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11303997 #
Numero do processo: 15746.721101/2024-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2021 a 31/12/2021 DEDUÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ISS. DECISÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF N° 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. NULIDADE. AUTOS DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO. AMPLA DEFESA. As arguições de nulidade só prevalecem se enquadradas nas hipóteses previstas na lei para a sua ocorrência e não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal sustenta-se em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição dos fatos suficiente para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbra nos autos que o sujeito passivo tenha sido tolhido no direito que a lei lhe confere para se defender. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2021 a 31/12/2021 COMPENSAÇÃO. DÉBITOS ADMINISTRADOS PELA RFB. REQUISITOS LEGAIS. NÃO ATENDIMENTO. A compensação de créditos tributários com alegados créditos do sujeito passivo perante a Fazenda Pública somente se dá nos estritos termos definidos em lei e na forma por ela estabelecida. Não há na legislação a possiblidade de realizar compensações de alegados créditos previdenciários ou financeiros mediante “ajuste de redução” na EFD-Contribuições. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO FORMULADO NA IMPUGNAÇÃO. SUBSIDIÁRIO. Tratando-se de processo de determinação e exigência de crédito tributário, não é possível realizar a compensação de ofício dos valores lançados; seja porque a restituição ou ressarcimento não é objeto do processo; seja porque o crédito tributário está com a exigibilidade suspensa; seja porque o crédito do sujeito passivo não foi reconhecido pela RFB; seja porque o sujeito passivo não tem o direito de escolher a ordem dos débitos a compensar na compensação de ofício.
Numero da decisão: 3201-013.149
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, em razão da concomitância da discussão da matéria nas esferas judicial e administrativa (inclusão do ISS na base de cálculo), e na parte conhecida, em rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, em lhe dar parcial provimento, para cancelar a parcela da multa de ofício correspondente à parte da autuação relativa à inclusão do ISS na base de cálculo, dado tratar-se de lançamento para prevenir a decadência. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11253894 #
Numero do processo: 10680.903347/2019-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.842
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda ao seguinte: (i) intime o Recorrente para apresentar, no prazo de 60 dias, toda a documentação fiscal e contábil necessária à comprovação integral das apurações realizadas, (ii) proceda à análise técnica da documentação apresentada, bem como das informações já presentes nos autos, manifestando-se de forma expressa e fundamentada, em relatório fiscal específico, acerca de sua idoneidade, regularidade e dos efeitos produzidos sobre o direito creditório pleiteado, inclusive quanto a eventual glosa total ou parcial dos valores compensados, e, (iii) concluída a diligência, conceda prazo ao Recorrente para se manifestar sobre o teor do relatório fiscal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.831, de 30 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.903339/2019-20, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11255418 #
Numero do processo: 12448.725815/2016-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2012 OPERAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS – FATO GERADOR DO IOF Constitui fato gerador do IOF a operação de crédito realizado entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, independentemente de sua denominação para fins comerciais. OPERAÇÃO DE MÚTUO. CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA. O IOF incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário, inclusive nas operações de crédito dessa natureza efetuadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. NULIDADE. Incabível a arguição de nulidade de autos de infração lavrados por servidor competente e com observância de todos os requisitos necessários do artigo 10 do Decreto nº 70.235/72.
Numero da decisão: 3201-013.033
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente)
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11254166 #
Numero do processo: 13603.902332/2020-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.823
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda ao seguinte: (i) intime o Recorrente para apresentar, no prazo de 60 dias, toda a documentação fiscal e contábil necessária à comprovação integral das apurações realizadas, (ii) proceda à análise técnica da documentação apresentada, bem como das informações já presentes nos autos, manifestando-se de forma expressa e fundamentada, em relatório fiscal específico, acerca de sua idoneidade, regularidade e dos efeitos produzidos sobre o direito creditório pleiteado, inclusive quanto a eventual glosa total ou parcial dos valores compensados, e, (iii) concluída a diligência, conceda prazo ao Recorrente para se manifestar sobre o teor do relatório fiscal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.789, de 30 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.901523/2018-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11254168 #
Numero do processo: 13603.902333/2020-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.824
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à unidade de origem, para que a autoridade administrativa proceda ao seguinte: (i) intime o Recorrente para apresentar, no prazo de 60 dias, toda a documentação fiscal e contábil necessária à comprovação integral das apurações realizadas, (ii) proceda à análise técnica da documentação apresentada, bem como das informações já presentes nos autos, manifestando-se de forma expressa e fundamentada, em relatório fiscal específico, acerca de sua idoneidade, regularidade e dos efeitos produzidos sobre o direito creditório pleiteado, inclusive quanto a eventual glosa total ou parcial dos valores compensados, e, (iii) concluída a diligência, conceda prazo ao Recorrente para se manifestar sobre o teor do relatório fiscal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Cumpridas as providências indicadas, deve o processo retornar a este colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.789, de 30 de janeiro de 2026, prolatada no julgamento do processo 10680.901523/2018-54, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11272238 #
Numero do processo: 10314.720091/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2016 CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. STF. TERMOS. O STF fixou a tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS”, nos termos do decidido no REsp n. 574.706/PR, julgado em 15/03/2017 e, de acordo com a modulação dada a essa decisão no julgamento dos Embargos de declaração oposto àquele decisum, em 13/05/2021, deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS destacado nas notas fiscais da base imponível da contribuição, nos processos judicias protocolados até 15/03/2017, como no caso dos autos.
Numero da decisão: 3201-013.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir da base de cálculo o ICMS destacado em nota fiscal. Assinado Digitalmente Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow – Relator Assinado Digitalmente Helcio Lafeta Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis (Presidente
Nome do relator: RODRIGO PINHEIRO LUCAS RISTOW

11274154 #
Numero do processo: 10783.909028/2013-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 23/11/2012 PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO. Ao apresentar manifestação de inconformidade em face do despacho decisório que não reconheceu o direito creditório, o contribuinte deve provar a existência e liquidez do direito invocado. Se não se desincumbe do ônus probatório que recai sobre ele, impõe-se a manutenção do Despacho Decisório. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Afasta-se a preliminar de nulidade do Despacho Decisório se ele, como ato administrativo, apresenta seus elementos essenciais sem qualquer vício e resta garantido o direito do contribuinte ao contraditório e à ampla defesa. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INOCORRÊNCIA Não há nos autos qualquer prova de conduta tendenciosa, manifestações prévias ou vínculos capazes de macular a neutralidade da autoridade julgadora, tampouco foram suscitados pedidos formais de suspeição ou impedimento tempestivamente instruídos.
Numero da decisão: 3201-013.080
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.072, de 12 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10783.900072/2014-56, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk deAguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Helcio Lafeta Reis.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

11324325 #
Numero do processo: 10680.933779/2011-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Apr 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial nº 1.221.170/PR). NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. INSUMOS. Cabe a constituição de crédito de PIS/COFINS não­cumulativos sobre os valores relativos as despesas com bens e serviços, utilizados como insumo na produção da empresa ­ atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, em respeito ao critério da essencialidade à atividade do sujeito passivo. COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. REMOÇÃO DE REJEITOS/RESÍDUOS NA MINERAÇÃO. ATIVIDADE DA EMPRESA. ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. Cabe a constituição de crédito da COFINS não-cumulativa sobre os valores relativos as despesas com aluguel de máquinas e equipamentos, utilizados na atividade da empresa - atividade de extração mineral, incluindo a etapa de remoção de rejeitos/resíduos, por força do art. 3º, inciso IV, da Lei 10.833/03. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. ALUGUÉIS. VEÍCULOS. PAGAMENTO A PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. Somente geram direito ao desconto de créditos, para fins de determinação dos valores devidos da contribuição, nos moldes da legislação de regência, as despesas com aluguel de prédios, máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa, pagos a pessoa jurídica, não se enquadrando no dispositivo as despesas com locação de veículos automotores ou locações pagas a pessoa física. COFINS. CREDITAMENTO. ALUGUEL DE TRANSPORTE DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF 190. Para fins do disposto no art. 3º, IV, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 3º, IV, da Lei nº 10.833/2003, os dispêndios com locação de veículos de transporte de carga ou de passageiros não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRÓPRIA. Na apuração não-cumulativa do PIS e da Cofins, podem ser descontados créditos calculados sobre os dispêndios com a geração e distribuição de energia elétrica própria consumida pela empresa, quando houve relação direta desse energia com a atividade da empresa. MINERAÇÃO. PROCESSAMENTO/INDUSTRIALIZAÇÃO. GASTOS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE As despesas incorridas com serviços de geologia, desmatamento e decapeamento são diretamente relacionadas às atividades de produção da empresa, e se enquadram na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, gerando créditos das contribuições para o PIS e Cofins.
Numero da decisão: 3201-013.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos em relação aos seguintes itens: (i) extração e descarte de estéril e rejeitos, (ii) serviços relacionados à escavação de estéril, transporte de estéril, escavação e carga de rejeitos, (iii) aluguel de máquinas e equipamentos, desde que comprovadamente pagos a pessoa jurídica, (iv) serviços de geologia, desmatamento e desapeamento,(v) outros serviços (serviços relacionados aos bens empregados em caminhões para o transporte do produto em processo de elaboração, transporte geral do estabelecimento além de suas partes e peças, transporte de pessoas, inclusive combustíveis e lubrificantes, serviços aplicados em guindastes, tratores, motoniveladoras e suas respectivas partes e peças de reposição), e (vi) geração e distribuição de energia elétrica. Assinado Digitalmente Fabiana Francisco de Miranda – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FABIANA FRANCISCO

10901367 #
Numero do processo: 10325.901061/2018-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun May 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. CRÉDITO. IMOBILIZADO. BENFEITORIAS. Como regra, benfeitorias, reformas e materiais de construção realizadas em bens ativados, componentes do parque produtivo (edificações) ou máquinas, devem ser incorporados ao ativo em questão, só gerando créditos a partir dos encargos de depreciação. Também devem ser ativados bens e materiais de construção incorporados aos bens do ativo cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, assim como as despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração, para futuras depreciações ou amortizações. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE. Os Serviços de Consultoria, Assessoria e Projetos não são gastos realizados no processo produtivo e não dão direito ao crédito das contribuições. Situações específicas de consultorias de produção devem ser comprovadas pelo interessado dos processos de ressarcimento. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. INSUMOS. SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM. CRÉDITOS. Apesar de terrenos não se submeterem à depreciação, os gastos decorrentes de serviços de terraplenagem para fins de implantação do espaço produtivo configuram custos de construção, agregando-se, portanto, ao valor total do bem imóvel, cujo aproveitamento de créditos se dá por meio dos encargos de depreciação. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. Não foi apresentado elementos detalhados acerca da manutenção elétrica, e se dela resultou um aumento de vida útil dos equipamentos superior a um ano. Pedido de ressarcimento, ônus da prova cabe ao beneficiário, aquele que vai receber a compensação e que deve apresentar elementos que comprovem suas alegações. REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVO. APROVEITAMENTO. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. O aproveitamento extemporâneo de créditos das contribuições não cumulativas requer a devida retificação das obrigações acessórias demonstrando o pertinente registro na contabilidade das rubricas respectivas e dos valores envolvidos na operação.
Numero da decisão: 3201-012.349
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que lhe davam parcial provimento, para reconhecer o direito ao desconto de créditos relativamente a: (i) serviços de montagem de escada metálica de acesso ao teto dos fornos retangulares, (ii) serviços de consultoria em meio ambiente e regularização ambiental das fazendas, (iii) serviços para montagem e instalação das portas metálicas de vedação dos fornos retangulares e do cabo de segurança, (iv) serviços de terraplanagem e (v) créditos extemporâneos, mas desde que, nesse último item, respeitado o prazo de cinco anos a contar da constituição do crédito das contribuições não cumulativas e demonstrada a inexistência de aproveitamento em outros períodos. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Enk de Aguiar. Sala de Sessões, em 28 de março de 2025. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relatora Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Assinado Digitalmente Marcelo Enk de Aguiar – Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco, Flavia Sales Campos Vale, Marcelo Enk de Aguiar, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis (Presidente).
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

10883253 #
Numero do processo: 10865.720864/2017-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Apr 11 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 NULIDADE.INOCORRÊNCIA Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDA. INDEFERIMENTO Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 NÃO CUMULATIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. BENS E SERVIÇOS. INSUMO DO INSUMO. DIREITO A CRÉDITO. Na não cumulatividade das contribuições sociais, consideram-se insumos os bens e serviços adquiridos que sejam essenciais ao processo produtivo, englobando, no caso da agroindústria, as fases agrícola e industrial. CRÉDITO. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS. TRANSPORTE DE BENS E PESSOAS. FRETES INTERNOS. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito da contribuição não cumulativa as aquisições de bens e serviços utilizados como insumos na produção, transporte de cana-de-açúcar e fretes internos e de turmas de pessoas, observados os demais requisitos da lei. CRÉDITO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte não dão direito à crédito por expressa previsão legal. CRÉDITO. BENS ISENTOS E TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. AQUISIÇÕES. CRÉDITOS. DESCONTOS. IMPOSSIBILIDADE. Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. CRÉDITO. MATERIAIS DIVERSOS E SERVIÇOS DIVERSOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DA CANA-DE-AÇUCAR. INSUMO DO INSUMO. POSSIBILIDADE. Dão direito ao desconto de créditos das contribuições não cumulativas as aquisições de materiais e serviços diversos aplicados na produção da cana-de-açúcar, observados os demais requisitos da lei, desde que sejam necessários e relevantes ao processo produtivo, abarcando os setores agrícola e industrial.
Numero da decisão: 3201-012.336
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas de créditos da contribuição não cumulativa, observados os demais requisitos da lei, em relação aos seguintes dispêndios: (i) bens e serviços empregados na atividade agrícola para o cultivo de cana-de-açúcar, incluídos nesse entendimento os combustíveis, lubrificantes, peças de reposição e serviços de manutenção dos veículos e máquinas agrícolas utilizados nessa etapa, além do transporte de cana-de-açúcar, salvo se se tratar de insumos que acarretem aumento de vida útil, aos bens em que aplicados, superior a um ano, hipótese em que o crédito somente poderia ser apurado com base nos encargos de depreciação; (ii) frete no transporte de bens e pessoas empregadas (“Transporte de Turmas”) no cultivo, corte e transporte da cana-de-açúcar; e (iii) insumos da fase agrícola. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.335, de 5 de março de 2025, prolatado no julgamento do processo 10865.720909/2017-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS