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4966188 #
Numero do processo: 10675.720614/2009-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2003 a 30/06/2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração.
Numero da decisão: 3402-001.857
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

4879552 #
Numero do processo: 11040.900886/2008-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.515
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Monica Elisa de Lima (Suplente), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: Não se aplica

5012521 #
Numero do processo: 10840.003064/2004-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.557
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Leonardo Mussi da Silva. RELATÓRIO Para elucidar os fatos ocorridos nos autos transcrevo o relatório do Acórdão refutado, in verbis: No presente processo foi proferido Acórdão nº 14-32.226, de 24 de janeiro de 2011, tornado nulo pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF - através de decisão proferida no Acórdão 3402-001708, de 22 de março de 2002, acolhendo preliminar de cerceamento de defesa solicitada pelo interessado em seu recurso voluntário,dispondo em sua parte final: “Pelo exposto, voto por anular o acórdão recorrido para que a primeira instância produza uma nova decisão, analisando todos os fundamentos jurídicos relevantes apresentados na manifestação de inconformidade, em especial, a possibilidade de aproveitamento dos créditos referentes à cana-de-açúcar recebida de pessoa física, à energia elétrica, à despesas com mão- de- obra e encargos, à assistência técnica, ao material de expediente, ao licenciamento de veículos, aos materiais de consumo, aos materiais de limpeza e higiene, aos materiais e equipamentos de segurança, ao material de expediente, ao prêmio de seguro, às despesas de conservação e reparação de veículos, ao transporte de pessoal, à manutenção elétrica, à manutenção mecânica, à construção civil, à carpintaria, ao laboratórios, à automação industrial e à manutenção de entressafra.” Passemos à análise do processo. Trata o presente processo de Declaração de Compensação com o aproveitamento de crédito da contribuição para a Cofins não-cumulativa, referente ao período de apuração março/2004, no valor de R$ 138.288,23, fls.2/4. Efetuada a verificação fiscal junto ao interessado, foi lavrado o termo de Informação Fiscal, fls. 72/76, onde se relata as divergências encontradas na apuração efetuada, quais sejam: Apuração incorreta dos créditos das contribuições para a Cofins, em virtude de a empresa ter utilizado receitas incorretas na apuração do rateio dos custos, despesas e encargos vinculados às receitas cumulativas e não cumulativas. Interpretação errônea quanto ao disposto no § 7º e no inciso I do § 8º, todos do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003. Destaca que no cálculo do rateio não devem ser incluídas as demais receitas que não tenham vínculo com os custos, despesas e encargos, a deduzir. b) Bens e produtos não incluídos no conceito de insumos utilizados no processo produtivo da empresa, conforme o disposto no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e no artigo 8º, inciso I, alínea “b” e “b1” e nos parágrafos 4º, item I, alínea “a”, e 9º, inciso I do mesmo artigo 8º da Instrução Normativa nº 404, de 12 de março de 2004. Aquisição de produtos não considerados como insumos pela legislação vigente, para a fabricação/produção de bens destinados à venda. Destaca que a empresa descontou crédito indevido sobre o valor do combustível utilizado no transporte de cana-de-açúcar, bem este não incluído no conceito de insumo utilizado no processo produtivo da empresa, nos termos do disposto nos dispositivos acima citados. Ressalta que como a contribuinte é produtora e vendedor de açúcar, bagaço de cana, óleo fusel, melaço, etc, nenhum dos insumos relacionados com o “custo agrícola” poderá ser considerado, de acordo com a citada legislação, como utilizados diretamente na fabricação destes produtos. c) Cálculo do crédito correspondente ao estoque de abertura. Cômputo indevido, no valor do estoque de abertura previsto no art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, de valores relativos a itens não previstos na legislação, conforme relação discriminada no Termo de Informação Fiscal, a saber: “Cana-de-açúcar recebida de pessoa física, despesas de depreciação, energia elétrica, despesas com mão-de-obra e encargos, assistência técnica, material de expediente, licenciamento de veículos, materiais de consumo, materiais de limpeza e higiene, materiais e equipamentos de segurança, material de expediente, prêmio de seguro, despesas de conservação e reparação de veículos, transporte de pessoal, manutenção elétrica, manutenção mecânica, construção civil, carpintaria, laboratórios, automação industrial, manutenção de entressafra. Tais glosas resultaram na redução do crédito para desconto da COFINS em 12 parcelas de R$ 44.212,24 para R$ 19.142,86. Foram considerados no cálculo do estoque de abertura somente os itens passíveis de crédito, tais como a aquisição de cana-de-açúcar de pessoas jurídicas, materiais secundários (produtos químicos), materiais de embalagem e combustíveis, conforme planilha anexada ás fls. 72. d) Divergência entre os valores incluídos no cálculo efetuados pela empresa, constantes no DACON e da planilha apresentada pela empresa e dos montantes apurados pelo Fisco mediante analisem do documentos e livros apresentados pela empresa. Glosou o valor de R$ 61.500,00 correspondentes a supostos fretes efetuados pelas empresas que relaciona, por falta de comprovação documental. e) Inclusão indevida nas receitas de exportações, de valores correspondentes a acréscimos decorrentes de variação cambial, que correspondem, na realidade, a receitas operacionais financeiras, não podendo compor o cálculo do demonstrativo de apuração da relação percentual entre receitas. A partir das divergências encontradas, foram refeitos os cálculos do crédito da empresa, conforme planilhas de fls. 69, onde foi apurado o direito ao valor de R$ 70.790,88. Através do Despacho Decisório de fls. 77/78, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, reconheceu o direito creditório da empresa ao valor apurado na Informação Fiscal, que aprovou, e homologou a compensação até o limite do referido crédito. Cientificado, o interessado, através da manifestação de inconformidade, fls.89/136, inicialmente descreve os fatos e os motivos da glosa e sobre as divergências encontradas que geraram a glosa do valor pretendido, alega em breve síntese, o seguinte: DECADÊNCIA A “... ocorrência da decadência do prazo para o Fisco efetuar a glosa do saldo utilizado como crédito”, uma vez que foi cientificado do Despacho Decisório em prazo maior cinco anos contados da data em que o crédito do contribuinte foi constituído. Concluiu que o indeferimento das compensações se deu com base única e exclusivamente na existência ou não do direito creditório do interessado e entende que a formação dos créditos no período de apuração equivale ao lançamento por homologação previsto no § 4º do artigo 150 do CTN e, assim, decorrido o prazo de cinco anos previsto nesse dispositivo legal, decai o direito do Fisco de efetuar glosas no valor apurado pelo contribuinte. PRIMADO CONSTITUCIONAL DA NÃO CUMULATIVIDADE Faz longa exposição a respeito do conceito constitucional da não cumulatividade pretendendo que os créditos sejam apurados sobre todas as despesas necessárias e/ou insumos incorridos para a formação das receitas tributáveis, “... sob o pressuposto lógico de que tais despesas/insumos, em relação às quais está se concedendo o crédito, foram outrora receita para a pessoa jurídica “da etapa anterior” e, por conseqüência, já foram tributadas pelo PIS e pela COFINS”. RATEIO DE CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. Quanto ao rateio de custos, despesas e encargos, alega que interpretou corretamente o disposto nos §§ 7º e 8º, do art. 3º, da Lei nº 10/833, de 2003, utilizando-se do método de rateio proporcional; Destaca que a legislação determina a apuração da relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita total, “... sem especificar que qualquer um dos indicadores a ser utilizado no cálculo esteja, necessariamente, atrelado aos custos, despesas e encargos que dão direito ao crédito da COFINS (sic) não cumulativa”. Entende que o conceito de receita bruta compreende receitas além daquelas advindas da venda de bens e serviços e que a lei não pretendeu que o cálculo do rateio de custos, despesas e encargos compreendesse apenas as receitas relacionadas à determinada atividade da empresa ou a receitas relacionadas aos custos, despesas e encargos que geram créditos da COFINS, e que interpretar o dispositivo legal de maneira diversa significa desnaturar a própria sistemática da não cumulatividade da COFINS. Cita a Solução de Consulta nº 540, de 03 de dezembro de 2007, como fundamento de sua pretensão de incluir no cálculo do rateio outras receitas além das apuradas pela fiscalização. COMBUSTÍVEL UTILIZADO NO TRANSPORTE Quanto ao combustível utilizado no transporte, alega que na sua atividade de fabricação de álcool, açúcar e outros derivados de cana-de-açúcar é imprescindível a observância de todas as etapas, que abrangem o plantio, corte, carregamento, transporte, pesagem e amostragem, produção e distribuição e vendas dos produtos, e que o transporte de materiais utilizados no plantio e cultivo da cana, dos trabalhadores, das mudas e da cana colhida, caracteriza-se como uma despesa incorrida numa etapa da produção da empresa, cujo resultado será tributado pela COFINS e pelo PIS não cumulativa. Continua, alegando que a IN SRF nº 404, de 2004, restringiu o direito de aproveitamento de crédito sobre as despesas que formam a receita e limitou o conceito de insumo passível a gerar direito ao crédito previsto no § 4º do art. 8º da Lei nº 10.833, de 2003, que transcreve. Assim, alega tal ato normativo extrapolou a previsão contida na lei. CRÉDITO PRESUMIDO - ESTOQUE DE ABERTURA Alega que os custos utilizados para a composição do crédito decorrente do estoque de abertura se relacionam a insumos ou materiais intermediários para a produção, e que a própria Receita Federal entende que o valor que deve ser levado em consideração e aquele constante dos registros contábeis, sem adições ou exclusões, á vista do disposto no art. 48, §§ 7º e 8º, da IN SRF nº 594, de 2005. Questiona as glosas efetuadas, uma vez que a legislação não diferenciou, para fins do cálculo do estoque de abertura, o tipo de custo incorrido pela pessoa jurídica, determinando a utilização da fórmula que considera “o valor do estoque constante nos registros contábeis, sem adições ou exclusões”. A seguir, destaca alguns itens em que considera que o direito ao crédito é mais evidente, a saber: (i) Transporte de pessoal, - Alega que as despesas em relação a esse item são essenciais para a atividade do interessado – a fabricação de açúcar álcool e outros produtos derivados – sendo imprescindível a observância de todas as etapas da atividade, abrangendo o plantio, carregamento, transporte, pesagem e amostragem, produção de açúcar e álcool, distribuição e venda desses produtos. Assim, não concorda com o entendimento do fisco no sentido de que não há amparo legal para considerar o combustível utilizado no transporte de apoio do plantio de cana-de-açúcar como insumo na produção dos produtos destinados à venda. Que o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003 dá direito a considerar crédito todos os dispêndios (custos e despesas) da pessoa jurídica com vistas á geração de sua receita tributável e que o transporte dos materiais, trabalhadores, mudas e da cana colhida são atividades necessárias para a chegada da cana-de-açúcar à indústria, onde será processada. (ii) Despesas de depreciação - Alega que a Lei nº 10.865, de 2004, ofendeu o primado da não cumulatividade, o princípio da irretroatividade da norma tributária, da isonomia e livre concorrência, estes ao distinguir os contribuintes que adquiriram bens incorporados ao Ativo imobilizado antes de 01/05/2004, que não tem direito ao crédito referente a depreciação de amortização dos bens e os que adquiriram depois desta data, que tem direito a tal crédito. Critica a escolha da data – 01/05/2004 – para a entrada em vigor do direito ao crédito, pois não há qualquer correlação com as datas das leis que criaram a sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins, nem outro qualquer critério lógico. (iii) Despesas referentes à assistência técnica, material de expediente, materiais de consumo, materiais e equipamentos de segurança, manutenção elétrica, manutenção mecânica, automação industrial e manutenção de entressafra, - Alega que a Receita Federal, através da IN SRF nº 404, de 2004, restringiu o direito ao aproveitamento de crédito e limitou o conceito de insumo passível de gerar direito à crédito, fato repetido através de inúmeras Soluções de Consulta. Que tais restrições não estão de acordo com o primado constitucional da não cumulatividade do PIS e da Cofins e nem mesmo com o disposto na Lei nº 10.833, de 2003 e, assim, representam clara transgressão à sistemática da não cumulatividade do PIS e da Cofins de forma plena, pois impedem o aproveitamento de créditos referentes às atividades essenciais do interessado para obter/manter o produto acabado em condições de pronta vendagem. VARIAÇÃO CAMBIAL – RECEITAS DECORRENTES DE COMPLEMENTO DE EXPORTAÇÃO. Quanto às receitas decorrentes de complemento de preços de exportação, tratadas pelo fisco como sendo receitas financeiras, alega que o açúcar é pago em data posterior à sua entrega, de forma que o manifestante não tem como emitir a nota fiscal de venda com destino á exportação já no valor efetivo dessa comercialização, uma vez que o contrato é celebrado em dólares que é convertido em reais na data do pagamento, posterior a data de entrega do produto. Assim, emite uma nota fiscal quando de sua efetiva saída e emite nota fiscal complementar para ajustar o valor da operação ao efetivo preço pago. Assim, entende que tais valores correspondem a complemento de preço das mercadorias vendidas, não se tratando de receitas financeiras propriamente ditas. Transcreve várias ementas e trechos de julgamentos judiciais no sentido de embasar seu entendimento. Requer o reconhecimento A 5ª Turma da Delegacia de Julgamento em Ribeirão Preto julgou improcedente a manifestação de inconformidade, nos termos do Acórdão nº 14-39318, de 23 de novembro de 2012, cuja ementa abaixo reproduzo: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/03/2004 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. No caso de compensação, o prazo para a homologação é de cinco anos contados da entrega da declaração. Não é aplicável o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN, pela inexistência de pagamento extinguindo o crédito tributário. Cientificado o interessado da não homologação da compensação dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, legítima e legal a cobrança de eventuais saldos de créditos tributários. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Data do fato gerador: 31/03/2004 INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. PROPORCIONALIDADE. Na apuração da proporcionalidade entre a receita sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, considera-se esta como o total das receitas, cumulativa e não-cumulativa, que tenham custos, despesas e encargos comuns. DEDUÇÃO. INSUMOS NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DO PRODUTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Entende-se como insumos, para efeito de dedução do valor apurado da contribuição, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. O combustível utilizado, bem como as despesas efetuadas em etapas anteriores e posteriores à produção ou fabricação dos bens destinados à venda em fases que não a fabricação do produto, não pode ser considerado insumo para efeito de dedução do valor da contribuição apurada, por falta de previsão legal.. DEDUÇÃO. INSUMOS - CRÉDITO DO ESTOQUE DE ABERTURA. Entende-se como insumos, para efeito de dedução do valor apurado da contribuição, relativamente ao estoque de abertura, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 31/03/2004 VENDAS AO EXTERIOR. VARIAÇÃO CAMBIAL.CLASSIFICAÇÃO. Os valores referentes a ganhos ou perdas monetárias em função da variação cambial dos valores das vendas ao exterior são considerados receitas ou despesas financeiras O sujeito passivo teve ciência desta nova decisão e apresentou novo recurso voluntário, onde alega, em breve síntese que: Ocorreu a decadência, na medida em que transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o levantamento do estoque de abertura e da recomposição da escrita fiscal e a intimação da glosa dos créditos; Deve ser afastada a equivocada noção restrita do conceito de insumos admitida no acórdão recorrido, o que deverá ser observado, inclusive, em relação aos montantes que compuseram o seu estoque de abertura; relata, ainda neste tocante, alguns insumos em que o direito creditório seria ainda mais evidente, tais como o transporte de pessoal, as despesas de depreciação, a assistência técnica, manutenção elétrica, etc; O procedimento adotado pelo contribuinte com relação ao rateio de custos, despesas e encargos foi o correto, inexistindo elementos que justifiquem a exclusão de parcela das receitas sujeitas a incidência não-cumulativa da Cofins desse cálculo; e O açúcar é pago em data posterior à sua entrega, de forma que o manifestante não tem como emitir nota fiscal de venda com destino a exportação já no valor efetivo dessa comercialização, uma vez que o contrato é celebrado em dólares que é convertido em reais na data do pagamento, posterior a data de entrega do produto. Assim emite uma nota fiscal quando de sua efetiva saída e emite nota fiscal complementar para ajustar o valor da operação ao efetivo preço pago. Entende, portanto, que tais valores correspondem a complemento de preço das mercadorias vendidas, não se tratando de receitas financeiras propriamente ditas. Com efeito, tais complementos de preço referem-se à variação cambial do preço do produto exportado e, assim, devem integrar as receitas de exportação para fins de cálculo do percentual do crédito presumido. Termina sua petição recursal pleiteando o reconhecimento integral do direito creditório e a homologação das compensações declaradas, com o consequente cancelamento dos valores exigidos por meio de intimação. È o relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4966193 #
Numero do processo: 11610.000794/2002-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.419
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica

4966192 #
Numero do processo: 10950.000184/2006-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/12/2002 a 31/01/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRATIDIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e tendo a decisão embargada delimitado a forma como deva ser executada pela autoridade preparadora, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3402-001.854
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça, Silvia de Brito Oliveira, Helder Masaaki Kanamaru (suplente), Gilson Macedo Rosenburg Filho e Nayra Bastos Manatta (Presidente). O Presidente substituto da Turma, assina o acórdão, face à impossibilidade, por motivo de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

4956895 #
Numero do processo: 10920.007419/2007-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI N°. 9.430, de 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos patrimoniais. MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula 1° CC n° 14) JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula 1° CC n° 4). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Preliminar de decadência acolhida. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2202-000.187
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, tendo em vista a desqualificação da multa de oficio, ACOLHER a argüição de decadência para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ano-calendário de 2001. No mérito, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para desqualificar a multa de oficio, reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto do relator. Declarou-se impedida no julgamento a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4961038 #
Numero do processo: 13971.900717/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.527
Decisão: RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Luiz Carlos Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica

4879525 #
Numero do processo: 10855.000561/2006-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. SALDO CREDOR DE IPI. PEDIDO ANTERIOR. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. O requerimento formulado pela pessoa jurídica em sede de pedido de ressarcimento anterior, suspende o prazo de prescrição durante o tempo que a Administração demorar para decidir o pleito, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. O ato inequívoco da pessoa jurídica é hábil para suspender a prescrição, mesmo que o pedido anterior tenha sido feito em nome da matriz, de crédito de titularidade de filial, já que a autonomia dos estabelecimentos do IPI não se sobrepõe à unicidade da personalidade jurídica. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Afastada a prescrição, anteriormente acolhida pela DRJ, cabe o enfrentamento do mérito do pedido de ressarcimento, em primeira instância (Decreto nº 70.235/72), para que não sobrevenha supressão de instância. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-002.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg – Presidente Substituto (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Monica Elisa de Lima (Suplente), Mario Cesar Francalossi Bais (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente). Ausente, justificadamente, os Conselheiros Nayra Bastos Manatta, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

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Numero do processo: 16682.904223/2011-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.524
Decisão: RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Luiz Carlos Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica

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Numero do processo: 13971.900804/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.528
Decisão: RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente em exercício (assinado digitalmente) João Carlos Cassuli Junior - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Luiz Carlos Shimoyama, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D´Eça e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Não se aplica