dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1995 SUMULA CARF Nº 21 É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-07T00:00:00Z,13149.000186/96-15,201610,5644926,2016-10-08T00:00:00Z,2201-003.351,Decisao_131490001869615.PDF,2016,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,131490001869615_5644926.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer e acolher os embargos propostos para\, sanando a omissão apontada\, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419\, de 19/06/08\, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, que entendiam ser o vício estritamente formal.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente)\, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO\, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada)\, DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado)\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6517761,2016,2021-10-08T10:53:08.299Z,N,1713048685689962496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: 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FAZENDA NACIONAL  Interessado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1995  SUMULA CARF Nº 21  É  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a  identificação da autoridade que a expediu.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que  levou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram  pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra,  Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César  Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser  o vício estritamente formal.  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator.  EDITADO EM: 06/10/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS  HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,  JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente  convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,  ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 14 9. 00 01 86 /9 6- 15 Fl. 154DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO     2 Relatório  Tratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do  então 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado:  Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR  Exercício: 1995  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR.  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE  LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART.  142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº  70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações  de Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto  no  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº  70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por  autoridade competente. PROCESSO ANULADO.  Cientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de  embargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146.  Aduz a representação da Fazenda:  A Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em  sua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi  elaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do  contribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente  emissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo  para a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto  de Infração.  Neste diapasão, verifica­se que a constatação de existência  de vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros.  Contudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a  natureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou  material, distinção de suma importância para delimitar os  efeitos da decisão. (...)  Ante  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os  presentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes  com o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de  salutar justiça .  Em 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do  CARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas  150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para  correção da omissão apontada.  E o relatório necessário  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Processo nº 13149.000186/96­15  Acórdão n.º 2201­003.351  S2­C2T1  Fl. 155          3 Voto             Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo  Inicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de  admissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151.  Assim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu  voto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado:  O  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o  Imposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições  vinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$  8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos),  conforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento  em 30/09/96.  Inicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a  existência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz  respeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no  artigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235.  Dispõe o artigo 142 do CTN:  ""Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade  cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.""  Por  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972,  abaixo transcrito:  ""Art. 59— São nulos:   I ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.""  No caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica  de  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida  contra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996,  comprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total  desacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no  artigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja  identificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade  competente.  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO     4 Desta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de  Lançamento constante do processo ora em apreço.  Como  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que  levou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou  material,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas  posteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da  Lei 5.172/66 ( CTN).  Quanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material,  em razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto  do Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais  membros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146):  Adentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que  ensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do  auto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e  identificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem  particular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o  Código Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para  a constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por  vício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).   Os  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e  estabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o  prolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro  por  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor  gravidade.   Com efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para  todo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que  tenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  ""vício  formal""  em  sua  constituição.   Nem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício  material,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em  que eles podem se apresentar.  O problema é que os requisitos de forma não são um fim em si  mesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao  contraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade  das  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa  entre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações  jurídicas.  É  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem  prejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de  Leandro Paulsen:  Não  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo  automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do  descumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos  comprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado  constitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV,  da  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se  justificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são  um  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o  exercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade,  Fl. 157DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Processo nº 13149.000186/96­15  Acórdão n.º 2201­003.351  S2­C2T1  Fl. 156          5 cabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se  tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­ se  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo.  (PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da  doutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do  Advogado, 2011.)  A Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação  de  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º,  uma  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que  compõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo  e finalidade):  “Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades  mencionadas no artigo anterior, nos casos de:   a) incompetência;  b) vício de forma;  c) ilegalidade do objeto;  d) inexistência dos motivos;  e) desvio de finalidade.  Parágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade  observar­se­ão as seguintes normas:  a)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se  incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;  b)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância  incompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à  existência ou seriedade do ato;  c)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato  importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;  d)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de  fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente  inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;  e) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o  ato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou  implicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos)  Pela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato  administrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma,  ou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do  ato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade).  No contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é  aquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de  formalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade  jurídica representada (declarada) por meio deste ato.  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO     6 O  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos  constitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se  à  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à  determinação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do  tributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está  a própria essência da relação jurídico­tributária.  O vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange,  por  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da  lavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a  falta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu  número de matrícula, todos eles configurando elementos formais  para a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto  nº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a  essência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada  como  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento  (verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da  matéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc.  CTN, art. 142).  Penso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento  (repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para  fins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante  útil para se examinar a espécie do vício.  Se  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o  mesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da  obrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício  é  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos  extrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária.  Inicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um  requisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade  que a expediu sequer deveria ser considerado lançamento.  Ainda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima,  tem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento  utilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a  essência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a  determinação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do  sujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN.  Não  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade  administrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é  expressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma  privativa.  Entender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à  segurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia  ver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à  margem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não  tem interesse de enriquecer ilicitamente.  Assim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de  um auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula  ou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO Processo nº 13149.000186/96­15  Acórdão n.º 2201­003.351  S2­C2T1  Fl. 157          7 tenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples  correção mediante nova autuação com os mesmos elementos.   Afinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações  precisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do  montante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a  termo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB,  que,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação  tributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a  apenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na  notificação em tela.  Assim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda  não contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o  que  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o  vício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda  Nacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN.  Não obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço  que  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que  manifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de  observância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela  Portaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo  abaixo:  Súmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de  lançamento que não contenha a identificação da autoridade que  a expediu.  Desta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício  que levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal.  Conclusão:  Diante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício  que levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal.  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator                            Fl. 160DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-01-31T00:00:00Z,13982.720751/2013-12,201701,5674220,2017-02-02T00:00:00Z,2201-000.232,Decisao_13982720751201312.PDF,2017,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,13982720751201312_5674220.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se pronuncie sobre: i) se houve o aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co-titular da conta corrente.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 23/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos do Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6632639,2016,2021-10-08T10:55:19.319Z,N,1713048687677014016,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13982.720751/2013­12  Recurso nº            De Ofício e Voluntário  Resolução nº  2201­000.232  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  21 de setembro de 2016  Assunto  CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA  Recorrentes  JOAO CARLOS PREZZOTTO e FAZENDA NACIONAL              .    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o  julgamento  em diligência para que a  autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o  aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve  a intimação do co­titular da conta corrente.  Assinado digitalmente.  CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora.  EDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo  Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.      Relatório   Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou  procedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.     RE SO LU ÇÃ O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 39 82 .7 20 75 1/ 20 13 -1 2 Fl. 1895DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 3          2 Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis  que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes:  Por meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a  adotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda,  R$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos  legais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte,  acima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de  Procedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3.  2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi  encaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal  e  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e  extratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de  poupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­ calendário de 2008 e 2009.  3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o  arquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou  autorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos  os extratos bancários.  4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou  tratar­se de exploração de atividade rural em condomínio.  5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos  bancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal  constatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas  como  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de  “empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências  bancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários.  6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a  correspondente escrituração no Livro Caixa.  7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se  manteve silente.  8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o  contribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às  instituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos  efetuados nas contas­corrente do mesmo.  9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a  fiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls.  1202 a 1217.  10. A citada planilha é assim formada:   Data/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada)  no  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do  referido extrato.  Análise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta  bancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A  expressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu  livro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão ""xxx  Fl. 1896DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 4          3 ­ emprés imo"" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como  empréstimos contraídos junto a instituições financeiras.  Origem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição  financeira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições  estão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC,  SICOOB, SANTANDER e BRADESCO).  Conclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte  significado:  RURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu  identificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente  constatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a  aquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de  animais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A  mesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas  físicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os  depositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural.  Ainda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante  denominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$  11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a  diligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual  esta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas  contas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data  o requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e  por meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a  explicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento.  Convém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da  empresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento  (cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a  instituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o  depositante.  SEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter  identificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou  tratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade  rural.  11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os  depósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de  origem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n°  9.430/96.  12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil  S/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não  comprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto  com o senhor José Carlos Prezzotto.  13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade  rural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na  Fl. 1897DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 5          4 atividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade rural.  14. O auditor ainda fez as seguintes considerações:  Destacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  mencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da  atividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo  mesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe  coube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no  livro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela  Fiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de  que trata este lançamento.  Tal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento  escriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais  participantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas  DIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro  caixa.  Sendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos  condôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs,  respectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA  RECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  –  CONDÔMINOS.  Em sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os  rendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja,  receitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi  mantida a opção do sujeito passivo.  15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim  se posicionou:  A juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve  por  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração  tributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­ calendario de 2008 e 2009.  O  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período  fiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a  característica essencial do fato gerador de tributos administrados pela  Receita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao  omitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural.  Há de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos  pelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações  apresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No  caso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém  os dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são  inexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações  apresentadas padecem de veracidade.  Tal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de  empréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade  rural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em  Fl. 1898DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 6          5 relação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração,  (omissão de informações).  Este  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por  parte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada  a percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele  informado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da  fiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude  dos fatos geradores que compõem a presente autuação.  Não  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima  mencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se  instrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os  tributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos.  Ainda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte  apresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita  Federal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n.  8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas)  que reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada,  visto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na  esperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o  seu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial,  acarretando prejuízos aos cofres públicos.  (...)  Desta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades  fiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações  antes citadas.  16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294,  protestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta  omissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora  elaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural,  onde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de  receitas não declaradas na atividade rural.  17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos  depósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles  valores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência  entre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa,  presumiu a omissão de receita.  18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado  demonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa  Sementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de  mútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no  Livro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto.  19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES  PREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas  contas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão,  como percebido pela própria autoridade lançadora.  Fl. 1899DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 7          6 20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois,  em decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de  dívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de  pagamento dedutível (ou não).  21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que  ingressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que,  portanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da  entidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para  apurar o resultado da atividade rural.  22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no  caso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal  para tributação de referidas importâncias.  23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem  dos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é  suficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício,  quiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda:  Ao  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o  autuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES  PREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para  sustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além.  Por isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de  numerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática  de ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores  recebidos através de mútuo.  As acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente  do autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no  campo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do  decantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido  aprofundamento da matéria que pudesse ser tributada.  24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles  valores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o  autuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não  declarada.  25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem  nas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa.  Outro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há  outros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes  Prezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o  correspondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do  autuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a  operação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado.  26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por  parte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base  de 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta  e  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a  legislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da  escrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e  Fl. 1900DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 8          7 demais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da  base de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­ calendário.  Conclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo,  portanto, ser desconstituído.  27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de  janeiro a agosto de 2008.  28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz  que deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de  fraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de  ofício no percentual de 75%, sem a qualificação.  29. É o relatório.  A Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de  lançamento, conforme a seguinte ementa:   ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS.  DOUTRINA. EFEITOS.  As  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de  Contribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre  inconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula  vinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006,  não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não  se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela  objeto da decisão.  A doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito  positivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por  sua estrita subordinação à legalidade.  MÚTUO. PROVA.  Contrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras  provas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da  existência de depósitos bancários de origem não comprovada.  IMPUGNAÇÃO. PROVAS.  A  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que  fundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações  desacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm  qualquer relevância na análise dos fatos alegados.  NULIDADE.  Somente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  Fl. 1901DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 9          8 OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE  ORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA.  Nos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual  dentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara  rendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto  na  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de  imposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por  homologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo  que  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5  (cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja,  31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios  analisados.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL.  Para  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a  diferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e  investimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da  receita bruta do ano­calendário.  MULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%,  estando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do  imposto devido.  Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso  voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese:  a) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos  da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem  comprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa  Sementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo);  b) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos  pela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da  Semente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João  Carlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos  da  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem  comprovada;  c) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito  ao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita  em razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não  comprovados;  d)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas  bancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base  de cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita;  e) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração  feita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é  arbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos  agentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser  adotado;  Fl. 1902DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 10          9 f) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao  período anterior a janeiro de 2009;  g) a inaplicabilidade da multa qualificada;  h) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira  instância.  É o relatório.  Voto   Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz     1. Recurso voluntário   Conheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade.  As  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos  bancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco  do Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que  se  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b)  depósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a  fiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na  atividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade  rural).  Com base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a  verificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo  contribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito  da melhor aplicação do direito.  Compulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada  ao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do  atendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito:    Súmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem  ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados,  na  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de  nulidade do lançamento.    Nesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da  comprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em  obediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da  Súmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência.  Fl. 1903DF CARF MF Processo nº 13982.720751/2013­12  Resolução nº  2201­000.232  S2­C2T1  Fl. 11          10 Diante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para  que  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo  recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular  da conta corrente.  Assinado digitalmente.  Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora    Fl. 1904DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 ISENÇÃO. SÚMULA N.º 63 DO CARF. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE POR MEIO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO. Cumpridos os requisitos referentes à natureza dos rendimentos provenientes de aposentadoria e à comprovação do acometimento de moléstia grave, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda. O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, apenas no caso de moléstias passíveis de controle. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-09-09T00:00:00Z,15467.720043/2015-90,201609,5632224,2016-09-10T00:00:00Z,2201-003.324,Decisao_15467720043201590.PDF,2016,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,15467720043201590_5632224.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 06/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente)\, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO\, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada)\, DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado)\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n",2016-08-18T00:00:00Z,6488270,2016,2021-10-08T10:52:10.541Z,N,1713048688879730688,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15467.720043/2015­90  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.324  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de agosto de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  LUIZ ALBERTO HENRIQUES AMARAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  ISENÇÃO.  SÚMULA  N.º  63  DO  CARF.  COMPROVAÇÃO  DA  MOLÉSTIA  GRAVE  POR  MEIO  DE  LAUDO  PERICIAL  OFICIAL.  NEOPLASIA  MALIGNA.  DOENÇA  NÃO  PASSÍVEL  DE  CONTROLE.  AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO.  Cumpridos os requisitos  referentes à natureza dos rendimentos provenientes  de aposentadoria e à  comprovação do acometimento de moléstia grave,  por  meio  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  o  contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda.  O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, apenas  no caso de moléstias passíveis de controle.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário.  Assinado digitalmente.  CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora.  EDITADO EM: 06/09/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS  HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 46 7. 72 00 43 /2 01 5- 90 Fl. 63DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     2 JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA  COSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA  (Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR  QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou  improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.  Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior,  eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes:  Trata­se de Notificação de Lançamento  (fls.  12/15)  lavrada em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  Exercício  2013  –  Ano  Calendário  2012,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  do  INSS,  no  valor  de  R$  22.141,86,  considerado o imposto de renda retido na fonte, no valor de R$  44,90.   Com  esse  lançamento  foi  apurado  o  imposto  suplementar  no  valor  de  R$  6.044,11,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora calculados até 30/01/2015, resultando no crédito tributário  de R$ 11.608,91.   O  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  02/03),  alegando que o valor recebido do INSS é isento por se tratar de  proventos  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  recebidos  por  portador de moléstia grave.   Anexa documentos de prova.   Extrato  do  Processo  (fl.  25).  foram  processadas  em  04/2015.  Anexa documentos de fls 06/31.  A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  julgou improcedente a impugnação, restando mantida a notificação de lançamento, conforme a  seguinte ementa:     ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF   Exercício: 2013   RENDIMENTOS  DO  TITULAR.  ISENÇÃO  POR  MOLÉSTIA  GRAVE.   São isentos os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos  por  portador  de  moléstia  grave,  comprovada  mediante  laudo  emitido  por  serviço  médico  oficial  municipal,  estadual  ou  federal.   Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido.  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 15467.720043/2015­90  Acórdão n.º 2201­003.324  S2­C2T1  Fl. 3          3 Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso  voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese, o direito à isenção, e anexa os seguintes  documentos:  carta  de  concessão  de  aposentadoria  do  INSS;  laudo  de  anatomia  patológica  emitido  pelo  Instituto  Nacional  de  Câncer;  relatório  médico  do  procedimento  cirúrgico  de  nefrectomia  radical  esquerda  (retida  do  rim  esquerdo),  com  respectivo  CID,  emitido  pelo  Instituto  Nacional  de  Câncer;  comprovante  de  rendimentos  pagos  pelo  INSS;  intimação  2015/Acódão 10­55.501; e Carteira de Identidade Profissional.  É o relatório.    Voto             Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Conforme  relatado,  o  presente  lançamento  trata­se  da  omissão  de  rendimentos indevidamente considerados isentos por portador de moléstia grave.  O acórdão de primeira instância negou o direito à isenção do contribuinte sob  o fundamento de que ""o relatório médico emitido pelo INCA (Instituto Nacional de Câncer, fls.  10/11) não atende ao previsto na  Instrução Normativa SRF n.º 15/2001, então vigente"", pois  identifica  o  contribuinte  e  a  data  em  que  a  doença  foi  diagnosticada  (11/05/1998), mas  não  informa se a doença é passível de controle, conforme trecho abaixo transcrito:  O  contribuinte  anexa  cópia  do  Comprovante  de  Rendimentos  Pagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte emitido pelo  INSS para o ano­calendário 2012 (fl. 05), no qual consta que a  natureza dos rendimentos recebidos, no valor de R$ 22.141,86,  é aposentadoria por tempo de contribuição.   É  anexada  também  a  cópia  da  Carta  de  Concessão  da  Aposentadoria (fls. 08/09), a qual teve início em 11/07/1998.   Todavia, entende­se que o Relatório Médico emitido pelo INCA  ­  Instituto  Nacional  de  Câncer  (fls.  10/11)  não  atende  ao  previsto  na  Instrução  Normativa  SRF  n°  15/2001,  então  vigente.   O Relatório foi emitido pelo INCA que é órgão do Ministério de  Saúde do Brasil  (serviço médico oficial  da União),  identifica o  contribuinte em questão e a data (11/05/1998) em que a doença  (neoplasia maligna da pelve renal ­ CID C65) foi diagnosticada,  porém, não informa se é doença passível de controle ou não.  Em  seu  recurso  voluntário,  o  recorrente  reitera  as  razões  da  impugnação  e  efetua a juntadas de documentos que corroboram o pleito da isenção.  Fl. 65DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     4 Sobre da matéria, os  incisos XIV e XXI, art. 6º, da Lei n.º 7.713, de 22 de  dezembro de 1988, com redação dada pelas Leis n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e n.º  11.052, de 29 de dezembro de 2004, assim determinam:  Art.  6o  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes  rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (...)  XIV  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por  acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia  profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Pagel  (osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da  imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois  da aposentadoria ou reforma;  (...)  XXI  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o  beneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças  relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de  moléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina  especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a  concessão da pensão.    Por sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passou a  veicular a exigência de que a moléstia fosse comprovada mediante laudo pericial emitido por  serviço médico oficial, nos termos a seguir:  Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do  reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e  XXI do art. 6° da Lei n"" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com  redação dada pelo art. 47 da Lei n°8.541, de 23 de dezembro de  1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial  emitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do  Distrito Federal e dos Municípios.  § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo  pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.  § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art.  6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação  dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992,  fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).  Salienta­se que  a  isenção por moléstia grave,  quando estabelecida  em 1988  pela  Lei  7.713,  não  fazia  referência  quanto  à  forma  de  sua  comprovação.  Contudo,  com  a  superveniência da Lei 9.250, em 1995, foi instituída forma específica para reconhecimento da  moléstia pelas autoridades tributárias.  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 15467.720043/2015­90  Acórdão n.º 2201­003.324  S2­C2T1  Fl. 4          5 A partir da edição da mencionada lei, tornou­se indispensável a apresentação  do laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal  ou dos Municípios.  Dessa  forma,  a  isenção  sob  análise  requer  a  consideração  do  binômio:  moléstia (grave) e natureza específica do rendimento (provenientes de aposentadoria, reforma,  pensão  ou  reserva  remunerada),  sendo  o  laudo  pericial  oficial  requisito  objetivo  para  a  demonstração da moléstia grave.   Nesse  contexto,  considerando  o  teor  da  Súmula  CARF  n.º  63,  que  dispõe  expressamente  sobre  a  isenção  do  portador  de  moléstia  grave,  observa­se  que  os  proventos  decorrentes  de  aposentadoria  ensejam  o  direito  à  isenção,  quando  cumulativamente  considerados com a comprovação de moléstia grave, como segue:  Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda  da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço  médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos  Municípios.  Acerca da comprovação do acometimento de moléstia grave pelo recorrente,  cumpre esclarecer que, apesar de o laudo médico não informar se a doença é passível ou não de  controle, pelo que se depreende do § 1º do art.  30 da Lei nº 9.250/1995, entende­se que, no  presente caso, a doença não é passível de controle, pois o serviço médico oficial fixará o prazo  de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.  Assim, restam atendidos os requisitos legais concessivos do direito à isenção,  pois  foi  devidamente  apresentado  laudo  médico  pericial  especificando  a  moléstia  grave  (neoplasia  maligna),  bem  como  se  tornou  incontroverso  que  os  rendimentos  auferidos  são  provenientes de aposentaria.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  Assinado digitalmente.  Ana Cecília Lustosa da Cruz­ Relatora                                Fl. 67DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA     6   Fl. 68DF CARF MF Impresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/ 09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso de prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-13T00:00:00Z,10218.720517/2009-73,201610,5646832,2016-10-14T00:00:00Z,2201-003.350,Decisao_10218720517200973.PDF,2016,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,10218720517200973_5646832.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento tributário. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos Cesar Quadros Pierre\, Ana Cecilia Lustosa da Cruz.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6525070,2016,2021-10-08T10:53:18.499Z,N,1713048689124048896,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1992; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 97          1 96  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10218.720517/2009­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.350  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de setembro de 2016  Matéria  ITR  Recorrente  FRANCISCO ORESTE LIBARDONI  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2004  IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.  Comprovado  o  pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do  fato  gerador,  operando­se  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  após  o  decurso de prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário pelo  lançamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento  ao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  do  lançamento  tributário.  Vencido  o  Conselheiro  Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).  Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator.  EDITADO EM: 06/10/2016  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto  do  Amaral  Azeredo,  Jose  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos  Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz.  Relatório     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 21 8. 72 05 17 /2 00 9- 73 Fl. 97DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE NRIQUE DE OLIVEIRA     2 O  presente  processo  trata  da  Notificação  da  Lançamento  nº  02103/00148/2009  (fl.  1  a  4),  pela  qual  a  autoridade  administrativa  lançou  crédito  tributário  relativo a  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no valor originário de R$ 16.572,00,  com Multa de Ofício de R$ 12.429,00 e juros de mora de R$ 10.763,51 (calculados até julho de  2009), perfazendo o total apurado de R$ 39.764,51.  O  lançamento  é  relativo  ao  exercício  de  2004  e  o  imóvel  rural  em questão  está identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 7.570.323­8.  Atesta  a  Fiscalização  que,  regulamente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou o valor da terra nua declarado, mediante a apresentação de laudo de avaliação do  imóvel,  o  que  ensejou  seu  arbitramento  com base  nas  informações  do Sistema de Preços  de  Terra ­ SIPT (fl. 2).  Embora não tenha sido juntado aos autos a imagem do Aviso de Recebimento  relativo à ciência do lançamento, a tela de fl. 06 aponta que tal ciência ocorreu em 17 de julho  de 2009, o que se mostra compatível com a formalização da impugnação acostada em fl. 37,  protocolada em 06 de agosto de 2009, na qual o contribuinte apenas informa que teria vendido  o imóvel em março de 2008.  No julgamento da impugnação, fl. 56 a 61, a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento em Brasília, por unanimidade de votos, manteve integralmente o crédito tributário,  lastreada no entendimento de que, por não ter sido levada a registro, a escritura não produziu o  necessário  efeito  da  transferência  de  propriedade,  restando  portando  o  impugnante  ainda  condição de proprietário do imóvel e, portanto, passível de figurar no pólo passivo da relação  tributária.  Especificamente em relação ao motivo que deu causa ao lançamento, a DRJ  considerou a alteração do VTN como matéria não impugnada.  A ciência do Acórdão da DRJ ocorreu em 20 de outubro de 2011, fl. 64.  Ainda  inconformado, o  contribuinte  formalizou o Recurso Voluntário de  fl.  64  a 71, no qual busca  demonstrar  sua  ilegitimidade passiva,  com o  fim de ver  cancelado o  lançamento, alegando, em síntese:  ­ que os atuais proprietários respondem integralmente pelo ITR ora lançado;  ­ que as declarações dos exercícios posteriores deixaram de ser apresentadas  pelo recorrente;  ­ que o fato de não  ter ocorrido, na data da lavratura do auto de  infração, a  transferência  imobiliária  não  pode  ser  determinante  para  a  definição  da  responsabilidade  tributária;  ­  que  a  existência  de  escritura  lavrada  perante  o  registro  civil  prova  que  houve a alienação;  ­  que  a  transferência  no  cartório  imobiliário  é  providência  que  cabe  ao  comprador,  jamais  ao  vendedor,  não  podendo  o  recorrente  ser  penalizado  pela  omissão  de  terceiros.  Em 12 de março de 2013, a Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da  2ª Seção de Julgamento, por maioria de votos resolveu converter o julgamento em diligência,  Fl. 98DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE NRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10218.720517/2009­73  Acórdão n.º 2201­003.350  S2­C2T1  Fl. 98          3 para verificação da existência de pagamento antecipado relativo ao fato gerador em discussão.  Vencido  o  Conselheiro  Alexandre  Naoki  Nishioka  que  reconhecia  a  decadência  do  crédito  tributário,  entendendo que a  indicação de  imposto devido contida em  fl. 3  já  seria  suficiente  para atestar a existência do pagamento antecipado.  Atendendo a diligência, foram juntados aos autos o extrato de fl. 83 a 90.  É o relatório necessário.  Voto             Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo  Em  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de  admissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário.  Da decadência.  Inicialmente  cumpre  destacar  que,  embora  não  tendo  sido  arguida  pela  recorrente, há que se reconhecer o caráter de matéria de ordem pública da decadência, o que  nos impõe seu reconhecimento de ofício a qualquer tempo.  Com a edição da Lei 9.393/96, em particular considerando os  temos do seu  art.  10,  o  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  passou  a  ser  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação  Sobre a questão da fluência dos prazos decadenciais, mister trazermos à balha  os preceitos legais que regem a matéria, em particular o § 4º do artigo 150 e o art. 173, todos da  Lei 5.172/66 (CTN):  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa. (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação. (...)  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;    Grifou­se  Para  a  aplicação  da  contagem do  prazo  decadencial,  este Conselho  adota  o  entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.733/SC (2007/01769940), julgado em 12 de  Fl. 99DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE NRIQUE DE OLIVEIRA     4 agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do  artigo  543C,  do  CPC  e  da Resolução  STJ  08/2008,  e,  portando,  de  observância  obrigatória  neste julgamento administrativo, por força de disposição regimental interna, assim ementado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). (...)  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   Assim,  o  prazo  decadencial  conta­se  a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  quando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Conta­se do primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em  que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal,  o contribuinte não antecipa o pagamento devido, ou ainda quando se verifica a ocorrência de  dolo, fraude ou simulação.  Portanto,  necessária  a  verificação  da  existência  ou  não  do  pagamento  antecipado para o exercício de 2004, com o merecido destaque à previsão da lei 9.393/1996,  segundo o qual não existe situação em que não haverá imposto devido ao final da apuração do  ITR:  Fl. 100DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE NRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10218.720517/2009­73  Acórdão n.º 2201­003.350  S2­C2T1  Fl. 99          5 Art. 11. O valor do  imposto será apurado aplicando­se sobre o  Valor  da  Terra  Nua  Tributável  ­  VTNt  a  alíquota  correspondente,  prevista  no Anexo  desta  Lei,  considerados  a  área total do imóvel e o Grau de Utilização ­ GU.  § 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as  exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as  alíquotas,  correspondentes  aos  imóveis  com  grau  de  utilização  superior  a  80%  (oitenta  por  cento),  observada  a  área  total  do  imóvel.  §  2º  Em  nenhuma  hipótese  o  valor  do  imposto  devido  será  inferior a R$ 10,00 (dez reais).     Grifou­se  Ou  seja,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  declarado  toda  a  área  de  sua  propriedade como área não  tributável, ainda assim estaria obrigado ao recolhimento do valor  mínimo lançado do imposto.  Correta  a  interpretação majoritária  dada  pelo  Colegiado  de  2ª  Instância  ao  converter o  julgamento em diligência, pois a  informação de fl. 03 aponta que houve imposto  devido na declaração apresentada, o que não é suficiente para demonstrar que, de fato, houve  pagamento. Ate porque, como destacado no parágrafo precedente, TODAS as declarações de  ITR  resultam  em  saldo  a  pagar  de  tributo,  o  que,  frise­se,  não  se  confunde  com  o  efetivo  pagamento.  Analisando  o  relatório  resultado  da  diligência  requerida,  fl.  83  a  91,  é  flagrante  sua  deficiência,  pois  limitou­se  a  unidade  preparadora  a  juntar  uma  relação  de  pagamentos efetuados pelo contribuinte sem detalhar se o imóvel aqui tratado foi contemplado  com algum pagamento para o ITR apurado em 2004.  Em uma análise apressada, a partir das parcas informações prestadas, poder­ se­ia acreditar que houve pagamento antecipado para o exercício de 2004. Contudo, os valores  dos  recolhimentos  do  código  1070,  contidos  em  fl.  85  e  87,  não  se  referem  ao  NIRF  aqui  tratado.  Assim, não restou a este julgador outra alternativa que não a de buscar novas  informações nos sistemas, o que evidenciou que houve sim o pagamento do valor apurado na  DITR para o NIRF 7.570.323­8 para o exercício de 2004, conforme tela abaixo.   Fl. 101DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE NRIQUE DE OLIVEIRA     6   Ocorre que, como se vê, o recolhimento foi efetuado apenas em 10/03/2009,  mas,  ainda  assim,  antes  de  levado  a  termo  qualquer  procedimento  de  ofício,  cuja  intimação  inicial foi cientificada ao interessado em 08 de maio de 2009, naturalmente, abstraindo­se de  sua regularidade formal, já que não consta dos autos o respectivo aviso de recebimento.  Assim,  considerando  que  o  pagamento  espontâneo  efetuado  pelo  contribuinte, ainda que após o vencimento do débito, mas antes de iniciado o procedimento de  ofício, tem o condão de configurar pagamento antecipado, restando a incidência de acréscimos  legais  como  penalidade  pelo  atraso,  entendo  que,  neste  caso,  o  prazo  decadencial  inicia  sua  contagem a partir da ocorrência do fato gerador, 01 de janeiro de 2004.  Portanto, considerando que a ciência do lançamento ocorreu em 17 de julho  de 2009, considero operada a decadência do lançamento, já que o direito da Fazenda Pública de  constituir o crédito tributário expirou em 01 de janeiro de 2009, pelo quê, dou provimento ao  objeto  do  recurso  para,  de  ofício,  considerar  o  débito  lançado  extinto  pela  decadência,  nos  termos do inciso V do art. 156 do CTN.   Conclusão  Tendo  em  vista  tudo  que  consta  nos  autos,  bem  assim  na  descrição  e  fundamentos legais acima expostos, voto por dar provimento ao recurso voluntário.   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator                          Fl. 102DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE NRIQUE DE OLIVEIRA Processo nº 10218.720517/2009­73  Acórdão n.º 2201­003.350  S2­C2T1  Fl. 100          7   Fl. 103DF CARF MF Impresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e m 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE NRIQUE DE OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2011 DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. Os recibos de pagamento firmados por profissionais de saúde devem preencher requisitos mínimos legais para sua validade. Documentos que não estejam em consonância com a legislação, não se prestam para comprovar a regularidade da dedução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física das despesas médicas efetuadas. DESPESAS COM HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABRIGO PARA IDOSOS. Não são dedutíveis os valores pagos a abrigo para idosos, vez que tais entidades não podem ser caracterizadas como hospitalares. DOCUMENTOS COLACIONADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE RAZÕES. O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72estabelece o balizamento do momento para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo fiscal. A produçãode provas pré-existentes por ocasião da interposição do recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, diante das especificidade do caso concreto e das provas apresentadas. O processo é mero instrumento para a aplicação do direito material, devendo prevalecer para o presente caso a buscadaverdadematerial. Deve ser acolhida a prova apresentada em sede recursal quando destinada a contrapor argumento ventilado na decisão recorrida. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10830.722125/2015-60,201610,5651965,2016-10-25T00:00:00Z,2201-003.356,Decisao_10830722125201560.PDF,2016,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,10830722125201560_5651965.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa do valor de R$ 12.454\,36. \nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-09-22T00:00:00Z,6549774,2016,2021-10-08T10:53:55.345Z,N,1713048689321181184,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 184          1 183  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.722125/2015­60  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.356  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de setembro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  LUIZ ROBERTO BONASIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL        ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF  Exercício: 2011  DEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO.  REQUISITOS LEGAIS.   Os  recibos  de  pagamento  firmados  por  profissionais  de  saúde  devem  preencher requisitos mínimos legais para sua validade. Documentos que não  estejam em consonância com a legislação, não se prestam para comprovar a  regularidade  da  dedução  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de Renda  sobre  a  Pessoa Física das despesas médicas efetuadas.  DESPESAS  COM  HOSPITAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  ABRIGO  PARA IDOSOS.  Não  são  dedutíveis  os  valores  pagos  a  abrigo  para  idosos,  vez  que  tais  entidades não podem ser caracterizadas como hospitalares.  DOCUMENTOS  COLACIONADOS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO.  CONTRAPOSIÇÃO DE RAZÕES.  O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72estabelece o balizamento do momento  para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo  fiscal.  A  produçãode  provas  pré­existentes  por  ocasião  da  interposição  do  recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador,  diante  das  especificidade  do  caso  concreto  e  das  provas  apresentadas.  O  processo  é mero  instrumento  para  a  aplicação  do  direito material,  devendo  prevalecer para o presente caso a buscadaverdadematerial.   Deve ser acolhida a prova apresentada em sede recursal quando destinada a  contrapor argumento ventilado na decisão recorrida.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 72 21 25 /2 01 5- 60 Fl. 184DF CARF MF Processo nº 10830.722125/2015­60  Acórdão n.º 2201­003.356  S2­C2T1  Fl. 185          2 Acordam os membros do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso para afastar a glosa do valor de R$ 12.454,36.   Assinado digitalmente.   Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente  convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e  Ana Cecília Lustosa da Cruz.    Relatório        Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira  instância que  julgou procedente em parte a  impugnação do contribuinte, ofertada em face da  lavratura de Notificação de Lançamento de IRPF, que é objeto do presente processo.       Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  2011,  ano­ calendário 2010, procedeu­se ao lançamento de ofício, por meio da notificação de Lançamento.    originário da apuração das infrações a seguir descritas.     Dedução de Dependentes    Foi glosado o valor de R$ 1.808,28, correspondente à dedução indevida com  dependentes, por falta de comprovação da relação de dependência da Sra. Aparecida Mattos de  Carvalho (sogra do contribuinte), que foi excluída da condição de dependente,  para fins tributários.    Dedução Indevida de Despesas Médicas         Glosa do valor de R$ 51.582,81,  indevidamente deduzido a  título de despesas  médicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução, nos termos  seguintes: LUCIENE MONTANHEIRO no valor de R$ 4.800,00, MARTA TORNAVOI DE  CARVALHO  no  valor  de  R$  470,00,  JORGE  SANCHES  BERNSTEIN  no  valor  de  R$  240,00,  ELVIRA  JANEIRO  PATO  GARRIDO  no  valor  de  R$  4.200,00,  alterado  para  R$  3.600,00,  BOSQUE  DOS  IPÊS  LAR  HOTEL  LTDA  no  valor  de  R$  33.018,45  e  SUL  AMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S.A  no  valor  de  R$  12.454,36.  Foram  efetuadas  alterações  efetuadas  com  base  na  documentação  apresentada  em  relação  a  pagamento  de  despesas  médicas  a  Elvira  Janeiro  Pato  Garrido:  dedução  alterada  de  R$  4.200,00  para  R$  3.600,00,  tendo em vista que o recibo no valor de R$ 600,00, emitido em julho de 2010 não é documento  apto  à  comprovação  do  pagamento  porque  está  sem  assinatura  da  emitente/beneficiária  do  pagamento.  Foram  glosadas  todas  as  deduções  relacionadas  à  Sra.  Aparecida  Mattos  de  Fl. 185DF CARF MF Processo nº 10830.722125/2015­60  Acórdão n.º 2201­003.356  S2­C2T1  Fl. 186          3 Carvalho  (excluída  da  condição  de  dependente),  sendo  R$  4.800,00  referente  a  Luciane  Montanheiro; R$ 470,00  referente a Marta Tornavoi de Carvalho e R$ 12.454,36  referente a  Sul América Seguro Saúde S/A.    Dedução de Incentivo           Foi glosado o valor de R$ 180,00, indevidamente deduzido a título de Dedução  de  Incentivo,  por  falta  de  comprovação,  ou  por  falta  de  previsão  legal  para  sua  dedução  ou  ainda em virtude de adequação do valor da dedução declarada ao limite percentual de 6% do  valor do imposto devido apurado após alterações.          Verificou­se tratar de dedução sem previsão legal, haja vista tratar­se de valores  destinados/doados  diretamente  para  diversas  instituições.  Para  fins  desta  dedução,  a  doação  deve ser feita observando­se as condições e os requisitos estabelecidos em legislação específica  (Lei  9.250/95,  art.  12,  incs.  I  a  III  e  VIII;  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  Decreto  3.000/99, art. 87 incs. I a III e arts. 90 a 102).        Em sede de impugnação o recorrente alegou que:         Em relação à dedução indevida com dependentes informa que Aparecida Mattos  de Carvalho era mãe de sua esposa, que por sua vez tinha a curatela dela, sendo a Declaração  de Ajuste Anual do Imposto de Renda conjunta, e ambas eram suas dependentes;         Em relação às despesas médicas declaradas, informa que as despesas relativas à  profissional Luciene Montanheiro (R$ 4.800,00) pertencem à sua sogra que estava sob curatela  de sua esposa. Dos recibos anexados falta o de 01/08/2010 que foi perdido;          As  despesas  médicas  com  a  profissional  Marta  Tornavoi  de  Carvalho  (R$  470,00) também pertencem à sua sogra;         As despesas médicas com o profissional Jorge Sanches Bernstein (R$ 240,00)  são referentes a tratamento fisioterápico, pois tem problemas de coluna, apesar de no recibo  constar “Quiropraxia”;         Em relação às despesas médicas com Elvira Janeiro Pato Garrido  (R$ 600,00)  informa que a profissional forneceu 7 recibos, todos com carimbo e assinatura, e não entende o  porquê de haver a rejeição de um que esqueceu de assinar;         As  despesas  médicas  com  Bosque  dos  Ipês  Lar  Hotel  Ltda.  –  ME  (R$  33.018,45)  informa  que  as  despesas  eram  somente  para  um  sanatório  de  idosos.  Anexou  atestado de demência assim como várias consultas médicas lá executadas;         As despesas médicas com Sul América Seguro Saúde S. A. (R$ 12.454,36) são  relativas ao convênio em que mantinha sua sogra como beneficiária;         No que concerne à dedução indevida de incentivo (R$ 180,00) informa que fez  doações para Casa de Amparo às Pessoas com Câncer, Casa de Apoio a Portadores de  HIV/AIDS, AFIBE e C. Infantil Boldrini.         Fl. 186DF CARF MF Processo nº 10830.722125/2015­60  Acórdão n.º 2201­003.356  S2­C2T1  Fl. 187          4      A  DRJ  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  considerando  regular  a  dedução de dependente da sogra do contribuinte, por cumprimento dos requisitos estabelecidos  pela legislação para essa condição.       Em  relação  às  despesas médicas  pagas  à  fisioterapeuta  Luciene Montanheiro,  relativos ao ano de 2010, da paciente Aparecida Mattos Carvalho, foi mantida parcialmente a  glosa do valor de R$ 480,00, correspondendo a um recibo que o contribuinte alega ter perdido.        Foi excluída a glosa do valor de R$ 470,00, pago à profissional de saúde Marta  Tornavol de Carvalho, em função da comprovação da regularidade dos pagamentos efetuados.        As  demais  deduções  foram  consideradas  indevidas  pela  decisão  de  primeira  instância, tendo sido mantidas as glosas efetuadas pela autoridade lançadora.        Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  19/11/2015,  o  contribuinte  apresentou  Recurso Voluntário em 11/12/2015 tempestivo, alegando em síntese que:        Em relação aos valores pagos a Luciane Montanheiro o valor não comprovado  refere­se  a  R$  480,00,  mas  foi  mantida  a  glosa  em  seu  valor  total.  No  que  concerne  aos  pagamentos  efetuados  a Marta Tornavoi de Carvalho  (R$ 470,00)  a decisão  foi  por  retirar a  glosa, mas no quadro resumo a glosa foi mantida.        As despesas médicas com o profissional Jorge Sanches Bernstein (R$ 240,00)  são referentes a tratamento fisioterápico e foram glosadas por tratar­se de “Quiropraxia”. Para  comprovar a regularidade da dedução anexa resolução do Conselho de Fisioterapia com o fito  de comprovar que a quiropraxia é especialidade do profissional fisioterapeuta.        Em relação aos pagamentos à psicóloga Elvira Janeiro Pato Garrido, restou claro  que a profissional esqueceu de assinar um deles no valor de R$ 600,00, mas  infere­se que o  mesmo  é  verdadeiro,  vez  que  preenchido  com  a  mesma  letra  dos  demais,  devendo  ser  considerado.        No  que  concerne  à  glosa  efetuada  em  relação  à  dedução  dos  pagamentos  efetuados a Bosque dos Ipês, o entendimento foi de que não poderia haver dedução em virtude  da entidade ser um hotel e não um hospital. Todavia,  junta documentos no afã de comprovar  que realmente tratava­se de um hospital.        Em relação aos pagamentos efetuados a Sul América Seguros e Saúde, tendo em  vista  que  os  pagamentos  agendados  não  foram  considerados  como  prova  efetiva,  entrou  em  contato com a empresa que forneceu os comprovantes de pagamento que ora junta aos autos.        Em  relação  à  dedução  de  incentivo,  cuja  glosa  foi  mantida,  não  apresenta  inconformismo.        Por fim, pede seja acolhida a sua manifestação.                Fl. 187DF CARF MF Processo nº 10830.722125/2015­60  Acórdão n.º 2201­003.356  S2­C2T1  Fl. 188          5 Voto             Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator    Admissibilidade       O Recurso Voluntário é tempestivo. Ademais, preenche os demais requisitos de  admissibilidade. Portanto, dele conheço.  Da dedução de despesas médicas       A  matéria  de  fundo  se  relaciona  à  regularidade  dos  pagamentos  efetuados  a  profissionais  e  entidades  de  saúde  para  legitimar  as  deduções  levadas  a  cabo  pelo  sujeito  passivo. A controvérsia reside no fato de que alguns dos recibos apresentados não preenchem  os requisitos mínimos legais para amparar a dedutibilidade de algumas despesas. O pagamento  a profissionais de quiropraxia e a natureza da empresa Bosque dos Ipês Lar Hotel Ltda, se um  hotel ou um hospital, como alega o contribuinte.       O art. 8.º, II, “a”, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelece que:  Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença  entre as somas:  I ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os  isentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos  à tributação definitiva;  II ­ das deduções relativas:  a) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e  hospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços  radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;  (...)  § 2º O disposto na alínea a do inciso II:  I ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no  País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e  odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou  ressarcimento de despesas da mesma natureza;  II  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao  próprio tratamento e ao de seus dependentes;  III ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do  nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF  ou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo,  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo  qual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se).  (...).”  A  decisão  de  primeira  instância  decidiu  manter  a  glosa  correspondente  ao  valor de R$ 600,00 pago à psicóloga Elvira Janeiro Pato Garrido. Restou incontroverso que se  trata  de  recibo  sem  assinatura.  Com  efeito,  não  pode  ser  admitido  recibo  de  pagamento  de  despesas médicas apócrifo. Os argumentos recursais de que houve um mero esquecimento, mas  Fl. 188DF CARF MF Processo nº 10830.722125/2015­60  Acórdão n.º 2201­003.356  S2­C2T1  Fl. 189          6 que resta claro que fora preenchido com a mesma letra, não têm o condão de dar validade ao  documento, eis que está patente a desconformidade com os ditames legais.  Segundo o recorrente, em relação aos valores pagos a Luciane Montanheiro  não  restou  comprovado  R$  480,00,  mas  foi  mantida  a  glosa  em  seu  valor  total.  No  que  concerne aos pagamentos efetuados a Marta Tornavoi de Carvalho (R$ 470,00), a decisão foi  por retirar a glosa, mas no quadro resumo a glosa foi mantida. Não lhe assiste razão, eis que  para o primeiro caso foi mantida a glosa apenas do valor de R$ 480,00 e, no segundo, a glosa  foi excluída em sua totalidade.  Em  relação  à  glosa  do  pagamento  a  procedimento  de quiropraxia,  também,  agiu com acerto a decisão de piso, eis que referido pagamento não pode ser deduzido da base  de cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física à míngua de amparo legal. Resoluções  de conselho de classe profissional não podem ser opostas ao Fisco, eis que esse tem autuação  vinculada  à  legislação  tributária,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  142  do Código  Tributário  Nacional.   No  afã  de  comprovar  a  regularidade da  dedução  dos  pagamentos  efetuados  para a entidade Bosque dos Ipês Lar Hotel Ltda, o recorrente junta documentos com o objetivo  de comprovar que se  trata de um hospital,  e não de um hotel como reconheceu a autoridade  lançadora, entendimento esse ratificado pela decisão recorrida.  Entretanto,  diferente  do  que  pretende  fazer  crer  o  contribuinte,  o  próprio  nome da entidade traz a denominação de hotel. A bem da verdade, trata­se de um abrigo para  idosos,  que  em nada  se  confunde  com estabelecimento de  saúde. Assim, deve  ser mantida  a  glosa  perpetrada  pela  autoridade  lançadora,  não merecendo  reparo  a  decisão  recorrida  nesse  tocante.   O  derradeiro  aspecto  objeto  de  inconformismo  por  parte  do  recorrente  diz  respeito  aos  pagamentos  efetuados  a  Sul  América  Seguro  Saúde  S.A,  no  valor  de  R$  12.454,36.  A  decisão  de  primeira  instância  não  acolheu  os  comprovantes  de  pagamentos  apresentados pelo sujeito passivo por tratar­se de mero agendamento de pagamento. Em sede  recursal, junta documento emitido pela seguradora para contrapor as razões apresentadas pela  decisão recorrida.  Com relação à apresentação de provas o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em  seu art.16:   Art. 16. A impugnação mencionará:   I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;   II ­ a qualificação do impugnante;   III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993).  IV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim  como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação  Fl. 189DF CARF MF Processo nº 10830.722125/2015­60  Acórdão n.º 2201­003.356  S2­C2T1  Fl. 190          7 profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de  1993).  V ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial,  devendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196, de 2005).  §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso  IV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993).   §  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal,  empregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do  ofendido,  mandar  riscá­las.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.748,  de  1993).   § 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou  estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o  determinar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993.)   §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento  processual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997).   a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo  de  força  maior;  (  Incluído  pela  Lei  nº  9.532, de 1997)   b) refira­se a fato ou a direito superveniente ;(Incluído pela Lei  nº 9.532, de 1997)   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)  (Grifou­se)  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído  pela Lei nº 9.532, de 1997)   §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto  recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda  instância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)   Como  se  vê,  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972  determina  o  momento  processual  para  juntada  de  prova  documental,  sob  pena  de  ocorrer  a  preclusão.  Excepciona­se  a  regra quando  a  juntada ocorre  para  contrapor  razões  trazidas  aos  autos. No  caso concreto, a decisão recorrida entendeu que o comprovante de agendamento do pagamento  não  se  prestava  para  afastar  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  lançadora.  Na  presente  fase  processual, o contribuinte colaciona extrato informativo da seguradora de saúde comprovando  a regularidade da dedução efetuada de Sul América Seguro Saúde S.A  Fl. 190DF CARF MF Processo nº 10830.722125/2015­60  Acórdão n.º 2201­003.356  S2­C2T1  Fl. 191          8 Assim  sendo,  deve  ser  afastada  a  glosa  do  valor  de  R$  12.454,36,  pago  a  América Seguro Saúde S.A.   Conclusão  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário para excluir do lançamento a glosa do valor de R$ 12.454,36.   Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                                Fl. 191DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PRECLUSÃO. DOCUMENTOS COLACIONADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO.VERDADE MATERIAL. O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o balizamento do momento para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo fiscal. A produção de provas pré-existentes por ocasião da interposição do recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, diante das especificidades do caso concreto e das provas apresentadas. O processo é mero instrumento para a aplicação do direito material, devendo prevalecer para o presente caso a busca da verdade material. DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.COMPROVAÇÃO. São dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.Comprovado o pagamento da pensão alimentícia mediante documentação idônea deve ser considerada devida a dedução perpetrada pelo contribuinte. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-10T00:00:00Z,10730.723977/2014-11,201610,5645768,2016-10-11T00:00:00Z,2201-003.309,Decisao_10730723977201411.PDF,2016,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,10730723977201411_5645768.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao Recurso Voluntário. \nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n\n",2016-08-17T00:00:00Z,6522051,2016,2021-10-08T10:53:12.159Z,N,1713048689579130880,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 65          1 64  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10730.723977/2014­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.309  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de agosto de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  DULCINEU ANGELITO   Recorrida  FAZENDA NACIONAL        ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2013  PRECLUSÃO.  DOCUMENTOS  COLACIONADOS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO.VERDADE MATERIAL.  O art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o balizamento do momento  para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo  fiscal.  A  produção  de  provas  pré­existentes  por  ocasião  da  interposição  do  recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador,  diante  das  especificidades  do  caso  concreto  e  das  provas  apresentadas.  O  processo  é mero  instrumento  para  a  aplicação  do  direito material,  devendo  prevalecer para o presente caso a busca da verdade material.  DEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.COMPROVAÇÃO.   São  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família,  quando  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente.Comprovado  o  pagamento  da  pensão  alimentícia  mediante  documentação idônea deve ser considerada devida a dedução perpetrada pelo  contribuinte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar  provimento ao Recurso Voluntário.   Assinado digitalmente.   Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Assinado digitalmente.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 73 0. 72 39 77 /2 01 4- 11 Fl. 65DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA Processo nº 10730.723977/2014­11  Acórdão n.º 2201­003.309  S2­C2T1  Fl. 66          2 Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple nte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros  da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre  e Ana Cecília Lustosa da Cruz.     Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira  instância,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  ofertada  em  face  da  lavratura de Notificação de Lançamento de IRPF.  Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da  decisão de primeira instância, nos seguintes termos:  “Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrada  a  notificação  de  lançamento de fl. 07, emitida em 22/09/2014, relativa ao imposto sobre a renda  das  pessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  onde  foi  considerada  indevida  a  dedução  de  R$  70.745,73,  a  título  de  pensão  alimentícia,  por  falta  de  comprovação  de  que  seu  pagamento  decorre  de  escritura  pública,  decisão  judicial  ou  acordo  homologado  judicialmente. Cientificado  do  lançamento  em  01/10/2014 (fl. 13), o contribuinte apresentou, em 17/10/2015, a impugnação de  fls.  02  e 03, alegando,  em  suma, que o  valor glosado  se  refere a pagamentos  efetuados  a  título  de  pensão  alimentícia  em  virtude  de  sentença  judicial,  conforme  consta  do  comprovante  de  rendimentos  da  Secretaria  de  Estado  de  Planejamento e Gestão”.    A DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento  principal  de  que  dedutibilidade  do  valor  da pensão  alimentícia  somente  é possível  quando o  pagamento  se  der  em  cumprimento  de  decisão  ou  acordo  homologado  judicial.  Arremata  a  decisão de piso que a simples menção a esse valor no informe de rendimentos não prova, por si  só, o direito do contribuinte.      Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  22/12/2015,  o  contribuinte  apresentou  Recurso Voluntário tempestivamente em 21/01/2016, alegando em síntese que:         No  comprovante  de  rendimentos  emitido  pelo  Governo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  está  claro  o  desconto  e  para  que  se  destina  o  valor  descontado,  pois  o  Governo  do  Estado não iria efetuar o desconto, se não existisse uma decisão judicial.        Não houve erro. Há um processo judicial e um beneficiário qualificado.        Suplica  por  um  julgamento  mais  justo.  Anexa  cópia  das  petições  de  homologação de acordo e decisão judicial que obriga ao pagamento da pensão alimentícia.        É o Relatório.  Fl. 66DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA Processo nº 10730.723977/2014­11  Acórdão n.º 2201­003.309  S2­C2T1  Fl. 67          3         Voto             Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator    Admissibilidade    Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os  demais  requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço.  Produção de prova documental na fase recursal    Com relação à apresentação de provas o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em seu art.16:   Art. 16. A impugnação mencionará:   I ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;   II ­ a qualificação do impugnante;   III  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  8.748, de 1993).  IV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos  referentes  aos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o  endereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº  8.748, de 1993).  V  ­  se a matéria  impugnada  foi  submetida à apreciação  judicial,  devendo  ser  juntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005).  §  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que  deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela  Lei nº 8.748, de 1993).   § 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de  ofício ou a  requerimento do ofendido, mandar  riscá­las.  (Incluído pela Lei nº  8.748, de 1993).   §  3º Quando o  impugnante  alegar  direito municipal,  estadual  ou  estrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o  determinar  o  julgador.  (Incluído  pela Lei nº 8.748, de 1993.)   Fl. 67DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA Processo nº 10730.723977/2014­11  Acórdão n.º 2201­003.309  S2­C2T1  Fl. 68          4 §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997). (Grifou­se).   a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por  motivo de força maior; ( Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)   b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  ;(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)   c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Grifou­se).  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos,  a ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)   §  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados  permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela  autoridade  julgadora  de  segunda  instância.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997)   Como  se  vê,  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972  determina  o  momento  processual para juntada de prova documental, sob pena de ocorrer a preclusão.   Com  isso,  não  estou  a  dizer  que  a  regra  inserta  no  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972  é  absoluta.  O  julgador,  que  é  um  intérprete  da  lei  na  acepção  lato  sensu  deve  aplicar  o  ordenamento  jurídico.  Assim,  a  mencionada  regra  processual  deverá  ser  sopesada  com o princípio da verdade material, que deve basilar o julgador ao dirimir as lides tributárias,  quando possível.  A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  fundamentou  a  decisão  que  resultou  na  improcedência da  impugnação, exclusivamente no fato de a contribuinte não  ter comprovado  as suas alegações através de prova documental, consubstanciada na juntada da decisão judicial  que obriga ao pagamento da pensão alimentícia. Entendeu que o comprovante de rendimentos  emitido  pela  fonte  pagadora,  por  si  só,  não  é  prova  hábil  a  comprovar  a  regularidade  da  dedução efetuada.   Em sede recursal, pretende o contribuinte  a  revisão do acórdão de primeira  instância,  sustentando  que  não  havia  base  para  o  Governo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  efetuar  os  descontos, se não fosse em cumprimento de decisão judicial. Às fls. 58/62 dormitam as páginas  extraídas dos autos do processo judicial que obrigam o sujeito passivo ao pagamento de 30%  (trinta por cento) de seus rendimentos a título de pensão alimentícia judicial.    No caso que se cuida depreende­se que o sujeito passivo entendeu que a apresentação  do Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (fl. 11)  seria prova cabal para demonstrar a regularidade da dedução com pensão alimentícia efetuada.  Fl. 68DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA Processo nº 10730.723977/2014­11  Acórdão n.º 2201­003.309  S2­C2T1  Fl. 69          5 Esse documento chegou a  ser valorado pela decisão de piso como meio de prova, ainda que  insuficiente para revisar o lançamento.  Contudo, o sujeito passivo junta por ocasião do presente recurso a decisão judicial que  o autoriza a efetuar a dedução em comento. Nesse caso, a prova documental carreada deve ser  apreciada  em  harmonia  com  o  já mencionado  documento  de  fl.  11,  anexado  por  ocasião  da  impugnação.  A prova  apresentada permite  um  fácil  e  rápido  convencimento  do  julgador  acerca  do  direito  que  detinha  o  sujeito  passivo  de  efetuar  a  dedução  da  pensão  alimentícia,  nos  exatos  termos do que constou em sua declaração de ajuste anual, exercício de 2013.  É  certo  que  o  instituto  da  preclusão,  inserto  no  §  4º,  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972, deve ser a regra, uma baliza a ser seguida para a necessária ordem do processo.  Entretanto, em casos excepcionais a preclusão pode ser afastada, como no caso em comento,  em que se  está diante de um direito comprovado pelo  sujeito passivo, ainda que somente na  fase  recursal.  Acrescente­se  que  os  documentos  trazidos  à  colação  no  recurso  voluntário,  também, se prestam para contrapor as razões manejadas na decisão de piso, a qual não acolheu  o  comprovante  de  rendimentos  como meio  hábil  para  comprovar  a  regularidade  da  dedução  efetuada.   Conclusão    Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário.       Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                                Fl. 69DF CARF MF Impresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0 9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL IVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. Comprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso de prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário pelo lançamento. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-26T00:00:00Z,10845.720369/2010-34,201610,5652359,2016-10-26T00:00:00Z,2201-003.347,Decisao_10845720369201034.PDF,2016,CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,10845720369201034_5652359.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência arguida. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).\nRealizou sustentação oral\, pelo Contribuinte\, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina\, OAB/DF 41.765.\n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos Cesar Quadros Pierre\, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.\n\n",2016-09-21T00:00:00Z,6550897,2016,2021-10-08T10:53:59.675Z,N,1713048690226102272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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Exercício: 2005  IMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.  Comprovado  o  pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do  fato  gerador,  operando­se  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  após  o  decurso  de  prazo  para  a  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao recurso para reconhecer a decadência arguida. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da  Silveira (Suplente convocado).   Realizou  sustentação  oral,  pelo Contribuinte,  o Dr.  Francisco Carlos Rosas  Giardina, OAB/DF 41.765.    Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator   EDITADO EM: 06/10/2016  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente  Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 84 5. 72 03 69 /2 01 0- 34 Fl. 1068DF CARF MF     2 Silveira  (Suplente  Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra,  Carlos  Cesar Quadros  Pierre,  Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.  Relatório  O  presente  processo  trata  da  Notificação  da  Lançamento  nº  08106/00005/2010  (fl.  3  a  6),  pela  qual  a  autoridade  administrativa  lançou  crédito  tributário  relativo  a  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  no  valor  originário  de  R$  2.232.866,13, com Multa de Ofício de R$ 1.674.649,59 e  juros de mora de R$ 1.330.564,92  (calculados até 13/11/2010), perfazendo o total apurado de R$ 5.238.080,64.  O  lançamento  é  relativo  ao  exercício  de  2005  e  o  imóvel  rural  em questão  está identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 3.052.451­2.  Atesta  a  Fiscalização  que,  regulamente  intimado,  o  contribuinte  não  comprovou  a  isenção  da  área  declarada  a  título  de  preservação  permanente,  tendo  a mesma  sido reclassificada como área tributável para fins de apuração do imposto devido, fl 04/05).  Ademais, por falta de comprovação do valor da terra nua declarado, mediante  a apresentação de laudo de avaliação do imóvel, a Fiscalização arbitrou tal montante com base  nas informações do Sistema de Preços de Terra ­ SIPT (fl. 4/5).  Embora não tenha sido juntado aos autos a imagem do Aviso de Recebimento  relativo  à  ciência  do  lançamento,  a  tela  de  fl.  23  aponta  que  tal  ciência  ocorreu  em  22  de  novembro  de  2010,  o  que  se  mostra  compatível  com  a  afirmação  exposta  pelo  próprio  contribuinte em fl. 26.  Inconformado  com  a  imputação  fiscal,  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação de fl. 25 a 41, na qual apresenta suas razões ordenadas nos seguintes termos:  1. DOS FATOS:  ­  que  a  sociedade  era proprietária do  imóvel denominado Fazenda  Itutinga,  que compreendia 2.974,33 hectares, resultante do somatório das glebas Itutinga (2.521,02 ha) e  Água  Fria  (453,31  ha),  a  qual  passou  a  ser  considerada  área  de  preservação  permanente,  a  partir da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, nos termos do Decreto nº 10.251/77, fl.  26;  ­  que  com  tais  características  o  imóvel  foi  devidamente  informado  no  Documento  de  Informação  e Apuração  do  ITR  transmitido  para  o  exercício  de  2005  (DIAT  08.74309.18),  informação desconsiderada pelo Agente Fiscal, por entender que não a mesma  não foi regulamente comprovada pelo sujeito passivo, fl. 27;  ­  que  também  pela  falta  de  comprovação,  a  fiscalização  desconsiderou  o  valor da terra nua declarado, fl. 28;  ­  que  a  exigência  fiscal  não  pode  prosperar  já  que  o  Poder  Judiciário  já  declarou,  em  decisão  transitada  em  julgado,  que  a  Fazenda  Itutinga  está  compreendida  no  Parque da Serra do Mar;  2. DO DIREITO  2.1 ­ Da decadência:  Fl. 1069DF CARF MF Processo nº 10845.720369/2010­34  Acórdão n.º 2201­003.347  S2­C2T1  Fl. 1.069          3 ­  que  o  ITR  é  um  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  regido,  portanto, pelo prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º da Lei 5.172/66 ( CTN);  ­ que sendo o lançamento referente ao exercício de 2005, o prazo para o fisco  constituir  o  crédito  tributário  encerrou­se  em 01 de  janeiro de 2010,  razão pela qual,  por  ter  tomado ciência apenas em 22 de novembro de 2010, o crédito lançamento já estaria extinto nos  termos do art. 156, v, do CTN, fl. 30.  2.2 Da  força  probatória  da Decisão  Judicial  e  a  exclusão  do  imóvel  do  campo de inciência do ITR:  ­  que  não  há  dúvidas  com  relação  à  exclusão  das  áreas  de  preservação  permanente  da  incidência  do  imposto  territorial  rural,  restando  a  controvérsia  administrativa  exclusivamente à comprovação de que a Fazenda Itutinga está inserida no Parque da Serra do  Mar;  ­  que  o  contribuinte  não  estaria  obrigado  à  comprovação  que  o  imóvel  em  comento está inserido em área de preservação permanente, sendo da Administração Fazendária  tal ônus, nos termos do § 7º do art. 10º da Lei 9393/96, fl. 31;  ­  que mesmo  que  se  pudesse  exigir  do  particular  a  comprovação  de  que  o  imóvel está inserido em área de preservação permanente, ainda assim imporia­se a anulação do  lançamento, já que tal condição foi reconhecida em decisão judicial já transitada em julgado, fl  33;  ­ que ajuizou Ação de Desapropriação Indireta contra o Estado de São Paulo  (157.01.1987.000040­9/000000­000),  em  cujo  curso  foi  levada  a  termo  perícia  técnica  de  engenharia que  concluiu que 2.183,98 ha da  gleba  Itutinga  e 453,31 ha  da gleba Água Fria,  totalizando 2.637,29, ha estão abrangidos pelo Parque da Serra do Mar, fl. 34;  ­ que o mesmo  laudo pericial atestou que o valor da  terra nua de  ambas  as  glebas, em outubro de 1989, correspondia a Ncz$ 28.460.354,00, fl. 34;  ­ que após sentença judicial e acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo,  restou transitado em julgado que o imóvel está compreendido nos limites do Parque da Serra  do mar e que o valor da terra nua, em março de 1996, era de R$ 9.707.951,03, fl. 34  ­  que  não  poderia  a  Administração  Fazendária  se  furtar  a  reconhecer  tal  circunstância,  sob  pena  de  esvaziar  a  força  probatória  de uma decisão  judicial  transitada  em  julgado, fl. 35;  ­ que há precedentes neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que  reconheceu a suficiência probatória da decisão judicial para fins de exclusão da área protegida  da  base  de  incidência do  ITR,  em particular  quando  amparada  por  laudo  técnico  que  lhe  dá  arrimo, ainda que presentes nos autos administrativos outros elementos de prova, como laudos  e ADA, fl. 35 a 37;  2.3  Da  Decisão  Judicial  e  a  Impugnação  ao  arbitramento  do  valor  da  terra nua:  Fl. 1070DF CARF MF     4 ­ que o valor da terra nua corresponde ao valor de mercado em 1º de janeiro  do ano de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 10 da lei 9.393/96 c/c o § 2º do art. 32  da IN RFB 256/2002, fl. 38;  ­ que apurou valor de marcado de R$ 13.261.634,93 em 01/01/2005, mas que  a Fiscalização fixou o valor de R$ 25.953.675,96 sob amparo nos dados do Sistema de Preços  de Terras ­ SIPT, valor incompatível com os preços de mercado à época, fl. 38/39;  ­ que considerando o valor apurado no processo judicial para março de 1996,  atualizado  com  base  na  Tabela  Prática  de  Atualização  Monetária  editada  pelo  TJ/SP,  em  janeiro de 2005, o valor em comento estaria em torno de R$ 18.616.225,95 Contudo, o imóvel  sofreu forte desvalorização por fatores preexistentes à instituição do Parque Estadual da Serra  do Mar, fl.39;  ­  que  tais  circunstâncias  revelam  inadequação  do  valor  arbitrado  pela  Fiscalização, cuja revisão se impõe para prestigiar o valor declarado de R$ 13.231.634,93 ou,  se  muito,  para  adotar  o  valor  reconhecido  na  Decisão  Judicial  sustentada  em  lauto  técnico,  atualizado, de R$ 18.616,225,95, fl. 40.  Conclui sua peça impugnatória com os seguintes pedidos, fl. 40/41:  (a)  que  seja  reconhecida  a decadência do  direito  de  constituição  do  crédito  tributário;  (b) que seja julgada a improcedência da ação fiscal sobre a Fazenda Itutinga  em  razão  do  reconhecimento  judicial  de  que  a mesma  está  inserida  em  área  de  preservação  Permanente (Parque Estadual da Serra do Mar);  (c)  que  seja  reduzido  o  valor  da  terra  nua  para  R$  13.261.634,93  (valor  declarado) ou para R$ 18.616.225,95 (nos termos da ação judicial);  (d)  subsidiariamente,  caso  necessário,  que  seja  o  feito  convertido  em  diligência fiscal a fim de que seja novamente arbitrado o valor da terra nua, com base em laudo  técnico que leve em consideração as reais condições do imóvel rural para fixação do seu preço  de mercado.  Analisando os argumentos acima expostos, a 1ª Turma da Delegacia da  Receita Federal de Julgamento de Campo Grande MS concluiu:  Da decadência , fl. 1024:  (...)  Entretanto,  embora  a  impugnante  haja  apresentado  volume  considerado de documentos, não consta dos autos comprovante  do  recolhimento  do  ITR  dentro  do  prazo  de  entrega  da DITR,  para  caracterizar  o  recolhimento  antecipado  que  poderia,  posteriormente, homologar­se, seja expressa ou tacitamente.  Desta forma, não há o que homologar e, assim, o marco temporal  de início de contagem do prazo de cinco anos, que tem Fazenda  Pública  para  constituição  do  crédito  tributário,  prevalece  o  previsto no artigo 173, I, do CTN:  (...)  Fl. 1071DF CARF MF Processo nº 10845.720369/2010­34  Acórdão n.º 2201­003.347  S2­C2T1  Fl. 1.070          5 No  presente  caso,  ITR/2005,  o  prazo  findou  em  31/12/2010.  Como  a  interessada  tomou  ciência  em  22/11/2010,  fl.  23,  o  lançamento  ocorreu,  de  fato  e  de  direito,  dentro  do  prazo  decadencial.  Da Área de Preservação Permanente, fl 1025/1026   (...)  Com relação à APP existem dois tipos: a) ­ áreas que em virtude  da  topografia  das  florestas  e  tipo  de  acidentes  geográficos  específicos são definidas por lei como APP e b) ­ áreas que pela  destinação são declaradas como APP por Ato do Poder Público.  (...)  Neste  aspecto,  a  documentação  apresentada,  embasada  no  processo  de Ação  de Desapropriação  Indireta  contra  o Estado  de  São  Paulo,  faz  referência  à  área  total,  de  forma  genérica,  porque  estaria  inserida  no  referido  Parque.  Não  há  especificação,  dimensão  definida  e  nem  se  localizam  as  áreas  enquadráveis no referido dispositivo legal como APP.  (...)  Do Ato Declaratório Ambiental, fl. 1028   (...)  Para  o  direito  à  isenção do  imposto,  além da  comprovação de  existência da APP, seja através de laudo técnico, seja através de  Ato  específico  do Poder Público,  ou  da  existência  e averbação  da  ARL,  entre  outras,  é  necessário  comprovar,  também,  a  regularização  dessas  áreas  junto  ao  IBAMA,  com  a  apresentação do ADA, protocolado dentro do prazo legal para o  exercício fiscalizado.  Das Razões das Glosas – Do mérito do pedido, fl. 1029/1030:  (...)  Na impugnação o argumento principal é o fato de o imóvel estar  localizado  em  Parque  Estadual,  matéria  superada,  e  a  documentação apresentada não comprovou a existência de APP,  demonstrando  seu  enquadramento  no  Código  Florestal  e,  finalmente,  não  foi  apresentado  ADA,  entregue  ao  IBAMA  no  prazo regulamentar para o exercício e pauta.  Em  razão  disso,  a  área  em  pauta  não  deveria  estar  declarada  como isenta, pois, não foram cumpridos os requisitos legais para  tal;  não  estava  amparada  para  essa  concessão  e;  assim,  sua  informação como isenta configura declaração incorreta.  (...)  Desta  forma,  não  comprovada  a  existência  de  áreas  de  preservação de acordo com o Código Florestal ou não atendido  Fl. 1072DF CARF MF     6 demais  requisitos  legais,  as  pretensas  áreas  de  Preservação  Permanente  ou  de  Utilização  Limitada  ficarão  sujeitas  à  tributação,  enquadradas  como  áreas  aproveitáveis  e  não  explorada  pela  atividade  rural,  afetando,  assim,  o  grau  de  utilização e alíquota de cálculo.  (...)  Do Valor da Terra Nua, fl. 1030  (...)  Para tal, o documento eficaz que possibilita essa comprovação é  o laudo técnico, elaborado em atenção às normas constantes da  ABNT,  órgão  orientador  e  controlador  dos  trabalhos  de  profissionais  da  área,  acompanhado  dos  documentos  que  comprovam  a  caracterização  do  imóvel,  as  fontes  idôneas  de  pesquisa,  a  similitude  da  propriedade  em  relação  às  amostras  levantadas no município, entre outros.   Como  já  visto,  tendo  em vista  o  não  atendimento  à  intimação,  consequentemente, não apresentação de laudo de avaliação que  fora  solicitado,  o  VTN  foi  modificado  pelo  Fisco,  sendo  utilizadas as informações do SIPT.  (...)  Do Laudo Técnico, fl 1030/1031  (...)  O sujeito passivo pretende seja considerado o VTN apurado no  laudo  técnico  constante  do  processo  judicial,  com  a  devida  atualização.  Porém,  este  documento  não  se mostra  eficaz  para  comprovar  o VTN,  pois,  foi  elaborado com  base  em normas  já  sem vigor para o exercício fiscalizado, não está de acordo com a  norma  14.653  da  ABNT,  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  a  referida  norma,  relativa  à  avaliação  de  imóveis  rurais,  foi  editada posteriormente ao laudo.  (...)  Inconteste, portanto, o fato de que o laudo trazido aos Autos não  apresenta  grau  de  fundamentação  II,  conforme  exigido  na  intimação, não havendo como, em sede de julgamento, aceitar­se  levantamento precário, inapto a alterar o VTN.  (...)  Firme  em  seus  argumentos,  o  julgador  de  primeira  instância  decidiu  pela  manutenção do crédito tributário em tela, nos seguintes termos, fl. 1031:  Finalmente,  considerando  que  não  houve  apresentação  de  documentação  que  comprove  a  existência  da  APP,  conforme  enquadramento  definido  no  Código  Florestal,  e  de  sua  regularização  por  meio  de  ADA  e,  considerando,  ainda,  não  haver  sido  apresentado  Laudo  Técnico  de  Avaliação  da  Terra  Nua  eficaz,  conclui­se  não  haver  como  desconstituir  o  crédito  tributário em discussão.  Fl. 1073DF CARF MF Processo nº 10845.720369/2010­34  Acórdão n.º 2201­003.347  S2­C2T1  Fl. 1.071          7 Ciente do Acórdão da DRJ em 04/07/2012, fl. 1036, ainda inconformado, o  contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fl. 1038/1055, em 02 de agosto de 2012, no  qual reeditou os argumentos expostos em sede de impugnação.  É o relatório necessário.  Voto             Conselheiro CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO  Em  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de  admissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário.  Da decadência.  Inicialmente  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  exigência  fiscal  sob  o  argumento  de  que  o  direito  da  fazenda  púbica  em  constituir  o  lançamento  estaria  extinto  decadência, em razão da fruição do prazo quinquenal contado da ocorrência do fato gerador.  Alega que, por se referir a tributo cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro  de 2005, o crédito tributário só poderia ser  lançado até 1º de janeiro de 2010. Assim, por  ter  tomado  ciência  do  lançamento  apenas  em  22  de  novembro  de  2010  (fl.  23),  o  crédito  lançamento já estaria extinto nos termos do art. 156, v, do CTN (fl. 30).  Ao  analisar  tal  argumento,  a DRJ  concluiu  que,  por  não  constar  dos  autos  comprovante  do  recolhimento  do  ITR  para  o  exercício,  o  marco  temporal  de  início  de  contagem do prazo de cinco anos seria contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  o  que  deslocaria  o  prazo  fatal  da  fazenda pública para 31 de dezembro de 2010.  Sobre  o  tema, mister  trazermos  à  balha  os  preceitos  legais  que  amparam  a  contagem do prazo decadencial, em particular o § 4º do artigo 150 e o art. 173,  todos da Lei  5.172/66 (CTN):  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  (...)  Fl. 1074DF CARF MF     8 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado; Grifou­se  Para  a  aplicação  da  contagem do  prazo  decadencial,  este Conselho  adota  o  entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.733/SC (2007/01769940), julgado em 12 de  agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do  artigo  543C,  do  CPC  e  da Resolução  STJ  08/2008,  e,  portando,  de  observância  obrigatória  neste julgamento administrativo, por força de disposição regimental interna, assim ementado:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da  previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3. (...)  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.   Assim,  o  prazo  decadencial  conta­se  a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  quando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Conta­se do primeiro  dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em  que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal,  Fl. 1075DF CARF MF Processo nº 10845.720369/2010­34  Acórdão n.º 2201­003.347  S2­C2T1  Fl. 1.072          9 o contribuinte não antecipa o pagamento devido, ou ainda quando se verifica a ocorrência de  dolo, fraude ou simulação.  Portanto,  necessária  a  verificação  da  existência  ou  não  do  pagamento  antecipado para o exercício de 2005, com o merecido destaque à previsão da lei 9.393/1996:  Art. 11. O valor do  imposto será apurado aplicando­se sobre o  Valor  da  Terra  Nua  Tributável  ­  VTNt  a  alíquota  correspondente,  prevista  no Anexo  desta  Lei,  considerados  a  área total do imóvel e o Grau de Utilização ­ GU.  § 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as  exclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as  alíquotas,  correspondentes  aos  imóveis  com  grau  de  utilização  superior  a  80%  (oitenta  por  cento),  observada  a  área  total  do  imóvel.  §  2º  Em  nenhuma  hipótese  o  valor  do  imposto  devido  será  inferior a R$ 10,00 (dez reais). Grifou­se  Ou  seja,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  declarado  toda  a  área  de  sua  propriedade como área não  tributável, ainda assim estaria obrigado ao recolhimento do valor  mínimo lançado do imposto.  Analisando o Demonstrativo de apuração do  Imposto devido contido em fl.  05, verifica­se que o lançamento fiscal descontou exatamente o valor de R$ 10,00, que decorre  exatamente da apuração nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 9.393/96. Ademais, a tela abaixo  não deixa dúvidas que o débito apurado foi devidamente quitado.    Desta  forma,  não  tendo  sido  observada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação, o prazo decadencial inicia sua contagem a partir da ocorrência do fato gerador, 01  de janeiro de 2005.  Portanto,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  22  de  novembro  de  2010,  evidencia­se  a  decadência  suscitada  pela  recorrente,  já  que  o  direito  da  Fazenda Pública de constituir o lançamento expirou em 01 de janeiro de 2010.  Pelo exposto, dou provimento ao  recurso voluntário para  considerar  extinto  pela decadência, nos termos do inciso V do art. 156 do CTN, o débito objeto da Notificação da  Lançamento nº 08106/00005/2010 (fl. 3 a 6).  Fl. 1076DF CARF MF     10 Quanto às demais matérias questionadas pela recorrente, deixo de analisá­las,  por restarem prejudicadas em razão da decadência reconhecida.  Conclusão  Tendo  em  vista  tudo  que  consta  nos  autos,  bem  assim  na  descrição  e  fundamentos legais acima expostos, voto por dar provimento ao recurso voluntário.   Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator                                Fl. 1077DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201701,Segunda Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE. Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Cumpridos tais requisitos, o pagamento da PLR é extensível aos segurados contribuintes individuais. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO. Até o advento da Lei nº 12.513/11, os valores pagos a título de auxílio educação não integram o salário de contribuição posto que não integrantes da remuneração do segurado empregado. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. O total da remuneração paga ao contribuinte individual integra o salário de contribuição. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2017-02-02T00:00:00Z,10283.720831/2013-59,201702,5674483,2017-02-02T00:00:00Z,2201-003.370,Decisao_10283720831201359.PDF,2017,CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA,10283720831201359_5674483.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão do lançamento dos valores pagos: i) a título de PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio-educação.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Dione Jesabel Wasilewski\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n",2017-01-18T00:00:00Z,6636497,2017,2021-10-08T10:55:22.293Z,N,1713048690332008448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 675          1 674  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.720831/2013­59  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.370  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2017  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00.  REQUISITOS. CUMPRIMENTO.  Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se  cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE.  Os valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se  cumpridos  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  nº  10.101/00.  Cumpridos  tais  requisitos,  o  pagamento  da  PLR  é  extensível  aos  segurados  contribuintes  individuais.  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO.  NÃO  INTEGRAÇÃO.  Até  o  advento  da  Lei  nº  12.513/11,  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio  educação não integram o salário de contribuição posto que não integrantes da  remuneração do segurado empregado.  CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.  O  total da  remuneração paga ao  contribuinte  individual  integra o  salário de  contribuição.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso e dar­lhe provimento parcial para determinar a exclusão do lançamento dos valores  pagos: i) a título de PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio­educação.      AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 72 08 31 /2 01 3- 59 Fl. 676DF CARF MF     2 CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.     CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione  Jesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo  Monteiro Loureiro Amorim.    Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  que  julgou  improcedente  a  impugnação ao  lançamento de contribuições previdenciárias  incidentes  sobre  pagamentos efetuados a empregados e contribuintes individuais, previstas nos incisos de I a III  do artigo 22 da Lei nº 8.212/91.   Os motivos ensejadores do lançamento tributário se encontram no Relatório  Fiscal  (fls  147  do  processo  digitalizado).  Na  ação  fiscal  foram  constituídos  os  seguintes  documentos de crédito:  · Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.019.150­9,  no  valor  de  R$  7.639.994,35,  atualizado até agosto de  2013,  referente  ao  valor  do  tributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  quota  patronal  de  contribuição  previdenciária  devida  sobre  os  valores  pagos,  em  desacordo  com  a  legislação,  aos  segurados  empregados,  a  título  de  PLR  e  auxílio­educação,  e  aos  contribuintes  individuais,  valores  pagos a título de PLR e como contraprestação por serviços prestados.  · Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.700­7,  no  valor  de  R$  1.656.357,07,  atualizado até agosto de  2013,  referente  ao  valor  do  tributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  contribuição  devida  aos  terceiros sobre os valores pagos, em desacordo com a legislação, aos  segurados  empregados,  a  título  de  PLR  e  auxílio­educação,  e  aos  contribuintes  individuais,  valores  pagos  a  título  de  PLR  e  como  contraprestação por serviços prestados.  O crédito tributário constituído se refere a período de janeiro a dezembro de  2009. O lançamento tributário se aperfeiçoou com a ciência postal do sujeito passivo em 28 de  agosto de 2013 (AR fls. 147).  Inconformado,  o  contribuinte  apresenta  impugnação  (fls.  321),  tempestivamente. A 14ª Turma da DRJ Rio de Janeiro, por unanimidade, por meio do Acórdão  12­76.461 (fls. 580), decidiu pela improcedência da impugnação.  Tal  decisão  contém  o  seguinte  relatório,  que  adoto,  por  sua  clareza  e  precisão:  O presente processo  é  identificado no  sistema COMPROT pelo  número 10283.720831/2013­59, e refere­se ao Auto de Infração  Fl. 677DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 676          3 de  Obrigação  Principal  –  AIOP  DEBCAD  51.019.150­9,  de  valor  principal  de  R$  3.589.525,20  e  ao  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal  –  AIOP DEBCAD  51.044.700­7,  de  valor  principal  de  R$  777.974,79,  ambos  lavrados  em  16/08/2013  contra a empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA  S/A, doravante designada apenas “AMAZONAS”, Sociedade de  Economia Mista subsidiária das Centrais Elétricas do Brasil S/A  –ELETROBRÁS.   2. Informa o Relatório Fiscal ­ REFISC, vide fls. 174/185, que:   2.1. O AIOP 51.019.150­9 constitui lançamento de contribuições  previdenciárias  patronais  para  o  Fundo  de  Previdência  e  Assistência Social – FPAS, incidentes sobre as remunerações de  segurados empregados e contribuintes individuais.   2.2. O AIOP 51.044.700­7 constitui lançamento de contribuições  para  o  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  –  FNDE (Salário­Educação), o Instituto Nacional de Colonização  e  Reforma  Agrária  –  INCRA,  o  Serviço  Nacional  de  Aprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social da Indústria  –  SESI  e  o  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas  Empresas ­ SEBRAE.   3. Os fatos geradores dos lançamentos acima ocorreram através  de  créditos  e/ou  pagamentos,  não  declarados  em  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  –  GFIP,  feitos pela empresa autuada:   3.1.  A  segurados  empregados,  a  título  de  Participação  nos  Lucros e Resultados (PLR), em desacordo aos termos da Lei nº  10.101/2000, no período de 04/2009 a 06/2009 – Levantamento  PR – PART NOS RESULTADOS EMPREGADOS.   3.2. A segurados empregados, como Reembolso de mensalidades  de  cursos  superiores,  no  período  de  01/2009  a  12/2009  –  Levantamento AE – SAL INDIRETO AUXÍLIO EDUCAÇÃO.   3.3.  A  contribuintes  individuais  (diretores  não  empregados),  a  título  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  em  desacordo  aos  termos  da  Lei  10.101/2000,  na  competência  05//2009  ­  Levantamento  P2  –  PR  CONTRIBUINTES  INDIVIDUAIS.  3.4.  A  contribuintes  individuais  (prestadores  de  serviços),  referentes  a  diferenças  entre  os  valores  apurados  na  contabilidade  e  aqueles  informados  em  GFIP,  no  período  de  01/2009 a 12/2009 ­ Levantamento CI – DIF DE BC CONTRIB  INDIVIDUAIS.   4. Acorde o Relatório Fiscal ­ REFISC:   4.1. A motivação do  levantamento  relacionado aos pagamentos  feitos aos  segurados empregados a  título de PLR  foi  a  falta de  atendimento ao art. 3º, inciso III da Resolução do Conselho de  Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  –  CCE  nº  Fl. 678DF CARF MF     4 10/1995 e, em decorrência, a desobediência ao art. 5º da Lei  nº  10.101/2000,  sendo,  então,  tais  pagamentos  considerados  como parcelas integrantes do salário de contribuição.   4.1.1. O REFISC destaca, ao final do subitem 5.1.1:   Além  de  contabilizar  um  prejuízo  de  R$60.154.000,00,  no  exercício de 2009, verifica­se nos Balanços Patrimoniais dos  últimos  anos  que  o  sujeito  passivo  ao  invés  de  amortizar,  vem  acumulando  sucessivos  prejuízos  e,  nesse  caso,  os  pagamentos estão em desconformidade com o art. 5º, da Lei  nº 10.101/2000 c/c com o item III, do Art. 3º, da Resolução  CCE  nº  10,  de  30/05/1995,  constituindo­se  em  Base  de  Cálculo da CSP.   4.2.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos  reembolsos feitos aos segurados empregados de mensalidades  de  cursos  superiores,  que  receberam  o  título  de  “Auxílio  Educação”,  foi  não  se  enquadrarem  esses  reembolsos  na  hipótese de não incidência prevista na alínea “t” do § 9º do  art. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do  inciso XIX do § 9º do art.  214 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado  pelo Decreto nº 3.048/1999.   4.3.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos  pagamentos  feitos  aos  segurados  contribuintes  individuais  (diretores  não  empregados)  a  título  de  PLR  foi  não  se  enquadrarem  tais pagamentos na hipótese de não  incidência  de  contribuições  previdenciárias,  pois,  nos  termos  da  alínea  “j”  do §  9º do  art.  28  da Lei  nº  8.212/1991,  apenas  estaria  afastada  de  tributação  a PLR  paga  em  conformidade com a  Lei nº 10.101/2000 a segurados empregados.   4.4.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos  valores  pagos por serviços prestados por contribuintes individuais foi  a  descoberta  de  registros  contábeis  (conta  do  SPED  código  21101300000002 ­ Fornecedores Pessoa Física) que denotam  serviços  prestados  por  não  empregados  (e  que  não  se  confundem com os Diretores não empregados), cujos valores  não foram informados em GFIP. ""  Cientificado  de  decisão  que  contrariou  seus  interesses  em  01  de  junho  de  2015,  o  sujeito  passivo  interpôs,  tempestivamente  (fls.  668),  em  29  de  junho,  recurso  voluntário (fls. 615). Constam de seu apelo, em síntese, as seguintes alegações:  · Alega  que  a  Fiscalização  desconsiderou,  em  razão  de  interpretação  errônea quanto ao permissivo para o pagamento da PLR às empresas  estatais, o pagamento efetuado aos seus empregados e diretores.  · Que a restrição não prevista em lei não desvirtua a natureza da verba  paga, em face da previsão constitucional.  · O pagamento  efetuado  a  título  de  participação  nos  lucros  seguiu  os  ditames prescritos pela DEST, órgão do Governo Federal competente  para regulamentar a matéria nos termos da Lei nº 10.101/00.  Fl. 679DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 677          5 · Assevera  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  Fiscalização,  a  autorização condicionava o pagamento da PLR à existência de lucro  no sistema Eletrobrás e não no contribuinte considerado isoladamente.  · Que  apresentou  consulta  específica  à  foi  juntada  aos  autos  antes  da  decisão de primeiro grau.  · Que  não  obstante  o  permissivo  constante  do  Decreto  nº  70.235/72  para a  juntada de provas posteriormente à  impugnação, a decisão de  piso não considerou tal documento.  · Que  o  artigo  100  do  CTN  veda,  no  caso  concreto,  a  imposição  de  penalidades em razão do atendimento, pela Recorrente, da legislação,  uma  vez  que  seus  procedimentos  se  encontravam  amparados  pelo  Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.  · Argumenta  ainda  que  o  artigo  152  da  Lei  nº  6404/76,  autoriza  a  participação nos lucros dos diretores.  · Não  obstante  a  autorização  constante  da  Lei  das  S/A's,  a  Lei  nº  10.101/00  não  veda,  ao  contrário,  autoriza,  o  pagamento  aos  contribuintes individuais, posto que são trabalhadores.  · Assevera  que  o  pagamento  do  auxílio­educação  não  ostenta  caráter  remuneratório  e  portanto,  não  sofre  incidência  da  contribuição  previdenciária.  · Alega  que  o  lançamento  com  base  na  conta  contábil  'fornecedores  pessoa  física'  padece  do  vício  da  iliquidez,  tornando  nulo  o  lançamento realizado quanto a este tópico.  Os  processos  foram  distribuídos,  por  sorteio  eletrônico,  para  este  Conselheiro.  É o relatório do necessário.      Voto             Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  dele  conheço e passo a apreciá­lo.  Vejo  pelo  relatório  que  o  lançamento  tributário  versa  basicamente  sobre  a  possível incidência de contribuições previdenciárias pagas a título de Participação nos Lucros e  Fl. 680DF CARF MF     6 Resultados,  auxílio­educação  e  verbas  pagas  por  serviços  prestados  por  pessoa  física  sem  vínculo empregatício.  Inicialmente, antes de analisar pontualmente as alegações recursais, entendo  ser mais adequado, no caso concreto, uma explanação sobre a incidência tributária no caso das  verbas pagas como participação nos lucros e resultados.  Como regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a  remuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física  que  trabalha  e  recebe  remuneração  decorrente  desse  labor  é  segurado  obrigatório  da  previdência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do  sistema previdenciário pátrio.  De tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária  é  a  remuneração percebida pelo  segurado obrigatório  em decorrência de  seu  trabalho. Nesse  sentido  caminha  a  doutrina.  Eduardo  Newman  de  Mattera  Gomes  e  Karina  Alessandra  de  Mattera  Gomes  (Delimitação  Constitucional  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais  previdenciárias  ‘in’  I  Prêmio  CARF  de  Monografias  em  Direito  Tributário  2010,  Brasília:  Edições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que:   “...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei  nº  8.212/91,  apenas  as  verbas  remuneratórias,  ou  seja,  aquelas  destinadas  a  retribuir o  trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo  tempo  disponibilizado  ao  empregador,  é  que  ensejam  a  incidência  da  contribuição  previdenciária em análise”  (grifos originais)  Academicamente  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique  de.  Contribuições  Previdenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo.  Tributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tive oportunidade de me  manifestar  no  mesmo  sentido  quando  analisei  o  artigo  214,  inciso  I  do  Regulamento  da  Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição:  “O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita  o salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela  totalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de  cálculo do  fato gerador  tributário previdenciário,  ou  seja,  o  trabalho remunerado  do empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais)  O  final  da  dessa  última  frase  ajuda­nos  a  construir  o  conceito  que  entendo  atual de  remuneração. A doutrina  clássica, apoiada no  texto  legal, define  remuneração como  sendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável  à  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o  sinalagma  da  relação  de  trabalho  era  totalmente  aplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho.  Com a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários  não  só  como  decorrência  do  trabalho  prestado,  mas  também  quando  o  empregado  ""está  de  braços cruzados à espera da matéria­prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em  chegar"", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do  Trabalho  Aplicado,  vol  5:  Livro  da  Remuneração.Rio  de  Janeiro,  Elsevier.  2009.  pg.  7).  O  dever  de  o  empregador  pagar  pelo  tempo  à  disposição,  ainda  segundo  Homero,  decorre  da  própria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador.  Ainda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa  terceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações  em  que  não  há  prestação  de  serviços  e  nem mesmo  o  empregado  se  encontra  ao  dispor  do  Fl. 681DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 678          7 empregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho,  como,  por  exemplo,  nas  férias  e  nos  descansos  semanais.  Há  efetiva  responsabilização  do  empregador,  quando  ao  dever  de  remunerar,  nos  casos  em  que,  sem  culpa  do  empregado  e  normalmente  como  decorrência  de  necessidade  de  preservação  da  saúde  física  e  mental  do  trabalhador,  ou  para  cumprimento  de  obrigação  civil,  não  existe  trabalho.  Assim,  temos  salários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais.  Não  obstante,  outras  situações  há  em  que  seja  necessário  o  pagamento  de  salários  A  convenção  entre  as  partes  pode  atribuir  ao  empregador  o  dever  de  pagar  determinadas  quantias,  que,  pela  repetição  ou  pela  expectativa  criada  pelo  empregado  em  recebê­las,  assumem  natureza  salarial.  Típico  é  o  caso  de  uma  gratificação  paga  quando  do  cumprimento  de  determinado  ajuste,  que  se  repete  ao  longo  dos  anos,  assim,  insere­se  no  contrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por  liberalidade, ou quando habitual.  Nesse sentido, entendo ter a verba natureza remuneratória quando presentes o  caráter  contraprestacional,  o  pagamento  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador,  haver  interrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento.  Assentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias, vejamos agora qual a natureza  jurídica da verba paga como participação nos  lucros e resultados.  O  artigo  7º  da  Carta  da  República,  versando  sobre  os  direitos  dos  trabalhadores, estabelece:   Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de  outros que visem à melhoria de sua condição social:  (...)  XI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;  De  plano,  é  forçoso  observar  que  os  lucros  e  resultados  decorrem  do  atingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro  resultado  pretendido  pela  empresa  necessariamente  só  pode  ser  alcançado  quando  todos  os  meios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa  jurídica foram empregados e  geridos  com  competência,  sendo  que  entre  esses  estão,  sem  sombra  de  dúvida,  os  recursos  humanos.   Nesse  sentido,  encontramos  de  maneira  cristalina  que  a  obtenção  dos  resultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a  retribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com  nítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória.   Esse  mesmo  raciocínio  embasa  a  tributação  das  verbas  pagas  a  título  de  prêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do  artigo 57,  inciso  I, da  Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de  Consulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada:  Fl. 682DF CARF MF     8 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  PRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  Os  prêmios  de  incentivo  decorrentes  do  trabalho  prestado  e  pagos  aos  funcionários  que  cumpram  condições  pré­ estabelecidas  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários.  Dispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195,  I,  a; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º;  Decreto nº 3.048, de 1999, art.  214, §10; Decreto nº 4.524, de  2002, arts. 2º, 9º e 50.  (grifamos)  Porém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000,  que disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR),  textualmente em seu artigo 3º  determinam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei,  “não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da  habitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba.  Ora, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos  que as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma  vez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por  outro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter  remuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº  8.212, de 1991, que na  alínea  ‘j’ do  inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não  integra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  paga  a  título  de  “participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica”  A  legislação  e  a  doutrina  tributária  bem conhecem essa  situação.  Para uns,  verdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a  forma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada  situação fática da exação.   Não entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é  definida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda  Gama  (Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  Ed.  Quartier  Latin,  pg.  167),  explica:  ""As  imunidades  são  enunciados  constitucionais  que  integram a  norma de competência tributária, restringindo a possibilidade de  criar tributos""  Ao  recordar  o  comando  esculpido  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  da  República  não  observo  um  comando  que  limite  a  competência  do  legislador  ordinário,  ao  reverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei.   Superando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face  da expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações.  Nesse  sentido,  Luis  Eduardo  Schoueri  (Direito  Tributário  3ªed.  São  Paulo:  Ed Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese  de  não  incidência  legalmente  qualificada.  Nesse  sentido,  devemos  atentar  para  o  alerta  do  Fl. 683DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 679          9 professor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção  é  vista  pelo Código Tributário Nacional  como uma  exceção,  uma vez  que  a  regra  é  que:  da  incidência, surja o dever de pagar o  tributo. Tal  situação, nos obriga a  lembrar que as  regras  excepcionais devem ser interpretadas restritivamente.   Paulo de Barros Carvalho,  coerente  com sua posição  sobre  a  influência  da  lógica  semântica  sobre  o  estudo  do  direito  aliada  a  necessária  aplicação  da  lógica  jurídica,  ensina que as normas de  isenção  são  regras de estrutura  e não  regras de  comportamento,  ou  seja,  essas  se  dirigem  diretamente  à  conduta  das  pessoas,  enquanto  aquelas,  as  de  estrutura,  prescrevem  o  relacionamento  que  as  normas  de  conduta  devem manter  entre  si,  incluindo  a  própria expulsão dessas regras do sistema (ab­rogação).  Por  ser  regra  de  estrutura  a  norma  de  isenção  “introduz  modificações  no  âmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO,  Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450),  modificações  estas  que  fulminam  algum  aspecto  da  hipótese  de  incidência,  ou  seja,  um  dos  elementos  do  antecedente  normativo  (critérios  material,  espacial  ou  temporal),  ou  do  conseqüente (critérios pessoal ou quantitativo).  Podemos entender, pelas  lições de Paulo de Barros, que a norma  isentiva é  uma escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria  existência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder  tributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser  obtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como  forma de extinção do crédito tributário.  Voltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando  a exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social,  encontraremos a  exigência de que a  verba  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  “quando  paga  ou  creditada  de  acordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da  exação  previdenciária. Ora,  por  ser  uma  regra  de  estrutura,  portanto  condicionante  da  norma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a  exigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com  a lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida.  Objetivando  que  tal  determinação  seja  fielmente  cumprida,  ao  tratar  das  formas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo  111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção,  como no caso em comento.  Importante  ressaltar,  como  nos  ensina  André  Franco Montoro,  no  clássico  Introdução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:   “interpretação  literal  ou  filológica,  é  a  que  toma  por  base  o  significado das palavras da  lei e sua função gramatical.  (...). É  sem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto.  Mas, por si só é  insuficiente, porque não considera a unidade  que  constitui  o  ordenamento  jurídico  e  sua  adequação  à  realidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados  em  confronto  com  outras  espécies  de  interpretação”.  (grifos  nossos)  Fl. 684DF CARF MF     10 Nesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de  PLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for  paga  com  total  e  integral  respeito  à  Lei  nº  10.101,  de 2000,  que  dispõe  sobre o  instituto  de  participação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal.   Isso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado  da empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o  fruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de  determinada  meta;  ii)  para  afastar  essa  imposição  tributária  a  lei  tributária  isentiva  exige  o  cumprimento  de  requisitos  específicos  dispostos  na  norma  que  disciplina  o  favor  constitucional.  Logo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que  o  valor  pago  a  título  de PLR  não  integre  o  salário  de  contribuição  do  trabalhador. Vejamos  quais esses requisitos.  Dispõe textualmente a Lei nº 10.101/00:  Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de  comum acordo:  I ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  II ­ convenção ou acordo coletivo.  § 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição,  período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo  ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e  condições:  I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da  empresa;  II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados  previamente.  § 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na  entidade sindical dos trabalhadores.   ...  Art. 3º ...  (...)  §  2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano  civil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um)  trimestre  civil.   (grifamos)  Fl. 685DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 680          11 Da  transcrição  legal  podemos  deduzir  que  a  Lei  da PLR  condiciona,  como  condição  de  validade  do  pagamento:  i)  a  existência  de  negociação  prévia  sobre  a  participação;  ii) a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes  para  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja  determinado  por  convenção  ou  acordo  coletivo;  iii)  o  impedimento  de  que  tais  metas  ou  resultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais  obtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os  resultados  a  serem  alcançados  e  a  fixação  dos  direitos  dos  trabalhadores;  v)  a  vedação  expressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que  um trimestre civil.  Esses  requisitos  é  que  devemos  interpretar  literalmente,  ou  como  preferem  alguns,  restritivamente. O  alcance  de  um  programa  de PLR,  ao  reverso,  não  pode  distinguir  determinados  tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o  programa de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora  deve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00.  Assentes quanto ao requisitos para que se usufrua da imunidade condicionada  relativa ao pagamento da PLR, passo à apreciação do recurso na ordem em que os argumentos  são apresentados.  RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI E INFRINGÊNCIA À NORMA INFRALEGAL  NÃO MODIFICA A NATUREZA DA VERBA.  O presente tópico será analisado em conjunto com o que segue.  PRL  PAGA  COM  BASE  NO  RESULTADO  CONSOLIDADO  DO  ""GRUPO  ELETROBRÁS"" ­ APROVAÇÃO EXPRESSA PELO DEST DESSA METODOLOGIA  Alega a recorrente que (fls 618):  ""Embora  a  Lei  n2  10.101/2000  confira  ao  Poder  Executivo  a  prerrogativa  de  fixar  diretrizes  para  o  pagamento  de  participação nos resultados a empregados de empresas estatais,  é  evidente  que  isso  não  lhe  confere  uma  ""carta  branca""  para  estabelecer novas restrições não previstas em lei, daí porque não  se pode ter como válida a limitação prevista na Resolução nº 10  do CCE , citada pela fiscalização.  Assim,  o  lançamento  fiscal  não  procede,  porque  fundado  numa resolução que transborda os limites da lei.  De  qualquer  forma,  ainda  que  fosse  lícito  ao  Poder  Executivo  impor  novos  obstáculos  ao  pagamento  da  participação nos  lucros,  o  que  se  admite  apenas  para  fim  de  debate,  a  eventual  infringência  deles  não  poderia,  jamais,  descaracterizar  a  natureza  jurídica  de  tal  verba,  transformando­a  em  remuneração  sujeita  à  contribuição  previdenciária""  Vejamos se os argumentos da Recorrente merecem prosperar, quanto a esse  tópico.   Fl. 686DF CARF MF     12 Vimos que  a Lei nº 10.101/00  tem efeitos  tributários de norma  isentiva,  de  norma  que  condiciona  o  gozo  do  direito  social  previsto  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  Fundamental.  Nesse  sentido,  como  exposto,  o  cumprimento  de  todos  os  seus  requisitos  é  imprescindível para que se perfaça a vantagem tributária  legalmente disciplinada. O artigo 5º  da Lei nº 10.101/00 é peremptório:  ""Art.5o  A  participação  de  que  trata  o  art.  1o  desta  Lei,  relativamente  aos  trabalhadores  em  empresas  estatais,  observará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.  Parágrafo  único.Consideram­se  empresas  estatais  as  empresas  públicas,  sociedades  de  economia  mista,  suas  subsidiárias  e  controladas  e  demais  empresas  em  que  a  União,  direta  ou  indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a  voto."" (destaquei)  Logo,  mister  observar  os  ditames  da  diretrizes  especificadas  pelo  Poder  Executivo.  Segundo a Fiscalização (fls 175):  ""Analisando  os  documentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo  não  se  vislumbra  em  nenhum  deles  que  o  Departamento  de  Controle  das  Empresas  Estatais  ­  DEST,  tenha  autorizado  o  pagamento  da  PLR.  Os  demais  documentos  (autorização  do  pagamento  pela  Eletrobrás  e  Termo  de  pactuação  de metas),  não  possuem  arcabouço  jurídico  para  suprimir  ou  revogar  a  Resolução  CCE  n°  10/1995,  assim  como,  o  art.  5o  da  Lei  n°  10.101/2000. Os  documentos  anexados  em meio  digital  à  carta  CTA  ­  PR N°  091/2013,  foram  impressos  e  estão  anexados  ao  ""Termo de Constatação Fiscal e Solicitação de Esclarecimentos""  (acostados a carta CTA­PR N° 091/2013).  Dessa forma a participação nos resultados ­ PLR, foi paga aos  empregados  sem  a  observância  do  art.  3o,  inciso  III,  da  Resolução  CCE  n°  10/1995,  e,  consequentemente,  em  desacordo com o previsto no art. 5o da Lei n° 10.101, de 2000,  não  se  enquadrando  na  hipótese  prevista  no  §  2o  do  art.  22,  combinado com o § 9o, alínea ""j"". do art. 28 da Lei n° 8.212, de  1991.  Por  conseguinte,  os  rendimentos  pagos  a  título  de  participação  nos  resultados  integram  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  sujeitando­se  à  incidência  das  Contribuições  Sociais  Previdenciárías,  conforme  dispositivos  legais a seguir:  (...)  O  Poder  Executivo,  através  do  Conselho  de  Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  ­  CCE  (atualmente  Departamento de Controle das Empresas Estatais ­ DEST) fixou  as diretrizes especificas, publicando a Resolução CCE n° 10, oe  30/05/1995 (DOU de 09/06/1995), que estabelece no seu art. 3°,  critérios  que  impedem  que  empresas  estatais  distribuam  qualquer  parcela  dos  lucros  ou  resultados.  Especificamente,  determina o inciso III, do art. 3o, da Resolução CCE n° 10/95:  Fl. 687DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 681          13 Art. 3o Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus  empregados  qualquer  parcela  dos  lucros  ou  resultados  apurados  nas  demonstrações  contábeis  e  financeiras,  que  servirem de suporte para o cálculo, se:  ""III ­ tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda  não totalmente amortizados por resultados posteriores;""  Além  de  contabilizar  um  prejuízo  de  R$  60.154.000,00,  no  exercício  de  2009,  verifica­se  nos  Balanços  Patrimoniais  dos  últimos anos que o sujeito passivo ao invés de amortizar,  vem  acumulando sucessivos prejuízos e, nesse caso, os pagamentos  estão em desconformidade com o art. 5o, da Lei n° 10.101/2000  c/c  com  o  item  III,  do  Art.  3o,  da  Resolução  CCE  n°  10,  de  30/05/1995, constituindo­se em Base de Cálculo da CSP""  O trecho acima destacado demonstra que a Autoridade Lançadora  entendeu  que  houve  descumprimento  do  ditames  da Resolução CCE  nº  10/1995,  pelo Recorrente,  em  face da existência de prejuízo acumulados em seu Balanço Patrimonial.  Em defesa, alega a Recorrente (fls. 620):  ""Sem  prejuízo  das  considerações  feitas  acima,  cumpre  destacar que, no presente caso, a participação foi calculada  e  paga  com base nos  resultados  consolidados  registrados  pela  Eletrobrás,  holding  do  grupo  econômico,  como  previsto  no  Plano de Metas Coletivo do Sistema Eletrobrás, assinado com  os sindicatos representativos de classe.  De  fato,  o  referido  plano  coletivo,  em  sua  cláusula  segunda,  vincula  a  distribuição  de  lucro  aos  empregados  das  empresas  que  integram  o  ""grupo Eletrobrás"" ao lucro  consolidado apurado pela Eletrobrás, empresa holding:  ""2.1.1 Caso a ELETROBRÁS dê lucro e o valor de 25% dos  dividendos distribuídos pela mesma  for maior ou  igual ao  somatório  de  duas  folhas  salariais,  sem  encargos,  de  dezembro  de  2008,  das Empresas  do Grupo  Eletrobrás,  a  ELETROBRÁS  e  as  demais  Empresas  poderão  distribuir  a  seus  respectivos  empregados  a  título  de  PLR  duas  folhas  salariais, sem encargos, de dezembro de 2008, aplicando­ se o item 3.2 da CLÁUSULA 3ãdesse Termo.""  E mais. No  referido plano,  estabelece­se que a PLR a  ser  distribuída  aos  empregados  de  cada  uma  das  empresas  que  integram  o  ""Grupo  Eletrobrás"",  entre  elas  a  ora  Recorrente,  terá  por  base  o  cumprimento  tanto  do  plano  de metas coletivo do ""Grupo Eletrobrás"" como o plano de  metas  próprio  de  cada  empresa,  deixando  evidei.  tratamento coletivo dado à matéria.  Note­se  que  esse Plano de Metas foi submetido ao exame do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  onde  foi  expressamente  aprovado,  por  meio  do  Ofício  n2  580/2008/MP/SE/DEST,  desde  que  respeitadas  algumas  condicionantes.  Com  efeito,  esclareceu  aquele  Ministério  Fl. 688DF CARF MF     14 que  ""nada  tem  opor  à  implementação  do  Programa  de  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  do  Sistema  ELETROBRÁS  do  exercício  de  2008..."",  mais  uma  vez  deixando  claro  o  tratamento  sistêmico  dado  à  PLR  das  empresas que integram o ""Grupo Eletrobrás"".  Entre  as  condicionantes  exigidas  pelo  Departamento  de  Coordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  ­  DEST,  integrante  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão  e  que  contou,  ainda,  com  a  análise  favorável  da  Coordenação  Geral  de  Política  Salarial  e  Previdência  Complementar  ­ CGS,  limitou­se o  valor a  ser distribuído  a  título  de  participação  nos  resultados  a  25%  dos  dividendos  pagos  pela  holding  a  seus  acionistas,  novamente  atrelando a PLR aos resultados da Eletrobrás.  Além disso,  o  valor a  ser distribuído  também não poderia  ultrapassar o montante de duas folhas salariais referentes  ao  mês  de  dezembro  de  2008,  multiplicado  pelo  grau  de  cumprimento  de  metas,  sendo  50%  referente  às  metas  de  todo  o  Sistema  Eletrobrás  e  50%  referente  às  metas  de  cada uma das empresas que integram o Sistema (como, de  fato,  constou  do  Plano  de  Metas  Coletivo).  Ou  seja,  o  DEST  foi  explícito  ao  autorizar  que  parte  do  cálculo  tomasse  por base o resultado consolidado de todo o grupo econômico.  Note­se que a manifestação do DEST passou pelo crivo da  Assessoria  Especial  da  Secretaria­Executivia  do  Ministério  de  Minas  e  Energia,  a  qual  não  fez  qualquer  oposição  ao  Plano  de  Metas  Coletivo  do  Sistema  Eletrobrás,  como  se  infere  do  Ofício  2052/2008­ SE/MME."" (destaques constam do recurso)  Depois  de  discorrer  longamente  sobre  o  cumprimento  dos  requisitos  determinados  pelo  Poder  Executivo,  por meio  do  órgão  competente,  o  DEST,  a  Recorrente  explicita  ter  consultado  tal  órgão  para  validar,  no  caso  em  concreto,  seu  entendimento.  Vejamos seu relato (fls. 627):  ""Para  afastar  qualquer  dúvida  a  respeito  da  correta  interpretação das autorizações dadas pelo DEST (sucessor  do  CCE  e  órgão  atualmente  compentente  para  se  manifestar  sobre  as  propostas  de  acordo  coletivo  de  trabalho  e  participação  dos  empregados  nos  lucros  ou  resultados  das  empreas,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  ne  8.189/2014),  a  Recorrente  formulou  consulta  ao  referido  Departamento. requerendo que fosse esclarecido se:  ""...o  procedimento  que  vem  sendo  adotado  pela  Consulente  há  mais  de  uma  década  está  correto,  de  interpretação  e  aplicação  da  restrição  contida  no  artigo  32  da  Resolução  nQ  10/1995  do  extinto  CCE  à  luz  das  demonstrações financeiras consolidadas da Eletrobrás, ou  se o pagamento da PLR aos empregados da Consulente só  pode  ser  feito  se  as  suas  próprias  demonstrações  financeiras  não  apresentarem  prejuízo  acumulado  ainda  não amortizado.""  Fl. 689DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 682          15 Em resposta à referida consulta, recebida no dia 14/07/2014, o  DEST  foi  enfático  no  sentido  de  que  a  restrição  contida  na  Resolução CCE n­10, de 30/05/1995, deve ser considerada em  relação  aos  resultados  consolidados  da  holding  e  que  as  empresas  participantes  do Grupo Eletrobrás  devem cumprir  o  plano  de  metas  pactuado  com  a  Controladora  do  Sistema,  independentemente  de  terem  ou  não  prejuízos  acumulados  ainda não amortizados.  Tal  resposta  foi  juntada  aos  autos  em  21/07/2014  (fl.  538/547),  não  tendo  a DRJ  tecido  qualquer  comentário  a  respeito, o que é inadmissível.  Tratava­se a referida manifestação do DEST de documento  novo,  razão  pela  qual  sua  juntada  nestes  autos  era  permitida  pela  legislação,  nos  termos  do  art.  16,  §  42,  alínea b, do Decreto nQ 70.235/1972."" (grifos originais)  Compulsando os  autos,  encontro  às  páginas  547,  o  ofício mencionado,  que  textualmente  assevera  que  a  PLR  leva  em  conta  o  resultado  de  todo  o  sistema,  independentemente de individualmente, as empresas do participantes do programa distribuírem  dividendos  ou  não. Menciona  ainda,  a  resposta  da  consulta  formulada,  ter  sido  o  programa  aprovado por meio do Ofício nº 301/2006/MP/SE/DEST.  Ora, tendo sido a desconsideração da PLR paga fundada no descumprimento  do requisito do artigo 5º da Lei nº 10.101/00, que preceitua que as empresas estatais cumpram  as  determinações  do  Poder  Executivo  sobre  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  e  resultados aos seus trabalhadores, a autuação não merece prosperar.  Vejo,  não  só  o  cumprimento  da  exigência  disposta  na  lei  ­  uma vez  que  o  requisito  para  a  pagamento  da  PLR  é  a  existência  de  resultado  positivo  nas  empresas  componentes  do  sistema  elétrico  ­  como  também  a  expressa  autorização  da  autoridade  competente.  Importante realçar que entendo totalmente admissível o documento acostado  aos autos antes do julgamento da impugnação, quanto mais ao recordarmos que todo o alegado  foi  comprovado,  ao menos  indiciariamente,  na  impugnação. A  admissão  de  provas  juntadas  após  a  apresentação  da  impugnação  deve  ocorrer  quando  tal  prova  é  cabal  para  modificar,  impedir ou extinguir o direito de crédito do Fisco. Senão vejamos.  “O  Direito  não  socorre  a  quem  dorme”  é  uma  máxima  jurídica  cujo  conhecimento  é  público,  pode­se  dizer,  graças  a  sua  imensa  aplicabilidade. A  decadência,  a  prescrição e a preclusão são institutos jurídicos fundados na falta de agir daqueles que possuem  um direito, visando a estabilidade das relações jurídicas pela punição, em face da omissão, dos  que não buscam a realização desse seu direito.  Examinemos  o  que  nos  interessa  para  a  decisão  do  caso  em  apreço:  a  preclusão.  Sabemos  que  se  trata  da  perda  de  um  ato  processual  pela  inércia  ou  intempestividade de sua prática. Como nos recorda De Plácido e Silva, “indica propriamente a  perda  de  determinada  faculdade  processual...”  (Vocabulário  Jurídico,  27ª  ed,  Editora  Forense, 2008, p. 1076).  Fl. 690DF CARF MF     16  Tal  instituto visa garantir agilidade processual por meio da  impulsão, pelas  próprias  partes,  do  processo  administrativo  ou  judicial,  impedindo  que  a  demora  de  determinada  parte  no  dever  de  se  desincumbir  de  determinado  ônus,  cause  uma  demora  exagerada no tempo do processo administrativo ou judicial. Nesse sentido, a lei determina que  tal mora  seja  penalizada  com  a  própria  perda  do  ato  processual,  “acarretando  a  superação  daquele estágio do processo...”, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de  Direito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros Editores, 2007, p. 1016).  Exatamente essa a inferência que se obtém da leitura do artigo 16, parágrafo  4º do Decreto nº 70.235/71:  “Art. 16. A impugnação mencionará:  ...  §  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento processual, a menos que:       a)  fique  demonstrada a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna, por motivo de força maior;      b) refira­se a fato ou a direito superveniente;      c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas aos autos.  §  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se  demonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior.”  (negritamos)  Não  obstante  todo  o  exposto,  não  podemos,  no  caso  em  apreço,  adotar  o  entendimento acima explicitado.  Nossa  decisão  deve  ser  tomada  no  âmbito  do  processo  administrativo  tributário, procedimento pelo qual a Administração Pública visa controlar a legalidade de seus  atos.  Importante,  nesse  ponto,  explicitar  a  função  do  processo  administrativo  dentro do ordenamento jurídico pátrio  recordando que, para tanto, é necessário abordarmos a  função do Estado dentro da sociedade moderna.  Em apertada síntese, podemos dizer, comungando a visão de Celso Antonio  Bandeira de Melo (ob. cit., p. 29), que o Estado moderno desempenha três funções primordiais:  legislativa,  administrativa  (ou  executiva)  e  jurisdicional.  Essas  três  funções  se  encontram  distribuídas pelos Três Poderes, como se sabe, Legislativo, Executivo e Judiciário.   Muito  embora  se  reconheça  que  nenhum  dos  Poderes  exerça  somente  sua  função precípua, é, inegavelmente, essa que o consagra e determina seu regramento e modelo  de  atuação.  Essa  ressalva  é  importante  para  se  analisar  a  função  do  processo  administrativo  dentro  do  Poder  Executivo,  pois  é  justamente  nesse  poder  que  se  encontra  uma  função  importantíssima  para  sua  atuação  e  que  pode  parecer,  para  um  leigo,  verdadeiro  desvio  de  função.  Fl. 691DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 683          17 A Administração Pública,  exteriorização do Poder Executivo,  tem  a  função  precípua  de  realizar  o  interesse  público,  dando  concretude  aos  comandos  emanados  dos  Poderes Legislativo  e  Judiciário. Nesse  sentido  que  se  afirma  serem princípios  fundantes  da  Administração  Pública  a  supremacia  do  interesse  público  sobre  o  privado  e  a  indisponibilidade do interesse público. (Celso Bandeira de Melo suporta essa afirmação in ob.  cit, p.53).  Decorre  desses  princípios  enfeixadores  do  sistema  jurídico  que  embasa  a  Administração  Pública  Brasileira,  princípios  fundantes  do  Direito  Administrativo  pátrio,  a  primazia  do  princípio  da  legalidade  nesse  ramo  do  Direito  Público,  pois  ao  submeter  à  Administração  à  lei,  o  ordenamento  jurídico  “explicita  a  subordinação  da  atividade  administrativa  à  lei  e  surge  como  decorrência  natural  da  indisponibilidade  do  interesse  público, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”.  (Celso Bandeira de Melo, ob. cit., p. 72).  Nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª  ed., Malheiros Editores, p. 87):  “A  legalidade  como  princípio  de  administração  (CF,  art  37,  caput), significa que o administrador público está, em toda a sua  atividade  funcional,  sujeito  aos  mandamentos  da  lei  e  às  exigências  do  bem  comum,  e  deles  não  pode  se  afastar  ou  desviar,  sob  pena  de  praticar  ato  inválido  e  expor­se  a  responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”  (grifamos)  É essa vinculação absoluta ao império da lei que exige que a Administração  Pública  controle  a  legalidade  de  seus  próprios  atos,  independentemente  de manifestação  do  particular, por meio do que se chama, princípio do controle administrativo ou tutela, ou ainda  autotutela. Por  isso, diz­se com  razão que, o processo administrativo  resguarda os  interesses  dos administrados.  Como todos os ramos do Direito Administrativo, também o ramo processual  encontra seus limites interpretativos em seus princípios específicos. Muitos desses princípios se  encontram  positivados,  embora  denominados  como  “critérios”  na  Lei  9.784,  de  1999,  que  regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especificamente  no parágrafo único do artigo 2º, que preceitua:  “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos  princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório,  segurança jurídica, interesse público e eficiência.      Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados, entre outros, os critérios de:      I ­ atuação conforme a lei e o Direito;      II  ­ atendimento a  fins de  interesse geral, vedada a  renúncia  total ou parcial de poderes ou competências,  salvo autorização  em lei;  Fl. 692DF CARF MF     18     III ­ objetividade no atendimento do interesse público, vedada  a promoção pessoal de agentes ou autoridades;      IV  ­  atuação  segundo padrões  éticos de probidade, decoro  e  boa­fé;      V ­ divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as  hipóteses de sigilo previstas na Constituição;      VI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de  obrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas  estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;      VII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que  determinarem a decisão;      VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos  direitos dos administrados;      IX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar  adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos  administrados;      X  ­ garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de  alegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de  recursos, nos processos de que possam resultar  sanções  e nas  situações de litígio;      XI  ­  proibição  de  cobrança  de  despesas  processuais,  ressalvadas as previstas em lei;      XII  ­  impulsão,  de  ofício,  do  processo  administrativo,  sem  prejuízo da atuação dos interessados;      XIII  ­  interpretação  da norma  administrativa  da  forma  que  melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige,  vedada aplicação retroativa de nova interpretação.” (grifamos)    Além  desses  princípios  positivados,  a  doutrina  elenca  outros,  não  menos  importantes, como por exemplo, o princípio da verdade material que nos interessa para o caso  em concreto.  Lucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, Ed. Fórum, 2007, p.  1209), com clareza que merece reprodução, assegura:  “Nos  processos  administrativos,  diversamente  do  que  ocorre  com os processos judiciais, especialmente no âmbito do processo  civil, os responsáveis pela condução dos autos não devem se ater  às  informações constantes dos autos para a  formação das  suas  convicções  e  para  a  construção  das  decisões  a  serem  proferidas.” (negritamos)  Continua o doutrinador:  “Evidentemente  que  se  espera  que  a  denominada  verdade  formal,  aquela  que  se  extrai  exclusivamente  das  informações  constantes  dos  autos,  corresponda  a  realidade  dos  fatos  e  a  correta  aplicação  do  direito.  Ou  seja,  é  de  se  esperar  que  a  Fl. 693DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 684          19 denominada verdade formal esteja em perfeita harmonia com a  verdade material. Caso se constate eventual descompasso entre  uma  e  outra,  no  entanto,  os  responsáveis  pela  condução  do  processo  administrativo  devem  decidir  com  base  na  verdade  material.  A  realização  do  principio  da  verdade  material  matem  forte  relação  com o  do  formalismo moderado. Assim,  exigências  ou  limitações  formais  não  devem  impedir  que  a  Administração  Pública  decida  com  base  na  verdade  material  caso  esta  contrarie a verdade formal”. (os grifos não constam do original)  Tal princípio, como sobredito, decorre do dever da Administração em buscar  o interesse público que se atinge com a observância dos preceitos estabelecidos em lei.  Nesse ponto nossa vinculação à observância do princípio da verdade material  se torna majorada, em face de nossa atuação como Administração Tributária.  Essa  atuação,  que  tem  por  função  precípua  prover  de  recursos  o  Estado  Democrático e Social de Direito, como se diz do Estado Brasileiro, para que este possa realizar  os ditames constitucionais.  Porém, não se pode exigir a transferência de recursos do contribuinte para o  Estado, além daqueles definidos e quantificados pela lei. Ao analisar a questão sob a ótica da  tributação como forma de manutenção do Estado de Direito e das liberdades individuais, Luis  Eduardo Schoueri (Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Saraiva, 2013, p. 31), reconheceu que:  “O  tributo  surge,  nessa  perspectiva,  como  o  preço  dessa  liberdade. Ele não se justifica como tal, mas somente na medida  em que seja indispensável e na extensão em que se espera uma  atuação  estatal  na  construção  de  uma  liberdade  coletiva,  de  inclusão social.”  Por isso as receitas derivadas do Estado, consoante expressa determinação do  Constituinte,  são  controladas  exclusivamente pela  lei. Explicita  a  imposição  constitucional  o  princípio da  legalidade  expresso no artigo 150,  inciso  I, da Carta Magna. Ao  tratar do  tema,  Schoueri (ob cit., p. 279), recorda que:  “Em  matéria  tributária,  o  Princípio  da  Legalidade  é  anterior  mesmo  ao  Estado  de  Direito.  É  o  direito  de  concordar  com  a  tributação  e  controlar  o  modo  como  os  recursos  arrecadados,  são empregados.”  Verdadeira  limitação  constitucional  ao  poder  de  tributar,  o  Princípio  da  Legalidade é consubstanciado, segundo o artigo 146, II e III, por meio de lei complementar a  quem  cabe  regular  as  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar  e  estabelecer  normas  gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o lançamento tributário, entre  outros institutos. Coube ao Código Tributário Nacional, CTN, esse papel.  Não  nos  desviemos  de  nosso  objetivo.  Não  podemos  nos  esquecer  que  estamos diante do controle de legalidade do ato administrativo do lançamento tributário.   Logo, devemos observar a disposição do CTN sobre a questão:  Fl. 694DF CARF MF     20  “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.” (grifamos)    Cristalina  a disposição  codicista  sobre o  lançamento  tributário,  em  especial  quanto  à  necessidade  do  mesmo  em  quantificar  o  tributo  devido.  Como  nos  recorda  Luis  Eduardo Schoueri (ob. cit., p. 585), “a atividade do lançamento tem uma finalidade: apurar o  “an"" e o “quantum debeatur”: se é devido e o quanto é devido”.  Indiscutível  o  comando  legal:  o  lançamento  tributário,  assim  entendida  também a notificação  de  lançamento,  deve observar  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  apurar  a  base de cálculo do tributo devido.  O princípio da verdade material, verdadeira materialização da observância da  legalidade tributária,  impõe ao julgador administrativo o dever de analisar a prova que tem o  condão de impedir o lançamento tributário.  Logo,  comprovado  o  cumprimento  dos  requisitos  constantes  da  Lei  nº  10.101/00 pelo sujeito passivo, em especial quanto ao disposto no artigo 5º, verdadeiro motivo  do lançamento realizado, entendo que este não merece prosperar.  Por todo o exposto, o recurso voluntário deve ser provido nessa parte.     PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE DIRETORES  Se insurge a Recorrente contra o lançamento em razão do pagamento da PLR  aos seus diretores.  Consta do relatório fiscal (fls. 176):  ""O  fato  gerador  da Contribuição  Social  Previdenciária  ­ CSP,  refere­se  à  prestação  de  serviço  remunerado,  comprovado  através  dos  valores  pagos/  creditados  aos  diretores  não  empregados, nesse caso, segurados obrigatórios da Previdência  Social  como Contribuintes  Individuais,  a  título  de  participação  nos resultados ­ PRL.  A incidência da Contribuição Social Previdenciária ­ CSP, nessa  forma de remuneração, além do amparo legal delineado no item  5.1.1, supra, não encontra guarida no § 2o do art. 22 c/c o § 9o  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212,  de  1991.  Com  efeito,  a  hipótese  prevista no § 9o, alínea ""j"", do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991,  aplica­se tão­somente à participação dos empregados nos lucros  ou  resultados  quando  paga  em  conformidade  com  a  Lei  n°  10.101,  de  2000.  Não  se  aplica,  portanto,  à  participação  nos  resultados  paga  aos  diretores  não  empregados,  os  quais  são  considerados  segurados  contribuintes  individuais.  Assim,  essa  modalidade  de  remuneração  integra  a  BC  da  CSP.""  (destaques  constam do relatório fiscal)""  Fl. 695DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 685          21 Após  alegar  que  a  possibilidade  de  pagamento  ao  diretores  estatutários  decorre  da  própria  Constituição,  uma  vez  que  o  artigo  7º  assegura  o  rol  dos  direitos  dos  trabalhadores e não somente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 634), inclusive citando  jurisprudência deste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento  de  participação  nos  lucros  para  o  diretores  estatutários,  o  que  cumpriria  o  ditame  da Lei  de  Custeio  no  sentido  da  necessidade  de  observação  das  disposições  legais  para  a  fruição  da  isenção da contribuição previdenciária sobre o pagamento da PLR.  Assiste  razão  a Recorrente,  embora  por  fundamentos  diversos. Os ditames  da  Lei  nº  10.101/00  se  aplicam  ao  contribuinte  individual,  ou  seja,  cumpridos  os  requisitos  previstos  na Lei  nº  10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos  pagamentos realizados ao contribuinte individual a título de PLR. Explico.  Vimos,  linhas  atrás,  quais  requisitos  para  que  se  usufrua  da  imunidade  condicionada  relativa  ao  pagamento  da  PLR,  requisitos  expressamente  disposto  pela  Lei.  Dissemos  ser  obrigação  da Autoridade Tributária  verificar  se  o  pagamento  da  PLR  cumpriu  essas exigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei.  Nesse sentido, como leciona Montoro acima transcrito, a interpretação literal  deve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que  discrimine  um  trabalhador  autônomo  em  relação  a  um  empregado  em  determinado  ponto,  mormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu.  Ora,  ao  instituir  uma  gama  de  direitos  aos  trabalhadores,  a  Constituição  Federal assim determinou:  “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além  de outros que visem à melhoria de sua condição social:  ...  XI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da  remuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da  empresa, conforme definido em lei;” (grifei)  Não quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir,  pois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o  fez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º  acima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos  equiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos.  Idêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita:  “Art. 1o Esta Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de  integração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à  produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.”  (grifos não constam do texto legal)  Para  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos  artigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº  10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados.  Fl. 696DF CARF MF     22 Uma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos.  Tanto  em  um,  como  em  outro  artigo,  o  uso  do  vocábulo  empregado  se  constituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação  do sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a  título de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A  uma  não  haveria  outro  modo  de  redigir  a  norma,  pois  ao  desejar  que  os  trabalhadores  estivessem  representados  na mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que  lhe  defendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o  sindicato,  entidade  típica  dos  empregados, que já tem – por expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque  reflexos trabalhistas sobre verbas pagas pelo trabalho, também só surgem para os empregados.  Mera  busca  na  letra  fria  da  lei  só  encontra  mais  uma  remissão  aos  empregados,  justamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do  ponto de vista semântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que, ao  tratar da questão da tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o  legislador a utilizar­se da expressão “trabalhador”.  Por  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica,  que  o  contribuinte  individual,  por  exemplo,  o  diretor,  contribui  também  com  seu  labor  para  o  atingimento  das  metas  e  resultados  da  empresa.  Subtrair  tal  benefício  dessa  categoria  é  discriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do  capital,  só  possui  o  trabalho  para  obter renda e sustentar sua família.  Vários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  corroboram  esse  entendimento  (PAF  10920.002868/2008­81,  Ac.  2301­003.024,  dj;  PAF  11020.002008/2010­79, Ac. 2301­002.492 dj 18.01.2014).  Wagner Balera  e Thiago Taborda Simões,  em obra de  fôlego  sobre o  tema  (Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados:  Natureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária,  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram:  “...Na linha da literalidade, entende­se que a norma de isenção  descreve  a  materialidade  a  exclusão  da  incidência  sobre  as  verbas pagas aos  empregados da pessoa  jurídica, conceito que  não  albergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores  estatutários,  administradores,  conselheiros),  por  não  gozarem  dessa qualidade.  Por outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício  fiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de  contribuição.  Enfileiramo­nos com a segunda posição.  A  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores  (contribuintes  individuais),  já que a norma específica que  trata  do tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação”  Não obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve  ser analisado.  Disse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os  trabalhadores, ao  reverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois,  quando  entendeu  necessário,  expressamente  se  Fl. 697DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 686          23 referiu a um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente  jurídico deve ser  apresentada.  É cediço que a  interpretação  jurídica deve ser  feita com estrito  respeito aos  princípios jurídicos que enfeixam o Direito.   Mestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da  Constituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada  segundo  um  catálogo  dos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional,  desenvolvido  a  partir de uma postura metódica hermeneutico­concretizante, recortados pelo autores de forma  diversa. Para ele, dois princípios são determinantes:  ""Princípio da unidade da constituição:  O princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo  com princípio  interpretativo quando com ele  se quer  significar  que  a  constituição  deve  ser  interpretada  de  forma  a  evitar  contradições  (antinomias,  antagonismos)  entre  suas  normas.  Como  ""ponto  de  orientação"",  ""guia  de  discussão""  e  ""factor  hermenêutico  de  decisão"",  o  princípio  da  unidade  obriga  o  intérprete  a  considerar  a  constituição  em  sua  globalidade  e  a  procurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  entre  as  normas  constitucionais  a  concretizar  (...).  Daí  que  o  interprete  deva  sempre considerar as normas constitucionais não como normas  isoladas  e  dispersas, mas  sim  como  preceitos  integrados  num  sistema interno unitário de normas e princípios.  Princípio da máxima efetividade  Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou  princípio  da  interpretação  efectiva,  pode  ser  formulado  da  seguinte  maneira:  a  uma  norma  constitucional  deve  ser  atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê.   (...)"" (destaques não constam do original)  Ainda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios:  da  definição  à  aplicação  dos  princípios  jurídicos.  15ª  ed.  Malheiros.  pag.  158/160).  Após  recordar que:  ""Princípios não  são necessariamente meras  razões ou  simples  argumentos  afastáveis,  mas  também  estruturas  e  condições  inafastáveis""  O doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes:  ""Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia o  caráter descritivo da  conduta,  ou a definição de um âmbito de  poder, há, nesse contexto e nesse aspecto, a instituição de uma  regra  que  não  pode  ser  simplesmente  desprezada  pelo  legislador,  ainda  que  haja  internamente  alguma  margem  de  indeterminação para a definição de seu sentido""  Nesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito  Constitucional,  Manole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina:  Fl. 698DF CARF MF     24 ""Por  exemplo,  uma  norma  constitucional  que  impõe  uma  vedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja  uniforme)  valida normas legais que estatuam tributações, se respeitada a  vedação,  independentemente  de  se  os  fins  (provimento  de  recursos  adequados  às  necessidades)  estão  ou  não  sendo  alcançados""  A Carta da República,  em seu  artigo 150, que versa  sobre as  limitações do  poder de tributar, peremptoriamente, assevera:  ""Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  II  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se  encontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer  distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles  exercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos  rendimentos, títulos ou direitos""  Refletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito  Tributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece:  ""Quando  a  estimativa  ""igualdade""  é  empregada  em  direito  tributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que  apresentarem  sinais  de  riqueza  expressos  no  mesmo  padrão  monetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em  proporções  absolutamente iguais""  Voltemos às disposições da Lei nº 10.101/00:  ""Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2onão  substitui  ou  complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem  constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.  (...)  § 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo  imposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em  separado  dos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do  recebimento  ou  crédito,  com  base  na  tabela  progressiva  anual  constante  do  Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo  beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.""  Ao  recordarmos  que  a Lei  nº  10.101/00  trata  sobre  o  Imposto  sobre  a  Renda da Pessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de  Participação nos Lucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente  que  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário,  vedando  seu  direito  ao  recebimento  da  Participação,  ofende  de morte  a Constituição  Federal  posto  que  colide  frontalmente com a regra (carater descritivo da conduta nos dizeres de Humberto Ávila),  constante do inciso II do artigo 150 transcrito.  Por  óbvio  que  tal  interpretação  não  pode  ser  aceita  uma  vez  que  contraria  direito  do  contribuinte  constitucionalmente  esculpido,  tratado  pela  Carta  como  vedação  ao  poder de tributar.  Fl. 699DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 687          25 Ao afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00,  o  contribuinte  individual  estaria  submetido  a  tributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na  tabela  vigente  para  a  remuneração  decorrente  do  trabalho.  Já,  para  a mesma verba,  recebida  pelo diretor empregado ­ ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função ­ este  teria direito a uma menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR.  Leandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz  da jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático  em afirmar:  "" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção  em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,  independentemente da denominação jurídica dos rendimentos,  títulos ou direitos""  Como nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando­ se  antinomias  constitucionais  e  mais,  ampliando­se  o  gozo  de  direitos  constitucionalmente  esculpidos  Não há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o  interprete que irá criá­lo.  Assim,  acompanhados  pela  jurisprudência  administrativa  e  pela  moderna  doutrina,  e  principalmente,  por  entender  que  a  norma  de  isenção  representada  pela  Lei  nº  10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores  –  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente  discriminatório  e  inconstitucional  –  sou  de  opinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do  plano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos  empregados  ­  explicitamente  não  excluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da  empresa.  Do  exposto,  forçoso  reconhecer  que  o  recurso  voluntário  deve  ser  provido  nessa parte.  AUXÍLIO EDUCAÇÃO  Se  a  insurge  a  recorrente  contra  o  lançamento  no  tocante  à  incidência  das  contribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  auxílio­educação. Reproduzo  seus argumentos (fls 638)  ""O  fiscal autuante não negou que os cursos  reembolsados  pela  Recorrente  a  seus  empregados  respeitem  os  limites  do  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  Específico  (cláusula  quarta),  aprovado  expressamente  pelo  Departamento  de  Coordenação  e  Governança  das  Empresas  Estatais  ­  DEST, por meio do Ofício n2 660/2008/MP/SE/DEST, e da  Instrução  Normativa  ne  34/2004,  que  disciplina  o  benefício. Também não nega que os cursos  são oferecidos  a  todos  os  seus  empregados,  muito  menos  que  os  cursos  têm ligação com o objeto social da Recorrente.  Entretanto,  argumentou  o  fiscal  autuante  que  a  não  incidência da contribuição previdenciária estaria limitada  Fl. 700DF CARF MF     26 aos  casos  em  que  o  auxílio  volta­se  para  a  educação  básica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nQ  9.394/1996,  ou  a  cursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa.  Partindo  do  pressuposto  de  que  os  cursos  reembolsados  pela  Recorrente  aos  seus  empregados  não  se  enquadrariam  no  conceito  de  educação  básica  ou  capacitação  e  qualificação  profissionais,  argumenta  que  tais  valores  deveriam  integrar  o  salário  de  contribuição  para fim de incidência da contribuição previdenciária.  0 lançamento fiscal não procede, data vênia.  Não  há  dúvida  que  tais  cursos  visam  à  capacitação  e/ou  qualificação  dos  empregados  da  Recorrente  (o  que  não  é  negado  no  auto  de  infração,  repita­se]  e,  justamente  por  isso,  não  visam  a  retribuir  o  efetivo  trabalho,  pois  são  verbas de caráter  indenizatório,  pagas  ""para o  trabalho"",  e não ""pelo  trabalho"", nos termos do art. 458, § 2­, inciso  II,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.  Trata­se,  na  verdade,  de  um  investimento  da  empresa  na  qualificação  de seu empregado.""  Cabe  razão  à  Recorrente.  Não  há  incidência  sobre  o  auxílio­educação  no  período da autuação. Explico.  Como bem apontado  pela Autoridade Lançadora,  a  Lei  nº  8.212/91,  com a  redação dada pela Lei nº 9.711/98, explicita:  ""Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o  trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do  empregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho  ou sentença normativa;  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  t)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica, nos termos doart. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro  de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais  vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que  não  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que  todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo;  (...)"" (destaques não constam do texto da lei)  Fl. 701DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 688          27 Como  visto,  trata­se  de  expressa  disposição  de  lei  tributária  sobre  a  incidência  tributária. Nesse sentido, a  redação da Lei nº 8.212/91,  trazida pela  lei de 1998, é  clara em asseverar que:  · i) a incidência tributária se dá sobre os valores da remuneração paga  ao  empregado,  assim  entendido  toda  verba  de  natureza  contraprestacional,  utilidades  habituais,  valores  percebidos  pelo  tempo  à  disposição  e  também  aqueles  constantes  do  contrato  de  trabalho.  · ii)  não  há  incidência  quando  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio  educacional  não  seja  substitutivos  de parcela  salarial  e  respeitem os  limites impostos pelo legislador.  Não  obstante  o  exposto,  em  2001,  o  legislador  ordinário,  com  acerto  em  minha opinião, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando ­ peremptoriamente ­ a  natureza  salarial  de  qualquer  parcela  paga  sob  esse  título.  Recordemos  o  texto  da  lei  trabalhista:  ""Art. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário  ou  outras  prestações  ""in  natura""  que  a  empresa,  por  fôrça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com  bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.  (...)  §  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão  consideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas  pelo empregador  I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos  empregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação  do serviço;  II  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula,  mensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela  Lei nº 10.243, de 19.6.2001) (destaquei)  Cristalina  a alteração da  lei  trabalhista. Não há natureza  salarial  nas verbas  pagas  a  título  de  bolsa  educacional,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  qualquer  que  seja  sua  destinação no tocante à formação do trabalhador, ao seu desenvolvimento físico, intelectual, ou  moral, consoante nos recorda o dicionário Houaiss quanto à definição do vocábulo educação.  Importante  ressaltar  que  a  lei  tributária,  buscando  seus  limites  na  Carta  Fundamental, escolhe a incidência dentro da competência que lhe foi outorgada. Nesse sentido,  ao definir  o  salário de contribuição do  segurado empregado,  a  lei  de Custeio da Previdência  optou pela remuneração.  Fl. 702DF CARF MF     28 Tal  conceito,  embora  constante  da  lei  tributária,  não  pode,  nos  termos  do  CTN, transbordar os limites do ramo do direito que o instituiu. Outro não é comando emanado  dos artigos 109 e 110:  ""Art.  109. Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se  para  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo e  do  alcance de  seus  institutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos  respectivos efeitos tributários.  Art.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito  privado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela  Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas  Leis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para  definir ou limitar competências tributárias.""  Nesse  sentido,  não  se  pode  admitir  que,  para  o  período  de  lançamento,  se  observe  incidência  tributária  sobre  verba  de  natureza  remuneratória,  que  por  expressa  determinação  legislativa,  posterior  à  dicção  da  lei  tributária,  teve  o  caráter  remuneratório  explicitamente afastado.  Não  incidência  tributária  sobre  os  valores,  pagos  pelo  empregador  ao  empregado, à título de auxílio­educação, no período do lançamento.   Verbas  inequivocamente  destinadas  à  educação  dos  segurados  empregados,  por  expressa  determinação  da  CLT,  não  integram  a  remuneração.  As  contribuições  previdenciárias incidem sobre o salário de contribuição e este, para os empregados, é composto  pela remuneração auferida. Logo, não há incidência.  Recurso voluntário provido nesta parte.    DIFERENÇAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP  Segundo o Recurso (fls 644):  ""No  último  tópico  do  auto  de  infração,  afirma­se  que  os  pagamentos a  contribuintes  individuais  lançados  em 2009  na  conta  ""21101300000002  ­fornecedores  pessoa  física""  não teriam sido informados nas GFIPs daquele período  A autuação também não procede neste ponto.  A  despeito  do  confronto  entre  os  lançamentos  feitos  na  referida  conta  e  a  GFIP  de  cada  estabelecimento,  o  lançamento  foi  feito  de  forma  conjunta  na  matriz,  sem  discriminar  as  diferenças  devidas  por  cada  estabelecimento no DC ­Discriminativo do Débito, no RL ­  Relatório  de  Lançamentos,  no  Relatório  de  Documentos  Apresentados  ­  RDA,  no  Relatório  de  Apropriação  de  Documentos  Apresentados  ­  RADA  e  no  próprio  DSE  ­  Discriminativo  Sintético  Analítico,  sendo  que  esses  três  últimos  sequer  foram  emitidos,  o  que  contraria  a  legislação tributária.  Fl. 703DF CARF MF Processo nº 10283.720831/2013­59  Acórdão n.º 2201­003.370  S2­C2T1  Fl. 689          29 Essa reunião dos  lançamentos no estabelecimento matriz  torna  ilíquido  e  incerto  o  suposto  débito  previdenciário  que  se  pretende  cobrar,  como  já  decidiu  a DRJ de Belém  quando  do  julgamento  do  processo  nQ  10283.001067/2008­51, em sessão de 19/09/2008. Cumpre  transcrever trecho do acórdão então proferido:  (...)""  Consta do relatório fiscal (fls 182):  O  fato  Gerador  refere­se  aos  serviços  prestados  por  pessoas  físicas,  enquanto  segurados  obrigatórios  da Previdência  Social  na condição de Contribuintes Individuais, conforme determina a  Lei  N°  8.212/91  (norma  legal  abaixo),  combinados  com  os  dispositivos legais elencados no relatório ""Fundamentos Legais  do Credito ­FLD"" que compõe o Auto de Infração.  Intimado  a  informar  onde  foram  lançados  na  contabilidade  os  valores relacionados aos pagamentos efetuados aos prestadores  de serviço pessoas físicas o sujeito passivo, através da CTA­PR  N° 091/2013, item 5, informou que  ""os  pagamentos  estão  nos  registros  do  bloco  1250,  na  conta  21101300000002""  Nesse caso a prestação de serviço remunerado fica comprovada  pelos  créditos  efetuados  aos  prestadores  de  serviço  pessoa  física,  registrados  na  conta  da  contabilidade,  hospedada  no  SPED, de código/titulo 21101300000002 ­Fornecedores Pessoa  Física.  O  sujeito  passivo,  conforme  a  carta  ""CTA­PR  N°  091/2013"",  forneceu  copia  dos  registros  em  meio  digital.""  (destaquei)  Não  descurou  a  autoridade  lançadora  de  explicitar  a  base  de  cálculo  do  lançamento efetuado. Consta do relatório fiscal, folhas 182:  ""No credito constituído a BC são as diferenças entre os valores  creditados  aos  Contribuintes  Individuais,  conforme  demonstrativo em anexo, sob o titulo ""Razão 21101300000002 ­  Pagamentos a Pessoas Físicas  ­ 2009"" e os valores declarados  na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência  Social ­ GFIP para os contribuintes individuais da categoria 13.  No quadro a seguir, apresentamos demonstrativo com o resumo  das diferenças de Base de Cálculo entre os  valores creditados  na  contabilidade  e  os  valores  declarados  na  GFIP.  Esse  demonstrativo contempla somente os Contribuintes Individuais  classificados  na  GFIP  com  o  código  '13  ­  Contribuintes  Individuais',  isso  porque  isso  porque  os  pagamentos  aos  Diretores  não  empregados  não  estão  creditados  na  conta  contábil  de  código  21101300000002  ­  Fornecedores  Pessoa  Física.""  (negrito não consta do relatório fiscal)  Não  vejo  o  vício  alegado  pelo  Contribuinte.  Não  há,  pela  reunião  de  lançamento na matriz, vício de discriminação das diferenças lançadas. A uma, porque observo  Fl. 704DF CARF MF     30 no relatório fiscal  tabela mensal que explicita a origem dos valores lançados. A duas, porque  tais  valores  foram  obtidos  pela  Autoridade  junto  ao  contribuinte,  constam  da  contabilidade  apresentada e dos valores confessados em GFIP.  Claríssimo o lançamento tributário. O Fisco soube comprovar a ocorrência do  fato gerador (documentos fornecidos pelo próprio contribuinte), determinar a matéria tributável  (consta do lançamento seu fundamento legal e este é o aplicável ao caso em apreço), calcular o  montante  devido  (a  base  de  cálculo  se  encontra  perfeitamente  delineada  e  discriminada  e  a  alíquota aplicável é a determinada pela lei), e identificar o sujeito passivo (o empregador, em  sentido amplo). Vejo o  fato constitutivo do direito do  fisco  regularmente  comprovado e esse  direito devidamente constituído pelo lançamento;  Em outro giro, não pode o recorrente comprovar fato impeditivo, extintivo ou  modificativo do direito do Fisco.  Recurso negado nessa parte.    CONCLUSÃO  Por todo o exposto e pelos fundamentos apresentados, voto por conhecer do  recurso  e  dar­lhe  provimento  parcial,  determinando  a  exclusão  do  lançamento  dos  valores  pagos a título de: i) PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio­educação.    assinado digitalmente  Carlos Henrique de Oliveira ­ Relator                                Fl. 705DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201609,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Exercício: 2007 MULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. Demonstrado o elemento subjetivo na conduta do contribuinte, que buscou alcançar os resultados elencados no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64, é devida a qualificação da multa decorrente do lançamento de ofício. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-25T00:00:00Z,10880.725491/2011-51,201610,5651974,2016-10-25T00:00:00Z,2201-003.337,Decisao_10880725491201151.PDF,2016,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10880725491201151_5651974.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (Relatora)\, Carlos César Pierre\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Realizou sustentação oral pelo contribuinte a Dra. Viviam Casanova de Carvalho Eskenazi\, OAB/RJ 128.556.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO - Redator Designado.\nEDITADO EM: 07/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente)\, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO\, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado)\, MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada)\, DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado)\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n",2016-09-20T00:00:00Z,6549883,2016,2021-10-08T10:53:55.915Z,N,1713048690537529344,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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Exercício: 2007  MULTA  QUALIFICADA.  OCORRÊNCIA  DE  FRAUDE.  DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.   Demonstrado  o  elemento  subjetivo  na  conduta  do  contribuinte,  que  buscou  alcançar os resultados elencados no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64, é devida a  qualificação da multa decorrente do lançamento de ofício.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento  ao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (Relatora),  Carlos  César  Pierre,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado)  e  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente  Convocada).  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Realizou sustentação oral pelo contribuinte a  Dra. Viviam Casanova de Carvalho Eskenazi, OAB/RJ 128.556.  Assinado digitalmente.  CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora.  Assinado digitalmente.  CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO ­ Redator Designado.  EDITADO EM: 07/10/2016     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 88 0. 72 54 91 /2 01 1- 51 Fl. 3080DF CARF MF     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS  HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO,  JOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA  COSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA  (Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR  QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.    Relatório  Trata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou  improcedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo.  Nesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior,  eis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes:  Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações  tributárias  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  a  empresa,  acima  qualificada,  foi  autuada,  mediante  Auto  de  Infração,  a  recolher  ou  impugnar  os  créditos  tributários  no montante  total  de  R$  5.164.282,18,  a  título  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  –  IRRF,  incluídos  nesse  total  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  29/04/2011  (fundamento  legal:  674  do  RIR/99,  art.9º  da  Lei  nº  10.426/2002,  art.61,  §3º  da  Lei  nº  9.430/96  e  art.61, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.981/95).  Conforme  descrição  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a  Fiscalização, verificou, em análise da documentação trazida aos  autos,  relativamente  ao  período  encerrado  em  31  de  dezembro  de 2007, os seguintes fatos:  • O  lançamento  fiscal  baseou­se  no  pagamento  de  remuneração variável efetuado através de crédito nas contas dos  planos  de  previdência  privada  complementar  dos  participantes  (indivíduos  remunerados  pela  empresa  instituidora  do  plano,  contribuinte)  junto  à  empresa  ITAÚ  VIDA  E  PREVIDÊNCIA  S/A,  bem  como  remunerações  disfarçadas  de  premiação  pagos  através  de  cartões  de  premiação,  no  período  de  01/01/2007  a  31/12/2007,  sem  as  respectivas  retenções  e  recolhimento  de  IRRF;  • Também  houve  a  apuração  de  IRRF  de  beneficiários  não  identificados no valor de R$ 12.000,00 pagos à Incentive House  para distribuição em cartão de premiação;  A fiscalizada apresentou GFIP no período de 01/2007 a 12/2007  sem  incluir  nas  remunerações  dos  seus  empregados  valores  de  bônus e de comissões em contas individualizadas de previdência  privada, bem como não informar os bônus pagos via previdência  privada  dos  diretores  não  empregados  e  de  autônomos,  como,  também, não informou valores de remunerações de empregados,  diretores  não  empregados  e  autônomos  pagos  via  cartões  de  incetive  house  (na  contabilidade  como  Cash  /Card).  Também  não informou nas remunerações dos empregados os valores das  Fl. 3081DF CARF MF Processo nº 10880.725491/2011­51  Acórdão n.º 2201­003.337  S2­C2T1  Fl. 3          3 seguintes  rubricas  das  folhas  de  pagamento:  gratificação  (código 0094), gratificação (código 0341), gratificação de férias  (código 0085), indenização por tempo de serviço (código 0417),  as  quais  se  referem  a  bônus  pagos  nas  rescisões  contratuais.  Também  não  informou  as  remunerações  dos  diretores  não  empregados  (exceto  para  as  competências  de  fevereiro  e  setembro)  e  dos  autônomos  constantes  nas  folhas  de  pagamentos;  • A contribuinte deixou de reter e recolher IR no pagamento de  remuneração  variável  a  seus  empregados,  diretores  não  empregado e autônomos. Tais pagamentos se davam por meio de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada  e  em  crédito  em  cartões de premiação via  sistema de  remuneração variável por  cumprimento de metas a empregados, diretores não empregado e  autônomos;  • Referidas receitas devem sofrer a incidência do IRRF, mediante  a aplicação de alíquotas progressivas, nos termos do art.620 do  RIR/99. Nos termos dos arts. 717 e 722 do RIR/99 e do Parecer  Normativo  Cosit  nº  01  de  24/09/2002,  a  pessoa  jurídica  (a  fiscalizada)  é  responsável  pela  retenção  do  IRRF  quando  do  pagamento ao beneficiário;  • Assim, após o prazo legal da entrega da Declaração de Ajuste  pelo beneficiário, o valor do IRRF, não pode ser exigido da fonte  pagadora  (fiscalizada).  Apenas  a  multa  e  os  juros  isolados  podem  ser  cobrados  da  fiscalizada  (art.9º  da  Lei  nº  10.426/2002c/c art.44 da Lei nº 9.430/96);  • Aplicação da multa isolada qualificada de 150% em razão de a  empresa  ter  agido  dolosamente,  pois  impediu  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via  cartões de premiação e informando tais valores na contabilidade  como despesas  de marketing  e  propaganda  e,  também,  ao  agir  dolosamente  para modificar  as  características  do  fato  gerador  do  IRRF  ao  depositar  os  valores  de  comissões  e  bônus  em  previdência privada, conforme os arts.71,  inciso I e a72 da Lei  nº 4.502/64;  •  Para  o  cálculo  dos  valores  devidos  foi  verificada  a  data  de  vencimento do IRRF não retido (art.865, RIR/99);  •  A  empresa  não  indicou  os  beneficiários  do  valor  de  R$  12.00,00, mesmo sendo intimada, referente a nota fiscal nº 97533  (emitida em 16/03/2007) da Incentive House, devendo, portanto,  incidir  o  IRRF  na  alíquota  de  35%  sobre  a  base  reajustada  (art.61 da Lei nº 8.981/95 e art.74 da Lei nº 8.383/91);  •  Aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  em  razão  de  a  empresa  ter  agido  dolosamente,  pois  impediu  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via  cartões de premiação e informando tais valores na contabilidade  como despesas de marketing e propaganda;  Fl. 3082DF CARF MF     4 •  A  empresa  incidiu  em  prática  de  crimes  contra  a  ordem  tributária (inciso I do art.2º da Lei nº 8.137/90), ao se utilizar de  meios  fraudulentos  para  não  incidir  o  IRRF  (e  não  recolhê­lo)  sobre  as  remunerações  pagas,  via  depósito  em  fundo  FGB  de  previdência  privada  e  também  as  pagas  via  cartões  de  premiação.  Cientificada  do  feito  em 25/05/2011,  apresenta  em 24/06/2011,  impugnação, argüindo, em síntese, o seguinte:  • Em relação ao pagamento aos beneficiários não identificados,  a contribuinte concorda com a autuação;  •  No  que  se  refere  à  exigência  do  IRRF  sobre  pagamento  de  remuneração  variável,  por  meio  de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada  e  de  crédito  em  cartões  de  premiação,  a  Impugnante  reconhece  a  sua  procedência  apenas  em  relação  à  exigência  da  multa  isolada  calculada  no  percentual  de  75%  (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora isolados;  •  É  contra  a  multa  de  150%  pelos  seguintes  motivos:  1)  em  momento  algum,  houve  a  concreta  demonstração,  por  parte  da  fiscalização, do enquadramento das suas condutas como fraude  a fim de justificar a majoração da multa isolada, sendo certo que  a própria  fiscalização, ao relatar os  fatos ocorridos,  reconhece  que haveria, ""em tese"", a existência de fraude; e 2) necessidade  de  distinção  entre  a  fraude  contra  a  lei  (fraude  penal),  ilícito  praticado com violação direta à  lei e que dá origem ao que na  doutrina se conhece por evasão ou sonegação fiscal, e a fraude à  lei  (fraude  civil),  que  resultaria  na  chamada  elisão  abusiva,  sendo certo que esta última não ensejaria a aplicação da multa  qualificada ora pretendida;  • a Impugnante apresenta a demonstração dos valores autuados  que  entendeu  corretos  e  por  este  motivo  efetuou  o  respectivo  pagamento, conforme DARFs anexos (doc. 03).  • A fiscalização, ao relatar os fatos ocorridos no presente caso,  reconhece que haveria, ""em tese"", a existência de fraude, sem, no  entanto, reunir elementos necessários para comprovar tal fato.;  Portanto, incabível a aplicação da multa qualificada de 150%;  • Em se tratando de IRRF, a carga tributária é suportada pelo  beneficiário do rendimento, de modo que a Impugnante não teria  qualquer benefício em praticar a suposta fraude a ela imputada  pela fiscalização;  • Não  restando  demonstrada  a  fraude  alegada  pelas  autoridades  administrativas  para  fundamentar  a  aplicação  de  multa qualificada no percentual de 150% (cento e cinquenta por  cento),  é  evidente  que  a  majoração  dessa  multa  deve  ser  afastada;  • É  importante  analisar­se  as  diferenças  existentes  entre  à  chamada ""fraude à lei"", que não se confunde, em absoluto, com  a ""fraude contra a lei"", sendo apenas essa capaz de deflagrar a  incidência da multa qualificada;  Fl. 3083DF CARF MF Processo nº 10880.725491/2011­51  Acórdão n.º 2201­003.337  S2­C2T1  Fl. 4          5 • O  fato  de  a  Impugnante  ter  escolhido  realizar  pagamentos  por meio depósito em contas de previdência privada e de cartões  de premiação, que  importaram na não retenção e  recolhimento  do IRRF, mas que não eximiram os beneficiários de oferecer tais  rendimentos  à  tributação  e  recolher  o  correspondente  IRPF,  poderia, no máximo, se enquadrar na figura da fraude à lei.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I  julgou improcedente a impugnação, restando mantida a notificação de lançamento, conforme a  seguinte ementa:   ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE  IRRF  Ano­calendário: 2007  MULTA QUALIFICADA.  A  multa  qualificada  aplica­se  nas  hipóteses  de  ter  sido  constatado  pela  fiscalização,  além  da  falta  de  recolhimento  do  IRRF,  a  incidência  das  hipóteses  previstas  na  Lei  nº  4.502/64,  sendo o montante da penalidade aplicada sobre o valor apurado  dos tributos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.426/2002.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Posteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso  voluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese:  a) a inaplicabilidade da multa qualificada prevista no artigo 44,  §  1º,  da  Lei  n.º  9.430/96,  em  razão  da  inocorrência  de  fraude  contra a lei;  b) a impossibilidade de exigência de juros de mora sobre a multa  de  ofício  qualificada,  em  razão  do  disposto  no  artigo  161  do  Código  Tributário  Nacional,  caso  seja  negado  provimento  ao  recurso.  É o relatório.    Voto Vencido  Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Conforme  consta  dos  autos,  o  lançamento  trata  da  ausência  de  retenção  e  recolhimento  de  IRF  sobre  pagamento  de  remuneração  variável  a  seus  empregados  e  Fl. 3084DF CARF MF     6 autônomos,  por  meio  de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada,  bem  como  de  remunerações disfarçadas de premiação; e da ausência de retenção e recolhimento de IRF sobre  pagamentos a beneficiário não identificado (art.674, §1º do RIR/99).  Com  relação  ao  pagamento  de  remuneração  variável,  tendo  a  autuação  ocorrido  após ultrapassado o prazo de  entrega da declaração,  foram  exigidos  apenas multa  e  juros de mora isolados, sendo que a multa de ofício foi aplicada no percentual de 150%, uma  vez que a fiscalização considerou a existência de fraude nas condutas da recorrente.  No  que  se  referem  aos  pagamentos  a  beneficiário  não  identificado,  a  fiscalização exigiu IRRF calculado à alíquota de 35% sobre a base reajustada, nos termos do  artigo 61 da Lei 8.981/95 e 74 da Lei n.º 8.383/91, sendo acrescido ao valor principal a multa  de ofício de 150% e juros de mora.  Sobre  à  autuação  referente  a  esta  infração,  a  contribuinte  manifestou  concordância integral, de modo que a matéria não se encontra em litígio.  Quanto à exigência de IRRF sobre o pagamento de remuneração variável por  meio  de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada  e  crédito  em  cartões  premiação,  a  recorrente  reconheceu  a  procedência  da  autuação  apenas  em  relação  á  exigência  da  multa  isolada calculada no percentual de 75% e dos juros de mora isolados.  Diante desse contexto, foi realizado o pagamento dos débitos relacionados à  parcela do lançamento com a qual concorda, dentro do prazo de trinta dias contados da data da  ciência da autuação, aproveitando­se do benefício de redução da multa de ofício aplicada, nos  termos do artigo 44, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.430/96.  Insurge­se a recorrente sobre a qualificação da multa de 75% para 150%, pois  aduz que, em momento algum, houve a concreta demonstração, por parte da fiscalização, do  enquadramento  das  suas  condutas  como  fraude,  a  fim  de  justificar  a  majoração  da  multa  isolada, sendo certo que a própria fiscalização, ao relatar os fatos ocorridos, reconhece que  haveria, em tese, a existência de fraude.  Conforme se observa o relato fiscal, fl. 2.925, não houve a devida descrição  da  caracterização  do  dolo  para  a  aplicação  da multa qualificada,  restando descrita  a  conduta  como forma de suposição, nos termos colacionados abaixo:  Assim,  está  sendo  efetuado  o  lançamento  de  ofício  da  multa  isolada de 150%, bem como dos juros devidos pela não retenção  e  não  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  incidente  sobre  os  valores  referentes  a  rendimentos  do  trabalho  pagos  (remunerações variáveis), pela fiscalizada, mediante depósito em  conta  de  previdência  privada  e  disponibilização  de  crédito  em  cartões de premiação.  Essa multa  isolada qualificada  (de 150%)  se  justifica pelo  fato  da empresa ter agido, em tese, dolosamente, tendente a impedir  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  IR  retido  na  fonte,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via  cartões  de  premiação  e  informando  tais  valores  na  contabilidade  como  despesa  com  marketing e propaganda, e também, em tese, praticou fraude, ao  agir dolosamente tendente a modificar as características do fato  gerador  do  IR  fonte  ao  depositar  os  valores  de  comissões  e  Fl. 3085DF CARF MF Processo nº 10880.725491/2011­51  Acórdão n.º 2201­003.337  S2­C2T1  Fl. 5          7 bônus em previdência privada, conforme os artigos 71, inciso I,  e 72 da Lei n.º 4.502/1964.  Acerca  da  aplicação  da  multa  qualificada,  a  decisão  de  piso  assim  se  pronunciou:  Questiona  a  requerente  ser  indevida  a  multa  qualificada.  No  entanto, tendo em vista que a contribuinte é obrigada a cumprir  a obrigação tributária como qualquer pessoa jurídica quando se  apurar  tributo  devido,  o  não  cumprimento  da  legislação  tributária enseja a aplicação da multa.  (...)  Ademais, a própria interessada concorda com a infração,  tanto  que  efetuou  os  recolhimentos  relativos  à  matérias,  objeto  de  lançamento  fiscal,  inclusive  a  multa  de  ofício  qualificada  de  150%.  Pelo exposto, a aplicação da multa isolada qualificada de 150%  é  correta,  em  razão  de  a  empresa  ter  agido  dolosamente,  pois  impediu o conhecimento por parte da autoridade  fazendária da  ocorrência  do  fato  gerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via  cartões  de  premiação  e  informando  tais  valores  na  contabilidade  como  despesas  de  marketing  e  propaganda e,  também, ao agir dolosamente para modificar as  características do fato gerador do IRRF ao depositar os valores  de  comissões  e  bônus  em  previdência  privada,  conforme  os  arts.71, inciso I e a72 da Lei nº 4.502/64.  Ao  contrário  do  disposto  na  decisão  de  piso,  não  houve  concordância,  por  parte da recorrente, com a aplicação da penalidade no percentual de 150% (multa qualificada),  mas sim com a multa no percentual de 75%.   Também equivoca­se a decisão de piso ao afirmar que o não cumprimento da  legislação  tributária  enseja  a  aplicação  da  multa  (qualificada),  tendo  em  vista  o  caráter  excepcional da penalidade.  Cabe  esclarecer  que  a  constatação  da  fraude,  sendo  decorrente  de  ação  ou  omissão dolosa, exige que se prove, sem sombra de dúvidas, a presença do elemento subjetivo  (dolo)  na  conduta  do  contribuinte;  de  forma  a  demonstrar  que  o  contribuinte  quis,  de  fato,  alcançar os resultados capitulados pelo artigo 72 da Lei 4.502/64, que assim dispõe:  Art  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.   Assim, o  fato de  a  recorrente não causar qualquer  embaraço à  fiscalização,  sendo  que  a  lavratura  do  auto  de  infração  em  questão  foi  suportada  pelos  documentos  e  esclarecimentos prestados pela recorrente corrobora o seu argumento de inexistência de fraude.  Fl. 3086DF CARF MF     8 Além  disso,  a  autoridade  fiscal,  ao  descrever  a  existência  da  fraude,  não  logrou  êxito  ao  dispor  sobre  a  presença  de  dolo  na  conduta  da  contribuinte,  pois,  de  forma  sintética asseverou que ""em tese, haveria dolo"".  Para  a  aplicação  da  multa  qualificada,  há  necessidade  de  caracterização  inequívoca do intuito doloso do contribuinte em ludibriar o fisco, pois o dolo integra a figura  típica da norma que enseja a penalidade (fraude é toda ação ou omissão dolosa...).   Nesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Conselho:    (...)  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE.  INOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para  constituição de diferenças de  tributos devidos, não pagos e não  declarados,  via  de  regra,  é  aplicada  a  multa  proporcional  de  75%,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A  qualificação da multa para o percentual de 150% depende não  só  da  intenção  do  agente,  como  também  da  prova  fiscal  da  ocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada  pela  prática  de  ação  ou  omissão  dolosa  com  esse  fim.  Na  situação  versada  nos  autos  não  houve  dolo  por  parte  do  contribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada.   (...)  (CARF.  Primeira  Seção.  Processo  16561.000222/2008­72.  Sessão de 21/10/2011. Relator(a) Antonio José Praga de Souza,  Acórdão 1402­000.802)  Cabe mencionar,  por  oportuno,  devido  a  semelhança  com  o  presente  caso,  trecho  do  voto  da Conselheira Relatora Maria Helena Cotta Cardozo,  no  acórdão CSRF/04­ 00.236, abaixo transcrito:  Como pode se observar, a autuação justifica a qualificação da  multa  de  ofício  pela  evidência,  em  tese,  de  fraude  contra  a  Fazenda  Nacional.  Não  obstante,  a  qualificação  da  multa  só  pode  ser aceita mediante a  comprovação da multa  só pode  ser  aceita  mediante  a  comprovação  da  ocorrência  da  fraude  in  concreto, e não apenas em tese.   Portanto, a descrição a ser realizada pela autoridade fiscal não deve se limitar  à  infração  tributária  ocorrida,  mas  deve  especificar  e  demonstrar  a  conduta  fraudulenta,  mediante  a  presença  de  dolo,  pois  não  é  o  fato  de  a  empresa  ter  incorrido  nas  infrações  descritas  no  auto  de  infração  (remuneração  indireta),  que  desembocará  necessariamente  na  aplicação da penalidade de 150%. Se assim o fosse, a multa qualificada seria a regra e não uma  exceção.  Por estas razões, deve ser afastada a multa qualificada de 150%, reduzindo­a  ao patamar de 75%.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso  voluntário.  Assinado digitalmente.  Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora  Fl. 3087DF CARF MF Processo nº 10880.725491/2011­51  Acórdão n.º 2201­003.337  S2­C2T1  Fl. 6          9 Voto Vencedor  Em  que  pese  o  brilhantismo  do  voto  e  da  pertinência  dos  argumentos  da  insigne Relatora,  peço vênia para divergir quanto  à  suposta  inexistência da demonstração da  conduta fraudulenta e do dolo por parte da Autoridade Fiscal.  Entendo  ser  irrelevante  a  utilização  pelo  Auditor­Fiscal  da  expressão  ""em  tese"" em um dos últimos parágrafos de seu extenso Termo de Verificação Fiscal, que montou  51  laudas. Trata­se  de mero  jargão  profissional,  decorrente,  em particular,  da  legislação  que  rege a comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configuram, ""em tese"", crimes  contra a ordem tributária (assim está na Portaria RFB nº 2439/2010).  Nota­se que o excerto destacado no voto condutor, o qual consta de fl. 2925,  foi apenas um resumo do que foi tratado sobre o tema dolo, fraude e simulação no decorrer de  seu Relatório. Assim, oportuno destacar outras conclusões da Autoridade lançadora:  ...  a AON  faz contribuições ao plano  (FGB) e os participantes,  em  sua  grande  maioria,  resgatam  os  valores  aportados  no  mesmo mês do depósito...  ...  não  poderiam  os  participantes  fazer  resgates  dos  valores  aportados  pela  empresa  no  fundo  FGB,  pois,  pelo  contrato,  somente  poderiam  ser  utilizados  para  se  aumentar  a  reserva  matemática  para  o  cálculo  do  benefício  de  aposentadoria  por  idade. Também há uma incoerência, pois .... deveria existir uma  taxa  de  administração  de  0,7%  sobre  cada  contribuição  da  empresa,  no  entanto,  inexiste  qualquer  recolhimento  de  taxa  administrativa nos recolhimentos para o fundo FGB... (fl. 2.891)  ...  No  entanto,  a  empresa  está  se  utilizando  de  uma  reserva  matemática  de  um  plano FGB  para  simular,  como  previdência  privada, os valores em que ela faz os pagamentos das comissões  de venda,  isto é, utilizou do  fundo FGB da previdência privada  para fazer pagamento das comissões de venda, e assim não fazer  incidir a contribuição previdenciária sobre essas remunerações,  tampouco  o  desconto  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física. O  Código Civil (Lei nº 10.403/2002) estipula o seguinte: ""art. 167  §  1º  Haverá  simulação  nos  negócios  jurídicos  quando:  II  ­  contiverem  declaração,  confissão,  condição  ou  cláusula  não  verdadeira;"". A empresa, ao realizar depósito das comissões em  previdência privada realizou condição não verdadeira, pois ela  deveria  fazer  o  pagamento  das  comissões  diretamente  aos  funcionários que fizeram jus... (fl. 2895)   A  empresa,  em  resposta  ao  TIF  nº  09,  esclarece  que  ""as  contribuições efetuadas pela Requerente no plano de previdência  complementar  em  benefício  de  seus  empregados  e  dirigentes,  destinado  a  assegurar  a  complementação  das  respectivas  aposentadorias,  são  isentas  de  imposto  de  renda  da  pessoa  física...  "".  No  entanto,  as  contribuições  da  empresa  ao  fundo  FGB não foram para compor um fundo previdenciário, mas sim  Fl. 3088DF CARF MF     10 para  criar  um  meio  de  pagamento  dos  bônus  e  comissões  e,  portanto, deve ter a incidência do IR Fonte ...   A  empresa,  ao  depositar  os  valores  dos  bônus  em  conta  de  previdência  privada  fez  afastar  a  incidência  das  contribuições  previdenciárias e do imposto de renda de retenção na fonte para  esses valores, criando, assim, uma simulação de conta corrente...  Tal  simulação  é  perceptível  pela  condição  não  verdadeira  de  previdência privada do fundo FGB, pois este  fundo somente foi  utilizado para se fazer pagamentos dos bônus... (fl. 2.899)  A empresa possuía, em 2007, na contabilidade, como despesa, a  conta CACH CARD (código 3119504), do subgrupo de despesas  PUBLICIDADE E PROPAGANDA (código 31165). Em tal conta  foram  contabilizados  os  valores  depositados  às  empresas  de  administração de cartões de premiação... (fl. 2901)  A empresa ao disponibilizar essas ""premiações"" via empresas de  administração de cartões afastou a incidência das contribuições  previdenciárias  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  das  pessoas  físicas  sobre  essas  remunerações  disfarçadas  de  premiações.  Portanto,  a  empresa  simulou  premiações  para  o  pagamento de remunerações. (fl. 2.902)            Grifou­se  O §  1º  do  art.  44,  da Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  prevê  que  o  percentual de multa de que trata o inciso I do caput, 75%, será duplicado nos casos previstos  nos art. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964.  Por sua vez a Lei 4.502/64 prescreve:  Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:      I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;      II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de  afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.      Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.      Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.  O Auditor­Fiscal fundamentou a qualificação da multa exatamente no inciso I  do art. 71 e no art. 72. Naturalmente por conta de ter constatado que o elemento volitivo se fez  presente  em  toda  a  operação,  a  qual,  no meu  sentir  inequivocamente,  objetivava  impedir  ou  retardar  o  conhecimento  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador,  além  de  reduzir o tributo devido.  Fl. 3089DF CARF MF Processo nº 10880.725491/2011­51  Acórdão n.º 2201­003.337  S2­C2T1  Fl. 7          11 Eu  iria,  ainda,  um  pouco  mais  além,  por  considerar  que  a  utilização  desvirtuada de um plano de previdência privada, ao arrepio dos termos do próprio contrato de  sua constituição, ao permitir  saques mensais e ao não cobrar  taxa de administração do único  autor  de  aportes  (AON),  conduziria­nos  ao  entendimento  de  que,  entre  a  empresa  e  os  seus  funcionários e gerentes, ocorreu uma espécie de ajuste absolutamente consciente (conluio) com  os mesmos  fins  citados  nos  art.  71  e  72  acima,  configurando,  igualmente,  fundamento  para  qualificação da penalidade. Não obstante, não tendo sido analisado por esse prisma pelo autor  do  procedimento  fiscal,  entendo  suficientemente  fundamentada  a  qualificação  da  penalidade  nos temos do inciso I do art. 71 e no art. 72 Lei 4.502/64.  Ademais,  o  fato  da  empresa  contabilizar  premiações  como  despesas  de  publicidade  e  propaganda  não  encontra  nenhuma  explicação  lógica.  Como  alguém  poderia  imaginar  que  o  pagamento  de  uma  comissão  a  um  funcionário  pudesse  se  confundir  com  despesas de publicidade e propaganda? Afinal, como regra, publicidade está relacionada a uma  atividade de divulgação/valorização de marca, produto ou serviço  junto ao público externo e  não uma contrapartida ao publico interno relacionada ao atingimento de metas.  Portanto,  considero  que  a  utilização  da  expressão  ""em  tese""  não  afasta  a  clareza da conduta dolosa efetiva  e claramente  relatada no vasto Relatório Fiscal  inserto nos  autos  a  partir  de  fl.  2.884,  razão  pela  qual  voto  por  conhecer  do  Recurso  Voluntário  e,  no  mérito, negar­lhe provimento.  Assinado digitalmente.  Carlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Redator                    Fl. 3090DF CARF MF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201608,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2016-10-07T00:00:00Z,10660.720582/2011-95,201610,5644922,2016-10-08T00:00:00Z,2201-003.308,Decisao_10660720582201195.PDF,2016,DANIEL MELO MENDES BEZERRA,10660720582201195_5644922.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, não conhecer do Recurso Voluntário\, por intempestivo.\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente)\, Carlos Alberto do Amaral Azeredo\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado)\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada)\, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado)\, Daniel Melo Mendes Bezerra\, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n",2016-08-17T00:00:00Z,6517747,2016,2021-10-08T10:53:08.018Z,N,1713048692184842240,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 128          1 127  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10660.720582/2011­95  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­003.308  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de agosto de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  ALCEU ANTONIO DA COSTA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008  INTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DE RECURSO VOLUNTÁRIO.   O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da  ciência da decisão recorrida.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer  do Recurso Voluntário, por intempestivo.  Assinado digitalmente.   Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.   Assinado digitalmente.  Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de  Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente  convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e  Ana Cecília Lustosa da Cruz.       AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 66 0. 72 05 82 /2 01 1- 95 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 05/1 0/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES B EZERRA     2 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira  instância, que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura  de Notificação de Lançamento de IRPF.  Os  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da  decisão de primeira instância, nos seguintes termos:  Contra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a  Notificação  de  Lançamento  de  fls.  4  a  9,  na  qual  é  cobrado,  relativamente  ao  ano­ calendário  de  2007,  exercício  2008,  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  Suplementar no valor de R$ 15.280,65,  sujeito à multa de ofício, acrescido  ainda de juros de mora (calculados até 30/12/2010), perfazendo um crédito  tributário total de R$ 30.911,21. O contribuinte apurou em sua DIRPF/2008  um  saldo  de  imposto  a  restituir  no  valor  de  R$  794,62.  A  autoridade  tributária expôs na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 6 e 7,  os  motivos  que  deram  ensejo  ao  lançamento  acima:  Dedução  Indevida  de  Despesas  Médicas  no  valor  de  R$  29.925,86,  por  falta  de  comprovação;  Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial no valor de R$ 28.529,64,  por  falta  de  comprovação;  Devidamente  cientificado  das  autuações  em  29/12/2010,  fl. 49, o contribuinte apresentou em 14/01/2011, a impugnação  de fl. 03.  Em  cumprimento  à  Instrução Normativa  RFB  nº  1.061,  de  4  de  agosto  de  2010, o processo foi devolvido à unidade de origem para análise (fl. 51), a  qual  efetuou  a  revisão  de  lançamento  para  restabelecer  parcialmente  a  dedução com despesas médicas e integralmente a dedução pleiteada a título  de pensão alimentícia judicial. Consequentemente, foram emitidos o Parecer  e o Despacho Decisório (fls. 56 a 62 e 64), reduzindo o IRPF Suplementar de  R$  15.280,65  para  R$  4.650,38,  sujeito  à  multa  de  ofício  de  75%.  Após  ciência do Despacho Decisório (fl. 69/70), não consta dos autos do processo  qualquer  manifestação  do  interessado,  sendo  o  processo  encaminhado  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Recife­PE,  nos  termos  da  Norma  de  Execução  Conjunta  Cofis/Codac  nº  3,  de  23  de  dezembro de 2010.         A  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte  sob  o  argumento  principal  de  que  não  houve  a  efetiva  comprovação  do  pagamento.  Segundo  o  entendimento  esposado, se o contribuinte tem a intenção de utilizar suas despesas médicas como dedução da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  ele  deve  ter  em  mente  que  o  pagamento  a  ela  correspondente não envolve apenas ele e o profissional de saúde, mas também a Administração  Tributária.  Por  essa  razão,  deve  conservar,  além  dos  recibos,  outros  meios  probantes  do  desembolso e da realização do serviço.         Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  21/12/2015,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  intempestivamente  em  21/12/2016,  onde  são  reiterados  os  argumentos  lançados na peça impugnatória.        Fl. 133DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 05/1 0/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES B EZERRA Processo nº 10660.720582/2011­95  Acórdão n.º 2201­003.308  S2­C2T1  Fl. 129          3 Voto             Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator    Admissibilidade    Como relatado, o Recurso Voluntário é intempestivo.     Conforme  Aviso  de  Recebimento  ­  AR  que  dormita  à  fl.  82,  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  decisão  recorrida  em  21/12/2015.  Em  21/01/2016  protocolizou  o  Recurso  Voluntário (fl. 84), portanto, fora do trintídio legal estabelecido para a sua interposição.     Os  artigos  5°  e  33  do  Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para  contagem do prazo de interposição do recurso voluntário:   Art. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem  o dia de início e incluindo­se o do vencimento.   Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente  normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.   Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.     Destarte, não paira dúvida acerca da intempestividade do recurso apresentado.  Conclusão    Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário,  por  intempestivo.     Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator                                Fl. 134DF CARF MF Impresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 05/1 0/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES B EZERRA ",1.0