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Numero do processo: 15504.723429/2019-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). DECADÊNCIA. FATO GERADOR COMPLEXIVO. APURAÇÃO ANUAL. O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física possui natureza complexiva, formando-se ao longo do ano-calendário e aperfeiçoando-se apenas em 31 de dezembro, razão pela qual sua apuração ocorre de forma anual. Inviável a contagem do prazo decadencial a partir de eventos mensais isoladamente considerados. Não transcorrido o prazo previsto nos arts. 150, § 4º, ou 173, inciso I, do CTN, afasta-se a alegação de decadência. LUCROS/DIVIDENDOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PESSOA JURÍDICA SEM SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. PRIMAZIA DA REALIDADE. Comprovada a inexistência de empresa em sentido material (ausência de estrutura, pessoal, despesas operacionais e autonomia patrimonial), é legítima a reclassificação dos valores declarados como lucros isentos para rendimentos do trabalho auferidos pela pessoa física. TERCEIRIZAÇÃO. TEMA 725 DO STF. CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. DISTINGUISHING. SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUBSTÂNCIA ECONÔMICA. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 da Repercussão Geral reconheceu a licitude da terceirização de quaisquer atividades empresariais, inclusive aquelas relacionadas à atividade-fim, bem como a possibilidade de contratação de profissionais por intermédio de pessoas jurídicas regularmente constituídas. Não se aplica, contudo, a proteção conferida pelo referido precedente quando a pessoa jurídica é utilizada como mera interposta pessoa, desprovida de autonomia patrimonial, operacional ou empresarial, com a exclusiva finalidade de alterar a natureza jurídica dos rendimentos auferidos pela pessoa física. O Tema 725 do STF tutela modelos legítimos de organização produtiva e contratação empresarial, não alcançando hipóteses em que a forma jurídica adotada se revele incompatível com a realidade econômica subjacente, caracterizando simulação ou ausência de efetiva atividade empresarial própria da pessoa jurídica contratada MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. Configurado o dolo na simulação, mantém-se a multa de ofício qualificada. Aplica-se retroativamente a lei mais benéfica para reduzir o percentual da multa para 100%.
Numero da decisão: 2402-013.597
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por maioria de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e as preliminares suscitadas, vencido o Conselheiro João Ricardo Fahrion Nuske que acatou a preliminar de ilegitimidade passiva; (ii) no mérito, por voto de qualidade, prover parcialmente o recurso voluntário interposto para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Vencida a Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano (relatora) e os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho e João Ricardo Fahrion Nuske que lhe deram provimento. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator designado Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente e redator ad hoc Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Conforme o art. 58, III, Anexo do RICARF, o Presidente da 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção de Julgamento, Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, designou-se redator ad hoc para formalizar o presente acórdão, dado que a relatora original, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, não é mais integrante do CARF. Como redator ad hoc, o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino se serviu das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no e-Processo, Conselheira Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, a seguir reproduzida, cujo posicionamento adotado não necessariamente coincide com o meu.
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

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Numero do processo: 13227.720138/2012-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri May 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2007 ÁREAS DE INTERESSE AMBIENTAL - EXCLUSÃO DA TRIBUTAÇÃO DO ITR - CONDIÇÕES. Dentre as condições para exclusão de áreas de interesse ambiental da tributação do ITR está a apresentação tempestiva do ADA perante o IBAMA, além da averbação das áreas de reserva legal à margem da matrícula do imóvel junto ao cartório de registro de imóveis. VTN - ALTERAÇÃO DO VALOR UTILIZADO NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Para que o valor utilizado no lançamento de ofício através da tabela SIPT Sistema de Preços de Terras possa ser alterado, o contribuinte deverá apresentar laudo técnico que cumpra os requisitos determinados pela ABNT NBR 14.653-3. ERRO DE FATO. O erro de fato alegado pelo contribuinte em sua impugnação deve ser comprovado com elementos hábeis e idôneos, não se aceitando meras alegações
Numero da decisão: 2402-013.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, conhecer do recurso voluntário interposto e rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira deSouza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

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Numero do processo: 13646.720190/2016-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 IRPF. DEDUÇÃO. IRFONTE. SÓCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. Nos casos em que o beneficiário é acionista controlador, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica pagadora e retentora do imposto, a comprovação da retenção do imposto depende de comprovação do recolhimento do valor informado em DIRPF
Numero da decisão: 2402-013.610
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11496277 #
Numero do processo: 10166.721928/2018-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2017 OMISSÃO NA DECISÃO RECORRIDA. MATÉRIA IMPUGNADA NÃO APRECIADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Constatada a omissão do acórdão de primeira instância quanto ao enfrentamento de matéria central expressamente suscitada na impugnação, resta configurada a nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 59, II, do Decreto nº 70.235/1972, sob pena de cerceamento do direito de defesa e indevida supressão de instância administrativa.
Numero da decisão: 2402-013.690
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a determinar o retorno dos autos à DRJ de origem para apreciar matéria impugnada e não tratada pelo acórdão recorrido, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO