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5453575 #
Numero do processo: 19515.000043/2005-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 30/01/1998 a 30/06/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos Conhecidos e rejeitados.
Numero da decisão: 3402-002.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do relator. Esteve presente no julgamento a procuradora da recorrente Ana Paula s. Wi, OAB 157658/SP. (assinado digitalmente) Silvia de Brito Oliveira – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SILVIA DE BRITO OLIVEIRA (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS (SUPLENTE), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, os conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO e NAYRA BASTOS MANATTA
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5334174 #
Numero do processo: 13656.720030/2011-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2005, 2006, 2007, 2008 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCONFORMIDADE DOS ARQUIVOS DIGITAIS SUPRIDA PELA ENTREGA CORRETA EM ATRASO. PENALIDADE CANCELADA. Ainda que entregues com atraso, os arquivos digitais solicitados ao contribuinte foram, reconhecidamente, recebidos pela fiscalização, devendo ser cancelada a multa por entrega fora da forma exigida, pois que capitulada nos artigos 11 e 12, I da Lei 8.218/91. Negado Provimento ao Recurso de Ofício. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3402-002.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG (Presidente Substituto), ADRIANA OLIVEIRA RIBEIRO (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA. Ausente o conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5416420 #
Numero do processo: 11831.001517/2001-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/1994 a 31/12/2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO PROTOCOLIZADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA OU DURANTE A VACATIO LEGIS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 62-A, DO RI-CARF. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº. 118/05, considera-se válida a aplicação do prazo reduzido para repetição, ressarcimento ou compensação de indébitos tributários, quanto aos pedidos protocolizados após o decurso do prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da publicação da referida Lei Complementar, ocorrido em 09 de junho de 2005, afastando-se a prescrição quanto aos pedidos protocolizados antes desta data, para os quais permanece em vigor o direito de restituir indébitos dos 10 (dez) anos anteriores. Aplicação do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621, Rel. Ministra Ellen Gracie, nos termos do art. 62-A, do RI-CARF. COFINS ISENÇÃO PARA SOCIEDADES CIVIS DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. Às sociedades civis de profissão regulamentada era concedida a isenção da Cofins enquanto vigente a Sumula 276 do STJ, e máxime sendo tal direito concedido ao contribuinte por decisão judicial transitada em julgado, devendo-se respeitar em seu favor a coisa julgada. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO. VINCULAÇÃO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. PERÍODO ANTERIOR A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELO ART. 56, DA LEI N° 9.430/96. Para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.430/96, estava em vigor a isenção da Cofins para as sociedades civis de profissão regulamentada, independendo do regime de tributação do lucro a que estava sujeito o contribuinte, segundo firmado pelo STJ nas reiteradas decisões que culminaram na edição da Súmula 276 do STJ, posteriormente revogada, porém, por motivação diversa, relativa à hierarquia das leis. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DA INSTÂNCIA “A QUO”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. Afastada a decadência do direito de pleitear a indébito tributário e reconhecida a inexistência de condicionante ao regime de tributação do lucro, deve o processo ser devolvido à Delegacia Regional de Julgamento - DRJ, a fim de que analise o mérito do pedido de restituição, sua certeza, liquidez e exigibilidade, evitando-se a supressão de instância e consequente cerceamento do direito de defesa. Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-002.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, RAQUEL MOTTA BRANDÃO MINATEL (SUBSTITUTA) E JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, os conselheiro FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA E NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5416461 #
Numero do processo: 10945.006162/2007-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1997 a 31/08/2001, 01/05/2002 a 31/05/2002, 01/08/2002 a 31/08/2002, 01/10/2002 a 30/11/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO PROTOCOLIZADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA OU DURANTE A VACATIO LEGIS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 62-A, DO RI-CARF. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/05, considera-se válida a aplicação do prazo reduzido para repetição, ressarcimento ou compensação de indébitos tributários, quanto aos pedidos protocolizados após o decurso do prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da publicação da referida Lei Complementar, ocorrido em 09 de junho de 2005. Aplicação do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621, Rel. Ministra Ellen Gracie, nos termos do art. 62-A, do RI-CARF COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ICMS. IMPOSTO PRÓPRIO. SÚMULAS 68 E 94. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. Por se tratar de imposto próprio, que não comporta a transferência do encargo, a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Precedentes do STJ (Súmulas n°s 68 e 94). Às autoridades administrativas e tribunais - que não dispõem de função legislativa - não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, benefícios de exclusão da base de cálculo do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador não contemplou com a vantagem.
Numero da decisão: 3402-002.338
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (Suplente), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, PEDRO SOUSA BISPO (Suplente), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes, justificadamente, as conselheiras NAYRA BASTOS MANATTA e SILVIA DE BRITO OLIVEIRA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

5447239 #
Numero do processo: 13839.000108/2005-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.645
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por maioria dos votos, em converter o julgamento em diligência. Vencidos conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que davam provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente). RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos contidos nos autos, reproduzo o relatório da Resolução nº 3402-000566, de 20 de agosto de 2013, que converteu o julgamento em diligência: Veiculam os autos lançamento da contribuição PIS/PASEP dos períodos de apuração mensais compreendidos entre os meses de janeiro de 2000 e dezembro de 2003 que não teria sido recolhida pela contribuinte, que dele foi cientificada em 25 de fevereiro de 2005 (fl. 64). Em Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41, a autoridade fiscal aponta o que teria sido a infração cometida pela empresa e que resultou na falta de recolhimento da contribuição. Segundo ela, a contribuinte não ofereceu à tributação a receita obtida com a venda de vales-transporte e outros benefícios. No detalhamento dessa infração, esclarece que a autuada tem como objeto social a "prestação de serviços para representação perante terceiros na venda e operacionalização de sistemas de vales-transporte e bilhetes magnéticos para transportes urbanos e intermunicipais; organização, implementação e administração, por conta própria ou de terceiros (sic) na operacionalização de sistemas e/ou convênios de qualquer natureza relativas a refeições, alimentação, saúde, transporte e entretenimento, inclusive por meio de emissão de (sic) fornecimento de vales, cartões ou cupons, sejam os sistemas convencionais ou informatizados por meio magnético ou similar; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de refeições ou alimentação para o trabalhador, em conformidade com o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR — PAT, desenvolvido pelo Ministério do Trabalho; comercialização de vales, cartões ou cupons destinados ao pagamento de pedágios, estacionamento regulamentado e telefonia". Tal descrição das atividades da empresa encontra-se à folha 1 do Termo mencionado (fl. 24 dos autos) sem a indicação da fonte, provavelmente o contrato social da empresa, que não se encontra juntado aos autos. No mesmo Termo, a fiscalização informa a constituição societária da empresa e as inadequadas instalações (inclusive com fotos) do local que constitui o seu endereço de funcionamento informado à SRF. Ai, (município de Morungaba/SP) a autoridade fiscal apresentou o Termo de Inicio de Fiscalização, que foi recebido por funcionária da empresa. A descrição das alterações na constituição societária e das instalações — que mais se assemelham a uma residência — parece indicar total ausência de operações no momento do inicio dos trabalhos fiscais, embora disso a autoridade não tenha extraído quaisquer conseqüências, ao menos para este procedimento relativo à COFINS. No mesmo termo informa ela que as atividades da empresa seriam, de fato, desenvolvidas em São Paulo, em endereço que informa. Continua o relato fiscal com a indicação de que as solicitações constantes do Termo de Inicio foram atendidas apenas parcialmente e por meio de Procurador da empresa. Não há nos autos cópia desse termo de inicio nem do instrumento de mandato concedido pela empresa ao Procurador mencionado. Há, sim, referência a folhas (227 a 229) que não são deste processo. No concernente à infração em si, relata a autoridade que a empresa contabiliza as operações relativas aos vales-transporte em contas exclusivamente patrimoniais. As compras a debito de contas de ativo circulante e as "vendas" a crédito de contas também do ativo circulante. Não haveria, portanto, a contabilização de receitas nas operações relacionadas distribuição de vales-transporte, entendidas pela fiscalização como sendo operações de vendas. Já durante os trabalhos fiscais, informa a mesma autoridade no termo já referido, a empresa teria procurado justificar seus procedimentos pela afirmação de que realizaria mera intermediação entre seus clientes e as empresas emitentes dos vales. Essas explicações estariam em resposta datada de 24/5/2004 e que, segundo a autoridade fiscal, estaria nos autos às fls. 239/412. Para tanto, firmara contrato de permissão com a Companhia Metropolitano de São Paulo que lhe autorizaria a retirar vales a serem mantidos sob sua guarda e responsabilidade, mediante o pagamento direto à emitente. Segundo o Termo, tais disposições constariam, junto com diversas outras, no contrato de n° 4006928104, que ela, autoridade fiscal, por alguma razão, se considerou dispensada de juntar aos autos. Menciona o mesmo termo a existência de documentos relativos a aquisições de vales à empresa SÃO PAULO TRANSPORTE S/A que também lastrearam as conclusões fiscais quanto à existência de receita de vendas não reconhecida contabilmente. Nenhum dos documentos se encontra juntado aos autos. No restante do Termo, a autoridade fiscal fundamenta suas conclusões, baseadas no contrato, na contabilidade e nos documentos de aquisição mencionados e não juntados aos autos, de que a operação realizada pela empresa não se configura como mera representação, mas sim como compra e venda de vales-transporte, geradora de receita de venda que deveria ter sido oferecida à tributação. Conclusivamente, importa ressaltar que a peça de acusação parece se encerrar à fl. 41, última do Termo mencionado. Essa conclusão se impõe — ainda que o Termo de Encerramento, não assinado pela autuada, se encontre à fl. 22 — pois a folha seguinte já é peça produzida pela autuada, após a ciência do lançamento (1° de março de 2005). Ainda assim, a cópia do AR pelo qual se deu ciência do lançamento ao contribuinte se encontra à fl. 64. Nele se vê que foi dada ciência também de auto de infração de IRPJ, o que parece de acordo com a informação fiscal de que o procedimento começara com fiscalização daquele imposto e fora posteriormente ampliado para incluir "fiscalização das contribuições para o PIS e para a COFINS" (fl. 1 do Termo mencionado, 24 dos autos). Essa afirmação também é corroborada pelo relatório da decisão atacada, que informa a existência do processo 13839.000107/2005-60, no qual se exigem IRPJ e contribuições "reflexas". Toda a discussão travada na decisão recorrida, a partir da impugnação apresentada pelo sujeito passivo, se atém à caracterização ou não da figura da representação, que motivaria a existência apenas de receita de serviço, como pretende a empresa. Essas argumentações, que não foram acolhidas pela DRJ de Campinas/SP, constam do recurso apresentado, que se baseia em resposta a consulta formulada ao Prof. Ives Gandra da Silva Martins, posteriormente constituído procurador da empresa. A 2ª Turma da 4ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento do CARF, conforme já dito, converteu o julgamento em diligência para esclarecer os seguintes pontos: a) se as folhas processuais mencionadas no Termo de Verificação Fiscal de fls. 24 a 41 são mesmos do processo relativo ao IRPJ (n° 13839.000107/2005-60) promovendo, nesse caso, a juntada do Termo lá redigido que indique a exigência lá efetuada; b) se houve algum recolhimento por parte da empresa nos meses de janeiro e fevereiro de 2000 da contribuição aqui exigida; c) a completa composição das bases de cálculo que embasaram os valores exigidos, discriminando as contas que a integraram. O Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí (SP) realizou o trabalho de campo e emitiu o relatório fiscal, fls. 586/587, cujas conclusões abaixo reproduzo: a-) O presente auto de infração baseia-se em elementos de prova diversos daqueles presentes no processo relativo ao IRPJ (13839.000107/2005-60), não se tratando de lançamento reflexo, apesar de haverem como origem a mesma ação fiscal. Juntamos às folhas 381/482 todos os termos referentes àquela ação fiscal; b-) A presente autuação deu-se por divergência de interpretação entre o contribuinte e a autoridade fiscal no tocante à incidência tributária de PIS e COFINS sobre as receitas provenientes da venda de vales transportes e outros benefícios, não tendo havido qualquer recolhimento por parte do contribuinte destas contribuições, considerando como base de cálculo tais receitas. De qualquer maneira, efetuamos a pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000, não tendo sido encontrado qualquer pagamento, conforme relatórios do sistema juntados às folhas 483/485; e c-) Como bem explanado pela autoridade lançadora no item 1, página 3, do Termo de Verificação Fiscal (ver folha 24 deste processo), a presente autuação teve como base de cálculo valores escriturados nas contas "121100001", "121100002" e "121100003" do Ativo Circulante, os quais não foram oferecido à tributação no tocante às contribuições do PIS e COFINS. Desta maneira, atendendo ao item c da já citada solicitação de informação por parte do Conselho de Contribuintes, juntamos os lançamentos constantes destas contas, fls. 486/581, bem como as planilhas de apuração das contribuições, fls. 582/585. O sujeito passivo tomou ciência do relatório fiscal em 12/02/2010 e apresentou sua manifestação sobre as constatações fiscais. Discordou somente sobre a não existência de recolhimentos referentes aos meses de 12/1999, 01/2000 e 02/2000. Afirma que efetuou tais pagamentos utilizando como base de cálculo o valor da taxa de administração dos serviços prestados aos seus clientes. Aduziu documentos para comprovar suas alegações. Os membros da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF converteu novamente o julgamento em diligência para que a Autoridade preparadora verificasse a autenticidade dos recolhimentos acostados nos autos às fls. 603, 605, 607, 609, 610, 611 e 612, referentes aos períodos de apuração objeto deste processo. A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí efetuou a diligência requerida e proferiu despacho com o seguinte teor: (...) A Fiscalização desta DRF/Jundiaí efetuou pesquisa no sistema SINAL08 para verificar se o contribuinte realizou pagamentos de PIS e COFINS no período compreendido entre janeiro de 2000 a fevereiro de 2000. Entretanto, no momento da consulta, foi informado o código da DRF/Jundiaí (08124), não tendo sido encontrado qualquer pagamento, pois a autuada já não estava mais circunstrita a esta Delegacia. Em consulta nesta data ao sistema SINAL08, informando-se desta vez o código da DRF/Barueri (08128), foram localizados os pagamentos realizados pela autuada, confirmando-se, portanto, a autenticidade dos recolhimentos. O recorrente tomou ciência do despacho em 12/11/2013 e não se manifestou. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5333349 #
Numero do processo: 15578.000317/2008-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3402-000.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (SUBSTITUTO), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR E FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica

5560855 #
Numero do processo: 13603.000570/00-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/1999 Ementa: AÇÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - O pedido de ressarcimento cujo objeto seja uma sentença judicial sem o trânsito em julgado, deverá ser indeferido, tendo em vista a carência do direito líquido e certo previsto na legislação.
Numero da decisão: 3402-002.398
Decisão: Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Negado Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos conselheiros João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que votaram pelo sobrestamento do julgamento até o final da decisão judicial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Fenelon Moscoso de Almeida. Apresentará declaração de voto conselheiro Fernando Luiz da Gama D’ Eça. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça, Pedro Sousa Bispo(Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5560846 #
Numero do processo: 19679.003741/2003-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO - NULIDADE - ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO NO JULGAMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA - Se a autuação toma como pressuposto de fato a inexistência de processo administrativo em nome do contribuinte, limitando-se a indicar como dado concreto "PROC INEXIST NO PROFISC" e o contribuinte demonstra a existência do processo, bem como que figura no pólo ativo, deve-se reconhecer a nulidade do lançamento por absoluta falta de amparo fático. Não há como manter a exigência fiscal por outros fatos e fundamentos, senão aqueles constantes no ato do lançamento. Teoria dos motivos determinantes.
Numero da decisão: 3402-002.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

5477614 #
Numero do processo: 11543.004265/00-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 10/01/1996 a 20/12/1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -INEXATIDÃO MATERIAL E OMISSÃO - CORREÇÃO - ART. 60 DO DECRETO Nº 70.235/72. Constatado erro material na conclusão do voto e súmula da ementa do acórdão em sede de Recurso Voluntário, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes para suprir omissão e retificação da inexatidão material na sua conclusão e súmula, nos termos do art. 60 do Decreto nº 70.235/72, mantida a fundamentação do v. Acórdão embargado.
Numero da decisão: 3402-002.319
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer e acolher os embargos com efeitos infringentes, para conhecer do recurso de ofício e negálo.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA

5517699 #
Numero do processo: 11831.003931/2002-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/06/1992 a 01/06/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO PROTOCOLIZADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA OU DURANTE A VACATIO LEGIS. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO ART. 62-A, DO RI-CARF. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº. 118/05, considera-se válida a aplicação do prazo reduzido para repetição, ressarcimento ou compensação de indébitos tributários, quanto aos pedidos protocolizados após o decurso do prazo de vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias da publicação da referida Lei Complementar, ocorrido em 09 de junho de 2005, afastando-se a prescrição quanto aos pedidos protocolizados antes desta data, para os quais permanece em vigor o direito de restituir indébitos dos 10 (dez) anos anteriores. Aplicação do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 566.621, Rel. Ministra Ellen Gracie, nos termos do art. 62-A, do RI-CARF. COFINS. SOCIEDADE CIVIL DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. ISENÇÃO. SUMULA 276 STJ. VINCULAÇÃO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. PERÍODO ANTERIOR A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO PELO ART. 56, DA LEI N° 9.430/96. Para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei 9.430/96, estava em vigor a isenção da COFINS para as sociedades civis de profissão regulamentada, independendo do regime de tributação do lucro a que estava sujeito o contribuinte, segundo firmado pelo STJ nas reiteradas decisões que culminaram na edição da Súmula 276 do STJ, posteriormente revogada, porém, por motivação diversa relativa à hierarquia das leis. PER/DCOMP. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. ART. 74, §5º, DA LEI Nº 9.430/96. O poder Público dispõe do prazo de 05 anos, contados da data da transmissão da Declaração de Compensação, para apreciar o pleito, sob pena de homologação tácita, nos termos do §5º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO DA INSTÂNCIA “A QUO”. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REMESSA PARA PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. Afastada a decadência do direito de pleitear a indébito tributário e reconhecida a inexistência de condicionante ao regime de tributação do lucro, deve o processo ser devolvido à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento - DRJ, a fim de que analise o mérito do pedido de restituição, sua certeza, liquidez e exigibilidade, evitando-se a supressão de instância e consequente cerceamento do direito de defesa. Recurso Voluntário Parcialmente Provido
Numero da decisão: 3402-002.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente), FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D’EÇA, LUIZ CARLOS SHIMOYAMA (SUPLENTE), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, RAQUEL MOTTA BRANDÃO MINATEL (SUBSTITUTA) E JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, os conselheiro FRANCISCO MAURÍCIO R DE ALBUQUERQUE SILVA E NAYRA BASTOS MANATTA.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR