dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10120.009978/2009-71,6453632,2021-08-19T00:00:00Z,3201-000.297,320100297_10120009978200971_201201.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10120009978200971_6453632.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência\, nos termos propostos pela relatora.",2012-01-24T00:00:00Z,4599534,2012,2021-10-08T09:02:10.698Z,N,1713041575086391296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1484; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10120.009978/2009­71  Recurso nº              Resolução nº  3201­000.297  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  24 de janeiro de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora.      Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.    Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira  Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith  do Amaral Marcondes Armando, Daniel  Mariz  Gudiño,  Adriene  Maria  de  Miranda  Veras  e  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes.  Ausência justificada de Marcelo Ribeiro Nogueira.       RELATÓRIO  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF.     Fl. 158DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 2          2 Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição,  formalizado  em  formulário,  no  qual  a  contribuinte  acima  identificada  pretende  recuperar  valores  pagos  a  título  de  Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico ­ CIDE­ Combustível, na aquisição de combustíveis efetuada no  período  de  agosto  a  dezembro  de  2004,  no  total  de  R$  325.596,72,  sob  o  argumento  de  desvio  de  finalidade  de  aplicação  dos  recursos  da  referida  contribuição.  Ao  examinar  a  questão,  a  autoridade  fiscal  competente  no  despacho  decisório  (fls.  87  a  93),  resolveu  indeferir  o  pedido  de  restituição,  por  ausência do pagamento indevido ou a maior; crédito líquido e certo, e falta  de legitimidade para pleitear a restituição.  A contribuinte tomou ciência do despacho decisório em 23/12/2009 (AR – fl.  96).  Inconformada  apresentou  em  22/01/2010,  a  manifestação  de  inconformidade (fls. 97 a 110), na qual transcreve os fatos, discorre sobre o  recolhido  indevido da CIDE­Combustível  incidente  sobre a  importação e a  comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados,  e  álcool  etílico,  instituída  pelo  artigo  1°  da  Lei  n°  10.336,  de  2001,  em  função  dos  arts.  149  e  177  da Constituição  Federal,  com  a  redação  dada  pela  Emenda  nº  33,  de  2001,  e,  em  resumo,  apresenta  os  seguintes  argumentos:  1.1  DA LEGITIMIDADE.  ­  embora  não  sendo  contribuinte  da  CIDE,  a  possibilidade  jurídica  do  pedido, caracteriza­se pela sua atividade, consumidora final do produto que  sofreu a incidência dessa contribuição, quando da compra de combustíveis,  assumindo  inteiramente  o  ônus  e/ou  suportando  o  encargo  financeiro  respectivo;  ­  o direito ao  crédito da CIDE não  se  restringe ao  contribuinte de direito,  mas  da  condição  prevista  no  artigo  166  do CTN,  ou  seja,  contribuinte  de  fato,  tendo em vista que adquiriu os produtos  inerentes à  sua atividade  na  qualidade de sujeito final da operação tributável da CIDE–Combustível;  ­ ao adquirir os produtos do contribuinte de direito suportou a incidência e  repercussão  final  da  referida  contribuição  lançada  em  toda  a  cadeia  tributária.  Assim,  embasada  no  artigo  166  do  CTN,  é  a  parte  ativa,  afastando­se  a  afirmação  de  que  somente  seria  possível  ao  Produtor,  Formulador  e  Importador  dos  combustíveis,  ingressar  contra  o Fisco  para  pleitear a restituição de valores recolhidos indevidamente a título de CIDE – Combustível;  1.2  INEXISTÊNCIA DE DARF.  a ausência de DARF  justifica­se,  por  ser  contribuinte de  fato,  não estando  seu  ônus  representado  em  guia  DARF,  mas  pelas  notas  fiscais  Fl. 159DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 3          3 comprobatórias  de  aquisição  dos  combustíveis.  A  emissão  de  DARF  para  recolhimento é ato acessório, cuja obrigação é atribuída ao contribuinte de  direito da contribuição;  ­ a planilha acostada aos autos demonstra que seu crédito não se baseou nos  DARF,  mas,  nas  Notas  Fiscais  de  aquisição  de  combustível  junto  ao  Produtor, no período de agosto a dezembro de 2004, que resultou crédito no  montante de R$ 325.596,72;  1.3  DO DIREITO  ­ a Constituição Federal, nos artigos 149 e 177, visou garantir a atuação da  União  quanto  à  instituição  das  contribuições  sociais  e  intervenção  no  domínio  econômico  e  de  interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  especialmente  as  incidentes  nas  atividades  de  importação  ou  comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e  álcool combustível;  ­ a CIDE­Combustível será revertida ao pagamento de subsídios a preços ou  transporte de álcool  combustível,  gás natural  e  seus derivados  e derivados  de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a  indústria do petróleo e do gás; e ao  financiamento de programas de  infra­ estrutura de transportes;  ­ a contribuição nasceu com a Emenda Constitucional n° 33, de 2001, que  inseriu o parágrafo 4º ao art. 177 da Carta Magna, e instituída pela Lei n°  10.336/2001, alterada pela Lei 10.363/2002, que estabeleceu novas alíquotas  e a destinação e objetivos essenciais;  1.4  DESVIO DE FINALIDADE  ­ com arrimo na doutrina, o traço marcante e distintivo da contribuição de  intervenção  no  domínio  econômico  é  a  obediência  às  finalidades  que  justificam a sua criação. Assim também está a jurisprudência do STF (RE n°  209.365­3/SP);  ­  o desvio de  finalidade dos  recursos da Cide­Combustível  foi  reconhecido  por decisão do TCU. Assim, constado desvio de finalidade, ocorre o indevido  pagamento da CIDE e, por conseqüência, o direito líquido e certo de pleitear  a sua restituição;  1.5  DA INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO.  ­  a Constituição Federal  determinou  ser  obrigatória  a  vinculação  entre  os  valores  arrecadados  com  a  CIDE  e  a  sua  aplicação,  o  que  em  nenhum  momento diverge do texto legal. A CIDE­Combustível passou a ser devida a  partir de janeiro de 2002 para garantir  investimentos na  infra­estrutura de  transportes  e  recuperar  o meio  ambiente  danificado  pelo  uso  do  petróleo,  gás e álcool;  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 4          4 ­ o produto da arrecadação da Cide­combustível seria destinado, na  forma  da  lei  orçamentária,  ao pagamento de  subsídios a preços ou  transporte de  álcool  combustível,  de  gás  natural  e  seus  derivados  e  de  derivados  de  petróleo;  ao  financiamento  de  projetos  ambientais  relacionados  com  a  indústria  do  petróleo  e  do  gás  e  financiamento  de  programas  de  infra­ estrutura de transportes;  ­  para  Cretella  Júnior  (Tratado  de  Direito  Administrativo.  RJ.  Forense,  1966. V. 2.) desvio de finalidade consiste no afastamento do espírito da lei,  ou seja, ""desvirtuando o fim, desvirtua­se o ato, eiva­se de vício irreparável,  configura­se  denominado  desvio  do  fim,  desvio  de  finalidade  ou  desvio  de  poder"";  ­  o Conselho de Contribuintes,  em análise de aplicação e  interpretação de  legislação,  firmou  entendimento  quanto  à  necessária  observância  e  convergência entre lei e finalidade, posicionando­se no sentido de que ""não  atender ao fim legal é desatender à própria lei"";  ­ não restam dúvidas quanto à possibilidade de  restituição dos valores por  ela recolhidos da CIDE­Cobustíveis, nos moldes da  legislação vigente, que  comprovadamente  sofreram  desvinculação  entre  lei  e  sua  finalidade,  não  atendendo, assim, ao preceito constitucional;  ­ demonstrada regularidade de sua pretensão, resta incontestável seu direito  de  pleitear/repetir  a  restituição  dos  valores  da  CIDE–Combustível,  relacionados  na  planilha  anexada  ao  pedido  inicial,  recolhidos  indevidamente  no  período  R$  325.596,72,  com  as  atualizações  monetárias  correspondentes.  No pedido, requer seja acolhida a sua manifestação de inconformidade para  reformar o despacho decisório; deferir o pedido de restituição; reconhecer o  seu  direito  à  restituição  dos  valores  pagos  a  título  de  CIDE­Combustível,  corrigidos por índices que reflitam a real variação inflacionária do período  ou  sejam  ainda  homologadas  compensações  porventura  realizadas  com  créditos  objeto  do  Pedido  de  Restituição  e  finalmente  a  suspensão  de  quaisquer cobranças de débitos tributários, por ser da mais colimada ordem  de direito e lídima Justiça.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/BSB  n°  03­37.392,  de  09/06/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília/DF, cuja ementa dispõe, verbis:  “ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2004  LEGITIMIDADE  ­  RESTITUIÇÃO  ­  CIDE­COMBUSTÍVEL  ­.  COMPETÊNCIA  PARA AFASTAR NORMA LEGAL.  A  legitimidade para pleitear a  restituição de valores da CIDE­Combustível pagos  indevidamente  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica) que  tenha  relação  jurídica  pessoal  e  direta  com  o  fato  gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A contribuinte de  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 5          5 fato  (consumidora  final)  não  ocupa  o  pólo  passivo  da  relação  jurídico­tributária  pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido.”    O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, tendo em vista que a empresa não tem  legitimidade para pleitear a restituição  de  valores  da  CIDE­Combustível  pagos  indevidamente,  pois  somente  cabe  ao  contribuinte  (produtor,  formulador  e  importador,  pessoa  física  ou  jurídica)  que  tenha  relação  jurídica  pessoal e direta com o  fato gerador dessa contribuição, estabelecida pela norma  tributária. A  contribuinte de fato (consumidora final) não ocupa o pólo passivo da relação jurídico­tributária  pessoal e direta com o fato gerador da CIDE­Combustível.  O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário.  O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.    VOTO  Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim    Não obstante o despacho, (com numeração a punho de fl. 152) do SEORT da  Delegacia da Receita Federal em Goiânia/GO, onde consta que a contribuinte foi cientificada  em 16/07/2010 (fls. 128/129), do teor do Acórdão n° 03­37.392 da 4ª Turma da DRJ/BSB de  10.06.2010 (fls. 121/127) e apresentou, tempestivamente, em 17.08.2010, recurso voluntário,  cujo documento foi juntado às fls. 130/151 numerado e rubricado.    Apesar da declaração de  tempestividade do  recurso voluntário  acima,    para  que fique bem claro para fins de possibilitar a análise do mérito, dessa forma, voto por que se  CONVERTA O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para:  ­que  o    órgão  de  origem,  verifique,  de  fato,  a  tempestividade  ou  não  do  recurso  voluntário,  a  despeito  do  despacho  mencionado  acima,  tendo  em  vista, AR à  fl. 129, com recebimento  em   16/07/2010 e o RV apresentado,  consta  carimbo,  em  sua  primeira  folha,  com data  de  18/08/2010,  à  fl.  130,  contrariando a data aludida.    Concluída a diligência solicitada, retornem os autos para prosseguimento por  este Conselho.    Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator        Fl. 162DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 10120.009978/2009­71  Resolução n.º 3201­000.297  S3­C2T1  Fl. 6          6   Fl. 163DF CARF MF Impresso em 20/06/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 4/05/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201102,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10384.003933/2003-04,5236224,2019-12-23T00:00:00Z,3201-000.616,Decisao_10384003933200304.pdf,MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA,10384003933200304_5236224.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento\, por maioria de votos\, vencido o Conselheiro Luis Eduardo Garrossino Barbieri em dar provimento ao recurso voluntário.",2011-02-02T00:00:00Z,4597548,2011,2021-10-08T09:01:56.524Z,N,1713041575834025984,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1633; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 132          1 131  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10384.003933/2003­04  Recurso nº  807.463   Voluntário  Acórdão nº  3201­000.616  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  02 de fevereiro de 2011  Matéria  II ­ DRAWBACK  Recorrente  CURTUME EUROPA LTDA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 24/11/1997  DRAWBACK SUSPENSÃO. BASE DE CÁLCULO OBTIDA A PARTIR  DE  INFORMAÇÃO  ERRÔNEA  DO  PESO  DOS  PRODUTOS.  IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO.  Constatado erro na formação da base de cálculo, em virtude de que os pesos  dos produtos compromissados por exportar  foram  informados erroneamente  no  formulário  “Pedido  de  Drawback”,  impossibilitada  fica  a  análise  do  adimplemento do regime sem modificar os critérios de formação da base de  cálculo, tendo como resultado a insubsistência do lançamento.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  da  2ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira  Seção de  Julgamento, por maioria de votos, vencido o Conselheiro Luis Eduardo Garrossino  Barbieri em dar provimento ao recurso voluntário.      JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO  Presidente    MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator  Relator     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 133          2   Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena  Trajano D'Amorim, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Daniel Mariz Gudino e Luciano Lopes  de Almeida Moraes. Esteve presente a Procuradora da Fazenda Nacional.    Relatório  Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo  resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual:    Trata­se de lançamento do Imposto sobre as. Importações — II e  do Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI, acrescido dos  juros de mora previstos no art. 61, § 3°, da lei n. 9.430/96, bem  como das multas de oficio capituladas, respectivamente, no art.  44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, e no art. 80, inciso I, da Lei n°  4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430196.    De  acordo  com  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  de  fls.  10/17,  integrante  do  Auto  de  Infração  de  fls.  02/18,  o  lançamento  foi  motivado  pelo  inadimplemento  parcial  do  compromisso  de  exportar relativo ao Ato Concessório de Drawback suspensão n°  0044­97/000076­8,  emitido  em  14/11/1997,  através  do  qual  a  autuada  fora  autorizada  a  importar  diferentes  insumos  (discriminados  às  fls.  12)  que  deveriam  ser  utilizados  na  produção  e  exportação  de  13.700  unidades  de  couros  bovinos  curtidos  ao  cromo  úmidos  wet­blue  e  semiacabados  crust,  tamanhos/seleção  diversos,  com  peso  liquido  total  de  317.700  Kg, peso este que, mediante o aditivo n° 0044 98/000081­7, de  13/05/1998, foi alterado para 234.100 Kg.    Não  obstante,  analisando  as  exportações  apresentadas  pela  empresa  como  comprobatórias  da  observação  do  regime,  observou  a  autoridade  fiscal  que  todas  essas  exportações  contemplavam apenas couros bovinos curtidos ao cromo úmidos  wet­blue,  nos  exatos  quantitativos  compromissados  no  ato.  concessário de drawback (234.100 Kg — nos  termos do aditivo  ri""  0044­98/000081­7,  de,13/05/1998),  não  tendo  havido,  no  entanto, nenhuma exportação de couros bovinos tipo crust.    Assim,  e  de  posse  dos  laudos  técnicos  de  produção  fornecidos  pelo  próprio  sujeito  passivo  (fls.  32/38),  a  autoridade  fiscal  lavrou os presentes autos de infração, os quais correspondem à  exigência do II e do IPI incidentes sobre os insumos importados  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 134          3 que  deveriam  haver  sido  utilizados  na  industrialização  dos  couros bovinos tipo crus? (não exportados), quais sejam: 1.120  Kg  de  Aduvax  ASA,  1.120  Kg  de  Aduvax  POT.e""1.120  Kg  de  Aduvax PHS.    Os  cálculos  correspondentes  aos  lançamentos  'em  tela  estão  discriminados às fls. 14/15 dos autos.    Da impugnação    Cientificada do lançamento em 18/12/2003 (vide fls. 02 e 18), a  recorrente insurgiu­se contra a exigência, tendo apresentado, em  16/01/2004,  a  impugnação  de  fls.  43/56,  onde,  após  fazer  uma  breve  descrição  dos  fatos,  apresenta  argumentos  os  quais,  entende,  demonstrariam  a  improcedência  da  exigência  formalizada pelo Fisco.    Primeiramente,  alega  que  a  empresa  exportou  a  quantidade  efetiva  de  produtos  compromissada  no  ato  concessório,  e  que  apresentara  laudo  técnico  demonstrando  que  cada  substância  teria  sido  utilizada  nos  processos  de  industrialização.  Aduz  também que “[...] no Pedido de DRAWBACK se compromete a  beneficiar o peso liquido de couro e exportar unidades de couros  bovinos  curtidos  ao  cromo  úmido  Wel  Blue  e  nas  Guias  de  Comprovação de Drawback comprovou o compromisso"".    Ressalta que  teria havido equívoco da autoridade  lançadora, a  qual, ""ao analisar o documento ""Pedido de Drawback"" entendeu  que a empresa se comprometeu a exportar peso líquido"". Argúi  que, no campo reservado ao peso líquido no  formulário Pedido  de Drawback, interpretara que deveria ter sido informado o peso  da matéria bruta a  ser  industrializada. Ressalta que, depois do  processo  de  beneficiamento,  o  produto  industrializado  passa  a  ter peso inferior ao da matéria in natura. Argumenta ainda que o  laudo  técnico consolidado seria suficiente para demonstrar que  todo o insuflo importado fora utilizado no processo produtivo, e  que,  quanto  aos  dados  consubstanciados  no  Pedido  de  Drawback, deveria prevalecer a interpretação mais favorável ao  contribuinte.    Ressalta que os demais  termos dos ""Atos Concessórios""  teriam  sido cumpridos, ""[...] principalmente no que pertine às datas de  cumprimento,  constatando­se  tal  assertiva,  com  a  simples  análise  dos  aludidos  autos  e  ratificados  pelos  próprios  fiscais  nos  respectivos  Termos  de  Verificação  Fiscal,  encontrando­se,  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 135          4 assim,  a  empresa  ora  autuada,  albergada  pelo  art.  340,  parágrafo  único  do  Decreto  4.543/02  [...]”,  o  qual  trata  do  prazo de vigência do regime de drawback.    Questiona  o  fato  de  a  autoridade  lançadora  não  haver  consultado técnico habilitado a fim de “[...] averiguar se o peso  que entende ser o peso final do couro industrializado poderia ser  resultado  das  quantidades  de  substâncias  importadas.  Faz  afirmações sem respaldo técnico científico necessário"".    Baseada  em  respeitável  doutrina,  a  impugnante  propugna  pela  observação  dos  princípios  da  verdade  material  e  do  dever  de  investigação,  obrigatórios  por  força  do  art.  142  do  CTN.  Defende  que  a  administração,  ao  cobrar  tributos  sobre  cujos  fatos geradores não possuiria prova, teria incorrido em nulidade  por  ofensa  aos  princípios  da  verdade  material,  do  dever  de  investigação  e  da  legalidade  objetiva.  Propugna,  ainda,  pela  aplicação  do  art.  112,  inciso  11,  do  CTN,  defendendo  a  interpretação  mais  favorável  ao  contribuinte  relativamente  ao  pedido  de  drawback  em  vista  do  alegado  equivoco  perpetrado  quando do preenchimento inadequado do campo ""peso liquido"".    Com base nos fundamentos acima elencados, requer:    a)  seja  julgado  improcedente  o  lançamento,  em  vista  da  prescrição, uma vez que o crédito teria sido formalizado depois  de cinco anos da data do desembaraço aduaneiro;  b) no mérito, seja julgado improcedente o auto de infração, e;  c) que,  ""antes do  julgamento,  seja aberta  instrução probatória,  marcando­se  audiência  para  oitiva  do  Engenheiro Químico  da  empresa que efetuou os laudos [...]”.    A  decisão  recorrida  manteve  o  lançamento  impugnado,  afastando  os  argumentos trazidos pelo contribuinte, ora recorrente. Adotando a seguinte ementa:    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Data do fato gerador: 24/11/1997  LANÇAMENTO.  OBSERVAÇÃO  DOS  REQUISITOS  LEGAIS.  AUSÊNCIA DE NULIDADE.  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 136          5 É  legítimo  o  ato  administrativo  do  lançamento  que  tenha  observado plenamente os requisitos necessários à sua validade.  DRAWBACK SUSPENSÃO. INADIMPLEMENTO DO REGIME.  CONSTITUIÇÃO DO CREDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  SUJEITO  A  PRAZO  DECADENCIAL,  E  NÃO  PRESCRICIONAL.  TERMO  DE  RESPONSABILIDADE  FIRMADO  NO  ÂMBITO  DO  DRAWBACK.  FALTA  DOS  REQUISITOS  MINIMAMENTE  NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DE UM LANÇAMENTO  POR  DECLARAÇÃO.  IMPRÓPRIA  COMPARAÇÃO  COM  A  DCTF.  A  formalização  de  termo  de  responsabilidade  no  regime  aduaneiro especial de drawback não tem o condão de constituir  crédito  tributário,  posto  que,  diante  das  informações  nele  contidas, demonstra tratar­se dito documento de mero termo de  compromisso,  que  não  traz  as  mínimas  informações  indispensáveis e necessárias à materialização de um lançamento  por  declaração,  mesmo  se  associado  às  declarações  de  importação em que houve importação de insumos com suspensão  tributária.  É  inapropriada a comparação do procedimento relacionado ao  termo de responsabilidade firmado no drawback suspensão com  a DCTF,  posto  que  no  primeiro,  por  estar­se  diante  de  evento  futuro e incerto – adimplemento ou não do regime ­, nada se diz  sobre  eventuais  créditos  devidos;  diferentemente,  a  DCTF  representa  confissão  de  créditos  tributários  devidos,  líquidos  e  certos, passíveis de inscrição na divida ativa da União.  As  importações  vinculadas  ao  drawback  suspensão  são  declaradas  como  isentas,  sob  condição  resolutória,  existindo  inúmeras causas que podem redundar no inadimplemento ou no  adimplemento  apenas  parcial  do  regime,  as  quais  necessitam  estar  fundamentadas  em  auto  de  infração,  sob  pena  de  cerceamento ao direito de defesa do beneficiário do regime.  Nos  tributos  incidentes  sobre  a  importação,  mesmo  diante  do  regime  aduaneiro  especial  de  drawback,  o  lançamento  é  por  homologação.  A  insuficiência  ou  inexistência  do  necessário  pagamento  pelo  adimplemento  parcial  ou  inadimplemento  do  regime  requer  que  o  crédito  tributário  seja  constituído  através  de  lançamento  de  oficio,  com  lavratura  de  auto  de  infração,  sujeito, portanto, a prazo decadencial, e não prescricional.  DRAWBACK SUSPENSÃO. PRAZO DECADENC1AL.  O prazo decadencial para o lançamento de oficio decorrente do  descumprimento dos requisitos inerentes ao drawback suspensão  será  determinado  com  base  na  regra  de  que  trata  o  art.  173,  inciso I, do CTN. A contagem do referido prazo deverá se dar a  partir do trigésimo dia subseqüente ao do vencimento do prazo  estabelecido, no respectivo ato concessório, para o cumprimento  das obrigações assumidas pelo beneficiário.  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 137          6 PEDIDO DE PERECIA NÃO FORMULADO.  Considerar­se­á  não  formulado o  pedido  de  perícia  que  deixar  de  atender  aos  requisitos  previstos  no  inciso  IV  do  art.  16  do  Decreto n° 70.235/72.  Não  obstante,  tais  pedidos  serão  indeferidos  quando  os  elementos  que  integram  os  autos  demonstrarem  ser  suficientes  para a plena formação de convicção e o conseqüente julgamento  do feito.  PEDIDO  DE  OITIVA  DE  TESTEMUNHAS.  AUSÊNCIA  DE  PREVISÃO LEGAL.  Quer  nas  regras  de  que  trata  o  processo  administrativo  fiscal,  quer na  legislação complementar que regula o assunto, não há  previsão  legal  que  autorize  a  aceitação  de  pedido  de  oitiva  de  testemunhas na primeira instância do julgamento do contencioso  administrativo  fiscal.  Nesta  instância,  a  manifestação  no  processo administrativo fiscal se dá somente por escrito.  ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS  Data do fato gerador: 24/11/1997  DRAWBACK  SUSPENSÃO.  INSUMOS  IMPORTADOS  VINCULADOS  AO  REGIME.  INEXISTÊNCIA  DE  DEMONSTRAÇÃO  DE  SUA  UTILIZAÇÃO  NA  INDUSTRIALIZAÇÃO  DE  MERCADORIAS  QUE  DEVERIAM  HAVER  SIDO  EXPORTADAS.  EXIGÊNCIA  DOS  TRIBUTOS  INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO.  Caso não demonstrada a utilização de  insumos  importados sob  os  auspícios  do  drawback  suspensão  na  industrialização  de  mercadoria que deveria  ter  sido exportada  sob os auspícios do  regime,  cabível  a  exigência  integral  dos  tributos  incidentes  na  importação dos mesmos.  Lançamento Procedente em Parte    O contribuinte, restando  inconformado com a decisão de primeira instância,  apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de  impugnação.  Os autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui  designado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado  o  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  pela  Medida  Provisória  nº  449,  de  03  de  dezembro  de  2008,  e  mantida  a  competência  deste  Conselheiro  para  atuar  como  relator  no  julgamento deste processo, na forma da Portaria nº 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a  inclusão em pauta para julgamento deste recurso.  É o Relatório.  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 138          7 Voto             Conselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator,   O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  legais,  portanto,  dele  tomo  conhecimento.  Há preliminares a examinar, contudo, forte no disposto no parágrafo terceiro  do artigo 59, do Decreto nº 70.235/72, passo ao exame do mérito do recurso interposto.  No  presente,  o  lançamento  não  se  baseou  na  melhor  técnica,  ao  aplicar  a  regra  de  três,  a  partir  dos  laudos  técnicos  apresentados.  Ressalto  que  comungo  do  mesmo  raciocínio  desenvolvido  pelo  Conselheiro  Corintho  Oliveira  Machado,  no  processo  de  n°  10384.003319/2003­34,  recurso  voluntário  de  n°  138.945  e  pela  Conselheira Mércia Helena  Trajano  D’Amorim,  no  processo  de  n°  10.384.003335/2003­27,  recurso  voluntário  de  n°  139.417, ambos da mesma empresa, guardadas as devidas proporções.  Nas palavras do ilustre Conselheiro Corintho Oliveira Machado, nos autos do  processo acima mencionado:      “O cerne da questão em comento, como se vislumbra da leitura  do  relatório  supra,  está  centrado  na  verificação  se  houve,  de  fato,  descumprimento  dos  requisitos  necessários  ao  gozo  do  drawback  suspensão.  Nesse  ínterim,  é  necessária  a  análise  de  duas questões relativas ao lançamento tributário:   a)  diante  do  fato  dos  quantitativos  compromissados  por  exportar,  dispostos  no  ato  concessório  sub  examine,  estarem  expressos em quilogramas e em quantidades unitárias, examinar,  primeiramente,  qual  a  grandeza  adequada  ao  aferimento  do  adimplemento dos compromissos firmados pela interessada;  b) superado o problema disposto acima, aferir se houve ou não o  adimplemento do regime e, sendo o caso, efetuar os cálculos dos  tributos  devidos  para  verificar  se  os  mesmos  equivalem  ao  crédito tributário lançado pela autoridade administrativa.”    Nos presentes autos, também não foram individualizados os quantitativos de  couros  tipo  wet­blue  ou  crust  compromissados  a  exportar,  pois  no  Pedido  de  Drawbaqck  somente consta o compromisso de exportar 13.700 unidades, com peso líquido total de 317.000  Kg,  de  “COUROS  BOVINOS  CURTIDOS  AO  CROMO  ÚMIDOS  WET­BLUE  E  SEMI­ ACABADOS ‘CRUST’ TAMANHOS/SELEÇÃO DIVERSOS” (fls. 20 dos presentes autos).  Os  laudos  consolidados  trazidos  pelo  contribuinte  em  sua  peça  de  impugnação  demonstram  acima de qualquer dúvida razoável o equívoco cometido pela recorrente ao informar, no campo  20  do  ato  concessório,  não  o  peso  do  produto  final,  mas  o  peso  bruto  correspondente  às  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 139          8 unidades de couros compromissadas antes do seu processamento industrial, uma vez que  foi com base no peso bruto dos couros que foram levantados os quantitativos dos insumos que  seriam utilizados no tratamento industrial.   Segue o ilustre Conselheiro Corintho, em seu voto, que adoto como parte de  minhas razões para decidir o presente feito:    Esse equívoco, a meu ver, não pode justificar a metodologia de  cálculo do crédito tributário adotada pela autoridade fiscal, até  porque  o  produto  resultante  do  tratamento  industrial  não  é  comercializado em unidades de peso (como o quilograma), mas  em quantidades unitárias ou em unidades de área (como o metro  quadrado). Tudo isso é corroborado ainda pelo fato do valor que  a  beneficiária  se  comprometera  a  exportar  ter  sido  levantado  com  base  nos  preços  unitários  de  cada  couro  (e  não  em  seu  peso), o que se constata diante da análise dos campos 23 e 24 do  formulário Pedido de Drawback (fls. 24), reproduzidos na tabela  acima.  A questão acima tratada foi confirmada pela própria autoridade  lançadora,  a  qual,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  14),  assevera o seguinte:  A partir dos laudos analisados no subitem 2.2, verificamos  que  a  utilização  dos  produtos  químicos  guardam  (sic)  relação direta com o peso dos produtos, embora essa não  seja a unidade de comercialização.   (grifo nosso).”    No presente  caso,  somente  se alteram  as  referências  às  folhas dos  autos,  já  que os campos 23 e 24 do Pedido de Drawback aqui estão às fls. 20 e a citação do Termo de  Verificação está às fls. 14.  Assim,  VOTO  por  conhecer  do  recurso  para  dar­lhe  integral  provimento  e  tornar insubsistente o Auto de Infração.      MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA ­ Relator                Fl. 8DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN Processo nº 10384.003933/2003­04  Acórdão n.º 3201­000.616  S3­C2T1  Fl. 140          9                 Fl. 9DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/04/2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/ 2011 por MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Assinado digitalmente em 08/04/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDE S ARMAN ",1.0,"REGIMES ADUANEIROS Data do fato gerador: 24/11/1997 DRAWBACK SUSPENSÃO. BASE DE CÁLCULO OBTIDA A PARTIR DE INFORMAÇÃO ERRÔNEA DO PESO DOS PRODUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ADIMPLEMENTO. Constatado erro na formação da base de cálculo, em virtude de que os pesos dos produtos compromissados por exportar foram informados erroneamente no formulário “Pedido de Drawback”, impossibilitada fica a análise do adimplemento do regime sem modificar os critérios de formação da base de cálculo tendo como resultado a insubsistência do lançamento.",,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201106,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,19515.002386/2006-16,5236696,2019-12-18T00:00:00Z,3201-000.698,Decisao_19515002386200616.pdf,MÉRCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM,19515002386200616_5236696.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário. ",2011-06-01T00:00:00Z,4599219,2011,2021-10-08T09:02:01.366Z,N,1713041575839268864,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1691; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 360          1 359  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.002386/2006­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­000.698  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  01 de junho de 2011  Matéria  CPMF  Recorrente  RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL      ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE  NATUREZA  FINANCEIRA ­ CPMF  Período de apuração: 19/06/2002 a 29/12/2004  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  O  prazo  decadencial  para  o  lançamento  das  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social  é  de  cinco  anos,  consoante  Súmula  Vinculante  nº  8  do  Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei nº  8.212,  de  1991.  Aplica­se,  ainda,  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I  do  CTN,  quando  não  houver  pagamento,  entendimento  jurisprudencial  no  Recurso  Especial 973.733/SC, na sistemática de Recurso Repetitivo.  Recurso Voluntário Provido.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário.  Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.      EDITADO EM: 06/07/2011     Fl. 0DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral  Marcondes Armando, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Marcelo  Ribeiro  Nogueira,  Luis  Eduardo  Garrosssino  Barbieri,  Daniel  Mariz  Gudino Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata­se  de  impugnação  a  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação  ou  Transmissão  de  Valores  e  Créditos  e  Direitos de Natureza Financeira – CPMF, formalizada no auto de infração de  fls.  250/253.  O  feito,  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  em  dezembro  de  2000, constituiu crédito tributário no montante de R$ 1.483.561,56, incluídos  principal e juros de mora. Não houve imposição de multa de ofício.  No  TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL,  presente  às  fls.  247/248,  a  autoridade  autuante assim contextualiza os fatos que motivaram a autuação:  [...]  Atendendo  à  intimação  (...),  a  empresa  apresentou,  juntamente  com sua resposta datada de 22/05/03, cópia xerox do Mandado  de Segurança Preventivo com Pedido de Concessão de Liminar,  de  nº  2000.61.00.047952­5,  impetrado  pela  Rhodia  Poliamida  Ltda,  denominação,  à  época,  da  Rhodia­Ster  Fipack  Ltda.  e  atualmente Rhodia Poliamida de Especialidades Ltda.  Através  de  esclarecimentos  e  da  documentação  apresentados  pela  Rhodia  Poliamida  e  Especialidades  Ltda.,  no  curso  desta  ação  fiscal,  e  que  fazem  parte  dos  autos,  verificamos  que  a  Rhodia­Ster  Fipack  Ltda.  obteve  os  empréstimos,  mencionados  abaixo, da sua matriz Rhodia SA, domiciliada na França:    Valor  Data  Valor  Valor    US$  Empréstimo  US$  R$              90.000.000,00  11/03/1999  7.000.000,00  13.130.600,00    (3 parcelas)  11/03/1999  5.000.000,00  9.365.000,00      11/03/1999  78.000.000,00  145.887.300,00    62.000.000,00  12/05/1999  62.000.000,00  102.834.900,04  Em 09/12/1999 a Rhodia­Ster Fipack Ltda. pagou à Rhodia SA  parte  do  empréstimo,  obtido  em  11/03/1999,  no  valor  de  U$$  25.000.000,00, correspondente a R$ 46.661.750,00, restando um  saldo a pagar de US$ 65.000.000,00.  A  mutuária  foi  cindida  e  as  obrigações  correspondentes  aos  saldos  dos  valores  destes  empréstimos  –  US$  65.000.000,00  e  US$  62.000.000,00  foram  vertidas  para  a  nova  empresa  –  Fl. 1DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN Processo nº 19515.002386/2006­16  Acórdão n.º 3201­000.698  S3­C2T1  Fl. 361          3 Rhodia­Ster Fibras e Resinas Ltda – CNPJ 01.651.102/0001­30,  do  mesmo  grupo  financeiro  da  fiscalizada,  em  28/12/2000  e  07/12/2000,  respectivamente,  e  as  importâncias  transferidas  através de contratos de câmbio.  Para  evitar  que  sobre  essas  transferências  a  empresa  fosse  compelida  ao  recolhimento  da  CPMF  Rhodia  Poliamida  Ltda.  denominação,  à  época,  da  Rhodia­Ster  Fipack  Ltda.,  moveu  a  ação judicial representada pelo referido mandado de segurança  e obteve a  liminar  solicitada em 01.12.2000. Em 28.02.2005, o  Juiz Federal julgou improcedente a ação, denegou a sentença e  cassou  a  liminar  concedida  –  essa  sentença  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da União  em  07.03.2006,  conforme  cópia  xerox  dessa  publicação  apresentada  pela  empresa.  Em 10.04.2006,  o  juiz acolheu o depósito efetuado pela impetrante em 06/04/2006  (efetuado dentro do prazo estabelecido pelo art. 63 – parágrafo  2º da Lei 9.430/96, para a não incidência da multa de mora), no  valor  de  R$  1.450.000,00,  e  também  declarou  a  suspensão  da  exigibilidade  da  CPMF  em  discussão,  até  esse  montante  depositado,  conforme  documentação  apresentada  através  da  correspondência datada de 06.06.2006.  Conforme planilha elaborada por nós – Empréstimos Cálculo da  CPMF  e  Juros  (fl.  249),  que  faz  parte  do  presente  termo,  verificamos  que  o  valor  do  referido  depósito  judicial,  efetuado  pela empresa, integra os valores totais da CPMF em discussão e  dos Juros calculados com base na taxa SELIC.  Com a finalidade de prevenir a decadência, estamos procedendo  à lavratura de auto de infração relativo à CPMF em discussão e  dos respectivos juros, com suspensão da sua exigibilidade, junto  à Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda., atual denominação  da Rhodia Poliamida Ltda.  [...]    Cientificada  da  exigência  em  31/10/2006,  em  30/11/2006,  a  contribuinte  apresentou  a  impugnação de  fls.  258/272. Na peça  de  defesa,  inicialmente  detalha  os  fatos  que  levaram  à  autuação:  a  existência  de  empréstimos  contraídos no exterior, a cisão da mutuária e a transmissão das obrigações  para  a  empresa  que  resultou  da  cisão  e  a  necessidade  da  realização  de  contratos simultâneos de câmbio, formalizados junto ao Banco Central para  a  regularização do  nome do  devedor  do  empréstimo  externo. Cita  ainda  a  evolução  do  Mandado  de  Segurança  nº  2000.61.00.047952­5,  pelo  qual  pleiteia  ver­se  livre  da  incidência  da  CPMF  na  celebração  dos  contratos  simultâneos de câmbio em comento.  À  fl.  263/264,  a  defesa  assenta  que  a  impugnação  visa  a  tratar  de  causas  jurídicas  autônomas  e  independentes  das  questões  debatidas  no  âmbito  de  Poder Judiciário.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     4 Nesse pressuposto, alega a improcedência do lançamento por desrespeito ao  prazo  decadencial.  Isto  porque,  alega,  por  se  tratar  a  CPMF  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  art.  150,  §4º  do  Código Tributário Nacional, à data da lavratura do auto de infração, estaria  expirado o direito de a Fazenda Pública promover a constituição do crédito  tributário  cujos  fatos  geradores  ocorreram  em  dezembro  de  2000,  pelo  transcurso do prazo de cinco anos contados dos fatos geradores. Argumenta  não ser possível a aplicação do art. 173 do CTN que regeria exclusivamente  os casos de tributos lançados de ofício o por declaração. Adverte ainda ser  inconstitucional a contagem do prazo decadencial nos termos do art. 45 da  Lei nº 8.212, de 1991, por ofensa ao art. 146, III, da Constituição Federal,  de 1988.  Na  seqüência,  a  interessada  contesta  o  acréscimo  dos  juros  de  mora  no  lançamento  argumentando  que  o  crédito  tributário  estaria  garantido  por  depósito judicial efetuado em seu montante integral.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  DRJ/CPS  no  05­21.953,  de  19/05/2008,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Campinas/SP, cuja ementa dispõe, verbis:  “ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU  TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA ­ CPMF  Período de apuração: 19/06/2002 a 29/12/2004  DECADÊNCIA.  CPMF.  PRAZO.  O  prazo  decadencial  da  CPMF é de dez anos a partir do primeiro dia do exercício  seguinte em que o crédito poderia ter sido constituído.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO  ­ EXIGIBILIDADE SUSPENSA  ­DEPÓSITO  JUDICIAL ­ JUROS MORATÓRIOS.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante de sua falta.  Lançamento Procedente.”  O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  procedente  o  lançamento,  para  manter o crédito tributário exigido mediante Auto de Infração.  O  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no  qual,  basicamente,  reproduz  as  razões  de  defesa  constantes  em  sua  peça  impugnatória,  ressaltando o afastamento dos juros moratórios sobre o crédito tributário, bem como em sede,  de memorial, que é  importante o  reconhecimento da  inaplicabilidade do art. 45 da Lei de n°  8.212/91, tendo em vista a Súmula Vinculante de n°8.  O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.        Fl. 3DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN Processo nº 19515.002386/2006­16  Acórdão n.º 3201­000.698  S3­C2T1  Fl. 362          5 Voto             Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão por que dele tomo conhecimento.   Trata  o  presente  processo  de  exigência  fiscal  relativa  à  Contribuição  Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza  Financeira – CPMF, formalizada no auto de infração de fls. 250/253, relativo a fatos geradores  ocorridos em dezembro de 2000 (7 e 28/12/2000), constituiu­se crédito tributário no montante  de R$ 1.483.561,56,  incluídos  principal  e  juros  de mora. Não houve  imposição  de multa de  ofício.  O  respectivo  Auto  de  Infração  foi  confeccionado,  tendo  em  vista  a  exigibilidade suspensa por força  do art. 151, inc. II do CTN.    Passemos a análise da preliminar de decadência suscitada pela recorrente.  Trata­se da Súmula Vinculante nº 8, do STF, logo abaixo transcrita.  Quanto  à  decadência  do  direito  de  a  Fazenda  constituir  o  crédito  tributário  relativo  aos  fatos  geradores  ocorridos  anteriormente  a  14/06/2002,  verifica­se  que  o  prazo  decadencial para constituição das contribuições destinadas a  financiar a  seguridade social  foi  disciplinado  pelo  artigo  45  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  que  dispõe  sobre  a  organização  da  Seguridade Social.   Em  20/06/2008,  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União  a  Súmula  Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:  São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­ lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de  prescrição e decadência de crédito tributário.  A  Constituição  Federal  em  seu  art.  103­A,  incluído  pela  Emenda  Constitucional nº 45, de 2004, prevê que o Supremo Tribunal Federal poderá aprovar súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, estadual e municipal, ipsis litteris:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a  eficácia  de  normas  determinadas,  acerca  das  quais  haja  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     6 controvérsia  atual  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e  relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.   §  2º  Sem  prejuízo  do  que  vier  a  ser  estabelecido  em  lei,  a  aprovação,  revisão  ou  cancelamento  de  súmula  poderá  ser  provocada  por  aqueles  que  podem  propor  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade.  § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a  súmula  aplicável  ou  que  indevidamente  a  aplicar,  caberá  reclamação  ao  Supremo  Tribunal  Federal  que,  julgando­a  procedente,  anulará  o  ato  administrativo  ou  cassará  a  decisão  judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com  ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.  Por seu turno, o art. 2º da Lei nº 11.417, de 19 de dezembro de 2006, define  os efeitos da edição de súmula vinculante nos seguintes termos:  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  Destarte,  aplica­se  às  contribuições  sociais  a  regra de  decadência  da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  recepcionado  pela  Constituição Federal com força de lei complementar, prevista nos artigos 150, § 4º e 173.    O  Parecer  PGFN/CAT  no  1.617,  de  2008,  aprovado  pelo  Sr.  Ministro  de  Estado  da  Fazenda  em  18/08/2008,  traz  as  orientações  quanto  à  aplicação  dos  dispositivos  acima transcritos:  38. É recorrente a fixação do dies a quo do prazo de decadência  na data  da  ocorrência  do  fato  gerador  quando da  antecipação  do  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  fiscal.  Isto  é,  ainda  que  o  recolhimento  seja  parcial,  as  diferenças  são  exigíveis, a partir do fato gerador da obrigação. Mas, e quando  não se tem o pagamento antecipado? No Agravo Regimental no  Agravo  de  Instrumento  936380/SC,  relatado  pelo  Ministro  Castro  Meira,  matéria  julgada  em  19  de  fevereiro  de  2008,  ementou­se, como segue:   “TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXAÇÃO  SUJEITA  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  TERMO  INICIAL.  ARTIGOS  150,  §  4º,  E  173,  I,  DO  CTN.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  SÚMULA  7/STJ.  1.  Se  não  houve  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  é  cabível  o  lançamento  direto  substitutivo,  previsto  no  artigo  149, V, do CTN,  e o  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN Processo nº 19515.002386/2006­16  Acórdão n.º 3201­000.698  S3­C2T1  Fl. 363          7 prazo decadencial rege­se pela regra geral do artigo  173, I, do CTN. Precedentes”.  39.  E  ainda,  no  recurso  especial  757922/SC,  relatado  pelo  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  questão  julgada  em  11  de  setembro de 2007, definiu­se;   “CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ARTIGO  45  DA  LEI  8.212/91.  OFENSA AO ART. 146, III, B, DA CONSTITUIÇÃO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO INICIAL:  (A)  PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO  HOUVE  ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B)  FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO  RECOLHIMENTO,  AINDA  QUE  PARCIAL  (CTN,  ART.  150,  §  4º).  PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 1. ""As contribuições  sociais,  inclusive  as  destinadas  a  financiar  a  seguridade  social  (CF, art.  195),  têm, no  regime da  Constituição  de  1988,  natureza  tributária.  Por  isso  mesmo,  aplica­se  também  a  elas  o  disposto  no  art.  146, III, b, da Constituição, segundo o qual cabe à lei  complementar  dispor  sobre  normas  gerais  em  matéria  de  prescrição  e  decadência  tributárias,  compreendida nessa cláusula inclusive a fixação dos  respectivos  prazos.  Conseqüentemente,  padece  de  inconstitucionalidade  formal  o  artigo  45  da  Lei  8.212,  de  1991,  que  fixou  em  dez  anos  o  prazo  de  decadência  para  o  lançamento  das  contribuições  sociais  devidas  à  Previdência  Social""  (Corte  Especial, Argüição de Inconstitucionalidade no REsp  nº 616348/MG) 2. O prazo decadencial para efetuar  o lançamento do tributo é, em regra, o do art. 173, I,  do  CTN,  segundo  o  qual  ""o  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"".  3.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação —  que, segundo o art. 150 do CTN, ""ocorre quanto aos  tributos cuja  legislação atribua ao  sujeito passivo o  dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da  autoridade  administrativa""  e  ""opera­se  pelo  ato  em  que a referida autoridade, tomando conhecimento da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente a homologa"" — , há regra específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o  pagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo  decadencial  para  o  lançamento  de  eventuais  diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador,  conforme  estabelece  o  §  4º  do  art.  150  do  CTN.  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     8 Precedentes jurisprudenciais. 4. No caso, trata­se de  contribuição  previdenciária,  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, e não houve qualquer  antecipação  de  pagamento.  Aplicável,  portanto,  a  regra do art.  173,  I,  do CTN. 5. Recurso  especial  a  que se nega provimento”.  40.  Do  que,  então,  emerge mais  uma  conclusão:  o  pagamento  antecipado  da  contribuição  (ainda  que  parcial)  suscita  a  aplicação da regra especial, isto é, do § 4º do art. 150 do CTN,;  a  inexistência  de  pagamento  justifica  a  utilização  da  regra  do  art.  173  do  CTN,  para  efeitos  de  fixação  do  dies  a  quo  dos  prazos  de  caducidade,  projetados  nas  contribuições  previdenciárias.  Isto é, no que se refere à contagem dos prazos  de decadência. Tal  concepção,  em princípio,  pode  ser aplicada  para  todos  os  tributos  federais,  e  não  somente,  para  as  contribuições previdenciárias.  (...)  49. Lembrando que nem toda a Lei nº 6.830, de 22 de setembro  de 1980, cuida somente de créditos tributários, e que, portanto,  para efeitos daquela norma deve­se atentar à especificidade dos  créditos,  as  observações  aqui  elencadas  promovem  síntese  pontual, da forma que segue:  a)  A  Súmula  Vinculante  nº  8  não  admite  leitura  que  suscite  interpretação  restritiva,  no  sentido  de  não  se  aplicar  ­  efetivamente  ­  o  prazo  de  decadência  previsto  no  Código  Tributário  Nacional;  é  o  regime  de  prazos  do  CTN  que  deve  prevalecer,  em  desfavor  de  quaisquer  outras  orientações  normativas, a exemplo das regras fulminadas;  (...)  d)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  não  tendo  havido qualquer pagamento, aplica­se a regra do art. . 173, inc.  I  do  CTN,  pouco  importando  se  houve  ou  não  declaração,  contando­se  o  prazo  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;  e)  para  fins  de  cômputo  do  prazo  de  decadência,  tendo  havido  pagamento antecipado, aplica­se a regra do § 4º do art. 150 do  CTN;   f) para fins de cômputo do prazo de decadência, todas as vezes  que comprovadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação deve­ se aplicar o modelo do inciso I, do art. 173, do CTN;    O  auto  de  infração  refere­se  a  fatos  geradores  ocorridos  em  dezembro  de  2000, a sua ciência foi dada ao sujeito passivo em outubro de 2006.   Destarte,  aplica­se  às  contribuições  sociais  a  regra de  decadência  da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  recepcionado  pela  Constituição  Federal  com  força  de  lei  complementar,  prevista  nos  artigos  150,  §  4º  e  173  abaixo transcritos:  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN Processo nº 19515.002386/2006­16  Acórdão n.º 3201­000.698  S3­C2T1  Fl. 364          9 Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.  E,  mais,  este  entendimento  jurisprudencial  em  que  se  fundamenta  este  posicionamento  foi  recentemente  firmado  pelo  STJ,  quando  a  Primeira  Seção  do  Superior  Tribunal de Justiça, em 12/08/2009, ao analisar o Recurso Especial 973.733/SC, de Relatoria  do Min. Luiz Fux, na sistemática dos Recursos Repetitivos (Art. 543­C do CPC), definiu que  no  caso dos  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação o prazo decadencial  é de  cinco  anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  realizado, nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento do  tributo.   Como não houve pagamento antecipado, aplica­se a regra do  art. 173, inc I  do CTN, cuja contagem, começaria a partir de janeiro de 2001, cujo prazo final da fiscalização  para lançar seria até 31/dezembro de 2005. Como já ressaltado, o sujeito passivo teve ciência  do auto de infração em 10/2006.  Concluindo  pois,  os  fatos  geradores  lançados  foram  atingidos  pela  decadência.    Dessa forma, voto por  dar provimento  ao presente recurso voluntário, tendo  em vista, aplicação da Súmula Vinculante de n° 8 do STF, já que a Fazenda Pública não pode  exigir  contribuições  sociais  com  o  aproveitamento  do  prazo  de  10  anos  previstos  nos  dispositivos dos arts. 45 e 46 da Lei de n ° 8.212/91, declarados inconstitucionais, bem como  aplicação  da  regra  do  artigo  173,  inciso  I  do  CTN,  quando  não  houver  pagamento,  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     10 entendimento  jurisprudencial  no  Recurso  Especial  973.733/SC,  na  sistemática  de  Recurso  Repetitivo.      Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim­  Relator                               Fl. 9DF CARF MF Impresso em 07/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN ",1.0,"CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF Período de apuração: 19/06/2002 a 29/12/2004 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições destinadas à Seguridade Social é de cinco anos, consoante Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991. Aplica-se, ainda, a regra do artigo 173, inciso I do CTN, quando não houver pagamento, entendimento jurisprudencial no Recurso Especial 973.733/SC, na sistemática de Recurso Repetitivo. Recurso Voluntário Provido.",CPMF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento),,, 2021-10-08T01:09:55Z,201102,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10074.000863/2009-13,5228969,2019-12-24T00:00:00Z,3201-000.634,Decisao_10074000863200913.pdf,DANIEL MARIZ GUDINO,10074000863200913_5228969.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \r\nVencidos os Conselheiros Daniel Mariz Gudiño\, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes. \r\nDesignado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri.",2011-02-28T00:00:00Z,4578622,2011,2021-10-08T09:00:53.162Z,N,1713041576102461440,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2385; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10074.000863/2009­13  Recurso nº  886.149   De Ofício  Acórdão nº  3201­000.634  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de fevereiro de 2011  Matéria  II/IPI  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  CONECVAL CONEXÕES E VÁLVULAS LTDA.    Assunto: Obrigações Acessórias.  Período de apuração: 10/10/2004 a 27/10/2006  DECADÊNCIA.  LEI  COMPLEMENTAR.  HIPÓTESE  DE  INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.  O  instituto  da  decadência  e  da  prescrição  são  matérias  reservadas  à  lei  complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146,  inciso III, alínea “b”  da Constituição Federal de 1988.  Nos  casos  de  interposição  fraudulenta  de  pessoas,  espécie  do  gênero  simulação,  a  contagem  do  prazo  decadencial  deve  ser  feita  nos  termos  do  artigo 173, inciso I, do CTN.   INTERPOSIÇÃO  FRAUDULENTA.  PENA  DE  PERDIMENTO.  CONVERSÃO EM MULTA. PROVA. CARACTERIZAÇÃO.  Provados  os  fatos  indiciários  –  no  caso  a  não  comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  –  presume­se  acontecidos  os  fatos  indiciados  ou  presumidos  –  no  caso  a  interposição  fraudulenta, cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova  dos fatos indiciários.   A vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e   indiciados  –  já  está  construída  pela  norma  geral  e  abstrata:  conhecidos  e  comprovados  os  primeiros  presume­se  os  segundos  (fato  que  se  deseja  demonstrar).  A própria  lei  incumbiu­se da  implicação  lógica  entre os  fatos  conhecidos  e  provados (indiciários) com os fatos presumidos. Basta, portanto, a prova dos  fatos indiciários.  Dentre  os  três  sistemas  mais  conhecidos  de  apreciação  das  provas,  o  ordenamento  jurídico  brasileiro  acolheu  o  sistema  do  persuasão  racional  (livre  convencimento  motivado).  O  julgador  forma  livremente  o  seu  convencimento, porém, dentro de critérios racionais que devem ser indicados.     Fl. 517DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN   2     Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  dar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos os Conselheiros Daniel Mariz Gudiño, Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes  de Almeida Moraes. Designado para  redigir o voto vencedor o Conselheiro Luís Eduardo G.  Barbieri.    Judith Do Amaral Marcondes Armando ­ Presidente.     Daniel Mariz Gudiño ­ Relator.    Luís Eduardo G. Barbieri ­ Redator designado.  EDITADO EM: 27/05/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­ presidente), Mércia Helena Trajano D'Amorim, Marcelo Ribeiro Nogueira,  Luís Eduardo G.  Barbieri e Daniel Mariz Gudiño.    Relatório  Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão  julgador de primeira instância até aquela fase:  Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  19.985.755,00  referente  a  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mercadorias  importadas, prevista no parágrafo 3° do artigo 23  do Decreto­lei n° 1.455/1976 com a redação dada pelo artigo 59  da Lei n° 10.637/2002.  Depreende­se  do  Termo  de  Constatação  anexo  ao  Auto  de  Infração, que a  solicitação de habilitação do  responsável  legal  da  empresa  perante  o  Siscomex  foi  indeferida  e  a  interessada  submetida ao procedimento especial de fiscalização previsto na  Instrução  Normativa  SRF  n°  228/2002,  sendo  intimada,  por  diversas  vezes,  a  apresentar  documentos  e  fornecer  esclarecimentos a  respeito da origem dos  recursos  empregados  nas operações de  importação realizadas. Findo o procedimento  fiscal, se concluiu que:  A­ A empresa fiscalizada registrou fraudulentamente o conjunto  de suas operações financeiras, não efetuando a escrituração dos  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN Processo nº 10074.000863/2009­13  Acórdão n.º 3201­000.634  S3­C2T1  Fl. 2          3 recursos  que  transitaram  em  conta  bancária  pertencente  à  sociedade  empresarial,  mantida  no  Banco  MODAL,  conforme  registro constante no Sistema Gerador Dossiê PJ;  B­  A  empresa  fiscalizada  não  efetuou  a  escrituração  plena  do  conjunto  de  receitas  e  dispêndios  ocorridos  no  período  fiscalizado,  havendo  notória  discrepância  entre  os  valores  informados em seus livros fiscais e o conjunto de dados passíveis  de serem extraídos do Sistema Dossiê PJ;  C­ A empresa  fiscalizada alegou a  existência de movimentação  bancária entre diversas contas­correntes mantidas no período de  2002/2006,  sem,  todavia  demonstrar  com  elementos  idôneos  a  efetiva ocorrência de vendas mercantis que propiciaram o saldo  necessário nas contas de origem;  D­  A  empresa  fiscalizada  alegou  a  existência  de  recursos  antecipados,  fornecidos  por  instituição  bancária,  por  meio  de  empréstimos e descontos de duplicatas, sem, contudo, apresentar  a prova documental de supostas operações, bem como a devida  comprovação do auferimento de receitas provenientes de vendas  mercantis que teriam possibilitado a ocorrência de mencionados  contratos com a instituição financeira.  Por  essas  razões  a  fiscalização  conclui  que  restou  claro  que  a  empresa  não  logrou  comprovar  a  regular  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  utilizados  em  sua  atividade de comércio exterior.  Em razão de as mercadorias já haverem sido consumidas e não  localizadas,  foi  lavrado  auto  de  infração  para  exigência  da  multa  equivalente  ao  valor  aduaneiro  das  mesmas,  como  previsto nos parágrafos e inciso V do artigo 23 do Decreto­lei nº  1455/1976,  com  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002 (artigo 618, § 1°, do Decreto n° 4.543/2002; artigo  689,  §  1°,  do  Decreto  n°6.759/2009).  As  operações  autuadas  foram  aquelas  realizadas  depois  de  29/08/2002,  data  da  publicação da Medida Provisória n° 66/2002, de cuja conversão  resultou a Lei nº 10.637/2002.  Regularmente  cientificada  pela  via  pessoal  (ciência  fls.  04,  07,  74 e 190) a interessada apresentou a impugnação de folhas 756  a 786, com os documentos de folhas 787 a 868 anexados.  A impugnante alega que a fiscalização desconhecia o alcance de  sua  ação  fiscal,  pois,  em  sua  primeira  intimação,  ""afirma  categoricamente  que  a  impugnante  ""jamais  foi  habilitada  para  operar no comércio exterior"", o que não condiz com a verdade,  pois a empresa estava habilitada no RADAR tendo nos autos do  processo  n°  10074.000570/2006­93  solicitava  sua  renovação.""  (sic)  Afirma que realizou diversas importações no período de vigência  do  Siscomex  que  somente  foram possíveis  por  estar  habilitada.  Observa  que  em  março  de  2002  foi  realizada  fiscalização  de  valoração  aduaneira  e  que  na  oportunidade  não  foi  apontada  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN   4 nenhuma  falta de habilitação. O próprio Dossiê CNPJ  registra  que a empresa atua no comércio exterior. ""Portanto, é infundado  o  primeiro  pressuposto  de  fato  em  que  se  baseia  a  ação  fiscal  para o desenvolvimento de suas investigações.""  Defende que sempre possuiu capacidade financeira para realizar  as  importações,  que  remontaram  a  apenas  R$  19.000.000,00  frente ao faturamento, no período de 2002 a 2006, no montante  de  R$  101.000.000,00,  fato  que  afastaria  de  plano  a  interposição.  Alega  que  o  auto  de  infração  é  nulo  pois cerceia  seu  direito à  defesa e ao contraditório ao não demonstrar a base de cálculo  para  aplicação  da  penalidade.  Alega  que  o  valor  que  está  consignado  com  auto  de  infração  não  encontra  lastro  em  nenhuma  prova  contida  nos  autos  nem  em  demonstrativo  de  penalidade.  Defende que ""pertenceria à descrição dos fatos, a identificação  de  quais  as  importações  que  estariam  sujeitas  à  eventual  aplicação da  pena de  perdimento,  uma  vez  que  a  aplicação da  presunção  não  poderia  alcançar  todos  os  atos  praticados  pela  empresa mas apenas aqueles cuja origem dos recursos denotasse  a  existência  de  terceiro  (real  importador),  como  veremos  adiante.  Assim,  ausente  a  identificação  dos  elementos  de  fato  que  identificasse  a  existência  de  terceiro  ocultado,  sua  correlação  direta  com  as  importações  identificadas  e  a  demonstração  da  base de cálculo da multa resta, no entendimento da impugnante,  a  necessidade  de  declaração  de  nulidade  do  auto  de  infração""  (sic)  Alega que ""além de o  fisco não  ter demonstrado para quais as  operações  não  foi  comprovada  a  origem  dos  recursos  empregados — como reputou necessário — também fez incidir a  penalidade  sobre  períodos  decaídos,  ou  seja,  de  10/10/2002  a  06/07/2004.""  Defende  que  ""apesar  de  a  impugnante  não  saber  quais  são  os  fatos  levados  em  conta  pela  fiscalização  na  determinação  da  penalidade  aplicada,  mas  apenas  considerando  a  conclusão  dada  no  ""Termo  de  Constatação"",  impõe­se  a  exclusão  da  penalidade  para  os  fatos  ocorridos  antes  de  06/07/2004.""  Embasa  a  alegação  no  disposto  no  artigo  669  do  Decreto  ri°  4.543/2002, Regulamento Aduaneiro vigente à data dos fatos.  Traça  considerações  e  reproduz  decisões  administrativas  e  judiciais  a  respeito  do  Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  concluindo  que  ""se  o Mandado de Procedimento Fiscal  é peça  inaugural  da  ação  fiscalizadora,  seu  desatendimento,  seja  quanto ao objeto, seja quanto à emissão, seja quanto aos prazos  previstos,  constitui motivo  para  nulidade  do  ato  administrativo  do  lançamento,  vez  que  o MPF  figura  dentre  aqueles  atos  que  são  exigidos  para  o  cumprimento  das  formalidades  impostas  pela legislação tributária.""  Alega  que  há  ""nulidade  do  lançamento  por  ausência  de  correlação  entre  a  alegada  não­comprovação  da  origem,  Fl. 520DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN Processo nº 10074.000863/2009­13  Acórdão n.º 3201­000.634  S3­C2T1  Fl. 3          5 disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  e  as  respectivas importações consideradas.  (...)  A presunção não é absoluta, como se sabe, mas também não se  aplica  a  todos  às  importações  se  e  quando  o  Fisco  se  depara  com o fato da não­comprovação.  Note­se  que  apenas  aqueles  valores,  cuja  comprovação  da  origem não foi efetivada, estariam submetidos à presunção.  Ademais, para aplicação da presunção é necessário que o Fisco  demonstre além dos valores cuja origem  foi não­comprovada a  quais  importações  que  eles  se  relacionam,  a  fim  de  que  a  presunção  da  aplicação  da  multa  não  transborde  os  estritos  termos da presunção legalmente fixada. Isso porque a presunção  não  é  a  desconsideração de  todas  as  importações, mas  apenas  daquelas em que há indícios da interposição.  No  presente  caso,  não  houve  qualquer  indício  que  pudesse  determinar a interposição fraudulenta, nem houve demonstração  da  correlação  entre  os  recursos  alegados  como  não­ comprovados  e  as  importações  consideradas,  relação  de  nexo  causal  imprescindível para ampliação da multa, fato que impõe  a declaração de nulidade do lançamento."" (sic)  Alega  que  houve  inadequação  da  pena  ao  fato  comprovado  e  erro  na  capitulação  legal  do  lançamento.  Registra  que  a  fiscalização  a  acusa  de  ter  infringido  disposições  legais  do  Decreto n° 6.759/2009, não vigente à época dos fatos levados em  consideração  pelo  Fisco,  entre  jan/2002  e  dez/2006.  Assim,  o  lançamento não é válido, por  ter aplicado norma superveniente  de forma retroativa. Esse procedimento confraria o disposto no  artigo  144  do  Código  Tributário  Nacional.  Defende  que,  ademais,  os  dispositivos  referidos  no  auto  de  infração  determinam  a  aplicação  de  pena  de  perdimento  convertida  em  multa  e  não  de multa,  distinção  necessária  à  diferenciação  do  tipo penal. Alega falta de tipicidade legal, pois os fatos colhidos  não  podem  subsumir­se  a  um  tipo  se  as  provas  indicam  a  aplicação de outro.  Defende  que,  como  a  própria  fiscalização  dividiu,  os  recursos  empregados  tiveram  como  origem  as  ""Transferências  entre  contas  de  titularidade  da  CONECVAL"",  ""Desconto  de  Duplicatas""  e  ""Empréstimos  obtidos""  especialmente  junto  ao  Banco  Modal,  e  que  ""a  Impugnante  prestou  ao  Fisco  as  informações  e  provas  acerca  da  origem  e  transferência  dos  recursos  empregados  nas  importações  e  que  a  fiscalização  queria  que  a  impugnante  apresentasse  prova  da  origem  da  origem o que não está consignado na presunção legal.""  Alega irregularidade no procedimento fiscal, que ""compara” os  valores que forma referência para cobrança da CPMF” (fls.39)  e  ""os  valores  registrados  nos  Livros  Razão  da  empresa  fiscalizada” (fls.40). Com isso concluiu que há ""diferenças entre  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN   6 o  Dossiê  PJ  e  Razão  (o  que  deixou  de  ser  contabilizado)""  (fls.40.)"".  Defende  que  os  próprios  valores  registrados  pela  fiscalização  comprovam  que  detinha  recursos  (origem/transferência/disponibilidade)  para  fazer  frente  às  importações.  Alega  que  a  prova  do  dossiê  é  imprestável  à  identificação da real receita da Impugnante, uma vez que não é  absoluta a relação entre CPMF recolhida e receita, e, ademais,  a  presunção de  que  o  dossiê  está  correto  não  é  legal,  além de  servir de prova da receita contabilizada das empresas.  Aponta  contradições  do  procedimento  fiscal  e  registra  que  ""impende  ressaltar  que  além  de  a  fiscalização  não  ter  autorização expressa para empreender procedimento especial de  fiscalização, não havia pressuposto fático ou jurídico para tanto.  Ademais, as exigências feitas pela fiscalização denotam que não  houve  respeito  aos  limites  jurídicos  da  presunção  mas  mesmo  assim  a  Impugnante  sempre  atendeu  a  fiscalização  dentro  de  seus limites físicos.  Por  fim,  cabe  ressaltar  que  TODAS  AS  OPERAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO FORAM REGISTRADAS NO SISCOMEX E NOS  LIVROS  FISCAIS  E  CONTÁBEIS  DA  1MPUGNANTE  e  que,  para  todo  os  recursos  necessários  ao  ADIMPLEMENTO  DAS  OBRIGAÇÕES  DE  IMPORTAÇÃO,  foram  apresentadas  PROVAS  da  ORIGEM,  OU  da  TRANSFERÊNCIA  que  evidenciaram a DISPONIBILIDADE” (sic)  Requer  seja  julgada  procedente  a  impugnação  excluindo  a  penalidade aplicada.  Na  decisão  de  primeira  instância,  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  06/11/2009,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis/SC  considerou  procedente a  impugnação, exonerando o crédito  tributário lançado, conforme Acórdão n° 07­ 18.016 de fls. 873 a 881:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Período de apuração: 10/10/2002 a 27/10/2006  INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA.  PENALIDADE.  A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à  norma  legal,  sem  o  que  fica  impossibilitada  a  aplicação  de  penalidade.  Impugnação Procedente.  Crédito Tributário Exonerado  Ultrapassado o limite de alçada, foi apresentado pelo presidente do Colegiado  recorrido, recurso de ofício na forma da legislação de regência.  Os autos foram enviados ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e  fui designado como relator do presente recurso de oficio, na forma da Portaria MF nº 256, de  22 de junho de 2009, requisitando a sua inclusão em pauta para julgamento.  É o Relatório.  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN Processo nº 10074.000863/2009­13  Acórdão n.º 3201­000.634  S3­C2T1  Fl. 4          7   Voto Vencido  Conselheiro Daniel Mariz Gudiño – Relator  O valor  exonerado  pela  decisão  de  primeira  instância  ultrapassa  o  valor  de  alçada atualmente vigente (na forma da Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008), portanto,  tomo conhecimento do recurso de ofício.  Conforme se depreende do relatório, trata­se de processo administrativo que  consubstancia  auto  de  infração  lavrado  para  aplicar  a  multa  de  conversão  da  pena  de  perdimento com base na presunção de  interposição  fraudulenta de  terceiros em operações de  importação realizadas pelo Interessado.  Entretanto, a autoridade fiscal responsável pela lavratura do auto de infração  não logrou êxito em correlacionar a suposta falta de origem, disponibilidade e transferência dos  recursos do  Interessado e as  importações que  teriam dado causa à presunção de  interposição  fraudulenta de  terceiros. É o que se constata a partir do voto da decisão ora  recorrida às  fls.  880:  O  procedimento  fiscal,  por  sua  vez,  restringiu­se  à  análise  de  parte  da  origem  e  transferência  dos  recursos  transitados  pelas  contas­correntes da interessada. Todavia, não se vê a necessária  correlação entre  esses  recursos,  cuja origem e  transferência  se  concluiu  não  terem  sido  regularmente  comprovados,  e  as  operações de comércio exterior a que se referiam.  Portanto,  as  conclusões  que  levaram  a  fiscalização  a  autuar  o  Interessado  foram  resultado  de  uma  análise  por  amostragem  e  sem  a  especificação  das  operações  de  importação  nas  quais  os  recursos  sem  origem  teriam  sido  aplicados,  o  que  inviabiliza  a  aplicação do art. 23, § 2º, do Decreto nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com redação dada pela  Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. A propósito, destaco, a seguir, mais um trecho do  voto da decisão ora recorrida que bem ilustra essa situação:  O  relatório  fiscal  registra  que  os  recursos  cuja  origem,  disponibilidade e transferência não foram comprovados tiveram  como  destino  seu  emprego  no  cumprimento  de  obrigações  financeiras  relativas  à  importações  de  mercadorias.  Portanto,  para essas operações poderia se estabelecer a presunção legal.  Todavia não foi apontado, especificamente, em quais operações  de  importação  esses  recursos  foram  aplicados.  Ao  contrário,  generalizou­se  de  forma  a  concluir  que  se  referiam a  todas  as  operações  de  comércio  exterior  realizadas  no  período  pela  interessada.   Como  já  dito,  esse  procedimento  não  possui  previsão  legal,  de  forma que macula o auto de  infração em apreço, determinando  sua improcedência.  Diante  de  tais  evidências,  e  sem  adentrar  no  mérito  de  outras  questões  preliminares como a decadência das multas relativas ao período anterior a 06/07/2004, entendo  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN   8 que não merece  reforma a decisão  recorrida,  razão pela qual nego provimento ao  recurso de  ofício.   É como voto.  Daniel Mariz Gudiño ­ Relator    Voto Vencedor  Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri – Redator Designado  Trata o presente processo de lançamento de ofício, veiculado através de auto  de infração, lavrado para exigência de crédito tributário no valor de R$ 19.985.755,00 referente  a multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias  importadas, prevista no parágrafo 3°  do  artigo  23  do  Decreto­lei  n°  1.455/1976  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002.  A    Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  de  Florianópolis/SC  em  decisão  proferida  na  Sessão  de  Julgamento  de  06/11/2009,  considerou  improcedente  o  lançamento efetuado, exonerando o crédito tributário lançado, conforme Acórdão n° 07­18.016  de fls. 873 a 881, cuja ementa abaixo transcreve­se:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Período de apuração: 10/10/2002 a 27/10/2006  INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA.  PENALIDADE.  A caracterização da infração depende da subsunção dos fatos à  norma  legal,  sem  o  que  fica  impossibilitada  a  aplicação  de  penalidade.  Impugnação Procedente.  Crédito Tributário Exonerado  Foi  apresentado  Recurso  de  Ofício,  uma  vez  que  o  valor  exonerado  pela  decisão de primeira instância ultrapassou o limite de alçada (Portaria MF nº 3, de 3 de janeiro  de 2008).   O  ilustre  Conselheiro  designado  relator  do  processo  entendeu  que  a  fiscalização  não  logrou  êxito  em  correlacionar  a  suposta  falta  de  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  do  Recorrente  com  as  importações  que  teriam  dado  causa  à  presunção de interposição fraudulenta de terceiros.   Divirjo do digno Conselheiro neste aspecto.     Preliminar  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN Processo nº 10074.000863/2009­13  Acórdão n.º 3201­000.634  S3­C2T1  Fl. 5          9 Porém,  antes  de  adentrarmos  no  mérito  do  litígio  há  que  se  analisar  a  preliminar de decadência.   De  fato,  parte  dos  valores  lançados  já  foram  atingidos  pela  decadência,  entretanto, entendo que a contagem do prazo deve ser feita de forma diferente daquela exarada  no voto da decisão de primeira instância.   O  Acórdão  da  DRJ­Florianópolis,  em  síntese,  entendeu  que  no  tocante  às  penalidades decorrentes de infrações à legislação aduaneira, deve ser o artigo 669 do Decreto  n°4.543/2002, Regulamento Aduaneiro vigente à época dos fatos (que tem base legal no artigo  139 do Decreto­Lei No. 37/66).  Discordo  deste  entendimento.  O  instituto  da  decadência,  assim  como  o  da  prescrição, são matérias reservadas à leis complementares, nos termos do que dispõe o artigo  146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988.  Neste  sentido,  inclusive,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  declarou  que  é  inconstitucional lei ordinária que dispunha de forma diferente do CTN na contagem de prazo  da decadência. É de conhecimento geral que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao analisar  os  Recursos  Extraordinários  nº  55664,  559882  e  559943,  declarou  e  reconheceu  a  inconstitucionalidade  dos  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/91,  o  que  culminou  na  edição  da  Súmula vinculante nº 8, in verbis:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  nº  1.569/1977  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  nº  8.212/1991,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito  tributário”   Mutadis mutandis, a mesma interpretação deve ser dada no caso em discussão,  não apenas em razão de ser uma orientação vinculante, mas, principalmente, pelo fato do artigo  146, inciso III, alínea “b” da CF/88, como já se disse, prescrever a necessidade de lei ordinária  para estes assuntos.  Passemos, portanto, à análise da matéria à luz do CTN.  Para os impostos incidentes em uma operação de importação, a lei obriga o  sujeito  passivo  a  antecipar  o  recolhimento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  conforme  dispõe  o  art.  27  do  Decreto­lei  nº  37,  de  1966  c/c.  o  art.  106  do  Regulamento  Aduaneiro,  aprovado pelo Decreto nº   4.543/2002, vigente à época dos  fatos geradores. Esta  característica  insere  o  imposto  na  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  que  se  materializa, nos termos do art. 150 do CTN. E assim sendo, nos termos do parágrafo 4º deste  mesmo  artigo,  se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5  anos,  a  contar  da  ocorrência do  fato  gerado,  exceto  se  comprovada  a  ocorrência  de dolo,  fraude  ou  simulação  (parte final do parágrafo), verbis:  Art.  150  ­  O  lançamento  por  homologação  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN   10 [...]  §  4º  ­  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5  (cinco) anos, a contar da ocorrência do  fato gerador; expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Destarte,  no  caso  em  litígio,  fica  afastada  a  possibilidade  de  aplicação  do  parágrafo  4º  do  artigo  150/CTN  por  tratar­se  de  hipótese  típica  de  simulação  (na  espécie  interposição fraudulenta de pessoas).  Deve  ser  aplicado,  portanto,  à  regra  geral  prevista  no  art.  173,  inciso  I,  do  mesmo diploma legal, reproduzido no art. 138 do Decreto­lei nº 37, de 1966, com redação dada  pelo Decreto­lei nº 2.472, de 1988, ou seja, o termo inicial para contagem do prazo decadencial  corresponde  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  tributo  poderia  ter  sido  lançado, verbis:   Art.  173  .  O  direito  de  a Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  E quando o lançamento poderia ter sido efetuado? Vejamos.  Nos  termos  do  artigo  23  do Decreto­lei  n°  1.455/1976  (redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002)  será  considerado  dano  ao  Erário  as  infrações  relativas  às  mercadorias  estrangeiras  na  importação,  por  ocultação  dos  agentes  participantes,  mediante  fraude ou  simulação  (modalidade prevista no  inciso V)    ou no  caso de  não comprovação da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados  na  operação  de  comércio  exterior  (modalidade  prevista  no  parágrafo  2º  ),  sendo  que  ambas  as  infrações  restarão  caracterizadas  no  momento  em  que  o  importador  presta  ao  Fisco  todos  os  dados  inerentes  àquela  operação  de  importação  que  pretende  efetuar.  Portanto,  as  infrações  cometidas  pela  interessada ocorreram (aspecto temporal) na data do registro das Declarações de Importação.   O Auto de  Infração foi  lavrado em 02/07/2009, a ciência ao  interessado  foi  efetuada  em  06/07/2009  (fls.  07)  e  refere­se  às Declarações  de  Importações  realizadas  entre  10/10/2002 a 27/10/2006.  Portanto, nos termos do artigo 173, I, do CTN, as infrações consubstanciadas  nas  Declarações  de  Importação  efetuadas  durante  o  ano  de  2002  já  foram  fulminadas  pela  decadência.  Por  óbvio,  as Declarações  de  Importação  registradas  a  partir  de  01/01/2003 não  foram atingidas pela decadência. Para as operações efetuadas no ano de 2003 o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado foi o dia 01/01/2004,  portanto, contados os 5 anos, o lançamento poderia ter sido efetuado até o dia 31/12/2009.   Em conclusão, apenas  infrações decorrentes das Declarações de  Importação  registradas até 31/12/2002 devem ser excluídas do presente lançamento de ofício.  Mérito  No mérito, entendo que a discussão principal do litígio refere­se à questão da  prova da prática do ilícito, no caso, da interposição fraudulenta de pessoas.   Fl. 526DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN Processo nº 10074.000863/2009­13  Acórdão n.º 3201­000.634  S3­C2T1  Fl. 6          11 A  priori,  devemos  destacar  que  a  multa  aplicada  é  decorrência  da  interposição  fraudulenta  presumida,  prescrita  no  inciso  V  do  artigo  23  do  Decreto­lei  n°  1.455/1976,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  59  da  Lei  n°  10.637/2002,  pena  prevista  no  parágrafo 1° do mesmo artigo, in verbis:  Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:  (...)  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou  simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.  §  1º  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias.  §  2º  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade e transferência dos recursos empregados.  (...)     (grifei)  O  dispositivo  acima  transcrito  trata­se  de  uma  presunção  legal  relativa.  Veja que nestes casos de simulação, da qual a interposição fraudulenta é espécie, os ilícitos são  praticados com o intuito de dificultar ou, até mesmo, impossibilitar a produção das chamadas  provas diretas. Assim, como meio de instrumentalizar a fiscalização no combate às fraudes, em  alguns casos, a própria lei possibilita a utilização de presunções, que são provas indiretas.  Basta,  então  provar  os  chamados  fatos  indiciários  –  no  caso  a  não  comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados – para que se  presuma acontecidos os  fatos  indiciados ou presumidos  – no caso  a  interposição  fraudulenta  (suscetível da multa aplicada), cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova  dos fatos indiciários.   A vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e   indiciados – já está construída pela norma geral e abstrata (construída através da interpretação  da  lei):  conhecidos  e  comprovados os primeiros presume­se os  segundos  (fato que  se deseja  demonstrar).  Transcrevo, para corroborar  este entendimento, abalizadas lições da doutrina  quanto à definição da presunção:   “É  o  resultado  do  processo  lógico  mediante  o  qual  do  fato  conhecido cuja existência é certa  infere­se o  fato desconhecido  cuja existência é provável” (Alfredo Augusto Becker)  “É proposição prescritiva de natureza probatória, que, a partir  da  comprovação  do  fato  diretamente  provado  (fato  indiciário,  fato  diretamente  conhecido,  fato  implicante),  implica  juridicamente o fato indiretamente provado (fato indiciado, fato  Fl. 527DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN   12 indiretamente  conhecido,  fato  implicado)”  (Maria  Rita  Ferragut)  (grifei)  Portanto, entendo que não há que se falar em necessidade da comprovação da  correlação  existente  entre  cada  uma  das  importações  efetuadas  com  falta  de  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  da  Recorrente.  A  própria  lei  incumbiu­se  da  implicação  lógica  entre  os  fatos  conhecidos  e  provados  (indiciários)  com  os  fatos  presumidos, como já argumentado. Basta, portanto, a prova dos fatos indiciários.  Ressalte­se que a prova busca trazer os “eventos” que ocorreram no passado  para o processo, entretanto, o que se consegue, na maioria das vezes, é a versão mais provável,  mais próxima da verdade dos fatos. O que realmente aconteceu, dificilmente saberemos, pois  não estávamos presentes no  local  e momento que o evento ocorreu. A “verdade  real” é uma  utopia, quase sempre, inatingível!   As partes devem tentar demonstrar ao julgador a probabilidade da ocorrência  dos fatos alegados, de forma a incutir a convicção na mente do julgador, para que possa fazer  incidir determinada norma jurídica ao fato concreto.   Dentre os três sistemas mais conhecidos de apreciação das provas – sistema  da prova  legal  (certeza moral do  legislador),  sistema da  íntima convicção    (certeza moral do  julgador)  e  sistema  da  persuasão  racional  (livre  convencimento  motivado)  –  o  último  foi  acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Neste sistema de valoração da prova, o julgador  forma  livremente  o  seu  convencimento,  porém,  dentro  de  critérios  racionais  que  devem  ser  indicados.  Assim,  este  Relator,  após  atenta  leitura  de  todo  o  conjunto  de  provas  (“quadro­probante”) constante dos autos, está plenamente convencido que ficou demonstrada e  comprovada a falta de origem, disponibilidade e transferência dos recursos da Recorrente,  senão vejamos a indicação dos elementos (critérios) que levaram­me a esta conclusão:   ­  a  Recorrente  não  comprovou,  quando  regularmente  intimada  pela  fiscalização, a origem  lícita dos  recursos que  transitaram em sua conta bancária e que  foram  utilizados  para  o  pagamento  das  aquisições  de  produtos  de  origem  estrangeiras,  através  de  importação  por  conta  e  ordem  efetivadas  no  período  de  2002  a  2006  (vide  relação  de  recebimentos às folhas 21/30);  ­  foi  constatado pela  fiscalização  (folhas 37/42),  através de dados coletados  no  Sistema  Gerador  Dossiê  PJ,  que  a  Recorrente  mantinha  conta  bancária  em  instituição  financeira  (Banco  Modal)  que  não  foi  indicada  à  fiscalização,  e  que  nem  tampouco  foi  registrada nos livros fiscais da empresa. Concluiu, então a fiscalização, que expressiva parcela  da atividade comercial da empresa, afeta aos valores que transitaram nas mencionadas contas  bancárias  (em  especial,  aquela  mantida  no  Banco  Modal),  foram  omitidas  das  autoridades  fiscais,  inviabilizando  a  utilização  dos  registros  contábeis  da  sociedade  empresarial  como  forma de aferição da regular origem dos recursos empregados pela sociedade na consecução da  atividade de comércio exterior;   ­  não  comprovação  da  alegada  transferência  entre  contas  de  titularidade  da  Recorrente (vide folhas 48/50);  ­  não comprovação da alegação de que os recursos que transitaram na conta  corrente da Recorrente foram provenientes de operação bancária de “desconto de duplicatas”,  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN Processo nº 10074.000863/2009­13  Acórdão n.º 3201­000.634  S3­C2T1  Fl. 7          13 onde  seriam  antecipados  recursos pela  instituição bancária de valores  referentes de vendas  a  prazo (folhas 50/58);  ­  não comprovação da alegação da Recorrente ao indicar que os recursos que  transitaram  em  sua  conta  corrente  foram  provenientes  de  valores  obtidos  por  meio  de  empréstimos junto ao Banco Modal (folhas 59/66).  A  fiscalização  relatou,  detalhadamente,  todas  os  elementos  probantes  que  demonstraram a comprovação da falta de origem, disponibilidade e transferência dos recursos  da Recorrente, conforme pode ser verificado às folhas 66 a 73 dos autos.   Ademais,  caberia  à  Recorrente  demonstrar,  pontual  e  objetivamente,  inclusive  com  planilhas/memórias  de  cálculo,  suas  discordâncias,  justificando  e  apresentado  documentos  comprobatórios  de  modo  a  evidenciar  o  afirmado  (a  regularidade  na  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  no  pagamento  de  suas  operações  de  comércio  exterior),  e  não  tentar  invalidar  informações  anteriormente  prestadas  à  fiscalização  apenas  aduzindo alegações genéricas e desacompanhadas de efetiva documentação probante. O art. 16,  III, § 4º, do Decreto nº 70.235/72, prescreve que a prova documental deverá ser apresentada no  momento da impugnação, o que no meu entender, não foi feito à contento.  Por  fim,  destaco  ainda,  que no  tocante  à  questão  da  prova,  principalmente,  nestes  casos  de  simulação,  trata­se  das  matérias  das  mais  complexas.  O  professor  Heleno  Taveira Torres ilustra muito bem a necessidade de utilização das provas indiretas nestes casos,  verbis:  “...É  o  caso  das  provas  da  simulação.  Porque  a  ação  desta  é  geralmente  encoberta  e  de  pouca  expressão  material  ou  documental,  sua prova exigirá sempre mais apelo às  formas de  prova  indiciárias  ou  presuntivas,  visando  alcançar  um  conhecimento  que  corresponda  o  mais  próximo  possível  à  realidade”.  À vista do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO  DE  OFÍCIO,  para  manter  a  exigência  consubstanciada  no  auto  de  infração  constante  deste  processo.   É como voto.  Luís Eduardo G. Barbieri ­ Redator Designado                  Fl. 529DF CARF MF Impresso em 21/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 27/05/2012 por DANIEL MARIZ GUDINO, Assinado digitalmente em 29/05/2012 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI, A ssinado digitalmente em 26/06/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMAN ",1.0,"Obrigações Acessórias. Período de apuração: 10/10/2004 a 27/10/2006 DECADÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR. HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. O instituto da decadência e da prescrição são matérias reservadas à lei complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal de 1988. Nos casos de interposição fraudulenta de pessoas, espécie do gênero simulação, a contagem do prazo decadencial deve ser feita nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PENA DE PERDIMENTO. CONVERSÃO EM MULTA. PROVA. CARACTERIZAÇÃO. Provados os fatos indiciários – no caso a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados – presume-se acontecidos os fatos indiciados ou presumidos – no caso a interposição fraudulenta, cujo reconhecimento da existência decorre meramente da prova dos fatos indiciários. A vinculação ou implicação lógica (subsunção) entre os fatos – indiciários e indiciados – já está construída pela norma geral e abstrata: conhecidos e comprovados os primeiros presume-se os segundos (fato que se deseja demonstrar). A própria lei incumbiu-se da implicação lógica entre os fatos conhecidos e provados (indiciários) com os fatos presumidos. Basta, portanto, a prova dos fatos indiciários. Dentre os três sistemas mais conhecidos de apreciação das provas, o ordenamento jurídico brasileiro acolheu o sistema do persuasão racional (livre convencimento motivado). O julgador forma livremente o seu convencimento, porém, dentro de critérios racionais que devem ser indicados. ",,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201106,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10380.002685/2006-59,5233795,2020-01-08T00:00:00Z,3201-000.703,Decisao_10380002685200659.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,10380002685200659_5233795.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário.",2011-06-01T00:00:00Z,4594059,2011,2021-10-08T09:01:29.810Z,N,1713041577889234944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 242          1 241  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10380.002685/2006­59  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­000.703  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  01 de junho de 2011  Matéria  CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/Pasep  Recorrente  CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 2002  APLICAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL.  O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária.  Súmula  CARF N° 02.  Recurso Voluntário Provido.        Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário.  Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.      EDITADO EM: 06/07/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral  Marcondes Armando, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Marcelo Ribeiro Nogueira, Luis Eduardo Garrossino Barbieri e Daniel Mariz Gudino.      Fl. 0DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     2   Relatório  O interessado acima identificado recorre a este Conselho de Contribuintes, de  decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE.    Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Contra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado o Auto de Infração  da Contribuição para o Programa de  Integração Social – PIS,  fls.  03/09,  para formalização e cobrança do crédito tributário nele estipulado no valor  total de R$ 27.399,19, incluindo encargos legais.   A  infração  apurada,  relatada  na  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal de fls. 04/05, foi, em síntese, a seguinte:  PIS Faturamento. Falta/Insuficiência de Recolhimento do PIS:  A  presente  fiscalização  foi  motivada  por  representação  fiscal  formulada  quando do encerramento da auditoria para o IRPJ que resultou em autos de  infração  formalizados  no  Processo  10380.004192/2005­72.  Os  indícios  referiam a receitas financeiras de juros não incluídas na base de cálculo do  PIS e da COFINS para o ano­calendário 2002.  O procedimento fiscal ora realizado no contribuinte epigrafado foi iniciado  com Termo datado de 22.12.2005, em anexo. Em atendimento ao Termo de  Início  a  CALILA  Administração  e  Comércio  S/A  apresentou  para  o  ano  calendário  2002: Cópias  de Estatuto  Social  e  Atas  de  Assembléias Gerais  posteriores;  Livros Diário,  Razão  e  Lalur; Planilhas  e  demonstrativos  das  bases  de  cálculo  dos  tributos  e  contribuições  e Planilhas  de Empréstimos;  Informações quanto à ações judiciais pertinentes.  Foi  então  procedida  por  amostragem  auditoria  nos  documentos  disponibilizados  de  forma  a  comprovar  as  receitas  base  de  cálculo  da  fiscalizada  para  o  PIS  e  para  a  COFINS.  Ficou  então  constatado  que  a  CALILA  ofereceu  à  tributação  do  IRPJ  e  da  CSLL  juros  de  1%  (um  por  cento)  ao  mês,  calculados  sobre  empréstimos  concedidos  à  empresas  ligadas,  que  foram  devidamente  oferecidos  à  tributação  através  de  sua  adição ao Lucro Líquido do exercício,  tal como atestam as cópias  inclusas  dos  respectivos  LALUR.  Em  Termo  de  Intimação  datado  de  23.02.2006  o  contribuinte foi instado a justificar a não inclusão destas receitas na base de  cálculo do PIS e da COFINS de acordo com o inciso 1º, do artigo 3º da Lei  9.718/98,  vigente  para  os  fatos  geradores  em  questão.  Caso  a  empresa  tivesse  no  âmbito  judicial  decisão  para  a  matéria  que  fosse  apresentada  documentação por ventura existente.  A  resposta  do  contribuinte  para  a  situação  supraensejada,  datada  de  13.03.2006, em anexo, refere:   Fl. 1DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN Processo nº 10380.002685/2006­59  Acórdão n.º 3201­000.703  S3­C2T1  Fl. 243          3 1  ­  A  empréstimo  contraído  pela  CALILA  junto  à  sociedade  Jereissati  Centros Comerciais S/A sobre o qual passou a incidir juros de 1% (um por  cento) ao mês, sendo que a tais encargos foi dado tratamento fiscal/contábil  de despesas financeiras;  2  ­  A  empréstimos  concedidos  a  outras  coligadas  sobre  os  quais  foram  calculados  encargos  e  estornados  via  Lalur.  As  alegações  aqui  postas  diferem  na  forma  de  colocação  das  apresentadas  pelo  contribuinte  ao  Processo 10380.004192/2005­72, acima  referido, na  fl.  359, quando diz  ""a  impugnante  concedeu  empréstimos  à  empresas  ligadas,  e  sobre  os  quais  foram cobrados juros de 1% (um por cento) ao mês, que foram devidamente  oferecidos à tributação através de sua adição ao Lucro Líquido do exercício,  ...”.  Tendo  em vista que a legislação  vigente  para  a  matéria  e  fatos  geradores  em  questão  não  tem  previsão  legal  para  exclusão  da  base  de  cálculo do PIS e da COFINS dos valores mensais de  juros apontados pelo  contribuinte  quer  seja  como  receita  financeira  quer  seja  como  despesa  financeira estornada, procedemos ao lançamento dos valores devidos através  do presente Auto de Infração.  Enquadramento Legal: Artigos 1º e 3º, alínea ""b"", da Lei Complementar nº  07/70; Arts. 2º, inciso I, 8º, inciso I e 9º, da Lei nº 9.715/98; Arts. 2º e 3º, da  Lei nº 9.718/98; Arts. 2º, inciso I, alínea “a” e parágrafo único, 3º, 10, 22 e  51 do Decreto nº 4.524/02.                Inconformado  com  a  autuação  acima  descrita,  da  qual  tomou  ciência  em  22/03/2006 (fls. 203), o contribuinte, em 20/04/2006, apresenta impugnação  (fls. 207/208), alegando o seguinte:  “CALILA  ADMINISTRAÇÃO  E  COMÉRCIO  S/A,  sociedade  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº  07.204.217/0001­62,  com  sede  na  Rua  Professor  Dias  da  Rocha  nº  920,  Aldeota,  Fortaleza­CE,  CEP­60170.310,  neste  ato  representada  por  sua  Diretora­Presidente  que  esta  subscreve,  vem,  respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, por não se conformar com a  lavratura do Auto de Infração relativo à Contribuição para o Programa de  Integração Social – PIS, cuja intimação deu­se no dia 22/03/2006, contra o  mesmo interpor a presente IMPUGNAÇÃO, na forma autorizada pelos arts.  15 e seguintes do Decreto nº 70.235/72, pelas razões de  fato e de direito a  seguir aduzidas:  DOS FATOS E DO DIREITO  1  .  Em  22/03/2006,  a  IMPUGNANTE  sofreu  autuação  fiscal  relativa  à  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS,  exigindo  um  crédito tributário de R$ 27.399,19.  2.  Segundo  o  relatório  da  fiscalização  constante  do  Auto  de  Infração,  a  autuação motivou­se pelo suposto entendimento de que ""(...)” (grifamos).  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     4 3. Entendeu a fiscalização, de forma unilateral e sem a análise dos registros  contábeis  da  IMPUGNANTE,  que  a  mesma  omitira  receitas  da  base  de  cálculo  do  PIS,  quando  na  verdade  tais  valores,  constantes  apenas  de  registro  no  Lalur,  trata­se  na  realidade  de  estorno  de  parte  da  despesa  oriunda  da  atualização  do  mútuo  com  a  coligada  Jereissati  Centros  Comerciais S/A, conforme posto a seguir:  4.  A  partir  do  ano­calendário  de  1995,  com  a  extinção  da  correção  monetária  do  balanço,  as  empresas  controladas  ou  coligadas  ficaram  desobrigadas  de  instituir  quaisquer  encargos  sobre  empréstimos  ou  simplesmente  transferências em conta corrente  entre  si,  salvo  em situações  especiais que configurem operações tributáveis pelo fisco.  5.  O  mútuo  entre  Calila  e  Jereissati,  deveu­se  a  transação  onerosa,  envolvendo permuta de imóveis com torna, cujo contrato previa a incidência  de juros de 1% ao mês.  6.  A  partir  da  celebração  de  tal  contrato,  nas  transferências  monetárias  promovidas  pela  Calila  para  outras  empresas,  foram  feitas  exclusões  via  Lalur, dos encargos proporcionais debitados à Jereissati.  7. Diante da real situação, é de se estranhar que a fiscalização entenda que  a IMPUGNANTE tenha ""cobrado"" de suas coligadas devedoras, o valor dos  encargos  calculados  sobre  os  repasses,  visto  que  os  mesmos  foram  reconhecidos via Lalur, por tratar­se de mera exclusão da receita financeira  debitada à Jereissati,  se  tais valores  tivessem sido cobrados, não constaria  do Lalur, mas sim da contabilidade da IMPUGNANTE.  8.  É  de  se  ressaltar  que  o  Auto  de  Infração  ora  impugnado  é  totalmente  improcedente  e não  pode  prosperar,  notadamente,  como demonstrado pela  IMPUGNANTE  de  forma  objetiva,  além  do  fato  de  flagrante  inconstitucionalidade que a fiscalização insiste em cobrar.  DO PEDIDO FINAL  9. Ante todo o exposto, requer a IMPUGNANTE à Vossa Senhoria que seja  JULGADO  IMPROCEDENTE  o  Auto  de  Infração  ora  impugnado,  com  o  conseqüente CANCELAMENTO do débito tributário, objeto do lançamento.”  O pleito  foi  indeferido, no  julgamento de primeira  instância, nos  termos do  acórdão  08­11.946  de  11/10/2007,  proferida  pelos  membros  da  3ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita Federal de Julgamento em Fortaleza/CE, cuja ementa dispõe, verbis:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 2002  OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS. REMUNERAÇÃO DE MÚTUO.   É imperiosa a tributação de ofício da receita de juros decorrentes de mútuo,  quando o contribuinte não considera tais valores em sua base de cálculo.  Lançamento Procedente.”    O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  procedente  o  lançamento,  para  manter o crédito tributário exigido mediante Auto de Infração de fls. 03/09.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN Processo nº 10380.002685/2006­59  Acórdão n.º 3201­000.703  S3­C2T1  Fl. 244          5 O  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.   O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.      Voto             Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão por que dele tomo conhecimento.   Trata­se de fiscalização motivada por representação fiscal formulada quando  do encerramento da auditoria para o  IRPJ que resultou em autos de infração formalizados no  Processo  10380.004192/2005­72.  Referência  a  receitas  financeiras  de  juros  não  incluídas  na  base de cálculo do PIS e da COFINS para o ano­calendário 2002.  Verifica­se  no  auto  que  a  fiscalização  apurou  divergência  na  apuração  da  base de cálculo da contribuição em relação a não inclusão das receitas financeiras de juros do  PIS.  Inicialmente, é preciso esclarecer que o art. 62 do novo Regimento Interno do  Carf, Anexo II da Portaria MF nº 256, de 2009, dispõe o seguinte:  Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do  CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de  inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou   II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou c) parecer do Advogado­ Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma do art. 40 da Lei Complementar n° 73, de 1993.  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     6 Dessa  forma,  se  o  STF  já  houver  se  pronunciado  definitivamente  pelo  seu  plenário a respeito da inconstitucionalidade de lei, o parágrafo único, I, do artigo acima citado  permite que a aplicação da lei seja afastada.  Em 15/08/2006, publicou­se decisão do Pleno do STF no âmbito dos recursos  extraordinários  357.950  e  358.273,  transitada  em  julgado  em  5/09,  que  considerou  inconstitucionais as alterações das bases de cálculo do PIS e da Cofins promovidas pela Lei nº  9.718, de 1998, art. 3º, § 1º.  O Acórdão e a ementa tiveram as seguintes redações:  Após os votos dos Senhores Ministros Marco Aurélio  (Relator),  Carlos Velloso  e Sepúlveda Pertence,  conhecendo do recurso e  provendo­o, em parte, e dos votos dos Senhores Ministros Cezar  Peluzo e Celso de Mello, provendo­o, integralmente, pediu vista  dos  autos  o  Senhor  Ministro  Eros  Grau.  Falaram,  pela  recorrente, o Dr. Ives Gandra da Silva Martins e, pela recorrida,  o  Dr.  Fabrício  da  Soller,  Procurador  da  Fazenda  Nacional.  Ausente,  justificadamente,  neste  julgamento,  o  Senhor Ministro  Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen Gracie (Vice­Presidente). Plenário, 18.05.2005.  Decisão: Renovado o  pedido  de  vista  do  Senhor Ministro Eros  Grau,  justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da  Resolução nº  278, de  15  de  dezembro  de  2003. Presidência  do  Senhor Ministro Nelson Jobim.  Plenário, 15.06.2005.  Decisão:  O  Tribunal,  por  unanimidade,  conheceu  do  recurso  extraordinário  e,  por  maioria,  deu­lhe  provimento,  em  parte,  para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei  nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os  Senhores  Ministros  Cezar  Peluso  e  Celso  de  Mello,  que  declaravam  também  a  inconstitucionalidade  do  artigo  8º  e,  ainda,  os  Senhores  Ministros  Eros  Grau,  Joaquim  Barbosa,  Gilmar  Mendes  e  o  Presidente  (Ministro  Nelson  Jobim),  que  negavam provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, a   Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005.  CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE  ­ ARTIGO 3º, §  1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO  DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura  da constitucionalidade superveniente.  TRIBUTÁRIO ­ INSTITUTOS ­ EXPRESSÕES E VOCÁBULOS ­  SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado  utilizados  expressa  ou  implicitamente.  Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio da realidade, considerados os elementos tributários.  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ­ PIS ­ RECEITA BRUTA ­ NOÇÃO ­  INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI  Nº  9.718/98.  A  jurisprudência  do  Supremo,  ante  a  redação  do  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN Processo nº 10380.002685/2006­59  Acórdão n.º 3201­000.703  S3­C2T1  Fl. 245          7 artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional  nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões  receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à  venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.  É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que  ampliou o  conceito de  receita bruta para envolver a  totalidade  das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente  da  atividade  por  elas  desenvolvida  e  da  classificação  contábil  adotada.  Assim  sendo,  o  presente  lançamento  quanto  à  não  inclusão  das  receitas  financeiras de juros na base de cálculo do PIS (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei n. 9.718, de 1998)  não deve prosperar.   Registre­se  que,  no  AgRg  no  Re  nº  400.479,  a  2ª  Turma  do  Supremo  Tribunal Federal considerou que o conceito de faturamento alcança não só o produto de vendas  de mercadorias e produtos, como também as receitas decorrentes das atividades empresariais.  Em seu voto o relator consignou o seguinte:  Seja qual  for a classificação que se dê às receitas oriundas dos  contratos de seguro, denominadas prêmios, o certo é que tal não  implica na sua exclusão da base de incidência das contribuições  para  o  PIS  e  COFINS,  mormente  após  a  declaração  de  inconstitucionalidade  do  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98  dada  pelo  Plenário  do  STF.  É  que,  conforme  expressamente  fundamentado na decisão agravada, o conceito de receita bruta  sujeita  à  exação  tributária  em comento  envolve,  não  só  aquela  decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços,  mas  a  soma  das  receitas  oriundas  do  exercício  das  atividades  empresariais.  (Decisão publicada no Diário de  Justiça de 6 de  novembro de 2006.)  Dessa  forma,  não  estavam  sujeitas  à  contribuição  as  receitas  financeiras  de  juros, em face da inconstitucionalidade da majoração da base de cálculo pela Lei nº 9.718, de  1998, devendo, assim, ser excluídas da base de cálculo em sua totalidade.  Por  fim,  o  STF  já  reconheceu  como  matéria  de  Repercussão  Geral  a  inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 que ampliou a base de cálculo da  Cofins e do PIS (RE 585.235, Min. Cezar Peluso), devendo ser obrigatoriamente aplicado no  Contencioso Administrativo Tributário, por  força do que dispõe o artigo 62­A do Regimento  Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF no. 256/2009.  Por todo o exposto, dou provimento ao recurso voluntário.    Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim­  Relator             Fl. 6DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN     8                 Fl. 7DF CARF MF Impresso em 12/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 0 6/07/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por JUDITH DO AMARA L MARCONDES ARMAN ",1.0,"Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2002 APLICAÇÃO DE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula CARF N° 02. Recurso Voluntário Provido.",PIS - ação fiscal (todas),,, 2021-10-08T01:09:55Z,201112,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,10111.000192/2005-73,4794577,2020-01-23T00:00:00Z,3201-000.833,320100833_10111000192200573_201112.pdf,JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARMANDO,10111000192200573_4794577.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, Por unanimidade de votos\, negado provimento ao recurso\, nos termos da relatora.",2011-12-05T00:00:00Z,4747757,2011,2021-10-08T09:44:05.869Z,N,1713044230258032640,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10111.000192/2005­73  Recurso nº  920.851   Voluntário  Acórdão nº  3201­00.833  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de dezembro de 2011  Matéria  IMPOSTO DE IMPORTACAO  Recorrente  EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Período de apuração: 13/12/2004  Assunto: Imposto Sobre a Importação ­ II  Ementa:  ISENÇÃO  VINCULADA  À  QUALIDADE  DO  IMPORTADOR.TRANSFERÊNCIA DO BEM.  Em caso de isenção vinculada à qualidade do importador, a transferência de  propriedade  ou  a  cessão  de  uso  dos  bens,  a  qualquer  título,  obriga  ao  pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos dos juros  e mora e das penalidades cabíveis. A transferência dos bens com manutenção  do  benefício  fiscal,  somente  pode  ser  feita  a  pessoa  que  goze  de  igual  tratamento  tributário,  assim  reconhecida  e  mediante  prévia  decisão  da  autoridade aduaneira.  Recurso Voluntário Negado.  Crédito Tributário Mantido.    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, [Tabela de Resultados]  [assinado digitalmente]  Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente.   [assinado digitalmente]  Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora.  EDITADO EM: 29/01/2012  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D’Amorim, Judith do Amaral Marcondes Armando,     Fl. 137DF CARF MF Impresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     2 Adriana Oliveira e Ribeiro, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo, Daniel Mariz Gudiño,  ausentes justificadamente Marcelo Ribeiro Nogueira e Luciano Lopes de Almeida Moraes.    Relatório  A EMBRAPA,  empresa  já qualificada nestes  autos,  importou,  ao  abrigo da  Lei n. 8.010/1990, mediante Declaração de Importação nº.  04/1271497­8, de 16 de dezembro  de  2004,  aparelhos  diversos,  dentre  os  quais  um  espectrofotômetro  com  as  características  descritas no volume V deste processo.  Em  08  de  abril  de  2005  solicitou  à  Inspetora  da  Alfândega  do  Aeroporto  Internacional de Brasília,  a  transferência do aparelho para a UNICAMP, que, autorizada nos  termos do projeto AVALIAÇÃO DO TEOR DE ACIDO ASCÓRBICO E DA COMPOSIÇÃO  E  PROPRIEDADES  ANTIOXIDANTES  E  CORANTES  DOS  CAROTENÓIDES  DO  BAGAÇO DE PERIDÍCULO DE CAJU,  registrado  junto ao CNPq, o  tomaria em comodato  por dois anos, segundo cópia do contrato enviado como anexo ao pedido.  Em  11  de  maio  de  2005,  como  decorrência  das  ações  desenvolvidas  pela  Seção de Fiscalização Aduaneira, daquela Alfândega, foi lavrado o auto de infração em face da  EMBRAPA, ao argumento de que havia transferido o aparelho em desconformidade com o art.  123, do Decreto nº. 4.345, de 2002, cuja base legal é o art 11, inciso I, parágrafo único do DL  nº. 37/1966.  Cientificada  do  lançamento  em  18/05/2005,  conforme  fl.  11,  a  empresa  insurgiu­se  contra  a exigência,  apresentando a  impugnação de  fls.  24­34,  em 16/06/2005, na  qual expõe as seguintes razões de defesa:  ­enviou  correspondência  à  Inspetoria  da  Receita  Federal  solicitando  autorização para transferência do equipamento importado com o benefício fiscal conferido pela  Lei n° 8.010/1990, acompanhada por cópias do contrato de comodato firmado, em 22/03/2005,  entre  a  Embrapa  e  a Unicamp,  bem  como  do  ofício  expedido  pelo CNPq,  não  se  opondo  à  pretendida transferência, a título de modelos;  ­embora tenha sido formalizado o contrato de comodato, não houve qualquer  transferência  do  bem  para  uso  da  comodatária,  tendo  a Embrapa,  em  verdade,  antecipado  a  documentação  no  intuito  de  demonstrar  que  o  equipamento  seria  cedido  em  regime  de  comodato à Unicamp após a aprovação do órgão fiscal;  ­Embrapa  e Unicamp  apenas  se  anteciparam  na  feitura  do  contrato,  agindo  com boa­fé,  sem que  fosse  implementada  a  transferência  ou  entrega do  bem  (tradição),  pois  jamais  tiveram  a  intenção  de  lesar  a  Fazenda  Nacional  ou  descumprir  qualquer  disposição  legal, haja vista a comunicação expressa desse ato volitivo à Receita Federal;  ­o  interesse  da  Embrapa  foi  apenas  de  instruir  e  legitimar  a  aprovação  da  futura  transferência  do  bem  à  comodatária,  após  a  decisão  da  autoridade  aduaneira,  em  conformidade, ainda, com o consentimento do CNPq;  ­a EMBRAPA E A UNICAMP foram, no máximo açodadas, porém nenhum  prejuízo trouxeram ao Fisco, ao revés, foi submetido à apreciação da autoridade fiscal o pedido  Fl. 138DF CARF MF Impresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO Processo nº 10111.000192/2005­73  Acórdão n.º 3201­00.833  S3­C2T1  Fl. 2          3 para  transferência  do  bem,  que  permanece  ainda  na  sede  da  Embrapa  aguardando  a  prévia  autorização;  ­que  a  doutrina  proclama  que  as  pessoas  têm  direito  de  somente  serem  consideradas  sujeitos  passivos  de  tributos  após  a  ocorrência  de  seus  fatos  imponíveis  e  a  segurança jurídica exige que a lei tributária seja estritamente interpretada, não compadecendo  de uma interpretação extensiva ou analógica, pois atine à liberdade e propriedade;  ­que  o  princípio  da  boa­fé  irradia  efeito  sobre  o  Fisco  e  o  contribuinte,  exigindo que ambos respeitem os interesses do outro, devendo as normas ser interpretadas em  harmonia com o citado princípio;  ­que o tributo só pode ser exigido quando um fato ajusta­se rigorosamente a  uma  hipótese  de  incidência;  nem  a  lei  nem  a  Fazenda  podem  considerar  ocorrido  um  fato  imponível  por mera  ficção  ou  presunção,  independente  da  efetiva  verificação  dos  fatos,  não  sendo admissível ignorar o princípio da tipicidade fechada;  ­que  os  tipos  tributários  não  podem  ser  alargados  por meio  de  presunções,  ficções  ou meros  indícios,  sinais  ou  suspeitas,  cabendo  ao  Fisco  o  dever  de  imparcialidade,  limitando­se a sopesar o  fato que vai declarar subsumido à hipótese de  incidência,  eis que o  lançamento  também  está  sob  a  égide  da  segurança  jurídica,  com  os  seus  consectários  (legalidade,  tipicidade  fechada,  ampla  defesa),  não  podendo,  sob  pena  de  nulidade,  adotar  critérios próprios no lugar dos legais;  ­que  a especificação dos procedimentos adotados pelo Fisco para lançar tem  por escopo a descoberta da verdade material, que dará um  juízo de certeza (e não apenas de  verossimilhança) acerca da existência dos fatos tributários;  ­que vigora o princípio da presunção de inocência até demonstração cabal em  contrário,  cujo ônus  pertence  ao  acusador,  de modo que uma pessoa  só  pode  ser havida por  violadora da ordem jurídica com base em fatos consistentes e incontroversos, prevalecendo o  axioma in dúbio contra fiscum;  ­que  o  Estado  deve  comprovar  a  culpabilidade  do  contribuinte,  que  é  presumido  inocente, sendo presunção  iuris  tantum, a qual só pode ceder com um mínimo de  prova  produzida  por  meio  do  devido  processo  legal  e  com  garantia  da  ampla  defesa,  não  cabendo exigir da defesa produção de provas referentes a fatos negativos (provas diabólicas);  ­que não  havendo  certeza  quanto  aos  fatos,  nem o  tributo  pode  ser  exigido  nem a sanção aplicada, pois os indícios não exoneram a Fazenda do ónus probandi, cabendo  averiguar  se por detrás  deles  existe  realmente o  fato  imponível ou  a  infração  tributária,  com  base em provas diretas ou indiretas;  ­que  conjecturas,  indícios,  intuições,  não  podem  levar  a  lançamento  de  tributos ou imposição de penalidade, exigindo­se o ""batismo de certeza"" que só as verdadeiras  provas fornecem;  ­que nos  termos do art. 124 do Decreto n° 4.543/2002, em homenagem aos  princípios da ampla defesa, boa fé, segurança jurídica e verdade material, caberia diligência por  parte da autoridade aduaneira, a fim de conferir que o bem se encontra na sede da Embrapa em  Brasília;  Fl. 139DF CARF MF Impresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     4 ­que o contrato de comodato só se perfaz com a tradição da coisa, nos termos  do  art.  579  do  Código  Civil,  logo  inexistindo  a  tradição  do  bem,  não  cabe  sanção  fiscal,  devendo­se  ressaltar  que  a  nota  fiscal  de  transferência  é  o  documento  indispensável  para  realização dessa operação, sendo que, no caso, não foi emitida porque ainda não transferido o  equipamento;  ­que  a  doutrina  confirma    que  o  comodato,  para  se  realizar,  depende  da  entrega  da  coisa  emprestada  (tradição),  o  que  equivale  ao  recebimento  do  bem  pelo  comodatário, sendo que, antes desse ato, somente é possível de reconhecimento a promessa de  dar coisa em comodato, contrato consensual atípico, não regulamentado pelo Código Civil;  ­por  fim,  considerando  que  não  foi  implementada  a  transferência  do  citado  equipamento e que o contrato de comodato, enquanto não transferido o bem, não gera efeitos  jurídicos além da simples promessa de comodato, requer o cancelamento dos auto de infração.  A  DRJ  analisou  a  questão  sob  o  ângulo  da  legalidade  da  transferência  realizada,  concluindo  que  o  bem  importado  com  isenção  ligada  a  qualidade  do  importador  passou a posse de outro beneficiário, sem cumprir as regras previstas, em especial o art. 11 do  Decreto­lei  n°  37/1966,  com  o  conteúdo  normativo  do  art.  123  do  Decreto  n°  4.543/2002  (vigente à época do fato):  É o relatório.  Voto             Conselheira Relatora Judith do Amaral Marcondes Armando   Aprecio o recurso interposto em nome da EMBRAPA, em boa forma.  Conforme  relatado, a Empresa  importou ao  abrigo da Lei n. 8.010, de 19,,,  aparelhos que estavam destinados a pesquisas autorizadas pelo CNPq.  Tendo em vista interesses compartilhados da EMBRAPA com a UNICAMP,  e  a  luz  do  subprojeto  AVALIAÇÃO  DO  TEOR  DE  ACIDO  ASCÓRBICO  E  DA  COMPOSIÇÃO  E  PROPRIEDADES  ANTIOXIDANTES  E  CORANTES  DOS  CAROTENÓIDES DO BAGAÇO DE PERIDICULO DE CAJU, a EMBRAPA transferiu, sob  regime de comodato, um espectrofotômetro, a UNICAMP, antes de obter a licença da SRFB.  A  legislação  tributaria  aduaneira  versa  da  seguinte  forma  sobre  a  possibilidade  de  transferir  ou  ceder  bens  importados  sob  regime  de  isenção  vinculada  a  qualidade do importador.    123. Quando a isenção ou a redução for vinculada à qualidade  do  importador,  a  transferência  de  propriedade  ou  a  cessão  de  uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento do  imposto (Decreto­lei ri1 37, de 1966, art. 11).  Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  bens  transferidos ou cedidos:  I  ­  a  pessoa  ou  a  entidade  que  goze  de  igual  tratamento  tributário,  mediante  prévia  decisão  da  autoridade  aduaneira  (Decreto­lei n"" 37, de 1966, art. 11, parágrafo único, inciso 1);  Fl. 140DF CARF MF Impresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO Processo nº 10111.000192/2005­73  Acórdão n.º 3201­00.833  S3­C2T1  Fl. 3          5 II  ­  após o decurso do prazo de  três anos,  contado da data do  registro da declaração de importação, no caso de bens objeto da  isenção a que se referem as alíneas ""c"" e ""d"" do inciso I do arí.  135 (Decreto­lei n"" 1.559, de 29 de junho de 1977, art. Ia); e  111 ­ após o decurso do prazo de cinco anos, contado da data do  registro da declaração de importação, nos demais casos..    Observamos  que  não  há  possibilidade  de  aceitar,  legalmente,  que  o  equipamento seja cedido fora dessas margens, estreitas, fixadas pela norma.  A EMBRAPA reconhece que não obteve a licença necessária.  Entretanto, a guisa de justificativa, informou que os documentos acostados ao  pedido de autorização para transferência eram apenas modelo, e que havia solicitado diligência  à sua sede onde se encontrava o equipamento, aguardando a dita autorização.  Verificamos, assim, que a questão poderia deixar de ser tributária e passaria a  ser de procedimentos, caso entendêssemos que tais fatos modificariam o entendimento sobre os  documentos já mencionados.  Não é sensato crer e portanto e desnecessário argumentar nesse sentido, que  um  órgão  público  desejasse  ludibriar  outro  órgão  público  Nada  obstante,  entendo  que  os  documentos acostados são claros no sentido de que houve a transferência antes da autorização  da  Alfândega,  e  que  tal  fato,  ao  não  ser  admitido  francamente  pela  EMBRAPA,  gerou  justificativas,  dentre  as  quais,  uma,  a  que  a  demanda  de  diligência,  não  atendida  pela  administração tributaria – ensejaria um outro rumo para analise e decisão desta lide.  Ora, não há espaço para essa trilha.  No caso concreto, em 13/04/2005, a  impugnante protocolizou  requerimento  de autorização para transferência a terceiro do equipamento importado com isenção (fl. 01). Na  mesma data informou que a UNICAMP é beneficiária do mesmo incentivo fiscal, ou seja, que  não  pretendia pagar  pelos  tributos  de  importação,  adicionou  cópia  do  contrato  de  comodato,  inclusive  com  termo  de  recebimento  do  bem,  de  22  de  março  de  2005.  Não  há  qualquer  referencia ao fato de se tratar de modelos que seriam utilizados caso e quando a transferência  fosse autorizada.  No meu entender não cabia diligência naquela oportunidade, uma vez que os  documentos não deixam dúvidas do fato ocorrido.  Assim,    não  creio  estarmos  diante  de  erro  procedimental  que  possibilite  alterar a convicção desta julgadora de que o curso do processo legal foi correto, a despeito de  longo.  Outrossim,  no  presente  momento,  seria  inócua  eventual  diligência  com  a  mesma finalidade, uma vez que, já transcorrido o prazo de vigência do comodato, o bem pode  perfeitamente haver retornado e encontrar­se na sede da litigante, sem que isso tenha força de  provar que não fora transferido naquela ocasião.   Fl. 141DF CARF MF Impresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO     6 Como  consta  na  decisão  a  quo,  a  prova  cabível  remonta  a  22/03/2005  e  é  suficiente para demonstrar que o equipamento foi cedido em comodato antes de autorizado por  quem competente.  Em razão dos fatos, voto por manter o auto de infração em sua totalidade, e  nego provimento ao recurso interposto.  Sala das sessões, 05 de dezembro de 2011  [assinado digitalmente]  Judith do Amaral Marcondes Armando ­ Relatora                                  Fl. 142DF CARF MF Impresso em 23/02/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 29/01/2012 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELI O PEREIRA VALADAO ",1.0,"Período de apuração: 13/12/2004 Imposto Sobre a Importação II ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA DO BEM. Em caso de isenção vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao pagamento dos impostos que deixaram de ser recolhidos, acrescidos dos juros e mora e das penalidades cabíveis. A transferência dos bens com manutenção do benefício fiscal, somente pode ser feita a pessoa que goze de igual tratamento tributário, assim reconhecida e mediante prévia decisão da autoridade aduaneira. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.",,2011-12-05T00:00:00Z,201112,2011 2021-10-08T01:09:55Z,201212,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,13981.000038/2005-41,4866564,2020-01-23T00:00:00Z,3201-000.828,3201000828_13981000038200541_201112.pdf,MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM,13981000038200541_4866564.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\r\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar\r\nprovimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.",2012-12-05T00:00:00Z,4747756,2012,2021-10-08T09:44:05.869Z,N,1713044230860963840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1656; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 1          1             S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13981.000038/2005­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­00.828  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  05 de dezembro de 2012  Matéria  COFINS  Recorrente  MADEIREIRA SELEME LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    COFINS  Ano­calendário: 2004  A  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em  relação ao frete na operação de venda, quando o ônus for  suportado pelo vendedor,  conforme caso do  inciso  II,  art.  3º, da Lei nº. 10.833/2003.    A  legislação  que  rege  a    COFINS  na  sistemática  de  apuração  não­cumulativa  não  condiciona  o  crédito  à  observância  do  regime  contábil  da  competência  para  a  emissão e o registro de documentos fiscais.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora.  Marcos Aurélio Pereira Valadão­ Presidente.     Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Relator.    EDITADO EM:05/12/2011   Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurélio  Pereira Valadão, Mércia Helena Trajano D'Amorim,  Judith do Amaral Marcondes Armando,      Fl. 595DF CARF MF Impresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     2 Daniel Mariz Gudiño,Adriana Oliveira e Ribeiro e Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo.   Ausências justificadas de Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira .          Relatório  O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em  Florianópolis/SC.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Trata  o  presente  processo  de  “Pedido  de  Ressarcimento”  de  créditos  de  Cofins,  relativo  ao  terceiro  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$195.429,95,  com base no art. 3º. Da Lei nº. 10.833/2002.  Na  análise  da  documentação  apresentada  pela  contribuinte,  concluiu  a  autoridade  fiscalizadora  por  evidenciar  as  seguintes  inconsistências  que  deram origem às glosas:  1 – Linha 02 ­Glosas de Valores de “Bens utilizados como insumos”:  Neste item, às fls. 94/96, consta uma relação detalhada das  inconsistências  encontradas quanto aos bens utilizados como insumos em relação a alguns  dos fretes e operações enquadradas nos CFOP 1.101, 2.101, 1.124 e 2.124,  onde são descritos os valores glosados, o emissor e o número da nota fiscal,  o motivo da glosa, o mês e a folha;  2 ­ Linha 04 – Glosa a título de Despesas de Energia Elétrica: no valor de  R$ 135.871,01, relativos à correção monetária, multa e juros por atraso no  pagamento, além de erro constatado na totalização das faturas;   3  ­  Linha  07  –  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na  Operação  de  Venda:  onde  foi  glosado  o  valor  de  R$  1.450,00,  relativa  à  nota  fiscal nº. 7.093, da empresa Itracon –  Itajaí, pelo  fato da contribuinte  não ter enviado o comprovante solicitado na intimação Saort nº. 12.967 (fl.  78).   Houve  o  reconhecimento  parcial  do  direito  creditório  no  valor  de  R$  137.955,23, como sendo o saldo da Cofins, observando o disposto no art. 34  da Instrução Normativa nº. 600/2005.  A  contribuinte  apresenta  a manifestação  de  inconformidade  (fls.  106/113),  onde  traz  uma  relação  das  glosas  com  as  quais  não  concorda  e  os  respectivos motivos:  Fl. 596DF CARF MF Impresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 13981.000038/2005­41  Acórdão n.º 3201­00.828  S3­C2T1  Fl. 2          3 ­ Glosa dos Conhecimentos de frete nºs. 647, 564, 572, 571, 600 e 669 da  empresa Transportes E.A.E. Ltda (Quadro 1), cujos valores foram glosados  em vista de que, nos referidos documentos “consta como remetente de carga  de toras de pinus um fornecedor que, segundo o relatório de entradas às fls.  55,  56  e  57,  nada  forneceu  à madereira  Seleme  no  trimestre”.  Sobre  esta  glosa,  alega  que  todos  os  conhecimentos  de  frete  em questão  se  referem a  transporte de toras de Pinus (matéria­prima) adquiridos da empresa Klabin  S/A, cujas notas  fiscais de aquisição constam do relatório de aquisições de  fls.  55,  56  e  57  ­  anexo  I  do  presente;  que  são  prestações  legítimas,  efetivamente  realizadas,  escrituradas  e  pagas  pela  requerente  em  favor  da  empresa  de  transportes,  cujos  valores  coincidem  exatamente  como  os  respectivos conhecimentos de frete. Esclarece que apenas os conhecimentos  nºs. 647, 564 e 572 foram preenchidos equivocadamente pelo transportador  quanto  ao  remetente  das  mercadorias,  indicando  a  empresa  Tisa  Fruticultura e Reflorestamento Ltda., quando deveria ser Klabin S/A, o que  foi  retificado  pelo  próprio  transportador  através  da  Carta  de  Correção  –  Anexo 2;. Esclarece, ainda, que a empresa de transportes E.A.E. Ltda. emitiu  os  conhecimentos  de  frete  englobando  todas  as  prestações  realizadas  na  quinzena, conforme faculta a legislação do ICMS por se tratar de prestações  repetidas.  ­ Glosa da nota fiscal nº. 52.664 de Woodgrain do Brasil Ltda. (Quadro 2):  no valor de R$ 436.074,73, que foi excluída pelo fato de não ter sido possível  concluir  que  efetivamente  se  tratava  de  nota  complementar  relativa  a  serviços  de  industrialização.  Além  disso,  teria  sido  emitido  sem  a  observância do regime de competência.  Alega que a nota em questão se refere a complemento de preço por serviços  de industrialização efetuados no período de janeiro a agosto de 2004, que se  trata de operação legítima e devidamente registrada nas escritas contábil e  fiscal.  Anexa  aos  autos  a  Carta  de  Correção  de  declaração  emitida  pela  referida empresa, descrevendo a natureza  jurídica da operação, bem como  as notas  fiscais as quais  se  refere o  complemento,  bem como as notas que  deram origem à  emissão da nota  fiscal  complementar  (anexo 3). Quanto à  inobservância  do  regime de  competência,  observa  que  o  direito  ao  crédito  independe da observação do regime contábil da competência para a emissão  ou  registro  de  documentos  fiscais;  importa  é  que  se  trata  de  operação  legítima, para a qual a legislação assegura o direito ao crédito.  ­  Glosa  das  notas  fiscais  nº.  372.611,  373.797,  375.195  e  376.813  de  Clariant  S/A;  nº.  108.820  e  109.842  de  Alba  Química;  nº.  125.328  de  Bordem Química; nº. 9.718 de Manuli Fitasa; nº. 35.659 de Ind. Química  Mascia e do CTRC nº. 7.093 de Intracon (Quadros 3 e 4);  Aduz  estranhar  o  fato  de  que  tais  documentos  não  tenham  sido  enviados,  conforme  consta  do  relatório  fiscal,  pois  tem  a  convicção  que  foram  enviados prontamente cópia de todos os documentos solicitados em resposta  à intimação nº. 12.967, conforme cópia do protocolo em anexo. Para superar  esta questão, envia cópia dos documentos fiscais em questão para que sejam  Fl. 597DF CARF MF Impresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     4 revistas as glosas, uma vez que se tratam de operações com direito a crédito  (anexo 4)  Requer  , por fim, o reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos  de Cofins, especificados na presente manifestação.  O  pleito  foi  deferido  em  parte,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do  acórdão  DRJ/FNS  no  07­21.100,  de  10/09/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis/SC,  cuja  ementa  dispõe, verbis:  “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2004  PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO.  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE  No âmbito específico dos pedidos de restituição, compensação ou ressarcimento, é  ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação minudente da existência do direito  creditório.   Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte.”    O  julgamento  foi  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  à  manifestação  de  inconformidade interposta pelo interessado.  Regularmente  cientificado  do  Acórdão  proferido,  o  Contribuinte,   tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, basicamente, reproduz as razões  de  defesa  constantes  em  sua  peça  impugnatória;  bem  como  fundamenta  com  provas  documentais.    O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.    É o relatório.      Voto             Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim  O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade, razão pela qual dele conheço.  Trata  o  presente  processo  de  “Pedido  de  Ressarcimento”  de  créditos  de  Cofins, relativo ao terceiro trimestre de 2004.  A  decisão  de  primeira    instância,  tendo  em  vista  provas  trazidas  pela  recorrente, relativas às notas fiscais nº. 372.611, 373.797, 375.195 e 376.813 de Clariant S/A;  Fl. 598DF CARF MF Impresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO Processo nº 13981.000038/2005­41  Acórdão n.º 3201­00.828  S3­C2T1  Fl. 3          5 nº. 108.820 e 109.842 de Alba Química; nº. 125.328 de Bordem Química; nº. 9.718 de Manuli  Fitasa; nº. 35.659 de Ind. Química Mascia e do CTRC nº. 7.093 de Intracon. Entendeu que as  empresas são, via de regra, indústrias químicas, e que os produtos adquiridos pela contribuinte  (solventes,  cola,  adesivos,  etc...)  são  passíveis  de  serem  utilizados  como  insumos  em  sua  produção  ou  fabricação.  Assim  sendo,  essas  aquisições  enquadram­se  entre  aqueles  para  os  quais  há  desconto  dos  créditos  no  regime  não­cumulativo  do  PIS/Pasep  (Lei  nº  10.637,  de  2002) e da Cofins (Lei nº 10.833, de 2003); afastando desse modo a glosa pela fiscalização.  Quanto à  glosa dos conhecimentos de frete n ° s 647, 564, 572, 571, 600 e  669 de Transportes E.A.E Ltda  O motivo da glosa  é que nos CTRCs constava ""como remetente da carga de  toras  um  fornecedor  que,  segundo  o  relatório  de  entradas  fl.  55,  56  de  57,  nada  forneceu  à   Madeireira Seleme no trimestre"".    Percebo que a  referida objeção  foi devidamente  esclarecida mediante prova  documental.     A decisão recorrida usou outro motivo para não conceder o crédito, a saber:  nos CTRCs não consta a quais notas fiscais da Klabin S/A os mesmos correspondem.     A Transportes E.A.E Ltda emite os CTRCs quinzenalmente, englobando num  único  documento  todas  as  prestações  realizadas  no  período,  logo,não  discrimina os  números  das notas fiscais das mercadorias transportadas. Não obstante, a requerente elaborou relatório  discriminando  todas  as  notas  fiscais  que  correspondem a  cada CTRC em questão,  conforme  anexo 01.     Entendo  que  em  sendo  serviço  de  transporte  de  toras  de  pinus  (principal  matéria­prima  utilizada  pela  requerente  em  seu  processo  produtivo),  referidas  prestações  ensejam direito a crédito, nos termos do inc. II do art. 3° da Lei de n° 10.833/2003.    Assim  sendo,  a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em  relação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.       Quanto à glosa da nota fiscal n° 52.664 de Woodgrain do Brasil Ltda  A  DRJ  já  tinha  se  pronunciado  que  tendo  em  vista  provas  trazidas  pela  recorrente, no tocante à nota fiscal n° 52.664 considerou como efetiva prestação de serviços de  industrialização,  complementando  os  valores  pagos  nos  meses  anteriores.  No  entanto,  não  considerou  a  nota  fiscal  em  referência  por  ter  sido  emitido  sem  a  observância do  regime de  competência.  Ocorre que a nota fiscal do fornecedor Woodgrain do Brasil Ltda. refere­se a  complemento  de  preço  por  serviços  de  industrialização  efetuados  no  período  de  janeiro  a  agosto de 2004, tendo sido devidamente registrada nas suas escritas fiscal e contábil na data do  seu recebimento.     A legislação que rege a  COFINS na sistemática de apuração não cumulativa  não condiciona o crédito à observância do regime contábil da competência para a emissão e o  registro de documentos fiscais.  Fl. 599DF CARF MF Impresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO     6    É  indiscutível  que  o  documento  em  questão  gera  direito  de  crédito  do  imposto, mesmo que se  refira  a  complemento de preço de operações  realizadas  em períodos  anteriores (janeiro a agosto de 2004).   Logo, o crédito não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado  nos meses subsequentes pelo valor originário que foi constituído e escriturado, sem atualização  monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores (leis n° 10.637/02, § 4° do art. 3°  e n° 10.833/03, § 4° do art. 3°.    Quanto à glosa do Crédito Relativo ao CTRC n° 7.093 de Intracon  Transportes     Trata­se de despesa com frete, no valor total de R$ 1.450,00, onde consta a  própria  recorrente  como  emitente  e  tendo  por  destinatário  da  mercadoria  o  Porto  de  São  Francisco  do Sul. O  frete  foi  pago  pela  recorrente,  constando  como mercadoria  transportada  um container – espécie 40” Dry ­ cujo valor da mercadoria é R$ 20.000,00.   Observa­se no  referido CTCR o  transporte de um container no valor de R$  20.000,00, o que, por si só, não dá direito aos créditos no regime da não­cumulatividade.   A  recorrente  não  logrou  comprovar  sobre  as mercadorias  transportadas  e  a  natureza da operação, e se houve armazenagem; tendo em vista que a  Lei nº. 10.833/2003, art.  3º.,  IX,  dispõe:  “a  pessoa  jurídica  poderá  descontar  créditos  apurados  em  relação  à  armazenagem  de  mercadoria  e  frete  na  operação  de  venda,  nos  casos  dos  incisos  I  e  II  do  mesmo artigo, quando o ônus  for  suportado pelo vendedor”.   O que não ocorreu neste  caso,  apenas alegações.            À vista do exposto, voto por  dar provimento parcial  ao recurso voluntário.      Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  ­  Relator                               Fl. 600DF CARF MF Impresso em 02/03/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 2/01/2012 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 03/02/2012 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO ",1.0,"COFINS Ano-calendário: 2004 A pessoa jurídica poderá descontar créditos apurados em relação ao frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor, conforme caso do inciso II, art. 3º, da Lei nº. 10.833/2003. A legislação que rege a COFINS na sistemática de apuração não-cumulativa não condiciona o crédito à observância do regime contábil da competência para a emissão e o registro de documentos fiscais. Recurso Voluntário Provido em Parte.",,2011-12-05T00:00:00Z,201112,2011 2021-10-08T01:09:55Z,201108,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,11080.009890/2008-54,4950230,2020-01-21T00:00:00Z,3201-000.777,3201000777_11080009890200854_201108.pdf,LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI,11080009890200854_4950230.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, DAR\r\nPROVIMENTO ao Recurso Voluntário. \r\nVencido o conselheiro Robson José Bayerl.",2011-08-12T00:00:00Z,4743645,2011,2021-10-08T09:41:38.601Z,N,1713044039773716480,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1728; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 99          1 98  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11080.009890/2008­54  Recurso nº  5.016.40   Voluntário  Acórdão nº  3201­000.777  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  12 de agosto de 2011  Matéria  COFINS  Recorrente  TEREX CIFALI EQUIPAMENTOS LIDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2006 a 31/12/2006  COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITO PRESUMIDO DO  ICMS.  O  “crédito  de  ICMS  transferido  a  terceiros”,  por  representar  um  meio  de  pagamento  de  insumos  adquiridos  de  fornecedores,  não  se  trata  de  receita  auferida  pela  empresa,  portanto,  fora  do  campo  de  incidência  da COFINS.  Não  há  a  subsunção  do  evento/fato  concreto  (“transferência  de  crédito  de  ICMS”)  com  a  hipótese  normativa  (“auferir  receita”),  portanto,  não  se  instaurará  o  consequente  da  norma  (relação  jurídico­tributária  /  obrigação  tributária).       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  DAR  PROVIMENTO ao Recurso Voluntário. Vencido o conselheiro Robson José Bayerl.    JUDITH AMARAL MARCONDES ARMANDO  ­ Presidente.     LUÍS EDUARDO G. BARBIERI ­ Relator.  EDITADO EM: 12/08/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  Amaral  Marcondes  Armando  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­    Fl. 113DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     2 presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri  e Daniel Mariz Gudino.    Relatório  O  presente  litígio  decorre  de  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação da COFINS – Não Cumulativa (fls. 1/4), em relação a créditos da Contribuição,  referentes ao 4° trimestre de 2006, vinculados às receitas de exportação com base no disposto  no art. 6º da Lei n° 10.833/2003, no valor de R$ 403.720,32.  A  DRF  –  Porto  Alegre,  por  meio  do  Despacho  Decisório  No.  500/2008,  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  da  Requerente,  no  valor  de  R$  381.837,83, restando indeferido um saldo no valor de R$ 21.882,49 (fls. 28).   Por  bem  retratar  os  fatos  ocorridos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão  de  primeira instância administrativa, in verbis :  Trata­se  de  manifestação  de  inconformidade  contra  indeferimento  parcial  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com Declaração  de Compensação,  relativo  ao  saldo  credor  de  Cofins não cumulativa.  0  interessado  discorda  da  glosa  parcial,  oriunda  do  não  oferecimento  à  tributação  das  receitas  decorrentes  das  transferências  de  créditos  do  ICMS  a  terceiros.  Alega  que  as  operações  de  transferência  de  ICMS  não  se  enquadram  no  conceito  de  receita,  que  se  tratariam  de  mera  recuperação  de  gastos/custos,  que  em  função  da  sistemática  de  apuração  do  imposto  seria  absurda  a  apuração  de  débitos  da  contribuição  nas  transferências  de  ICMS  e  ainda  que  por  conta  de  serem  conexas  A  exportações,  tais  operações  seriam  isentas  da  incidência da contribuição.  Aponta, também, a ausência de lançamento formal, pois entende  que  a  análise  de  declaração  de  compensação,  para  fins  de  homologação, não seria o local apropriado para a constituição  de crédito tributário por parte do Fisco.  Isso posto, requer a reforma do Despacho Decisório em questão,  para  que  seja  reconhecido  integralmente  o  direito  creditório  pleiteado  e  homologadas  as  compensações  realizadas,  cancelando­se  a  compensação  de  oficio  levada  a  efeito  no  presente processo.  Requer,  ainda,  o  recebimento  de  sua  manifestação  com  a  suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o impedimento  de sua inscrição em divida ativa e a produção de todos os meios  deprova em direito admitidas.  A Segunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto  Alegre ­ RS, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da empresa, proferindo o  Acórdão nº 10­19.606 (fls. 80/ss), o qual recebeu a seguinte ementa:   Fl. 114DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11080.009890/2008­54  Acórdão n.º 3201­000.777  S3­C2T1  Fl. 100          3 ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006  Ementa:   CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de direitos  de  ICMS  compõe  a  receita  do  contribuinte,  sendo  base  de  cálculo  para  o  PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts. 7°, 8° e 9° da Medida Provisória  451, de 15 de dezembro de 2008.  A  Recorrente,  inconformada  com  a  decisão  da  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  interpôs Recurso Voluntário  (fls.  84/ss),  por meio  do  qual  reitera  os  argumentos  já  trazidos  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  nos  seguintes  termos, em apertada síntese:  (i)  Não­incidência  da  Cofins  sobre  as  operações  de  cessão  de  créditos  de  ICMS decorrentes de exportações, pelos seguintes motivos:  ­ com a nova redação do artigo 1 0, §3°, inciso VI da Lei n. 10.833/03, dada  pela  conversão  da  Medida  Provisória  n.  451/2008,  as  transferências/cessões  de  créditos  de  ICMS apurados por conta de operações de exportações passaram ser expressamente excluídas  da base de cálculo da Cofins,  situação esta que veio a corroborar o entendimento  já  firmado  pela Recorrente;  ­ da ausência da hipótese de incidência da Cofins sobre a cessão de créditos  de ICMS — Ausência de ingresso de receita;   (ii)  Da  impossibilidade  de  se  constituir  obrigação  tributária  em  análise  de  declaração de compensação, sendo que haveria a necessidade de Auto de Infração para veicular  o lançamento tributário.   Requer,  assim,  seja  provido  o  Recurso  para  excluir  os  créditos  de  ICMS  referidos  da  base  de  cálculo  das  contribuições  e  sejam  consideradas  homologadas  as  compensações efetuadas.  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator  O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em  lei, razão pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  requereu  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  da  COFINS  não  cumulativa,  com  base  no  §  1º  do  art.  6º  da  Lei  nº  10.833/2003,  que  abaixo  transcrevo:  Fl. 115DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     4 “Art.  6o  A COFINS  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes  das operações de:   I ­ exportação de mercadorias para o exterior;   II  ­  prestação  de  serviços  para  pessoa  física  ou  jurídica  residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente  ingresso de divisas; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004).   III  ­  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim  específico de exportação.  §  1o  Na  hipótese  deste  artigo,  a  pessoa  jurídica  vendedora  poderá utilizar o crédito apurado na forma do art. 3o, para fins  de:  I ­ dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das  demais operações no mercado interno;  II ­ compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria.  § 2o A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano  civil,  não  conseguir  utilizar  o  crédito  por  qualquer  das  formas  previstas  no  §  1o  poderá  solicitar  o  seu  ressarcimento  em  dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.”  (grifei).    A priori, devemos entender qual é a natureza do crédito de ICMS transferido  a  terceiros.  Este  crédito,  gerado  em  função  das  operações  de  exportações  efetuadas  sem  incidência da Cofins, configura uma transferência entre contas patrimoniais da contabilidade da  empresa,  da  conta  “tributos  a  recuperar”  para  a  conta  “caixa”  ou  “estoques”  (no  caso  de  aquisição de insumos).      A legislação do ICMS, em atendimento ao princípio da não­cumulatividade,  permite que o contribuinte credite­se dos valores  já recolhidos em etapas anteriores da cadeia  produtiva.  Nos  casos  em  que  o  montante  dos  créditos  supera  o  montante  dos  débitos,  o  contribuinte apura um saldo de “ICMS a recuperar”, que poderá ser compensado em períodos  posteriores pela empresa ou ser transferido para terceiros, nos casos em que a própria empresa  não tem como realizar seu saldo de créditos.     A  não­cumulatividade  é  uma  técnica  que  tem  por  objeto  evitar  o  ""efeito  cascata"" da  incidência de  alguns  tributos  (como  é o  caso do  ICMS), permitindo­se,  em cada  uma  das  etapas  do  processo  produtivo,  a  dedução  do  imposto  já  cobrado  nas  operações  anteriores  relativamente  à  circulação  daquelas  mesmas  mercadorias  e/ou  matérias­primas  necessárias a sua industrialização.     O  princípio  da  não­cumulatividade  encontra­se  insculpido  no  próprio  texto  constitucional (artigo 155, § 2º , inciso I, alínea ""a""), que assim dispõe:    “§ 2º  O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   I­  será  não­cumulativo,  compensando­se  a  que  foi  devido  em  cada  operação  relativa  à  circulação  de  mercadorias  ou  Fl. 116DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11080.009890/2008­54  Acórdão n.º 3201­000.777  S3­C2T1  Fl. 101          5 prestação  de  .serviços  com  o montante  cobrado  nas  anteriores  pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;  (...)  X ­ não incidirá:  a)  sobre  operações  que  destinem mercadorias  para  o  exterior,  nem  sobre  serviços  prestados  a  destinatários  no  exterior  assegurada a manutenção e o aproveitamento  do montante do  imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”    Destaque­se, ainda, que a Constituição Federal assegurou ao contribuinte do  ICMS o direito à recuperação do  imposto pago nas etapas anteriores, quando sua atividade é  exclusiva ou preponderantemente exportadora (inciso X).    Neste sentido, a Lei Complementar n° 87/1996 (Lei Kandir), em seu art. 25 e  parágrafos,  prescreveu  a  possibilidade  de  transferência  dos  créditos  acumulados  de  ICMS,  permitindo que o contribuinte exportador cedesse o saldo remanescente de créditos de ICMS à  terceiros domiciliados no mesmo Estado da Federação, verbis:     Art.  25.  Para  efeito  de  aplicação  do  disposto  no  art.  24,  os  débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,  compensando­se  os  saldos  credores  e  devedores  entre  os  estabelecimentos  do  mesmo  sujeito  passivo  localizados  no  Estado.   (Redação dada pela LCP nº 102, de 11.7.2000)           §  1º  Saldos  credores  acumulados  a  partir  da  data  de  publicação  desta  Lei  Complementar  por  estabelecimentos  que  realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art.  3º  e  seu  parágrafo  único  podem  ser,  na  proporção  que  estas  saídas  representem  do  total  das  saídas  realizadas  pelo  estabelecimento:           I  ­  imputados  pelo  sujeito  passivo  a  qualquer  estabelecimento seu no Estado;          II ­ havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito  passivo  a  outros  contribuintes  do  mesmo  Estado,  mediante  a  emissão  pela  autoridade  competente  de  documento  que  reconheça o crédito.            §  2º  Lei  estadual  poderá,  nos  demais  casos  de  saldos  credores  acumulados  a  partir  da  vigência  desta  Lei  Complementar, permitir que:           I  ­  sejam  imputados  pelo  sujeito  passivo  a  qualquer  estabelecimento seu no Estado;          II ­ sejam transferidos, nas condições que definir, a outros  contribuintes do mesmo Estado.   Fazendo­se  uma  interpretação  sistemática  dos  dispositivos  supra  mencionados,  pode­se  construir  o  seguinte  entendimento:  em  decorrência  da  imunidade  do  ICMS  conferida  às  exportações  gera­se  um  crédito  relativo  ao  imposto  pago  nas  etapas  Fl. 117DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     6 anteriores  da  cadeia  produtiva. Não  sendo  possível  a  compensação  com  débitos  próprios  do  ICMS, o crédito pode ser transferido à terceiros. Neste caso, ocorre a mera recuperação de um  custo  tributário  já  incidente  nas  etapas  anteriores,  não  restando  configurado  o  ingresso  de  receita.      No  caso  em  tela,  portanto,  não  há  que  falar  receita  nova  auferida, mas  de  mera operação patrimonial, onde o  contribuinte utilizou­se dos créditos de  ICMS registrados  em  sua  contabilidade  como meio  de  pagamento  para  com  seus  fornecedores.  Não  há  como  tratar “créditos de  ICMS” como mercadorias. A  troca de um ativo  (“créditos de  ICMS”) por  outro  (insumos) não  representa vantagem patrimonial. A operação, portanto, é de compra de  insumos e não de venda de mercadorias (que geraria, aí sim, receita).  A  Lei  10.833/2003  dispõe  que  a  COFINS,  não­cumulativa,  incide  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  consideradas a  receita  bruta  auferida  com a  venda de  bens  e  serviços  nas  operações  de  conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.  Entendo, assim, que os “créditos ICMS transferidos à terceiros”, no caso em  discussão, utilizados para a aquisição de bens destinados ao processo produtivo da Recorrente,  por não se tratarem de receitas auferidas pela empresa, estão fora do campo de incidência  da COFINS, não devendo, portanto, compor a sua base de cálculo.  Veja que não há a subsunção do fato concreto (“crédito de ICMS transferido  à  terceiros”)  com  a  hipótese  normativa  (“auferir  receita”),  logo,  não  se  instaurará  o  consequente da norma (relação jurídico­tributária / obrigação tributária).   Houve, no  caso, uma economia no pagamento de  fornecedores  (redução  de  custos ou despesas incorridos pela empresa), que obviamente não gera receita. O que ocorreu  foi a simples transformação de Impostos a Recuperar em Estoques, mas não a alegada obtenção  de receita. Os recursos (receita) virão quando estes estoques forem vendidos pela empresa, aí  sim, neste momento, deverá haver a incidência da COFINS.  Ressalte­se,  por  fim,  para  corroborar  este  entendimento,  que  a  Medida  Provisória  45/081,  convertida  na  Lei  11.945/09,  veio  autorizar  expressamente  a  exclusão  da  base  de  cálculo  da  COFINS  (cumulativo  e  não  cumulativo)  do  valor  do  crédito  do  ICMS­ Exportação transferido para terceiros. Logo, pode­se concluir que o entendimento que se fazia,  interpretando  sistematicamente  os  dispositivos  legais,  agora  se  pode  extrair,  diretamente,  mediante uma simples leitura do texto da Lei. Vejamos as transcrições abaixo, do artigo 15 e  17 da Lei 11.945/2009:  Art. 15. Os arts. 3o e 5o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de  1998, passam a vigorar com a seguinte redação:   “Art. 3o ..................................................................................  § 2o ......................................................................................  V  ­  a  receita  decorrente  da  transferência  onerosa  a  outros  contribuintes  do  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados  de  operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do §  1o do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de  1996.   Art. 17. Os arts. 1o, 2o, 3o, 10, 58­J e 58­O da Lei no 10.833, de  29  de  dezembro  de  2003,  passam  a  vigorar  com  a  seguinte  redação:   Fl. 118DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11080.009890/2008­54  Acórdão n.º 3201­000.777  S3­C2T1  Fl. 102          7 “Art. 1o .................................................................................  ..............................................................................................  § 3o ......................................................................................  .............................................................................................   VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS  originados  de  operações  de  exportação,  conforme  o  disposto  no  inciso  II  do  §  1o  do  art.  25  da  Lei  Complementar  no  87,  de  13  de  setembro  de  1996.”  (NR) (Produção de efeitos).  Neste  sentido,  transcrevo  ementas  de  decisões  do  antigo  Conselho  de  Contribuinte e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:  ­ Recurso No. 262.320– Acórdão No. 3401­00.774, sessão de 26/05/2010:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 31/05/2005  COFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO  PRESUMIDO DO IPI, NÃO INCLUSÃO.  Não  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação  da  Cofins  e  do  PIS,  o  valor  do  crédito  de  ICMS  transferido  a  terceiros,  cuja  natureza  jurídica  é  a  de  crédito  escritural  do  imposto  Estadual.  Apenas  a  parcela  correspondente  ao  ágio  integrará  a  base  de  cálculo  das  duas  Contribuições, caso o valor do crédito seja transferido por valor  superior ao saldo escritural.  RESSARCIMENTO.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO,  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  O  artigo  15,  combinado  com  o  artigo  13,  ambos  da  Lei  n°  10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer  índice  de  atualização monetária  ou  de  juros  para  este  tipo  de  ressarcimento.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  ­ Recurso No. 130.419 – Acórdão No. 201­79.967, sessão de 24/01/2007:  PIS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA  DE PIS E COFINS.   Não há incidência de PIS e de Cofins sobre a cessão de créditos  de  ICMS,  por  se  tratar  esta  operação  de  mera  mutação  patrimonial.   Fl. 119DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     8 CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  TRATAMENTO  FISCAL.  RECEITA TRIBUTÁVEL.   A  receita  relativa ao  crédito presumido do  IPI,  de que  trata a  Lei nº 9.363/96, apurada em função da ocorrência de exportação  ou  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  fim  específico  de exportação e contabilizada como receita operacional, deverá  ser oferecida à tributação do PIS.   RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.   Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção  monetária  e/ou  juros  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de  créditos  de  Cofins  não­cumulativa.  Recurso  provido em parte.  E ainda, no mesmo sentido, transcrevo ementas de decisões do STJ:  ­ AgRg No. REsp 1229134 / SC, de 26/04/2011:   TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO  DE CUSTOS.   1. A controvérsia dos autos diz respeito à inexigibilidade do PIS  e da COFINS sobre o crédito presumido do ICMS decorrente do  Decreto n. 2.810/01.   2. O crédito presumido do  ICMS consubstancia­se em parcelas  relativas à redução de custos, e não à obtenção de receita nova  oriunda  do  exercício  da  atividade  empresarial  como,  verbi  gratia, venda de mercadorias ou de serviços.   3. ""Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência  dos  aludidos  créditos­presumidos  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS e da COFINS."" (REsp 1.025.833/RS, Rel. Min. Francisco  Falcão,  Primeira  Turma,  julgado  em  6.11.2008,  DJe  17.11.2008.)   Agravo regimental improvido  ­ Recurso Especial No. 1.025.833 – RS:  CRÉDITO­PRESUMIDO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE.  BENEFÍCIO  FISCAL.  RESSARCIMENTO  DE  CUSTOS.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS ""CINCO MAIS CINCO"".  LC  Nº  118/2005.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  I  ­  ""Sobre  a  prescrição  da  ação  de  repetição  de  indébito  tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a  jurisprudência  do  STJ  (1ª  Seção)  assentou  o  entendimento  de  que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de  cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data  do  recolhimento  do  tributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação – expressa ou  tácita  ­ do  lançamento. Assim, não  Fl. 120DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11080.009890/2008­54  Acórdão n.º 3201­000.777  S3­C2T1  Fl. 103          9 havendo  homologação  expressa,  o  prazo  para  a  repetição  do  indébito  acaba  sendo  de  dez  anos  a  contar  do  fato  gerador.  A  norma  do  art.  3º  da  LC  118/05,  que  estabelece  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional,  nesses  casos,  a  data  do  pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte  Especial,  ao  apreciar  Incidente  de  Inconstitucionalidade  no  Eresp  644.736/PE,  sessão  de  06/06/2007,  declarou  inconstitucional  a  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  –  Código  Tributário  Nacional"",  constante  do  art.  4º,  segunda  parte, da referida Lei Complementar. (REsp nº 890.656/SP, Rel.  Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07).  II ­ O Estado do Rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às  empresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº 37.699/97,  para  que  pudessem  adquirir  aço  das  empresas  produtoras  em  outros  estados,  aproveitando  o  ICMS  devido  em  outras  operações  realizadas  por  elas,  limitado  ao  valor  do  respectivo  frete, em atendimento ao princípio da isonomia.  III  ­  Verifica­se  que,  independentemente  da  classificação  contábil  que  é  dada,  os  referidos  créditos  escriturais  não  se  caracterizam como receita, porquanto  inexiste  incorporação ao  patrimônio  das  empresas  industriais,  não  havendo  repasse  dos  valores  aos  produtos  e  ao  consumidor  final,  pois  se  trata  de  mero  ressarcimento  de  custos  que  elas  realizam  com  o  transporte  para  a  aquisição  de matéria­prima  em  outro  estado  federado.  IV  ­  Não  se  tratando  de  receita,  não  há  que  se  falar  em  incidência dos aludidos créditos­presumidos do ICMS na base de  cálculo do PIS e da COFINS.  V ­ Recurso especial improvido.  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  posto  que  presentes  os  requisitos  objetivos  de  admissibilidade  para  o  fim,  no  mérito,  de DAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Voluntário no tocante à não inclusão na base de cálculo da COFINS dos valores decorrentes de  cessão de crédito do ICMS à terceiros/fornecedores.   É como voto.     Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Conselheiro Relator                Fl. 121DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     10               Fl. 122DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE ",1.0,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/10/2006 a 31/12/2006 COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. O “crédito de ICMS transferido a terceiros”, por representar um meio de pagamento de insumos adquiridos de fornecedores, não se trata de receita auferida pela empresa, portanto, fora do campo de incidência da COFINS. Não há a subsunção do evento/fato concreto (“transferência de crédito de ICMS”) com a hipótese normativa (“auferir receita”), portanto, não se instaurará o consequente da norma (relação jurídico tributária / obrigação tributária).",,2011-08-12T00:00:00Z,201108,2011 2021-10-08T01:09:55Z,201103,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,19647.003477/2007-54,5036860,2019-12-24T00:00:00Z,3201-000.654,320100654_19647003477200754_201103.pdf,Mércia Helena Trajano D'Amorim,19647003477200754_5036860.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade negar provimento. \r\nVencidos Luciano Lopes de Almeida Moraes\, Marcelo Ribeiro Nogueira e Daniel Mariz Gudino. \r\nLuciano fará declaração de voto.",2011-03-02T00:00:00Z,4739458,2011,2021-10-08T09:39:11.714Z,N,1713044039949877248,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1744; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 157          1 156  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19647.003477/2007­54  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­000.654  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  2 de março de 2011  Matéria  IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS  Recorrente  COMPANHIA INDUSTRIAL DE VIDROS­CIV  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI  EMENTA  Data do fato gerador: 28/02/2003  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  RECOLHIDO  COM  ATRASO  ­  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  NÃO­ CARACTERIZAÇÃO ­ INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.  Tributo sujeito a lançamento por homologação e recolhido com atraso, não se  beneficia da denúncia espontânea, portanto, incide multa moratória.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade  negar  provimento. Vencidos Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira e Daniel  Mariz Gudino.Luciano fará declaração de voto.    Mércia Helena Trajano D'Amorim ­ Presidente­ Relator.   EDITADO EM: 13/09/2011    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  Luciano  Lopes  de  Almeida Moraes,  Luiz  Eduardo  Garrossino  Barbieri,  Marcelo  Ribeiro  Nogueira,  Maria  Regina  Godinho  de  Carvalho  e  Daniel  Mariz  Gudino.Ausência justificada de Judith do Amaral Marcondes Armando.  Relatório     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     2 O  interessado  acima  identificado  recorre  a  este  Conselho,  de  decisão  proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Recife/PE.  Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão  recorrida, que transcrevo, a seguir:  “Contra  a  empresa  acima  qualificada  foi  lavrado  Auto  de  Infração  de  fls.  06/07, para exigência do crédito tributário a seguir especificado:    Discriminação  Valor (R$)  Multa Paga a Menor  15.465,04  Juros Pagos a Menor ou Não  Pagos  12.101,87  Total  27.566,91    De acordo com o que consta do Anexo IIa – Demonstrativo de Pagamentos  Efetuados  Após  o  Vencimento  (fl.  08),  o  débito  de  IPI  no  valor  de  R$  171.443,67,  vencido  em  10/03/2003  foi  pago  pela  contribuinte,  parte  em  25/03/2003 e parte em 28/08/2003, como a seguir demonstrado:    A) Pagamento em 25/03/2003    DISCRIMINAÇÃO  VALOR DEVIDO (R$)  VALOR PAGO (R$)  DIFERENÇA (R$)  Imposto  33.609,09  33.609,09  0,00  Multa   1.663,64   1.663,64  0,00  Juros       0,00       0,00  0,00    B) Pagamento em 28/08/2003    DISCRIMINAÇÃO  VALOR DEVIDO (R$)  VALOR PAGO (R$)  DIFERENÇA (R$)  Imposto  137.834,58  137.834,58      0,00  Multa   27.566,91   12.101,87  15.465,04  Juros         12.101,87       0,00  12.101,87    O  enquadramento  legal  para  exigência  do  imposto  e  das  respectivas  cominações legais se encontra à fl. 07.     Tempestivamente,  segundo  informação  constante  de  fl.  18,  a  contribuinte  apresentou peça impugnatória de fls. 01 a 03 (juntamente com documentação  de fls. 04 a 13), onde formula as seguintes razões de defesa:    A) QUANTO AOS JUROS DE MORA  A  contribuinte  reconhece  que  o  imposto  no  valor  de  R$  137.834,58  foi  recolhido  fora  do  prazo  legal  de  vencimento,  conforme  Comprovante  de  Arrecadação  expedido pela própria RFB  (fl.  12),  porém acrescido dos  juros  no valor de R$ 12.101,87, totalizando o recolhimento de R$ 129.683,78. Dessa  forma, entende como indevida a cobrança de juros de mora.  B) QUANTO À MULTA DE MORA  A contribuinte alega que a multa de mora exigida também não é devida, pois,  antes  do  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 19647.003477/2007­54  Acórdão n.º 3201­000.654  S3­C2T1  Fl. 158          3 fiscalização, denunciou espontaneamente a infração, mediante pagamento do  tributo,  acrescido  de  juros  de  mora,  nos  termos  do  artigo  138  da  Lei  nº  5.172/1966 (CTN), que reproduz à fl. 02.  Em  seguida,  afirma que  sua  atitude  em não  recolher  o  valor  da multa  está  respaldada no dispositivo legal acima mencionado, seguido inteiramente pelo  Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de acórdão  transcrita às  fls.  02/03.  Diante  do  que  expõe,  a  contribuinte  requer,  ao  final  de  sua  peça  impugnatória, seja julgado improcedente o auto de infração questionado.”  O pleito  foi deferido parcialmente no  julgamento de primeira instância, nos  termos  do  acórdão  DRJ/REC  no  11­25.785,  de  30/03/2009,  proferida  pelos  membros  da  5ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Recife/PE,  cuja  ementa  dispõe,  verbis:  “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Data do fato gerador: 28/02/2003  JUROS DE MORA ­ CANCELAMENTO.  Cancela­se  a  exigência  de  juros  de  mora  exigidos  isoladamente  quando  o  contribuinte  apresente  elementos  que  permitam  concluir  por  seu  efetivo  pagamento, ainda que as informações constantes dos sistemas da Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  apontem  que  o  mesmo  se  refere  a  rubrica  diversa.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  RECOLHIDO  COM  ATRASO  ­  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA  ­  NÃO­ CARACTERIZAÇÃO ­ INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA.  Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e recolhido  com atraso, descabe o benefício da denúncia espontânea.   LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE.”    O julgamento foi no sentido de considerar procedente em parte o lançamento  para declarar indevidos os juros de mora no valor de R$ 12.101,87, exigidos mediante Auto de  Infração à fl. 08 e manter a exigência da multa de mora pelo pagamento do IPI após a data de  vencimento, no valor de R$ 15.465,04.  O  Contribuinte  protocolizou  o  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.   O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira.  É o Relatório.        Fl. 3DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     4 Voto             Conselheiro Mércia Helena Trajano D'Amorim  O presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  razão por que dele tomo conhecimento.   Trata o presente processo de exigência de multa de mora contida no Auto de  Infração de fls. 06/07, tendo em vista que a decisão recorrida já cancelou a exigência dos juros  de mora.      A empresa argumenta que não cabe essa cobrança de multa sobre tributos e  contribuições administrados pela RFB pagos sob o  instituto da denúncia espontânea a que se  refere o artigo 138 do CTN, ainda que os respectivos pagamentos tenham sido efetuados após  os prazos previstos em lei.  Prescreve o  art. 138 do CTN:  “ Art. 138 ­ A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da  infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e  dos  juros  de  mora,  ou  do  depósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de  apuração.  Parágrafo único ­ Não se considera espontânea a denúncia apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, relacionados com a infração.”       Por sua vez, o art, 161 do CTN determina:    “Art. 161. O crédito não  integralmente pago no vencimento é acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo  determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das  penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer  medidas  de  garantia  previstas  nesta  Lei  ou  em  lei  tributária.”(grifei)    Assim  sendo, diante do  recolhimento  em atraso,  que é o  caso,    a multa que  deveria  ter  sido  efetuada,  é  de  natureza moratória,  ou  seja,  aquela  que  visa  compensar  pelo  atraso  no  cumprimento  de  uma  obrigação  tributária,  pois  que  a  denúncia  espontânea  da  infração só tem o objetivo de afastar a aplicação das multas de ofício, não incidindo nos casos  de multa de mora.    Corroborando neste sentido, é o art. 61 da Lei nº9.430/96, a seguir transcrita:    “Art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de  janeiro de 1997, não pagos  nos prazos previstos na  legislação específica, serão acrescidos de multa  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 19647.003477/2007­54  Acórdão n.º 3201­000.654  S3­C2T1  Fl. 159          5 de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de  atraso.   § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro  dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do  tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento.   § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.   § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora  calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do  pagamento e de um por cento no mês de pagamento.”     No mesmo sentido,  tem o entendimento do STJ que a multa moratória, nos  casos de recolhimento por atraso de  tributo sujeito a  lançamento por homologação, é devida,  conforme julgados a seguir transcritos.    “TRIBUTÁRIO  ­  ART.  138  DO  CTN  ­  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO –  DENÚNCIA ESPONTÂNEA ­ NÃO­CARACTERIZAÇÃO ­ INCIDÊNCIA  DA MULTA MORATÓRIA”.  1.  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  declarado pelo contribuinte e recolhido com atraso, descabe o benefício  da denúncia espontânea, sendo legítima a cobrança de multa moratória.  2.  Precedentes  da  primeira  e  Segunda  Turmas  desta  Corte.  (Resp  708676/PR ­ Recurso Especial 2004/0173379­6 ­ Segunda Turma)”     O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos  a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a  destempo; colaciono alguns julgados do Superior Tribunal da Justiça:  “Órgão Julgador: S1 ­ Primeira Seção  Data do Julgamento: 27/08/2008  Data da Publicação/Fonte: DJe 08/09/2008  Referência Legislativa: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ­ CTN­66  Código Tributário Nacional, Art. 00138  Precedentes:  RESP     850423   SP   2006/0040465­7   DECISÃO:28/11/2007  DJ         DATA:07/02/2008      PG:00245  Ementa:  Tributário.  Artigo  535.  Tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação.  Declaração  do  contribuinte  desacompanhada  de  pagamento.  Prescrição.  Denúncia  espontânea.  1.  Não  caracteriza  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     6 insuficiência de  fundamentação a circunstância de o aresto atacado  ter solvido a  lide contrariamente à pretensão da parte. Ausência de  violação ao artigo 535 do CPC. 2. Tratando­se de tributos sujeitos a  lançamento  por  homologação,  ocorrendo  a  declaração  do  contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não  se  aguarda  o  decurso  do  prazo  decadencial  para  o  lançamento.  A  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da  constituição  formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida  ativa,  tornando­se  exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. 3. O  termo inicial da prescrição, em caso de tributo declarado e não pago,  não  se  inicia  da  declaração,  mas  da  data  estabelecida  como  vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada. 4.  A Primeira Seção pacificou o entendimento no sentido de não admitir  o  benefício  da  denúncia  espontânea  no  caso  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  quando  o  contribuinte,  declarada  a  dívida,  efetua  o  pagamento  a  destempo,  à  vista ou  parceladamente.  Precedentes. 5. Não configurado o benefício da denúncia espontânea,  é  devida  a  inclusão  da  multa,  que  deve  incidir  sobre  os  créditos  tributários não prescritos. 6. Recurso especial provido em parte.  RESP     554221   SC   2003/0116250­0   DECISÃO:03/10/2006  DJ         DATA:06/11/2006      PG:00304  Ementa:  Processo  civil.  Tributário.  Refis.  Pedido  de  desistência.  Extinção  do  processo.  Julgamento  do mérito.  Art.  269,  V,  do CPC.  Pedido  expresso.  Tributo.  Lançamento  por  homologação.  Recolhimento  com  atraso.  Denúncia  espontânea.  Não­cabimento.  Multa  moratória.  Juros  de  mora.  Incidência.  Juros  de  mora.  Taxa  Selic. Aplicabilidade. Precedentes. 1. A extinção do feito na forma do  artigo  269,  V,  do  CPC  pressupõe  que  o  autor  renuncie  de  forma  expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 2. Nas hipóteses em  que  o  contribuinte  declara  e  recolhe  com  atraso  tributos  sujeitos  a  lançamento por homologação, não se aplica o benefício da denúncia  espontânea  e,  por  conseguinte,  não  se  exclui  a  multa  moratória.  Precedentes. 3. A partir de 1º.1.1996, os  juros de mora passaram a  ser devidos com base na taxa Selic, consoante dispõe o art. 39, § 4º,  da Lei n. 9.250/95, não mais tendo aplicação o art. 161 c/c o art. 167,  parágrafo  único,  do  CTN.  4.  O  exame  de  matéria  constitucional  refoge aos  limites da competência outorgada ao STJ na estreita via  do  recurso  especial.  5.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nessa parte, improvido.  ERESP    504409   SC   2005/0018070­1   DECISÃO:14/06/2006  DJ         DATA:21/08/2006      PG:00223  Ementa:  Tributário.  Voto­vista  em  embargos  de  divergência.  Parcelamento  de  débito  fiscal.  Não­caracterização  de  denúncia  espontânea.  Art.  138  do  CTN.  Aplicação  da  jurisprudência  desta  corte  superior.  Embargos  de  divergência  a  que  se  nega  conhecimento.  1.  Trata­se  de  voto­vista  proferido  em  embargos  de  divergência,  no  qual  o  Relator  julgou  procedente  o  pedido  do  embargante para o fim de considerar caracterizada o instituto fiscal  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 19647.003477/2007­54  Acórdão n.º 3201­000.654  S3­C2T1  Fl. 160          7 da denúncia espontânea, por haver a empresa contribuinte recolhido  o total da importância devida, com juros e correção monetária, antes  de o fisco exercer qualquer medida administrativa. 2. Contudo, essa  exegese  está  em  confronto  com  o  entendimento  reiteradamente  empregado no âmbito da 1ª Seção desta Corte, segundo o qual, não  se  configura  a  denúncia  espontânea,  com a  decorrente  exclusão  da  multa de mora, quando o contribuinte declara e recolhe, com atraso,  o débito fiscal. 3. Nesse exato sentido, a propósito, o que fiz registrar  no Resp 302.928/SP: ""... apenas se configura a denúncia espontânea  quando,  confessado  o  débito,  o  contribuinte  efetiva,  incontinenti,  o  seu pagamento ou deposita o valor referente ou arbitrado pelo juiz."".  4.  Por  essas  razões,  divirjo  da  solução  aplicada  pelo  Relator.  5.  Embargos  de  divergência,  da  empresa  contribuinte,  a  que  se  nega  conhecimento.  ERESP    511340   MG   2004/0139262­2   DECISÃO:08/02/2006  DJ         DATA:20/02/2006      PG:00189  Ementa:  Processual  civil.  Embargos  de  declaração.  Ausência  de  qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Rejeição. Medida  provisória  2.164­40/01.  1.  É  assente  na  Corte  que  a  Medida  Provisória  2.164­40/01  mantém­se  em  vigor,  porquanto  a  Emenda  Constitucional  nº 32  ressalvou aquelas  editadas  em data anterior á  sua publicação (11/09/2001), permanecendo incólumes até que outra  as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso  Nacional. (ERESP nº 559959, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de  21/03/2005; ERESP n° 681770, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJ de  14/11/2005  )  2.  Inocorrentes  as  hipóteses  de  omissão,  contradição,  obscuridade  ou  erro  material,  não  há  como  prosperar  o  inconformismo,  cujo  real  objetivo  é  a  pretensão  de  reformar  o  decisum  no  que  pertine  à  perda  da  eficácia  da Medida  Provisória  2.164­41, o que é  inviável de  ser  revisado em sede de  embargos de  declaração,  dentro  dos  estreitos  limites  previstos  no  artigo  535  do  CPC.  3.  Os  embargos  de  declaração  têm  como  requisito  de  admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535  do  CPC,  constantes  do  decisum  embargado.  Não  se  prestam,  portanto, ao rejulgamento da matéria posta nos autos, posto visarem,  unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto  fundamental,  contradição  entre  a  fundamentação  e  a  conclusão  ou  obscuridade  nas  razões  desenvolvidas.  4.  Embargos  de  declaração  rejeitados.  RESP     601280   RS   2003/0190527­1   DECISÃO:14/09/2004  DJ         DATA:25/10/2004      PG:00305  Ementa:  Tributário.  Denúncia  espontânea.  Multa.  Pagamento  em  atraso.  Artigo  138  do CTN.  1. O  pagamento  integral  em  atraso  de  tributos,  sem  que  tenha  sido  iniciado  procedimento  administrativo,  configura, em regra, a denúncia espontânea, apta a afastar a multa  moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.  2.  Contudo,  com  relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  Fl. 7DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     8 homologação, a posição majoritária da Primeira Seção desta Corte é  no sentido de não reconhecer a ocorrência da denúncia espontânea  quando  houver  declaração  desacompanhada  do  recolhimento  tempestivo  do  tributo.  3.  Ademais  a  jurisprudência  desta  Corte  encontra­se consolidada quanto à  incidência de multa moratória na  hipótese de parcelamento de débito deferido pela Fazenda Pública. 4.  ""A  simples  confissão  de  dívida,  acompanhada  do  seu  pedido  de  parcelamento,  não  configura  denúncia  espontânea""  (Súmula  208/TFR). 5. Recurso especial provido.  ERESP    531249   RS   2004/0028886­1   DECISÃO:23/06/2004  DJ         DATA:09/08/2004      PG:00169  Ementa: Embargos de declaração. Tributário. Denúncia espontânea.  Hipóteses  do  artigo  535  do  CPC.  Inexistência.  Rediscussão  da  matéria. 1. Ausente qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do  CPC, não prosperam os embargos. 2. A declaração do tributo devido  pela embargante, ainda que não tenha sido efetivada expressamente,  ocorrera  no  momento  da  realização  da  denúncia  espontânea  acompanhada  do  pedido  de  parcelamento.  3.  Embargos  de  declaração rejeitados.  RESP     247562   SP   2000/0010613­5   DECISÃO:02/05/2000  DJ         DATA:29/05/2000      PG:00126  Ementa:  Tributário  ­  crédito  ­  constituição  ­  lançamento  ­  notificação ­ declaração ­ exigibilidade ­ multa ­ correção monetária  A  constituição  definitiva  do  crédito  tributário  ocorre  com  o  lançamento  regularmente  notificado  ao  sujeito  passivo.  Em  se  tratando de débito declarado pelo próprio  contribuinte  e não pago,  não  tem  lugar  a  homologação  formal,  sendo  o  mesmo  exigível  independentemente  de  notificação  prévia  ou  instauração  de  procedimento  administrativo.  É  devida  a  correção monetária  sobre  as  multas  que  são  aplicadas  sobre  o  montante  devido.  Recurso  improvido.  EDcl  no  AgRg  nos  EREsp  491354   PR   2004/0043077­3   DECISÃO:14/02/2007  DJ         DATA:05/03/2007      PG:00253  Ementa:  Tributário  ­  PIS  ­  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  ­  declaração  do  débito  com  pagamento  integral  em  atraso – denúncia espontânea não­configurada  ­  impossibilidade de  exclusão  da  multa  moratória.  1.  Os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  para  a  modificação  do  julgado  que  se  apresenta  omisso,  contraditório ou obscuro. 2. Acórdão embargado omisso em relação  à possibilidade ou não de exclusão da multa moratória, em tributos  declarados  e  pagos  em única  parcela,  com atraso.  3. Entendimento  da  Primeira  Seção  de  que  não  configura  denúncia  espontânea  a  hipótese  de  declaração  e  recolhimento  do  débito,  em  atraso,  pelo  contribuinte,  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Por  conseguinte,  não  há  a  exclusão  da  multa  moratória.  Embargos  de  declaração  acolhidos,  apenas  para  reconhecer a omissão, sem efeitos infringentes.  Fl. 8DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 19647.003477/2007­54  Acórdão n.º 3201­000.654  S3­C2T1  Fl. 161          9 EAg  621481   SC   2005/0112304­9   DECISÃO:13/09/2006  DJ         DATA:18/12/2006      PG:00291  Ementa:  Processual  civil.  Embargos  de  declaração.  Ausência  de  vícios no acórdão. rejulgamento da demanda. Impossibilidade. 1. Os  embargos de declaração são cabíveis  somente nas hipóteses do art.  535,  I  e  II,  c/c  a  parte  final  do  art.  536  do  CPC,  id  est,  quando  “houver,  na  sentença  ou  no  acórdão,  obscuridade,  dúvida  ou  contradição”. No acórdão embargado não se encontram nenhum dos  vícios registrados, visto que seus fundamentos são claros e nítidos. A  matéria  tratada  nos  autos  encontra­se  devidamente  motivada,  sem  que  exista  erro  material  ou  julgamento  de  questão  distinta  da  situação  posta  nos  autos.  2. O  fato  de  se  ter  rejeitado  aclaratórios  anteriores  com  fundamentos  diversos  dos  pleiteados  pela  parte  não  induz  a  existência  de  omissão  e/ou  obscuridade,  por  ter  sido  examinada em sua amplitude a matéria que serviu de base à oposição  do  recurso,  com a  análise  das  questões  suscitadas.  3. Pretensão  de  que a matéria seja reexaminada. Procedimento inadmissível nas vias  estreitas dos aclaratórios. 4. Embargos rejeitados.  AgRg  nos  EREsp  710558   MG   2006/0151256­0   DECISÃO:08/11/2006  DJ         DATA:27/11/2006      PG:00238  Ementa: Tributário – embargos de divergência – agravo regimental  –  prequestionamento:  conceito  e  configuração  –  denúncia  espontânea  –  art.  138  do  CTN  –  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação  recolhido  com  atraso  –  denúncia  espontânea  –  não­ caracterização. 1. Configura­se o prequestionamento quando a causa  tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão  de  juízo  de  valor  acerca  dos  respectivos  dispositivos  legais,  interpretando­se  sua  aplicação  ou  não  ao  caso  concreto,  não  bastando  a  simples  menção  a  tais  dispositivos.  2.  Pacificou­se  na  Primeira Seção desta Corte o entendimento de que em se  tratando de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  declarado  pelo  contribuinte e recolhido com atraso, descabe o benefício da denúncia  espontânea. 3. Agravo regimental improvido.  AgRg  nos  EREsp  464645   PR   2004/0102109­1   DECISÃO:22/09/2004  DJ         DATA:11/10/2004      PG:00220  Ementa: Tributário e processual civil. Denúncia espontânea. Tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação.  Parcelamento  do  débito.  Embargos  de  divergência.  Dissenso  jurisprudencial  superado.  Súmula  168/STJ.  Incidência.  1.  Firmou­se  na  Primeira  Seção  o  entendimento de que o benefício previsto no art. 138 do CTN não se  aplica aos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação,  declarados e pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que de forma  à vista ou parcelada. Incidência, na hipótese, da Súmula 168/STJ. 2.  Agravo regimental a que se nega provimento.”  Fl. 9DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM     10         Logo, não merece reparo a decisão a quo.    Isso posto, nego provimento ao recurso voluntário, por entender não caber no  caso em tela, a aplicação do disposto no art. 138 do CTN.    Mércia Helena Trajano D'Amorim­ Relator                Conselheiro Luciano Lopes de Almeida Moraes  Declaração de voto  O Regimento  Interno desta Corte determina que os Conselheiros votem em  conformidade  com  as  decisões  proferidas  pelo  STJ  quando  objeto  do  rito  dos  recursos  repetitivos, forte no art. 62­A.  No presente caso, entendo que deva ser aplicada, a contrario sensu, a decisão  proferida no REsp n.º 962.379/RS, que assim determina:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo"".  É  que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  –  GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento fora do prazo estabelecido.  2.  Recurso  especial  desprovido.  Recurso  sujeito  ao  regime  do  art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  Esta decisão está de acordo com a Súmula daquela Corte:  Súmula 360 ­ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados, mas pagos a destempo.  Fl. 10DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM Processo nº 19647.003477/2007­54  Acórdão n.º 3201­000.654  S3­C2T1  Fl. 162          11 Isto porque, se não foi objeto de informação pelo contribuinte o tributo pago  em atraso, é sim cabível a aplicação do art. 138 do CTN.  É por este motivo que votei pelo provimento do recurso voluntário.    Luciano Lopes de Almeida Moraes                    Fl. 11DF CARF MF Impresso em 02/05/2012 por NALI DA COSTA RODRIGUES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1 3/09/2011 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ",1.0,"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI Data do fato gerador: 28/02/2003 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO RECOLHIDO COM ATRASO DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO-CARACTERIZAÇÃO INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. Tributo sujeito a lançamento por homologação e recolhido com atraso, não se beneficia da denúncia espontânea, portanto, incide multa moratória. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.",,2011-03-02T00:00:00Z,201103,2011 2021-10-08T01:09:55Z,201108,Segunda Câmara,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção,11686.000380/2008-01,4950679,2020-01-20T00:00:00Z,3201-000.753,3201000753_11686000380200801_201108.pdf,LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI,11686000380200801_4950679.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, dar provimento parcial ao Recurso\r\nVoluntário nos seguintes termos:\r\n1. Por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário\r\nno tocante à não inclusão na base de cálculo da COFINS dos valores decorrentes de crédito presumido do ICMS;\r\n2. Por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário\r\nquanto à possibilidade de obtenção de créditos da COFINS decorrentes do custo do transporte de mercadoria entre estabelecimentos da empresa (transporte intercompany). \r\nVencidos os conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Daniel Mariz Gudino.",2011-08-12T00:00:00Z,4743637,2011,2021-10-08T09:41:38.186Z,N,1713044040546516992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1989; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C2T1  Fl. 118          1 117  S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11686.000380/2008­01  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3201­000.753  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  11 de agosto de 2011  Matéria  COFINS  Recorrente  YARA BRASIL FERTILIZANTES SA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2007 a 30/06/2007  COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITO PRESUMIDO DO  ICMS.  O “crédito presumido do ICMS”, mero incentivo fiscal, não se trata de receita  auferida  pela  empresa,  portanto,  está  fora  do  campo  de  incidência  da  COFINS, não devendo compor a sua base de cálculo. Não há a subsunção do  fato  concreto  (“crédito  presumido  do  ICMS”)  com  a  hipótese  normativa  (“auferir  receita”),  portanto,  não  se  instaurará  o  consequente  da  norma  (relação jurídico­tributária / obrigação tributária).   DESPESAS  DE  FRETES  NO  TRANSPORTE  DE  MERCADORIAS  ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. NÃO DÁ DIREITO AO  CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO.   Não existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar do PIS e da  Cofins,  não­cumulativos,  sobre  valores  relativos  a  fretes  realizados  entre  estabelecimentos da mesma empresa.  ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.  Não  cabe  a  órgão  administrativo  apreciar  arguição  de  legalidade  ou  constitucionalidade  de  leis  ou  mesmo  de  violação  a  qualquer  princípio  constitucional de natureza tributária.   O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  legislação  tributária.  Súmula  CARF No. 02.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 130DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     2 Acordam  os  membros  do  colegiado,  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário nos seguintes termos:  1. Por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário  no  tocante  à não  inclusão na base de cálculo da COFINS dos valores decorrentes de  crédito  presumido do ICMS;   2. Por maioria de votos NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário  quanto à possibilidade de obtenção de créditos da COFINS decorrentes do custo do transporte  de  mercadoria  entre  estabelecimentos  da  empresa  (transporte  intercompany).  Vencidos  os  conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e Daniel Mariz Gudino.    JUDITH AMARAL MARCONDES ARMANDO  ­ Presidente.     LUÍS EDUARDO G. BARBIERI ­ Relator.  EDITADO EM: 12/08/2011  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  Amaral  Marcondes  Armando  (presidente  da  turma),  Luciano  Lopes  de  Almeida  Moraes  (vice­ presidente), Robson José Bayerl, Marcelo Ribeiro Nogueira, Luís Eduardo Garrossino Barbieri  e Daniel Mariz Gudino.    Relatório  O  presente  litígio  decorre  de  Pedido  de  Ressarcimento/Declaração  de  Compensação da COFINS – Não Cumulativa (fls. 1/4), em relação a créditos da Contribuição  referentes ao 2º trimestre de 2007, em decorrência da venda no mercado interno com alíquota  zero, com base no disposto no artigo 16 da Lei n° 11.116/2005, no valor de R$ 3.744.920,59.  A  DRF  –  Porto  Alegre,  por  meio  do  Despacho  Decisório  No.  196/2009,  reconheceu  parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  da  Requerente,  no  valor  de  R$  3.259.361,98, restando indeferido um saldo no valor de R$ 485.558,61 (fls. 17/27).   Por  bem  retratar  os  fatos  ocorridos,  transcrevo  o  Relatório  da  decisão  de  primeira instância administrativa, in verbis :  Trata­se de manifestação de inconformidade contra indeferimento parcial de pedido  de ressarcimento/compensação (PER/DECOMP), relativo ao saldo credor de Cofins  não cumulativa.  O  interessado  discorda  da  glosa  parcial,  alegando  não  ter  realizado  alienação  onerosa de  créditos de  ICMS a  terceiros,  conforme afirma a  fiscalização, a quem  incumbiria o ônus de provar tal alegação. Considera que exigir de sua parte prova  em  contrário  seria  inviável,  pois  se  trataria  de  prova  negativa.  Esclarece  que  a  empresa seria  titular de  incentivo  fiscal, outorgado pelo estado do Rio Grande do  Sul,  que  consistiria  em  um  desconto  dos  valores  devidos  a  titulo  de  crédito  presumido  de  ICMS  na  ordem  de  75%  sobre  o  valor  incidente  nas  saídas  Fl. 131DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11686.000380/2008­01  Acórdão n.º 3201­000.753  S3­C2T1  Fl. 119          3 interestaduais de fertilizantes, conforme documento que anexou a sua manifestação.  Conclui, então, que a questão aqui seria diferente da exclusão do ICMS da base de  cálculo das contribuições. Afirma, ao final, que tal crédito presumido não seria um  ativo  e  nem constituiria  receita,  renda ou  faturamento  a  ensejar  a  incidência  das  contribuições.  Não se conforma, também, com o indeferimento da parcela dos créditos calculados  sobre  fretes  de  transferência  entre  matriz  e  filiais  ou  entre  filiais,  pois  entende  tratar­se de etapa essencial â atividade da empresa, que possui unidades produtivas  em diversos municípios do pais.  Para  embasar  seus  argumentos,  o  manifestante  discorre  sobre  as  dimensões  continentais do Brasil,  cita diversos municípios nos quais possui  filiais  e comenta  sobre a importância que o agro­negócio teria para o país, além disso, considera que  a  sistemática  da  não­cumulatividade  ampararia  o  creditamento  sobre  os  fretes  conforme calculado e pensamento diverso esbarraria em inconstitucionalidade. Cita  e  transcreve  Soluções  de  Consulta  proferidas  pela  SRFB  que  entende  como  favoráveis ao seu entendimento. Conclui então que o procedimento adotado estaria  de acordo com o Art. 30 da Lei 10.833/03.  Isso posto, requer que seja dado provimento à sua manifestação de inconformidade,  com o reconhecimento do direito a constituir e descontar créditos de PIS e Cofins  decorrentes de fretes de transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos,  bem  como  sejam  excluídos  os  créditos  de  ICMS  da  base  de  cálculo  destas  contribuições.  A Segunda Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto  Alegre ­ RS, julgou improcedente a Manifestação de Inconformidade da empresa, proferindo o  Acórdão nº 10­25.015 (fls. 64/ss), o qual recebeu a seguinte ementa:   ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  Ementa: CESSÃO DE ICMS. INCIDÊNCIA DE PIS/PASEP E COFINS. A cessão de  direitos de  ICMS compõe a  receita do contribuinte, sendo base de  cálculo para o  PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts. 7°, 8° e 9° da Medida Provisória  451, de 15 de dezembro de 2008.  FRETES ­ Não existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar do PIS e  da  Cofins  não­cumulativos  sobre  valores  relativos  a  fretes  realizados  entre  estabelecimentos da mesma empresa.  A  Recorrente,  inconformada  com  a  decisão  da  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  administrativa,  interpôs Recurso Voluntário  (fls.  69/ss),  por meio  do  qual  reitera  os  argumentos  já  trazidos  em  sua  Manifestação  de  Inconformidade,  nos  seguintes  termos, em apertada síntese:  (i)  Receitas  não  incluídas  na  base  de  cálculo  da  COFINS  –  crédito  presumido do ICMS.   ­ Alega  que  não  realizou  qualquer  alienação  onerosa  de  créditos  de  ICMS,  embora tal seja o pretenso fato constitutivo da imposição tributária. A fiscalização enganou­se  Fl. 132DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     4 ao visualizar o crédito de ICMS decorrente de benefício fiscal concedido pelo Estado do Rio  Grande do Sul;  ­ Trata­se de benefício em decorrência de termo de concessão firmado junto  ao  Governo  do  Estado,  com  o  seguinte  objeto:  para  cada  saída  tributada  pelo  ICMS  sobre  fertilizantes vendidos para fora do Estado, fica a Recorrente autorizada a se creditar de 75% do  ICMS destacado na nota fiscal;   ­ As notas fiscais de saída são emitidas com o ICMS integral, posteriormente,  a Recorrente lança um crédito equivalente ao benefício que é de 75% sobre a saída, sendo que  este foi o crédito glosado pela fiscalização;   ­  Este  é  o  motivo  de  a  fiscalização  ter  encontrado  créditos  de  ICMS  contabilizados.  Mas  essa  mera  contabilização  de  créditos  de  ICMS  não  tem  o  condão  de  autorizar  concluir­se  que  esses  créditos  decorreram  de  alienação  a  terceiros.  Se  houvesse  alienação de créditos de ICMS a terceiros, haveria a recorrente de lançar redução do seu saldo  de  ICMS mediante o  recebimento de um valor correspondente,  situação não encontrada pelo  Sr. Fiscal;  ­ O  fato  da  contratação  do  beneficio  fiscal  ficou  comprovado  por meio  da  juntada do ""Termo de Acordo"" firmado entre a empresa e o Estado do Rio Grande do Sul, na  data de 10 de julho de 2006;   ­  Afirma  que  isso  não  é  um  crédito,  não  é  receita  nem  faturamento,  correspondendo apenas à anulação de 75% do débito de ICMS relativo às saídas tributadas da  empresa;  ­ Por fim, aduz que se assim não for da compreensão deste Órgão julgador, se  considerar­se  que  houve  alienação  de  créditos  de  ICMS  a  terceiros,  impõe­se  destacar  o  seguinte:  a Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008,  em seus  artigos 7°,  8°  e 9°  desonera da incidência do PIS e da COFINS as transferências onerosas de ICMS, devendo ser  aplicada retroativamente nos termos do artigo 106 do CTN.  Requer,  assim,  seja  provido  o  Recurso  para  excluir  os  créditos  de  ICMS  referidos da base de cálculo das contribuições.  (ii)  Créditos  da  COFINS  decorrentes  do  custo  do  transporte  intercompany de mercadoria  ­ Entende que as hipóteses de ""insumos"" passíveis de constituição de crédito  de PIS e COFINS, prescritas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 não são taxativas, pois sua própria  redação  segue  um  padrão  exemplificativo  e  porque  deixam  de  prever  notórias  despesas  inerentes e necessárias à atividade empresarial;  ­ Por estas  razões é que a  interpretação da não­cumulatividade, conforme a  Constituição,  leva  ao  reconhecimento  do  direito  de  crédito  em  relação  a  todas  as  despesas  necessárias à produção do resultado econômico, inclusive as referentes ao frete de mercadorias  intercompany;  ­ A despesa de  frete  de  produto  acabado  intercompany  equivale  a parte  do  transporte  se  a mercadoria  fosse  vendida  diretamente  pela  unidade  remetente  ao  comprador,  hipótese  em  que  a  despesa  total  desse  frete  poderia  ser  computada  para  a  constituição  do  crédito  relativo  a  PIS  e  COFINS. Diante  dessas  circunstâncias,  considerando  que  o  frete  da  venda  direta,  pela matriz  ao  cliente  (localizado muitas  vezes  em  outra  extremidade  do  pais)  Fl. 133DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11686.000380/2008­01  Acórdão n.º 3201­000.753  S3­C2T1  Fl. 120          5 geraria  direito  à  constituição  do  crédito  de PIS  e COFINS,  inevitável  é  concluir  que  o  frete  parcial  à unidade  em outro  estado deva gerar o mesmo direito,  se a mercadoria  acaba  sendo  vendida pela unidade destino;   Requer,  por  fim,  que  seja  provido  o  Recurso  para  reconhecer  o  direito  da  Recorrente  de  constituir  e  descontar  crédito  de  PIS  e  COFINS  referente  aos  fretes  de  transferência de mercadorias entre suas unidades, seja produto acabado seja matéria prima.  Na  forma  regimental,  o  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente, encaminhado a este Conselheiro Relator.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luís Eduardo G. Barbieri, Relator  O recurso é tempestivo, atende aos requisitos de admissibilidade previstos em  lei, razão pela qual dele se conhece.  A  Recorrente  requereu  o  ressarcimento  e  compensação  de  créditos  da  COFINS não cumulativa, com base no art. 16 da Lei n° 11.116/2005, que abaixo transcrevo:  Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da  Cofins apurado na forma do art. 3o das Leis nºs 10.637, de 30 de  dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do  art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao  final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto  no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá  ser objeto de:  I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica  aplicável à matéria; ou  II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação  específica aplicável à matéria.  Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir de 9 de agosto de 2004 até o último trimestre­calendário  anterior ao de publicação desta Lei,  a  compensação ou pedido  de  ressarcimento  poderá  ser  efetuado a partir  da  promulgação  desta Lei.    Conforme  consta  do Relatório  supramencionado,  as  duas  questões  a  serem  enfrentadas referem­se:   (i) à inclusão, ou não, na base de cálculo da COFINS de receitas decorrentes  do crédito presumido do ICMS;   Fl. 134DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     6 (ii) à possibilidade de obtenção de créditos da COFINS decorrentes do custo  do transporte intercompany de mercadoria.  Passemos à análise da primeira questão arguida.   A priori, devemos entender qual é a natureza do crédito presumido do ICMS.  O  Fisco  Estadual  concede  o  crédito  presumido  sobre  operações  de  comercialização  interestadual de produtos (fertilizantes), na forma de um incentivo fiscal, para estimular o setor  (vide Termo de Acordo  –  fls.  57/ss  –  cláusula  primeira:  concessão  de  crédito  presumido no  montante de 75% o do ICMS sobre o valor do imposto incidente sobre as saídas interestaduais  de fertilizantes de produção própria).  Este  crédito  presumido  será  lançado na  escrituração  fiscal  da  empresa  para  ser compensado com ICMS devido pela empresa. Portanto, neste caso parece­me claro que não  há  ingresso  novo  de  receita,  mas  mera  redução  de  custo  no  pagamento  do  ICMS  devido.  Assim, é inequívoco que “incentivo fiscal” não pode ser confundido com ingresso de receita.   Destaque­se  que,  efetivamente,  não  restou  comprovado  nos  autos  a   transferência  dos  citados  créditos  de  ICMS  à  terceiros,  como  argumentou  a  Recorrente.  A  fiscalização afirma que “o contribuinte efetuou cessão de créditos do Imposto sobre Operações  Relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestação  de  Serviços  de  Transporte  Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a terceiros”(fls. 18) sem, entretanto,  apresentar qualquer elemento probante que comprovasse esta afirmação.   O ônus da prova  cabe  às partes,  nos  termos do  que dispõe o  artigo 333 do  CPC, verbis:  Art. 333 ­ O ônus da prova incumbe:  I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  II  ­  ao  réu,  quanto  à  existência  de  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  direito do autor.  As  partes  devem  desincumbir­se  de  provar  os  fatos  que  alegam.  Ao  autor   cabe  provar  os  fatos  constitutivos  de  seu  direito,  no  caso,  o  Fisco  alegou  que  o  crédito  presumido  foi  transferido  à  terceiro,  mas  não  provou;  ao  réu,  cabe  provar  os  fatos  modificativos, extintivos e impeditivos do direito que o autor assevera ter, entretanto, não cabe  à Recorrente, por sua vez, fazer prova de fato que alega não existir, uma vez que não há como  fazer prova de fato inexistente (prova negativa).   Contudo, mesmo se a Recorrente houvesse transferido os créditos de ICMS à  terceiros,  entendo que  também não haveria a  incidência da COFINS. A  legislação do  ICMS,  em atendimento ao princípio da não­cumulatividade, permite que o contribuinte credite­se dos  valores já recolhidos em etapas anteriores da cadeia produtiva. Nos casos em que o montante  dos  créditos  supera  o  montante  dos  débitos,  o  contribuinte  apura  um  saldo  de  “ICMS  a  recuperar”,  que  poderá  ser  compensado  em  períodos  posteriores  pela  empresa  ou  ser  transferido para terceiros, nos casos em que a própria empresa não tem como realizar seu saldo  de créditos. Portanto, mesmo no caso de cessão de créditos à terceiros não há que falar receita  nova auferida, mas de mera operação patrimonial, onde o contribuinte utiliza­se dos créditos de  ICMS registrados em sua contabilidade como meio de pagamento para com seus fornecedores,  por exemplo. Não há como tratar “créditos de ICMS” como mercadorias.     A  não­cumulatividade  é  uma  técnica  que  tem  por  objeto  evitar  o  ""efeito  cascata"" da  incidência de  alguns  tributos  (como  é o  caso do  ICMS), permitindo­se,  em cada  Fl. 135DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11686.000380/2008­01  Acórdão n.º 3201­000.753  S3­C2T1  Fl. 121          7 uma  das  etapas  do  processo  produtivo,  a  dedução  do  imposto  já  cobrado  nas  operações  anteriores  relativamente  à  circulação  daquelas  mesmas  mercadorias  e/ou  matérias­primas  necessárias a sua industrialização.     O  princípio  da  não­cumulatividade  encontra­se  insculpido  no  próprio  texto  constitucional (artigo 155, § 2º , inciso I, alínea ""a""), que assim dispõe:    “§ 2º  O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:   I­  será  não­cumulativo,  compensando­se  a  que  foi  devido  em  cada  operação  relativa  à  circulação  de  mercadorias  ou  prestação  de  .serviços  com  o montante  cobrado  nas  anteriores  pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;  (...)  A  Lei  10.833/2003  dispõe  que  a  COFINS,  não­cumulativa,  incide  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  consideradas a  receita  bruta  auferida  com a  venda de  bens  e  serviços  nas  operações  de  conta própria e alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.  Entendo  que  os  “créditos  presumidos  do  ICMS”,  por  se  tratarem  de  mero  incentivo  fiscal  que  servirão  de meio  de  pagamento  de  ICMS  a  recolher, não  se  tratam de  receitas  auferidas  pela  empresa,  portanto,  estão  fora  do  campo  de  incidência  da COFINS,  não devendo compor, assim, a sua base de cálculo.  Veja  que  não  há  a  subsunção  do  fato  concreto  (“crédito  presumido  do  ICMS”) com a hipótese normativa (“auferir receita”), portanto, não se instaurará o consequente  da  norma  (relação  jurídico­tributária  /  obrigação  tributária).  Houve,  uma  economia  no  pagamento de ICMS, uma mera redução de custos de impostos a pagar pela compensação do  crédito presumido, e não o auferimento de receitas.   Neste  sentido,  transcrevo  ementas  de  decisões  do  antigo  Conselho  de  Contribuinte e do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais:  ­ Recurso No. 262.320– Acórdão No. 3401­00.774, sessão de 26/05/2010:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA  SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 31/05/2005  COFINS NÃO­CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITO  PRESUMIDO DO 'PI, NÃO INCLUSÃO.  Não  compõe  o  faturamento  ou  receita  bruta,  para  fins  de  tributação  da  Cofins  e  do  PIS,  o  valor  do  crédito  de  ICMS  transferido  a  terceiros,  cuja  natureza  jurídica  é  a  de  crédito  escritural  do  imposto  Estadual.  Apenas  a  parcela  correspondente  ao  ágio  integrará  a  base  de  cálculo  das  duas  Contribuições, caso o valor do crédito seja transferido por valor  superior ao saldo escritural.  Fl. 136DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     8 RESSARCIMENTO.  REGIME  NÃO  CUMULATIVO,  ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.  O  artigo  15,  combinado  com  o  artigo  13,  ambos  da  Lei  n°  10.833, de 2003, vedam expressamente a aplicação de qualquer  índice  de  atualização monetária  ou  de  juros  para  este  tipo  de  ressarcimento.  Recurso Voluntário Provido em Parte.  ­ Recurso No. 130.419 – Acórdão No. 201­79.967, sessão de 24/01/2007:  PIS.  ATUALIZAÇÃO  MONETÁRIA.  CESSÃO  DE  CRÉDITOS  DE ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. NÃO INCIDÊNCIA  DE PIS E COFINS.   Não há incidência de PIS e de Cofins sobre a cessão de créditos  de  ICMS,  por  se  tratar  esta  operação  de  mera  mutação  patrimonial.   CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  TRATAMENTO  FISCAL.  RECEITA TRIBUTÁVEL.   A  receita  relativa ao  crédito presumido do  IPI,  de que  trata a  Lei nº 9.363/96, apurada em função da ocorrência de exportação  ou  venda  a  empresa  comercial  exportadora  com  fim  específico  de exportação e contabilizada como receita operacional, deverá  ser oferecida à tributação do PIS.   RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC.   Por falta de previsão legal, é incabível a incidência de correção  monetária  e/ou  juros  sobre  valores  recebidos  a  título  de  ressarcimento  de  créditos  de  Cofins  não­cumulativa.  Recurso  provido em parte.  E ainda, no mesmo sentido, transcrevo ementas de decisões do STJ:  ­ AgRg No. REsp 1229134 / SC, de 26/04/2011:   TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO. ICMS. INCLUSÃO NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO  DE CUSTOS.   1. A controvérsia dos autos diz respeito à inexigibilidade do PIS  e da COFINS sobre o crédito presumido do ICMS decorrente do  Decreto n. 2.810/01.   2. O crédito presumido do  ICMS consubstancia­se em parcelas  relativas à redução de custos, e não à obtenção de receita nova  oriunda  do  exercício  da  atividade  empresarial  como,  verbi  gratia, venda de mercadorias ou de serviços.   3. ""Não se tratando de receita, não há que se falar em incidência  dos  aludidos  créditos­presumidos  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS e da COFINS."" (REsp 1.025.833/RS, Rel. Min. Francisco  Falcão,  Primeira  Turma,  julgado  em  6.11.2008,  DJe  17.11.2008.)   Fl. 137DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11686.000380/2008­01  Acórdão n.º 3201­000.753  S3­C2T1  Fl. 122          9 Agravo regimental improvido  ­ Recurso Especial No. 1.025.833 – RS:  CRÉDITO­PRESUMIDO.  ICMS.  INCLUSÃO  NA  BASE  DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE.  BENEFÍCIO  FISCAL.  RESSARCIMENTO  DE  CUSTOS.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO PRESCRICIONAL. TESE DOS ""CINCO MAIS CINCO"".  LC  Nº  118/2005.  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  IMPOSSIBILIDADE.  I  ­  ""Sobre  a  prescrição  da  ação  de  repetição  de  indébito  tributário de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a  jurisprudência  do  STJ  (1ª  Seção)  assentou  o  entendimento  de  que, no regime anterior ao do art. 3º da LC 118/05, o prazo de  cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data  do  recolhimento  do  tributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação – expressa ou  tácita  ­ do  lançamento. Assim, não  havendo  homologação  expressa,  o  prazo  para  a  repetição  do  indébito  acaba  sendo  de  dez  anos  a  contar  do  fato  gerador.  A  norma  do  art.  3º  da  LC  118/05,  que  estabelece  como  termo  inicial  do  prazo  prescricional,  nesses  casos,  a  data  do  pagamento indevido, não tem eficácia retroativa. É que a Corte  Especial,  ao  apreciar  Incidente  de  Inconstitucionalidade  no  Eresp  644.736/PE,  sessão  de  06/06/2007,  declarou  inconstitucional  a  expressão  ""observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  –  Código  Tributário  Nacional"",  constante  do  art.  4º,  segunda  parte, da referida Lei Complementar. (REsp nº 890.656/SP, Rel.  Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 20/08/07).  II ­ O Estado do Rio Grande do Sul concedeu benefício fiscal às  empresas gaúchas, por meio do Decreto Estadual nº 37.699/97,  para  que  pudessem  adquirir  aço  das  empresas  produtoras  em  outros  estados,  aproveitando  o  ICMS  devido  em  outras  operações  realizadas  por  elas,  limitado  ao  valor  do  respectivo  frete, em atendimento ao princípio da isonomia.  III  ­  Verifica­se  que,  independentemente  da  classificação  contábil  que  é  dada,  os  referidos  créditos  escriturais  não  se  caracterizam como receita, porquanto  inexiste  incorporação ao  patrimônio  das  empresas  industriais,  não  havendo  repasse  dos  valores  aos  produtos  e  ao  consumidor  final,  pois  se  trata  de  mero  ressarcimento  de  custos  que  elas  realizam  com  o  transporte  para  a  aquisição  de matéria­prima  em  outro  estado  federado.  IV  ­  Não  se  tratando  de  receita,  não  há  que  se  falar  em  incidência dos aludidos créditos­presumidos do ICMS na base de  cálculo do PIS e da COFINS.  V ­ Recurso especial improvido.  Em  conclusão,  no  meu  entendimento  não  devem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo da COFINS os valores decorrentes de crédito presumido do ICMS.  Fl. 138DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     10 ***  A segunda questão a ser enfrentadas refere­se (ii) à possibilidade de obtenção  de créditos da COFINS decorrentes do custo do transporte intercompany de mercadoria.  Entendo que a razão, neste caso, está com o Fisco. Vejamos.  Como  bem  destacou  o  voto  condutor  do Acórdão  da DRJ  –  Porto  Alegre,  restou evidente que se  tratam de fretes não vinculados à operações de venda, uma vez que a  própria  Recorrente  confirma  que  calculou  créditos  sobre  fretes  entre  seus  próprios  estabelecimentos (“transporte  intercompany de mercadoria”). Nos  termos da norma que rege a  matéria,  nem  todo  o  custo  de  produção  pode  ser  utilizado  para  cálculo  de  créditos  da  Contribuição,  mas  apenas  aqueles  expressamente  prescritos  no  art.  3º.  da  Lei  10.833/2003,  dentre os quais não se encontram as despesas de transporte entre estabelecimentos da mesma  empresa.   A hipótese  tratada nos  autos  não  pode  ser  confundida  com  aquela hipótese  prevista no  inciso  IX do art. 3º da Lei 10.833/2003, o qual prevê o cálculo de créditos sobre  valores de frete nas operações de venda, verbis:  Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica  poderá descontar créditos calculados em relação a:  (...)  IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda,  nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo  vendedor.  A  redação  da  lei  é  extremamente  clara,  e  não  comporta  interpretações  extensivas: somente dará direito ao crédito o custo do frete na operação de venda e quando o  ônus for suportado pelo vendedor. No caso, a própria Recorrente informa que não se trata de  operação de venda, mas sim meras transferências entre estabelecimentos de sua propriedade.  Portanto, não há base legal para a pretensão da Recorrente.  Neste sentido, transcrevo ementa de decisão do STJ:  ­ REsp 1147902 / RS de 18/03/2010:   TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  REGIME  DA  NÃO­ CUMULATIVIDADE. DESPESAS DE FRETE RELACIONADAS  À  TRANSFERÊNCIA  INTERNA  DE  MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS  DA  EMPRESA.  CREDITAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.   1.  Controverte­se  sobre  a  possibilidade  de  utilização  das  despesas  de  frete,  relacionadas  à  transferência  de mercadorias  entre  estabelecimentos  componentes  da  mesma  empresa,  como  crédito  dedutível  na  apuração  da  base  de  cálculo  das  contribuições  à  Cofins  e  ao  PIS,  nos  termos  das  Leis  10.637/2002 e 10.833/2003.   2. A legislação tributária em comento instituiu o regime da não­ cumulatividade nas aludidas contribuições da seguridade social,  devidas pelas empresas optantes pela tributação pelo lucro real,  autorizando  a  dedução,  entre  outros,  dos  créditos  referentes  a  Fl. 139DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE Processo nº 11686.000380/2008­01  Acórdão n.º 3201­000.753  S3­C2T1  Fl. 123          11 bens  ou  serviços  utilizados  como  insumo  na  produção  ou  fabricação de bens ou produtos destinados à venda.   3.  O  direito  ao  crédito  decorre  da  utilização  de  insumo  que  esteja  vinculado  ao  desempenho  da  atividade  empresarial.  As  despesas de frete somente geram crédito quando relacionadas à  operação de venda e, ainda assim, desde que sejam suportadas  pelo contribuinte vendedor.   4.  Inexiste,  portanto,  direito  ao  creditamento  de  despesas  concernentes  às  operações  de  transferência  interna  das  mercadorias  entre  estabelecimentos  de  uma  única  sociedade  empresarial.   5. Recurso Especial não provido    No  tocante  às  alegações  de  inconstitucionalidade  das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  por  suposta  violação  das  matrizes  constitucionais  de  competência  tributária,  extraída dos artigos 195, I, b e 239, da não­cumulatividade aplicável às referidas contribuições  (art.  195,  §  12),  e  dos  princípios  da  isonomia  tributária  e  do  não­confisco,  consagrados  no  artigo 150, II e IV, todos da Constituição Federal, entendo que o Contencioso Administrativo  não é a instância competente para a discussão destas matérias.   Na  esfera  administrativa  se  faz  o  controle  da  legalidade  na  aplicação  da  legislação  tributária  nos  casos  concretos,  sem  adentrar  no  mérito  de  eventuais  inconstitucionalidades de leis regularmente editadas segundo o processo legislativo, tarefa essa  reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário (artigo 102 da CF/88).   Este Colegiado pode reconhecer apenas inconstitucionalidades já declaradas,  definitivamente,  pelo  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  nas  demais  situações  expressamente  previstas  no  termos  do  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235/1972,  com  a  redação  dada pelo art. 25 da Lei nº 11.941/2009, condições que não se apresentam no presente caso.  ***  Ante  o  exposto,  conheço  do  recurso  posto  que  presentes  os  requisitos  objetivos de admissibilidade para o fim, no mérito, de DAR PROVIMENTO PARCIAL nos  seguintes termos:  1. Dar provimento ao Recurso Voluntário no tocante à não inclusão na base  de cálculo da COFINS dos valores decorrentes de crédito presumido do ICMS   2.  Negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  quanto  à  possibilidade  de  obtenção  de  créditos  da  COFINS  decorrentes  do  custo  do  transporte  de  mercadoria  entre  estabelecimentos da empresa (transporte intercompany).  É como voto.   Luís Eduardo Garrossino Barbieri  Conselheiro Relator  Fl. 140DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE     12                               Fl. 141DF CARF MF Emitido em 07/12/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE, Assinado digitalmente em 01/12/2011 por JUDITH DO AMARAL MARCONDES ARM, Assinado digitalmente em 12/08/2011 por LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIE ",1.0,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2007 a 30/06/2007 COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS. O “crédito presumido do ICMS”, mero incentivo fiscal, não se trata de receita auferida pela empresa, portanto, está fora do campo de incidência da COFINS, não devendo compor a sua base de cálculo. Não há a subsunção do fato concreto (“crédito presumido do ICMS”) com a hipótese normativa (“auferir receita”), portanto, não se instaurará o consequente da norma (relação jurídico tributária/obrigação tributária). DESPESAS DE FRETES NO TRANSPORTE DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. NÃO DÁ DIREITO AO CRÉDITO DA CONTRIBUIÇÃO. Não existe previsão legal para o cálculo de créditos a descontar do PIS e da Cofins, não cumulativos, sobre valores relativos a fretes realizados entre estabelecimentos da mesma empresa. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. Não cabe a órgão administrativo apreciar arguição de legalidade constitucionalidade de leis ou mesmo de violação a qualquer princípio constitucional de natureza tributária. O Conselho administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. Súmula CARF No. 02. ",,2011-08-11T00:00:00Z,201108,2011