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CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.
Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Cíntia Sales Queiroz, OAB/SP nº 241708.

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S3­C2T1 

Fl. 383 

 
 

 
 

1

382 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.004054/2007­31 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  RECLASSIFICAÇÃO FISCAL 

Recorrente  EXITO COMERCIO INTERNACIONAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter o julgamento em diligência. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos 
Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cassio Schappo, Charles Mayer de 
Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, 
Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. 

Compareceu  à  sessão  de  julgamento  o(a)  advogado(a)  Cíntia  Sales  Queiroz, 
OAB/SP nº 241708. 

RELATÓRIO 

Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Versa  o  presente  processo  sobre  os  Autos  de  Infração  lavrados  (fls. 
05/12  e  22/25)  para  a  exigência  do  crédito  tributário  relativo  às 
diferenças de recolhimento do Imposto de Importação (R$ 187.854,17) 
e  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI  Importação  (R$ 
125.520,75),  acrescidos  da multa  de  ofício  e dos  juros  de mora,  bem 
como à multa regulamentar por classificação incorreta da mercadoria 
na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul,  no  valor  de  R$  17.298,86, 
prevista art. 84,  inciso I, da Medida Provisória nº 2.158­35, de 27 de 
agosto  de  2001,  e  à  multa  do  controle  administrativo  por  falta  de 
licenciamento na importação no valor de R$ 512.329,49. 

  

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mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 384 

 
 

 
 

2

No  Termo  de  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal,  às  fls. 
31/49,  consta  que  a  autuada  registrou  as  declarações  de  importação 
elencadas,  para  a  importação de  impressoras  digitais  ou  sistemas  de 
impressão  digital,  segundo  a  sua  descrição,tendo  sido  classificados 
com os códigos NCM 8471.60.23 e 8471.60.30. 

Entretanto,  o  entendimento  da  fiscalização  é  de  que  esses  produtos 
deveriam ter sido classificados com o código NCM 9009.21.00, por se 
tratar  de  COPIADORAS MULTIFUNCIONAIS,  ou  seja,  um  "sistema 
de  impressão"  modular,  podendo  integrar  várias  funções  tais  como 
impressão,  cópia,  scanner  e  fax.  E,  por  não  ser  possível  distinguir  a 
função principal do produto, foi aplicada a RGI3,” c”, que conduziu a 
classificação para a última posição dentre as possíveis. 

Informa  que  tal  é  a  conclusão  de  solução  de  consulta  efetuada  pela 
própria  empresa  ÊXITO  Solução  SRRF/7ª.  RF/DIANA  nº  100/03 
(processo 12466.003353/200243), de 16 de abril de 2003 e na Solução 
SRRF/7ª.RF/DIANA nº 119 (processo 12466.003351/200254), de 02 de 
maio  de  2003  (doc.  02),  referente  às  multifuncionais  importadas  da 
marca RICOH, modelos Aficio 1015, e Afício 700, 1035 e Aficio 1045, 
respectivamente. 

Regularmente  cientificada  (fls.  6  e  22)  a  interessada  apresentou 
impugnação tempestiva, às fls. 159/186, na qual, em síntese: 

Alega,  preliminarmente,  ilegitimidade  passiva,  arguindo  que  a 
responsabilidade é exclusiva da adquirente, uma vez que a importação 
realizou­se  por  conta  e  ordem  da  Simpress  Indústria,  Comercio  e 
Locação de Sistemas de  Impressão Ltda., atualmente denominada RR 
Indústria  e  Remanufatura  S.A.,  a  qual  indicou  a  classificação  fiscal 
adotada. 

Também  a  Impugnante  não  tem  interesse  comum,  já  que  não  obteve 
nenhuma vantagem em realizar as importações pela classificação fiscal 
desqualificada,  e,  além disto,  o Contrato  de  Importação  por Conta  e 
Ordem  de  Terceiros  anexado  estabelece  expressamente  a 
responsabilidade  da  Adquirente.  Por  estes  motivos,  deve  o  auto  de 
infração  ser  anulado  em  razão  do  erro  de  identificação  do  sujeito 
passivo  ou,  alternativamente,  deverá  ser  incluída  a  Adquirente  como 
solidária. 

Informa que os produtos importados são equipamentos que agregam de 
forma  modular  os  recursos  de  impressão,  cópia,  digitalização 
(scanner)  e  facsímile,  constituindo­se  em  verdadeiros  "Sistemas  de 
Impressão",  não  se  caracterizando  como  "fotocopiadora  por  sistema 
ótico". 

Afirma  que  o  Laudo  Técnico  n.°  064/02  (Doc.  04),  elaborado  pela 
FUCAPI como resposta às  indagações  formuladas pela Secretaria da 
Receita  Federal,  constatou  que  os  equipamentos  importados  são 
equipamentos  de  impressão,  exatamente  como  concluíram  os  peritos 
nos Laudos Técnicos n° 118, 117 e 196 (Doc. 03). 

Argui  que,  além  destes,  foram  emitidos  laudos  técnicos  do  Instituto 
Nacional de Tecnologia INT (Doc. 05), o qual é categórico em afirmar 
que as mercadorias importadas não são copiadoras por sistema ótico. 

Fl. 390DF  CARF  MF

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mente em 11/03/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 11/03/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 385 

 
 

 
 

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Nesse  sentido  também  concluiu  a  UNICAMP  (Doc.  06).  Sendo  a 
conclusão  de  todos  os  laudos  de  que  a  característica  essencial  dos 
produtos  importados  é  a  impressão,  deve  ser  desqualificada  a 
classificação fiscal adotada pela fiscalização, em vista da RGI 3. 

Alega  que  nenhuma  das  multas  impostas  pode  prosperar,  já  que  a 
operação foi coberta por fatura comercial e guia de importação, com o 
devido Registro da Declaração de Importação, os quais descreviam de 
forma  suficiente  as  mercadorias  importadas  como  sistemas  de 
impressão,  com  a  indicação  da  espécie,  tipo,  marca,  número,  série, 
referência.  Não  houve  qualquer  declaração  inexata  e  a  Impugnante 
não  poderia  ter  informado  que  se  tratavam  de  copiadoras,  pois, 
conforme  atestado  por  todos  os  laudos  técnicos  juntados,  as 
mercadorias não se enquadram no conceito de copiadora. 

Além  de  o  produto  estar  corretamente  descrito,  não  houve  intuito 
doloso  ou  má­fé  por  parte  da  declarante.  Assim,  em  razão  do  que 
dispõe o Ato Declaratório Normativo ADN Cosit n° 10/97, é incabível 
tanto  a multa  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°9.430/96,  quanto  a multa 
prevista  no  art.  633,  II,  alínea  "a"  do  Regulamento  Aduaneiro.  É 
improcedente, também, a cobrança da multa por erro na classificação 
da mercadoria  na  Nomenclatura Comum  do Mercosul.  Ainda  que  os 
valores  sejam  julgados  como  devidos,  há  imputação  de mais  de  uma 
penalidade  a  um  só  fato  (declaração  inexata),  num  verdadeiro  bis  in 
idem, de forma que os valores deverão ser cancelados. 

Argumenta que a fiscalização pretende ampliar a hipótese de aplicação 
da  penalidade  disposta  no  art.  633,  II,  alínea  "a"  do  Regulamento 
Aduaneiro,  para  que  ela  abranja  também  a  hipótese  de  declaração 
inexata de mercadorias na Declaração de Importação, utilizando como 
fundamento o Parecer n° 55/2003, da DISIT da 7ª. Região Fiscal. Ao 
empregar  interpretação  extensiva  da  norma  penal  e  fundamentar  a 
aplicação  da  pena  em  ato  sem poder  normativo  afronta  ao  princípio 
constitucional da legalidade. 

Destaca que a encomendante da importação (Simpress)  teve contra si 
lavrado auto de infração pela Alfândega do Porto de ManausAM, em 
razão da importação dos mesmos produtos (sistemas de impressão da 
linha  Aficio),  sendo  que,  ao  julgar  o  referido  recurso  voluntário,  o 
Terceiro  Conselho  de  Contribuintes  cancelou  as  exigências,  por 
entenderem  que  os  produtos  importados  não  se  caracterizam  como 
"fotocopiadoras  por  sistema  ótico",  classificadas  na  NCM  90.09 
(Acórdão 30334.061— Doc. 07). 

Insurgese contra a incidência de juros sobre o valor lançado a título de 
multa de oficio, porque não há previsão na  legislação de  juros  sobre 
multa, mas, tão somente, sobre os débitos de tributos e contribuições. 

Requer  o  acatamento  da  preliminar  de  ilegitimidade  passiva,  ou  que 
seja  incluída  a  Adquirente  como  solidária,  além  do  cancelamento 
integral da exigência fiscal. 

Sobreveio decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 
em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a 
impugnação,  mantendo  em  parte  o  crédito  tributário  apurado,  para  excluir  a  multa 

Fl. 391DF  CARF  MF

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Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 386 

 
 

 
 

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administrativa  do  controle  das  importações  de  30%  relativas  às  DI  nº:  03/00722057/  002, 
03/00722057/  004,  03/00722057/  005,  03/00722057/  006,  03/00722057/  007,  03/01320823/ 
001,  03/01320823/  004,  03/01320823/  006,  03/01320823/  007,  03/02953927/  002  e 
03/03653080/ 001. 

Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se 
consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  

Período de apuração: 02/01/2003 a 02/05/2003  

RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. 

Havendo  a  reclassificação  fiscal  com  alteração  para  maior  da 
alíquota,  tornam­se  exigíveis  as  diferenças  de  tributos  com  os 
acréscimos legais previstos na legislação. 

MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. 

Cabível a multa prevista no inciso I do artigo 84 da Medida Provisória 
2.15835/ 2001 se o  importador não  logrou classificar corretamente a 
mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul. 

FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. PENALIDADE. 

Aplicase  a multa  por  falta  de  licença  para  importação  quando  resta 
demonstrado que a mercadoria efetivamente importada estava sujeita a 
licenciamento no órgão competente para apresentação tempestiva por 
ocasião do despacho aduaneiro. 

Inconformado  com  a  decisão,  apresentou  a  contribuinte,  tempestivamente,  o 
presente recurso voluntário.  

É o relatório. 

VOTO 

O recurso voluntário  atende  aos  requisitos de  admissibilidade,  razão pela qual 
dele tomo conhecimento. 

Trata o presente processo de Autos de Infração em que resta formalizada, entre 
outras exigências, a cobrança de multa de controle administrativo por falta de licenciamento na 
importação. 

A decisão recorrida cancelou a multa em relação às Declarações de Importação 
(DI)  em  que  entendeu  que  o  produto  importado  foi  corretamente  descrito,  mantendo  a 
exigência quanto às DI que não apresentavam a correta identificação. 

Observo, contudo, que a infração apenas resta configurada nas situações em que 
a importação da mercadoria, na classificação exigida pelo Fisco, esteja submetida ao regime de 
licenciamento não automático. 

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Processo nº 12466.004054/2007­31 
Resolução nº  3201­000.583 

S3­C2T1 
Fl. 387 

 
 

 
 

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Em  análise  aos  autos,  verifica­se  que  a  informação  sobre  o  regime  de 
licenciamento  a  que  as  mercadorias  estavam  sujeitas  à  época  de  ocorrências  dos  fatos 
geradores, se automático ou não automático, não consta do presente processo. 

Desta  forma,  tendo em vista a ausência de informação necessária a solução da 
lide, voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a autoridade 
fiscalizadora  esclareça  se,  com  a  nova  classificação  fiscal  adotada  pela  fiscalização,  as 
mercadorias importadas, objeto de discussão, nos autos, estavam, à época dos fatos, sujeitas à 
Licença de Importação automática ou não automática. 

Efetivada  a  diligência,  deverá  ser  dado  vista  à  recorrente  e  à  PGFN para,  em 
tendo interesse, manifestarem­se no prazo de 30 dias. 

Realizadas  as  providências,  os  autos  devem  ser  encaminhados  para  este 
Conselho, para fins de prosseguimento no julgamento. 

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator 

 

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do Fato Gerador: 19/09/2007
AZITROMICINA DIIDRATADA. NÃO CONTEMPLAÇÃO À REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DA COFINS IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO.
O produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do Decreto nº 5.821, de 2006, bem como do Decreto nº 6.426, de 2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta COSIT n. 75/2015 é beneficiado com redução a zero das alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver restrição nesse sentido.
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Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. Fez sustentação oral, pela Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047.
(assinado digitalmente)
Charles Mayer de Castro Souza  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario.


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S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10111.000868/2007­91 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.997  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2016 

Matéria  PIS  E COFINS IMPORTAÇÃO 

Recorrente  EMS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Data do Fato Gerador: 19/09/2007 

AZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À 
REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS 
IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. 

O produto Azitromicina Diidratada, relacionado no Anexo I do 
Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem como do Decreto  nº  6.426,  de 
2008, em consonância com a orientação da Solução de Consulta 
COSIT  n.  75/2015  é  beneficiado  com  redução  a  zero  das 
alíquotas incidentes, para suas formas derivadas, se não houver 
restrição nesse sentido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Mercia Helena Trajano Damorim, Winderley 
Morais  Pereira,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto.  Fez  sustentação  oral,  pela 
Recorrente, o advogado Renato Silveira, OAB/SP nº 222.047. 

 (assinado digitalmente) 

Charles Mayer de Castro Souza – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles Mayer  de 
Castro Souza  (Presidente), Carlos Alberto Nascimento  e Silva Pinto, Mercia Helena Trajano 

  

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nte em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por

 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

OS ARAUJO




 

  2

Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima, Winderley Morais Pereira, Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

Relatório 

Refere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e 
Cofins, incidentes sobre a importação de produto químicos. 

 Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Trata  o  presente  processo  dos  autos  de  infração  de  fls.  02/20 
constituídos para cobrança da Contribuição para os Programas 
de Integração Social e de Formação doPatrimônio do Servidor 
Público  incidente  na  Importação  de  Produtos  Estrangeiros  ou 
Serviços(Pis/PasepImportação),da  Contribuição  Social  para  o 
Financiamento da Seguridade Socialdevida pelo  Importador de 
Bens  Estrangeiros  ou  Serviços  do  Exterior 
(CofinsImportação),acrescidos da multa de 75% prevista no art. 
44,  inc. I, da Lei nº 9.430, de 27/12/96,  juros demora, da multa 
regulamentar  por  classificação  incorreta  em  nomenclatura 
complementar  (NVE–  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  e 
Estatística)  e,  por  fim,  da  multa  pela  descrição  inexatade 
mercadoria  perfazendo,  na  data  da  autuação,  o  valor  total  do 
crédito tributário lançado emR$ 82.154,00 (oitenta e dois mil e 
cento e cinquenta e quatro reais). 

Informa o relatório fiscal, fls. 03/05, que o importador, por meio 
dadeclaração  de  importação  de  número  07/12722178,de 
19/09/2007,  procedeu  a  importação,  de500Kg  de  produto 
identificado  por  ele  como  sendo  Azitromicina,  sob  o  código 
NCM2941.90.59 e sob NVE 0001, ver fl. 33. 

Ocorre que o produto submetido efetivamente ao despacho foi a 
Azitromicina Diidratada, conforme demonstrado por Certificado 
de  Análise  do  Produto,  fl.  26,e  nas  etiquetas  de  identificação 
afixadas pelo fabricante, fls. 27/29. Em virtude disto foi lançada 
multa no montante de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da 
mercadoria  informada  incorretamente  em  NVE,  além  de multa 
no mesmo  índice  em  virtude  de  constatada a  descrição  inexata 
do produto, apresentado como Azitromicina, quando na verdade 
tratava­se da Azitromicina Diidratada. 

A fiscalização argumenta que tratam­se de produtos diferentes, o 
que  pode  ser  verificado  através  da  distinção  na  numeração  de 
CAS  –  Chemical  Abstracts  Service,  forma  geral  e  peso 
molecular.  Tal  diferença  faz  com  que  a  Azitromicina  seja 
classificada  na  Nomenclatura  de  Valor  Aduaneiro  –  NVE  no 
enquadramento AA0001, enquanto a Azitromicina Diidratada no 
AA9999, conforme exposto na IN SRF 701/2006. 

Assim,  no  despacho  realizado  o  importador  utilizou­se 
indevidamente de redução das alíquotas de contribuição para o 
PIS/PASEP Importação e Cofins Importação, com base no artigo 

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 CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 27/02/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANT

OS ARAUJO



Processo nº 10111.000868/2007­91 
Acórdão n.º 3201­001.997 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

1o, inciso I, do decreto 5.821/2006, que reduz a zero as alíquotas 
dos  tributos  citados,  em  relação  aos  produtos  pertencentes  ao 
Capitulo  29  da  NCM  listados  no  Anexo  I  da  referida  norma 
Prossegue  o  relatório  fiscal,  com  o  entendimento  de  que  os 
produtos  importados não poderiam usufruir do beneficio  fiscal, 
uma  vez  que  este  contemplaria  tão  somente  esses  produtos  na 
forma  anidra,  e  não  na  forma  hidratada,  correspondente  ao 
produto objeto da importação. 

Para  reforçar  o  conceito,  observa  que  a  hidratação  é  um 
detalhamento  considerado  pelo  legislador  no  Decreto 
5.821/2006, como se pode verificar no caso da Amoxicilina, da 
Amplicilina e da Cefalexina, que figuram na lista tanto na forma 
anidra quanto em formas sódicas, monoidratada e triidratada. 

Conclui considerando que se o  legislador  tivesse a  intenção de 
estender  o  beneficio  à  Azitromicina  Diidratada,  a  teria 
relacionado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, como o fez com 
os demais produtos citados. 

Cientificado  do  Auto  de  Infração  em  03/10/2007,  o  sujeito 
passivo interpôs impugnação em 25/10/2007, na qual alega que: 

Há  a  necessidade  de  realização  de  perícia  para  que  seja 
apresentada  a  diferença  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina 
Anidra,  bem  como  entre  a  Azitromicina  e  a  Azitromicina 
Diidratada,  e  ainda  indicar  o  registro  no  CAS  dos  seguintes 
produtos: 

Azitromicina,  Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada 
(mas  sem  indicar  o  nome,  o  endereço  e  a  qualificação 
profissional do seu perito). 

Não  poderia  ser  penalizada  com  a  aplicação  de  penalidade 
relativa  a  classificação  incorreta  e  além disso,  incompleta,  em 
virtude da impossibilidade da coexistência destas duas figuras. 

A  Azitromicina  é  considerado  gênero,  que  comporta  as  duas 
espécies: 

Azitromicina  Anidra  e  Azitromicina  Diidratada,  o  que,  como 
será demonstrado na perícia, a Azitromicina não comporta CAS, 
sendo  suas  especificidade  apresentada  nas  formas  anidro  e 
Diidratada. 

O  Anexo  I  do  Decreto  5.821/2006  ao  contemplar  o  gênero 
Azitromicina  reduziu  a  zero  a  alíquota  de  PIS/PASEP  – 
Importação e da COFINS Importação para todas as espécies. 

Requer  a  anulação  da  autuação  ou,  ao menos,  a  relevação  da 
penalidade  aplicada,  vez  que  o  fato  gerador  não  foi  eivado  de 
dolo, fraude ou simulação. 

Solicita a conversão do julgamento em diligência. 

A Delegacia  de  Julgamento  improcedente  a  impugnação,  em decisão  assim 
ementada: 

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OS ARAUJO



 

  4

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 19/09/2007 

OUTORGA  DE  BENEFÍCIO  FISCAL.  INTERPRETAÇÃO 
LITERAL DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha 
sobre  suspensão  ou  exclusão  do  crédito  tributário,  outorga  de 
isenção  ou  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Data do Fato Gerador: 19/09/2007 

AZITROMICINA  DIIDRATADA.  NÃO  CONTEMPLAÇÃO  À 
REDUÇÃO  A  ZERO  DAS  ALÍQUOTAS  DA  COFINS 
IMPORTAÇÃO E DA PIS/PASEP IMPORTAÇÃO. 

O produto Azitromicina Diidratada não foi elencada no Anexo I 
do Decreto nº 5.821, de 29 de junho de 2006 e por isso não faz 
jus  à  redução  a  zero  das  alíquotas  das  contribuições 
CofinsImportação e Pis/PasepImportação. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

 

Na decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que o legislador, “ao omitir a 
hidratação  para  alguns  casos  e  a  expressar  em  outros,  deixou  claro  que,  para  aqueles 
produtos aos quais não especifica hidratação,  refere­  se a  forma anidra, e não à gênero ou 
grupo.” 

Nesse contexto, o Decreto n. 5.821/2008 determina que os produtos químicos 
tocados  pela  redução  a  zero  das  alíquotas  devem  estar,  cumulativamente,  classificados  no 
Capitulo  29  da  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  –  NCM,  e  relacionados  no  Anexo  I 
correspondente. 

Conclui,  a decisão, portanto,  que  “a  redução das alíquotas  foi  concedida a 
produtos, conforme especificado no Anexo I do Decreto 5.821/2006, e não a códigos de NCM 
ou  NVE,  como  roga  o  impugnante.  Estes  servem  sobretudo  para  identificar  aqueles  nos 
procedimentos  de  comércio  exterior,  não  significando  que  dois  ou  mais  produtos  serem 
identificados pelo mesmo código implica dizer que merecem o mesmo tratamento nos diversos 
aspectos relativos a legislação, como a concessão de benefícios”. 

No  que  tange  às  penalidade  aplicadas,  manteve­as  integralmente,  pois  se 
entendeu que deveria ter sido declarada a importação de Azitromicina Diidratada, e , tendo sido 
apenas declarada “azitromicina”, perfez­se a incorreta descrição. 

Observa­se  que  houve  declaração  de  voto,  apenas  para  explicitar  o 
fundamento segundo o qual Na lista da DCB 2003 já constavam a azitromicina e a azitromicina 
diidratada, porem, no anexo I do referido decreto, só está a azitromizina, ou seja, os produtos 
são  listados  exaustivamente no  anexo  I do Decreto nº 5.821/ 2006,  sendo  independentes das 
questões de gênero e de espécie. 

Fl. 240DF  CARF  MF

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Processo nº 10111.000868/2007­91 
Acórdão n.º 3201­001.997 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

5

Em  sede  de  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reiterou  os  argumentos  da 
manifestação de inconformidade. 

Posteriormente  à  apresentação  de  recurso  voluntário  e  após  a  inclusão  em 
pautado  processo,  para  julgamento,  a  Recorrente  apresentou  laudo  técnico  de  engenheiro 
químico, sobre os produto em referência. 

Dessa forma, foi convertido o julgamento em diligência, para que fosse dada 
ciência e oportunidade para que a Fazenda Nacional se pronunciasse. 

Foram  juntadas  aos  autos  a  Informação  ­Safia  nº  19/2015,  da  Alfândega 
Receita Federal no Aeroporto  Internacional de Brasília, na qual se  transcrevem e reiteram os 
argumentos da decisão de impugnação. 

Tendo em vista a decisão da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária 
da CARF, por meio da Resolução nº 3201000.522 ( fls.93 a 97), 
de  encaminhar os autos do presente processo a esta Alfândega 
de Brasília, para ciência do alegado pelo contribuinte e eventual 
oferta de contrarazões por parte da autoridade fiscal lançadora 
e  considerando  o  disposto  nas  Soluções  de  Consulta 
SRRF08/DISIT  nº  75/2015  e  8.052/2015,  informamos  que  esta 
fiscalização  mantém  o  entendimento  exarado  no  Auto  de 
Infração  objeto  do  presente  processo,  com  relação  ao  produto 
importado  “Azitromicina”,  uma  vez  que  as  supracitadas 
Soluções  de  Consulta  se  referem  exclusivamente  aos  produtos 
Cefadroxila e Cefaclor Monoidratado, respectivamente. 

 

Ademais, foi juntada a Solução de Consulta n. 8052 SRRF 8/DISIT, proposta 
pela  Pró­Genéricos,  Associação  da  Indústrias  de  Medicamentos  Genéricos,  para  balizar  o 
entendimento do presente voto, e que possui a seguinte ementa: 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Fl. 241DF  CARF  MF

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OS ARAUJO



 

  6

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele 
não tomo conhecimento.  

Tal  como  relatado,  a  Recorrente  submeteu  a  despacho  o  produto 
AZITROMICINA  DIIDRATADA,  NCM  2941.90.59,  identificando­o  como 
“AZITROMICINA”  e  requerendo  a  redução  a  zero  da  alíquotas  de  Cofins  Importação  e 
PIS/Pasep Importação, conforme o inciso I do artigo 1°, do então vigente Decreto nº 5.821 de 
29/06/06. 

Referido decreto reduz a zero as alíquotas do PIS e da COFINS, incidentes na 
importação,  dos  produtos  que  mencionava,  tendo  sido  revogado  pelo  Decreto  n.  6.426,  de 
2008. Prescrevia em seu art.1o , inciso I: 

Art.1o Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para 
o  PIS/PASEP,  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade  Social­  COFINS,  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP­  Importação  e  da  COFINS­  Importação  incidentes 
sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre 
a operação de importação dos produtos: 

I­  químicos  classificados  no  Capítulo  29  da  Nomenclatura 
Comum  do  Mercosul­  NCM,  relacionados  no  Anexo  I  deste 
Decreto; 

 

No Anexo  I  do  referido  decreto,  tem­se  como  contemplado  com a  alíquota 
zero: 

191  AZITROMICINA 

 

Portanto,  o  cerne da  controvérsia  reside  em saber  se  a versão diidratada da 
AZITROMICINA estaria fora do benefício de redução à zero das alíquotas das contribuições 
incidentes  sobre  as  importações,  considerando­se que,  sob  a perspectiva da  fiscalização e da 
autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  a  leitura  exegética  literal  da  norma,  excluiria  o 
produto importado do benefício.  

A Recorrente, em sua defesa, alega que “AZITROMICINA” seria o gênero, 
de sorte que o decreto contemplaria todas as espécies da substância. 

Conforme  mencionado  na  decisão  recorrida,  na  página  na  internet  da 
ANVISA,  pode  ser  encontradas  diversas  informações  sobre  a  nomenclatura  oficial  de 
fármacos, no Brasil. 

Destarte, as bases da referida nomenclatura surgiram no início da década de 
1970, no encontro da necessidade de harmonização. 

Em janeiro de 1981 o Ministério da Saúde, por meio da Secretaria Nacional 
de Vigilância Sanitária (SNVS), publicou no Diário Oficial da União a primeira lista oficial de 
nomes  genéricos,  que  passaram  a  ser  obrigatórios  na  solicitação  de  registro  de  novos 
medicamentos  (Portaria  SNVS  8/1981).  A  normativa  propunha  a  padronização  da 

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Processo nº 10111.000868/2007­91 
Acórdão n.º 3201­001.997 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

7

nomenclatura  e  a  adoção  de  códigos  numéricos  que  permitissem  rápida  identificação  das 
substâncias  ou  preparados  em  uso  no  Brasil  e  sua  correlação  com  substâncias  de  estrutura 
semelhante. 

A  partir  de  então,  periodicamente  são  publicadas  consolidações  da 
nomenclatura, a tabela das Denominações Comuns Brasileiras, que devem ser observados pelo 
órgãos governamentais, bem como os operadores desse mercado.  

A última consolidação data de 2007 e está disponível na página da internet da 
ANVISA,  com  a  denominação  “Lista  DCB  2007  – 
Consolidada”(http://www.anvisa.gov.br/medicamentos/dcb/lista_dcb_2007.pdf). 

Desde  o  advento  da  Portaria  Interministerial  nº  1,  de  06/09/83  (DOU 
12/09/83),  do Ministério  da  Saúde,  do Ministério  da  Previdência  e Assistência  Social,  e  do 
Ministério da Indústria e Comércio, que aprovou as Denominações Comuns Brasileiras – DCB 
para fármacos, a lista DCB é de adoção obrigatória em todos os documentos oficiais. 

De acordo com referida normativa, tem­se que a coluna que traz o princípio 
ativo corresponde ao nome genérico das  substâncias  farmacêuticas,  em ordem alfabética. Na 
mesma  coluna,  estão  os  derivados  correspondentes,  que  estão  dispostos  logo  abaixo  da 
molécula principal com um pequeno recuo. Assim se estrutura o CAS: 

 

 

Esse  código  é  um  número  de  registro  atribuído  pelo  Chemical  Abstracts 
Service CAS, órgão da Sociedade Americana de Química (American Chemical Society ACS) às 
substâncias químicas.  

De  acordo  com  as  referidas  normas  técnicas,  os  produtos 
“AZITROMICINA” e “AZITROMICINA DIIDRATADA ”, são produtos químicos distintos, 
possuindo CAS distintos, como se depreende:  

Nº DCB  Substância  Nº CAS 

00997  azitromicina  58503825 

00998  azitromicina diidratada  83905015 

 

Relevante  observar  que  a  Recorrente  pleiteia  que  seja  tomada  prova 
emprestada de outro processo administrativo, no qual houve a análise  técnica do produto em 
questão. 

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  8

Com efeito, às e­fls. 130, consta informação fiscal segundo a qual em relação 
ao  qual  foi  produzido  o  laudo  técnico  n.  10831/012  sobre  o  produto  importador,  em  que  se 
confirma  que  se  trata  de  AZITROMICINA  DIIDRATADA,  antibiótico  que  apresenta 
pseudoformismo,  ou  seja,  pode  apresentar  diversas  formas  de  cristalização,  forma  anidra  e 
hidratada.  Acresce  que,  a  forma  diidratada  é  a  mais  estável,  e,  por  essa  razão,  de  maior 
comercialização.  

Não obstante, está correta a decisão recorrida quando afirma que despicienda 
seria  a  realização  de  perícia  técnica,  uma  vez  que  não  se  discute  nos  autos  a  correta 
identificação  do  produto  em  questão,  pois  mesmo  a  Recorrente  afirma  que  importou  o 
“AZITROMICINA DIIDRATADA”, que, ao seu ver, deve ser considerada espécie do gênero 
contemplado com o benefício  fiscal, com fundamento no art.110 e 111 do Código Tributário 
Nacional. 

 Ao  se  analisar  o  Anexo  I,  do  Decreto  nº  5.821  de  29/06/06,  contudo, 
verifica­se que se fez a distinção entre as formas hidratadas e anidras de alguns dos produtos lá 
contemplados, como se verifica das seguintes substâncias:  

 

340  CEFALEXINA 

341  CEFALEXINA MONOIDRATADA 

 

1225  IMIPENEM 

1226  IMIPENEM MONOIDRATADO 

 

Aliando­se  essa  informação  com  o  fato  de  que  a  AZITROMICINA  é 
identificado  na  classificação  farmacológica,  em  códigos  distintos  para  forma  hidratada  e 
anidra,  poderia  se  inferir  que  o  legislador  não  estendeu  o  benefício  fiscal  para  a 
AZITROMICINA DIIDRATADA . 

Postos os argumentos que respaldam ambos os posicionamentos,vê­se que a 
questão  é  bastante  controversa,  havendo  fundamento  para  decidir  pela  extensão  ou  não  do 
benefício. 

Contudo, vê­se que a própria Administração dá um norte para dirimir a lide, 
com  a  edição  da  Solução  de  Consulta  COSIT  n.  75,  de  17  de  março  de  2015  ,  trata 
especificamente da redução à zero das alíquotas das contribuições sociais, possuindo a seguinte 
ementa:   

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO 
Benefício fiscal concedido a um produto químico especificado 
na  forma  genérica,  pelo  ato  concedente,  aproveita  a  suas 
espécies se não houver restrição às espécies derivadas. Nesse 
sentido,  o  benefício  fiscal  concedido  ao  produto 
“Cefadroxila”  abrange  as  espécies  “Cefadroxila  Anidro”, 
“Cefadroxila  Hemidrato”  e  “Cefadroxila  Monohidrato”, 
caso  inexista  restrição  a  qualquer  espécie  derivada. 
Dispositivos Legais: Decreto nº 5.821, de 2006, art. 1º, inciso 
I,  Anexo  I,  item  339;  e  Decreto  nº  6.426,  de  2008,  art.  1º, 
inciso I, Anexo I, item 339. 

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Processo nº 10111.000868/2007­91 
Acórdão n.º 3201­001.997 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

9

Nos fundamentos da decisão, tem­se:  

[...] 

12.  As  espécies  apresentadas  pela  consulente  como 
“Cefadroxila  Anidro”,  “Cefadroxila  Hemidrato”  e 
“Cefadroxila Monohidrato”, conforme Laudo Técnico abaixo 
transcrito,  são  derivadas  do  gênero  Cefadroxila,  produto 
amparado com a redução de alíquota pelo Decreto nº 5.821, 
de 2006, bem como pelo Decreto nº 6.426, de 2008. O Laudo 
Técnico  juntado  ás  fls.  126  à  162,  diz,  “A  molécula  da 
Cefadroxila é um dos fármacos com atividade antibiótica que 
apresenta  pseudomorfismo,  ou  seja,  pode  apresentar  várias 
formas  de  cristalização,  anidra,  monohidratada  e  também  é 
citado  a  existência  da  forma  hemihidratada”.  Os  citados 
Decretos não fazem restrição a qualquer espécie derivada da 
Cefadroxila na concessão da redução da alíquota. 

13. O  citado  Laudo  Técnico  constante  às  fls.  156,  da  presente 
consulta  responde  a  pergunta  formulada,  “in  verbis”:  “o) 
Podemos afirmar que CEFADROXIL é um gênero que comporta 
as  espécies  CEFADROXIL  ANIDRO  E  CEFADROXIL 
MONOHIDRATADO ? Resp: SIM”  

14.  Importante  observar  que  a  concessão  do  benefício  fiscal 
estabelecida  pelos  Decretos  em  tela  indicou  como  objeto  o 
produto  “Cefadroxila”  no  item  339,  do  seu  Anexo  I,  e  não 
vinculou para aplicação da redução da alíquota um código, ou 
seja, não o restringiu à nomenclatura (NCM ou NVE).  

15.  Portanto,  o  benefício  da  redução  prevista  no  Decreto  nº 
5.821, de 2006, e posteriormente no Decreto nº 6.426, de 2008, 
no  item  339,  do  Anexo Único,  abrange  a Cefadroxila  em  suas 
várias  formas  de  cristalização:  anidra,  monohidratada  e 
hemihidratada. Conclusão  

16.  O  produto  químico  classificado  no  Capítulo  29,  da 
Nomenclatura Comum do Mercosul ­ NCM, relacionado no item 
339  do  Anexo  I  do  Decreto  nº  5.821,  de  2006,  bem  como  do 
Decreto nº 6.426, de 2008, beneficiado com redução a zero das 
alíquotas  incidentes,  alcança  suas  formas  derivadas,  se  não 
houver restrição. 

 

Observe­se  que,  embora  o  art.15  da  INRFB  1464/2014  estabeleça  que  o 
efeito  vinculante  das  soluções  de  consulta  proferidas  pela COSIT  passam  a  produzir  efeitos 
para os fatos geradores posteriores à publicação da decisão, trata a Solução de Consulta n. 75 
de importante orientação da Administração para uma questão tormentosa. 

Em face do exposto, dou provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

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    <str name="anomes_sessao_s">201601</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO CONTRIBUINTE
É ônus do contribuinte/pleiteante a comprovação dos créditos apropriados para desconto da base de cálculo da Cofins apurada pelo regime da não cumulatividade.
Excluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. AQUISIÇÕES NÃO TRIBUTADAS.
Não é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não tributados na operação anterior, mesmo que utilizados na produção ou fabricação de produtos destinados à venda.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
Os créditos presumidos da agroindústria somente podem ser aproveitados como dedução da própria contribuição devida em cada período de apuração, não sendo permitido o ressarcimento de seu saldo credor.
PIS. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA. EMPRESAS CEREALISTAS. COOPERATIVAS.
A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep em relação às vendas efetuadas por empresas cerealistas e cooperativas às agroindústrias que apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 de agosto de 2004, nos termos da lei de regência.
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.
Fez sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Guilherme de Macedo Soares, OAB/DF nº 35220.


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S3­C2T1 

Fl. 2.135 

 
 

 
 

1

2.134 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10909.003020/2005­85 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.018  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de janeiro de 2016 

Matéria  RESSARCIMENTO PIS 

Recorrente  SEARA ALIMENTOS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. 
CONCEITO. 

Para fins de geração de créditos da Cofins no regime da não cumulatividade 
caracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários 
à percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou 
fabricação de bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação 
de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas 
atividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em 
outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados 
ao ativo imobilizado. 

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  AQUISIÇÕES 
NÃO TRIBUTADAS. 

Não é permitido descontar créditos decorrentes de aquisições de insumos não 
tributados  na  operação  anterior,  mesmo  que  utilizados  na  produção  ou 
fabricação de produtos destinados à venda.  

REGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO  PRESUMIDO. 
AGROINDÚSTRIAS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. 

Os  créditos  presumidos  da  agroindústria  somente  podem  ser  aproveitados 
como dedução da própria contribuição devida em cada período de apuração, 
não sendo permitido o ressarcimento de seu saldo credor. 

PIS.  SUSPENSÃO  DA  INCIDÊNCIA.  EMPRESAS  CEREALISTAS. 
COOPERATIVAS. 

A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  em  relação  às  vendas 
efetuadas  por  empresas  cerealistas  e  cooperativas  às  agroindústrias  que 

  

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Fl. 2135DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 12/02/2016 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/02/2016

 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.136 

 
 

 
 

2

apurem o imposto de renda com base no lucro real foi suspensa a partir de 01 
de agosto de 2004, nos termos da lei de regência. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

CRÉDITOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO 
DO CONTRIBUINTE 

É  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a  comprovação  dos  créditos  apropriados 
para  desconto  da  base  de  cálculo  da  Cofins  apurada  pelo  regime  da  não 
cumulatividade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko 
dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza 
(Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana 
Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. 

Fez  sustentação  oral,  pela  Recorrente,  o(a)  advogado(a)  Guilherme  de 
Macedo Soares, OAB/DF nº 35220. 

 

Relatório 

Por  bem descrever  a matéria  de que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Trata  o  presente  processo  de  Declarações  de  Compensação 
(Dcomp)  de  créditos  da  Contribuição  para  Programa  de 
Integração  Social  ­  PIS  não­cumulativa.  no  valor  de  R$ 
2.373.689,28. decorrentes de operações no mercado externo. que 
remanesceram ao final do 3º trimestre de 2005. 

Do Parecer Fiscal 

Em seu parecer. a Seção de Arrecadação e Cobrança (Sarac da 
Delegacia  da  Receita  Federal  em  Itajaí/SC.  inicialmente. 
registra  que  os  valores  informados  pela  interessada  no  Dacon 
não  correspondem  àqueles  presentes  na  memória  de  calculo 
apresentada em atendimento a intimação a Receita Federal para 
fins  de  demonstração  da  composição  da  base  de  calculo  do 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.137 

 
 

 
 

3

direito  de  credito  e  que  foram.  então.  considerados  como 
pleiteados  os  valores  presentes  nesta  e  não  os  declarados  no 
Dacon. 

Na apreciação do pleito. efetuadas as verificações do credito em 
confronto  com  os  livros  contábeis.  arquivos  digitais  dentre 
outros  documentos  da  contribuinte.  manifestou­se  a 
Sarae/DRF/ltaíaí/SC  pelo  seu  deferimento  apenas  parcial. 
fazendo­o com base no não acatamento na apuração de créditos. 
dos seguintes valores: 

a) Bens Adquiridos para Revenda: do montante informado a esse 
título  foram  excluídos  os  valores  de  aquisição  de  produtos 
classificados  nos  capítulos  e  códigos  previstos  nos  incisos  II  e 
VII do artigo1º" da Lei nº 10.925/2004 

b) Bens Utilizadas como Insumos: do montante informado a esse 
título foram excluídos os valores: 

­ de aquisição de bens utilizados como insumos. cujas receitas de 
vendas  estão  sujeitas  a  alíquota  zero.  conforme:  art.  1º  do 
Decreto nº5.127/2004; art. 28, III, da Lei nº10.865/2004; art. 1º, 
incisos I,II, IV e VII da Lei nº 10.925/2004; 

­  de  fretes  relativos  a  CTRC  aos  quais  não  foram  vinculadas 
quaisquer  notas  fiscais  (Anexo  ll).  por  não  ser  possível 
determinar  tratarem­se  de  fretes  no  transporte  de  insumos. 
pagos pela adquirente a pessoas jurídicas domiciliadas no país: 

­ de fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
encontram  na  memória  de  cálculo  do  crédito  do  período 
apresentada  pela  contribuinte  (Anexo  lll).  não  configurando. 
portanto. fretes na compra de bens utilizados como insumos. 

c)  Despesas  de  Armazenagem  de  Mercadoria  e  Frete  na 
Operação de Venda: foram excluídos: 

­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
encontram no Livro Registro de Saídas do período; 

­ os fretes relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
referem a  uma operação de  venda de mercadoria  de  produção 
do estabelecimento. 

d)  Encargos  de  Depreciação  de  Bens  do  Ativo  Imobilizado: 
foram  excluídos  os  valores  referentes  a  bens  do  ativo 
imobilizado  que  não  são  utilizados  na  produção  de  bens 
destinados a venda; 

e) Crédito Presumido  ­ Atividades Agroindustriais: dos  valores 
informados a esse titulo: 

­  foram excluídos: os  valores  relativos a aquisições de pessoas 
jurídicas,  em  razão  de  este  tipo  de  aquisição.  a  teor  da 
legislação pertinente. não gerar direito a credito presumido: os 
valores dos fretes relativos a essas aquisições. 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.138 

 
 

 
 

4

­ pelo mesmo motivo também foram glosados da base de calculo 
do credito presumido aquisições de mercadorias para revenda ­ 
Cfop 1 102; 

­ foram ajustadas as alíquotas aplicadas a aquisições de insumos 
de pessoas  físicas: 0.99% (60% de 1,65%) para os produtos de 
origem  animal  classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16  e  nos 
códigos 15.01 a 15.06, 1516.10 e as misturas ou preparações de 
gorduras  ou  de  óleos  animais  dos  códigos  15.17  e  15.18.  e  de 
0.5775% (35% de 1.65%) para os demais produtos: 

f) Outros Créditos a Descontar:  sobre os valores  informados a 
esse  título.  informa  a  autoridade  fiscal  que  a  interessada  não 
presta  serviços  de  transporte  rodoviário  de  carga  e  que  os 
códigos  Cnae  relativos  a  esse  tipo  de  serviço.  atribuídos  a 
algumas  de  suas  filiais.  têm  servido  apenas  para  a  emissão  de 
conhecimentos  de  carga  cujo  tomador  do  serviço  e  a  própria 
empresa.  tendo  sido.  então.  excluídos  os  valores  informados 
destes  serviços.  por  não  gerarem  créditos  presumidos  ­  nos 
termos previstos nos §§ 19 e 20 do art. 3º e inciso ll do art 15 da 
Lei nº 10.833/2003. na redação da Lei nº 11.051/2004. 

Alem das glosas acima. a Autoridade Fiscal. considerando que a 
interessada  utiliza  o  método  de  rateio  proporcional.  ajustou  a 
proporção entre a receita de exportação vinculada as aquisições 
de bens e serviços que geram direito ao credito e a receita bruta 
total  de  vendas  de  bens  e  serviços.  a  ser  aplica  a  sobre  os 
valores  dos  custos.  despesas  e  encargos  comuns.  incorridos  no 
mês. 

Ao  final.  ressalva a Autoridade Fiscal que a  soma. por mês de 
apuração.  dos  valores  indicados  à  linha  09  da  ficha  11B  do 
Dacon  (Total  da  Contribuição  para  o  PIS  no  mês.  antes  do 
desconto de créditos) foi extraída do Dacon da interessada e não 
se constituiu em objeto de procedimento de fiscalização. o qual 
ainda poderá ser realizado. respeitado o prazo decadencial. 

Por meio do Despacho Decisório.  presente na  folha 1061.  com 
base  no  Parecer/Sarac/DRF/ITJ  nº  071/2008.  a  DRF/Itajai/SC 
decidiu por: 

a)  reconhecer  parcialmente  o  direito  creditório  no  valor 
originário de RS 593.379,97: 

b) homologar parcialmente a compensação constante da Dcomp 
de fl. 01, protocolada em 28/09/2005. até a o limite do valor do 
credito reconhecido; 

c) não homologar as compensações constante das demais Dcomp 
presentes nos autos. entres as folhas 10 e 33. 

Da Manifestação de Inconformidade 

Em  sua  Manifestação  de  Inconformidade  contra  o  Despacho 
Decisório  a  interessa  contesta  o  parecer  fiscal  nos  termos  que 
seguem. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.139 

 
 

 
 

5

Inicialmente  contesta  a  glosa  dos  valores  das  aquisições  dos 
bens  para  revenda  e  de  insumos  adquiridos  a  alíquota  zero 
alegando  que.  “a  despeito  de  terem  [as  aquisições]  sido 
realizadas  mediante  alíquota  zero  de  PIS".  os  tais  produtos 
“foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste 
tributo nas etapas anteriores da circulação". 

Nesse sentido aduz que "Mesmo quando o contribuinte adquira 
insumos tributados com alíquota zero. paga. embutido no preço. 
o  tributo  (PIS/COFINS)  indiretamente  em  outros  insumos  ou 
produtos.  adquiridos  no  mercado  e  empregados  no  respectivo 
processo produtivo". A corroborar sua tese traz excertos de uma 
decisão  do  STJ  e  de  outras  do  Conselho  de  Contribuintes. 
Conclui.  então.  que  as  aquisições  de  produtos  tributados  pela 
presente  contribuição  a  alíquota  zero.  não  se  tratam  "de 
operações  não  sujeitas  ao  pagamento  das  contribuições.  e  por 
isto não incide o óbice previsto no artigo 3°. parágrafo 2° da Lei 
10.637/02". E acrescenta que a própria legislação. no caso a Lei 
n°  11.033/04.  em  seu  artigo  17.  autoriza  a  manutenção  dos 
créditos em situações como a presente. 

Quanto  aos  valores  dos  fretes  relativos  às  operações  de 
aquisição  de  insumos.  alega  que  não  procedem as duas  razões 
motivadoras  das  glosas  postas  pela  autoridade  fiscal  pois  os 
CTRC indicados estão vinculados ao transporte de aves. ou seja. 
de insumos utilizados em seu processo produtivo. 

Em  relação  as  glosas  dos  valores  referentes  a  fretes  nas 
operações de venda. relativos: CTRCs cujas notas fiscais não se 
encontrariam  escrituradas  no  Livro  Registro  de  Saídas.  alega 
que  não  tem  condições  de  contesta­as  pois  não  teria  como 
identificar  "quais  são  as  notas  fiscais  que  não  estariam 
registradas no aludido livro. eis que não há qualquer menção a 
elas  na  decisão  ora  recorrida.  apresentando  o  fisco  apenas  o 
valor  total  glosado a este  título". Reclama então que “teve  seu 
direito à ampla defesa cerceado. impondo­se que. na dúvida. lhe 
sejam totalmente deferidos os créditos indevidamente glosados.". 

Adicionalmente  argumenta  que.  mesmo  que  assim  não  fosse. 
ainda  assim  improcedentes  seriam  as  glosas.  uma  vez  que  a 
legislação  de  regência  não  impõe  a  escrituração  de  notas 
Fiscais em Livros Registro de Saídas como condição à geração 
de  créditos.  Aduz  que  o  direito  ao  credito  está  vinculado  "ao 
efetivo  valor  de  frete  suportado.  desde  que  se  refira  a  serviço 
prestado por pessoa jurídica domiciliada no Pais" e conclui que 
"comprovado que o  frete realmente  foi um custo  incorrido pela 
Recorrente. a glosa fiscal aqui tratada não merece prosperar". 

Já  em  relação  as  despesas  de  fretes  entre  estabelecimentos  da 
própria empresa. defende que "com base na lei e nas soluções de 
consulta da Receita Federal. conferem direito a créditos de PIS". 
entre outros: 

(...) 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.140 

 
 

 
 

6

c)  transferência  de  produto  acabado  entre  o  estabelecimento 
produtor  e  o  estabelecimento  distribuidor  da  mesmo  pessoa 
jurídica; 

d)  serviços  de  transporte  (adquiridos  de  pessoa  jurídica 
domiciliada no Pais) de insumos, de um estabelecimento a outro 
da mesmo pessoa jurídica, sendo esse deslocamento necessário à 
inserção  desse  insumo  no  processo  produtivo  desenvolvido  no 
estabelecimento de destino. 

e)  transporte  de  um  estabelecimento  a  outro  da  mesma  pessoa 
jurídica,  de  insumos  adquiridos de  terceiros,  quando o ônus  for 
suportado pelo adquirente. 

E  conclui  que  comprovado  o  direito  ao  credito  referente  a 
despesas  de  "serviços  de  transporte  relativos  a  transferências 
essenciais  ao  processo  produtivo"  as  glosas  dos  valores 
correspondentes  não  devem  ser  mantidas.  "eis  que  tratam  de 
créditos a título de frete apropriados nos exatos termos das leis 
que regulamentam esta questão". 

Das glosas referentes aos encargos de depreciação dos bens do 
ativo  imobilizado. a  interessada manifesta­se concordando com 
a  glosa  em  relação  aos  "Juros  Capitaliz.  Operacional"  e 
"Construções Civis e Benfeitorias". Todavia contesta a glosa dos 
valores  referentes  aos  moveis  e  utensílios.  computadores  ou 
softwares alegando que todos esses bens. indistintamente. fazem 
parte do seu processo produtivo. gerando portanto o direito ao 
credito pretendido. a teor das soluções de consulta da RFB cujas 
ementas transcrevo. 

Explica. então. a utilização dos bens em questão. como segue: 

Com  efeito,  em  seus  parques  industriais  se  utiliza  de mesas  de 
corte  e  cadeiras  para  seus  funcionários,  sendo  estes  utencílios 
essenciais  ao  seus  processos  produtivos,  como  bem  se  observa 
por  meio  das  fotos  anexas,  tiradas,  exemplificativamente,  da 
fábrica localizada em Seara/Santa Catarina (doc. 03) 

O mesmo ocorre em relação aos computadores e softwares, tendo 
em vista que a Recorrente os utiliza em todas as suas fábricas, a 
exemplo  daquelas  destinadas  a  produção  de  rações,  onde 
controlam a mistura e composição de rações, monitorando itens 
como o  peso,  quantidade,  etc. Vide,  também neste  contexto,  as 
fotos anexas, que bem comprovam a utilização dos computadores 
na  fabrica  da  Recorrente  localizada  em  Seara/Santa  Catarina 
(doc. 4) 

No  que  concerne  ao  crédito  presumido  decorrente  de  sua 
atividade  agroindustrial.  a  interessada  inicialmente  insurge­se 
contra  a  glosa  dos  valores  da  aquisições  junto  a  pessoas 
jurídicas. alegando: 

Desta  forma,  no  entendimento  da  fiscalização,  a  Recorrente 
somente  teria  direito  ao  crédito  presumido  sobre  os  valores 
relativos  às  aquisições  de  pessoas  jurídicas  beneficiadas  com  a 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.141 

 
 

 
 

7

suspensão da contribuição ao PIS, conferida pelo artigo 9º da Lei 
nº 10.925/04, a partir de 04/04/2006, visto que somente a partir 
desta data a IN SRF nº 636/2006 regulamentou tal suspensão. 

Ocorre  que,  de  acordo  com  tal  entendimento,  a  fiscalização 
deveria ter efetuado a inclusão de tais aquisições na rúbrica "bens 
utilizados como insumos" e, portanto, ter concedido a Recorrente 
o  direito  ao  crédito  do  PIS  sobre  tais  aquisições  mediante  a 
aplicação da alíquota integral de 1,65%. 

Isto  porque,  com base  na premissa  fixada  pela  fiscalização  que 
somente a partir de 04/04/2006 foi possível efetuar vendas com a 
suspensão  da  contribuição  para  o  PIS,  infere­se,  por  conclusão 
lógica,  que  as  aquisições  realizadas  pela  recorrente  até 
04/04/2006  sofreram  a  tributação  pelo  PIS,  o  que,  pela 
sistemática da não­cumulatividade, gera o inquestionável direito 
da Recorrente apropriar­se dos créditos correspondentes! 

Quanto a alíquota de 0.5775%, utilizada pela Autoridade Fiscal 
nos cálculos do credito presumido. argumenta. a interessada. ser 
esta  equivocada.  considerando  que  o  critério  eleito  pelo 
legislador  para  determinar  o  calculo  do  beneficio  do  credito 
presumido  não  e  o  insumo  c  sim  o  produto  produzido  pela 
empresa  c  que  seu  objetivo  social  que  consiste.  entre  outros.  a 
industrialização  de  produtos  alimentares  derivados  de  aves, 
suínos.  bovinos  e  outros  animais  que  convier.  observada  a 
respectiva classificação nos Capitulos 2 e 16 da TIPI bem como 
nos códigos 15.01 da NCM (doc. 02) ­ calculou corretamente o 
credito  presumido  da  Contribuição  para  o  pis  à  alíquota  de 
0,99%.  tendo em vista que os produtos produzidos pela mesma 
encontram­se classificados nos códigos constantes do inciso l do 
§ 3°. art. 8” do mencionado diploma legal. 

A  contribuinte  defende.  ainda.  ter  direito  a  credito  em  relação 
aos “custos com a sub­contratação de serviços de transporte de 
carga prestados por pessoa física. por força do disposto nos §§ 
19 e 20 do art. 3° da Lei nº 10.833/2003 considerando ser uma 
de suas atividades empresariais. conforme consta de seu objeto 
social (doc. 02). a prestação de serviços de transporte de cargas. 
Salienta que:  

(..)  a  fiscalização  reconhece  que  a  Recorrente  é  uma  empresa 
prestadora  de  serviços  de  transporte  de  cargas,  o  que  significa 
que,  mesmo  prestando  operações  de  transporte  em  benefício 
próprio,  tem  inquestionável  direito  aos  créditos  de  PIS  ora 
glosados,  na  medida  em  que  NÃO  HÁ  QUALQUER  ÓBICE 
LEGAL PARA TANTO. 

Diante  de  todo  o  exposto.  requer  o  acolhimento  de  sua 
Manifestação  d  Inconformidade  para  que  reste  deferido  seu 
pleito. 

Sobreveio  decisão  da  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento  em  Florianópolis/SC,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a 
manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório. Os  fundamentos  do 

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S3­C2T1 
Fl. 2.142 

 
 

 
 

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voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se  consubstanciados  na  ementa  abaixo 
transcrita: 

Assunto: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2005 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS. 
AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA 
CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. 

Quando o contribuinte adquire bens ou serviços não sujeitos ao 
pagamento  das  contribuições  não­cumulativas,  por  disposição 
legal  expressa,  não  tem direito  a  crédito  sobre  tais aquisições, 
independentemente de suas vendas serem ou não tributadas. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM 
FRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  VENDA.  CONDIÇÕES  DE 
CREDITAMENTO. 

Em se tratando de serviços de frete, em interpretação literal da 
legislação,  somente  dará  direito  a  crédito  o  frete  contratado 
relacionado a uma “operação de venda”, não gerando crédito, 
portanto. o frete relacionado ao mero deslocamento de insumos 
ou produtos entre estabelecimentos da empresa. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE  DESPESAS  COM 
FRETES  NA  OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO.  CONDIÇÕES  DE 
CREDITAMENTO. 

A  despesa  com  frete  na  aquisição  de  um  bem  integra  o  valor 
deste, para fins de compor a base de cálculo do crédito, quando 
o bem seja utilizado como insumo, o serviço seja contratado com 
pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  e  o  custo  seja  suportado 
pelo adquirente do insumo 

REGIME  DA  NAO­CUMULATIVIDADE.  DESPESAS  COM 
DEPRECIAÇÃO. CONDIÇÕES DE CREDITAMENTO. 

Das  máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  somente  os  que  estejam  diretamente 
associados ao processo produtivo é que geram direito a crédito, 
a  título  de  depreciação,  no  âmbito  do  regime  da  não­
cumulatividade. 

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITO 
PRESUMIDO.  ALÍQUOTA  CONFORME  NATUREZA  DO 
INSUMO. 

A natureza da atividade da empresa é considerada para fins de 
aferir seu direito ao aproveitamento de credito presumido, já no 
cálculo  do  crédito  deve  ser  observada  a  alíquota  conforme  a 
natureza do insumo adquirido.  

REGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITO 
PRESUMIDO.  SERVIÇO DE  TRANSPORTE PRESTADO POR 
PESSOA FISICA. 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.143 

 
 

 
 

9

A empresa de serviço de transporte rodoviário de carga que sub­
contratar serviços de  transporte de carga prestados por pessoa 
física,  poderá  descontar.  da  contribuição  devida  em  cada 
período  de  apuração,  crédito  presumido  calculado  sobre  os 
valores dos pagamentos efetuados por esses serviços, desde que 
estes  tenham sido por ela utilizados como  insumo na prestação 
de serviço destinados à venda. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2005 

REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO 
CONTRIBUINTE 

No  âmbito  específico  dos  pedidos  de  restituição.  compensação 
ou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a 
comprovação  minudente  da  existência  do  direito  creditório 
pleiteado. 

REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  MANIFESTAÇÃO  DE 
INCONFORMIDADE. ÔNUS DO CONTRIBUINTE 

Nos processos administrativos referentes a repetição de indébito, 
cabe  ao  contribuinte,  em  sede  de  Manifestação  de 
inconformidade, provar o teor das alegações que contrapõe aos 
argumentos  postos  pela Autoridade Fiscal  para  não  acatar,  ou 
acatar apenas parcialmente o pleito repetitório.  

REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  APURAÇÃO  DO  CRÉDITO. 
DACON 

A  apuração  dos  créditos  das  Contribuições  para  O  PIS  e  da 
Cofins. não­cumulativas, é realizada pelo contribuinte por meio 
do  Dacon,  não  cabendo  a  autoridade  tributária,  em  sede  do 
contencioso administrativo, assentir com a inclusão, na base de 
cálculo desses crédito, de custos e despesas não  informados ou 
incorretamente informados no respectivo Dacon. 

Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o 
presente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua 
defesa inaugural. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

O recurso voluntário atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual 
dele tomo conhecimento. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.144 

 
 

 
 

10

A lide versa sobre a exigência de Contribuição para o PIS/Pasep apurada no 
Regime da Não Cumulatividade, e decorre da glosa de determinados créditos requeridos pela 
contribuinte. 

A  este  respeito,  esclarece­se  que  as  Leis  nº  10.637/02  e  nº  10.833/03 
instituíram  um  sistema  legal  de  abatimento  de  créditos  em  relação  a  determinados  gastos, 
apurados mediante a aplicação das alíquotas especificadas para estas contribuições (1,65% para 
a Contribuição para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins). 

O  legislador  adotou  o  critério  de  listar  expressamente  os  bens  e  serviços 
capazes de gerar créditos, dispostos no artigo 3º destas leis: 

Lei nº 10.833/03 

Art.  3o Do valor apurado na  forma do art.  2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a 

I  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às 
mercadorias e aos produtos referidos: (Redação dada pela Lei nº 
10.865, de 2004) 

a)  nos  incisos  III  e  IV  do  §  3o do  art.  1o desta  Lei;  e (Incluído 
pela Lei nº 10.865, de 2004) 

b) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei; (Redação dada pela lei 
nº 11.787, de 2008) 

II  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de 
serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos 
destinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, 
exceto  em  relação  ao  pagamento  de  que  trata  o art.  2º  da  Lei 
no10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou 
importador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega 
dos  veículos  classificados  nas  posições  87.03  e  87.04 
da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

III ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de 
vapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa 
jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) 

IV  ­  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a 
pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; 

V  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento 
mercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema 
Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das 
Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  ­ 
SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 
venda ou na prestação de  serviços; (Redação dada pela Lei nº 
11.196, de 2005) 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.145 

 
 

 
 

11

VII  ­  edificações  e  benfeitorias  em  imóveis  próprios  ou  de 
terceiros, utilizados nas atividades da empresa; 

VIII ­ bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha 
integrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada 
conforme o disposto nesta Lei; 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor. 

X  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, 
fardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa 
jurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de 
limpeza,  conservação  e  manutenção. (Incluído  pela  Lei  nº 
11.898, de 2009) (grifo nosso) 

Como se percebe, as hipóteses passíveis de geração de créditos não abarcam 
a  totalidade  das  despesas  e  custos  que  as  pessoas  jurídicas  possuem,  estando  ausentes,  por 
exemplo, as despesas financeiras. Ressalte­se que tais despesas, originalmente, geravam direito 
a créditos, mas esta possibilidade foi extinta pela Lei nº 10.865 de 30 de abril de 2004. 

A hipótese de geração de créditos que mais gera controvérsia entre o Fisco e 
os  contribuintes  refere­se  ao  inciso  II  deste  artigo,  que  permite  o  creditamento  em  relação  a 
bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação 
de bens ou produtos destinados à venda. 

O  termo  insumos,  de  origem  econômica,  traduzido  do  termo  inglês  input, 
compreende, de um modo geral, bens ou serviços utilizados na produção de um outro bem ou 
serviço. 

Inclui,  em  sua  acepção mais  ampla,  cada um dos  elementos que  entram no 
processo de produção de mercadorias ou serviços, e são necessários para a sua produção, tais 
como  matérias­primas,  bens  intermediários,  máquinas  e  equipamentos,  capital  e  trabalho 
humano. 

Diferentemente dos bens adquiridos para revenda, os insumos são comprados 
pelos produtores ou prestadores de serviço para consumo em suas atividades. 

Na  indústria,  podem  integrar  o  produto  final,  como  as  matérias  primas, 
podem servir para alimentação de máquinas, como os combustíveis, ou podem ser utilizados 
para a manutenção do parque fabril, como os lubrificantes. 

Insumo, desta forma, pode ser entendido como todos os fatores de produção 
que entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços, sejam eles diretos, como as 
matérias­primas, ou indiretos, como a mão­de­obra, energia, e os tributos. 

O vocábulo, em seu sentido jurídico, foi desta forma conceituado por Maria 
Helena Diniz: 

Insumo.  Economia  Política.  1.  Despesas  e  investimentos  que 
contribuem  para  um  resultado  ou  para  obtenção  de  uma 
mercadoria ou produto até o consumo final. 2. É tudo aquilo que 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.146 

 
 

 
 

12

entra (input), em contraposição ao produto (output), que é o que 
sai.  3. Trata­se de combinação de  fatores de produção, diretos 
(matéria­prima) e indiretos (mão­de­obra, energia, tributo), que 
entram na elaboração de certa quantidade de bens ou serviços. 1 

Marco  Aurélio  Greco2  distingue  os  insumos  em  econômicos  e  funcionais. 
Insumos econômicos seriam aqueles que  incluem os fatores de produção, como o capital e o 
trabalho;  já  os  funcionais  englobam  todos  os  elementos  que  integram  o  processo  produtivo, 
como máquinas, equipamentos, matérias­primas, trabalho humano, embalagens, etc.. 

Observa­se,  todavia,  que  nem  toda  aquisição  de  bens  não­duráveis  será 
caracterizada  como  compra  de  insumo.  É  necessário  que  as  despesas  sejam  relacionadas  às 
atividades  da  pessoa  jurídica.  Desta  forma,  despesas  com  familiares  de  executivos,  por 
exemplo,  nunca  são  considerados  insumos,  mesmo  que  tenham  sido  custeadas  pela  pessoa 
jurídica. 

Analisando­se  os  elementos  que  permitem  o  desconto  de  créditos  na 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  na  Cofins,  verifica­se  que  eles  tomam  por  base  bens 
adquiridos  para  revenda  (inciso  I),  bens  do  ativo  permanente  (incisos  VI  e  VII),  insumos 
necessários  à  produção  (inciso  II),  serviços  (inciso  IX),  bem  como  outros  custos  e  despesas 
incorridos com a atividade empresarial (incisos III, IV, V e X). 

Da  análise  das  hipóteses  acima  expostas,  constata­se  que  os  créditos 
abrangem, de forma selecionada, insumos econômicos e funcionais. 

Observa­se ainda que, dentre as hipóteses passíveis de geração de créditos, o 
inciso II do artigo 3º das leis nº 10.637/02 e 10.833/03 permite o desconto de créditos sobre as 
aquisições de insumos empregados na fabricação de bens destinados à venda ou na prestação 
de serviços. 

O termo “insumos”, incluído dentre as hipóteses de creditamento, que por sua 
vez  são  constituídas  por  “insumos”  em  significado  amplo,  como  não  poderia  deixar  de  ser, 
gerou uma infinidade de divergências em relação ao seu significado. 

A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  órgão  competente  para 
emissão  de  normas  complementares  referentes  ao  sistema  tributário  nacional,  definiu  como 
insumos apenas as matérias­primas, os produtos intermediários e o material de embalagem que 
sejam utilizados em "ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação"3.  

Adotou­se,  nestes  atos,  o  entendimento  exposto  no  Parecer  Normativo 
COSIT n° 65/79 acerca do conceito de insumos – tal ato, contudo, versa sobre o IPI. 

Alguns julgados deste Conselho, de forma diametralmente oposta, defendem 
que  o  conceito  de  insumo  aplicável  à  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  à  Cofins  deve  ser  o 
mesmo  aplicável  ao  Imposto  de Renda,  baseado  em  que,  para  se  auferir  lucro,  é  necessário 
antes se obter receita. 

                                                           
1 DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. Vol 2, São Paulo: Saraiva, 1988, p. 870 
2  GRECO,  Marco  Aurélio.  Não  cumulatividade  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins.  In  Não­cumulatividade  do 
PIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, p. 113 
3 Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, art. 66, §5º e Instrução Normativa SRF nº 404, de 
12 de março de 2004, art. 8º, §4º. 

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Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.147 

 
 

 
 

13

Entendem,  desta  forma,  que  a  materialidade  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  é  mais  próxima  daquela  estabelecida  para  o  IRPJ  do  que  daquela 
prevista para o IPI. 

Assim  sendo,  baseado  na  natureza  das  respectivas  hipóteses  de  incidência 
(receita/lucro/industrialização), o conceito de custos previsto na legislação do IRPJ (artigo 290 
do RIR/99), bem como o de despesas operacionais previsto no artigo 299 do RIR/99, seria mais 
próprio de ser aplicado a estas contribuições do que o conceito previsto na legislação do IPI. 

Entendo,  contudo,  que  a  melhor  forma  de  definição  conceito  de  insumos 
passa  pela  análise  da  figura  tributária  ao  qual  este  conceito  foi  estabelecido,  qual  seja  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins.  E,  tendo  em  vista  que  o  cerne  de  uma  figura 
tributária  é  a  sua materialidade  econômica,  no  caso  das  contribuições  em  tela  esta  definição 
exige  que  se  verifique  “a  receita  ou  o  faturamento”,  nos  termos  da  CF/88,  e  mais 
especificadamente  a  receita  bruta,  ou  “o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente  de  sua  denominação  ou  classificação  contábil”,  conforme  previsto  pelas 
leis nº 10.833/03 e 10.637/02. 

Este entendimento  inviabiliza a defesa do conceito de  insumos estabelecido 
pelas  Instruções  Normativas  expedidas  pela  RFB,  que  reproduzem  o  conceito  de  insumos 
estabelecido pela legislação do IPI. 

Esclarece­se  que  o  IPI  possui  como  elemento  nuclear  as  operações  de 
industrialização,  assim  entendidas  aquelas  que  modificam  a  natureza  ou  a  finalidade  de 
produtos,  ou  os  aperfeiçoem  para  o  consumo,  fato  jurídico  com  profundas  diferenças  em 
relação às contribuições em tela. 

Em que pese a receita bruta de uma pessoa jurídica ter por base, entre outras 
receitas, aquelas decorrentes de operações de industrialização, a materialidade jurídica receita 
em nada corresponde a destas operações. 

Da  mesma  forma,  não  se  mostra  apropriada  a  utilização  do  conceito  de 
insumos adotado na legislação do Imposto de Renda. 

Este  tributo  incide  sobre  o  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica, 
denominado renda ou lucro. Não se confunde, de forma alguma, com receita bruta, que possui 
sentido bem mais amplo, compreendendo qualquer quantia percebida. 

Mesmo  que  se  possa  falar  que  a  materialidade  jurídica  “renda”  é  mais 
próxima  a  “receita”  do  que  “operações  de  industrialização”,  ainda  assim  as  diferenças  entre 
estas figuras impedem que se adote, pura e simplesmente, os entendimentos já consolidados na 
legislação  do  Imposto  de  Renda  para  a  legislação  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins. 

Desta forma, a busca do conceito de insumos para estas contribuições impõe 
que se verifique a base econômica destas, ou seja, a receita bruta. 

Por  outro  ângulo,  tendo  em  vista  a  ausência  de  uma  verdadeira  cadeia 
econômica relacionada à receita bruta, posto dizer respeito a cada contribuinte individualmente 
considerado, as proposições existentes para as demais exações tributadas pelo regime da não­

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Fl. 2.148 

 
 

 
 

14

cumulatividade, quais  sejam o  IPI  e o  ICMS,  tampouco podem ser utilizadas  sem que sejam 
feitas as devidas adaptações. 

Assim sendo, em consonância com o pensamento de Marco Aurélio Greco4, 
mostra­se  necessário,  para  definição  do  conceito  de  insumos,  a  visualização  do  processo 
formativo da receita daquela pessoa jurídica. E este processo formativo da receita inclui todos 
os elementos, sejam eles físicos ou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. 

Claro que este entendimento não pode vir dissociado das hipóteses previstas 
na legislação como passíveis da geração de créditos. 

O  legislador especificou, no artigo 3º das  leis 10.637/02 e 10.833/03, quais 
situações passíveis de geração de créditos, deixando de fora desta lista determinados custos e 
despesas. 

Caso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria  fazer  uma 
alusão  genérica  a  toda  e  qualquer  despesa  ocorrida  e  que  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à 
tributação pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins. 

Como  esta  não  foi  a  forma  adotada  pela  legislação,  não  se  pode  entender 
como  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e  qualquer  aspecto  da  atividade  de  uma 
empresa. 

Pois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”,  restringe  aqueles 
utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados 
à venda. 

Desta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam respeito à 
formação de receitas diferentes daquelas  referentes a prestação de serviços ou a produção de 
bens, tais como as despesas financeiras. 

Isto  não  quer  dizer  que  tais  despesas  não  possam  gerar  créditos  caso  se 
enquadrem  em  alguma  outra  hipótese  incluída  no  artigo  3º,  apenas  que  não  se  caracterizam 
como insumos no teor do inciso II deste artigo. 

Pelo mesmo raciocínio, as despesas administrativas, por não terem relação ao 
processo formativo da receita na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens, 
não geram direito a crédito. 

Outro aspecto importante para a definição de determinado bem como insumo 
é o momento  em que  este bem é utilizado,  se antes,  durante ou  após  o  término do processo 
produtivo. 

Como  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo  produtivo  são 
considerados insumos, de forma que os bens utilizados antes de iniciada a produção, ou após o 
término desta, não são considerados insumos para fins de geração de créditos. 

                                                           
4 GRECO, Marco Aurélio. Não cumulatividade do PIS/PASEP e da Cofins. In Não­cumulatividade do 
PIS/PASEP e da COFINS. PAULSEN, Leandro (coord.). São Paulo: IOB Thompson, 2004, pp. 
112­122 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.149 

 
 

 
 

15

Do exposto, conceituamos insumo para fins de creditamento da Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins como sendo toda aquisição de bens ou serviços necessários para a 
percepção  de  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços  ou  da produção  ou  fabricação  de 
bens ou produtos destinados à venda. 

Excluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação 
de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por 
mera liberalidade, ou por serem necessárias a outras atividades desta pessoa jurídica. 

Também  não  se  enquadram  como  insumos  os  bens  destinados  ao  ativo 
imobilizado, posto que os créditos referentes a estes bens estão incluídos em hipóteses distintas 
de creditamento, e devem ser apropriados por meio de calculo de depreciação. 

Ultrapassadas as exposições iniciais sobre a matéria, é possível adentrarmos 
na lide propriamente dita. 

Bens adquiridos para revenda ­ operações sujeitas à alíquota zero 

Foram  glosados  os  créditos  referentes  a  produtos  adquiridos  cujas  receitas 
encontravam­se sujeitas à alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  produtos  correspondem  a 
matéria­prima utilizada em seu processo industrial, e que tem direito ao crédito em relação às 
aquisições,  "[...]  na medida em que, a despeito de  terem  sido  realizadas mediante alíquota  zero de 
PIS,  é  fato  incontestável  que  foram  previamente  sujeitos  a  incidência  em  cascata  deste  tributo  nas 
etapas anteriores da circulação." 

Explicitada a divergência, esclarece­se que os incisos II dos parágrafos 2º dos 
artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 determinam que não gera direito a crédito o 
valor das aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições: 

Art. 3o [...] 

§ 2o Não dará direito a crédito o valor:  

[...] 

II ­ da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento 
da  contribuição,  inclusive  no  caso  de  isenção,  esse  último 
quando  revendidos  ou  utilizados  como  insumo  em  produtos  ou 
serviços sujeitos à alíquota 0 (zero),  isentos ou não alcançados 
pela contribuição. (grifo nosso) 

Os créditos  foram glosados devido aos produtos estarem sujeitos à  alíquota 
zero para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. 

Pois  bem,  a  principal  característica  da  figura  tributária  da  alíquota  zero  é 
justamente  a  que  ela  resulta  em  uma  exigibilidade  nula,  ou  seja,  não  sujeita  a  operação  ao 
pagamento da contribuição. 

Em  restando  incontroverso  que  as  mercadorias  adquiridas  sujeitavam­se  a 
alíquota zero, mostra­se incorreta a apropriação de créditos pela recorrente.  

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.150 

 
 

 
 

16

Desta feita, tendo em vista o disposto no inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º 
das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade 
fiscal. 

Insumos ­ Serviços de transporte utilizados na aquisição de bens 

Em  relação  aos  créditos  apropriados  pela  recorrente  relativos  a  fretes  na 
aquisição de insumos, a autoridade fiscal glosou os créditos em relação aos Conhecimentos de 
Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) apresentados pela recorrente para comprovação dos 
créditos  que  não  informavam  a  Nota  Fiscal  a  que  estavam  vinculados.  Justificou  a  glosa 
afirmando que tais documentos não são suficientes para comprovar o direito creditório. 

Foram  glosados  ainda  os  créditos  referentes  a  CTRC  cujas  notas  fiscais 
vinculadas não se encontram na memória de cálculo do crédito do período e que, portanto, não 
configurariam frete na compra de bens utilizados como insumos. 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  os  fretes  referiam­se  ao 
transporte de aves, insumo de seu processo produtivo, o que daria o direito ao crédito. 

Afirma ainda que: 

A  fim  de  corroborar  tais  alegações  requer  a  Recorrente  a 
juntada das planilhas  comprovando o  vínculo da nota  fiscal de 
compra  de  insumos  com  a  nota  fiscal  de  frete,  relacionando, 
ainda, os números dos CFOP's e CTRCs 

De  fato,  conforme  defendido  pela  recorrente,  o  frete  pago  na  aquisição  de 
insumos  é  considerado  como  parte  do  custo  daqueles,  integrando  o  cálculo  do  crédito  da 
Contribuição para o PIS/Pasep da Cofins no regime da não cumulatividade. 

A autoridade fiscal não contesta o direito ao crédito da recorrente em relação 
aos gastos com fretes nas aquisições de insumos de seu processo produtivo. A glosa decorre da 
falta de comprovação da natureza dos dispêndios, de que o frete, de fato, refere­se a aquisição 
de insumos. 

Mostra­se  necessário,  neste  ponto,  alguns  esclarecimentos  acerca  da 
repartição  do  ônus  da  prova  nas  questões  litigiosas.  Com  efeito,  da  delimitação  do  onus 
probandi depende a definição de grande parte das responsabilidades processuais. Assim é nas 
relações  de  direito  privado  e,  igualmente,  nas  relações  de  direito  público,  dentre  as  quais  as 
relacionadas à imposição tributária. 

O artigo 333 do Código de Processo Civil disciplina a distribuição do ônus 
probatório da seguinte forma: 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; 

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor. 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.151 

 
 

 
 

17

Estatuiu­se  por  meio  desta  norma  que  o  ônus  da  prova  no  processo  civil 
incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato 
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

Comentando esse art. 333, Humberto Theodoro Júnior sustenta que: 

Cada  parte,  portanto,  tem  o  ônus  de  provar  os  pressupostos 
fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução 
do litígio. 

Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a 
pretensão  do  autor,  todo  o  ônus  probatório  recai  sobre  este. 
Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, 
se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do 
seu pretenso direito. 

Quando,  todavia,  o  réu  se  defende  através  de  defesa  indireta, 
invocando  fato  capaz  de  alterar  ou  eliminar  as  conseqüências 
jurídicas  daquele  outro  fato  invocado  pelo  autor,  a  regra 
inverte­se. É que, ao se basear em fato modificativo, extintivo ou 
impeditivo  do  direito  do  autor,  o  réu  implicitamente  admitiu 
como  verídico  o  fato  básico  da  petição  inicial,  ou  seja,  aquele 
que causou o aparecimento do direito que, posteriormente, veio 
a sofrer as conseqüências do evento a que alude a contestação.  

O  fato  constitutivo  do  direito  do  autor  tornou­se,  destarte, 
incontroverso, dispensando, por isso mesmo, a respectiva prova 
(art. 334, n.º III). 5 

Aplicando­se este conceito à lide tributária, pode­se afirmar que à autoridade 
lançadora incumbe o ônus da prova da ocorrência do fato jurídico tributário ou da infração que 
deseja imputar ao contribuinte, enquanto que ao contribuinte incumbe provar fatos impeditivos 
do nascimento da obrigação  tributária ou de sua extinção, ou requisitos constitutivos de uma 
isenção ou outro benefício tributário.  

À  legislação  processual  administrativo­tributária  inclui  disposições  que 
reproduzem  este  conceito.  Assim  é  que,  nos  casos  de  lançamentos  de  ofício,  não  basta  a 
afirmação, por parte da autoridade fiscal, de que ocorreu o ilícito tributário; pelo contrário, é 
fundamental que a infração seja devidamente comprovada, como se depreende da parte final do 
caput  do  artigo  9º  do  Decreto  nº  70.235/1972,  que  determina  que  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  “deverão  estar  instruídos  com  todos  os  termos,  depoimentos, 
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito”. De outro lado, 
ao contribuinte a legislação impõe o ônus de provar o que alega em face das provas carreadas 
pela  autoridade  fiscal,  como  expresso  no  inciso  III  do  artigo  16  do  mesmo  Decreto  nº 
70.235/1972, que determina que a impugnação conterá "os motivos de fato e de direito em que 
se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir". 

A distribuição do ônus da prova possui ainda certas características quando se 
trata de glosa de créditos do regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e 
da Cofins. 

                                                           
5 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Forense, São Paulo, 23ª ed., 1998, p. 424. 

Fl. 2151DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.152 

 
 

 
 

18

Esclarece­se, sucintamente, que para a Contribuição para o PIS/Pasep e para 
a Cofins a não cumulatividade consiste na possibilidade de se deduzir, do valor a ser recolhido, 
créditos calculados sobre encargos da pessoa jurídica, tais como matéria­prima, energia elétrica 
e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 

Desta  forma,  neste  regime  mantém­se  a  premissa  de  que  compete  a 
autoridade  fiscal  comprovar  a ausência de  recolhimentos  em  relação matéria  tributável desta 
contribuições, qual seja a receita bruta do contribuinte. 

Quanto  aos  créditos,  todavia,  diante  das  particularidades  deste  regime 
tributário,  estes  se encontram na  esfera do dever probatório dos  contribuintes. Tal  afirmação 
decorre da simples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que pleiteia um direito 
tem o dever de provar os fatos que geram este direito. 

Assim,  em  sendo  os  créditos  deste  regime  tributário  um  benefício  que 
permite ao contribuinte diminuir o valor do tributo a ser recolhido, cumpre ao contribuinte que 
quer usufruir deste benefício o ônus de provar que possui este direito. 

Desta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade,  utilizados  para 
desconto  da  contribuição  devida,  ou  para  ressarcimento  ou  compensação  nas  situações 
permitidas pela legislação, exige que o contribuinte comprove a existência dos fatos que geram 
este direito. 

Exige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos  comprobatórios  da 
existência do direito  creditório;  documentos que  atestem, de  forma  inequívoca,  a origem e  a 
natureza do crédito. 

Caso o contribuinte não comprove possuir este direito,  seus créditos devem 
ser cancelados, sendo exigida a contribuição devida que estava acobertada por estes créditos. 

No tocante a realização de diligências probatórias, destinadas à verificação da 
exatidão das informações trazidas pelos contribuintes, é preciso ter em conta que as diligências 
não podem ter por  finalidade suprir o ônus da prova colocado às partes, mas sim de elucidar 
questões  pontuais  mantidas  controversas  mesmo  em  face  dos  documentos  trazidos  pelo 
contribuinte;  em  outras  palavras,  as  diligências  servem  para  esclarecer  pontos  duvidosos 
específicos, e não para que a autoridade fiscal, diante da falta de comprovação da existência do 
crédito, supra tal omissão do contribuinte. 

No caso em análise, ao contribuinte cumpre o ônus de trazer os elementos de 
prova  que  demonstrem  a  existência  do  crédito.  E  tal  demonstração,  no  caso  das  pessoas 
jurídicas, está, por vezes, associada a uma conciliação entre registros contábeis e documentos 
que respaldem tais registros. Assim, para comprovar a existência de um crédito vinculado a um 
registro contábil, não basta apresentar o registro, mas também indicar, de forma específica, que 
documentos  estão  associados  a  que  registros;  ainda,  é  importante,  quando  a  natureza  da 
operação  escriturada/documentada  for  importante  para  a  caracterização  ou  não  do  direito 
creditório, que  a descrição da operação constante dos  registros e documentos  seja clara,  sem 
abreviaturas ou códigos que dificultem ou impossibilitem a perfeita caracterização do negócio.  

Em  regra,  portanto,  cumpre  ao  contribuinte  vincular  registros  contábeis  a 
documentos  fiscais,  estabelecendo  com  clareza  a  natureza  das  operações  por  eles 
instrumentadas,  não  lhe  sendo  lícito  simplesmente  juntar  uma  massa  de  documentos  ao 

Fl. 2152DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.153 

 
 

 
 

19

processo,  sem  indicação  individualizada  de  a  quais  registros  se  referem.  A  atividade  de 
"provar" não se  limita,  no mais das vezes,  a  simplesmente  juntar documentos aos autos; nos 
casos em que se  tem  inúmeros  registros associados a  inúmeros documentos, provar  significa 
associar  registros e documentos de  forma  individualizada, do mesmo modo que, no caso das 
provas indiciárias, exige­se a contextualização dos fatos por via do cruzamento dos indícios.  

Não  é  lícito  ao  julgador  dispensar  a  autoridade  fiscal  ou  o  contribuinte, 
conforme o caso, do ônus que a lei impõe a cada um deles; tanto quanto não lhe é lícito valer­
se das diligências e perícias para, por vias indiretas, suprir o ônus probatório que cabia a cada 
parte. Diligências  existem  para  resolver  dúvidas  acerca  de  questão  controversa  originada  da 
confrontação de elementos de prova trazidos pelas partes, mas não para permitir que seja feito 
aquilo  que  a  lei  já  impunha  como  obrigação,  desde  a  instauração  do  litígio,  às  partes 
componentes  da  relação  jurídica.  Já  as  perícias  existem  para  fins  de  que  sejam  dirimidas 
questões  para  as  quais  exige­se  conhecimento  técnico  especializado,  ou  seja,  matéria 
impassível de ser resolvida a partir do conhecimento das partes e do julgador. 

De  se  ressaltar,  igualmente,  que  o  fato  de  o  processo  administrativo  ser 
informado pelo princípio da verdade material, em nada macula tudo o que foi até aqui dito. É 
que o referido princípio destina­se a busca da verdade que está para além dos fatos alegados 
pelas  partes,  mas  isto  num  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no 
sentido  do  cumprimento  do  seu  onus  probandi.  Em  outras  palavras,  o  princípio  da  verdade 
material autoriza o julgador a ir além dos elementos de prova trazidos pelas partes, quando tais 
elementos de prova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como esta ou 
aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o  julgador  não  está  vinculado  às 
versões das partes). Mas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que tem o ônus 
de provar o que alega, a oportunidade de, por via de diligências, produzir algo que, do ponto de 
vista estritamente legal,  já deveria compor, como requisito de admissibilidade, o pleito desde 
sua formalização inicial.  

Por fim, da mesma forma que não se pode usar as diligências como meio de 
suprir o ônus probatório não cumprido pelas partes, também não se pode exigir que o julgador 
da  questão  controversa  promova,  ele  próprio,  a  contextualização  dos  elementos  de  prova 
juntados ao processo. 

Retornando­se a análise da lide, constata­se que a recorrente não trouxe aos 
autos nenhum documento capaz de comprovar sua afirmação de que os  fretes  referiam­se ao 
transporte  de  aves. Nem mesmo  a  planilha  a  que  fez  alusão  em  seu Recurso Voluntário  foi 
anexada. 

Os CTRC apresentados pela  recorrente,  posto não  informarem a nota  fiscal 
referente aos insumos que afirma estar adquirindo, não são suficientes para comprovar que o 
transporte se refere a aquisição de mercadorias. 

A  Nota  Fiscal  é  o  instrumento  que  formaliza  a  aquisição  dos  insumos.  A 
ausência  desta  informação  no  CTRC  impede  que  se  tenha  segurança  de  que  a  carga 
transportada  se  refira  a  insumos  adquiridos.  Desta  forma,  os  bens  podem  estar  sendo 
transportados  por  diferentes  finalidades,  não  sendo  possível  ter  certeza  de  que  se  refere  a 
aquisição de insumos. 

Fl. 2153DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.154 

 
 

 
 

20

Desta forma, tendo em vista que cumpre à contribuinte o ônus de comprovar 
seu direito creditório, e que os documentos anexados não se prestam a tal finalidade, mostra­se 
correta a glosa de créditos promovida pela autoridade fiscal. 

Fretes na operação de venda ­ falta de comprovação 

A  autoridade  fiscal  glosou  os  créditos  requeridos  vinculados  a  fretes  na 
operação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se encontram no Livro 
Registro de Saídas do período. 

A recorrente contesta a glosa, afirmando que os CTRCs que a administração 
alegou  que  não  seriam  vinculados  às  notas  fiscais  se  referiam  a  aquisições  de  aves  vivas, 
consideradas insumos no seu processo produtivo. 

Esclarece que um único  transportador é  responsável pelo  transporte de aves 
de diversos produtores, recolhendo as aves em cada estabelecimento dos criadores durante um 
único transporte, e por conseqüência emite somente um CTRC. 

Assim sendo, no momento que os CTRCs são emitidos, a transportadora não 
possui conhecimento de quais notas fiscais irão acompanhar o transporte de aves vivas e, por 
tal razão, emite­se os CTRCs sem a descrição da nota fiscal correspondente. 

Em atenção ao arguido, constata­se inicialmente que a recorrente modifica a 
natureza  do  direito  creditório  requerido:  os  créditos  declarados  em  seu  Dacon  como  sendo 
referentes a frete na operação de venda agora são apresentados como sendo frete na aquisição 
de insumos. 

Observa­se,  ainda,  que  a  recorrente  não  apresenta  nenhum  documento 
comprobatório  do  que  alega.  Restringe­se  a  afirmar  que  possui  direito  aos  créditos,  mas 
novamente deixa de cumprir com seu ônus probatório. 

Em sendo esta a situação em tela, tendo em vista a falta de comprovação de 
seu direito  creditório, mostra­se  correta  a  glosa  promovida pela  autoridade  fiscal  em  relação 
créditos a fretes na operação de venda relativos a CTRC cujas notas fiscais vinculadas não se 
encontram no Livro Registro de Saídas do período. 

Fretes na operação de venda ­ transferência de produtos acabados entre 
estabelecimentos 

Foram glosados créditos vinculados a fretes na operação de venda em que foi 
constatado  corresponderem  a  transferência  de  produtos  acabados  entre  estabelecimentos 
industriais  e  estabelecimentos  distribuidores,  não  integrando  a  operação  de  venda  a  ser 
realizada posteriormente. 

A  glosa  foi  promovida  tomando  por  base  o  Código  Fiscal  de  Operações  e 
Prestações  (CFOP)  de  saída  do  produto  informado  pela  recorrente,  em  relação  as  seguintes 
operações: 

5151  Transferência de produção do estabelecimento 
5152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
5451  Remessa de animal e de insumo para estabelecimento produtor 
5501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de 

exportação 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.155 

 
 

 
 

21

5503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de 
exportação 

5905  Remessa para depósito fechado ou armazém geral 
5910  Remessa em bonificação, doação ou brinde 
5914  Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira 
5923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda 

à ordem 
5949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não 

especificado 
6151  Transferência de produção do estabelecimento 
6152  Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros 
6501  Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de 

exportação 
6503  Devolução de mercadoria recebida com fim específico de 

exportação 
6910  Remessa em bonificação, doação ou brinde 
6923  Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda 

à ordem 
6949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não 

especificado 
7949  Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não 

especificado 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que, muito  embora  não  tenham  a 
denominação  de  venda,  estão  diretamente vinculados  às  vendas  ou  ao  processo  produtivo,  o 
que daria direito ao crédito de PIS/COFINS. 

Em atenção ao alegado, esclarece­se que o  inciso  IX do artigo 3º da Lei nº 
10.833/2003  determina  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  a  gastos  com 
armazenagem e frete na operação de venda relacionados a produtos adquiridos para revenda ou 
a insumos de seu processo produtivo: 

Art. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

 [...] 

IX ­ armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, 
nos  casos dos  incisos  I  e  II,  quando o ônus  for  suportado pelo 
vendedor.(grifo nosso) 

O artigo 15, inciso II, da Lei nº 10.833/2003 expressamente confere o direito 
ao crédito em relação a Contribuição para o PIS/Pasep. 

Pois  bem,  do  citado  dispositivo,  extrai­se  que  gera  direito  ao  crédito  o 
pagamento de serviços de frete nas operações de venda. 

Não  abarca,  desta  forma,  o  transporte  de  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos da própria contribuinte, que por não integrarem uma operação de venda, não 
possibilitam a apropriação de créditos. 

A recorrente afirma ainda alguns destes fretes tem por objeto o transporte de 
insumos de seu processo produtivo. 

Em  análise  aos CFOP  de  saída  que  foram  objeto  de  glosa,  constata­se  que 
estes abarcam o transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da própria recorrente. 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.156 

 
 

 
 

22

Como explicitado no início deste voto, apenas os bens utilizados no processo 
produtivo são considerados insumos, não sendo possível considerar o produto já acabado, após 
a etapa de produção, como insumos para fins de geração de créditos. 

Desta  forma,  mostram­se  corretas  as  glosas  promovidas  em  relação  aos 
CFOPs 5151, 5503, 5905, 5910, 5914, 5949, 6151, 6152, 6151, 6152, 6501, 6503, 6910, 6923, 
6949 e 7949. 

O  CFOP  5451,  contudo,  refere­se  a  remessa  de  animal  e  de  insumo  para 
estabelecimento  produtor.  A  recorrente  informa  que  se  tratam  de  remessas  de  insumos 
relacionados  ao  seu  processo  produtivo,  por meio  de  um  sistema  integrado  de  parceria  rural 
com pequenos produtores.  

Da mesma forma, os CFOPs 5152  ­ Transferência de mercadoria adquirida ou 
recebida de terceiros ­ também dizem respeito ao seu processo produtivo. 

Estes fretes, portanto, tem por objeto o transporte de insumos de seu processo 
produtivo, o que gera direito ao crédito.  

Quanto  aos  CFOPs  5501  ­ Remessa  de  produção  do  estabelecimento,  com  fim 
específico de exportação e 5923 ­ Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à 
ordem, os mesmos correspondem a frete na operação de venda, o que gera direito a crédito. 

Desta  forma,  deve  ser  revista  a  glosa  dos  créditos  relacionados  aos  fretes 
relacionados  as  saídas  no  CFOP  5451,  5152,  5501  e  5923  mantendo  os  demais  créditos 
glosados. 

Depreciação de bens do Ativo Imobilizado 

Foram  glosados  os  créditos  com  depreciação  de  bens  do  ativo  imobilizado 
apropriados  referentes  as  contas  "Juros  e  Capitalização  Operacional",  "Construções  Civis  e 
Benfeitorias", "Software Imobilizado" e "Área Administrativa", devido a não serem utilizados 
na produção de bens destinados à venda. 

A  recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  que  todo  o  processo  industrial 
depende destes itens, que estariam diretamente vinculados ao seu processo produtivo. 

Em atenção ao alegado, esclarece­se que os incisos VI dos artigos 3º das Leis 
nº  10.637/2002  e  10.833/2003  determinam  o  direito  ao  desconto  de  créditos  em  relação  aos 
encargos de depreciação  referentes  a máquinas,  equipamentos  e outros bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado, adquiridos ou fabricados para utilização na produção de bens destinados à 
venda de seu processo produtivo: 

Art. 3o Do valor apurado na  forma do art. 2o a pessoa  jurídica 
poderá descontar créditos calculados em relação a:  

 [...] 

VI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao 
ativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a 
terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à 

Fl. 2156DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.157 

 
 

 
 

23

venda  ou  na  prestação  de  serviços; (Redação dada pela Lei  nº 
11.196, de 2005) 

[...] 

§  1o  O  crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota prevista no caput do art. 2o desta Lei sobre o valor: 

[...] 

III  ­  dos  encargos  de  depreciação  e  amortização  dos  bens 
mencionados nos incisos VI e VII do caput, incorridos no mês; 

Os bens do Ativo Imobilizado, desta forma, para conceder direito ao crédito, 
precisam  estar  vinculados  ao  processo  produtivo  da  contribuinte.  Não  se  incluem  nesta 
hipótese os bens do ativo imobilizado utilizados em outras atividades, como, por exemplo, os 
equipamentos utilizados nas áreas administrativa e comercial. 

As  glosas  correspondem  as  contas  "Juros  e  Capitalização  Operacional", 
"Construções Civis e Benfeitorias", "Software Imobilizado" e "Área Administrativa". 

De  pronto,  verifica­se  que  os  gastos  referentes  as  contas  "Juros  e 
Capitalização  Operacional"  e  "Área  Administrativa"  não  tem  nenhuma  relação  como  seu 
processo produtivo, de forma que não geram direito ao crédito pleiteado. 

Quanto  às  contas  "Construções  Civis  e  Benfeitorias"  e  "Software 
Imobilizado",  que  pela  descrição  poderiam  incluir  tanto  bens  utilizados  em  seu  processo 
produtivo  como  nas  demais  atividades  da  empresa,  a  recorrente  restringe­se  a  vociferar  a 
vinculação ao seu processo produtivo, sem, contudo, explicitar quais os bens a que se refere, 
com a efetiva utilização. 

A recorrente, além de não descrever de forma individualizada os bens a que 
se  refere,  não  apresenta  nenhum  documento  passível  de  comprovar  que  são  efetivamente 
utilizados na produção de bens destinados à venda.  

Em sendo estes os  fatos em  julgamento, constatada a  falta de comprovação 
do seu direito creditório, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. 

Crédito presumido da agroindústria  

A autoridade fiscal glosou o crédito presumido da agroindústria, previsto no 
artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/04,  referente  a  aquisições  de  pessoas  jurídicas,  com  base  no 
entendimento de que a suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins prevista no artigo 9º da 
Lei nº 10.925/04 passou a vigorar somente a partir de 04/04/2006, após a regulamentação do 
referido  dispositivo  legal  pela  IN  SRF  636/2006,  posteriormente  revogada  pela  IN  SRF 
660/2006. 

Foram  ainda  glosados  os  créditos  presumidos  da  agroindústria  referentes  a 
aquisição de mercadorias para revenda, bem como foram modificados os percentuais aplicados 
em relação a determinadas mercadorias adquiridas que explicita. 

A  recorrente  contesta  as  glosas  afirmando  que  os  bens  adquiridos 
correspondem a insumos, e que teria aplicado o percentual correto. 

Fl. 2157DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.158 

 
 

 
 

24

A recorrente não contesta a glosa referente a aquisições de pessoas jurídicas, 
requerendo,  contudo,  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições 
realizadas no período envolvido. 

Exposta a lide, a glosa refere­se ao crédito presumido previsto pelo art. 8º da 
Lei nº 10.925/2004, que assim dispõe (redação vigente à época dos fatos geradores): 

Art.  8o As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 
2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da Cofins,  devidas  em  cada 
período  de  apuração,  crédito  presumido,  calculado  sobre  o 
valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis 
nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de 
dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física ou recebidos de 
cooperado pessoa física.  (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 
2004)  

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I ­ cerealista que exerça cumulativamente as atividades de secar, 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os 
produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 
09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 
12.01 e 18.01, todos da NCM; 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2o O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1o deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente  ou  domiciliada  no  País,  observado  o  disposto  no § 
4o do  art.  3o das  Leis  nos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

§  3o O  montante  do  crédito  a  que  se  referem  o caput e  o  § 
1o deste  artigo  será  determinado  mediante  aplicação,  sobre  o 
valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a 

I ­ 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2o das Leis 
nos 10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 10.833,  de  29  de 
dezembro  de  2003,  para  os  produtos  de  origem  animal 
classificados  nos  Capítulos  2  a  4,  16,  e  nos  códigos  15.01  a 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.159 

 
 

 
 

25

15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de 
óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e      

II  ­  35%  (trinta  e  cinco  por  cento)  daquela  prevista  no art. 
2o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 
29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. 

§ 4o É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1o deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

§ 5o Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e 
o  §  1o deste  artigo,  o  valor  das  aquisições  não  poderá  ser 
superior  ao  que  vier  a  ser  fixado,  por  espécie  de  bem,  pela 
Secretaria da Receita Federal. 

§  6o Para  os  efeitos  do  caput  deste  artigo,  considera­se 
produção,  em  relação  aos  produtos  classificados  no  código 
09.01  da  NCM,  o  exercício  cumulativo  das  atividades  de 
padronizar,  beneficiar,  preparar  e  misturar  tipos  de  café  para 
definição  de  aroma  e  sabor  (blend)  ou  separar  por  densidade 
dos  grãos,  com  redução  dos  tipos  determinados  pela 
classificação oficial. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)  

 §  7o O  disposto  no  §  6o deste  artigo  aplica­se  também  às 
cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004)   

O dispositivo  estabelece que o  crédito presumido decorrente das  aquisições 
que menciona somente pode ser deduzido do valor devido da Contribuição para o PIS/Pasep e 
da Cofins apurados no regime da não cumulatividade. 

Não esta prevista, portanto, a hipótese de ressarcimento ou da utilização deste 
crédito presumido na compensação com outros débitos tributários. 

O  próprio  art.  5º  da  Lei  nº  10.637,  de  2002,  que  prevê  a  possibilidade  de 
compensação e ressarcimento de créditos da não cumulatividade do PIS e da Cofins, restringe 
aos créditos apurados na forma do art. 3º da referida lei. 

Assim  sendo,  por  falta  de  previsão  legal,  conclui­se  que  a  recorrente  não 
possui  direito  ao  ressarcimento  dos  créditos  presumidos  previstos  no  artigo  8º  da  Lei  nº 
10.925/2004. 

Resta  verificar  ainda  o  pedido  da  recorrente  referente  às  aquisições  de 
pessoas  jurídicas,  para  que  seja  reconhecido  o  crédito  integral  de  PIS  sobre  as  aquisições 
realizadas no período envolvido. 

A questão versa sobre o termo inicial da vigência da suspensão da incidência 
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins  em  relação  às vendas  efetuadas por  empresas 
cerealistas e cooperativas às agroindústrias.  

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.160 

 
 

 
 

26

A  suspensão  da  incidência  das  contribuições  foi  estabelecida  pela  Lei  nº 
10.925, de 23 de julho de 2004, que em seu artigo 9º assim dispõe: 

Art.  9º A  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS  fica  suspensa  na  hipótese  de  venda  dos  produtos  in 
natura  de  origem  vegetal,  classificados  nas  posições  09.01, 
10.01  a  10.08,  12.01  e  18.01,  todos  da  NCM,  efetuada  pelos 
cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  referidos 
produtos,  por  pessoa  jurídica  e  por  cooperativa  que  exerçam 
atividades  agropecuárias,  para  pessoa  jurídica  tributada  com 
base  no  lucro  real,  nos  termos  e  condições  estabelecidas  pela 
Secretaria da Receita Federal. (grifo nosso) 

Constata­se  que  a  referida  suspensão  da  incidência  da Contribuição  para  o 
PIS/Pasep e da Cofins abrangia a receita com a venda dos produtos in natura de origem vegetal 
efetuada  por  cerealistas  e  cooperativas  agropecuárias.  Os  contribuintes,  contudo,  deveriam 
atender aos termos e condições estabelecidas pela RFB. 

O artigo 17 desta Lei estabeleceu que a norma produziria efeitos a partir de 
1º/08/2004:  

Art. 17. Produz efeitos: 

[...] 

III – a partir de 1º de agosto de 2004, o disposto nos arts. 8º e 9º 
desta Lei. (grifo nosso) 

Posteriormente,  em  29/12/2004,  foi  publicada  a  Lei  nº  11.051,  alterando  a 
redação deste dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I­ de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, 
quando  efetuada  por  pessoas  jurídicas  referidas  no 
mencionado inciso; 

II­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e  

III­ de insumos destinados à produção das mercadorias referidas 
no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por  pessoa 
jurídica  ou  cooperativa  referidas  no  inciso  III  do  §  1º  do 
mencionado artigo. 

§ 1º O disposto neste artigo: 

I­  aplica­se  somente  na  hipótese  de  vendas  efetuadas  à  pessoa 
jurídica tributada com base no lucro real; e 

II­ não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de 
que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.161 

 
 

 
 

27

§  2º  A  suspensão  de  que  trata  este  artigo  aplicar­se­á  nos 
termos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal ­ SRF." 

(NR) (grifo nosso) 

A nova redação, em que pese ter ampliado o benefício, não alterou a situação 
dos cerealistas e cooperativas que já possuíam o direito a suspensão. 

Manteve­se  ainda  a  necessidade  de  se  atender  aos  termos  e  condições 
estabelecidos pela RFB. 

O artigo 34 desta Lei definiu o início da produção de efeitos desta alteração 
para 29/12/2004: 

Art.  34.  Esta  Lei  entra  em  vigor  na  data  da  sua  publicação, 
produzindo efeitos, em relação: 

I – ao art. 7º, a partir de 1o de novembro de 2004; 

II  –  aos  arts.  9º,  10  e  11  a  partir  do  1o  (primeiro)  dia  do  4o 
(quarto) mês subseqüente ao de sua publicação; 

III – aos demais artigos, a partir da data da sua publicação. 

Verifica­se ainda que a RFB, em que pese a Lei nº 10.925 ter sido publicada 
em 23 de  julho de 2004, apenas em 24 de março de 2006, por meio da  Instrução Normativa 
SRF nº 636, estabeleceu as condições para o exercício do direito da suspensão da incidência do 
PIS e da Cofins.  

Este ato normativo produziu de efeitos para a partir de 1º/8/2004, conforme 
previsto em seu artigo 5º : 

Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2004. 

A IN SRFnº 636/2006  foi  revogada pela  IN SRF nº 660, de 17 de  julho de 
2006,  que  passou  a  dispor  sobre  a  matéria.  O  artigo  11  desta  IN  estabeleceu  que  seus 
dispositivos produziriam efeitos, em relação à suspensão da exigibilidade do PIS e da Cofins, a 
partir de 4/4/2006: 

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos: 

I  –  em  relação  à  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins de que trata o art. 2º, a partir de 4 
de abril de 2006, data da publicação da Instrução Normativa nº 
636, de 24 de março de 2006, que regulamentou o art. 9º da Lei 
nº 10.925, de 2004. 

Art.  12.  Fica  revogada  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  636,  de 
2006. (grifo nosso) 

Ultrapassada a exposição dos dispositivos que regem a matéria, resta definir 
qual  o  marco  inicial  da  suspensão  da  exigibilidade  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  e  da 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.162 

 
 

 
 

28

Cofins:  se a partir de 1º/8/2004,  conforme previsto no  artigo 17 da Lei nº 10.925/2004 e no 
artigo 5º da IN SRF nº 636/2006, ou se a partir de 4/4/2006, como estabelecido pelo artigo 11, 
inciso I da IN SRF nº 660/2006. 

Observo  que  a  questão  já  foi  examinada  e definida  com muita  propriedade 
pelo STJ, em acórdão cuja ementa transcreve­se abaixo: 

TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO.  SÚMULA  284/STF.  PIS/COFINS. 
SUSPENSÃO DE  INCIDÊNCIA. ART.  9º DA LEI  10.925/2004, 
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.051/2004. EFICÁCIA. 

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao 
art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o 
vício  em  que  teria  incorrido  o  acórdão  impugnado.  Aplicação, 
por analogia, da Súmula 284/STF. 

2. Hipótese em que se discute a data a partir da qual passou a 
ter  eficácia  o  benefício  de  suspensão  da  incidência  do 
PIS/Cofins,  previsto  no  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  com  a 
redação  dada  pela  Lei  11.051/2004.  O  Tribunal  de  origem 
entendeu  que  o  termo  seria  30.12.2004  (publicação  da  Lei 
11.051/2004). 

3. O Fisco  aponta  ofensa ao  art.  9º,  §  2º,  da Lei  10.925/2004, 
que  remeteria  o  termo  inicial  do  benefício  à  regulamentação. 
Defende  a  suspensão  da  incidência  a  partir  de  4.4.2006,  data 
prevista na IN SRF 660/2006 (argumento principal).  

4.  Também  indica  violação  do  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004. 
Sustenta  que  a  suspensão  da  exigibilidade  não  poderia  ter 
eficácia antes de 1º. 4.2005, conforme previsto nesse dispositivo 
legal (argumento subsidiário). 

5. O art. 9º, § 2º, da Lei 10.925/2004, com a redação dada pela 
Lei  11.051/2004,  faz  referência  aos  "termos  e  condições 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal – SRF”, para 
fins de aplicação do benefício fiscal. A Fazenda defende que este 
benefício, portanto, é previsto por norma de eficácia limitada, a 
depender da disciplina pela SRF para sua aplicação. 

6.  A  primeira  Instrução  Normativa  da  Secretaria  da  Receita 
Federal que regulou a matéria foi a IN SRF 636, publicada em 
4.4.2006. Seu art. 5º previa o início de vigência retroativamente, 
a partir de 1º.8.2004, data prevista consoante o art. 17,  III, da 
Lei  10.925/2004  como  termo  inicial  do  benefício  de  suspensão 
da incidência do PIS/Cofins. 

7. A IN SRF 636/2006 não tem, por si só, o condão de infirmar o 
acórdão  recorrido,  pois,  logicamente,  o  confronto  dessas  duas 
normas  (IN  SRF  636/2006  e  Lei  11.051/2004)  permite  apenas 
reconhecer  o  benefício  a  partir  de  30.12.2004  (data  mais 
recente,  entre  o  início  de  eficácia  da  IN  SRF  636/2006  – 
1º.8.2004 – e o da Lei 11.051/2004 – 30.12.2004), como decidiu 
o Tribunal a quo. 

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.163 

 
 

 
 

29

8.  A  Fazenda  Nacional  defende  que  a  posterior  IN  SRF  660, 
publicada em 25 de julho de 2006, revogou a IN SRF 636/2006 
(publicada  em  4.4.2006,  previa  o  início  de  eficácia 
retroativamente, a partir de 1º. 8.2004) e acabou com a previsão 
de retroatividade do benefício. Essa segunda IN determinou que 
o benefício  teria eficácia  somente a partir de 4.4.2006, quando 
publicada a primeira Instrução (argumento principal). 

9.  É  como  se  a  Receita  Federal  tivesse,  com  a  IN  SRF 
660/2006, mudado de idéia e passado a reconhecer o início de 
eficácia não mais retroativamente, em 1º.8.2004 (como previa o 
art. 5º da IN SRF 636/2006), mas apenas em 4.4.2006 (data de 
publicação  da  IN  SRF  636/2006).  Esse  argumento  não  pode 
subsistir. 

10. O benefício  da  suspensão de  incidência  do PIS/Cofins  foi 
claramente concedido em favor da contribuinte pela Lei 11.051, 
publicada em 30.12.2004, que deu nova redação ao art. 9º, § 2º, 
da Lei 10.925/2004. As Instruções Normativas da Secretaria da 
Receita  Federal  (IN  SRF  636  e  660  de  2006)  não  trouxeram 
inovações significativas em relação à normatização da matéria, 
restringindo­se  a  repetir  e  a  detalhar  minimamente  a  norma 
legal. 

11. Ademais, ainda que se reconheça que o disposto no art. 9º, § 
2º,  da  Lei  10.925/2004,  com  a  redação  dada  pela  Lei 
11.051/2004,  tem  característica  de  norma  de  eficácia  limitada, 
sua  aplicação  foi  viabilizada  pela  publicação  da  IN  SRF 
636/2006, cujo art. 5º previu sua entrada em "vigor na data de 
sua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  1º  de  agosto  de 
2004” (fato incontroverso). 

12.  A  posterior  revogação  da  IN  SRF  636/2006  pela  IN  SRF 
660/2006 não poderia atingir o ato jurídico perfeito e o direito 
dos contribuintes à fruição do benefício a partir de 1º. 8.2004; 
no  caso  da  contribuinte,  desde  30.12.2004  (data de publicação 
da Lei 11.051, que ampliou o benefício em seu favor). 

13.  De  fato,  o  acolhimento  do  pleito  da  Fazenda  significaria 
impedir o aproveitamento do benefício entre 30.12.2004 (data da 
ampliação  da  suspensão  em  favor  da  contribuinte  pela  Lei 
11.051/2004)  e  4.4.2006  (data  de  publicação  da  IN  SRF 
636/2006),  o  que  já  havia  sido  reconhecido  pela  própria 
Secretaria da Receita Federal quando da publicação da IN SRF 
636/2006 (art. 5º desse normativo).  

14.  Segundo  a  Fazenda  Nacional,  ainda  que  não  se  aceite 
4.4.2006 como  termo  inicial  para o benefício  (data prevista na 
IN SRF 636/2006),  impossível  reconhecê­lo antes de 1º. 4.2005 
(data  prevista  no  citado  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2004  – 
argumento subsidiário). 

15.  Há  erro  no  argumento  subsidiário  da  recorrente,  pois  a 
discussão  recursal  refere­se  ao  art.  9º  da  Lei  10.925/2004 
(suspensão da incidência do PIS/Cofins) e não ao art. 9º da Lei 
11.051/2004  (crédito  presumido).  Foi  o  benefício  do  crédito 

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.164 

 
 

 
 

30

presumido que teve sua eficácia diferida para o primeiro dia do 
4º  mês  subseqüente  ao  da  publicação  (art.  34,  II,  da  Lei 
11.051/2004), mas isso não tem relação com o presente litígio.  

16.  A  alteração  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  ampliando  o 
benefício  fiscal  de  suspensão  de  incidência  do  PIS/Cofins  em 
proveito  da  recorrida  (objeto  desta  demanda),  foi  promovida 
pelo  art.  29  da  Lei  11.051/2004  (e  não  por  seu  art.  9º).  Esse 
dispositivo  legal  (art.  29)  passou  a  gerar  efeitos  a  partir  da 
publicação  da  Lei  11.051/2004,  nos  termos  de  seu  art.  34,  III, 
como decidiu o Tribunal de origem. 

17. O  art.  34,  II,  da  Lei  11.051/2005,  suscitado  pela  Fazenda, 
refere­se  à  matéria  estranha  ao  debate  recursal,  de  modo  que 
carece  de  comando  suficiente  para  infirmar  o  fundamento  do 
acórdão recorrido. Aplica­se, nesse ponto, o disposto na Súmula 
284/STF. 

18. Recurso Especial não provido. 

(Resp  1.160.835/RS,  2ª  Turma,  sessão  de  13/04/2010,  relator 
Min. Herman Benjamin) 

Conforme definido nesta decisão, cujos fundamentos adota­se neste voto, em 
que pese o disposto no artigo 11, inciso I, da IN SRF nº 660/2006, a suspensão da incidência 
do PIS e da Cofins inicia­se em 1º de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 
10.925/2004. 

Assim sendo, tendo em vista que os créditos glosados referiam­se a receitas 
cuja incidência do PIS e da Cofins encontrava­se suspensa, os mesmos permitem a apropriação 
do crédito presumido previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004. 

Observa­se,  contudo,  conforma  já  explicitado,  que  o  nosso  ordenamento 
jurídico  não  permite  o  Ressarcimento  ou  a  Compensação  do  crédito  presumido  da 
agroindústria, apenas o desconto no valor da contribuição devida, o que impede a homologação 
da compensação declarada. 

Desta  forma,  mostra­se  correta  a  autoridade  fiscal  ao  negar  direito  à 
compensação  do  crédito  presumido  previsto  no  artigo  8º  da  Lei  nº  10.925/2004,  restando 
prejudicados os demais argumentos. 

Outros créditos a descontar 

Trata­se de hipótese de crédito prevista no §§ 19 e 20 do art. 3o e inciso II do 
art. 15 da Lei n° 10.833, de 2003, na redação dada pela Lei n° 11.051, de 2004, relacionada a 
empresa de serviço de transporte rodoviário de carga, e incidente sobre o valor dos pagamentos 
de  serviços  de  transporte  de  carga  prestados  por  pessoa  física,  transportador  autônomo,  e 
pessoa jurídica transportadora optante do Simples. 

A  autoridade  fiscal  procedeu  com  a  glosa  dos  créditos  por  constatar  que  a 
recorrente não presta serviços de transporte rodoviário de carga. Os códigos Cnae, relativos a 
esse tipo de serviço, atribuídos a algumas de suas filiais, teriam servido apenas para a emissão 
de conhecimentos de carga cujo tomador do serviço é a própria empresa 

Fl. 2164DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA



Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.165 

 
 

 
 

31

A  recorrente,  a  seu  turno,  justifica  o  direito  ao  crédito  pois  a  atividade  de 
transporte de carga estaria descrita em seu objeto social. 

Delimitada a controvérsia, transcreve­se abaixo os dispositivos que permitem 
o direito ao crédito: 

Artigo 3º [...] 

§  19.  A  empresa  de  serviço  de  transporte  rodoviário  de  carga 
que  subcontratar  serviço  de  transporte  de  carga  prestado 
por: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

    I – pessoa  física,  transportador autônomo, poderá descontar, 
da  Cofins  devida  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos  efetuados 
por esses serviços; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

    II  ­  pessoa  jurídica  transportadora,  optante  pelo  SIMPLES, 
poderá  descontar,  da  Cofins  devida  em  cada  período  de 
apuração,  crédito  calculado  sobre  o  valor  dos  pagamentos 
efetuados  por  esses  serviços. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004)  (Vigência) 

    §  20.  Relativamente  aos  créditos  referidos  no  §  19  deste 
artigo,  seu  montante  será  determinado  mediante  aplicação, 
sobre  o  valor  dos  mencionados  pagamentos,  de  alíquota 
correspondente  a  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  daquela 
constante  do  art.  2o desta  Lei. (Incluído  pela  Lei  nº  11.051,  de 
2004) (Vigência) (grifo nosso) 

Segundo  tal dispositivo, o que gera direito ao crédito é a subcontratação de 
serviços de transporte de cargas. 

Não  basta,  portanto,  a  atividade  de  transporte  de  carga  estaria  descrita  no 
objeto social da empresa, ela precisa realizar uma subcontratação de serviços de transporte de 
cargas. 

Trata­se  de  espécie  de  contrato  amplamente  utilizada  no  segmento  de 
transportes,  mediante  o  qual  as  empresas  transportadoras  subcontratam  outras  empresas  do 
mesmo  ramo de  atividade  ou  transportadores  autônomos  de  cargas  para  cumprirem parte  do 
percurso constante de Conhecimento de Transporte. 

Ela pressupõe a existência de uma operação prévia de venda de serviços de 
transporte, na qual a empresa transportadora contrata a prestação de serviço de transportes com 
determinado  cliente,  emite  o  conhecimento  de  frete  e  recebe  em  seu  nome  o  valor  total  da 
venda. 

A  subcontratação  de  serviços  de  transporte  de  cargas  corresponde  a  uma 
operação posterior, por meio da qual a transportadora repassa a terceiros, também empresa de 
transporte, um valor inferior ao recebido sem a emissão de novo documento fiscal, referente à 
execução parcial do serviço de transporte contratado com seu cliente. 

Fl. 2165DF  CARF  MF

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Processo nº 10909.003020/2005­85 
Acórdão n.º 3201­002.018 

S3­C2T1 
Fl. 2.166 

 
 

 
 

32

Em análise aos autos, constata­se que créditos glosados não correspondem a 
subcontratação  de  serviços  de  transportes,  posto  não  estarem  vinculados  a uma prestação  de 
serviços de transporte previamente contratada junto a recorrente. 

Desta forma, mostra­se correta a glosa promovida pela autoridade fiscal. 

Da conclusão 

Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, restaurando o crédito referente aos gastos com fretes que informam o CFOP 5451, 
5152, 5501 e 5923, e mantendo a glosa quanto aos demais créditos. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 2166DF  CARF  MF

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 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.

Assinado digitalmente
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.


Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.


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S3­C2T1 

Fl. 212 

 
 

 
 

1

211 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.722286/2013­04 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.599  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  25 de janeiro de 2016 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  HYPERMARCAS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
recurso em diligência nos termos do voto do relator. Compareceu à sessão de julgamento o(a) 
advogado(a) Ana Paula Lui, OAB/SP nº 175658.  

  

 Assinado digitalmente 
Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  
 

 
 Assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley 
Morais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, 
Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. 

 

Relatório  

 

  

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Fl. 212DF  CARF  MF

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EIRA




Processo nº 10880.722286/2013­04 
Resolução nº  3201­000.599 

S3­C2T1 
Fl. 213 

   
 

 
 

2

Trata o presente processo de cobrança referente a pedido de compensação não 
homologado,  que  originalmente  estava  apensado  ao  Processo  Administrativo  nº 
12585.000.283/2010­25.  

O  Processo  Administrativo  nº  12585.000.283/2010­25,  foi  julgado  pela 
Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento,  que manteve o  despacho decisório  negando os 
créditos  pleiteados  pela  Recorrente. O  contribuinte  irresignado  com  as  decisões  da  primeira 
instância,  interpôs  recurso  voluntário,  posteriormente  os  processos  foram  desapensados  no 
CARF e distribuídos a este Relator para julgamento. 

A  turma  de  julgamento  ao  analisar  o  Processo  Administrativo  nº 
12585.000283/2010­25  resolveu  converter  o  processo  em  diligência,  que  ainda  encontra­se 
pendente de realização pela Unidade de Origem. 

 

É o Relatório. 

 

Voto  

 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

A  teor do  relatado, o pedido de compensação controlado no presente processo 
refere­se  aos  créditos  constantes  do  Processo Administrativo  nº  12585.000283/2010­25,  que 
encontra­se em diligência para cumprimento de resolução deste conselho 

Entendo, que a desapensação do processo foi equivocada sendo necessário a sua 
juntada novamente ao Processo Administrativo nº 12585.000283/2010­25. 

Confirmando este entendimento, o novo Regimento Interno do CARF determina 
de  forma  expressa,  que  existindo  conexão,  os  processo  deverão  ser  vinculados  para  que  o 
julgamento ocorra em conjunto. A determinação consta do art. 6º do Anexo II do Regimento 
Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

 

Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados 
observando­se a seguinte disciplina:  
 
§ 1º Os processos podem ser vinculados por:  
 
I  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de 
crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato 
idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos 
passivos;  
II  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em 
razão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo 

Fl. 213DF  CARF  MF

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EIRA



Processo nº 10880.722286/2013­04 
Resolução nº  3201­000.599 

S3­C2T1 
Fl. 214 

   
 

 
 

3

acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem 
outras matérias autônomas; e  
III  ­  reflexo,  constatado entre processos  formaliza dos em um mesmo 
procedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas 
referentes a tributos distintos.  
§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser 
distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, 
ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  
§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo 
conselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por 
despacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento, 
conforme a localização do processo.  
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º , se o processo 
principal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá 
converter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, 
para determinar a vinculação dos autos ao processo principal.  
§ 5º Se o processo principal  e os decorrentes  e os  reflexos  estiverem 
localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter 
o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o 
sobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a 
aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  
§  6º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º  ,  se  não  houver  recurso  a  ser 
apreciado  pelo  CARF  relativo  ao  processo  principal,  a  unidade 
preparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo  convertido  em 
diligência,  juntamente  com  as  informações  constantes  do  processo 
principal necessárias para a continuidade do julgamento do processo 
sobrestado.  
§  7º  No  caso  de  conflito  de  competência  entre  Seções,  caberá  ao 
Presidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do 
Presidente da Turma que ensejou o conflito.  
§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os 
lançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo 
procedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies. 
(grifo nosso) 

 

Diante do exposto, voto no sentido de converter o processo em diligência para 
que  a  Unidade  Preparadora  providencie  a  apensação  do  presente  processo  ao  Processo 
Administrativo nº 12585.000283/2010­25. 

 

Assinado digitalmente 
 Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 214DF  CARF  MF

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EIRA


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Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o recurso em diligência nos termos do voto do relator.

Assinado digitalmente
Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.


Assinado digitalmente
Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario.


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S3­C2T1 

Fl. 168 

 
 

 
 

1

167 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.723202/2013­41 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.559  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  8 de dezembro de 2015 

Assunto  Solicitação de Diligência 

Recorrente  HYPERMARCAS S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
recurso em diligência nos termos do voto do relator.  

  

  Assinado digitalmente 
Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente.  
 

 
  Assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley 
Morais  Pereira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto, 
Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

Relatório  

 

Trata  o  presente  processo  de  exigência  de  multa  de  50%  por  pedido  de 
ressarcimento  indevido  que  originalmente  estava  apensado  ao  Processo  Administrativo  nº 
12585.000281/2010­36. 

  

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Fl. 168DF  CARF  MF

Impresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/

2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA




Processo nº 10880.723202/2013­41 
Resolução nº  3201­000.559 

S3­C2T1 
Fl. 169 

   
 

 
 

2

Consultando  os  autos,  verificou­se  que  os  processos  foram  objeto  de 
impugnação  e  manifestação  de  inconformidade,  sendo  julgados  pela  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento,  que  negou  provimento  em  ambos  os  processos.  O  contribuinte 
irresignado com as decisões da primeira  instância,  interpôs  recursos voluntários em cada um 
dos processos, que posteriormente foram apensados pela Unidade de origem antes do envio ao 
CARF. 

Os processos possuem decisões da DRJ e recursos voluntários individualizados 
e pendentes de julgamento. Assim, para que fossem realizadas a apreciação individualizada dos 
processos  foi  necessária  a  desapensação  do  processo  referente  a  multa  por  pedido  de 
ressarcimento indevido. Ao apreciar os processos a turma de julgamento resolveu converter o 
processo  referente ao ressarcimento em diligência e o processo  referente a multa de 50% foi 
retirado de pauta por pedido de vista. 

 

É o Relatório. 

 

Voto  

 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

A teor do relatado, a multa controlada no presente processo refere­se ao pedido 
de  ressarcimento  constante  do  Processo  Administrativo  nº  12585.000281/2010­36,  que 
encontra­se em diligência para cumprimento de resolução deste conselho 

Em  que  pese  a  posição  anterior  de  fazer  o  julgamento  da  multa  de  forma 
separada  do  julgamento  do  pedido  de  ressarcimento.  O  novo  Regimento  Interno  do  CARF 
determinou de forma expressa, que existindo conexão, os processo deverão ser vinculados para 
que  o  julgamento  ocorra  em  conjunto.  A  determinação  consta  do  art.  6º  do  Anexo  II  do 
Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015. 

 

Art.  6º  Os  processos  vinculados  poderão  ser  distribuídos  e  julgados 
observando­se a seguinte disciplina:  
 
§ 1º Os processos podem ser vinculados por:  
 
I  ­  conexão,  constatada  entre  processos  que  tratam  de  exigência  de 
crédito  tributário  ou  pedido  do  contribuinte  fundamentados  em  fato 
idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos 
passivos;  
II  ­  decorrência,  constatada  a  partir  de  processos  formalizados  em 
razão  de  procedimento  fiscal  anterior  ou  de  atos  do  sujeito  passivo 
acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem 
outras matérias autônomas; e  

Fl. 169DF  CARF  MF

Impresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/

2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA



Processo nº 10880.723202/2013­41 
Resolução nº  3201­000.559 

S3­C2T1 
Fl. 170 

   
 

 
 

3

III  ­  reflexo,  constatado entre processos  formaliza dos em um mesmo 
procedimento  fiscal,  com  base  nos  mesmos  elementos  de  prova,  mas 
referentes a tributos distintos.  
§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser 
distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, 
ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  
§  3º  A  distribuição  poderá  ser  requerida  pelas  partes  ou  pelo 
conselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por 
despacho  do  Presidente  da  Câmara  ou  da  Seção  de  Julgamento, 
conforme a localização do processo.  
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º , se o processo 
principal  não  estiver  localizado  no  CARF,  o  colegiado  deverá 
converter  o  julgamento  em  diligência  para  a  unidade  preparadora, 
para determinar a vinculação dos autos ao processo principal.  
§ 5º Se o processo principal  e os decorrentes  e os  reflexos  estiverem 
localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter 
o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o 
sobrestamento  do  julgamento  do  processo  na  Câmara,  de  forma  a 
aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.  
§  6º  Na  hipótese  prevista  no  §  4º  ,  se  não  houver  recurso  a  ser 
apreciado  pelo  CARF  relativo  ao  processo  principal,  a  unidade 
preparadora  deverá  devolver  ao  colegiado  o  processo  convertido  em 
diligência,  juntamente  com  as  informações  constantes  do  processo 
principal necessárias para a continuidade do julgamento do processo 
sobrestado.  
§  7º  No  caso  de  conflito  de  competência  entre  Seções,  caberá  ao 
Presidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do 
Presidente da Turma que ensejou o conflito.  
§  8º  Incluem­se  na  hipótese  prevista  no  inciso  III  do  §  1º  os 
lançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo 
procedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies. 
(grifo nosso) 

 

Diante do exposto, voto no sentido de converter o processo em diligência para 
que  a  Unidade  Preparadora  providencie  a  vinculação  do  presente  processo  ao  Processo 
Administrativo nº 12585.000281/2010­36. 

 

 

Assinado digitalmente 
  Winderley Morais Pereira 

 

Fl. 170DF  CARF  MF

Impresso em 19/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/

2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.


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S3­C2T1 

Fl. 6.217 

 
 

 
 

1

6.216 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.720797/2013­16 

Recurso nº            De Ofício e Voluntário 

Resolução nº  3201­000.564  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  9 de dezembro de 2015 

Assunto  AUTO DE INFRAÇÃO COFINS 

Recorrente  SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência. 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Clarissa Masuko dos 
Santos  Araújo,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza 
(Presidente),  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana 
Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira. 

 

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  

Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

Trata­se  de Autos  de  Infração  com  exigência  da  contribuição  para  o 
Programa de Integração Social – PIS/Pasep e da contribuição para o 
Financiamento da Seguridade Social – Cofins (fls. 359/396), incluindo 
o principal, multa proporcional (75%) e juros de mora, calculados até 
04/2013, totalizando R$ 14.174.792,18 o crédito tributário. 

Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS/Pasep 
2.528.476,32  

Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  –  Cofins 
11.646.315,86  

  

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Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO

S ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO




Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.218 

 
 

 
 

2

Valor do Crédito tributário apurado 14.174.792,18  

Os  lançamentos  são decorrentes da constatação de  falta/insuficiência 
de recolhimento das contribuições, por desconto indevido de créditos. 

No Termo de Constatação Fiscal de fls. 350/358, verifica­se que foram 
glosados  créditos  calculados  sobre  valores  declarados  no  DACON 
relativos a: 

a) Descartáveis, escriturados como bens adquiridos para revenda, sob 
fundamento  de  que  este  tipo  de  comercialização  (venda  de 
descartáveis) não se enquadra nas atividades praticadas pela empresa, 
constantes do Estatuto Social, assim, não poderiam compor a base de 
cálculo dos créditos do PIS. 

b) Bens utilizados como  insumos  (pães em geral, recheios em geral e 
sobremesas),  diferença  entre  os  valores  declarados  no  DACON  e  os 
valores demonstrados e comprovados pela empresa;  

c) Gastos com produtos de higiene/limpeza, sob o  fundamento de que 
não deveriam compor a base de cálculo dos créditos do PIS, por não 
terem  amparo  legal  e,  por  não  se  tratarem  de  bens  considerados 
insumos efetivamente consumidos ou desgastados em razão do contato 
direto  com  o  produto  em  fabricação,  tendo  em  vista  a  atividade 
econômica da empresa. 

d) Gastos com Assistência Médica – Unimed, P.C.M.S.O, P.P.R.A, Vale 
Transporte  Fichas,  Transportes  Profissionais,  Assistência  Médica  – 
Outras, Assistência Odontológica Uniodonto, Assistência Odontológica 
Outras, Cesta Básica – VR, Cesta Básica – Física, Logística (Alimentar 
e  Não  Alimentar),  Assessoria  Gestão  e  Qualidade,  Assessoria 
RH/Treinamento,  Equipamentos  –  Alojamento,  Uniforme,  sob  o 
fundamento de que a utilização dos valores como base de cálculo dos 
créditos não tem amparo legal.  

e)  Também  foram glosados  créditos  apurados  sobre gastos  com Vale 
Transporte Fichas, Transporte Profissionais Fichas, Uniformes e Epi, 
sob  o  fundamento  de  que  a  legislação  não  permitia  à  época,  porém, 
com  a  publicação  da  Lei  11.898  em  09/01/2009,  em  seus  Artigos  24 
(PIS) e 25 (COFINS), somente as empresas que exploram a atividade 
de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e  manutenção, 
podem  utilizar  tais  gastos  na  composição  da  base  de  cálculo  para 
apuração dos créditos das contribuições. Assim, pode­se concluir que 
em anos anteriores nenhum tipo de empresa poderia utilizar os gastos 
na composição da base de cálculo dos créditos das contribuições. 

Cientificada  das  exigências  em  16/04/2013  (fl.  398),  a  empresa 
apresentou,  tempestivamente,  impugnação  aos  autos  de  infração,  fls. 
406/457,  contestando  o  feito  fiscal,  na  qual  alega,  em  síntese,  o  que 
segue: 

NULIDADE Entende  ser nulo o  crédito  tributário  relativo a COFINS 
sob o argumento de que no  curso do procedimento de  fiscalização, a 
RFB limitou­se a apontar a contribuição ao PIS como tributo alvo de 
sua  análise.  Entretanto,  no  momento  de  encerrar  tal  procedimento  e 
lavrar  o  auto  de  infração,  sem qualquer  outra  explicação,  houve por 

Fl. 6218DF  CARF  MF

Impresso em 28/12/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/12/2015 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digital

mente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO

S ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO



Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.219 

 
 

 
 

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bem  constituir  o  crédito  tributário  considerando  não  apenas  a 
contribuição  ao  PIS,  sempre  referida  nas  intimações  dirigidas  a  ela, 
mas também suposto não recolhimento de COFINS. 

Argumenta que tendo sido iniciada a fiscalização com relação ao PIS, 
o resultado final do trabalho fiscal somente poderia ser a constituição 
de  crédito  tributário  relativo  ao  tributo  que  era  alvo  da  fiscalização. 
Cita  decisão  do  CARF  cujo  entendimento  foi  de  que  eventuais 
irregularidades  na  emissão  do  MPF  ou  extrapolação  dos  limites  da 
investigação fiscal nele definidos acarretam a nulidade do lançamento. 

Entende  que  laborou  em  equívoco  a  RFB  ao  não  se  ater  ao  real  e 
restrito  espectro  de  seu  trabalho  de  fiscalização,  circunstância  que 
impõe a nulidade parcial da peça fiscal (relativamente às contribuições 
a  COFINS),  a  qual  só  poderia  prosseguir  com  relação  ao  crédito 
tributário constituído a título de contribuição ao PIS. 

DECADÊNCIA  Diz  que  a  aplicação  do  art.  173,  I,  do  Código 
Tributário  Nacional  deve  ocorrer,  segundo  a  melhor  doutrina  e 
jurisprudência,  quando  o  contribuinte  não  recolher  o  tributo 
supostamente devido e não prestar qualquer informação ao Fisco sobre 
a  existência  da  obrigação  tributária.  O  art.  150,  §4°  do  mesmo 
diploma,  por  sua  vez,  é  aplicado  quando  o  contribuinte  efetua 
pagamento antecipado do montante devido. 

Aduz  que  o  fato  de  ter  efetuado  o  pagamento  de PIS  e  COFINS  nos 
períodos abrangidos pela autuação atrai a aplicação do art. 150, §4°, 
do CTN, devendo o prazo decadencial de cinco anos desde a data da 
ocorrência do fato gerador, considerando que os tributos em comento 
estão  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  Alega  que  o  período 
dos pagamentos realizados com os créditos glosados ocorreu no curso 
do ano de 2008. Sendo assim, considerando que a intimação acerca do 
Auto  de  Infração ocorreu  em 16/04/2013,  todos  os  valores  pagos  até 
15/04/2013 utilizados,  para abatimento ou desconto na apuração dos 
tributos, os créditos ora questionados foram homologados tacitamente 
pela  RFB.  Por  esta  razão,  estão  abrangidos  pela  decadência  as 
parcelas  do  crédito  tributário  relativas  aos  períodos  de  apuração  de 
janeiro  a  março  de  2008,  devendo,  por  esta  razão,  ser  decretada  a 
nulidade parcial do lançamento, relativamente a estes meses, como ao 
final será requerido. 

DESCARTÁVEIS Alega a impugnante que, para que se possa tratar da 
análise  da  possibilidade  ou  não  de  aproveitamento  dos  créditos 
relativos a despesas com aquisição de produtos descartáveis, há que se 
compreender a natureza das atividades desenvolvidas por ela e se ter 
conhecimento  de  quais  são  os  produtos  descartáveis  cujas  despesas 
com aquisição foram lançadas na conta questionada pela fiscalização. 

Na seqüência alega que pela  leitura de seu estatuto social, ela, assim 
como a Puras do Brasil Sociedade Anônima, sociedade incorporada ao 
final  do  ano  de  2011,  se  dedica  à  atividade  de  fornecimento  de 
refeições coletivas. 

Acrescenta  que  tal  atividade  tem  como  característica  básica  o 
estabelecimento,  dentro  das  dependências  de  outras  empresas  (os 

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Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.220 

 
 

 
 

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clientes),  de  restaurantes  nos  quais  é  preparada  e  servida  a 
alimentação dos empregados das empresas contratantes.  

Alega  que  a  venda  de  refeições  é  uma  atividade  mista,  a  qual 
compreende a revenda dos bens adquiridos e a prestação do serviço de 
preparo e entrega da refeição. 

Aduz  que  firmada  a  premissa  de  que  a  atividade  de  fornecimento  de 
refeições  compreende  a  venda  de  mercadoria  e  a  prestação  de  um 
serviço,  ainda  que,  para  fins  fiscais,  todo  o  valor  seja  tributado pelo 
ICMS,  há  de  se  compreender  quais  são  os  "descartáveis  em  geral" 
lançados na conta 424 das DACONs entregues pela Impugnante. 

Diz que a abertura de tal conta (doc. 04) permite verificar que os bens 
que dela constam são copos, facas, garfos, colheres, bandejas, palitos, 
xícaras, marmitex, guardanapos, enfim, uma série de produtos que são 
adquiridos pela Impugnante e que precisam ser utilizados no momento 
em que servidas as refeições. 

Entende que de qualquer sorte, ainda que se entenda que tais produtos 
não são efetivamente revendidos pela empresa, o direito ao lançamento 
dos  créditos  não  pode  ser  afastado  apenas  em  face  destes  terem 
constado de conta destinada aos "bens adquiridos para revenda". 

VALORES NÃO COMPROVADOS DE INSUMOS Alega a impugnante 
que,  apresentou  os  documentos  requisitados  pela  fiscalização  para  a 
análise  de  seu  crédito,  quais  sejam  as  planilhas  que  promoviam  o 
cruzamento entre as DACONs apresentadas no ano de 2008 e as contas 
contábeis constantes de seu livro razão que formavam cada uma das 13 
linhas  destas  DACONs.  Em  verdade,  tratava­se  de  uma  descrição 
analítica das despesas agrupadas nas rubricas "bens adquiridos para 
revenda",  "bens  utilizados  como  insumos",  "serviços  utilizados  como 
insumos" e assim por diante. 

Prosseguindo, afirma que em 25 de março de 2013, apresentou a sua 
derradeira  manifestação.  Nesta,  por  um  equívoco  no  momento  da 
extração de informações do sistema, os valores informados como sendo 
a base de cálculo para os créditos de PIS e COFINS decorrentes das 
aquisições  de  "pães  em  geral",  "recheios  em  geral"  e  "sobremesas" 
restaram por ser diferentes daqueles que constam das DACONs e dos 
razões  contábeis  (doc.  05), gerando  a  controvérsia  que  deu  ensejo  à 
glosa ora discutida. 

Que  a  RFB  houve  por  bem  encerrar  o  seu  trabalho  elegendo  como 
correta a indicação, por parte da Impugnante, de uma base de cálculo 
de créditos muito menor do que aquela que restou por  ser  informada 
durante todo o procedimento de fiscalização. 

A  seu  ver,  a  prudência  determinava  que  a  RFB  questionasse  a 
Impugnante acerca dos motivos que levaram à divergência. Entretanto, 
preferiu  a  RFB  encerrar  o  procedimento,  apontando  como  não 
comprovados  todos  os  valores  lançados  nas  DACONs  e  que 
ultrapassaram  as  importâncias  referidas  na  resposta  à  intimação 
entregue em 25 de março de 2013. 

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Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

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Fl. 6.221 

 
 

 
 

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No contexto, argumenta, que a opção adotada pela RFB é, no mínimo, 
estranha.  Isso  porque  restou  por  acolher  como  corretos  os  valores 
relativos às despesas com pães, recheios em geral e sobremesas apenas 
por  terem  constado  de  um  documento  emitido  em papel  timbrado  da 
Impugnante  e  assinado  por  seu  representante  legal,  desconsiderando 
documentos  fiscais  regularmente  entregues  (as  DACONs)  e  livros 
contábeis  que,  na  forma  dos  arts.  378  a  380  do Código  de Processo 
Civil, fazem prova contra e favor dos contribuintes. 

Diz  que  não  se  quer  retirar  a  validade  da  resposta  apresentada  à 
fiscalização  no  dia  25  de março  de  2013. O  que  precisa  ficar  claro, 
entretanto, é que o documento assinado pelo  representante  legal dela 
pode ser considerado como um importante elemento de prova, mas não 
pode prevalecer em um confronto com documentos contábeis e  fiscais 
que o contradizem. 

Acrescenta  que,  neste  cenário,  se  a  RFB  não  contesta  o  direito  ao 
crédito  de PIS  e COFINS  sobre  a  aquisição  de  "pães",  "recheios  em 
geral"  e  "sobremesas",  o  valor  de  tais  créditos  há  de  ser  aquele 
integralmente  lançado  pela  Impugnante  em  seu  Livro  Razão  e 
posteriormente  declarado  nas  DACONs,  sob  pena  de  se  privilegiar 
uma mera resposta do contribuinte em detrimento de sua escrituração 
contábil e fiscal. 

PRODUTOS  DESTINADOS  À  HIGIENE  E  LIMPEZA  Alega  a 
impugnante que, para um melhor desenvolvimento da questão, cumpre 
perquirir,  inicialmente,  qual  o  conceito  de  insumo  para,  após,  se 
analisar  o  emprego  dos  bens  destinados  à  higiene  e  limpeza  dos 
restaurantes dela, assim como os materiais descartáveis utilizados no 
preparo e fornecimento de refeições. 

Entende  que,  as  Leis  n°s  10.637/2002  e  10.833/2003  simplesmente 
referem­se à utilização de bens e serviços como insumo na fabricação 
de bens ou prestação de outros serviços, não estabelecendo a restritiva 
delimitação constante da Instrução Normativa n° 404/2004. 

Que,  a  correta  conceituação  de  insumo  para  fins  de  apuração  de 
créditos de PIS/COFINS é muito mais ampla do que aquela aceita pela 
RFB e refletida na presente autuação. 

Afirma que, a legislação tributária reconhece a amplitude do conceito 
de  insumos.  Prova  disso  foi  a  edição  da  Lei  n°  10.276/2001,  a  qual 
dispôs sobre o crédito presumido de IPI, na forma de ressarcimento do 
PIS e da COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de 
produtos destinados à exportação. 

Que, nesse caso, restou claro que os insumos que geravam direito ao 
crédito  eram  apenas  as  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais  de  embalagem,  bem  como  energia  elétrica  e  combustíveis, 
adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo. Os 
demais insumos, por força de expressa disposição legal, estavam fora 
do benefício instituído. 

No  seu  entendimento,  o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 
já teve a oportunidade de se manifestar e acolher a tese ora defendida. 
Conforme faz prova a ementa abaixo colacionada, restou reconhecido, 

Fl. 6221DF  CARF  MF

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Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.222 

 
 

 
 

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no julgamento do recurso voluntário interposto nos autos do processo 
n° 11020.001952/2006­22, o direito ao lançamento de créditos de PIS e 
COFINS calculados sobre todo e qualquer custo ou despesa necessária 
à atividade da empresa. 

Sustenta  que,  trazendo­se  tais  conceitos  para  o  caso  concreto,  resta 
mais do que evidente que  todas as despesas incorridas por ela com a 
aquisição  de  materiais  de  higiene  e  limpeza  empregados  em  seus 
restaurantes,  assim  como  dos  produtos  descartáveis  utilizados  para 
servir suas refeições podem ser consideradas como necessárias para o 
seu  processo  produtivo.  Logo,  devem  gerar  o  direito  ao  crédito  ora 
postulado. 

Aduz  que,  o  fundamento  utilizado  pela  RFB  para  glosar  os  créditos 
com  despesas  decorrentes  da  aquisição  de  produtos  de  higiene  e 
limpeza  reside  na  inexistência  de  consumo  ou  desgaste  destes  com  o 
produto em fabricação. Tal entendimento, como exposto linhas acima, 
decorre  da  restritiva  interpretação  do  conceito  de  insumos  conferido 
pela RFB através das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, que 
conferem  ao  PIS  e  COFINS,  no  que  diz  respeito  aos  créditos, 
tratamento semelhante ao dispensado para o cálculo do IPI. 

Que, uma análise das atividades desenvolvidas por  ela,  no entanto,  é 
suficiente para colocar à lona referida interpretação. 

Que, higiene e limpeza adequadas nos seus restaurantes se apresentam 
como condição sine qua non para o exercício de suas atividades. 

Que, não há como  falar  em preparo e  fornecimento de  refeições  sem 
que  tenha  de  despender  vultosas  importâncias  destinadas  aos  custos 
com a higiene e limpeza de seus estabelecimentos. 

Que, a despeito do inegável acerto do acórdão proferido nos autos do 
processo  administrativo  n°  11020.001952/2006­22,  que  reconheceu  a 
nítida relação entre os conceitos de insumo e despesa necessária (art. 
299 do RIR/99),  não desconhece a  existência de outras decisões que, 
mesmo não de forma tão ampla, afastam­se da idéia inicial estampada 
nas IN 247/2002 e 404/2004. 

Que,  a  primeira  delas  foi  proferida  pela  Cosit  na  Solução  de 
Divergência  n°  35/08.  Que,  nela,  fica  clara  a  desnecessidade  de 
contato direto do  insumo com os bens que estão sendo  fabricados  (e, 
por decorrência lógica, aos serviços que estejam sendo prestados). 

Que,  o  entendimento  estampado  no  Auto  de  Infração  no  que  diz 
respeito ao contato direto do insumo com o bem produzido ou serviço 
prestado  não  é  mais  requisito  para  o  reconhecimento  do  direito  aos 
créditos de PIS e COFINS por parte da própria RFB. 

Que,  no  mesmo  sentido  de  uma  interpretação  mais  ampla,  digno  de 
transcrição  o  trecho  do  voto  do  eminente  Conselheiro  João  Alfredo 
Eduão Ferreira,  quando  do  julgamento,  na  3ª  Turma Especial  da  3a 
Seção, do Recurso Voluntário n° 942.334. Colacionou ementa. 

Que,  não  há  como  se  falar  em  prestação  do  serviço  de  preparo  e 
fornecimento  de  refeições  sem  utilização  de  produtos  de  higiene  e 

Fl. 6222DF  CARF  MF

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limpeza  em  todo  o  processo,  sob  pena  de  se  obstar  a  atividade  da 
empresa,  tendo  em  vista  todas  as  determinações  constantes  da 
legislação sanitária relacionadas com esta atividade. 

Que, prova de que este é o entendimento que vem se sedimentando no 
CARF está no julgamento do Recurso Voluntário relativo ao processo 
administrativo  n°  16707.002127/2005­69,  de  relatoria  do  eminente 
conselheiro Maurício Taveira e Silva. 

Colacionou ementa. 

DESCARTÁVEIS  Alega  que,  consoante  antecipado  no  item  2.3  da 
presente  peça,  mesmo  na  hipótese  de  não  restar  reconhecido  que  os 
produtos  adquiridos  por  ela  e  classificados  como  "descartáveis"  são 
objeto de posterior revenda no momento do fornecimento das refeições, 
não há como ser vedado o direito ao lançamento dos créditos de PIS e 
COFINS decorrentes de suas aquisições. 

Que,  tais  descartáveis  são,  dentre  outros,  copos,  facas,  garfos, 
colheres,  bandejas,  palitos,  xícaras,  marmitex  e  guardanapos 
fornecidos  pela  Impugnante  àqueles  que  consomem  suas  refeições 
(listagem constante do doc. 04). 

Que,  na  esteira  do  que  já  foi  exposto  neste  trabalho,  não  se  pode 
imaginar que uma empresa que exerce a atividade de fornecimento de 
refeições  coletivas,  assim  como  todo  e  qualquer  restaurante,  possa 
fazê­la sem cogitar a utilização dos bens acima citados. 

Que,  os  produtos  acima  referidos  são  aqueles  que,  fornecidos  com a 
refeição,  se  não  se  tornam  imprestáveis  para  uso  após  uma primeira 
utilização,  têm  vida  útil  absolutamente  reduzida,  não  podendo  ser 
enquadrados  como  ativo  permanente  do  estabelecimento,  o  que 
também geraria direito ao crédito. 

Que, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, os bens 
lançados  na  conta  "descartáveis"  permitem  à  Impugnante  o 
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS. 

DESPESAS  COM  TRANSPORTE  DE  INSUMOS  –  LOGÍSTICA 
ALIMENTAR  E  NÃO  ALIMENTAR  Alega  que  a  atividade  de 
fornecimento de refeições coletivas, na forma como explorada por ela, 
demanda a  instalação de restaurantes dentro dos estabelecimentos de 
seus clientes. 

Acrescenta  que  fazia  e  ainda  faz  uso  de  uma  série  de  prestadores  de 
serviços que tem como tarefa armazenar e distribuir os mais diversos 
produtos especialmente gêneros alimentícios e utensílios para cada um 
dos restaurantes. 

Que,  como  o  prazo  para  estocagem  de  determinados  gêneros 
alimentícios  não  é  dos  mais  elevados  (especialmente  aqueles  que 
dependem  de  condições  específicas  de  armazenamento,  como  os 
congelados e resfriados), a logística de transferência de insumos há de 
ser perfeita. 

Argumenta que a Lei n° 10.833/2003 (art. 3o , IX) é clara ao permitir o 
lançamento  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre  despesas  com 

Fl. 6223DF  CARF  MF

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Fl. 6.224 

 
 

 
 

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"armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos 
dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor". 

Que,  no  que  diz  respeito  à  armazenagem,  certamente  que  a  glosa  foi 
determinada  apenas  em  razão  da  RFB  não  ter  identificado  sua 
descrição na denominação da conta analítica n° 434 (doc. 14). 

Que,  se  tivesse  interesse  em  aprofundar  este  trabalho,  teria  se 
deparado  com  os  contratos  ora  anexados  e  verificado  o  equívoco 
cometido. 

Que, no que diz respeito ao frete, a situação não é muito diferente. Isso 
porque,  tivesse  analisado  os  contratos  ora  anexados,  teria  concluído 
que  os  serviços  de  transporte  prestados  em  favor  da  Impugnante 
tinham como objetivo permitir a circulação de  insumos desde os seus 
fornecedores e centros de distribuição até os seus restaurantes. 

Que,  ciente  de  tal  realidade,  certamente  teria  a  RFB  aplicado  o 
disposto em diversas soluções de consulta relativas ao tema, dentre as 
quais  podem  ser  destacadas  as  seguintes.  Colacionou  ementa  de 
solução da SC nº 92. 

Por  fim  conclui,  sendo  assim,  restando  demonstrado  que  a  conta 
analítica 434 denominada "Logística (Alimentar e Não Alimentar)" diz 
respeito às despesas que tinha com armazenagem e frete de insumos no 
ano de 2008, dúvidas não podem existir acerca do seu legítimo direito 
de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre tais despesas. 

UNIFORME,  EPIS,  PPRA  e  PCMSO  Argumenta  que  no  caso  dos 
uniformes e equipamentos de proteção individual  (EPIs), a  lógica é a 
mesma desenvolvida no tópico 2.5.2, que trata da existência de regras 
do Poder Executivo que impõem a sua utilização. 

Que  a  leitura  da  RDC  216  (doc.  09)  deixa  absolutamente  clara  a 
necessidade  de  utilização de  uniformes  por  aqueles que  preparam  as 
refeições. 

Diz  que  não  se  trata,  portanto,  de  uma  liberalidade  do  empregador 
fornecer uniformes para melhor identificação dos seus funcionários. A 
utilização  de  uniformes  é  impositiva,  sob  pena  da  empresa  vir  a  ser 
multada pelo órgão responsável pela fiscalização. 

Que  o  mesmo  pode  ser  dito  com  relação  aos  EPIs.  Isso  porque  a 
Consolidação  das  Leis  do  Trabalho  (CLT)  é  clara  ao  prever  a 
obrigação  do  empregador  de  fornecer  tais  equipamentos  aos  seus 
empregados. 

Acrescenta que outras duas obrigações  trabalhistas se enquadram na 
mesma  situação.  Trata­se  do  Programa  de  Prevenção  de  Riscos 
Ambientais  (PPRA)  e  do  Programa  de  Controle  Médico  de  Saúde 
Ocupacional (PCMSO). 

Diz  que  o  CARF,  sensível  a  tal  realidade,  já  reconheceu  aos 
contribuintes  o  direito  ao  crédito  sobre  as  despesas  com  uniformes 
quando estas decorrerem de obrigação  legal. Transcreveu ementa do 
acórdão. 

Fl. 6224DF  CARF  MF

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mente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO

S ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO



Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.225 

 
 

 
 

9

EQUIPAMENTOS ALOJAMENTO Alega  que, mais  uma  vez,  o  nome 
da conta analítica  constante do Livro Razão  restou por determinar a 
glosa dos créditos lançados por ela. 

Acrescenta que, conforme faz prova a relação anexada a presente (doc. 
20),  eram  lançadas  na  referida  conta  analítica  apenas  as  despesas 
incorridas  por  ela  relacionadas  aos  seus  contratos  firmados  com  a 
Petrobrás, para os quais o serviço a ser prestado era de hotelaria. 

Argumenta  que  para  prestar  tal  serviço,  ela  precisava  adquirir  bens 
como  roupas  de  cama,  travesseiros,  toalhas,  equipamentos  de  lazer, 
todos  eles  nitidamente  insumos  na  forma  prevista  no  art.  3°,  II,  das 
Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

TRANSPORTES PROFISSIONAIS Alega que a conta analítica descrita 
como "transportes profissionais" (doc. 22) diz respeito aos custos que 
ela tinha de assumir em face da inexistência de serviço regular capaz 
de  permitir  o  deslocamento  de  seus  empregados  de  seus 
estabelecimentos para suas residências. 

Diz  que  força  de  trabalho  é,  sabidamente,  um  dos  mais  importantes 
insumos para o exercício de qualquer atividade econômica. 

Acrescenta, ora, se a  força de  trabalho é um  insumo na prestação de 
serviços, dúvidas não podem existir que gera direito ao crédito de PIS 
e COFINS a despesa com o  transporte que deve ser pela Impugnante 
custeado  para  permitir  que  seus  funcionários  cheguem  a  lugares 
remotos  e/ou  desprovidos  de  transporte  regular  e,  consequentemente, 
tornem possível o exercício da atividade. 

VALE­TRANSPORTE, ASSISTÊNCIAS MÉDICA E ODONTOLÓGICA, 
VALE­REFEIÇÃO  E  CESTA  BÁSICA  Inicia  dizendo,  a  defesa  da 
possibilidade  de  lançamento  de  créditos  de  PIS  e  COFINS  sobre 
despesas  com  vale­transporte,  assistências  médica  e  odontológica, 
vale­refeição  e  cesta  básica  aproveita  tudo  que  já  fora  exposto  na 
presente peça. 

Acrescenta  que,  independentemente  do  entendimento  dela  acerca  da 
possibilidade de lançamento de tais despesas, desde a edição das Leis 
n. 10.637/2002 e 10.833/2003, outra circunstância veio a  reforçar  tal 
compreensão. 

Ressalta que, em janeiro de 2009, a Lei nº 11.898 inseriu o inciso X ao 
art.  3º  dos  dois  diplomas  acima  indicados,  passando  a  prever  a 
possibilidade  de  desconto  de  créditos  sobre  despesas  com  "vale­
transporte, vale­refeição ou vale­alimentação, fardamento ou uniforme 
fornecidos  aos  empregados  por  pessoa  jurídica  que  explore  as 
atividades  de  prestação  de  serviços  de  limpeza,  conservação  e 
manutenção". 

Prosseguindo  argumenta  que,  para  a  RFB,  que  interpreta  como 
exaustiva  a  listagem prevista  nas Leis  n.  10.637/2002  e  10.833/2003, 
outra não poderia ser a conclusão senão a possibilidade de lançamento 
de  créditos  relativos  a  tais  despesas  apenas  a  partir  do  início  da 
vigência da nova norma. 

Fl. 6225DF  CARF  MF

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mente em 18/12/2015 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 18/12/2015 por CARLO

S ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO



Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.226 

 
 

 
 

10

Entende que a correta exegese da norma reforça a idéia de uma nítida 
diferenciação  conferida  pelo  legislador  no  que  diz  respeito  ao 
tratamento que há de ser conferido na apuração do PIS e da COFINS 
para os prestadores de serviços e para pessoas jurídicas que atuam na 
indústria e no comércio. 

ASSESSORIA  RH/TREINAMENTO  ASSESSORIA  GESTÃO  E 
QUALIDADE  Alega  que  viu­se  compelida  a  buscar  o  auxílio  de 
terceiros  para  implementação  de  melhores  práticas  na  prestação  de 
seus  serviços.  Para  isso,  contratou  assessorias  externas,  as  quais 
ministravam cursos aos funcionários, visando a tal aperfeiçoamento. 

Entende  que  afirmar  que  tais  serviços  não  geram direito  a  crédito  é, 
mais uma vez, resultado da  limitada compreensão que as autoridades 
fiscais  têm  do  conceito  de  insumo,  eis  que,  conforme  exaustivamente 
indicado,  toda  a  despesa  que  importa  no  auferimento  das  receitas 
tributáveis pelo PIS e pela COFINS há de gerar o direito ao respectivo 
crédito. 

Por fim, requer: 

a) seja recebida e processada a presente impugnação, por tempestiva, 
suspendendo­se  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  lançado  através 
do Auto de Infração ora combatido até decisão final; b) seja acolhida a 
preliminar  de  nulidade  do  lançamento,  excluindo­se  do  auto  de 
infração  o  valor  relativo  ao  crédito  tributário  constituído  a  título  de 
COFINS,  uma  vez  que  não  foi  alvo  da  fiscalização  realizada  junto  à 
Impugnante;  

Sobreveio decisão da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento 
em Belém/PA, que julgou, por unanimidade de votos, procedente em parte a impugnação.  

Os  fundamentos  do  voto  condutor  do  acórdão  recorrido  encontram­se 
consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Data  do  fato  gerador:  31/01/2008,  28/02/2008,  31/03/2008, 
30/04/2008,  31/05/2008,  30/06/2008,  31/07/2008,  31/08/2008, 
30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008  

Ementa: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS.  

Para  efeito  da  apuração de  créditos  na  sistemática de  apuração não 
cumulativa,  o  termo  insumo  não  pode  ser  interpretado  como  todo  e 
qualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a  atividade  da  pessoa 
jurídica,  mas,  tão  somente  aqueles  bens  ou  serviços  intrínsecos  à 
atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na 
fabricação do produto ou no serviço prestado. 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  FORNECIMENTO  DE  REFEIÇÕES. 
PRODUTOS  DESCARTÁVEIS  E  MATERIAIS  DE  LIMPEZA  E 
HIGIENE. GERAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. 

Produtos  Descartáveis  e  Materiais  de  Higienização  e  Limpeza  são 
insumos à atividade de fornecimentos de refeições coletivas e, portanto, 

Fl. 6226DF  CARF  MF

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S ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO



Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.227 

 
 

 
 

11

os dispêndios correspondentes são geradores de crédito no regime não 
cumulativo. 

PIS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR. 

O  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição, 
detectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao 
pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e 
dos juros de mora. 

NULIDADE. 

Comprovado que o procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, não se 
apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 
70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. 

DECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  FATO 
GERADOR. 

Havendo  antecipação  do  tributo,  a  homologação  do  lançamento 
ocorrerá  no  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato 
gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN. 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

São  improfícuos  os  julgados  judiciais  e  administrativos  trazidos  pelo 
sujeito passivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 
100, II, do Código Tributário Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO  DE 
VALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a 
argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos 
legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional 
gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Data  do  fato  gerador:  31/01/2008,  28/02/2008,  31/03/2008, 
30/04/2008,  31/05/2008,  30/06/2008,  31/07/2008,  31/08/2008, 
30/09/2008, 31/10/2008, 30/11/2008, 31/12/2008  

Ementa: APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. INSUMOS. 

Para  efeito  da  apuração de  créditos  na  sistemática de  apuração não 
cumulativa,  o  termo  insumo  não  pode  ser  interpretado  como  todo  e 
qualquer  bem  ou  serviço  necessário  para  a  atividade  da  pessoa 
jurídica,  mas,  tão  somente  aqueles  bens  ou  serviços  intrínsecos  à 
atividade, adquiridos de pessoa jurídica e aplicados ou consumidos na 
fabricação do produto ou no serviço prestado. 

COFINS. NÃO RECOLHIMENTO OU RECOLHIMENTO A MENOR. 

O  não  recolhimento  ou  recolhimento  a  menor  da  contribuição, 
detectado  em  procedimento  de  fiscalização,  obriga  o  contribuinte  ao 

Fl. 6227DF  CARF  MF

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Processo nº 19515.720797/2013­16 
Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.228 

 
 

 
 

12

pagamento dos valores devidos, acrescidos da multa de ofício de 75% e 
dos juros de mora. 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS.  FORNECIMENTO  DE  REFEIÇÕES. 
PRODUTOS  DESCARTÁVEIS  E  MATERIAIS  DE  LIMPEZA  E 
HIGIENE.  GERAÇÃO  DE  CRÉDITOS.  POSSIBILIDADE. 
NULIDADE. 

Comprovado que o procedimento  fiscal  foi  feito  regularmente, não se 
apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto nº 
70.235/1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.  

DECADÊNCIA.  HOMOLOGAÇÃO  DO  LANÇAMENTO.  FATO 
GERADOR. 

Havendo  antecipação  do  tributo,  a  homologação  do  lançamento 
ocorrerá  no  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato 
gerador, na forma do artigo 150, § 4°, do CTN. 

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. 

São  improfícuos  os  julgados  judiciais  e  administrativos  trazidos  pelo 
sujeito passivo, por lhes falecer eficácia normativa, na forma do artigo 
100, II, do Código Tributário Nacional. 

INCONSTITUCIONALIDADE.  ILEGALIDADE.  PRESUNÇÃO  DE 
VALIDADE. 

A  autoridade  administrativa  não  possui  atribuição  para  apreciar  a 
argüição  de  inconstitucionalidade  ou  de  ilegalidade  de  dispositivos 
legais. As leis regularmente editadas segundo o processo constitucional 
gozam de presunção de constitucionalidade e de legalidade. 

Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  Recorrente,  tempestivamente,  o 
presente  recurso  voluntário.  Na  oportunidade,  reiterou  os  argumentos  colacionados  em  sua 
defesa inaugural. 

É o relatório. 

No  tocante à glosa de créditos  referentes a  insumos por  falta de comprovação, 
constata­se que a negativa do Fisco foi motivada por divergências entre os valores declarados 
no  Dacon  e  os  valores  informados  em  planilha  apresentada  pelo  contribuinte  durante  o 
procedimento fiscal. 

A  Recorrente  contesta  a  glosa,  afirmando  ter  se  equivocado  ao  apresentar  a 
planilha  citada pela  fiscalização,  e  trazendo para  comprovar o  equívoco,  em sede de  recurso 
voluntário, as notas fiscais que embasariam o seu pleito (fls. 6152 a 6212). 

Em  sendo  estes  os  fatos,  tendo  em  vista  que  a  Fiscalização  não  verificou  o 
crédito da Recorrente à luz das notas fiscais que comprovariam o direito creditório, bem como 
que  estes  documentos mostram­se  aptos  a  comprovar  seus  créditos,  é  necessário  diligenciar 
junto à unidade de origem para a verificação da veracidade das alegações da Recorrente. 

Diante do exposto, voto para a conversão do julgamento em diligência, para que 
a unidade de origem verifique a existência de créditos referentes a insumos glosados por falta 

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Resolução nº  3201­000.564 

S3­C2T1 
Fl. 6.229 

 
 

 
 

13

de comprovação do direito creditório tomando por base os livros contábeis e as notas fiscais a 
que estes créditos se referem. 

Realizada  a  diligência,  a  Recorrente  e  a  PGFN  devem  ser  intimadas  de  seu 
resultado, sendo­lhes concedido prazo de 30 dias para manifestação, se assim desejarem. 

Realizados os procedimentos, devem os autos  retornar a este Conselheiro para 
prosseguimento no julgamento. 

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

 

Fl. 6229DF  CARF  MF

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S ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 31/08/2004, 30/09/2004
INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
Recurso Voluntário Negado
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Joel Miyazaki  Presidente atual.
Marcelo Ribeiro Nogueira  Relator.
José Luiz Feistauer de Oliveira  Redator ad hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Judith do Amaral Marcondes Armando, Daniel Mariz Gudiño, Mércia Helena Trajano Damorim, Luciano Lopes de Almeida, Paulo Sérgio Celani e Marcelo Ribeiro Nogueira.

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S3­C2T1 

Fl. 80 

 
 

 
 

1 

79 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13609.001166/2009­92 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.746  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  10 de agosto de 2011 

Matéria  COFINS.  

Recorrente  SIDERÚRGICA NOROESTE LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 31/08/2004, 30/09/2004 

INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

O  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros da Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da 
Terceira Seção, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.  

Joel Miyazaki – Presidente atual.  

Marcelo Ribeiro Nogueira – Relator. 

José Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Judith  do  Amaral 
Marcondes Armando, Daniel Mariz Gudiño, Mércia Helena Trajano D’amorim, Luciano Lopes 
de Almeida, Paulo Sérgio Celani e Marcelo Ribeiro Nogueira.  

Relatório 

Para  descrever  os  fatos  ocorridos  transcreve­se  o  relatório  constante  da 
decisão de primeira instância administrativa, verbis:  

Lavrou­se contra o contribuinte acima identificado o presente Auto de Infração (fls. 
32/37),  relativo  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 

  

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IRA




 

  2 

Cofins,'  totalizando  um  crédito  tributário  de  R$  155.502,60  incluindo  multa  de 
oficio  e  juros moratórios,  correspondente  aos  períodos  de  08/2004  e  09/2004  (fl. 
34). 

A  autuação  ocorreu  em  virtude  de  divergências  no  recolhimento  da  contribuição 
nos  citados  períodos,  tendo  a  fiscalização  efetuado  o  lançamento  das  diferenças 
entre a contribuição devida e a declarada ou recolhida, originárias da utilização de 
percentual  superior  ao  permitido  (7,6%  em  vez  de  3%)  de  crédito  presumido 
referente ao estoque de abertura, e da glosa de créditos indevidos de bens utilizados 
como  insumos,  conforme  relatado  no Termo de Verificação Fiscal de  fls.  25/31  e 
demonstrativos de fls. 17/24. 

Como enquadramento legal, citaram­se os artigos 1° , 3 0 e 5° da Lei n° 10.833, de 
29 de dezembro de 2003. 

Irresignado,  tendo sido cientificado em 28/08/2009 (fl. 33), o autuado apresentou, 
em  23/09/2009,  acompanhadas  dos  documentos  de  fls.  43/59,  as  suas  razões  de 
discordância (fls. 39/42), a seguir resumidas. 

Narrando os  fatos  considerados  pelo  fisco  na  formalização do  presente  processo, 
aduz que os motivos que fundamentaram a autuação reclamam análise à luz dos 
principio  constitucional  da  não  cumulatividade,  inserto  no  §  12  do  art.  195  da 
Constituição  Federal,  segundo  o  qual  torna­se  imperiosa  a  concessão  de 
abatimento de tributo, calculado em determinada fase, do encargo tributário que o 
contribuinte suportou nos ciclos produtivos anteriores, ficando vedado à legislação 
infraconstitucional estabelecer qualquer supressão deste direito, constatando­se no 
presente lançamento a violação deste principio, uma vez que a tributação ocorre à 
alíquota de 7,6% contra um aproveitamento de crédito limitado a 3%. 

Por fim, propugna pela insubsistência da autuação. Eis o essencial. 

É o relatório.  

A  1ª  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento em Belo Horizonte proferiu decisão declarando a manifestação de inconformidade 
improcedente.  

A  interessada  regularmente  cientificada  do  Acórdão  interpôs  Recurso 
Voluntário, onde repisa os argumentos trazidos na manifestação.  

O  processo  digitalizado  foi  distribuído  e,  posteriormente,  encaminhado  ao 
relator na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Substituto José Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc 

Por  intermédio  de  Despacho,  nos  termos  da  disposição  do  art.  17,  III,  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF1,  aprovado 
pela  Portaria  MF  256,  de  22  de  junho  de  2009,  incumbiu­me  o  Presidente  da  Turma  a 
                                                           
1 Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as 
atividades do respectivo órgão e ainda: 
(...) 
III ­ designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja 
impossibilitado de fazê­lo ou não mais componha o colegiado; 
 

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Processo nº 13609.001166/2009­92 
Acórdão n.º 3201­000.746 

S3­C2T1 
Fl. 81 

 
 

 
 

3 

formalizar  este  Acórdão,  não  entregue  pelo  relator  original,  Conselheiro  Marcelo  Ribeiro 
Nogueira, que não integra mais nenhum dos colegiados do CARF. 

Desta  forma,  a  elaboração  deste  voto  deve  refletir  a  posição  adotada  pelo 
relator original, que foi acompanhada, por unanimidade, pelos demais integrantes do colegiado. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  para  sua 
admissibilidade. Dele se tomou conhecimento. 

Na  esfera  administrativa  não  há  que  se  analisar  questões  relacionadas  à 
inconstitucionalidade  de  leis  como  arguido  pela  recorrente.  Não  cabe,  no  caso,  qualquer 
discussão  quanto  à  legalidade da  lei  aplicável  à  presente  lide,  em  razão  de que  não  se  pode 
negar  sua  eficácia.  Ademais,  presume­se  que  o  legislador  ao  se  pronunciar  sobre  a  referida 
matéria observou o supracitado princípio. 

Ressalte­se que a autoridade administrativa não  tem competência  legal para 
decidir  sobre  inconstitucionalidade  de  normas  legais, matéria  reservada  ao  Poder  Judiciário, 
pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos da inconstitucionalidade das normas jurídicas 
deve ser submetida ao crivo desse Poder. O órgão administrativo não é o foro apropriado para 
discussões dessa natureza. Os mecanismos de  controle da  constitucionalidade  regulados pela 
própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário, que detém, com 
exclusividade, essa prerrogativa. 

Sendo  assim,  verifica­se  que  a  ação  fiscal,  fundamentada  na  norma 
questionada,  reveste­se  de  legitimidade,  visto  que  o  ato  administrativo  obedece  à  vontade 
expressa  na  lei,  cujo  procedimento  é  obrigatório  e  vincula­se  estritamente  aos  ditames  da 
norma legal.  

Assim sendo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

E estas são as considerações possíveis para suprir a inexistência do voto. 

 (assinado digitalmente) 

Conselheiro Substituto José Luiz Feistauer de Oliveira – Redator ad hoc 

           

           

 

 

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m 19/11/2015 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 18/11/2015 por JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVE

IRA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2004
VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Consideram-se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação.
Recurso Voluntário Provido
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.

Charles Mayer de Castro Souza - Presidente.

Winderley Morais Pereira - Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario.


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S3­C2T1 

Fl. 1.872 

 
 

 
 

1 

1.871 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.001061/2007­11 

Recurso nº       Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.949  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  9 de dezembro de 2015 

Matéria  COFINS 

Recorrente  CIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO NIBRASCO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2004 

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Consideram­se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas 
efetuadas com o fim específico de exportação.  

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário.  

 

Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente. 

 

Winderley Morais Pereira ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Charles  Mayer  de 
Castro  Souza,  Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araujo, 
Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva 
Pinto, Tatiana Josefovicz Belisario. 

 

  

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2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA




 

  2 

Relatório 

 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da 
autoridade de primeira instância, com as devidas adições. 

"Trata o presente processo de Auto de Infração de fls. 592 a 615, 
lavrado  contra  a  contribuinte  em  epígrafe,  relativo  à 
falta/insuficiência  de  recolhimento  da  Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social — COFINS,  referente aos 
períodos  de  apuração  de  12/2002  a  01/2004  no  valor  de  R$ 
36.520.347,33 incluído principal, multa de oficio e juros de mora 
calculados até 30/11/2007. 

No Relatório de Encerramento da Ação Fiscal (fls. 592 a 608), a 
autoridade lançadora registra, em resumo, que: 

a)  A  ação  fiscal  teve  como  origem  o  Despacho  Decisório 
DRF/VIT/ES  proferido  no  processo  n°  11543.001207/2004­12, 
amparado no Parecer SEORT IV 767/2007 que tratou da análise 
de  Declarações  de  Compensação  de  débitos  de  IRPJ,  CSLL  e 
Cofins  através  do  aproveitamento  de  créditos  do  PIS  não­
cumulativo de que trata o § 1 ° do art. 5° da Lei 10.637/2002; 

b)  As  informações  constantes  dos  sistemas  da  RFB  e  aquelas 
colhidas  em  diligência  no  estabelecimento  da  pessoa  jurídica 
dão conta que a Cia Nipo Brasileira de Pelotização ­ Nibrasco 
atua  na  produção  e  comercialização  de  pelotas  de  minério  de 
ferro. Sua produção é comercializada tanto no mercado interno, 
com  vendas  para  a  Companhia  Vale  do  Rio  Doce  —  CVRD, 
CNPJ 33.592.510/0220­42, como no mercado externo; 

c)  0  Parecer  SEORT  de  fls.  213/236  relatou  as  infrações 
constatadas que compreenderam ausência de tributação sobre as 
receitas  de  vendas  em  operação  no  mercado  interno,  receitas 
financeiras (variação monetária) e outras receitas (transferência 
de créditos de ICMS); 

d)  0  Memorando  307/2007  informou  ainda  da  tramitação  do 
Mandado  de  Segurança  n°  99.0002035­9  onde  se  discutem  as 
modificações trazidas pela Lei 9.718/98; 

e)  Todas  as  verificações  fiscais  patrocinadas  pelo  SEORT,  em 
especial as atinentes as isenções das supostas vendas com o fim 
especifico  de  exportação,  receitas  financeiras  e  cessão  de 
créditos  de  ICMS,  também  dizem  respeito  à  órbita  da  base  de 
cálculo da COFINS; 

f) A Nibrasco impetrou o Mandado de Segurança n° 99.0002035­
9 para não ser compelida ao recolhimento da COFINS e do PIS 
com base na Lei 9.718/98. 0 juízo da 6ª Vara Federal/ES deferiu 
a liminar assegurando o direito de recolher a COFINS com base 
na  sistemática  anterior  (LC  70/91).  A  sentença  de  1º  grau 
ratificou a liminar. 0 TRF da 2ª Regido cassou parte da decisão 

Fl. 1873DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 18/01/

2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 11/01/2016 por WINDERLEY MORAIS PER

EIRA



Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.873 

 
 

 
 

3 

de  1º  grau  no  que  se  refere  à  alíquota  da  COFINS.  Foram 
opostos Embargos de declaração pela autora; 

g) Em 06/06/2007 a empresa efetuou depósito judicial do valor 
da  COFINS  decorrente  da  majoração  da  alíquota  introduzida 
pela Lei 9.718/98; 

h) Em  face do  encaminhamento da documentação por parte do 
SEORT,  foi emitido o MPF Complementar de  fl. 01 para que a 
fiscalização  procedesse  ao  lançamento  da  COFINS  devida,  de 
dezembro de 2002 a janeiro de 2004; 

i) 0 contribuinte apresentou DCTF para os períodos de dez/02 a 
jan/04  nas  quais  restaram  constatados  os  débitos  de  COFINS, 
bem como as compensações e suspensão da exigibilidade; 

j) A  empresa  apresentou  demonstrativos  da  base  de  cálculo da 
COFINS (fls. 582/583), em conformidade com suas DCTF; 

k) Com base nos valores escriturados pela Nibrasco e o trabalho 
fiscal  realizado  pelo  SEORT,  aliado  com  a  ação  judicial  n° 
99.0002035­9,  a  fiscalização  estruturou  a  COFINS  devida  à 
alíquota de 3% sobre os seguintes valores: 

­  Vendas  de  produtos  no  mercado  interno,  objeto  das  Notas 
Fiscais de Saída CFOP 5.11 e 5.101, à empresa  ligada CVRD, 
vez  que  a  isenção  concedida  para  as  operações  de  venda  à 
empresa  comercial  exportadora  contempla  apenas  as  vendas 
com o fim especifico de exportação para o exterior. 

­  Receitas  decorrentes  da  alienação  de  créditos  de  ICMS, 
registradas nos Livros de Apuração do ICMS sob o código 5.601 
(fls. 158, 161, 164 e 167). A COFINS calculada à alíquota de 3% 
sobre  tais  receitas  encontra­se  suspensa  por  força  da  decisão 
exarada pelo TRF 2ª Região. 

l)  As  tabelas  constantes  do  Termo  demonstram,  de  forma 
individualizada,  as  bases  de  cálculo  da  COFINS,  em 
conformidade  com  as  planilhas  de  fls.  554/581  elaborada  pelo 
SEORT; 

m) Em face de a Nibrasco estar amparada por acórdão exarado 
pelo  TRF,  os  valores  obtidos  da  alteração  da  base  de  cálculo 
pela inclusão das receitas financeiras e receitas provenientes da 
alienação de  créditos  de  ICMS  foram  objeto  de  lançamento  de 
oficio com exigibilidade  suspensa e  sem aplicação da multa de 
oficio  em  processo  distinto,  a  fim  de  prevenir  a  decadência 
(tabelas 2 e 3); 

n)  Ainda  ao  amparo  da  decisão  judicial  em  comento,  foi 
constituída  a COFINS  sobre  as  receitas  decorrentes  de  vendas 
de produtos no mercado interno, à alíquota de 3% (tabela 1); 

o)  A  tabela  1  foi  preenchida  já  com  seus  valores  líquidos,  ou 
seja,  os  valores  brutos  de  venda,  excluídos  os  descontos 
incondicionais,  devoluções  de  vendas  ou  estornos  porventura 
existentes; 

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  4 

p) Os valores apurados na forma acima não foram incluídos nas 
DCTF apresentadas pela empresa. 

O enquadramento  legal citado no Auto de  Infração  foi:  artigos 
2°,  inciso  II  e  parágrafo  único,  3°,  10,  22  e  51  do  Decreto 
4.524/02. A base legal dos juros de mora exigidos consta em fls. 
615. 

Após  tomar  ciência  da  autuação  em  12/12/2007  (fl.  609),  a 
empresa  autuada,  inconformada,  apresentou  a  impugnação  de 
fls. 620 a 636 e anexos de fl. 637 a 745 em 10/01/2008 alegando, 
em síntese que: 

a)  A  requerente  não  realiza  operação  de  venda  de  pelota  de 
minério de ferro que não seja destinada ao mercado externo; 

b)  As  vendas  realizadas  pela  requerente  para  a  CVRD  são 
destinadas  ao  mercado  externo,  conforme  memorandos  de 
exportação colacionados aos autos; 

c) A Carta Magna prescreve expressamente imunidade tributária 
atinente às  receitas decorrentes de exportação  (art. 149, § 2  °, 
inciso I da CF); 

d)  A  disposição  constitucional  refere­se  à  regra  da  imunidade 
constitucional  das  receitas  de  operações  de  exportação  e,  por 
isso, não deve ser interpretado restritivamente; 

e) Assim, para o aproveitamento da imunidade não importa que 
a venda seja destinada a recinto alfandegado ou mesmo que seja 
destinada diretamente ao embarque para exportação. Basta que 
o  contribuinte  comprove  que  figura  na  cadeia  de  exportação  e 
que suas receitas decorrem de operações de exportação; 

f) Com base no artigo 279 do Regulamento do Imposto de Renda, 
o crédito de 1CMS não pode ser qualificado como receita, pois 
representa  simplesmente  um  valor  retificador  do  custo 
anteriormente suportado na aquisição de insumos; 

g)  Somente  pode  ser  enquadrado  no  conceito  de  receita  o 
ingresso  de  divisas  proveniente  de  contraprestação  decorrente 
do fornecimento de bens ou serviços; 

h)  Tanto  o  STJ  como  o  STF  têm  entendimento  pacificado  no 
sentido  de  que  a  base  de  cálculo  da  contribuição  para  o 
PIS/PASEP e a COFINS deve ser pautada pelos limites das Leis 
Complementares 07/70 e 70/91, ou seja, o resultado decorrente 
do fornecimento de bens e serviços; 

i) O STJ, em caso análogo, entendeu que o crédito presumido de 
IPI não pode figurar na base de cálculo do PIS; 

j)  Admitir  a  incidência  da  COFINS  sobre  o  crédito  de  ICMS 
equivaleria  a  nulificar  a  sistemática  adotada  pelo  legislador, 
pois  se  restauraria  a  incidência  em  cascata  daquele  imposto 
sobre  os  insumos  consumidos  no  processo  produtivo  voltado  à 
exportação; 

k) Ainda que se entenda que o crédito presumido é receita, seria 
incabível  a  sua  inclusão  na  base  de  cálculo  da  COFINS  e  do 

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Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.874 

 
 

 
 

5 

PIS,  uma  vez  que  as  receitas  de  exportação  são  isentas  dessa 
contribuição; 

l) Por  fim,  requer  seja  dado  provimento à  impugnação  com  a 
finalidade de reformar o auto de infração combatido e requer, 
ainda,  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova  cabíveis  no 
processo administrativo fiscal." 

 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento afastou as alegações 
quanto  a  cessão  de  créditos  de  ICMS por  não  ser  objeto  do  presente  lançamento, mantendo 
integralmente a exigência da COFINS. A decisão foi assim ementada. 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2004 

VENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 

Somente se consideram isentas da COFINS as receitas de vendas 
efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação  quando 
comprovado que os produtos tenham sido remetidos diretamente 
do  estabelecimento  industrial  para  embarque de  exportação ou 
para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora. 

PROCESSO  ADMINSITRATIVO  FISCAL.  PERÍCIA. 
DILIGÊNCIAS. 

A  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as 
diligência  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou 
impraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu 
indeferimento fundamentado. 

Lançamento Procedente" 

 

Cientificada  da  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  voluntário,  repisando 
as alegações já apresentadas na impugnação, reafirmando o direito a isenção, em razão das suas 
vendas  terem  como  destino  final  a  exportação  e  pedindo  a  interpretação  extensiva  da 
imunidade  tributária prevista no  art.  149, § 2º da Constituição Federal  e no  art.  6º  da Lei nº 
10.833/2003.  

Em 16/04/2012 a Recorrente apresentou documentos alegando a existência de 
fato  novo,  com  implicação  direta  no  resultado  do  julgamento.  Foram  trazidos  argumentos 
reafirmando  que  os  produtos  em  discussão  foram  exportados,  alegando  que  o  pátio  da 
Companhia Vale do Rio Doce para onde foram encaminhados os produtos a serem exportados, 
seria área alfandegada. Também foram trazidos aos autos cópia do acórdão nº 13­34.003, da 5ª 
Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro II, que ao 
tratar da mesma matéria, deu razão a Recorrente, decidindo que em razão da área da CVRD ser 

Fl. 1876DF  CARF  MF

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  6 

alfandegada estariam atendidos os requisitos necessários para a configuração da exportação dos 
produtos. 

Quando  da  apreciação  do  recurso  voluntário,  a  turma  resolveu  converter  o 
julgamento  em  diligência  a  fim  de  que  unidade  preparadora  verificasse  as  afirmações  que  a 
área  de  destino  das  mercadorias  revendidas  pela  Recorrente  foram  entregues  em  área 
alfandegada e se as conclusões do acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II, confirmaria 
que as vendas de pelotas de ferro produzidas pela Recorrente, foram exportadas. 

Em  atendimento  a  resolução,  a Delegacia  da Receita  Federal  informou  por 
meio  do  termo  fiscal  (fl.  889  a  890),  que  a  diligência  não  foi  realizada,  em  razão  dos 
documentos citados não constarem dos autos.  

Com  o  retorno  dos  autos,  a  Segunda  Turma  da  Primeira  Câmara  desta 
Terceira  Seção  identificado  problemas  na  inclusão  dos  documentos  citados  na  resolução 
anterior  e  determinou  providências  à  Secretária  para  anexar  os  arquivos  digitais  com  a 
documentação apresentada pela Recorrente e converter novamente o julgamento em diligência 
para  que  a Unidade  Preparadora  procedesse  as  verificações  que  entendesse  necessárias  para 
confirmas as premissas e  tecer considerações que julgar pertinentes acerca da fundamentação 
que orientaram a prolação do Acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II. 

A Unidade de Origem procedeu a diligência,  consubstanciado no Termo de 
Encerramento de Diligência Fiscal (fls. 1594 a 1603). Da diligência extraio os trechos abaixo 
que tratam das informações solicitadas na Resolução. 

Quanto ao Acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II e área alfandegada 
da CVRD. 

 

"  Analisando  o  referido  acórdão,  constatamos  de  forma 
preliminar que os períodos de apuração são totalmente distintos, 
e  conforme  veremos  a  seguir,  com  implicações  totalmente 
diversas.  Enquanto  no  processo  administrativo 
15586.001586/2010­43  (acórdão  nº  13­34.003)  foram 
analisados  os  períodos  de  apuração  01/01/2006  a  30/04/2008, 
01/06/2008  a  30/06/2008  e  01/10/2008  a  31/10/2008,  no 
presente processo foram analisados os períodos de apuração de 
12/2002 a 01/2004. 
No  correspondente  voto  foi  reconhecida  que  a  área  da  CVRD 
era  alfandegada  e,  conseqüentemente  estariam  atendidos  os 
requisitos  necessários  para  a  configuração  da  exportação  dos 
produtos. 
Ocorre que a área da CVRD somente passou a ser alfandegada 
em  14  de  setembro  de  2006,  data  posterior  à  ocorrência  dos 
fatos aqui analisados, e com isso deixou a empresa de cumprir 
um  dos  requisitos  para  que  as  referidas  vendas  de  pelotas  de 
minério  de  ferro  se  enquadrassem  na  forma  exigida  na  lei 
isentiva."(grifo nosso) 
 

Quanto ao Acórdão nº 13­34.003 da DRJ Rio de Janeiro II contrato celebrado 
entre a CVRD e a Nibrasco. 

 
 
 

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Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.875 

 
 

 
 

7 

 "Ainda  com  base  no  acórdão  da  autoridade  de  primeira 
instância,  foi  firmado  o  entendimento  de  que  a  entrega  das 
pelotas  de  minério  de  ferro  não  ocorreu  no  pátio  da  empresa 
diligenciada, mas sim após o embarque das mesmas nos navios 
que  as  destinaram  ao  exterior.  Tal  entendimento  foi 
consubstanciado com base em novo elemento de prova trazido à 
baila pela empresa diligenciada, qual seja: Contrato para venda 
e compra de pelotas celebrado entre a Vale e a Nibrasco. Neste 
contrato constam novos termos acerca das operações de compra 
e venda entre as empresas envolvidas. 
Com  base  neste  contrato,  mais  especificamente  a  cláusula  XI, 
cláusula VIII item 8.3 e cláusula VII item 7.1 ficou estabelecido 
que  a  pesagem  das  pelotas  produzidas  pela  Nibrasco  deve 
ocorrer  por meio  de  balança  de  esteira  transportadora  ou  por 
meio  da  vistoria  do  calado  da  embarcação. Ou  seja,  que  ou  a 
pesagem  se  da  na  balança  de  esteira  transportadora,  que  se 
localiza  dentro  da  área  alfandegada,  ou  ocorre  quando  as 
pelotas já foram embarcadas e se encontra dentro do navio para 
serem transportadas. 
Ocorre  que  o  referido  contrato  foi  celebrado  no  dia  06  de 
agosto  de  2008  (versão  em  inglês),  após  o  início  das 
fiscalizações nas Brascos,  ocorridas durante o ano de 2007,  e 
que resultaram em autos de infração de grande monta. Ademais, 
tal  contrato  nem  sequer  foi  autenticado,  e  nem  teve  as 
assinaturas  dos  celebrantes  reconhecidas  em  cartório,  sem 
mencionar  que  foi  firmado  entre  empresas  pertencentes  ao 
mesmo grupo econômico (Brascos e CVRD). Por essas razões, a 
presente  diligência  entende  que  o  Contrato  para  Venda  e 
Compra de Pelotas celebrado entre a Nibrasco e a CVRD (Vale) 
é desprovido de qualquer validade jurídica." (grifo nosso) 
 
 

Quanto  as  operações  previstas  no  contrato  firmado  entre  a  CVRD  e  a 
Nibrasco. 

 
 
 
"Abstraindo­se  da  validade  jurídica  desse  contrato,  a Nibrasco 
alega  que,  segundo  a  cláusula  XI,  cláusula  VIII  item  8.3  e 
cláusula  VII  item 7.1,  a  titularidade  das  pelotas  de minério  de 
ferro se transfere apenas no pagamento pela Vale à Nibrasco, e 
que a Vale poderá a seu critério vistoriar a pesagem das pelotas, 
a qual determinará o preço a ser pago. 
Tais  cláusulas,  no  entanto,  afrontam  a  própria  essência  do 
negócio  jurídico  firmado  entre  as  empresas,  consubstanciado 
pelo Contrato para Operação da Usina de Pelotização  firmado 
entre  a Nibrasco  e Vale,  na medida  em que  a  própria Vale  se 
encarregaria  de  transportar  as  pelotas  de minério  de  ferro,  do 
pátio  das  Brascos  até  o  seu  pátio,  ou  até  os  navios  para 
exportação,  conforme  previsto  no  item  2.3,  transcrito  abaixo 
ipsis litteris: 
 

Fl. 1878DF  CARF  MF

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  8 

“A  CVRD  manuseará  e  carregará  PELOTAS  entregues  pela 
NIBRASCO desde  o  começo da  correia  transportadora  que  sai 
do pátio de PELOTAS da NIBRASCO até o carregamento para 
compradores  em Ponta  de  Tubarão,  incluindo  as  operações  de 
manuseio,  após  a  recuperação  e  o  carregamento  adicionais 
especificados  nos  parágrafos  2.2.7  e  2.28  deste  Contrato,  a 
pesagem,  amostragem  e  análise  em  Ponta  de  Tubarão.  As 
operações de manuseio e carregamento de PELOTAS realizadas 
pela  CVRD  serão  efetuadas  com  o  máximo  de  eficiência  e 
rapidez,  compatível  com  os  recursos  e  instalações  próprias  de 
manuseio, carregamento e facilidades da CVRD”(grifou­se) 
Com  base  neste  contrato  a  entrega  das  pelotas  de  minério  de 
ferro pelas empresas de pelotização (Brascos) ocorre no próprio 
pátio  das  Brascos.  Tanto  é  que  a  própria  Vale  manuseará  e 
carregará as pelotas entregues pela Nibrasco desde o começo da 
correia transportadora que sai do pátio de pelotas da Nibrasco 
até  o  carregamento  para  o  mercado  externo  em  Ponta  de 
Tubarão. 
Ademais,  durante  os  procedimentos  de  fiscalização,  a  própria 
CVRD  (Vale)  esclareceu  que  as  pelotas  eram  entregues  no 
pátio  da  remetente.  Tal  fato  foi  corroborado  com  visita 
realizada  ao  parque  fabril  da  NIBRASCO  em  2007,  pela 
autoridade  fiscal  que  procedeu  a  fiscalização  nesta  empresa. 
Assim, não resta dúvidas de que a entrega das pelotas se dava 
nos  pátios  das  Brascos,  e  referidos  pátios  não  eram,  e 
continuam não sendo alfandegados. 
Ainda  que  reconhecida  a  tese  de  que  a  entrega  das  pelotas  de 
minério de ferro se dá ou se dava no pátio da CVRD (Vale), de 
acordo com o que prescreve o ADE da 7ª RF de nº 320,  supra 
mencionado, este pátio somente passou a ser alfandegado em 14 
de setembro de 2006, data posterior à ocorrência dos fatos aqui 
analisados (fls. 1.467/1.477)."(grifo nosso) 
 

Quanto a utilização dos créditos na aquisição de pelotas pela CVRD. 

 
 
 
"Abstraindo­se  da  validade  jurídica  desse  contrato,  a Nibrasco 
alega  que,  segundo  a  cláusula  XI,  cláusula  VIII  item  8.3  e 
cláusula  VII  item Ainda  com  base  no  acórdão  nº  13­34.003,  a 
autoridade  de  1ª  instância  se  pauta  na  tese  de  que  a  CVRD 
(Vale) não se creditou dos créditos de Cofins decorrentes dessas 
operações  de  compra  de  pelotas  de  minério  de  ferro  da 
Nibrasco.  A  própria  CVRD  apresenta  documentos  em  que 
comprova a sua não utilização. 
No  entanto,  no  presente  processo  restou  provado  que  a CVRD 
(Vale) se 
aproveitou  dos  créditos  de Cofins  decorrentes  da  aquisição  de 
pelotas de minério de ferro da Nibrasco, no período de apuração 
sob análise. A CVRD (Vale) deu entrada em sua contabilidade, 
no  que  tange  as  aquisições  de  pelotas  de  minério  de  ferro  da 
Nibrasco, de acordo com os CFOP 1.112 e 1.102¹, ao  invés de 
ter  utilizado  os  CFOP  1.86  1.501¹,  aproveitando­se 
integralmente  dos  créditos  das  contribuições  não­cumulativas, 
nos  meses  de  junho  de  2003  a  janeiro  de  2004.  Apenas  nos 

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Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.876 

 
 

 
 

9 

primeiros meses (dez/02 a mai/03) a CVRD (Vale) deixou de se 
apropriar dos referidos créditos." 

 

A Recorrente foi cientificada do Termo de Encerramento de Diligência e veio 
aos autos questionando as conclusões da Fiscalização. A seguir transcrevo trechos das questões 
suscitadas pela Recorrente (fls. 1608 a 1627). 

Quanto  a  divergência  entre  os  documentos  apresentados  no  Acórdão  13­
34.003 e aqueles apresentados no presente processo. 

"07.  De  que  trata  o  primeiro  argumento  de  que  "o  presente 
processo não guarda os mesmos elementos de prova do processo 
nº  15586.001586/2010­43  (acórdão  nº  13­34.003)",  não  assiste 
razão  o  i.  Agente  Fiscal,  por  uma  simples  leitura  de  todo 
arcabouço probatório que instrui estes autos. 
08.  Os  documentos  acostados  pela  Recorrente  no  bojo  do 
processo nº 15586.001586/2010­43  também  foram  juntados nos 
presentes  autos  ­  memorandos  de  exportação,  cartas  de 
correção, relatórios de movimentação das pelotas, contratos de 
compra e venda, dentre outros." 

 

Quanto a divergência entre o período de alfandegamento do pátio da CVRD. 

 
"11.  Em  sua  "diligência"  o  i.  Fiscal  afirmou  que  "a  área  da 
CVRD somente passou a ser alfandegada em 14 de setembro de 
2006, data posterior à ocorrência dos fatos aqui analisados". 
 
12. Isso não é verdade. 
 
13. Se tivesse um pouco de boa vontade e de compromisso com a 
verdade  material,  o  d.  AFRF  responsável  pela  diligência 
determinada por esse E. CARF teria analisado com mais vagar o 
ADE da 7ª RF de nº 320 e teria visto que o mesmo, em seu artigo 
5º, revoga o Ato Declaratório Executivo SRRF nº 165, de 22 de 
junho de 2004. 
 
14 E o aludido Ato Declaratório Executivo SRRF nº 165 de 204, 
por sua vez, também em seu artigo 5º, revoga o Ato Declaratório 
Executivo SRRF nº 132, de 01 de julho de 2002. 
 
15.  Ocorre  que  esses  três  Atos  Declaratórios  Executivos 
ostentam,  fora  o  prazo  de  vigência  e  as  normas  revogatórias, 
exatamente o mesmo teor, a saber:" 
 
.... 

 

16.  Ou  seja,  verifica­se,  a  partir  da  leitura  dos  Atos 
Declaratórios acima  transcritos, que, ao menos desde o ano de 
2002, os "pátios para a estocagem de minério de ferro e pelotas 

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  10 

da VALE, medindo 330.000,00 m2"  já eram alfandegados, e  se 
mantêm como área alfandegada até a apresente data." 

 

Quanto  a  divergência  entre  os  documentos  apresentados  no  Acórdão  13­
34.003 e aqueles apresentados no presente processo. 

 

"18. Quanto ao argumento de que o contrato de compra e venda 
firmado entre a RECORRENTE a CVRD foi celebrado em 2008 ­ 
após a fiscalização pela RFB ­ e, ainda que o referido contrato 
não  possui  validade  jurídica,  da  mesma  forma  não  merece 
prosperar. 
19. Em certa altura afirma o i. Agente que "Por essas razões, a 
presente  diligência  entende  que  o  Contrato  para  Venda  e 
Compra de Pelotas celebrado entre Nibrasco e a CVRD (Vale) é 
desprovido de qualquer validade". 
20  Tais  considerações,  com  a  devida  vênia,  também  não 
merecem prosperar. 
21. A RECORRENTE apenas  cuidou  de  juntar aos autos  o  seu 
contrato mais recente. 
22. A relação havida entre a RECORRENTE e a CVRD (VALE 
S.A.)  é  antiga,  tendo  sido  firmado  contrato  de  compra  e  venda 
desde o ano de 2001." 
 

Ao  final  das  contrarrazões,  a Recorrente  reafirma  que  o  fato  da  pelotas  de 
minério  de  ferro  serem  entregues  a  CVRD  não  desqualifica  a  operação  de  venda  com 
destinação a exportação. 

O  Colegiado  ao  analisar  o  resultado  da  diligência  e  as  contrarrazões 
identificou divergências  entre os  fatos  relatados. Enquanto  a diligência  afirma que  a  área  da 
CVRD somente veio a ser alfandegada em 14/09/2006 a Recorrente apresenta argumentos de 
que a área já seria alfandegada desde 01/07/2002, abarcando o período em discussão nos autos. 

Também  foi  identificada  forte  divergência  fática  quanto  ao  contrato  realizado 
entre a CVRD e a Nibrasco. O termo de diligência afirmou que o contrato somente passou a 
existir em 06/08/2008 ou seja data posterior aos fatos que ensejaram o lançamento. De outro 
giro, a Recorrente afirmou que o contrato existe desde 01/08/2001 e a Fiscalização partiu da 
análise de um aditivo ao contrato original. 

As  divergência  quanto  aos  fatos  estavam  evidentes  e  considerando  que  tais 
esclarecimentos  eram  essenciais  para  o  prosseguimento  do  julgamento,  A  Turma  resolveu 
converter o julgamento em nova diligência para que fossem esclarecidos em definitivo, a data 
em  que  foi  alfandegado  a  área  da  CVRD,  a  data  em  que  passou  a  existir  contrato  de 
fornecimento das pelotas de minério de ferro firmados entre a CVRD e a Nibrasco e em que 
bases foi negociada a entrega das mercadorias. 

A Unidade de Origem procedeu a diligência,  consubstanciado no Termo de 
Encerramento de Diligência Fiscal (fls. 1670 a 1673). Da diligência extraio os trechos abaixo 
que tratam das informações solicitadas na Resolução. 

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Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.877 

 
 

 
 

11 

Quanto a data do Alfandegamento da área da Companhia Vale, a diligência 
retificou a sua informação anterior, confirmando as alegações da Recorrente , que a área estava 
alfandegada desde 29 de julho de 1996. 

 

"Analisando  o  referido  acórdão,  constatamos  de  forma 
preliminar que os períodos de apuração são totalmente distintos, 
Muito embora tenha sido informado que, com base no Ofício nº 
151/2010/DRF/SEFIS/VIT/ES  e  no  Memorando  nº 
87/ALF/VIT/Gabinete,  a  área  da  Vale  somente  passou  a  ser 
alfandegada  em  14  de  setembro  de  2006,  tal  informação  não 
procede.  O  referido  Memorando  não  levou  em  conta  os  Atos 
Declaratórios  Executivos  SRRF  nº  24/1996,  132/2002  e 
165/2004,  nos  quais  já  haviam  considerado  os  pátios  para  a 
estocagem  de  minério  de  ferro  e  pelotas  da  Vale  como 
alfandegados. 
Portanto, os pátios da Vale passaram a ser alfandegados desde 
29 de julho de 1996" 
 
 

A  diligência  também  reafirma  que  os  pátios  das  empresas  coligadas  da 
VALE, que é o caso da Recorrente, não são e nunca foram alfandegados. 

 

Em  contrapartida,  ressaltamos  que  os  pátios  das  empresas 
coligadas  da  Vale,  dentre  elas  a  Nibrasco,  não  são  e  nunca 
foram alfândegas e, pelas razões já expostas ao longo da outra 
diligência, mantém o entendimento de que a entrega das pelotas 
de minério de  ferro se dá no pátio da Nibrasco, e não no pátio 
da Vale. 
 

 Quanto  a  forma  da  entrega  das  mercadorias  pela  Nibrasco  à  Vale.  A 
diligência  afirma  que  o  contrato  não  deixou  explicito  como  deveria  ocorrer  tal  entrega  e 
prossegue informando que o contrato estabeleceu cláusulas em que a Vale se encarregaria de 
transportar as pelotas de minério de ferro do pátio das brascos até o seu pátio, ou até os navios 
para exportação. 

 

"Com  base  neste  contrato,  celebrado  no  dia  1º  de  agosto  de 
2001,  não  foram  estabelecidas  as  cláusulas  previstas  para  a 
entrega  das mercadorias,  apenas  sobre  quantidade, período  de 
entrega, preço e condições de pagamento. 
Na  realidade,  o  Contrato  para  Operação  da  Usina  de 
Pelotização  firmado  entre  a  Nibrasco  e  Vale  foi  o  que 
estabeleceu cláusulas para a entrega das pelotas, na medida em 
que a própria Vale se encarregaria de transportar as pelotas de 
minério de ferro, do pátio das Brascos até o seu pátio, ou até os 
navios  para  exportação,  conforme  previsto  no  item  2.3, 
transcrito abaixo ipsis litteris: 
 

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  12 

“A  CVRD  manuseará  e  carregará  PELOTAS  entregues  pela 
NIBRASCO desde  o  começo da  correia  transportadora  que  sai 
do pátio de PELOTAS da NIBRASCO até o carregamento para 
compradores  em Ponta  de  Tubarão,  incluindo  as  operações  de 
manuseio,  após  a  recuperação  e  o  carregamento  adicionais 
especificados  nos  parágrafos  2.2.7  e  2.28  deste  Contrato,  a 
pesagem,  amostragem  e  análise  em  Ponta  de  Tubarão.  As 
operações de manuseio e carregamento de PELOTAS realizadas 
pela  CVRD  serão  efetuadas  com  o  máximo  de  eficiência  e 
rapidez,  compatível  com  os  recursos  e  instalações  próprias  de 
manuseio, carregamento e facilidades da CVRD”(grifou­se) 
 
Com  base  neste  contrato  a  entrega  das  pelotas  de  minério  de 
ferro pelas empresas de pelotização (Brascos) ocorre no próprio 
pátio  das  Brascos.  Tanto  é  que  a  própria  Vale  manuseará  e 
carregará as pelotas entregues pela Nibrasco desde o começo da 
correia transportadora que sai do pátio de pelotas da Nibrasco 
até  o  carregamento  para  o  mercado  externo  em  Ponta  de 
Tubarão. 
Ademais,  durante  os  procedimentos  de  fiscalização,  a  própria 
Vale  esclareceu  que  as  pelotas  eram  entregues  no  pátio  da 
remetente.  Tal  fato  foi  corroborado  com  visita  realizada  ao 
parque fabril da NIBRASCO em 2007, pela autoridade fiscal que 
procedeu a fiscalização nesta empresa. 
Assim, não  resta dúvidas de que a  entrega das pelotas  se dava 
nos pátios das Brascos, e referidos pátios não eram, e continuam 
não sendo alfandegados. 

 

 

A Recorrente foi cientificada do Termo de Encerramento de Diligência e veio 
aos  autos  apresentando  as  suas  contrarrazões.  (fls.  1771  a  1869).  Ressaltando  a  posição 
confirmada na diligência sobre o alfandegamento da área da CVRD. 

Quanto a situação  levantada na diligência, sobre o alfandegamento do pátio 
da  Recorrente,  argumenta  que  nunca  foi  debatido  nos  autos,  tampouco  foi  o motivo  para  o 
lançamento  fiscal,  o  fato  da  sua  área  ser  ou  não  alfandegada  e  que  os  produtos  por  ela 
industrializados saem diretamente da sua Usina de Pelotização para a exportação, por meio de 
esteiras da Vale ou seguem para seu pátio, não existindo circulação de mercadorias fora destes 
espaços físicos. 

Conclui  as  suas  contrarrazões,  reafirmando  que  todas  as  mercadorias 
possuem  uma  única  destinação  e  apresenta  para  embasar  seus  argumentos  modelo 
esquematizado do Porto de Tubarão. 

Com estas considerações, o processo retornou ao CARF e a este Relator para 
prosseguimento do julgamento. 

 

É o Relatório. 

Voto            

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Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.878 

 
 

 
 

13 

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

A  discussão  presente  no  processo  trata  da  questão  sobre  a  exigência  de 
COFINS sobre as vendas de produtos ao exterior. Discutido­se nos autos a imunidade alcança 
as vendas realizadas com destino a exportação.  

A previsão constitucional da imunidade para as vendas ao exterior consta do 
art. 149, § 2º.  

"Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir 
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de 
interesse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como 
instrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o 
disposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do 
previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que 
alude o dispositivo. 

§ 1º Os Estados,  o Distrito Federal  e os Municípios  instituirão 
contribuição,  cobrada  de  seus  servidores,  para  o  custeio,  em 
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, 
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores 
titulares  de  cargos  efetivos  da  União.  (Redação  dada  pela 
Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) 

§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio 
econômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela 
Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

I  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

II  ­  incidirão  também  sobre  a  importação  de  produtos 
estrangeiros  ou  serviços;  (Redação  dada  pela  Emenda 
Constitucional nº 42, de 19.12.2003) 

III  ­  poderão  ter  alíquotas:  (Incluído  pela  Emenda 
Constitucional nº 33, de 2001) 

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou 
o  valor  da  operação  e,  no  caso  de  importação,  o  valor 
aduaneiro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  33,  de 
2001) 

b)  específica,  tendo  por  base  a  unidade  de  medida  adotada. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação 
poderá  ser  equiparada  a  pessoa  jurídica,  na  forma  da  lei. 
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) 

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  14 

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão 
uma única vez.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 
2001)" 

 

A previsão da  isenção da COFINS consta do art. 14,  incisos  II, VIII,  IX da 
MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.  

 

“Art. 14. Em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir de 
1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: 

 I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do 
Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e 
dos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de 
economia mista; 

 II ­ da exportação de mercadorias para o exterior; 

 III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente 
ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso 
de divisas; 

 IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou 
consumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego 
internacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda 
conversível; 

 V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; 

 VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades 
de  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo 
de  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro 
Especial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de 
janeiro de 1997; 

 VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o 
exterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o 
art. 11 da Lei no 9.432, de 1997; 

 VIII ­ de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às 
empresas  comerciais  exportadoras  nos  termos  do Decreto­Lei 
no 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, 
desde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior; 

 IX ­ de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o 
exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de 
Comércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior;(grifei) 

 X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere 
o art. 13. 

 § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas 
referidas nos incisos I a IX do caput. 

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Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.879 

 
 

 
 

15 

 § 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as 
receitas de vendas efetuadas: 

 I ­ a  empresa  estabelecida  na Amazônia Ocidental  ou  em área 
de livre comércio; 

 II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de 
exportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007 

 III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de 
produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no 
8.402, de 8 de janeiro de 1992.” 

 

As motivações para o lançamento e o entendimento que não foram comprovados 
a  exportação  de  parte  da  produção  da  Recorrente,  veio  do  parecer  SAORT  n°  767/2007, 
conforme consta do Relatório de Encerramento da Ação Fiscal (fl. 603). Do Parecer SAORT 
(fl. 221), extraio o trecho abaixo. 

 

" 27. Depreende­se então que para  fazer  jus à  isenção prevista 
no  art.  5°  da  Lei  10.637/02,  não  basta  que  as  vendas  sejam 
efetuadas  As  empresas  comerciais  exportadoras  e  que  estas 
promovam a exportação. Torna­se indispensável também que os 
produtos  vendidos  tenham  sido  remetidos  diretamente  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou 
para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora. 

28.  Intimados  a  empresa  destinatária  (CVRD) a  elucidar  como 
se operou a entrega das pelotas de minério de ferro, e, no caso 
de  as  mesmas  terem  sido  diretamente  remetidas  do 
estabelecimento  industrial  para  embarque  de  exportação  ou 
para  recintos  alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa 
comercial exportadora, a apresentar a documentação suporte de 
tais  remessas. Foi  esclarecido  que  as pelotas  são entregues  no 
pátio  da  remetente,  inexistindo,  desse  modo,  a  documentação 
requerida.  Tal  fato  foi  corroborado  com  visita  realizada  ao 
parque  fabril  da NIBRASCO. Convém salientar  que,  apesar da 
NIBRASCO estar instalada próxima a terminais portuários, seu 
estabelecimento  não  está  compreendido  em  área  ou  recinto 
alfandegado. 

29. Simultaneamente,  foi oficiado  junto a  Inspetoria da Receita 
Federal  do Brasil  a  fim  de  elucidar  acerca  do  alfandegamento 
dos pátios das usinas de pelotização das empresas coligadas da 
Companhia  Vale  do  Rio  Doce  (CVRD).  Atendendo  ao  oficio, 
constatou­se que referidos pátios não são alfandegados, estando 
as  áreas  de  alfandegamento  da  CVRD  definidos  no  ADE 
SRRF07  N°320/2006,  publicado  no  DOU  de  18/09/2006  (fls. 
884\887), o que não engloba as áreas dos pátios das usinas de 
pelotização. 

Fl. 1886DF  CARF  MF

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  16 

30.  Sobre  o  assunto,  já  disciplina  o  Art.  111  do  CTN  (Código 
Tributário  Nacional)  que  a  norma  tributária  deve  ser 
interpretada  literalmente,  não  cabendo  ao  sujeito  passivo  se 
valer de preceitos da analogia ou de interpretações extensivas, a 
fim de se enquadrar no bojo da norma isentiva. Assim sendo, não 
configurado  o  fim  especifico  de  exportação  delineado  pelo  art. 
39,  §  2°  Lei  n°.9.532  1997  e  pela  IN  SRF  n°  247/02,  acima 
disciplinados,  não  cabe  ao  sujeito  passivo  fazer  jus  à  isenção 
pretendida." 

 

No  mesmo  caminho  foi  o  acórdão  da  autoridade  de  primeira  instância,  que 
informou como fato preponderante para a negativa de considerar os produtos como exportados, 
o fato de não terem sido remetidos à área alfandegada. (fls. 763 a 764) 

 

"  O  que  se  discute  nos  autos,  portanto,  não  é  a  isenção  da 
contribuição  em  tela  sobre  as  receitas  decorrentes  de 
exportação,  mas  sim  a  comprovação  de  que  as  vendas  de 
produtos A. CVRD tenham sido realizadas com o fim especifico 
de  exportação,  na  forma  exigida  em  lei.  Evidentemente,  para 
fazer jus ao beneficio fiscal, o contribuinte deve estar respaldado 
por  documentos  que  comprovem  que  a  operação  realizada 
efetivamente  se  insere  em  uma  das  hipóteses  legalmente 
previstas. Da mesma forma, a escrituração contábil da empresa 
deve refletir exatamente os fatos ocorridos e deve estar baseada 
em documentação hábil que lhe dê suporte. 

No  caso  em  exame,  a  interessada  não  realizou  diretamente  a 
exportação dos seus produtos para o exterior, mas sim a venda 
dos  produtos  para  a Companhia Vale  do Rio Doce,  afirmando 
em  sua  impugnação  que  todas  as  vendas  foram  destinadas 
exclusivamente  ao  mercado  externo.  No  entanto,  conforme 
relatado no Parecer SEORT n° 767/2007, proferido no processo 
relativo  As  Declarações  de  Compensação,  a  autoridade  fiscal 
constatou  através  de  diligência  realizada  com  o  objetivo  de 
apuração  do  crédito  a  compensar,  que  as  vendas  em  questão 
devem  ser  tratadas  como  operações  normais  realizadas  no 
mercado interno. 

Tal  conclusão  teve  por  base  a  análise  das  Notas  Fiscais  de 
venda  emitidas  pela  empresa,  dos  registros  contábeis  no  Livro 
Razão e Livro de Apuração do ICMS, bem como nas informações 
obtidas através de diligência realizada junto ao estabelecimento 
da  CVRD,  destinatário  das  mercadorias  produzidas  pelo 
contribuinte,  ocasião  em  que  foram  analisados  os  livros 
contábeis da empresa adquirente e as notas fiscais de venda ao 
exterior,  não  sendo  possível  constatar,  também  com  base 
nestes documentos, que as vendas efetuadas pela Nibrasco 
à  CVRD  tivessem  a  finalidade  especifica  de  exportação, 
nos  termos  definidos  pela  legislação.  Também  se 
comprovou  através  da  diligência  junto  à  CVRD  que  as 
mercadorias  adquiridas  da  Nibrasco  não  foram 
diretamente  remetidas  para  embarque  de  exportação  nem 
foram entregues em recinto alfandegado." 

Fl. 1887DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.880 

 
 

 
 

17 

 

Verifica­se  que  a  informação  da  remessa  das  mercadorias  para  recinto  não 
alfandegado estão dentre os motivos da exigência fiscal. Dai conclui­se que se comprovado que 
as mercadorias foram remetidas a recinto alfandegado da CVRD, o fato poderia influenciar na 
apuração dos fatos alegados pela Recorrente na sua impugnação e no recurso voluntário.  

Entendo,  que  de  nenhuma  maneira  este  fato  possa  ensejar  vício  no  Auto  de 
Infração,  pois  a  motivação  já  estava  originalmente  ali  descrita,  que  era  a  insuficiência  de 
comprovação  das  exportações  das  mercadorias.  Em  momento  posterior  ao  julgamento  da 
autoridade de primeira instância, foram trazidos aos autos posição diversa da mesma turma de 
julgamento que ao analisar um lançamento com matéria correlata, decidiu por entender que as 
mercadorias  foram  remetidas  à  recinto  alfandegado  da  CVRD,  confirmando  a  posição 
defendida pela Recorrente que os produtos em discussão foram remetidos a área alfandegada, 
estando  comprovados  assim  a  exportação  exigida  na  legislação  par  fruição  da  isenção  da 
Cofins.  

Nos termos já bem detalhados no relatório, a turma de julgamento na busca dos 
esclarecimentos  fáticos  necessários  a  solução da  lide converteu o  julgamento por duas vezes 
em diligência para  apurar  se  as  alegações da Recorrente quanto  a  exportação das Pelotas de 
Ferro foram enviadas para a CVRD com o fim exclusivo de exportação. 

As  duas  diligências  confirmaram  que  os  produtos  industrializados  pela 
Recorrente  tiveram  como  destino  final  a  exportação.  As  conclusões  constantes  do  segundo 
termo de diligência fiscal apontam para a existência da transferências das pelotas de ferro para 
a CVRD. 

A  análise  das  informações  colhidas  pelas  diligências  fiscais,  deixa  evidente  o 
fato que as vendas dos produtos em discussão nos autos foi realizada pela Recorrente à CVRD. 
O fato do pátio da Recorrente não ser alfandegado em nada interfere na fruição da isenção do 
PIS e da COFINS. O art. 14, IX da MP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, que considera a 
venda  para  exportação  para  empresa  que  realize  operações  de  comércio  exterior  e  esteja 
devidamente  registrada  no  SISCOMEX  é  suficiente  para  configurar  a  isenção  do  PIS  e  da 
COFINS. 

As  operações  em  discussão  nos  autos  não  ocorre  somente  com  a  Recorrente, 
existindo  outras  empresas  que  operam  de  forma  similar,  industrializando  produtos  que 
posteriormente são vendidos a CVRD para exportação, estas empresas também atuam na área 
do Porto de Tubarão e foram também objeto de lançamento para exigência fiscal, nos termos 
constantes  do  presente  lançamento.  Duas  destas  atuações  já  foram  enfrentadas  pelo  CARF, 
sendo decidido pela isenção do PIS e da COFINS nas operações realizadas com a CVRD.  

Uma  dos  julgados  ocorreu  no  Acórdão  3402­003.299  da  Terceira  Turma 
Ordinária da Quarta Câmara, quando em sede de recurso de ofício, por unanimidade, manteve 
a  decisão  da  primeira  instância  que  considerou  isentas  as  operações  realizadas  nos mesmos 
moldes da Recorrente.O Acórdão foi assim ementado: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Fl. 1888DF  CARF  MF

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  18 

Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 
VENDAS  NO  MERCADO  INTERNO.  TRIBUTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 
Exclui­se  do  lançamento  o  crédito  tributário  relativo  às 
contribuições  ao  PIS  e  COFINS  apurado  sobre  receitas 
comprovadamente oferecidas à tributação pelo contribuinte 
nos DACON. 
VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. 
São isentas das contribuições ao PIS e COFINS as receitas 
de  vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação, 
devidamente  comprovadas  por  meio  de  memorandos  de 
exportação. 
BASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE OFÍCIO. 
A diferença a maior entre as bases de cálculo apuradas de 
ofício  e  aquelas  informadas  nos  DACON,  sujeita­se  à 
exigência por meio de lançamento de ofício. 
BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE 
CRÉDITOS DE ICMS. 
Exclui­se  da  base  de  cálculo  das  contribuições  ao  PIS  e 
COFINS  os  valores  recebidos  a  título  de  transferência 
onerosa  de  créditos  do  ICMS.  Precedentes  do  STF,  RE 
606.107. Repercussão geral. 
Recurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido 
em  Parte.(Acórdão3402­003.299,  Relator  Conselheiro 
Antonio Carlos Atulim, Sessão de 18/09/2014) 

 
 

A matéria  também  foi  enfrentada  por  esta  Primeira Turma  no Acórdão  3201­
001.459, que por unanimidade, também decidiu pela comprovação da exportação e da isenção 
das contribuições.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 
VENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. 
COMPROVAÇÃO. 
Consideram­se  isentas  da  contribuição  para  o  PIS  as 
receitas  de  vendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de 
exportação  somente  quando  comprovado  que  os  produtos 
tenham  sido  remetidos  diretamente  do  estabelecimento 
industrial  para  embarque  de  exportação  ou  para  recintos 
alfandegados,  por  conta  e  ordem  da  empresa  comercial 
exportadora. 
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. 
Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e 
da  Cofins,  o  termo  "insumo"  não  pode  ser  interpretado 
como todo e qualquer bem ou serviço que onere a atividade 
da econômica, mas  tão  somente os que sejam diretamente 
empregados na produção de bens ou prestação de serviços. 
(Acórdão  3201­001.459,  Relator  Conselheiro  Daniel  Mariz 
Gudino, Sessão de 22/10/2013) 

Fl. 1889DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.001061/2007­11 
Acórdão n.º 3201­001.949 

S3­C2T1 
Fl. 1.881 

 
 

 
 

19 

 

Conforme, bem esclarecido nas diligências fiscais. As operações da Recorrente 
e a CVRD com a finalidade de exportação foram confirmadas. Assim, a Recorrente faz jus a 
isenção da COFINS. 

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso voluntário.  

 

Winderley Morais Pereira

           

 

           

 

 

Fl. 1890DF  CARF  MF

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EIRA


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano D'Amorim, relatora, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto e Winderley Morais Pereira que negavam provimento ao recurso voluntário. Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente.
Charles Mayer de Castro Souza- Presidente.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim- Relatora
(assinado digitalmente)
Tatiana Josefovicz Belisário - Redator designado.
(assinado digitalmente)
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausência justificada de Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
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S3­C2T1 

Fl. 73 

 
 

 
 

1

72 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10920.900010/2008­84 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.626  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  26 de janeiro de 2016 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  DOBREVE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento,por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência. Designada para 
redigir o voto vencedor a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. Vencidos os Conselheiros 
Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim,  relatora,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto  e 
Winderley Morais  Pereira  que  negavam  provimento  ao  recurso  voluntário.  Conselheira Ana 
Clarissa Masuko dos Santos Araújo esteve ausente justificadamente. 

Charles Mayer de Castro Souza­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano DAmorim­ Relatora  

(assinado digitalmente) 

 Tatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. 

(assinado digitalmente) 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro 
Souza, Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Pedro Rinaldi de Oliveira 
Lima,  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Tatiana  Josefovicz  Belisário  e  Cássio 
Schappo.  Ausência  justificada  de  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo.

RELATÓRIO 

  

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4

Fl. 73DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 18/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 1

8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV

ICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA




Processo nº 10920.900010/2008­84 
Resolução nº  3201­000.626 

S3­C2T1 
Fl. 74 

 
 

 
 

2

 O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida 
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC. 

Por  bem  descrever  os  fatos  ocorridos,  até  então,  adoto  o  relatório  da  decisão 
recorrida, que transcrevo, a seguir: 

Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  –  Per/Dcomp, 
(00818.  62128.  151203..1.3.  04­17.43)  transmitida  em  15/12/2003,  onde  foi 
verificado que o valor contido no DARF  lá discriminado, objeto do pedido de 
compensação, já teria sido integralmente utilizado para quitação de débitos da 
contribuinte,  não  restando créditos disponíveis para  compensação dos  débitos 
informados. 

Inconformada  com  a  não  homologação  de  sua  compensação,  a  contribuinte 
encaminhou  a  presente  manifestação  de  inconformidade,  na  qual  aduz  que  o 
Per/Dcomp,  objeto  do  Despacho  Decisório,  foi  preenchido  incorretamente, 
tendo faltado a informação nos campos “Informado em Processo Administrativo 
Anterior” e “Número do Processo” .  

Informa,  ainda,  que  a  DCTF  do  período  de  apuração  foi  preenchida 
incorretamente, tendo a retificação sido efetuada de acordo com a Intimação nº. 
73/2008  de  referido  processo.  Termina  por  afirmar  que  estão  anexadas  as 
fotocópias do Despacho Decisório do Processo nº. 13973.000286/2003­29 e da 
intimação nº. 73/2008, protocolada em 22/02/2008 e que resta demonstrado o 
erro no preenchimento e a suficiência de saldo. 

Requer, por fim, que seja retificada a Per/Dcomp e acolhida a impugnação. 

O  pleito  foi  indeferido,  no  julgamento  de  primeira  instância,  nos  termos  do 
acórdão  DRJ/FNS  n°  07­21.890,  de  29/10/2010,  proferida  pelos  membros  da  4ª  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis /SC, cuja ementa dispõe, verbis:  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário: 2003  

COMPENSAÇÃO.  REQUISITO  DE  VALIDADE  A  compensação  de 
créditos tributários depende da comprovação da liquidez e certeza dos 
créditos contra a Fazenda Nacional. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não 
Reconhecido. 

O  julgamento  foi  no  sentido  de  considerar  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  tendo  em  vista  que  para  a  compensação  ter  validade,  a mesma  demanda  a 
existência de créditos líquidos e certos contra a Fazenda Nacional. 

O Contribuinte  protocolizou  o Recurso Voluntário,  tempestivamente,  no  qual, 
basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. 

Ressalta que: 

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Processo nº 10920.900010/2008­84 
Resolução nº  3201­000.626 

S3­C2T1 
Fl. 75 

 
 

 
 

3

­Porém,  verifica­se  claramente  no  Despacho  Decisório  datado  de 
24/06/2008,  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  e  que  o 
PER/DCOMP  tratado  neste  processo,  só  não  foi  homologado  em 
virtude  de  ter  tido  um Despacho Decisório  eletrônico  anterior,  e  que 
diante  disso,  deveria  ser  julgado  na manifestação  de  inconformidade 
apresentada. 

­Ocorre que diante das informações relevantes deste último Despacho 
Decisório, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em respeito aos 
princípios da  economicidade,  eficiência  e moralidade  (que devem ser 
observados  pela  Administração  Pública),  poderia  ter  cancelado  o 
Despacho Decisório eletrônico e homologado todas as Declarações de 
Compensação informadas na intimação n° 73/2008. 

­Desnecessário,  portanto,  toda  esta  discussão  diante  de  um  direito 
creditório líquido e certo. 

O processo foi distribuído a esta Conselheira, de forma regimental. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM 

O  presente  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão por que dele tomo conhecimento.  

Versa o processo de Declaração de Compensação – Per/Dcomp, transmitida em 
15/12/2003,  onde  foi  verificado  que  o  valor  contido  no  DARF  lá  discriminado,  objeto  do 
pedido  de  compensação,  já  teria  sido  integralmente  utilizado  para  quitação  de  débitos  da 
recorrente, logo, não restando créditos para compensação dos débitos, ora tratados. 

Rebate a recorrente que só não foi reconhecido o seu direito creditório, em face 
de ter sido Despacho Decisório eletrônico anterior, e que diante disso, deveria ser  julgado na 
manifestação de inconformidade apresentada. 

Vide trecho do despacho decisório acima referido: 

Importante  também  ressaltar  que  as  PER/DCOMPs  de  n° 
30001.95157.150903.1.3.04­4057,  10355.33898.151003.1.3.04­7730  e 
00818. 62128151203.1.3.04­1743não estão sendo tratadas no presente 
processo,  em  virtude  de  terem  sido  não  homologadas  previamente, 
conforme  Despachos  Decisórios  de  fls.  35  a  37,  facultada  a 
apresentação  de  manifestação  de  inconformidade  à  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos dos §§ 7o e 9o do 
art. 74 da Lei 9.430/1996 (fls. 38 a 40). 

A  Per/Dcomp  de  nº  00818.  62128.  151203..1.3.  04­17.43  em  discussão,  nos 
autos,  não  foi  homologada,  conforme  trecho  do  despacho  acima,  logo,  não  havia  crédito 
inconteste. 

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Processo nº 10920.900010/2008­84 
Resolução nº  3201­000.626 

S3­C2T1 
Fl. 76 

 
 

 
 

4

Como ressalta a própria decisão de primeira instância, não obstante a recorrente 
ter  retificado  a  DCTF  (em  20/02/2008),  mas  quando  do  pedido  de  compensação  (em 
15/12/2003), a mesma não possuía liquidez e certeza que pudesse ser objeto de repetição: 

Em  que  pese  o  fato  da  interessada  ter  retificado  o  documento  no 
sentido  de  identificar  o  recolhimento  que  diz  ter  sido  indevido,  este 
procedimento  foi  feito  após  a  análise  do Per/Dcomp  que  resultou  na 
decisão  pela  não­homologação,  conforme  descrito  no  Despacho 
Decisório. Ou seja, o procedimento compensatório, objeto da análise, 
foi  realizado  quando  ainda  não  estava  configurada  a  existência  do 
pagamento indevido por meio da respectiva DCTF, documento este em 
que  o  sujeito  passivo  formalmente  apura  e  declara  a  contribuição 
devida à Receita Federal.  

Como  se  constata  nos  autos,  a  contribuinte  retificou  a  DCTF  em 
momento  posterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a 
compensação  teria  sido  formalizada  quando  o  crédito  alegado  no 
Per/Dcomp,  objeto  do  Despacho  Decisório,  ainda  não  possuía  a 
liquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. 

Verifica­se, que através do processo de n° 13973000286/2003­29 (cópia trazida 
pela recorrente), através da intimação de n° 73/2008 (em 06/02/2008), a fiscalização observava 
divergência de valores informados entre a DCTF e DIPJ: 

Verificamos,  entretanto,  que  essa  empresa  informou,  em  DCTF,  ter 
apurado,  no  período  acima,  débito  equivalente  aos  pagamentos 
relacionados  (R$  115.567,51).  Já  na  Declaração  de  Informações 
Econômico­fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ,  exercício  2003,  ano 
calendário 2002, o valor apurado de PIS em novembro de 2002 foi de 
R$ 89.572,70. 

No Despacho Decisório  consta  a  informação  que  a  recorrente  responde  que  a 
DCTF do período foi preenchida incorretamente, tendo sido providenciada a sua retificação e 
que  o  valor  correto  do  débito  de  Pis  de  novembro  de  2002  correspondeu  a  R$  89.572,70, 
apresentando cópias do razão das contas de receita do período. 

Ressalte­se  que  em  sua  defesa,  o  contribuinte  trouxe  aos  autos­  referência  do 
outro  processo  a  DCTF  retificadora,  com  recibo  de  entrega  em  20/02/2008,  ou  seja,  em 
momento  posterior  à  apresentação  do  Per/Dcomp.  Não  obstante,  retificado  o  documento  no 
sentido de identificar o recolhimento que diz ter sido indevido, este procedimento foi feito após 
a análise do Per/Dcomp que resultou na decisão pela não­homologação, conforme descrito no 
Despacho Decisório, já comentado. Ou seja, o procedimento compensatório, objeto da análise, 
foi  realizado  quando  ainda  não  estava  configurada  a  existência  do  pagamento  indevido  por 
meio da respectiva DCTF, documento este em que se apura e declara a contribuição devida à 
Receita Federal.  

Várias são as decisões proferidas pelo CARF que têm assentado a necessidade 
de que o crédito pleiteado seja dotado de certeza e liquidez e que eventual erro em DCTF deve 
ser comprovado com demonstrativos e documentos fiscais contábeis e neste caso, dos autos, a 
origem do erro de apuração do débito retificado, não foi apresentado com essa documentação. 

 

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Processo nº 10920.900010/2008­84 
Resolução nº  3201­000.626 

S3­C2T1 
Fl. 77 

 
 

 
 

5

E mais,  não  custa  nada  lembrar,  que  a  discussão  acima  é  o  que  o  Despacho 
decisório,  DCTF  retificadora  referem­se  a  outro  processo,  que  a  recorrente  traz  cópia  na 
tentativa de comprovar a liquidez da compensação, ora tratada.  

Para que se possa promover a compensação dos pretensos créditos, necessário se 
faz  o  preenchimento  dos  requisitos  da  liquidez  e  certeza  decorrentes  do  art.  170  do  CTN­
Código  Tributário  Nacional.  E  é  justamente  aqui  se  esbarra  o  direito  do  contribuinte.  A 
compensação  tributária  só ocorre nas condições  estipuladas pela  lei,  entre créditos  líquidos e 
certos, vencidos e vincendos do sujeito passivo.  

Relembrando o que dispõe o art. 170 do CTN: 

A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja 
estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade  administrativa, 
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos 
e  certos,  vencidos ou vincendos,  do  sujeito passivo  contra a Fazenda 
pública Destarte,  o  CTN  é  expresso  ao  dispor  sobre  a  permissão  da 
compensação, desde que seja feita com a utilização de créditos líquidos 
e certos. 

Pois  bem,  como  está  disposto  de  forma  literal  no  artigo  170  do  CTN,  a 
compensação,  para  ser  válida,  demanda  a  existência  de  créditos  líquidos  e  certos  contra  a 
Fazenda Nacional, o que não se verifica no presente caso, motivo pelo qual  tal compensação 
não foi homologada. 

Exemplo desse entendimento é o Acórdão de n° 3802­001.290, de 25/09/2012, 
de relatoria de José Fernandes do Nascimento, cuja ementa (parte) dispõe: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/12/2002 a 
31/12/2002  COMPENSAÇÃO.  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO 
(DCOMP). DIREITO CREDITÓRIO NÃO COMPROVADO NA FASE 
RECURSAL. DECISÃO NÃO HOMOLOGATÓRIA MANTIDA. 

Na ausência da comprovação da certeza e liquidez do crédito utilizado 
no procedimento compensatório, deve ser mantida a decisão recorrida 
que não homologou a compensação declarada pelo mesmo motivo. 

(....) 

Logo, como se constata nos autos, a recorrente retificou a DCTF em momento 
posterior  ao  pleito  compensatório,  por  conseguinte,  a  compensação  teria  sido  formalizada 
quando o crédito alegado no Per/Dcomp, objeto do Despacho Decisório, ainda não possuía a 
liquidez e certeza para que pudesse ser objeto de repetição. 

Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, prejudicados 
os demais argumentos. 

(assinado digitalmente) 

MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM ­ Relator 

Voto Vencedor 

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Processo nº 10920.900010/2008­84 
Resolução nº  3201­000.626 

S3­C2T1 
Fl. 78 

 
 

 
 

6

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. 

Por meio  de  Despacho Decisório  eletrônico,  a  unidade  de  origem  indeferiu  o 
pleito,  ao  fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  discriminado  no 
PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais  pagamentos  realizados  pela  Recorrente,  mas 
integralmente  utilizados  para  quitação  de  débitos  dela  própria,  não  restando,  assim,  crédito 
disponível para compensação.  

Não houve, todavia, antes de prolatada a decisão, intimação da Recorrente para 
apresentar esclarecimentos sobre o pedido que formulou, muito embora, como se sabe, a Lei 
n.º 9.784, de 1999, que rege o Processo Administrativo Federal, aplicável subsidiariamente ao 
Processo Administrativo Fiscal  ­ PAF por  força do disposto em seu art. 69, determina que o 
administrado  tem,  entre  outros  direitos  perante  a  Administração  Pública,  o  de  formular 
alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais devem ser objeto de consideração 
pelo órgão competente (inciso III do art. 3º).  

Pelo  exposto,  voto  por  CONVERTER  O  FEITO  EM  DILIGÊNCIA  para 
determinar  que  a  unidade  de  origem  promova  a  intimação  da  Recorrente  para  apresentar 
esclarecimentos  e  documentos  que  se  fizerem  necessários  e,  sendo  o  caso,  profira  novo 
Despacho Decisório a partir dos esclarecimentos e documentos apresentados.  

(assinado digitalmente) 

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Redator designado. 

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8/02/2016 por MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM, Assinado digitalmente em 19/02/2016 por TATIANA JOSEFOV

ICZ BELISARIO, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007
IPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
LANÇAMENTO DE OFICIO. FORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE.
A luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma firma deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias; destarte, o lançamento tributário deve ser formalizado isoladamente para cada estabelecimento.

LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO.
Comprovado o equivoco na identificação do sujeito passivo , anula-se o lançamento.</str>
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      <str>ACORDAM os membros da  2ªCâmara/lªTurma Ordinária da Terceira  Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. 
Os Conselheiros Daniel Mariz Gudiño e Luciano Lopes de Almeida Moraes acompanharam o relator pelas conclusões.</str>
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S3-C2T I 
Fl. I 

  

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

Processo n° 	16643.000099/2009-61 

Recurso n° 	0000000 De Oficio 

Acórdão n° 	3201-001.196 — 2 Câmara  / la Turma Ordinária 

Sessão de 	25 de fevereiro de 2013 

Matéria 	IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Recorrente 	BDF NIVEA LTDA 

Recorrida 	Fazenda Nacional 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Período  de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

IPI. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS. 

LANÇAMENTO  DE OFICIO. FORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE. 

A luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no 

regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma firma 

deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias; 

destarte, o lançamento tributário deve ser formalizado isoladamente para cada 

estabelecimento. 

LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO 
SUJEITO PASSIVO. 

Comprovado o equivoco na identificação do sujeito passivo ,  anula-se o 

lançamento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da 2' Câmara / l a  Turma  Ordinária  da Terceira 
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio. Os 
Conselheiros Daniel Mariz Guditio e Luciano Lopes de Almeida Moraes acompanharam o 
relator pelas conclusões. 

671.44.--• 

MARCOS AVIRELIO PEREIRA VALADAO - Presidente. 

URCELO RIBEIRO NOGUEIRA - Relator? 

Fl. 1681DF  CARF  MF

Impresso em 09/10/2015 por EMANOEL WERCELENS PINHEIRO

CÓ
PI

A

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• 

Fl. 2.049 
Processo n° 16643.000099/2009-61 
Acórdão n.° 3201-001.196 

juros, do  período  de 2004 a 2007, objeto do auto de infração 

lavrado contra a empresa Beiersdod; originado do MPF n° 

0817100/00265/08 e objeto do processo administrativo n° 

16643.000100/2009-57. Há unia patente cobrança em 

duplicidade, o que é ilegal e abusivo; 

2. A exigência de qualquer parcela de IPI devido até 22/12/2004, 

já se encontra alcançada pela decadência, com base no art. 150, 

§ 4°, do CTN; 

3. Não há como concluir que a requerente e a empresa 

Beiersdorf seio a mesma sociedade; 

4. A opção pela estrutura com uma empresa especializada na 
fabricação (Beiersdoifi, e outra (requerente) com foco na 
comercialização em mercado reconhecidamente competitivo e 

complexo traz vantagens econômicas e operacionais, a par de 

qualquer redução da carga tributária que tal opção apresente; 

5. Ao elaborar os cálculos do IPI supostamente devido, 

simplesmente desconsiderou os valores do imposto recolhido 

pela fabricante Beiersdorf e os créditos inerentes a tais 
pagamentos; 

6. A requerente não dissimulou o fato gerador da obrigação 
tributária e tampouco excluiu ou modificou as suas 
características  essenciais. Lavrou-se o auto de infração com 
fundamento em presunção, totalmente dissociada da realidade 

dos fatos; 

7. Totalmente descabida e ilegal a aplicação da regra do artigo 
116, §  único,  do CTN, pois o mesmo não é auto-aplicável; 

8. Exigir multa de 75% sobre o valor do imposto total por falta 
de lançamento do IPI com cobertura, além da multa de oficio 
também de 75%, incorre em aplicação de multa em duplicidade; 

9. A aplicação de juros com base na SELIC mostra-se em 
desacordo com o entendimento do STJ, que já se posicionou pela 
sua inaplicabilidade aos créditos tributários. 

Por fim, pleiteia a integral improcedência da exigência 
formulada, com o conseqüente cancelamento do auto de 
infração. 

A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: 

ASSUNTO: 	IMPOSTO 	SOBRE 	PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS - IPI 

Período  de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 

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IPI 	PRINCÍPIO 	DA 	AUTONOMIA 	DOS 
ESTABELECIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFICIO. 
FORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE. 

A luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, 
insculpido no regulamento do imposto, cada um dos 
estabelecimentos de uma mesma firma deve cumprir 
separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias; 
destarte, o lançamento tributário deve ser formalizado 
isoladamente para cada estabelecimento. 

LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO 
SUJEITO PASSIVO. 

Comprovado o equivoco na identifkaoão do sujeito passivo, 
anula-se o lançamento. 

Impugnação Procedente 

Crédito Tributário Exonerado 

Tendo sido ultrapassado o limite legal, houve recurso de oficio que foi, na 
forma regimental,  distribuído  a este relator e solicitei sua  inclusão  na pauta para julgamento. 

o Relatório. 

Voto 

Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira 

Como bem apontado pela decisão recorrida, a Fiscalização apresentou em seu 
Relatório de Auditoria Fiscal (verso fl. 02), tabelas explicativas das remessas dos produtos 

importados ou fabricados pela Beiersdorf para a requerente e, posteriormente, por ela 

comercializados no Brasil. 

Através da tabela n° 1, foi indicado que, no  período  de 2004 a 2007, os 

remetentes dos produtos da Beiersdorf para a requerente foram os estabelecimentos de CNPJ 

n° 01.786.983/0002-87 (localizado em Vinhedo) e n° 01.786.983/0003-68 (localizado em 

Itatiba), e como destinatários dos produtos os estabelecimentos da requerente de Itatiba e 

Jundiai, enquanto que a tabela n° 2 apresentou o volume de vendas destes estabelecimentos da 

requerente, sendo certo que estes estabelecimentos foram considerados equiparados a 

estabelecimento industrial. 

essencial notar que o estabelecimento matriz da requerente, sujeito passivo 

da presente autuação, não é contribuinte do IPI nas operações demonstradas pela fiscalização. 

Pelo disposto no parágrafo único do artigo 51 do Código Tributário Nacional 

e nos artigos 313 e 518, incisos III e IV, do Decreto n° 4.544, de 26/12/2002 (RIPI/02), 

conc-lui-se que, por determinação legal, cada estabelecimento da empresa é contribuinte 

autônomo do IPI, portanto a apuração do IPI deve ser feita por estabelecimento, sendo vedada s;) 

4 

Fl. 1683DF  CARF  MF

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Processo n° 16643.000099/2009-61 
	

S3-C2T1 

Acórdão n.° 3201-001.196 
	

FL 2.050 

a sua centralização e cada estabelecimento precisa escriturar o seu próprio  documentário, 

separadamente arquivados e escriturados. 

Não resta  dúvida  que a distribuidora (BDF) e a fábrica (Beiersdorf) são 

sociedades distintas, que possuem objetos sociais, faturamento, despesas e estabelecimentos 

independentes e cada qual tem sua própria matriz e filiais. 

A autuação confunde estas pessoas  jurídicas  e, dentro destas, seus diversos 

estabelecimentos, tendo sido efetuados lançamentos  simultâneos e idênticos, sem considerar a 

independência destes estabelecimentos, em evidente violação da regra dos artigos 313 e 518 do 

RIPI. 

Aponto, para beneficio de meus pares, que caso praticamente idêntico já foi 

julgado pela Segunda Turma da Terceira Camara desta Seção, que confirmou a nulidade da 

autuação, conforme ementa abaixo: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de apuração: 11/01/2004 a 31/12/2007 

IPL 	PRINCÍPIO 	DA 	AUTONOMIA 	DOS 

ESTABELECIMENTOS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. 

FORMALIZAÇÃO INDEPENDENTE. 

A luz do principio da autonomia dos estabelecimentos, 
insculpido no regulamento do imposto, cada um dos 
estabelecimentos de uma mesma firma deve cumprir 
separadamente as obrigações tributárias principals e acessórias; 
destarte, o lançamento tributário deve ser formalizado 
isoladamente para cada estabelecimento. 

• •• 

LANÇAMENTO. NULIDADE. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO 

SUJEITO PASSIVO. 

Comprovado o equivoco na identificação do sujeito passivo, 
anula-se o lançamento. 

Recurso de Oficio Negado 

(Acórdão 3302-01.600, Rel. Cons. José António Francisco) 

Note-se, por fim, que ainda não fosse assim, o lançamento deveria ser 
cancelado em relação a fatos geradores de janeiro a dezembro de 2007 pela decretação da 
decadência. 

Portanto, há vicio formal no lançamento, por violação do artigo 142 do CTN, 
pois a pretensa ilicitude teria sido praticada por estabelecimento distinto daquele que consta do 
auto de infração. 

Assim, VOTO por conhecer do recurso de oficio para negar-lhe provimento:', 

2f 

Fl. 1684DF  CARF  MF

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PI

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t ovt,eu 	 •34.ciA/V0) r 
MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA relator 

6 

Fl. 1685DF  CARF  MF

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