.  XXI),  mais  precisamente  na  fl.  5.815,  a  autoridade  policial \ninforma que a Recorrente teria motivação para cometer o crime de sonegação fiscal, mas que \n\nFl. 13506DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11444.001129/2010­12 \nAcórdão n.º 3401­002.081 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13.503 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nnão era possível ter certeza e que isso só se confirmaria na segunda fase da investigação. É o \nque se infere da leitura do trecho transcrito abaixo: \n\n \n\n“Apesar  do  aparente  envolvimento  da  empresa  PIRELLI  S.A. \ncom  os  delitos  sob  apuração,  não  podemos  afirmar  que  tal \nempresa  esteja  cometendo  delito  dessa  espécie,  nos  parecendo \nmais lógico, ao menos por enquanto, considerar que a mesma \nmotiva­se apenas pela sonegação fiscal obtida com a isenção \nilegal  obtida  nas  importações  de  insumos  para  posterior \nexportação  de  produtos  manufaturados  (draw­back).  O \nmesmo não se pode afirmar em relação ao receptador e aos \ngrandes  intermediários  investigados,  porém,  tal  matéria \nsomente poderá ser esclarecida quando da segunda  fase das \ninvestigações,  isto  é,  quando  da  análise  das  provas­  obtidas \natravés dos futuros mandados de busca e apreensão a serem \ndeferidos  pela  Justiça  Federal  caso  entendam  cabíveis  as \nrazões expostas”. \n\n \n\nAlém  desse  trecho,  que  não  imputa  de  forma  conclusiva  o  crime  à \nRecorrente, a fiscalização não juntou nenhum outro documento que a incrimine. Por outro lado, \nao longo do vol. XXVII e seu anexo, encontram­se diversos documentos que demonstram que \na  Recorrente  procedeu  de  forma  legal  para  exportar  sua  mercadoria.  Nesse  volume  estão \npresentes  notas  fiscais,  conhecimento  de  transporte  de  carga,  contrato  de  câmbio,  extrato  de \nregistro de exportação, dentre outros. \n\nEnfim, os documentos apresentados nos autos, além de não provarem que a \nRecorrente  participava  da  fraude,  demonstram  que  ela  procedeu  de  modo  legal  venda  ao \nmercado externo, o que denota a sua boa­fé nas operações. \n\nNo tocante à responsabilidade objetiva alegada pela DRJ, essa não se aplica \nao  presente  caso,  pois  a  autuação  teve  como  fundamento  a  existência  de  fraude  e  a  fraude \nsomente  é  possível  com  a  existência  de  dolo,  isto  é,  vontade  subjetiva.  Logo,  a \nresponsabilização apoiada em fraude não pode se dar de modo objetivo, devendo ser provada a \nparticipação do agente. \n\nNo processo nº 11444.001113/2010­18 foi  julgado um lançamento,  também \nda Recorrente, com base nos mesmo fato narrado nos autos ora apreciado, inclusive apoiado na \nmesma  investigação  policial.  O  citado  processo  foi  julgado  pela  2a  Turma  Especial  desta \nTerceira Seção de Julgamento do CARF, sob relatoria do Conselheiro Francisco José Barroso \nRios.  Segue  parte  do  voto  do  ilustre  Conselheiro  que  o  relatou,  o  qual  foi  seguido  por \nunanimidade: \n\n \n\n“Como  já  dito,  não  encontrando  provas  da  participação  da \nautuada  no  desvio  para  o  mercado  interno  das  mercadorias \ndestinadas  à  exportação,  a  instância  recorrida  manteve  o \nlançamento com fundamento único na responsabilidade objetiva \n\nFl. 13507DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nda  obrigação  tributária.  Contudo,  laborou  em  equívoco,  ao \nmenos, por duas razões. \n\nPrimeiramente,  porque  o  lançamento,  frente  à  realidade \nexaminada,  jamais  poderia  se  alicerçar  em  responsabilidade \nobjetiva, posto que todo ele é erigido diante de condutas onde o \nelemento volitivo está presente, qual seja, o intento de fraudar a \nadministração  tributária  mediante  o  desvio,  para  o  mercado \ninterno,  de  produtos  destinados  ao  mercado  exterior  (...). \nFundamentar o lançamento em responsabilidade objetiva diante \nde  tudo  o  que  foi  demonstrado  pela  fiscalização  estaria \nabsolutamente fora do contexto material dos fatos, até porque a \nfiscalização, ao concluir como caracterizada o ‘evidente intuito \nde  fraude’  (...),  lavrou  a  exigência  acompanhada  de  multa \nagravada”. \n\n \n\nPortanto, diante do que foi visto, a Recorrente procedeu de forma correta para \nter os benefícios drawback e não ficou comprovada a sua participação na fraude de desvio de \nmercadoria, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo ilícito nem sofrer  lançamento \nde multa e tributo em razão das condutas praticadas por terceiros. Na esfera administrativa já \nfoi decidido o seguinte: \n\n \n\n“Imposto  sobre  a  Exportação  ­  IE  \nData  do  fato  gerador:  22/07/1996  \nEmenta:  A  caracterização  de  Fraude  à  Exportação  exige  a \ndemonstração do  dolo  específico  do agente,  caracterizado  pela \nconsciência do conteúdo infracional da conduta e pela intenção \nde  causar  prejuízo  tributário,  comercial  ou  cambial  com a  sua \nprática.  \nAusentes esses pressupostos não se cogita a aplicação da multa \ncapitulada  no  art.  66,  \"a\"  da  Lei  nº  5.025,  de  1966.  \nRecurso de Ofício Negado”. (3º Conselho de Contribuintes / 3a. \nCâmara  /  ACÓRDÃO  303­34.762  em  16.10.2007  Rel.  Luis \nMarcelo Guerra De Castro) \n\n \n\nNo caso dos presentes autos, o que se tem na realidade é a demonstração de \nboa­fé  da  Recorrente  nas  suas  vendas,  cumprindo  todos  os  requisitos  e  exigências  fiscais, \nficando prejudicada pela fraude realizada pelo seus clientes, de modo que deve ser afastada a \nsua responsabilidade, conforme já decidiu o STJ: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO  ­  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM \nRECURSO ESPECIAL ­ ICMS ­ QUEBRA DE DIFERIMENTO ­ \nRESPONSABILIZAÇÃO  DO  VENDEDOR  DE  BOA­FÉ  ­ \nIMPOSSIBILIDADE  ­  1­ Embargos  de  divergência  pelos  quais \nse busca dirimir dissenso interno quanto à possibilidade de, nos \ncasos  de  diferimento  tributário  em  que  o  comprador  é \nposteriormente  reconhecido  como  inidôneo,  responsabilizar  o \nvendedor de boa­fé pelo pagamento do tributo. 2­  In casu, não \nse discute a possibilidade de responsabilização do contribuinte \n\nFl. 13508DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11444.001129/2010­12 \nAcórdão n.º 3401­002.081 \n\nS3­C4T1 \nFl. 13.504 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(vendedor) pelo pagamento do tributo, em caráter supletivo, nos \ntermos do art.  128 do CTN  , mas  se  ele,  ainda que agindo de \nboa­fé,  pode  responder  por  infração  cometida  pela  empresa \ncompradora.  A  responsabilidade  por  infrações  está \ncontemplada nos arts. 136 e seguintes do CTN . No entanto, a \nsituação dos autos não  se  subsume a  essas  regras, na medida \nem que está claro que o vendedor, por ter sido considerado de \nboa­fé,  não  participou  da  fraude  levada  a  efeito  pela \ncompradora  (ausência  de  dolo)  e  nem  detinha  poderes  para \nevitá­la  (ausência  de  culpa).  3­  O  diferimento  tributário  não \nconstituiu  um  benefício  fiscal,  até  porque  não  há  dispensa  do \npagamento do tributo (como ocorre com a isenção ou com a não \nincidência),  mas  técnica  de  arrecadação  que  visa  otimizar \ntarefas típicas do fisco, de fiscalizar e arrecadar tributos. Logo, \npor  representar  conveniência  para  o  Estado,  cabe  a  ele, \nexclusivamente, a fiscalização dessas operações. E nem poderia \nser  diferente,  pois  ao  vendedor,  que,  via  de  regra,  nessa \nmodalidade de  tributação,  é pequeno produtor  rural  (de milho, \nna  espécie),  a  lei  não  confere  poderes  para  fiscalizar  as \natividades  da  empresa  que  adquire  os  seus  produtos.  4­  A \nresponsabilização  objetiva  do  vendedor  de  boa­fé,  nesse  caso, \nimporta prática perversa, porquanto onera, de uma só vez e de \nsurpresa,  o  elo mais  frágil  da  cadeia produtiva que nada pôde \nfazer para evitar a  infração cometida pela empresa adquirente. \nAlém  disso,  deve  ser  sopesado  que,  embora  o  recolhimento  do \nimposto  seja  realizado  em  uma  etapa  posterior,  não  se  deve \nolvidar  que  o  produtor  rural,  ao  vender  sua  produção, \ncertamente  sofre  os  efeitos  econômicos  desse  diferimento  na \ncomposição do preço de sua mercadoria, na medida em que, via \nde  regra,  a  exação  postergada  corresponde  a  um  custo  de \nprodução a ser suportado pelo restante da cadeia produtiva. 5­ \nDessa forma, na modalidade de diferimento, constatado que o \nvendedor agiu de boa­fé, entregando a mercadoria e emitindo a \ncorrespondente  nota  fiscal,  não  é  possível  imputar­lhe  a \nresponsabilidade  tributária  para  o  pagamento  do  tributo.  6­ \nEmbargos de divergência providos. (STJ ­ ED­REsp 1.119.205 ­ \n(2010/0027872­4)  ­  1ª  S.  ­ Rel. Min. Benedito Gonçalves  ­ DJe \n08.11.2010 ­ p. 484) (grifos nosso) \n\n \n\nDiante  dessas  considerações,  deve  ser  cancelado  o  lançamento  efetuado \ncontra a Recorrente, por não ser responsável pelas infrações cometidas por terceiros sem a sua \nparticipação. \n\nCom essa decisão, a apreciação das demais matérias resta prejudicada. \n\nEx positis, dou provimento ao Recurso Voluntário interposto para cancelar o \nauto de infração. \n\nÉ como voto. \n\nSala das Sessões, em 28 de novembro de 2012. \n\nFl. 13509DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n\n \n\n  10\n\n \n\nJEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA \n\n           \n\n  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 13510DF CARF MF\n\nImpresso em 26/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 19\n\n/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14/01/2013 por JULIO CESAR ALVES\n\n RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003\nCONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO.\nSegundo a Súmula nº. 1 do Segundo Conselho de Contribuintes, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10768.720231/2007-08", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186373", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.750", "nome_arquivo_s":"Decisao_10768720231200708.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE", "nome_arquivo_pdf_s":"10768720231200708_5186373.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar o provimento ao Recurso Voluntário nos termos do voto do relator.\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nRELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.\n\nEDITADO EM: 20/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César AlvesRamos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Odassi GuerzoniFilho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-03-20T00:00:00Z", "id":"4492103", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:27.607Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216149389312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 595 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n594 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10768.720231/2007­08 \n\nRecurso nº  915.560   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­001.750  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2012 \n\nMatéria  DCOMP ELETRÔNICO ­ PAGAMENTO A MAIOR OU INDEVIDO \n\nRecorrente  PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003 \n\nCONCOMITÂNCIA  ENTRE  PROCESSO  JUDICIAL  E \nADMINISTRATIVO.  \n\nSegundo  a  Súmula  nº.  1  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  importa \nrenúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de \nação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do \nlançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  o \nprovimento ao Recurso Voluntário nos termos do voto do relator. \n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nRELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 20/12/2012 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves \nRamos,  Jean Cleuter  Simões Mendonça,  Emanuel  Carlos Dantas  de Assis, Odassi Guerzoni \nFilho, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n76\n\n8.\n72\n\n02\n31\n\n/2\n00\n\n7-\n08\n\nFl. 595DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nEm  15.9.2005  a  contribuinte  Petróleo  Brasileiro  S/A  Petrobrás  protocolou \nDeclaração de Compensação com o objetivo de aproveitar crédito proveniente de pagamento a \nmaior de PIS no valor de R$3.728.783,26.  \n\nEm  5.2.2010  a Delegacia  da Receita  Federal  de Administração  Tributária– \nRJ, através de Despacho Decisório (fl. 112.), reconheceu parcialmente o crédito pleiteado, no \nvalor  de  R$1.636.126,08  e,  consequentemente,  homologou  parcialmente  a  compensação \ndeclarada,  até  o  limite  do  crédito  reconhecido.  No  Parecer  Conclusivo  (fls.  104/111),consta \n,resumidamente,que:  \n\na) A contribuinte retificou a DCTF alterando o valor do PIS devido, código \n8109, para o período em questão. Retificou também o valor da CIDE utilizado na quitação de \nparte  do  débito  8109. Apesar  de  o  valor  retificado  em DCTF  coincidir  com  o  declarado  na \nDIPJ,  os  códigos  de  retenção  eram  distintos.  Constam  recolhimentos  nos  valores  de  R$ \n36.222.312,27 e R$13.842,15, sob o código 8109;  \n\nb) O processo  foi  encaminhado à DEFIC para  realização de diligência para \napuração do valor efetivo devido ao PIS em cada órgão de retenção. Com base nas informações \ncontábeis  e  extra  contábeis  fornecidas  pela  contribuinte,  o  órgão  concluiu  que  persistiram \ndivergências apuradas em relação à aplicação das alíquotas específicas de combustíveis e que o \nvalor devido após a dedução da CIDE é de R$ 32.810.218,12.  \n\nc) Na planilha anexada ao relatório fiscal, foi considerada a dedução indicada \npela contribuinte referente a liminares, tanto para a receita de venda de gasolina, quanto para o \nóleo  diesel.  Entretanto,  não  há  legislação  de  regência  do  PIS  que  autorize  tal  exclusão. \nHavendo discussão  judicial sobre determinada receita, o procedimento apropriado é  informar \nna DIPJ o total da receita auferida, apurar o tributo devido e, na DCTF, especificar o montante \ndiscutido, que ficará com a exigibilidade suspensa até findar a lide. Sendo assim, foi retificada \na planilha elaborada pela fiscalização, para incluir na base de cálculo do PIS sujeito a alíquotas \ndiferenciadas o valor indevidamente excluído;  \n\nd)  Tais  alterações  impõem  a  retificação  do  restante  da  apuração  do  PIS \ndevido, como demonstrado pela retificação da ficha 21 da DIPJ;  \n\ne)  O  total  devido  após  a  dedução  da  CIDE  é  de  R$  34.600.028,34. \nConsiderando  os  pagamentos  no  valor  total  de  R$  36.236.154,42,  resta  configurado  o \npagamento a maior de R$ 1.636.126,08.  \n\nEm 25.2.2010, contribuinte é cientificada da decisão e em 24.3.10 apresenta \nManifestação de Inconformidade (fls. 130/141), alegando, em síntese, que:  \n\na) O Parecer Conclusivo apresentou equívoco em sua linha de raciocínio, ao \nincluir o valor relativo à venda de combustível objeto de liminares na base de cálculo do PIS;  \n\nb) Por força das liminares, os fatos geradores passaram a se comportar como \nfatos  geradores  condicionais.  No  caso  dos  autos,  as  ordens  judiciais  adicionaram  aos  atos \njurídicos condição suspensiva, fazendo com que o tributo incidisse somente caso as liminares \nfossem afastadas por decisão judicial superior;  \n\nFl. 596DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720231/2007­08 \nAcórdão n.º 3401­001.750 \n\nS3­C4T1 \nFl. 596 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nc)  Como  a  exigibilidade  estava  suspensa  por  força  judicial,  não  poderia  a \nrequerente incluir tais valores na base de cálculo do PIS, já que tal inclusão representaria um \nreconhecimento de incidência do tributo sobre essas parcelas com liminares, tributo esse cuja \nexistência foi obstada por força judicial, configurando uma contradição; \n\nd)  O  raciocínio  exposto  no  Parecer  Conclusivo  também  conduz  a  uma \nprojeção  dos  efeitos  do  fato  gerador  para  além  dos  comandos  legais,  já  que  os  mesmos  se \nencontravam afastados por ordens judiciais;  \n\ne)  No  que  se  trata  de  gasolina  e  GLP,  não  foram  utilizadas  as  alíquotas \ncorretas no cálculo do PIS;  \n\nf) Na base de cálculo da venda de gasolina foi incluída a venda de gasolina de \naviação, na ordem de R$ 11.733.736,83, que deveria ser tributada à alíquota de 1,65%;  \n\ng) No montante utilizado na base de cálculo do GLP foi  incluído o produto \n614  (propano/butano),  cujas  operações  somam R$  21.262.074,11,  que  somente  passou  a  ser \ntributado como GLP a partir de março/2003 (IN SRF 247/2002).  \n\nEm  19.1.2011  a  5ª  Turma  da  DRJ/RJ2  julgou  a  Manifestação  de \nInconformidade parcialmente procedente, reconhecendo que o valor efetivamente pago a maior \nfoi com base nos seguintes argumentos:  \n\na) Quanto à exclusão pretendida de R$ 44.735.132,25 (referente à gasolina) e \nR$ 26.096.935,23 (relativa ao óleo diesel) da base de cálculo do PIS, cumpre registrar que não \nhá  nos  autos  informações  acerca  das  citadas  liminares  e  das  ações  judiciais  a  elas \ncorrespondentes. A  contribuinte  também não demonstra como apurou os valores  excluídos  a \neste  título  e  nem  esclarece  a  que  se  refere  à  parcela  da  receita  de  venda  de  gasolina  e  óleo \ndiesel que estaria sendo discutida na esfera judicial e que, no seu entender, não estaria sujeita, \nno período em análise, à incidência do PIS.  \n\nb) O crédito  tributário suspenso por decisão  judicial não definitiva deve ser \ndeclarado à RFB nesta condição, não havendo autorização para a exclusão de tais receitas na \ncomposição  da  base  de  cálculo  da  contribuição  devida.  Sendo  a  decisão  favorável  ao \ncontribuinte, o crédito tributário declarado como suspenso torna­se extinto na forma do inciso \nX  do  artigo  156  do  CTN  e,  somente  a  partir  daí,  os  valores  porventura  recolhidos, \ncorrespondentes ao débito extinto, tornam­se passíveis de restituição ou de utilização na forma \nde compensação.  \n\nc)  A  gasolina  de  aviação  foi  excetuada  da  tributação  pelo  regime \nconcentrado,  permanecendo,  portando,  sujeita  à  incidência  das  alíquotas  gerais  aplicáveis  ao \nPIS/Pasesp e à Cofins. De acerca com as cópias das notas fiscais do referido produto, emitidas \nem  fevereiro  de  2003  (fls.  187/224),  verifica­se  que  a  receita  bruta  da venda de  gasolina  de \naviação, no período foi no montante de R$ 11.674.449,53, devendo este valor ser excluído da \nbase de cálculo apurada em relação à venda de gasolina, e acrescentando à base de cálculo do \nPIS apurado no regime não cumulativo.  \n\nd)  Quanto  à  tributação  das  receitas  de  venda  de  butano,  não  é  cabível  a \nexclusão  pretendida  pela  contribuinte,  já  que  tais  produtos  estavam  sujeitos  à  aplicação  do \nregime especial de tributação concentrada prevista no III do art. 4º da Lei nº 9.718/1998, com \nredação  dada  pela  Lei  n°  9.990/2000.  Posteriormente,  a  IN  SRF  n°  219,  de  10.10.2002, \n\nFl. 597DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  4\n\nesclareceu o alcance da expressão gás liquefeito de petróleo, contida no inciso VI do art. 2º da \nIN SRF n° 107 de 28/12/2001, que dispõe sobre a CIDE, incluindo os produtos classificados \nnos  códigos  2711.12.10,  2711.12.90,  2711.13.00,  2711.14.00,  2711.19.10  e  2711.19.90  da \nTipi. Especificamente em relação ao PIS/Pasep e à Cofins, a IN SRF 247, de 21/11/2002 dispôs \nno parágrafo único do artigo 53, no mesmo sentido da  legislação  relativa à CIDE, definindo \nque  o  gás  liqüefeito  de  petróleo  sujeito  ao  regime  concentrado  de  tributação,  abrange  os \nmesmos códigos da Tipi já citados. Portanto, a receita de venda de GLP, inclusive a venda de \nbutano, sujeita­se à incidência do PIS mediante aplicação da alíquota de 2,56%, sendo indevida \na exclusão pretendida pela contribuinte.  \n\ne)  Tendo  sido  comprovada  a  inclusão  indevida  da  receita  de  venda  de \ngasolina de aviação na base de cálculo do PIS sobre a venda de combustíveis, faz­se necessário \nrecalcular  a  contribuição  total  devida  para  fins  de  reconhecimento  do  direito  creditório \ndecorrente de pagamento  a maior  e na  conseqüente homologação da  compensação declarada \npelo contribuinte na parcela correspondente ao crédito deferido. Para tanto, deve­se excluir o \nvalor  da  contribuição  indevidamente  calculada  pela  aplicação  da  alíquota  de  2,7%  sobre  a \nreceita  proveniente  da  venda  de  gasolina  de  aviação  no  cálculo  do  PIS  combustível  (código \n6824) e adicionado o mesmo valor à base de cálculo do PIS apurado no regime de incidência \nnão cumulativo, com incidência da alíquota de 1,65%.  \n\nEm,  11.5.2011  a  interessada  é  cientificada  do  parecer  da  5ª  Turma  da \nDRJ/RJ2 e em 6.6.2011 apresenta Recurso Voluntário (fls.308/318), argumentando, em síntese, \nque:  \n\na) Em relação à gasolina de aviação, o valor de venda de R$ 11.674.449,53 \nreconhecido  pela  fiscalização  se  apresenta  ligeiramente  menor  que  aquele  informado  pela \ncontribuinte, de R$ 11.733.736,83, devendo o cálculo envolvendo operações com tal produto \nter como base o valor indicado na Manifestação de Inconformidade (R$ 11.733.736,83).  \n\nb) Com relação ao butano, após edição da Instrução Normativa SRF nº 219 \nde  10/10/2002,  a  recorrente  passou  a  tributar  o  propeno  pela  CIDE  –  Combustíveis,  e  por \ncoerência, na mesma época, adotou alíquotas monofásicas/majoradas de GLP para PIS/Cofins \nsobre estes produtos classificados no NCM grupo “27.11.1”. O produto identificado no código \n614 apesar de  contabilizado na  conta  contábil  do GLP, não pertence  ao grupo acima  citado, \nmotivo  pelo  qual  a  tributação  da  Cofins  é  efetuada  pela  alíquota  geral  e  não  pela  alíquota \nmonofásica/majorada.  \n\nc) No que diz  respeito à  inclusão, na base de cálculo apurada, de venda de \nprodutos,  cujos  valores  foram  discutidos  na  esfera  judicial,  não  é  necessário  à  Recorrente \nprestar informação que já é de conhecimento da Fazenda.  \n\nd)  Como  a  exigibilidade  de  valores,  que  foram  motivo  de  divergência  no \nprocesso  de  apuração  fiscal,  estava  suspensa  por  força  de  ordem  judicial,  não  poderia  a \nrecorrente incluir tais valores na base de cálculo da Cofins, dado que tal inclusão representaria \num reconhecimento da  incidência do  tributo  sobre  essas parcelas com  liminares,  tributo cuja \nincidência foi obstada por força judicial, configurando uma equivocada contradição.  \n\nPor  fim,  a  contribuinte  requer  que  seja  dada  procedência  ao  seu  Recurso \nVoluntário e, consequentemente, homologação da compensação pleiteada.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 598DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 10768.720231/2007­08 \nAcórdão n.º 3401­001.750 \n\nS3­C4T1 \nFl. 597 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE \n\nEm  suma  a  contribuinte  emitiu  Declaração  de  Compensação  devido  ao \npagamento  a  maior  de  COFINS,  tendo  obtido  êxito  parcial  em  sua  demanda,  protocolou \nRecurso Voluntário, onde defende seu pleito, tendo em vista a existência de liminares judiciais, \nbem como, de diferentes alíquotas.  \n\nNeste  caso  não  é  possível  dar  provimento  ao  Recurso,  devido  a  Súmula \nCARF nº 1, que diz o seguinte.  \n\n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \nde ação  judicial por qualquer modalidade processual,  antes ou \ndepois do lançamento de ofício com o mesmo objeto do processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \nno processo judicial”  \n\nNeste  caso  não  cabe  à  autoridade  administrativa  adentrar  ao  mérito  dá \nquestão,  devendo  ser  obedecida  à  decisão  judicial,  uma  vez  que  está  esfera  é  superior  à \nadministrativa,  não  sendo  possível  a  discussão  da  mesma  matéria  em  ambas  as  instâncias. \nAssim  não  cabe  a  este  conselho  analisar  pedidos  de  compensação  embasados  em  liminar \njudicial, devendo aguardar o trânsito em julgado definitivo, cumprindo a decisão proferida..  \n\nFrente  a  todo  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário, \ntendo em vista a Súmula CARF nº. 1.  \n\nÉ Como Voto! \n\nRelator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 599DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n2/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 20/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005\nVENDA DE PRODUTOS IN NATURA. SOJA E CAFÉ. SUSPENSÃO. ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO DE 2004.\nEm conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e a Instrução Normativa nº 636, de 2006, aplica-se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão da incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, que atinge a venda de soja e café in natura efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos, por pessoa jurídica e por cooperativa que exerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no Lucro Real.\nCOMPRAS PARA ENTREGA FUTURA. CRÉDITO NO MÊS DA AQUISIÇÃO, INDEPENDENTEMENDO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA MERCADORIA.\nNa venda para entrega futura, em que o fornecedor possui a mercadoria vendida a ser utilizada como insumo e o contrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço, caracterizando a aquisição por parte do adquirente, tanto o débito quanto o crédito do PIS e COFINS ocorrem no mês em que realizado o negócio, independentemente da efetiva entrega da mercadoria.\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. INSUMOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO.\nAquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins não dão direito direito a crédito, inclusive o crédito presumido das agroindústrias estatuído no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, exceto na hipótese de aquisições isentas revendidas ou utilizadas como insumos em produtos ou serviços tributados.\nINCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. AGROINDÚSTRIAS. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. LEI Nº 10.925/2004, ART. 8º. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.\nO crédito presumido do PIS e COFINS não-cumulativos previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, atribuído às agroindústrias pelas aquisições de produtos in natura de pessoas físicas, não pode ser ressarcido, mas apenas utilizado para abatimento dos débitos da mesma Contribuição.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.013853/2005-76", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5180298", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680013853200576.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10680013853200576_5180298.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto ao crédito sobre a soja e o café e quanto ao momento do reconhecimento do crédito sobre as compras para recebimento futuro, nos termos do voto do relator. Os conselheiros Odassi Guerzoni Filho e Júlio César Alves Ramos votaram pelas conclusões. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.\n\nJúlio César Alves Ramos - Presidente\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-28T00:00:00Z", "id":"4442674", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:58.558Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216368541696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 556 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n555 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.013853/2005­76 \n\nRecurso nº  521.888   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.071  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de novembro de 2012 \n\nMatéria  COFINS NÃO­CUMULATIVA. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. \nSAÍDAS COM SUSPENSÃO. INSUMOS NÃO SUJEITOS À \nCONTRIBUIÇÃO. AQUISIÇÕES PARA ENTREGA FUTURA.  \n\nRecorrente  AVIÁRIO SANTO ANTONIO LTDA \n\nRecorrida  DRJ BELO HORIZONTE­MG \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nDILIGÊNCIA.  INEXISTÊNCIA  DE  FATOS  A  ESCLARECER. \nDESNECESSIDADE.  \n\nDiligência é reservada a esclarecimentos de fatos ou circunstâncias obscuras, \nnão  cabendo  realizá­la  quando  as  informações  contidas  nos  autos  são \nsuficientes  ao  convencimento  do  julgador  e  a  solução  do  litígio  dela \nindepende. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 \n\nVENDA  DE  PRODUTOS  IN  NATURA.  SOJA  E  CAFÉ.  SUSPENSÃO. \nART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004. EFICÁCIA DESDE 1º DE AGOSTO \nDE 2004. \n\nEm conformidade com o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, e a Instrução \nNormativa nº 636, de 2006, aplica­se desde 1º de agosto de 2004 a suspensão \nda incidência do PIS e da Cofins prevista no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, \nque  atinge  a  venda  de  soja  e  café  in  natura  efetuada  pelos  cerealistas  que \nexerçam  cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar,  padronizar, \narmazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e  por \ncooperativa  que  exerçam  atividades  agropecuárias,  para  pessoa  jurídica \ntributada com base no Lucro Real.  \n\nCOMPRAS  PARA  ENTREGA  FUTURA.  CRÉDITO  NO  MÊS  DA \nAQUISIÇÃO,  INDEPENDENTEMENDO DO  EFETIVO RECEBIMENTO \nDA MERCADORIA. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n01\n\n38\n53\n\n/2\n00\n\n5-\n76\n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 557 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNa  venda  para  entrega  futura,  em  que  o  fornecedor  possui  a  mercadoria \nvendida  a  ser  utilizada  como  insumo  e  o  contrato  de  compra  e  venda  se \nperfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço, caracterizando \na aquisição por parte do adquirente, tanto o débito quanto o crédito do PIS e \nCOFINS ocorrem no mês em que realizado o negócio, independentemente da \nefetiva entrega da mercadoria. \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  INSUMOS  SUBMETIDOS  À \nALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO. \n\nAquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da Cofins \nnão  dão  direito  direito  a  crédito,  inclusive  o  crédito  presumido  das \nagroindústrias estatuído no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, exceto na hipótese \nde aquisições isentas revendidas ou utilizadas como insumos em produtos ou \nserviços tributados.  \n\nINCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  AGROINDÚSTRIAS.  CRÉDITO \nPRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. LEI Nº 10.925/2004, \nART. 8º. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nO crédito presumido do PIS e COFINS não­cumulativos previsto no art. 8º da \nLei nº 10.925/2004, atribuído às agroindústrias pelas aquisições de produtos \nin  natura  de  pessoas  físicas,  não  pode  ser  ressarcido, mas  apenas  utilizado \npara abatimento dos débitos da mesma Contribuição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso quanto \nao crédito sobre a soja e o café e quanto ao momento do reconhecimento do crédito sobre as \ncompras  para  recebimento  futuro,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Os  conselheiros  Odassi \nGuerzoni  Filho  e  Júlio  César  Alves  Ramos  votaram  pelas  conclusões.    Ausente, \njustificadamente, o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos ­ Presidente  \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator \n\nParticiparam do  julgamento  os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, \nJean Cleuter Simões Mendonça, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fábia Regina Freitas e \nJúlio César Alves Ramos.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ  que  manteve \nindeferimento  parcial  de  pedido  de  ressarcimento  da Cofins  não­cumulativa,  cumulado  com \ncompensação.  \n\nDepois  de  anulado  o  primeiro  acórdão  da DRJ,  por  omissão  no  tocante  ao \npedido de exclusão da multa de mora e dos juros incidentes sobre os débitos não compensados \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 558 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nem  virtude  do  indeferimento  parcial,  a mesma Turma  prolatou  um  segundo,  seguido  de  um \noutro recurso voluntário. Reproduzo o relatório do segundo acórdão, excluindo as matérias não \ncontempladas na peça recursal respectiva e as transcrições de dispositivos legais: \n\nSegundo  informação  fiscal  de  fls.  288/310,  procedida  à \nverificação  dos  créditos  informados  no  Demonstrativo  de \nApuração de Contribuições Sociais – Dacon, em face dos livros \nfiscais  e  da  contabilidade  da  empresa,  foram  apontadas  as \nseguintes  alterações  efetuadas  que  ensejaram  a  glosa  dos \nrespectivos créditos: \n\n­ da suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins: a \ncontribuinte  usufruiu  indevidamente  da  suspensão  da \nexigibilidade  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  no \nanocalendário  de  2005,  eis  que  anterior  à  data  fixada  para  a \neficácia do dispositivo legal em que se fundamentou a empresa. \nConclui  a  autoridade  fiscal  que,  verificado que a  empresa deu \nsaída aos produtos soja e café com suspensão das contribuições \nincidentes  anteriormente  a  04/04/2006,  data  prevista  para  os \nefeitos do benefício concedido pelo art. 9º da Lei nº 10.925/2004, \nhá  que  se  proceder  a  dedução  dos  seguintes  valores, \ncorrespondentes  às  notas  fiscais  relacionadas,  do  total  dos \ncréditos  apurados  pela  contribuinte:  R$17.173,62  (abr/05); \nR$34.236,36 (mai/05); e R$70.649,46 (jun/05); \n\n(...) \n\nmês  de  abril/2005  conclui  a  autoridade  fiscal  que  dos  valores \nescriturados nas correspondentes  rubricas do  livro Registro de \nApuração  do  ICMS,  verificou­se  a  inexistência  do  valor  de \nR$6.878,92, consignado a título de “1922 – Compras p/ entrega \nfutura”.  Assim,  procedeu­se  à  glosa  do  crédito  declarado  a \nmaior  nas  linhas  14,  da  Ficha  12,  do  Dacon,  equivalente  a \nR$522,80 (R$6.878,92 x 1,65%). \n\n(...) \n\nDo  exame  da  escrituração  da  contribuinte  verificou­se  que  as \naquisições  de  ovos,  sujeitas  à  alíquota  zero  (classificados  na \nposição  04.07  da  Tipi  –  Lei  nº  10.865/2004,  art.28,  III)  são \nescrituradas  na  rubrica  contábil  de  código  16261  –  “Ovos  de \nTerceiros”,  cujos  valores  integram  a  apuração  do  custo  de \nprodução  de  ovos  pasteurizados  (conta  de  código  26028).  Por \nsua  vez,  os  valores  assim  contabilizados  são  provenientes  das \nnotas fiscais escrituradas nos livros de Registro de Entradas de \nMercadorias  e  de Registro  de Apuração  do  ICMS,  da  unidade \ndenominada pela  empresa  fiscalizada como sendo “Indústria – \n1053”,  cujo  CNPJ  é  17.425.646/001608,  sob  os  códigos  1.101 \n(COMPRA  P/  INDUSTRIALIZAÇÃO/PROD.  RUR),  2.101 \n(COMPRA P/  INDUSTRIALIZAÇÃO OU PROD. RUR) e 2.120 \n(COMPRA P/ INDUSTRIALIZAÇÃO, VENDA A O). \n\nEm  seguida,  a  autoridade  fiscal  detalha  os  créditos  em \nreferência  por  mês  e  relacionaos  as  Notas  Fiscais  do  Livro \nRegistro de Entradas, e conclui pela glosa dos créditos sobre as \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 559 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\naquisições  dos  ovos  in  natura,  sujeitos  à  alíquota  zero,  nos \nvalores de: \n\n (...) \n\nCom base no parecer da autoridade fiscal, decidiu a autoridade \njurisdicionante  (às  fls.  322/324)  pela  homologação  parcial  da \nDcomp em papel informada neste processo. \n\nRegistra, ainda, que “os débitos a serem compensados com os \nressarcimentos  dos  3º  e  4º  trimestres/2005  foram  transferidos \npara  os  processos  nºs  10680.722913/200979  e \n10680.722914/200913, respectivamente”. \n\nCientificada  da  decisão,  a  contribuinte  manifestou  sua \ninconformidade, alegando,  em síntese e  fundamentalmente, que \n(fls. 327/345): \n\nPreliminarmente, argüi a conexão do presente processo com os \nprocessos nº 10680.722913/200979 e 10680.722914/200913, por \nter a autoridade fiscal analisado nesse processo, além do crédito \ndo 2º trimestre, os créditos relativos aos 3º e 4º trimestres. Dessa \nforma,  é  necessário  que  os  processos  sejam  analisados \nconjuntamente,  pois  a  fundamentação  da  glosa  foi  a  mesma, \nsendo  que  os  débitos  a  serem  compensados  com  os \nressarcimentos  dos  3º  e  4º  trimestres/2005  foram  transferidos \npara os processos precitados. \n\nMérito. \n\na) da suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins nas vendas \nde café e soja. \n\nA Lei n° 10.925, de 23 de julho de 2004, autorizou a suspensão \nda  incidência  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  a  receita  bruta \ndecorrente  da  venda  de  determinados  produtos  agropecuários, \nestabelecendo no § 2º do  seu art. 9º, que “a suspensão de que \ntrata  este  artigo  aplicar­se­á  nos  termos  e  condições \nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal SRF.(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004)”. \n\nAssim,  em  04  de  abril  de  2006  foi  publicada  a  Instrução \nNormativa  nº  636/06  para  regulamentar  o  art.  9º  da  Lei  n° \n10.925/04.  A  referida  IN,  em  seu art.  5º,  dispôs  expressamente \nque os  efeitos da  suspensão do PIS/Cofins  concedida por meio \nda Lei n° 10.925/04 retroagiram a 1º de agosto de 2004. \n\nEm 25 de julho de 2006 foi publicada a IN 660/06, que além de \nrevogar a IN 636/06, estabeleceu que o termo inicial de eficácia \nda  suspensão  da  exigibilidade  do  PIS  e  da  Cofins  darseia  a \npartir de 4 de abril de 2006. Isso significa dizer que a nova IN \nestabeleceu a retroação dos seus efeitos, retirando a eficácia da \nsuspensão entre 01/08/04 e 04/04/06 concedida pela IN 636/06. \n\nO  entendimento  da  autoridade  fiscal  de  que  a  suspensão, \nprevista  no  art.  9º  da  Lei  10.925/04,  tão­somente  poderia  ser \nusufruída a partir da data de publicação da IN 636/06, ou seja \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 560 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n04/04/06, não merece prosperar. A IN 636/06 configura um ato \njurídico perfeito e acabado que gera direitos aos contribuintes. A \nIN 660/06, publicada quase três meses após a IN 636/06, jamais \npoderia  ter  revogado  a  data  estabelecida  na  IN  anterior  para \naproveitamento do benefício, pois atingiu direito líquido e certo \nda requerente. \n\nCita  Súmula  do  STF  que  autoriza  a  anulação  de  atos  pela \nadministração  pública  quando  eivados  de  vícios,  além  de \nmanifestação  do  STJ  em  sede  de  Embargos  de  Divergência, \nquanto  à  impossibilidade  de  aplicação  retroativa  de  Instrução \nNormativa para impor gravame ao contribuinte. \n\nPor  fim, caso seja mantida a glosa dos créditos decorrentes da \nsuspensão prevista no art. 9º da Lei n° 10.925 de 2004, a multa, \nos  juros  de  mora  e  atualização  monetária  aplicadas  sobre  os \ndébitos  não  compensados  são  indevidos,  tendo  em  vista  que  o \nnão  recolhimento  decorre  de  compensação  realizada  com \nrespaldo em ato normativo válido e eficaz (IN 636/06). \n\nb) Livro de Registro de Apuração do ICMS – “1922 – Compras \npara entrega futura. \n\nTal  crédito  foi  glosado  equivocadamente,  uma  vez  que  a \nrequerente  tem direito  ao  crédito  na  aquisição  da mercadoria, \nindependentemente  de  quando  ela  lhe  será  entregue,  fazendo \ncitar o art. 3º da Lei 10.833/03. \n\nComo  se  pode  depreender  do  dispositivo,  os  créditos  são \ndescontados  no  mês  em  que  as  aquisições  são  feitas, \nindependentemente dos bens serem entregues futuramente. Como \ndito,  o  crédito  é  sobre  a  aquisição  dos  bens  utilizados  como \ninsumos,  ou  seja,  o  crédito  deve  ser  feito  no  mês  em  que  o \ncontribuinte adquire os bens utilizados para insumos. \n\nTal  situação  é  diferente  do  regime  de  nãocumulatividade  do \nICMS, que só gera créditos quando há a efetiva circulação das \nmercadorias.  Nesse  caso,  o  creditamento  só  pode  ser  feito  no \nmomento em que as mercadorias são entregues ao adquirente. \n\nIsto significa dizer que as compras para entregas futuras geram \no direito ao desconto de créditos no mês em que elas são feitas e \nnão  somente  quando  do  recebimento  das  mercadorias,  como \nacontece com o ICMS. Diante disso, improcede a glosa feita pela \nfiscalização do crédito de Cofins no valor de R$522,80, uma vez \nque as aquisições de mercadorias registradas na conta “1922 – \nCompras para  entrega  futura” do  livro de apuração do  ICMS, \nno montante de R$6.878,92, possibilitam o desconto dos créditos \nde Cofins correspondentes no mês de aquisição – abril de 2005. \n\nc)  créditos  sobre  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das \ncontribuições (crédito presumido sobre a aquisição de produtos \nsujeitos à alíquota zero –ovos . \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 561 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA fiscalização glosou os créditos calculados sobre as aquisições \nde ovos in natura (subitem 04.07 da TIPI), os quais são sujeitos \nà alíquota zero da Cofins. \n\nEsses  valores  glosados  correspondem  a  aquisições  que  se \nenquadram na hipótese do  crédito presumido do art.  8º  da Lei \n10.925/04. \n\nO enquadramento da Requerente como pessoa jurídica que goza \ndo  direito  ao  crédito  presumido  da Cofins  sobre aquisições de \ninsumos  utilizados  no  processo  produtivo  foi  reconhecida  no \nParecer Sefis nº 24/2009 em relação às aquisições de sorgos em \ngrãos. \n\nCom  efeito,  as  aquisições  de  ovos  in  natura  para \nindustrialização  classificados  no  capítulo  4  da  TIPI  (NCM \n04.07),  conforme  estabelecido  no  art.  8º  da  Lei  10.925/04,  dá \ndireito à Requerente aos créditos presumidos em relação às suas \naquisições destes mesmos ovos. \n\nDesse  modo,  a  fiscalização  deveria  ter  glosado  somente  a \ndiferença  entre  os  créditos  tomados  em  relação  aos  ovos  in \nnatura  e  o  crédito  presumido  referente  às  aquisições  destes \nmesmos ovos. \n\nEm  seqüência,  requer,  caso  se  mantenha  a  decisão  de  não \nhomologar  a  totalidade  da  compensação,  seja  preservado  o \ndireito à restituição do indébito tributário. \n\nFinalizando,  a  interessada  solicita  a  homologação  integral  da \ncompensação  pleiteada,  ou,  “quando  menos,  seja  excluída  a \ncobrança de multa, juros de mora e atualização financeira, nos \ntermos  do  art.  100  do  CTN,  sobre  os  débitos  decorrentes  da \nglosa dos créditos referentes à suspensão prevista no art. 9°, da \nLei  n°  10.925/04.  Requer­se,  ainda,  seja  outorgado  à  presente \nManifestação  de  Inconformidade  o  efeito  de  suspender  a \nexigibilidade do crédito tributário.” \n\nNo  segundo  acórdão  a  1ª  Turma  da  DRJ  repetiu  as  razões  do  anulado, \ncomplementando­o em relação ao pedido de exclusão da multa de mora e dos juros incidentes \nsobre os débitos não compensados. \n\nInterpretou que a suspensão da Contribuição nas vendas de café e soja só se \naplica a partir de 04 de abril de 2006, data da publicação da IN SRF nº 636, de 24 de março de \n2006,  tal  como determinado no  art.  11  da  IN SRF nº  660, de 17 de  julho de 2006. Após  se \nreportar ao § 2º do art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, na redação dada pelo art. 29 \nda Lei n° 11.051, de 29 de dezembro de 2004, considerou que a suspensão em debate dependia \ndo estabelecimento de termos e condições de sua aplicação, o que se deu somente com a edição \nda IN SRF nº 636, de 2006, publicada no DOU de 4 de abril de 2006, posteriormente revogada \npela IN SRF nº 660, de 2006.  \n\nNeste ponto esclareceu que a autoridade fiscal (lançadora e julgadora) não se \npode  furtar  ao  cumprimento  das  determinações  da  legislação  tributária,  pois  sua  atividade  é \nplenamente vinculada,  sob pena de  responsabilidade  funcional, mencionando nesse  sentido o \n\nFl. 567DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 562 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nart. 3º e parágrafo único do art. 142 do CTN, bem como o item I da Portaria nº 609, de 27 de \njulho de 1979, do Ministro de Estado da Fazenda.1 \n\nNo tocante aos créditos de compras de insumos para entrega futura, manteve \no entendimento da fiscalização, para quem o aproveitamento deve se dar no momento em que \nocorre a efetiva entrega dos insumos no estabelecimento do adquirente.  \n\nContra o argumento da contribuinte, de que o crédito deve ser apropriado no \nmês  de  aquisição  os  insumos,  a  DRJ  interpretou  o  inc.  II  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833/2003 \nempregando a Solução de Consulta n° 50 de 2004, da Disit da SRRF da 1ª Região Fiscal, que \ntrata  de  créditos  da  contribuição  ao  PIS  calculados  sobre  operações  de  compra  de matéria­\nprima para recebimento futuro, bem como o art. 1.267 do Código Civil (Lei n° 10.406, de 10 \nde janeiro de 2002), segundo o qual a transferência de propriedade da mercadoria adquirida dá­\nse no momento da tradição. \n\nA DRJ  também manteve a glosa dos créditos das aquisições não sujeitas ao \npagamento das Contribuições PIS e Cofins, que se referem a ovos in natura, com alíquota zero \ne cujos créditos foram glosados com base no inciso II do § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de \n2002 (PIS) e 10.833, de 2003 (Cofins), rejeitando a pretensão da contribuinte de se creditar do \ncrédito presumido estabelecido no art. 8º da Lei 10.925, de 2004. Após se reportar também ao \nart. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, a DRJ considerou que, independentemente de haver ou não o \ndireito ao citado crédito presumido, o seu valor não pode ser ressarcido ou compensado, como \nassentado o Ato no Declaratório Interpretativo nº 15, de 22 de dezembro de 2005. \n\nPor último, cuidou da alegação de exclusão de multa e juros de mora sobre os \ndébitos não compensados em face da glosa, informando que a competência das DRJ limita­se \nao julgamento de manifestação de inconformidade contra a não­homologação de compensação, \nnão  se  estendendo  a  questões  atinentes  à  cobrança  de  eventuais  débito.  De  todo modo,  em \nseguida  asseverou  ser descabida  a  argüição  de que  a  compensação  encontrar­se­ia  de  acordo \ncom a legislação tributária e se faria presente a circunstância a que se refere o art. 100 do CTN, \nacrescentando  que  a  multa  decorre  da  falta  de  recolhimento  tempestivo  do  tributo  devido, \nevidenciada a partir da não homologação das compensações efetuadas, e tem por fundamento \nlegal o art. 61 da Lei nº 9.430, de 1996, enquanto os juros de mora são exigidos consoante o \nart. 161 do CTN e o art. 38 da IN RFB nº 900, de 2008. \n\nNo  Recurso Voluntário,  interposto  tempestivamente  contra  o  novo  acórdão \nda  DRJ,  a  contribuinte  repisa  alegações  da Manifestação  de  Inconformidade,  informa  que  o \ntema da suspensão a que se refere o art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, já foi julgado pelo STJ \n(REsp nº 1160835/RS), requerendo ao final o seguinte: \n\na) a suspensão da Contribuição sobre as vendas de café e soja, prevista no art. \n9º  da Lei nº 10.925, de 2004  (com a  redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004), ou, quando \nmenos, a exclusão de multa e de juros de mora sobre os débitos não compensados por não ter \nsido reconhecida tal suspensão na origem; \n\nb)  a manutenção  do  crédito  sobre  aquisição de  insumos para entrega  futura \n(na situação da Recorrente, recebimento futuro); e \n\n                                                           \n1  I.  A  interpretação  da  legislação  tributária  promovida  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  através  de  atos \nnormativos  expedidos  por  suas  Coordenações,  só  poderá  ser  modificada  por  ato  expedido  pelo  Secretário  da \nReceita Federal. \n\nFl. 568DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 563 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nc)  a  realização  de  diligência,  visando  glosar,  em  relação  às  aquisições  de \nprodutos sujeitos à aliquota zero (ovos in natura, que segundo a Recorrente faz jus ao crédito \npresumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004),  “apenas  a  diferença  de  eventual \ncrédito apropriado indevidamente e não a totalidade do crédito utilizado, bem como para que o \ncrédito apurado seja deduzido com débitos de COFINS.” \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processos digitalizado. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, Relator \n\nO  novo  Recurso  Voluntário,  interposto  contra  o  segundo  acórdão  da DRJ, \ntambém é tempestivo e atende aos demais requisitos do Processo Administrativo Fiscal. \n\nAs matérias a tratar dizem respeito a três temas: \n\n­ suspensão da incidência das Contribuições do PIS e Cofins, prevista no art. \n9º  da  Lei  nº  10.925,  de  2004,  com  a  redação  dada  pela Lei  nº  11.051,  de  2004,  de modo  a \ndefinir se a eficácia teve início em 04/04/2006, data da publicação da IN SRF nº 636, de 24 de \nmarço de 2006 (tal como determinado no art. 11 da IN SRF nº 660, de 17 de julho de 2006), \nem 1º de agosto de 2004 (como determinara a IN SRF nº 636, antes de revogada pela IN SRF \nnº 660, ambas de 2006) ou em uma terceira data; \n\n­ momento de aproveitamento dos créditos sobre os insumos adquiridos para \nentrega futura (se no mês de aquisição ou do efetivo recebimento); e \n\n­ direito (ou não) ao crédito (básico ou presumido) em relação às aquisições \nde  produtos  sujeitos  à  aliquota  zero  (ovos  in  natura,  que  segundo  a  Recorrente  faria  jus  ao \ncrédito presumido previsto no art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, pelo caberia glosar apenas a \ndiferença por ela apropriado a maior, ao calcular o crédito básico nessas aquisições). \n\nA  Recorrente  solicita  seja  realizada  diligência  visando  apurar  a  diferença \nentre  o  crédito  presumido  defendido  e  o  valor  por  ela  aproveitado,  este  glosado  no \nindeferimento  parcial  do  ressarcimento  porque  apurado  no  montante  do  crédito  básico. \nTodavia, é desnecessária a diligência cogitada porque, por um lado, a Recorrente não faz jus a \ncrédito básico, ainda que faça jus ao crédito presumido do art. 8º da Lei nº 9.425, esta espécie \nnão admite ressarcimento, como demonstrado mais adiante. \n\nPor oportuno, destaco que diligência é  reservada a esclarecimentos de  fatos \nou  circunstâncias  obscuras,  não  devendo  ser  realizada  quando  as  informações  contidas  nos \nautos são suficientes ao convencimento do julgador e a solução do litígio dela independe, como \nse dá na situação em tela.  \n\nFl. 569DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 564 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAntes  cuido da  suspensão nas vendas de  café  e  soja,  escorada no art. 9º da \nLei nº 10.925, de 2004 (o art. 29 da Lei nº 11.051, de 2004, ao alterar a redação original, não \nafetou esses dois produtos), tema no qual cabe razão à Recorrente. \n\nSUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA  DAS  CONTRIBUIÇÕES  DO  PIS  E  COFINS, \nPREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 10.925, DE 2004: EFICÁCIA A PARTIR DE 1º DE \nAGOSTO DE 2004 \n\nInterpreto  que  a  suspensão  do  PIS  e  Cofins  na  venda  dos  produtos in \nnatura de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  09.01  (café,  um  dos  produtos  da \nRecorrente), 10.01 a 10.08, 12.01 (soja, o outro produto) e 18.01, todos da NCM, efetuada \npelos  cerealistas  que  exerçam  cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar,  padronizar, \narmazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que \nexerçam atividades agropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro real (repito \na redação original do art. 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, antes de alterada pelo art. \n29  da Lei  nº  11.051,  de  29  de dezembro de 2004)  se  aplica desde 1º de agosto de 2004,  tal \ncomo inicialmente previsto na IN SRF nº 636, de 2006. \n\nAdmitida  a  suspensão  desde  1º  de  agosto  de  2004,  resta  contemplado  o \ntrimestre destes autos e, por isso, superada a questão da exclusão de multa e de juros de mora \nsobre  os  débitos  não  compensados  por  ter  sido  reconhecida  tal  suspensão  apenas  a  partir  de \n04/04/2006. \n\nApesar da regulamentação tardia por parte da Secretaria da Receita Federal, é \ncerto que o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004, determina expressamente que o seu art. 9º \npossui efeitos “a partir de 1º de agosto de 2004”. Daí a retroatividade expressa no art. 5º da IN \nSRF nº 636, de 2006, de modo a dar eficácia à suspensão desde aquela data estabelecida na Lei \nnº 10.925, de 2004 (negritos acrescentados).  \n\nTranscrevo os dispositivos legais da Lei nº 10.925, de 2004, em debate:  \n\nArt.  9oA  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da \nCOFINS  fica  suspensa  na  hipótese  de  venda  dos  produtosin \nnaturade origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 \na 10.08, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas \nque  exerçam  cumulativamente  as  atividades  de  secar,  limpar, \npadronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos  produtos, \npor  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam  atividades \nagropecuárias, para pessoa jurídica tributada com base no lucro \nreal,  nos  termos  e  condições  estabelecidas  pela  Secretaria  da \nReceita Federal \n\nArt.  9oA  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins  fica suspensa no caso de venda:(Redação dada pela Lei \nnº  11.051,  de  2004)(Vide  Lei  nº  12.058,  de  2009)(Vide  Lei  nº \n12.350, de 2010)(Vide Medida Provisória nº 545, de 2011)(Vide \nLei nº 12.599, de 2012)(Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) \n\nI ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, \nquando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado \ninciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nFl. 570DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nII  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica \nmencionada  no  inciso  II  do  §  1odo art.  8odesta Lei;  e(Incluído \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\nIII  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias \nreferidas  no  caput  do  art.  8odesta  Lei,  quando  efetuada  por \npessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1odo \nmencionado artigo.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n§  1oO  disposto  neste  artigo:(Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de \n2004) \n\nI ­ aplica­se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa \njurídica tributada com base no lucro real; e(Incluído pela Lei nº \n11.051, de 2004) \n\nII  ­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas  jurídicas \nde que tratam os §§ 6oe 7odo art. 8odesta Lei.(Incluído pela Lei \nnº 11.051, de 2004) \n\n§ 2oA suspensão de que trata este artigo aplicar­se­á nos termos \ne condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal ­ \nSRF.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n(...) \n\nArt. 17. Produz efeitos: \n\n(...) \n\nIII ­ a partir de 1o de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8 o e 9o \n\ndesta Lei; \n\nQuando o inc. III do art. 17, acima, estabelece a produção de efeitos a partir \nde 1º de agosto de 2004 (no início do mês seguinte ao da publicação Lei nº 10.925, que se deu \nem  23  de  julho  de  2004),  impede  que  a  eficácia  da  norma  jurídica  do  art.  8º  possa  ser \npostergada para o momento da regulamentação a cargo da RFB. Alguma eficácia (ou produção \nde efeitos), por mínima que seja, a norma do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, há de ter a partir \nde 1º de agosto de 2004. \n\nSe por um lado é certo que “os termos e condições” estabelecidos pela RFB \npode limitar a suspensão da incidência das duas Contribuições, na hipótese do art. 9º da Lei º \n10.925,  de  2004,  por  outro,  tal  limitação  não  pode  impedir  por  completo  a  suspensão  da \nincidência  das  duas  Contribuições,  a  começar  necessariamente  em  1º  de  agosto  de  2004. \nMuitos menos  pode  a  RFB,  ao  deixar  de  regulamentar  a  norma,  tornar  nulos  seus  efeitos  a \npartir do momento em que já tem alguma eficácia, segundo a Lei nº 10.925, de 2004.  \n\nFaço aqui um paralelo com a doutrina de José Afonso da Silva2,  segundo a \nqual “não há norma constitucional alguma destituída de eficácia”, para considerar que a partir \n\n                                                           \n\n2  A  doutrina  norte­americana  classificou  as  normas  constitucionais,  quanto  à  eficácia \njurídica,  em dois grupos: auto­executáveis ou auto­aplicáveis  e não  auto­executáveis ou não auto­aplicáveis. As \nprimeiras  com  eficácia  jurídica  plena  e  aplicação  imediata  porque  regulando  diretamente  as  matérias,  e  as \nsegundas  com eficácia  jurídica  limitada  porque  dependentes  de  outras  normas  infraconstitucionais,  pelo que de \n\nFl. 571DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 566 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nde 1º de agosto de 2004 a eficácia da suspensão determinada pelo art. 9º da Lei nº 10.925, de \n2004, não pode ser nula. \n\nO  art.  5º  da  IN  SRF  nº  636,  de  24  de  março  de  2006  (publicada  em \n04/04/2006),  ao  retroagir os  efeitos da  regulamentação à data de 1º de  agosto de 2004, nada \nmais fez do que cumprir o art. 17, III, da Lei nº 10.925, de 2004. Diferentemente, a IN SRF nº \n660, de 17 de julho de 2006, ao fixar no seu art. 11, I, o termo inicial da suspensão como sendo \n04/04/2006 (a data de publicação da IN SRF nº 636, de 2006), apresenta­se contrária ao art. 17, \nIII, da Lei nº 10.925, de 2004.  \n\nDiante do  confronto  entre  a  IN SRF nº  660,  de 2006,  e  a Lei  com base na \nqual  foi  editada,  afasta­se  a  primeira  de  modo  que  os  efeitos  da  regulamentação  –  e  da \nsuspensão – tenham início em 1º de agosto de 2004. \n\nQuanto às alterações trazidas no art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, pelo art. 29 \nda Lei nº 11.051, de 2004,  têm eficácia a partir da publicação desta mais recente. Assim, em \nrelação à venda do leite in natura por pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades \nde transporte, resfriamento e sua venda a granel, bem como às demais modificações contantes \ndo art. 29 da Lei nº 11.051, os efeitos se dão a partir de 30/12/2004. \n\nLevando  em  conta  as  alterações  da  Lei  nº  11.051,  de  2004,  o  Superior \nTribunal de Justiça já tratou do tema, decidindo o seguinte: \n\nREsp 1160835 / RS \nRECURSO ESPECIAL \n2009/0193607­1 \n\nRelator(a) \n\nMinistro HERMAN BENJAMIN (1132) \n\nÓrgão Julgador \n\nT2 ­ SEGUNDA TURMA \n\nData do Julgamento \n\n13/04/2010 \n\nData da Publicação/Fonte \n\n                                                                                                                                                                                        \naplicação  mediata  (cf.  SILVA,  José  Afonso  da.  Aplicabilidade  das  Normas  Constitucionais.  São  Paulo, \nMalheiros Editores, 1999, pp.73­81 e 88). \n\nJosé Afonso da Silva, considerando que “não há norma constitucional alguma destituída de \neficácia”  (in Aplicabilidade das Normas Constitucionais, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 81),  julgou \ninsuficiente a divisão bipartite e propôs a sua divisão tricotômica. Esta identifica, ao lado das normas de eficácia \nplena, aptas a produzir todos os seus efeitos por si sós, já que o constituinte editou desde logo uma normatividade \ncompleta, mais  dois  grupos,  agora  empregando­se  a nomenclatura proposta por Maria Helena Diniz,  in Norma \nconstitucional  e  seus  efeitos,  São  Paulo,  Saraiva,  1998,  p.113:  o  das  normas  constitucionais  de  eficácia \nrestringível, que podem ter a eficácia jurídica contida (e não necessariamente a tem, como dá a entender o termo \ncontida,  empregado  por  J.  Afonso),  a  depender  da  legislação  infraconstitucional  superveniente  ou  ainda  de \ndeterminadas  circunstâncias  postas  na  própria  norma  (estado  de  sítio,  por  exemplo);  e  o  grupo  das  normas \nconstitucionais de eficácia jurídica complementável ou dependente de complementação (ou limitada, no dizer de \nJosé Afonso da Silva),  cuja eficácia  jurídica é a menor de  todas, dado que o  legislador constituinte estabeleceu \numa normatização cuja eficácia plena depende da legislação infraconstitucional. \n\n \n \n\nFl. 572DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nDJe 23/04/2010 \n\nEmenta \n\nTRIBUTÁRIO.  OMISSÃO.  SÚMULA  284/STF.  PIS/COFINS. \nSUSPENSÃO DE  INCIDÊNCIA. ART. 9º DA LEI 10.925/2004, \nCOM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004. EFICÁCIA. \n(...) \n2. Hipótese em que se discute a data a partir da qual passou a \nter  eficácia  o  benefício  de  suspensão  da  incidência  do \nPIS/Cofins,  previsto  no  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  com  a \nredação  dada  pela  Lei  11.051/2004.  O  Tribunal  de  origem \nentendeu  que  o  termo  seria  30.12.2004  (publicação  da  Lei \n11.051/2004). \n3. O Fisco aponta ofensa ao art.  9º,  § 2º,  da Lei 10.925/2004, \nque  remeteria  o  termo  inicial  do  benefício  à  regulamentação. \nDefende  a  suspensão  da  incidência  a  partir  de  4.4.2006,  data \nprevista na IN SRF 660/2006 (argumento principal). \n4. Também indica violação do art. 34, II, da Lei 11.051/2004. \nSustenta  que  a  suspensão  da  exigibilidade  não  poderia  ter \neficácia antes de 1º.4.2005, conforme previsto nesse dispositivo \nlegal (argumento subsidiário). \n5. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela \nLei  11.051/2004,  faz  referência  aos  \"termos  e  condições \nestabelecidos  pela  Secretaria  da Receita Federal  ­  SRF\", para \nfins de aplicação do benefício fiscal. A Fazenda defende que este \nbenefício, portanto, é previsto por norma de eficácia limitada, a \ndepender da disciplina pela SRF para sua aplicação. \n6.  A  primeira  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita \nFedera que regulou a matéria  foi a  IN SRF 636, publicada em \n4.4.2006. Seu art. 5º previa o início de vigência retroativamente, \na partir de 1º.8.2004, data prevista consoante o art. 17, III, da \nLei  10.925/2004  como  termo  inicial  do benefício de  suspensão \nda incidência do PIS/Cofins. \n7. A IN SRF 636/2006 não tem, por si só, o condão de infirmar o \nacórdão  recorrido,  pois,  logicamente,  o  confronto  dessas  duas \nnormas  (IN  SRF  636/2006  e  Lei  11.051/2004)  permite  apenas \nreconhecer  o  benefício  a  partir  de  30.12.2004  (data  mais \nrecente,  entre  o  início  de  eficácia  da  IN  SRF  636/2006  ­ \n1º.8.2004 ­ e o da Lei 11.051/2004 ? 30.12.2004), como decidiu \no Tribunal a quo. \n8.  A  Fazenda  Nacional  defende  que  a  posterior  IN  SRF  660, \npublicada em 25 de julho de 2006, revogou a IN SRF 636/2006 \n(publicada  em  4.4.2006,  previa  o  início  de  eficácia \nretroativamente, a partir de 1º.8.2004) e acabou com a previsão \nde retroatividade do benefício. Essa segunda IN determinou que \no benefício teria eficácia somente a partir de 4.4.2006, quando \npublicada a primeira Instrução (argumento principal). \n9. É como se a Receita Federal tivesse, com a IN SRF 660/2006, \nmudado de idéia e passado a reconhecer o início de eficácia não \nmais retroativamente, em 1º.8.2004 (como previa o art. 5º da IN \nSRF 636/2006), mas apenas em 4.4.2006 (data de publicação da \nIN SRF 636/2006). Esse argumento não pode subsistir. \n10.  O  benefício  da  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  foi \nclaramente concedido em favor da contribuinte pela Lei 11.051, \n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 568 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npublicada em 30.12.2004, que deu nova redação ao art. 9º, § 2º, \nda Lei 10.925/2004. As Instruções Normativas da Secretaria da \nReceita  Federal  (IN  SRF  636  e  660  de  2006)  não  trouxeram \ninovações significativas em relação à normatização da matéria, \nrestringindo­se  a  repetir  e  a  detalhar  minimamente  a  norma \nlegal. \n11. Ademais, ainda que se reconheça que o disposto no art. 9º, § \n2º,  da  Lei  10.925/2004,  com  a  redação  dada  pela  Lei \n11.051/2004,  tem característica de norma de eficácia  limitada, \nsua  aplicação  foi  viabilizada  pela  publicação  da  IN  SRF \n636/2006, cujo art. 5º previu sua entrada em \"vigor na data de \nsua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de \n2004\" (fato incontroverso). \n12.  A  posterior  revogação  da  IN  SRF  636/2006  pela  IN  SRF \n660/2006 não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito \ndos contribuintes à fruição do benefício a partir de 1º.8.2004; no \ncaso da contribuinte, desde 30.12.2004  (data de publicação da \nLei 11.051, que ampliou o benefício em seu favor). \n13.  De  fato,  o  acolhimento  do  pleito  da  Fazenda  significaria \nimpedir o aproveitamento do benefício entre 30.12.2004 (data da \nampliação  da  suspensão  em  favor  da  contribuinte  pela  Lei \n11.051/2004)  e  4.4.2006  (data  de  publicação  da  IN  SRF \n636/2006),  o  que  já  havia  sido  reconhecido  pela  própria \nSecretaria da Receita Federal quando da publicação da IN SRF \n636/2006 (art. 5º desse normativo). \n14.  Segundo  a  Fazenda  Nacional,  ainda  que  não  se  aceite \n4.4.2006 como termo inicial para o benefício  (data prevista na \nIN  SRF  636/2006),  impossível  reconhecê­lo  antes  de  1º.4.2005 \n(data  prevista  no  citado  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004  ­ \nargumento subsidiário). \n15.  Há  erro  no  argumento  subsidiário  da  recorrente,  pois  a \ndiscussão  recursal  refere­se  ao  art.  9º  da  Lei  10.925/2004 \n(suspensão da incidência do PIS/Cofins) e não ao art. 9º da Lei \n11.051/2004  (crédito  presumido).  Foi  o  benefício  do  crédito \npresumido que teve sua eficácia diferida para o primeiro dia do \n4º  mês  subsequente  ao  da  publicação  (art.  34,  II,  da  Lei \n11.051/2004), mas isso não tem relação com o presente litígio. \n16.  A  alteração  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  ampliando  o \nbenefício  fiscal  de  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  em \nproveito  da  recorrida  (objeto  desta  demanda),  foi  promovida \npelo  art.  29  da  Lei  11.051/2004  (e  não  por  seu  art.  9º).  Esse \ndispositivo  legal  (art.  29)  passou  a  gerar  efeitos  a  partir  da \npublicação da Lei  11.051/2004,  nos  termos  de  seu  art.  34,  III, \ncomo decidiu o Tribunal de origem. \n17. O art. 34, II, da Lei 11.051/2005, suscitado pela Fazenda, \nrefere­se  a matéria  estranha  ao  debate  recursal,  de modo  que \ncarece  de  comando  suficiente  para  infirmar  o  fundamento  do \nacórdão recorrido. Aplica­se, nesse ponto, o disposto na Súmula \n284/STF. \n18. Recurso Especial não provido. \n\nDestaco que na situação deste processo não cabe fixar o início da suspensão \nem  30/12/2004,  como  fez  o  STJ  no  acórdão  acima,  porque  a  alteração  da Lei  nº  11.051,  de \n2004,  não  atinge  os  dois  produtos  vendidos  pela  Recorrente  (soja  e  café,  ambos  in  natura). \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 569 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPara esses produtos e o restante do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, não alterado pelo art. 29 \nda Lei nº 11.051, de 2004, a suspensão tem início em 1º de agosto de 2004, tal como constava \nna IN SRF nº 636, antes de ser revogada pela IN SRF nº 660, as duas de 2004. \n\nINSUMOS  ADQUIRIDOS  PARA  RECEBIMENTO  FUTURO:  DIREITO  AO \nCRÉDITO NO MOMENTO EM QUE HÁ DISPONIBILIDADE JURÍDICA \n\nTambém  entendo  assistir  razão  à  Recorrente  no  tocante  às  vendas  para \nentrega  futura,  porque  parece haver  disponibilidade  jurídica por  parte  da Recorrente desde o \nmomento  da  aquisição,  independentemente  do  efetivo  recebimento  dos  insumos,  que  por \nconveniência do seu fornecedor ou dela própria ocorre numa data futura. \n\nA DRJ,  ao  considerar  que  os  créditos  de  compras  de  insumos  para  entrega \nfutura só podem ser aproveitados no momento em que ocorre a efetiva entrega dos insumos no \nestabelecimento do  adquirente,  pode não  ter dado o  relevo cabível  à expressão “adquiridos”, \nconstante  do  inc.  I  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  10.833,  de  2003,  versando  sobre  a  Cofins \n(equivalente ao mesmo artigo da Lei nº 10.637, de 2002, esta do PIS), que possui a seguinte \nredação (negrito acrescentado): \n\nArt. 3º Do valor apurado na forma do art. 22 a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n1  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  \n\n(...) \n\n II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto \nem  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o  art.  2°  da  Lei  no \n10.485,  de  3_  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; \n\n(...) \n\n§ 1º Observado o disposto no § 15 deste artigo, o crédito será \ndeterminado mediante a aplicação da alíquota prevista no caput \ndo art. 20 desta Lei sobre o valor: \n\n1 ­ dos Itens mencionados nos incisos I e II do caput, adquiridos \nno mês; \n\nApesar de interpretação da DRJ, assim como a Solução de Consulta n° 50 da \n1ª  Região  Fiscal  nº  50,  de  19  de  maio  de  2004,  mencionada  no  acórdão  recorrido,  possuir \namparo no  art.  1.267 do Código Civil  (Lei n° 10.406, de 10 de  janeiro de 2002),  segundo o \nqual a transferência de propriedade da mercadoria adquirida dá­se no momento da tradição, não \nme parece a melhor. \n\nDiante  dos  débitos  da  COFINS  e  do  PIS,  que  devem  ser  apurados  no \nmomento  da  venda,  independentemente  da  saída  ou  entrega  das mercadorias  vendidas  ou  da \ndata  de  prestação  dos  serviços,  o  corolário,  no  lado  dos  créditos,  é  a  data  de  aquisições  dos \ninsumos.  Não  havendo  dúvidas  sobre  a  aquisição,  no  mês  em  esta  se  concretizar  passa  o \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nadquirente  a  dispor  dos  insumos,  ainda  que  não  os  tenha  recebido  efetivamente. \nDiferentemente do  ICMS e do  IPI, nos PIS e na COFINS são  irrelevantes a data de saída da \nmercadoria vendida, a gerar débitos, ou de entrada dos insumos, a dar direito a créditos desde \nque obedecidas às demais condições para tanto. \n\nExistem  duas  situações  semelhantes  que  merecem  ser  distinguidas:  o \nfaturamento antecipado e a venda para entrega futura.  \n\n No faturamento antecipado o fornecedor conclui a venda, mas não entrega a \nmercadoria  ao  seu  cliente  porque  sequer  a  produziu  ou  adquiriu.  Assim,  os  custos  não  são \nconhecidos,  hipótese  em  que  não  poderá  ser  exigido  o  reconhecimento  da  receita,  não \nincidindo desta forma tributos sobre tais operações.  \n\n No  faturamento  antecipado  a  receita deverá  ser  computada  no  período  de \napuração em que o bem for produzido (ou adquirido, no caso de revenda), ficando disponível \npara o comprador, quando então integrará a base de cálculo (débitos) da Cofins. Se a produção \ndo  bem  negociado  for  contratada mediante  a  execução  de  etapas  autônomas,  a  conclusão  de \ncada  etapa,  com  a  entrega  da  correspondente  parcela  produzida  ao  adquirente,  demandará  a \napropriação da correspondente receita e seu oferecimento à tributação pela Contribuição, tenha \nou  não  ocorrido  o  respectivo  recebimento  do  montante  devido  pela  parte  entregue  (neste \nsentido as Soluções de Consulta da Disit da 8ª Região Fiscal nºs 08 e 09, de 07/01/2009, para a \nCOFINS e o PIS, respectivamente). \n\nNa venda para entrega futura, diferentemente, o fornecedor conclui a venda, \npossui em seus estoques o produto, mas não faz sua entrega em face de acordo firmado com o \nseu cliente. O vendedor emite Nota Fiscal de Simples Faturamento, ficando como depositário \nda mercadoria vendida, que fica à disposição do cliente adquirente (a Recorrente, na situação \ndestes autos). No momento da entrega é emitida a Nota Fiscal de Simples Remessa, destinada a \nacompanhar a mercadoria até o destino, junto ao cliente adquirente. \n\nNa  venda  para  entrega  futura  (ou  compra,  na  situação  da  Recorrente)  o \ncontrato de compra e venda se perfaz quando as partes concordam quanto à coisa e ao preço. A \ntradição  da  coisa  pode  ser  real  ou  simbólica.  Uma  vez  perfeito  o  contrato,  impõe­se  o \nreconhecimento  do  crédito  do  PIS  e  COFINS  não­cumulativos,  a  despeito  de  a  entrega \nreal ser futura.  \n\nA não­cumulatividade do Pis e da Cofins não exige que haja uma unicidade \ntemporal  entre  os  insumos  adquiridos  e  os  produtos  fabricados,  mercadorias  revendidas  ou \nserviços  prestados.,  pois  os  insumos  adquiridos  num  determinado  mês  geram  crédito  nesse \nperíodo de aquisição, podendo ser utilizados somente nos meses seguintes.  \n\nPelos  fundamentos  acima,  e  ressaltando  que  na  venda  para  entrega  futura \ntanto o débito quanto o crédito do PIS e COFINS ocorrem no mês em que realizado o negócio, \nindependentemente  da  efetiva  entrega  da  mercadoria,  concluo  pela  improcedência  da  glosa \nrelativa à conta 1.922 (“Compras p/ entrega futura”). \n\n  \n\nAQUISIÇÃO DE OVOS IN NATURA, COM ALÍQUOTA ZERO: INEXISTÊNCIA DE \nCRÉDITO  BÁSICO  E  IMPOSSIBILIDADE  DE  RESSARCIMENTO  DO  CRÉDITO \nPRESUMIDO PREVISTO NO ART. 8º DA LEI Nº 10.925/2004 \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nQuanto à glosa do crédito básico pela aquisição de ovos  in natura, produto \ncom  alíquota  zero  no  PIS  e  na  Cofins,  cabe  mantê­la,  tal  como  no  despacho  decisório  de \norigem. Aqui não assiste razão à Recorrente. \n\nO  acórdão  recorrido  também  negou  o  pedido  para  que  a  glosa  se  desse  a \npartir  da  diferença  entre  o  crédito  presumido  previsto  no  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  e  o \ncrédito básico computado pela Recorrente, ao considerar o seguinte: \n\nIndependentemente  de  haver  ou  não  o  direito  ao  crédito \npresumido  estabelecido  pelo  art.  8°  da  Lei  n°  10.925  de \n26.07.2004, já que devem ser atendidos os demais requisitos da \nlegislação,  é  de  ser  registrado  que,  quanto  à  forma  de  sua \nutilização,  deve  ser  observada  a  interpretação  dada  pelo  Ato \nDeclaratório Interpretativo n° 15, de 22 de dezembro de 2005... \n\nDiante  das  leis  que  regem  a  não­cumulatividade  do  PIS  Faturamento  e  da \nCofins, descabe reforma no acórdão recorrido e mantém­se a interpretação do Ato Declaratório \nInterpretativo SRF n° 15/2005, segundo o qual “O valor do crédito presumido previsto na Lei \nnº 10.925, de 2004, arts. 8º e 15, somente pode ser utilizado para deduzir da Contribuição para \no PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social  (Cofins) apuradas \nno regime de incidência não­cumulativa.” \n\nObservem­se  os  dispositivos  de  leis  que  tratam  do  tema,  na  seqüência \ncronológica e com negritos acrescentados:  \n\nLEI Nº 10.637, DE 30/12/2002: \n\nArt.  2o  Para  determinação  do  valor  da  contribuição  para  o \nPIS/Pasep  aplicar­se­á,  sobre  a  base  de  cálculo  apurada \nconforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e \nsessenta e cinco centésimos por cento).  \n\n(...) \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nArt.  5º A  contribuição  para o PIS/Pasep não  incidirá  sobre as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI – exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII  –  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente \ningresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII  –  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação. \n\n§  1º  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3º para fins \nde: \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nI – dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII – compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2º A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas \nprevistas  no  §  1º,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\n \n\nLEI 10.833, DE 29/12/2003: \n\nArt. 2o Para determinação do valor da COFINS aplicar­se­á, sobre a base de cálculo \napurada  conforme  o  disposto  no  art.  1o,  a  alíquota  de  7,6%  (sete  inteiros  e  seis \ndécimos por cento). \n\n(...) \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nArt.  5o  A  contribuição  para o PIS/Pasep não  incidirá  sobre as \nreceitas decorrentes das operações de: \n\nI ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\nIII  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecífico de exportação. \n\n§  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora \npoderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o para fins \nde: \n\nI ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das \ndemais operações no mercado interno; \n\nII ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria. \n\n§ 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano \ncivil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas \nprevistas  no  §  1o,  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em \ndinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n \n\nLEI 10.865, DE 30/04/2004 \n\nArt. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição \npara o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das \nLeis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  poderão  descontar  crédito,  para  fins  de \ndeterminação dessas contribuições, em relação às  importações \nsujeitas  ao  pagamento  das  contribuições de que  trata o art.  1o \ndesta  Lei,  nas  seguintes  hipóteses:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n11.727, de 2008) \n\n \n\nLEI 10.925, DE 23/07/2004: \n\nArt.  8o  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, \nclassificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse \ncapítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos 03.02, 03.03, \n03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, \n07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos \n0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, \n1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, \n2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à \nalimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da \nContribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em cada \nperíodo  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o \nvalor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis \nnos  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e  10.833,  de  29  de \ndezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de \ncooperado pessoa  física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de \n2004)  \n\n(...) \n\nArt.  15.  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que \nproduzam  mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no \ncódigo 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o \nPIS/PASEP  e  da  COFINS,  devidas  em  cada  período  de \napuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens \nreferidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de \n30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, \nadquiridos  de pessoa  física ou  recebidos de  cooperado pessoa \nfísica.  \n\n \n\nLEI Nº 11.116, DE 18/05/2005: \n\nArt. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da \nCofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de \ndezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do \nart. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao \nfinal de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 574 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nno art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá \nser objeto de: \n\nI  ­ compensação  com débitos próprios,  vencidos ou vincendos, \nrelativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela \nSecretaria da Receita Federal, observada a legislação específica \naplicável à matéria; ou  \n\nII ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação \nespecífica aplicável à matéria. \n\nParágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a \npartir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário \nanterior ao de publicação desta Lei, a compensação ou pedido \nde ressarcimento poderá ser efetuado a partir da promulgação \ndesta Lei. \n\nDos  dispositivos  legais  acima,  são  extraídas  duas  normas  jurídicas \nrelacionadas ao litígio ora julgado, com tratamentos diferenciados a depender de cada um dos \nseguintes créditos da não­cumulatividade do PIS e Cofins: \n\n­ a primeira norma, relativa aos créditos gerais previstos no art. 3º das Leis nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, bem como aos créditos incidentes na importação a que se refere o \nart. 15 da Lei nº 10.865/2004, possibilita o desconto ou abatimento dos débitos de cada uma \ndas  duas Contribuições,  seguido,  na  existência  de  créditos  superiores  aos  débitos  da mesma \nContribuição  (saldo  credor),  da  compensação  com  valores  devidos  de  outros  tributos \nadministrados pela Receita Federal do Brasil e, finalmente, caso ainda persista saldo credor, do \npedido de ressarcimento; \n\n­ a segunda, relativa aos créditos presumidos previstos nos arts. 8º e 15 da Lei \nnº 10.925/2004, possibilita apenas o desconto ou abatimento dos débitos de cada uma das duas \nContribuições,  não  se  admitindo,  na  existência  de  saldo  credor,  a  compensação  ou  o \nressarcimento. \n\nA  impossibilidade  de  ressarcimento  ou  compensação  do  crédito  presumido \ndas  agroindústrias  estatuído  pelo  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  constitui,  por  si  só,  óbice \nincontornável à pretensão da Recorrente, tal como decidiu a DRJ. Daí a primeira instância ter \ndeixado de analisar a fundo a possibilidade o direito ao crédito presumido em questão, caso sua \nutilização ficasse restrita ao abatimento de débitos da própria Contribuição. \n\nNa  situação  de  insumos  adquiridos  com  alíquota  zero  é  vedado  qualquer \ncrédito,  seja  ele  básico  ou  presumido.  Tanto  este  como  aquele  só  se  aplica  quando  há \npagamento da Contribuição porque ambos são calculados sobre o valor dos bens referidos no \ninc. II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637/ 2002 e 10.833/ 2003 e, dentre esses bens, os não \nsujeitos ao pagamento não geram qualquer crédito (nem básico, nem presumido), consoante o \nreferido  inc.  II.  O  crédito  presumido  em  tela,  calculado  a  uma  alíquota  inferior  à  alíquota \npadrão de 1,65% (PIS) ou 7,6% (COFINS), é regra especial, quando comparada com a do inc. I \ndo § 2º do art. 3º das Leis nºs 10.637/ 2002 e 10.833/ 2003, que trata da regra geral segundo a \nqual  não  se  admite  crédito  decorrente  de  aquisições  a  pessoa  física.  Não  constitui,  todavia, \nexceção à regra do inc. II do citado § 2º, que encerra norma relacionada com o bem ou serviço \n(aspecto objetivo), e não como o fornecedor (aspecto subjetivo).  \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10680.013853/2005­76 \nAcórdão n.º 3401­002.071 \n\nS3­C4T1 \nFl. 575 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nTanto  quanto  os  ovos  in  natura  em  questão  (ou  qualquer  outra mercadoria \nnão sujeita ao pagamento da Contribuição) não gerariam crédito básico se adquiridos de pessoa \njurídica, por se sujeitarem à alíquota zero, não geram crédito presumido quando adquiridos de \npessoa física, pelo mesmo motivo.  \n\nQuanto ao argumento de que a aquisição dos ovos in natura seria semelhante \nà aquisição do cereal sorgo (em grãos), cujo crédito presumido foi reconhecido pelo órgão de \norigem, não se sustenta porque este produto não é submetido à alíquota zero, ao contrário do \nque se dá com aqueles. Conforme a Lei nº 10.865/2004, art. 28, III, foram reduzidas a zero as \nalíquotas  de  “produtos  hortícolas  e  frutas,  classificados  nos  Capítulos  7  e  8,  e  ovos, \nclassificados  na posição 04.07,  todos da TIPI”. Não há, no  referido  inciso, menção ao cereal \ncuja aquisição originou o crédito presumido admitido desde a origem. \n\nDenegado o  direito  ao  crédito  presumido,  resta  superada  a  possibilidade da \ndiligência solicitada na peça recursal, como já dito no início deste voto.  \n\nCONCLUSÃO: PROVIMENTO PARCIAL \n\nPelo exposto, dou provimento parcial ao Recurso para: \n\n­  reconhecer  que  a  suspensão  da  incidência  da Contribuição  nas  vendas  de \ncafé e soja, nos termos do art. 9º da Lei nº 10.925, de 2004, teve início em 1º agosto de 2004, \nde modo a abranger o  trimestre de apuração deste processo, e consequentemente, aumentar o \nvalor do ressarcimento na proporção do débito computado por não ter sido admitida na origem \ntal suspensão, admitindo a compensação adicional correspondente; \n\n­ admitir os créditos sobre as compras para entrega futura no mês em que a \naquisição  foi  realizada,  independentemente  da  efetiva  entrega,  de  modo  a  cancelar  a  glosa \napurada com base nos valores da conta 1.922 (“Compras p/ entrega futura”). \n\n  \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n04/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 11/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999\nCRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS.\nConsoante interpretação do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo, a ser reproduzida no CARF conforme o art. 62-A do Regimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF nº 586, de 2010, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas dão direito ao Crédito Presumido instituído pela Lei nº 9.363/96.\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO A COMBUSTÍVEIS, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E LENHA.\nNão se permite o aproveitamento de créditos relativos a combustíveis, energia elétrica e a telefonia, visto não possuir relação com a produção industrial. Sumula CARF nº 19.\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É cabível a aplicação da taxa SELIC em casos de cobrança de juros moratórios, conforme a Súmula nº 4 deste egrégio Conselho.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13811.001716/99-44", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5180287", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.014", "nome_arquivo_s":"Decisao_138110017169944.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE", "nome_arquivo_pdf_s":"138110017169944_5180287.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à incidência da selic, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida\n\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nRELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.\n\nEDITADO EM: 26/12/2012\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-23T00:00:00Z", "id":"4442663", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:58.062Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216493322240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2142; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 696 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n695 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13811.001716/99­44 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.014  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  23 de outubro de 2012 \n\nMatéria  PEDIDO DE RESSARCIMENTO ­ IPI \n\nRecorrente  CARGILL AGRÍCOLA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/03/1999 \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  AQUISIÇÕES  DE \nPESSOAS FÍSICAS. \n\nConsoante  interpretação  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  julgamento  de \nrecurso  repetitivo,  a  ser  reproduzida  no  CARF  conforme  o  art.  62­A  do \nRegimento Interno deste Tribunal Administrativo, alterado pela Portaria MF \nnº  586,  de  2010,  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem  adquiridos  de  pessoas  físicas  dão  direito  ao Crédito  Presumido \ninstituído pela Lei nº 9.363/96.  \n\nCRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI  RELATIVO  A  COMBUSTÍVEIS, \nENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA E LENHA. \n\nNão  se  permite  o  aproveitamento  de  créditos  relativos  a  combustíveis, \nenergia  elétrica  e  a  telefonia,  visto  não  possuir  relação  com  a  produção \nindustrial. Sumula CARF nº 19. \n\nCORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. É  cabível  a  aplicação da  taxa \nSELIC em casos de cobrança de  juros moratórios,  conforme a Súmula nº 4 \ndeste egrégio Conselho.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,    por  unanimidade,  dar  parcial \nprovimento ao recurso para reconhecer o direito às aquisições de pessoas físicas e cooperativas \ne à incidência da selic, a partir do protocolo do pedido, sobre a parcela inicialmente indeferida  \n\n \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n81\n\n1.\n00\n\n17\n16\n\n/9\n9-\n\n44\n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 26/12/2012 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros:  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de Pedido de Ressarcimento de crédito presumido \nde  IPI  protocolado  pela  contribuinte  Cargill  Agrícola  (sucessora  da  antiga  Cargill  Cacau), \nreferente ao primeiro trimestre de 1999, no valor de R$ 825.623,52. \n\nEm 30.04.2010, a Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária \nem São Paulo deferiu parcialmente o pleito da contribuinte, reconhecendo o direito creditório \nno  valor  de  R$  440.725,49.  Quanto  às  glosas  efetuadas  pela  fiscalização,  a  recorrente  teria \nincluído, indevidamente, em suas planilhas de custo de produção de produtos exportados gastos \ncom  combustíveis,  lubrificantes,  energia  elétrica,  água,  lenha  e  insumos  adquiridos  de  não \ncontribuintes do PIS e da Cofins (pessoas físicas e cooperativas). \n\nCientificada  da  decisão,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente, \nManifestação de Inconformidade, na qual alega, em síntese, que: \n\na)  Quanto às glosas da fiscalização relacionadas aos insumos adquiridos de \npessoas físicas e cooperativas, a Lei 9.363/96 é clara ao definir que a base \nde cálculo do crédito presumido do IPI será o valor total das aquisições de \nmatérias­primas, produtos intermediários e material de embalagem. \n\nb)  A decisão do legislador foi no sentido de que a totalidade dos insumos em \nquestão  seja  computada  no  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  desde \nque consumidos em processo de industrialização de produtos exportados. \nSendo assim,  sua determinação é genérica,  não vedando o  creditamento \nem  relação  aos  insumos  adquiridos  junto  a  pessoas  físicas  ou \ncooperativas. \n\nc)  Instruções  Normativas,  de  grau  hierárquico  inferior  à  lei,  não  podem \nrestringir a aplicação do diploma que deveria apenas regulamentar. Se a \nlei não  restringiu o  crédito presumido a aquisições de pessoas  jurídicas, \nnão  pode  o  Poder  Executivo  invadir  competências  exclusivas  do  Poder \nLegislativo  por  intermédio  de  Instruções  Normativas,  a  exemplo  da \nINSRF nº 23/97. \n\nd)  O  Conselho  de  Contribuintes,  por  meio  de  sua  Câmara  Superior,  já \nreconheceu a ilegalidade e invalidade da IN nº 23/97. \n\ne)  Com a revogação da Medida Provisória 674/94, não há mais qualquer ato \nnormativo exigindo a comprovação de pagamento de PIS e COFINS para \nque a contribuinte faça jus ao crédito. O direito ao crédito presumido se \nrestringe  a  duas  condições:  ser  a  empresa  produtora  e  exportadora  de \nprodutos  nacionais  e  adquirir  insumos  no  mercado  interno  para  a \nindustrialização de seus produtos vendidos no exterior.  \n\nf)  No  que  tange  aos  créditos  referentes  aos  gastos  com  energia  elétrica, \nbagaço de  cana, água,  combustíveis,  telefonia  e  lenha, o  creditamento é \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13811.001716/99­44 \nAcórdão n.º 3401­002.014 \n\nS3­C4T1 \nFl. 697 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nválido, pois estes são produtos intermediários. O regulamento do IPI, em \nseu art. 164, define produtos intermediários como “aqueles que, embora \nnão  se  integrando  ao  novo  produto,  forem  consumidos  no  processo  de \nindustrialização,  salvo  se  compreendidos  entre  os  bens  do  ativo \npermanente.” \n\nPor  fim,  a  requerente  requereu  o  acolhimento  de  sua  Manifestação  de \nInconformidade para que reste amplamente deferido seu pleito, mediante o reconhecimento do \ncrédito presumido de IPI em sua totalidade, com o devido acréscimo da Taxa Selic. \n\nEm  01.06.2011,  a  2ª  Turma  da  DRJ/POR  julgou  a  Manifestação  de \nInconformidade improcedente, sob os seguintes fundamentos: \n\na)  O  art.  1º  da MP  n°  1484­27,  convertida  na  Lei  nº  9.363/1996,  trata  de \nressarcimento  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep/Cofins,  incidentes \nsobre  as  aquisições.  Portanto,  é  claro  que  para  o  gozo  do  benefício  é \nnecessário  eu  tenham  incidido  tais  contribuições  sobre  as  aquisições, \ntenha  ocorrido  o  fato  gerador  e  o  recolhimento  das  contribuições  pelos \nfornecedores. Não ocorrendo tal fato, não há o que ressarcir. \n\nb)  Geram  direito  ao  crédito,  além  das  matérias­primas,  produtos \nintermediários  “scricto­sensu” e material  de embalagem que  e  integram \ncom  o  produto  final,  quaisquer  outros  bens  –  desde  que  não \ncontabilizados  pela  contribuinte  em  seu  ativo  permanente  –  que  se \nconsumam  por  decorrência  de  um  contato  físico,  ou  seja,  sofram  em \nfunção da  ação exercida diretamente  sobre o produto  em  fabricação, ou \nvice­versa.  Isto  é,  desgaste,  dano  ou  perda  de  propriedades  físicas  ou \nquímicas do material, sendo excluídos aqueles que não se integrem nem \nsejam consumidos na operação de industrialização. Deste modo, não são \nprodutos intermediários: combustíveis, lubrificantes e a energia elétrica. \n\nc)  Por outro  lado, admite­se energia elétrica e combustível na apuração do \ncrédito presumido quando a contribuinte optar pela base de cálculo da Lei \n10.276/01, o que não foi o presente caso. \n\nd)  A  requerente  não  tem  direito  aos  juros  pleiteados,  pois  não  existe \nprevisão legal neste sentido. No âmbito do direito público, administração \ne  administrado  estão  submetidos  ao  princípio  da  legalidade  estrita,  ou \nseja, só se pode fazer aquilo que a lei manda. \n\n \n\nA contribuinte foi cientificada da decisão, em 21.07.2011 e, em 25.07.2011, \nprotocolou Recurso Voluntário, alegando, em síntese, que:  \n\na)  Os  insumos  que  foram  computados  no  cálculo  do  aludido  valor  foram \nexatamente  aqueles  autorizados  pela  Lei  9.363/96,  ou  seja,  matérias­\nprimas,  produtos  intermediários,  materiais  de  embalagem,  energia \nelétrica, combustíveis e lenha consumidos no processo produtivo. \n\nb)  A Instrução Normativa nº 27/97 não é respaldo para a glosa de insumos \nadquiridos  de  pessoas  físicas,  na  medida  em  que  pretende  limitar  o \nalcance  da  lei,  restringindo,  arbitrariamente,  o  direito  ao  crédito \npresumido do IPI. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  4\n\nc)  A Lei 9.363/96 determina que a base de cálculo do crédito presumido do \nIPI  será  o  valor  total  das  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e materiais de embalagem. \n\n \n\nA  contribuinte  repisa  todos  os  outros  argumentos  apresentados  na \nManifestação de Inconformidade e, por  fim, requer o deferimento de seu Recurso Voluntário \nmediante  reconhecimento  do  crédito  presumido  de  IPI  em  sua  totalidade,  com  o  devido \nacréscimo dos juros Selic.  \n\nÉ o Relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE \n\nEste  recurso  apresenta  os  requisitos  de  tempestividade  e  cumpre  os \npressupostos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. \n\nEm suma, a contribuinte protocolou pedido de  ressarcimento de créditos de \nIPI referente ao período 1º trimestre de 1999. Não logrando êxito em sua demanda, protocolou \nRecurso Voluntário onde defende que os insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas, \nbem  como,  energia  elétrica,  combustíveis,  água,  telefonia  e  lenha  geram  créditos  de  IPI, \npassiveis de ressarcimento. \n\nNo  que  toca  à  glosa  dos  créditos  presumidos  como  ressarcimento  das \ncontribuições  relativas às aquisições de pessoas  físicas, os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.363/96 \ndispõem  que  a  empresa  produtora  e  exportadora  de mercadorias  nacionais  fará  jus  a  crédito \npresumido  do  IPI,  como  forma  de  ressarcimento  das  contribuições  incidentes  sobre  as \nrespectivas  aquisições,  no  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo. Sendo que a base de cálculo do \ncrédito presumido  será determinada  sobre o valor  total  das  aquisições,  conforme  artigos que \ntranscrevo abaixo: \n\n“Art.  1º A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de \nsetembro  de  1970,  8,  de  3  de  dezembro  de  1970,  e  70,  de  30  de \ndezembro de 1991,  incidentes sobre as respectivas aquisições, no \nmercado interno, de matérias­primas, produtos intermediários e \nmaterial de embalagem, para utilização no processo produtivo. \n\n Parágrafo único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive, \nnos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação para o exterior. \n\n Art. 2º A base de cálculo do crédito presumido será determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de \nembalagem  referidos  no  artigo  anterior,  do  percentual \ncorrespondente  à  relação  entre  a  receita  de  exportação  e  a \nreceita operacional bruta do produtor exportador.” \n\n \n\nFl. 700DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13811.001716/99­44 \nAcórdão n.º 3401­002.014 \n\nS3­C4T1 \nFl. 698 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEntretanto o art. 2º, § 2º, da IN SRF nº 23/97 delimitou a utilização do crédito \npresumido,  instituído  pela  Lei  nº  9.363/96,  somente  em  relação  às  aquisições,  efetuadas  de \npessoa jurídicas, sujeitas às contribuições de PIS/PASEP e Cofins, conforme abaixo reproduzo: \n\nArt.  2º Fará  jus  ao  crédito  presumido  a  que  se  refere  o  artigo \nanterior  a  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais.  \n\n(...) \n\n§  2º  O  crédito  presumido  relativo  a  produtos  oriundos  da \natividade rural, conforme definida no art. 2º da Lei nº 8.023, de \n12  de  abril  de  1990,  utilizados  como  matéria­prima,  produto \nintermediário ou embalagem, na produção bens exportados, será \ncalculado,  exclusivamente,  em  relação às  aquisições,  efetuadas \nde  pessoas  jurídicas,  sujeitas  às  contribuições  PIS/PASEP  e \nCOFINS. \n\n \n\nEntretanto  é  importante  ressaltar  que  reconhecendo  a  jurisprudência  do \nEgrégio STJ, proclamando que a IN SRF nº 23/97 extrapolou a regra prevista no art. lº da Lei \nnº. 9.363/96 ao excluir da base de cálculo do beneficio do crédito presumido do IPI as referidas \naquisições, como constam as elucidativas ementas, a seguir transcritas: \n\n\"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ­ REMESSA EX OFFICIO: \nABRANGÊNCIA  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI  ­ \nAQUISIÇÃO  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  E  INSUMOS  DE \nPESSOA  FÍSICA  ­  LEI  9.363/96  E  IN/SRF  23/97  ­ \nLEGALIDADE  (...)  4.  A  IN/SRF  23/97  extrapolou  a  regra \nprevista no art. 1º, da Lei 9.363/96 ao excluir da base de cálculo \ndo  benefício  do  crédito  presumido  do  IPI  as  aquisições, \nrelativamente aos produtos da atividade rural, de matéria­prima \ne  de  insumos  de  pessoas  físicas,  que,  naturalmente,  não  são \ncontribuintes  diretos  do  PIS/PASEP  e  da  COFINS.  5. \nEntendimento  que  se  baseia  nas  seguintes  premissas:  a)  a \nCOFINS e o PIS oneram em cascata o produto rural e, por isso, \nestão  embutidos  no  valor  do  produto  final  adquirido  pelo \nprodutor­exportador,  mesmo  não  havendo  incidência  na  sua \núltima aquisição; b) o Decreto 2.367/98 ­ Regulamento do IPI ­, \nposterior  à  Lei  9.363/96,  não  fez  restrição  às  aquisições  de \nprodutos  rurais;  c)  a  base  cálculo  do  ressarcimento  é  o  valor \ntotal  das  aquisições  dos  insumos  utilizados  no  processo \nprodutivo  (art.  2º),  sem  condicionantes.  6.  Regra  que  tentou \nresgatar  exigência  prevista  na  MP  674/94  quanto  à \napresentação  das  guias  de  recolhimentos  das  contribuições  do \nPIS  e da COFINS, mas que, diante de  sua caducidade, não  foi \nrenovada pela MP 948/95 e nem na Lei 9.363/96. 7.Precedente \nda Segunda Turma no REsp 586.392/RN. \n\n8. Recurso especial provido em parte.\" (cf. Acórdão da 2ª Turma \ndo  STJ  no  REsp  nº.  529.758­SC,  Reg.  nº.  2003/0072619­9,  em \nsessão de 13/12/2005, rel. Min Eliana Calmon, publ. in DJU de \n20/02/2006 p. (268)). \n\n \n\n“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IPI.  CRÉDITO \nPRESUMIDO. LEI N. 9.363/96. IN/SRF 23/97 ILEGALIDADE.1. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  6\n\nA Lei n. 9.363/96 ­ instituidora de crédito presumido do IPI ­ não \ndistinguiu  entre  os  fornecedores  as  pessoas  físicas  e  jurídicas, \nnão  podendo  a  IN  23/97,  da  SRF,  implantar  tal  distinção, \nestabelecendo que o benefício do crédito presumido do IPI, para \nressarcimento de PIS/Pasep e COFINS, somente será cabível em \nrelação  às  aquisições  de  pessoa  jurídicas.2.  Recurso  especial \nimprovido  (Acórdão da 2ª Turma do STJ no REsp nº.  627.941­\nCE, Reg. nº. 2003/0219342­8, em sessão de 15/02/2007, rel. Min \nJoão Otávio de Noronha , publ. in DJU de 07/03/2007 p)” \n\n \n\nNo mesmo  sentido  vem  decidindo  a  CSRF,  como  se  pode  ver  da  seguinte \nementa: (grifamos) \n\n\"IPI ­ CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI NA EXPORTAÇÃO ­ \nAQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS  ­ \nA  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  será  determinada \nmediante  a  aplicação,  sobre  o  valor  total  das  aquisições  de \nmatérias­primas,  produtos  intermediários,  e  material  de \nembalagem referidos no art. 1° da Lei n°. 9.363, de 13.12.96, do \npercentual  correspondente  à  relação  entre  a  receita  de \nexportação e a receita operacional bruta do produtor exportador \n(art. 2° da Lei n°9.363/96). A lei citada refere­se a 'valor total' e \nnão prevê qualquer exclusão. \n\nAs Instruções Normativas nº. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da \nLei  n°9.363,  de  13.12.96,  ao  estabelecerem  que  o  crédito \npresumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às \naquisições efetuadas de pessoas  jurídicas, sujeitas à COFINS e \nàs Contribuições ao PIS/PASEP (IN n°. 23/97), bem como que as \nmatérias­primas,  produtos  intermediários  e  materiais  de \nembalagem  adquiridos  de  cooperativas  não  geram  direito  ao \ncrédito  presumido  (IN  n°  103/97).  Tais  exclusões  somente \npoderiam  ser  feitas  mediante  Lei  ou  Medida  Provisória,  visto \nque  as  Instruções Normativas  são  normas  complementares  das \nleis  (art..  100  do  CTN)  e  não  podem  transpor,  inovar  ou \nmodificar  o  texto  da  norma  que  complementam.  (..)  Recurso \nespecial  provido  parcialmente.\"  (cf.  Acórdão  CSRF/02­01.416 \nda  2ª  Turma  da  CSRF,  no  Recurso  nº  .  115.731,  Processo  nº \n10980.015233/9941, rel. Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, \nem sessão de 08/09/2003)” \n\n \n\nLevando em conta o  art.  62­A do Anexo  II  do RICARF,  acrescentado  pela \nPortaria MF nº 586, de 21.12.2010, que dispõe o seguinte: \n\n“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre \nque  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos \nextraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida \ndecisão nos termos do art. 543­B. \n\n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo \nrelator  ou  por  provocação  das  partes  Portanto  o  direito  ao \n\nFl. 702DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13811.001716/99­44 \nAcórdão n.º 3401­002.014 \n\nS3­C4T1 \nFl. 699 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncrédito de IPI está restrita apenas as aquisições feitas de pessoa \njurídica, sujeita a contribuição de PIS e Cofins. Se o insumo for \nfornecido por pessoa jurídica não sujeita ao PIS/Pasep e Cofins, \nou  diretamente  por  pessoa  física,  não  há  direito  ao  crédito \npresumido  destes  insumos.  Conclui  que  a  IN  nº.  23/97  não \nextrapolou a regra prevista pelo art. 1º da Lei nº. 9.363/96.” \n\n \n\nApós essa exposição, parece não haver dúvida de que há que se reconhecer o \ncrédito presumido, proveniente de insumos adquiridos de pessoas físicas e cooperativas. \n\nQuanto  à  alegação  dos  créditos  referentes  aos  gastos  com  energia  elétrica, \nágua,  combustíveis,  telefonia  e  lenha,  em  outras  palavras  insumos  que  não  se  alteram  em \nfunção de ação exercida sobre a fabricação do produto, a legislação dispõe, conforme dispõe o \nart. 1º da Lei nº. 9.363/96, o qual segue abaixo: (grifamos) \n\n“Art.  1º  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias \nnacionais  fará  jus  a  crédito  presumido  do  Imposto  sobre \nProdutos  Industrializados,  como  ressarcimento  das \ncontribuições de que tratam as Leis Complementares nºs 7, de 7 \nde setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 \nde dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, \nno  mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  para  utilização  no \nprocesso produtivo.” \n\n \n\nO Decreto nº 2.637/98, vigente a época dos  fatos, corrobora com a idéia de \nque é necessário, para contabilização do crédito, que a matéria­prima, produto intermediário ou \nmaterial  de  embalagem  deve  ser  utilizado  no  processo  produtivo,  mesmo  não  integrando  o \nnovo produto, conforme art. 147, inc. I do RIPI/98, que abaixo transcrevo: (grifos nossos) \n\nArt.  147.  Os  estabelecimentos  industriais,  e  os  que  lhes  são \nequiparados,  poderão  creditar­se  (Lei  nº  4.502,  de  1964,  art. \n25): \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a  matérias­primas,  produtos \nintermediários  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na  industrialização de  produtos  tributados,  incluindo­\nse, entre as matérias­primas e produtos intermediários, aqueles \nque,  embora  não  se  integrando  ao  novo  produto,  forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se \ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; \n\n \n\nPortanto, verifica­se que insumo, para gerar o direito ao crédito de IPI, deve \nser consumido no processo de industrialização não precisando necessariamente integrar­se ao \nnovo  produto.  Entretanto,  a  contribuinte  não  comprovou  de  que  forma  estes  produtos  se \nintegram ao produto. \n\nNão obstante, em relação aos valores referentes ao óleo diesel e à eletricidade \na Súmula CARF nº 19 dispõe: (grifos nossos) \n\n “Súmula  CARF  nº  19:  Não  integram  a  base  de  cálculo  do \ncrédito  presumido  da  Lei  nº  9.363,  de  1996,  as  aquisições  de \ncombustíveis  e  energia  elétrica  uma  vez  que  não  são \n\nFl. 703DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\n \n\n  8\n\nconsumidos  em  contato  direto  com  o  produto,  não  se \nenquadrando  nos  conceitos  de  matéria­prima  ou  produto \nintermediário.” \n\n \n\nOutrossim, a telefonia não pode ser contemplada pelo conceito insumo, nem \nque seja feita uma interpretação mais ampla deste conceito, carecendo também de força legal \npara  o  seu  crédito.  Portanto,  são  corretas  as  glosas  efetuadas  a  respeito  de  energia  elétrica, \nágua, combustíveis, telefonia e lenha. \n\nFinalmente,  quanto  a  inaplicabilidade  da  taxa  de  juros  SELIC  para  fins  de \nressarcimento  de  débitos  tributários,  trata  de  matéria  que  já  se  encontra  pacificada  neste \nTribunal Administrativo, conforme ementas abaixo reproduzidas: (grifamos) \n\n“RESSARCIMENTO  DE  IPI.  ACRÉSCIMO  DE  JUROS \nCALCULADOS  COM  BASE  NA  TAXA  SELIC.  APLICAÇÃO \nDAS  DECISÕES  DO  STJ  PROFERIDAS  NO  RITO  DO  ART. \n543­C. Na forma de reiterada jurisprudência oriunda do STJ, é \ncabível a aplicação da taxa selic acumulada a partir da data de \nprotocolização  do  pedido  administrativo,  a  título  de \n“atualização  monetária”  do  valor  requerido,  quando  o  seu \nindeferimento  constitui  ilegítima  resistência  por  parte  da \nAdministração  tributária  (RESP  993.164)  (Acórdão  nº  9303­\n002.020,  da  3ª  Turma  do  CSRF,  no  recurso  nº  132.107,  Processo: \n10665.000086/00­93, Rel. Júlio César Alves Ramos, em sessão de 14 \nde junho de 2012)” \n\n \n\n“IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  IPI \nPeríodo de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003  IPI. CRÉDITO \nPRESUMIDO.  INSUMOS  ADQUIRIDOS  DE  NÃO \nCONTRIBUINTES. Por  força  das  reiteradas  decisões  do  STJ e \ndo art. 62A do RICARF,  incluise na base de cálculo do crédito \npresumido o valor das aquisições de insumos que não sofreram a \nincidência do PIS e Cofins. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA \nELÉTRICA. As aquisições de energia elétrica estão excluídas do \ncálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, uma vez \nque tal insumo não é considerado produto intermediário à luz da \nlegislação do IPI. Súmula CARF nº 19. CRÉDITO PRESUMIDO \nDE  IPI.  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  EXCLUSÃO  DAS \nVARIAÇÕES CAMBIAIS. As variações cambiais não compõem a \nreceita  de  exportação  para  efeito  de  apuração  do  crédito \npresumido  de  IPI.  TAXA  SELIC.  Por  força  das  reiteradas \ndecisões  do  STJ  e  do  art.  62A  do  RICARF,  o  valor  do \nressarcimento  do  crédito  presumido  deve  ser  corrigido  pela \nvariação da taxa Selic. (Acórdão nº 3403­001.527, da 4ª Câmara da \n3ª Turma Ordinária da 3ª Seção de Julgamento do CARF, Processo: \n10783.901514/2008­33,  Rel.  Luduína  Maria  Alves  Macambira,  em \nsessão de 21 de março de 2012)” \n\n \n“CRÉDITO PRESUMIDO. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS DE \nPESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ADMISSIBILIDADE. A \nLei  n.  9.363/1996  permite  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do \ncrédito  presumido  do  IPI  os  valores  referentes  a  aquisições  de \ninsumos  para  utilização  no  processo  produtivo  de  bens \ndestinados à exportação, independentemente de o fornecedor ser \npessoa  física  (produtor  rural)  ou  cooperativa.  Matéria  já \napreciada  pelo  STJ,  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos. \n\nFl. 704DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n\nProcesso nº 13811.001716/99­44 \nAcórdão n.º 3401­002.014 \n\nS3­C4T1 \nFl. 700 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCRÉDITO PRESUMIDO.  IPI. DEFINIÇÃO DE RECEITAS DE \nEXPORTAÇÃO.  RESTRIÇÃO  A  BENS  NÃO \nINDUSTRIIALIZADOS. PROCEDÊNCIA. A definição de receita \nde  exportação  estabelecida  nas  Portarias  do  MF  encontra \nexpresso  amparo  no  art.  6o  da  Lei  nº  9.363(1996. \nRESSARCIMENTO.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  TAXA \nSELIC.  CABIMENTO.  O  crédito  referente  a  ressarcimento \nsujeita­se  a  atualização monetária  (Taxa  SELIC),  a  partir  do \npedido,  até  a  data  de  sua  efetiva  utilização.  Matéria  já \napreciada  pelo  STJ,  na  sistemática  dos  recursos \nrepetitivos.(Acórdão  nº  3403­001.738,  da  4ª  Câmara  da  3ª  Turma \nOrdinária  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF,  Processo: \n13807.006966/2004­59,  Rel.  Rosaldo  Trevisan,  em  sessão  de  22  de \nagosto de 2012)”  \n\n \n\nPortanto,  verifica­se  que  o  crédito  referente  a  ressarcimento  sujeita­se  a \natualização monetária da taxa Selic. \n\nFrente a  todo o exposto, voto por julgar parcialmente procedente o Recurso \nVoluntário, acatando, pelos motivos acima expostos, o pleito relativo à aquisição de insumos \nprovenientes  de  pessoas  físicas  e  a  aplicação  da  taxa  Selic  para  atualização  monetária  do \ncrédito a ser ressarcido.  \n\n \n\nRelator  FERNANDO  MARQUES  CLETO  DUARTE  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 705DF CARF MF\n\nImpresso em 14/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 1\n\n1/01/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 26/12/2012 por FERNANDO MARQUES CLET\n\nO DUARTE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008\nALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2.\nNos termos da Súmula CARF nº 2, de 2009, este Conselho Administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, como a alegação de ofensa ao princípio do não-confisco.\nAUTOS DE INFRAÇÃO CONTENDO IDENTIFICAÇÃO DAS MATÉRIAS TRIBUTADAS E ENQUADRAMENTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.\nNão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade do lançamento, quando os autos de infração atendem ao disposto no art. 10 do Decreto nº 70.235/72, identificam a matéria tributada e contêm os enquadramentos legais correlatos.\nRecurso não conhecido e negado no restante.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10945.001126/2010-75", "anomes_publicacao_s":"201302", "conteudo_id_s":"5186384", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-21T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.973", "nome_arquivo_s":"Decisao_10945001126201075.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10945001126201075_5186384.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso quanto à alegação de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto do Relator.\n\n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente\n\n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis - Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-26T00:00:00Z", "id":"4492114", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:27.787Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216638025728, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2019; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n156 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10945.001126/2010­75 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­001.973  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de agosto de 2012 \n\nMatéria  AUTOS DE INFRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE \nPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SOLICITAÇÃO DE NULIDADE DAS \nAUTUAÇÕES. \n\nRecorrente  EMÍLIO BERWANGER & CIA LTDA \n\nRecorrida  CURITIBA­PR \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 \n\nALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  MATÉRIA  DE \nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA CARF Nº 2. \n\nNos  termos  da Súmula CARF nº 2,  de 2009,  este Conselho Administrativo \nnão  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  lei \ntributária, como a alegação de ofensa ao princípio do não­confisco.  \n\nAUTOS  DE  INFRAÇÃO  CONTENDO  IDENTIFICAÇÃO  DAS \nMATÉRIAS  TRIBUTADAS  E  ENQUADRAMENTOS  LEGAIS. \nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. \n\nNão resta caracterizada a preterição do direito de defesa, a suscitar a nulidade \ndo  lançamento, quando os  autos de  infração atendem ao disposto no art. 10 \ndo  Decreto  nº  70.235/72,  identificam  a  matéria  tributada  e  contêm  os \nenquadramentos legais correlatos. \n\nRecurso não conhecido e negado no restante. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer  do  recurso  quanto  à \nalegação de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, negar provimento, nos termos do voto \ndo Relator. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n94\n\n5.\n00\n\n11\n26\n\n/2\n01\n\n0-\n75\n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 10945.001126/2010­75 \nAcórdão n.º 3401­001.973 \n\nS3­C4T1 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJúlio César Alves Ramos – Presidente \n \n \nEmanuel Carlos Dantas de Assis ­ Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Cleuter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  deu \nprovimento parcial à  impugnação para reduzir a multa de ofício de 150 % para 75%, lançada \nem dois autos de infração – um do PIS, outro da Cofins. \n\nAs autuações devem­se à ausência de recolhimento e de declaração das duas \nContribuições. \n\nImpugnando  as  exigências,  a  contribuinte  alega  o  seguinte,  conforme  o \nrelatório da DRJ que reproduzo: \n\n...  trazendo as argumentações em relação ao PIS e à Cofins, \nespecificamente quanto à cobrança da multa de oficio de 150%, \npor flagrante desrespeito ao principio constitucional tributário \nda  proibição  de  confisco,  uma  vez  que  o  seu  capital  social \natualizado  em  1°  de  outubro  do  corrente  ano  perfaz  R$ \n83.989,20,  cujo  valor  é  insuficiente  para  fazer  frente à multa \nexigida.  Cita  a  respeito,  doutrina  acerca  do  art.  150,  IV,  da \nConstituição  Federal  e  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal \nFederal sobre a proibição constitucional do confisco em matéria \ntributária e da fixação de valores para a multa. \n\nContesta a alegada omissão de exibição dos livros contábeis, \nque  entende  ter  sido  a motivação  do  lançamento  dos  anos­\ncalendário  de  2007  e  2008,  já  que  deixaram  de  ser  exibidos \núnica  e  exclusivamente  por  não  existirem,  e  requer  seja \ndeclarado nulo o crédito tributário. \n\nNo recurso voluntário, tempestivo, é requerida seja “reformada a decisão pare \nreconhecer  a  nulidade  do  crédito  tributário,  e,  afastada  a  aplicação  da  multa,  por  flagrante \nofensa ao princípio constitucional do não­confisco em matéria tributária.” \n\nConsidera que a DRJ cometeu equívoco, ao entender  incabível a análise do \ncaráter  confiscatório  da  multa  nesta  esfera  administrativa,  arguindo  que  o  art.  142  do  CTN \nrefere­se  à  atividade  de  lançamento,  e  não  ao  Processo  Administrativo  Fiscal,  arguindo  em \nseguida que o Decreto nº 70.235/72 “não proíbe a autoridade fazendária julgadora de apreciar \nmatéria flagrantemente inconstitucional como in casu”. \n\nTambém afirma o seguinte, antes de transcrever trecho do acórdão recorrido: \n“Há que se observar ainda que, referida Turma entendeu que houve confissão de dívida e que a \nmesma não fora impugnada, ao afirmar à fl. 145”.  \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10945.001126/2010­75 \nAcórdão n.º 3401­001.973 \n\nS3­C4T1 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nQuanto à nulidade “do crédito  tributário que remanesceu após o julgamento \nda Turma” da DRJ,  reputa necessária “vez que, a autuação se procedeu sob a justificativa da \nnão entrega dos livros contábeis pela Recorrente depois de regularmente intimada para tal, cujo \nato  era  impossível  de  ser  praticado  dada  a  inexistência  dos  referidos  livros,  que  restou \nreconhecido pela referida Turma não serem obrigatórios em determinadas situações.” \n\nEm relação à parte provida parcialmente não coube recurso de ofício, por ser \na soma dos valores exonerados nos dois lançamentos inferior ao limite de alçada. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto            \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do \nProcesso Administrativo, pelo que é conhecido, exceto no que argúi a inconstitucionalidade da \nmulta de ofício (reduzida de 150% para 75% pela DRJ, sem remessa de ofício). \n\nComo já assentado no acórdão recorrido, que não merece qualquer reparo, o \nsuposto  caráter  confiscatório  da  penalidade  não  pode  ser  analisada  neste  processo \nadministrativo,  porque  somente o  Judiciário  é competente para  tanto,  a  teor do que dispõe  a \nConstituição Federal, nos seus arts. 97 e 102, I, “a”, III e §§ 1º e 2º deste último. Neste sentido, \ninclusive, a Súmula CARF nº 2, de 21/12/2009, segundo a qual “O CARF não é competente \npara se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nNa parte conhecida, rejeito a alegação de nulidade dos lançamentos. Os autos \nde  infração  demonstram  com  clareza  a  falta  de  recolhimento  apurada,  enquanto  o Termo de \nVerificação Fiscal que o acompanha é detalhado (ver fl. 72, frente e verso). Diferentemente do \nque afirma a peça recursal, as autuações não estão fundamentadas simplesmente na não entrega \ndos  livros contábeis. Afinal, a  fiscalização evidenciou não  ter havido recolhimentos das duas \nContribuições  nem  declaração  à  administração  tributária,  não  sendo  contestada  pela \ncontribuinte. \n\nOutrossim, os Autos atendem plenamente ao disposto no art. 10 do Decreto \nnº 70.235/72. Foram lavrados por servidor competente, possuem todos os elementos exigidos, \nidentificam as matérias tributadas e contêm os enquadramentos legais correlatos.  \n\nPor  fim,  observo  que  a  Recorrente  parece  ter  feito  confusão  na  leitura  do \nacórdão recorrido, quando afirma que o Colegiado de piso “entendeu que houve confissão de \ndívida e que a mesma não fora impugnada”, referindo­se ao trecho abaixo repetido: \n\nPortanto, resta evidente que a motivação das exigências está no \nfato  de  a  empresa  ter  auferido  receita  nos  anos­calendário  de \n2007 e 2008, sem que houvesse efetuado qualquer recolhimento \na titulo de PIS e de Cofins ou mesmo declarado em DCTF, que \nconstitui  confissão  de  divida,  e  quanto  a  isso,  diga­se,  não  há \ncontestação por parte da contribuinte. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10945.001126/2010­75 \nAcórdão n.º 3401­001.973 \n\nS3­C4T1 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nUma  leitura mais atenta do  texto acima permite concluir que a DRJ apenas \nobservou o que é cediço: a DCTF constitui confissão de dívida. Além disso, considerou que a \ncontribuinte nem efetuou qualquer recolhimento nem declarou os valores do PIS e Cofins em \nDCTF, e que essa ausência de recolhimentos e de declaração não foi contestada. \n\nPelo  exposto,  não  conheço do  recurso no que argúi  inconstitucionalidade e, \nna parte conhecida, nego provimento. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 21/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n02/01/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/01/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201211", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996\nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.\nUma vez não reconhecido o direito creditório, não se homologam as compensações pleiteadas.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.000920/2001-97", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5183063", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.069", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580000920200197.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANGELA SARTORI", "nome_arquivo_pdf_s":"10580000920200197_5183063.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora.\n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.\n\nANGELA SARTORI - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fábia Regina Freitas e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-11-27T00:00:00Z", "id":"4463564", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:56:13.344Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216808943616, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1415; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n3 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.000920/2001­97 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.069  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de novembro de 2012 \n\nMatéria  Pis­Pasep \n\nRecorrente  Bom Brasil Oleo de Mamona Ltda \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996 \nRESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  \nUma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as \ncompensações pleiteadas.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao \nRecurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. \n\n \n\nJULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  \n\n \n\nANGELA SARTORI ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Emanuel  Carlos \nDantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fábia \nRegina Freitas e Júlio César Alves Ramos. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n00\n\n09\n20\n\n/2\n00\n\n1-\n97\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de compensação de débito no valor de R$ 4.183,26, com \ncrédito decorrente da Ação Ordinária n.  1997.33.581­0, que  tramitou na 1ª Vara Federal  em \nSalvador/BA  que  reconheceu  o  crédito  de  R$  431.433,29  (quatrocentos  e  trinta  e  um  mil \nquatrocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos). \n\nAlém  do  pedido  do  processo  ora  analisado,  diversos  outros  foram \nprotocolados, tendo recebido apenas o acima epigrafado. \n\nReferida ação  tinha por objeto o reconhecimento do direito de compensar o \nPIS  recolhido  com  base  nos  Decretos  n.  2.445/1988  e  2.449/1988,  com  débitos  declarados \ncontra  a  Fazenda  Nacional.  Esta  é  a  conclusão  que  se  tem  das  cópias  do  processo  cível \nanexadas  aos  autos,  tanto  da  decisão  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  Apelação \nCível n. 99.01.025695­8/BA, que manteve a sentença de primeiro grau,  reformando­a apenas \nno  tocante  à  atualização  monetária  (fls.  17/24);  quanto  da  sentença  de  primeiro  grau  (fls. \n29/37). \n\nPara tanto, colaciona­se trecho da parte dispositiva da sentença, fl. 34: \n\n \n\nAnte  o  exposto,  e  considerando  o  mais  que  dos  autos  consta,  JULGO \nPROCEDENTE  o  pedido  formulado  na  presente  ação  para  reconhecer  o \ndireito da parte autora à repetição dos valores recolhidos a maior a título de \ncontribuição para o PIS com base nos Decretos­leis n.s 2.445 e 2.449, ambas \nde  1988,  devidamente  corrigidos,  conforme  apurados  em  liquidação  de \nsentença, autorizando a  compensação pleiteada com parcelas  vincendas de \ncontribuição da mesma espécie. \n\n \n\nDestaque­se que o acórdão do TRF1  transitou em  julgado em 01/03/2000 e \ndois dias depois foi remetido à vara de origem para os procedimentos de praxe, fl. 25. \n\nTrês meses depois, os autos foram vistos em inspeção pelo juiz competente, o \nqual determinou a intimação das partes acerca do retorno dos autos, para se manifestarem no \nprazo de 05 dias, apresentando a competente memória de cálculo, fl. 26. \n\nO Recorrente protocolou o pedido de restituição em 20 de julho de 2001, fl. \n39/40, ou seja, após o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu o direito creditório. Em \nanálise, fl. 47, a Secretaria da Receita Federal em Salvador – Serviço de Orientação e Análise \nTributária informou que: \n\n \nNa  situação  em  tela,  verifica­se  que  o  contribuinte  possui  decisão  judicial \ntransitada  em  julgado  no  processo  de  conhecimento,  encontrando­se  a \nsentença  que  fundamenta  o  seu  pedido  em  fase  de  execução,  conforme \nconsulta processual em anexo. \nNão é possível, portanto, a homologação da compensação pleiteada antes do \nencerramento do processo de execução ou da desistência da execução na via \njudicial. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10580.000920/2001­97 \nAcórdão n.º 3401­002.069 \n\nS3­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim,  em  face  do  exposto,  proponho  que  a  análise  do  pedido  de \ncompensação  se  dê  após  a  manifestação  do  TRF  da  1a  Região  sobre  o \ncrédito  controvertido,  ficando  os  débitos  suspensos  em  face  da  discussão \njudicial  quanto  ao  valor  deste,  até  que  se  profira  decisão  definitiva  na \naludida ação executiva. \n\n \n\nPosteriormente, em despacho decisório de fls. 51/54 a autoridade fiscal não \nhomologou a compensação pleiteada tendo em vista que a sentença favorável aos interesses do \nRecorrente transitou em julgado e se encontra em fase de execução, conforme ementa abaixo: \n\n \n\nCOMPENSAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. \n\nNo  caso  de  haver  título  judicial  em  fase  de  execução,  cujo  objeto  seja \nidêntico  a Pedido  ou Declaração de Compensação,  esta  só  será  realizada, \nperante a RFB, se o contribuinte comprovar a desistência da ação judicial, \nfazendo a opção pela via administrativa. \n\nCompensação não homologada. \n\n \n\nCientificado em 05/06/2009, apresentou manifestação de inconformidade em \n18/06/2009, na qual argumenta que em virtude da revogação dos efeitos suspensivos relativos \naos débitos do PAF ora discutido, foi impedido de emitir CND razão pela qual ingressou com \nmedida  liminar  em  mandado  de  segurança  n.  2002.33.00.023224­4  junto  à  1ª  Vara  da \nJustiça Federal, com o único objetivo de restaurar tal suspensão o que foi concedido, fls. \n86/87. \n\nAlega,  ainda  que  o  princípio  da  verdade  material  deve  ser  buscado  pela \nfiscalização,  restando  clara  a  afronta  por  parte  da  DRF  ao  disposto  no  art.  151  do  CTN. \nRequereu, ao  final, o  imediato afastamento dos efeitos da exigibilidade do crédito  tributário, \nsob pena de infração ao referido princípio. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/SDR,  no  acórdão  n.  15­21.105,  manteve  a  decisão \nexarada  pela  DRF  de  Salvador,  no  tocante  à  não  homologação  da  compensação  pleiteada, \nconforme ementa que transcrevemos a seguir: \n\n \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/08/1988 a 30/03/1996  \nEmenta: RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.  \nUma  vez  não  reconhecido  o  direito  creditório,  não  se  homologam  as \ncompensações pleiteadas.  \nManifestação de Inconformidade Improcedente  \nCrédito Tributário Mantido \n \n\nEm razão da insuficiência de informações da ementa, transcreve­se trecho do voto: \n \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nNos termos da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal – RFB \nn°  21,  10  de  março  de  1997,  consolidada  pela  IN  73,  15  de  setembro  de \n1997, a utilização de crédito decorrente de sentença judicial,  transitada em \njulgado, para compensação, somente poderá ser efetuada, no caso de título \njudicial em fase de execução, se o contribuinte comprovar junto à unidade da \nRFB  a  desistência  da  execução  e  assumir  todas  as  custas  do  processo, \ninclusive os honorários advocatícios. \nPortanto, uma vez obtida a satisfação do bem pretendido na ação ordinária \nn. 1997.33.581­0, a lei  faculta ao impetrante o direito de repetir o indébito \nou a compensação dos valores devidos, devendo ser feita a opção naqueles \nautos com a desistência da execução. \nReitere­se que o interessado não pode, todavia, por via oblíqua, obter outro \nprovimento  jurisdicional,  dado o  risco de  tornar­se detentor de dois  títulos \nexecutivos,  na  esfera  judicial,  a  execução,  e  no  processo  administrativo,  a \nrestituição  e  compensações  a  esta  vinculada,  fato  que  foi  levado  em \nconsideração  na  apreciação  do  processo  n.  10580.000290/00­17,  para \nindeferi­lo, sendo vedado ao interessado utilizar novamente os créditos para \ncompensação  administrativa  após  ter  obtido  judicialmente  o  direito  à \nrepetição  dos  valores  pagos  a  maior,  do  contrário  haveria  um \nenriquecimento ilícito às custas dos cofres públicos. \n\n \n\nEm  recurso  voluntário  tempestivo,  o  ora  recorrente  aponta  que  o \nindeferimento do pedido de compensação prejudica­o, haja vista que o crédito admitido pela \nautoridade  fiscal  difere  consideravelmente  do  montante  apontado  em  laudo  pelo  perito \nnomeado pelo Juiz da 1ª Vara Federal – R$ 408.931,58. \n\nArgumenta, ainda, que a decisão recorrida afronta dispositivo constitucional, \na saber, o inciso XXXVI, do art. 5º, da CF/88, ao não observar o princípio da irretroatividade.  \n\nDefende que o art. 170­A do CTN não se aplica ao caso em comento, bem \ncomo,  que  o  protocolo  do  pedido  se  deu  em  12/02/2001,  portanto  dentro  do  período  da \nanterioridade tributária, conforme o art. 195, §6º da CF/88. \n\nNão  obstante,  aduz  que  o  decisum  ignora  determinação  judicial  quanto  à \nsuspensão da exigibilidade do crédito tributário, no montante de R$ 408.931,58, obtida através \nde mandado de segurança, o que resultaria em ato de inconstitucionalidade. \n\nAdemais,  repisa  os  argumentos  utilizados  para  defender  a  aplicação  do \nprincípio da verdade material, e ao final,  requer o  integral provimento do recurso voluntário, \ncom  a  consequente  homologação  do  pedido  de  compensação  e  a  reforma  do  acórdão \nhostilizado. Protesta, ainda, pela juntada posterior de documentos, com fundamento no art. 16, \n§4º do Decreto n. 70.235/72. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10580.000920/2001­97 \nAcórdão n.º 3401­002.069 \n\nS3­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Angela Sartori \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo,  contudo  dele  não  tomarei  conhecimento  pelo  que \npasso a explanar a seguir.  \n\n \n\nDa  Impossibilidade  de  Apreciação  da  Inconstitucionalidade  de  Lei \nTributária pelo CARF  \n\nA  respeito  das  alegações  de  inconstitucionalidade  expendidas  no  bojo  do \nrecurso  que  se  aprecia,  já  está  pacificado  nesta  corte  administrativa  o  entendimento  que  o \nCARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade  de  lei  tributária, \ncabendo  tal  prerrogativa  tão  somente  ao Poder  Judiciário,  justamente em  razão da  jurisdição \npor ele exercida. \n\nOportunamente, trazemos à baila o enunciado da súmula n. 2 do CARF que \nelucida terminantemente a questão: \n\nSúmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nTecidas  as  considerações  preliminares,  há  que  se  apreciar  o  mérito  da \nquestão. \n\nDO MÉRITO \n\nO Recorrente transmitiu pedido de compensação, em 09/02/2001 (fl.01), por \nintermédio  do  qual  busca  compensar  créditos  de  PIS,  com  débitos  da  mesma  contribuição \nsocial, no valor de R$ 4.183,26, além de outros mais, noticiados pela autoridade judicial na fl. \n86/87. \n\nO crédito, por sua vez, está lastreado em sentença proferida nos autos da ação \nordinária n. 1997.33.581­0, onde o ora recorrente logrou êxito no reconhecimento do direito de \ncompensar o PIS, recolhido indevidamente com base nos Decretos n. 2.445/1988 e 2.449/1988, \ncom débitos declarados contra a Fazenda Nacional. \n\nA SEORT em Salvador identificou a existência de ação judicial e acostou em \nfls. 41/44 e 46 cópias de consulta processual que permitem verificar que a sentença se encontra \nem fase de execução desde 26/09/2000. Em outras palavras, quando da transmissão do pedido \nde compensação, a Bom Brasil Óleo de Mamona Ltda já contava com decisão transitada \nem julgado, contudo, em fase de execução na via judicial. \n\nNotificada  por  diversas  vezes  a  apresentar  a  desistência  do  pedido,  ante  a \nimpossibilidade  de  trâmite  simultâneo  entre  as  demandas  administrativas  e  judiciais,  o  ora \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nrecorrente optou por prosseguir com a execução, limitando­se a justificar em sede de recurso \nvoluntário que, caso o fizesse, ficaria irreparavelmente prejudicado, fl. 113.  \n\nDiante  do  exposto,  tem­se  que  é  fato  incontroverso  nos  autos  que  o \ncontribuinte optou por continuar com a execução judicial, não desejando desistir daquela \nação, com base em mérito próprio. \n\nNo tocante à possibilidade de compensação do título executivo com o débito \ndeclarado, entendo que não há reparos a se fazer isto porque, o art. 17 da IN SRF n. 21/97, com \nas  alterações  conferidas  pela  IN  SRF  n.  73/97,  determina  que  nos  casos  de  restituição, \nressarcimento  ou  compensação  de  crédito  decorrente  de  sentença  judicial  transitada  em \njulgado,  quando  o  título  executivo  se  encontre  em  fase  de  execução,  deverá  o  contribuinte \nprimeiro  desistir  da  esfera  judicial  e  comprovar  a  desistência  junto  à  unidade  da  SRF, \nassumindo  todas  as  custas  do  processo,  inclusive  os  honorários  advocatícios,  para  depois \ningressar na via administrativa:  \n\nArt. 17. Para efeito de restituição,  ressarcimento ou compensação de crédito decorrente de \nsentença judicial transitada em julgado, o contribuinte deverá anexar ao pedido de restituição \nou de ressarcimento uma cópia do inteiro teor do processo judicial a que se referir o crédito e \nda  respectiva  sentença,  determinando  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a  compensação. \n(Redação dada pela IN SRF nº 73/97, de 15/09/1997) \n\n§  1°  No  caso  de  título  judicial  em  fase  de  execução,  a  restituição,  o  ressarcimento  ou  a \ncompensação somente poderão ser efetuados se o contribuinte comprovar junto à unidade da \nSRF a desistência, perante o Poder Judiciário, da execução do título judicial e assumir todas \nas custas do processo,  inclusive os honorários advocatícios. (Redação dada pela IN SRF nº \n73/97, de 15/09/1997) \n\n§  2°  Não  poderão  ser  objeto  de  pedido  de  restituição,  ressarcimento  ou  compensação  os \ncréditos decorrentes de títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem \nemissão de precatório. (Incluído pela IN SRF nº 73/97, de 15/09/1997) \n\nDesta feita, obtido o provimento, a legislação faculta ao contribuinte a opção \nde prosseguir pela via judicial ou desistir da ação e repetir o indébito via PAF, devendo a opção \nser feita nos autos do processo judicial e posteriormente comprovada na SRF. \n\nCumpre  destacar  que  o  dispositivo  legal  se  encontrava  em  plena  vigência \nquando  da  transmissão  do  pedido  de  compensação,  sendo  esta  a  principal  razão  do \nimpedimento para o aproveitamento de seus créditos. \n\nCerto  é  que  não  se  pode  questionar  a  razão  de  ser  do  dispositivo  acima \ntranscrito, pois os valores pleiteados nas compensações e  restituições poderiam ser  recebidos \nem duplicidade tendo em vista a concomitância. \n\nAdemais, cumpre observar que o método expresso na Instrução Normativa e \nque até hoje se mantém,  já  foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que a \nconsiderou  válida  e  em  adequação  com o  art.  26  do Código  de Processo Civil,  conforme  se \npercebe do seguinte aresto: \n\n \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO \nART.  535  DO  CPC.  REPETIÇÃO  DO  INDÉBITO.  OPÇÃO  PELA \nCOMPENSAÇÃO.  NECESSIDADE  DE  DESISTÊNCIA  DA  AÇÃO \nEXECUTÓRIA. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10580.000920/2001­97 \nAcórdão n.º 3401­002.069 \n\nS3­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao desate da \ncontrovérsia,  só que de  forma contrária aos  interesses da parte. Logo, não \npadece  de  vícios  de  omissão,  contradição  ou  obscuridade,  a  justificar  sua \nanulação por esta Corte. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. \n\n2.  Entendimento  desta  Corte  no  sentido  de  que  a  pretensão  pela \ncompensação  dos  créditos  reconhecidos  judicialmente  contra  a  Fazenda, \nrequer expressa desistência da ação de execução, a  fim de evitar cobrança \nem duplicidade. Precedentes: AgRg no REsp 1090228/RS, Rel. Min. Arnaldo \nEsteves  Lima,  Primeira  Turma,  DJe  de  29.9.2010;  AgRg  no  REsp \n936230/RS,  Rel. Min.  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  de  10.9.2010;  REsp \n828262/RS,  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki,  Primeira  Turma,  DJe  de \n25.5.2006. \n\n3. A previsão disposta no art. 51, § 2º, V, da IN/SRF n. 600/2005, que exige, \nalém da comprovação da desistência da execução dos créditos, a assunção \nde  todas  as  custas  e  honorários  advocatícios  referentes  ao  processo \nexecutório, se encontra em harmonia com o preceituado no art. 26 do CPC, \no  qual  dispõe  que  \"se  o  processo  terminar  por  desistência  ou \nreconhecimento  do  pedido,  as  despesas  e  os  honorários  serão  pagos  pela \nparte que desistiu ou reconheceu\". \n\nLogo, não há falar em qualquer ilegalidade do procedimento adotado pela \nSRF. \n\n4. Recurso especial parcialmente provido. \n\n(REsp  1273277/PB,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL  MARQUES, \nSEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) \n\n \n\nPortanto, a opção pela via judicial implica na renúncia da via administrativa, \nbem  como  dos  recursos  eventualmente  interpostos  pelo  sujeito  passivo,  tal  qual  o  caso. \nVejamos o teor da súmula nº 01 do CARF: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nDo mesmo modo,  não  se  pode  admitir  o  prosseguimento  do  feito,  pois  se \nestaria abrindo a possibilidade de o Recorrente tornar­se detentor de dois  títulos executivos e \ndo recebimento em duplicidade, tanto via precatório, quanto por compensação. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  8\n\nCONCLUSÃO: \n\n \n\nAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Recurso Voluntário \npara manter a decisão da DRJ em sua integralidade. \n\n \n\nÂngela Sartori \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nRelator  Angela  Sartori  ­  Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/12/2012 por ANGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por A\n\nNGELA SARTORI, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por JULIO CESAR ALVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 15/02/2004\nPAGAMENTO A MAIOR. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO. ERRO MATERIAL NO PEDIDO ELETRÔNICO DE RESTITUIÇÃO. PROVAS. VERDADE MATERIAL.\nComprovado o recolhimento a maior, de se reconhecer o direito creditório, pela necessidade de prevalência da verdade material sobre a forma.\nRecurso Voluntário provido em parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.901800/2008-70", "anomes_publicacao_s":"201301", "conteudo_id_s":"5179837", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-01-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-001.924", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875901800200870.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ODASSI GUERZONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10875901800200870_5179837.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.\nJean Cleuter Simões Mendonça – Presidente em exercício\nOdassi Guerzoni Filho - Relator\nParticiparam do julgamento os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-08-21T00:00:00Z", "id":"4432804", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:55:46.663Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041216921141248, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1686; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n72 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10875.901800/2008­70 \n\nRecurso nº  10.875.901800200870   Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­001.924  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de agosto de 2012 \n\nMatéria  PIS ­ PER/DCOMP ­ RECOLHIMENTO A MAIOR ­ VERDADE \nMATERIAL \n\nRecorrente  CUMMINS BRASIL LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 15/02/2004 \n\nPAGAMENTO  A  MAIOR.  DESPACHO  DECISÓRIO  ELETRÔNICO. \nERRO  MATERIAL  NO  PEDIDO  ELETRÔNICO  DE  RESTITUIÇÃO. \nPROVAS. VERDADE MATERIAL.  \n\nComprovado o  recolhimento  a maior,  de  se  reconhecer  o  direito  creditório, \npela necessidade de prevalência da verdade material sobre a forma. \n\nRecurso Voluntário provido em parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. \n\nJean Cleuter Simões Mendonça – Presidente em exercício \n\nOdassi Guerzoni Filho ­ Relator \n\nParticiparam do  julgamento os Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, \nEmanuel Carlos Dantas de Assis, Ângela Sartori, Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques \nCleto Duarte e Jean Cleuter Simões Mendonça. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n87\n\n5.\n90\n\n18\n00\n\n/2\n00\n\n8-\n70\n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 11/09/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de PER/Dcomp entregue em 06/05/2004 em que a \ninteressada postulara o reconhecimento de direito creditório correspondente a um pagamento a \nmaior efetuado a título de PIS/Pasep [não cumulativo], do período de apuração de janeiro de \n2004, no valor de R$ 32.006,52, que estaria embutido no Darf recolhido no dia 13/02/2004, no \nvalor  de  R$  32.006,52.  No  referido  documento  foi  indicada  a  compensação  de  débito  do \npróprio PIS/Pasep, de período de apuração de dezembro de 2003. \n\nNo Despacho Decisório  eletrônico  emitido  em  18/07/2008  e  cientificado  à \ninteressada  em  30/07/2008,  constou  que  nenhum  crédito  fora  reconhecido  porquanto  o Darf \nindicado não havia sido  localizado nos sistemas da Receita Federal, o que, em consequência, \nresultou na não homologação da compensação declarada. \n\nNa Manifestação  de  Inconformidade  a  interessada  esclareceu  ter  cometido \num equívoco no preenchimento de seu PER/Dcomp, isto é, em vez de indicar como origem do \npagamento  indevido o Darf pago no dia 13/02/2004 no valor de R$ 196.404,46,  indicara R$ \n32.006,52,  que,  na  verdade,  corresponderia  ao  indébito  pleiteado.  Para  comprovar  suas \nalegações,  juntou  à  Manifestação  de  Inconformidade  cópia  de  sua  DCTF,  do  Dacon  e  do \nreferido Darf. \n\nA  3a  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nCampinas,  todavia,  considerou que esse  tipo de equívoco deveria  ter  sido sanado mediante a \nretificação do PER/Dcomp e que, além disso, a interessada fora intimada, antes da emissão do \nDespacho Decisório, para que verificasse os dados do Darf informados no referido pedido de \nrestituição. Assim, indeferiu os termos da Manifestação de Inconformidade. \n\nNo Recurso Voluntário a Recorrente repetiu os termos de sua impugnação. \n\nNo essencial, é o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Odassi Guerzoni Filho \n\nCientificada  da  decisão  da DRJ  em  18/07/2011,  a  interessada  apresentou  o \nRecurso  Voluntário  em  17/08/2011,  portanto,  de  forma  tempestiva.  Preenchendo  os  demais \nrequisitos de admissibilidade, deve ser conhecido. \n\nA DCTF  de  fl.  25  e  o Dacon  de  fl.  27  trazidas  aos  autos  pela  interessada \nquando de sua Manifestação de Inconformidade indicam que o valor do PIS/Pasep devido em \nrelação ao período de apuração de janeiro de 2004 é de R$ 167.312,09, enquanto que o Darf de \nfl.  29  indica  que  o  valor  recolhido  na  data  de  seu  vencimento  foi  de R$  196.404,46,  o  que \naponta para  um  recolhimento  a maior,  porém,  não  no mesmo montante  em que  indicado  no \nPER/Dcomp, que fora de R$ 32.006,52, mas, sim, de R$ 29.092,37. \n\nFl. 74DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 11/09/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\n\n\nProcesso nº 10875.901800/2008­70 \nAcórdão n.º 3401­001.924 \n\nS3­C4T1 \nFl. 74 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nDe  qualquer  modo,  de  forma  bastante  clara  pode  ser  verificado  que  a \ninteressada, de fato, cometeu um erro material ao indicar que a origem de seu crédito estaria no \nDarf no valor de R$ 32.006,52 [o correto seria R$ 196.404,46], quando esse valor, na verdade, \nse refere a um recolhimento a maior, não exatamente, como já vimos acima, da mesma monta. \n\nNão obstante a instância de julgamento soubesse desses fatos, escorou­se nas \nregras  ditadas  pelas  instruções  normativas  que  regulam os  procedimentos  de  compensação  e \nnão reconheceu qualquer crédito à interessada, sob o argumento de que o erro não havia sido \ncomunicado à Administração Tributária na forma regulamentar,  isto é, mediante a retificação \ndo PER/Dcomp, e que, além disso, não obstante tivesse sido intimada em 04/09/2006, portanto, \nantes da emissão do Despacho Decisório, que a  interessada não se manifestara acerca de seu \npropalado equívoco. \n\nPois bem. \n\nPrimeiramente,  a  instância  de  piso  tem  razão  quando  afirma  que,  em \n04/09/2006,  antes,  portanto,  que  fosse  proferido  o  Despacho  Decisório  eletrônico  de  não \nreconhecimento  do  crédito,  a  interessada  fora  informada  de  que  o  Darf  indicado  no \nPER/Dcomp  como  originário  de  seu  crédito  não  fora  localizado  nos  sistemas  da  Receita \nFederal. No mesmo documento, Termo de Intimação, de fl. 31, constou o seguinte:  \n\n“Se  houver  qualquer  divergência,  solicita­se  transmitir  o  PER/Dcomp \nretificador. Caso contrário, compareça à Unidade da Secretaria da Receita Federal de \nsua jurisdição com esta intimação com o Darf original, no prazo indicado.”  \n\nSeguiu­se que, diante da  ausência de qualquer manifestação da  interessada, \nfoi  expedido  o  Despacho  Decisório  eletrônico  em  18/07/2008,  o  qual  foi  cientificado  à \ninteressada em 30/07/2008. \n\nDe  outra  parte,  porém,  e  não  obstante,  a  interessada,  tanto  em  sua \nManifestação de Inconformidade quanto no Recurso Voluntário defendeu­se dizendo, verbis: \n\n“A  Receita  Federal  do  Brasil,  caso  requisitasse  esclarecimentos  do \nContribuinte, poderia verificar que se trata de mera divergência de informação e, em \nhipótese  alguma,  de  inexistência  do  recolhimento  informado  e  a  consequente \ninexistência o crédito.” \n\nCom a devida vênia, o argumento da Recorrente não  reflete o quê, de  fato, \nocorreu,  haja  vista  que,  diferentemente  do  que  apregoou,  fora  ela,  sim,  intimada  a  prestar \nesclarecimentos  acerca da divergência encontrada pelos  sistemas da Receita Federal no Darf \nindicado no PER/Dcomp, bem como, fosse o caso, a retificar as informações, no que quedou­se \ninerte. \n\nLembro aqui a meus pares que, em situações semelhantes a esta, tal como na \nem que o contribuinte não teve seu crédito reconhecido pela autoridade administrativa pelo fato \nde não ter procedido à retificação tempestiva de DCTF, temos aqui prestigiado a observância \ndo  princípio  da  verdade  material,  isto  é,  não  obstante  o  não  cumprimento  da  formalidade, \nvimos nos curvando diante da comprovação do direito postulado e o  reconhecendo em favor \ndos contribuintes. \n\nSim,  haveremos  de  ressalvar  que,  diferentemente  da maioria  dos  processos \nenvolvendo  despacho  eletrônico  relacionado  a  PER/Dcomp,  em  que  o  procedimento  – \n\nFl. 75DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 11/09/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\n\n\n \n\n  4\n\nbatimento  das  informações  –  é  praticamente  unilateral,  neste  caso  houve  o  cuidado  da \nAdministração  Tributária  em  alertar  previamente  ao  contribuinte  acerca  das  incorreções \nencontradas, seguido de uma intimação para que fossem corrigidas. Somente após transcorrido \no  prazo  concedido,  e  em  não  tendo  sido  atendida,  é  que  tratou­se  de  expedir  o  referido \nDespacho eletrônico. \n\nMas, não obstante o Despacho Decisório e a decisão recorrida não mereçam \ncensura, creio que a inércia da interessada [ao não atender os termos da intimação e proceder à \nretificação do PER/Dcomp] não poderia ensejar o exsurgimento de um mal maior, qual seja, o \nenriquecimento sem causa em favor da União. \n\nÉ que, consoante  já esmiuçado alhures,  as provas  trazidas pelo contribuinte \naos autos são incontestáveis no sentido de que incorrera mesmo num recolhimento a maior, de \nsorte  que,  na  linha  de  posicionamentos  anteriores,  especialmente  naqueles  relacionados  a \nlançamentos por meio de auto de infração, em que o contribuinte consegue demonstrar o seu \ndireito  ao  longo das oportunidades que  lhe  são  franqueadas pelo Decreto nº 70.235, de 6 de \nmarço  de  1972,  tenho  buscado  prestigiar  o  princípio  da  verdade material,  em  detrimento  da \nforma. \n\nPelo  exposto,  voto pelo provimento parcial  ao  recurso,  para  reconhecer um \ncrédito no valor de R$ 29.092,37. \n\nOdassi Guerzoni Filho ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 76DF CARF MF\n\nImpresso em 07/01/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/09/2012 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 11/09/201\n\n2 por ODASSI GUERZONI FILHO, Assinado digitalmente em 13/12/2012 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15222], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15222], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15222], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",67, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",56, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",55, "Cofins - ação fiscal (todas)",38, "PIS - ação fiscal (todas)",37, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",31, "IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)",12, "IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)",11, "Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",7, "DCTF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada(TODOS)",5, "CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)",4, "DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)",4, "DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)",4, "IOF- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",3, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",2], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",2548, "RAFAELLA DUTRA MARTINS",795, "LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO",768, "MARCOS ROBERTO DA SILVA",729, "TOM PIERRE FERNANDES DA SILVA",671, "ROBSON JOSE BAYERL",616, "LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES",574, "ANA PAULA PEDROSA GIGLIO",556, "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",549, "EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS",505, "Oswaldo Gonçalves de Castro Neto",461, "FERNANDA VIEIRA KOTZIAS",396, "MARA CRISTINA SIFUENTES",357, "JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA",284, "Ronaldo Souza Dias",276], "ano_sessao_s":[ "2021",2169, "2018",1750, "2019",1739, "2020",1685, "2017",1310, "2024",1268, "2023",1193, "2022",1053, "2011",610, "2012",538, "2013",460, "2014",419, "2016",303, "2010",229, "2025",226], "ano_publicacao_s":[ "2019",2020, "2023",1800, "2021",1740, "2020",1457, "2018",1404, "2022",1178, "2017",1087, "2024",1008, "2025",651, "2011",429, "2014",406, "2013",404, "2016",310, "2015",282, "2010",110], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "os",15206, "membros",15171, "do",15108, "de",15095, "por",15079, "julgamento",14667, "colegiado",14568, "votos",14094, "presidente",13773, "participaram",13741, "em",13739, "conselheiros",13621, "unanimidade",13226, "acordam",12560, "e",12356]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}